Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 6 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert
(presidente do Conselho de Ética) Adilson Borges de Queiroz,
Antônio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da
Cruz, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cristina
de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo,
Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho,
Hiram de Souza, Júlio César Ferreira, José
Francisco Queiroz, Luiz Carlos Dutra, Marcelo de Salles Gomes,
Mariângela Vassallo, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo
Cabral Jr., Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Renata L. Garrido, Ricardo Rezende, Roberto Nascimento, Rogério
Salgado e Rui Porto.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“UOL - O melhor conteúdo”
Representação n° 202/05, em recurso extraordinário
Autor: IG
Anunciante: Universo OnLine
Relatores: Carlos Galvão, Antonio Carlos Guerino e Mariângela
Vassalo
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Em recurso extraordinário, os membros do Conselho de Ética
mantiveram por unanimidade a decisão das instâncias
anteriores pelo arquivamento da representação contra
campanha publicitária com assinatura “UOL —
o melhor conteúdo”.
A assinatura foi contestada pelo IG, que alegou que as supostas
vantagens divulgadas pela empresa não são exclusivas,
sendo oferecidas por diversos concorrentes.
“O DDD mais usado do Brasil - 31”
Representação n°331/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Mariângela Vassalo
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos1º, 4º, 27 parágrafo 1º,
32 letra “c” e 50 letra “b” do Código
Reformando por maioria de votos decisão de primeira instância
, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração
dos anúncios de mídia exterior da Telemar. As peças,
que afirmavam que o 31 era o DDD mais usado do Brasil, foram contestados
pela Embratel por não citar fonte que sustentasse a frase.
Em sua defesa, a Telemar ressaltou o fato de que os anúncios
trazem lettering visível informando que os dados são
provenientes de levantamento realizado pela Anatel em junho de
2004.
Foi recomendada a inclusão de lettering com menção
à fonte da informação em todos os anúncios,
inclusive outdoors, assim como a data da realização
do levantamento de market share divulgado pela Anatel.
“DDHIP”
Representação nº 345/05, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Alpamayo ? HIP Telecom
Relatoras: Cristina de Bonis e Fátima Pacheco Jordão
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafos 1º e 2º
e 50 letra “b” do Código
Em primeira instância, o Conselho de Ética acordou
pela alteração de peça veiculada em TV e
internet do produto DDHIP — cartões pré-pagos
de chamadas telefônicas que prometem tarifas mais baratas.
Os anúncios omitiam informações sobre o custo
das ligações realizadas com o produto.
Para a Telefônica, apenas a inclusão de letterings,
como recomendado na decisão em primeira instância,
não seria suficiente para deixar as informações
claras para o consumidor, uma vez que o apelo principal da peça
é visual e verbal, realizado pelo apresentador Ratinho.
Por isso, solicitou que o pedido de alteração se
estendesse também ao texto do apresentador.
A defesa alegou que, com a inclusão dos letterings, o anúncio
estava de acordo com todas as disposições contidas
no Código ético-publicitário, não
havendo motivo para outras alterações.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com os apontamentos da Telefônica, recomendando alteração
mais substancial da peça.
“Tudo em 3x sem juros — DrogaVerde”
Representação nº 36/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DrogaVerde
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos
1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código
O Conselho de Ética acordou, por maioria de votos, pela
alteração do texto de faixas divulgando desconto
nos produtos e parcelamento em três vezes sem juros no cartão
nas fachadas das lojas DrogaVerde. Segundo a queixa de consumidora
paulista, o preço oferecido não foi o mesmo a ser
pago no caixa, o que induziria ao erro e causaria confusão
aos consumidores. A empresa não apresentou defesa.
Em seu parecer, o relator reprovou a divulgação
efetuada pela rede de farmácia ao prometer um formato de
comercialização e não cumpri-lo. Além
da alteração, a Câmara seguiu a proposta do
relator, recomendando o envio de comunicação para
o Procon.
RESPEITABILIDADE
“Sagatiba — A cachaça além
da cachaça”
Representação nº 213/05, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sagatiba
Relatores: Fátima Pacheco Jordão, Arthur Amorim
e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Com base em queixa de consumidora paulista, o diretor-executivo
do Conar iniciou representação contra comercial
de TV da Sagatiba, questionando seu apelo à sensualidade
e ao erotismo. Na peça, ao ver um homem nu, uma personagem
exclama: “Que sagatiba, hein!”.
Em primeira instância, acordou-se pela alteração
do comercial, decisão reformada no recurso ordinário,
que recomendou o arquivamento da representação.
Para a defesa, o anúncio apenas usa o recurso do humor,
não sendo erótico e nem estimulando o uso do produto
para melhorar o desempenho sexual.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com os argumentos da defesa, mantendo a decisão da instância
anterior pelo arquivamento da representação.
“Papel Chamex — Especialista em papel”
Representação nº 26/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: International Paper e Portal
Relator: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidora paulista considera preconceituoso e discriminatório
comercial para TV da Chamex que afirma que a mulher ideal deveria
ser como a linha de papel da empresa, uma para cada situação.
A Chamex informou que foram veiculados simultaneamente dois filmes,
onde os personagens — um homem e uma mulher — relacionam
as aplicações dos diversos papéis da linha
Chamex ao desejo de encontrar em seus companheiros a mesma versatilidade.
Acrescenta que a apresentação da mulher ideal no
filme questionado não é feita de forma depreciativa,
apenas sugerindo que a tão sonhada companheira perfeita
deveria possuir as mesmas qualidades do produto.
A relatora concordou com os argumentos, afirmando que a mensagem
é bem humorada e não ofensiva. O arquivamento foi
acordado em decisão unânime.
“Skol — Tubarão”
Representação nº 29/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos
1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código
Consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná
protestam contra comercial de TV da cerveja Skol que mostra mulheres
de biquíni fantasiadas de tubarão servindo cerveja
na praia. Para os queixosos, o filme é machista e explora
de modo apelativo o erotismo e a sensualidade, de forma a mercantilizar
a mulher.
Anunciante e agência alegaram que a peça faz uso
do bom humor, dando seqüência à série
de anúncios da Skol que versam sobre situações
ficcionais e inusitadas, sem ultrapassar os limites da ética.
Afirma que o filme se passa em uma praia, o que justifica as mulheres
estarem de biquíni, e que o anúncio não faz
uso do erotismo.
O Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa
e, em decisão unânime, seguindo o parecer do relator,
acordou pelo arquivamento por unanimidade.
“Peugeot 2006 — Caminhões”
Representação nº 38/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidora considera que anúncio para TV da Peugeot contem
sugestão de direção em velocidade excessiva,
ao mostrar imagens de caminhões com mensagens provocativas
aos carros que são ultrapassados, desatendendo preocupações
básicas da ética publicitária.
A defesa nega a denúncia, alegando que a consumidora superlativou
a mensagem do comercial, e que em momento algum há demonstração
de referência ou indicação de que o carro
estava em alta velocidade ou desrespeitando as normas de trânsito.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento
da representação, voto aceito unanimemente pelos
membros do Conselho de Ética.
“Liberdade — Lubrificante Pessoal”
Representação nº 39/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DKT e Emige
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos
1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código
Consumidores de São Paulo insurgiram-se contra outdoor
de lubrificante da DKT com a imagem de dois homens prestes a se
beijar. Segundo as queixas, a peça seria inadequada por
apelo excessivo à sensualidade e ao erotismo, temas impróprios
para veiculação em mídia exterior, exposta
diuturnamente a público amplo, inclusive crianças.
Antes mesmo que o Conar aceitasse a denúncia, em meio à
divulgação oferecida pela imprensa, os outdoors
passaram a ser retirados dos locais de exibição.
Houve concessão de medida liminar, seguida de pedido de
reconsideração pela defesa, apoiando-se nos protestos
de pessoas contrariadas pela retirada dos cartazes. A medida liminar,
no entanto, foi mantida pelo relator.
Anunciante e agência afirmaram em defesa enviada ao Conar
que a intenção da campanha era se comunicar com
o público homossexual, alvo do produto anunciado, e que
o fez de modo legítimo. Alegou que a imagem mostrava um
“quase beijo”, o que não deveria causar indignação,
uma vez que a fotografia não se valia de vulgaridades,
retratando apenas uma relação afetuosa.
Em seu parecer, o relator esclareceu que a opção
sexual retratada no anúncio não foi o motivo da
restrição aplicada a ele e que a peça seria
igualmente ousada se, ao invés de dois homens, mostrasse
um homem e uma mulher em um “quase beijo”. Não
pela imagem, mas por sua associação a um produto
denominado lubrificante pessoal. Para ilustrar sua consideração,
o relator levantou a hipótese de uma criança que
vê o cartaz e pergunta ao pai o que é lubrificante
pessoal.
Dessa forma, recomendou a sustação definitiva da
peça em função do veículo utilizado.
Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de
Ética.
“Skol — Musa do verão”
Representação nº 41/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: José Francisco Queiroz
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos estados do Brasil protestaram contra
comercial de TV da Skol que mostra clones de uma modelo sendo
distribuídos, o que representaria um tratamento discriminatório
e desrespeitoso contra as mulheres.
A empresa negou as acusações, dizendo ter feito
uso do bom humor em relação a concursos de beleza,
sem qualquer apelo erótico ou sensual que levem à
ofensa ou discriminação.
O relator recomendou o arquivamento da representação,
aceito por maioria de votos.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Veja a tabela e o mapa que comprovam a presença
da TIM em todos os estados brasileiros”
Representação nº 32/06
Autor: Telemig Celular
Anunciante: Tim
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32, 45
a 48 e 50 letra “b” do Código
A Telemig considerou como concorrência desleal os termos
de folheto da Tim distribuído em Minas Gerais — estado
onde as duas empresas concorrem diretamente. O folheto apregoava
as vantagens de cobertura da Tim, que chega a 2.203 municípios
em vários estados brasileiros ante 338 municípios
cobertos pela Telemig em Minas Gerais. A Telemig acrescenta, ainda,
que a concorrente cobre 292 municípios no estado.
A Tim negou a denúncia e alegou que a intenção
da peça era veicular as vantagens que a operadora pode
oferecer, considerando que as informações estão
claras e bem explicadas no quadro comparativo.
O relator deu razão às denúncias, alegando
que o anúncio pode levar o consumidor ao erro. Seu voto
pela alteração foi aceito unanimemente.
“Abra o olho para a tarifa da concorrência”
Representação nº 89/05, em recurso extraordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relatores: André Porto Alegre (voto vencedor), Carlos Eduardo
Toro (voto vencedor) e
Ênio Basílio Rodrigues
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Telefônica se sentiu ofendida pela campanha da Embratel
“Abra o olho para a tarifa da concorrência”,
composta de anúncios de jornais e de filme para TV. A queixa
se referia à afirmação na peça para
TV de que a economia prometida pela Embratel significava “mais
vantagem a qualquer hora, e não só de madrugada,
como certas operadoras” e às expressões nos
anúncios de jornal: “se a promoção
não for da Embratel use a lupa” e “Se você
não quer acordar de madrugada para ligar, acorde para nossa
tarifa”.
Em sua defesa, a Embratel afirmou que os anúncios tinham
foco na divulgação de determinada tarifa econômica
e que essa tarifa seria aplicada independentemente da distância
ou do horário. Sustentou que a Telefônica tentava
traçar uma linha de comparação inexistente.
Alegou, ainda, que em nenhum momento é possível
constatar referência direta ou indireta à Telefônica.
O relator, seguindo as decisões das duas instâncias
anteriores, recomendou o arquivamento definitivo da representação,
considerando que não há nas peças elementos
que atinjam a marca concorrente ou se desviem para a concorrência
desleal. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho
de Ética.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Brahma — selo Zeca Pagodinho de qualidade”
Representação nº 72/05, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e África
Relatores: Antônio Carlos Guerino (voto vencedor), André
Porto Alegre e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18, 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “P”, item 2, letra c.2.
O Conar, por meio de seu diretor-executivo, pediu manifestação
dos membros do Conselho de Ética sobre comercial para TV
da Brahma com o cantor Zeca Pagodinho em que ocorre a sugestão
de ingestão da bebida, o que viola o dispositivo do Código
que, em seu anexo P, determina que anúncios de cerveja
e vinho não conterão cena e ilustração
em áudio ou vídeo que apresente a ingestão
do produto.
Em primeira instância, acordou-se pela alteração
da peça. No recurso ordinário, a decisão
foi pelo arquivamento da representação. Em ambos
os casos, o voto foi aceito por maioria.
Em sua defesa, a Ambev argumenta que o que existe no comercial
é uma insinuação à degustação,
o que, no seu entender, é perfeitamente ético e
responsável. A empresa ressalta que sugerir a degustação
e efetivamente ingerir ou degustar são coisas crucialmente
diversas.
Em recurso extraordinário, o relator aponta que o comercial
evidencia, ainda que não mostre o fato, que Zeca Pagodinho
provou a cerveja, o que vai contra a determinação
do Código de Ética. A recomendação
pela alteração da peça foi aceita por maioria
de votos.
“Boteco Bohemia”
Representação nº 283/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Representação nº 295/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º e 50 letra “c” do Código
e seu Anexo “P”, item 6
Os membros do Conselho de Ética, em decisão unânime,
seguindo a recomendação do relator, mantiveram a
resolução pela alteração dos anúncios
em mídia exterior do “Boteco Bohemia”.
As peças foram questionadas pelo Diretor-Executivo do Conar
e pela Primo Schincariol por apresentarem textos e imagens, o
que ultrapassaria os limites estabelecidos pelo Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
que recomenda que peças publicitárias de mídia
exterior de bebidas alcoólicas devem se limitar à
exibição do produto e sua marca e slogan, sem apelo
ao consumo.
A Ambev alegou que o objeto das peças é o “Boteco
Bohemia”, evento gastronômico de concurso de bares,
sem referência ao produto cerveja. Os argumentos não
foram suficientes para convencer o Conselho a reformar a decisão
de primeira instância.
“Venda sem moderação”
Representação nº 14/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50 letra “a”
do Código e seu Anexo “A”
Por maioria de votos, contrariando a recomendação
do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pela
advertência aos responsáveis pelo anúncio
em revista especializada da bebida alcoólica Smirnoff.
A peça recomendava aos proprietários de estabelecimentos
comerciais: “venda sem moderação”. O
trocadilho com a frase de advertência de consumo moderado
foi apontado como em desacordo com a recomendação
do Código de Ética de que anúncios de bebidas
alcoólicas têm que difundir a marca do produto de
maneira socialmente responsável, não sendo aconselhável
que se empregue apelo de consumo em seu enunciado.
Em sua defesa, o anunciante argumentou que se trata de anúncio
dirigido apenas a clientes que trabalham no atacado e varejo,
não se tratando de apelo ao consumidor final. Também
acrescenta que a peça possuiu frases de advertência
e responsabilidade social, o que demonstra a intenção
de não se cometer infração.
Os membros do Conselho de Ética discordaram da defesa,
considerando que a adaptação da cláusula
de advertência ultrapassa os limites eticamente aceitáveis
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
“Grupo Schincariol”
Representação nº 25/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras, em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Ambev considera inadequado que a Schincariol divulgue seu logotipo
na camiseta do time de futebol Ituano, porque isso causaria uma
associação do time com a cerveja “Nova Schin”,
o que iria contra o Código Ético, segundo o qual
bebidas alcoólicas não podem ser divulgadas em uniformes
esportivos.
A Schincariol esclarece que a logomarca inserida na camiseta do
time é institucional, do Grupo Schincariol, que abrange
o conjunto de mais de vinte empresas e uma série de produtos.
Acrescenta que em sua linha de cervejas não consta nenhum
produto chamado “Grupo Schincariol” e que a Ambev
se contradiz na denúncia, uma vez que, se aceita sua linha
de raciocínio, a camiseta da seleção brasileira
de futebol jamais poderia estampar a marca “Antarctica”.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos.
“Nova Schin — Ivete Sangalo”
Representação nº 31/06
Autora: Ambev
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras, em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Ambev questiona comercial de TV da Primo Schincariol que mostra
pessoas personificando neurônios, os quais mandam mensagens
para a escolha e, conseqüentemente, consumo da bebida. Segundo
a queixa, a peça estaria, indiretamente, estimulando o
consumo de álcool e ressaltando os efeitos que a cerveja
causaria sobre os sentidos do consumidor.
Para a Schincariol, a interpretação da Ambev é
subjetiva e tendenciosa. A empresa afirma que a peça apenas
visa apresentar a marca como uma alternativa num mercado há
anos dominado por marcas tradicionais.
A recomendação do relator pelo arquivamento da representação
foi aceita por unanimidade.
“Picanha e chopp, nada como uma happy hour bem
acompanhada”
Representação nº 37/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Clube do Churrasco
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
Anúncio de jornal do Clube do Churrasco que não
trazia a frase de advertência para o consumo moderado da
bebida foi questionado pelo diretor-executivo do Conar.
O anunciante alegou que a advertência já havia sido
incluída no anúncio, como forma de reparar o erro,
e que a intenção era promover a picanha e o happy
hour, e não o consumo de bebida alcoólica.
Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator,
o Conselho de Ética acordou pela alteração
da peça, com advertência ao anunciante.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Super Caro - Lá vem aquele Super 15”,
“Super Caro - Ligue Caro”, “Super Caro - Caro
Papai Noel”
Representação n°344/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relatores: Arthur Amorim e Flávio Vormittag (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, o Conselho de Ética reformou a decisão
de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação
iniciada pela Embratel contra três comerciais de TV da Telefônica.
As peças apresentavam o personagem “Super Caro”,
que, no entender da denúncia, seria associado à
concorrência como o “inimigo do consumidor”.
A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado
como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum
consumidor e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas
o vilão que se opõe ao herói Super 15.
DIREITOS AUTORAIS
“Dicas - Sul América Seguros”
Representação n°323/05, em recurso ordinário
Autor: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América e MPM
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43
e 50 letra “b” do Código
A F/Nazca protestou contra campanha da Sul América Seguros.
De acordo com a denúncia, a campanha faz uso do mesmo conceito
utilizado pela agência para comerciais prévios da
sua cliente Unimed, focando no bem-estar, na prevenção
e na qualidade de vida do consumidor.
A defesa alegou que não há semelhanças entre
as assinaturas adotadas pelas duas empresas e que há uma
grande diferença no desenvolvimento das duas campanhas,
tanto na postura quanto no enfoque, não havendo possibilidade
de confusão da parte dos consumidores.
Ao reformar a decisão de primeira instância, o relator
apontou que, apesar de usarem formatos diferentes, ambas as campanhas
têm características marcantes idênticas, o
que pode confundir os consumidores. A recomendação
pela alteração foi aceita por maioria de votos.
“Claro — O presente que vale por muitos presentes”
Representação nº 111/05, em recurso extraordinário
Autora: Y&R
Anunciante e Agência: Claro e F/Nazca
Relatores: Carlos Chiesa, José Francisco Queiroz (voto
vencedor) e André Porto Alegre
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice
Em recurso extraordinário, por maioria de votos, o Conselho
de Ética manteve a decisão pelo arquivamento da
representação iniciada pela Vivo contra campanha
do Dia das Mães da Claro.
Segundo a denúncia, a assinatura “O presente que
vale por muitos presentes” teria o objetivo de confundir
os consumidores, aproveitando-se da veiculação anterior
da campanha de Natal da Vivo, desenvolvida pela Y&R, com a
assinatura “O presente que vem com muito mais presentes”.
O relator concordou com a defesa da Claro, que argumentou que
as campanhas foram realizadas em períodos distintos e que
os slogans em questão não são identificadores
das marcas, apenas usam um recurso de promover’ brindes
e promoção que não pode ser considerado exclusividade.