Ano - 2006

ABRIL/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética) Adilson Borges de Queiroz, Antônio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, Júlio César Ferreira, José Francisco Queiroz, Luiz Carlos Dutra, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Cabral Jr., Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata L. Garrido, Ricardo Rezende, Roberto Nascimento, Rogério Salgado e Rui Porto.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“UOL - O melhor conteúdo”

Representação n° 202/05, em recurso extraordinário
Autor: IG
Anunciante: Universo OnLine
Relatores: Carlos Galvão, Antonio Carlos Guerino e Mariângela Vassalo
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Em recurso extraordinário, os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade a decisão das instâncias anteriores pelo arquivamento da representação contra campanha publicitária com assinatura “UOL — o melhor conteúdo”.
A assinatura foi contestada pelo IG, que alegou que as supostas vantagens divulgadas pela empresa não são exclusivas, sendo oferecidas por diversos concorrentes.

“O DDD mais usado do Brasil - 31”

Representação n°331/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Mariângela Vassalo (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos1º, 4º, 27 parágrafo 1º, 32 letra “c” e 50 letra “b” do Código

Reformando por maioria de votos decisão de primeira instância , os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração dos anúncios de mídia exterior da Telemar. As peças, que afirmavam que o 31 era o DDD mais usado do Brasil, foram contestados pela Embratel por não citar fonte que sustentasse a frase.
Em sua defesa, a Telemar ressaltou o fato de que os anúncios trazem lettering visível informando que os dados são provenientes de levantamento realizado pela Anatel em junho de 2004.
Foi recomendada a inclusão de lettering com menção à fonte da informação em todos os anúncios, inclusive outdoors, assim como a data da realização do levantamento de market share divulgado pela Anatel.

“DDHIP”

Representação nº 345/05, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Alpamayo ? HIP Telecom
Relatoras: Cristina de Bonis e Fátima Pacheco Jordão (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Em primeira instância, o Conselho de Ética acordou pela alteração de peça veiculada em TV e internet do produto DDHIP — cartões pré-pagos de chamadas telefônicas que prometem tarifas mais baratas. Os anúncios omitiam informações sobre o custo das ligações realizadas com o produto.
Para a Telefônica, apenas a inclusão de letterings, como recomendado na decisão em primeira instância, não seria suficiente para deixar as informações claras para o consumidor, uma vez que o apelo principal da peça é visual e verbal, realizado pelo apresentador Ratinho. Por isso, solicitou que o pedido de alteração se estendesse também ao texto do apresentador.
A defesa alegou que, com a inclusão dos letterings, o anúncio estava de acordo com todas as disposições contidas no Código ético-publicitário, não havendo motivo para outras alterações.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com os apontamentos da Telefônica, recomendando alteração mais substancial da peça.

“Tudo em 3x sem juros — DrogaVerde”

Representação nº 36/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DrogaVerde
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código

O Conselho de Ética acordou, por maioria de votos, pela alteração do texto de faixas divulgando desconto nos produtos e parcelamento em três vezes sem juros no cartão nas fachadas das lojas DrogaVerde. Segundo a queixa de consumidora paulista, o preço oferecido não foi o mesmo a ser pago no caixa, o que induziria ao erro e causaria confusão aos consumidores. A empresa não apresentou defesa.
Em seu parecer, o relator reprovou a divulgação efetuada pela rede de farmácia ao prometer um formato de comercialização e não cumpri-lo. Além da alteração, a Câmara seguiu a proposta do relator, recomendando o envio de comunicação para o Procon.

RESPEITABILIDADE

“Sagatiba — A cachaça além da cachaça”

Representação nº 213/05, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sagatiba
Relatores: Fátima Pacheco Jordão, Arthur Amorim e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Com base em queixa de consumidora paulista, o diretor-executivo do Conar iniciou representação contra comercial de TV da Sagatiba, questionando seu apelo à sensualidade e ao erotismo. Na peça, ao ver um homem nu, uma personagem exclama: “Que sagatiba, hein!”.
Em primeira instância, acordou-se pela alteração do comercial, decisão reformada no recurso ordinário, que recomendou o arquivamento da representação.
Para a defesa, o anúncio apenas usa o recurso do humor, não sendo erótico e nem estimulando o uso do produto para melhorar o desempenho sexual.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa, mantendo a decisão da instância anterior pelo arquivamento da representação.

“Papel Chamex — Especialista em papel”

Representação nº 26/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: International Paper e Portal
Relator: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidora paulista considera preconceituoso e discriminatório comercial para TV da Chamex que afirma que a mulher ideal deveria ser como a linha de papel da empresa, uma para cada situação.
A Chamex informou que foram veiculados simultaneamente dois filmes, onde os personagens — um homem e uma mulher — relacionam as aplicações dos diversos papéis da linha Chamex ao desejo de encontrar em seus companheiros a mesma versatilidade. Acrescenta que a apresentação da mulher ideal no filme questionado não é feita de forma depreciativa, apenas sugerindo que a tão sonhada companheira perfeita deveria possuir as mesmas qualidades do produto.
A relatora concordou com os argumentos, afirmando que a mensagem é bem humorada e não ofensiva. O arquivamento foi acordado em decisão unânime.

“Skol — Tubarão”

Representação nº 29/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código

Consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná protestam contra comercial de TV da cerveja Skol que mostra mulheres de biquíni fantasiadas de tubarão servindo cerveja na praia. Para os queixosos, o filme é machista e explora de modo apelativo o erotismo e a sensualidade, de forma a mercantilizar a mulher.
Anunciante e agência alegaram que a peça faz uso do bom humor, dando seqüência à série de anúncios da Skol que versam sobre situações ficcionais e inusitadas, sem ultrapassar os limites da ética. Afirma que o filme se passa em uma praia, o que justifica as mulheres estarem de biquíni, e que o anúncio não faz uso do erotismo.
O Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa e, em decisão unânime, seguindo o parecer do relator, acordou pelo arquivamento por unanimidade.

“Peugeot 2006 — Caminhões”

Representação nº 38/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidora considera que anúncio para TV da Peugeot contem sugestão de direção em velocidade excessiva, ao mostrar imagens de caminhões com mensagens provocativas aos carros que são ultrapassados, desatendendo preocupações básicas da ética publicitária.
A defesa nega a denúncia, alegando que a consumidora superlativou a mensagem do comercial, e que em momento algum há demonstração de referência ou indicação de que o carro estava em alta velocidade ou desrespeitando as normas de trânsito.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Liberdade — Lubrificante Pessoal”

Representação nº 39/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DKT e Emige
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código

Consumidores de São Paulo insurgiram-se contra outdoor de lubrificante da DKT com a imagem de dois homens prestes a se beijar. Segundo as queixas, a peça seria inadequada por apelo excessivo à sensualidade e ao erotismo, temas impróprios para veiculação em mídia exterior, exposta diuturnamente a público amplo, inclusive crianças.
Antes mesmo que o Conar aceitasse a denúncia, em meio à divulgação oferecida pela imprensa, os outdoors passaram a ser retirados dos locais de exibição. Houve concessão de medida liminar, seguida de pedido de reconsideração pela defesa, apoiando-se nos protestos de pessoas contrariadas pela retirada dos cartazes. A medida liminar, no entanto, foi mantida pelo relator.
Anunciante e agência afirmaram em defesa enviada ao Conar que a intenção da campanha era se comunicar com o público homossexual, alvo do produto anunciado, e que o fez de modo legítimo. Alegou que a imagem mostrava um “quase beijo”, o que não deveria causar indignação, uma vez que a fotografia não se valia de vulgaridades, retratando apenas uma relação afetuosa.
Em seu parecer, o relator esclareceu que a opção sexual retratada no anúncio não foi o motivo da restrição aplicada a ele e que a peça seria igualmente ousada se, ao invés de dois homens, mostrasse um homem e uma mulher em um “quase beijo”. Não pela imagem, mas por sua associação a um produto denominado lubrificante pessoal. Para ilustrar sua consideração, o relator levantou a hipótese de uma criança que vê o cartaz e pergunta ao pai o que é lubrificante pessoal.
Dessa forma, recomendou a sustação definitiva da peça em função do veículo utilizado. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Skol — Musa do verão”

Representação nº 41/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: José Francisco Queiroz
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidores de diversos estados do Brasil protestaram contra comercial de TV da Skol que mostra clones de uma modelo sendo distribuídos, o que representaria um tratamento discriminatório e desrespeitoso contra as mulheres.
A empresa negou as acusações, dizendo ter feito uso do bom humor em relação a concursos de beleza, sem qualquer apelo erótico ou sensual que levem à ofensa ou discriminação.
O relator recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Veja a tabela e o mapa que comprovam a presença da TIM em todos os estados brasileiros”

Representação nº 32/06
Autor: Telemig Celular
Anunciante: Tim
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32, 45 a 48 e 50 letra “b” do Código

A Telemig considerou como concorrência desleal os termos de folheto da Tim distribuído em Minas Gerais — estado onde as duas empresas concorrem diretamente. O folheto apregoava as vantagens de cobertura da Tim, que chega a 2.203 municípios em vários estados brasileiros ante 338 municípios cobertos pela Telemig em Minas Gerais. A Telemig acrescenta, ainda, que a concorrente cobre 292 municípios no estado.
A Tim negou a denúncia e alegou que a intenção da peça era veicular as vantagens que a operadora pode oferecer, considerando que as informações estão claras e bem explicadas no quadro comparativo.
O relator deu razão às denúncias, alegando que o anúncio pode levar o consumidor ao erro. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.

“Abra o olho para a tarifa da concorrência”

Representação nº 89/05, em recurso extraordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relatores: André Porto Alegre (voto vencedor), Carlos Eduardo Toro (voto vencedor) e
Ênio Basílio Rodrigues
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Telefônica se sentiu ofendida pela campanha da Embratel “Abra o olho para a tarifa da concorrência”, composta de anúncios de jornais e de filme para TV. A queixa se referia à afirmação na peça para TV de que a economia prometida pela Embratel significava “mais vantagem a qualquer hora, e não só de madrugada, como certas operadoras” e às expressões nos anúncios de jornal: “se a promoção não for da Embratel use a lupa” e “Se você não quer acordar de madrugada para ligar, acorde para nossa tarifa”.
Em sua defesa, a Embratel afirmou que os anúncios tinham foco na divulgação de determinada tarifa econômica e que essa tarifa seria aplicada independentemente da distância ou do horário. Sustentou que a Telefônica tentava traçar uma linha de comparação inexistente. Alegou, ainda, que em nenhum momento é possível constatar referência direta ou indireta à Telefônica.
O relator, seguindo as decisões das duas instâncias anteriores, recomendou o arquivamento definitivo da representação, considerando que não há nas peças elementos que atinjam a marca concorrente ou se desviem para a concorrência desleal. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Brahma — selo Zeca Pagodinho de qualidade”

Representação nº 72/05, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e África
Relatores: Antônio Carlos Guerino (voto vencedor), André Porto Alegre e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 18, 50 letra “b” do Código e seu Anexo “P”, item 2, letra c.2.

O Conar, por meio de seu diretor-executivo, pediu manifestação dos membros do Conselho de Ética sobre comercial para TV da Brahma com o cantor Zeca Pagodinho em que ocorre a sugestão de ingestão da bebida, o que viola o dispositivo do Código que, em seu anexo P, determina que anúncios de cerveja e vinho não conterão cena e ilustração em áudio ou vídeo que apresente a ingestão do produto.
Em primeira instância, acordou-se pela alteração da peça. No recurso ordinário, a decisão foi pelo arquivamento da representação. Em ambos os casos, o voto foi aceito por maioria.
Em sua defesa, a Ambev argumenta que o que existe no comercial é uma insinuação à degustação, o que, no seu entender, é perfeitamente ético e responsável. A empresa ressalta que sugerir a degustação e efetivamente ingerir ou degustar são coisas crucialmente diversas.
Em recurso extraordinário, o relator aponta que o comercial evidencia, ainda que não mostre o fato, que Zeca Pagodinho provou a cerveja, o que vai contra a determinação do Código de Ética. A recomendação pela alteração da peça foi aceita por maioria de votos.

“Boteco Bohemia”

Representação nº 283/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria

Representação nº 295/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol

Anunciante: Ambev
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º e 50 letra “c” do Código e seu Anexo “P”, item 6

Os membros do Conselho de Ética, em decisão unânime, seguindo a recomendação do relator, mantiveram a resolução pela alteração dos anúncios em mídia exterior do “Boteco Bohemia”.
As peças foram questionadas pelo Diretor-Executivo do Conar e pela Primo Schincariol por apresentarem textos e imagens, o que ultrapassaria os limites estabelecidos pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que recomenda que peças publicitárias de mídia exterior de bebidas alcoólicas devem se limitar à exibição do produto e sua marca e slogan, sem apelo ao consumo.
A Ambev alegou que o objeto das peças é o “Boteco Bohemia”, evento gastronômico de concurso de bares, sem referência ao produto cerveja. Os argumentos não foram suficientes para convencer o Conselho a reformar a decisão de primeira instância.

“Venda sem moderação”

Representação nº 14/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50 letra “a” do Código e seu Anexo “A”

Por maioria de votos, contrariando a recomendação do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pela advertência aos responsáveis pelo anúncio em revista especializada da bebida alcoólica Smirnoff. A peça recomendava aos proprietários de estabelecimentos comerciais: “venda sem moderação”. O trocadilho com a frase de advertência de consumo moderado foi apontado como em desacordo com a recomendação do Código de Ética de que anúncios de bebidas alcoólicas têm que difundir a marca do produto de maneira socialmente responsável, não sendo aconselhável que se empregue apelo de consumo em seu enunciado.
Em sua defesa, o anunciante argumentou que se trata de anúncio dirigido apenas a clientes que trabalham no atacado e varejo, não se tratando de apelo ao consumidor final. Também acrescenta que a peça possuiu frases de advertência e responsabilidade social, o que demonstra a intenção de não se cometer infração.
Os membros do Conselho de Ética discordaram da defesa, considerando que a adaptação da cláusula de advertência ultrapassa os limites eticamente aceitáveis do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

“Grupo Schincariol”

Representação nº 25/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras, em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Ambev considera inadequado que a Schincariol divulgue seu logotipo na camiseta do time de futebol Ituano, porque isso causaria uma associação do time com a cerveja “Nova Schin”, o que iria contra o Código Ético, segundo o qual bebidas alcoólicas não podem ser divulgadas em uniformes esportivos.
A Schincariol esclarece que a logomarca inserida na camiseta do time é institucional, do Grupo Schincariol, que abrange o conjunto de mais de vinte empresas e uma série de produtos. Acrescenta que em sua linha de cervejas não consta nenhum produto chamado “Grupo Schincariol” e que a Ambev se contradiz na denúncia, uma vez que, se aceita sua linha de raciocínio, a camiseta da seleção brasileira de futebol jamais poderia estampar a marca “Antarctica”.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

“Nova Schin — Ivete Sangalo”

Representação nº 31/06
Autora: Ambev
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras, em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Ambev questiona comercial de TV da Primo Schincariol que mostra pessoas personificando neurônios, os quais mandam mensagens para a escolha e, conseqüentemente, consumo da bebida. Segundo a queixa, a peça estaria, indiretamente, estimulando o consumo de álcool e ressaltando os efeitos que a cerveja causaria sobre os sentidos do consumidor.
Para a Schincariol, a interpretação da Ambev é subjetiva e tendenciosa. A empresa afirma que a peça apenas visa apresentar a marca como uma alternativa num mercado há anos dominado por marcas tradicionais.
A recomendação do relator pelo arquivamento da representação foi aceita por unanimidade.

“Picanha e chopp, nada como uma happy hour bem acompanhada”

Representação nº 37/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Clube do Churrasco
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

Anúncio de jornal do Clube do Churrasco que não trazia a frase de advertência para o consumo moderado da bebida foi questionado pelo diretor-executivo do Conar.
O anunciante alegou que a advertência já havia sido incluída no anúncio, como forma de reparar o erro, e que a intenção era promover a picanha e o happy hour, e não o consumo de bebida alcoólica.
Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator, o Conselho de Ética acordou pela alteração da peça, com advertência ao anunciante.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Super Caro - Lá vem aquele Super 15”, “Super Caro - Ligue Caro”, “Super Caro - Caro Papai Noel”

Representação n°344/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relatores: Arthur Amorim e Flávio Vormittag (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, o Conselho de Ética reformou a decisão de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação iniciada pela Embratel contra três comerciais de TV da Telefônica. As peças apresentavam o personagem “Super Caro”, que, no entender da denúncia, seria associado à concorrência como o “inimigo do consumidor”. A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum consumidor e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas o vilão que se opõe ao herói Super 15.

DIREITOS AUTORAIS

“Dicas - Sul América Seguros”

Representação n°323/05, em recurso ordinário
Autor: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América e MPM
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50 letra “b” do Código

A F/Nazca protestou contra campanha da Sul América Seguros. De acordo com a denúncia, a campanha faz uso do mesmo conceito utilizado pela agência para comerciais prévios da sua cliente Unimed, focando no bem-estar, na prevenção e na qualidade de vida do consumidor.
A defesa alegou que não há semelhanças entre as assinaturas adotadas pelas duas empresas e que há uma grande diferença no desenvolvimento das duas campanhas, tanto na postura quanto no enfoque, não havendo possibilidade de confusão da parte dos consumidores.
Ao reformar a decisão de primeira instância, o relator apontou que, apesar de usarem formatos diferentes, ambas as campanhas têm características marcantes idênticas, o que pode confundir os consumidores. A recomendação pela alteração foi aceita por maioria de votos.

“Claro — O presente que vale por muitos presentes”

Representação nº 111/05, em recurso extraordinário
Autora: Y&R
Anunciante e Agência: Claro e F/Nazca
Relatores: Carlos Chiesa, José Francisco Queiroz (voto vencedor) e André Porto Alegre
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº1, letra “a” do Rice

Em recurso extraordinário, por maioria de votos, o Conselho de Ética manteve a decisão pelo arquivamento da representação iniciada pela Vivo contra campanha do Dia das Mães da Claro.
Segundo a denúncia, a assinatura “O presente que vale por muitos presentes” teria o objetivo de confundir os consumidores, aproveitando-se da veiculação anterior da campanha de Natal da Vivo, desenvolvida pela Y&R, com a assinatura “O presente que vem com muito mais presentes”.
O relator concordou com a defesa da Claro, que argumentou que as campanhas foram realizadas em períodos distintos e que os slogans em questão não são identificadores das marcas, apenas usam um recurso de promover’ brindes e promoção que não pode ser considerado exclusividade.


  

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