Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 10 e 31.
Participaram das reuniões os conselheiro: Gilberto C. Leifert,
presidente do Conselho de Ética, Afonso Champi Jr., Alex
Isnenghi, Aluízio Maranhão, Álvaro Leopoldo
e Silva, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Ângela
Rehem de Azevedo, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur
Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva,
Celso Loducca, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clóvis
Speroni, Daniela de Fiori, Eduardo Martins, Ênio B. Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Geraldo Alonso Filho, João Monteiro de Barros
Neto, José Francisco Queiroz, Luiz Fernando Constantino,
Luiz Fernando Pedroso, Marcelo Benez, Mariângela Vassalo,
Marília Mattos da Rosa, Marisa D’Alessandri, Mauro
Sato, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso Jr., Renata L. Garrido, Ricardo Ramos, Ricardo
Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Marti, Rogério
Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos,
Ruy Mendonça, Sergio Amaral, Thaís Chede Barreto
e Wilberto Lima Jr.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Minuano”
Representação n° 96/06
Autora: Reckitt Benckiser Brasil
Representação n° 106/06
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Minuano
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 “caput”e parágrafos
1º, 2º letra “d” e 50 letra “b”
do Código
A Reckitt Benckiser e a Colgate-Palmolive questionam as afirmações
“limpa 100% a sujeira”, “limpa 100% os resíduos”,
“primeiro Multi-Uso de alta performance” e “mais
eficiência na remoção de manchas difíceis”
nas embalagens dos produtos de limpeza da Minuano.
A Minuano acolheu as denúncias e se comprometeu a retirar
as expressões, solicitando somente a definição
dos prazos para tanto.
Em seu parecer, o relator reforçou a decisão da
alteração e estipulou um prazo máximo de
seis meses para a supressão das embalagens antigas nos
pontos de venda.
"Pantene Pró-V"
Representação n° 101/06
Autora: Unilever
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Unilever aponta que a embalagem do produto Pantene Pró-V,
da Procter & Gamble, contém várias irregularidades,
entre elas trazer as informações em espanhol, não
indicar data de validade e nem o nome de registro do produto junto
à Anvisa.
A defesa alegou que a embalagem contém todas as informações
relevantes de forma completa e em português, enviando rótulos
para comprovação.
O relator não viu irregularidade nas embalagens e recomendou
o arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade.
"Petrobras — Promoção Brasil
encha o tanque com orgulho"
Representação n° 109/06
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Petrobras
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Comercial de TV da Petrobras que apregoava a auto-suficiência
do Brasil em petróleo foi questionado pela Drogaria São
Paulo, tendo em vista uma declaração do presidente
do País afirmando que o Brasil ainda não estava
totalmente ‘independente’ em relação
ao petróleo porque produzia petróleo pesado e precisava
comprar o leve, deixando claro que a auto-suficiência estava
próxima, porém ainda inexistente.
Não houve manifestação da defesa. Em seu
parecer, o relator esclareceu que o País produzia petróleo
‘pesado’ e importava o ‘leve’ —
já refinado — por questões comerciais, o que
não desmerece o fato de o Brasil já ter atingido
a auto-suficiência, uma vez que a produção
petrolífera se nivelou à quantidade consumida no
País. Os membros do Conselho de Ética aceitaram
por unanimidade o voto pelo arquivamento da representação.
“Slim Control”
Representação n° 130/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
O diretor-executivo do Conar, com base em queixa de consumidores,
ofereceu representação contra anúncios de
TV e Internet do produto “Slim Control”, da Polishop,
solicitando que o anunciante comprove a natureza do produto e
dos resultados apregoados, assim como sua regularidade perante
o Ministério da Saúde. As peças trazem, entre
outras afirmações, promessas de que o produto “diminui
até dois números do seu manequim instantaneamente”
e “fique livre dos pneuzinhos na hora!”.
O anunciante esclareceu que o produto é do tipo modelador
e, portanto, procura conseguir seu resultado durante o uso.
Para o relator, os anúncios podem conduzir à impressão
de que o produto proporciona resultados prolongados, o que justificou
sua recomendação pela alteração —
aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
"Plano Sim 21 — Correndo atrás"
Representação n° 137/06
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Anúncio em TV da Embratel é questionado pela Telefônica,
que o acusa de ter a finalidade de alavancar o Plano 21 desmerecendo
e denegrindo promoções trabalhadas pela concorrência
e de querer obter vantagem de forma ilícita, angariando
consumidores com base em proposições falsas.
A Embratel rechaça as acusações e afirma
que o filme não tem nenhum dado enganoso e não é
ofensivo. A empresa destaca que é notório que para
muitos consumidores é complexo saber qual valor de tarifa
ele vai pagar usando o plano básico de qualquer operadora
e que a grande vantagem do plano anunciado é a simplicidade.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada na peça
que desrespeitasse o Código de Ética, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Mais um lançamento que somente a EMS Genéricos
tem” e “Chegou Topiramato EMS. O primeiro genérico
do Topamax”
Representação n° 138/06
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: EMS Sigma Pharma
Voto Vencedor: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º, 32, 43 e 50 letra “c” do Código
A Janssen-Cilag questiona anúncios em revistas do produto
genérico “Topiramato”, da EMS, que fazem uso
da sua marca registrada Topamax em destaque maior do que o dado
ao produto da anunciante. Alega, ainda, que as peças apregoam
indicação do produto não aprovada pelas autoridades
sanitárias.
Em sua defesa, a EMS afirma que a utilização da
marca Topamax é feita com caráter meramente informativo,
ressaltando que constam tanto a indicação que se
trata de uma marca registrada quanto o nome de seu titular, a
Janssen-Cilag. A empresa não fez referência à
questão da indicação do produto não
aprovada pelas autoridades sanitárias.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela sustação das peças.
“Além do DDD, o Super 15 está baixando
as tarifas DDI e do Plano Meus Minutos Super 15”
Representação n° 158/06
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27e 32 letras “a”
e “c” e 50 letra “b” do Código
Para a Embratel, anúncio de TV da Telefônica induz
o consumidor ao erro ao afirmar que “Para fazer DDD e DDI
com muito mais economia, use sempre o Super 15”, recorrendo
a uma expressão absoluta, que remete à conclusão
de que suas tarifas DDD e DDI são sempre muito mais baixas,
o que não é verdade. Também acrescenta que,
à época do anúncio, a Telefônica sequer
dispunha de autorização necessária para realizar
a redução de tarifas anunciadas.
A Telefônica esclareceu que a necessidade de autorização
pela Anatel referia-se apenas às tarifas DDD. Defendeu
que a frase questionada não estabelece comparação
entre concorrentes, apenas informa as possibilidades de economia
da própria Telefônica.
Em seu parecer, o relator ponderou que a Telefônica de fato
faz uso de expressão absoluta, sendo que os dados apresentados
pela Embratel fazem com que a idéia de economia não
se sustente. Reforçando que expressões absolutas
devem ser usadas com o máximo de cuidado e sendo calcadas
em dados objetivos, foi recomendada a alteração
da peça, para que fiquem mais claros eventuais condicionantes
da promoção e para que a expressão seja suprimida,
voto aceito por unanimidade.
“Promoção Click 21 minutos”
Representação n° 170/06
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 23, 27 e 50 letra
“b” do Código
A Telefônica e sua agência, DM9DDB, protestam contra
anúncio em TV da campanha denominada “Click 21 minutos”,
da Embratel, alegando que a peça induziria o consumidor
ao erro, além de configurar concorrência desleal,
ao oferecer ligações de DDD gratuitas e especificar
no texto de difícil leitura que haverá o custo de
um centavo por chamada. Houve concessão de liminar suspendendo
o anúncio.
No entender da defesa, o anúncio não é irregular,
uma vez que há a inserção de texto legal
informando o valor máximo de um centavo de custo por chamada,
o que foi necessário devido a uma impossibilidade técnica
de as operadoras emitirem uma conta telefônica demonstrando
uma chamada com valor igual a zero.
Recomendando a alteração da peça, o relator
lembrou que o uso da palavra ‘grátis’ só
é admitido quando realmente não houver nenhum custo
ao consumidor com relação ao prometido gratuitamente,
o que não é o caso da promoção divulgada.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
"Dicas - Sul América Seguros"
Representação n° 323/05, em recurso extraordinário
Autora: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América e MPM
Relatores: Marcelo de Salles Gomes, Arthur Amorim e Orlando Marques
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
acordaram pelo arquivamento definitivo da representação
iniciada pela F/Nazca contra campanha da Sul América Seguros.
A queixa afirmava que a campanha utilizava o mesmo conceito de
comerciais prévios da Unimed, com dicas focando no bem-estar,
na prevenção e na qualidade de vida do consumidor.
Em seu parecer, o relator do recurso extraordinário apontou
que, apesar de tratarem do mesmo tema, as duas campanhas não
possuem coincidências criativas e são claramente
distintas, não havendo desrespeito ao Código de
Ética.
"Claro — Monstro"
Representação n° 166/06
Autora: Ogilvy & Mather Brasil
Anunciante e agência: Claro Empresas e F/Nazca
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A agência Ogilvy & Mather acusa a Claro de apropriar-se
indevidamente do conceito criado por ela para a sua cliente Telemig
Celular, que vem sendo utilizado em suas campanhas desde novembro
de 2005. Ressalta que os dois filmes, da Telemig e da Claro, usam
a mesma temática, da criança com medo do monstro
que, com a ajuda do pai, consegue eliminar o problema.
Para a Claro, os dois filmes são bastante distintos entre
si, tratando de um tema universal — a relação
familiar — pelo qual não se pode exigir exclusividade.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
nada na peça que ferisse o Código de Ética.
O arquivamento foi acordado por unanimidade.
“Novo SL75 – É tudo menos o óbvio”
Representação n° 168/06
Autora: Kaiser
Anunciante: Benq Eletroeletrônica
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 41, 43 e 50, letra “b"
do Código
A Kaiser lembra que fez uma campanha em meados de 2005 para sua
cerveja Xingu com o slogan “É tudo menos o óbvio”,
veiculado em anúncios e pontos de venda. Por isso, sentiu-se
prejudicada pelo uso do slogan “Tudo menos o óbvio”,
usado na campanha de telefones celulares da Benq, solicitando
a sustação dos anúncios questionados.
A defesa alegou que ambas as campanhas fazem uso de uma frase
célebre de Oscar Wilde, “As mulheres têm um
maravilhoso instinto para as coisas, conseguem descobrir tudo,
menos o óbvio”, que fez a expressão “tudo
menos o óbvio” cair no gosto popular. Afirma que,
por se tratar de uma expressão de uso comum, não
lhe pode ser atribuída caráter criativo ou original.
Ao recomendar a alteração da frase nos anúncios,
aceita por unanimidade, o relator ponderou que “tudo menos
o óbvio” não é uma expressão
comum, mas corrente, muitas vezes inserida em um contexto, e que
seu uso como slogan nos anúncios da Xingu lhe deu vida
própria, o que caracteriza a anterioridade e os direitos
da Kaiser sobre o slogan.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Super Caro - Lá vem aquele Super 15”,
“Super Caro - Ligue Caro”, “Super Caro - Caro
Papai Noel”
Representação n° 344/05, em recurso extraordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relatores: Arthur Amorim, Flávio Vormittag (voto vencedor)
e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4° e 32, alínea “f”,
e 50, letra “c" do Código
Os membros do Conselho de Ética, reunidos em seção
plenária, acordaram por maioria de votos pela sustação
definitiva de três comerciais de TV da Telefônica,
questionados pela Embratel.
As peças apresentavam o personagem “Super Caro”
que, no entender da denúncia, seria associado à
concorrência como o “inimigo do consumidor”.
A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado
como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum
consumidor e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas
o vilão que se opõe ao herói Super 15.
O Conselho de Ética entendeu que, ainda que não
haja comparação explícita de preços,
o personagem “Super Caro” seria uma analogia à
concorrência, havendo denegrimento de imagem.
“Novo Vanish Poder O2 Gel”
Representação n° 45/06, em recurso ordinário
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relatores: André Porto Alegre e Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafos 1º, 2º
e 3º e 32 letras “c”, “f” e “h”
e 50 letra “b” do Código.
Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética
do Conar mantiveram a decisão de primeira instância
pela alteração de anúncio de TV do Vanish
Poder O2, da Reckitt Benckiser. A peça foi questionada
pela Indústrias Anhembi, detentora das marcas de água
sanitária Super Cândida e Q’Boa”, que
considerou que a mensagem denigre a imagem das águas sanitárias.
Ao recomendar a alteração, o relator concordou com
o parecer de primeira instância, de que o comercial faz
um ataque frontal à água sanitária.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo.
Ter chopp também. É sem comparação”
Representação n° 148/06
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: José Francisco Queiroz
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50 letra “c” do Código e
seu Anexo “P”, item 6
A Ambev questiona anúncio de mídia exterior da
Itaipava, que mostra um copo com o chopp Itaipava, a marca do
produto, o slogan “Sem comparação”,
o texto “Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo.
Ter chopp também, é sem comparação”
e ilustrações com porta-copos. A queixa lembrou
as restrições estipuladas pelo Código para
anúncios de mídia exterior de bebidas alcoólicas,
que prevê a exibição apenas do produto, sua
marca e slogan e a cláusula de advertência. Houve
concessão de liminar suspendendo a veiculação.
Anunciante e agência alegaram que a peça é
claramente dirigida aos donos de bares e restaurantes, e não
ao consumidor final e, por isso, não haveria desrespeito
ao Código.
Em seu parecer, o relator apontou que o Código é
estrito e claro nas permissões em relação
aos anúncios de bebidas alcoólicas e recomendou
a sustação definitiva da peça, aceita por
maioria de votos.
“Montilla — Viva o espírito pirata”
Representação n° 175/06
Autora: Diageo
Anunciante: Pernod Ricard Brasil
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 3º, 6º, 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “A”, item 6 e Artigo
27, n° I, letra “a” do Rice
A Diageo ingressou com representação contra a campanha
da Pernod Ricard, veiculada em outdoor e material de ponto de
venda, que não traz a mensagem de advertência.
Para a Pernod Ricard, a denúncia faz confusão entre
material de publicidade e material promocional, uma vez que as
normas em cada caso são distintas. A empresa alega que
cumpriu as normas tanto no material de publicidade, com a frase
“beba com moderação” inserida na lateral
do outdoor, quanto no material promocional de ponto de venda,
já que nesse gênero de publicidade a cláusula
de advertência pode ser dispensada.
Em seu parecer, o relator concordou que o outdoor atende as regras
e lembrou que o Código estabelece que estão isentos
de colocação de frases de advertência apenas
materiais de ponto de venda como cadeiras, mesas, refrigeradores,
luminosos e outros com essas características, o que não
é o caso dos materiais objetos da denúncia. Por
isso, recomendou o arquivamento da representação
no que se refere ao outdoor e a alteração no tocante
aos materiais de ponto de venda, voto aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
"American Show — 1º e único Strip
Club do Brasil"
Representação n° 169/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: American Show
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
acordaram pelo arquivamento de representação contra
outdoor do American Show, questionado por infringir padrões
de decência, infração que seria agravada por
ser exibida em publicidade exterior, atingindo público
amplo 24 horas por dia, inclusive crianças e adolescentes.
A defesa não se manifestou. Ao recomendar o arquivamento,
o relator analisou que o anúncio traz o nome da casa de
shows, seu slogan, endereço, telefone e website e a foto
ilustrativa das pernas de uma mulher em cima da mesa sendo observada
por um homem — não havendo apelo a práticas
ilícitas, obscenidade ou pornografia.
“Globo.com Bicho preguiça e mãe”
Representação n° 144/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 10, 20, 37 e 50
letra “b” do Código
Comercial de TV da Globo.com em que um garoto, diante da ausência
de resposta da mãe — representada por um bicho preguiça
— lamenta-se com a expressão: “...eu só
posso ser adotado!” gerou protestos de grupo de consumidores.
Segundo as queixas, a peça apresenta preconceito e discriminação
em relação a filhos adotivos e seus pais adotantes.
Houve concessão de limitar suspendendo a veiculação.
Anunciante e agência afirmaram que a propaganda em questão
deixou de ser veiculada, em função do término
da Copa do Mundo, e que sua linguagem é caricata e ilustrativa,
com nítido cunho humorístico. Alegaram que os queixosos
atribuíram ao comercial proporção excessiva
e irreal e que o bicho preguiça ilustra a falta de ação
de determinados consumidores.
Em seu parecer, o relator recomendou a alteração
da peça, eliminando-se a expressão “...eu
só posso ser adotado!”. Seu voto foi aceito unanimemente.