Ano - 2006

AGOSTO/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 10 e 31.
Participaram das reuniões os conselheiro: Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Afonso Champi Jr., Alex Isnenghi, Aluízio Maranhão, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Ângela Rehem de Azevedo, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Celso Loducca, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clóvis Speroni, Daniela de Fiori, Eduardo Martins, Ênio B. Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Luiz Fernando Constantino, Luiz Fernando Pedroso, Marcelo Benez, Mariângela Vassalo, Marília Mattos da Rosa, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Renata L. Garrido, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Sergio Amaral, Thaís Chede Barreto e Wilberto Lima Jr.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Minuano”

Representação n° 96/06
Autora: Reckitt Benckiser Brasil

Representação n° 106/06
Autora: Colgate-Palmolive

Anunciante: Minuano
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 “caput”e parágrafos 1º, 2º letra “d” e 50 letra “b” do Código

A Reckitt Benckiser e a Colgate-Palmolive questionam as afirmações “limpa 100% a sujeira”, “limpa 100% os resíduos”, “primeiro Multi-Uso de alta performance” e “mais eficiência na remoção de manchas difíceis” nas embalagens dos produtos de limpeza da Minuano.
A Minuano acolheu as denúncias e se comprometeu a retirar as expressões, solicitando somente a definição dos prazos para tanto.
Em seu parecer, o relator reforçou a decisão da alteração e estipulou um prazo máximo de seis meses para a supressão das embalagens antigas nos pontos de venda.

"Pantene Pró-V"

Representação n° 101/06
Autora: Unilever
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Unilever aponta que a embalagem do produto Pantene Pró-V, da Procter & Gamble, contém várias irregularidades, entre elas trazer as informações em espanhol, não indicar data de validade e nem o nome de registro do produto junto à Anvisa.
A defesa alegou que a embalagem contém todas as informações relevantes de forma completa e em português, enviando rótulos para comprovação.
O relator não viu irregularidade nas embalagens e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Petrobras — Promoção Brasil encha o tanque com orgulho"

Representação n° 109/06
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Petrobras
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Comercial de TV da Petrobras que apregoava a auto-suficiência do Brasil em petróleo foi questionado pela Drogaria São Paulo, tendo em vista uma declaração do presidente do País afirmando que o Brasil ainda não estava totalmente ‘independente’ em relação ao petróleo porque produzia petróleo pesado e precisava comprar o leve, deixando claro que a auto-suficiência estava próxima, porém ainda inexistente.
Não houve manifestação da defesa. Em seu parecer, o relator esclareceu que o País produzia petróleo ‘pesado’ e importava o ‘leve’ — já refinado — por questões comerciais, o que não desmerece o fato de o Brasil já ter atingido a auto-suficiência, uma vez que a produção petrolífera se nivelou à quantidade consumida no País. Os membros do Conselho de Ética aceitaram por unanimidade o voto pelo arquivamento da representação.

“Slim Control”

Representação n° 130/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

O diretor-executivo do Conar, com base em queixa de consumidores, ofereceu representação contra anúncios de TV e Internet do produto “Slim Control”, da Polishop, solicitando que o anunciante comprove a natureza do produto e dos resultados apregoados, assim como sua regularidade perante o Ministério da Saúde. As peças trazem, entre outras afirmações, promessas de que o produto “diminui até dois números do seu manequim instantaneamente” e “fique livre dos pneuzinhos na hora!”.
O anunciante esclareceu que o produto é do tipo modelador e, portanto, procura conseguir seu resultado durante o uso.
Para o relator, os anúncios podem conduzir à impressão de que o produto proporciona resultados prolongados, o que justificou sua recomendação pela alteração — aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

"Plano Sim 21 — Correndo atrás"

Representação n° 137/06
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Anúncio em TV da Embratel é questionado pela Telefônica, que o acusa de ter a finalidade de alavancar o Plano 21 desmerecendo e denegrindo promoções trabalhadas pela concorrência e de querer obter vantagem de forma ilícita, angariando consumidores com base em proposições falsas.
A Embratel rechaça as acusações e afirma que o filme não tem nenhum dado enganoso e não é ofensivo. A empresa destaca que é notório que para muitos consumidores é complexo saber qual valor de tarifa ele vai pagar usando o plano básico de qualquer operadora e que a grande vantagem do plano anunciado é a simplicidade.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada na peça que desrespeitasse o Código de Ética, e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Mais um lançamento que somente a EMS Genéricos tem” e “Chegou Topiramato EMS. O primeiro genérico do Topamax”

Representação n° 138/06
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: EMS Sigma Pharma
Voto Vencedor: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º, 32, 43 e 50 letra “c” do Código

A Janssen-Cilag questiona anúncios em revistas do produto genérico “Topiramato”, da EMS, que fazem uso da sua marca registrada Topamax em destaque maior do que o dado ao produto da anunciante. Alega, ainda, que as peças apregoam indicação do produto não aprovada pelas autoridades sanitárias.
Em sua defesa, a EMS afirma que a utilização da marca Topamax é feita com caráter meramente informativo, ressaltando que constam tanto a indicação que se trata de uma marca registrada quanto o nome de seu titular, a Janssen-Cilag. A empresa não fez referência à questão da indicação do produto não aprovada pelas autoridades sanitárias.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela sustação das peças.

“Além do DDD, o Super 15 está baixando as tarifas DDI e do Plano Meus Minutos Super 15”

Representação n° 158/06
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27e 32 letras “a” e “c” e 50 letra “b” do Código

Para a Embratel, anúncio de TV da Telefônica induz o consumidor ao erro ao afirmar que “Para fazer DDD e DDI com muito mais economia, use sempre o Super 15”, recorrendo a uma expressão absoluta, que remete à conclusão de que suas tarifas DDD e DDI são sempre muito mais baixas, o que não é verdade. Também acrescenta que, à época do anúncio, a Telefônica sequer dispunha de autorização necessária para realizar a redução de tarifas anunciadas.
A Telefônica esclareceu que a necessidade de autorização pela Anatel referia-se apenas às tarifas DDD. Defendeu que a frase questionada não estabelece comparação entre concorrentes, apenas informa as possibilidades de economia da própria Telefônica.
Em seu parecer, o relator ponderou que a Telefônica de fato faz uso de expressão absoluta, sendo que os dados apresentados pela Embratel fazem com que a idéia de economia não se sustente. Reforçando que expressões absolutas devem ser usadas com o máximo de cuidado e sendo calcadas em dados objetivos, foi recomendada a alteração da peça, para que fiquem mais claros eventuais condicionantes da promoção e para que a expressão seja suprimida, voto aceito por unanimidade.

“Promoção Click 21 minutos”

Representação n° 170/06
Autores: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 5º, 23, 27 e 50 letra “b” do Código

A Telefônica e sua agência, DM9DDB, protestam contra anúncio em TV da campanha denominada “Click 21 minutos”, da Embratel, alegando que a peça induziria o consumidor ao erro, além de configurar concorrência desleal, ao oferecer ligações de DDD gratuitas e especificar no texto de difícil leitura que haverá o custo de um centavo por chamada. Houve concessão de liminar suspendendo o anúncio.
No entender da defesa, o anúncio não é irregular, uma vez que há a inserção de texto legal informando o valor máximo de um centavo de custo por chamada, o que foi necessário devido a uma impossibilidade técnica de as operadoras emitirem uma conta telefônica demonstrando uma chamada com valor igual a zero.
Recomendando a alteração da peça, o relator lembrou que o uso da palavra ‘grátis’ só é admitido quando realmente não houver nenhum custo ao consumidor com relação ao prometido gratuitamente, o que não é o caso da promoção divulgada. Seu voto foi aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

"Dicas - Sul América Seguros"

Representação n° 323/05, em recurso extraordinário
Autora: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América e MPM
Relatores: Marcelo de Salles Gomes, Arthur Amorim e Orlando Marques
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento definitivo da representação iniciada pela F/Nazca contra campanha da Sul América Seguros. A queixa afirmava que a campanha utilizava o mesmo conceito de comerciais prévios da Unimed, com dicas focando no bem-estar, na prevenção e na qualidade de vida do consumidor.
Em seu parecer, o relator do recurso extraordinário apontou que, apesar de tratarem do mesmo tema, as duas campanhas não possuem coincidências criativas e são claramente distintas, não havendo desrespeito ao Código de Ética.

"Claro — Monstro"

Representação n° 166/06
Autora: Ogilvy & Mather Brasil
Anunciante e agência: Claro Empresas e F/Nazca
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A agência Ogilvy & Mather acusa a Claro de apropriar-se indevidamente do conceito criado por ela para a sua cliente Telemig Celular, que vem sendo utilizado em suas campanhas desde novembro de 2005. Ressalta que os dois filmes, da Telemig e da Claro, usam a mesma temática, da criança com medo do monstro que, com a ajuda do pai, consegue eliminar o problema.
Para a Claro, os dois filmes são bastante distintos entre si, tratando de um tema universal — a relação familiar — pelo qual não se pode exigir exclusividade.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo nada na peça que ferisse o Código de Ética. O arquivamento foi acordado por unanimidade.

“Novo SL75 – É tudo menos o óbvio”

Representação n° 168/06
Autora: Kaiser
Anunciante: Benq Eletroeletrônica
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 41, 43 e 50, letra “b" do Código

A Kaiser lembra que fez uma campanha em meados de 2005 para sua cerveja Xingu com o slogan “É tudo menos o óbvio”, veiculado em anúncios e pontos de venda. Por isso, sentiu-se prejudicada pelo uso do slogan “Tudo menos o óbvio”, usado na campanha de telefones celulares da Benq, solicitando a sustação dos anúncios questionados.
A defesa alegou que ambas as campanhas fazem uso de uma frase célebre de Oscar Wilde, “As mulheres têm um maravilhoso instinto para as coisas, conseguem descobrir tudo, menos o óbvio”, que fez a expressão “tudo menos o óbvio” cair no gosto popular. Afirma que, por se tratar de uma expressão de uso comum, não lhe pode ser atribuída caráter criativo ou original.
Ao recomendar a alteração da frase nos anúncios, aceita por unanimidade, o relator ponderou que “tudo menos o óbvio” não é uma expressão comum, mas corrente, muitas vezes inserida em um contexto, e que seu uso como slogan nos anúncios da Xingu lhe deu vida própria, o que caracteriza a anterioridade e os direitos da Kaiser sobre o slogan.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Super Caro - Lá vem aquele Super 15”, “Super Caro - Ligue Caro”, “Super Caro - Caro Papai Noel”

Representação n° 344/05, em recurso extraordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relatores: Arthur Amorim, Flávio Vormittag (voto vencedor) e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4° e 32, alínea “f”, e 50, letra “c" do Código

Os membros do Conselho de Ética, reunidos em seção plenária, acordaram por maioria de votos pela sustação definitiva de três comerciais de TV da Telefônica, questionados pela Embratel.
As peças apresentavam o personagem “Super Caro” que, no entender da denúncia, seria associado à concorrência como o “inimigo do consumidor”. A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum consumidor e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas o vilão que se opõe ao herói Super 15.
O Conselho de Ética entendeu que, ainda que não haja comparação explícita de preços, o personagem “Super Caro” seria uma analogia à concorrência, havendo denegrimento de imagem.

“Novo Vanish Poder O2 Gel”

Representação n° 45/06, em recurso ordinário
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relatores: André Porto Alegre e Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º e 32 letras “c”, “f” e “h” e 50 letra “b” do Código.

Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética do Conar mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração de anúncio de TV do Vanish Poder O2, da Reckitt Benckiser. A peça foi questionada pela Indústrias Anhembi, detentora das marcas de água sanitária Super Cândida e Q’Boa”, que considerou que a mensagem denigre a imagem das águas sanitárias. Ao recomendar a alteração, o relator concordou com o parecer de primeira instância, de que o comercial faz um ataque frontal à água sanitária.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo. Ter chopp também. É sem comparação”

Representação n° 148/06
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: José Francisco Queiroz
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50 letra “c” do Código e seu Anexo “P”, item 6

A Ambev questiona anúncio de mídia exterior da Itaipava, que mostra um copo com o chopp Itaipava, a marca do produto, o slogan “Sem comparação”, o texto “Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo. Ter chopp também, é sem comparação” e ilustrações com porta-copos. A queixa lembrou as restrições estipuladas pelo Código para anúncios de mídia exterior de bebidas alcoólicas, que prevê a exibição apenas do produto, sua marca e slogan e a cláusula de advertência. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
Anunciante e agência alegaram que a peça é claramente dirigida aos donos de bares e restaurantes, e não ao consumidor final e, por isso, não haveria desrespeito ao Código.
Em seu parecer, o relator apontou que o Código é estrito e claro nas permissões em relação aos anúncios de bebidas alcoólicas e recomendou a sustação definitiva da peça, aceita por maioria de votos.

“Montilla — Viva o espírito pirata”

Representação n° 175/06
Autora: Diageo
Anunciante: Pernod Ricard Brasil
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 3º, 6º, 50 letra “b” do Código e seu Anexo “A”, item 6 e Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Diageo ingressou com representação contra a campanha da Pernod Ricard, veiculada em outdoor e material de ponto de venda, que não traz a mensagem de advertência.
Para a Pernod Ricard, a denúncia faz confusão entre material de publicidade e material promocional, uma vez que as normas em cada caso são distintas. A empresa alega que cumpriu as normas tanto no material de publicidade, com a frase “beba com moderação” inserida na lateral do outdoor, quanto no material promocional de ponto de venda, já que nesse gênero de publicidade a cláusula de advertência pode ser dispensada.
Em seu parecer, o relator concordou que o outdoor atende as regras e lembrou que o Código estabelece que estão isentos de colocação de frases de advertência apenas materiais de ponto de venda como cadeiras, mesas, refrigeradores, luminosos e outros com essas características, o que não é o caso dos materiais objetos da denúncia. Por isso, recomendou o arquivamento da representação no que se refere ao outdoor e a alteração no tocante aos materiais de ponto de venda, voto aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

"American Show — 1º e único Strip Club do Brasil"

Representação n° 169/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: American Show
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento de representação contra outdoor do American Show, questionado por infringir padrões de decência, infração que seria agravada por ser exibida em publicidade exterior, atingindo público amplo 24 horas por dia, inclusive crianças e adolescentes.
A defesa não se manifestou. Ao recomendar o arquivamento, o relator analisou que o anúncio traz o nome da casa de shows, seu slogan, endereço, telefone e website e a foto ilustrativa das pernas de uma mulher em cima da mesa sendo observada por um homem — não havendo apelo a práticas ilícitas, obscenidade ou pornografia.

“Globo.com Bicho preguiça e mãe”

Representação n° 144/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 10, 20, 37 e 50 letra “b” do Código

Comercial de TV da Globo.com em que um garoto, diante da ausência de resposta da mãe — representada por um bicho preguiça — lamenta-se com a expressão: “...eu só posso ser adotado!” gerou protestos de grupo de consumidores. Segundo as queixas, a peça apresenta preconceito e discriminação em relação a filhos adotivos e seus pais adotantes. Houve concessão de limitar suspendendo a veiculação.
Anunciante e agência afirmaram que a propaganda em questão deixou de ser veiculada, em função do término da Copa do Mundo, e que sua linguagem é caricata e ilustrativa, com nítido cunho humorístico. Alegaram que os queixosos atribuíram ao comercial proporção excessiva e irreal e que o bicho preguiça ilustra a falta de ação de determinados consumidores.
Em seu parecer, o relator recomendou a alteração da peça, eliminando-se a expressão “...eu só posso ser adotado!”. Seu voto foi aceito unanimemente.

 


  

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