Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de dezembro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 7 e 14, em São Paulo. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz,
Afonso Champi, Alex Isnenghi, Aloísio Lacerda Medeiros,
Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre,
Antonio Carlos Guerino, Arthur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo
Neto, Claudia Wagner, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis,
Enio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo
Alonso Filho, Gilberto C. Leifert, João Monteiro de Barros
Neto, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Fernando
Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcelo
Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassalo, Marisa
d´Alessandri, Mauro Sato, Oscar Colucci, Paulo Chueiri,
Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso,
Ricardo Soares Quirino, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari
Filho, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin
Neto, Rogério Salgado, Rui Porto e Wilberto Luiz Lima Junior.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Carrefour. É lá que a gente vai se
encontrar"
Representação n° 172/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor) e Aloísio
Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º e 3º e 50 letra "c" do Código
Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretor-executivo
do Conar ofereceu representação contra anúncio
em jornal do Carrefour, considerando que a peça pode induzir
ao erro porque, embora estampe a foto de um computador completo,
com CPU, monitor, teclado e caixas de som, o preço divulgado
se refere apenas à CPU.
A anunciante sustentou que a peça contém todos os
elementos necessários para sua perfeita compreensão
por parte dos consumidores, indicando que a individualização
da oferta consta ao lado da fotografia, sendo que os outros elementos
estavam na foto apenas para uma melhor composição
da apresentação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram
a decisão de primeira instância e acordaram pela
sustação da peça, considerando que a composição
do anúncio pode gerar dúvida na percepção
de um consumidor mais desatento.
"Na Super France é mais barato"
Representação n° 220/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Super France Veículos
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º,
2º e 3º e 50 letras "a" e "b" do
Código
Consumidor paulistano denuncia ao Conar anúncio em jornal
da concessionária Peugeot Super France que ofertava veículo
a um valor que não correspondia ao informado na loja, quando
da tentativa de concretizar a compra.
O anunciante admitiu que a propaganda estava com um erro de digitação
e informou ter publicado no mesmo jornal uma errata com as informações
corretas. E ressalvou que as informações corretas
estavam no anúncio, mas no lettering de rodapé.
Ponderando que o consumidor foi induzido ao erro pela peça,
o relator recomendou sua alteração, agravada por
advertência ao anunciante, voto acolhido por unanimidade.
"Gripou? Toma Fluviral"
Representação n° 226/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DM Indústria Farmacêutica
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Duas consumidoras paulistanas protestam contra comercial de TV
da DM Indústria Farmacêutica que afirma que seu produto
Fluviral "desgripa", o que induziria o consumidor ao
erro, uma vez que nenhum medicamento tem poder de acabar com a
gripe; apenas alivia seus sintomas.
O anunciante considera improcedente a acusação,
afirmando que a expressão "desgripar" ressalta
o combate aos sintomas da gripe, mas não sugere sua cura.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com o argumento
e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.
"Novo Renault Megane — O carro para mudar
sua história"
Representação n° 246/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault do Brasil e Lowe
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Três consumidores paulistas e um mineiro protestaram contra
comercial de TV da Renault em que um garoto se refere ao padrastro
como "mala" ao enumerar as qualidades do carro que seu
pai comprou. Segundo as queixas, trata-se de exemplo deseducativo,
se referindo de forma desrespeitosa à figura do padastro.
Anunciante e agência se defenderam alegando que o anúncio
faz uso do bom humor para divulgar as qualidades do veículo,
demonstrando por meio da imagem da criança as facilidades
oferecidas, sem haver qualquer intenção de desrespeito.
Explicam, ainda, que a intenção era mostrar que,
embora a mãe tenha um novo marido, o pai continua sendo
o herói do menino e lembram que a gíria "mala"
é corriqueira e já se incorporou ao vocabulário
cotidiano.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito unanimemente.
"Refrigerador Bosch Space"
Representação n° 259/06
Autora: Whirlpool
Anunciante: BSH Continental
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
e Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 "caput"
e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50 letra "b"
do Código
Considerando anúncios em revista e na internet da concorrente
Bosch, a Whirlpool questiona afirmações que não
considera verdadeiras. As peças ressaltam que "Os
refrigeradores Bosch são 100% ecológicos" e
que o gás empregado em sua fabricação é
"100% ecológico e totalmente inofensivo ao ambiente".
A defesa questionou os dados apresentados pela denúncia
e ressaltou que a empresa respeita toda as normas ambientais pertinentes
ao seu ramo, podendo ser considerada ecologicamente correta.
Para deixar a peça mais clara, o relator recomendou a alteração
da expressão "totalmente inofensivo ao ambiente"
para se referir ao gás, esclarecendo que, ainda que em
grau reduzido, existem impactos ambientais na sua utilização.
Sobre o trecho "são 100% ecológicos",
o relator considerou não haver nenhuma infração
ao Código, recomendando o arquivamento. Sua manifestação
foi aceita por maioria de votos.
"Brasilit — Proteja sua saúde. Use
produtos sem amianto"
Representação n° 262/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasilit
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Grupo de consumidores goianos protesta contra anúncio
em mídia exterior — um caminhão de transporte
— que recomendava o uso de produtos sem amianto. As queixas
consideraram a frase concorrência desleal, alegando que
não há lei que proíba o uso de amianto em
território nacional e nem existem estudos conclusivos sobre
sua periculosidade.
A defesa apontou que é incontestável o fato de que
o amianto é prejudicial à saúde e causador
de câncer pulmonar, entre outras doenças. Lembrou
que o Brasil adotou Convenção Internacional em que
se compromete com a substituição de amianto por
outro material não-nocivo e que, enquanto isso não
ocorresse, adotaria medidas e cautelas necessárias para
evitar ao máximo o contato com o material.
O relator ressaltou que três estados brasileiros já
proibiram a utilização e comercialização
de produtos à base de amianto e que a nocividade do material
à saúde é comprovada. Por isso, recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Pampers — A melhor e mais amada fralda do
Brasil"
Representação n° 263/06
Autora: Kimberly-Clark Kenko
Anunciante: Procter & Gamble
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 27 "caput" e parágrafo
7° e 50 letra "b" do Código
A utilização das expressões "a melhor"
e "a mais amada" em comercial de TV da Procter &
Gamble para se referir à sua linha de fraldas Pampers fez
a Kimberly-Clark protestar, considerando que, além de não
terem embasamento, esses adjetivos transmitem a idéia de
superioridade absoluta e denigrem os produtos concorrentes.
Segundo a defesa, "a melhor" faz referência à
melhor velocidade de absorção do produto e "a
mais amada" é uma mera hipérbole de cunho emocional,
figura de linguagem amplamente utilizada em campanhas publicitárias.
Acrescentou, ainda, que a Pampers é líder de mercado,
segundo dados da Nielsen, e, portanto, supostamente a "mais
amada".
Levando em conta as considerações apresentadas pelas
duas partes, a relatora recomendou que as peças fossem
alteradas para a inserção de um disclaimer esclarecendo
que a expressão "a melhor" faz referência
à melhor velocidade de absorção e que o claim
"a mais amada" fosse suprimido, por não terem
sido apresentados documentos comprobatórios que justifiquem
seu uso. Seu voto foi aceito unanimemente.
"Claro — Cobertura em mais de 140 países"
Representação n° 268/06
Autora: Tim Celular
Anunciante: BCP S/A — Claro
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4°, 23, 27 e 50 letra "b" do
Código
A Tim questiona anúncios sobre roaming internacional da
Claro veiculados em televisão, mídias impressa e
exterior e internet por considerar inverídica a informação
de que o serviço abrange mais de 140 países, uma
vez que o próprio site da empresa relaciona 124 países
para o serviço.
A Claro demonstrou possuir ter serviços em 145 países,
o que legitima a informação contida no anúncio,
e afirmou que a tabela no seu site está desatualizada,
pois seria praticamente impossível manter a página
no ar se as atualizações tivessem que ser feitas
acompanhando cada alteração ocorrida na prática
— razão pela qual as informações são
atualizadas apenas de tempos em tempos.
O relator considerou que a falta de atualização
do site pode confundir o consumidor e determinou a alteração
da tabela on-line para estar em conformidade com os demais anúncios.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
ORIGINALIDADE
"UniABC — Ensino de qualidade na prática"
Representação n° 255/06
Autores: De Brito Propaganda e Universidade Cruzeiro do Sul
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O conceito "O ensino na prática" é explorado
há sete anos pela De Brito Propaganda nas campanhas da
sua cliente Unicsul, fazendo uso de expressões como "Aqui
você aprende na prática mesmo", "A diferença
entre aprender e aprender na prática" e "Ensino
na prática de verdade". Por isso, a agência
entendeu que sua criação foi copiada em comercial
de TV da UniABC que exibe letreiro com os dizeres "Ensino
de qualidade na prática", além de usar cenas
de alunos em diversas atividades práticas, recurso também
presente nas campanhas da Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência
não podem se imbuir detentoras da utilização
da palavra "prática" ou do termo "aulas
práticas" a ponto de proibir sua utilização
por outras instituições de ensino, uma vez que aulas
práticas não constituem exclusividade de nenhuma
universidade. Sobre as cenas alegadamente copiadas, a anunciante
defendeu seu direito, e o de outras universidades, de também
mostrar cenas do próprio campus em seus comerciais, exibindo
seus laboratórios, instalações e alunos em
sala de aula e em atividades práticas.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Amanco PPR para água quente — Ao contrário
dos canos de cobre…"
Representação n° 267/06
Autor: Procobre — Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante e agência: Amanco Brasil e DM9DDB
Voto vencedor: André Porto Alegre
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32 letras "a",
"b", "c" e "f" e 50 letra "c"
do Código
Ação de merchandising da Amanco incitou protesto
da Procobre por considerar que, ao enfatizar a qualidade dos seus
produtos, a empresa denigre a imagem de canos de cobre.
A defesa afirmou que seu produto é uma solução
inovadora muito superior aos canos de cobre e que na peça
questionada não há propaganda comparativa, mas que,
mesmo que houvesse, ela seria em benefício ao consumidor.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que a anunciante
desrespeitou as recomendações do Conar sobre propaganda
comparativa e, por maioria de votos, determinaram a sustação
da peça.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Bubballoo — É sempre uma charada"
Representação n° 241/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Dois consumidores, um de São Paulo e outro de Santa Catarina,
protestaram contra comercial da Adams, considerando-o inadequado
pela utilização de apelo sensual dirigido a crianças
e adolescentes. Na peça, três meninos e um gato em
forma de animação espionam de cima de uma árvore
a reação de uma jovem ao receber uma goma de mascar
Bubballoo Charada. Na primeira vez, a garota fica com frio, e
os meninos ficam decepcionados. Em uma segunda tentativa, a garota
sente calor e abaixa o zíper do agasalho, o que faz o grupo
de garotos comemorar.
Para a defesa, o comercial ressalta as características
do produto — cuja variação de sabor picante
ou congelante só é identificado pelo consumidor
quando ele começa a mascá-lo — não
contendo qualquer apelo ao erotismo. Ressalta-se, ainda, que a
jovem não se porta com lascívia, não havendo
luxúria no gesto de abaixar o zíper do agasalho,
sendo que a curiosidade dos meninos se atém à reação
provocada pelo produto e sua intensidade.
O relator acatou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
"Ketchup Hellman's — Tarados por Ketchup"
Representação n° 243/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy Brasil
Relator: Wilberto Luiz Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Comercial de TV da Hellman's em que um jovem lambe o pôster
de uma garota em pose sensual depois que ketchup espirra na foto
foi apontado como inadequado por dois consumidores paulistanos
por fazer apelo excessivo à sensualidade e ao erotismo.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que a peça
apenas é bem-humorada com a intenção de ilustrar
a característica irresistível do sabor do produto
e recomendou o arquivamento da representação, aceito
por maioria de votos.
"Kyly — Vai querer o quê?"
Representação n° 257/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Malhas Kyly e Rái Assessoria
e Comunicação
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Com base em queixa de consumidores mineiros e paulistas, o diretor-executivo
do Conar ofereceu representação contra comercial
de TV das Malhas Kyly, acolhendo a denúncia de que o anúncio
estimula crianças ao consumo e a se comportarem como adultos.
Anunciante e agência afirmaram que o filme retrata brincadeiras
típicas de crianças, como usar roupas e maquiagens
da mãe, sem ter a pretensão de impor o consumo do
produto. O relator concordou com os argumentos e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade
de votos.
RESPEITABILIDADE
"Blaupunkt — The advantage in your car"
Representação n° 225/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Blaupunkt — Robert Bosch
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19, 22, 37 e 50 letra
"b" do Código
Consumidor paulistano considera inadequada propaganda de TV da
Blaupunkt que mostra dois bichos de pelúcia em posições
sexuais, em um apelo à sensualidade e ao erotismo incompatível
com a atenção que a utilização dos
brinquedos desperta no público infanto-juvenil.
A defesa afirmou que os mascotes utilizados no filme visam aproximar
a marca do público jovem de 18 a 35 anos e que, por isso,
o comercial foi exibido entre os horários das 21h às
23h no canal MTV.
O relator observou que, segundo o Ministério da Justiça,
somente depois das 23h o horário passa a ser apropriado
para maiores de 18 anos e recomendou que o anúncio fosse
realizado em horários compatíveis com o público-alvo,
votando, portanto, pela alteração do horário
da mídia. Sua manifestação foi acolhida por
unanimidade.
"Maxi Goiabinha — 90 calorias com gostinho
de 900"
Representação n° 242/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 27 parágrafos
1° e 2° e 50 letra "b" do Código e seu
Anexo "H"
Dois consumidores paulistanos questionaram comerciais de TV da
Maxi Goiabinha, alegando que as peças encorajam a quebra
do sedentarismo de modo caricatural, desvalorizando a prática
de exercícios e atividades físicas de forma deseducativa.
Nos filmes, o lettering "Pronto. Você já queimou
umas 3 goiabinhas" aparece depois de mostrar a imagem de
um rapaz levantando do sofá e dando tapas na TV e de uma
jovem dando uma volta ao redor do próprio jardim.
Para a defesa, não há irregularidades nos comerciais,
já que eles mostram a necessidade de uma vida saudável
associada à prática de exercícios, não
importando o modo de realizá-los.
Em seu parecer, a relatora concordou com os argumentos da defesa,
mas votou pela alteração da peça, para que
o lettering que indica que os valores relativos à queima
de caloria são apenas indicativos. Sua recomendação
foi aceita por maioria de votos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"BiriNight"
Representação n° 240/06
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebidas Imperial
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 3°, 6° e 50 letras "a" e
"b" do Código e seus Anexos "A", item
2 letra "c" e "T" itens 2 caput e letra "c",
4 e 6.
A Diageo questiona campanha publicitária da bebida ice
Birinight, da Indústria e Comércio de Bebidas Imperial,
apontando que a empresa faz uso de peça de mídia
exterior que desrespeita as estipulações do Código,
além de ter como principal apelo em suas campanhas um animal
humanizado. A denúncia incluiu peças de campanha
relativa à "Birinight Fest", evento promovido
em Salvador, em que não constava a cláusula de advertência,
assim como o site do produto, que também mostra a imagem
de um gato humanizado, recurso gráfico pertencente ao universo
infantil.
Segundo a defesa, a mídia exterior mencionada pela denúncia
faz parte de um evento independente realizado por promotores da
cidade de Salvador e não induz ao consumo, apenas divulga
o evento. Além disso, afirmou que a empresa não
é a responsável pela peça. Em relação
ao site, reconheceu e tomou providências quanto a falta
da cláusula de advertência, mas não viu qualquer
irregularidade no uso da imagem gráfica do gato.
O relator condenou a falta da cláusula de advertência
no site e na peça de mídia exterior. Lembrou, ainda,
que o recurso gráfico de animais humanizados é uma
linguagem originalmente destinada a crianças e adolescentes,
sendo naturalmente catalisadora deste público-alvo. No
entanto, considerou que a figura do gato tal como está
na logomarca é estilizada, mas não infantilizada,
e, desde que se mantenha dentro dos limites da logomarca, seu
uso não apresenta riscos de se tornar atraente ao público
infantil. Porém, ressaltou que utilizar o recurso fora
da logomarca seria arriscado e, portanto, não recomendável.
Seu voto pela alteração da peça, agravada
pela advertência ao anunciante, foi aceito unanimemente.
"Eu nunca preciso dormir. Você pode sonhar"
Representação n° 265/06
Autora: Pernod Ricard
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigo 50 letra "c" do Código e seu
Anexo "A", item 2 "caput" letra "c"
e item 8.
Anúncio de mídia exterior da Diageo Brasil que
exibe a imagem de um robô e o slogan "Eu nunca preciso
dormir. Você pode sonhar" foi questionado pela Pernod
Ricard por desrespeitar a determinação do Código
de que anúncios de mídia exterior de bebidas alcoólicas
devem se limitar a exibir o produto, sua marca e slogan.
As acusações foram refutadas pela defesa, que ressaltou
que o anúncio é parte de uma campanha mundial corporativa
da empresa, institucional, não vinculada a nenhum produto
específico.
O relator considerou que não procede a afirmação
da defesa de que não há referência a produto
no anúncio, uma vez que tanto o personagem quanto o slogan
"Keep Walking", alusivos à linha de whiskies
"Johnnie Walker", encontram-se claramente identificados
no material. Por isso, recomendou a sustação da
peça, aceita por maioria de votos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"Plano Top — Intermediadora de serviços"
Representação n° 162/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Plano Top
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27 parágrafo 3º,
37, 50 letra "c" do Código e seu Anexo "G",
item 4, letras "a", "b" e "d" e
na Súmula de Jurisprudência nº 6 do Conar
O Diretor-Executivo do Conar pediu manifestação
dos membros do Conselho de Ética sobre comercial de TV
do Plano Top por este não trazer indicação
da direção médica responsável pelas
cirurgias oferecidas, prática que fere o disposto no Código,
lembrando também que é irregular a divulgação
de preço de procedimento médico em publicidade.
A anunciante afirmou ser apenas a mediadora de serviço
para facilitar os procedimentos médicos, sem realizá-los,
e por isso não há que se falar em direção
médica no anúncio. Por não exercer qualquer
atividade médica, considera que não se enquadra
nas restrições estabelecidas pelo Código
para o segmento.
O relator do recurso ordinário manteve a decisão
de primeira instância pela sustação do anúncio,
considerando que os procedimentos anunciados são indubitavelmente
de caráter médico. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Bayer Levitra — Quando? Agora!"
Representação n° 275/06
Autor: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer S/A
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 50 letra "c" do
Código e na Súmula de Jurisprudência n°
02 do Conar
A Eli Lilly do Brasil protesta contra cartão postal da
Bayer distribuído em bares e restaurantes. Segundo a denúncia,
a peça remete à campanha institucional do remédio
Levitra, o que é expressamente proibido pelas regras éticas
e legais. Os cartões postais mostram a imagem de um casal
e as frases "Quando? Agora! Na hora H, conte conosco".
A defesa argumentou que cartão postal não é
mídia de massa e não pode ser considerado veículo.
Também acrescentou que a peça não faz menção
à dificuldade de ereção ou desempenho sexual
e nem menciona o nome do medicamento.
Em seu parecer, o relator apontou que o cartão postal exibe
o problema que o remédio quer tratar e o nome do laboratório
que o produz, tornando o fato de não mencionar o nome comercial
do medicamento um mero paliativo. Seu voto pela sustação
da peça foi acolhido unanimemente pelos membros do Conselho
de Ética.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 251/06, "Sempre o
menor preço, para você!"
Anunciante: Portofino Delikatessen e Adega
Representação n° 252/06, "Empório
Sírio Libanês — Secos e Molhados das melhores
procedências, com excelência em qualidade e preço"
Anunciante e agência: Mikhael e Mikhael Ltda. e Ana Maria
F. Campos Freire
Representação n° 253/06, "Imperial
Beer"
Anunciante e agência: Industrio e Comércio de Bebidas
Imperial e Núcleo Comunicação
Representação n° 254/06, "G.H. Mumm,
o champagne oficial da Fórmula 1"
Anunciante: Pernod Ricard
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo "P"