Ano - 2006

DEZEMBRO/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de dezembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 7 e 14, em São Paulo. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi, Alex Isnenghi, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Enio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gilberto C. Leifert, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassalo, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo Soares Quirino, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rui Porto e Wilberto Luiz Lima Junior.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Carrefour. É lá que a gente vai se encontrar"

Representação n° 172/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor) e Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letra "c" do Código

Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretor-executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio em jornal do Carrefour, considerando que a peça pode induzir ao erro porque, embora estampe a foto de um computador completo, com CPU, monitor, teclado e caixas de som, o preço divulgado se refere apenas à CPU.
A anunciante sustentou que a peça contém todos os elementos necessários para sua perfeita compreensão por parte dos consumidores, indicando que a individualização da oferta consta ao lado da fotografia, sendo que os outros elementos estavam na foto apenas para uma melhor composição da apresentação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância e acordaram pela sustação da peça, considerando que a composição do anúncio pode gerar dúvida na percepção de um consumidor mais desatento.

"Na Super France é mais barato"

Representação n° 220/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Super France Veículos
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º e 50 letras "a" e "b" do Código

Consumidor paulistano denuncia ao Conar anúncio em jornal da concessionária Peugeot Super France que ofertava veículo a um valor que não correspondia ao informado na loja, quando da tentativa de concretizar a compra.
O anunciante admitiu que a propaganda estava com um erro de digitação e informou ter publicado no mesmo jornal uma errata com as informações corretas. E ressalvou que as informações corretas estavam no anúncio, mas no lettering de rodapé.
Ponderando que o consumidor foi induzido ao erro pela peça, o relator recomendou sua alteração, agravada por advertência ao anunciante, voto acolhido por unanimidade.

"Gripou? Toma Fluviral"

Representação n° 226/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DM Indústria Farmacêutica
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Duas consumidoras paulistanas protestam contra comercial de TV da DM Indústria Farmacêutica que afirma que seu produto Fluviral "desgripa", o que induziria o consumidor ao erro, uma vez que nenhum medicamento tem poder de acabar com a gripe; apenas alivia seus sintomas.
O anunciante considera improcedente a acusação, afirmando que a expressão "desgripar" ressalta o combate aos sintomas da gripe, mas não sugere sua cura. Os membros do Conselho de Ética concordaram com o argumento e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.

"Novo Renault Megane — O carro para mudar sua história"

Representação n° 246/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault do Brasil e Lowe
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Três consumidores paulistas e um mineiro protestaram contra comercial de TV da Renault em que um garoto se refere ao padrastro como "mala" ao enumerar as qualidades do carro que seu pai comprou. Segundo as queixas, trata-se de exemplo deseducativo, se referindo de forma desrespeitosa à figura do padastro.
Anunciante e agência se defenderam alegando que o anúncio faz uso do bom humor para divulgar as qualidades do veículo, demonstrando por meio da imagem da criança as facilidades oferecidas, sem haver qualquer intenção de desrespeito. Explicam, ainda, que a intenção era mostrar que, embora a mãe tenha um novo marido, o pai continua sendo o herói do menino e lembram que a gíria "mala" é corriqueira e já se incorporou ao vocabulário cotidiano.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Refrigerador Bosch Space"

Representação n° 259/06
Autora: Whirlpool
Anunciante: BSH Continental
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice e Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27 "caput" e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50 letra "b" do Código

Considerando anúncios em revista e na internet da concorrente Bosch, a Whirlpool questiona afirmações que não considera verdadeiras. As peças ressaltam que "Os refrigeradores Bosch são 100% ecológicos" e que o gás empregado em sua fabricação é "100% ecológico e totalmente inofensivo ao ambiente".
A defesa questionou os dados apresentados pela denúncia e ressaltou que a empresa respeita toda as normas ambientais pertinentes ao seu ramo, podendo ser considerada ecologicamente correta.
Para deixar a peça mais clara, o relator recomendou a alteração da expressão "totalmente inofensivo ao ambiente" para se referir ao gás, esclarecendo que, ainda que em grau reduzido, existem impactos ambientais na sua utilização. Sobre o trecho "são 100% ecológicos", o relator considerou não haver nenhuma infração ao Código, recomendando o arquivamento. Sua manifestação foi aceita por maioria de votos.

"Brasilit — Proteja sua saúde. Use produtos sem amianto"

Representação n° 262/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasilit
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Grupo de consumidores goianos protesta contra anúncio em mídia exterior — um caminhão de transporte — que recomendava o uso de produtos sem amianto. As queixas consideraram a frase concorrência desleal, alegando que não há lei que proíba o uso de amianto em território nacional e nem existem estudos conclusivos sobre sua periculosidade.
A defesa apontou que é incontestável o fato de que o amianto é prejudicial à saúde e causador de câncer pulmonar, entre outras doenças. Lembrou que o Brasil adotou Convenção Internacional em que se compromete com a substituição de amianto por outro material não-nocivo e que, enquanto isso não ocorresse, adotaria medidas e cautelas necessárias para evitar ao máximo o contato com o material.
O relator ressaltou que três estados brasileiros já proibiram a utilização e comercialização de produtos à base de amianto e que a nocividade do material à saúde é comprovada. Por isso, recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Pampers — A melhor e mais amada fralda do Brasil"

Representação n° 263/06
Autora: Kimberly-Clark Kenko
Anunciante: Procter & Gamble
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 27 "caput" e parágrafo 7° e 50 letra "b" do Código

A utilização das expressões "a melhor" e "a mais amada" em comercial de TV da Procter & Gamble para se referir à sua linha de fraldas Pampers fez a Kimberly-Clark protestar, considerando que, além de não terem embasamento, esses adjetivos transmitem a idéia de superioridade absoluta e denigrem os produtos concorrentes.
Segundo a defesa, "a melhor" faz referência à melhor velocidade de absorção do produto e "a mais amada" é uma mera hipérbole de cunho emocional, figura de linguagem amplamente utilizada em campanhas publicitárias. Acrescentou, ainda, que a Pampers é líder de mercado, segundo dados da Nielsen, e, portanto, supostamente a "mais amada".
Levando em conta as considerações apresentadas pelas duas partes, a relatora recomendou que as peças fossem alteradas para a inserção de um disclaimer esclarecendo que a expressão "a melhor" faz referência à melhor velocidade de absorção e que o claim "a mais amada" fosse suprimido, por não terem sido apresentados documentos comprobatórios que justifiquem seu uso. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Claro — Cobertura em mais de 140 países"

Representação n° 268/06
Autora: Tim Celular
Anunciante: BCP S/A — Claro
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4°, 23, 27 e 50 letra "b" do Código

A Tim questiona anúncios sobre roaming internacional da Claro veiculados em televisão, mídias impressa e exterior e internet por considerar inverídica a informação de que o serviço abrange mais de 140 países, uma vez que o próprio site da empresa relaciona 124 países para o serviço.
A Claro demonstrou possuir ter serviços em 145 países, o que legitima a informação contida no anúncio, e afirmou que a tabela no seu site está desatualizada, pois seria praticamente impossível manter a página no ar se as atualizações tivessem que ser feitas acompanhando cada alteração ocorrida na prática — razão pela qual as informações são atualizadas apenas de tempos em tempos.
O relator considerou que a falta de atualização do site pode confundir o consumidor e determinou a alteração da tabela on-line para estar em conformidade com os demais anúncios. Seu voto foi aceito por unanimidade.

ORIGINALIDADE

"UniABC — Ensino de qualidade na prática"

Representação n° 255/06
Autores: De Brito Propaganda e Universidade Cruzeiro do Sul
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O conceito "O ensino na prática" é explorado há sete anos pela De Brito Propaganda nas campanhas da sua cliente Unicsul, fazendo uso de expressões como "Aqui você aprende na prática mesmo", "A diferença entre aprender e aprender na prática" e "Ensino na prática de verdade". Por isso, a agência entendeu que sua criação foi copiada em comercial de TV da UniABC que exibe letreiro com os dizeres "Ensino de qualidade na prática", além de usar cenas de alunos em diversas atividades práticas, recurso também presente nas campanhas da Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência não podem se imbuir detentoras da utilização da palavra "prática" ou do termo "aulas práticas" a ponto de proibir sua utilização por outras instituições de ensino, uma vez que aulas práticas não constituem exclusividade de nenhuma universidade. Sobre as cenas alegadamente copiadas, a anunciante defendeu seu direito, e o de outras universidades, de também mostrar cenas do próprio campus em seus comerciais, exibindo seus laboratórios, instalações e alunos em sala de aula e em atividades práticas.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Amanco PPR para água quente — Ao contrário dos canos de cobre…"

Representação n° 267/06
Autor: Procobre — Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante e agência: Amanco Brasil e DM9DDB
Voto vencedor: André Porto Alegre
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32 letras "a", "b", "c" e "f" e 50 letra "c" do Código

Ação de merchandising da Amanco incitou protesto da Procobre por considerar que, ao enfatizar a qualidade dos seus produtos, a empresa denigre a imagem de canos de cobre.
A defesa afirmou que seu produto é uma solução inovadora muito superior aos canos de cobre e que na peça questionada não há propaganda comparativa, mas que, mesmo que houvesse, ela seria em benefício ao consumidor.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que a anunciante desrespeitou as recomendações do Conar sobre propaganda comparativa e, por maioria de votos, determinaram a sustação da peça.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Bubballoo — É sempre uma charada"

Representação n° 241/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Dois consumidores, um de São Paulo e outro de Santa Catarina, protestaram contra comercial da Adams, considerando-o inadequado pela utilização de apelo sensual dirigido a crianças e adolescentes. Na peça, três meninos e um gato em forma de animação espionam de cima de uma árvore a reação de uma jovem ao receber uma goma de mascar Bubballoo Charada. Na primeira vez, a garota fica com frio, e os meninos ficam decepcionados. Em uma segunda tentativa, a garota sente calor e abaixa o zíper do agasalho, o que faz o grupo de garotos comemorar.
Para a defesa, o comercial ressalta as características do produto — cuja variação de sabor picante ou congelante só é identificado pelo consumidor quando ele começa a mascá-lo — não contendo qualquer apelo ao erotismo. Ressalta-se, ainda, que a jovem não se porta com lascívia, não havendo luxúria no gesto de abaixar o zíper do agasalho, sendo que a curiosidade dos meninos se atém à reação provocada pelo produto e sua intensidade.
O relator acatou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Ketchup Hellman's — Tarados por Ketchup"

Representação n° 243/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy Brasil
Relator: Wilberto Luiz Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Comercial de TV da Hellman's em que um jovem lambe o pôster de uma garota em pose sensual depois que ketchup espirra na foto foi apontado como inadequado por dois consumidores paulistanos por fazer apelo excessivo à sensualidade e ao erotismo.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que a peça apenas é bem-humorada com a intenção de ilustrar a característica irresistível do sabor do produto e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Kyly — Vai querer o quê?"

Representação n° 257/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Malhas Kyly e Rái Assessoria e Comunicação
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Com base em queixa de consumidores mineiros e paulistas, o diretor-executivo do Conar ofereceu representação contra comercial de TV das Malhas Kyly, acolhendo a denúncia de que o anúncio estimula crianças ao consumo e a se comportarem como adultos.
Anunciante e agência afirmaram que o filme retrata brincadeiras típicas de crianças, como usar roupas e maquiagens da mãe, sem ter a pretensão de impor o consumo do produto. O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade de votos.

RESPEITABILIDADE

"Blaupunkt — The advantage in your car"

Representação n° 225/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Blaupunkt — Robert Bosch
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19, 22, 37 e 50 letra "b" do Código

Consumidor paulistano considera inadequada propaganda de TV da Blaupunkt que mostra dois bichos de pelúcia em posições sexuais, em um apelo à sensualidade e ao erotismo incompatível com a atenção que a utilização dos brinquedos desperta no público infanto-juvenil.
A defesa afirmou que os mascotes utilizados no filme visam aproximar a marca do público jovem de 18 a 35 anos e que, por isso, o comercial foi exibido entre os horários das 21h às 23h no canal MTV.
O relator observou que, segundo o Ministério da Justiça, somente depois das 23h o horário passa a ser apropriado para maiores de 18 anos e recomendou que o anúncio fosse realizado em horários compatíveis com o público-alvo, votando, portanto, pela alteração do horário da mídia. Sua manifestação foi acolhida por unanimidade.

"Maxi Goiabinha — 90 calorias com gostinho de 900"

Representação n° 242/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 27 parágrafos 1° e 2° e 50 letra "b" do Código e seu Anexo "H"

Dois consumidores paulistanos questionaram comerciais de TV da Maxi Goiabinha, alegando que as peças encorajam a quebra do sedentarismo de modo caricatural, desvalorizando a prática de exercícios e atividades físicas de forma deseducativa. Nos filmes, o lettering "Pronto. Você já queimou umas 3 goiabinhas" aparece depois de mostrar a imagem de um rapaz levantando do sofá e dando tapas na TV e de uma jovem dando uma volta ao redor do próprio jardim.
Para a defesa, não há irregularidades nos comerciais, já que eles mostram a necessidade de uma vida saudável associada à prática de exercícios, não importando o modo de realizá-los.
Em seu parecer, a relatora concordou com os argumentos da defesa, mas votou pela alteração da peça, para que o lettering que indica que os valores relativos à queima de caloria são apenas indicativos. Sua recomendação foi aceita por maioria de votos.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"BiriNight"

Representação n° 240/06
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebidas Imperial
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 3°, 6° e 50 letras "a" e "b" do Código e seus Anexos "A", item 2 letra "c" e "T" itens 2 caput e letra "c", 4 e 6.

A Diageo questiona campanha publicitária da bebida ice Birinight, da Indústria e Comércio de Bebidas Imperial, apontando que a empresa faz uso de peça de mídia exterior que desrespeita as estipulações do Código, além de ter como principal apelo em suas campanhas um animal humanizado. A denúncia incluiu peças de campanha relativa à "Birinight Fest", evento promovido em Salvador, em que não constava a cláusula de advertência, assim como o site do produto, que também mostra a imagem de um gato humanizado, recurso gráfico pertencente ao universo infantil.
Segundo a defesa, a mídia exterior mencionada pela denúncia faz parte de um evento independente realizado por promotores da cidade de Salvador e não induz ao consumo, apenas divulga o evento. Além disso, afirmou que a empresa não é a responsável pela peça. Em relação ao site, reconheceu e tomou providências quanto a falta da cláusula de advertência, mas não viu qualquer irregularidade no uso da imagem gráfica do gato.
O relator condenou a falta da cláusula de advertência no site e na peça de mídia exterior. Lembrou, ainda, que o recurso gráfico de animais humanizados é uma linguagem originalmente destinada a crianças e adolescentes, sendo naturalmente catalisadora deste público-alvo. No entanto, considerou que a figura do gato tal como está na logomarca é estilizada, mas não infantilizada, e, desde que se mantenha dentro dos limites da logomarca, seu uso não apresenta riscos de se tornar atraente ao público infantil. Porém, ressaltou que utilizar o recurso fora da logomarca seria arriscado e, portanto, não recomendável. Seu voto pela alteração da peça, agravada pela advertência ao anunciante, foi aceito unanimemente.

"Eu nunca preciso dormir. Você pode sonhar"

Representação n° 265/06
Autora: Pernod Ricard
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigo 50 letra "c" do Código e seu Anexo "A", item 2 "caput" letra "c" e item 8.

Anúncio de mídia exterior da Diageo Brasil que exibe a imagem de um robô e o slogan "Eu nunca preciso dormir. Você pode sonhar" foi questionado pela Pernod Ricard por desrespeitar a determinação do Código de que anúncios de mídia exterior de bebidas alcoólicas devem se limitar a exibir o produto, sua marca e slogan.
As acusações foram refutadas pela defesa, que ressaltou que o anúncio é parte de uma campanha mundial corporativa da empresa, institucional, não vinculada a nenhum produto específico.
O relator considerou que não procede a afirmação da defesa de que não há referência a produto no anúncio, uma vez que tanto o personagem quanto o slogan "Keep Walking", alusivos à linha de whiskies "Johnnie Walker", encontram-se claramente identificados no material. Por isso, recomendou a sustação da peça, aceita por maioria de votos.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

"Plano Top — Intermediadora de serviços"

Representação n° 162/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Plano Top
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27 parágrafo 3º, 37, 50 letra "c" do Código e seu Anexo "G", item 4, letras "a", "b" e "d" e na Súmula de Jurisprudência nº 6 do Conar

O Diretor-Executivo do Conar pediu manifestação dos membros do Conselho de Ética sobre comercial de TV do Plano Top por este não trazer indicação da direção médica responsável pelas cirurgias oferecidas, prática que fere o disposto no Código, lembrando também que é irregular a divulgação de preço de procedimento médico em publicidade.
A anunciante afirmou ser apenas a mediadora de serviço para facilitar os procedimentos médicos, sem realizá-los, e por isso não há que se falar em direção médica no anúncio. Por não exercer qualquer atividade médica, considera que não se enquadra nas restrições estabelecidas pelo Código para o segmento.
O relator do recurso ordinário manteve a decisão de primeira instância pela sustação do anúncio, considerando que os procedimentos anunciados são indubitavelmente de caráter médico. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Bayer Levitra — Quando? Agora!"

Representação n° 275/06
Autor: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer S/A
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 50 letra "c" do Código e na Súmula de Jurisprudência n° 02 do Conar

A Eli Lilly do Brasil protesta contra cartão postal da Bayer distribuído em bares e restaurantes. Segundo a denúncia, a peça remete à campanha institucional do remédio Levitra, o que é expressamente proibido pelas regras éticas e legais. Os cartões postais mostram a imagem de um casal e as frases "Quando? Agora! Na hora H, conte conosco".
A defesa argumentou que cartão postal não é mídia de massa e não pode ser considerado veículo. Também acrescentou que a peça não faz menção à dificuldade de ereção ou desempenho sexual e nem menciona o nome do medicamento.
Em seu parecer, o relator apontou que o cartão postal exibe o problema que o remédio quer tratar e o nome do laboratório que o produz, tornando o fato de não mencionar o nome comercial do medicamento um mero paliativo. Seu voto pela sustação da peça foi acolhido unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 251/06, "Sempre o menor preço, para você!"
Anunciante: Portofino Delikatessen e Adega

Representação n° 252/06, "Empório Sírio Libanês — Secos e Molhados das melhores procedências, com excelência em qualidade e preço"
Anunciante e agência: Mikhael e Mikhael Ltda. e Ana Maria F. Campos Freire

Representação n° 253/06, "Imperial Beer"
Anunciante e agência: Industrio e Comércio de Bebidas Imperial e Núcleo Comunicação

Representação n° 254/06, "G.H. Mumm, o champagne oficial da Fórmula 1"
Anunciante: Pernod Ricard

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a" e "b" do Código e seu Anexo "P"


  

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