Ano - 2006

FEVEREIRO/2006
Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 9 e 16, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Enio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, Julio César Ferreira, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Vieira, Mariângela Vassalo, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Roberto Nascimento, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Empréstimo Amigo BESC — Dinheiro fácil para aposentados e pensionistas do INSS"

Representação nº 119K/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco do Estado de Santa Catarina e Prime Brasil
Relatores: Carlos Eduardo Toro, Ricardo Wagner e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "E"

Anúncios de bancos, divulgando modalidade de empréstimos financeiros exclusivos aos pensionistas e aposentados do sistema oficial de previdência (INSS), foram motivo de queixas de diversos consumidores e temas de reportagens jornalísticas, que apontavam discrepâncias nas taxas de juros e reclamações de usuários por falta de informações nas peças.
Considerando a necessidade de averiguar a adequação das informações anunciadas e dos bancos anunciantes, o diretor-executivo do Conar achou conveniente pedir a manifestação do Conselho de Ética, por meio de um processo investigatório.
O conselheiro Carlos Eduardo Toro manifestou-se, recomendando o arquivamento de sete das representações, por tratarem de bancos com autorização legal do INSS para realizar os empréstimos e cujos anúncios não apresentam confusão. Outras três representações foram convertidas em processos para novas apurações.
O processo 119K refere-se a comercial de TV promovendo empréstimo do Banco do Estado de Santa Catarina, cujas informações foram consideradas confusas em relação às modalidades de crédito, uma vez que a instituição não possui autorização do INSS.
A defesa alegou que está oferecendo um outro tipo de crédito, que afirmou tratar-se de um crédito pessoal, diferente do empréstimo consignado para aposentados.
Em recurso ordinário, os membros do Conselho de Ética reformaram por unanimidade a decisão de primeira instância, seguindo o voto do relator do recurso ordinário pela alteração da peça, excluindo qualquer menção ao governo federal e incluindo as taxas praticadas no serviço.

“A Oi Internet está revolucionando a Internet grátis”

Representação n° 182/05, em recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Relatores: Ricardo Rezende e Rogério Salgado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O IG protesta contra anúncio de TV da Oi Internet que oferece crédito de 31% ao usuário de internet que usar o provedor Oi. O crédito é calculado com base nos valores despendidos pelo usuário para acessar o provedor por meio de telefone fixo da Telemar e seria concedido mediante depósito em conta bancária ou um crédito em dobro no celular Oi. Para o IG, tal promessa, além de desrespeitar o Código, é impossível de ser implantada, uma vez que a própria Anatel suspendeu a prestação de serviços de bilhetagem pela Telemar, pois ela feria o princípio de igualdade, já que somente a Oi Internet poderia desfrutar do benefício.
A defesa alegou que a suspensão da Anatel foi expressamente para a Telemar, e não para a Oi, e que a Anatel não havia proibido a concessão de 31% de desconto ou crédito pelo provedor. Desta forma, a promessa do anúncio estaria sendo cumprida.
O relator concordou com a defesa e, mantendo a decisão de primeira instância, recomendou o arquivamento. Seu voto foi aceito unanimemente.

“Pneus BS Colway”

Representação nº 197/05, em recurso ordinário
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relatores: Rogério Salgado e Paulo Chueiri
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, “caput”, e parágrafos 1º, 2º, 3º, 32 e 50, letra “b” do Código

A Anip questiona o uso em campanha publicitária da denominação dos pneus remoldados da BS Colway como “novos”, quando na realidade os mesmos seriam usados e reformados, o que induziria o consumidor a erro.
Em sua defesa, a BS Colway afirmou que especifica que seus pneus novos são produzidos pelo processo da remoldagem, não havendo confusão para o consumidor.
Mantendo a decisão da primeira instância por unanimidade, o Conselho de Ética considerou que, por sua própria natureza, não é adequado classificar pneus remoldados como novos, recomendando a alteração dos anúncios.

“UOL - O melhor conteúdo”

Representação n° 202/05, em recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante: Universo OnLine
Relatores: Carlos Galvão e Antonio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O IG contesta campanha publicitária do UOL de assinatura “UOL ? o melhor conteúdo”, alegando que as supostas vantagens divulgadas pela empresa não são exclusivas de seu portal, sendo oferecidas por diversos outros concorrentes, inclusive o IG. Também afirmou que a superioridade da UOL apregoada na campanha não seria verdadeira.
O UOL esclareceu que utiliza a expressão “o melhor conteúdo” desde 1999 e que o conteúdo que disponibiliza no seu portal supera o do IG. Também defendeu o uso das expressões apregoando sua superioridade, afirmando que se trata de um recurso publicitário comum.
Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara Especial de Recursos acordou por unanimidade pelo arquivamento da representaçãono que se refere às expressões “o melhor conteúdo” e “só assinante UOL tem o UOL antivírus” e por maioria de votos para a expressão “só no UOL, você tem e-mail de 2 gigas”. A IG ingressou com recurso extraordinário contra a decisão.

“Cartão Ipiranga — Apaixonados por carro como todo brasileiro”

Representação nº 256/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Relatores: Rubens da Costa Santos e André Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 50, letra “b” do Código

Por unanimidade, o Conselho de Ética manteve a decisão de primeira instância pela alteração de propaganda para TV dos postos Ipiranga. A peça anuncia cartão de fidelidade da empresa e afirma que não há taxas para adquirir o produto, mas omite menção à cobrança mensal do custo de manutenção. Para saber mais, leia a edição 173 deste Boletim.

“Vivo Empresas - 3G”

Representação n° 263/05, em recurso ordinário
Autor: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Enio Basílio Rodrigues e Paulo Henrique Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Oi contra anúncios de campanha do serviço 3G da Vivo. Para saber mais, leia a edição 173 deste Boletim.

“Speedy English - Sim! Quero falar inglês agora!”

Representação n° 264/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Voto vencedor: Oscar Colucci
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “B”

Consumidor paulistano considera inadequado anúncio veiculado na internet da Polishop, que promete aprendizado da língua inglesa em trinta dias e aumento de salário pelo conhecimento do idioma.
A anunciante alegou que reformulou a peça para dar mais objetividade à proposta do produto, que é facilitar o aprendizado da língua inglesa.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética acordou pela sustação da peça, considerando que a mensagem era inadequada por apresentar promessas exageradas. Tal característica representa infração ao Código, que determina que instituições de ensino não podem prometer sucesso ou promoção garantida na carreira do aluno, a não ser que tais fatos sejam comprováveis.

“Colgate Sensitive Branqueador”

Representação nº 300/05, em recurso ordinário
Autor: Glaxosminthkline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relatores: Flávio Vormittag e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 8º e 32, letras “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação do relator, o Conselho de Ética manteve a decisão de primeira instância pela alteração da peça de TV do produto Colgate Sensitive Branqueador. Para a GSK, o comercial denigre a imagem dos concorrentes da Colgate. Para mais informações, leia a edição 173 deste Boletim.

“Fumenol é a palavra-chave”

Representação n° 312/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bionaturalis e Al di La Comunicação
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “K”

Com base em queixa de consumidora paulistana, o diretor executivo do Conar iniciou representação contra spot de rádio do produto Fumenol, que promete ajudar o consumidor a parar de fumar, apontando que o anunciante deve comprovar a natureza do produto e os resultados apregoados, bem como seu registro perante o Ministério da Saúde.
Anunciante e agência não se manifestaram. O relator considerou que a propaganda do produto desrespeita o Código e votou pela sua sustação, aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Dinheiro para realizar seus sonhos”

Representação n° 316/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Banco Fininvest
Voto vencedor: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°, 2° e 3°, 50, letra “c” do Código e seu anexo “F”

Proposta de empréstimo do banco Fininvest enviada por mala-direta é questionada por não informar o valor dos juros e as taxas envolvidas na operação.
A anunciante alegou que todas as informações sobre as condições do empréstimo são apresentadas no anúncio e reconheceu que a escolha de cores utilizadas no material foi infeliz, dificultando a leitura, motivo pelo qual já teria providenciado a alteração.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio não segue o que determina a legislação aplicável ao caso, não apresentando a taxa efetiva anual de juros e nem as taxas totais envolvidas na contratação do serviço. Por voto vencedor, o Conselho de Ética decidiu pela sustação da peça.

“Natal Brasil Telecom”

Representação n° 322/05
Autora: Claro
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 23, 27, parágrafo 4°, letra “a”, 32 e 50, letra “b” do Código

Para a Claro, campanha da Brasil Telecom composta por comerciais de TV e mídia impressa não é clara ao explicar para os consumidores as condições das promoções anunciadas, causando confusão.
As duas peças de TV são relativas à promoção “Pula Pula 2008”, que oferece mais de mil reais para falar de graça até 2008, além de cem minutos grátis no telefone fixo e o cadastro de dez amigos para os quais as ligações custarão R$ 0,10 o minuto. Segundo a Claro, as peças não especificam que para ter esses benefícios o consumidor deve preencher vários quesitos do regulamento e inserir créditos no celular, o que invalida a afirmação de gratuidade. Já os anúncios impressos ofertam aparelhos celulares cuja compra daria direito a outro celular “de presente”, mas o subtítulo da oferta menciona a necessidade de pagar o valor de R$ 29 para adquirir o segundo aparelho.
Em sua defesa, a Brasil Telecom elucidou as condições da promoção “Pula Pula 2008”, afirmando que os anúncios deixam claras suas características e ainda informam que o consumidor poderá consultar o site ou o telefone de informações da empresa para mais esclarecimentos. Também acrescentou que os anúncios impressos deixam evidente que o segundo aparelho celular só será adquirido mediante o pagamento da quantia adicional, sem nenhuma possibilidade de confundir o consumidor.
As recomendações do relator foram seguidas por unanimidade pelo Conselho de Ética. Para ele, o consumidor não tem tempo de absorver todas as informações contidas nos comerciais de TV, o que pode causar confusão. Por isso ressaltou a necessidade de dar mais ênfase à consulta ao Regulamento e de incluir letterings explicativos. Também votou pela alteração dos anúncios impressos, considerando que, mesmo estando explícita a condição de se pagar R$ 29 para adquirir o segundo aparelho, não deveria ser apregoado que a aquisição é “de presente”, o que pode gerar a interpretação de gratuidade.

“Pneus BS Colway”

Representação n° 326/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Anip, Associação Nacional de Pneumáticos, protesta contra anúncios da BS Colway veiculados em dois programas de auditório, alegando que as peças induzem o consumidor a erro por não deixar clara a natureza do produto e por comparar equivocadamente os preços dos pneus remoldados com os dos novos.
A defesa afirmou que a BS Colway tem acatado todas as recomendações do Conselho de Ética, ressaltando o uso da expressão “remoldagem” para definir seu produto, amplamente utilizada nos anúncios.
Para o relator, denunciante e denunciada iniciaram uma batalha por meio do Conar e continuam a instalar representações uma contra a outra sem apresentar nenhum fato novo. Não vendo infração ao Código nas duas peças avaliadas, recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

“Embratel - Vizinhas”

Representação n° 330/05
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 23, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A Telefônica protesta contra comercial de TV da Embratel em que a empresa afirma possuir a menor tarifa DDD do mercado em qualquer horário e para qualquer lugar do Brasil, o que não seria verdade.
A Embratel nega a denúncia, esclarecendo que já tinha alterado o filme e que ele se referia a tarifas promocionais para ligações entre cidades “vizinhas”, com distância de até trezentos quilômetros.
O relator, ao avalizar a alteração já realizada, destacou a atitude da Embratel por ter modificado a peça imediata e espontaneamente. Seu parecer foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“O DDD mais usado do Brasil ? 31”

Representação n° 331/05
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Anúncios em mídia exterior da Telemar que afirmavam que o 31 era o DDD mais usado do Brasil foram contestados pela Embratel por não citar a fonte que sustenta a frase.
A Telemar discordou da denúncia, declarando que os anúncios trazem lettering visível informando que os dados são provenientes de levantamento realizado pela Anatel em junho de 2004.
O relator não viu desrespeito ao Código nas peças e votou pelo arquivamento da representação, aceito por unanimidade. A Embratel ingressou com recurso contra a decisão.

“Alívio já - Eno Guaraná”

Representação n° 333/05
Autora: Bayer
Anunciante: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Relator: Pedro Kassab
Primeira e Terceira Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 23, 27, parágrafos 1°, 2°, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”, item 2, letras “a”, “i” e “j”

Em anúncios de revista e TV, a Glaxo promete “Alívio Já! Com a energia e o sabor do guaraná” com o sal de fruta Eno, afirmando que a ação de alívio da azia e da má digestão foi dinamizada pelo sabor de guaraná. A Bayer questiona a afirmação, indagando como o “sabor do guaraná” pode gerar “energia”, e aponta que a peça pode induzir o consumidor a erro sobre os benefícios do produto.
Para a defesa, não há nos anúncios a afirmação de que o sabor guaraná possa gerar energia. A GSK alega que as menções ao sabor do produto têm a finalidade de evocar a sensação de refrescância, bem-estar e satisfação.
Em seu parecer, o relator lembrou que não é permitido apregoar características organolépticas na publicidade de medicamentos que podem ser adquiridos sem receita médica. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente pelo Conselho de Ética.

“O 31 é sempre mais barato. Com ou sem promoção”

Representação n° 336/05
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Voto vencedor: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27, parágrafo 3°, letra “a”, 32, letras “a” e “f”, e 50, letra “b” do Código

Comercial de TV da Telemar com o mote “O 31 é sempre mais barato. Com ou sem promoção” é contestado pela Embratel, para quem a afirmação não é verdadeira, pois a Embratel, assim como outras concorrentes, possuem tarifas mais baratas do que as anunciadas pela Telemar.
A defesa apresentou dados que, segundo ela, sustentam a afirmação da peça. Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a alteração do comercial, tornando legíveis as informações contidas nos letterings e alterando a promessa de “sempre mais barato. Com ou sem promoção”. A Telemar ingressou com recurso contra a decisão.

“DDHIP”

Representação nº 345/05
Autora: Telefônica
Anunciante: Alpamayo ? HIP Telecom
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código

A Telefônica pede manifestação do Conselho de Ética sobre propaganda veiculada em TV e na internet do produto DDHIP, cartões pré-pagos de chamadas telefônicas que prometem tarifas mais baratas. Os anúncios omitem que o uso dos cartões pré-pagos depende do pagamento de chamadas locais e que o usuário ainda terá que pagar sobre o custo das chamadas de longa distância o valor de uma ligação entre o telefone que estiver usando e a central da HIP Telecom.
A defesa alegou que estava tomando providências para alterar as peças, inserindo letterings na propaganda de TV e informações no site.
Ressaltando que o desconhecimento do Código e dos processos dele decorrentes não justifica permitir que os anunciantes descumpram os mandamentos da ética publicitária, a relatora recomendou a alteração das peças, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade. Alpamayo ? HIP Telecom ingressou com recurso contra a decisão.

“Juliana, esse cheque de R$ 800,00 é seu”

Representação n° 349/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas C&A
Voto vencedor: Rogério Salgado
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°, 2° e 3°, 50, letra “c” do Código

Mala-direta das lojas C&A oferece um cheque nominal destacável no valor de R$ 800,00 para a consumidora. No entanto, no texto da peça é possível verificar que se trata de um empréstimo, apregoando facilidades de obtenção, mas omitindo informações essenciais para o consumidor, como valor de juros e outras taxas incidentes. O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre a adequação da peça à luz do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A defesa alegou que é impossível definir de antemão os valores de juros e taxas porque se trata de um produto financeiro mútuo, com várias modalidades e possibilidades de empréstimo pessoal.
O Conselho de Ética considerou inadequada a forma apelativa como o cheque em nome do consumidor é inserido na mala-direta, induzindo a uma facilidade de crédito que, na realidade, acarreta inúmeros encargos informados apenas nas entrelinhas. Por maioria de votos, acordou pela sustação da veiculação.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Mais criatividade - Escola Panamericana de Arte”

Representação n° 320/05
Autora: Y&R
Anunciante e agência: Escola Panamericana de Arte e Loducca 22
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 19, 21 e 50, letra “b" do Código

A agência Y&R protestou contra propaganda de TV da Escola Panamericana de Arte, considerando-a ofensiva ao seu cliente Casas Bahia. Na peça, um apresentador caricaturado promove “ofertas” inverossímeis, exibidas em cartelas de cores semelhantes às utilizadas nas peças de propaganda das Casas Bahia. A Y&R também destaca que o filme exibe cenas de violência, quando o apresentador é expulso do cenário a socos e pontapés, sob o pretexto de apresentar “mais criatividade”, estimulando a intolerância.
Anunciante e agência alegaram que a crítica contida na peça em forma de paródia é dirigida aos anúncios de diversas redes de varejo, sem fazer nenhum destaque, e que o pressuposto básico da peça é a menção à criatividade.
Para o relator, não há na peça ataque direto às Casas Bahia, apenas ao formato habitual das propagandas de varejo. No entanto, ele considerou que as cenas de violência passaram dos limites e recomendou a alteração do anúncio, proposta aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Antarctica - Não quero música boa com cerveja ruim”

Representação n° 329/05
Autor: Fischer América
Anunciante e agência: Ambev e Almap
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Fischer protesta contra comercial para TV da cerveja Antarctica, alegando que a peça está prejudicando seu cliente Primo Schincariol. A agência esclarece que desenvolveu campanha para a cerveja Nova Schin, que conta com a presença do cantor Roger, da banda Ultraje a Rigor, à qual a propaganda da Antarctica faria referência direta ao afirmar “Não quero música boa com cerveja ruim”.
Em seus argumentos, a defesa ressaltou que música, assim como praia e mulheres, é um tema comum em propagandas de cerveja e que o slogan do comercial é um jogo de palavras para remeter ao slogan “boa”, da Antarctica. Afirmou, ainda, que o comercial em questão foi produzido há um ano, o que impossibilita a interpretação ofensiva dada pela Schincariol.
O relator aceitou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

“Alívio já - Eno Guaraná”

Representação n° 334/05
Autor: RHS Franchising
Anunciante: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A China In Box sentiu-se prejudicada por comercial de TV do sal de fruta Eno. A empresa alegou que a embalagem vermelha que se vê sobre a mesa na abertura da peça, também mostrada mais adiante em close com a aparição de dois hashis, pode ser associada à embalagem da China In Box, dando a idéia de que a comida da empresa faz o consumidor passar mal.
A defesa alegou que no comercial aparecem vários produtos que foram consumidos e que é normal que sintomas de acidez ocorram naquela situação. Também explicou que tão logo tomou conhecimento do desconforto da China In Box, determinou a alteração do comercial, substituindo a embalagem por uma de cor azul.
O relator considerou que a medida tomada pela GSK põe fim à questão e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Tem companhia que deu para anunciar tarifas a partir de um centavo”

Representação n° 337/05
Autor: Telefônica
Anunciante e agência: Embratel e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Primeira e Terceira Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 5°, 23, 27, 32 e 50, letra “b" do Código

A Telefônica veiculou uma oferta de ligações de DDD para cidades de até cem quilômetros de distância por apenas um centavo o minuto. Alguns dias depois, segundo denúncia da Telefônica, a Embratel veiculou uma série de ações de merchandising em programas de TV com texto altamente ofensivo, dando a entender que a promoção da Telefônica era uma mentira, não existindo tarifa com aquele custo e que não haveria ninguém beneficiado por ela. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação das peças.
A Embratel se defendeu afirmando que jamais pretendeu caluniar ou ofender a Telefônica e classificou como errônea a interpretação dada aos comerciais, dizendo que apenas questionou a probabilidade de se pagar um centavo por uma chamada de DDD, pois sobre esta tarifa incidiriam os impostos. Ressaltou, ainda, que sequer mencionou o nome da concorrente.
No entender do relator, as peças colocam a Telefônica em total descrédito e com uma ironia nada sutil, fazendo mais estragos à empresa do que se afirmasse seriamente que a promoção era uma mentira. A recomendação pela alteração dos comerciais foi aceita unanimemente.

“Super Caro - Lá vem aquele Super 15”, “Super Caro - Ligue Caro” e “Super Caro - Caro Papai Noel”

Representação n° 344/05
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4° e 32, alínea “f”, e 50, letra “c" do Código

Três comerciais para TV da Telefônica que apresentam o personagem “Super Caro” como o vilão combatido pelas tarifas do “Super 15” foram contestados pela Embratel por infringirem o princípio da leal concorrência e denegrirem a imagem das empresas concorrentes.
De acordo com a denúncia, a mensagem dos comerciais induz o consumidor a associar o Super Caro à concorrência da Telefônica, sendo que o personagem é sempre apresentado como o “inimigo do consumidor”, o “vilão dos preços altos”, “aquele que se lixa para o consumidor”. Para a Embratel, toda esta carga negativa acaba sendo relacionada aos concorrentes da Telefônica, o que infringe o Código de Ética. Houve concessão de liminar sustando a veiculação das peças.
A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum consumidor e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas o vilão que se opõe ao herói Super 15. Lembrou que esse recurso é comum na publicidade e não denigre nenhum concorrente.
O Conselho de Ética seguiu por unanimidade o parecer do relator, que concordou com os argumentos da denúncia e recomendou a sustação das peças.

DIREITOS AUTORAIS

“Dicas - Sul América Seguros”

Representação n° 323/05
Autor: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América Seguros e MPM Propaganda
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Quinta e Sexta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, seguindo a recomendação do relator, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento da representação iniciada pela F/Nazca contra a campanha da Sul América Seguros, desenvolvida pela agência MPM. De acordo com a denúncia, a campanha faz uso do mesmo conceito utilizado pela F/Nazca para comerciais prévios da sua cliente Unimed, focando o bem-estar, a prevenção e a qualidade de vida do consumidor.
A defesa alegou que não há semelhanças entre as assinaturas adotadas por ambas as empresas e que há uma grande diferença no desenvolvimento das duas campanhas, tanto na postura quanto no enfoque, não havendo possibilidade de confusão da parte dos consumidores. O relator concordou com os argumentos.

“Garçom entende a sua cabeça mais do que qualquer analista. E só cobra 10%”

Representação n° 325/05
AutorA: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, seguindo a recomendação do relator, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento da representação iniciada pela Ambev contra anúncio de revista da Schincariol. Segundo a denúncia, a peça, ao usar a ilustração de uma seta inserida em fundo amarelo, faria referência a recurso gráfico já utilizado pela Ambev em suas campanhas.
A defesa alegou que os desenhos utilizados nas campanhas são diferentes e que não há possibilidade de haver confusão por parte do consumidor. O relator concordou com os argumentos.

“DPaschoal — Carrinho de pelúcia”

Representação n° 16/06
Autores: Volkswagen e Almap
Anunciante: Companhia DPaschoal de Participações
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Para a Volkswagen e sua agência, Almap, a imagem de um carrinho humanizado que ilustra os anúncios da campanha da DPaschoal usa o mesmo conceito e o mesmo apelo publicitário da campanha da Volkswagen, que traz como personagem principal um carro humanizado com o logotipo da empresa.
A DPaschoal se defendeu, afirmando que as campanhas das duas empresas são distintas, não gerando confusão ao consumidor, e que os automóveis utilizados nas ilustrações são diferentes. Afirma que o conceito publicitário da utilização de carrinhos humanizados está amplamente diluído no mercado, sendo que ela mesma utiliza recurso desde 1977. Os argumentos foram ponderados pelo relator, que recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

“Coca-Cola - Todos falamos futebol”

Representação n° 244/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson Publicidade
Relatores: Lula Vieira e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos reformou a decisão de primeira instância, pedindo o arquivamento do comercial para TV de Coca-Cola. Na peça, realizada com recursos de animação, o gol em uma partida de futebol é comemorado por pares inusitados, entre eles o amante, que sai de dentro do armário, e o marido traído. Segundo as queixas, a cena revela desrespeito à instituição familiar e pode causar constrangimento aos pais.
Ao recomendar o arquivamento, o relator concordou com os argumentos apresentados pela defesa no recurso, afirmando que as situações apresentadas são irreais e caricatas. Para saber mais, leia a edição 173 deste Boletim.

“Skol - Bingo”

Representação n° 280/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Representação n° 307/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol

Anunciante e agência: Companhia Brasileira de Bebidas (CBB) e F/Nazca
Relatores: Marcus Vinícius Vieira e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano e a Primo Schincariol protestam contra anúncio de TV da Skol, alegando que a peça insinua êxito sexual após o consumo de cerveja e contém elevado grau de erotismo. O comercial mostra pessoas de idade dançando, tomando cerveja e paquerando em um bingo.
Para a defesa, a mensagem é apenas bem-humorada, e ninguém com bom senso vai interpretar o comercial como um incentivo ao consumo exagerado de cerveja ou como uma promessa de desempenho sexual superior. Em primeira instância, prevaleceu a interpretação mais severa, reprovando o comercial.
O relator do recurso concordou com os argumentos do anunciante e, reformando a decisão de primeira instância, recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Lux Luxo — Somos todas divas”

Representação n° 315/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Best Foods Brasil e J. Walther Thompson
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora paulistana considerou que comercial de TV da Lux, apesar de bem-humorado, é deseducativo e desrespeitoso por mostrar como vantagem para o público feminino ter um armário cheio de amantes.
Anunciante e agência alegaram que a campanha reproduz cenas que povoam o imaginário feminino, como banho de espumas numa banheira luxuosa, um armário repleto de roupas, sapatos e acessórios e um cachorrinho para levar na bolsa. Dentro desse contexto bem-humorado está o armário com três amantes, o que não espelha propriamente as atitudes das mulheres, mas retrata supostos desejos que povoam a imaginação feminina. Destacou que o filme é apresentado em tom alegre e divertido, o que se contrapõe à seriedade com que a mensagem foi analisada.
O relator concordou com a defesa, não vendo no filme infração alguma. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.

“Fuck you, 2005”

Representação n° 327/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gang e Soul Criatividade
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 27, parágrafo 6º, e 50, letra “c” do Código

Consumidores de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul protestaram contra outdoors e material de internet da Gang com a mensagem “Fuck you, 2005”, considerada desrespeitosa e ofensiva pelo uso de calão. Houve concessão de liminar sustando a veiculação das peças.
A defesa alegou que a linguagem não é imoral e nem ofensiva e que a expressão utilizada na campanha tem por finalidade exprimir indignação, raiva e surpresa quanto aos eventos ocorridos em 2005, como a crise política que abateu o país.
Em decisão unânime, o Conselho de Ética seguiu o entendimento do relator, que apontou que a mensagem faz uso de calão e desrespeita o Código, recomendando a sustação definitiva das peças.

“Sadia - Fernanda”

Representação n° 356/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sadia e W/Brasil
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19 e 50, letra “a” do Código

Consumidores paulistas protestam contra comercial de TV da Sadia em que uma senhora idosa esquece o próprio nome por considerar que a peça remete a uma doença grave, que é tratada em tom de humor e de forma desrespeitosa.
A defesa alegou que a propaganda utiliza estereótipos comuns na propaganda, sem a intenção de ofensa, e que a confusão de nomes mostrada na cena é para lembrar o consumidor a não confundir os nomes dos produtos e adquirir o da Sadia.
O Conselho de Ética considerou que houve certa falta de sensibilidade em relação à delicadeza do tema apresentado e, por maioria de votos, decidiu pela advertência aos responsáveis pela peça.

“Não esquenta, acontece. Não vou te multar”

Representação n° 13/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rádio FX — Kiss
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conselho Superior do Conar, considerando requerimento da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), pediu manifestação do Conselho de Ética a respeito de propaganda de jornal e revista da Rádio FX. A peça exibe a imagem de um agente da CET e a frase “Não esquenta, acontece. Não vou te multar” antes do slogan “Rádio FX. Finalmente tudo o que o homem sempre quis ouvir”. De acordo com a queixa, o anúncio desrespeitaria os agentes técnicos da CET, bem como induziria a comportamento ilegal.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça faz parte de uma campanha publicitária que reúne uma série de frases que um homem ficaria supostamente feliz em ouvir, como uma mulher elogiando seus dotes físicos ou o filho pedindo para o pai reduzir sua mesada. Ressaltou que as frases expressam um desejo, não um fato real, e que esse desejo é despertado justamente pelo fato de que essas frases nunca são ditas.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento, aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Jameson - Whiskey Evolution”

Representação n° 003/06
Autor: Diageo Brasil
Anunciante: Pernod Ricard
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 3°, 6° e 50, letra “c’ do Código e seu Anexo “A”, item 2, alínea “c”

O uso de um dirigível de brinquedo guiado por controle remoto em um supermercado de grande circulação com as cores, marca, slogan e imagem do whiskey Jameson, da Pernod Ricard, foi questionado pela Diageo, para quem o recurso atrai a atenção de crianças. A empresa também destacou que a peça promocional não circulava apenas na área de bebidas alcoólicas, atingindo indiscriminadamente todo tipo de público do estabelecimento. Houve concessão de liminar sustando a propaganda.
A Pernod Ricard negou as denúncias, alegando que o dirigível não é um brinquedo, mas um instrumento altamente técnico, como aviões de aeromodelismo e robôs, e que não desperta a atenção de crianças a ponto de fazê-las desejar a bebida nele estampada.
O relator considerou que a peça carrega forte dose de curiosidade, especialmente para o público infanto-juvenil, sendo lúdica até por ser usada em local atípico, como dentro de um supermercado. A recomendação pela sustação foi aceita por unanimidade.

“Nova Schin - Amendoim”

Representação n° 319/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre propaganda para TV da Schincariol por entender como contraditória a exibição da cena de um casal no supermercado comprando duas caixas de cerveja logo após a locução e o lettering da frase de advertência para consumo moderado.
Para a defesa, a peça apenas faz uso do humor para retratar o cotidiano de um casal fazendo as compras do mês no supermercado, o que justifica as duas caixas de cerveja. Complementa informando que não está mais prevista a veiculação do comercial.
O relator não viu na peça nenhuma infração ao Código e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente pelos membros do Conselho.

“Choperia Alles Beer”

Representação n° 271/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vale Park Estacionamento
Relatores: Renata Garrido e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3° e 50, letra “c’ do Código e seu Anexo “P”

Com base em queixa de consumidor paulista, o diretor,executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre spot de rádio da Choperia Alles Beer, que não apresenta a frase de advertência de consumo moderado e estimula o consumo excessivo de bebida, trazendo a frase “Não agüenta? Bebe leite!”.
Segundo a defesa, a mensagem faz uso de uma linguagem jovem e criativa, e a expressão questionada é apenas uma analogia com a frase “se beber, não dirija”. A anunciante reconheceu que a peça é passível de modificações e afirmou que iria incluir o aviso “só beba de forma moderada”.
O relator apontou as irregularidades da peça e manteve a recomendação de primeira instância pela sustação, aceita unanimemente.

“Nova Schin”

Representação n° 324/05
Autor: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Ambev protesta contra o outdoor interativo da Schincariol, composto por doze latas da cerveja Nova Schin que se movimentam para cima e para baixo, de acordo com a passagem dos pedestres, remetendo à “ola” utilizada pelas torcidas em eventos esportivos. Segundo a denúncia, a ola contida no outdoor pode causar enorme confusão com o “olé”, slogan da cerveja Brahma, da Ambev, e a peça é destinada ao público infanto-juvenil, sendo, portanto, inadequada.
A Schincariol classificou as acusações como absurdas e argumentou que a ola não é exclusividade do futebol e que não há nada na peça que desperte o consumo de álcool no público infanto-juvenil. O Conselho de Ética, seguindo unanimemente o parecer do relator, concordou com os argumentos da defesa e acordou pelo arquivamento da representação.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

“Programa Total Shape”

Representação n° 335/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Total Shape
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c" do Código

Comercial para TV do programa de emagrecimento Total Shape foi contestada por consumidores de Paraná e São Paulo, alegando que a peça promete a perda de peso sem comprovar a afirmação, ainda que o seu rótulo, aprovado pela Anvisa, mencione expressamente que “este equipamento não promove o emagrecimento”.
A defesa explicou como funciona o programa de emagrecimento e afirmou que o livro que faz parte do pacote dá informações claras e precisas sobre a sua eficiência.
Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator, o Conselho de Ética concluiu que a peça infringe o Código e determinou sua sustação.


  

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