Confira resumo dos acórdãos julgados
durante o mês de fevereiro pelo Conselho de Ética do
Conar em reuniões realizadas dias 9 e 16, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Aluízio Maranhão, André Porto Alegre,
Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos
Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Enio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza,
José Francisco Queiroz, Julio César Ferreira, Kleber
de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Vieira,
Mariângela Vassalo, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique
Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira,
Rino Ferrari Filho, Roberto Nascimento, Rodrigo Lacerda, Rubens
da Costa Santos e Rui Porto.
APRESENTAÇÃO
VERDADEIRA
"Empréstimo Amigo BESC —
Dinheiro fácil para aposentados e pensionistas do INSS"
Representação nº 119K/05, em
recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco do Estado de Santa Catarina e
Prime Brasil
Relatores: Carlos Eduardo Toro, Ricardo Wagner e André Porto
Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra "b"
do Código e seu Anexo "E"
Anúncios de bancos, divulgando modalidade de
empréstimos financeiros exclusivos aos pensionistas e aposentados
do sistema oficial de previdência (INSS), foram motivo de
queixas de diversos consumidores e temas de reportagens jornalísticas,
que apontavam discrepâncias nas taxas de juros e reclamações
de usuários por falta de informações nas peças.
Considerando a necessidade de averiguar a adequação
das informações anunciadas e dos bancos anunciantes,
o diretor-executivo do Conar achou conveniente pedir a manifestação
do Conselho de Ética, por meio de um processo investigatório.
O conselheiro Carlos Eduardo Toro manifestou-se, recomendando o
arquivamento de sete das representações, por tratarem
de bancos com autorização legal do INSS para realizar
os empréstimos e cujos anúncios não apresentam
confusão. Outras três representações
foram convertidas em processos para novas apurações.
O processo 119K refere-se a comercial de TV promovendo empréstimo
do Banco do Estado de Santa Catarina, cujas informações
foram consideradas confusas em relação às modalidades
de crédito, uma vez que a instituição não
possui autorização do INSS.
A defesa alegou que está oferecendo um outro tipo de crédito,
que afirmou tratar-se de um crédito pessoal, diferente do
empréstimo consignado para aposentados.
Em recurso ordinário, os membros do Conselho de Ética
reformaram por unanimidade a decisão de primeira instância,
seguindo o voto do relator do recurso ordinário pela alteração
da peça, excluindo qualquer menção ao governo
federal e incluindo as taxas praticadas no serviço.
“A Oi Internet está revolucionando
a Internet grátis”
Representação n° 182/05, em
recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante: Oi Internet — Telemar Internet
Relatores: Ricardo Rezende e Rogério Salgado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O IG protesta contra anúncio de TV da Oi Internet
que oferece crédito de 31% ao usuário de internet
que usar o provedor Oi. O crédito é calculado com
base nos valores despendidos pelo usuário para acessar o
provedor por meio de telefone fixo da Telemar e seria concedido
mediante depósito em conta bancária ou um crédito
em dobro no celular Oi. Para o IG, tal promessa, além de
desrespeitar o Código, é impossível de ser
implantada, uma vez que a própria Anatel suspendeu a prestação
de serviços de bilhetagem pela Telemar, pois ela feria o
princípio de igualdade, já que somente a Oi Internet
poderia desfrutar do benefício.
A defesa alegou que a suspensão da Anatel foi expressamente
para a Telemar, e não para a Oi, e que a Anatel não
havia proibido a concessão de 31% de desconto ou crédito
pelo provedor. Desta forma, a promessa do anúncio estaria
sendo cumprida.
O relator concordou com a defesa e, mantendo a decisão de
primeira instância, recomendou o arquivamento. Seu voto foi
aceito unanimemente.
“Pneus BS Colway”
Representação nº 197/05, em
recurso ordinário
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relatores: Rogério Salgado e Paulo Chueiri
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, “caput”, e parágrafos
1º, 2º, 3º, 32 e 50, letra “b” do Código
A Anip questiona o uso em campanha publicitária
da denominação dos pneus remoldados da BS Colway como
“novos”, quando na realidade os mesmos seriam usados
e reformados, o que induziria o consumidor a erro.
Em sua defesa, a BS Colway afirmou que especifica que seus pneus
novos são produzidos pelo processo da remoldagem, não
havendo confusão para o consumidor.
Mantendo a decisão da primeira instância por unanimidade,
o Conselho de Ética considerou que, por sua própria
natureza, não é adequado classificar pneus remoldados
como novos, recomendando a alteração dos anúncios.
“UOL - O melhor conteúdo”
Representação n° 202/05, em
recurso ordinário
Autor: IG
Anunciante: Universo OnLine
Relatores: Carlos Galvão e Antonio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O IG contesta campanha publicitária do UOL
de assinatura “UOL ? o melhor conteúdo”, alegando
que as supostas vantagens divulgadas pela empresa não são
exclusivas de seu portal, sendo oferecidas por diversos outros concorrentes,
inclusive o IG. Também afirmou que a superioridade da UOL
apregoada na campanha não seria verdadeira.
O UOL esclareceu que utiliza a expressão “o melhor
conteúdo” desde 1999 e que o conteúdo que disponibiliza
no seu portal supera o do IG. Também defendeu o uso das expressões
apregoando sua superioridade, afirmando que se trata de um recurso
publicitário comum.
Mantendo a decisão de primeira instância, a Câmara
Especial de Recursos acordou por unanimidade pelo arquivamento da
representaçãono que se refere às expressões
“o melhor conteúdo” e “só assinante
UOL tem o UOL antivírus” e por maioria de votos para
a expressão “só no UOL, você tem e-mail
de 2 gigas”. A IG ingressou com recurso extraordinário
contra a decisão.
“Cartão Ipiranga — Apaixonados por carro
como todo brasileiro”
Representação nº 256/05, em
recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Relatores: Rubens da Costa Santos e André Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º e 50, letra “b” do Código
Por unanimidade, o Conselho de Ética manteve
a decisão de primeira instância pela alteração
de propaganda para TV dos postos Ipiranga. A peça anuncia
cartão de fidelidade da empresa e afirma que não há
taxas para adquirir o produto, mas omite menção à
cobrança mensal do custo de manutenção. Para
saber mais, leia a edição 173 deste Boletim.
“Vivo Empresas - 3G”
Representação n° 263/05, em
recurso ordinário
Autor: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: Enio Basílio Rodrigues e Paulo Henrique Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Os membros do Conselho de Ética mantiveram
por unanimidade a decisão de primeira instância pelo
arquivamento da representação iniciada pela Oi contra
anúncios de campanha do serviço 3G da Vivo. Para saber
mais, leia a edição 173 deste Boletim.
“Speedy English - Sim! Quero falar inglês
agora!”
Representação n° 264/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Voto vencedor: Oscar Colucci
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27, 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “B”
Consumidor paulistano considera inadequado anúncio
veiculado na internet da Polishop, que promete aprendizado da língua
inglesa em trinta dias e aumento de salário pelo conhecimento
do idioma.
A anunciante alegou que reformulou a peça para dar mais objetividade
à proposta do produto, que é facilitar o aprendizado
da língua inglesa.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética acordou pela sustação
da peça, considerando que a mensagem era inadequada por apresentar
promessas exageradas. Tal característica representa infração
ao Código, que determina que instituições de
ensino não podem prometer sucesso ou promoção
garantida na carreira do aluno, a não ser que tais fatos
sejam comprováveis.
“Colgate Sensitive Branqueador”
Representação nº 300/05, em
recurso ordinário
Autor: Glaxosminthkline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relatores: Flávio Vormittag e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º e
8º e 32, letras “c” e “f”, e 50, letra
“b” do Código
Por unanimidade de votos, seguindo a recomendação
do relator, o Conselho de Ética manteve a decisão
de primeira instância pela alteração da peça
de TV do produto Colgate Sensitive Branqueador. Para a GSK, o comercial
denigre a imagem dos concorrentes da Colgate. Para mais informações,
leia a edição 173 deste Boletim.
“Fumenol é a palavra-chave”
Representação n° 312/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bionaturalis e Al di La Comunicação
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 50, letra “c” do
Código e seu Anexo “K”
Com base em queixa de consumidora paulistana, o diretor
executivo do Conar iniciou representação contra spot
de rádio do produto Fumenol, que promete ajudar o consumidor
a parar de fumar, apontando que o anunciante deve comprovar a natureza
do produto e os resultados apregoados, bem como seu registro perante
o Ministério da Saúde.
Anunciante e agência não se manifestaram. O relator
considerou que a propaganda do produto desrespeita o Código
e votou pela sua sustação, aceita unanimemente pelos
membros do Conselho de Ética.
“Dinheiro para realizar seus sonhos”
Representação n° 316/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Banco Fininvest
Voto vencedor: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°,
2° e 3°, 50, letra “c” do Código e seu
anexo “F”
Proposta de empréstimo do banco Fininvest enviada
por mala-direta é questionada por não informar o valor
dos juros e as taxas envolvidas na operação.
A anunciante alegou que todas as informações sobre
as condições do empréstimo são apresentadas
no anúncio e reconheceu que a escolha de cores utilizadas
no material foi infeliz, dificultando a leitura, motivo pelo qual
já teria providenciado a alteração.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio não
segue o que determina a legislação aplicável
ao caso, não apresentando a taxa efetiva anual de juros e
nem as taxas totais envolvidas na contratação do serviço.
Por voto vencedor, o Conselho de Ética decidiu pela sustação
da peça.
“Natal Brasil Telecom”
Representação n° 322/05
Autora: Claro
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 23, 27, parágrafo
4°, letra “a”, 32 e 50, letra “b” do
Código
Para a Claro, campanha da Brasil Telecom composta
por comerciais de TV e mídia impressa não é
clara ao explicar para os consumidores as condições
das promoções anunciadas, causando confusão.
As duas peças de TV são relativas à promoção
“Pula Pula 2008”, que oferece mais de mil reais para
falar de graça até 2008, além de cem minutos
grátis no telefone fixo e o cadastro de dez amigos para os
quais as ligações custarão R$ 0,10 o minuto.
Segundo a Claro, as peças não especificam que para
ter esses benefícios o consumidor deve preencher vários
quesitos do regulamento e inserir créditos no celular, o
que invalida a afirmação de gratuidade. Já
os anúncios impressos ofertam aparelhos celulares cuja compra
daria direito a outro celular “de presente”, mas o subtítulo
da oferta menciona a necessidade de pagar o valor de R$ 29 para
adquirir o segundo aparelho.
Em sua defesa, a Brasil Telecom elucidou as condições
da promoção “Pula Pula 2008”, afirmando
que os anúncios deixam claras suas características
e ainda informam que o consumidor poderá consultar o site
ou o telefone de informações da empresa para mais
esclarecimentos. Também acrescentou que os anúncios
impressos deixam evidente que o segundo aparelho celular só
será adquirido mediante o pagamento da quantia adicional,
sem nenhuma possibilidade de confundir o consumidor.
As recomendações do relator foram seguidas por unanimidade
pelo Conselho de Ética. Para ele, o consumidor não
tem tempo de absorver todas as informações contidas
nos comerciais de TV, o que pode causar confusão. Por isso
ressaltou a necessidade de dar mais ênfase à consulta
ao Regulamento e de incluir letterings explicativos. Também
votou pela alteração dos anúncios impressos,
considerando que, mesmo estando explícita a condição
de se pagar R$ 29 para adquirir o segundo aparelho, não deveria
ser apregoado que a aquisição é “de presente”,
o que pode gerar a interpretação de gratuidade.
“Pneus BS Colway”
Representação n° 326/05
Autora: Anip
Anunciante: BS Colway
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Anip, Associação Nacional de Pneumáticos,
protesta contra anúncios da BS Colway veiculados em dois
programas de auditório, alegando que as peças induzem
o consumidor a erro por não deixar clara a natureza do produto
e por comparar equivocadamente os preços dos pneus remoldados
com os dos novos.
A defesa afirmou que a BS Colway tem acatado todas as recomendações
do Conselho de Ética, ressaltando o uso da expressão
“remoldagem” para definir seu produto, amplamente utilizada
nos anúncios.
Para o relator, denunciante e denunciada iniciaram uma batalha por
meio do Conar e continuam a instalar representações
uma contra a outra sem apresentar nenhum fato novo. Não vendo
infração ao Código nas duas peças avaliadas,
recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
“Embratel - Vizinhas”
Representação n° 330/05
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: Carlos Chiesa
Segunda e Quarta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 23, 27, 32 e 50, letra
“b” do Código
A Telefônica protesta contra comercial de TV
da Embratel em que a empresa afirma possuir a menor tarifa DDD do
mercado em qualquer horário e para qualquer lugar do Brasil,
o que não seria verdade.
A Embratel nega a denúncia, esclarecendo que já tinha
alterado o filme e que ele se referia a tarifas promocionais para
ligações entre cidades “vizinhas”, com
distância de até trezentos quilômetros.
O relator, ao avalizar a alteração já realizada,
destacou a atitude da Embratel por ter modificado a peça
imediata e espontaneamente. Seu parecer foi acatado por unanimidade
pelo Conselho de Ética.
“O DDD mais usado do Brasil ? 31”
Representação n° 331/05
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Anúncios em mídia exterior da Telemar
que afirmavam que o 31 era o DDD mais usado do Brasil foram contestados
pela Embratel por não citar a fonte que sustenta a frase.
A Telemar discordou da denúncia, declarando que os anúncios
trazem lettering visível informando que os dados são
provenientes de levantamento realizado pela Anatel em junho de 2004.
O relator não viu desrespeito ao Código nas peças
e votou pelo arquivamento da representação, aceito
por unanimidade. A Embratel ingressou com recurso contra a decisão.
“Alívio já - Eno Guaraná”
Representação n° 333/05
Autora: Bayer
Anunciante: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Relator: Pedro Kassab
Primeira e Terceira Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 23, 27, parágrafos
1°, 2°, e 50, letra “b” do Código e seu
Anexo “I”, item 2, letras “a”, “i”
e “j”
Em anúncios de revista e TV, a Glaxo promete
“Alívio Já! Com a energia e o sabor do guaraná”
com o sal de fruta Eno, afirmando que a ação de alívio
da azia e da má digestão foi dinamizada pelo sabor
de guaraná. A Bayer questiona a afirmação,
indagando como o “sabor do guaraná” pode gerar
“energia”, e aponta que a peça pode induzir o
consumidor a erro sobre os benefícios do produto.
Para a defesa, não há nos anúncios a afirmação
de que o sabor guaraná possa gerar energia. A GSK alega que
as menções ao sabor do produto têm a finalidade
de evocar a sensação de refrescância, bem-estar
e satisfação.
Em seu parecer, o relator lembrou que não é permitido
apregoar características organolépticas na publicidade
de medicamentos que podem ser adquiridos sem receita médica.
Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente pelo
Conselho de Ética.
“O 31 é sempre mais barato. Com
ou sem promoção”
Representação n° 336/05
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Voto vencedor: Rubens da Costa Santos
Quinta e Sexta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27, parágrafo 3°,
letra “a”, 32, letras “a” e “f”,
e 50, letra “b” do Código
Comercial de TV da Telemar com o mote “O 31
é sempre mais barato. Com ou sem promoção”
é contestado pela Embratel, para quem a afirmação
não é verdadeira, pois a Embratel, assim como outras
concorrentes, possuem tarifas mais baratas do que as anunciadas
pela Telemar.
A defesa apresentou dados que, segundo ela, sustentam a afirmação
da peça. Por maioria de votos, o Conselho de Ética
recomendou a alteração do comercial, tornando legíveis
as informações contidas nos letterings e alterando
a promessa de “sempre mais barato. Com ou sem promoção”.
A Telemar ingressou com recurso contra a decisão.
“DDHIP”
Representação nº 345/05
Autora: Telefônica
Anunciante: Alpamayo ? HIP Telecom
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafos 1º, 2º,
e 50, letra “b” do Código
A Telefônica pede manifestação
do Conselho de Ética sobre propaganda veiculada em TV e na
internet do produto DDHIP, cartões pré-pagos de chamadas
telefônicas que prometem tarifas mais baratas. Os anúncios
omitem que o uso dos cartões pré-pagos depende do
pagamento de chamadas locais e que o usuário ainda terá
que pagar sobre o custo das chamadas de longa distância o
valor de uma ligação entre o telefone que estiver
usando e a central da HIP Telecom.
A defesa alegou que estava tomando providências para alterar
as peças, inserindo letterings na propaganda de TV e informações
no site.
Ressaltando que o desconhecimento do Código e dos processos
dele decorrentes não justifica permitir que os anunciantes
descumpram os mandamentos da ética publicitária, a
relatora recomendou a alteração das peças,
agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito
por unanimidade. Alpamayo ? HIP Telecom ingressou com recurso contra
a decisão.
“Juliana, esse cheque de R$ 800,00 é
seu”
Representação n° 349/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas C&A
Voto vencedor: Rogério Salgado
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°,
2° e 3°, 50, letra “c” do Código
Mala-direta das lojas C&A oferece um cheque nominal
destacável no valor de R$ 800,00 para a consumidora. No entanto,
no texto da peça é possível verificar que se
trata de um empréstimo, apregoando facilidades de obtenção,
mas omitindo informações essenciais para o consumidor,
como valor de juros e outras taxas incidentes. O diretor executivo
do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre a adequação da peça à luz do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
A defesa alegou que é impossível definir de antemão
os valores de juros e taxas porque se trata de um produto financeiro
mútuo, com várias modalidades e possibilidades de
empréstimo pessoal.
O Conselho de Ética considerou inadequada a forma apelativa
como o cheque em nome do consumidor é inserido na mala-direta,
induzindo a uma facilidade de crédito que, na realidade,
acarreta inúmeros encargos informados apenas nas entrelinhas.
Por maioria de votos, acordou pela sustação da veiculação.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Mais criatividade - Escola Panamericana
de Arte”
Representação n° 320/05
Autora: Y&R
Anunciante e agência: Escola Panamericana de Arte e Loducca
22
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 19, 21 e 50, letra “b" do
Código
A agência Y&R protestou contra propaganda
de TV da Escola Panamericana de Arte, considerando-a ofensiva ao
seu cliente Casas Bahia. Na peça, um apresentador caricaturado
promove “ofertas” inverossímeis, exibidas em
cartelas de cores semelhantes às utilizadas nas peças
de propaganda das Casas Bahia. A Y&R também destaca que
o filme exibe cenas de violência, quando o apresentador é
expulso do cenário a socos e pontapés, sob o pretexto
de apresentar “mais criatividade”, estimulando a intolerância.
Anunciante e agência alegaram que a crítica contida
na peça em forma de paródia é dirigida aos
anúncios de diversas redes de varejo, sem fazer nenhum destaque,
e que o pressuposto básico da peça é a menção
à criatividade.
Para o relator, não há na peça ataque direto
às Casas Bahia, apenas ao formato habitual das propagandas
de varejo. No entanto, ele considerou que as cenas de violência
passaram dos limites e recomendou a alteração do anúncio,
proposta aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Antarctica - Não quero música
boa com cerveja ruim”
Representação n° 329/05
Autor: Fischer América
Anunciante e agência: Ambev e Almap
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Fischer protesta contra comercial para TV da cerveja
Antarctica, alegando que a peça está prejudicando
seu cliente Primo Schincariol. A agência esclarece que desenvolveu
campanha para a cerveja Nova Schin, que conta com a presença
do cantor Roger, da banda Ultraje a Rigor, à qual a propaganda
da Antarctica faria referência direta ao afirmar “Não
quero música boa com cerveja ruim”.
Em seus argumentos, a defesa ressaltou que música, assim
como praia e mulheres, é um tema comum em propagandas de
cerveja e que o slogan do comercial é um jogo de palavras
para remeter ao slogan “boa”, da Antarctica. Afirmou,
ainda, que o comercial em questão foi produzido há
um ano, o que impossibilita a interpretação ofensiva
dada pela Schincariol.
O relator aceitou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
“Alívio já - Eno Guaraná”
Representação n° 334/05
Autor: RHS Franchising
Anunciante: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A China In Box sentiu-se prejudicada por comercial
de TV do sal de fruta Eno. A empresa alegou que a embalagem vermelha
que se vê sobre a mesa na abertura da peça, também
mostrada mais adiante em close com a aparição de dois
hashis, pode ser associada à embalagem da China In Box, dando
a idéia de que a comida da empresa faz o consumidor passar
mal.
A defesa alegou que no comercial aparecem vários produtos
que foram consumidos e que é normal que sintomas de acidez
ocorram naquela situação. Também explicou que
tão logo tomou conhecimento do desconforto da China In Box,
determinou a alteração do comercial, substituindo
a embalagem por uma de cor azul.
O relator considerou que a medida tomada pela GSK põe fim
à questão e recomendou o arquivamento da representação,
aceito unanimemente.
“Tem companhia que deu para anunciar tarifas a partir
de um centavo”
Representação n° 337/05
Autor: Telefônica
Anunciante e agência: Embratel e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Primeira e Terceira Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 5°, 23, 27, 32 e 50, letra
“b" do Código
A Telefônica veiculou uma oferta de ligações
de DDD para cidades de até cem quilômetros de distância
por apenas um centavo o minuto. Alguns dias depois, segundo denúncia
da Telefônica, a Embratel veiculou uma série de ações
de merchandising em programas de TV com texto altamente ofensivo,
dando a entender que a promoção da Telefônica
era uma mentira, não existindo tarifa com aquele custo e
que não haveria ninguém beneficiado por ela. Houve
concessão de liminar suspendendo a veiculação
das peças.
A Embratel se defendeu afirmando que jamais pretendeu caluniar ou
ofender a Telefônica e classificou como errônea a interpretação
dada aos comerciais, dizendo que apenas questionou a probabilidade
de se pagar um centavo por uma chamada de DDD, pois sobre esta tarifa
incidiriam os impostos. Ressaltou, ainda, que sequer mencionou o
nome da concorrente.
No entender do relator, as peças colocam a Telefônica
em total descrédito e com uma ironia nada sutil, fazendo
mais estragos à empresa do que se afirmasse seriamente que
a promoção era uma mentira. A recomendação
pela alteração dos comerciais foi aceita unanimemente.
“Super Caro - Lá vem aquele Super
15”, “Super Caro - Ligue Caro” e “Super
Caro - Caro Papai Noel”
Representação n° 344/05
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telesp e DM9DDB
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 4° e 32, alínea “f”,
e 50, letra “c" do Código
Três comerciais para TV da Telefônica
que apresentam o personagem “Super Caro” como o vilão
combatido pelas tarifas do “Super 15” foram contestados
pela Embratel por infringirem o princípio da leal concorrência
e denegrirem a imagem das empresas concorrentes.
De acordo com a denúncia, a mensagem dos comerciais induz
o consumidor a associar o Super Caro à concorrência
da Telefônica, sendo que o personagem é sempre apresentado
como o “inimigo do consumidor”, o “vilão
dos preços altos”, “aquele que se lixa para o
consumidor”. Para a Embratel, toda esta carga negativa acaba
sendo relacionada aos concorrentes da Telefônica, o que infringe
o Código de Ética. Houve concessão de liminar
sustando a veiculação das peças.
A defesa alegou que o Super Caro não pode ser interpretado
como uma empresa concorrente porque não atende a nenhum consumidor
e nem presta nenhum tipo de serviço, sendo apenas o vilão
que se opõe ao herói Super 15. Lembrou que esse recurso
é comum na publicidade e não denigre nenhum concorrente.
O Conselho de Ética seguiu por unanimidade o parecer do relator,
que concordou com os argumentos da denúncia e recomendou
a sustação das peças.
DIREITOS AUTORAIS
“Dicas - Sul América Seguros”
Representação n° 323/05
Autor: F/Nazca
Anunciante e agência: Sul América Seguros e MPM Propaganda
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Quinta e Sexta Câmaras em reunião conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, seguindo a recomendação
do relator, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento
da representação iniciada pela F/Nazca contra a campanha
da Sul América Seguros, desenvolvida pela agência MPM.
De acordo com a denúncia, a campanha faz uso do mesmo conceito
utilizado pela F/Nazca para comerciais prévios da sua cliente
Unimed, focando o bem-estar, a prevenção e a qualidade
de vida do consumidor.
A defesa alegou que não há semelhanças entre
as assinaturas adotadas por ambas as empresas e que há uma
grande diferença no desenvolvimento das duas campanhas, tanto
na postura quanto no enfoque, não havendo possibilidade de
confusão da parte dos consumidores. O relator concordou com
os argumentos.
“Garçom entende a sua cabeça
mais do que qualquer analista. E só cobra 10%”
Representação n° 325/05
AutorA: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, seguindo a recomendação
do relator, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento
da representação iniciada pela Ambev contra anúncio
de revista da Schincariol. Segundo a denúncia, a peça,
ao usar a ilustração de uma seta inserida em fundo
amarelo, faria referência a recurso gráfico já
utilizado pela Ambev em suas campanhas.
A defesa alegou que os desenhos utilizados nas campanhas são
diferentes e que não há possibilidade de haver confusão
por parte do consumidor. O relator concordou com os argumentos.
“DPaschoal — Carrinho de pelúcia”
Representação n° 16/06
Autores: Volkswagen e Almap
Anunciante: Companhia DPaschoal de Participações
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Volkswagen e sua agência, Almap, a imagem
de um carrinho humanizado que ilustra os anúncios da campanha
da DPaschoal usa o mesmo conceito e o mesmo apelo publicitário
da campanha da Volkswagen, que traz como personagem principal um
carro humanizado com o logotipo da empresa.
A DPaschoal se defendeu, afirmando que as campanhas das duas empresas
são distintas, não gerando confusão ao consumidor,
e que os automóveis utilizados nas ilustrações
são diferentes. Afirma que o conceito publicitário
da utilização de carrinhos humanizados está
amplamente diluído no mercado, sendo que ela mesma utiliza
recurso desde 1977. Os argumentos foram ponderados pelo relator,
que recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
“Coca-Cola - Todos falamos futebol”
Representação n° 244/05, em
recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson Publicidade
Relatores: Lula Vieira e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos
reformou a decisão de primeira instância, pedindo o
arquivamento do comercial para TV de Coca-Cola. Na peça,
realizada com recursos de animação, o gol em uma partida
de futebol é comemorado por pares inusitados, entre eles
o amante, que sai de dentro do armário, e o marido traído.
Segundo as queixas, a cena revela desrespeito à instituição
familiar e pode causar constrangimento aos pais.
Ao recomendar o arquivamento, o relator concordou com os argumentos
apresentados pela defesa no recurso, afirmando que as situações
apresentadas são irreais e caricatas. Para saber mais, leia
a edição 173 deste Boletim.
“Skol - Bingo”
Representação n° 280/05, em
recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação n° 307/05, em
recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Companhia Brasileira
de Bebidas (CBB) e F/Nazca
Relatores: Marcus Vinícius Vieira e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano e a Primo Schincariol protestam
contra anúncio de TV da Skol, alegando que a peça
insinua êxito sexual após o consumo de cerveja e contém
elevado grau de erotismo. O comercial mostra pessoas de idade dançando,
tomando cerveja e paquerando em um bingo.
Para a defesa, a mensagem é apenas bem-humorada, e ninguém
com bom senso vai interpretar o comercial como um incentivo ao consumo
exagerado de cerveja ou como uma promessa de desempenho sexual superior.
Em primeira instância, prevaleceu a interpretação
mais severa, reprovando o comercial.
O relator do recurso concordou com os argumentos do anunciante e,
reformando a decisão de primeira instância, recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Lux Luxo — Somos todas divas”
Representação n° 315/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Best Foods Brasil e J. Walther
Thompson
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora paulistana considerou que comercial de
TV da Lux, apesar de bem-humorado, é deseducativo e desrespeitoso
por mostrar como vantagem para o público feminino ter um
armário cheio de amantes.
Anunciante e agência alegaram que a campanha reproduz cenas
que povoam o imaginário feminino, como banho de espumas numa
banheira luxuosa, um armário repleto de roupas, sapatos e
acessórios e um cachorrinho para levar na bolsa. Dentro desse
contexto bem-humorado está o armário com três
amantes, o que não espelha propriamente as atitudes das mulheres,
mas retrata supostos desejos que povoam a imaginação
feminina. Destacou que o filme é apresentado em tom alegre
e divertido, o que se contrapõe à seriedade com que
a mensagem foi analisada.
O relator concordou com a defesa, não vendo no filme infração
alguma. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita
por maioria de votos.
“Fuck you, 2005”
Representação n° 327/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gang e Soul Criatividade
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 27, parágrafo
6º, e 50, letra “c” do Código
Consumidores de Santa Catarina e do Rio Grande do
Sul protestaram contra outdoors e material de internet da Gang com
a mensagem “Fuck you, 2005”, considerada desrespeitosa
e ofensiva pelo uso de calão. Houve concessão de liminar
sustando a veiculação das peças.
A defesa alegou que a linguagem não é imoral e nem
ofensiva e que a expressão utilizada na campanha tem por
finalidade exprimir indignação, raiva e surpresa quanto
aos eventos ocorridos em 2005, como a crise política que
abateu o país.
Em decisão unânime, o Conselho de Ética seguiu
o entendimento do relator, que apontou que a mensagem faz uso de
calão e desrespeita o Código, recomendando a sustação
definitiva das peças.
“Sadia - Fernanda”
Representação n° 356/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sadia e W/Brasil
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 19 e 50, letra “a”
do Código
Consumidores paulistas protestam contra comercial
de TV da Sadia em que uma senhora idosa esquece o próprio
nome por considerar que a peça remete a uma doença
grave, que é tratada em tom de humor e de forma desrespeitosa.
A defesa alegou que a propaganda utiliza estereótipos comuns
na propaganda, sem a intenção de ofensa, e que a confusão
de nomes mostrada na cena é para lembrar o consumidor a não
confundir os nomes dos produtos e adquirir o da Sadia.
O Conselho de Ética considerou que houve certa falta de sensibilidade
em relação à delicadeza do tema apresentado
e, por maioria de votos, decidiu pela advertência aos responsáveis
pela peça.
“Não esquenta, acontece. Não
vou te multar”
Representação n° 13/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rádio FX — Kiss
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conselho Superior do Conar, considerando requerimento
da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), pediu manifestação
do Conselho de Ética a respeito de propaganda de jornal e
revista da Rádio FX. A peça exibe a imagem de um agente
da CET e a frase “Não esquenta, acontece. Não
vou te multar” antes do slogan “Rádio FX. Finalmente
tudo o que o homem sempre quis ouvir”. De acordo com a queixa,
o anúncio desrespeitaria os agentes técnicos da CET,
bem como induziria a comportamento ilegal.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça faz parte de
uma campanha publicitária que reúne uma série
de frases que um homem ficaria supostamente feliz em ouvir, como
uma mulher elogiando seus dotes físicos ou o filho pedindo
para o pai reduzir sua mesada. Ressaltou que as frases expressam
um desejo, não um fato real, e que esse desejo é despertado
justamente pelo fato de que essas frases nunca são ditas.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento,
aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Jameson - Whiskey Evolution”
Representação n° 003/06
Autor: Diageo Brasil
Anunciante: Pernod Ricard
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 3°, 6° e 50, letra “c’ do
Código e seu Anexo “A”, item 2, alínea
“c”
O uso de um dirigível de brinquedo guiado por
controle remoto em um supermercado de grande circulação
com as cores, marca, slogan e imagem do whiskey Jameson, da Pernod
Ricard, foi questionado pela Diageo, para quem o recurso atrai a
atenção de crianças. A empresa também
destacou que a peça promocional não circulava apenas
na área de bebidas alcoólicas, atingindo indiscriminadamente
todo tipo de público do estabelecimento. Houve concessão
de liminar sustando a propaganda.
A Pernod Ricard negou as denúncias, alegando que o dirigível
não é um brinquedo, mas um instrumento altamente técnico,
como aviões de aeromodelismo e robôs, e que não
desperta a atenção de crianças a ponto de fazê-las
desejar a bebida nele estampada.
O relator considerou que a peça carrega forte dose de curiosidade,
especialmente para o público infanto-juvenil, sendo lúdica
até por ser usada em local atípico, como dentro de
um supermercado. A recomendação pela sustação
foi aceita por unanimidade.
“Nova Schin - Amendoim”
Representação n° 319/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar pede manifestação
do Conselho de Ética sobre propaganda para TV da Schincariol
por entender como contraditória a exibição
da cena de um casal no supermercado comprando duas caixas de cerveja
logo após a locução e o lettering da frase
de advertência para consumo moderado.
Para a defesa, a peça apenas faz uso do humor para retratar
o cotidiano de um casal fazendo as compras do mês no supermercado,
o que justifica as duas caixas de cerveja. Complementa informando
que não está mais prevista a veiculação
do comercial.
O relator não viu na peça nenhuma infração
ao Código e recomendou o arquivamento da representação,
aceito unanimemente pelos membros do Conselho.
“Choperia Alles Beer”
Representação n° 271/05, em
recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vale Park Estacionamento
Relatores: Renata Garrido e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3° e 50, letra “c’
do Código e seu Anexo “P”
Com base em queixa de consumidor paulista, o diretor,executivo
do Conar pede manifestação do Conselho de Ética
sobre spot de rádio da Choperia Alles Beer, que não
apresenta a frase de advertência de consumo moderado e estimula
o consumo excessivo de bebida, trazendo a frase “Não
agüenta? Bebe leite!”.
Segundo a defesa, a mensagem faz uso de uma linguagem jovem e criativa,
e a expressão questionada é apenas uma analogia com
a frase “se beber, não dirija”. A anunciante
reconheceu que a peça é passível de modificações
e afirmou que iria incluir o aviso “só beba de forma
moderada”.
O relator apontou as irregularidades da peça e manteve a
recomendação de primeira instância pela sustação,
aceita unanimemente.
“Nova Schin”
Representação n° 324/05
Autor: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Ambev protesta contra o outdoor interativo da Schincariol,
composto por doze latas da cerveja Nova Schin que se movimentam
para cima e para baixo, de acordo com a passagem dos pedestres,
remetendo à “ola” utilizada pelas torcidas em
eventos esportivos. Segundo a denúncia, a ola contida no
outdoor pode causar enorme confusão com o “olé”,
slogan da cerveja Brahma, da Ambev, e a peça é destinada
ao público infanto-juvenil, sendo, portanto, inadequada.
A Schincariol classificou as acusações como absurdas
e argumentou que a ola não é exclusividade do futebol
e que não há nada na peça que desperte o consumo
de álcool no público infanto-juvenil. O Conselho de
Ética, seguindo unanimemente o parecer do relator, concordou
com os argumentos da defesa e acordou pelo arquivamento da representação.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
POPULARES
“Programa Total Shape”
Representação n° 335/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Total Shape
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3º, 23, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “c" do Código
Comercial para TV do programa de emagrecimento Total
Shape foi contestada por consumidores de Paraná e São
Paulo, alegando que a peça promete a perda de peso sem comprovar
a afirmação, ainda que o seu rótulo, aprovado
pela Anvisa, mencione expressamente que “este equipamento
não promove o emagrecimento”.
A defesa explicou como funciona o programa de emagrecimento e afirmou
que o livro que faz parte do pacote dá informações
claras e precisas sobre a sua eficiência.
Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator,
o Conselho de Ética concluiu que a peça infringe o
Código e determinou sua sustação.
|