Confira resumo dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de julho pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 6, 13, 19 e 25. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Armando Strozenberg,
Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin,
Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, Luís Carlos Galvão,
Luiz Vieira, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius
Ramos Vieira, Mariângela Vassallo, Marília Mattos
da Rosa, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Orlando Marques,
Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro
Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso,
Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho,
Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Assine Época por um ano e escolha seu brinde”
Representação n° 313/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Voto Vencedor: Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50 letra “a”
do Código
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela advertência
à Editora Globo em representação iniciada
a partir de queixas de consumidores de Minas Gerais e de São
Paulo, contra.anúncio impresso prometendo um brinde a ser
entregue em até 60 dias para quem assinasse a revista Época.
No entanto, os brindes não foram entregues nem mesmo depois
do prazo.
A defesa esclareceu que o atraso foi motivado por greve de funcionários
da Receita Federal, e que a empresa não teve alternativa
senão aguardar o término da greve para enviar os
brindes.
Ao manter a recomendação pela advertência,
o relator do recurso ressaltou que todos os anunciantes devem
agir com transparência perante o consumidor e, no caso,
a empresa poderia ter enviado uma correspondência dando
conta do atraso na remessa do brinde.
“Claro — mais cobertura, mais serviço,
mais variedade…”
Representação n°: 64/06, em recurso ordinário
Autora: Maxitel
Anunciante: Claro
Relatores: Ricardo Rezende e Rino Ferrari Filho
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, seguindo a recomendação do
relator, os membros da Câmara Especial de Recursos mantiveram
a decisão inicial pelo arquivamento de representação
iniciada pela Maxitel, empresa do grupo Tim, contra campanha publicitária
em mídia impressa da Claro.
Segundo a denúncia, a peça traria informações
inverídicas sobre a cobertura da empresa, divulgando uma
falsa extensão de sua rede pelo país. Ao manter
a recomendação pelo arquivamento, o relator do recurso
ordinário concordou com os argumentos da Claro, de que
as peças apenas informam que a empresa aumentou sua área
de cobertura com a inclusão do estado de Minas Gerais.
“Maior congelador da categoria”
Representação n°: 67/06
Autora: Electrolux
Anunciante: Multibrás
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 parágrafos 1°
e 2° e 50 letra “b” do Código
A Electrolux protestou contra material de ponto de venda que
apregoa que o refrigerador Cônsul modelo CRA30, da Multibrás,
possui “o maior refrigerador da categoria”. A empresa
alegou que o manual técnico do produto traz a informação
de que a capacidade do congelador é de 25 litros, sendo
que o congelador da marca Electrolux modelo RDE30 tem a capacidade
de 26 litros sendo maior, portanto, que o produto da concorrente.
A anunciante explicou que seu refrigerador possui dois compartimentos
de congelamento, um denominado “congelador”, com 25
litros, e outro denominado “resfriamento extra”, com
14 litros, totalizando uma capacidade total de 39 litros. A isto,
a Electrolux respondeu afirmando que o compartimento de resfriamento
extra é distinto do congelador e não pode ser apresentado
ao público como tal.
Em seu parecer, o relator apontou que, ainda que para os consumidores
os dois compartimentos tenham a mesma função, ambos
são distintos por definição, como consta
no próprio manual técnico. Recomendou a alteração
do anúncio, suprimindo-se a informação questionada
na representação e substituindo-a por outra que
informe melhor sobre o compartimento adicional ao congelador.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Ocean Air”
Representação n°: 73/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ocean Air Linhas Aéreas
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano questiona spot de rádio da Ocean
Air que afirma que a empresa possui “novos jatos MK?28”,
mas deixa de mencionar que se trata do Fokker 100, denominação
mais conhecida da aeronave.
A defesa destaca que o nome técnico dos jatos é
F28-MK0100, sendo que a companhia optou por usar comercialmente
a designação MK?28. Afirma, também, que a
denominação Fokker 100 para esse tipo de aeronave
foi criada pela Tam Linhas Aéreas como opção
comercial. E completa acrescentando que, embora possuam o mesmo
nome técnico, o Fokker 100 e o MK?28 são detalhadamente
distintos.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento do caso, aceito por unanimidade.
“Sabor & Vida”
Representações n° 81/06, 82/06, 83/06,
84/06, 85/06
Autora: Nestlé
Anunciante: Mogiana Alimentos
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1°, 23, 27 parágrafos 1° e
7°, 41, 42 e 50 letra “b” do Código
A Nestlé oferece representação contra as
embalagens do produto para alimentação animal da
Mogiana Alimentos “Sabor & Vida”, nas variações
“Peru e Frango”, “Carne e Frango”, “Rações
Pequenas”, “Carne e Fígado” e “Atum
e Salmão”. A empresa deseja a abstenção
da veiculação nos anúncios da concorrente
das seguintes expressões constantes na embalagem: “formulado
com ingredientes nobres”, “auxilia na prevenção
de cálculos urinários”, “o controle
do ph urinário contribui na prevenção de
cálculos”, bem como a palavra “fresca”
associada ao ingrediente “carne de frango” e das ilustrações
com fotos de carnes. Também requer a alteração
das embalagens com a supressão das expressões mencionadas.
Segundo a queixa, tais afirmações não se
justificam, uma vez que não é possível identificar
quais ingredientes dos produtos são nobres e quais ingredientes
auxiliam na prevenção de cálculo. A Nestlé
alega ainda que “carne fresca” é aquela que
não sofreu tratamento, o que não é o caso.
A Mogiana rebateu as acusações, explicando que os
“produtos nobres” mencionados são realmente
nobres e que as fotos nas embalagens ilustram os sabores dos produtos,
e não que eles contenham tais ingredientes. Também
apresentou laudo técnico que comprova o auxílio
do produto na prevenção de cálculos urinários.
Em seu parecer, o relator aceitou parcialmente os argumentos da
defesa. Considerou válidas as explicações
sobre a prevenção de cálculos urinários
e sobre a qualidade dos ingredientes, mas recomendou a alteração
das embalagens para o acréscimo da palavra “sabor”
com o mesmo destaque antecedendo as expressões “Peru
e Frango”, “Carne e Frango”, “Carne e
Fígado” e “Atum e Salmão”, além
da supressão da palavra “fresca” e do acréscimo
da informação de que as fotos ilustrativas apenas
indicam referência ao sabor. Sua manifestação
foi acatada por maioria de votos pelos membros do Conselho de
Ética.
“Uniflex — Proteção solar inteligente”
Representação n° 97/06
Autora: Hunter Douglas
Anunciante: Elubel
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
A Hunter Douglas, empresa detentora da marca de rolôs “Luxaflex”,
ofereceu representação contra anúncio em
revista da sua concorrente Elubel, que atua no mercado com a marca
“Uniflex”.
A peça proclamava que, no condomínio E-Tower, “as
diferentes camadas dos tecidos Uniflex permitem múltiplos
fatores de abertura para ter um perfeito controle de luminosidade
nos ambientes...”. De acordo com a queixa, o anúncio
dá a entender que todo o condomínio utilizou o material
Uniflex, o que não corresponde à verdade, pois diversos
andares do E-Tower têm rolôs Luxaflex.
Para a defesa, em nenhum momento a peça transmite a idéia
de que as persianas que a empresa fabrica são utilizadas
na totalidade do edifício. A mensagem apenas apresentaria
as qualidades do produto e diz que ele pode ser encontrado no
“E-Tower”, informação completamente
verídica.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, em voto aceito por unanimidade.
“Claro Dia das Mães”
Representação n°: 99/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Comercial de TV da Claro que ofertava aparelho celular por R$
1,00 foi considerado inadequado por consumidor paulista por não
esclarecer os demais valores e condições do negócio.
A defesa esclareceu que a promoção funcionava exatamente
como o divulgado, e que a condição de o consumidor
ter que assinar um Plano Estilo para desfrutá-la constava
claramente no filme por meio de texto bastante visível
e locução.
O relator recomendou o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
“Net Phone”
Representação n°: 111/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent Biz
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Spot de rádio da Net foi questionado por consumidor paulista,
que afirmou que a peça omite a informação
de que o serviço não está disponível
em todas as localidades do estado.
A defesa informou que no final do anúncio é indicado
um telefone 0800 e um endereço de site para maiores informações
e reconheceu que o serviço não está disponível
em algumas localidades, motivo pelo qual não é afirmado
na peça que a oferta cobre todas as regiões e cidades
onde a Net possui concessão para operar.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, e seu voto pelo
arquivamento da representação foi aceito unanimemente.
“Caixa Econômica Federal — Casas Lotéricas”
Representação n° 115/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e Fischer
América Sette Graal
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Grupo de consumidores considerou anúncio de TV da Caixa
Econômica Federal inadequado porque, ao contrário
do apregoado na peça, a modernização do sistema
de operações bancárias nas casas lotéricas
não estaria efetivamente ocorrendo.
Anunciante e agência alegaram que a intenção
do comercial é avisar sobre a mudança e sobre os
transtornos que sua implantação poderia causar pela
complexidade da alteração, deixando explícito
que o processo pode “demorar mais tempo do que a gente gostaria,
mas, quando a reforma terminar, tudo vai andar mais rápido
e melhor”. O relator concordou com a explicação
e recomendou o arquivamento, voto aceito unanimemente.
“Um grande presente para a cidade: TVA Digital.
Agora disponível para São Paulo inteira”
Representação n°: 119/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: TVA e Age
Relator: Marcus Vinícius Ramos Vieira
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 27 parágrafos 1°
e 2° e 50 letra “c” do Código
Consumidor paulistano contesta informação de anúncio
em revista da TVA Digital, que afirma que o serviço está
disponível na cidade inteira. Segundo a queixa, a peça
deixa para as “letras miúdas”, de difícil
leitura e entendimento, o dado que só algumas áreas
dispõem do sinal digital.
Anunciante e agência informaram que a veiculação
do anúncio foi suspensa em definitivo.
O relator concordou com a decisão da anunciante e recomendou
a sustação da peça, aceita unanimemente.
“Dale Carnegie Training São Paulo —
com certificação ISO 9001/2000”
Representação n° 120/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dale Carnegie Training
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Consumidor paulista afirma que informação constante
em anúncio da Internet da Dale Carnegie, de que a empresa
possui certificação ISO 9001, é falsa.
O Conar consultou a organização responsável
pela referida certificação no Brasil e confirmou
que não há no banco de dados informações
sobre a Dale Carnegie. A anunciante esclareceu que a empresa no
Brasil é a Leadership Institute, franqueada pela Dale Carnegie,
e que a franqueadora possui o ISO 9001, dado confirmado por nova
consulta realizada pelo Conar.
O relator considerou que os esclarecimentos apresentados pela
defesa foram suficientes para tornar a queixa improcedente e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Cirurgia plástica e estética só
tem um nome: Winner Life”
Representação n°: 126/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Winner Life Cirurgia Plástica
e Expansão
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 23, 50 letra “c”
do Código e seu Anexo “G”
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre conformidade de comercial de
TV da Winner Life, considerando a inexistência de indicação
da Direção Médica responsável pela
cirurgia plástica e estética e a presença
de depoimento de pessoas leigas. O requerimento acrescenta que,
de acordo com publicação do Conselho Regional de
Medicina, é irregular a divulgação de preço
de procedimento médico em publicidade. Houve concessão
de liminar suspendendo a divulgação do anúncio.
A defesa alegou que a Winner Life não oferece serviços
médicos, sendo um financiador desses serviços, prestados
por terceiros, e que o anúncio trata de serviços
de financiamento para cirurgias.
Em seu parecer, o relator ponderou que não é plausível
eticamente que uma organização não-médica
adote denominação e aparência médica
e faça publicidade de medicina. Seu voto pela sustação
definitiva da peça foi aceito por unanimidade.
“Pneus Firestone — Promoção pague 3,
leve 4”
Representação n° 129/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: Pedro de Abreu Mariani
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Consumidor carioca afirma que comercial de TV da Firestone oferece
a vantagem de se pagar três pneus e se levar quatro, mas
a promoção seria enganosa, pois houve sensível
elevação no preço do produto, sendo que o
preço do quarto pneu, ofertado como gratuito, estaria embutido
no valor dos outros três.
Ao recomendar o arquivamento, aceito por unanimidade, o relator
concordou com a defesa, que alegou que o comercial fez constar
todos os elementos necessários para a compreensão
da mensagem pelos consumidores e em nenhum momento se referiu
a preços, uma vez que cada um de seus revendedores pratica
o preço que julgar melhor.
“As aventuras do Super 15”
Representação n° 139/06
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 e 32 alíneas
“a”, “c” e “f” e 50 letra
“b” do Código.
A Embratel pede manifestação do Conselho de Ética
sobre anúncios em mídia impressa e Internet da Telefônica,
alegando que as peças induzem o consumidor ao erro por
omitir o plano comparativo com o qual se configura a vantagem
anunciada, de desconto de até 70%.
Anunciante e agência discordam das acusações,
pois consideram que os anúncios convidam o consumidor a
contratar um plano alternativo, deixando claro que há mais
de um plano alternativo à disposição do usuário,
inclusive com até 70% de desconto. O objeto de comparação
não foi informado por não haver comparação
com os planos da Embratel, mas sim uma referência interna,
ficando claro que o desconto incide sobre os preços praticados
pela própria Telefônica.
Em seu parecer, o relator concordou que no anúncio não
está configurada propaganda comparativa, mas houve omissão
a respeito do plano a que o desconto oferecido se refere. Por
esse motivo, votou pela alteração da peça,
recomendação aceita por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Não pague mico — solda”
Representação n° 47/06, em recurso ordinário
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante: Tigre
Relatores: Carlos Chiesa e Enio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
O Instituto Brasileiro do Cobre recorreu da decisão de
primeira instância pelo arquivamento da representação
contra comercial de TV da Tigre. Para o Instituto, a peça
denigre a utilização de tubos de cobre para instalações
hidráulicas e ofende os instaladores.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão inicial, acolhendo os argumentos da defesa, que
alegou que não houve a pretensão de afrontar produtos
concorrentes, mas sim de valorizar a qualidade do produto fabricado
pela Tigre.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Pepsi Twist é a primeira, a melhor, e não
tem igual”
Representação n° 116/06
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agência: Pepsi-Cola
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 20, 30, 32 letras “b”,
“c”, “f” e “g” e 50 letra
“b” do Código.
Propaganda da Pepsi em TV mostra dois limões conversando
com um terceiro, sendo que este, prateado e de pernas vermelhas,
apresenta comportamento irritante, repetindo tudo o que os outros
falam, e é taxado de concorrente chato. A Coca-Cola protestou,
alegando concorrência desleal. Houve concessão de
liminar suspendendo a veiculação da peça.
A Pepsi alegou que a propaganda é de inegável bom
humor e que não há prática de concorrência
desleal, visto que a Pepsi foi realmente a primeira empresa a
lançar o refrigerante cola com limão.
Em seu parecer, o relator ponderou que fica clara na peça
a referência à concorrência, mostrando o limão
concorrente como inferior e pouco dotado. Sua recomendação
pela alteração do comercial, retirando-se as referências
injuriosas, foi aceita por maioria de votos.
DIREITOS AUTORAIS
“Promoção + 1 Real”
Representação n° 117/06
Autor: Companhia Brasileira de Distribuição
Anunciante: Casas Bahia
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
A Companhia Brasileira de Distribuição, responsável
pelo Extra Hipermercados, alega que a campanha da promoção
“+ 1 Real” das Casas Bahia é inadequada por
repetir o mote da sua campanha “Promoção 1
centavo”. Em ambas as promoções, os consumidores,
ao adquirir determinados produtos, podem levar outro por mais
um real, ou por mais um centavo. Para a Companhia Brasileira de
Distribuição, isso poderia provocar confusão
entre os consumidores.
A defesa ressaltou que as peças publicitárias das
campanhas não possuem semelhanças visuais, gráficas
ou quaisquer outras, e que a fórmula desse tipo de oferta
é utilizada por todo o comércio de varejo. O relator
concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento, voto
aceito unanimemente.
“Planos de saúde Medicol”
Representação n° 128/06
Autora: Central Business
Anunciante e agência: Saúde Medicol e Salsanova
Relatora: Mariângela Vassallo
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
A Central Business denuncia campanha da Medicol em razão
da “similitude da propaganda” em relação
ao conceito de campanha criada por ela, veiculada anteriormente.
A empresa aponta que ambas as campanhas fazem uso de um quebra-cabeça
composto de quatro peças que se integram, cada uma com
uma representação.
Para a defesa, as acusações são infundadas,
visto que o uso de quebra-cabeças não é criação
da Central Business, sendo um recurso publicitário comum,
e que não há possibilidade de confusão entre
as peças publicitárias.
A relatora concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
“Nova Sprite Zero”
Representação n° 59/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por unanimidade, o Conselho de Ética manteve a decisão
de primeira instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Ambev, que considerou que o comercial de TV e os
anúncios em revista da Sprite, da Coca-Cola, são
um “explícito convite à relação
sexual ou à libidinagem em público”. Apesar
de acatar a decisão inicial em relação ao
comercial de TV, a Ambev não se conformou com a resolução
para os anúncios impressos, que mostram modelos sem partes
de biquini.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que as peças
foram veiculadas em publicações lidas, em sua grande
maioria, pelo público masculino adulto.
“Fórum Jeans”
Representação n° 71/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fórum e Almap/BBDO
Relator: Orlando Marques
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Grupo de consumidores questionou anúncio de revista da
Fórum Jeans que mostra um casal trajando apenas calça
jeans fazendo menção de golpear dois homens de terno
e gravata, com pés sujos de lama e segurando malas cheias
de dólares. As queixas consideraram que a peça induz
e incita a violência.
Anunciante e agência se manifestaram defendendo que o anúncio
se aproveita do momento político do país para passar
a mensagem de que os jovens estão contra a corrupção
e que ela deve ser combatida com vigor, mas da forma equilibrada
que baliza a prática das artes marciais.
O relator entendeu que não há nada no anúncio
que desrespeite o Código de Ética e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Crossfox — tribo canibais do Simba”
Representação n° 79/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: Pedro de Abreu Mariani
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Comercial de TV da Volkswagen que mostra homem no Congo fugindo
de carro de uma tribo de canibais foi questionado por grupo de
consumidores. Segundo as denúncias, a peça apresenta
exemplo de comportamento discriminatório e desrespeitoso
com relação à cultura e ao culto religioso
de determinada população.
A defesa afirmou que o anúncio é animado por um
sutil bom humor e que busca, através do irreal e do fantasioso,
demonstrar as qualidades do veículo anunciado, exibindo
uma situação claramente imaginária.
O relator concordou com os argumentos da defesa. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita unanimemente.
“Kuat — beijo”
Representação n° 100/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kuat e Giovanni FCB
Relator: Eduardo Domingues
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Seguindo queixas de consumidores de Pernambuco e de São
Paulo, o Conar ofereceu representação contra comercial
de TV do Kuat por apelo excessivo à sensualidade. A peça
mostra imagens de jovens se beijando em diversos cenários.
Anunciante e agência citaram outras campanhas de cunho sensual
e alegaram que o comercial é claramente uma brincadeira,
sem apelo excessivo.
O relator considerou em seu parecer que o locutor que narra o
filme e aparece nas cenas é engraçado, exagerado
e caricato, o que ajuda a tornar a peça mais ilustrativa
e a distanciar as situações da realidade. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita por unanimidade.
“Taco — Feliz Dia das Mães”
Representação n° 103/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Taco Roupas e Script
Relator: Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Anúncio de jornal da Taco Roupas que mostra a imagem de
duas crianças segurando peças de roupa na frente
do corpo da mãe foi apontado como inadequado por consumidora
carioca, por apelar à sensualidade na relação
entre mãe e filho.
Para a defesa, a denúncia é infundada, uma vez que
a peça mostra justamente o contrário, a harmonia
entre a família e o amor entre mãe e filhos.
O relator concordou com os argumentos do anunciante, não
vendo nada na peça que justificasse as acusações
ou ferisse o Código de Ética. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
“Ótica Avenida — Óculos é
estilo, estilo é tudo”
Representação n° 108/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ótica Avenida e Oana
Relatora: Marília Mattos da Rosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letra “b”
do Código
Em comercial de TV da Ótica Avenida, um rapaz paquera
uma garota, sem sucesso. Depois de colocar os óculos, ele
recebe dela um largo sorriso e, na próxima cena, o casal
aparece na cama embaixo de um lençol. No quadro seguinte,
o mesmo rapaz paquera outra mulher, e o locutor diz: “você
é o que você usa, óculos é estilo,
estilo é tudo”. A peça foi considerada inadequada
por consumidora de Manaus, que apontou que na mensagem ocorre
associação inadequada e excessiva do produto à
atração sexual.
A defesa afirmou que a peça é exibida em horário
apropriado, tendo como público-alvo o jovem universitário,
e que a mensagem é clara e utiliza um conceito largamente
explorado na publicidade atual: o consumidor se torna mais atraente
com o produto.
Em seu parecer, a relatora considerou que a peça é
pouco respeitosa à figura feminina, representada como troféu
ou brinde pela compra do produto. Sua recomendação
pela alteração do comercial foi aceita por maioria
de votos.
“Globo.com — Família Malta”
Representação n° 110/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e W/Brasil
Relator: Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Para consumidor de Campinas, comercial de TV da Globo.com é
discriminatório com relação aos que não
possuem o serviço oferecido. Na peça, o locutor
classifica uma família como “estranha” e “primitivos
seres” por não ter o serviço da Globo.com
em casa, acrescentando que famílias assim “costumam
ficar agressivas”.
Anunciante e agência descartaram a hipótese da denúncia,
explicando que o comercial apenas quer mostrar os serviços
e produtos oferecidos de maneira bem-humorada.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro na peça
o tom burlesco da narração e a ironia bem assumida
do princípio ao fim, não sendo possível uma
interpretação ofensiva ou discriminatória.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
“Sinaf Seguros — Transforma qualquer viúva
em bom partido”
Representação n° 113/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sinaf e Brasil.com
Voto vencedor: Mario Oscar Chaves de Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50 letra “b”
do Código
Dois consumidores cariocas consideraram desrespeitoso comercial
de TV da Sinaf que mostra assédio de personagens masculinos
à viúva que recebera o seguro de vida do marido
falecido.
A defesa alegou que a peça usa o recurso do bom humor para
mostrar um momento tão difícil quanto um velório,
tratando-o de forma mais branda e provocando risos. Afirmou que
a intenção era mostrar que, mesmo oferecendo um
serviço tão delicado, a empresa é ágil
e prestativa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração da peça, recomendando a retirada
do símbolo identificador de credo — uma cruz —
presente na estola do personagem.
“Pepsi — Promoção Dá
Dá Dá”
Representação n° 131/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsi e Almap BBDO
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Consumidores de São Paulo, do Rio de Janeiro e da Paraíba
consideraram comercial de TV da Pepsi inadequado por fazer humor
com situações de sofrimento de pacientes e seus
familiares. A peça mostra doentes no hospital que se levantam
das camas e começam a dançar quando um enfermeiro
abre uma Pepsi.
A intenção de comunicar-se com o público
de forma irreverente e inusitada com uma mensagem fantasiosa e
bem-humorada foi o argumento da defesa, que acrescentou que a
peça é divertida e não tem intenção
de ser desrespeitosa.
Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética,
seguindo o parecer do relator, decidiram pelo arquivamento da
representação.
“Skol — Carrinho” e “Skol —
Pelado”
Representação n° 132/06
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de requerimento feito
por representante do Ministério Público de Santa
Catarina
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50 letra “b” do Código e
seu Anexo “P”, item “2”, letra “a”.
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra dois comerciais de TV da cerveja Skol, com base em queixa
do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Santa
Catarina, que considerou que as peças discriminam e desrespeitam
a Argentina e seus nacionais. O diretor executivo aduziu que nas
peças atuam modelos que aparentam idade menor de 25 anos,
o que infringe o Código de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência apontaram que as peças
não apresentam desrespeito ou discriminação
a qualquer nacionalidade, apenas usam a conhecida rivalidade entre
torcidas pelo lado cômico. Sobre os modelos, afirmam que
eles não só aparentam como efetivamente têm
mais de 25 anos.
O relator concordou com a defesa em relação a não
haver discriminação contra argentinos nas peças,
mas não em relação à idade aparentada
pelos modelos. Por isso, recomendou a alteração
dos comerciais, aceita por unanimidade.
“Seguro de vida Bradesco — Helicóptero”
Representação n° 136/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bradesco e Neogama
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
O diretor executivo do Conar, inspirado em queixa de consumidores
paulistanos, ofereceu representação contra anúncio
de TV da Bradesco Seguros. A peça foi considerada desrespeitosa
por mostrar a imagem de um mergulhador sendo capturado por engano
por um helicóptero recolhendo água do mar e jogado
em uma floresta em chamas.
Anunciante e agência afirmaram que a peça apresenta
uma situação com baixíssima probabilidade
de ocorrência, não configurando indignidade à
pessoa humana. Acrescentaram que o anúncio tenta mostrar,
por meio do humor, que todas as pessoas, por menos improvável
que seja a possibilidade, estão sujeitas a acidentes e
por isso devem procurar apólices de seguro.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento,
aceito unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Campanha Nova Schin Costa do Marfim”
Representação n° 121/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Mariângela Vassallo (voto
vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento e Sustação
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
e Artigo 50 letra “c” do Código e seu Anexo
“P”.
A Ambev iniciou representação contra a campanha
da concorrente Nova Schin “Costa do Marfim”, composta
por teasers e anúncios de mídia exterior e anúncio
de TV. Segundo a denúncia, os teasers, assim como os anúncios
de mídia exterior, seriam irregulares por não se
limitarem a exibir o produto, sua marca e slogan, além
de não apresentarem a cláusula de advertência,
como determina o Código. Além disso, apontou que
o goleiro apresentado na peça de TV não aparenta
ter mais de 25 anos, como exige o Código ético-publicitário.
Em sua defesa, a Schincariol sustentou que todos os anúncios
apenas transmitem de forma bem-humorada e irreverente a fé
nacional da Seleção Brasileira de Futebol, sem ferir
o Código. Não houve manifestação sobre
a ausência da frase de advertência e dos elementos
que compuseram os anúncios de mídia exterior, bem
como sobre a idade do ator que interpretou o goleiro no filme.
Os membros do Conselho de Ética concordaram por unanimidade
com o parecer do relator no referente aos teasers de mídia
exterior, que afirmou que não há irregularidade
na peça exatamente por ela ser um teaser, sem alusão
a nenhuma marca, produto ou anunciante, recomendando o arquivamento.
A opinião do relator também foi seguida unanimemente
em relação ao anúncio de TV, recomendando
a sustação com advertência ao anunciante por
não ser comprovada a idade do ator que interpreta o goleiro.
E, por maioria de votos, seguindo voto vencedor, decidiu-se pelo
arquivamento em relação aos anúncios de mídia
exterior. O Conselho de Ética entendeu que as especificações
do Código de Ética se aplicam especificamente ao
produto anunciado, no que não se enquadra a peça
por apenas se referir a partidas de futebol.
“Nova Schin”
Representação n° 124/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50 letra “c” do Código e
seu Anexo “P”, item 6.
Anúncio de mídia exterior da Schincariol com a
imagem de uma mão segurando uma garrafa da cerveja foi
tema da representação iniciada pela Ambev, lembrando
as restrições estipuladas pelo Código, que
prevê a exibição apenas do produto, sua marca
e slogan e a cláusula de advertência.
Houve liminar suspendendo a veiculação da peça,
decisão que foi reforçada pelos membros do Conselho
de Ética ao acordarem unanimemente, seguindo o parecer
da relatora, pela sua sustação definitiva.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E
SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 112/06, “Agora no
Leme, os melhores secos e molhados”
Anunciante: Armazém Carioca
Representação n° 133/06, “Melhor
que aqui só na Alemanha. E o chopp é tão
bom quanto o de lá”
Anunciante: Terraço Chopp
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA
“Vinho San Tomé — O vinho do coração”
Representação n° 134/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Alberto Belesso Ind. e Com. de Bebidas
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”