Ano - 2006

JULHO/2006

Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6, 13, 19 e 25. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Caio Valli, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, Luís Carlos Galvão, Luiz Vieira, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Mariângela Vassallo, Marília Mattos da Rosa, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Orlando Marques, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado e Rubens da Costa Santos.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Assine Época por um ano e escolha seu brinde”

Representação n° 313/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Voto Vencedor: Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50 letra “a” do Código

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela advertência à Editora Globo em representação iniciada a partir de queixas de consumidores de Minas Gerais e de São Paulo, contra.anúncio impresso prometendo um brinde a ser entregue em até 60 dias para quem assinasse a revista Época. No entanto, os brindes não foram entregues nem mesmo depois do prazo.
A defesa esclareceu que o atraso foi motivado por greve de funcionários da Receita Federal, e que a empresa não teve alternativa senão aguardar o término da greve para enviar os brindes.
Ao manter a recomendação pela advertência, o relator do recurso ressaltou que todos os anunciantes devem agir com transparência perante o consumidor e, no caso, a empresa poderia ter enviado uma correspondência dando conta do atraso na remessa do brinde.

“Claro — mais cobertura, mais serviço, mais variedade…”

Representação n°: 64/06, em recurso ordinário
Autora: Maxitel
Anunciante: Claro
Relatores: Ricardo Rezende e Rino Ferrari Filho
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, seguindo a recomendação do relator, os membros da Câmara Especial de Recursos mantiveram a decisão inicial pelo arquivamento de representação iniciada pela Maxitel, empresa do grupo Tim, contra campanha publicitária em mídia impressa da Claro.
Segundo a denúncia, a peça traria informações inverídicas sobre a cobertura da empresa, divulgando uma falsa extensão de sua rede pelo país. Ao manter a recomendação pelo arquivamento, o relator do recurso ordinário concordou com os argumentos da Claro, de que as peças apenas informam que a empresa aumentou sua área de cobertura com a inclusão do estado de Minas Gerais.

“Maior congelador da categoria”

Representação n°: 67/06
Autora: Electrolux
Anunciante: Multibrás
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 parágrafos 1° e 2° e 50 letra “b” do Código

A Electrolux protestou contra material de ponto de venda que apregoa que o refrigerador Cônsul modelo CRA30, da Multibrás, possui “o maior refrigerador da categoria”. A empresa alegou que o manual técnico do produto traz a informação de que a capacidade do congelador é de 25 litros, sendo que o congelador da marca Electrolux modelo RDE30 tem a capacidade de 26 litros sendo maior, portanto, que o produto da concorrente.
A anunciante explicou que seu refrigerador possui dois compartimentos de congelamento, um denominado “congelador”, com 25 litros, e outro denominado “resfriamento extra”, com 14 litros, totalizando uma capacidade total de 39 litros. A isto, a Electrolux respondeu afirmando que o compartimento de resfriamento extra é distinto do congelador e não pode ser apresentado ao público como tal.
Em seu parecer, o relator apontou que, ainda que para os consumidores os dois compartimentos tenham a mesma função, ambos são distintos por definição, como consta no próprio manual técnico. Recomendou a alteração do anúncio, suprimindo-se a informação questionada na representação e substituindo-a por outra que informe melhor sobre o compartimento adicional ao congelador. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Ocean Air”

Representação n°: 73/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ocean Air Linhas Aéreas
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano questiona spot de rádio da Ocean Air que afirma que a empresa possui “novos jatos MK?28”, mas deixa de mencionar que se trata do Fokker 100, denominação mais conhecida da aeronave.
A defesa destaca que o nome técnico dos jatos é F28-MK0100, sendo que a companhia optou por usar comercialmente a designação MK?28. Afirma, também, que a denominação Fokker 100 para esse tipo de aeronave foi criada pela Tam Linhas Aéreas como opção comercial. E completa acrescentando que, embora possuam o mesmo nome técnico, o Fokker 100 e o MK?28 são detalhadamente distintos.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento do caso, aceito por unanimidade.

“Sabor & Vida”

Representações n° 81/06, 82/06, 83/06, 84/06, 85/06
Autora: Nestlé
Anunciante: Mogiana Alimentos
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1°, 23, 27 parágrafos 1° e 7°, 41, 42 e 50 letra “b” do Código

A Nestlé oferece representação contra as embalagens do produto para alimentação animal da Mogiana Alimentos “Sabor & Vida”, nas variações “Peru e Frango”, “Carne e Frango”, “Rações Pequenas”, “Carne e Fígado” e “Atum e Salmão”. A empresa deseja a abstenção da veiculação nos anúncios da concorrente das seguintes expressões constantes na embalagem: “formulado com ingredientes nobres”, “auxilia na prevenção de cálculos urinários”, “o controle do ph urinário contribui na prevenção de cálculos”, bem como a palavra “fresca” associada ao ingrediente “carne de frango” e das ilustrações com fotos de carnes. Também requer a alteração das embalagens com a supressão das expressões mencionadas. Segundo a queixa, tais afirmações não se justificam, uma vez que não é possível identificar quais ingredientes dos produtos são nobres e quais ingredientes auxiliam na prevenção de cálculo. A Nestlé alega ainda que “carne fresca” é aquela que não sofreu tratamento, o que não é o caso.
A Mogiana rebateu as acusações, explicando que os “produtos nobres” mencionados são realmente nobres e que as fotos nas embalagens ilustram os sabores dos produtos, e não que eles contenham tais ingredientes. Também apresentou laudo técnico que comprova o auxílio do produto na prevenção de cálculos urinários.
Em seu parecer, o relator aceitou parcialmente os argumentos da defesa. Considerou válidas as explicações sobre a prevenção de cálculos urinários e sobre a qualidade dos ingredientes, mas recomendou a alteração das embalagens para o acréscimo da palavra “sabor” com o mesmo destaque antecedendo as expressões “Peru e Frango”, “Carne e Frango”, “Carne e Fígado” e “Atum e Salmão”, além da supressão da palavra “fresca” e do acréscimo da informação de que as fotos ilustrativas apenas indicam referência ao sabor. Sua manifestação foi acatada por maioria de votos pelos membros do Conselho de Ética.

“Uniflex — Proteção solar inteligente”

Representação n° 97/06
Autora: Hunter Douglas
Anunciante: Elubel
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

A Hunter Douglas, empresa detentora da marca de rolôs “Luxaflex”, ofereceu representação contra anúncio em revista da sua concorrente Elubel, que atua no mercado com a marca “Uniflex”.
A peça proclamava que, no condomínio E-Tower, “as diferentes camadas dos tecidos Uniflex permitem múltiplos fatores de abertura para ter um perfeito controle de luminosidade nos ambientes...”. De acordo com a queixa, o anúncio dá a entender que todo o condomínio utilizou o material Uniflex, o que não corresponde à verdade, pois diversos andares do E-Tower têm rolôs Luxaflex.
Para a defesa, em nenhum momento a peça transmite a idéia de que as persianas que a empresa fabrica são utilizadas na totalidade do edifício. A mensagem apenas apresentaria as qualidades do produto e diz que ele pode ser encontrado no “E-Tower”, informação completamente verídica.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade.

“Claro Dia das Mães”

Representação n°: 99/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Comercial de TV da Claro que ofertava aparelho celular por R$ 1,00 foi considerado inadequado por consumidor paulista por não esclarecer os demais valores e condições do negócio.
A defesa esclareceu que a promoção funcionava exatamente como o divulgado, e que a condição de o consumidor ter que assinar um Plano Estilo para desfrutá-la constava claramente no filme por meio de texto bastante visível e locução.
O relator recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

“Net Phone”

Representação n°: 111/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent Biz
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Spot de rádio da Net foi questionado por consumidor paulista, que afirmou que a peça omite a informação de que o serviço não está disponível em todas as localidades do estado.
A defesa informou que no final do anúncio é indicado um telefone 0800 e um endereço de site para maiores informações e reconheceu que o serviço não está disponível em algumas localidades, motivo pelo qual não é afirmado na peça que a oferta cobre todas as regiões e cidades onde a Net possui concessão para operar.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, e seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

“Caixa Econômica Federal — Casas Lotéricas”

Representação n° 115/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e Fischer América Sette Graal
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Grupo de consumidores considerou anúncio de TV da Caixa Econômica Federal inadequado porque, ao contrário do apregoado na peça, a modernização do sistema de operações bancárias nas casas lotéricas não estaria efetivamente ocorrendo.
Anunciante e agência alegaram que a intenção do comercial é avisar sobre a mudança e sobre os transtornos que sua implantação poderia causar pela complexidade da alteração, deixando explícito que o processo pode “demorar mais tempo do que a gente gostaria, mas, quando a reforma terminar, tudo vai andar mais rápido e melhor”. O relator concordou com a explicação e recomendou o arquivamento, voto aceito unanimemente.

“Um grande presente para a cidade: TVA Digital. Agora disponível para São Paulo inteira”

Representação n°: 119/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: TVA e Age
Relator: Marcus Vinícius Ramos Vieira
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 27 parágrafos 1° e 2° e 50 letra “c” do Código

Consumidor paulistano contesta informação de anúncio em revista da TVA Digital, que afirma que o serviço está disponível na cidade inteira. Segundo a queixa, a peça deixa para as “letras miúdas”, de difícil leitura e entendimento, o dado que só algumas áreas dispõem do sinal digital.
Anunciante e agência informaram que a veiculação do anúncio foi suspensa em definitivo.
O relator concordou com a decisão da anunciante e recomendou a sustação da peça, aceita unanimemente.

“Dale Carnegie Training São Paulo — com certificação ISO 9001/2000”

Representação n° 120/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dale Carnegie Training
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Consumidor paulista afirma que informação constante em anúncio da Internet da Dale Carnegie, de que a empresa possui certificação ISO 9001, é falsa.
O Conar consultou a organização responsável pela referida certificação no Brasil e confirmou que não há no banco de dados informações sobre a Dale Carnegie. A anunciante esclareceu que a empresa no Brasil é a Leadership Institute, franqueada pela Dale Carnegie, e que a franqueadora possui o ISO 9001, dado confirmado por nova consulta realizada pelo Conar.
O relator considerou que os esclarecimentos apresentados pela defesa foram suficientes para tornar a queixa improcedente e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Cirurgia plástica e estética só tem um nome: Winner Life”

Representação n°: 126/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Winner Life Cirurgia Plástica e Expansão
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 23, 50 letra “c” do Código e seu Anexo “G”

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre conformidade de comercial de TV da Winner Life, considerando a inexistência de indicação da Direção Médica responsável pela cirurgia plástica e estética e a presença de depoimento de pessoas leigas. O requerimento acrescenta que, de acordo com publicação do Conselho Regional de Medicina, é irregular a divulgação de preço de procedimento médico em publicidade. Houve concessão de liminar suspendendo a divulgação do anúncio.
A defesa alegou que a Winner Life não oferece serviços médicos, sendo um financiador desses serviços, prestados por terceiros, e que o anúncio trata de serviços de financiamento para cirurgias.
Em seu parecer, o relator ponderou que não é plausível eticamente que uma organização não-médica adote denominação e aparência médica e faça publicidade de medicina. Seu voto pela sustação definitiva da peça foi aceito por unanimidade.

“Pneus Firestone — Promoção pague 3, leve 4”

Representação n° 129/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: Pedro de Abreu Mariani
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Consumidor carioca afirma que comercial de TV da Firestone oferece a vantagem de se pagar três pneus e se levar quatro, mas a promoção seria enganosa, pois houve sensível elevação no preço do produto, sendo que o preço do quarto pneu, ofertado como gratuito, estaria embutido no valor dos outros três.
Ao recomendar o arquivamento, aceito por unanimidade, o relator concordou com a defesa, que alegou que o comercial fez constar todos os elementos necessários para a compreensão da mensagem pelos consumidores e em nenhum momento se referiu a preços, uma vez que cada um de seus revendedores pratica o preço que julgar melhor.

“As aventuras do Super 15”

Representação n° 139/06
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 e 32 alíneas “a”, “c” e “f” e 50 letra “b” do Código.

A Embratel pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncios em mídia impressa e Internet da Telefônica, alegando que as peças induzem o consumidor ao erro por omitir o plano comparativo com o qual se configura a vantagem anunciada, de desconto de até 70%.
Anunciante e agência discordam das acusações, pois consideram que os anúncios convidam o consumidor a contratar um plano alternativo, deixando claro que há mais de um plano alternativo à disposição do usuário, inclusive com até 70% de desconto. O objeto de comparação não foi informado por não haver comparação com os planos da Embratel, mas sim uma referência interna, ficando claro que o desconto incide sobre os preços praticados pela própria Telefônica.
Em seu parecer, o relator concordou que no anúncio não está configurada propaganda comparativa, mas houve omissão a respeito do plano a que o desconto oferecido se refere. Por esse motivo, votou pela alteração da peça, recomendação aceita por unanimidade.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Não pague mico — solda”

Representação n° 47/06, em recurso ordinário
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante: Tigre
Relatores: Carlos Chiesa e Enio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

O Instituto Brasileiro do Cobre recorreu da decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação contra comercial de TV da Tigre. Para o Instituto, a peça denigre a utilização de tubos de cobre para instalações hidráulicas e ofende os instaladores.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão inicial, acolhendo os argumentos da defesa, que alegou que não houve a pretensão de afrontar produtos concorrentes, mas sim de valorizar a qualidade do produto fabricado pela Tigre.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Pepsi Twist é a primeira, a melhor, e não tem igual”

Representação n° 116/06
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agência: Pepsi-Cola
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 20, 30, 32 letras “b”, “c”, “f” e “g” e 50 letra “b” do Código.

Propaganda da Pepsi em TV mostra dois limões conversando com um terceiro, sendo que este, prateado e de pernas vermelhas, apresenta comportamento irritante, repetindo tudo o que os outros falam, e é taxado de concorrente chato. A Coca-Cola protestou, alegando concorrência desleal. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação da peça.
A Pepsi alegou que a propaganda é de inegável bom humor e que não há prática de concorrência desleal, visto que a Pepsi foi realmente a primeira empresa a lançar o refrigerante cola com limão.
Em seu parecer, o relator ponderou que fica clara na peça a referência à concorrência, mostrando o limão concorrente como inferior e pouco dotado. Sua recomendação pela alteração do comercial, retirando-se as referências injuriosas, foi aceita por maioria de votos.

DIREITOS AUTORAIS

“Promoção + 1 Real”

Representação n° 117/06
Autor: Companhia Brasileira de Distribuição
Anunciante: Casas Bahia
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

A Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo Extra Hipermercados, alega que a campanha da promoção “+ 1 Real” das Casas Bahia é inadequada por repetir o mote da sua campanha “Promoção 1 centavo”. Em ambas as promoções, os consumidores, ao adquirir determinados produtos, podem levar outro por mais um real, ou por mais um centavo. Para a Companhia Brasileira de Distribuição, isso poderia provocar confusão entre os consumidores.
A defesa ressaltou que as peças publicitárias das campanhas não possuem semelhanças visuais, gráficas ou quaisquer outras, e que a fórmula desse tipo de oferta é utilizada por todo o comércio de varejo. O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento, voto aceito unanimemente.

“Planos de saúde Medicol”

Representação n° 128/06
Autora: Central Business
Anunciante e agência: Saúde Medicol e Salsanova
Relatora: Mariângela Vassallo
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

A Central Business denuncia campanha da Medicol em razão da “similitude da propaganda” em relação ao conceito de campanha criada por ela, veiculada anteriormente. A empresa aponta que ambas as campanhas fazem uso de um quebra-cabeça composto de quatro peças que se integram, cada uma com uma representação.
Para a defesa, as acusações são infundadas, visto que o uso de quebra-cabeças não é criação da Central Business, sendo um recurso publicitário comum, e que não há possibilidade de confusão entre as peças publicitárias.
A relatora concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

“Nova Sprite Zero”

Representação n° 59/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Por unanimidade, o Conselho de Ética manteve a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Ambev, que considerou que o comercial de TV e os anúncios em revista da Sprite, da Coca-Cola, são um “explícito convite à relação sexual ou à libidinagem em público”. Apesar de acatar a decisão inicial em relação ao comercial de TV, a Ambev não se conformou com a resolução para os anúncios impressos, que mostram modelos sem partes de biquini.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que as peças foram veiculadas em publicações lidas, em sua grande maioria, pelo público masculino adulto.

“Fórum Jeans”

Representação n° 71/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fórum e Almap/BBDO
Relator: Orlando Marques
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Grupo de consumidores questionou anúncio de revista da Fórum Jeans que mostra um casal trajando apenas calça jeans fazendo menção de golpear dois homens de terno e gravata, com pés sujos de lama e segurando malas cheias de dólares. As queixas consideraram que a peça induz e incita a violência.
Anunciante e agência se manifestaram defendendo que o anúncio se aproveita do momento político do país para passar a mensagem de que os jovens estão contra a corrupção e que ela deve ser combatida com vigor, mas da forma equilibrada que baliza a prática das artes marciais.
O relator entendeu que não há nada no anúncio que desrespeite o Código de Ética e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Crossfox — tribo canibais do Simba”

Representação n° 79/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: Pedro de Abreu Mariani
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Comercial de TV da Volkswagen que mostra homem no Congo fugindo de carro de uma tribo de canibais foi questionado por grupo de consumidores. Segundo as denúncias, a peça apresenta exemplo de comportamento discriminatório e desrespeitoso com relação à cultura e ao culto religioso de determinada população.
A defesa afirmou que o anúncio é animado por um sutil bom humor e que busca, através do irreal e do fantasioso, demonstrar as qualidades do veículo anunciado, exibindo uma situação claramente imaginária.
O relator concordou com os argumentos da defesa. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita unanimemente.

“Kuat — beijo”

Representação n° 100/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kuat e Giovanni FCB
Relator: Eduardo Domingues
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Seguindo queixas de consumidores de Pernambuco e de São Paulo, o Conar ofereceu representação contra comercial de TV do Kuat por apelo excessivo à sensualidade. A peça mostra imagens de jovens se beijando em diversos cenários.
Anunciante e agência citaram outras campanhas de cunho sensual e alegaram que o comercial é claramente uma brincadeira, sem apelo excessivo.
O relator considerou em seu parecer que o locutor que narra o filme e aparece nas cenas é engraçado, exagerado e caricato, o que ajuda a tornar a peça mais ilustrativa e a distanciar as situações da realidade. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por unanimidade.

“Taco — Feliz Dia das Mães”

Representação n° 103/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Taco Roupas e Script
Relator: Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Anúncio de jornal da Taco Roupas que mostra a imagem de duas crianças segurando peças de roupa na frente do corpo da mãe foi apontado como inadequado por consumidora carioca, por apelar à sensualidade na relação entre mãe e filho.
Para a defesa, a denúncia é infundada, uma vez que a peça mostra justamente o contrário, a harmonia entre a família e o amor entre mãe e filhos.
O relator concordou com os argumentos do anunciante, não vendo nada na peça que justificasse as acusações ou ferisse o Código de Ética. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Ótica Avenida — Óculos é estilo, estilo é tudo”

Representação n° 108/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ótica Avenida e Oana
Relatora: Marília Mattos da Rosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50 letra “b” do Código

Em comercial de TV da Ótica Avenida, um rapaz paquera uma garota, sem sucesso. Depois de colocar os óculos, ele recebe dela um largo sorriso e, na próxima cena, o casal aparece na cama embaixo de um lençol. No quadro seguinte, o mesmo rapaz paquera outra mulher, e o locutor diz: “você é o que você usa, óculos é estilo, estilo é tudo”. A peça foi considerada inadequada por consumidora de Manaus, que apontou que na mensagem ocorre associação inadequada e excessiva do produto à atração sexual.
A defesa afirmou que a peça é exibida em horário apropriado, tendo como público-alvo o jovem universitário, e que a mensagem é clara e utiliza um conceito largamente explorado na publicidade atual: o consumidor se torna mais atraente com o produto.
Em seu parecer, a relatora considerou que a peça é pouco respeitosa à figura feminina, representada como troféu ou brinde pela compra do produto. Sua recomendação pela alteração do comercial foi aceita por maioria de votos.

“Globo.com — Família Malta”

Representação n° 110/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Globo.com e W/Brasil
Relator: Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Para consumidor de Campinas, comercial de TV da Globo.com é discriminatório com relação aos que não possuem o serviço oferecido. Na peça, o locutor classifica uma família como “estranha” e “primitivos seres” por não ter o serviço da Globo.com em casa, acrescentando que famílias assim “costumam ficar agressivas”.
Anunciante e agência descartaram a hipótese da denúncia, explicando que o comercial apenas quer mostrar os serviços e produtos oferecidos de maneira bem-humorada.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro na peça o tom burlesco da narração e a ironia bem assumida do princípio ao fim, não sendo possível uma interpretação ofensiva ou discriminatória. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

“Sinaf Seguros — Transforma qualquer viúva em bom partido”

Representação n° 113/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sinaf e Brasil.com
Voto vencedor: Mario Oscar Chaves de Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50 letra “b” do Código

Dois consumidores cariocas consideraram desrespeitoso comercial de TV da Sinaf que mostra assédio de personagens masculinos à viúva que recebera o seguro de vida do marido falecido.
A defesa alegou que a peça usa o recurso do bom humor para mostrar um momento tão difícil quanto um velório, tratando-o de forma mais branda e provocando risos. Afirmou que a intenção era mostrar que, mesmo oferecendo um serviço tão delicado, a empresa é ágil e prestativa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração da peça, recomendando a retirada do símbolo identificador de credo — uma cruz — presente na estola do personagem.

“Pepsi — Promoção Dá Dá Dá”

Representação n° 131/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsi e Almap BBDO
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Consumidores de São Paulo, do Rio de Janeiro e da Paraíba consideraram comercial de TV da Pepsi inadequado por fazer humor com situações de sofrimento de pacientes e seus familiares. A peça mostra doentes no hospital que se levantam das camas e começam a dançar quando um enfermeiro abre uma Pepsi.
A intenção de comunicar-se com o público de forma irreverente e inusitada com uma mensagem fantasiosa e bem-humorada foi o argumento da defesa, que acrescentou que a peça é divertida e não tem intenção de ser desrespeitosa.
Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética, seguindo o parecer do relator, decidiram pelo arquivamento da representação.

“Skol — Carrinho” e “Skol — Pelado”

Representação n° 132/06
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de requerimento feito por representante do Ministério Público de Santa Catarina
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50 letra “b” do Código e seu Anexo “P”, item “2”, letra “a”.

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra dois comerciais de TV da cerveja Skol, com base em queixa do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Santa Catarina, que considerou que as peças discriminam e desrespeitam a Argentina e seus nacionais. O diretor executivo aduziu que nas peças atuam modelos que aparentam idade menor de 25 anos, o que infringe o Código de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência apontaram que as peças não apresentam desrespeito ou discriminação a qualquer nacionalidade, apenas usam a conhecida rivalidade entre torcidas pelo lado cômico. Sobre os modelos, afirmam que eles não só aparentam como efetivamente têm mais de 25 anos.
O relator concordou com a defesa em relação a não haver discriminação contra argentinos nas peças, mas não em relação à idade aparentada pelos modelos. Por isso, recomendou a alteração dos comerciais, aceita por unanimidade.

“Seguro de vida Bradesco — Helicóptero”

Representação n° 136/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bradesco e Neogama
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

O diretor executivo do Conar, inspirado em queixa de consumidores paulistanos, ofereceu representação contra anúncio de TV da Bradesco Seguros. A peça foi considerada desrespeitosa por mostrar a imagem de um mergulhador sendo capturado por engano por um helicóptero recolhendo água do mar e jogado em uma floresta em chamas.
Anunciante e agência afirmaram que a peça apresenta uma situação com baixíssima probabilidade de ocorrência, não configurando indignidade à pessoa humana. Acrescentaram que o anúncio tenta mostrar, por meio do humor, que todas as pessoas, por menos improvável que seja a possibilidade, estão sujeitas a acidentes e por isso devem procurar apólices de seguro.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Campanha Nova Schin Costa do Marfim”

Representação n° 121/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Mariângela Vassallo (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento e Sustação
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice e Artigo 50 letra “c” do Código e seu Anexo “P”.

A Ambev iniciou representação contra a campanha da concorrente Nova Schin “Costa do Marfim”, composta por teasers e anúncios de mídia exterior e anúncio de TV. Segundo a denúncia, os teasers, assim como os anúncios de mídia exterior, seriam irregulares por não se limitarem a exibir o produto, sua marca e slogan, além de não apresentarem a cláusula de advertência, como determina o Código. Além disso, apontou que o goleiro apresentado na peça de TV não aparenta ter mais de 25 anos, como exige o Código ético-publicitário.
Em sua defesa, a Schincariol sustentou que todos os anúncios apenas transmitem de forma bem-humorada e irreverente a fé nacional da Seleção Brasileira de Futebol, sem ferir o Código. Não houve manifestação sobre a ausência da frase de advertência e dos elementos que compuseram os anúncios de mídia exterior, bem como sobre a idade do ator que interpretou o goleiro no filme.
Os membros do Conselho de Ética concordaram por unanimidade com o parecer do relator no referente aos teasers de mídia exterior, que afirmou que não há irregularidade na peça exatamente por ela ser um teaser, sem alusão a nenhuma marca, produto ou anunciante, recomendando o arquivamento. A opinião do relator também foi seguida unanimemente em relação ao anúncio de TV, recomendando a sustação com advertência ao anunciante por não ser comprovada a idade do ator que interpreta o goleiro. E, por maioria de votos, seguindo voto vencedor, decidiu-se pelo arquivamento em relação aos anúncios de mídia exterior. O Conselho de Ética entendeu que as especificações do Código de Ética se aplicam especificamente ao produto anunciado, no que não se enquadra a peça por apenas se referir a partidas de futebol.

“Nova Schin”

Representação n° 124/06
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50 letra “c” do Código e seu Anexo “P”, item 6.

Anúncio de mídia exterior da Schincariol com a imagem de uma mão segurando uma garrafa da cerveja foi tema da representação iniciada pela Ambev, lembrando as restrições estipuladas pelo Código, que prevê a exibição apenas do produto, sua marca e slogan e a cláusula de advertência.
Houve liminar suspendendo a veiculação da peça, decisão que foi reforçada pelos membros do Conselho de Ética ao acordarem unanimemente, seguindo o parecer da relatora, pela sua sustação definitiva.


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 112/06, “Agora no Leme, os melhores secos e molhados”
Anunciante: Armazém Carioca

Representação n° 133/06, “Melhor que aqui só na Alemanha. E o chopp é tão bom quanto o de lá”
Anunciante: Terraço Chopp

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

“Vinho San Tomé — O vinho do coração”

Representação n° 134/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Alberto Belesso Ind. e Com. de Bebidas
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”


  

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