Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reunião
plenária dia 8, em São Paulo, e da 5a Câmara,
dia 23, em Porto Alegre.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Alfredo Schertel, Aloísio Lacerda Medeiros,
Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Arthur
Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Cláudia Wagner,
Cristina de Bonis, Cícero Azevedo Neto, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo,
Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza,
José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira,
Luiz Carlos Dutra, Mariângela Toaldo, Oscar Colucci, Paulo
Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Raul Correa, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira,
Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Mainardes,
Rogério Salgado, Samir Salimen e Sérgio Gonzales.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Alívio já ? Eno Guaraná”
Representação n° 333/05, em recurso ordinário
Autora: Bayer
Anunciante: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 23, 27, parágrafos
1°, 2°, e 50, letra “b” do Código e
seu Anexo “I”, item 2, letras “a”, “i”
e “j”
A GSK contesta a decisão de primeira instância pela
alteração de anúncios para revista e TV do
seu sal de fruta Eno Guaraná. A queixa foi apresentada
pela Bayer, que considerou que a promessa de “Alívio
já! Com a energia e o sabor do guaraná” pode
induzir o consumidor ao entendimento errôneo de que o “sabor
do guaraná” gera “energia”.
Ao manter a recomendação pela alteração
da peça, o relator concordou com o parecer de primeira
instância, que lembrou que não é permitido
apregoar características organolépticas na publicidade
de medicamentos que podem ser adquiridos sem receita médica.
“Minuano”
Representação n° 5/06, em recurso ordinário
Autora: Reckitt Benkiser
Anunciante: Friboi
Relatores: Flávio Vormittag e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º e 50, letras “a” e “c”
do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a determinação de primeira instância
pela sustação dos anúncios veiculados em
mídia eletrônica, exterior e impressa dos produtos
de limpeza Minuano, fabricados pela Friboi. Por maioria de votos,
o Conselho acordou também pela advertência aos responsáveis
pela campanha.
A representação foi iniciada pela Reckitt Benkiser,
que alegou que alguns dos produtos anunciados não possuíam
o registro necessário junto às autoridades sanitárias.
A sustação é válida para os anúncios
de todas as mídias nos quais estivessem mencionados ou
aparecessem imagens dos produtos não-registrados, a saber:
“Minuano Desinfetante Oxi-Poder Ativo” e “Minuano
Desinfetante Cloro — Toque de Eucalipto”, mesmo acompanhados
de outros produtos regularizados.
“Golden Fórmula ? Carne e arroz” e
“Golden Fórmula ? Frango e arroz”
Representações n° 86/06 e 87/06
Autora: Nestlé
Anunciante: Grandfood
Voto vencedor: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Nestlé protesta contra afirmações nas
embalagens do produto “Golden Fórmula”, alimentos
para cães da Grandfood, que apregoam um “sabor irresistível”
devido à utilização de “proteína
de carne bovina”. A denunciante destaca que não há
relação entre o uso de proteína de carne
bovina e um “sabor irresistível”, além
de questionar frases sobre os benefícios da proteína
de frango e da garantia de níveis nutricionais, pedindo
comprovação dos dados. Também questiona o
uso da expressão “premium”, pois não
existem parâmetros oficiais que definam um alimento para
cães “premium”.
A anunciante se defendeu alegando dispor de toda a comprovação
necessária quanto às expressões que utiliza
e mencionou o fato de que a expressão “premium”
é amplamente utilizada pelos fabricantes nacionais e estrangeiros
para diferenciar uma linha de produto em relação
à outra quanto a características que a torne de
maior qualidade.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa e, por maioria de votos, decidiram pelo arquivamento
das representações.
“Ultrafarma ? Genéricos sem aumento”
Representação n° 90/06
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Ultrafarma Saúde
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1° e 9°, e 50,
letra “b” do Código
A Drogaria São Paulo aponta que propaganda para revista
em que a Ultrafarma, por meio de seu presidente, declara que “O
governo autorizou o aumento de medicamentos, mas eu negociei com
todos os laboratórios de genéricos do Brasil e vou
manter o preço antigo por mais sessenta dias” não
está correta. De acordo com a queixa, ao contrário
do que afirma a peça, não foi realizado acordo com
todos os laboratórios, visto que tanto o laboratório
Medley quanto o EMS negam ter feito qualquer negociação
e garantem que solicitaram à Ultrafarma que modifique o
anúncio.
A Ultrafarma afirmou que já havia detectado a possibilidade
de dúvidas quanto à mensagem e que suspendeu sua
veiculação para alterar a frase questionada para
“eu negociei com a maioria dos laboratórios”.
Em seu parecer, o relator reforçou a recomendação
para a alteração da peça, aceita por unanimidade.
“Então por que você não me
deu junto um Oi Chip?”
Representação nº 93/06
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 23, 27, parágrafos 2° e
3°, 32, letra “f”, e 50, letra “b”
do Código
A Tim protesta contra comercial de TV da Oi, alegando que a peça
viola direitos do consumidor por apresentar informações
confusas sobre a promoção. Segundo a Tim, durante
todo o filme o consumidor é levado a acreditar que o benefício
principal da promoção ? falar de graça para
outra cidade ? será oferecido para ligações
com o celular Oi, o que não é verdade, não
ficando claras as condições. Para usufruir as ligações
interurbanas gratuitas, as chamadas devem se originar de um orelhão
Telemar, devem ser feitas para um telefone fixo, somente são
válidas aos domingos e é obrigatório o uso
do código da operadora 31.
A Oi afirmou que todas as informações e condições
da promoção estão devidamente esclarecidas
no filme por meio de locução e lettering.
Em seu parecer, o relator considerou que as restrições
para o uso da promoção são bastante relevantes
e não recebem no comercial o devido destaque. Sua recomendação
pela alteração da peça foi aceita por unanimidade.
“Comprovificado pelos leitores da Info: Speedy,
a melhor banda larga”
Representação nº 94/06
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: Artur Menegon da Cruz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafos 1° e 2°,
e 50, letra “b” do Código
Para a Net, anúncio em mídia exterior da Speedy,
de responsabilidade da Telefônica, estaria levando o consumidor
a erro. A denúncia alega que a peça apregoa resultado
de pesquisa realizada pela revista Info Exame, em que a Speedy
venceu na categoria de empresa que mais inovou em 2005, e não
na de melhor serviço de banda larga, como divulgado na
propaganda.
A anunciante alegou que na época de difusão do anúncio
o serviço de banda larga por ela oferecido era o melhor
do mercado, e que isso foi comprovado pelo resultado da pesquisa
da revista Info Exame.
Ao recomendar a alteração da peça, o relator
apontou que a anunciante não foi específica ao alardear
o resultado da pesquisa, que deveria dizer: “Speedy, a melhor
banda larga em inovação”. Sua manifestação
foi aceita por unanimidade.
“Colgate Sensitive ? A recomendação
número 1 dos dentistas”
Representação n° 105/06
Autora: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A GSK, fabricante do creme dental Sensodyne, protesta contra
comercial para TV da Colgate em que a protagonista afirma, depois
de ter usado o produto Colgate Sensitive, que “agora a sensibilidade
[nos dentes] foi embora”. O filme é encerrado com
a assinatura ”Colgate ? a recomendação número
1 dos dentistas”.
De acordo com a denúncia, a frase dita no comercial induziria
o consumidor a erro por prometer a solução definitiva
para o problema de sensibilidade, o que não seria verdadeiro.
A GSK também alega que o produto Colgate Sensitive não
é o mais recomendado pelos dentistas, solicitando apresentação
de dados que justifiquem a assinatura.
Em sua defesa, a Colgate alegou que a frase “agora a sensibilidade
foi embora” faz referência ao alívio causado
pelo uso do produto, e não à solução
definitiva do problema. Sobre o claim “Colgate ? a recomendação
número 1 dos dentistas”, esclarece que a frase faz
referência à liderança da marca em todo o
segmento de cremes dentais, comprovada pela apresentação
de dados, e não ao segmento para dentes sensíveis.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
no comercial infração ao Código de Ética.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Beauty Color — Ana Hickman”
Representação n° 11/06, em recurso ordinário
Autora: Belocap
Anunciante: Bonyplus
Relatores: Mariângela Vassallo e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 7º, 41, 42, 43 e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “Q”
Os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade
a decisão de primeira instância sobre comercial para
TV da tintura de cabelos Beauty Color, da Bonyplus. A peça
foi acusada pela Belocap de plágio do comercial do produto
Preference, da L’Óreal, divulgado na Europa e nos
EUA. A denunciante alegou, ainda, que o anúncio traz as
afirmações “a tintura que mais cresce no Brasil,
porque tem qualidade e preço justo”, “tem fórmula
francesa e biopolímeros de algas marinhas” e “todo
mundo usa” sem apresentar comprovação que
as justifique.
A Bonyplus declarou que nunca havia tido acesso ao filme L’Óreal
Preference, não podendo ter plagiado o que jamais viu,
e considerou que os filmes são estruturados com base em
clichês amplamente utilizados no segmento. Também
apresentou justificativas para as afirmações questionadas,
frisando que a frase “todo mundo usa” não deve
ser considerada literalmente.
Concordando com o parecer de primeira instância, o relator
descartou as acusações de plágio, afirmando
ser impossível plagiar um estereótipo. Ele concordou,
porém, com a alegação de inadequação
das afirmações questionadas pela Belocap. O voto
pela alteração do comercial no que se refere a essas
frases foi aceito por unanimidade.
“Até 12h de proteção contra
cáries”
Representação n° 20/06
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Colgate protesta contra uso do desenho na embalagem do produto
“Close-Up Triple” de um relógio de ponteiros
tendo dentro o número 12, alegando que o recurso foi criado
por ela para identificar seu produto Premium, divulgando as doze
horas de proteção proporcionadas pelo creme dental.
Para a Unilever, a imagem do número 12 inserido em um relógio
é de uso desgastado e comum na categoria de produtos de
higiene pessoal, e as ilustrações sobquestionamento
são suficientemente distintas e inconfundíveis.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“SuperCaro… e agora o problema é da
senhora!”
Representação nº 285/05, em recurso extraordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Carlos Chiesa, Antonio Carlos Guerino (voto vencedor)
e André Porto Alegre
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, alíneas
“a”, “c” e “f”, e 50, letra
“b” do Código e artigo 27, n° I, letra
“a” do Rice
Por maioria de votos, a Plenária do Conselho de Ética
acolheu a manifestação do relator e manteve a decisão
de segunda instância em representação iniciada
pela Embratel contra comercial de TV da Telefônica. A denúncia
questionava o uso do personagem “Super Caro” e a comparação
com tarifas das concorrentes.
Os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração
da peça no que se refere à frase “só
o Super 15 tem as menores tarifas para todo o Brasil, todos os
dias”, mas não viram inadequação no
uso do personagem.
“Santander, respeite as leis do nosso país!
Devolva o dinheiro dos aposentados e pensionistas do Banespa”
Representação nº 80/06
Autor: Banespa
Anunciante: Afubesp
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 13, 15, 27, parágrafo 1°,
32 e 50, letra “b” do Código
O Banespa protesta contra anúncios para TV e mídia
exterior da Afubesp, Associação dos Funcionários
do Grupo Santander Banespa, Banesprev e Cabesp, que afirmam que
a empresa apropria-se indevidamente do dinheiro dos aposentados.
Segundo a denúncia, a intenção das peças
é ironizar a campanha publicitária do Banespa e
denegrir a imagem do banco divulgando informações
infundadas e inverídicas e, por isso mesmo, impossíveis
de ser comprovadas pela anunciante. Houve concessão de
liminar suspendendo a veiculação dos anúncios.
A Afubesp afirmou que não há ataque direto e sem
fundamento ou difamatório nas peças, apenas a divulgação
de verdades.
Em seu parecer, o relator apontou que não se pode abalar
a imagem de uma instituição sem divulgar as razões,
passando por cima da presunção de inocência,
ou emitir juízos de valor e acusações desprovidas
de conteúdo necessário. Sua recomendação
pela sustação definitiva dos anúncios foi
aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
RESPEITABILIDADE
“Óleo de amêndoas Paixão ?
Angélica”
Representação n° 50/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM Indústria Farmacêutica
e My Agência
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A afirmação “ninguém merece ficar
cheio de marcas depois da gravidez, não é? Nem os
maridos merecem” em comercial para TV do óleo de
amêndoas Paixão foi contestada por consumidora mineira,
que a considerou humilhante para mulheres que deram à luz
e ficaram com estrias no corpo.
Anunciante e agência alegaram que o fato de ser apresentado
por uma mulher bonita, que não possuiu estrias, não
faz o anúncio inadequado ou desrespeitoso para com as outras
mulheres.
A relatora concordou com os argumentos, não vendo irregularidade
na peça. Sua recomendação pelo arquivamento
foi aceita por unanimidade.
“Caracu é igual mulher; gostosa pura ou
turbinada”
Representação n° 62/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB
Relatores: André Luiz Ferreira da Costa e Aloísio
Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Os membros do Conselho de Ética reformaram, por maioria
de votos, a decisão de primeira instância, acordando
pelo arquivamento de representação contra anúncios
de ponto-de-venda da Ambev.
As peças afirmam que “Caracu é como mulher:
gostosa pura ou turbinada” e foram apontadas, em queixa
de consumidora, como desrespeitosas em relação à
mulher.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
IDOSOS
“Olympikus Tube — Mosquito”
Representação nº 76/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e Escala Comunicações
Relator: Sérgio Gonzales
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidores do Recife e Campinas consideraram que comercial
para TV da Olympikus, em que garoto aparece pulando de prédio
em prédio perseguindo um mosquito, apresenta exemplo de
comportamento perigoso, podendo influenciar as crianças.
A defesa argumentou que a mensagem apresenta um exemplo claramente
fictício para demonstrar o conforto do calçado,
não sendo possível influenciar as crianças
a pular de prédios. Também acrescentou que o produto
anunciado não se destina ao público infantil.
O relator concordou com a defesa, e seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
“Hello Kitty ? Hello”
Representação n° 107/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene Sobral e Escala Comunicações
Relatora: Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Comercial para TV da Grendene, em que garota acrescenta a palavra
“Hello” a tudo o que fala para convencer a mãe
a comprar um tênis da Hello Kitty, foi questionado por consumidora
do Mato Grosso. Segundo a queixa, a peça apresenta comportamento
deseducativo devido à insistência da criança
para a mãe comprar o produto oferecido.
Para a defesa, a interpretação da consumidora é
errônea e pessoal, e a peça não traz nenhuma
influência negativa.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, ressaltando
que a propaganda é bastante clara ao apresentar a criança
repetindo a palavra em tom de brincadeira, e não como “birra”
ou insistência cansativa. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Kaiser — Viva!”
Representação nº 21/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Aloísio Lacerda Medeiros
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Em manifestação unânime, os membros do Conselho
de Ética mantiveram decisão de primeira instância
pelo arquivamento da representação contra comercial
para TV da Kaiser.
A peça foi questionada pela Ambev, que entendeu que o comercial
transmite a idéia de que o personagem do anúncio
estaria fissurado por uma cerveja, induzindo ao consumo irresponsável.
Ao recomendar o arquivamento, o relator concordou com os argumentos
da defesa de que a peça é criativa e inteligente,
não vendo desrespeito ao Código.
“Nova Schin — Os dermatologistas recomendam
não tomar sol entre as 10h e as 16h. [Não saia do
bar. São ordens médicas]”
Representação nº 22/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 17, 50, letra “c” do Código,
e seu Anexo “P”, item 3
A Ambev propôs representação contra anúncio
para mídia impressa da Schincariol, alegando que a peça
contém apelo ao consumo, o que infringe o Código
de Ética. Também ressaltou que a mensagem é
transmitida como se estivesse sendo indicada por um médico.
Em primeira instância, recomendou-se o arquivamento da representação.
Tanto a Ambev quanto o diretor executivo do Conar ofereceram recurso
ordinário, objetivando a reforma da decisão.
A Schincariol se defendeu alegando que a frase questionada é
apenas bem-humorada e criativa, não tendo a intenção
de promover o consumo irresponsável.
Os membros do Conselho de Ética entenderam que a peça
induz ao consumo abusivo de cerveja e, por maioria de votos, reformaram
a decisão de primeira instância, acordando pela sustação
do anúncio.
“Grupo Schincariol”
Representação nº 25/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Carlos Chiesa e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, seguindo a recomendação do
relator, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão
de primeira instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Ambev contra a Schincariol.
A Ambev considerou inadequado que a Schincariol divulgue seu logotipo
na camiseta do time de futebol Ituano, porque isso causaria uma
associação do time com a cerveja “Nova Schin”.
O relator concordou com os argumentos da Schincariol, que alegou
que a logomarca inserida na camiseta do time é institucional,
do Grupo Schincariol, e que a Ambev se contradiz na denúncia,
uma vez que, se aceita sua linha de raciocínio, a camiseta
da seleção brasileira de futebol jamais poderia
estampar a marca “Antarctica”.
“Nova Schin — Ivete Sangalo”
Representação nº 31/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Fischer América
Relatores: Carlos Chiesa e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Ambev, comercial de TV da Primo Schincariol que mostra
pessoas personificando neurônios, os quais mandam mensagens
para a escolha e, conseqüentemente, consumo da bebida, estaria
estimulando subliminarmente o consumo de álcool e ressaltando
os efeitos que a cerveja causaria nos sentidos do consumidor.
A Schincariol considerou a interpretação da Ambev
subjetiva e tendenciosa, opinião compartilhada pelo relator,
que, em seu parecer, recomendou o arquivamento da representação.
A manifestação do relator foi aceita por unanimidade
pelos membros da câmara revisora, mantendo a decisão
de primeira instância.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 69/06, “Vinho Chicleteiro
à venda em todo Brasil”
Anunciante: Ana Exportação e Importação
Representação n° 88/06, “Vabrauhaus
— A casa da cerveja”
Anunciante: RMLJ Comercial de Alimentos
Representação n° 89/06, “Valette
Distribuidora de Vinhos”
Anunciante: Vallette Dist. de Prod. Alimentícios Sociedade
Empresarial Ltda.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”