Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 4, 11 e 30, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, André Luiz Ferreira da Costa, André
Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos
Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia
Wagner, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando
Soares de Camargo, Flávia Romano, Francisco Marin, Geraldo
Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Luís Carlos
Galvão, Marcello de Salles Gomes, Marcus Vinícius
Ramos Vieira, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro
Renato Eckersdorff, Renata L. Garrido, Ricardo Rezende, Ricardo
Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho e Rogério Salgado.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“O 31 é sempre mais barato. Com ou sem promoção”
Representação n° 336/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Rubens da Costa Santos (voto vencedor) e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 parágrafo 3°
alínea “a”, 32 alíneas “a”
e “f” e 50 letra “b” do Código
Por unanimidade, os membros de Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela alteração
de comercial de TV da Telemar com o mote “O 31 é
sempre mais barato. Com ou sem promoção”.
A peça foi contestada pela Embratel, que alegou que tanto
ela quanto outras concorrentes possuem tarifas mais baratas do
que as anunciadas.
“Claro sem palavras”
Representação n° 354/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BCP e F/Nazac S&S
Relatores: Rubens da Costa Santos (voto vencedor) e Luís
Carlos Galvão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º e 3º e 50 letra “b”
do Código
Consumidores paulistas questionaram spot de rádio que
afirmava que o celular da Claro “vem com seiscentos reais
em bônus para você falar à vontade”,
sem esclarecer que o crédito seria parcelado mensalmente
e estaria condicionado a uma recarga de R$ 25 por mês.
Por maioria de votos, acolhendo a recomendação do
relator, o Conselho de Ética manteve a decisão de
primeira instância pela alteração da peça.
“Casas Bahia — Promoção derruba
juros”
Representação n° 18/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relatores: Cícero Azevedo Neto e Adilson Borges de Queiroz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50 letra “b”
do Código, seu Anexo “F” e Súmula de
Jurisprudência nº 7 do Conar
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram
decisão de primeira instância pela alteração
de comercial de TV das Casas Bahia. A peça apresentava
letterings ilegíveis com informações sobre
os preços dos produtos anunciados.
“Net — 50% de desconto”
Representação n° 19/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatores: Rubens da Costa Santos e Luis Carlos Galvão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50 letra “b” do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração
dos comerciais de TV da Net. A peça foi motivo de queixa
de consumidores de São Paulo e do Rio, que apontaram que
o anúncio não informava que o serviço oferecido
não estaria disponível em determinadas regiões.
Além disso, a mensagem não deixava claro que a promoção
de 50% de desconto nas duas primeiras mensalidades não
seria efetivamente cumprida, pois o prazo teria início
no dia 1º de janeiro, e quem aderisse à promoção
depois desta data só poderia usufruir o desconto no período
remanescente.
“Lojas Americanas — Festival da mulher”
Representação n° 43/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lojas Americanas
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulista queixa-se de não ter encontrado DVD
anunciado com preço promocional em panfleto das Lojas Americanas
em duas lojas da rede, dizendo que foi informado que o produto
não havia sido disponibilizado.
A empresa afirmou que o DVD foi disponibilizado nas lojas no período
da promoção, mas que, devido à grande procura,
esgotou-se rapidamente. Ressaltou, ainda, que tão logo
o DVD chegou às lojas, contatou o consumidor para que ele
pudesse comprar o produto.
O relator não viu nada no anúncio que ferisse o
Código de Ética e recomendou o arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
“Podium Petrobras — Gasolina com maior octanagem
do mundo”
Representação n° 44/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Petrobrás e NBS
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
Consumidor paulista indaga sobre comercial de TV da Petrobrás,
afirmando que a peça dá a entender que, por possuir
maior octanagem, a gasolina daria mais potência ao motor
do carro, o que não é necessariamente verdade, pois
depende do veículo em questão.
Anunciante e agência alegaram que a peça afirma que
a gasolina Podium, da Petrobrás, além de ter a maior
octanagem do mundo também — e não só
em decorrência disso — enseja uma maior potência,
mais aceleração e melhor desempenho do motor.
Em seu parecer, o relator destacou que a eficácia do combustível
de maior octanagem no sentido de obter o melhor rendimento do
motor depende de uma série de variantes. No entanto, o
comercial dá a entender que a gasolina Podium leva, inexoravelmente,
à melhora no desempenho do motor. Por maioria de votos,
o Conselho de Ética acatou sua recomendação,
pela alteração da peça.
“Desafio 15 Activia”
Representação n° 51/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano apontou que anúncio para TV do Danone
Activia é inadequado por estimular o consumo excessivo
do produto e que os efeitos prometidos só seriam nítidos
se acompanhados por uma dieta rigorosa.
A defesa esclareceu que a eficácia do Danone Activia não
depende de dieta alimentar e que todas as suas alegações
funcionais são autorizadas pela Anvisa. Também afirmou
que a promoção deixa claro que se o produto não
funcionar o consumidor receberia o dinheiro de volta. Sobre o
consumo excessivo, esclareceu que o regulamento da promoção
sugere o consumo de uma unidade por dia, o que não é
excessivo, apenas o necessário para alcançar o resultado
almejado.
Por unanimidade, seguindo a recomendação do relator,
o Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa
e votou pelo arquivamento da representação.
“AB King Pró”
Representação n° 52/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
Motivado pela queixa de quatro consumidores paulistanos, o diretor-executivo
do Conar iniciou representação contra propaganda
de TV e da Internet do programa de emagrecimento da AB King Pró,
da Polishop, apontando que o anunciante deveria comprovar os efeitos
apregoados, assim como o registro do produto no Ministério
da Saúde.
A defesa contestou as queixas, dizendo que o produto é
acompanhado de um programa de reeducação alimentar
e que o depoimento atestando o resultado do uso do produto vem
de um depoente “devidamente qualificado”. Ressaltou,
ainda, que consta na propaganda a recomendação de
consultar um médico antes de iniciar qualquer exercício.
Para o relator, os anúncios são excessivos naquilo
que prometem, particularmente por não demonstrar tais resultados.
Sua recomendação pela alteração das
peças foi aceita por unanimidade.
“Claro — mais cobertura, mais serviço,
mais variedade…”
Representação n° 64/06
Autora: Maxitel
Anunciante: BCP
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Maxitel, empresa do grupo Tim, a campanha publicitária
em mídia impressa da Claro traz informações
inverídicas sobre a cobertura da empresa, divulgando uma
falsa extensão de sua rede pelo país.
A Claro alegou que as peças apenas informam que a empresa
aumentou sua área de cobertura com a inclusão do
estado de Minas Gerais dentre os operados pela Claro.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Vivo — recarga em dobro”
Representação n° 74/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e DPZ
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 27 parágrafos 1°,
2° e 3° e 50 letra “a” do Código
Consumidores de São Paulo e do Rio Grande do Sul consideram
que anúncio para TV da Vivo pode levar ao erro por omissão,
ao não esclarecer que a promoção anunciada
depende de um valor mínimo de recarga, e por inclusão
com menos ênfase, ao não detalhar que apenas ligações
locais de Vivo para Vivo poderiam ser realizadas com o bônus
ganho na promoção.
Anunciante e agência defendem que as informações
mencionadas são esclarecidas no lettering do comercial.
Por maioria de votos, acordou-se pela advertência à
agência e ao anunciante.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Novo Vanish Poder O2 Gel”
Representação n° 45/06
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafos 1º, 2º
e 3º e 32 letras “c”, “f” e “h”
e 50 letra “b” do Código.
Indústrias Anhembi, detentora das marcas de água
sanitária Super Cândida e Q’Boa, considerou
que o anúncio de TV do Vanish Poder O2, da Reckitt Benckiser,
denigre a imagem das águas sanitárias. A peça
alega que “a água sanitária pode danificar
suas roupas” e “após várias lavagens,
a água sanitária amarela e pode esgarçar
as roupas”. A empresa também apontou que o frasco
e a tampa da água sanitária usada no comercial são
idênticos aos da Super Cândida e que a peça
não informa ao consumidor que o preço do produto
anunciado é aproximadamente 850% mais caro.
Em sua defesa, anunciante e agência alegaram que o Vanish
Poder O2 apresenta melhor desempenho na remoção
de manchas e que as afirmações feitas no comercial
em relação à água sanitária
são verdadeiras.
O relator apontou que o comercial faz um ataque frontal, sem meias
palavras, à água sanitária. Ressaltou que
os critérios do Código para comparação
de produtos não foram respeitados e recomendou a alteração
da peça, com a supressão de todas as menções
à água sanitária. Seu voto foi aceito pela
maioria dos membros do Conselho de Ética.
“Não pague mico — solda”
Representação n° 47/06
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante: Tigre
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Para o Instituto Brasileiro do Cobre, comercial de TV da Tigre
denigre a utilização de tubos de cobre para instalações
hidráulicas e ofende os instaladores, representados inadequadamente
tanto na imagem profissional quanto no equipamento de soldagem
“jurássico”.
A defesa alegou que é senso comum que os grandes problemas
em construção civil têm como origem mão
de obra desqualificada e produtos inadequados. Anunciante e agência
negaram a acusação de denegrimento ao uso do cobre,
ressaltando que ele não é mencionado em nenhum momento
na peça. Afirmaram também que a intenção
do comercial era ressaltar a qualidade e versatilidade do seu
produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Com o 25 não tem pegadinha”
Representação n° 57/06
Autora: Embratel
Anunciante: Global Village
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Embratel entende que ação de merchandising veiculada
no programa Pânico na TV divulgando a promoção
denominada Link 25, da Global Village, ofende todas as empresas
de telefonia fixa. A peça afirma que com o 25 “não
tem pegadinha”, “não tem enrolação”,
“não é igual aos outros, que dizem uma coisa
na propaganda e na hora que a sua conta chega, é outra”.
Para a defesa, não há denegrimento de imagem, uma
vez que o programa em que é realizada a ação
é notório por seu caráter zombeteiro e que
a mensagem tem caráter irreverente e bem humorado, combinando
com as características do programa.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento
da representação.
“Amanco — Primeiro acabou a idade da pedra.
Depois, a do bronze. Agora vai acabar a do cobre” e “Ao
contrário dos canos de cobre” e “Tubos e Conexões
PPR para água quente”
Representações n° 78/06 e 102/06
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 17, 23, 27 e 32 incisos “a”,
“b”, “c” e “f”e 50 letra “b”
do Código
Representação n° 95/06
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 2° e 32 letra “f”
e 50 letra “b” do Código
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante e agência: Amanco e DM9DDB
Sexta Câmara
O Instituto Brasileiro do Cobre protesta contra anúncios
de revista (representação 78/06), TV (representação
95/06) e rádio (representação 102/06) da
Amanco, alegando que as peças induzem o consumidor a generalizar
a falsa impressão de que todos os produtos feitos com cobre
são ultrapassados e ineficientes, sem apresentar dados
que comprovem as acusações.
A defesa refutou as acusações e disse que os anúncios
não contêm comparação gratuita entre
tubos de PPR e tubos de cobre mas, sim, mostram que o primeiro
representa uma evolução sobre o material de cobre,
demonstrando tal fato a partir de informações de
natureza técnica.
Por unanimidade no caso do comercial de TV e por maioria de votos
nas peças de revista e rádio, os membros do Conselho
de Ética acordaram pela alteração dos anúncios,
extirpando-se as referências que denigrem o material de
cobre.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“SBP – Terrível contra os insetos”
Representação n° 48/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano considera inadequado comercial de TV do
inseticida SBP por sugerir a aplicação do produto
por protagonista que aparenta pouca idade, sendo que a própria
peça traz um lettering de advertência sobre o perigo
do inseticida e a necessidade de seguir as instruções
do rótulo para o uso.
A defesa alegou que o filme mostra uma garota de mais de 10 anos
que é surpreendida pelo telefonema da mãe, solicitando
que ela tomasse providências em relação à
casa, entre elas passar SBP. Ressaltou, ainda, que no filme houve
o cuidado de colocar um adulto (no caso, a mãe) para demonstrar
o produto, sendo que não é mostrada a adolescente
usando o inseticida.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
RESPEITABILIDADE
“Não esquenta, acontece. Não vou
te multar”
Representação n° 13/06, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rádio FX — Kiss
Relatores: Ênio B. Rodrigues e José Francisco Queiroz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50 letra “c”
do Código
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reformaram a decisão de primeira instância, acordando
pela sustação de propaganda em jornal e revista
da Rádio FX.
De acordo com a queixa da Companhia de Engenharia de Tráfego
(CET), o anúncio desrespeita os agentes técnicos
da CET, bem como induz a comportamento ilegal. A peça exibe
a imagem de um agente da CET e a frase “Não esquenta,
acontece. Não vou te multar” antes do slogan “Rádio
FX. Finalmente tudo o que o homem sempre quis ouvir”.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça faz parte
de uma campanha publicitária que reúne uma série
de frases que um homem ficaria supostamente feliz em ouvir, expressando
um desejo, não um fato real.
Ao recomendar a sustação, o relator apontou que
o anúncio ensina que é de se esperar um perdão
para uma falta de trânsito cometida e isto não é
eticamente correto.
“McDonald’s — That’s Amore”
Representação n° 40/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: McDonald’s e Taterka Comunicações
Voto Vencedor: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Consumidores do Rio de Janeiro e de São Paulo indagam
a respeito da adequação de comercial para TV do
McDonald’s que mostra um bebê nu, alegando que se
trata de um apelo erótico desnecessário, explorando
a nudez infantil.
Anunciante e agência refutaram as queixas, afirmando que
o filme faz parte de uma campanha que procura mostrar situações
agradáveis, gostosas e leves, com momentos simples de felicidade,
como o mostrado entre a mãe e o bebê no filme.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com os argumentos da defesa e decidiram pelo arquivamento da representação.
“Nova Sprite Zero”
Representação n° 59/06
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Ambev considera que o comercial de TV e os anúncios
em revista da Sprite, da Coca-Cola, são um “explícito
convite à relação sexual ou à libidinagem
em público”. A peça de TV mostra uma jovem
se despindo na praia. As de revista, modelos sem partes do biquíni,
cobertas por latinhas do refrigerante.
A Coca-Cola alegou que o comercial de TV foi veiculado em toda
a América Latina, não tendo havido reclamação
por parte dos consumidores, e que as revistas Trip e Super Interessante,
cujos anúncios foram questionados, são lidas, em
sua grande maioria, pelo público masculino adulto.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito por unanimidade.
“Caracu é igual mulher; gostosa pura ou
turbinada”
Representação n° 62/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB
Relator: André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 50 letra
“b” do Código e seu Anexo “P”
Para consumidora paulistana, anúncio de ponto de venda
da Ambev com o título acima é discriminatório
e desrespeitoso em relação à mulher.
A defesa alegou que a peça apenas enfatiza o chamado gosto
popular em relação ao produto, e que a cerveja Caracu
é popularmente conhecida como fonte de virilidade e por
suas ditas qualidades energéticas, o que, ordinariamente,
é relacionado à figura da mulher. Ressaltou, ainda,
que a peça mostra a imagem do produto e de uma mão
masculina, sendo que a mulher figura apenas como um referencial.
O relator considerou que, por mais que reflita o pensamento mediano
dos homens, o anúncio é infeliz e contribui para
reforçar um comportamento social há décadas
combatido pela mulher na sociedade. Sua recomendação
pela alteração da peça, retirando-se a comparação
da cerveja com a mulher, foi aceita unanimemente.
“Brahma — Tourada”
Representação n° 58/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Grupo de consumidores considera inadequado comercial de TV da
Brahma ambientado em uma arena de touros, por essa prática
apresentar maus tratos aos animais, o que fere a legislação
nacional.
A defesa alegou que a tourada é um símbolo da Espanha,
onde se passa o filme, no imaginário popular e que, ao
mostrar o jogador de futebol Ronaldo driblando um touro, faz uso
do conceito e assinatura utilizados pela Brahma desde o ano passado
— “Olé”, expressão que o futebol
apropriou da tourada. Afirmou, ainda, que em nenhum momento o
animal sofreu maus tratos e que o anúncio não incentiva
a prática da tourada, fazendo apenas uma referência
à atividade.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Chilli Beans — banho”
Representação n° 75/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: C Vinte e Cinco Comércio e
Fracta Propaganda
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 22 e 50 letra “c”
do Código
Consumidora de Campinas considera comercial de TV da Chilli Beans
que mostra um jovem tomando banho com uma melancia apelativo,
transgredindo os padrões de decência estabelecidos
pela sociedade e protegidos pelo Código ético-publicitário.
Anunciante e agência esclareceram que a peça faz
parte de uma campanha que presta homenagem à pornochanchada,
os filmes nacionais produzidos com baixo orçamento nas
décadas de 70 e 80. A defesa apontou que o filme é
exibido em horário e veículos adequados e que não
há desrespeito ao Código.
Em seu parecer, a relatora ponderou que a peça contém
nítido apelo sexual e recomendou sua sustação
definitiva, aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de
Ética.
“Novo Rexona Crystal”
Representação n° 77/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.
Grupo de consumidores questiona comercial de TV da Rexona que
mostra uma mulher pulando da varanda de um apartamento para poder
vestir a roupa sem mancha-la, por ter usado desodorante antes.
Segundo as queixas, a peça representa um exemplo inadequado
para crianças e adolescentes e poderia estimular comportamento
perigoso.
Para a defesa, o comercial deixa claro que se trata de uma situação
jocosa, exagerada e bem humorada, mostrando o sacrifício
que mulheres fazem ao se vestir para não marcar ou manchar
a roupa com desodorante, de modo a ressaltar as qualidades do
produto anunciado.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Quando você começar a ver tudo em
dobro, não dirija — Grupo Schincariol”
Representação n° 34/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “a”
do Código e seu Anexo “P”
Anúncio de mídia exterior da Schincariol com a
frase “Quando você começar a ver tudo em dobro,
não dirija” foi questionado por grupo de consumidores
por exceder as restrições estipuladas no Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária
em relação a bebidas alcoólicas. Além
disso, apontou-se que a peça, ao invés de demonstrar
responsabilidade social, estimula o excesso e apregoa os efeitos
da bebida, podendo levar ao erro quanto ao nível de ingestão
de bebida alcoólica para guiar veículos.
Para a Schincariol, a peça em nenhum momento desacata as
prescrições do Código e traduz de forma bem
humorada uma preocupação social inerente à
época do Carnaval: o consumo excessivo de álcool
vinculado à condução de veículos.
Afirma que a orientação dada é clara: se
for dirigir, não beba. Muito menos se a visão estiver
em dobro.
Por maioria de votos, os membros da Câmara de Ética
acordaram pela advertência ao anunciante.
“Nova Smirnoff Caipiroska”
Representação n° 55/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “b”
do Código e seu Anexo “A”
Diretor-executivo do Conar observa que anúncio de mídia
exterior da Smirnoff Caipiroska, da Diageo, não traz de
forma legível a frase de advertência, recomendando
consumo moderado. Também pede manifestação
sobre se a exibição da garrafa da bebida cercada
por cubos de gelo não excede as restrições
determinadas pelo Código para mídia exterior, de
exibição apenas do produto, sua marca e slogan.
A defesa negou irregularidade, argumentando que a frase de advertência
está presente no anúncio e que a apresentação
do gelo se refere a uma indicação de receita do
produto e não de apelo ao consumo.
O relator, porém, considerou que tanto a frase de advertência
pouco legível quanto a imagem dos cubos de gelo estão
em desacordo com o Código de Ética. Recomendou a
alteração do anúncio, voto aceito unanimemente
pelos membros do Conselho de Ética.
“Com Skol tudo fica redondo”
Representação n° 56/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ambev
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Diretor-executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre anúncios de mídia
exterior da Skol, questionando se a forma que a publicidade é
exibida, em painéis redondos com um cenário estampado
de setas vermelhas, não excede as limitações
determinadas no Código, de acordo com o qual a publicidade
de bebidas alcoólicas deve ser feita de maneira sóbria.
Também pediu verificação se a frase de advertência
para consumo moderado está de acordo com os padrões
estabelecidos — legível, ostensiva e destacada.
A defesa afirmou que o anúncio está de acordo com
o Código ético-publicitário, sem nenhuma
forma de apelo ao consumo e com as devidas cláusulas de
advertência.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 54/06, “Nova Schin
— de cabeça no verão”
Anunciante: Primo Schincariol
Representação n° 63/06, “F. Vallejo
— Casa fundada em 1912”
Anunciante: F. Vallejo Companhia
Representação n° 66/06, “Os preços
caíram. Assim você brindará a Páscoa
com estilo…”
Anunciante: Santar Comércio de Gêneros Alimentícios
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letra “c”
do Código e seu Anexo “P”