Ano - 2006

MAIO/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 4, 11 e 30, em São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, André Luiz Ferreira da Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Marcello de Salles Gomes, Marcus Vinícius Ramos Vieira, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata L. Garrido, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho e Rogério Salgado.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“O 31 é sempre mais barato. Com ou sem promoção”

Representação n° 336/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telemar
Relatores: Rubens da Costa Santos (voto vencedor) e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27 parágrafo 3° alínea “a”, 32 alíneas “a” e “f” e 50 letra “b” do Código

Por unanimidade, os membros de Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração de comercial de TV da Telemar com o mote “O 31 é sempre mais barato. Com ou sem promoção”. A peça foi contestada pela Embratel, que alegou que tanto ela quanto outras concorrentes possuem tarifas mais baratas do que as anunciadas.

“Claro sem palavras”

Representação n° 354/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BCP e F/Nazac S&S
Relatores: Rubens da Costa Santos (voto vencedor) e Luís Carlos Galvão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º e 3º e 50 letra “b” do Código

Consumidores paulistas questionaram spot de rádio que afirmava que o celular da Claro “vem com seiscentos reais em bônus para você falar à vontade”, sem esclarecer que o crédito seria parcelado mensalmente e estaria condicionado a uma recarga de R$ 25 por mês.
Por maioria de votos, acolhendo a recomendação do relator, o Conselho de Ética manteve a decisão de primeira instância pela alteração da peça.

“Casas Bahia — Promoção derruba juros”

Representação n° 18/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relatores: Cícero Azevedo Neto e Adilson Borges de Queiroz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50 letra “b” do Código, seu Anexo “F” e Súmula de Jurisprudência nº 7 do Conar

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram decisão de primeira instância pela alteração de comercial de TV das Casas Bahia. A peça apresentava letterings ilegíveis com informações sobre os preços dos produtos anunciados.

“Net — 50% de desconto”

Representação n° 19/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatores: Rubens da Costa Santos e Luis Carlos Galvão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50 letra “b” do Código

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração dos comerciais de TV da Net. A peça foi motivo de queixa de consumidores de São Paulo e do Rio, que apontaram que o anúncio não informava que o serviço oferecido não estaria disponível em determinadas regiões. Além disso, a mensagem não deixava claro que a promoção de 50% de desconto nas duas primeiras mensalidades não seria efetivamente cumprida, pois o prazo teria início no dia 1º de janeiro, e quem aderisse à promoção depois desta data só poderia usufruir o desconto no período remanescente.

“Lojas Americanas — Festival da mulher”

Representação n° 43/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lojas Americanas
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor paulista queixa-se de não ter encontrado DVD anunciado com preço promocional em panfleto das Lojas Americanas em duas lojas da rede, dizendo que foi informado que o produto não havia sido disponibilizado.
A empresa afirmou que o DVD foi disponibilizado nas lojas no período da promoção, mas que, devido à grande procura, esgotou-se rapidamente. Ressaltou, ainda, que tão logo o DVD chegou às lojas, contatou o consumidor para que ele pudesse comprar o produto.
O relator não viu nada no anúncio que ferisse o Código de Ética e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Podium Petrobras — Gasolina com maior octanagem do mundo”

Representação n° 44/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Petrobrás e NBS
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Consumidor paulista indaga sobre comercial de TV da Petrobrás, afirmando que a peça dá a entender que, por possuir maior octanagem, a gasolina daria mais potência ao motor do carro, o que não é necessariamente verdade, pois depende do veículo em questão.
Anunciante e agência alegaram que a peça afirma que a gasolina Podium, da Petrobrás, além de ter a maior octanagem do mundo também — e não só em decorrência disso — enseja uma maior potência, mais aceleração e melhor desempenho do motor.
Em seu parecer, o relator destacou que a eficácia do combustível de maior octanagem no sentido de obter o melhor rendimento do motor depende de uma série de variantes. No entanto, o comercial dá a entender que a gasolina Podium leva, inexoravelmente, à melhora no desempenho do motor. Por maioria de votos, o Conselho de Ética acatou sua recomendação, pela alteração da peça.

“Desafio 15 Activia”

Representação n° 51/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano apontou que anúncio para TV do Danone Activia é inadequado por estimular o consumo excessivo do produto e que os efeitos prometidos só seriam nítidos se acompanhados por uma dieta rigorosa.
A defesa esclareceu que a eficácia do Danone Activia não depende de dieta alimentar e que todas as suas alegações funcionais são autorizadas pela Anvisa. Também afirmou que a promoção deixa claro que se o produto não funcionar o consumidor receberia o dinheiro de volta. Sobre o consumo excessivo, esclareceu que o regulamento da promoção sugere o consumo de uma unidade por dia, o que não é excessivo, apenas o necessário para alcançar o resultado almejado.
Por unanimidade, seguindo a recomendação do relator, o Conselho de Ética concordou com os argumentos da defesa e votou pelo arquivamento da representação.

“AB King Pró”

Representação n° 52/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letra “b” do Código

Motivado pela queixa de quatro consumidores paulistanos, o diretor-executivo do Conar iniciou representação contra propaganda de TV e da Internet do programa de emagrecimento da AB King Pró, da Polishop, apontando que o anunciante deveria comprovar os efeitos apregoados, assim como o registro do produto no Ministério da Saúde.
A defesa contestou as queixas, dizendo que o produto é acompanhado de um programa de reeducação alimentar e que o depoimento atestando o resultado do uso do produto vem de um depoente “devidamente qualificado”. Ressaltou, ainda, que consta na propaganda a recomendação de consultar um médico antes de iniciar qualquer exercício.
Para o relator, os anúncios são excessivos naquilo que prometem, particularmente por não demonstrar tais resultados. Sua recomendação pela alteração das peças foi aceita por unanimidade.

“Claro — mais cobertura, mais serviço, mais variedade…”

Representação n° 64/06
Autora: Maxitel
Anunciante: BCP
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Para a Maxitel, empresa do grupo Tim, a campanha publicitária em mídia impressa da Claro traz informações inverídicas sobre a cobertura da empresa, divulgando uma falsa extensão de sua rede pelo país.
A Claro alegou que as peças apenas informam que a empresa aumentou sua área de cobertura com a inclusão do estado de Minas Gerais dentre os operados pela Claro.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Vivo — recarga em dobro”

Representação n° 74/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e DPZ
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 27 parágrafos 1°, 2° e 3° e 50 letra “a” do Código

Consumidores de São Paulo e do Rio Grande do Sul consideram que anúncio para TV da Vivo pode levar ao erro por omissão, ao não esclarecer que a promoção anunciada depende de um valor mínimo de recarga, e por inclusão com menos ênfase, ao não detalhar que apenas ligações locais de Vivo para Vivo poderiam ser realizadas com o bônus ganho na promoção.
Anunciante e agência defendem que as informações mencionadas são esclarecidas no lettering do comercial.
Por maioria de votos, acordou-se pela advertência à agência e ao anunciante.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Novo Vanish Poder O2 Gel”

Representação n° 45/06
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27 parágrafos 1º, 2º e 3º e 32 letras “c”, “f” e “h” e 50 letra “b” do Código.

Indústrias Anhembi, detentora das marcas de água sanitária Super Cândida e Q’Boa, considerou que o anúncio de TV do Vanish Poder O2, da Reckitt Benckiser, denigre a imagem das águas sanitárias. A peça alega que “a água sanitária pode danificar suas roupas” e “após várias lavagens, a água sanitária amarela e pode esgarçar as roupas”. A empresa também apontou que o frasco e a tampa da água sanitária usada no comercial são idênticos aos da Super Cândida e que a peça não informa ao consumidor que o preço do produto anunciado é aproximadamente 850% mais caro.
Em sua defesa, anunciante e agência alegaram que o Vanish Poder O2 apresenta melhor desempenho na remoção de manchas e que as afirmações feitas no comercial em relação à água sanitária são verdadeiras.
O relator apontou que o comercial faz um ataque frontal, sem meias palavras, à água sanitária. Ressaltou que os critérios do Código para comparação de produtos não foram respeitados e recomendou a alteração da peça, com a supressão de todas as menções à água sanitária. Seu voto foi aceito pela maioria dos membros do Conselho de Ética.

“Não pague mico — solda”

Representação n° 47/06
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante: Tigre
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Para o Instituto Brasileiro do Cobre, comercial de TV da Tigre denigre a utilização de tubos de cobre para instalações hidráulicas e ofende os instaladores, representados inadequadamente tanto na imagem profissional quanto no equipamento de soldagem “jurássico”.
A defesa alegou que é senso comum que os grandes problemas em construção civil têm como origem mão de obra desqualificada e produtos inadequados. Anunciante e agência negaram a acusação de denegrimento ao uso do cobre, ressaltando que ele não é mencionado em nenhum momento na peça. Afirmaram também que a intenção do comercial era ressaltar a qualidade e versatilidade do seu produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Com o 25 não tem pegadinha”

Representação n° 57/06
Autora: Embratel
Anunciante: Global Village
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Embratel entende que ação de merchandising veiculada no programa Pânico na TV divulgando a promoção denominada Link 25, da Global Village, ofende todas as empresas de telefonia fixa. A peça afirma que com o 25 “não tem pegadinha”, “não tem enrolação”, “não é igual aos outros, que dizem uma coisa na propaganda e na hora que a sua conta chega, é outra”.
Para a defesa, não há denegrimento de imagem, uma vez que o programa em que é realizada a ação é notório por seu caráter zombeteiro e que a mensagem tem caráter irreverente e bem humorado, combinando com as características do programa.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.

“Amanco — Primeiro acabou a idade da pedra. Depois, a do bronze. Agora vai acabar a do cobre” e “Ao contrário dos canos de cobre” e “Tubos e Conexões PPR para água quente”

Representações n° 78/06 e 102/06
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 17, 23, 27 e 32 incisos “a”, “b”, “c” e “f”e 50 letra “b” do Código

Representação n° 95/06
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafo 2° e 32 letra “f” e 50 letra “b” do Código

Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante e agência: Amanco e DM9DDB
Sexta Câmara

O Instituto Brasileiro do Cobre protesta contra anúncios de revista (representação 78/06), TV (representação 95/06) e rádio (representação 102/06) da Amanco, alegando que as peças induzem o consumidor a generalizar a falsa impressão de que todos os produtos feitos com cobre são ultrapassados e ineficientes, sem apresentar dados que comprovem as acusações.
A defesa refutou as acusações e disse que os anúncios não contêm comparação gratuita entre tubos de PPR e tubos de cobre mas, sim, mostram que o primeiro representa uma evolução sobre o material de cobre, demonstrando tal fato a partir de informações de natureza técnica.
Por unanimidade no caso do comercial de TV e por maioria de votos nas peças de revista e rádio, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração dos anúncios, extirpando-se as referências que denigrem o material de cobre.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“SBP – Terrível contra os insetos”

Representação n° 48/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Carillo Pastore
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano considera inadequado comercial de TV do inseticida SBP por sugerir a aplicação do produto por protagonista que aparenta pouca idade, sendo que a própria peça traz um lettering de advertência sobre o perigo do inseticida e a necessidade de seguir as instruções do rótulo para o uso.
A defesa alegou que o filme mostra uma garota de mais de 10 anos que é surpreendida pelo telefonema da mãe, solicitando que ela tomasse providências em relação à casa, entre elas passar SBP. Ressaltou, ainda, que no filme houve o cuidado de colocar um adulto (no caso, a mãe) para demonstrar o produto, sendo que não é mostrada a adolescente usando o inseticida.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

RESPEITABILIDADE

“Não esquenta, acontece. Não vou te multar”

Representação n° 13/06, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rádio FX — Kiss
Relatores: Ênio B. Rodrigues e José Francisco Queiroz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50 letra “c” do Código

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância, acordando pela sustação de propaganda em jornal e revista da Rádio FX.
De acordo com a queixa da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), o anúncio desrespeita os agentes técnicos da CET, bem como induz a comportamento ilegal. A peça exibe a imagem de um agente da CET e a frase “Não esquenta, acontece. Não vou te multar” antes do slogan “Rádio FX. Finalmente tudo o que o homem sempre quis ouvir”.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça faz parte de uma campanha publicitária que reúne uma série de frases que um homem ficaria supostamente feliz em ouvir, expressando um desejo, não um fato real.
Ao recomendar a sustação, o relator apontou que o anúncio ensina que é de se esperar um perdão para uma falta de trânsito cometida e isto não é eticamente correto.

“McDonald’s — That’s Amore”

Representação n° 40/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: McDonald’s e Taterka Comunicações
Voto Vencedor: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Consumidores do Rio de Janeiro e de São Paulo indagam a respeito da adequação de comercial para TV do McDonald’s que mostra um bebê nu, alegando que se trata de um apelo erótico desnecessário, explorando a nudez infantil.
Anunciante e agência refutaram as queixas, afirmando que o filme faz parte de uma campanha que procura mostrar situações agradáveis, gostosas e leves, com momentos simples de felicidade, como o mostrado entre a mãe e o bebê no filme.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e decidiram pelo arquivamento da representação.

“Nova Sprite Zero”

Representação n° 59/06
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Ambev considera que o comercial de TV e os anúncios em revista da Sprite, da Coca-Cola, são um “explícito convite à relação sexual ou à libidinagem em público”. A peça de TV mostra uma jovem se despindo na praia. As de revista, modelos sem partes do biquíni, cobertas por latinhas do refrigerante.
A Coca-Cola alegou que o comercial de TV foi veiculado em toda a América Latina, não tendo havido reclamação por parte dos consumidores, e que as revistas Trip e Super Interessante, cujos anúncios foram questionados, são lidas, em sua grande maioria, pelo público masculino adulto.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Caracu é igual mulher; gostosa pura ou turbinada”

Representação n° 62/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB
Relator: André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 50 letra “b” do Código e seu Anexo “P”

Para consumidora paulistana, anúncio de ponto de venda da Ambev com o título acima é discriminatório e desrespeitoso em relação à mulher.
A defesa alegou que a peça apenas enfatiza o chamado gosto popular em relação ao produto, e que a cerveja Caracu é popularmente conhecida como fonte de virilidade e por suas ditas qualidades energéticas, o que, ordinariamente, é relacionado à figura da mulher. Ressaltou, ainda, que a peça mostra a imagem do produto e de uma mão masculina, sendo que a mulher figura apenas como um referencial.
O relator considerou que, por mais que reflita o pensamento mediano dos homens, o anúncio é infeliz e contribui para reforçar um comportamento social há décadas combatido pela mulher na sociedade. Sua recomendação pela alteração da peça, retirando-se a comparação da cerveja com a mulher, foi aceita unanimemente.

“Brahma — Tourada”

Representação n° 58/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e África
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Grupo de consumidores considera inadequado comercial de TV da Brahma ambientado em uma arena de touros, por essa prática apresentar maus tratos aos animais, o que fere a legislação nacional.
A defesa alegou que a tourada é um símbolo da Espanha, onde se passa o filme, no imaginário popular e que, ao mostrar o jogador de futebol Ronaldo driblando um touro, faz uso do conceito e assinatura utilizados pela Brahma desde o ano passado — “Olé”, expressão que o futebol apropriou da tourada. Afirmou, ainda, que em nenhum momento o animal sofreu maus tratos e que o anúncio não incentiva a prática da tourada, fazendo apenas uma referência à atividade.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Chilli Beans — banho”

Representação n° 75/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: C Vinte e Cinco Comércio e Fracta Propaganda
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 22 e 50 letra “c” do Código

Consumidora de Campinas considera comercial de TV da Chilli Beans que mostra um jovem tomando banho com uma melancia apelativo, transgredindo os padrões de decência estabelecidos pela sociedade e protegidos pelo Código ético-publicitário.
Anunciante e agência esclareceram que a peça faz parte de uma campanha que presta homenagem à pornochanchada, os filmes nacionais produzidos com baixo orçamento nas décadas de 70 e 80. A defesa apontou que o filme é exibido em horário e veículos adequados e que não há desrespeito ao Código.
Em seu parecer, a relatora ponderou que a peça contém nítido apelo sexual e recomendou sua sustação definitiva, aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Novo Rexona Crystal”

Representação n° 77/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Lowe
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice.

Grupo de consumidores questiona comercial de TV da Rexona que mostra uma mulher pulando da varanda de um apartamento para poder vestir a roupa sem mancha-la, por ter usado desodorante antes. Segundo as queixas, a peça representa um exemplo inadequado para crianças e adolescentes e poderia estimular comportamento perigoso.
Para a defesa, o comercial deixa claro que se trata de uma situação jocosa, exagerada e bem humorada, mostrando o sacrifício que mulheres fazem ao se vestir para não marcar ou manchar a roupa com desodorante, de modo a ressaltar as qualidades do produto anunciado.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Quando você começar a ver tudo em dobro, não dirija — Grupo Schincariol”

Representação n° 34/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “a” do Código e seu Anexo “P”

Anúncio de mídia exterior da Schincariol com a frase “Quando você começar a ver tudo em dobro, não dirija” foi questionado por grupo de consumidores por exceder as restrições estipuladas no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária em relação a bebidas alcoólicas. Além disso, apontou-se que a peça, ao invés de demonstrar responsabilidade social, estimula o excesso e apregoa os efeitos da bebida, podendo levar ao erro quanto ao nível de ingestão de bebida alcoólica para guiar veículos.
Para a Schincariol, a peça em nenhum momento desacata as prescrições do Código e traduz de forma bem humorada uma preocupação social inerente à época do Carnaval: o consumo excessivo de álcool vinculado à condução de veículos. Afirma que a orientação dada é clara: se for dirigir, não beba. Muito menos se a visão estiver em dobro.
Por maioria de votos, os membros da Câmara de Ética acordaram pela advertência ao anunciante.

“Nova Smirnoff Caipiroska”

Representação n° 55/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra “b” do Código e seu Anexo “A”

Diretor-executivo do Conar observa que anúncio de mídia exterior da Smirnoff Caipiroska, da Diageo, não traz de forma legível a frase de advertência, recomendando consumo moderado. Também pede manifestação sobre se a exibição da garrafa da bebida cercada por cubos de gelo não excede as restrições determinadas pelo Código para mídia exterior, de exibição apenas do produto, sua marca e slogan.
A defesa negou irregularidade, argumentando que a frase de advertência está presente no anúncio e que a apresentação do gelo se refere a uma indicação de receita do produto e não de apelo ao consumo.
O relator, porém, considerou que tanto a frase de advertência pouco legível quanto a imagem dos cubos de gelo estão em desacordo com o Código de Ética. Recomendou a alteração do anúncio, voto aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Com Skol tudo fica redondo”

Representação n° 56/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ambev
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Diretor-executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncios de mídia exterior da Skol, questionando se a forma que a publicidade é exibida, em painéis redondos com um cenário estampado de setas vermelhas, não excede as limitações determinadas no Código, de acordo com o qual a publicidade de bebidas alcoólicas deve ser feita de maneira sóbria. Também pediu verificação se a frase de advertência para consumo moderado está de acordo com os padrões estabelecidos — legível, ostensiva e destacada.
A defesa afirmou que o anúncio está de acordo com o Código ético-publicitário, sem nenhuma forma de apelo ao consumo e com as devidas cláusulas de advertência.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 54/06, “Nova Schin — de cabeça no verão”
Anunciante: Primo Schincariol

Representação n° 63/06, “F. Vallejo — Casa fundada em 1912”
Anunciante: F. Vallejo Companhia

Representação n° 66/06, “Os preços caíram. Assim você brindará a Páscoa com estilo…”
Anunciante: Santar Comércio de Gêneros Alimentícios

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letra “c” do Código e seu Anexo “P”


  

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