Confira resumo dos acórdãos julgados
durante o mês de março pelo Conselho de Ética
do Conar em reuniões realizadas dias 9, 15 e 28. Participaram
das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Aloísio
Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Antônio Carlos
Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro,
Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto,
Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis,
Eduardo Domingues, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio
Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Geraldo Alonso Filho,
Gustavo de Oliveira, José Francisco Queiroz, Luiz A. Vieira,
Marcelo de Salles Gomes, Marcus Vinícius Vieira, Mariângela
Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Oscar Colucci,
Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albim, Ricardo Wagner
de Oliveira, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui
Porto, Thais Chede.
DIREITOS AUTORAIS
“Paracetamol”
Representação nº 302/05, em recurso ordinário
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: Medley
Voto vencedor em primeira instância: Arthur Amorim
Relator do recurso ordinário: Ricardo Wagner de Oliveira
Representação nº 303/05, em recurso ordinário
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: EMS
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 43 e 50, letra “b”
do Código
Por maioria de votos, o Conselho de Ética acordou pela
alteração dos comerciais de TV dos remédios
Paracetamol Medley e Paracetamol EMS, questionados pela Janssen-Cilag
por apresentarem referência ao seu produto Tylenol.
As duas anunciantes descartaram a intenção de uso
parasitário das campanhas, afirmando que o princípio
da divulgação dos genéricos e o importante
papel social ocupado por esses produtos autorizariam e justificariam
o uso da referência do medicamento, com a indicação
do proprietário da marca original.
Em relação ao anúncio da Medley, foi reformada
a decisão de primeira instância que dera pelo arquivamento.
O relator considerou que o nome do Tylenol deve ser usado apenas
como referência, de forma meramente informativa, sem exageros,
e apresentado, sempre, com letra menor do que a utilizada na mensagem
principal do comercial.
As considerações foram as mesmas para o anúncio
da EMS, acrescentando que a foto da embalagem do Tylenol, que
a peça mostrava, terá que ser excluída.
“Brahma — Entre de cabeça no olé”
Representação nº 317/05, em recurso ordinário
Autor: Fischer América
Anunciante e Agência: Ambev e África
Relatores: Mariângela Vassalo e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 41, 42, 43 e 50,
letra “c” do Código
O Conselho de Ética manteve, por unanimidade, a decisão
de primeira instância pela sustação de anúncios
de rádio e TV da Ambev com o mote “Brahma, entre
de cabeça no olé”, mas revogou a advertência
aos anunciantes. As peças foram questionadas pela Fischer
América, que alegou que o conceito das peças é
idêntico ao da campanha que a agência desenvolveu
para sua cliente Primo Schincariol, com slogan “De cabeça
no verão” e suas variações.
“Beauty Color — Ana Hickman”
Representação n° 11/06
Autora: Belocap
Anunciante: Bonyplus
Relatora: Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 7º, 41, 42, 43 e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “Q”
A autora acusou o anúncio para TV da tintura de cabelos
Beauty Color, da Bonyplus, de plágio do comercial do produto
Preference, da L’Óreal, divulgado na Europa e nos
EUA desde 2003. Alegou, ainda, que a peça traz as afirmações
“a tintura que mais cresce no Brasil, porque tem qualidade
e preço justo”, “tem fórmula francesa
e biopolímeros de algas marinhas” e “todo mundo
usa” sem apresentar comprovação que as justifique.
A defesa declarou que nunca havia tido acesso ao filme L’Óreal
Preference, não podendo ter plagiado o que nunca viu, e
afirma que ambos os filmes são estruturados com base em
clichês amplamente utilizados no segmento, não podendo
ser considerados exclusivos de determinada marca. Também
apresentou justificativas para as afirmações questionadas,
frisando que a frase “todo mundo usa” não deve
ser considerada literalmente.
A relatora julgou que, embora os dois anúncios utilizem
elementos comuns, ambos têm aspectos únicos que os
diferenciam, não caracterizando plágio. No entanto,
ela concordou com a inadequação das afirmações
questionadas pela Belocap. Afirmou, em seu parecer, que o argumento
de que a expressão “todo mundo usa” não
deve ser entendida literalmente não é aceitável,
pois, embora genérica, a utilização da frase
requer uma predominância na participação de
mercado e na preferência dos consumidores que não
foi comprovada na defesa. Acrescentou, ainda, que o fato de o
produto utilizar ingredientes originados da França não
dá suporte para a afirmação “tem fórmula
francesa”, que pode induzir o consumidor a atribuir à
fórmula um conceito tecnológico extraordinário.
O voto pela alteração do comercial, no que se refere
a essas frases, foi aceito por unanimidade.
“Guaraná Antarctica — Ninguém
faz igual”
Representação nº 23/06
Autor: Coca-Cola Indústrias
Anunciante e Agência: Ambev e Duda Propaganda
Voto Vencedor: Arthur Amorim
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Coca-Cola, anúncio para TV do guaraná Antarctica,
da Ambev, imita o conceito que a empresa usa na campanha do seu
produto, Kuat, por se concentrar no beijo entre dois jovens. A
empresa alegou que o “beijo Kuat” está presente
em toda a sua campanha, e que a concorrente se aproveita, de modo
parasitário, da sua obra ao fazer uso da mesma idéia.
A Ambev não concordou com a pretensão ao direito
de exclusividade do beijo pela concorrente. Afirmou que, para
que a exclusividade exista, é necessária a coexistência
de originalidade e criatividade — o que não é
o caso da campanha do guaraná Kuat. Também ressaltou
que o beijo no seu comercial é mero complemento de cena
e não tem peso na mensagem, não possibilitando a
confusão entre os dois comerciais.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acolheram
os argumentos da defesa, acordando pelo arquivamento da representação.
RESPEITABILIDADE
“Skol — Abraço”
Representação nº 277/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 290/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatora do recurso ordinário: Cláudia Wagner
Voto vencedor da primeira instância: Paulo Henrique Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 19, 22, 34, letra “c”,
e 50 letra, “c” do Código e seu Anexo “P”
Em decisão unânime, seguindo a recomendação
da relatora, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a resolução de primeira instância pela sustação
do comercial para TV da Skol que mostra pessoas se cumprimentando
com apertos nas nádegas.
A peça foi questionada por consumidores de vários
estados brasileiros e pela Primo Schincariol, que consideraram
que no filme ocorre apelo inadequado à sensualidade e ao
erotismo, além de a mensagem promover conduta socialmente
reprovável, tornando-se bastante deseducativa.
“Skol — Casamento”
Representação nº 289/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 308/05, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Voto vencedor do recurso ordinário: Renata Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reformaram a decisão de primeira instância e acordaram
pelo arquivamento da representação contra peça
para rádio da cerveja Skol.
Segundo a denúncia de consumidores de São Paulo
e de Brasília e também da Primo Schincariol, a mensagem
tratava com desrespeito e descaso a instituição
do casamento, ao cogitar a hipótese de poligamia. Para
saber mais, leia a edição 174 deste Boletim.
“Playboy — Arriba muchacho”
Representação nº 332/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra
“c” do Código
Consumidores paulistanos consideraram anúncio de mídia
exterior da revista Playboy inapropriado pelo excessivo apelo
erótico, especialmente por ser exibido próximo a
escolas de primeiro e segundo graus. Houve concessão de
liminar sustando a veiculação.
A anunciante se prontificou para retirar o outdoor, mas defendeu
que a cena reproduzida na peça é repetida na vida
real e cotidiana, em praias, clubes e programas de televisão.
Em seu parecer, a relatora frisou que o Código é
claro ao estabelecer que todo anúncio deve ser respeitador
e que não há possibilidade de se aceitar, em mídia
exterior, comportamentos como o exibido. O voto pela sustação
definitiva da peça foi aceito unanimemente pelos membros
do Conselho de Ética.
“Fiat Pálio — Museu do Ipiranga”
Representação n° 339/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar pede manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial para TV da Fiat, alegando
que a peça veicula cenas de direção perigosa,
culminando com a apresentação do veículo
subindo as escadas do Museu do Ipiranga, em São Paulo,
sem considerar a potencialidade de imitação que
as apresentações televisivas carregam consigo.
Para a defesa, a peça é claramente mostrada como
uma paródia do filme Rocky, O Lutador, e que o objetivo
jocoso e satírico do comercial é mostrar que, assim
como o protagonista do filme, o veículo passou por uma
preparação e está na sua melhor forma. Acrescentou
que a correlação com o filme justifica as cenas
do veículo sendo seguido por pessoas, andando entre os
trilhos e subindo as escadas, pois essas cenas estão presentes
no treinamento do personagem do filme e permitem a sua identificação
pelo público. Ponderou, ainda, que as cenas do comercial
jamais incitarão a sua reprodução pelos telespectadores,
pois a característica de paródia é facilmente
compreendida.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com a defesa, decidindo pelo arquivamento da representação.
“Baton Garoto — Acampamento”
Representação n° 6/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chocolates Garoto e W/Brasil
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidora de Goiânia considera que comercial para TV
do chocolate Baton apresenta exemplo deseducativo e inadequado
ao mostrar que um menino obtém a vantagem da companhia
de várias meninas oferecendo a elas chocolates.
A defesa alegou que o filme mostra uma brincadeira, sem haver
nenhuma imagem ou áudio que possa induzir o público-alvo
a tratar a mulher de forma pejorativa.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento
da representação, o que foi aceito por unanimidade.
“Galois — o jeito diferente de ensinar”
Representação n° 8/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Marques e Prieto Nakamura e RBM
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “B”
Comercial de TV da escola Galois mostra imagens de crianças
felizes, com a narração enaltecendo o índice
de aprovação no vestibular da anunciante, e finaliza
com a imagem de uma criança chorando e a locução
“Pai, se seu filho não foi aprovado no PAS, talvez
a culpa não seja dele”. Para consumidora de Brasília,
a peça desmerece estudantes de outras instituições
de ensino e aquelas que foram reprovadas no exame.
Segundo a defesa, os índices de aprovação
apresentados no comercial são verdadeiros, mas em nenhum
momento a intenção foi desmerecer alunos de outras
escolas. Também informou que a peça já foi
retirada do ar.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deu razão
aos argumentos da denúncia e, seguindo a recomendação
do relator, acordou pela alteração do comercial.
“Hellman’s — Canibal”
Representação n° 27/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidores do Rio de Janeiro e de São Paulo consideraram
discriminatório comercial para TV da Hellman’s que
mostra uma tribo de canibais negros que desiste de devorar um
prisioneiro branco ao experimentar a maionese.
Anunciante e agência discordaram da acusação,
alegando que a peça teve boa aceitação entre
os consumidores no geral e que o filme retrata uma situação
bem-humorada e completamente imaginária, sem representar
nenhum tipo de discriminação, além de adotar
vários referenciais cinematográficos.
O relator concordou com a defesa, e seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Kaiser — Bote no cofrinho do Pânico”
Representação nº 288/05, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante e Agência: Kaiser e Giovanni, FCB
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Mariângela
Vassallo
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “c”
do Código e seu anexo “P”
Em decisão unânime, o Conselho de Ética manteve
a resolução de primeira instância pela sustação
de anúncio de TV da cerveja Kaiser. A Ambev considerou
que a peça continha apelo ao consumo, uma vez que incentivava
o público a tomar cerveja para juntar tampinhas e participar
de promoção. Para mais informações,
leia a edição 174 deste Boletim.
“Kaiser — Viva!”
Representação nº 21/06
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Os membros do Conselho de Ética decidiram unanimemente
pelo arquivamento de representação contra comercial
de TV da Kaiser. A peça foi questionada pela Ambev, que
entendeu que o comercial transmite a idéia de que o personagem
do anúncio estava fissurado em uma cerveja, iria ao bar
tomar logo umas três e depois encheria o carrinho para se
animar. Segundo a denúncia, a mensagem induziria ao consumo
irresponsável. A Ambev também considerou inadequada
a cláusula de advertência de moderação
de consumo como parte dos versos inseridos na mensagem publicitária,
em ritmo rápido e sem destaque.
A Kaiser afirmou que não há no anúncio, seja
nos pensamentos do personagem ou nas surpresas que a vida lhe
reservou, nenhuma indução ao consumo imoderado.
Argumentou que o texto da peça busca rima e musicalidade
e adota expressões comumente usadas no dia-a-dia. Sobre
a cláusula de advertência, acrescentou que o Código
de Ética apresenta sugestões de frases a serem adotadas,
mas não impede a inclusão de outras semelhantes,
como “você só tem que beber com moderação”.
Também frisou que a frase é apresentada tanto em
áudio quanto em vídeo, em um lettering legível.
Ao recomendar o arquivamento, o relator concordou com os argumentos
da defesa e, sobre a cláusula de advertência, ponderou
que o fato de ela fazer parte do texto do anúncio aumenta
ainda mais o seu impacto.
“Em 1º lugar, agradecemos a preferência”
Representação nº 35/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Bar Dona Flor
Relator: Antonio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “c”
do Código e seu anexo “P”
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra outdoor em que o Bar Dona Flor anuncia sua eleição
como “melhor chopp de São Paulo” e agradece
a preferência dos seus clientes, mostrando a imagem de um
copo da bebida e assinando “Kaiser Nº 1”. A denúncia
lembra que o Código determina que anúncios de mídia
exterior devem se limitar a exibir o produto, sua marca e slogan,
sem apelo ao consumo. Houve liminar promovendo a sustação
da peça.
O anunciante informou que suspenderia a veiculação
do outdoor.
O relator afirmou ser evidente a infração ao Código
e sugeriu a sustação definitiva da peça,
aceita unanimemente.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Cerveja Frevo, o mais novo sabor”
Representação n° 9/06
Autora: Ambev
Anunciante: Frevo Brasil
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, parágrafos
1º, 2º e 43, “caput”, e 50, letra “c”
do Código
A Ambev, que produz e comercializa as cervejas Skol, Brahma e
Antarctica, entre outras, considerou que o anúncio de TV
da cerveja Frevo configura concorrência desleal e trata
de modo pejorativo e negativo os seus produtos ao fazer referência
aos seus slogans, “desce redondo” e “boa”.
A defesa alegou que o comercial em momento algum é ofensivo
aos produtos, uma vez que não faz nenhuma alusão
à qualidade deles. Afirmou que a peça apenas sugere
que se conheça a nova fórmula da cerveja Frevo,
sem criticar ou desqualificar os concorrentes.
Em seu parecer, o relator definiu o texto do comercial como “parasitário,
que procura se promover às custas do patrimônio criativo
da concorrência, utilizando grosseiramente slogans alheios”.
A sustação foi acordada em decisão unânime
pelos membros do Conselho de Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Toyota — Garantia de 3 anos”
Representação nº 281/05, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Toyota, Abradit e Grinta
Relatores: Cícero Azevedo Neto e Antônio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b”
do Código, seu Anexo “F” e Súmula de
Jurisprudência nº 07 do Conar
Em decisão unânime, os conselheiros mantiveram a
recomendação de primeira instância pela alteração
do comercial de TV da Toyota, que não menciona informações
como o preço total à vista e a prazo, o que infringe
recomendações do Código.
Para mais informações, leia a edição
174 deste Boletim.
“Super Caro… e agora o problema é
da senhora!”
Representação nº 285/05, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB Publicidade
Relator de primeira instância: Carlos Chiesa
Voto vencedor do recurso ordinário: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, alíneas
“a”, “c” e “f”, e 50, letra
“b” do Código
O uso do personagem “Super Caro”, associado à
concorrência e definido como o “inimigo do consumidor”
e o “vilão dos preços altos”, mais a
comparação com tarifas das concorrentes, fizeram
a Embratel protestar contra peças de TV da Telefônica.
A empresa e sua agência, DM9DDB, se defenderam alegando
que o personagem “Super Caro” já é conhecido
do consumidor e que as comparações de tarifas mostram
claramente a economia proporcionada pela Telefônica.
Em recurso ordinário, os membros do Conselho de Ética,
por maioria de votos, reformaram parcialmente a decisão
de primeira instância. Acordaram pela alteração
da peça no que se refere à frase “só
o Super 15 tem as menores tarifas para todo o Brasil, todos os
dias”, mas não viram inadequação no
uso do personagem.
“Assine Época por um ano e escolha seu brinde”
Representação n° 313/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Voto Vencedor: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “a”
do Código
Consumidores de Minas Gerais e São Paulo reclamaram de
anúncio em revista prometendo um brinde a ser entregue
em até sessenta dias para quem assinasse a revista Época.
Segundo as denúncias, os brindes não foram entregues
nem mesmo depois do prazo.
A defesa esclareceu que o atraso ocorreu devido a uma greve dos
funcionários da Receita Federal, que provocou adiamento
na liberação das importações. Afirmou
que não teve alternativa senão aguardar o término
da greve para enviar os brindes.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
em aplicar uma advertência ao anunciante.
“Jovens e Adultos. Urgente!” e “Crianças.
Urgente!”
Representação n° 341/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Professional Models
Relator: Artur Menegon da Cruz
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulista questiona anúncios da Professional
Models veiculados em jornal procurando jovens, adultos e crianças
para figurações em comerciais e programas de TV.
Em sua denúncia, o consumidor diz ter procurado a empresa
e, mesmo tendo arcado com os R$ 50 para se cadastrar, não
foi chamado para nenhum trabalho.
A defesa alegou que os anúncios são claros e objetivos
e, ao entrar em contato pelo telefone publicado, o consumidor
é informado de todos os detalhes da operação
e que o contrato é claro ao não estabelecer garantia
de contratação. Também esclareceu que o pagamento
de R$ 50 mencionado pelo consumidor não diz respeito a
nenhum cadastro, mas sim ao material fotográfico que é
feito do interessado, caso ele não disponha de um.
O relator concordou com a defesa, não vendo nas peças
nenhum elemento que infringisse o Código de Ética.
A recomendação pelo arquivamento foi aceita em decisão
unânime.
“Claro sem palavras”
Representação n° 354/05
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BCP e F/Nazca S&S
Voto Vencedor: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º e 3º e 50, letra “b”
do Código
Consumidores paulistas questionaram spot de rádio que
afirmava que o celular da Claro “vem com seiscentos reais
em bônus para você falar à vontade”,
sem esclarecer que o crédito seria parcelado mensalmente
e estaria condicionado a uma recarga de R$ 25 por mês.
Para a defesa, não há irregularidade na peça,
uma vez que é clara na locução a recomendação
para que o consumidor consulte o regulamento.
Os membros do Conselho de Ética discordaram do argumento,
determinando, por maioria de votos, a alteração
do anúncio.
“Lojas Marabraz — Últimos dias”
Representação n° 357/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Coml. Móveis das Nações
e Hause Propaganda
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código,
seu Anexo “F” e a Súmula de Jurisprudência
nº 7 do Conar
Comercial de TV das Lojas Marabraz foi questionado pelo diretor
executivo do Conar por não apresentar informações
completas e legíveis sobre o preço dos produtos,
como determina o Código de Ética.
Para a defesa, o anúncio preenche todos os requisitos do
Código, uma vez que não há norma que estabeleça
o tamanho do lettering.
O relator destacou que o lettering do comercial está ilegível
e recomendou a alteração da peça, voto aceito
por unanimidade.
“Ponto Frio — Ponto Noel”
Representação n° 359/05
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Globex Utilidade (Ponto Frio) e DM9DDB
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código,
seu Anexo “F” e a Súmula de Jurisprudência
nº 7 do Conar
O diretor executivo do Conar pede manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Ponto Frio
que apresenta o valor das parcelas mensais dos produtos, mas não
exibe informações importantes sobre o preço,
como o valor total a prazo e a taxa de juros.
A defesa alegou que as informações questionadas
estão presentes no anúncio e pediu o arquivamento
da representação.
Em seu parecer, o relator apontou que o argumento da defesa não
se confirma, pois ou as informações estão
em um lettering ilegível ou não constam no anúncio.
Seu voto pela alteração da peça foi aceito
unanimemente.
“Acesse a loja virtual Alexandre Herchcovitch e
ganhe um brinde exclusivo”
Representação n° 4/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Loja Virtual Alexandre Herchcovitch
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º, e 50, letra “c” do Código
Consumidora paulista se queixa da promessa de brinde da loja
virtual de Alexandre Herchcovitch em anúncio na internet,
dizendo que a mensagem dá a entender que basta acessar
o site para ganhar o brinde, quando, na realidade, para recebê-lo
é necessário realizar uma compra.
A defesa se justificou explicando que o anúncio dava acesso
ao site da loja, onde o consumidor recebia as instruções
necessárias de como ganhar o brinde, não havendo
possibilidade de confusão. Esclareceu que, diante da reclamação
da consumidora, havia retirado o anúncio do ar.
O relator destacou que o anúncio não era claro em
relação às condições necessárias
para se adquirir o brinde e determinou sua sustação
definitiva, o que foi aceito por unanimidade pelos membros do
Conselho de Ética.
“Minuano”
Representação n° 5/06
Autora: Reckitt Benkiser
Anunciante: Friboi
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c” do Código
A Reckit Benkiser apresentou denúncia contra a campanha
publicitária dos produtos de limpeza “Minuano”,
marca da Friboi, veiculada em mídia eletrônica, exterior
e impressa, alegando que alguns produtos dessa linha não
teriam o registro necessário junto às autoridades
sanitárias.
O relator determinou apuração dos fatos junto aos
órgãos sanitários e confirmou a denúncia,
concedendo liminar para sustação dos anúncios
que mencionassem os produtos não registrados.
A Friboi afirmou que alguns de seus produtos que constam nas peças
estão aguardando registro da Anvisa e, por isso, não
estão sendo comercializados. Solicitou a liberação
dos comerciais nos quais constassem também os produtos
registrados, uma vez que essas peças referiam-se à
“família” de produtos Minuano.
O relator negou o pedido da defesa e recomendou a sustação
dos anúncios de todas as mídias nos quais estivessem
mencionados ou aparecessem imagens dos produtos não-registrados,
a saber: “Minuano Desinfetante Oxi-Poder Ativo” e
“Minuano Desinfetante Cloro — Toque de Eucalipto”,
mesmo em companhia de outros produtos regularizados. A recomendação
foi aceita por unanimidade.
“Turboflex — a única que lava tênis”
Representação n° 12/06
Autor: Multibrás S/A Eletrodomésticos
Anunciante: Electrolux do Brasil
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Multibrás questiona a afirmação em propaganda
de pontos-de-venda de que a linha de lavadoras Turboflex, da Electrolux,
é “a única que lava tênis”. A
empresa afirmou que a definição não é
verdadeira, uma vez que dá a entender que nenhuma outra
lavadora tem a capacidade de lavar tênis.
A defesa esclareceu que a lavadora em questão foi concebida
com vários diferenciais, entre eles um programa de lavagem
com ciclo exclusivo e acessórios próprios para tênis.
Justifica a afirmação de ser “a única
que lava tênis” por não haver nenhuma outra
lavadora do mercado concebida para essa finalidade.
No entendimento do relator, por ser a única máquina
de lavar roupas com um dispositivo específico para lavar
tênis, a afirmação do anúncio se justifica,
não havendo infração ao Código. Seu
voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Super 15 — R$ 0,05 min”
Representação n° 15/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor paulista reclama de propaganda para TV da Telefônica
que prometia um desconto nas ligações de DDD mediante
cadastro prévio junto à empresa. Para o consumidor,
a propaganda não era clara a respeito das condições
da promoção.
A defesa alegou que o filme não está mais sendo
veiculado desde dezembro, mas que a peça exibe duas vezes
consecutivas o letreiro “Inscreva-se já”, com
o objetivo de informar o consumidor sobre a necessidade do cadastro.
A relatora concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento,
aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
“UOL — A maior empresa da internet”
Representação n° 17/06
Autor: Terra
Anunciante: Universo Online
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “b”
do Código
O Terra questiona anúncio em mídia eletrônica
do UOL em que afirma ser a maior empresa da internet sem apresentar
os dados em que se baseia para tanto. O denunciante alegou que
maior empresa é aquela que possui o maior faturamento,
o que não é o caso do UOL.
Para a defesa, não há determinação
que especifique que o critério de faturamento é
o que define a maior empresa de um setor. Afirmou que o UOL tem
audiência superior e conteúdo mais extenso do que
o concorrente, e por isso a afirmação se justifica.
Em seu parecer, o relator considerou que o uso do superlativo
deve ser acompanhado da justificativa e da fonte da informação.
Por isso, recomendou que o anúncio fosse alterado, ou justificando
sua afirmação ou retirando-a. O Conselho de Ética
acatou a recomendação por maioria de votos.
“Casas Bahia — Promoção Derruba
Juros”
Representação n° 18/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relator: Cícero Azevedo Neto
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “F”
Consumidor carioca queixa-se da visibilidade dos letterings com
informações sobre os preços dos produtos
em anúncio de TV da Casas Bahia.
A defesa destacou que a mensagem segue o formato de comercial-padrão
de trinta segundos, com reduções freqüentes
para quinze segundos, e que, nesse espaço de tempo, desenvolve
na mensagem as informações obrigatórias ao
consumidor, sendo impossível exibir todos os dados com
a mesma composição visual, motivo pelo qual são
incluídos os letreiros. Afirmou que o comercial em questão
passa aos consumidores, com clareza, todos os esclarecimentos
necessários.
O relator alegou que nada justifica o fato de as informações
apresentadas nos letterings do rodapé da imagem estarem
ilegíveis e recomendou a alteração da peça,
aceita por unanimidade.
“Net — 50% de desconto”
Representação n° 19/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidores de São Paulo e do Rio de Janeiro apontam
que anúncio para TV da Net não informa que o serviço
oferecido não está disponível em determinadas
regiões e que a promoção de 50% de desconto
nas duas primeiras mensalidades não seria efetivamente
cumprida, pois o prazo teria início no dia 1º de janeiro,
e quem aderisse à promoção depois desta data
só poderia usufruir o desconto no período remanescente.
A defesa argumentou que a peça indica site para se obter
mais informações a respeito da promoção
e também que há esclarecimentos no lettering do
próprio filme que seriam suficientes para dirimir dúvidas.
Em seu parecer, o relator ressaltou que, apesar de presentes no
comercial, as informações estão dispostas
em uma parte ilegível do lettering. Recomendou a alteração
da peça, voto aceito unanimemente.
“Danoninho 4+4”
Representação n° 28/06
Autor: Dairy Partners Américas Brasil
Anunciante: Danone
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Dairy Partners, comercial de TV da Danone que afirma que
o Danoninho possui quantidade de proteínas equivalente
a quatro copos de leite é inverídica. Também
considerou que o jingle do comercial, “O 4+4 que os outros
não têm; ferro, vitamina, zinco, proteína”,
dá a entender que outros produtos do mesmo gênero
não possuem esses ingredientes.
A Danone esclareceu que se baseou em critérios estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura para calcular o número
de proteínas em quatro copos de leite e compará-lo
com as proteínas do Danoninho, demonstrando que a afirmação
do comercial é verdadeira. Também alegou que o jingle
não faz comparações com os concorrentes e
não é inverídico, uma vez que o Danoninho
é o único produto no mercado com fórmula
4+4, ou seja, quatro copos de leite e quatro nutrientes.
Em decisão unânime, o Conselho de Ética seguiu
a recomendação do relator, acordando pelo arquivamento
da representação.