Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 9, 16, 22, 24 e 28.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alfredo Fedrizzi, Álvaro
Leopoldo e Silva Filho, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Armando Strozenberg,
Arthur Amorim, Artur Menegon Cruz, Carlos Eduardo Toro, Carlos
Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio
Prado, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina
de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Ercy Pereira Torma, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag,
Francisco Marin, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck,
Gustavo Oliveira, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente,
Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes,
Mariângela Toaldo, Mariângela Vassallo, Marília
Mattos da Rosa, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Nadja Sampaio,
Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo
Levi, Pedro Kassab, Pedro Mariani, Pedro Renato Eckersdorff, Renata
Lorenzetti Garrido, Ricardo Ramos, Ricardo Wagner de Oliveira,
Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério
Levorin, Rogério Salgado, Rui Porto, Ruy Mendonça,
Samir Salimem, Sergio Amaral, Sérgio Gonzáles, Sônia
Maria de Paula, Thais Chede e Wilberto Lima Jr
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Fórmula Plástica”
Representação n° 145/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fórmula Plástica e Unimídia
Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 50 letra “c”
do Código e seu Anexo "G", item 4 letra "b"
O diretor-executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Fórmula
Plástica por este não trazer indicação
da direção médica responsável pelas
cirurgias oferecidas, o que está em desacordo com o Código.
A denúncia lembrou também que é irregular
a divulgação do preço de procedimento médico
em publicidade.
A defesa alegou que a empresa faz a intermediação
de serviços de cirurgia plástica e que sua atividade
é essencialmente comercial. Portanto, ela não possui
diretor-médico ou responsável técnico mas,
sim, representante legal.
Ao manter a decisão de primeira instância pela sustação
da peça, o relator do recurso apontou que a atividade oferecidas
pela empresa, como consultas e cirurgias, se caracterizam efetivamente
como serviços médicos, devendo cumprir o determinado
pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária para esta categoria de anúncios.
“Nexcare — Trata, previne, protege e alivia”
Representação n° 154/06, em recurso ordinário
Autora: Bayer
Anunciante: 3M do Brasil
Relatores: Flavio F. Vormittag e Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Bayer questiona afirmação de que o produto Nexcare
"trata, previne, protege e alivia" em anúncios
de mídia impressa e exterior da 3M Brasil, alegando que
ela é enganosa, já que o produto é um curativo
líquido sem princípios ativos com propriedades analgésicas.
Além disso, afirma que, por ser um curativo e não
um medicamento, não seria possível fazer alusão
a tratamento de lesões de pele.
Em sua defesa, a 3M destacou que o produto é regularmente
registrado na Anvisa e apresentou dados que comprovam a afirmação
dos anúncios.
Mantendo a decisão de primeira instância, o relator
recomendou o arquivamento da representação, não
vendo nada de irregular na peça. Seu voto foi aceito unanimemente.
“Bohemia — A primeira e melhor cerveja do
Brasil”
Representação n° 164/06, em recurso ordinário
Autora: Kaiser
Anunciante: Ambev
Relatores: Paulo Chueiri e Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento e Alteração
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
e Artigos 1º, 4º, 23, 27 "caput" e parágrafos
1º, 32 letras "b", "c" e "f"
e 50 letra “b” do Código.
A Kaiser protestou contra comercial de TV da Ambev que afirmava
que a Bohemia era a primeira cerveja do Brasil. De acordo com
a denúncia, a primeira cerveja do País foi fabricada
17 anos antes da Bohemia. Além disso, a Kaiser também
considera inadequada a trilha musical da peça por entender
que o refrão "se todos fossem iguais a você"
induz ao entendimento indevido de que todas as outras cervejas
do mercado não teriam as mesmas qualidades da Bohemia e
que, para dizer ser "a primeira e melhor", a empresa
teria que comprovar a afirmação.
A defesa apresentou dados comprovando ser a primeira fabricada
no Brasil e destacou uma pesquisa entre sommeliers realizada pela
revista Playboy na qual a Bohemia ficou em primeiro lugar.
A decisão do recurso ordinário seguiu por unanimidade
o determinado em primeira instância: arquivamento em relação
ao ponto da Bohemia ser a primeira cerveja do Brasil e alteração
sobre a afirmação dela ser "a melhor",
citando a pesquisa publicada pela revista Playboy como fonte,
necessariamente.
“Até R$ 1.000 todo mês para falar
por conta da Vivo”
Representação n° 179/06, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telesp Celular (Vivo)
Relatores: Rubens da Costa Santos e Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 17, 23 e 50 letra “b”
do Código
A Vivo recorreu à decisão que determinou a alteração
de seu comercial de TV que oferecia bônus de até
R$ 1.000 para o consumidor que adquirisse aparelho de determinada
marca. A denúncia foi realizada pela Tim, que alegou que
a peça deixava de apresentar ao consumidor restrições
e informações essenciais ao seu pleno entendimento.
Para a defesa, as regras da promoção são
apresentadas de forma clara, tanto na locução quanto
nos detalhes fornecidos em lettering e nas informações
disponíveis no site da empresa.
O relator do recurso não viu motivos que justificassem
a reforma da decisão de primeira instância e manteve
o voto pela alteração, aceito unanimemente.
“Novo Pantene Hidrocrema. Repara 3 meses de danos
em apenas 3 minutos”
Representação n° 180/06, em recurso ordinário
Autora: Belocap Produtos Capilares
Anunciante: Procter & Gamble
Relatores: Cristina de Bonis e Mário Oscar Chaves de Oliveira
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Belocap afirmou que o claim "Repara 3 meses de danos em
apenas 3 minutos" da campanha publicitária do Pantene
Hidrocrema, da Procter & Gamble, não apresenta ou indica
comprovação capaz de demonstrar sua veracidade.
A Procter & Gamble apresentou laudo técnico e estudos
sobre o produto comprovando sua ação, afirmando
não haver nada de irregular na peça. O relator concordou
com os argumentos da defesa e manteve a recomendação
de primeira instância pelo arquivamento da representação,
aceito unanimemente.
“É o meu paizão”
Representação n° 184/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: RF Produtos e Serviços de Segurança
Relator: Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50 letras “a”
e “c” do Código, seu Anexo "F" e
na Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar
Anúncio de jornal da RF oferece venda parcelada porém
omite informações essenciais, como valor total a
prazo e taxas de juros incidentes, desrespeitando o disposto pelo
Código de Ética e pela Súmula de Jurisprudência
nº 7.
Notificado sobre as irregularidades, o anunciante não se
manifestou. Por unanimidade, seguindo recomendação
do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pela
sustação da peça, agravada por advertência
ao anunciante.
“Casas Bahia — 1º pagamento só
em novembro”
Representação n° 195/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50 letra “b”
do Código, seu Anexo "F" e na Súmula de
Jurisprudência nº 07 do Conar
Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretor-executivo
do Conar ofereceu representação contra comercial
de TV das Casas Bahia, alegando que a peça pode levar o
consumidor ao erro por não esclarecer adequadamente o preço
e as condições de parcelamento. A reclamação
se refere especialmente ao valor oferecido no final do comercial,
em que o número de parcelas e as demais condições
de pagamento são de difícil leitura.
A defesa afirmou que a peça segue o formato de comercial-padrão
de 30 segundos, com freqüentes reduções para
15 segundos, e que é fisicamente impossível exibir
todas as informações detalhadas da oferta com exatidão
nesse período. Por isso, optou por destacar as ofertas
especiais, explicando suas condições tanto na narração
quanto no lettering.
O relator lembrou que no letreiro informativo devem constar, de
forma clara e com absoluta facilidade para o consumidor ler, todas
as informações sobre o preço e o pagamento
dos produtos — dados que estão ilegíveis na
peça em questão. Seu parecer pela alteração
do comercial foi aceito por unanimidade.
“Super 15 — O mais usado pelos paulistas”
Representação n° 201/06
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Embratel apresentou representação contestando
o claim "O mais usado pelos paulistas" em comercial
de TV e no site da Telefônica. Segundo a denúncia,
um levantamento realizado pela Anatel colocou a Embratel como
líder do mercado de longa distância nacional, sendo
que a apuração foi feita somente em âmbito
nacional, não existindo resultado dividido por estados,
razão pela qual a Telefônica não poderia usar
o claim de superioridade em São Paulo. A Embratel acrescenta,
ainda, que somente a Anatel detém informações
sobre o consumo no mercado de telefonia, sendo, portanto, a única
autorizada a divulgar levantamentos comparativos da participação
das operadoras.
A Telefônica esclareceu que o claim é baseado em
pesquisa realizada pela empresa MillwardBrown, que entrevistou
consumidores em São Paulo questionando a operadora que
costumavam usar e qual operadora usavam com mais freqüência,
o que resultou em uma preferência de 56% pela Telefônica,
o que suportaria o claim. Também mencionou que uma pesquisa
feita pela AC Nielsen comprovou que 87% dos entrevistados usariam
a Telefônica com maior freqüência, o que também
embasaria o uso da expressão.
A Embratel acrescentou à reclamação inicial
um novo filme da Telefônica com o claim "o preferido
pelos paulistas" e alegou que as pesquisas citadas pela anunciante
não seriam suficientes para servir de base para as afirmações,
requerendo que os dois filmes fossem sustados.
Em seu parecer, a relatora considerou que os claims são
suportados por pesquisas realizadas por institutos sérios,
com metodologias aceitas pelo mercado, razão pela qual
não viu motivos para rejeita-los. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita por maioria de votos.
“Você pode ter Sul América Saúde
em condições especiais”
Representação n° 215/06
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Sul América Seguros
Voto vencedor: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, protestou
contra outdoors e spots de rádio da Sul América
que oferecem planos de saúde em condições
especiais para certos grupos profissionais em parceria com entidades
de classe, sem dar destaque à informação
de que se trata de uma apólice coletiva de seguro, podendo
levar o consumidor ao erro.
A defesa alegou que todos os elementos da contratação
do serviço constam nas peças, sendo que seguros
coletivos possuem legislação própria, são
feitos por adesão e envolvem profissionais e convênios
com entidades de classe, todos esses elementos fazendo parte da
campanha.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos
da defesa, decidindo por maioria de votos pelo arquivamento da
representação.
“Gerovital”
Representação n° 216/06
Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Anunciante: Grupo EMS
Voto vencedor: Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º,18 letra "a", 50
letra "c" do Código e seu Anexo "I",
item 1, letras "a" e "b" e item 2, letras
"a", "b", "f" e "i".
Os Laboratórios Wyeth-Whiteball protestaram contra anúncio
de TV e embalagem do produto Gerovital, do Grupo EMS. Em relação
à embalagem, a denúncia aponta falhas de rotulagem
que desrespeitam as regras da Anvisa, como a falta do número
completo de registro do produto, forma de administração,
descrição de indicações e contra-indicações,
entre outras. No anúncio de TV, destaca exageros na mensagem,
que induziriam ao consumo do medicamento, além de classificar
o medicamento com a expressão "natural" e do
uso indiscriminado de crianças no filme.
A defesa afirmou que a embalagem em questão já estaria
superada por uma nova versão, perfeitamente adequada aos
ditames legais, e que o anúncio não contraria o
Código de Ética, apenas transmitindo a idéia
de energia de forma alegre e descontraída. Em relação
à expressão "natural", explica que ela
se refere ao componente principal do medicamento, ginseng, e não
ao produto.
Em relação ao filme televisivo, os membros do Conselho
de Ética acordaram que a palavra "natural" é
utilizada de modo ambíguo, dando a entender que o medicamento
seria um produto natural, assim como as imagens utilizadas para
compor a peça implicam que o produto seria um produto de
uso irrestrito, inclusive para crianças. Considerando esses
fatos, decidiram, por maioria de votos, pela sustação
da peça. A mesma decisão recaiu sobre a embalagem,
por unanimidade de votos, pois se considerou que, mesmo alterada,
ela ainda padece de vícios graves, devendo ser substituída
o quanto antes.
“Embratel — Líder em ligações
DDD e DDI”
Representação n° 217/06
Autora: Brasil Telecom
Representação n° 222/06
Autoras: Telefônica e DM9DDB
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 23, 27 parágrafos
1º, 2º, 7º e 32 letras "a", "b",
"c" e "g" e 50 letra “b” do Código.
A Brasil Telecom e a Telefônica protestaram contra comercial
de TV da Embratel que traz afirmações como: "Cada
vez mais gente sabe que o 21 liga pra perto e pra longe",
"que o 21 é bem barato", "que a Embratel
respeita o consumidor" e "Embratel: líder em
ligações DDD e DDI". Segundo as denúncias,
o objetivo central da peça não é o esclarecimento
e a defesa do consumidor, mas criar confusão na mente dele
com informações falsas em detrimento das concorrentes.
Para a defesa, não há irregularidades no filme,
uma vez que alegar que seus preços são "baratos"
não significa dizer que eles são os mais baratos
do mercado e que a afirmação sobre a liderança
da Embratel em DDD e DDI é baseada em dados concretos divulgados
pela Anatel (no caso do DDD) e em comparação com
os resultados das outras operadoras divulgados publicamente (no
caso do DDI).
Tendo em vista essas informações, relator recomendou
a alteração do anúncio para a inclusão
da fonte que suporte a afirmação sobre a liderança
no mercado de DDI. Sua manifestação foi aceita por
maioria de votos.
“Via Privilège”
Representação n° 218/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Via Empreendimentos Imobiliários
Relatora: Nadja Sampaio
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
1º e 2º e 50 letra “b” do Código
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração de anúncio de jornal da Via
Empreendimentos Imobiliários. Considerou-se que a peça
pode levar o consumidor ao erro quanto à apresentação
visual da paisagem retratada, uma vez que a fotomontagem "limpa"
a vista exageradamente, deixando-a em desacordo com a realidade.
A anunciante não se manifestou. De acordo com a recomendação,
o anúncio deve ser alterado para que sua ilustração
artística corresponda à realidade da paisagem retratada.
“Bohemia —Primeira cerveja do Brasil”
Representação n° 219/06
Autor: Kaiser
Anunciante: Ambev
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Para a Kaiser, o slogan "A primeira cerveja do Brasil"
em comercial de TV da Bohemia dá enfoque na expressão
com sentido de "a cerveja número um", "a
primeira", "a preferida", o que enganaria o consumidor
e prejudicaria a concorrência.
A defesa afirmou que a frase apenas faz referência ao fato
de que a Bohemia foi a primeira cerveja produzida no País,
argumento com o qual o relator concordou, não vendo nada
de inadequado na peça. Seu voto pelo arquivamento foi aceito
unanimemente.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Pepsi Twist é a primeira, a melhor, e não
tem igual”
Representação n° 116/06, em recurso ordinário
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agência: Pepsi-Cola
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Rogério Salgado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 20, 32 letras “b”, “c”,
“f” e “g” e 50 letra “b” do
Código.
Os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade
a decisão de primeira instância pela alteração
de comercial de TV da Pepsi que mostra dois limões conversando
com um terceiro, sendo que este, prateado e de pernas vermelhas,
tem comportamento irritante, repetindo tudo o que os outros falam,
e é taxado de concorrente chato. A Coca-Cola protestou
contra a peça, alegando concorrência desleal.
A Pepsi afirmou ser a propaganda apenas bem-humorada e que não
há prática de concorrência desleal, visto
que a ela foi realmente a primeira empresa a lançar o refrigerante
cola com limão. Em seu parecer, o relator do recurso reiterou
a indicação de que fica clara na peça a referência
à concorrência, mantendo o voto pela alteração
do comercial, retirando-se as referências injuriosas.
"Curativos de carvão ativado Curatec"
e "Compressa de Rayon com carvão ativado Curatec"
Representação n° 232/06
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: LM Farma
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27 parágrafos 1° e 2°, 32 letra
“c” e 50 letra “b” do Código.
A Johnson & Johnson protestou contra informações
no site da LM Farma sobre seus produtos Curatec que traziam referências
ao "líder do mercado" da categoria, que seria
o J&J Profissionais. Segundo a denúncia, trata-se de
propaganda comparativa enganosa, pois as afirmações
sobre o desempenho dos produtos em relação ao "líder
de mercado" contrariam o disposto em suas bulas e embalagens.
A LM Farma refutou as acusações, afirmando que a
Johnson e Johnson partiu do princípio que seria dela o
produto líder de mercado, o que não é verdade,
e que as afirmações se referem ao produto líder
no mercado europeu. Acrescenta, ainda, que não há
comparação entre os produtos, visto que são
produtos de tecnologia e composição diferentes,
apesar de servirem ao mesmo propósito.
Em seu parecer, o relator ponderou que, se os dois produtos não
são comparáveis, como afirma a defesa, não
se justifica fazer as comparações. Além disso,
destacou que, ao ver o produto concorrente classificado como "líder
do mercado", fica tacitamente aceito que a referência
é ao nosso mercado, e não ao mercado europeu. Seu
voto pela alteração da peça foi aceito unanimemente.
“Só Sundown tem ultraproteção”
Representação n° 261/06
Autora: BDF Nívea
Anunciante e agência: Johnson & Johnson e DM9DDB
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafos 2º
e 7º e 32 letras "b", "c" e "h"
e 50 letra “b” do Código
A Nívea, que atua no segmento de filtros solares com o
produto "Nívea Sun", insurge-se contra a campanha
publicitária da concorrente Johnson & Johnson intitulada
"Só Sundown tem ultra proteção",
acusando-a de fazer propaganda comparativa com a Nívea
sem comprovar efetivamente sua superioridade, além de usar
expressões inadequadas como "A melhor proteção
imediata" e "A proteção mais eficaz".
Além disso, a denúncia acrescenta que a Nívea
utiliza a imagem de uma "gota azul" nas embalagens dos
seus produtos para indicar o "Fator Azul" de proteção,
recurso que a concorrente teria imitado, configurando concorrência
desleal.
Para a Johnson & Johnson, não há nada de inadequado
na campanha, uma vez que ela apresenta testes que comprovam as
afirmações das peças. Sobre a concorrência
desleal, explica que desde o lançamento do produto Sundown,
em 1984, suas embalagens trazem uma "gota azul".
O relator considerou que a Jonhson & Johnson comprovou suas
afirmações de maneira clara e objetiva, dando razão
à defesa em todos os pontos, a não ser pelo uso
da expressão "a melhor proteção eficaz",
uma vez que a qualificação "melhor" não
se aplica quando se fala de proteção imediata; ou
ela é imediata ou não. Dessa forma, sugeriu a alteração
da expressão, suprimindo o "melhor", voto aceito
por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Cuide-se Garnier”
Representação n° 176/06, em recurso ordinário
Autora: África
Anunciante: Belocap Produtos Capilares
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Paulo Henrique
Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A agência África criou, em março de 2006,
para sua cliente Nívea, o conceito "Cuide-se",
que passou a ser explorado em todas suas campanhas desde então.
Em julho de 2006, a Garnier lançou uma campanha publicitária
com a assinatura "Cuide-se Garnier". A África
protestou, alegando que tem o benefício de anterioridade
de criação.
Em sua defesa, a Garnier explicou que, em 2005, desenvolveu campanha
publicitária com a expressão "Take care",
que em português significa "Cuide-se", e já
detém o registro dessa marca em 18 países, tendo
requerido o registro da tradução da expressão
em vários outros, detendo, dessa forma, a anterioridade.
O relator concordou com os argumentos da defesa e manteve a recomendação
de primeira instância pelo arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Claro — V3 Black”
Representação n° 194/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Claro Empresas e F/Nazca
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50 letra
“b” do Código
Com base em queixa de consumidor carioca, o Conar ofereceu representação
contra comercial de TV da Claro que mostra uma criança
gravando no celular o som de água fervendo em uma chaleira
no fogão, alegando que a cena apresenta comportamento de
risco, que poderia servir de exemplo deseducativo e perigoso.
A defesa ressalta que, seguindo as normas de segurança
doméstica, tomou o cuidado de colocar a alça da
chaleira para o lado de dentro do fogão, a fim de que a
cena não representasse a exposição da criança
a uma situação de perigo. Também afirma que,
em função da pouca idade da criança, apesar
do filme não mostrar, a menina não estaria sozinha
em casa, ou seja, o fogão estaria sendo supervisionado
por um adulto.
Ao recomendar a alteração da peça, voto aceito
unanimemente, a relatora ponderou que crianças podem tentar
repetir a cena da gravação utilizando um celular
ou qualquer outro tipo de gravador e que isso poderia causar sérios
acidentes.
“Biotônico Fontoura — Mamãe,
eu quero Biotônico”
Representação n° 233/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: DM Indústria Farmacêutica
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50 letra “c”
do Código
O diretor-executivo do Conar ofereceu representação
contra comercial de TV da Biotônico Fontoura em que crianças
cantam o jingle "Mamãe, eu quero Biotônico",
o que configuraria apelo direto ao consumo empregando crianças,
o que contraria as estipulações do Código
ético-publicitário.
Para a anunciante, o jingle não constitui apelo direto
ao consumidor e a presença de crianças visa apenas
à demonstração pertinente do produto, sendo
a mensagem dirigida a adultos, não havendo violação
ética.
Em seu parecer, o relator apontou que, mesmo que a intenção
do anúncio seja sensibilizar adultos, não é
admissível que uma propaganda de remédio seja feita
sem fundamento patológico que justifique seu uso, o que
se agrava com a utilização de crianças. Seu
voto pela sustação foi aceito por unanimidade.
“Chokito — Vai um aí?”
Representação n° 234/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Nestlé e J. Thompson
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia
feita por um Promotor de Justiça do Consumidor, ofereceu
representação contra comercial de TV do chocolate
Chokito, da Nestlé, por apresentar exemplo deseducativo
de criança que bajula pais e outros adultos a fim de ganhar
o chocolate anunciado. Na peça, um garoto se aproxima do
avô, que tem um chocolate em mãos, e diz "sabia
que você é o melhor vô do mundo?". Ele
ganha o chocolate e repete a ação com o porteiro
e até com o locutor do comercial.
A anunciante se defendeu alegando que a conduta da criança
no comercial é normal para a idade, tratando-se de uma
brincadeira infantil que não pode ser confundida com estímulo
à dissimulação de sentimentos e à
bajulação de adultos. Também afirma que o
filme não foi veiculado exclusivamente em horários
dirigidos ao público infantil, afastando, portanto, a pressão
comportamental sobre crianças.
A relatora concordou que o comportamento retratado é comum
a crianças e recomendou o arquivamento da representação,
aceito por maioria de votos.
“Ourocard Dia das Crianças”
Representação n° 235/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Ogilvy BR
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50 letra “c”
do Código
O diretor-executivo do Conar ofereceu representação
contra comercial de TV do Banco do Brasil, destacando que a peça
mostra uma criança descrevendo a promoção
oferecida para compra com cartão de crédito, o que
constitui apelo direto ao uso do serviço, além de
impingir conduta ao responsável ao dizer "eu te amo"
quando o pai adere à sugestão, práticas que
infringem o Código.
A defesa alega que o serviço oferecido no filme tem como
público-alvo os adultos, e não crianças,
que não vão se sentir constrangidos pelo simples
pedido, ainda que imperativo, de um filho solicitando a aquisição
de um determinado produto.
Em seu parecer, a relatora ponderou que, embora o produto promovido
seja dirigido a adultos, o conteúdo da peça afeta
diretamente o público infantil, uma vez que uma criança
é porta-voz das vantagens do cartão de crédito.
Além disso, a criança faz apelo emocional para induzir
a ação do pai, caracterizando constrangimento emocional.
Seu voto pela sustação do comercial foi aceito unanimemente.
“Pai de cara nova com Gilette na Pacheco”
Representação n° 238/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Drogaria Pacheco e Contemporânea
Relatora: Marília Mattos da Rosa
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50 letra
“c” do Código
Consumidor carioca alerta que anúncios de mídia
exterior e de ponto de venda da Drogaria Pacheco se utilizam inadequadamente
de crianças para divulgar produto que não é
de uso da faixa etária infantil e deve ficar fora de seu
alcance por representar risco de dano físico. A peça
mostra crianças com o rosto coberto de creme de barbear
posicionadas ao lado de produtos da Gilette, incluindo as lâminas.
A agência solicitou o arquivamento da representação,
uma vez que a campanha já havia sido suspensa por iniciativa
da anunciante. Mas, mesmo reconhecendo a legitimidade da reclamação,
ressalta que o anúncio não é dirigido a crianças
e que as peças são caricaturais, valorizando a admiração
dos filhos pelos pais.
Para a relatora, é impossível negar a influência
da campanha no público infantil e que a proximidade das
lâminas e dos modelos é uma incoerência. Sua
recomendação pela sustação das peças
foi aceita por maioria de votos.
“Havaianas Kids — Kaiky Brito”
Representação n° 247/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo consideram comercial de TV da
Havaianas inadequado e deseducativo por apelar à sensualidade
em cenas protagonizadas por crianças de pouca idade e por
demonstrar deslealdade de uma criança em relação
às outras. Na peça, um grupo de meninas brinca na
praia e uma delas chega calçando apenas um pé do
chinelo. As outras começam a rir, quando o ator Kaiky Brito
chega com o pé de chinelo perdido e o calça na menina,
surpreendendo todo o grupo. Quando o ator se vira para ir embora,
as outras meninas jogam seus chinelos na direção
dele, esperando tratamento igual.
Para a defesa, o comercial não apela para a sensualidade
ou deslealdade entre as crianças, mas lembra para as meninas
um conto de fadas, onde o ator seria o príncipe encantado
levando o calçado perdido para a princesa.
A relatora concordou com os argumentos, não vendo infração
na peça. O arquivamento foi acordado por unanimidade de
votos.
“Grendene — Óculos e papete do Homem-Aranha”
Representação n° 256/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene Sobral e W/Brasil
Relator: Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50 letra
“b” do Código
Consumidores de São Paulo, Porto Alegre e Itaúna
consideraram que a frase "você com os poderes do Aranha"
em comercial de TV da Grendene pode influenciar crianças
a praticarem conduta arriscada, acreditando que realmente têm
os poderes do herói.
Segundo a defesa, o filme deixa claro que o protagonista está
brincando e imaginando coisas, e a frase questionada deve ser
interpretada de acordo com a linguagem publicitária, e
não no sentido literal, já que o personagem em questão
é ficcional, assim como seus poderes.
Em seu parecer, o relator frisou que o comercial é criativo
e estimula a imaginação infantil ao deixar claro
que a cena dos dois meninos escalando a parede é uma brincadeira,
mas que o slogan compromete essa mensagem justamente por dizer
o contrário. Dessa forma, ele sugeriu a alteração
da frase, voto aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“IG — O mundo é de quem faz”
Representação n° 191/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ig e Neogama
Relator: Pedro Mariani
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Um consumidor do Rio de Janeiro e uma de São Paulo consideraram
que comercial de TV da IG é inapropriado por apresentar
comportamento reprovável de chantagem por parte de subordinados
contra seu chefe. Na peça, funcionários conseguem
o que querem do chefe por imitá-lo dançando em um
vídeo que viram na Internet.
Para a defesa, a peça evidentemente inverossímil,
baseada na criatividade e no humor, retratando uma situação
imaginária mostrada em tom de brincadeira.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
irregularidades na peça. Seu voto pelo arquivamento foi
aceito unanimemente.
“Sloggi”
Representação n° 212/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Triumph e Contemporânea
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Considerando queixas de duas consumidoras de São Paulo,
o Conar ofereceu representação contra anúncio
de mídia exterior da linha de lingeries Sloggi que exibe
várias modelos de costas trajando apenas a calcinha, questionando
se a peça não configuraria apelo excessivo à
sensualidade e ao erotismo.
Anunciante e agência alegaram que não há nada
no anúncio que possa ser considerado obsceno, que nenhuma
parte anatômica inadequada é mostrada e que não
existe apelo desrespeitador.
O relator concordou com a defesa, afirmando que é natural
que a lingerie seja apresentada de forma a despertar curiosidade
e provocar a sensualidade inerente ao uso da categoria, sem usar
o artifício de modo exacerbado. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
“Chevrolet Astra — Pi”
Representação n° 214/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors e McCann Erickson
Voto vencendor: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 6°, 27 parágrafo
6° e 50 letra “b” do Código
Cinco consumidores, dois de São Paulo, um do Rio de Janeiro,
um do Distrito Federal e um de Betim (MG), acionaram o Conar contra
comercial de TV da Chevrolet no qual o entusiasmo do consumidor
com o carro é expresso por várias palavras de baixo
calão encobertas por sinal sonoro. De acordo com as queixas,
mesmo com o sinal sonoro, fica claro o uso reiterado de expressões
inadequadas e grosseiras, facilmente identificáveis por
crianças, o que serviria de exemplo deseducativo.
A defesa explicou que o comercial tem como objetivo destacar as
características especiais do veículo, com o consumidor
expondo sua opinião a respeito de forma exaltada e entusiasmada,
sendo que as palavras inadequadas foram devidamente censuradas
com um som de bip. Também explicou que, quando o narrador
afirma que "o veículo tem controle de quase tudo",
fica clara a desaprovação às expressões.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração do anúncio, com a supressão
total das sílabas sonoras das palavras de baixo calão.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Kovak Ice Bock — Muito mais forte”
Representação n° 210/06
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Indústria de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino
Filho
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 3º, 6º, 50 letra "c" do
Código e seu Anexo “T”, itens 1, 3 letras "b"
e "c" e 4.
A Diageo protesta contra anúncios e materiais de ponto
de venda do produto Kovak Ice Bock com o slogan "Muito mais
forte", alegando que o mote da campanha seria o efeito do
produto sobre os sentidos e o teor alcoólico elevado. Considera
ainda que nas peças não consta cláusula de
advertência quanto ao consumo excessivo.
A defesa não trouxe qualquer fundamentação
sobre a denúncia, apenas informou o cumprimento da liminar
sustando a veiculação. Por unanimidade de votos,
os membros do Conselho de Ética acordaram pela sustação
definitiva das peças.
“Boteco Bohemia — A Eleição
da Melhor Comida de Boteco de São Paulo”
Representação n° 248/06
Autora: Kaiser
Anunciante: Ambev
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Kaiser denunciou o informe publicitário do Boteco Bohemia
que convidava o consumidor a visitar estabelecimentos e provar
petiscos acompanhado da cerveja, considerando-o irregular por
não ter cláusula de advertência em todas as
páginas, apenas na final, e por incentivar o consumo exagerado
de bebidas.
A defesa apontou que não há dispositivo ético
que determine que a frase de advertência deve ser inserida
em todas as páginas do anúncio e que ele consta
da peça, assim como o informe não incentiva o consumidor
a beber, apenas o convida a participar do concurso gastronômico
divulgado.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa, decidindo, por maioria de votos, o arquivamento da
representação.
“Skol — Lemon”
Representação n° 250/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ambev
Relator: Antônio Carlos Guerino
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra "c"
do Código e seu Anexo “P”, item "6"
Diretor-executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre anúncio de mídia
exterior da Skol, questionando se a forma como a publicidade é
exibida, com uma garrafa rodeada de limões, não
excede as limitações determinadas no Código,
de acordo com o qual anúncios de mídia exterior
não podem ter incentivo ao consumo e devem se limitar à
exibição apenas do produto, sua marca e slogan.
A defesa afirmou que a inserção de limões
não faz afronta alguma aos dispositivos éticos e
têm apenas a intenção de apresentar o novo
sabor do produto, sem implicar em incentivo ao consumo.
O relator discordou dos pontos de vista da defesa, afirmando que
a peça junta o produto com outros elementos além
da marca e do slogan e gera clima de consumo, o que desrespeita
o Código. Seu voto pela sustação da peça
foi aceito unanimemente.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 224/06, "O chopp
perfeito, no lugar perfeito"
Anunciante: Seorosa Cambuí
Representação n° 239/06, "O bar é
bom o chopp é Brahma"
Anunciante: Bar Catedral Chopp
Representação n° 245/06, "Querer mais?
Pense no essencial"
Anunciante: Casa Flora
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Sérgio Gonzales
Quinta Câmara
Representação n° 244/06, “Piiiiiiiiiiiiiuiiii”
Anunciante: Cervejaria SudBrack
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo “P”