Ano - 2006

OUTUBRO/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reunião realizada dia 5.
Participaram da reunião os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Alex Isnenghi, Aloísio Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Angela Azevedo, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Guliver Leão, Luiz Fernando Constantino, Marisa D´Alessandri, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Garrido, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin, Rogério Mainardes, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Sérgio Amaral e Wilberto Lima.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Microondas Consul — Você não vai encontrar um microondas compacto com um prato giratório maior do que o nosso”

Representação n° 127/06, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: Enio Basílio Rodrigues e Artur Menegon da Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Electrolux protesta contra anúncio em jornal e internet da Whirpool para o microondas Cônsul, onde consta a afirmação: “Você não vai encontrar um microondas compacto com um prato giratório maior do que o nosso”. A empresa afirma que a frase questionada pode induzir o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que o microondas da Cônsul tem o maior prato giratório, o que é incorreto, uma vez que a Electrolux dispõe de produtos com especificações iguais ou maiores.
A defesa alega que a informação é correta, pois a Cônsul não afirma possuir o maior prato giratório, apenas que, no segmento compacto, não há produtos com prato giratório maior do que o apresentado pela empresa, o que é verdade.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, mantendo a resolução de primeira instância, recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.

“pontofrio.com — Todo site com 15% de desconto no boleto”

Representação n° 153/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relatores: Rubens da Costa Santos e Cícero Azevedo Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, anúncio em internet da Ponto Frio que prometia desconto no site seria incorreto, uma vez que a vantagem anunciada não é válida para todo o site, o que só é explicado quando se clica na chamada que leva às regras da promoção.
A defesa argumentou que o anúncio apresenta as condições da promoção de forma clara, correta e ostensiva, sendo que o lettering que encaminhava ao regulamento estava bem destacado e nele constavam todas as exceções.
Ao reformar a decisão de primeira instância e recomendar o arquivamento da representação, o relator concordou que os detalhes da promoção estão bem esclarecidos. Sua manifestação foi aceita por maioria de votos.

“Speedy — 350 minutos”

Representação n° 155/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°, 2° e 3°, e 50, letra “b” do Código


Quatro consumidores paulistas enviaram e-mails ao Conar com reclamações contra o anúncio de TV da Speedy, alegando que a peça poderia induzir a erro por oferecer diversos benefícios que estariam inclusos na mensalidade, mas sem mencionar que as vantagens dependeriam da adesão a um plano diferenciado e de serviços.
A defesa alega que se trata de um “conjunto de serviços” e que o anúncio informa a natureza da promoção e que tudo está explicado no aviso legal da peça.
O relator apontou que o comercial não esclarece que, para obter as vantagens, o consumidor precisa aderir a um novo pacote, sendo que quem já possui o Speedy não ganha automaticamente os novos benefícios.
Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética acataram a recomendação para a alteração da peça.

“Promoção Quero um Ford Novo”

Representação n° 187/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidora paulista considerou que anúncio de TV da Ford pode levar a erro por exibir o preço do modelo simples do carro, porém usar a imagem de uma versão mais sofisticada e cara.
Anunciante e agência acreditam não haver nenhuma infração às normas éticas, uma vez que o anúncio em questão refere-se a vários automóveis da linha Ford, e não apenas a um, como faz crer a consumidora.
A relatora concorda com a defesa, não vendo nenhuma infração na peça. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Kasinski Flash 150”

Representação n° 208/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kasinski
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27 e 50, letra “b” do Código


Consumidor de Manaus reclama que anúncio no site da Kasinski divulga que determinado modelo da marca possui painel com sinalizador de celular, mas, de acordo com a queixa, o equipamento não funcionaria.
A defesa recomendou que o queixoso procurasse a assistência técnica oferecida pela empresa e lembrou que no manual da motocicleta é evidenciado que para o serviço funcionar, o celular deve ser do sistema GSM.
Em seu parecer, o relator aponta que o anúncio não menciona que a função vale apenas para celulares do sistema GSM, o que pode levar o consumidor a erro. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Net Virtua com Mega Flash”

Representação n° 203/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice


Anúncio de TV da Net no qual a criança repreende a mãe com a frase: “Oh, mãe, não falei para você assinar Net Virtua com Mega Flash?” foi questionado pela possibilidade de criar constrangimento aos pais com o propósito de impingir o consumo, tendo em vista as novas considerações do Código voltadas para crianças e adolescentes.
Para a defesa, a queixa não procede, pois o público-alvo do comercial são os adultos, não as crianças, e o filme discutido é continuação de outro da mesma campanha, em que o filho comenta com a mãe as vantagens do serviço da Net e o menino apenas expressa sua decepção, sem haver situação capaz de criar constrangimento.
A relatora concordou com a defesa, recomendando o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

“Novo Polenguinho Super — Com sabor de diversão”

Representação n° 204/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Grupo Polenghi e Famiglia Publicidade
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A palavra “experimente” na frase “Experimente o novo Polenguinho Super”, utilizada em comercial de TV do Grupo Polenghi, foi questionada pelo diretor executivo do Conar por ser considerada comando, e não sugestão, fazendo um apelo imperativo de consumo dirigido diretamente à criança, o que contraria as novas disposições do Código.
Para a defesa, a palavra “experimente” não é um comando, apenas um convite para o teste do produto, dando à criança o direito de experimentar ou não.
Ao recomendar o arquivamento, aceito unanimemente, o relator considerou que, da forma que foi usada no anúncio, a palavra “experimente” não passava de uma sugestão ou conselho, sem abusar do uso do imperativo, não havendo, portanto, infração ao Código de Ética.

“Chocolate Baton Garoto — Acampamento”

Representação n° 206/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chocolates Garoto e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice


Frase “Compre Baton” direcionada diretamente ao público infantil em comercial de TV da Chocolates Garoto foi questionado pelo diretor executivo do Conar por contrariar as recentes alterações no Código voltadas para crianças e adolescentes. A utilização do termo “compre” pode ser considerado comando e, portanto, incompatível com anúncio de produto dirigido ao segmento infanto-juvenil.
A defesa comunicou que a versão do comercial já havia sido alterada espontaneamente em relação à expressão, enviando o filme alterado para comprovar.
O relator aprovou a atitude do anunciante e, reconhecendo seu compromisso de publicar apenas a versão alterada da peça, recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Pode falar de boca cheia: Mortadela é Marba”

Representação n° 213/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Frigorífero Marba
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

O diretor executivo do Conar, tendo em vista a nova redação do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que trata de crianças e adolescentes, ofereceu representação objetivando anúncios de mídia exterior da Mortadela Marba que mostra a imagem de uma criança e o slogan “Pode falar de boca cheia: Mortadela é Marba”. Segundo a denúncia, a expressão contraria o disposto no Código, que estabelece cuidados com boas maneiras em anúncio para o público infanto-juvenil.
A defesa alega que a peça foi veiculada antes de a nova redação do Código entrar em vigor e que o anúncio é inocente e educativo, fortalecendo o comportamento de que crianças não podem falar de boca cheia.
Para o relator, o anúncio não é educativo, mas a peça apenas faz uso de uma expressão idiomática amplamente usada na língua portuguesa, não havendo infração ao Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Tam Credicard Platinum”

Representação n° 199/06
Autora: DPTO Propaganda & Marketing
Anunciantes e agência: Credicard, Tam Linhas Aéreas e Itaú Banco de Investimentos e DPZ
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice


Segundo a DPTO, o uso da foto de uma bagagem passando pelo raio X numa vistoria de aeroporto e revelando seu interior em anúncio impresso da Tam Credicard Platinum infringe seus direitos. A agência afirma ter feito uso do mesmo recurso em anúncio da sua cliente American Express Brasil veiculado anteriormente à peça questionada.
A defesa lembrou que a denúncia registra que o anúncio da American Express foi criado em maio de 2006 e veiculado pela primeira vez em junho de 2006, enquanto a peça Tam Credicard Platinum foi criada em 2005 e veiculada pela primeira vez em novembro do mesmo ano. Dessa forma, é sua a anterioridade do conceito, não havendo nada de incorreto na peça.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Esse pneu aí, amizade, já é remoldado”

Representação n° 65/06
Autor: Abip
Anunciante: Anip
Relatores: Antonio Carlos Guerino e Carlos Rebolo da Silva
Sexta Câmara
Decisão: Sustacão
Fundamento:Artigos 32, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, e 50, letra “c” do Código

A Anip, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, recorreu da decisão de primeira instância que decidiu sustar a ação de merchandising levada ao ar dentro da novela Belíssima, em que personagens discutiam em uma borracharia sobre pneus remoldados e novos. Segundo a denúncia da Abip, Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados, a ação teria o propósito de denegrir a imagem dessa categoria de pneus.
Dando razão à denúncia, o relator manteve a decisão de primeira instância pela sustação, o que foi aceito por maioria de votos.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Promoção uma Kaiser chama outra”

Representação n° 30/06, em recurso extraordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relatores: Marcelo de Salles Gomes (voto vencedor), Cristina de Bonis (voto vencedor) e Aloísio Lacerda Medeiros
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice


A Ambev acionou o Conar objetivando sustar anúncios impressos, de rádio e internet da campanha da Kaiser intitulada: “Uma Kaiser chama outra”. Na promoção, o consumidor que comprasse uma embalagem com doze latas de cerveja da marca recebia um cupom estampado na embalagem que indicava que lhe dava o direito de, ao comprar uma garrafa de cerveja Kaiser de 600 ml, ganhar outra garrafa. Segundo a denúncia, os anúncios seriam antiéticos por induzir o consumidor a comprar doze latas de cerveja e uma garrafa de 600 ml, além de um ato de concorrência desleal, pois apela ao consumo por meios sugestivos.
Para a Kaiser, os anúncios não induzem ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas, tratando-se apenas de uma simples oferta ou preço mais competitivo do que os da concorrência. A empresa reforça que a peça somente concede uma vantagem econômica para o consumidor optar por comprar mais produtos da marca, o que não significa que o consumo será feito de maneira abusiva.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, mantendo a decisão das duas instâncias anteriores, recomendou o arquivamento definitivo da representação, aceito unanimemente.

“Troque a bunda larga de esperar por IG banda larga”

Representação n° 205/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: IG e Neogama
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice


Três consumidores de São Paulo consideraram anúncios de TV e internet da IG com a frase “Troque a bunda larga de esperar pela banda larga do IG” inadequados por usar termo grosseiro e fazer menção discriminatória com relação à pessoa obesa.
Os argumentos da defesa apontaram que as peças têm um claro tom alegre e divertido, contrapondo a seriedade com que foi avaliado pelos queixosos. Sobre usar termo grosseiro, expõe que se trata de uma palavra já incorporada ao cotidiano, utilizado e aceito pela população em todos os níveis sociais e sem ser ofensivo ou chocante.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada nas peças que infringisse o Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

“Smirnoff — A vodka mais vendida no Japão”, “Smirnoff — A vodka mais vendida nos Estados Unidos e no mundo” e “Smirnoff — A vodka mais vendida na Inglaterra e no mundo”

Representação n° 211/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo Brasil
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “c” do Código, e seu Anexo “A”


O diretor executivo do Conar propôs representação visando anúncios de mídia exterior da vodka Smirnoff, de responsabilidade da Diageo, observando que as peças excedem as restrições estipuladas pelo Código, de limitar-se a exibir apenas o produto, sua marca e slogan, sem apelo ao consumo e com inclusão da cláusula de advertência. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
A Diageo defende que não há apelo ao consumo, apenas o slogan, o produto e a cláusula de advertência, sendo que a imagem ao fundo de cada peça somente faz referência ao país retratado no anúncio, sem nenhuma indução ao consumo.
Em seu parecer, a relatora apontou que as recomendações do Código são claras e propôs a sustação definitiva das peças, voto aceito unanimemente.


  

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