Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em
reunião realizada dia 5.
Participaram da reunião os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Alex Isnenghi, Aloísio Lacerda Medeiros, André
Porto Alegre, Angela Azevedo, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Claudia Wagner, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho,
Guliver Leão, Luiz Fernando Constantino, Marisa D´Alessandri,
Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro
Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Garrido, Ricardo
Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rodrigo
Marti, Rogério Levorin, Rogério Mainardes, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Sérgio
Amaral e Wilberto Lima.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Microondas Consul — Você não
vai encontrar um microondas compacto com um prato giratório
maior do que o nosso”
Representação n° 127/06, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: Enio Basílio Rodrigues e Artur Menegon da Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Electrolux protesta contra anúncio em jornal e internet
da Whirpool para o microondas Cônsul, onde consta a afirmação:
“Você não vai encontrar um microondas compacto
com um prato giratório maior do que o nosso”. A empresa
afirma que a frase questionada pode induzir o consumidor a erro,
fazendo-o acreditar que o microondas da Cônsul tem o maior
prato giratório, o que é incorreto, uma vez que
a Electrolux dispõe de produtos com especificações
iguais ou maiores.
A defesa alega que a informação é correta,
pois a Cônsul não afirma possuir o maior prato giratório,
apenas que, no segmento compacto, não há produtos
com prato giratório maior do que o apresentado pela empresa,
o que é verdade.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, mantendo a
resolução de primeira instância, recomendou
o arquivamento, aceito unanimemente.
“pontofrio.com — Todo site com 15% de desconto
no boleto”
Representação n° 153/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relatores: Rubens da Costa Santos e Cícero Azevedo Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, anúncio
em internet da Ponto Frio que prometia desconto no site seria
incorreto, uma vez que a vantagem anunciada não é
válida para todo o site, o que só é explicado
quando se clica na chamada que leva às regras da promoção.
A defesa argumentou que o anúncio apresenta as condições
da promoção de forma clara, correta e ostensiva,
sendo que o lettering que encaminhava ao regulamento estava bem
destacado e nele constavam todas as exceções.
Ao reformar a decisão de primeira instância e recomendar
o arquivamento da representação, o relator concordou
que os detalhes da promoção estão bem esclarecidos.
Sua manifestação foi aceita por maioria de votos.
“Speedy — 350 minutos”
Representação n° 155/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27, parágrafos 1°,
2° e 3°, e 50, letra “b” do Código
Quatro consumidores paulistas enviaram e-mails ao Conar com reclamações
contra o anúncio de TV da Speedy, alegando que a peça
poderia induzir a erro por oferecer diversos benefícios
que estariam inclusos na mensalidade, mas sem mencionar que as
vantagens dependeriam da adesão a um plano diferenciado
e de serviços.
A defesa alega que se trata de um “conjunto de serviços”
e que o anúncio informa a natureza da promoção
e que tudo está explicado no aviso legal da peça.
O relator apontou que o comercial não esclarece que, para
obter as vantagens, o consumidor precisa aderir a um novo pacote,
sendo que quem já possui o Speedy não ganha automaticamente
os novos benefícios.
Por unanimidade de votos, os membros do Conselho de Ética
acataram a recomendação para a alteração
da peça.
“Promoção Quero um Ford Novo”
Representação n° 187/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidora paulista considerou que anúncio de TV da Ford
pode levar a erro por exibir o preço do modelo simples
do carro, porém usar a imagem de uma versão mais
sofisticada e cara.
Anunciante e agência acreditam não haver nenhuma
infração às normas éticas, uma vez
que o anúncio em questão refere-se a vários
automóveis da linha Ford, e não apenas a um, como
faz crer a consumidora.
A relatora concorda com a defesa, não vendo nenhuma infração
na peça. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Kasinski Flash 150”
Representação n° 208/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kasinski
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 3°, 27 e 50, letra “b”
do Código
Consumidor de Manaus reclama que anúncio no site da Kasinski
divulga que determinado modelo da marca possui painel com sinalizador
de celular, mas, de acordo com a queixa, o equipamento não
funcionaria.
A defesa recomendou que o queixoso procurasse a assistência
técnica oferecida pela empresa e lembrou que no manual
da motocicleta é evidenciado que para o serviço
funcionar, o celular deve ser do sistema GSM.
Em seu parecer, o relator aponta que o anúncio não
menciona que a função vale apenas para celulares
do sistema GSM, o que pode levar o consumidor a erro. Seu voto
pela alteração foi aceito unanimemente.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Net Virtua com Mega Flash”
Representação n° 203/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Anúncio de TV da Net no qual a criança repreende
a mãe com a frase: “Oh, mãe, não falei
para você assinar Net Virtua com Mega Flash?” foi
questionado pela possibilidade de criar constrangimento aos pais
com o propósito de impingir o consumo, tendo em vista as
novas considerações do Código voltadas para
crianças e adolescentes.
Para a defesa, a queixa não procede, pois o público-alvo
do comercial são os adultos, não as crianças,
e o filme discutido é continuação de outro
da mesma campanha, em que o filho comenta com a mãe as
vantagens do serviço da Net e o menino apenas expressa
sua decepção, sem haver situação capaz
de criar constrangimento.
A relatora concordou com a defesa, recomendando o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
“Novo Polenguinho Super — Com sabor de diversão”
Representação n° 204/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Grupo Polenghi e Famiglia Publicidade
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A palavra “experimente” na frase “Experimente
o novo Polenguinho Super”, utilizada em comercial de TV
do Grupo Polenghi, foi questionada pelo diretor executivo do Conar
por ser considerada comando, e não sugestão, fazendo
um apelo imperativo de consumo dirigido diretamente à criança,
o que contraria as novas disposições do Código.
Para a defesa, a palavra “experimente” não
é um comando, apenas um convite para o teste do produto,
dando à criança o direito de experimentar ou não.
Ao recomendar o arquivamento, aceito unanimemente, o relator considerou
que, da forma que foi usada no anúncio, a palavra “experimente”
não passava de uma sugestão ou conselho, sem abusar
do uso do imperativo, não havendo, portanto, infração
ao Código de Ética.
“Chocolate Baton Garoto — Acampamento”
Representação n° 206/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Chocolates Garoto e W/Brasil
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Frase “Compre Baton” direcionada diretamente ao público
infantil em comercial de TV da Chocolates Garoto foi questionado
pelo diretor executivo do Conar por contrariar as recentes alterações
no Código voltadas para crianças e adolescentes.
A utilização do termo “compre” pode
ser considerado comando e, portanto, incompatível com anúncio
de produto dirigido ao segmento infanto-juvenil.
A defesa comunicou que a versão do comercial já
havia sido alterada espontaneamente em relação à
expressão, enviando o filme alterado para comprovar.
O relator aprovou a atitude do anunciante e, reconhecendo seu
compromisso de publicar apenas a versão alterada da peça,
recomendou o arquivamento da representação, aceito
por unanimidade.
“Pode falar de boca cheia: Mortadela é Marba”
Representação n° 213/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Frigorífero Marba
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar, tendo em vista a nova redação
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária que trata de crianças e adolescentes,
ofereceu representação objetivando anúncios
de mídia exterior da Mortadela Marba que mostra a imagem
de uma criança e o slogan “Pode falar de boca cheia:
Mortadela é Marba”. Segundo a denúncia, a
expressão contraria o disposto no Código, que estabelece
cuidados com boas maneiras em anúncio para o público
infanto-juvenil.
A defesa alega que a peça foi veiculada antes de a nova
redação do Código entrar em vigor e que o
anúncio é inocente e educativo, fortalecendo o comportamento
de que crianças não podem falar de boca cheia.
Para o relator, o anúncio não é educativo,
mas a peça apenas faz uso de uma expressão idiomática
amplamente usada na língua portuguesa, não havendo
infração ao Código. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Tam Credicard Platinum”
Representação n° 199/06
Autora: DPTO Propaganda & Marketing
Anunciantes e agência: Credicard, Tam Linhas Aéreas
e Itaú Banco de Investimentos e DPZ
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Segundo a DPTO, o uso da foto de uma bagagem passando pelo raio
X numa vistoria de aeroporto e revelando seu interior em anúncio
impresso da Tam Credicard Platinum infringe seus direitos. A agência
afirma ter feito uso do mesmo recurso em anúncio da sua
cliente American Express Brasil veiculado anteriormente à
peça questionada.
A defesa lembrou que a denúncia registra que o anúncio
da American Express foi criado em maio de 2006 e veiculado pela
primeira vez em junho de 2006, enquanto a peça Tam Credicard
Platinum foi criada em 2005 e veiculada pela primeira vez em novembro
do mesmo ano. Dessa forma, é sua a anterioridade do conceito,
não havendo nada de incorreto na peça.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Esse pneu aí, amizade, já é
remoldado”
Representação n° 65/06
Autor: Abip
Anunciante: Anip
Relatores: Antonio Carlos Guerino e Carlos Rebolo da Silva
Sexta Câmara
Decisão: Sustacão
Fundamento:Artigos 32, alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”
e “g”, e 50, letra “c” do Código
A Anip, Associação Nacional da Indústria
de Pneumáticos, recorreu da decisão de primeira
instância que decidiu sustar a ação de merchandising
levada ao ar dentro da novela Belíssima, em que personagens
discutiam em uma borracharia sobre pneus remoldados e novos. Segundo
a denúncia da Abip, Associação Brasileira
da Indústria de Pneus Remoldados, a ação
teria o propósito de denegrir a imagem dessa categoria
de pneus.
Dando razão à denúncia, o relator manteve
a decisão de primeira instância pela sustação,
o que foi aceito por maioria de votos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Promoção uma Kaiser chama outra”
Representação n° 30/06, em recurso extraordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relatores: Marcelo de Salles Gomes (voto vencedor), Cristina de
Bonis (voto vencedor) e Aloísio Lacerda Medeiros
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Ambev acionou o Conar objetivando sustar anúncios impressos,
de rádio e internet da campanha da Kaiser intitulada: “Uma
Kaiser chama outra”. Na promoção, o consumidor
que comprasse uma embalagem com doze latas de cerveja da marca
recebia um cupom estampado na embalagem que indicava que lhe dava
o direito de, ao comprar uma garrafa de cerveja Kaiser de 600
ml, ganhar outra garrafa. Segundo a denúncia, os anúncios
seriam antiéticos por induzir o consumidor a comprar doze
latas de cerveja e uma garrafa de 600 ml, além de um ato
de concorrência desleal, pois apela ao consumo por meios
sugestivos.
Para a Kaiser, os anúncios não induzem ao consumo
abusivo e irresponsável de bebidas, tratando-se apenas
de uma simples oferta ou preço mais competitivo do que
os da concorrência. A empresa reforça que a peça
somente concede uma vantagem econômica para o consumidor
optar por comprar mais produtos da marca, o que não significa
que o consumo será feito de maneira abusiva.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, mantendo a
decisão das duas instâncias anteriores, recomendou
o arquivamento definitivo da representação, aceito
unanimemente.
“Troque a bunda larga de esperar por IG banda larga”
Representação n° 205/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: IG e Neogama
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Três consumidores de São Paulo consideraram anúncios
de TV e internet da IG com a frase “Troque a bunda larga
de esperar pela banda larga do IG” inadequados por usar
termo grosseiro e fazer menção discriminatória
com relação à pessoa obesa.
Os argumentos da defesa apontaram que as peças têm
um claro tom alegre e divertido, contrapondo a seriedade com que
foi avaliado pelos queixosos. Sobre usar termo grosseiro, expõe
que se trata de uma palavra já incorporada ao cotidiano,
utilizado e aceito pela população em todos os níveis
sociais e sem ser ofensivo ou chocante.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada nas peças
que infringisse o Código. Seu voto pelo arquivamento foi
aceito unanimemente.
“Smirnoff — A vodka mais vendida no Japão”,
“Smirnoff — A vodka mais vendida nos Estados Unidos
e no mundo” e “Smirnoff — A vodka mais vendida
na Inglaterra e no mundo”
Representação n° 211/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo Brasil
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “c”
do Código, e seu Anexo “A”
O diretor executivo do Conar propôs representação
visando anúncios de mídia exterior da vodka Smirnoff,
de responsabilidade da Diageo, observando que as peças
excedem as restrições estipuladas pelo Código,
de limitar-se a exibir apenas o produto, sua marca e slogan, sem
apelo ao consumo e com inclusão da cláusula de advertência.
Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
A Diageo defende que não há apelo ao consumo, apenas
o slogan, o produto e a cláusula de advertência,
sendo que a imagem ao fundo de cada peça somente faz referência
ao país retratado no anúncio, sem nenhuma indução
ao consumo.
Em seu parecer, a relatora apontou que as recomendações
do Código são claras e propôs a sustação
definitiva das peças, voto aceito unanimemente.