Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 14, 21, 26 e 28, em São
Paulo e Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros: Adilson Queiroz,
Aloísio Lacerda Medeiros, André Luiz Costa Ferreira,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon
da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos
Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio
Prado, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina
de Bonis, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão,
Flavio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Gustavo Oliveira,
Hélio Gama, José Francisco Queiroz, Luiz Fernando
Constantino, Marcelo de Salles Gomes, Marília Mattos da
Rosa, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Nadja Sampaio, Oscar
Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi,
Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Garrido,
Ricardo Cravo Albin, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Marti,
Rogério Levorin, Rogério Salgado, Rubens Campos,
Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Campanha Nova Schin Costa do Marfim”
Representação n° 121/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Mariângela Vassallo (voto vencedor) e Percival
Caropreso Jr.
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código
e seu Anexo “P”, item 6
A Ambev recorreu contra decisão de primeira instância
pelo arquivamento da queixa em relação a anúncios
de mídia exterior da Nova Schin. A representação
englobava a campanha “Costa do Marfim”, composta por
teasers e anúncios de mídia exterior e anúncio
de TV. De acordo com a denúncia, os anúncios de
mídia exterior seriam irregulares por não se limitar
a exibir o produto, sua marca e slogan, além de não
apresentarem a cláusula de advertência, como determina
o Código. Em primeira instância, foi acordado o arquivamento
por maioria de votos, entendendo que as especificações
do Código de Ética se aplicam especificamente ao
produto anunciado, no que não se enquadraria a peça
por apenas se referir a partidas de futebol.
Baseando o recurso, a Ambev reafirmou que a peça extrapola
os limites estabelecidos pelo Código para mídia
exterior de bebidas alcoólicas. A Nova Schin contestou,
destacando que não há alusão ao consumo.
Recomendando a sustação da peça, o relator
do recurso concordou com a Ambev em que os outdoors trazem mais
elementos do que são permitidos, refletindo que as restrições
do Código no que se refere a bebidas alcoólicas
se aplicam à divulgação de qualquer tipo
de evento. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Skol — Carrinho” e “Skol —
Pelado”
Representação n° 132/06, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de requerimento feito
por representante do Ministério Público de Santa
Catarina
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: André Porto Alegre e José Francisco Queiroz
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “P”, item “2”, letra “a”
A Ambev e sua agência recorreram contra decisão
de primeira instância, que determinou a alteração
de dois comerciais de TV da cerveja Skol por apresentar modelos
que aparentam idade inferior a 25 anos, o que infringe o Código
de Ética. No recurso, voltou-se a questionar se os comerciais
discriminam e desrespeitam a Argentina e seus nacionais, questão
que havia sido arquivada em primeira instância.
A defesa alegou que os modelos não só aparentam
como efetivamente têm mais de 25 anos e que julgar a idade
pela aparência é algo muito subjetivo. Sobre o aspecto
da discriminação, reafirmou que a mensagem apenas
usa a conhecida rivalidade entre as torcidas do Brasil e da Argentina
pelo lado cômico.
O relator manteve o parecer de primeira instância, concordando
que não há discriminação nas peças,
mas recomendou a alteração no que se refere à
idade aparentada pelos modelos. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo.
Ter chopp também. É sem comparação”
Representação n° 148/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigo 50, letras “a” e “c”
do Código e seu Anexo “P”, item 6
A Cervejaria Petrópolis recorreu de decisão da
primeira instância pela sustação de anúncio
de mídia exterior da sua cerveja Itaipava. A peça,
questionada pela Ambev, mostra um copo com o chopp Itaipava, a
marca do produto, o slogan “Sem comparação”,
o texto “Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo.
Ter chopp também, é sem comparação”
e ilustrações com porta-copos. Houve liminar suspendendo
a veiculação, e o voto em primeira instância
foi justificado pelas restrições estipuladas pelo
Código para anúncios de mídia exterior de
bebidas alcoólicas, que prevê a exibição
apenas do produto, sua marca e slogan e a cláusula de advertência.
Mas, para a anunciante, a peça é claramente dirigida
aos donos de bares e restaurantes, e não ao consumidor
final, e, por isso, não haveria desrespeito ao Código
e tampouco apelo ao consumo.
O relator do recurso manteve a decisão pela sustação,
lembrando que o Código é claro nas restrições
em relação aos anúncios de bebidas alcoólicas.
Determinou, ainda, o agravamento da penalidade com advertência
pelo descumprimento reiterado da medida liminar. Seu voto foi
aceito unanimemente.
“Chegou Rum Merino, o agito começa aqui”
Representação n° 198/06
Autora: Pernod Ricard Brasil
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Antonio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “A”, item 6
A Pernod Ricard aponta que materiais de ponto-de-venda e outdoors
da campanha de lançamento do Rum Merino, da Diageo Brasil,
não apresentam a cláusula de advertência e
consumo moderado, como determina o Código.
A Diageo refuta as acusações, alegando que as frases
estão inseridas com destaque em letras maiúsculas
e de coloração preta para dar maior visibilidade
e que as fotos apresentadas pela Pernod Ricard na denúncia
são pouco nítidas e meras reproduções
parciais.
Em seu parecer, o relator concordou que é inegável
que as frases de advertência estão presentes em todas
as peças da campanha do Rum Merino, mas que é preciso
analisá-las com uma lupa para fazer tal constatação.
Dessa forma, a maneira como as frases estão grafadas nas
peças — numa disposição e tamanho que
as deixam ilegíveis — torna ineficaz a função
de comunicar ao consumidor o alerta recomendado. O voto para alteração
das frases, de modo a torná-las legíveis, foi aceito
por unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 161/06, “Kanguru
Supermercado — Festival de Vinhos Nacionais e Importados”
Anunciante: Kanguru Supermercado
Representação n° 185/06, “Mês
de aniversário acelera coração”
Anunciante: Supermercados Irmãos Lopes
Representação n° 186/06, “Aniversário
Dia% Festão da Promoção”
Anunciante: O Dia Brasil Sociedade Ltda.
Representação n° 188/06, “Tannat
Vinhos, Whiskies, Licores e Conservas”
Anunciante: Ana Cláudia Moura Matos de Salvador
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Maior congelador da categoria”
Representação n° 67/06, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Multibrás
Relatores: Paulo Chueiri e Renata Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27, parágrafos
1° e 2°, e 50, letra “b” do Código
A Electrolux protestou contra o prazo de 120 dias fornecido em
primeira instância para a substituição de
material de ponto-de-venda que apregoa que o refrigerador Cônsul
modelo CRA30, da Multibrás, possui “o maior refrigerador
da categoria”. A alteração foi acordada com
base no questionamento da empresa de que o manual técnico
do produto traz a informação de que a capacidade
do congelador é de 25 litros. Os 39 litros do congelador
que o caracterizariam como maior da categoria correspondem à
soma da capacidade de um compartimento de resfriamento extra,
que é distinto do congelador.
Em sua defesa, a Multibrás alegou que o anúncio
está em mais de 4 mil pontos-de-venda e que a empresa está
fazendo seus maiores esforços para substituí-lo,
acatando a decisão do Conar.
A relatora concordou que a alteração ou remoção
de materiais de ponto-de-venda é complexa, mas observou
que a Multibrás não comprovou nenhuma diligência
no sentido de comunicar seus clientes a respeito da retirada do
material, mesmo já tendo decorrido metade do prazo. Sendo
assim, sua recomendação foi pela retirada imediata
dos materiais da campanha dos pontos-de-venda.
“Golden Fórmula ? Carne e arroz” e
“Golden Fórmula ? Frango e arroz”
Representações n°s 86/06 e 87/06, em recurso
ordinário
Autora: Nestlé
Anunciante: Grandfood
Relatores: Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Cristina
de Bonis
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a resolução de primeira instância
pelo arquivamento da representação iniciada pela
Nestlé visando às embalagens do produto “Golden
Fórmula”, alimentos para cães da Grandfood.
A empresa questionava o uso da expressão “premium”,
uma vez que não existem parâmetros oficiais que definam
um alimento para cães “premium”.
O arquivamento foi proposto em concordância com os argumentos
da anunciante, de que a expressão “premium”
é largamente utilizada para diferenciar uma linha de produto
em relação à outra quanto a características
que a tornem de maior qualidade.
“Comprovificado pelos leitores da Info: Speedy,
a melhor banda larga”
Representação nº 94/06, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafos 1° e 2°,
e 50, letra “b” do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a resolução de primeira instância
pela alteração de anúncio de mídia
exterior do Speedy, de responsabilidade da Telefônica. Os
conselheiros concordaram com a denúncia da Net, de que
a peça induziria o consumidor a erro por divulgar que o
Speedy é o melhor serviço de banda larga de acordo
com pesquisa realizada pela revista Info Exame, quando, na realidade,
a categoria vencida pelo Speedy foi de empresa que mais inovou
em 2005.
“Super Caro — Gaste, gaste, gaste”
Representação n° 98/06, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Artur Amorim (voto vencedor) e José Francisco
Queiroz
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32, letras “a”
e “c”, e 50, letra “c” do Código
A Embratel iniciou representação contra comercial
de TV da Telefônica por considerar enganosas as afirmações
“O Super 15 continua imbatível” e “DDD
e DDI com a menor tarifa do mercado”, que precisam de comprovação,
além de não ter divulgado o valor das tarifas, desrespeitando
o “Termo de Acordo” celebrado entre as empresas. Lembrou
ainda que, na ocasião do Termo, a Telesp concordou em substituir
a palavra “imbatível” por “supereconômico”.
A defesa alegou que o Termo de Acordo valia para um comercial
específico, não proibindo o uso da expressão
com a palavra “imbatível” em qualquer outro
material. Acrescentou que a peça em questão divulgava
uma promoção específica para determinada
data e que as tarifas promocionais eram efetivamente as mais baratas.
Mantendo o parecer de primeira instância, o relator recomendou
a sustação do comercial, voto aceito unanimemente.
“Colgate Sensitive — A recomendação
número 1 dos dentistas”
Representação n° 105/06, em recurso ordinário
Autora: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relatores: Flávio Vormittag e Luiz Fernando Constantino
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 1º, 2º e 8º, e 50, letra “b”
do Código
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reformaram a decisão de primeira instância, acordando
pela alteração do comercial de TV da Colgate. A
peça foi questionada pela GSK, fabricante do creme dental
Sensodyne, em relação ao claim “Colgate —
a recomendação número 1 dos dentistas”.
Ainda que a Colgate alegue que a assinatura faz referência
à liderança da marca em todo o segmento de cremes
dentais, e não ao segmento para dentes sensíveis,
para a GSK a frase poderia conduzir o consumidor a erro, interpretando
que o Colgate Sensitive é o mais recomendado no segmento,
o que não acontece.
“Newsletter Fnac”
Representação n° 114/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fnac Brasil
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Newsletter da Fnac, enviada por e-mail, oferecia um iPod a consumidor
carioca em preço promocional, mas, ao procurar pelo produto,
o consumidor o encontrou com valor superior ao anunciado. Ao ligar
posteriormente para a empresa, foi informado de que o aparelho
não estava mais disponível em estoque.
A Fnac informou que foram identificados problemas no link da newsletter
para o direcionamento ao site e que os consumidores que contataram
a empresa sobre o problema tiveram as vendas efetuadas pelo preço
anunciado — exceção também feita ao
consumidor autor da denúncia.
Diante dos fatos relatados pela Fnac, o relator recomendou o arquivamento,
aceito por unanimidade.
“Transformando homens em meninos em apenas 5 segundos”
Representação n° 142/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: GB Cars e Touché
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “b”
do Código, e seu Anexo “O”
O diretor executivo do Conar questiona anúncio em jornal
da GB Cars que apresenta o lettering vertical: “Preço
válido para o modelo Jaguar S Type R Supercharged 05/06
para a data de publicação. Reservamo-nos o direito
de corrigir qualquer erro gráfico”, o que poderia
levar o consumidor a erro, servindo como válvula de escape
para justificar a alteração de qualquer característica
do produto em relação ao anunciado.
A defesa não se manifestou sobre a infração.
Por unanimidade de votos, seguindo o parecer do relator, os membros
do Conselho de Ética acordaram pela alteração
do anúncio.
“Art Corpus — Cirurgia plástica”
e “Renova Plástica”
Representação n° 146/06
Anunciante e agência: Art Corpus Cirurgia Plástica
e Plano Virtual Publicidade
Representação n° 147/06
Anunciante e agência: Renova Plástica e Plano Virtual
Publicidade
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”,
e parágrafos 1º, 2º e 8º, e 50, letra “b”
do Código
O Conar, por meio do seu diretor executivo, iniciou representação
visando os comerciais de TV da Art Corpus e da Renova Plástica
por não trazerem a indicação da direção
médica responsável pelas cirurgias oferecidas, prática
que infringe o Código. A queixa também lembra que
é irregular a divulgação de preço
de procedimento médico em publicidade, sendo que a divulgação
de planos de financiamento não pode deixar de ser atitude
caracterizada como mercantilização da medicina.
Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
Ambas as empresas alegaram não haver a indicação
de custo, mas de facilitação de pagamento em até
24 vezes.
Considerando que as defesas não fizeram indicação
da direção médica ou dos médicos responsáveis
pelas cirurgias oferecidas, o que contraria o Código, assim
como a divulgação de planos de financiamento, o
relator recomendou a sustação dos anúncios,
aceito unanimemente.
“Biofenac Aerosol – Rápido na dor,
fundo na inflamação”
Representação n° 156/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Aché Laboratórios e
Ogilvy
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33, 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “I”
Consumidor paulistano relatou que viu o comercial do Biofenac-Aerosol
com imagens de uma família com crianças e comprou
o produto para aplicar em sua filha de onze anos. Após
abrir o remédio, constatou que ele não era recomendado
para crianças abaixo de catorze anos, o que tornaria o
comercial inadequado, uma vez que traz imagens de crianças.
Para a defesa, o anúncio não dá a entender
que o produto pode ser usado em crianças, mas sim que seja
“disponibilizado às famílias”, e que
a embalagem traz a ressalva sobre a administração
a crianças. Afirma, ainda, que a propaganda tem como destinatário
o adulto e que as recomendações constantes tanto
no filme quanto na embalagem são adequadas para que o consumidor
não o utilize incorretamente.
Em seu parecer, o relator observou que, embora na bula e na embalagem
haja a indicação de uso adulto, o comercial mostra
o núcleo familiar, com crianças, induzindo o consumidor
a pensar que o produto pode ser utilizado por toda a família.
Dessa forma, recomendou a alteração da peça,
para que ela alerte com exatidão e clareza a não-recomendação
para menores de catorze anos.
“Banco Real Parcelado”
Representação n°: 157/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Real e Talent
Relator: Francisco Marin
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Recife protesta contra comercial de TV que anuncia
o plano Real Parcelado 30 Dias, afirmando que a peça omite
condições do serviço, divulgando a vantagem,
mas omitindo a tarifa cobrada para sua concessão.
A defesa alega que as informações sobre as taxas
do serviço constam no comercial em letterings visíveis
e claros. O relator concordou com a defesa, recomendando o arquivamento
da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“SIM Celular 21”
Representação n° 160/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Embratel
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor paulista alega que anúncio do Plano SIM Celular
21, da Embratel, no site da empresa não faz menção
que clientes de outras operadoras não poderiam participar,
fato do qual ele só foi informado ao tentar fazer parte
da promoção.
A Embratel analisou que houve falha de comunicação,
mas que a situação com o cliente foi esclarecida
de forma adequada.
Ao recomendar a alteração do anúncio, aceita
por maioria de votos, o relator lembrou que o anunciante deve
orientar e esclarecer o consumidor antes da prestação
de serviço que está oferecendo, em vez de apenas
fornecer explicações posteriores.
“Até R$ 1.000 todo mês para falar
por conta da Vivo”
Representação n° 179/06
Autora: Tim Celular
Anunciante: Vivo
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23 e 50, letra “b” do
Código
A oferta em comercial de TV de bônus de até R$ 1.000
para falar por conta da Vivo para quem adquirisse aparelho de
determinada marca fez a Tim Celular protestar, alegando que a
peça deixava de apresentar restrições e informações
essenciais ao pleno entendimento do benefício ofertado.
A defesa alegou que as delimitações da promoção
são apresentadas de forma clara, tanto na locução
quanto nos detalhes fornecidos em lettering e nas informações
fornecidas no site da empresa.
Em seu parecer, o relator observou que o anúncio contém
seis linhas ilegíveis de lettering e que a locução
não é esclarecedora o bastante a respeito das condições
em que o bônus é oferecido. O voto pela alteração
foi aceito por unanimidade.
“LG Black Safira”
Representação n° 189/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: LG Eletronics
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código
Consumidores de cidades de São Paulo e Santa Catarina
fizeram queixas contra anúncio no site da LG que promove
o celular LG Black Safira. A peça mencionava o formato
de áudio WMA, que na realidade não seria compatível
com o aparelho e, além disso, embora fizesse ressalva de
que o desempenho da bateria poderia variar, a duração
indicada para o modo stand-by, de até 130 horas, seria
muito superior ao que os consumidores verificaram, afirmando que
a bateria não chega a durar 24 ou 48 horas.
Sobre o aparelho comportar o formato WMA, a LG explicou que a
informação estava no site da empresa por um lapso,
o qual já havia sido corrigido. Quanto ao tempo de duração
da bateria, afirmou que, como não há no Brasil uma
regulamentação para testes para confirmar sua durabilidade,
a empresa também optou por retirar a informação
do site.
Em seu parecer, o relator apontou que LG concorda que as informações
constantes no site estavam incorretas ou indevidas, uma vez que
as retirou do ar. Ele confirmou a recomendação pela
alteração do anúncio e propôs que a
empresa fosse advertida, para observar com cuidado e atenção
as informações que veicula sobre seus produtos.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Aqueles pneuzinhos sempre me incomodaram, mas…”
Representação n° 193/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letras “a” e “c”
do Código
Com base em queixa de consumidora paulistana, o Conar ofereceu
representação contra anúncio de revista da
Polishop que trazia promessa de emagrecimento com o uso do produto
por apenas três minutos por dia e uma menção
discreta sobre um plano alimentar que seria enviado como brinde.
O anúncio já havia sido analisado no Conar em representação
anterior, cuja decisão foi pela alteração
da peça, considerando que, embora acompanhada de programa
de alimentação, estava inadequada a promessa de
emagrecimento com o uso do produto.
Citada, a anunciante não se manifestou. Em seu parecer,
o relator ponderou que a empresa é reincidente em veicular
propaganda claramente enganosa e que estão evidenciadas
as infrações ao Código. Seu voto, pela sustação,
agravada por advertência, foi aceito unanimemente.
DIREITOS AUTORAIS
“Até 12h de proteção contra
cáries”
Representação n° 20/06, em recurso ordinário
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Unilever Brasil
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Antônio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, foi mantida a decisão de primeira
instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Colgate contra a Unilever.
A Colgate alegou que o uso do desenho na embalagem do produto
“Close-Up Triple” de um relógio de ponteiros
tendo dentro o número 12 imitava o recurso criado por ela
para identificar seu produto Premium, divulgando as doze horas
de proteção proporcionadas pelo creme dental. A
Unilever argumentou que a imagem do número 12 inserido
em um relógio é de uso desgastado e comum na categoria
de produtos de higiene pessoal, e as ilustrações
questionadas eram suficientemente distintas e inconfundíveis,
argumentos com os quais os membros do Conselho de Ética
concordaram.
“Faz Galois que passa!”
Representação n° 167/06
Autora: FullTalent Comunicação
Anunciante e agência: Colégio Galois e RBM Associados
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 41, 42, 43 e 50, letra “b” do
Código
A FullTalent considerou que anúncio de TV do colégio
Golois com o slogan “O vestibular tem sido duro com você?
Faz Galois que passa!”, desenvolvido pela RBM Associados,
imita o conceito de peça que a agência criou para
seu cliente Colégio Leonardo da Vinci, com o mote: “Está
na tensão pré-vestibular? Vem para o Leonardo da
Vinci que passa!”.
Para a anunciante, os motes criativos dos dois comerciais são
distintos e inexiste o risco de confusão na mente do consumidor
devido às diferenças no formato e na duração
das peças.
Em sua análise, o relator apontou que os dois comerciais
fazem uso do mesmo conceito, ainda que com realizações
diferentes, e que isso poderia levar o consumidor a entender que
se trata de variações do mesmo tema, versões
da mesma campanha. Por esse motivo, recomendou a alteração
do anúncio, aceita unanimemente.
“Esmeralda Shopping — Dia dos pais tem promoção”
Representação n° 178/06
Autora: Tatá Comunicação de Marketing
Anunciante: Esmeralda Plaza Shopping
Voto Vencedor: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 42 e 50, letra “c”
do Código
A Tatá Comunicação de Marketing insurge-se
contra anúncio de mídia exterior do Condomínio
Esmeralda Plaza Shopping, por usar o mesmo modelo infantil de
uma série de peças que a agência criou para
seu cliente, Condomínio Aquarius Shopping Center, alegando
que a confusão visual pode levar o consumidor a erro. A
denúncia acrescentou que tem uma autorização
assinada pela mãe do modelo de que é vetada a participação
dele em trabalhos para a concorrência enquanto estiver sendo
veiculada a campanha do Aquarius Shopping com suas fotos. Houve
concessão de liminar suspendendo a veiculação.
A defesa alegou que a imagem do modelo foi legalmente adquirida,
inclusive com autorização da mãe, e que há
diferenças na diagramação, cores e mote das
mensagens nas peças das duas empresas, não sendo
possível haver confusão para o consumidor.
Na interpretação dos membros do Conselho de Ética,
a presença do mesmo modelo nas duas peças, além
de seu formato e desenvolvimento, cria confusão para o
consumidor. Visto que a Aquarius Shopping detém a anterioridade
da veiculação, por maioria de votos, acordou-se
pela sustação do outdoor do Esmeralda Plaza Shopping.
“Desafio Banda Larga Net Virtua”
Representação n° 183/06
Autores: DM9DDB e Telefônica
Anunciante: Net
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Telefônica e sua agência, DM9DDB, protestaram contra
comercial de TV da Net, afirmando que os recursos gráficos
adotados na peça são muito semelhantes aos usados
pela Speedy em sua comunicação, o que pode confundir
os consumidores.
Em sua defesa, a Net esclareceu que, ao contrário da Telefônica,
presta serviços de comunicação via cabo,
razão pela qual observam-se no filme os cabos velozes que
atravessam a tela do consumidor, formando as labaredas de fogo
para representar sua velocidade. A empresa também acrescentou
que o emprego de recursos gráficos não é
exclusivo da Telefônica e que a marca Net é enfatizada
no comercial, não podendo haver confusão da parte
dos consumidores.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada de inadequado
na peça, e recomendou o arquivamento do comercial, aceito
unanimemente.
RESPEITABILIDADE
“Até a bebida você já começa
batendo”
Representação n° 70/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nutrilatina e By Vivas
Relatores: Roberto Philomena (voto vencedor) e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 26 e 50, letra
“c” do Código
Para consumidor de Brasília, comercial em revista do produto
Mega Gym, da Nutrilatina, com a mensagem “Até a bebida
você já começa batendo” estimula a violência,
infringindo o Código Ético-publicitário.
A Nutrilatina defendeu que o anúncio está inserido
exclusivamente no contexto das lutas esportivas e publicado em
revista especializada, cujo público-alvo receberia a mensagem
não como incitação à violência,
mas como incentivo ao esporte.
Mantendo a decisão de primeira instância, o relator
recomendou a sustação do anúncio, aceita
por unanimidade.
“Bate que ela gosta”
Representação n° 125/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Crescenet e Overcom
Relator: Aloísio Lacerda de Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Outdoor do site Crescenet com a frase “Bate que ela gosta”
em destaque e embaixo a legenda “Um ensaio com a campeã
brasileira de boxe, Duda Yankovich” recebeu protestos da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República, alegando que a peça, além de
apresentar exemplo de desrespeito e discriminação
à mulher, pode constituir estímulo à violência.
A defesa ressaltou que a frase questionada faz referência
ao título da campeã brasileira de boxe, cujo ensaio
está disponível no site, e que aparece no cartaz
usando as luvas características do esporte e em posição
de ataque. Argumenta que não há fundamento para
as acusações da denúncia e que jamais usaria
a frase “bate que ela gosta” sem estar inserida no
contexto de uma lutadora de boxe.
O relator deu razão à defesa, não vendo nada
na peça que desrespeitasse o Código. Sua recomendação
pelo arquivamento foi aceita por unanimidade.
“Guaraná Kuat”
Representação n° 165/06
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Campanha do Guaraná Kuat, composta por comercial de TV,
embalagem, outdoor e mídia exterior, foi tema de representação
iniciada pela Ambev. De acordo com a denúncia, ao usar
frases do tipo “Chegou, pega logo”, “Zero açúcar”,
“Muita pegação”, “Este sabor apaixona”
associadas a imagens de jovens se beijando sensualmente, as peças
estariam sugerindo aos jovens a prática da “pegação”,
ou seja, da libidinagem, ofendendo os padrões de decência.
As frases questionadas, para a defesa, apenas utilizam a linguagem
própria dos jovens, não havendo nada nas peças
que possa incitar à libidinagem. O relator concordou com
os argumentos, recomendando o arquivamento da representação
— aceito unanimemente.
“Net Combo — Ivonete”
Representação n° 140/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidores paulistas afirmaram que comercial de TV da Net é
inadequado por mostrar a imagem de mulher obesa de modo depreciativo.
Na peça, um homem afirma ser o maior fã do serviço
Net, tendo até se casado com uma Ivonete e, quando ouve
que não precisava ter feito tudo isso, exclama: “Então
eu não precisava casar com a Ivonete”, ao mesmo tempo
em que aparece a imagem de uma mulher obesa sentada no sofá.
Anunciante e agência afirmam que apenas foi utilizado o
recurso do bom humor, não de modo agressivo ou ofensivo,
apenas como uma brincadeira. A relatora concordou com os argumentos,
recomendando o arquivamento da representação, aceito
por unanimidade.
“Banco do Brasil — Ouro Card”
Representação n° 141/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Ogilvy
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidora paulista protesta contra uso do hino nacional brasileiro
em ritmo de samba em comercial de TV do Banco do Brasil, argumentando
que tal atitude seria uma afronta à Constituição
Federal e um desrespeito a um dos símbolos nacionais.
Anunciante e agência se defenderam alegando que não
houve desrespeito ao hino nacional pelo fato de ele ter sido apresentado
em ritmo de samba, uma vez que esse é o ritmo musical mais
arraigado à cultura do nosso povo.
Para o relator, a versão do hino nacional tocada em ritmo
de samba em nada macula a sua respeitabilidade, correspondendo
a uma forma interessante, respeitosa e singular de se divulgar
o espírito de brasilidade. Seu voto pelo arquivamento da
representação foi aceito unanimemente.
“Fiat Strada — Casal se beijando no carro”
Representação n° 151/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidores apontam para a possibilidade de comercial de TV
da Fiat desrespeitar as campanhas que incentivam o uso de preservativo,
além do público infantil, devido à conotação
erótica e ao horário de veiculação.
Também destacam a possibilidade de desrespeito ao público
feminino, passando a idéia de que bens materiais são
mais importantes. Na peça, um casal se beija no carro e,
quando a mulher diz ao parceiro que só continua com proteção,
ele cobre o banco do carro com um plástico.
A defesa alega que a mensagem é jovem e divertida, onde
o erotismo é apenas sugerido, não ofensivo e nem
desrespeitador. Também ressalta que a peça apresenta
um lettering legível com a mensagem “Use sempre camisinha”
e que ela é transmitida em horários adequados.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando
o arquivamento do processo, mas lembrou que a peça deve
manter os limites de horário da exibição
e o lettering “use sempre camisinha”. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
“Itaú Personalité — Lambari”
Representação n° 152/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Itaú e DPZ
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para dois consumidores paulistanos, a imagem de uma menina pescando
com o pai e depois segurando na mão o lambari capturado
em comercial de TV do Itaú é inadequada, por apresentar
exemplo de comportamento deseducativo, de pouco apreço
pela fauna e despreocupação com o meio ambiente.
A defesa se disse surpresa com as queixas e se prontificou a alterar
o comercial, mas acrescentou que discorda da interpretação
dos consumidores: trata-se apenas de uma pescaria amadora, realizada
como lazer entre pai e filha, sem querer passar a mensagem de
degradação da fauna e do meio ambiente ou de incentivo
à pesca predatória.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa,
não vendo nada de irregular na peça, e acordaram
unanimemente pelo arquivamento da representação.
“Sky – Abaixo-assinado”
Representação n° 174/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sky e Neogama
Voto vencedor: George Moraes
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letras
“a” e “c” do Código
Em anúncio de rádio promovendo a TV por assinatura
Sky, um garoto diz para o pai: “Ou você assina Sky…”
e enumera as opções de planos disponíveis,
concluindo com “… ou você escolhe outra família
para ser pai, porque aqui a gente não agüenta mais
viver sem os canais da Sky”, ao que sua irmã concorda:
“Viu, pai, é isto aí…”. De acordo
com a queixa de consumidor paulistano, a peça é
inadequada, pois apresenta exemplo discriminatório, de
inversão de valores, superestimando o bem material em detrimento
dos laços familiares.
No entendimento da anunciante, as acusações são
infundadas, pois a mensagem é bem-humorada e tem como única
finalidade enfatizar a gama de alternativas das opções
ofertadas. A empresa acrescentou, ainda, que não há
na peça a intenção de ofender ou intimidar
os pais e que o uso de humor e do exagero distancia o cenário
apresentado de uma situação verídica.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética entenderam
que o anúncio é exemplo de despreocupação
com os liames do núcleo familiar e recomendaram a sua sustação,
agravada por advertência ao anunciante.
“Playboy — Abra seu presente”
Representação n° 181/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relator: André Luiz Costa Ferreira
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Dez consumidores protestaram junto ao Conar contra outdoors da
revista Playboy em que a atriz Flávia Alessandra aparece
deitada de bruços, vestida com a parte de baixo do biquíni
e com a mensagem: “Abra seu presente! Flávia Alessandra
na Playboy de aniversário”. Segundo as queixas, o
anúncio desrespeita o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) por mostrar imagens ditas “pornográficas”
e também atinge a imagem da mulher, exibida como “objeto
comercial”.
Em sua defesa, a Playboy argumentou que não exibe imagens
apelativas de nenhum gênero e nem veicula em suas capas
mensagens ou fotos pornográficas, ressaltando que a atriz
não revela nenhuma parte íntima do corpo e que a
foto do anúncio não vai além do que se costuma
ver em praias, piscinas ou programas de televisão.
O relator concordou com a defesa, recomendando o arquivamento
da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.