Ano - 2006

SETEMBRO/2006

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 14, 21, 26 e 28, em São Paulo e Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros: Adilson Queiroz, Aloísio Lacerda Medeiros, André Luiz Costa Ferreira, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio Prado, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Flavio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Gustavo Oliveira, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, Luiz Fernando Constantino, Marcelo de Salles Gomes, Marília Mattos da Rosa, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Nadja Sampaio, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Marti, Rogério Levorin, Rogério Salgado, Rubens Campos, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Campanha Nova Schin Costa do Marfim”

Representação n° 121/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Mariângela Vassallo (voto vencedor) e Percival Caropreso Jr.
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”, item 6

A Ambev recorreu contra decisão de primeira instância pelo arquivamento da queixa em relação a anúncios de mídia exterior da Nova Schin. A representação englobava a campanha “Costa do Marfim”, composta por teasers e anúncios de mídia exterior e anúncio de TV. De acordo com a denúncia, os anúncios de mídia exterior seriam irregulares por não se limitar a exibir o produto, sua marca e slogan, além de não apresentarem a cláusula de advertência, como determina o Código. Em primeira instância, foi acordado o arquivamento por maioria de votos, entendendo que as especificações do Código de Ética se aplicam especificamente ao produto anunciado, no que não se enquadraria a peça por apenas se referir a partidas de futebol.
Baseando o recurso, a Ambev reafirmou que a peça extrapola os limites estabelecidos pelo Código para mídia exterior de bebidas alcoólicas. A Nova Schin contestou, destacando que não há alusão ao consumo.
Recomendando a sustação da peça, o relator do recurso concordou com a Ambev em que os outdoors trazem mais elementos do que são permitidos, refletindo que as restrições do Código no que se refere a bebidas alcoólicas se aplicam à divulgação de qualquer tipo de evento. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Skol — Carrinho” e “Skol — Pelado”

Representação n° 132/06, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de requerimento feito por representante do Ministério Público de Santa Catarina
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: André Porto Alegre e José Francisco Queiroz
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”, item “2”, letra “a”

A Ambev e sua agência recorreram contra decisão de primeira instância, que determinou a alteração de dois comerciais de TV da cerveja Skol por apresentar modelos que aparentam idade inferior a 25 anos, o que infringe o Código de Ética. No recurso, voltou-se a questionar se os comerciais discriminam e desrespeitam a Argentina e seus nacionais, questão que havia sido arquivada em primeira instância.
A defesa alegou que os modelos não só aparentam como efetivamente têm mais de 25 anos e que julgar a idade pela aparência é algo muito subjetivo. Sobre o aspecto da discriminação, reafirmou que a mensagem apenas usa a conhecida rivalidade entre as torcidas do Brasil e da Argentina pelo lado cômico.
O relator manteve o parecer de primeira instância, concordando que não há discriminação nas peças, mas recomendou a alteração no que se refere à idade aparentada pelos modelos. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo. Ter chopp também. É sem comparação”

Representação n° 148/06, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relatores: José Francisco Queiroz e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigo 50, letras “a” e “c” do Código e seu Anexo “P”, item 6

A Cervejaria Petrópolis recorreu de decisão da primeira instância pela sustação de anúncio de mídia exterior da sua cerveja Itaipava. A peça, questionada pela Ambev, mostra um copo com o chopp Itaipava, a marca do produto, o slogan “Sem comparação”, o texto “Ter cerveja Itaipava num bar é ótimo. Ter chopp também, é sem comparação” e ilustrações com porta-copos. Houve liminar suspendendo a veiculação, e o voto em primeira instância foi justificado pelas restrições estipuladas pelo Código para anúncios de mídia exterior de bebidas alcoólicas, que prevê a exibição apenas do produto, sua marca e slogan e a cláusula de advertência. Mas, para a anunciante, a peça é claramente dirigida aos donos de bares e restaurantes, e não ao consumidor final, e, por isso, não haveria desrespeito ao Código e tampouco apelo ao consumo.
O relator do recurso manteve a decisão pela sustação, lembrando que o Código é claro nas restrições em relação aos anúncios de bebidas alcoólicas. Determinou, ainda, o agravamento da penalidade com advertência pelo descumprimento reiterado da medida liminar. Seu voto foi aceito unanimemente.

“Chegou Rum Merino, o agito começa aqui”

Representação n° 198/06
Autora: Pernod Ricard Brasil
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Antonio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e seu Anexo “A”, item 6

A Pernod Ricard aponta que materiais de ponto-de-venda e outdoors da campanha de lançamento do Rum Merino, da Diageo Brasil, não apresentam a cláusula de advertência e consumo moderado, como determina o Código.
A Diageo refuta as acusações, alegando que as frases estão inseridas com destaque em letras maiúsculas e de coloração preta para dar maior visibilidade e que as fotos apresentadas pela Pernod Ricard na denúncia são pouco nítidas e meras reproduções parciais.
Em seu parecer, o relator concordou que é inegável que as frases de advertência estão presentes em todas as peças da campanha do Rum Merino, mas que é preciso analisá-las com uma lupa para fazer tal constatação. Dessa forma, a maneira como as frases estão grafadas nas peças — numa disposição e tamanho que as deixam ilegíveis — torna ineficaz a função de comunicar ao consumidor o alerta recomendado. O voto para alteração das frases, de modo a torná-las legíveis, foi aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 161/06, “Kanguru Supermercado — Festival de Vinhos Nacionais e Importados”
Anunciante: Kanguru Supermercado

Representação n° 185/06, “Mês de aniversário acelera coração”
Anunciante: Supermercados Irmãos Lopes

Representação n° 186/06, “Aniversário Dia% Festão da Promoção”
Anunciante: O Dia Brasil Sociedade Ltda.

Representação n° 188/06, “Tannat Vinhos, Whiskies, Licores e Conservas”
Anunciante: Ana Cláudia Moura Matos de Salvador

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Maior congelador da categoria”

Representação n° 67/06, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Multibrás
Relatores: Paulo Chueiri e Renata Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1°, 4°, 23, 27, parágrafos 1° e 2°, e 50, letra “b” do Código

A Electrolux protestou contra o prazo de 120 dias fornecido em primeira instância para a substituição de material de ponto-de-venda que apregoa que o refrigerador Cônsul modelo CRA30, da Multibrás, possui “o maior refrigerador da categoria”. A alteração foi acordada com base no questionamento da empresa de que o manual técnico do produto traz a informação de que a capacidade do congelador é de 25 litros. Os 39 litros do congelador que o caracterizariam como maior da categoria correspondem à soma da capacidade de um compartimento de resfriamento extra, que é distinto do congelador.
Em sua defesa, a Multibrás alegou que o anúncio está em mais de 4 mil pontos-de-venda e que a empresa está fazendo seus maiores esforços para substituí-lo, acatando a decisão do Conar.
A relatora concordou que a alteração ou remoção de materiais de ponto-de-venda é complexa, mas observou que a Multibrás não comprovou nenhuma diligência no sentido de comunicar seus clientes a respeito da retirada do material, mesmo já tendo decorrido metade do prazo. Sendo assim, sua recomendação foi pela retirada imediata dos materiais da campanha dos pontos-de-venda.

“Golden Fórmula ? Carne e arroz” e “Golden Fórmula ? Frango e arroz”

Representações n°s 86/06 e 87/06, em recurso ordinário
Autora: Nestlé
Anunciante: Grandfood
Relatores: Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Cristina de Bonis
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram a resolução de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Nestlé visando às embalagens do produto “Golden Fórmula”, alimentos para cães da Grandfood. A empresa questionava o uso da expressão “premium”, uma vez que não existem parâmetros oficiais que definam um alimento para cães “premium”.
O arquivamento foi proposto em concordância com os argumentos da anunciante, de que a expressão “premium” é largamente utilizada para diferenciar uma linha de produto em relação à outra quanto a características que a tornem de maior qualidade.

“Comprovificado pelos leitores da Info: Speedy, a melhor banda larga”

Representação nº 94/06, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafos 1° e 2°, e 50, letra “b” do Código

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram a resolução de primeira instância pela alteração de anúncio de mídia exterior do Speedy, de responsabilidade da Telefônica. Os conselheiros concordaram com a denúncia da Net, de que a peça induziria o consumidor a erro por divulgar que o Speedy é o melhor serviço de banda larga de acordo com pesquisa realizada pela revista Info Exame, quando, na realidade, a categoria vencida pelo Speedy foi de empresa que mais inovou em 2005.

“Super Caro — Gaste, gaste, gaste”

Representação n° 98/06, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Artur Amorim (voto vencedor) e José Francisco Queiroz
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32, letras “a” e “c”, e 50, letra “c” do Código

A Embratel iniciou representação contra comercial de TV da Telefônica por considerar enganosas as afirmações “O Super 15 continua imbatível” e “DDD e DDI com a menor tarifa do mercado”, que precisam de comprovação, além de não ter divulgado o valor das tarifas, desrespeitando o “Termo de Acordo” celebrado entre as empresas. Lembrou ainda que, na ocasião do Termo, a Telesp concordou em substituir a palavra “imbatível” por “supereconômico”.
A defesa alegou que o Termo de Acordo valia para um comercial específico, não proibindo o uso da expressão com a palavra “imbatível” em qualquer outro material. Acrescentou que a peça em questão divulgava uma promoção específica para determinada data e que as tarifas promocionais eram efetivamente as mais baratas.
Mantendo o parecer de primeira instância, o relator recomendou a sustação do comercial, voto aceito unanimemente.

“Colgate Sensitive — A recomendação número 1 dos dentistas”

Representação n° 105/06, em recurso ordinário
Autora: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relatores: Flávio Vormittag e Luiz Fernando Constantino (voto vencedor)
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput” e parágrafos 1º, 2º e 8º, e 50, letra “b” do Código

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância, acordando pela alteração do comercial de TV da Colgate. A peça foi questionada pela GSK, fabricante do creme dental Sensodyne, em relação ao claim “Colgate — a recomendação número 1 dos dentistas”.
Ainda que a Colgate alegue que a assinatura faz referência à liderança da marca em todo o segmento de cremes dentais, e não ao segmento para dentes sensíveis, para a GSK a frase poderia conduzir o consumidor a erro, interpretando que o Colgate Sensitive é o mais recomendado no segmento, o que não acontece.

“Newsletter Fnac”

Representação n° 114/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fnac Brasil
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Newsletter da Fnac, enviada por e-mail, oferecia um iPod a consumidor carioca em preço promocional, mas, ao procurar pelo produto, o consumidor o encontrou com valor superior ao anunciado. Ao ligar posteriormente para a empresa, foi informado de que o aparelho não estava mais disponível em estoque.
A Fnac informou que foram identificados problemas no link da newsletter para o direcionamento ao site e que os consumidores que contataram a empresa sobre o problema tiveram as vendas efetuadas pelo preço anunciado — exceção também feita ao consumidor autor da denúncia.
Diante dos fatos relatados pela Fnac, o relator recomendou o arquivamento, aceito por unanimidade.

“Transformando homens em meninos em apenas 5 segundos”

Representação n° 142/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: GB Cars e Touché
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra “b” do Código, e seu Anexo “O”

O diretor executivo do Conar questiona anúncio em jornal da GB Cars que apresenta o lettering vertical: “Preço válido para o modelo Jaguar S Type R Supercharged 05/06 para a data de publicação. Reservamo-nos o direito de corrigir qualquer erro gráfico”, o que poderia levar o consumidor a erro, servindo como válvula de escape para justificar a alteração de qualquer característica do produto em relação ao anunciado.
A defesa não se manifestou sobre a infração. Por unanimidade de votos, seguindo o parecer do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração do anúncio.

“Art Corpus — Cirurgia plástica” e “Renova Plástica”

Representação n° 146/06
Anunciante e agência: Art Corpus Cirurgia Plástica e Plano Virtual Publicidade

Representação n° 147/06
Anunciante e agência: Renova Plástica e Plano Virtual Publicidade

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”, e parágrafos 1º, 2º e 8º, e 50, letra “b” do Código

O Conar, por meio do seu diretor executivo, iniciou representação visando os comerciais de TV da Art Corpus e da Renova Plástica por não trazerem a indicação da direção médica responsável pelas cirurgias oferecidas, prática que infringe o Código. A queixa também lembra que é irregular a divulgação de preço de procedimento médico em publicidade, sendo que a divulgação de planos de financiamento não pode deixar de ser atitude caracterizada como mercantilização da medicina. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
Ambas as empresas alegaram não haver a indicação de custo, mas de facilitação de pagamento em até 24 vezes.
Considerando que as defesas não fizeram indicação da direção médica ou dos médicos responsáveis pelas cirurgias oferecidas, o que contraria o Código, assim como a divulgação de planos de financiamento, o relator recomendou a sustação dos anúncios, aceito unanimemente.

“Biofenac Aerosol – Rápido na dor, fundo na inflamação”

Representação n° 156/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Aché Laboratórios e Ogilvy
Relator: André Luiz Ferreira Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 33, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”

Consumidor paulistano relatou que viu o comercial do Biofenac-Aerosol com imagens de uma família com crianças e comprou o produto para aplicar em sua filha de onze anos. Após abrir o remédio, constatou que ele não era recomendado para crianças abaixo de catorze anos, o que tornaria o comercial inadequado, uma vez que traz imagens de crianças.
Para a defesa, o anúncio não dá a entender que o produto pode ser usado em crianças, mas sim que seja “disponibilizado às famílias”, e que a embalagem traz a ressalva sobre a administração a crianças. Afirma, ainda, que a propaganda tem como destinatário o adulto e que as recomendações constantes tanto no filme quanto na embalagem são adequadas para que o consumidor não o utilize incorretamente.
Em seu parecer, o relator observou que, embora na bula e na embalagem haja a indicação de uso adulto, o comercial mostra o núcleo familiar, com crianças, induzindo o consumidor a pensar que o produto pode ser utilizado por toda a família. Dessa forma, recomendou a alteração da peça, para que ela alerte com exatidão e clareza a não-recomendação para menores de catorze anos.

“Banco Real Parcelado”

Representação n°: 157/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Real e Talent
Relator: Francisco Marin
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidor de Recife protesta contra comercial de TV que anuncia o plano Real Parcelado 30 Dias, afirmando que a peça omite condições do serviço, divulgando a vantagem, mas omitindo a tarifa cobrada para sua concessão.
A defesa alega que as informações sobre as taxas do serviço constam no comercial em letterings visíveis e claros. O relator concordou com a defesa, recomendando o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“SIM Celular 21”

Representação n° 160/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Embratel
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor paulista alega que anúncio do Plano SIM Celular 21, da Embratel, no site da empresa não faz menção que clientes de outras operadoras não poderiam participar, fato do qual ele só foi informado ao tentar fazer parte da promoção.
A Embratel analisou que houve falha de comunicação, mas que a situação com o cliente foi esclarecida de forma adequada.
Ao recomendar a alteração do anúncio, aceita por maioria de votos, o relator lembrou que o anunciante deve orientar e esclarecer o consumidor antes da prestação de serviço que está oferecendo, em vez de apenas fornecer explicações posteriores.

“Até R$ 1.000 todo mês para falar por conta da Vivo”

Representação n° 179/06
Autora: Tim Celular
Anunciante: Vivo
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23 e 50, letra “b” do Código

A oferta em comercial de TV de bônus de até R$ 1.000 para falar por conta da Vivo para quem adquirisse aparelho de determinada marca fez a Tim Celular protestar, alegando que a peça deixava de apresentar restrições e informações essenciais ao pleno entendimento do benefício ofertado.
A defesa alegou que as delimitações da promoção são apresentadas de forma clara, tanto na locução quanto nos detalhes fornecidos em lettering e nas informações fornecidas no site da empresa.
Em seu parecer, o relator observou que o anúncio contém seis linhas ilegíveis de lettering e que a locução não é esclarecedora o bastante a respeito das condições em que o bônus é oferecido. O voto pela alteração foi aceito por unanimidade.

“LG Black Safira”

Representação n° 189/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: LG Eletronics
Relator: Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidores de cidades de São Paulo e Santa Catarina fizeram queixas contra anúncio no site da LG que promove o celular LG Black Safira. A peça mencionava o formato de áudio WMA, que na realidade não seria compatível com o aparelho e, além disso, embora fizesse ressalva de que o desempenho da bateria poderia variar, a duração indicada para o modo stand-by, de até 130 horas, seria muito superior ao que os consumidores verificaram, afirmando que a bateria não chega a durar 24 ou 48 horas.
Sobre o aparelho comportar o formato WMA, a LG explicou que a informação estava no site da empresa por um lapso, o qual já havia sido corrigido. Quanto ao tempo de duração da bateria, afirmou que, como não há no Brasil uma regulamentação para testes para confirmar sua durabilidade, a empresa também optou por retirar a informação do site.
Em seu parecer, o relator apontou que LG concorda que as informações constantes no site estavam incorretas ou indevidas, uma vez que as retirou do ar. Ele confirmou a recomendação pela alteração do anúncio e propôs que a empresa fosse advertida, para observar com cuidado e atenção as informações que veicula sobre seus produtos. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Aqueles pneuzinhos sempre me incomodaram, mas…”

Representação n° 193/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Polishop
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “c” do Código

Com base em queixa de consumidora paulistana, o Conar ofereceu representação contra anúncio de revista da Polishop que trazia promessa de emagrecimento com o uso do produto por apenas três minutos por dia e uma menção discreta sobre um plano alimentar que seria enviado como brinde.
O anúncio já havia sido analisado no Conar em representação anterior, cuja decisão foi pela alteração da peça, considerando que, embora acompanhada de programa de alimentação, estava inadequada a promessa de emagrecimento com o uso do produto.
Citada, a anunciante não se manifestou. Em seu parecer, o relator ponderou que a empresa é reincidente em veicular propaganda claramente enganosa e que estão evidenciadas as infrações ao Código. Seu voto, pela sustação, agravada por advertência, foi aceito unanimemente.

DIREITOS AUTORAIS

“Até 12h de proteção contra cáries”

Representação n° 20/06, em recurso ordinário
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Unilever Brasil
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Antônio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, foi mantida a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Colgate contra a Unilever.
A Colgate alegou que o uso do desenho na embalagem do produto “Close-Up Triple” de um relógio de ponteiros tendo dentro o número 12 imitava o recurso criado por ela para identificar seu produto Premium, divulgando as doze horas de proteção proporcionadas pelo creme dental. A Unilever argumentou que a imagem do número 12 inserido em um relógio é de uso desgastado e comum na categoria de produtos de higiene pessoal, e as ilustrações questionadas eram suficientemente distintas e inconfundíveis, argumentos com os quais os membros do Conselho de Ética concordaram.

“Faz Galois que passa!”

Representação n° 167/06
Autora: FullTalent Comunicação
Anunciante e agência: Colégio Galois e RBM Associados
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código

A FullTalent considerou que anúncio de TV do colégio Golois com o slogan “O vestibular tem sido duro com você? Faz Galois que passa!”, desenvolvido pela RBM Associados, imita o conceito de peça que a agência criou para seu cliente Colégio Leonardo da Vinci, com o mote: “Está na tensão pré-vestibular? Vem para o Leonardo da Vinci que passa!”.
Para a anunciante, os motes criativos dos dois comerciais são distintos e inexiste o risco de confusão na mente do consumidor devido às diferenças no formato e na duração das peças.
Em sua análise, o relator apontou que os dois comerciais fazem uso do mesmo conceito, ainda que com realizações diferentes, e que isso poderia levar o consumidor a entender que se trata de variações do mesmo tema, versões da mesma campanha. Por esse motivo, recomendou a alteração do anúncio, aceita unanimemente.

“Esmeralda Shopping — Dia dos pais tem promoção”

Representação n° 178/06
Autora: Tatá Comunicação de Marketing
Anunciante: Esmeralda Plaza Shopping
Voto Vencedor: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 42 e 50, letra “c” do Código

A Tatá Comunicação de Marketing insurge-se contra anúncio de mídia exterior do Condomínio Esmeralda Plaza Shopping, por usar o mesmo modelo infantil de uma série de peças que a agência criou para seu cliente, Condomínio Aquarius Shopping Center, alegando que a confusão visual pode levar o consumidor a erro. A denúncia acrescentou que tem uma autorização assinada pela mãe do modelo de que é vetada a participação dele em trabalhos para a concorrência enquanto estiver sendo veiculada a campanha do Aquarius Shopping com suas fotos. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação.
A defesa alegou que a imagem do modelo foi legalmente adquirida, inclusive com autorização da mãe, e que há diferenças na diagramação, cores e mote das mensagens nas peças das duas empresas, não sendo possível haver confusão para o consumidor.
Na interpretação dos membros do Conselho de Ética, a presença do mesmo modelo nas duas peças, além de seu formato e desenvolvimento, cria confusão para o consumidor. Visto que a Aquarius Shopping detém a anterioridade da veiculação, por maioria de votos, acordou-se pela sustação do outdoor do Esmeralda Plaza Shopping.

“Desafio Banda Larga Net Virtua”

Representação n° 183/06
Autores: DM9DDB e Telefônica
Anunciante: Net
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Telefônica e sua agência, DM9DDB, protestaram contra comercial de TV da Net, afirmando que os recursos gráficos adotados na peça são muito semelhantes aos usados pela Speedy em sua comunicação, o que pode confundir os consumidores.
Em sua defesa, a Net esclareceu que, ao contrário da Telefônica, presta serviços de comunicação via cabo, razão pela qual observam-se no filme os cabos velozes que atravessam a tela do consumidor, formando as labaredas de fogo para representar sua velocidade. A empresa também acrescentou que o emprego de recursos gráficos não é exclusivo da Telefônica e que a marca Net é enfatizada no comercial, não podendo haver confusão da parte dos consumidores.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada de inadequado na peça, e recomendou o arquivamento do comercial, aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

“Até a bebida você já começa batendo”

Representação n° 70/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nutrilatina e By Vivas
Relatores: Roberto Philomena (voto vencedor) e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recurso
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 26 e 50, letra “c” do Código

Para consumidor de Brasília, comercial em revista do produto Mega Gym, da Nutrilatina, com a mensagem “Até a bebida você já começa batendo” estimula a violência, infringindo o Código Ético-publicitário.
A Nutrilatina defendeu que o anúncio está inserido exclusivamente no contexto das lutas esportivas e publicado em revista especializada, cujo público-alvo receberia a mensagem não como incitação à violência, mas como incentivo ao esporte.
Mantendo a decisão de primeira instância, o relator recomendou a sustação do anúncio, aceita por unanimidade.

“Bate que ela gosta”

Representação n° 125/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Crescenet e Overcom
Relator: Aloísio Lacerda de Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Outdoor do site Crescenet com a frase “Bate que ela gosta” em destaque e embaixo a legenda “Um ensaio com a campeã brasileira de boxe, Duda Yankovich” recebeu protestos da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, alegando que a peça, além de apresentar exemplo de desrespeito e discriminação à mulher, pode constituir estímulo à violência.
A defesa ressaltou que a frase questionada faz referência ao título da campeã brasileira de boxe, cujo ensaio está disponível no site, e que aparece no cartaz usando as luvas características do esporte e em posição de ataque. Argumenta que não há fundamento para as acusações da denúncia e que jamais usaria a frase “bate que ela gosta” sem estar inserida no contexto de uma lutadora de boxe.
O relator deu razão à defesa, não vendo nada na peça que desrespeitasse o Código. Sua recomendação pelo arquivamento foi aceita por unanimidade.

“Guaraná Kuat”

Representação n° 165/06
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Campanha do Guaraná Kuat, composta por comercial de TV, embalagem, outdoor e mídia exterior, foi tema de representação iniciada pela Ambev. De acordo com a denúncia, ao usar frases do tipo “Chegou, pega logo”, “Zero açúcar”, “Muita pegação”, “Este sabor apaixona” associadas a imagens de jovens se beijando sensualmente, as peças estariam sugerindo aos jovens a prática da “pegação”, ou seja, da libidinagem, ofendendo os padrões de decência.
As frases questionadas, para a defesa, apenas utilizam a linguagem própria dos jovens, não havendo nada nas peças que possa incitar à libidinagem. O relator concordou com os argumentos, recomendando o arquivamento da representação — aceito unanimemente.

“Net Combo — Ivonete”

Representação n° 140/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Net e Talent
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidores paulistas afirmaram que comercial de TV da Net é inadequado por mostrar a imagem de mulher obesa de modo depreciativo. Na peça, um homem afirma ser o maior fã do serviço Net, tendo até se casado com uma Ivonete e, quando ouve que não precisava ter feito tudo isso, exclama: “Então eu não precisava casar com a Ivonete”, ao mesmo tempo em que aparece a imagem de uma mulher obesa sentada no sofá.
Anunciante e agência afirmam que apenas foi utilizado o recurso do bom humor, não de modo agressivo ou ofensivo, apenas como uma brincadeira. A relatora concordou com os argumentos, recomendando o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Banco do Brasil — Ouro Card”

Representação n° 141/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Ogilvy
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidora paulista protesta contra uso do hino nacional brasileiro em ritmo de samba em comercial de TV do Banco do Brasil, argumentando que tal atitude seria uma afronta à Constituição Federal e um desrespeito a um dos símbolos nacionais.
Anunciante e agência se defenderam alegando que não houve desrespeito ao hino nacional pelo fato de ele ter sido apresentado em ritmo de samba, uma vez que esse é o ritmo musical mais arraigado à cultura do nosso povo.
Para o relator, a versão do hino nacional tocada em ritmo de samba em nada macula a sua respeitabilidade, correspondendo a uma forma interessante, respeitosa e singular de se divulgar o espírito de brasilidade. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

“Fiat Strada — Casal se beijando no carro”

Representação n° 151/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relatora: Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidores apontam para a possibilidade de comercial de TV da Fiat desrespeitar as campanhas que incentivam o uso de preservativo, além do público infantil, devido à conotação erótica e ao horário de veiculação. Também destacam a possibilidade de desrespeito ao público feminino, passando a idéia de que bens materiais são mais importantes. Na peça, um casal se beija no carro e, quando a mulher diz ao parceiro que só continua com proteção, ele cobre o banco do carro com um plástico.
A defesa alega que a mensagem é jovem e divertida, onde o erotismo é apenas sugerido, não ofensivo e nem desrespeitador. Também ressalta que a peça apresenta um lettering legível com a mensagem “Use sempre camisinha” e que ela é transmitida em horários adequados.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento do processo, mas lembrou que a peça deve manter os limites de horário da exibição e o lettering “use sempre camisinha”. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Itaú Personalité — Lambari”

Representação n° 152/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Itaú e DPZ
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para dois consumidores paulistanos, a imagem de uma menina pescando com o pai e depois segurando na mão o lambari capturado em comercial de TV do Itaú é inadequada, por apresentar exemplo de comportamento deseducativo, de pouco apreço pela fauna e despreocupação com o meio ambiente.
A defesa se disse surpresa com as queixas e se prontificou a alterar o comercial, mas acrescentou que discorda da interpretação dos consumidores: trata-se apenas de uma pescaria amadora, realizada como lazer entre pai e filha, sem querer passar a mensagem de degradação da fauna e do meio ambiente ou de incentivo à pesca predatória.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa, não vendo nada de irregular na peça, e acordaram unanimemente pelo arquivamento da representação.

“Sky – Abaixo-assinado”

Representação n° 174/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sky e Neogama
Voto vencedor: George Moraes
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letras “a” e “c” do Código

Em anúncio de rádio promovendo a TV por assinatura Sky, um garoto diz para o pai: “Ou você assina Sky…” e enumera as opções de planos disponíveis, concluindo com “… ou você escolhe outra família para ser pai, porque aqui a gente não agüenta mais viver sem os canais da Sky”, ao que sua irmã concorda: “Viu, pai, é isto aí…”. De acordo com a queixa de consumidor paulistano, a peça é inadequada, pois apresenta exemplo discriminatório, de inversão de valores, superestimando o bem material em detrimento dos laços familiares.
No entendimento da anunciante, as acusações são infundadas, pois a mensagem é bem-humorada e tem como única finalidade enfatizar a gama de alternativas das opções ofertadas. A empresa acrescentou, ainda, que não há na peça a intenção de ofender ou intimidar os pais e que o uso de humor e do exagero distancia o cenário apresentado de uma situação verídica.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética entenderam que o anúncio é exemplo de despreocupação com os liames do núcleo familiar e recomendaram a sua sustação, agravada por advertência ao anunciante.

“Playboy — Abra seu presente”

Representação n° 181/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Relator: André Luiz Costa Ferreira
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Dez consumidores protestaram junto ao Conar contra outdoors da revista Playboy em que a atriz Flávia Alessandra aparece deitada de bruços, vestida com a parte de baixo do biquíni e com a mensagem: “Abra seu presente! Flávia Alessandra na Playboy de aniversário”. Segundo as queixas, o anúncio desrespeita o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por mostrar imagens ditas “pornográficas” e também atinge a imagem da mulher, exibida como “objeto comercial”.
Em sua defesa, a Playboy argumentou que não exibe imagens apelativas de nenhum gênero e nem veicula em suas capas mensagens ou fotos pornográficas, ressaltando que a atriz não revela nenhuma parte íntima do corpo e que a foto do anúncio não vai além do que se costuma ver em praias, piscinas ou programas de televisão.
O relator concordou com a defesa, recomendando o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.


  

Top