Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reunião
realizada dia 19, em São Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Adilson Borges de
Queiroz, Afonso Champi, Alexandre Annenberg, Aluízio Maranhão,
André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa,
Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner,
Cláudio Pereira, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Ênio
Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo,
Flavia Romano, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo
Alonso Filho, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros, José
Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Gonzaga de Lucca, Marcelo
Benez, Marcelo Salles Gomes, Marisa d´Alessandri, Olavo Ferreira,
Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Cabral,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Orfão, Ricardo
Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda,
Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado,
Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça, Ubiratan
Macedo e Wilberto Luiz Lima Jr.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Diga Sim à Embratel"
Representação nº 200/06, em recurso extraordinário
Anunciante: Embratel
Autores: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido, Afonso Champi Jr. e Paulo Chueiri
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra "c"
do Código
Merchandising da Embratel realizado em programas de TV, em que
os apresentadores divulgavam, entre outros atributos, que as ligações
feitas com o "21" são muito mais baratas, mais
vantajosas e possuem o menor preço do mercado foi contestado
pela Telefônica, que alegou não serem eles verdadeiros.
A defesa considerou que as afirmações questionadas
não constavam nos roteiros aprovados pela Embratel, tendo
sido improvisadas pelos apresentadores. Informou que sua agência
solicitou reiteradamente às emissoras que os apresentadores
seguissem os roteiros das peças, apresentando provas disso,
o que demonstraria sua boa-fé.
Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética
acordaram pela sustação da peça, agravada
por advertência à anunciante e sua agência.
A Embratel recorreu da decisão inicial, solicitando reforma
no que se referia à aplicação da penalidade
de advertência, por considerá-la injusta face aos
argumentos de defesa apresentados. Os membros do Conselho de Ética
acolheram o pedido e reformaram a decisão inicial, mantendo,
porém, a recomendação pela sustação.
Inconformada com a decisão, a Telefônica recorreu,
entendendo que a pena de advertência havia sido aplicada
justamente para impedir que o erro se repetisse, como havia se
repetido, mesmo depois de a anunciante ter dito que solicitara
às emissoras que seguissem os roteiros originais da peça.
A Embratel manteve o pedido para suspensão da advertência,
uma vez que foram os apresentadores que procuraram inovar o texto
com expressões que não constavam no roteiro original
e que não houve, por parte da anunciante e sua agência,
ação voluntária antiética ou desleal.
O relator do recurso extraordinário deu razão à
Embratel e manteve a decisão da instância anterior
pela sustação da peça, sem aplicar a pena
de advertência à anunciante. Sua recomendação
foi aceita por maioria de votos.
"Casas Bahia — 1º pagamento só
em abril"
Representação nº 24/07
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Autor: Conar, por iniciativa própria
Voto Vencedor: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "a"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
07 do Conar
O diretor executivo do Conar aponta que comercial de TV das Casas
Bahia traz informações inadequadas no que se refere
ao preço e às formas de pagamento dos produtos oferecidos,
pois enfatiza somente o valor da parcela, omitindo dados sobre
o número de parcelas e valor total dos produtos à
vista e a prazo.
A defesa alegou que, devido à apresentação
e ao tempo reduzido de cada peça, a anunciante é
obrigada a dar mais destaques para determinados elementos das
promoções oferecidas, mas que os comerciais apresentam
em lettering os preços à vista e a prazo, bem como
o número de parcelas.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as informações
básicas indispensáveis podem estar presentes nas
peças, mas não de forma que garanta sua perfeita
compreensão e leitura. Acordaram, por isso, pela advertência
ao anunciante, para que esses cuidados sejam observados em todos
os seus comerciais.
"Seda Queda Control"
Representação n° 26/07
Autora: Belocap
Anunciante: Unilever
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 27 e 50, letra "b"
do Código
A Belocap pediu instauração de representação
para averiguar irregularidades em campanha do produto "Seda
Queda Control", da Unilever, alegando que a alusão
feita pelos filmes carece de amparo técnico, podendo induzir
o consumidor a erro. Segundo a denúncia, as peças
e seu slogan dão a entender que o produto tem o poder de
controlar a queda de cabelo, o que não é verdade,
pois sua ação atinge apenas a queda de fios decorrentes
de um cabelo quebradiço. A seu ver, a frase dos filmes
"Seda Queda Control. Seu cabelo está caindo mais do
que o normal?" sugere claramente a idéia de que o
respectivo produto age na queda dos fios, na raiz do cabelo.
A anunciante afirmou que as peças estão regulares,
que o uso do termo "queda" é identificado em
textos explicativos nas próprias mensagens e que os claims
possuem suporte técnico, além de os produtos estarem
devidamente registrados na Anvisa. A Unilever apresentou, ainda,
a embalagem do produto Elseve Homem Prevenção, da
denunciante Belocap, que destaca a prevenção, o
reforço da resistência dos cabelos e a ação
nos cabelos frágeis e primeiros sinas de queda.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as peças
de TV da anunciante ressaltam o benefício da antiqueda,
genérico, quando só podem oferecer a antiquebra,
específico. Dessa forma, acordaram, por maioria de votos,
pela alteração da campanha, para que o consumidor
seja informado corretamente a respeito das características
do produto.
"Nova linha Dove Controle de Queda"
Representação n° 41/07
Autora: Belocap
Anunciante: Unilever
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 7º, e 50, letra "b" do Código
Assim como no processo 26/07, a Belocap pediu averiguação
de possíveis irregularidades éticas em campanha
da linha "Dove Controle de Queda", da Unilever, alegando
que os filmes dão a entender que o produto tem o poder
de controlar a queda de cabelo, sendo que a sua ação
controla apenas a queda de fios decorrentes do cabelo quebradiço.
A denúncia foi baseada em falas das peças como "Agora
você vai encarar a queda de cabelo de outro jeito"
e "o lugar de cabelo é na cabeça".
A anunciante afirmou que as peças estão regulares,
que o uso do termo "queda" é identificado em
textos explicativos nas mensagens e que os claims possuem suporte
técnico, além de os produtos estarem devidamente
registrados na Anvisa e de o termo "antiqueda" já
ser usado no mercado. Também apresentou a embalagem do
produto Elseve Homem Prevenção, da denunciante Belocap,
que destaca a prevenção, o reforço da resistência
dos cabelos e a ação nos cabelos frágeis
e primeiros sinas de queda.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração das peças, considerando que
a promessa de que o produto deixa os "fios mais fortes da
raiz à ponta" dá margem à interpretação
incorreta de que ele atua nos fios por inteiro, independente de
estarem ou não quebradiços.
"Cadastre seu currículo por até 7
dias grátis"
Representação n° 58/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relator: Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º, e 50, letra "b" do Código
Dois consumidores paulistanos se queixaram ao Conar de anúncio
em internet do site Manager, afirmando que a peça prometia
cadastro grátis do currículo por sete dias, mas
os consumidores foram cobrados antes do término do período.
A defesa explicou que a cobrança efetuada pelo site dentro
do prazo de sete dias gratuitos se fez em razão de o usuário
acessar áreas restritas a assinantes pagantes. A empresa
afirma que a cobrança não é indevida, uma
vez que, ao acessar determinadas vagas de emprego, o usuário
é informado por uma tarja vermelha que, caso continue o
acesso, será realizada a cobrança automática
pelos serviços, pois se trata de uma área restrita
do site.
Em seu parecer, o relator apontou que o período de sete
dias grátis não se aplica a todas as 140 mil vagas
anunciadas, mas àquelas que não estão identificadas
com a tarja vermelha. No entanto, até encontrar algum texto
que faça referência à restrição,
o usuário precisa passar por diversas telas. Além
disso, o relator ponderou que a empresa não informa com
a devida clareza que cabe ao usuário a iniciativa de cancelar
o serviço para evitar que a cobrança seja feita
automaticamente depois do período de sete dias e que o
caminho do cancelamento do serviço não está
devidamente sinalizado. Por isso, recomendou a alteração
do anúncio, para que informe aos interessados, antes do
cadastramento, a respeito da cobrança automática
após sete dias e sobre o fato de o cancelamento ser de
responsabilidade do usuário; para que esclareça
que o acesso à informação sobre vagas assinaladas
com a tarja vermelha implicará a cobrança automática
do serviço — e o faça antes que o usuário
se depare com a tarja; e para não induzir ao entendimento
de que todas as vagas de emprego do site estão acessíveis
gratuitamente a quem aderir à promoção. A
recomendação foi aceita por unanimidade pelos membros
do Conselho de Ética.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Havaianas"
Representação n° 37/07
Autor: Dupé
Anunciante: São Paulo Alpargatas
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Campanha publicitária da Havainas veiculada em TV e no
site da empresa e intitulada "Imitação"
gerou protestos da Dupé, para quem as peças denigrem
os produtos concorrentes ao atribuir aos produtos Havaianas a
característica de "legítima", como sinônimo
de "a única verdadeira", pressupondo que as demais
marcas são falsas. Acrescenta, ainda, que as peças
abusam da confiança do consumidor ao não seguir
as recomendações do Código para comparar
os produtos, denegrindo a qualidade, a composição
e a finalidade dos concorrentes.
A anunciante informou que as sandálias Havaianas sempre
foram vítimas de contrafação e que a campanha
tem o propósito de conscientizar o consumidor sobre o risco
da aquisição de exemplares falsificados do produto.
Acrescentou que essa linha de comunicação da empresa
não é nova e sempre foi entendida pelos consumidores,
sendo que não se trata de propaganda comparativa nem de
mensagem denegritória ou enganosa, uma vez que condena
apenas os produtos falsificados.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
"Sky — Equipamento sem custo"
Representação n° 48/07
Autora: Net
Anunciante: Sky
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Comercial de TV da Sky que usa o inferno como cenário
e diz que ali "as mulheres têm bigode" foi contestado
pela Net, que considerou que a peça fazia alusão
denegritória a sua campanha, na qual homens e mulheres
aparecem usando bigodes exagerados para comunicar que o mesmo
cabo que permitia o serviço de TV por assinatura e a internet
de banda larga também possibilitava serviço de telefonia,
dando a idéia de que a empresa fazia "barba, cabelo
e bigode".
A defesa alega que as campanhas tratam de conceitos e produtos
diversos, e ainda com diferentes intuitos. Reforçou, também,
que não houve menção de que o suposto serviço
de TV instalado no inferno fosse TV por assinatura, TV paga ou
equivalente, apenas usando o cenário como contraponto ao
seu nome, Sky (céu).
O relator concordou com a defesa, não vendo denegrimento
na peça. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito unanimemente.
DIREITOS AUTORAIS
"Faz Galois que passa!"
Representação n° 167/06, em recurso extraordinário
Autora: FullTalent
Anunciante e agência: Colégio Galois e RBM Associados
Relatores: Carlos Chiesa, Rodrigo Lacerda (voto vencedor) e Ênio
Basílio Rodrigues
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A FullTalent Comunicação considerou que anúncio
de TV do colégio Galois com o slogan "O vestibular
tem sido duro com você? Faz Galois que passa!", desenvolvido
pela RBM Associados, imita o conceito de peça que a agência
criou para seu cliente Colégio Leonardo da Vinci, com o
mote: "Está na tensão pré-vestibular?
Vem para o Leonardo da Vinci que passa!".
Para a anunciante, os motes criativos dos dois comerciais são
distintos, a não ser pelo uso das palavras "que passa",
pois uma peça mostra o desencanto pela reprovação
no vestibular enquanto a outra procura atingir os alunos interessados
em cursos preparatórios para vestibulares.
Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética
votaram pela alteração da peça, decisão
reformada no recurso ordinário. Em sua análise,
o relator do recurso extraordinário lembrou do slogan marcante
"passa Gelol que passa", que foi transformado pelo Colégio
Leonardo da Vinci e copiado pelo Colégio Galois. Por isso,
ponderou que seria injusto dar amparo às queixas do Colégio
Leonardo da Vinci e recomendou o arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
Promoção Tangalera
Representação nº 32/07
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Voto vencedor: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 43 e 50, letra "c"
do Código
A Coca-Cola iniciou representação visando ao anúncio
de TV da Kraft Foods Brasil que promovia uma ação
de vendas chamada Tangalera. Segundo a denúncia, a peça
utiliza os mesmos conceitos desenvolvidos pela Coca-Cola em campanhas
de seu produto Kapo. Pesando o fato de ser freqüente o uso
de frutas para anunciar produtos do segmento de sucos, a denunciante
procurou demonstrar coincidências entre os seus filmes publicitários
e os utilizados pela Kraft.
A defesa lembrou histórico das campanhas em sua linha de
bebidas em pó Tang, afirmando que ambienta o filme de forma
semelhante. Apresentou, ainda, uma sustentação sobre
as características comportamentais de cada personagem,
de forma a demonstrar que são diferentes dos adotados pela
Coca-Cola. Entre outros argumentos, destacou que os produtos não
são competidores diretos e que a participação
de mercado de Tang é substancialmente maior.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que a semelhança
criada pelo conjunto de detalhes entre os comerciais cria uma
proximidade de apelos maior do que uma simples coincidência,
a ponto de poder causar confusão entre as mensagens para
os consumidores. Por isso, por maioria de votos, acordaram pela
sustação do comercial.
"Skol Lemon"
Representação n° 57/07
Autora: Cervejarias Kaiser
Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A Kaiser ingressou com representação no Conar por
entender que o comercial de TV de título "Skol Lemon",
da Ambev, usa o mesmo conceito da campanha da sua "Bavária
Premium", em que, por meio da famosa brincadeira de "telefone
sem fio", os personagens discutem suas teorias sobre os motivos
do sucesso do produto, deturpando a informação conforme
ela é passada. O conceito estaria sendo repetido na peça
da Kaiser, que tem como tema a polêmica sobre seu sabor.
A defesa negou as acusações, argumentando que as
concepções criativas das campanhas são totalmente
distintas — a da Bavária se desenvolve nas confusões
auditivas dos personagens, enquanto a da Skol traz polêmicas
e dúvidas que realmente existem nos consumidores sobre
o sabor do produto.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"Skol — Mico"
Representação n° 45/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidor paulistano considerou que comercial de TV da Skol
é desrespeitoso com a figura feminina, apontando que a
peça é apenas uma desculpa para mostrar mulheres
em trajes mínimos.
A defesa sustentou que o comercial faz parte da campanha "O
que você vai contar para seus netos?", que mostra situações
divertidas envolvendo as férias de verão dos jovens,
nesse caso se concentrando nos "micos" das pessoas pulando
de um trampolim, simulando saltos olímpicos. Reforçou
que todos os atores estão em trajes de banho, como os utilizados
em praias e piscinas, e que não há desrespeito com
a figura da mulher.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
"Palavra de escoteiro? Não, palavra de Coronel
Tutchenko"
Representação n° 52/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Net e Talent
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Grupo de consumidores representados pela União dos Escoteiros
do Brasil apresentou denúncia contra anúncio em
revista da Net que dizia "Só a Net tem TV por assinatura,
banda larga e telefone num único cabo. Palavra de escoteiro?
Não, palavra de Coronel Tutchenko". A queixa alegava
que a peça, além de associar o escotismo a uma figura
excêntrica, macula a expressão "palavra de escoteiro",
desmerecendo as pessoas ligadas à atividade.
A defesa esclareceu que não teve a intenção
de desvalorizar a instituição do escotismo, afirmando
que as expressões não trazem nenhuma ofensa e que
o "Coronel Tutchenko" é uma figura fictícia
que protagoniza a comunicação da empresa de forma
bem-humorada.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Ipiranga — cachorro"
Representação n° 53/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Sete consumidores escreveram ao Conar sobre comercial de TV da
Ipiranga, considerando que a peça apresenta exemplo deseducativo
e de maus-tratos contra animal. O filme mostra um cachorro urinando
duas vezes em rodas de carros. Na terceira, é surpreendido
pelo proprietário do veículo, dando a entender que
ele urina no cachorro.
A anunciante esclareceu que um truque de filmagem faz parecer
que o proprietário do veículo urinou no cachorro,
mas, logo em seguida, o proprietário do veículo
é mostrado segurando uma garrafa plástica com água,
o que esclareceria a reprimenda.
O relator do processo concordou com os argumentos da defesa, entendendo
que o filme é caricaturado e evidencia a paixão
do brasileiro por carros. Por isso, recomendou o arquivamento
do processo, aceito por unanimidade.
"Verdades sobre o Gol n° 72"
Representação n° 61/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Um consumidor carioca e uma consumidora de Cascavel queixaram-se
contra comercial de TV da Volkswagen que afirma que o "O
Gol não passa na lombada. A lombada foge antes" e
recomenda que o consumidor "use sem dó". Segundo
as denúncias, a peça faz sugestão de direção
em velocidade excessiva e desrespeito às regras de trânsito.
Anunciante e agência esclareceram que a peça foi
inspirada em uma brincadeira que circula na internet sobre "As
verdades sobre Chuck Norris", onde o ator é citado
com feitos fantasiosos e hilários, sem nenhuma conotação
negativa ou afronta ao Código.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Dieta de emagrecimento Dream Week"
Representação n° 20/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Redetv Shop
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra "b" do Código
e seu Anexo "G"
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra campanha composta por comercial de TV e peça de
internet da Redeshop, apontando que, de acordo com orientação
da Anvisa, alimentos com propriedades específicas, como
os que auxiliam a redução do peso, não podem
ser associados diretamente a efeitos terapêuticos ou prometer
emagrecimento apenas com o uso do produto. Assim, o anunciante
teria que comprovar seu registro junto à Agência
e demonstrar os resultados apregoados. A denúncia lembrou,
ainda, que a apresentação da dieta por profissional
identificado como médico é prática que infringe
as recomendações do Conselho Federal de Medicina.
A defesa argumentou que o produto não é um alimento
para emagrecimento, mas um programa de reeducação
alimentar elaborado por profissionais e que a aparição
do médico na peça não tem conotação
comercial, sendo que seu intuito é apenas "esclarecedor
e educativo". Afirma também que a empresa responsável
pelo produto tem a documentação comprobatória
da isenção do seu registro na Anvisa.
Em seu parecer, o relator considerou que, apesar do esforço
da anunciante em defender as peças, elas ultrapassam os
limites da aceitabilidade. Por isso, recomendou sua alteração,
acompanhado pela maioria dos conselheiros.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Novo Fiat Palio – Toda emoção
está aqui"
Representação n° 51/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "b"
do Código e seu Anexo "O"
Vinte e seis consumidores escreveram ao Conar questionando comercial
de TV da Fiat que mostra um jovem em queda livre se juntando a
um grupo de pára-quedistas e em seguida dirigindo um carro.
De acordo com as denúncias, a peça faz sugestão
de direção em velocidade excessiva pela associação
feita entre a velocidade em queda livre e a condução
do automóvel.
A defesa alegou que o tema do comercial é a emoção,
buscando passar ao público que o modelo é um carro
surpreendente e capaz de impressionar. Afirmou ainda que não
há nenhuma afronta às leis de trânsito no
comercial e que a velocidade elevada é aparente e fingida.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que as cenas contidas na parte final da peça, onde o jovem
aparece dirigindo, estão em desacordo com o Código
de Ética e, por isso, acordaram pela alteração
do comercial.
"Misteriosa mistura de Skol com limão"
Representação n° 56/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A Schincariol apontou que comercial de TV da Skol Lemon, da Ambev,
utiliza elementos pertencentes ao universo infantil, como figuras
em forma de desenho, ilustrações e música,
despertando a atenção de crianças e adolescentes
para uma bebida alcoólica. A aproximação
do universo infantil também estaria presente na linguagem
da peça, com expressões como "amarguinha"
e "docinha".
A Ambev esclareceu que os elementos usados no filme foram extraídos
de pesquisas feitas junto aos consumidores, que interpretaram
de maneira positiva ou negativa o sabor do produto. Daí
o clima de mistério contido na peça e os elementos
empregados para prender a atenção do público.
Afirmou, ainda, que o argumento de que o uso de palavras no diminutivo
pertenceria ao universo infantil é infundado e que tais
palavras se justificam na peça porque remetem às
características sutis do produto, que não tem gosto
forte.
Os membros do Conselho de Ética acataram as razões
da defesa e, seguindo a recomendação do relator,
acordaram por unanimidade pelo arquivamento da representação.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 39/07, "Imigrantes,
a melhor opção em bebidas"
Anunciante: Imigrantes Mercantil
Representação n° 43/07, "Você
conhece a cachaça Amazon?"
Anunciante: Adler Brasil Importação e Exportação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra "b"
do Código e seus Anexos "A" e "P"
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 29/07, "Empório
Porãozinho"
Anunciante: Empório Porãozinho
Representação n° 41/07, "Terroir Importadora,
eleita a melhor venda direta ao consumidor"
Anunciante: Terroir Importadora
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a"
e "b" do Código e seus Anexos "A" e
"P"