Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de agosto pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 10 e 16, em Porto Alegre e São Paulo. Participaram
das reuniões os conselheiros: Gilberto C. Leifert (presidente
do Conselho de Ética), Adilson Borges de Queiroz, Afonso
Champi, Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André Luiz Ferreira
Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da
Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo
Neto, Claudia Wagner, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo,
Francisco Marin, Gilson Fernando Storck, Gustavo Leme, Leonardo
Machado, Fernando Teixeira Mendes, Marcelo Benez, Marcelo Artacho,
Mariângela Vassallo, Mariângela Toaldo, Mário
Oscar Chaves de Oliveira, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato,
Olavo Ferreira, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Correa, Raul Orfão, Ricardo
Difini Leite, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner
de Oliveira, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti,
Rogério Levorin Neto, Rogério Mainardes, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça e Wilberto
Luiz Lima Jr.
VERACIDADE
"Pós-Graduação PUC/PR —
A chave para um grande futuro"
Representação nº 65/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: PUC-PR
Relatora: Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º
e 2º e 50 letras "a" e "b" do Código
Consumidor de Curitiba contesta anúncio de revista em
que a Pontifícia Universidade Católica do Paraná
afirma ser a única instituição de ensino
superior privada do Paraná que investe em pesquisa e produção
de conhecimento. Segundo a queixa, a informação
não é verdadeira, pois a Universidade Tuiuti, da
mesma região, tem cursos de Mestrado e Pós-Graduação
e recentemente obteve o direito de oferecer curso de Doutorado.
A anunciante explicou ter cometido um erro não-intencional,
já que desconhecia a autorização do Ministério
da Educação para a instalação de cursos
de Doutorado em outras universidades privadas locais. Comunica
que já alterou o anúncio em questão e solicita
que a representação seja arquivada.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio é
claramente enganoso, reforçando a necessidade de alteração.
Também refletiu que, ao utilizar em publicidade termos
que indicam exclusividade, como "única", deve-se
realizar verificação prévia que garanta a
veracidade da afirmação — razão pela
qual recomendou também uma advertência ao anunciante,
tendo em vista a falta dos cuidados necessários. Os membros
do Conselho de Ética aceitaram as recomendações
unanimemente.
"Ele não repara quando você muda o
cabelo…"
Representação nº 81/07
Autora: Belocap
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O claim "Mantenha sua cor radiante por até 40% mais
tempo" em anúncio de revista do produto Koleston,
da Procter & Gamble, é tema da representação
iniciada pela Belocap, que questiona sua veracidade, além
de o anúncio não informar qual é a base de
comparação da afirmativa e nem se ela é relativa
a algum outro produto concorrente ou ao próprio Koleston.
Em sua defesa, a Procter & Gamble frisou que não há
no anúncio qualquer menção a produtos concorrentes
e que o aumento de 40% do tempo de duração da tintura
refere-se ao próprio produto Koleston, o que fica claro
na peça. Também invoca testes que comprovam a veracidade
da informação, lembrando que a própria denunciante
também faz uso de claims numéricos, como "cabelos
quatro vezes mais lisos" e "reduzindo em até
40% a quebra na escovação".
O relator concordou com os argumento da defesa, não vendo
nada na peça que contrariasse o Código de Ética,
e recomendou o arquivamento da representação, aceito
por unanimidade.
"Corpus Vitacal"
Representação nº 84/07, em recurso ordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: Rogério Salgado e Carlos Chiesa (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafos 1º
e 7º, 41, 42 e 50 letra "b" do Codigo
A Dairy Partners contestou afirmação em comercial
de TV da Danone de que o iogurte Corpus Vitacal conteria o dobro
de cálcio dos iogurtes regulares da concorrência.
A Danone rebateu que seu iogurte Corpus realmente contém
cálcio em quantidade superior, correspondente a dois iogurtes
regulares. Diante disso, os membros do Conselho de Ética
acordaram em primeira instância, por maioria de votos, pelo
arquivamento da representação.
Inconformada, a Dairy Partners ingressou com recurso ordinário,
alegando que existem diversos iogurtes naturais que possuem mais
cálcio que o Vitacal, enquanto a Danone diz que os iogurtes
usados como comparação pela Dairy Partners para
fazer tal afirmativa não são regulares.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que, se até entre os fabricantes não há uma
definição inconteste do que seja iogurte regular,
não se pode esperar que o consumidor saiba fazer esta distinção.
Dessa forma, concluindo que a afirmação no comercial
da Danone pode levar os consumidores a formar um conceito errado
dos demais iogurtes, acordaram pela alteração da
peça.
"Folha — O maior jornal do País"
e "O jornal que mais vende no Brasil"
Representação nº 105/07, em recurso ordinário
Autor: O Estado de S.Paulo
Anunciante: Folha
Relatores: Carlos Chiesa e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafo
7º e 50 letra "b" do Código
O jornal O Estado de S.Paulo recorreu da decisão de primeira
instância sobre campanhas de mídia impressa da sua
concorrente Folha de S.Paulo, alegando que a alteração
recomendada não produziria os efeitos necessários
para cessar a prática considerada antiética.
A campanha questionada afirma que a Folha é o jornal que
mais vende no Brasil, o maior jornal do país e que tem
os anúncios classificados que vendem mais. O recurso iniciado
pelo Estado se refere à afirmação sobre os
classificados, para a qual não foi recomendada a alteração
na primeira instância. Segundo a queixa, o fato de a Folha
vender mais jornais do que o Estado não lhe garante, de
forma alguma, a liderança nos classificados, uma vez que
os classificados do Estado têm maior número de ofertas.
A Folha alega que todas as afirmações nos anúncios
são baseadas em dados sólidos de institutos idôneos,
como Ibope e IVC, que informam que a Folha perdeu a liderança
do mercado apenas cinco vezes em 240 medições e
tem maior número de leitores. A respeito dos anúncios
classificados que vendem mais, a empresa usa a lógica de
que, se a Folha tem mais leitores de classificados, segundo dados
do Ibope, tem também mais audiência e, portanto,
mais vendas.
O relator do recurso ordinário concordou com a reflexão
de primeira instância de que o consumidor tem o direito
de saber os dados por completo, e os anúncios devem ser
alterados para informar os meses em que o jornal for ultrapassado
por algum concorrente, mesmo que credite isso a ações
promocionais para alavancar as vendas. Também acompanhou
a decisão prévia de alteração no que
se refere à afirmação sobre a Folha ser o
maior jornal do Brasil, para que fique claro que a referência
é ao número de leitores e segue dados do Ibope.
Mas discordou do parecer anterior, que deu razão à
Folha, sobre a afirmação relacionada aos classificados,
ponderando que, embora a conclusão da Folha seja baseada
em uma premissa verdadeira, ela não é indiscutível.
Segundo a conclusão do relator, como não há
dados definitivos sobre qual é o jornal cujos classificados
vendem mais, não cabe a ninguém usar esse argumento
de forma tão definitiva, o que motivou seu voto pela sustação
dessa informação nos anúncios. Suas recomendações
foram aceitas por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
"Aquarius" e "Aquarius Fresh"
Representação nº 139/07
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, e
50 letra "a" do Código
A Pepsi iniciou representação visando à
campanha da linha Aquarius, da Coca-Cola, que inclui, entre outros,
comercial de TV, site na internet e material de ponto de venda.
Segundo a denúncia, em todos os materiais a campanha utiliza
a estratégia de posicionar os produtos Aquarius como se
fossem águas, e não refrigerantes — como alguns
de fato são —, abusando da boa fé do consumidor.
A Coca-Cola argumentou que a linha Aquarius é formada por
cinco produtos diferentes, dos quais dois (Aquarius Orange e Aquarius
Lemon) são preparados líquidos aromatizados, adotando
a nomenclatura determinada pela Anvisa. Lembra que a Pepsi usa
o mesmo tipo de colocação no seu produto H2OH!,
também fazendo menções a água.
Em seu parecer, o relator refletiu que não se pode enquadrar
como enganosa a campanha da Aquarius, mas fica uma certa sensação
de desconforto em relação à esperteza da
comunicação. Por isso, propôs uma advertência
ao anunciante, para que evite sempre associar a linha de produtos
Aquarius a qualquer insinuação, por mais leve que
seja, de se tratar de água. A recomendação
foi aceita por maioria de votos pelos membros do Conselho de Ética.
"Oi Conta — Até R$1.500 em crédito"
Representação nº 151/07
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relator: Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos
2º, 3º, 32 e 50 letra "b" do Código
A Vivo questiona campanha da "Promoção Crédito
Oi", veiculada na TV e na internet, por entender que as informações
contidas nos anúncios são confusas e abusam da confiança
dos consumidores. As peças afirmam que o bônus da
Oi é um crédito para o cliente "usar como quiser",
com menções a "bônus livres" e a
promessa de até R$ 1.500 em crédito para o consumidor
comprar o que bem entender. No entanto, no site da empresa constam
as afirmações "ganhe todo mês 50% da
franquia ou 30% da franquia", "Ganhe até R$ 1.500
em crédito em sua conta" e "crédito total
em um ano: até R$ 1.500 para usar como quiser", que
contradizem as chamadas da campanha. A denúncia destaca
que desconto em franquia não significa crédito para
ser usado como o consumidor quiser e que o próprio site
da Oi afirma que "em hipótese alguma haverá
resgate em crédito ou em moeda corrente". A Vivo aponta,
ainda, que os anúncios configuram propaganda comparativa
irregular ao dar a entender que os bônus da Oi são
livres enquanto os das demais operadoras são "bônus
presos".
Em reunião de conciliação, a Oi concordou
em substituir a expressão "até R$ 1.500 em
crédito" por "até R$ 1.500 em desconto",
incluindo texto que convide o cliente a conhecer o regulamento
da promoção, o que a Vivo considerou insuficiente.
A Oi informa em sua defesa que o regulamento no qual a denúncia
se baseou é relativo à promoção "Oi
Premium", que é diferente da promoção
questionada, intitulada "Crédito Oi". Reafirma
que a promoção oferece ao consumidor crédito
de até R$ 1.500, que não precisa ser usado necessariamente
em aparelhos telefônicos, ao contrário do que fazem
as demais operadoras na maioria de suas ofertas.
Ao analisar a questão, o relator apontou que a própria
reunião de conciliação deixou claro que os
anúncios precisam ser alterados de forma a não causar
confusão no consumidor sobre as diferenças dos termos
crédito e desconto, além da inclusão de lettering
com texto legível e claro que remeta os consumidores ao
regulamento no site ou às lojas da empresa. Sua recomendação
foi aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
"Godzuki Motos — 125 sem entrada e você
só paga daqui 75 dias"
Representação nº 166/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Godzuki Motos
Relator: Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafo 3º,
50 letras "a" e "b" do Código e Súmula
nº 07 de Jurisprudência do Conar
O diretor-executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre anúncio de jornal da
Godzuki Motos que exibe o valor e a quantidade de parcelas para
aquisição de motocicletas, sem mencionar o preço
à vista, as taxas de juros incidentes, os demais encargos
e o preço total a prazo, como determina o Código
de Ética.
A anunciante não se manifestou. Em seu parecer, o relator
destacou que a peça não atende as exigências
básicas do Código ético-publicitário
e recomendou a alteração, agravada por advertência
ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"O gás natural é…"
Representação nº 183/07
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 24, 27 parágrafos
9º e 32 letras "a", "b" e "c",
50 letra "b" do Código e seu Anexo "Q"
Para a Ultragaz, campanha publicitária da Comgás,
composta por anúncios em revista, jornal e mídia
exterior, fere o Código de Ética por utilizar indevida
e abusivamente anúncios testemunhais de pessoas comuns,
fazer comparação imprecisa e inverídica entre
produtos concorrentes e divulgar falsas promessas.
Sustenta a Comgás que os anúncios apresentam características
inerentes ao seu produto, sem citação ou comparação
com os concorrentes, e que a legitimidade dos depoimentos testemunhais
independe de conhecimento técnico.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração das peças, para que excluam
as expressões "muito mais seguro" e "mais
seguro", considerados termos de comparação
não-comprovados.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Chevrolet — Quarteto Fantástico"
Representação nº 116/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Leonardo Machado (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Vários consumidores consideraram que comercial de TV da
Chevrolet poderia induzir a atividades criminosas e ilegais, além
de manifestar descaso pela segurança no trânsito.
A peça mescla cenas do veículo anunciado com o filme
"Quarteto Fantástico".
A anunciante alegou que, ao inserir as imagens do veículo
no contexto das cenas extraídas do filme, o comercial deixa
claro que as situações exibidas são totalmente
diferentes do cotidiano, pois têm a presença de personagens
fictícios misturados com aspectos reais. Argumenta que
a situação retratada remete às histórias
em quadrinhos do filme e utiliza-se da fantasia do consumidor.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com a defesa e reformaram a decisão de primeira instância,
acordando pelo arquivamento da representação.
"Ainda não descobriu a linha Peugeot 307!"
Representação nº 143/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot e Euro RSCG Interaction
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Vários consumidores queixaram-se ao Conar de comercial
de TV da Peugeot que mostra um cachorro masturbando-se na perna
do protagonista, o que foi considerado pelos reclamantes uma cena
de mau gosto, que contém apelo inadequado e transgressor
dos valores de decência e respeito.
Alega a defesa que o filme utiliza elementos clássicos
do humor, como a rivalidade entre vizinhos e o cachorro inteligente,
e que a cena questionada tem a função de dar mais
comicidade à peça. Sustenta que não há
nada de transgressor ou ofensivo na cena, pois a sexualidade do
animal é instintiva e natural e cachorros manifestam comumente
o mesmo comportamento do cãozinho do filme.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acolheram
a manifestação da defesa, acordando pelo arquivamento
da representação.
"Rexona V8"
Representação nº 164/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Lowe
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Consumidor de Foz do Iguaçu considera que comercial de
TV do produto Rexona V8, da Unilever Brasil, poderia induzir a
atividades criminosas e ilegais, além de demonstrar descaso
pela segurança no trânsito ao exibir um carro esportivo
trafegando pelas ruas em alta velocidade.
A defesa afirma que a mensagem é transmitida de forma jocosa,
por meio do uso do absurdo, visando, assim, fixar o anúncio
na mente dos consumidores. E argumenta que seria inimaginável
que alguém, ciente da diferença entre o real e o
fictício, sinta-se incentivado a infringir qualquer regra
de trânsito motivado pelo comercial.
Em seu parecer, o relator observou que a peça demonstra
com a nitidez necessária que a situação retratada
seria impossível de acontecer em condições
normais, usando circunstâncias surreais para ilustrar o
enredo. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito por unanimidade.
"Olympikus Tube — Bernardinho e Giba"
Representação nº 177/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Azaléia e DCS Comunicações
Voto vencedor: Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
O diretor-executivo do Conar ofereceu representação
contra comercial de TV da Olympikus com base em queixa de vários
consumidores, que alegaram que a peça é inadequada
por apresentar comportamento aparentemente inofensivo de lançar
objetos do alto de um prédio, mas que pode ser perigoso
se imitado por crianças.
A defesa argumenta que a peça trabalha com metáforas
e práticas imaginárias e que o fato de as cenas
aparecerem no comercial não autoriza os receptores a imitá-las.
Esclarece que o objetivo do comercial não é demonstrar
que se pode voar ou se jogar de um prédio, mas exibir a
resistência do solado do calçado contra o chão
nas atividades físico-desportivas.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram
com a defesa, acordando pelo arquivamento da representação.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 121/07, "Casa do
Porto — Fácil e conveniente"
Anunciante: AOC Comércio de Bebidas
Representação n° 124/07, "Cúpula
do Vinho"
Anunciante: Brasil Trade Comércio de Vinho
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo “P”
ORIGINALIDADE
"UniABC — Ensino de qualidade na prática"
Representação n° 255/06, em recurso extraordinário
Autores: De Brito Propaganda e Unicsul
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relatores: Arthur Amorim, Marisa D'Alessandri (voto vencedor)
e Paulo Chueiri
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética,
em sessão plenária, mantiveram a decisão
das duas instâncias anteriores pelo arquivamento da representação
iniciada pela agência De Brito Propaganda e pela Universidade
Cruzeiro do Sul, Unicsul, contra comercial de TV da UniABC. As
denunciantes afirmaram que a peça, ao proclamar que a UniABC
oferece "Ensino de qualidade na prática", faz
uso do conceito explorado há sete anos nas campanhas da
Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência
não podem se imbuir detentoras da utilização
da palavra "prática" ou do termo "aulas
práticas" a ponto de proibir sua utilização
por outras instituições de ensino, uma vez que aulas
práticas não constituem exclusividade de nenhuma
universidade. O relator do recurso extraordinário concordou
com os argumentos ao votar por manter o arquivamento da representação.
"Intimus Days"
Representação nº 284/06
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: Kimberly-Clark
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice
A Johnson & Jonhson protesta contra embalagem da linha de
produtos da Intimus Days, da Kimberly-Clark, por considerar que
a concorrente se inspirou no conjunto de embalagens da sua linha
Carefree. A denúncia cita semelhanças, como o fato
de a embalagem ser rosa-escuro e usar uma flor ilustrada em tamanho
proeminente na sua parte frontal, à semelhança da
margarida que aparece na embalagem de Carefree. Afirma que, embora
a Kimberly-Clark tenha lançado a nova embalagem em maio
de 2006 e a Jonhson & Johnson ter feito o mesmo na linha Carefree
em outubro de 2006, a Johnson & Johnson já tinha produtos
com essas características de embalagem na linha Carefree
desde 2004.
Em sua defesa, a Kimberly-Clark argumenta que a Jonhson &
Jonhson nunca manteve uma unidade na composição
das cores de suas embalagens, especialmente na linha Carefree,
e que adotou um "trade dress" semelhante aos produtos
Intimus e Intimus Days da Kimberly-Clark em 2004, para pouco tempo
depois cessar a aproximação, optando por embalagens
distintas, e, mais para frente, voltar com as semelhanças,
não tendo legitimidade para sustentar alegações
referentes à anterioridade.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, acordado por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"Bayer Levitra — Quando? Agora!"
Representação n° 275/06, em recurso extraordinário
Autora: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer
Relatores: Carlos Eduardo Toro, Paulo Chueiri (voto vencedor)
e Ricardo Wagner de Oliveira
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra "c"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
02 do Conar.
O diretor-executivo do Conar recorreu da decisão de segunda
instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Eli Lilly do Brasil tendo em vista cartão
postal da Bayer distribuído em bares e restaurantes. Segundo
a denúncia, a peça remete à campanha institucional
do remédio Levitra, o que é expressamente proibido
pelas regras éticas e legais. Os cartões postais
mostram a imagem de um casal e as frases "Quando? Agora!
Na hora H, conte conosco". Em primeira instância, os
membros do Conselho de Ética acordaram pela sustação
da peça, decisão que foi reformada no recurso ordinário
por margem de apenas um voto. Ao oferecer o recurso extraordinário,
o diretor-executivo do Conar considerou que uma decisão
por margem tão mínima de votos não poderia
deixar de ser revista pelo Plenário.
A defesa voltou a explorar o argumento de que cartão postal
não é mídia de massa e não pode ser
considerado veículo, o que a absolveria da aplicação
da determinação da Anvisa, que suspendeu a publicidade
institucional de medicamentos da Bayer vinculados a problemas
de disfunção erétil em meios de comunicação
de massa.
Em seu parecer, o relator do recurso extraordinário considerou
que a mensagem sutil e o fato de não estar, de forma explícita,
exibido o nome do medicamento não constituem elementos
hábeis a dissimular a real intenção de se
reforçar a lembrança do consumidor da marca e do
produto. Recomendou, assim, a sustação definitiva
da peça — aceita por unanimidade na sessão
Plenária do Conselho de Ética.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Glade — Pedrinho"
Representação nº 122/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni FCB
Relatoras: Flávia Romano e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
"b" do Código
Os membros do Conselho de Ética mantiveram, por unanimidade,
o voto de primeira instância pela alteração
de comercial do produto Glade, da Ceras Johnson. A representação
foi iniciada com base em queixas de consumidores, que apontaram
inadequação na peça por contrariar a advertência
mencionada na embalagem de que o produto deveria ser fixado fora
do alcance de crianças.
A defesa voltou a argumentar que a única pessoa a manipular
o produto no comercial é a mãe e que os critérios
de segurança foram obedecidos.
Ao manter a recomendação pela alteração,
a relatora do recurso ordinário concordou com a observação
da relatora da instância anterior de que o anúncio
apresenta uma visível contradição entre o
que está determinado no rótulo do produto e a demonstração
de sua instalação, o que é agravado pelo
fato de o comercial ser protagonizado por criança pequena.