Ano - 2007

AGOSTO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de agosto pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 10 e 16, em Porto Alegre e São Paulo. Participaram das reuniões os conselheiros: Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi, Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Gilson Fernando Storck, Gustavo Leme, Leonardo Machado, Fernando Teixeira Mendes, Marcelo Benez, Marcelo Artacho, Mariângela Vassallo, Mariângela Toaldo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Correa, Raul Orfão, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Mainardes, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça e Wilberto Luiz Lima Jr.

VERACIDADE

"Pós-Graduação PUC/PR — A chave para um grande futuro"

Representação nº 65/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: PUC-PR
Relatora: Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º e 2º e 50 letras "a" e "b" do Código

Consumidor de Curitiba contesta anúncio de revista em que a Pontifícia Universidade Católica do Paraná afirma ser a única instituição de ensino superior privada do Paraná que investe em pesquisa e produção de conhecimento. Segundo a queixa, a informação não é verdadeira, pois a Universidade Tuiuti, da mesma região, tem cursos de Mestrado e Pós-Graduação e recentemente obteve o direito de oferecer curso de Doutorado.
A anunciante explicou ter cometido um erro não-intencional, já que desconhecia a autorização do Ministério da Educação para a instalação de cursos de Doutorado em outras universidades privadas locais. Comunica que já alterou o anúncio em questão e solicita que a representação seja arquivada.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio é claramente enganoso, reforçando a necessidade de alteração. Também refletiu que, ao utilizar em publicidade termos que indicam exclusividade, como "única", deve-se realizar verificação prévia que garanta a veracidade da afirmação — razão pela qual recomendou também uma advertência ao anunciante, tendo em vista a falta dos cuidados necessários. Os membros do Conselho de Ética aceitaram as recomendações unanimemente.

"Ele não repara quando você muda o cabelo…"

Representação nº 81/07
Autora: Belocap
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O claim "Mantenha sua cor radiante por até 40% mais tempo" em anúncio de revista do produto Koleston, da Procter & Gamble, é tema da representação iniciada pela Belocap, que questiona sua veracidade, além de o anúncio não informar qual é a base de comparação da afirmativa e nem se ela é relativa a algum outro produto concorrente ou ao próprio Koleston.
Em sua defesa, a Procter & Gamble frisou que não há no anúncio qualquer menção a produtos concorrentes e que o aumento de 40% do tempo de duração da tintura refere-se ao próprio produto Koleston, o que fica claro na peça. Também invoca testes que comprovam a veracidade da informação, lembrando que a própria denunciante também faz uso de claims numéricos, como "cabelos quatro vezes mais lisos" e "reduzindo em até 40% a quebra na escovação".
O relator concordou com os argumento da defesa, não vendo nada na peça que contrariasse o Código de Ética, e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Corpus Vitacal"

Representação nº 84/07, em recurso ordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: Rogério Salgado e Carlos Chiesa (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafos 1º e 7º, 41, 42 e 50 letra "b" do Codigo

A Dairy Partners contestou afirmação em comercial de TV da Danone de que o iogurte Corpus Vitacal conteria o dobro de cálcio dos iogurtes regulares da concorrência. A Danone rebateu que seu iogurte Corpus realmente contém cálcio em quantidade superior, correspondente a dois iogurtes regulares. Diante disso, os membros do Conselho de Ética acordaram em primeira instância, por maioria de votos, pelo arquivamento da representação.
Inconformada, a Dairy Partners ingressou com recurso ordinário, alegando que existem diversos iogurtes naturais que possuem mais cálcio que o Vitacal, enquanto a Danone diz que os iogurtes usados como comparação pela Dairy Partners para fazer tal afirmativa não são regulares.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que, se até entre os fabricantes não há uma definição inconteste do que seja iogurte regular, não se pode esperar que o consumidor saiba fazer esta distinção. Dessa forma, concluindo que a afirmação no comercial da Danone pode levar os consumidores a formar um conceito errado dos demais iogurtes, acordaram pela alteração da peça.

"Folha — O maior jornal do País" e "O jornal que mais vende no Brasil"

Representação nº 105/07, em recurso ordinário
Autor: O Estado de S.Paulo
Anunciante: Folha
Relatores: Carlos Chiesa e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 parágrafo 7º e 50 letra "b" do Código

O jornal O Estado de S.Paulo recorreu da decisão de primeira instância sobre campanhas de mídia impressa da sua concorrente Folha de S.Paulo, alegando que a alteração recomendada não produziria os efeitos necessários para cessar a prática considerada antiética.
A campanha questionada afirma que a Folha é o jornal que mais vende no Brasil, o maior jornal do país e que tem os anúncios classificados que vendem mais. O recurso iniciado pelo Estado se refere à afirmação sobre os classificados, para a qual não foi recomendada a alteração na primeira instância. Segundo a queixa, o fato de a Folha vender mais jornais do que o Estado não lhe garante, de forma alguma, a liderança nos classificados, uma vez que os classificados do Estado têm maior número de ofertas.
A Folha alega que todas as afirmações nos anúncios são baseadas em dados sólidos de institutos idôneos, como Ibope e IVC, que informam que a Folha perdeu a liderança do mercado apenas cinco vezes em 240 medições e tem maior número de leitores. A respeito dos anúncios classificados que vendem mais, a empresa usa a lógica de que, se a Folha tem mais leitores de classificados, segundo dados do Ibope, tem também mais audiência e, portanto, mais vendas.
O relator do recurso ordinário concordou com a reflexão de primeira instância de que o consumidor tem o direito de saber os dados por completo, e os anúncios devem ser alterados para informar os meses em que o jornal for ultrapassado por algum concorrente, mesmo que credite isso a ações promocionais para alavancar as vendas. Também acompanhou a decisão prévia de alteração no que se refere à afirmação sobre a Folha ser o maior jornal do Brasil, para que fique claro que a referência é ao número de leitores e segue dados do Ibope. Mas discordou do parecer anterior, que deu razão à Folha, sobre a afirmação relacionada aos classificados, ponderando que, embora a conclusão da Folha seja baseada em uma premissa verdadeira, ela não é indiscutível. Segundo a conclusão do relator, como não há dados definitivos sobre qual é o jornal cujos classificados vendem mais, não cabe a ninguém usar esse argumento de forma tão definitiva, o que motivou seu voto pela sustação dessa informação nos anúncios. Suas recomendações foram aceitas por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Aquarius" e "Aquarius Fresh"

Representação nº 139/07
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, e 50 letra "a" do Código

A Pepsi iniciou representação visando à campanha da linha Aquarius, da Coca-Cola, que inclui, entre outros, comercial de TV, site na internet e material de ponto de venda. Segundo a denúncia, em todos os materiais a campanha utiliza a estratégia de posicionar os produtos Aquarius como se fossem águas, e não refrigerantes — como alguns de fato são —, abusando da boa fé do consumidor.
A Coca-Cola argumentou que a linha Aquarius é formada por cinco produtos diferentes, dos quais dois (Aquarius Orange e Aquarius Lemon) são preparados líquidos aromatizados, adotando a nomenclatura determinada pela Anvisa. Lembra que a Pepsi usa o mesmo tipo de colocação no seu produto H2OH!, também fazendo menções a água.
Em seu parecer, o relator refletiu que não se pode enquadrar como enganosa a campanha da Aquarius, mas fica uma certa sensação de desconforto em relação à esperteza da comunicação. Por isso, propôs uma advertência ao anunciante, para que evite sempre associar a linha de produtos Aquarius a qualquer insinuação, por mais leve que seja, de se tratar de água. A recomendação foi aceita por maioria de votos pelos membros do Conselho de Ética.

"Oi Conta — Até R$1.500 em crédito"

Representação nº 151/07
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relator: Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafos 2º, 3º, 32 e 50 letra "b" do Código

A Vivo questiona campanha da "Promoção Crédito Oi", veiculada na TV e na internet, por entender que as informações contidas nos anúncios são confusas e abusam da confiança dos consumidores. As peças afirmam que o bônus da Oi é um crédito para o cliente "usar como quiser", com menções a "bônus livres" e a promessa de até R$ 1.500 em crédito para o consumidor comprar o que bem entender. No entanto, no site da empresa constam as afirmações "ganhe todo mês 50% da franquia ou 30% da franquia", "Ganhe até R$ 1.500 em crédito em sua conta" e "crédito total em um ano: até R$ 1.500 para usar como quiser", que contradizem as chamadas da campanha. A denúncia destaca que desconto em franquia não significa crédito para ser usado como o consumidor quiser e que o próprio site da Oi afirma que "em hipótese alguma haverá resgate em crédito ou em moeda corrente". A Vivo aponta, ainda, que os anúncios configuram propaganda comparativa irregular ao dar a entender que os bônus da Oi são livres enquanto os das demais operadoras são "bônus presos".
Em reunião de conciliação, a Oi concordou em substituir a expressão "até R$ 1.500 em crédito" por "até R$ 1.500 em desconto", incluindo texto que convide o cliente a conhecer o regulamento da promoção, o que a Vivo considerou insuficiente.
A Oi informa em sua defesa que o regulamento no qual a denúncia se baseou é relativo à promoção "Oi Premium", que é diferente da promoção questionada, intitulada "Crédito Oi". Reafirma que a promoção oferece ao consumidor crédito de até R$ 1.500, que não precisa ser usado necessariamente em aparelhos telefônicos, ao contrário do que fazem as demais operadoras na maioria de suas ofertas.
Ao analisar a questão, o relator apontou que a própria reunião de conciliação deixou claro que os anúncios precisam ser alterados de forma a não causar confusão no consumidor sobre as diferenças dos termos crédito e desconto, além da inclusão de lettering com texto legível e claro que remeta os consumidores ao regulamento no site ou às lojas da empresa. Sua recomendação foi aceita unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

"Godzuki Motos — 125 sem entrada e você só paga daqui 75 dias"

Representação nº 166/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Godzuki Motos
Relator: Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafo 3º, 50 letras "a" e "b" do Código e Súmula nº 07 de Jurisprudência do Conar

O diretor-executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio de jornal da Godzuki Motos que exibe o valor e a quantidade de parcelas para aquisição de motocicletas, sem mencionar o preço à vista, as taxas de juros incidentes, os demais encargos e o preço total a prazo, como determina o Código de Ética.
A anunciante não se manifestou. Em seu parecer, o relator destacou que a peça não atende as exigências básicas do Código ético-publicitário e recomendou a alteração, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"O gás natural é…"

Representação nº 183/07
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 24, 27 parágrafos 9º e 32 letras "a", "b" e "c", 50 letra "b" do Código e seu Anexo "Q"

Para a Ultragaz, campanha publicitária da Comgás, composta por anúncios em revista, jornal e mídia exterior, fere o Código de Ética por utilizar indevida e abusivamente anúncios testemunhais de pessoas comuns, fazer comparação imprecisa e inverídica entre produtos concorrentes e divulgar falsas promessas.
Sustenta a Comgás que os anúncios apresentam características inerentes ao seu produto, sem citação ou comparação com os concorrentes, e que a legitimidade dos depoimentos testemunhais independe de conhecimento técnico.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração das peças, para que excluam as expressões "muito mais seguro" e "mais seguro", considerados termos de comparação não-comprovados.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Chevrolet — Quarteto Fantástico"

Representação nº 116/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Relatores: Artur Menegon da Cruz e Leonardo Machado (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Vários consumidores consideraram que comercial de TV da Chevrolet poderia induzir a atividades criminosas e ilegais, além de manifestar descaso pela segurança no trânsito. A peça mescla cenas do veículo anunciado com o filme "Quarteto Fantástico".
A anunciante alegou que, ao inserir as imagens do veículo no contexto das cenas extraídas do filme, o comercial deixa claro que as situações exibidas são totalmente diferentes do cotidiano, pois têm a presença de personagens fictícios misturados com aspectos reais. Argumenta que a situação retratada remete às histórias em quadrinhos do filme e utiliza-se da fantasia do consumidor.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa e reformaram a decisão de primeira instância, acordando pelo arquivamento da representação.

"Ainda não descobriu a linha Peugeot 307!"

Representação nº 143/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Peugeot e Euro RSCG Interaction
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Vários consumidores queixaram-se ao Conar de comercial de TV da Peugeot que mostra um cachorro masturbando-se na perna do protagonista, o que foi considerado pelos reclamantes uma cena de mau gosto, que contém apelo inadequado e transgressor dos valores de decência e respeito.
Alega a defesa que o filme utiliza elementos clássicos do humor, como a rivalidade entre vizinhos e o cachorro inteligente, e que a cena questionada tem a função de dar mais comicidade à peça. Sustenta que não há nada de transgressor ou ofensivo na cena, pois a sexualidade do animal é instintiva e natural e cachorros manifestam comumente o mesmo comportamento do cãozinho do filme.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acolheram a manifestação da defesa, acordando pelo arquivamento da representação.

"Rexona V8"

Representação nº 164/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Lowe
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Consumidor de Foz do Iguaçu considera que comercial de TV do produto Rexona V8, da Unilever Brasil, poderia induzir a atividades criminosas e ilegais, além de demonstrar descaso pela segurança no trânsito ao exibir um carro esportivo trafegando pelas ruas em alta velocidade.
A defesa afirma que a mensagem é transmitida de forma jocosa, por meio do uso do absurdo, visando, assim, fixar o anúncio na mente dos consumidores. E argumenta que seria inimaginável que alguém, ciente da diferença entre o real e o fictício, sinta-se incentivado a infringir qualquer regra de trânsito motivado pelo comercial.
Em seu parecer, o relator observou que a peça demonstra com a nitidez necessária que a situação retratada seria impossível de acontecer em condições normais, usando circunstâncias surreais para ilustrar o enredo. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

"Olympikus Tube — Bernardinho e Giba"

Representação nº 177/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Azaléia e DCS Comunicações
Voto vencedor: Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

O diretor-executivo do Conar ofereceu representação contra comercial de TV da Olympikus com base em queixa de vários consumidores, que alegaram que a peça é inadequada por apresentar comportamento aparentemente inofensivo de lançar objetos do alto de um prédio, mas que pode ser perigoso se imitado por crianças.
A defesa argumenta que a peça trabalha com metáforas e práticas imaginárias e que o fato de as cenas aparecerem no comercial não autoriza os receptores a imitá-las. Esclarece que o objetivo do comercial não é demonstrar que se pode voar ou se jogar de um prédio, mas exibir a resistência do solado do calçado contra o chão nas atividades físico-desportivas.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa, acordando pelo arquivamento da representação.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 121/07, "Casa do Porto — Fácil e conveniente"
Anunciante: AOC Comércio de Bebidas

Representação n° 124/07, "Cúpula do Vinho"
Anunciante: Brasil Trade Comércio de Vinho

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a" e "b" do Código e seu Anexo “P”

ORIGINALIDADE

"UniABC — Ensino de qualidade na prática"

Representação n° 255/06, em recurso extraordinário
Autores: De Brito Propaganda e Unicsul
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relatores: Arthur Amorim, Marisa D'Alessandri (voto vencedor) e Paulo Chueiri
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética, em sessão plenária, mantiveram a decisão das duas instâncias anteriores pelo arquivamento da representação iniciada pela agência De Brito Propaganda e pela Universidade Cruzeiro do Sul, Unicsul, contra comercial de TV da UniABC. As denunciantes afirmaram que a peça, ao proclamar que a UniABC oferece "Ensino de qualidade na prática", faz uso do conceito explorado há sete anos nas campanhas da Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência não podem se imbuir detentoras da utilização da palavra "prática" ou do termo "aulas práticas" a ponto de proibir sua utilização por outras instituições de ensino, uma vez que aulas práticas não constituem exclusividade de nenhuma universidade. O relator do recurso extraordinário concordou com os argumentos ao votar por manter o arquivamento da representação.

"Intimus Days"

Representação nº 284/06
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: Kimberly-Clark
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° I, letra “a” do Rice

A Johnson & Jonhson protesta contra embalagem da linha de produtos da Intimus Days, da Kimberly-Clark, por considerar que a concorrente se inspirou no conjunto de embalagens da sua linha Carefree. A denúncia cita semelhanças, como o fato de a embalagem ser rosa-escuro e usar uma flor ilustrada em tamanho proeminente na sua parte frontal, à semelhança da margarida que aparece na embalagem de Carefree. Afirma que, embora a Kimberly-Clark tenha lançado a nova embalagem em maio de 2006 e a Jonhson & Johnson ter feito o mesmo na linha Carefree em outubro de 2006, a Johnson & Johnson já tinha produtos com essas características de embalagem na linha Carefree desde 2004.
Em sua defesa, a Kimberly-Clark argumenta que a Jonhson & Jonhson nunca manteve uma unidade na composição das cores de suas embalagens, especialmente na linha Carefree, e que adotou um "trade dress" semelhante aos produtos Intimus e Intimus Days da Kimberly-Clark em 2004, para pouco tempo depois cessar a aproximação, optando por embalagens distintas, e, mais para frente, voltar com as semelhanças, não tendo legitimidade para sustentar alegações referentes à anterioridade.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, acordado por unanimidade.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

"Bayer Levitra — Quando? Agora!"

Representação n° 275/06, em recurso extraordinário
Autora: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer
Relatores: Carlos Eduardo Toro, Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ricardo Wagner de Oliveira
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50 letra "c" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 02 do Conar.

O diretor-executivo do Conar recorreu da decisão de segunda instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Eli Lilly do Brasil tendo em vista cartão postal da Bayer distribuído em bares e restaurantes. Segundo a denúncia, a peça remete à campanha institucional do remédio Levitra, o que é expressamente proibido pelas regras éticas e legais. Os cartões postais mostram a imagem de um casal e as frases "Quando? Agora! Na hora H, conte conosco". Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética acordaram pela sustação da peça, decisão que foi reformada no recurso ordinário por margem de apenas um voto. Ao oferecer o recurso extraordinário, o diretor-executivo do Conar considerou que uma decisão por margem tão mínima de votos não poderia deixar de ser revista pelo Plenário.
A defesa voltou a explorar o argumento de que cartão postal não é mídia de massa e não pode ser considerado veículo, o que a absolveria da aplicação da determinação da Anvisa, que suspendeu a publicidade institucional de medicamentos da Bayer vinculados a problemas de disfunção erétil em meios de comunicação de massa.
Em seu parecer, o relator do recurso extraordinário considerou que a mensagem sutil e o fato de não estar, de forma explícita, exibido o nome do medicamento não constituem elementos hábeis a dissimular a real intenção de se reforçar a lembrança do consumidor da marca e do produto. Recomendou, assim, a sustação definitiva da peça — aceita por unanimidade na sessão Plenária do Conselho de Ética.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Glade — Pedrinho"

Representação nº 122/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni FCB
Relatoras: Flávia Romano e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra "b" do Código

Os membros do Conselho de Ética mantiveram, por unanimidade, o voto de primeira instância pela alteração de comercial do produto Glade, da Ceras Johnson. A representação foi iniciada com base em queixas de consumidores, que apontaram inadequação na peça por contrariar a advertência mencionada na embalagem de que o produto deveria ser fixado fora do alcance de crianças.
A defesa voltou a argumentar que a única pessoa a manipular o produto no comercial é a mãe e que os critérios de segurança foram obedecidos.
Ao manter a recomendação pela alteração, a relatora do recurso ordinário concordou com a observação da relatora da instância anterior de que o anúncio apresenta uma visível contradição entre o que está determinado no rótulo do produto e a demonstração de sua instalação, o que é agravado pelo fato de o comercial ser protagonizado por criança pequena.



  

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