Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de dezembro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 6 e 13.
Participaram das reuniões os conselheiros: Adilson Borges
de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alex Isnenghi, Alexandre Annenberg,
Aluízio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz
Costa, André Porto Alegre, Artur Menegon da Cruz, Arthur
Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva,
Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio
Pereira, Clementino Fraga Neto, Clovis Speroni, Cristina de Bonis,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Gilberto C. Leifert
(presidente do Conselho de Ética), Geraldo Alonso Filho,
Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, João Monteiro
de Barros Neto, Leonardo Machado, Luiz Carlos Galvão, Luiz
Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marisa d´Alessandri,
Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Rafael Davini, Rafael Paschoarelli, Raul Orfão Filho, Ricardo
Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Renata
Garrido, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Wilberto Luiz Lima
Jr.
VERACIDADE
"Oi Conta — Até R$1.500 em crédito"
Representação nº 151/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: Paulo Chueiri e Ricardo Ramos
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
2º, 3º, 32 e 50, letra "b" do Código
Em decisão unânime, os membros da Câmara Especial
de Recursos mantiveram o resultado de primeira instância
pela alteração da campanha "Promoção
Crédito Oi", veiculada na TV e na internet. As peças,
questionadas pela Vivo, afirmam que o bônus da Oi é
um crédito para o cliente "usar como quiser",
com menções a "bônus livres" e a
promessa de até R$ 1.500 em crédito. Mas, segundo
a denúncia, no site da empresa constam afirmações
que contradizem as chamadas da campanha.
Ao apresentar o recurso, a Oi defendeu que todas as informações
necessárias para o entendimento da oferta estão
disponíveis nas peças, que ainda convidam os consumidores
a consultar o regulamento no site ou nas lojas da empresa, e que
já tinha realizado as alterações pedidas
pelo relator, solicitando o arquivamento da representação.
Ao analisar a questão, o relator do recurso considerou
que as alterações solicitadas pelo relator foram
atendidas porque eram necessárias e manteve o voto pela
alteração das peças, negando o requerimento
pelo arquivamento da representação.
"Mat Inset"
Representações nº 220/07 e nº 221/07,
em recurso ordinário
Autoras: Reckitt Benckiser e Ceras Johnson
Anunciante: Sul Química
Relatores: Flávio Vormittag e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, parágrafo 2º,
letra "d", e 50, letra "c" do Código
Diante da decisão de primeira instância, pela alteração
de comercial de TV do produto "Mat Inset", da Sul Química,
a Reckitt Benckiser e a Ceras Johnson ofereceram recurso ordinário,
considerando que apenas a modificação do anúncio
não seria suficiente. Ambas também incluíram
na queixa spots de rádio da Sul Química, afirmando
que as peças apresentam informações enganosas,
como "Mat Inset é inseto zero na sua casa" e
"você se livra de todos os insetos", dando a entender
que a ação do produto se estende a qualquer inseto,
quando seu rótulo especifica eficácia contra "mosquitos,
pernilongos e muriçocas".
Para a Sul Química, não há irregularidades
nas peças, que deixam clara a mensagem de que a eficácia
do produto se refere ao fato de ele repelir todos os insetos sensíveis
à sua ação.
O relator deu razão aos termos do recurso ordinário,
considerando que a alteração das peças não
conseguiria sanar suas irregularidades. Assim, recomendou a sustação
dos anúncios, voto aceito unanimemente.
"Trio Telefônica"
Representação nº 227/07, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: Rogério Levorin Neto e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafo 2º, e 50,
letra "b" do Código
Inconformada com o resultado de primeira instância, a Telefônica
ofereceu recurso em representação que visa sua campanha
denominada "Trio Telefônica". Segundo denúncia
da Net, o anúncio oferece pacote com vantagens que não
correspondem à verdade, induzindo o consumidor a erro e
promovendo concorrência desleal. A denúncia foi acolhida
pelo Conselho de Ética em primeira instância, propondo-se
a alteração.
Anunciante e agência negam a acusação e esclarecem
que todas as informações necessárias para
a compreensão da promoção estão disponíveis
em seu regulamento no site e no serviço de atendimento
ao cliente.
Os membros da Câmara Especial de Recursos acordaram por
unanimidade em manter a decisão anterior de alteração
da peça, apontando que ela necessita de maiores esclarecimentos
diante das condicionantes da promoção ofertada.
"Trio Telefônica"
Representações nº 240/07 e nº 253/07
Autore: Idec e Pro Teste
Anunciante: Telefônica
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra
"b" do Código
O Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, questiona
campanha publicitária denominada "Trio Telefônica",
alegando tratar-se de oferta enganosa, pois os anúncios
oferecem benefícios que não correspondem à
realidade. A Pro Teste, Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor, também iniciou representação
visando a mesma campanha, afirmando que ela não traz informações
que explicitem as reais condições de contratação
e limites dos planos de telefonia fixa.
Anunciante refutaram as acusações, defendendo que
as peças são elucidativas e que muitos dos pontos
questionados pelas duas entidades já haviam sido alterados
após terem sido temas de outras representações
no Conar.
Em seu parecer, o relator deu razão às denúncias,
confirmando a necessidade das alterações já
recomendadas em processos anteriores e acrescentando a sugestão
de que seja suprimida a expressão "fale à vontade".
Sua manifestação foi aceita unanimemente.
"Telemig — Serão mais de 600 municípios
cobertos"
Representação nº 248/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput",
parágrafos 1º, 2º, e 50, letra "b"
do Código
A Tim protesta contra anúncio de mídia exterior
da Telemig, em que a empresa afirma que irá cobrir mais
de seiscentos municípios em Minas Gerais, uma vez que,
na realidade, estão previstos 524 na sua cobertura.
A defesa alega que o anúncio retrata o projeto de expansão
de cobertura da empresa no estado, que realmente incluirá
mais de seiscentos municípios.
Em seu parecer, o relator considerou que a frase remete a um futuro
incerto e carece de mais esclarecimentos, sob risco de confundir
o consumidor. Assim, recomendou a alteração, voto
aceito por unanimidade.
"O Liberal — O melhor jornal do Norte e Nordeste"
Representação nº 261/07
Autor: Diário do Pará
Anunciante: O Liberal
Voto vencedor: Rogério Salgado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, parágrafos
1º e 32, letra "c", e 50, letra "b" do
Código
O Diário do Pará questiona o slogan "O melhor
jornal do Norte e Nordeste" do concorrente O Liberal, argumentando
que a expressão se apóia em critérios dúbios
e sem fundamentos para proclamar superioridade.
A defesa não vê no slogan nenhum traço comparativo
e alega que ele é genérico e abstrato.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que o superlativo
precisa ser comprovado para poder ser utilizado adequadamente,
pois induz o consumidor a entender que todos os outros jornais
da região estão em posição secundária.
Assim, por maioria de votos, acordaram pela alteração
da peça.
"Água quente é Eluma — O resto
é fria"
Representação nº 263/07
Autora: Amanco Brasil
Anunciante: Eluma
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput"
e parágrafos 1º, 2º, 6º, 32, letras "a",
"b", "c", "f", e 50, letra "c"
do Código
Anúncio em revista da Eluma relacionando as qualidades
dos tubos de cobre e das conexões de bronze da marca, entre
elas "não entopem, não derretem, fácil
instalação, durabilidade, bactericida, maior conforto"
e com o slogan "Água quente é Eluma. O resto
é fria" é tema de representação
iniciada pela Amanco, que pede esclarecimentos sobre a veracidade
das afirmações. Houve concessão de liminar
suspendendo a veiculação da peça.
A defesa argumentou a favor de cada um dos itens questionados
e lembrou que a peça não faz comparação
com nenhum outro produto concorrente. Acrescentou que não
proclama informações incorretas ou inverídicas,
apenas destaca as qualidades de seu produto.
O relator analisou as características atribuídas
ao produto, constatando que a peça mistura conceitos racionais,
de instalação, com benefícios subjetivos,
como fácil instalação e conforto, necessitando,
no entanto, de informações relevantes e necessárias
para gerar o perfeito entendimento de seu conteúdo. Assim,
recomendou a sustação definitiva da peça,
voto aceito unanimemente.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
"Coca-Cola Zero"
Representação nº 130/07, em recurso extraordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Carlos Chiesa, Cláudia Wagner e Carlos Rebolo
da Silva
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
acordaram pelo arquivamento da representação visando
o comercial de TV da Coca-Cola. Na peça, um casal troca
beijos no interior de um carro; quando o rapaz solta o sutiã
da moça, caem no banco do carro duas garrafas de Coca-Cola.
Em seguida, o rapaz bebe das duas garrafas de refrigerante, mostrando
satisfação. A cena foi questionada pela Ambev, que
considerou que o comercial extrapola os padrões de decência,
especialmente considerando que o público-alvo do produto
envolve crianças e adolescentes.
Ao decidir pelo arquivamento, os conselheiros presentes à
sessão plenária do Conselho de Ética deram
razão à defesa, que alegou que o apelo utilizado
no comercial afasta qualquer viés de imoralidade, passando
uma mensagem repleta de bom humor.
"Promoção é hora de Shrek"
Representação nº 205/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatores: José Francisco Queiroz e Paulo Chueiri (voto
vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra "c"
do Código e seu Anexo "H"
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos manteve
decisão de primeira instância pela sustação
de anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos. As peças
foram questionadas por utilizarem criança para vocalizar
apelo ao consumo e por estimular o consumo excessivo.
A defesa alegou que o filme é apenas informativo, sem apresentar
nenhum apelo imperativo de consumo ou encorajar o consumo excessivo.
Ao manter o pedido de sustação, os conselheiros
da câmara revisora concordaram com o parecer do relator
de primeira instância, de que as mensagens têm que
ser entendidas do ponto de vista do consumidor principal, a criança,
sob o qual as peças configuram incentivo ao consumo desregrado.
"Delícia — É mais que bom"
Representação nº 267/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Bunge Brasil e Lew Lara Propaganda
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O diretor executivo do Conar questiona comercial de TV da margarina
Delícia, da Bunge, por considerar que a peça apresenta
criança vocalizando imperativamente pedido do produto ao
cantar "dá dá dá delícia".
A defesa nega a acusação, afirmando que a peça
não é dirigida ao público infantil e que
a música principal da peça é cantada por
uma voz feminina adulta, sendo apenas cantarolada pela criança.
Em seu parecer, a relatora considerou que a expressão "dá
dá dá" da canção não comunica
imperativo de compra e tampouco constitui vocalização
de um apelo direto; é apenas um recurso musical conhecido
como vocalise. Recomendou, assim, o arquivamento, aceito por unanimidade.
DENEGRIMENTO DA IMAGEM
"Celular Não-Bloqueado"
Representação nº 169/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Afonso Champi Junior
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Em decisão unânime, foi mantido resultado de primeira
instância pelo arquivamento de representação
sobre campanha da Oi. Incluindo anúncios em TV, mídia
impressa e internet, ela foi questionada pela Vivo, para a qual
as peças em que a Oi anuncia o fato de não vender
mais celulares bloqueados denigrem a imagem das concorrentes,
pois utilizam cenas e linguagem fortes, como consumidores algemados
e tom de denúncia.
Em sua defesa, a Oi informa que usa o bom humor, a diversão
e a leveza para comunicar algo relevante para o consumidor, sendo
que os personagens nos filmes ostentam camisetas com a palavra
"Operadora", deixando claro que a referência é
a uma categoria de empresas, não a uma marca ou operadora
específica.
Os membros do Conselho de Ética deram razão à
defesa, não vendo nas peças elementos que contrariassem
o Código.
"Aquatherm Tigre"
Representação nº 224/07, em recurso ordinário
Autora: Amanco Brasil
Anunciante: Tigre Tubos e Conexões
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Leonardo Machado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Anúncio da Tigre veiculado em revistas e internet foi
questionado pela Amanco, para a qual a peça tem o objetivo
de denegrir seu produto Amanco PPR, destinado à utilização
em sistema de água quente, cuja instalação
é realizada com equipamento específico, que utiliza
a eletricidade para termofusão dos tubos e conexões.
A denúncia elabora que o fato de a peça utilizar
a figura de um macaquinho vestido de verde — cor que identifica
os produtos da Amanco — sendo eletrocutado daria a entender
que o seu produto não é seguro.
A anunciante afirma que a peça apenas ressalta que o seu
produto Aquatherm é o único disponível no
mercado que não requer a utilização de fogo
nem eletricidade na instalação. Refuta as acusações,
acrescentando que ela própria fabrica o produto PPR Termofusão,
que necessita de eletricidade para ser instalado.
Mantendo a decisão de primeira instância, os membros
da câmara revisora concordaram com os argumentos da defesa,
não vendo elementos na peça que contrariassem o
Código Ético-Publicitário. O arquivamento
da representação foi acordado por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"Devassa — Um tesão de cerveja"
Representação nº 270/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Companhia de Bebidas do Rio de Janeiro
e Schimar Propaganda
Voto vencedor: Hiram de Souza
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "P"
Anúncio em revista que traz o texto "Antes de Cristo,
alguns povos já faziam cerveja artesanal. Ainda bem que
depois de Cristo inventaram o pecado" e a assinatura "Devassa.
Um tesão de cerveja" foi questionado por consumidora
carioca. Segundo a denúncia, a peça é inadequada
pela referência à religião e frases de apelo
à sensualidade.
Anunciante e agência defendem que o anúncio emprega
linguagem despojada voltada para o público adulto em um
meio adequado, sem ofender qualquer padrão de respeitabilidade.
Acrescenta que os textos não apresentam nada de sensual
e a assinatura apenas enaltece a qualidade do produto.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética deram
razão aos termos da denúncia e acordaram pela sustação
da peça.
"Esplanada Grill — A carne no ponto certo"
Representação nº 284/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grill Esplanada Comércio e
Lew Lara Propaganda e Comunicação
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "H"
Com base em queixa de consumidores de Porto Alegre, Recife e
São Paulo, o diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra anúncio da churrascaria Esplanada Grill veiculado
pela internet. A peça convida o consumidor a "curar"
um vegetariano, pelo que foi considerada discriminatória
e desrespeitosa.
A defesa alegou que o anúncio usa o bom humor para enaltecer
o sabor da carne oferecida pela empresa, fazendo uma brincadeira
com o conflito entre carnívoros e vegetarianos.
A relatora deu razão aos termos da denúncia, analisando
que a peça trata a opção pela dieta vegetariana
como uma doença a ser tratada. Sua recomendação
pela sustação do anúncio foi aceita por maioria
de votos.
"Novo Vectra GT"
Representação nº 288/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 50, letra
"b" do Código e seu Anexo "O"
Diversos consumidores escreveram ao Conar contra comercial de
TV da GM, considerado inadequado por associar cena de lesbianismo
à expressão "Ou você anda na linha ou
você anda no novo Vectra GT". As queixas destacaram
que a peça dá ensejo a dupla interpretação
— o homossexualismo corresponde a andar fora da linha; andar
no automóvel anunciado é andar fora da linha —,
ambas polêmicas, especialmente porque a condução
de automóveis está subordinada à legislação.
Anunciante e agência declararam que o comercial não
tem a intenção de polemizar e tampouco de incentivar
qualquer tipo de transgressão no trânsito, apenas
objetiva divulgar a nova linha do Vectra para um público
de mente aberta, moderno e que procura o novo.
Em seu parecer, a relatora deu razão aos termos da denúncia
e recomendou a alteração do comercial, voto aceito
unanimemente.
"Tudo passa. Só Bombril fica"
Representação nº 293/07
Autor: Hypermarcas
Anunciante: Bombril
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Hypermarcas, titular da marca Assolan, oferece representação
contra campanha composta por cinco comerciais de TV da Bombril,
alegando que as peças ridicularizam e denigrem seu produto
ao classificá-lo como imitação do Bombril.
Afirma que a referência à Assolan fica evidente pelo
uso da palavra "fenômeno", classificação
usada pela Assolan em seus comerciais.
A Bombril esclarece que o slogan "Tudo passa, Bombril fica"
é usado desde 1948 e que a campanha parte da premissa que
somente quem é líder absoluto de mercado acaba por
vezes sendo imitado, o que não é novidade para Bombril.
Assim, a marca procura se defender contra imitações,
mas não há comparação e sequer menção
à marca Assolan, uma vez que a palavra "fenômeno"
não é de exclusividade do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos.
DIREITOS AUTORAIS
"Promoção Tangalera"
Representação nº 32/07, em recurso extraordinário
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Relatores: Afonso Champi Jr. (voto vencedor), Mariângela
Vassallo e José Francisco Queiroz
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
reunidos em sessão plenária acordaram pelo arquivamento
de representação contra comercial da Kraft Foods
Brasil. A peça promovia uma ação de vendas
chamada Tangalera e foi questionada pela Coca-Cola, segundo a
qual eram utilizados no filme os mesmos conceitos desenvolvidos
por ela em campanhas de seu produto Kapo.
Ao manter a decisão pelo arquivamento, os conselheiros
concordaram com os argumentos da defesa de que frutas personalizadas
são um recurso comum e que, portanto, não podem
ser reivindicados por quem quer que seja.
"Promoção Dia dos Pais 2007 —
Telemig Celular"
Representação nº 206/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Marcello Artacho (voto vencedor) e Ênio Basílio
Rodrigues (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50,
letra "b" do Código
Por maioria de votos, os membros da Câmara Especial de
Recursos reformaram a decisão de sustação
da campanha da Telemig de mote "Tarifa zero para falar com
um Telemig celular para sempre". Ao oferecer a representação,
a Tim aponta que utiliza a expressão "Tarifa zero"
nas suas campanhas há anos e, embora não tenha exclusividade
do termo, não pode admitir que um concorrente direto pegue
carona publicitária na sua campanha por meio de atitude
parasitária. A empresa também questiona a promessa
de duração do benefício "para sempre",
que não teria amparo no próprio regulamento da campanha
promocional.
A defesa discorda da denúncia, alegando que a expressão
"Tarifa zero" é de uso comum e com utilização
em diversos setores da economia, o que não traz nenhuma
remissão à marca da Tim que pudesse causar confusão
aos consumidores. Também afirma que a expressão
"para sempre" deve ser interpretada em conformidade
com a realidade do mercado.
Ao decidir pela alteração da peça, o Conselho
de Ética acatou parcialmente o recurso da Telemig, concordando
com seus argumentos sobre a expressão "Tarifa zero",
mas restringindo o uso do termo "para sempre".
"Nokia — A música nos conecta"
Representação nº 246/07, em recurso ordinário
Autora: Sony Ericsson
Anunciante: Nokia
Relatores: Cláudia Wagner e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O slogan "A música nos conecta", utilizado pela
Nokia, foi questionado pela Sony Ericsson, que considerou que
a expressão guardava muita semelhança com seu slogan
"Sempre conectado a sua música", o que poderia
confundir os consumidores e diluir a identidade da marca da Sony.
Em sua defesa, a Nokia lembra que seu slogan mundial desde 1996
é "Connecting People" –"Conectando
pessoas" – e que todos os fabricantes de celulares
têm explorado os tocadores de música. Acrescenta
que os vocábulos "conexão" e "música",
utilizados no slogan da Sony Ericsson, são comuns e não
podem ser considerados exclusivos.
Por maioria de votos, seguindo o parecer do relator, os membros
do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa
e, mantendo a decisão da primeira instância, acordaram
pelo arquivamento da representação.
"Personal Vip"
Representação nº 280/07
Autora: Kimberly Clark
Anunciante: Santher
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Kimberly Clark iniciou representação por entender
que a embalagem do produto "Personal Vip", da Santher,
incluindo também anúncio em TV, utiliza as mesmas
características distintas e exclusivas do trade dress do
seu produto "Neve". Para a denúncia, as semelhanças
são tantas que o consumidor facilmente confundirá
os dois produtos nas gôndolas de supermercado.
A Santher discorda, destacando a diferença entre as cores
e características das embalagens e refutando a possibilidade
de confusão.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Chevrolet Prisma — Seu primeiro grande carro"
Representação nº 125/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relatores: Raul Orfão Filho (voto vencedor), Paulo Chueiri
(voto vencedor) e Luís Carlos Galvão
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio em revista da GM é questionado por consumidor
de Belo Horizonte por apresentar comportamento agressivo e desrespeitoso.
A peça mostra um carro avançando na direção
de duas pessoas paradas em faixas de pedestres, indicadas como
"Corretor Mala 1" e "Corretor Mala 2".
A defesa afirma que a peça faz alusão aos desafios
inerentes à empreitada na compra do primeiro apartamento
próprio e que o tom usado é de humor, sem nenhuma
intenção de denegrimento ou ato de violência,
sendo a situação mostrada claramente ficcional.
Em reunião plenária, os membros do Conselho de Ética
concordaram com a defesa e, por maioria de votos, acordaram em
manter a decisão da instância anterior pelo arquivamento
da representação.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
"Dulcolax — Alívio suave e previsível
ao redor do mundo"
Representação nº 165/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Relatores: Rodrigo Navarro Marti (voto vencedor) e André
Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra "b"
do Código e seu Anexo "I"
Por unanimidade, os membros da Câmara Especial de Recursos
acordaram em manter a decisão de primeira instância
pela alteração de anúncio de TV do produto
Dulcolax, da Boehringer Ingelheim. A peça, questionada
por consumidor de Ribeirão Preto (SP), foi considerada
inadequada por menosprezar a dieta balanceada e a prática
de exercícios físicos como benéficos à
saúde, atribuindo o efeito de regularização
do intestino apenas ao uso do medicamento.
A anunciante refutou as acusações, alegando que
o comercial destaca que todos deveriam ter tempo para cuidar da
saúde e que o produto Dulcolax ajudaria aqueles que querem
se livrar do desconforto de ter prisão de ventre, mas não
podem ter esses cuidados.
Ao manter a recomendação pela alteração
da peça, o relator do recurso apontou que, em tempos em
que a publicidade é tão atacada, é reprovável
zombar de hábitos saudáveis e tentar menosprezá-los,
atitude que só dá munição aos que
querem limitar cada vez mais a propaganda.
"Dieta da balança malvada? Não invente.
Tome Bioslim"
Representação nº 273/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Herbarium Laboratório e Heads
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 50, letra "b" do Código e seu Anexo
"H"
Anúncio em revista do produto Bioslim foi tema de queixa
de consumidora paulistana, que o considerou inadequado por apregoar
redução de peso diretamente, uma vez que a oferta
de produtos para emagrecimento deve conter informações
de que eles são auxiliares, atuando em conjunto com alimentação
equilibrada e exercícios físicos.
A anunciante afirma que a peça não promete o emagrecimento
direto, mas que, para evitar interpretações equivocadas,
já está alterando os dizeres.
O relator concordou que faltam à peça os requisitos
mínimos determinados pelo Código de Ética
e recomendou sua alteração, sugestão aceita
por unanimidade.