Ano - 2007

DEZEMBRO/2007

 

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de dezembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6 e 13.

Participaram das reuniões os conselheiros: Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alex Isnenghi, Alexandre Annenberg, Aluízio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Artur Menegon da Cruz, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza, José Francisco Queiroz, João Monteiro de Barros Neto, Leonardo Machado, Luiz Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Rafael Paschoarelli, Raul Orfão Filho, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Renata Garrido, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Wilberto Luiz Lima Jr.

VERACIDADE

"Oi Conta — Até R$1.500 em crédito"

Representação nº 151/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: Paulo Chueiri e Ricardo Ramos
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 2º, 3º, 32 e 50, letra "b" do Código

Em decisão unânime, os membros da Câmara Especial de Recursos mantiveram o resultado de primeira instância pela alteração da campanha "Promoção Crédito Oi", veiculada na TV e na internet. As peças, questionadas pela Vivo, afirmam que o bônus da Oi é um crédito para o cliente "usar como quiser", com menções a "bônus livres" e a promessa de até R$ 1.500 em crédito. Mas, segundo a denúncia, no site da empresa constam afirmações que contradizem as chamadas da campanha.
Ao apresentar o recurso, a Oi defendeu que todas as informações necessárias para o entendimento da oferta estão disponíveis nas peças, que ainda convidam os consumidores a consultar o regulamento no site ou nas lojas da empresa, e que já tinha realizado as alterações pedidas pelo relator, solicitando o arquivamento da representação.
Ao analisar a questão, o relator do recurso considerou que as alterações solicitadas pelo relator foram atendidas porque eram necessárias e manteve o voto pela alteração das peças, negando o requerimento pelo arquivamento da representação.

"Mat Inset"

Representações nº 220/07 e nº 221/07, em recurso ordinário
Autoras: Reckitt Benckiser e Ceras Johnson
Anunciante: Sul Química
Relatores: Flávio Vormittag e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, parágrafo 2º, letra "d", e 50, letra "c" do Código

Diante da decisão de primeira instância, pela alteração de comercial de TV do produto "Mat Inset", da Sul Química, a Reckitt Benckiser e a Ceras Johnson ofereceram recurso ordinário, considerando que apenas a modificação do anúncio não seria suficiente. Ambas também incluíram na queixa spots de rádio da Sul Química, afirmando que as peças apresentam informações enganosas, como "Mat Inset é inseto zero na sua casa" e "você se livra de todos os insetos", dando a entender que a ação do produto se estende a qualquer inseto, quando seu rótulo especifica eficácia contra "mosquitos, pernilongos e muriçocas".
Para a Sul Química, não há irregularidades nas peças, que deixam clara a mensagem de que a eficácia do produto se refere ao fato de ele repelir todos os insetos sensíveis à sua ação.
O relator deu razão aos termos do recurso ordinário, considerando que a alteração das peças não conseguiria sanar suas irregularidades. Assim, recomendou a sustação dos anúncios, voto aceito unanimemente.

"Trio Telefônica"

Representação nº 227/07, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: Rogério Levorin Neto e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27, parágrafo 2º, e 50, letra "b" do Código

Inconformada com o resultado de primeira instância, a Telefônica ofereceu recurso em representação que visa sua campanha denominada "Trio Telefônica". Segundo denúncia da Net, o anúncio oferece pacote com vantagens que não correspondem à verdade, induzindo o consumidor a erro e promovendo concorrência desleal. A denúncia foi acolhida pelo Conselho de Ética em primeira instância, propondo-se a alteração.
Anunciante e agência negam a acusação e esclarecem que todas as informações necessárias para a compreensão da promoção estão disponíveis em seu regulamento no site e no serviço de atendimento ao cliente.
Os membros da Câmara Especial de Recursos acordaram por unanimidade em manter a decisão anterior de alteração da peça, apontando que ela necessita de maiores esclarecimentos diante das condicionantes da promoção ofertada.

"Trio Telefônica"

Representações nº 240/07 e nº 253/07
Autore: Idec e Pro Teste
Anunciante: Telefônica
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra "b" do Código

O Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, questiona campanha publicitária denominada "Trio Telefônica", alegando tratar-se de oferta enganosa, pois os anúncios oferecem benefícios que não correspondem à realidade. A Pro Teste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, também iniciou representação visando a mesma campanha, afirmando que ela não traz informações que explicitem as reais condições de contratação e limites dos planos de telefonia fixa.
Anunciante refutaram as acusações, defendendo que as peças são elucidativas e que muitos dos pontos questionados pelas duas entidades já haviam sido alterados após terem sido temas de outras representações no Conar.
Em seu parecer, o relator deu razão às denúncias, confirmando a necessidade das alterações já recomendadas em processos anteriores e acrescentando a sugestão de que seja suprimida a expressão "fale à vontade". Sua manifestação foi aceita unanimemente.

"Telemig — Serão mais de 600 municípios cobertos"

Representação nº 248/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput", parágrafos 1º, 2º, e 50, letra "b" do Código

A Tim protesta contra anúncio de mídia exterior da Telemig, em que a empresa afirma que irá cobrir mais de seiscentos municípios em Minas Gerais, uma vez que, na realidade, estão previstos 524 na sua cobertura.
A defesa alega que o anúncio retrata o projeto de expansão de cobertura da empresa no estado, que realmente incluirá mais de seiscentos municípios.
Em seu parecer, o relator considerou que a frase remete a um futuro incerto e carece de mais esclarecimentos, sob risco de confundir o consumidor. Assim, recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.

"O Liberal — O melhor jornal do Norte e Nordeste"

Representação nº 261/07
Autor: Diário do Pará
Anunciante: O Liberal
Voto vencedor: Rogério Salgado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, parágrafos 1º e 32, letra "c", e 50, letra "b" do Código

O Diário do Pará questiona o slogan "O melhor jornal do Norte e Nordeste" do concorrente O Liberal, argumentando que a expressão se apóia em critérios dúbios e sem fundamentos para proclamar superioridade.
A defesa não vê no slogan nenhum traço comparativo e alega que ele é genérico e abstrato.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que o superlativo precisa ser comprovado para poder ser utilizado adequadamente, pois induz o consumidor a entender que todos os outros jornais da região estão em posição secundária. Assim, por maioria de votos, acordaram pela alteração da peça.

"Água quente é Eluma — O resto é fria"

Representação nº 263/07
Autora: Amanco Brasil
Anunciante: Eluma
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput" e parágrafos 1º, 2º, 6º, 32, letras "a", "b", "c", "f", e 50, letra "c" do Código

Anúncio em revista da Eluma relacionando as qualidades dos tubos de cobre e das conexões de bronze da marca, entre elas "não entopem, não derretem, fácil instalação, durabilidade, bactericida, maior conforto" e com o slogan "Água quente é Eluma. O resto é fria" é tema de representação iniciada pela Amanco, que pede esclarecimentos sobre a veracidade das afirmações. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação da peça.
A defesa argumentou a favor de cada um dos itens questionados e lembrou que a peça não faz comparação com nenhum outro produto concorrente. Acrescentou que não proclama informações incorretas ou inverídicas, apenas destaca as qualidades de seu produto.
O relator analisou as características atribuídas ao produto, constatando que a peça mistura conceitos racionais, de instalação, com benefícios subjetivos, como fácil instalação e conforto, necessitando, no entanto, de informações relevantes e necessárias para gerar o perfeito entendimento de seu conteúdo. Assim, recomendou a sustação definitiva da peça, voto aceito unanimemente.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

"Coca-Cola Zero"

Representação nº 130/07, em recurso extraordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Carlos Chiesa, Cláudia Wagner e Carlos Rebolo da Silva
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação visando o comercial de TV da Coca-Cola. Na peça, um casal troca beijos no interior de um carro; quando o rapaz solta o sutiã da moça, caem no banco do carro duas garrafas de Coca-Cola. Em seguida, o rapaz bebe das duas garrafas de refrigerante, mostrando satisfação. A cena foi questionada pela Ambev, que considerou que o comercial extrapola os padrões de decência, especialmente considerando que o público-alvo do produto envolve crianças e adolescentes.
Ao decidir pelo arquivamento, os conselheiros presentes à sessão plenária do Conselho de Ética deram razão à defesa, que alegou que o apelo utilizado no comercial afasta qualquer viés de imoralidade, passando uma mensagem repleta de bom humor.

"Promoção é hora de Shrek"

Representação nº 205/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatores: José Francisco Queiroz e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "H"

Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos manteve decisão de primeira instância pela sustação de anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos. As peças foram questionadas por utilizarem criança para vocalizar apelo ao consumo e por estimular o consumo excessivo.
A defesa alegou que o filme é apenas informativo, sem apresentar nenhum apelo imperativo de consumo ou encorajar o consumo excessivo.
Ao manter o pedido de sustação, os conselheiros da câmara revisora concordaram com o parecer do relator de primeira instância, de que as mensagens têm que ser entendidas do ponto de vista do consumidor principal, a criança, sob o qual as peças configuram incentivo ao consumo desregrado.

"Delícia — É mais que bom"

Representação nº 267/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Bunge Brasil e Lew Lara Propaganda
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O diretor executivo do Conar questiona comercial de TV da margarina Delícia, da Bunge, por considerar que a peça apresenta criança vocalizando imperativamente pedido do produto ao cantar "dá dá dá delícia".
A defesa nega a acusação, afirmando que a peça não é dirigida ao público infantil e que a música principal da peça é cantada por uma voz feminina adulta, sendo apenas cantarolada pela criança.
Em seu parecer, a relatora considerou que a expressão "dá dá dá" da canção não comunica imperativo de compra e tampouco constitui vocalização de um apelo direto; é apenas um recurso musical conhecido como vocalise. Recomendou, assim, o arquivamento, aceito por unanimidade.

DENEGRIMENTO DA IMAGEM

"Celular Não-Bloqueado"

Representação nº 169/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: Marcelo de Salles Gomes e Afonso Champi Junior
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Em decisão unânime, foi mantido resultado de primeira instância pelo arquivamento de representação sobre campanha da Oi. Incluindo anúncios em TV, mídia impressa e internet, ela foi questionada pela Vivo, para a qual as peças em que a Oi anuncia o fato de não vender mais celulares bloqueados denigrem a imagem das concorrentes, pois utilizam cenas e linguagem fortes, como consumidores algemados e tom de denúncia.
Em sua defesa, a Oi informa que usa o bom humor, a diversão e a leveza para comunicar algo relevante para o consumidor, sendo que os personagens nos filmes ostentam camisetas com a palavra "Operadora", deixando claro que a referência é a uma categoria de empresas, não a uma marca ou operadora específica.
Os membros do Conselho de Ética deram razão à defesa, não vendo nas peças elementos que contrariassem o Código.

"Aquatherm Tigre"

Representação nº 224/07, em recurso ordinário
Autora: Amanco Brasil
Anunciante: Tigre Tubos e Conexões
Relatores: Ênio Basílio Rodrigues e Leonardo Machado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Anúncio da Tigre veiculado em revistas e internet foi questionado pela Amanco, para a qual a peça tem o objetivo de denegrir seu produto Amanco PPR, destinado à utilização em sistema de água quente, cuja instalação é realizada com equipamento específico, que utiliza a eletricidade para termofusão dos tubos e conexões. A denúncia elabora que o fato de a peça utilizar a figura de um macaquinho vestido de verde — cor que identifica os produtos da Amanco — sendo eletrocutado daria a entender que o seu produto não é seguro.
A anunciante afirma que a peça apenas ressalta que o seu produto Aquatherm é o único disponível no mercado que não requer a utilização de fogo nem eletricidade na instalação. Refuta as acusações, acrescentando que ela própria fabrica o produto PPR Termofusão, que necessita de eletricidade para ser instalado.
Mantendo a decisão de primeira instância, os membros da câmara revisora concordaram com os argumentos da defesa, não vendo elementos na peça que contrariassem o Código Ético-Publicitário. O arquivamento da representação foi acordado por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

"Devassa — Um tesão de cerveja"

Representação nº 270/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Companhia de Bebidas do Rio de Janeiro e Schimar Propaganda
Voto vencedor: Hiram de Souza
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "P"

Anúncio em revista que traz o texto "Antes de Cristo, alguns povos já faziam cerveja artesanal. Ainda bem que depois de Cristo inventaram o pecado" e a assinatura "Devassa. Um tesão de cerveja" foi questionado por consumidora carioca. Segundo a denúncia, a peça é inadequada pela referência à religião e frases de apelo à sensualidade.
Anunciante e agência defendem que o anúncio emprega linguagem despojada voltada para o público adulto em um meio adequado, sem ofender qualquer padrão de respeitabilidade. Acrescenta que os textos não apresentam nada de sensual e a assinatura apenas enaltece a qualidade do produto.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética deram razão aos termos da denúncia e acordaram pela sustação da peça.

"Esplanada Grill — A carne no ponto certo"

Representação nº 284/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grill Esplanada Comércio e Lew Lara Propaganda e Comunicação
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "H"

Com base em queixa de consumidores de Porto Alegre, Recife e São Paulo, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio da churrascaria Esplanada Grill veiculado pela internet. A peça convida o consumidor a "curar" um vegetariano, pelo que foi considerada discriminatória e desrespeitosa.
A defesa alegou que o anúncio usa o bom humor para enaltecer o sabor da carne oferecida pela empresa, fazendo uma brincadeira com o conflito entre carnívoros e vegetarianos.
A relatora deu razão aos termos da denúncia, analisando que a peça trata a opção pela dieta vegetariana como uma doença a ser tratada. Sua recomendação pela sustação do anúncio foi aceita por maioria de votos.

"Novo Vectra GT"

Representação nº 288/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 50, letra "b" do Código e seu Anexo "O"

Diversos consumidores escreveram ao Conar contra comercial de TV da GM, considerado inadequado por associar cena de lesbianismo à expressão "Ou você anda na linha ou você anda no novo Vectra GT". As queixas destacaram que a peça dá ensejo a dupla interpretação — o homossexualismo corresponde a andar fora da linha; andar no automóvel anunciado é andar fora da linha —, ambas polêmicas, especialmente porque a condução de automóveis está subordinada à legislação.
Anunciante e agência declararam que o comercial não tem a intenção de polemizar e tampouco de incentivar qualquer tipo de transgressão no trânsito, apenas objetiva divulgar a nova linha do Vectra para um público de mente aberta, moderno e que procura o novo.
Em seu parecer, a relatora deu razão aos termos da denúncia e recomendou a alteração do comercial, voto aceito unanimemente.

"Tudo passa. Só Bombril fica"

Representação nº 293/07
Autor: Hypermarcas
Anunciante: Bombril
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Hypermarcas, titular da marca Assolan, oferece representação contra campanha composta por cinco comerciais de TV da Bombril, alegando que as peças ridicularizam e denigrem seu produto ao classificá-lo como imitação do Bombril. Afirma que a referência à Assolan fica evidente pelo uso da palavra "fenômeno", classificação usada pela Assolan em seus comerciais.
A Bombril esclarece que o slogan "Tudo passa, Bombril fica" é usado desde 1948 e que a campanha parte da premissa que somente quem é líder absoluto de mercado acaba por vezes sendo imitado, o que não é novidade para Bombril. Assim, a marca procura se defender contra imitações, mas não há comparação e sequer menção à marca Assolan, uma vez que a palavra "fenômeno" não é de exclusividade do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

DIREITOS AUTORAIS

"Promoção Tangalera"

Representação nº 32/07, em recurso extraordinário
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Relatores: Afonso Champi Jr. (voto vencedor), Mariângela Vassallo e José Francisco Queiroz
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética reunidos em sessão plenária acordaram pelo arquivamento de representação contra comercial da Kraft Foods Brasil. A peça promovia uma ação de vendas chamada Tangalera e foi questionada pela Coca-Cola, segundo a qual eram utilizados no filme os mesmos conceitos desenvolvidos por ela em campanhas de seu produto Kapo.
Ao manter a decisão pelo arquivamento, os conselheiros concordaram com os argumentos da defesa de que frutas personalizadas são um recurso comum e que, portanto, não podem ser reivindicados por quem quer que seja.

"Promoção Dia dos Pais 2007 — Telemig Celular"

Representação nº 206/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Marcello Artacho (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50, letra "b" do Código

Por maioria de votos, os membros da Câmara Especial de Recursos reformaram a decisão de sustação da campanha da Telemig de mote "Tarifa zero para falar com um Telemig celular para sempre". Ao oferecer a representação, a Tim aponta que utiliza a expressão "Tarifa zero" nas suas campanhas há anos e, embora não tenha exclusividade do termo, não pode admitir que um concorrente direto pegue carona publicitária na sua campanha por meio de atitude parasitária. A empresa também questiona a promessa de duração do benefício "para sempre", que não teria amparo no próprio regulamento da campanha promocional.
A defesa discorda da denúncia, alegando que a expressão "Tarifa zero" é de uso comum e com utilização em diversos setores da economia, o que não traz nenhuma remissão à marca da Tim que pudesse causar confusão aos consumidores. Também afirma que a expressão "para sempre" deve ser interpretada em conformidade com a realidade do mercado.
Ao decidir pela alteração da peça, o Conselho de Ética acatou parcialmente o recurso da Telemig, concordando com seus argumentos sobre a expressão "Tarifa zero", mas restringindo o uso do termo "para sempre".

"Nokia — A música nos conecta"

Representação nº 246/07, em recurso ordinário
Autora: Sony Ericsson
Anunciante: Nokia
Relatores: Cláudia Wagner e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O slogan "A música nos conecta", utilizado pela Nokia, foi questionado pela Sony Ericsson, que considerou que a expressão guardava muita semelhança com seu slogan "Sempre conectado a sua música", o que poderia confundir os consumidores e diluir a identidade da marca da Sony.
Em sua defesa, a Nokia lembra que seu slogan mundial desde 1996 é "Connecting People" –"Conectando pessoas" – e que todos os fabricantes de celulares têm explorado os tocadores de música. Acrescenta que os vocábulos "conexão" e "música", utilizados no slogan da Sony Ericsson, são comuns e não podem ser considerados exclusivos.
Por maioria de votos, seguindo o parecer do relator, os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e, mantendo a decisão da primeira instância, acordaram pelo arquivamento da representação.

"Personal Vip"

Representação nº 280/07
Autora: Kimberly Clark
Anunciante: Santher
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Kimberly Clark iniciou representação por entender que a embalagem do produto "Personal Vip", da Santher, incluindo também anúncio em TV, utiliza as mesmas características distintas e exclusivas do trade dress do seu produto "Neve". Para a denúncia, as semelhanças são tantas que o consumidor facilmente confundirá os dois produtos nas gôndolas de supermercado.
A Santher discorda, destacando a diferença entre as cores e características das embalagens e refutando a possibilidade de confusão.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Chevrolet Prisma — Seu primeiro grande carro"

Representação nº 125/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Relatores: Raul Orfão Filho (voto vencedor), Paulo Chueiri (voto vencedor) e Luís Carlos Galvão
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio em revista da GM é questionado por consumidor de Belo Horizonte por apresentar comportamento agressivo e desrespeitoso. A peça mostra um carro avançando na direção de duas pessoas paradas em faixas de pedestres, indicadas como "Corretor Mala 1" e "Corretor Mala 2".
A defesa afirma que a peça faz alusão aos desafios inerentes à empreitada na compra do primeiro apartamento próprio e que o tom usado é de humor, sem nenhuma intenção de denegrimento ou ato de violência, sendo a situação mostrada claramente ficcional.
Em reunião plenária, os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa e, por maioria de votos, acordaram em manter a decisão da instância anterior pelo arquivamento da representação.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Dulcolax — Alívio suave e previsível ao redor do mundo"

Representação nº 165/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Relatores: Rodrigo Navarro Marti (voto vencedor) e André Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra "b" do Código e seu Anexo "I"

Por unanimidade, os membros da Câmara Especial de Recursos acordaram em manter a decisão de primeira instância pela alteração de anúncio de TV do produto Dulcolax, da Boehringer Ingelheim. A peça, questionada por consumidor de Ribeirão Preto (SP), foi considerada inadequada por menosprezar a dieta balanceada e a prática de exercícios físicos como benéficos à saúde, atribuindo o efeito de regularização do intestino apenas ao uso do medicamento.
A anunciante refutou as acusações, alegando que o comercial destaca que todos deveriam ter tempo para cuidar da saúde e que o produto Dulcolax ajudaria aqueles que querem se livrar do desconforto de ter prisão de ventre, mas não podem ter esses cuidados.
Ao manter a recomendação pela alteração da peça, o relator do recurso apontou que, em tempos em que a publicidade é tão atacada, é reprovável zombar de hábitos saudáveis e tentar menosprezá-los, atitude que só dá munição aos que querem limitar cada vez mais a propaganda.

"Dieta da balança malvada? Não invente. Tome Bioslim"

Representação nº 273/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Herbarium Laboratório e Heads
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 50, letra "b" do Código e seu Anexo "H"

Anúncio em revista do produto Bioslim foi tema de queixa de consumidora paulistana, que o considerou inadequado por apregoar redução de peso diretamente, uma vez que a oferta de produtos para emagrecimento deve conter informações de que eles são auxiliares, atuando em conjunto com alimentação equilibrada e exercícios físicos.
A anunciante afirma que a peça não promete o emagrecimento direto, mas que, para evitar interpretações equivocadas, já está alterando os dizeres.
O relator concordou que faltam à peça os requisitos mínimos determinados pelo Código de Ética e recomendou sua alteração, sugestão aceita por unanimidade.


 



  

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