Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de fevereiro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 8 e 15. Participaram das reuniões os conselheiros
Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Adilson
Borges de Queiroz, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André
Porto Alegre, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluizio Maranhão,
Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Arthur Menegon da Cruz, Carlos
Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Martins,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso
Filho, Hiram de Souza, João Monteiro de Barros Neto, José
Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Fernando Constantino,
Lula Vieira, Marcelo Benez, Marcelo Salles Gomes, Marisa D´Alessandri,
Mauro Sato, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Renata Garrido, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo
Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rodrigo
Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Mainardes, Rogério
Salgado, Rubens Campos, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça
e Wilberto Lima.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Purina Beneful"
Representação nº 239/04, em recurso extraordinário
Autora: Masterfoods
Anunciante: Nestlé
Relatores: Paulo Chueiri, Antonio Carlos Guerino e Carlos Chiesa
Decisão: Divulgação pública
Fundamento: Artigo 50, letra "d" do Código
A sessão plenária do Conselho de Ética aplicou
à Nestlé a pena de Divulgação Pública,
reservada aos anunciantes que deixam de cumprir uma recomendação
da entidade. Ao aplicar a pena, o Conar, por meio de editais e
releases para a imprensa, expôs o desatendimento do anunciante
às recomendações do Conselho de Ética.
A representação versa sobre anúncios para
TV e internet e embalagem da ração para animais
Purina Beneful, tendo sido aberta a partir de denúncia
da Masterfoods Brasil, em 28 de setembro de 2004. Segundo a denunciante,
os anúncios e embalagens contêm afirmação
inadequada — a de que Purina Beneful traz "pedaços
macios à base de carne nobre", além de mostrar
cubos de carne na embalagem, o que levaria o consumidor a erro,
já que a ração é feita com farinha
de carne, ingrediente diverso do descrito.
Na primeira instância, em novembro de 2004, a Nestlé
informou haver suprimido dos anúncios a palavra "nobre"
e ter inserido na embalagem a frase "pedaços de carne
ilustram a referência de sabor", além de afirmar
que seguia recomendações do Ministério da
Agricultura na apresentação do produto. Em decisão
unânime, a 6ª Câmara deliberou pela alteração
dos anúncios, com a supressão do adjetivo "nobre"
associado ao ingrediente. A apresentação visual
dos pedaços de carne foi considerada regular.
A Masterfoods ingressou com recurso, pedindo o agravamento da
decisão. No entender da empresa, deveriam ser eliminadas
também as ilustrações da embalagem com pedaços
de carne, bem como a expressão "ingredientes nobres".
A Câmara Especial de Recursos, reunida em março de
2005, aceitou as ponderações da denunciante por
unanimidade.
Foi concedido prazo razoável para que a Nestlé adequasse
as embalagens do produto às recomendações
do Conselho de Ética, mas, em outubro de 2006, a Masterfoods
informou que as embalagens de Purina Beneful continuavam trazendo
ilustração e expressão reprovadas.
Em 28 de novembro de 2006, a 6ª Câmara examinou o caso
e decidiu, por unanimidade de votos, propor à Plenária
do Conselho de Ética, como exige o seu Regimento Interno,
a aplicação da pena de Divulgação
Pública pelo não-atendimento por parte da Nestlé
às recomendações da entidade.
Em 2 de fevereiro, a Nestlé enviou defesa ao Conar, explicando
que não havia mais motivos para modificação
da embalagem, alegando alteração da fórmula
de Purina Beneful. Não houve, porém, comprovação
da alteração da fórmula, tampouco o produto
pôde ser encontrado no comércio.
Em seu relatório final, ao recomendar a pena de divulgação
pública, o relator baseou o voto na falta de comprovação
do cumprimento das recomendações do Conselho de
Ética.
"Colgate Sensitive — A recomendação
número 1 dos dentistas"
Representação n° 105/06, em recurso extraordinário
Autora: GlaxoSmithKline Brasil (GSK)
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relatores: Flávio Vormittag, Luiz Fernando Constantino
(voto vencedor) e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, "caput",
e parágrafos 1º, 2º e 8º, e 50, letras "a"
e "b" do Código
Anúncio de TV da Colgate foi questionado pela GSK, fabricante
do creme dental Sensodyne, em relação ao claim "Colgate
— a recomendação número 1 dos dentistas".
Ainda que Colgate alegue que a assinatura faz referência
à liderança da marca em todo o segmento de cremes
dentais, e não àquele específico para dentes
sensíveis, para a GSK a frase poderia induzir o consumidor
a erro, interpretando que Colgate Sensitive é o mais recomendado
nesse segmento, o que não é verdade. Ao se manifestar
no recurso extraordinário, a denunciante acrescenta ainda
que a Colgate continuou veiculando versões não alteradas
do comercial, descumprindo o determinado pelo Conselho de Ética
na decisão de segunda instância.
O relator do recurso extraordinário manteve a sentença
anterior, pela alteração da peça, dando razão
à denúncia, e recomendou uma advertência ao
anunciante para que ele acate mais prontamente as decisões
do Conselho de Ética. Seu voto foi aceito por maioria.
"Terra — A maior empresa de internet do Brasil"
Representação nº 197/06, em recurso ordinário
Autor: UOL
Anunciante: Terra
Relatores: Ricardo Rezende e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50,
letra "b" do Código
O UOL contesta anúncio de TV em que Terra afirma ser "a
maior empresa de internet do país". Segundo a denúncia,
a assertiva é inverídica, uma vez que a superioridade
absoluta proclamada não é justificada, além
de a empresa se apropriar de expressão já usada
pelo UOL. A denunciante contesta, ainda, as afirmações
de que Terra possui 8 milhões de visitantes mensais e 2
milhões de assinantes.
Em sua defesa, Terra entende que o único critério
para se definir as maiores empresas de um setor é o faturamento,
e é neste ponto que a empresa leva vantagem sobre os demais
concorrentes. Em relação à anterioridade
da expressão, a defesa expõe que o título
de "maior empresa" não pode ser propriedade de
alguém pelo simples fato de que quem é o maior hoje
pode ser o menor amanhã.
Seguindo a decisão de primeira instância, o relator
do recurso ordinário concordou com a exposição
da defesa no que se refere à anterioridade da expressão,
mas discordou a respeito do critério usado para definir
a maior empresa. Por isso, manteve o voto pela alteração,
para que a anunciante, ao utilizar um termo que pode ter múltiplas
interpretações — como "maior" —,
seja obrigada a deixar claro seu critério para tanto. Sua
recomendação foi aceita unanimemente.
"Super 15 — O mais usado pelos paulistas"
Representação n° 201/06, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido e Rogério Salgado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, letras "a",
"c" e "f", e 50, letra "b" do Código
O Conselho de Ética reformou a decisão de primeira
instância, decidindo pela alteração de anúncios
de TV e na internet da Telefônica. As peças usavam
os motes "o mais usado pelos paulistas" e "o preferido
dos paulistas", questionados pela Embratel, segundo a qual
as pesquisas apresentadas pela anunciante como fontes não
seriam suficientes para servir de base para as afirmações.
Acrescenta, ainda, que a pesquisa foi realizada em novembro de
2005, enquanto a peça foi divulgada em agosto de 2006,
sendo que esse tempo decorrido não permite que a Telefônica
utilize a pesquisa como base.
Em sua defesa, a Telefônica sustentou que os claims são
baseados em pesquisa realizada pela empresa MillwardBrown, que
entrevistou consumidores em São Paulo.
Em seu parecer, o relator do recurso ponderou que a base amostral
utilizada na pesquisa é muito estreita, mas se houver a
menção da sua metodologia, nada impede que o resultado
seja divulgado. Sua recomendação pela alteração
para que as peças mencionem as fontes e as datas da pesquisa
foi aceita por maioria de votos.
"Cólica. Toma Atroveran que passa"
Representação nº 260/06
Autora: Boehringer Ingelheim do Brasil
Anunciante: DM
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafo
2º, letra "c", 50, letra "b" do Código
e seu anexo "I", item 2, letra "j"
A Boehringer ofereceu representação contra anúncio
de TV do remédio Atroveran, da DM Indústria Farmacêutica,
que apregoa as vantagens da mudança de fórmula do
produto. De acordo com a denúncia, a peça seria
inadequada por dar a entender que a nova fórmula é
atual, quando, na realidade, a última alteração
em seu princípio ativo ocorreu em 2000. A denunciante lembra,
ainda, que a Anvisa determina que é vedado anunciar o mesmo
medicamento como novo depois de transcorridos dois anos de sua
comercialização.
A defesa destacou que a fórmula original do medicamento,
mantida por vários anos, mudou em 2000, de modo que a informação
trazida pelo anúncio não engana o consumidor. Argumentou
também que mesmo a mudança tendo sido realizada
há anos, ela não é de conhecimento do grande
público, o que justifica a divulgação da
novidade.
Em seu parecer, o relator considerou que ainda que a informação
trazida no anúncio não seja inverídica, fica
inadequada quando é contextualizada, pois a mudança
apregoada não é novidade — como confirmado
pelas determinações da Anvisa. Por isso, recomendou
a alteração da frase "O Atroveran mudou sua
fórmula", voto aceito unanimemente.
“Só Sundown tem ultraproteção”
Representação n° 261/06, em recurso ordinário
Autora: BDF Nívea
Anunciante e agência: Johnson & Johnson e DM9DDB
Relator: Marcelo de Salles Gomes e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão
de primeira instância, acordando pelo arquivamento de representação
iniciada pela Nívea contra campanha da Johnson & Johnson.
Segundo a denúncia, a campanha, intitulada "Só
Sundown tem ultraproteção", faz propaganda
comparativa com a Nívea sem comprovar efetivamente sua
superioridade, além de usar expressões inadequadas
como "A melhor proteção imediata" e "A
proteção mais eficaz".
O relator do recurso acatou os argumentos da Johnson & Johnson,
que apresentou testes que comprovam as afirmações
das peças. O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
"H2OH — Levemente gaseificada e com suco de
limão"
Representação n° 278/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e Almap/BBDO
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano alegou que o anúncio de TV do produto
H2OH é inadequado, pois não deixa clara a natureza
do produto, que na embalagem está classificado como refrigerante,
infringindo o disposto no Código de Ética.
Anunciante e agência explicaram que o produto não
é água mineral e tampouco refrigerante; é
uma nova geração de bebida levemente gaseificada
com adição de suco natural de limão e sem
açúcar. Acrescentaram, ainda, que no exterior a
bebida pôde ser registrada como água com sabor, mas,
no Brasil, recebeu classificação de refrigerante,
já que o sistema aqui não contempla a nova categoria.
A defesa também reforçou que a peça em momento
algum classifica o produto como água, mas sim como uma
nova geração de bebida.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
infração ao Código, e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
"21 — Celular"
Representação nº 281/06
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Telefônica contesta o trecho: "Na dúvida
com quais códigos você faz DDD do celular de qualquer
lugar do Brasil? É só colocar 21 na frente e pronto.
Com 21 você fala onde estiver…" em locução
de comercial de TV da Embratel. A denúncia considera a
passagem inadequada, pois dá a entender que a Embratel
seria a única empresa que permite a realização
de chamadas de longa distância a partir de telefones celulares
de qualquer lugar do território nacional, o que não
é verdade.
A Embratel rebate que não há razoabilidade na denúncia,
pois a menção de "com quais códigos"
no comercial já deixa óbvio que o filme não
sugere que apenas o seu código permite esse tipo de chamada.
A empresa ressalta o fato de que poder realizar chamadas de DDD
de qualquer lugar do Brasil é uma das vantagens da Embratel,
mas que em momento algum o filme dá a entender que ela
é a única a oferecer o serviço.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
"Cliente Vivo Pós e Speedy fala grátis
todo fim de semana"
Representação nº 282/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Vivo e África
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra "b" do Código
Consumidor paulistano aponta que anúncio de revista da
Vivo que oferece vantagem para ligações gratuitas
durante final de semana pode induzir o consumidor a erro, uma
vez que não informa que, para ter direito à promoção,
é necessário assinar um plano diferenciado do Speedy.
A defesa sustenta que todas as informações necessárias
para o entendimento da promoção estão em
seu regulamento, o qual os interessados têm acesso por site
ou telefone 0800.
O relator considerou que a reclamação do consumidor
foi pertinente e recomendou a alteração da peça,
para que inclua em seu texto os planos contemplados pela promoção.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Para repor o líquido que você perde,
escolha uma bebida que dá água na boca"
Representação nº 288/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e DPZ
Voto vencedor: Ruy Mendonça
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Grupo de consumidores considerou que a mensagem "Para repor
o líquido que você perde, escolha uma bebida que
dá água na boca" em anúncio impresso
da Coca-Cola pode induzir o consumidor a crer erroneamente que
o refrigerante pode substituir a água.
Anunciante e agência alegaram que a Coca-Cola apenas fez
uma sugestão ao consumidor, considerando que a bebida Coca-Cola
hidrata, e que o conceito do anúncio é a importância
da hidratação. A defesa reforçou que a peça
não faz uso de informações falsas para atrair
o consumidor e nem provoca confusão.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos
da defesa e, por maioria de votos, decidiram pelo arquivamento
da representação.
"Unicsul, a melhor universidade particular de São
Paulo"
Representação nº 289/06
Autora: Assupero
Anunciante e agência: Instituição Educacional
São Miguel Paulista — Universidade Cruzeiro do Sul
(Unicsul) e De Brito Propaganda
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 27, parágrafos
2º e 7º, 32, e 50, letra "b" do Código
A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo, Assupero, mantenedora da Universidade Paulista, Unip,
ofereceu representação visando à campanha
da Unicsul de título "Unicsul, a melhor universidade
particular de São Paulo". A denúncia alega
que a avaliação na qual a empresa baseia a afirmação
é muito complexa e dinâmica e não pode ser
reduzida a um pequeno conjunto de indicadores, com rankings fabricados
para favorecer os interesses mercadológicos. Houve concessão
de liminar sustando as peças, e a Unip incluiu em sua queixa
a versão utilizada para substituição, com
a frase: "Unicsul, a primeira colocada dentre as universidades
de São Paulo".
A defesa alegou que os dados de pesquisas e avaliações
apontam para a Unicsul como a melhor universidade de São
Paulo em relação à pesquisa científica,
que comprovam as expressões questionadas pela Unip. Justificou
os critérios que adotou para utilizar os dados existentes,
desde a média aritmética para as notas da avaliação
até a exclusão de algumas universidades confessionais
ou filantrópicas.
Em seu parecer, o relator ponderou que a Unicsul teve onze cursos
avaliados na qual se baseou para montar sua campanha e tirou a
média aritmética das suas notas, chegando à
conclusão de que era a melhor universidade de São
Paulo. No entanto, a universidade oferece 38 cursos, ou seja,
a generalização utilizada para tirar sua média
não pode refletir a qualidade de todos. Além disso,
lembra que a universidade excluiu da lista outras entidades com
notas melhores do que as suas, sob o pretexto de serem filantrópicas
ou confessionais, o que, para o consumidor, não diz nada.
Por isso, recomendou a alteração das peças
no tocante às expressões questionadas no processo.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Activia"
Representação nº 299/06
Autora: Dairy Partners Americas Brasil
Anunciante: Danone
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 7º, 41, 42 e 50, letra "b" do Código
A Dairy Partners, pertencente ao grupo Nestlé, questiona
anúncio de internet do produto Activa, da Danone. A peça
traz dizeres como "Descubra o único iogurte desenvolvido
especialmente para ajudar a resolver o problema do intestino preguiçoso"
e "Só o Activia traz o bacilo DanRegularis, que age
regulando o intestino", os quais estariam incorretos, pois
há outros produtos com a mesma finalidade no mercado.
A defesa alegou que a peça já não estava
mais sendo veiculada, perdendo-se, assim, o objeto da representação,
e que não há nenhum anúncio sendo veiculado
que afirme que o produto Activia é o único iogurte
funcional que auxilia o funcionamento do intestino.
Em seu parecer, o relator lembrou que é orientação
do Conar manifestar-se sobre qualquer publicidade que tenha motivado
representação, não considerando perda de
objeto pela cessação da sua veiculação,
mesmo que esta tenha partido dos anunciantes. Por isso, considerando
que, na peça questionada, a afirmação de
exclusividade do produto transgride as disposições
éticas, seu voto foi pela alteração —
aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
"Bate que ela gosta"
Representação n° 125/06, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Crescenet e Overcom
Relatores: Aloísio Lacerda de Medeiros e Fátima
Pacheco Jordão
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 26 e 50,
letra "c" do Código
Os membros da Câmara revisora reformaram decisão
de primeira instância, acordando pela sustação
de outdoor do site Crescenet. A peça trazia a frase “Bate
que ela gosta” em destaque e embaixo a legenda: “Um
ensaio com a campeã brasileira de boxe, Duda Yankovich”,
e gerou protestos da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres da Presidência da República. A denúncia
alegava que a mensagem, além de apresentar exemplo de desrespeito
e discriminação à mulher, pode constituir
estímulo à violência. A denunciante também
argumentou que seria inverossímil imaginar situação
em que o protagonista da peça fosse, por exemplo, o lutador
de boxe Éder Jofre utilizando a mensagem: "Bate que
ele gosta".
A defesa ressaltou que a frase questionada faz referência
ao título da campeã brasileira de boxe, cujo ensaio
está disponível no site, e que aparece no cartaz
usando as luvas características do esporte e em posição
de ataque. Argumenta que não há fundamento para
as acusações da denúncia e que jamais usaria
a frase “bate que ela gosta” sem estar inserida no
contexto de uma lutadora de boxe.
Em seu parecer, a relatora deu razão aos argumentos da
denúncia, e seu voto pela sustação da peça
foi aceito por unanimidade.
"Outdoor com erro de portugueis: primeiro na 89"
Representação nº 276/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: 89 FM
Relator: Luiz Fernando Pereira Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidora paulistana considera que anúncio de mídia
exterior da 89 FM com erro de português constitui exemplo
deseducativo e pode levar à utilização inadequada
da língua.
A defesa argumentou que a emissora de rádio passou por
uma reformulação recentemente, e a campanha "Primeiro
na 89" foi desenvolvida para anunciar seu reposicionamento
no mercado, utilizando senso de humor para sustentar sua nova
imagem. Portanto, o anúncio questionado visa transmitir
a idéia de inovação com um toque de humor,
permitindo-se ser a primeira a veicular um anúncio com
erro de português, ainda que obviamente proposital.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa
e, seguindo manifestação do relator, acordaram unanimemente
pelo arquivamento da representação.
"Unifieo — No sapo"
Representação n° 280/06
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Centro Universitário FIEO e
CSZ Comunicação
Voto vencedor: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 26 e 50,
letra "c" do Código
O Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia
feita pela deputada estadual Maria Lúcia Prandi e queixas
de consumidores, ofereceu representação contra comercial
de TV da Unifieo. Na peça, uma consumidora diz para uma
atendente de lanchonete que "tem gente que vai passar a vida
toda atrás do balcão mesmo", ao que a atendente
se imagina agredindo a consumidora. No final, a mensagem: "Quanto
mais rápido você se matricular, menos sapo vai ter
que engolir. Unifieo, inscrições abertas para o
vestibular". As denúncias apontaram que no anúncio
há menção denegritória contra empregos
que não exigem diploma universitário, preconceito
e podendo também estimular a violência.
Segundo a defesa, a mensagem da peça é lúdica
e bem-humorada, visando incentivar o desenvolvimento pessoal e
profissional dos consumidores, e que a frase questionada não
é discriminatória.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela sustação da peça, considerando que o
anúncio comete infrações contra a ética,
como desrespeito à dignidade humana, discriminação
social e banalização da violência.
"Só não é uma religião
porque ninguém consegue seguir"
Representação nº 001/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Volkswagen do Brasil e Almap/BBDO
Voto vencedor: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
O presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)
do Rio Grande do Sul oferece representação contra
anúncio de revista da Volkswagen. No entender da denúncia,
ao dizer que "ninguém consegue seguir", a peça
faz alusão ao excesso de velocidade, passando a idéia
de distanciamento dos outros veículos, gerando riscos à
segurança no trânsito.
A defesa pontuou que a intenção do anúncio
é colocar o produto em sua real posição de
superioridade em relação aos demais carros da mesma
categoria, dizendo que o veículo poderia se tornar uma
"religião" se os demais concorrentes conseguissem
alcançá-lo. Acrescenta, ainda, que na peça
o veículo está parado e sem condutor, e, portanto,
não se vê nenhuma indução ao excesso
de velocidade.
Os membros do Conselho de Ética acolheram os argumentos
da defesa, acordando o arquivamento da representação
por maioria de votos.
"A liberdade do câmbio automático agora
na versão Ecosport"
Representação nº 002/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Ford e J. W. Thompson
Voto vencedor: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 50, letra "b"
do Código e seu anexo "O", item 2
Anúncio de revista da Ford que mostra o pé esquerdo
de um chinelo no chão ao lado dos pedais de um carro foi
questionado pelo presidente do Departamento Estadual de Trânsito
(Detran) do Rio Grande do Sul. A denúncia afirma que o
anúncio, ao usar o chinelo para mostrar que o pé
esquerdo não trabalha, deixa implícito que o pé
direito calça outro chinelo de dedos, indo contra a proibição
do Código Brasileiro de Trânsito contra calçado
que não se firme nos pés ou comprometa a utilização
dos pedais.
A defesa acentuou que o chinelo faz referência ao fato de
o veículo anunciado ter câmbio automático,
relacionando o calçado com situações de lazer,
conforto e descanso. Também afirmou que é uma mera
suposição de que o outro pé do motorista
estaria calçando um chinelo, assim como inferir que o veículo
esteja em movimento, pois não há motorista visível.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que a justificativa
da anunciante não desmancha a força da ilustração,
sugestiva da utilização vedada, pelo perigo que
pode representar por si só. A alteração foi
acordada por maioria de votos.
DIREITOS AUTORAIS
"Até 12h de proteção contra
cáries"
Representação n° 20/06, em recurso extraordinário
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Unilever Brasil
Relatores: Paulo Henrique Montenegro, Antônio Carlos Guerino
e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão das duas instâncias anteriores pelo arquivamento
da representação iniciada pela Colgate contra a
Unilever. A Colgate alegou que o uso do desenho de um relógio
de ponteiros tendo dentro o número 12 na embalagem do produto
"Close-Up Triple" imitava o recurso criado por ela para
identificar seu produto “premium”, destacando as doze
horas de proteção proporcionadas pelo creme dental.
A Unilever argumentou que a imagem do número 12 inserido
em um relógio é de uso desgastado e comum na categoria
de produtos de higiene pessoal, e as ilustrações
sob questionamento eram suficientemente distintas e inconfundíveis,
argumentos com os quais os membros do Conselho de Ética
concordaram.
"Você sonha, a C&C realiza"
Representação n° 237/06, em recurso ordinário
Autora: Binder F/C
Anunciante e agência: C&C Casa e Construção
e Newport
Relatores: Clementino Fraga Neto e João Monteiro de Barros
Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letras "a"
e "c" do Código
A agência Binder F/C, em nome do seu cliente Casa Show,
ofereceu representação contra anúncio de
mídia impressa da C&C com o mote "Você sonha,
a C&C realiza", considerando que a Casa Show usa desde
2004 o slogan "Casa Show. Você sonha. A gente realiza".
As duas empresas assinaram um termo de conciliação,
reconhecendo a anterioridade da denunciante, e a denunciada concordou
em não usar mais a expressão questionada. No entanto,
a C&C passou a veicular anúncios com mensagens como
"Não importa o tamanho do seu sonho, C&C realiza",
"Você sonha com um banheiro, C&C realiza",
"Sonhou com metais, C&C realiza", gerando novos
protestos da agência Binder F/C.
A defesa alegou que o conceito de realização de
sonhos é um recurso comum da publicidade, e não
exclusividade da Casa Show.
Ao manter a decisão de primeira instância pela sustação
da peça com advertência ao anunciante, o relator
apontou que ficou evidente que as novas versões da expressão
ferem o acordado pelas duas empresas no termo de conciliação.
Sua manifestação foi aceita por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Não pague mico — solda"
Representação n° 47/06, em recurso extraordinário
Autor: Instituto Brasileiro do Cobre
Anunciante: Tigre S/A
Relatores: Carlos Chiesa, Enio Basílio Rodrigues e Ricardo
Rezende
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para o Instituto Brasileiro do Cobre, comercial de TV da Tigre
denigre a utilização de tubos de cobre para instalações
hidráulicas e ofende os instaladores.
Mantendo a decisão das duas instâncias anteriores,
os membros do Conselho de Ética acordaram por maioria de
votos pelo arquivamento da representação, acolhendo
os argumentos da defesa, que alegou que não houve a pretensão
de afrontar produtos concorrentes, mas sim de valorizar a qualidade
do produto fabricado pela Tigre.
"Tim Casa"
Representações n° 221/06, 223/06, 231/06
e 236/06, em recurso ordinário
Autores: Embratel, Telemar Norte, Brasil Telecom e Abrafix
Anunciante: Tim Brasil
Relatores: Ênio B. Rodrigues e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
As empresas Embratel, Telemar e Brasil Telecom e a Associação
Brasileira de Concessionárias de Serviço Fixo Comutado,
Abrafix, ofereceram representações contra anúncio
de TV e mídia impressa da Tim. As denunciantes alegaram
que as peças comparam indevidamente a telefonia móvel
com a fixa, afirmando que a nova tecnologia da Tim teria feito
a telefonia fixa "virar história" e que o intuito
de denegrir a telefonia fixa é reforçado pela imagem
de um telefone fixo com teias de aranha.
Os argumentos da defesa foram que os anúncios não
fazem menção de que a telefonia fixa é obsoleta
ou inútil, uma vez que o próprio serviço
anunciado utiliza os telefones fixos, e que não há
comparação indevida, apenas a divulgação
de um novo serviço.
O relator concordou com a defesa e, mantendo a decisão
de primeira instância, recomendou o arquivamento das representações,
aceito por maioria de votos.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Ourocard Dia das Crianças"
Representação n° 235/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Ogilvy BR
Relatores: Fátima Pacheco Jordão e Ricardo Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Em manifestação unânime, os membros do Conselho
de Ética mantiveram a decisão de primeira instância
pela sustação do comercial de TV do Banco do Brasil.
A peça mostra uma criança descrevendo a promoção
oferecida para compra com cartão de crédito, o que
constitui apelo direto ao uso do serviço, além de
impingir conduta ao responsável ao dizer "eu te amo"
quando o pai adere à sugestão, práticas que
infringem o Código.
A defesa alegou que o serviço oferecido tem como público-alvo
os adultos, e não crianças, mas o Conselho de Ética
entendeu que, embora o produto promovido seja dirigido a adultos,
o conteúdo da peça afeta diretamente o público
infantil.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Nova Schin — Os dermatologistas recomendam
não tomar sol entre as 10h e as 16h. [Não saia do
bar. São ordens médicas]"
Representação nº 22/06, em recurso extraordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Marcelo de Salles Gomes, Paulo Chueiri (voto vencedor)
e Rogério Salgado
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 17, 50, letra "c" do Código
e seu anexo "P", item 3
Por maioria de votos, a plenária do Conselho de Ética
manteve a decisão de segunda instância pela sustação
definitiva de anúncio de mídia impressa da Schincariol.
A peça foi questionada pela Ambev, alegando que a mensagem
contém apelo ao consumo, o que é agravado pelo fato
de ser transmitida como se estivesse sendo recomendada por um
médico.
A Schincariol se defendeu alegando que a frase questionada é
apenas bem-humorada e criativa, não tendo a intenção
de promover o consumo irresponsável. Mas os membros do
Conselho de Ética entenderam que a peça induz ao
consumo abusivo.
"Skyy Vodka, muito acima das outras"
Representação nº 53/06, em recurso extraordinário
Autor: Conar, de ofício
Anunciante: Campari do Brasil
Relatores: Rino Ferrari Filho, Pedro Renato Eckersdorff e Cícero
Azevedo Neto
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra "b"
do Código e seu anexo "A", item 8
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão das duas instâncias anteriores
pela alteração de anúncio de mídia
exterior da Campari Brasil. A representação foi
oferecida pelo diretor executivo do Conar, que considerou que
a exibição de frutas ao redor da garrafa de bebida
alcoólica excede as restrições estabelecidas
no Código, que limita os anúncios de bebidas à
exibição do produto, sua marca e ou slogan e a cláusula
de advertência. Além disso, a denúncia destacou
que a cláusula de advertência não está
de acordo com os padrões estabelecidos pelo Código,
que dispõe que a frase seja inserida de forma legível,
ostensiva e destacada.
A defesa alegou que as frutas inseridas na peça não
implicam um incentivo a mais para o consumo do produto, não
havendo irregularidade.
No voto final, ao manter a recomendação pela alteração,
o relator deu razão à denúncia, considerando
que a apresentação das frutas na peça constitui
um apelo ao consumo e que a cláusula de advertência
não apresenta clareza suficiente.