Ano - 2007

JULHO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 5, 10, 12 e 31. Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Queiroz, Afonso Champi, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antônio Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Cláudio Prado, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, Luís Carlos Galvão, Luiz Gonzaga Assis de Luca, Lula Vieira, Marcello Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Sol — Mudança"

Representação nº 160/07
Autora: Ambev

Representação nº 170/07
Autora: Africa

Anunciante: Kaiser Brasil
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 17, 32, letra "f", e 50, letra "b" do Código

A Ambev e sua agência, Africa, iniciaram representações no Conar visando o comercial de TV da cerveja Sol, da Kaiser. As denúncias entendem que a peça é denegritória ao intitular um ponto-de-venda como "Bar do Zeca", claramente pretendendo fazer referência ao cantor Zeca Pagodinho, garoto-propaganda da cerveja Brahma, da Ambev. Indica que a intenção de denigrir fica evidente por mostrar o "Bar do Zeca" como um lugar triste, vazio e decadente, onde se pede "a de sempre", que muda para um lugar alegre e festivo com a chegada da cerveja Sol.
A defesa concorda que houve a intenção de provocar uma troca de produto ao mencionar "a de sempre", incentivando o consumidor a trocar qualquer outra marca pela Sol, mas que não há nenhum elemento de denegrimento ou ofensa a Ambev ou a Brahma. Argumenta que o "Zeca" no nome do bar é apenas o uso de um apelido comum, não sendo propriedade de ninguém.
Ao considerar a questão, o relator refletiu que a peça usa elementos que lembram ícones dos anúncios da concorrente e que ao nomear o bar do comercial como "do Zeca", carrega para o entendimento de que não é qualquer "Zeca". Por isso, recomendou a alteração do anúncio, aceita por maioria de votos.

"Celular Não-Bloqueado"

Representação nº 169/07
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Após decidir não vender mais celulares bloqueados, a Oi criou campanha, incluindo anúncios de TV, impressos e internet, em que anuncia o fato, comparando sua atitude com a prática adotada pelas demais operadoras. A Vivo considerou que as peças denigrem a imagem das concorrentes, pois utilizam cenas e linguagem fortes, como consumidores algemados e tom de denúncia. Reitera que a prática de bloqueio de celular é uma estratégia de marketing comum, aceita e utilizada inclusive pela Oi até recentemente, e não uma prática desonesta e reprovável, como a campanha dá a entender.
Em sua defesa, a Oi informa que usa o bom humor, a diversão e a leveza para comunicar algo muito relevante para o consumidor, que não está interessado na briga das operadoras, mas na vantagem que pode obter. Acrescenta que os personagens nos filmes ostentam camisetas com a palavra "Operadora", deixando claro que a referência é a uma categoria de empresas, não a uma marca ou operadora específica. Sobre as algemas, afirma serem o elemento mais óbvio para simbolizar a falta de liberdade e reforça que a linguagem das peças é metafórica e alegórica, porém jamais denegritória.
O relator concordou com os argumentos da defesa, refletindo que as peças são críticas em relação a uma prática — a de bloqueio de celulares —, e não em relação a uma ou outra operadora. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

DIREITOS AUTORAIS

"Novex Chocolate, a nutrição do chocolate nas mãos dos melhores cabeleireiros"

Representação nº 279/06, em recurso ordinário
Autores: Daihatsu e De Brito Propaganda
Anunciante: Doar Belleza (Embelleze)
Relatores: Cláudia Wagner e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 42, 43 e 50, letra "b" do Código

A agência De Brito Propaganda e sua cliente Daihatsu ofereceram representação contra anúncio em revista de produto destinado à nutrição dos cabelos da Embelleze, que utiliza a expressão "nas mãos dos melhores cabeleireiros". Segundo a queixa, a denunciante detém a anterioridade da expressão em campanha da sua marca Taiff, direcionada a cabeleireiros.
A Embelleze não enviou defesa. Ao apresentar recurso contestando a decisão de primeira instância, pelo arquivamento da representação, Daihatsu e De Brito argumentaram que os produtos têm objetivos semelhantes, e a expressão utilizada pela marca Taiff há anos, além de criar identificação própria, associa o produto à qualidade do profissional que o usa, sendo a anunciante obrigada a respeitar a anterioridade da marca.
Em seu parecer, o relator reconheceu a precedência no uso do slogan, votando pela alteração do anúncio, . recomendação aceita por unanimidade.

"Pepsi Max — Prepare-se"

Representação nº 87/07
Autora: Coca-Cola
Anunciante: Pepsico
Relatora: Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Analisando comercial de TV da Pepsi Max, a Coca-Cola considerou que a peça apresenta confusão proposital quanto a anúncio anteriormente veiculado por ela.
Para a Pepsi, os dois anúncios não são sequer parecidos. A defesa apontou que ambas as peças apresentam de forma evidente as respectivas marcas e que o filme em questão se inspira na linguagem cinematográfica onde se vê gradativo impacto, com a trilha sonora que lembra a de Indiana Jones.
Em seu parecer, a relatora notou que o anúncio da Pepsi identifica a marca do produto desde o início, não havendo possibilidade para as alegadas confusões visuais ou de mensagens. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

"Sprite — As coisas são como são"

Representação nº 59/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relatores: Wilberto Lima Jr. e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra "c" do Código

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela sustação de comercial de TV da Sprite. A peça foi questionada por consumidor de Belo Horizonte, que alegou que o comercial faz apelo excessivo à sensualidade. O filme mostra várias cenas entre um casal de amigos adolescentes que deixam evidente o interesse do garoto — na última das quais ele lambe o gargalo da garrafa de refrigerante da amiga.
A defesa classificou o comercial como alegre e descontraído, afirmando que ele mostra situações do cotidiano de adolescentes e os envolvimentos sentimentais dessa fase da vida. Ao manter o voto pela sustação, o Conselho de Ética considerou que em toda a peça há alusões gratuitas e abusivas à sexualidade de adolescentes, infringindo os limites éticos.

"Corpus Motel"

Representação nº 63/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Corpus Motel
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Anúncio de mídia exterior do Corpus Motel é tema de representação oferecida pelo diretor executivo do Conar, questionando seu apelo excessivo à sensualidade e ao erotismo.
A defesa argumentou que a peça tem como objetivo divulgar o motel Corpus, que é, por sua própria natureza, um produto vinculado à sensualidade. Acrescentou que, apesar de sensual, a campanha não é vulgar ou explícita e que sexo é um tema cada vez mais aberto na sociedade.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Antarctica — Aniversário do Dudu"

Representação nº 76/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relator: Afonso Champi
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Grupo de amigos pede "uma rodada" para a garçonete vivida por Juliana Paes, que acabou de lhes servir. O pedido confunde Juliana, que ao se vira de volta à mesa, em movimento que levanta ligeiramente sua minissaia. O grupo comemora, e a garçonete ri, entendendo o sentido do pedido. A peça foi questionada pelo diretor executivo do Conar por associar bebida alcoólica e erotismo.
A defesa argumentou que a mensagem é bem-humorada, feita em clima de brincadeira que envolve e diverte o público, sem criar nenhuma situação erótica.
Por unanimidade, seguindo a recomendação do relator, os membros do Conselho de Ética acolheram as razões da defesa, acordando pelo arquivamento da representação.

"Promoção Portas Abertas Renault — Mãe-de-Santo"

Representação nº 77/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama BBH
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Comercial da Renault em que uma personagem caracterizada como mãe-de-santo recomenda a um casal, após consultar os búzios, a compra de um veículo da montadora, gerou protesto de vários consumidores. Segundo a queixa, a mensagem constitui vilipêndio religioso, prática condenada no direito brasileiro.
A defesa considerou que não houve no anúncio nenhuma atitude de desrespeito ou menosprezo à religião ou às práticas umbandistas e ressalta que a mensagem é bem-humorada, sem incutir nenhum vilipêndio religioso.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Sprite — As coisas são como são (suor)"

Representação nº 80/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relatora: Nadja Sampaio
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Anúncio de mídia exterior da Sprite que apresenta a imagem de um esportista suado, afirmando que o suor na garrafa é gostoso, mas "em você é nojento", causou protestos de dois consumidores da cidade de São Paulo. No entender das queixas, o conceito de nojento envolve repugnância, asco, tornando a peça desrespeitosa e podendo causar preconceito.
A exposição da defesa ressaltou que o anúncio faz parte de campanha que apresenta situações do dia-a-dia contadas de forma bem-humorada e caricata, reproduzindo a linguagem atual dos adolescentes. Destaca que o uso do termo "nojento" para descrever a imagem do esportista suado justifica-se pelo fato de o suor provocar repulsa na maior parte das pessoas.
Em seu parecer, a relatora considerou que, independentemente do mau gosto ou não da peça, ela não feriu os artigos do Código de Ética, dando razão à defesa. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

"A Mr. Brain procura estagiários"

Representação nº 110/07
Autor: Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação
Anunciante: Mr. Brain
Relator: Mário Oscar Chaves de Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

O Conselho Superior do Conar ofereceu representação contra anúncio na internet da Mr. Brain, tendo em vista denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação. Segundo a queixa, a peça promove a seleção de estagiários de forma ofensiva no blog "Quero ser capacho", utilizando expressões como "não é à-toa que o verdadeiro estagiário é conhecido como capacho: todo mundo pisa na cara, abusa e usa mesmo" e "sua missão é convencer dois novos otários, quer dizer, estagiários a ficarem doidos para trabalhar aqui com a gente".
A defesa alegou que o anúncio utiliza expressões como "capacho" e "escraviário" em um contexto de bom humor, recorrendo a conceitos incorporados pelo popular, de que o estagiário é aquele que "faz de tudo um pouco", o "quebra-galho". Afirma que em nenhum momento ofendeu valores morais e que a linguagem do anúncio foi escolhida pelo próprio público ao qual a mensagem se destina.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que a linguagem da peça é apropriada para seu público-alvo e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Aumente a quantidade de mulheres na sua lista de amigos no Orkut"

Representação nº 127/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BMW e W/Brasil
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidor de Campinas (SP) considera anúncio da BMW em revista inadequado por fazer referência discriminatória e desrespeitosa em relação às mulheres, dando a entender que elas só agem por interesse. A peça mostra um homem dirigindo uma moto da montadora e o título acima.
Para a defesa, a peça apenas transmite a idéia de que, em decorrência do design da motocicleta anunciada, ela também atrai a atenção do público feminino, motivo pelo qual seria possível aumentar o número de amigas no Orkut.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio utiliza o bom humor, numa clara intenção de valorizar o proprietário da moto, sem denegrir ou desrespeitar a figura feminina. Recomendou, assim, o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Shopping D — Surpreende você"

Representação nº 137/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do Shopping D e Rino Publicidade
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidora de São Bernardo do Campo (SP) considera que comercial de TV do Shopping D faz apelo excessivo e inadequado à sensualidade por mostrar um homem, uma mulher e uma criança nus olhando as vitrines.
A defesa apontou que as partes íntimas dos personagens estão cobertas em todas as cenas e que a utilização sutil da nudez não teve a intenção de constituir-se em apelo sensual ou erótico. Sustenta que o clima do filme é extremamente familiar, o que afasta do telespectador qualquer interpretação apelativa ou de conotação sexual.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Skol — Pelado na praia"

Representação nº 15/07, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatores: Marisa D'Alessandri e Ricardo Rezende
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 19, 22 e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "P"

Os membros do Conselho de Ética mantiveram unanimemente o voto de primeira instância pela sustação de comercial de TV da Skol que mostra um homem nu correndo na praia. A peça foi questionada pela Primo Schincariol, que afirmou que as cenas contrariam o interesse social e os padrões de decência, atentando contra os bons costumes.
A anunciante alegou que a mensagem se utiliza da idéia do "exagero publicitário", ilustrando situações absurdas, tal como o homem nu correndo pela praia, e que a situação é caricata e irreal.
Ao manter a recomendação pelo arquivamento, o relator do recurso ordinário reforçou que o comportamento do protagonista da peça não só é inadequado como também configura prática de ato obsceno, punível pelo Código Penal brasileiro.

"Misteriosa mistura de Skol com limão"

Representação n° 56/07, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatores: José Francisco Queiroz e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram por manter a decisão de primeira instância pelo arquivamento de representação iniciada pela Schincariol contra comercial de TV da Skol Lemon, da Ambev. A denúncia afirma que a peça utiliza elementos pertencentes ao universo infantil, como figuras em forma de desenho, o que pode despertar a atenção de crianças e adolescentes. Ressalta, ainda, que aproximação do universo infantil também está presente na linguagem da peça, com expressões como "amarguinha" e "docinha".
A Ambev esclareceu que os elementos empregados no filme foram extraídos de pesquisas feitas junto aos consumidores e que daí vem o clima de mistério contido na peça e os recursos usados para prender a atenção do público. Também considerou infundado o argumento de que o uso de palavras no diminutivo pertenceria ao universo infantil e que tais palavras se justificam na peça porque remetem às características sutis do produto. Ao manter o voto pelo arquivamento, o relator concordou com a defesa, não vendo no comercial nada que contrariasse o Código de Ética.

"Forró Chopada Elétrica"

Representação nº 97/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciantes: Ambev e CBB (Companhia Brasileira de Bebidas)
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 14, 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "P", item 6

Anúncio de mídia externa veiculado na cidade de Salvador promovendo o evento "Forró Chopada Elétrica" é tema de representação oferecida pela Primo Schincariol, que aponta que a peça não se limita à apresentação do produto e seu slogan, já que expõe uma série de figuras ao lado da marca, além do preço da bebida no evento, o que configuraria apelo ao consumo.
A defesa alegou que a empresa organizadora do evento foi responsável pelo anúncio, que utilizou a marca "Skol" sem autorização. Destaca que é evidente que a peça tem a intenção de divulgar o evento, não a marca da bebida, tanto que o produto não é nem apresentado, e que entrou em contato com os realizadores do evento informando que o uso da sua marca deve ser feito com a devida autorização, bem como se adequar ao Código de Ética.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética analisaram que o anúncio infringe os limites éticos e determinaram sua sustação, agravada por advertência ao anunciante.

"Novo Jetta — Para quem se contenta com muito"

Representação nº 115/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para consumidor paulistano, comercial de TV da VW é inadequado por mencionar a regra que veda a utilização do excesso de velocidade como argumento para promover o automóvel. Na peça, que mostra a reunião entre cliente e agência, o cliente diz que o carro está correndo demais no comercial e que não pode incentivar esse tipo de comportamento.
A defesa explicou que o comercial foi ambientado em uma agência de publicidade para demonstrar as qualidades e diferenciais do veículo, sem nenhum incentivo de desrespeito às leis de trânsito, mostrando apenas uma situação de ultrapassagem.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Coca-Cola — Toda refeição merece uma Coca-Cola"

Representação nº 117/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson
Relator: Clóvis Speroni
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Comercial da Coca-Cola que afirma que "toda refeição merece" o refrigerante foi questionado por consumidor de Americana (SP), que considerou que a peça incentiva o consumo excessivo do produto.
A defesa argumenta que nada na peça indica a Coca-Cola como sendo um possível substituto das refeições — a idéia é que as refeições são momentos importantes e que merecem um bom acompanhamento para enaltecer seu sabor. Reforça que não há nenhum incentivo ao consumo excessivo e que todas as embalagens do produto que aparecem nas cenas são condizentes com o número de pessoas envolvidas e com o momento de consumo.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Peugeot — Dirija esse prazer"

Representação nº 118/07
Autor: Conar, de ofício
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "O"

Um carro tenta subir uma ladeira. Para compensar a falta de potência do motor, o casal nos bancos da frente começa a aliviar o peso no veículo, jogando objetos para fora da janela. A cena do comercial de TV da Peugeot foi questionada pelo diretor executivo do Conar e por mais de uma centena de consumidores, já que a prática de jogar objetos na via pública, além de ferir o Código Brasileiro de Trânsito, é contrária para a preservação do meio ambiente.
A defesa afirma que a intenção da mensagem é mostrar que o Peugeot 206, por seu motor 1.4 Flex, não implica a necessidade de o consumidor deixar o carro vazio para manter a potência desejada e que a linguagem da peça é ficcional e bem-humorada, explorando a fantasia e o imaginário do público.
Em seu parecer, o relator observou que, mesmo com a linguagem ficcional e o humor, o comercial acaba tendo um papel deseducativo. Recomendou, portanto, sua sustação, aceita por maioria de votos.

"Chevrolet Prisma — Seu primeiro grande carro"

Representação nº 125/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Voto vencedor: Raul Orfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 26 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "O"

Anúncio em revista da Chevrolet é questionado por consumidor de Belo Horizonte por apresentar comportamento agressivo e desrespeitoso. A peça mostra um carro avançando na direção de duas pessoas paradas em faixas de trânsito de veículos, indicadas como "Corretor Mala 1" e "Corretor Mala 2".
A defesa afirma que a peça faz alusão aos desafios inerentes à empreitada na compra do primeiro apartamento próprio e que o tom usado é de humor, sem nenhuma intenção de denegrimento ou ato de violência, sendo a situação mostrada claramente ficcional.
Por voto vencedor, os membros do Conselho de Ética consideraram que o anúncio, mesmo retratando um "universo virtual", não deve sugerir que o veículo possa colocar em risco a segurança de terceiros, acordando pela sua alteração.

"Bis, duvido você resistir, quem come um pede Bis"

Representação nº 128/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Ogilvy & Mather
Relator: Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Dois consumidores de São Paulo queixaram-se contra comercial de TV da Kraft Foods em que um funcionário de manutenção se faz passar por cabeleireiro para conseguir pegar a caixa de chocolates de uma modelo. Segundo as denúncias, o tom humorístico da peça não serve de justificativa para a prática.
Para a defesa, o tom engraçado é um posicionamento da marca Bis, já incorporado às campanhas do produto, e a mensagem é transmitida de maneira ficcional e bem-humorada, sem a intenção de banalizar a situação de obter vantagem indevida.
Ao recomendar o arquivamento da representação, o relator concordou com a defesa. Sua recomendação foi aceita por maioria de votos.

"Falsificar carteira de estudante é crime"

Representação nº 133/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Globo.com e Abrape
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Grupo de consumidores protesta contra comercial de TV da Globo.com e Associação Brasileira de Promotores de Eventos, Abrape, que mostra adultos vestidos com uniformes escolares comprando ingressos de estudantes. As queixas alegam que nem todas as pessoas com mais de trinta ou quarenta anos são falsificadores de carteiras de estudantes, pois algumas realmente estudam e se sentiram ofendidas com a mensagem.
A defesa argumenta que a peça é claramente caricata, o que fica evidenciado pelos adultos usando uniformes infantis. Explica que a campanha não é contra a terceira idade, que também pode pagar meia-entrada, e nem contra os adultos que utilizam esse benefício por direito.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Guaraná Antarctica — É o que é"

Representação nº 140/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 33 e 50, letra "b" do Código

A cena de um profissional tatuando o braço de uma modelo sem nenhum material de proteção, principalmente luvas, fez grupo de consumidores liderados pelo Sindicato de Tatuadores de São Paulo (Setap-SP) recorrer ao Conar contra comercial de TV do guaraná Antarctica.
A anunciante e sua agência acolheram de pronto as manifestações e promoveram a alteração do filme, provendo luvas cirúrgicas ao tatuador. No seu parecer, o relator confirmou a necessidade da alteração já providenciada, voto aceito por unanimidade.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 83/07, Parabéns, Wal-Mart, pelos 12 anos de sucesso no Brasil. Tintim"
Anunciante: Cervejaria Kaiser Brasil

Representação n° 123/07, "Importadora Grand Cru na Adega Capixaba"
Anunciante e agência: Empório Comercial D&B e Brand Representações

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a" e "b" do Código e seu Anexo "P"

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Glade — Pedrinho"

Representação nº 122/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni FCB
Relatora: Flávia Romano
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra "b" do Código

Grupo de consumidores questiona comercial de TV do produto Glade, da Ceras Johnson, afirmando que a apresentação visual do produto estaria inadequada por demonstrar descaso com as regras de segurança e contrariar a advertência mencionada na embalagem de que o produto deveria ser fixado fora do alcance de crianças. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação da peça.
A defesa aponta que a única pessoa a manipular o produto no comercial é a mãe e que ele foi instalado corretamente, de acordo com as instruções do rótulo, que determina que o aparelho fique em altura superior a um metro, longe do alcance de crianças da primeira infância.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio apresenta uma visível contradição entre o que a anunciante determina no rótulo do produto e a demonstração de sua instalação— falta de cuidado que fica mais evidente porque o comercial é protagonizado por criança pequena. Dessa forma, recomendou a alteração da peça, de modo que a colocação do produto seja realizada em local que respeite visivelmente a segurança dos menores. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Leader — Já é Dia das Mães"

Representação nº 129/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: União de Lojas Leader e Matos Grey Comunicação
Relator: Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para consumidora do Rio de Janeiro, anúncio de TV das Lojas Leader, em que uma garota pergunta para o irmão "Você já falou para a mamãe que a gente colocou o Rex na máquina de lavar roupa?", após ambos desejarem feliz dia das mães, é inadequado por mencionar maus-tratos a animais domésticos.
A defesa alegou que o público-alvo do anúncio é o adulto, e o diálogo questionado claramente alude a uma fantasia. Observa que não há imagem, e a mera referência a Rex em nenhum momento faz crer que é um animal, muito menos um animal real.
Mesmo discordando do argumento de que é incorreta a ilação de que Rex seria um cachorro e que ele foi colocado pelas crianças na máquina de lavar, o relator ponderou que a peça é francamente ficcional e jocosa e que não poderia influenciar uma criança a repetir a ação, até pelo fato de a agência ter informado que sua veiculação se deu em horários de audiência adulta. Votou, portanto, pelo arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Samsung — Por acaso está escrito na minha testa?"

Representação nº 132/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Samsung Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Diversas consumidoras pedem manifestação do Conar sobre comercial de TV da Samsung, em que uma mãe responde aos pedidos dos familiares com a frase "por acaso está escrito na minha testa?", que é repetida ao final da peça por sua filha pequena. Segundo as queixas, a mensagem traz exemplo de tratamento desrespeitoso entre os familiares, o que se agrava por uma criança de pouca idade também dar resposta rude à mãe.
Anunciante e agência argumentaram que o filme foi ambientado em uma situação cotidiana em vários lares brasileiros, nos quais os integrantes da família dependem da mãe, que administra e cuida da casa. A mãe, nesse caso, está tentando assistir a um filme em uma rara oportunidade de lazer e fica sendo interrompida a todo instante por um membro da família. A mensagem, continua a defesa, visa única e exclusivamente gerar a conexão entre os produtos apresentados e a assinatura adotada: "Já imaginou sua vida sem Samsung? Imagine".
Ao recomendar o arquivamento, a relatora considerou que o filme tem misto de humor e irreverência e mostra a contemporaneidade da família brasileira e a dependência de seus membros em relação à mãe. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Tilibra — Na lábia"

Representação nº 136/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tilibra e Talent
Relator: Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para consumidora de São José dos Pinhais (PR), comercial de TV da Tilibra é inadequado por apresentar a propriedade de bens de valor como vantagem pessoal para atrair garotas, o que se agrava por a peça ser dirigida ao público infanto-juvenil, tanto pelo produto oferecido (um caderno) quanto pela linguagem utilizada, de desenho animado. Na peça, o locutor questiona um adolescente sobre sua posse de bens como jatinho, lancha e carro conversível e, diante das constantes negativas, conclui "então vai ter que se livrar com a lábia mesmo".
A defesa afirma que a peça é bem-humorada e brinca com o interesse que o dinheiro pode gerar em detrimento de outros valores, sendo que tanto a linguagem gráfica utilizada quanto os efeitos sonoros e o estilo de locução deixam claro que a peça está debochando do tema.
O relator não viu na peça nenhum elemento que contrariasse o Código de Ética e recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.

"Trifil Infantil"

Representação nº 157/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Scalina — Trifil
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra "b" do Código

Com base em queixa de consumidor de Mogi das Cruzes (SP), o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de internet da Trifil, questionando o apelo excessivo e inadequado à sensualidade das crianças que o protagonizam.
A defesa alega que sensualidade não é o propósito final do produto vendido, já que a denominada "segunda pele" é usada sob outras roupas, a fim de evitar temperaturas mais frias sem marcar a roupa de cima. Acrescenta que, diante da queixa, alterou as fotos questionadas.
Em seu parecer, a relatora reforçou a necessidade de alteração da peça, lembrando a importância de anunciantes que têm grande aceitação junto ao público adulto e infantil transmitirem mensagens positivas. Seu voto foi aceito por unanimidade.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Celular que sai de graça agora é marca registrada da Claro"

Representação nº 33/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Representação nº 42/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo

Representação nº 47/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular

Anunciante: Claro Empresas
Relatores: Flávio Vormittag e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, e 50, letra "b" do Código

Em votação unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração de anúncios para TV, mídia impressa e exterior da Claro. As peças foram questionadas pela Vivo, Tim e uma consumidora de São Paulo, que afirmaram que os anúncios oferecem aparelho celular gratuitamente, quando, na realidade, o produto é cobrado do consumidor, que depois receberia o valor pago, embutido em parcelas mensais.
No recurso, a defesa apregoou que todos os anúncios possuem as informações necessárias para o entendimento do consumidor de maneira clara e ostensiva, não havendo a mínima possibilidade de confusão.
Ao manter o voto pela alteração, o relator considerou que, mesmo levando em conta os letterings explicativos, a imposição de várias condições para se fazer jus à devolução do valor pago pode confundir o consumidor e não permite o uso da palavra "grátis" nas peças.

"Cadastre seu currículo por até 7 dias grátis"

Representação n° 58/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relatores: Paulo Levi e Mauro Sato
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, e 50, letra "b" do Código

A Manager recorreu da decisão de primeira instância, que pediu alteração do seu site, em representação originada por queixas de dois consumidores paulistanos. As denúncias afirmaram que o site prometia cadastro grátis do currículo por sete dias, mas os consumidores foram cobrados antes do término do período.
No recurso, a empresa defendeu que as condições de acesso ao site e suas vagas e de cobrança são claras, reforçando que a cobrança efetuada pelo site dentro do prazo de sete dias gratuitos se faz em razão de o usuário acessar áreas restritas a assinantes pagantes, o que é bem sinalizado e evidenciado no processo.
O relator do recurso ordinário concordou com os apontamentos do relator da primeira instância, que mostrou que o período de sete dias grátis anunciado não se aplica a todas as 140 mil vagas anunciadas, mas àquelas que não estão identificadas com a tarja vermelha. No entanto, até encontrar algum texto que faça referência à restrição, o usuário precisa passar por diversas telas e, da mesma forma, o caminho do cancelamento do serviço não está devidamente sinalizado.
Por isso, o relator manteve o voto pela alteração do anúncio, para que ele informe aos interessados no serviço, antes do cadastramento, sobre a cobrança automática após sete dias e sobre o fato de o cancelamento ser de responsabilidade do usuário. A peça também deve informar claramente que o acesso à informação das vagas assinaladas com a tarja vermelha implicará a cobrança automática do serviço — e deverá fazê-lo antes que o usuário se depare com a tarja — para não induzir ao entendimento de que todas as vagas de emprego do site estão acessíveis gratuitamente a quem aderir à promoção. A recomendação do relator foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Sonridor — Absorvido duas vezes mais rápido"

Representação n° 71/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Glaxosmithkline Brasil e Ogilvy Brasil
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 9º, letra "d", 50, letra "b" do Código e seu Anexo "I"

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV do medicamento Sonridor, afirmando que, embora conste em lettering o número de registro no Conselho Regional de Química, a apresentação de profissional no anúncio vestido de avental branco, prescrevendo o medicamento e fazendo comentários clínicos, pode levar o consumidor a crer que se trata de depoimento de profissional médico.
O anunciante afirmou que o objetivo da peça é exaltar a rapidez com que o medicamento é absorvido pelo organismo e, por isso, apresenta um profissional químico em um laboratório, enfatizando as propriedades químicas de Sonridor, sem fazer em nenhum momento alusão à sua prescrição. Por isso, considera que não há a menor possibilidade de o consumidor ser induzido a crer que se trata de depoimento de profissional médico.
Em seu parecer, o relator observou que o químico faz afirmações que ultrapassam sua competência, como dizer que o produto "pode ser ingerido até de estômago vazio porque não causa irritação", o que pode levar o consumidor a acreditar que é uma recomendação feita por um médico. Propôs, assim, a alteração da peça — voto aceito por unanimidade.

"Brasil Telecom — Mãe só tem uma"

Representação n° 100/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 27, parágrafo 4º, letras "a" e "b", e 50, letra "b" do Código

A Tim Celular oferece representação contra a Brasil Telecom visando à campanha publicitária encabeçada por comercial de TV intitulado "Mãe só tem uma", que inclui também jornal, revista, internet, banner, folheto e material de ponto-de-venda.
A denunciante alega que a campanha faz diversas promessas com a expressão "de graça", como receber o aparelho celular de graça, falar de graça à noite, falar de graça com outras operadoras e falar 14 mil minutos de graça. No entanto, as peças não esclarecem as condições para tanto, como taxas, restrições, prazos mínimos, número de ligações recebidas e multas de cancelamento, contradizem o uso da classificação grátis. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação da campanha.
A defesa explicou que os anúncios incentivam a adesão dos consumidores ao Plano Conta Light e cumprem o que prometem, pois os consumidores de fato ganham aparelhos celulares e minutos para falar de graça. Reforça que todas as peças deixam claro que é preciso se filiar ao Plano Conta Light para usufruir os benefícios, sem conter nenhuma violação ao Código de Ética.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro na campanha o abuso da expressão "de graça", que é repetida de forma enfática, destacada e legível. No entanto, o mesmo não se pode dizer sobre as limitações da oferta, como restrições, tarifas, regulamentos, taxas e prazos mínimos. Recomendou, assim, a alteração das peças, aceita por maioria de votos.

"Boston Medical Group — Surpreenda sua parceira"

Representação n° 126/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: HS Serviços
Relator: Flávio Vormittag
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafo 7º, e 50, letra "b" do Código

Com base em denúncia de consumidor de Brasília, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de TV do Boston Medical Group, no qual a apresentadora menciona estatísticas sobre disfunção erétil sem apresentar a fonte dos dados ou indicar o grupo etário ao qual os problemas estão relacionados.
Mais de três semanas após o término do prazo para se manifestar, a empresa enviou defesa ao Conar, afirmando que o embasamento científico do anúncio seria um autor (Alan H. Bennet), cuja referência bibliográfica está colocada de forma incorreta na peça, impossibilitando sua identificação.
O relator recomendou a alteração, de modo a exibir no anúncio, de forma clara, as informações necessárias. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Drogaria Onofre — Todos os genéricos com no mínimo 40% de desconto"

Representação n° 134/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Drogaria Onofre
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letra "b" do Código

Consumidor paulistano apresentou queixa ao Conar envolvendo anúncios em ponto-de-venda da Drogaria Onofre oferecendo "no mínimo 50% de economia" e "no mínimo 40% de desconto". A autor da denúncia afirmou que, ao se dirigir à drogaria, foi informado de que a promoção seria de até 50% de desconto e que na maioria dos casos o desconto era menor que 30%.
A defesa esclareceu que as peças fazem parte de ações localizadas, sendo que uma informa que o cliente tem 40% de desconto na compra de genéricos e a outra esclarece que a economia que o cliente obtém ao comprar um medicamento genérico é de 50% em relação ao medicamento de marca, confirmando as promessas feitas nas peças.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que as peças poderiam deixar claro em futuras veiculações tratar-se de ofertas válidas para determinadas unidades e por tempo limitado, acordando pela alteração.

"Mude para Tim. Líder em GSM no Espírito Santo"

Representação n° 145/07
Autora: Claro
Anunciante: Tim Celular
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, "caput", e parágrafos 1º, 2º e 32, e 50, letra "b" do Código

A Claro insurge-se contra anúncios de mídia exterior da Tim veiculados no Espírito Santo que afirmam que a empresa é a líder em GSM do estado. Segundo a queixa, a afirmação não se justifica, pois a Claro tem número superior de clientes no Espírito Santo e também uma cobertura maior, de acordo com dados da Anatel.
A defesa ressalta que a campanha não está mais sendo veiculada, mas que o anúncio deseja comunicar somente a liderança em celulares GSM no estado do Espírito Santo, sem entrar no mérito da maior cobertura. A respeito do tema liderança, esclarece que em seus dados considerou apenas os celulares da Tim com tecnologia GSM, enquanto os dados da Claro se referem à soma das tecnologias GSM e TDMA. Acrescentou que a veiculação da peça foi iniciada em setembro de 2006, época na qual o número de celulares com tecnologia GSM da Tim no estado superava o de celulares da Claro de ambas as tecnologias.
Em seu parecer, o relator avaliou que a forma utilizada pela Tim para se intitular líder GSM no Espírito Santo não está clara no anúncio e merece reparo. Recomendou, assim, a alteração da peça, aceita por unanimidade.

"Agora a Oi só vende aparelhos desbloqueados"

Representação nº 150/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: TNL PCS (Oi)
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A campanha da Oi anunciando sua decisão de não vender mais celulares bloqueados foi questionada pela Tim, que alegou que a mensagem não é verdadeira. Segundo a queixa, nem todos os celulares vendidos pela Oi estão desbloqueados, e o argumento de que a novidade dá liberdade ao consumidor também é errado, uma vez que o cliente pós-pago deve se vincular a um contrato de fidelização que exige sua presença por período mínimo de doze meses.
A defesa refutou as acusações, esclarecendo que quase a totalidade dos aparelhos vendidos pela Oi são desbloqueados, mas, em alguns casos, que são minoria, os fabricantes podem enviar o código de desbloqueio após a compra do aparelho, sendo o consumidor imediatamente informado a respeito do procedimento para destravá-lo. Sobre o segundo ponto levantado pela Tim, a Oi alega que não se pode confundir a venda de aparelhos e a venda de planos de serviço móvel pessoal — e o anúncio fala sobre a venda de aparelhos.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Condomínio convertido para gás natural"

Representação n° 152/07
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 2º, 3º e 5º, 32, letras "a", "b" e "h", e 50, letra "b" do Código

Folheto publicitário da Comgás distribuído a moradores de edifícios residenciais de São Paulo gerou protestos da Ultragaz, que alega que a peça faz afirmações incorretas sobre o produto da Ultragaz, assim como comparações inverídicas e imprecisas entre os dois produtos, além de omitir dados de cobrança.
A defesa explicou que o folheto não é um anúncio genérico, mas uma carta dirigida ao síndico de um condomínio, em prospecção pela Comgás, acompanhada de proposta de fornecimento de gás e serviços. Esclarece ser uma proposta diferenciada, com condições de preço diferenciadas, e que todas as comparações realizadas são verdadeiras.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro, após a apresentação dos argumentos da defesa, que a peça questionada é dirigida a um grupo particular de moradores de determinado condomínio, com condições e validade claras e predeterminadas. Por isso, recomendou a alteração, de forma a deixar mais claro nas peças que elas tratam de uma situação particular, de uma proposta dirigida a um cliente específico, em determinada data, atenuando possíveis confusões nas ações futuras do anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Cartão Santander Free — O único cartão gratuito, sem anuidades ou tarifas"

Representação n° 161/07
Autor: Unibanco — Hipercard Banco Múltiplo
Anunciante: Santander Banespa
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "b" do Código

O Unibanco propôs representação contra campanha de lançamento do cartão de crédito Santander Free, alegando que o claim "O único cartão de crédito livre de anuidades e tarifas para sempre" não seria verdadeiro, uma vez que a empresa cobraria uma tarifa de R$ 8,90, denominada "serviço de inatividade", na hipótese de o consumidor não utilizar o produto nenhuma vez durante o mês. Segundo o Unibanco, seu cartão de crédito Hipercard é realmente o único livre de qualquer ônus para o cliente, pois não cobra nenhum tipo de tarifa ou anuidade. Além do Unibanco, consumidores também enviaram queixas ao Conar sobre o tema.
Denunciada e denunciante participaram de reunião conciliatória, na qual discutiram os itens em questão. O Santander alegou que o Santander Free e o Hipercard não concorreriam entre si, uma vez que o último é emitido por uma rede de varejo e utilizado em poucos estabelecimentos, enquanto o Santander Free tem bandeira global e pode ser usado fora do território nacional. Mesmo assim, a empresa concordou em alterar a mensagem do filme para "Santander Free é o único cartão internacional com ausência de anuidade e tarifas". A expressão "É só usar todo mês", que antes aparecia em letreiro, também foi incluída no áudio, e os anúncios de revista passaram a conter disclaimer esclarecendo sobre a taxa do serviço de inatividade.
O Unibanco continuou a contestar o claim da campanha, afirmando que a mensagem "livre de anuidades e tarifas para sempre" continuava a induzir o consumidor a erro devido à cobrança do serviço de inatividade. O Santander sugeriu a colocação de um letreiro sobre o serviço, mas não houve consenso entre as partes.
Em seu parecer, a relatora concordou que, mesmo com as mudanças na campanha, o claim mantido pelo Santander contradiz a existência do serviço de inatividade, gerando confusão ao consumidor. Por isso, recomendou a alteração das peças, voto aceito por unanimidade.

"Uma das dez melhores faculdades de São Paulo"

Representação n° 182/07
Autores: Unicsul e De Brito Propaganda
Anunciante: Centro Universitário Radial
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput", e parágrafos 1º e 2º, 32, e 50, letra "b" do Código

A Unicsul e sua agência ingressaram com representação visando ao anúncio de TV do Centro Universitário Radial, que o define como uma das dez melhores faculdades de São Paulo. A denúncia alega que o mote extrapola o resultado limitado do exame educacional denominado Enade, transformando um dado parcial e relativo em campanha abrangente e absoluta. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação do comercial.
No entender da defesa, o anúncio está lastreado em dados oficiais do Ministério da Educação e amparado por dados do teste Enade, que refletem a condição de ensino das instituições de nível superior do país.
Em seu parecer, o relator considerou que as alegações da peça são exageradas, pois a indicação do Ministério da Educação como comprovador é excessiva e desborda os efeitos e intenções do teste oficial, que não pode ser usado como critério de avaliação de faculdades. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.



  

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