Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 5, 10, 12 e 31. Participaram das reuniões
os conselheiros Adilson Queiroz, Afonso Champi, Aloísio Lacerda
Medeiros, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antônio
Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon
da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Carlos
Rebolo, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Cláudio Prado,
Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio
Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo
Oliveira, Hélio Gama, José Francisco Queiroz, Luís
Carlos Galvão, Luiz Gonzaga Assis de Luca, Lula Vieira, Marcello
Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela
Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Mauro Sato, Olavo
Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul
Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo
Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Sol — Mudança"
Representação nº 160/07
Autora: Ambev
Representação nº 170/07
Autora: Africa
Anunciante: Kaiser Brasil
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 17, 32, letra "f", e 50,
letra "b" do Código
A Ambev e sua agência, Africa, iniciaram representações
no Conar visando o comercial de TV da cerveja Sol, da Kaiser.
As denúncias entendem que a peça é denegritória
ao intitular um ponto-de-venda como "Bar do Zeca", claramente
pretendendo fazer referência ao cantor Zeca Pagodinho, garoto-propaganda
da cerveja Brahma, da Ambev. Indica que a intenção
de denigrir fica evidente por mostrar o "Bar do Zeca"
como um lugar triste, vazio e decadente, onde se pede "a
de sempre", que muda para um lugar alegre e festivo com a
chegada da cerveja Sol.
A defesa concorda que houve a intenção de provocar
uma troca de produto ao mencionar "a de sempre", incentivando
o consumidor a trocar qualquer outra marca pela Sol, mas que não
há nenhum elemento de denegrimento ou ofensa a Ambev ou
a Brahma. Argumenta que o "Zeca" no nome do bar é
apenas o uso de um apelido comum, não sendo propriedade
de ninguém.
Ao considerar a questão, o relator refletiu que a peça
usa elementos que lembram ícones dos anúncios da
concorrente e que ao nomear o bar do comercial como "do Zeca",
carrega para o entendimento de que não é qualquer
"Zeca". Por isso, recomendou a alteração
do anúncio, aceita por maioria de votos.
"Celular Não-Bloqueado"
Representação nº 169/07
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Após decidir não vender mais celulares bloqueados,
a Oi criou campanha, incluindo anúncios de TV, impressos
e internet, em que anuncia o fato, comparando sua atitude com
a prática adotada pelas demais operadoras. A Vivo considerou
que as peças denigrem a imagem das concorrentes, pois utilizam
cenas e linguagem fortes, como consumidores algemados e tom de
denúncia. Reitera que a prática de bloqueio de celular
é uma estratégia de marketing comum, aceita e utilizada
inclusive pela Oi até recentemente, e não uma prática
desonesta e reprovável, como a campanha dá a entender.
Em sua defesa, a Oi informa que usa o bom humor, a diversão
e a leveza para comunicar algo muito relevante para o consumidor,
que não está interessado na briga das operadoras,
mas na vantagem que pode obter. Acrescenta que os personagens
nos filmes ostentam camisetas com a palavra "Operadora",
deixando claro que a referência é a uma categoria
de empresas, não a uma marca ou operadora específica.
Sobre as algemas, afirma serem o elemento mais óbvio para
simbolizar a falta de liberdade e reforça que a linguagem
das peças é metafórica e alegórica,
porém jamais denegritória.
O relator concordou com os argumentos da defesa, refletindo que
as peças são críticas em relação
a uma prática — a de bloqueio de celulares —,
e não em relação a uma ou outra operadora.
Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
DIREITOS AUTORAIS
"Novex Chocolate, a nutrição do chocolate
nas mãos dos melhores cabeleireiros"
Representação nº 279/06, em recurso ordinário
Autores: Daihatsu e De Brito Propaganda
Anunciante: Doar Belleza (Embelleze)
Relatores: Cláudia Wagner e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 42, 43 e 50, letra "b"
do Código
A agência De Brito Propaganda e sua cliente Daihatsu ofereceram
representação contra anúncio em revista de
produto destinado à nutrição dos cabelos
da Embelleze, que utiliza a expressão "nas mãos
dos melhores cabeleireiros". Segundo a queixa, a denunciante
detém a anterioridade da expressão em campanha da
sua marca Taiff, direcionada a cabeleireiros.
A Embelleze não enviou defesa. Ao apresentar recurso contestando
a decisão de primeira instância, pelo arquivamento
da representação, Daihatsu e De Brito argumentaram
que os produtos têm objetivos semelhantes, e a expressão
utilizada pela marca Taiff há anos, além de criar
identificação própria, associa o produto
à qualidade do profissional que o usa, sendo a anunciante
obrigada a respeitar a anterioridade da marca.
Em seu parecer, o relator reconheceu a precedência no uso
do slogan, votando pela alteração do anúncio,
. recomendação aceita por unanimidade.
"Pepsi Max — Prepare-se"
Representação nº 87/07
Autora: Coca-Cola
Anunciante: Pepsico
Relatora: Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Analisando comercial de TV da Pepsi Max, a Coca-Cola considerou
que a peça apresenta confusão proposital quanto
a anúncio anteriormente veiculado por ela.
Para a Pepsi, os dois anúncios não são sequer
parecidos. A defesa apontou que ambas as peças apresentam
de forma evidente as respectivas marcas e que o filme em questão
se inspira na linguagem cinematográfica onde se vê
gradativo impacto, com a trilha sonora que lembra a de Indiana
Jones.
Em seu parecer, a relatora notou que o anúncio da Pepsi
identifica a marca do produto desde o início, não
havendo possibilidade para as alegadas confusões visuais
ou de mensagens. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
"Sprite — As coisas são como são"
Representação nº 59/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relatores: Wilberto Lima Jr. e Ênio Basílio Rodrigues
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra "c" do Código
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão de primeira instância pela sustação
de comercial de TV da Sprite. A peça foi questionada por
consumidor de Belo Horizonte, que alegou que o comercial faz apelo
excessivo à sensualidade. O filme mostra várias
cenas entre um casal de amigos adolescentes que deixam evidente
o interesse do garoto — na última das quais ele lambe
o gargalo da garrafa de refrigerante da amiga.
A defesa classificou o comercial como alegre e descontraído,
afirmando que ele mostra situações do cotidiano
de adolescentes e os envolvimentos sentimentais dessa fase da
vida. Ao manter o voto pela sustação, o Conselho
de Ética considerou que em toda a peça há
alusões gratuitas e abusivas à sexualidade de adolescentes,
infringindo os limites éticos.
"Corpus Motel"
Representação nº 63/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Corpus Motel
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Anúncio de mídia exterior do Corpus Motel é
tema de representação oferecida pelo diretor executivo
do Conar, questionando seu apelo excessivo à sensualidade
e ao erotismo.
A defesa argumentou que a peça tem como objetivo divulgar
o motel Corpus, que é, por sua própria natureza,
um produto vinculado à sensualidade. Acrescentou que, apesar
de sensual, a campanha não é vulgar ou explícita
e que sexo é um tema cada vez mais aberto na sociedade.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito por maioria de votos.
"Antarctica — Aniversário do Dudu"
Representação nº 76/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relator: Afonso Champi
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Grupo de amigos pede "uma rodada" para a garçonete
vivida por Juliana Paes, que acabou de lhes servir. O pedido confunde
Juliana, que ao se vira de volta à mesa, em movimento que
levanta ligeiramente sua minissaia. O grupo comemora, e a garçonete
ri, entendendo o sentido do pedido. A peça foi questionada
pelo diretor executivo do Conar por associar bebida alcoólica
e erotismo.
A defesa argumentou que a mensagem é bem-humorada, feita
em clima de brincadeira que envolve e diverte o público,
sem criar nenhuma situação erótica.
Por unanimidade, seguindo a recomendação do relator,
os membros do Conselho de Ética acolheram as razões
da defesa, acordando pelo arquivamento da representação.
"Promoção Portas Abertas Renault —
Mãe-de-Santo"
Representação nº 77/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama BBH
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Comercial da Renault em que uma personagem caracterizada como
mãe-de-santo recomenda a um casal, após consultar
os búzios, a compra de um veículo da montadora,
gerou protesto de vários consumidores. Segundo a queixa,
a mensagem constitui vilipêndio religioso, prática
condenada no direito brasileiro.
A defesa considerou que não houve no anúncio nenhuma
atitude de desrespeito ou menosprezo à religião
ou às práticas umbandistas e ressalta que a mensagem
é bem-humorada, sem incutir nenhum vilipêndio religioso.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
"Sprite — As coisas são como são
(suor)"
Representação nº 80/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relatora: Nadja Sampaio
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Anúncio de mídia exterior da Sprite que apresenta
a imagem de um esportista suado, afirmando que o suor na garrafa
é gostoso, mas "em você é nojento",
causou protestos de dois consumidores da cidade de São
Paulo. No entender das queixas, o conceito de nojento envolve
repugnância, asco, tornando a peça desrespeitosa
e podendo causar preconceito.
A exposição da defesa ressaltou que o anúncio
faz parte de campanha que apresenta situações do
dia-a-dia contadas de forma bem-humorada e caricata, reproduzindo
a linguagem atual dos adolescentes. Destaca que o uso do termo
"nojento" para descrever a imagem do esportista suado
justifica-se pelo fato de o suor provocar repulsa na maior parte
das pessoas.
Em seu parecer, a relatora considerou que, independentemente do
mau gosto ou não da peça, ela não feriu os
artigos do Código de Ética, dando razão à
defesa. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito unanimemente.
"A Mr. Brain procura estagiários"
Representação nº 110/07
Autor: Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia
feita pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, por meio do Núcleo de Enfrentamento
à Discriminação
Anunciante: Mr. Brain
Relator: Mário Oscar Chaves de Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
O Conselho Superior do Conar ofereceu representação
contra anúncio na internet da Mr. Brain, tendo em vista
denúncia feita pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por meio do Núcleo
de Enfrentamento à Discriminação. Segundo
a queixa, a peça promove a seleção de estagiários
de forma ofensiva no blog "Quero ser capacho", utilizando
expressões como "não é à-toa
que o verdadeiro estagiário é conhecido como capacho:
todo mundo pisa na cara, abusa e usa mesmo" e "sua missão
é convencer dois novos otários, quer dizer, estagiários
a ficarem doidos para trabalhar aqui com a gente".
A defesa alegou que o anúncio utiliza expressões
como "capacho" e "escraviário" em um
contexto de bom humor, recorrendo a conceitos incorporados pelo
popular, de que o estagiário é aquele que "faz
de tudo um pouco", o "quebra-galho". Afirma que
em nenhum momento ofendeu valores morais e que a linguagem do
anúncio foi escolhida pelo próprio público
ao qual a mensagem se destina.
O relator concordou com os argumentos da defesa de que a linguagem
da peça é apropriada para seu público-alvo
e recomendou o arquivamento da representação, aceito
por maioria de votos.
"Aumente a quantidade de mulheres na sua lista de
amigos no Orkut"
Representação nº 127/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BMW e W/Brasil
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Campinas (SP) considera anúncio da BMW em
revista inadequado por fazer referência discriminatória
e desrespeitosa em relação às mulheres, dando
a entender que elas só agem por interesse. A peça
mostra um homem dirigindo uma moto da montadora e o título
acima.
Para a defesa, a peça apenas transmite a idéia de
que, em decorrência do design da motocicleta anunciada,
ela também atrai a atenção do público
feminino, motivo pelo qual seria possível aumentar o número
de amigas no Orkut.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio utiliza
o bom humor, numa clara intenção de valorizar o
proprietário da moto, sem denegrir ou desrespeitar a figura
feminina. Recomendou, assim, o arquivamento da representação,
aceito unanimemente.
"Shopping D — Surpreende você"
Representação nº 137/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas
do Shopping D e Rino Publicidade
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidora de São Bernardo do Campo (SP) considera que
comercial de TV do Shopping D faz apelo excessivo e inadequado
à sensualidade por mostrar um homem, uma mulher e uma criança
nus olhando as vitrines.
A defesa apontou que as partes íntimas dos personagens
estão cobertas em todas as cenas e que a utilização
sutil da nudez não teve a intenção de constituir-se
em apelo sensual ou erótico. Sustenta que o clima do filme
é extremamente familiar, o que afasta do telespectador
qualquer interpretação apelativa ou de conotação
sexual.
O relator concordou com os argumentos e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Skol — Pelado na praia"
Representação nº 15/07, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatores: Marisa D'Alessandri e Ricardo Rezende
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 19, 22 e 50, letra "c" do Código
e seu Anexo "P"
Os membros do Conselho de Ética mantiveram unanimemente
o voto de primeira instância pela sustação
de comercial de TV da Skol que mostra um homem nu correndo na
praia. A peça foi questionada pela Primo Schincariol, que
afirmou que as cenas contrariam o interesse social e os padrões
de decência, atentando contra os bons costumes.
A anunciante alegou que a mensagem se utiliza da idéia
do "exagero publicitário", ilustrando situações
absurdas, tal como o homem nu correndo pela praia, e que a situação
é caricata e irreal.
Ao manter a recomendação pelo arquivamento, o relator
do recurso ordinário reforçou que o comportamento
do protagonista da peça não só é inadequado
como também configura prática de ato obsceno, punível
pelo Código Penal brasileiro.
"Misteriosa mistura de Skol com limão"
Representação n° 56/07, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatores: José Francisco Queiroz e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
por manter a decisão de primeira instância pelo arquivamento
de representação iniciada pela Schincariol contra
comercial de TV da Skol Lemon, da Ambev. A denúncia afirma
que a peça utiliza elementos pertencentes ao universo infantil,
como figuras em forma de desenho, o que pode despertar a atenção
de crianças e adolescentes. Ressalta, ainda, que aproximação
do universo infantil também está presente na linguagem
da peça, com expressões como "amarguinha"
e "docinha".
A Ambev esclareceu que os elementos empregados no filme foram
extraídos de pesquisas feitas junto aos consumidores e
que daí vem o clima de mistério contido na peça
e os recursos usados para prender a atenção do público.
Também considerou infundado o argumento de que o uso de
palavras no diminutivo pertenceria ao universo infantil e que
tais palavras se justificam na peça porque remetem às
características sutis do produto. Ao manter o voto pelo
arquivamento, o relator concordou com a defesa, não vendo
no comercial nada que contrariasse o Código de Ética.
"Forró Chopada Elétrica"
Representação nº 97/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciantes: Ambev e CBB (Companhia Brasileira de Bebidas)
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 14, 50, letras "a" e "c"
do Código e seu Anexo "P", item 6
Anúncio de mídia externa veiculado na cidade de
Salvador promovendo o evento "Forró Chopada Elétrica"
é tema de representação oferecida pela Primo
Schincariol, que aponta que a peça não se limita
à apresentação do produto e seu slogan, já
que expõe uma série de figuras ao lado da marca,
além do preço da bebida no evento, o que configuraria
apelo ao consumo.
A defesa alegou que a empresa organizadora do evento foi responsável
pelo anúncio, que utilizou a marca "Skol" sem
autorização. Destaca que é evidente que a
peça tem a intenção de divulgar o evento,
não a marca da bebida, tanto que o produto não é
nem apresentado, e que entrou em contato com os realizadores do
evento informando que o uso da sua marca deve ser feito com a
devida autorização, bem como se adequar ao Código
de Ética.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética analisaram
que o anúncio infringe os limites éticos e determinaram
sua sustação, agravada por advertência ao
anunciante.
"Novo Jetta — Para quem se contenta com muito"
Representação nº 115/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para consumidor paulistano, comercial de TV da VW é inadequado
por mencionar a regra que veda a utilização do excesso
de velocidade como argumento para promover o automóvel.
Na peça, que mostra a reunião entre cliente e agência,
o cliente diz que o carro está correndo demais no comercial
e que não pode incentivar esse tipo de comportamento.
A defesa explicou que o comercial foi ambientado em uma agência
de publicidade para demonstrar as qualidades e diferenciais do
veículo, sem nenhum incentivo de desrespeito às
leis de trânsito, mostrando apenas uma situação
de ultrapassagem.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
"Coca-Cola — Toda refeição merece
uma Coca-Cola"
Representação nº 117/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann Erickson
Relator: Clóvis Speroni
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Comercial da Coca-Cola que afirma que "toda refeição
merece" o refrigerante foi questionado por consumidor de
Americana (SP), que considerou que a peça incentiva o consumo
excessivo do produto.
A defesa argumenta que nada na peça indica a Coca-Cola
como sendo um possível substituto das refeições
— a idéia é que as refeições
são momentos importantes e que merecem um bom acompanhamento
para enaltecer seu sabor. Reforça que não há
nenhum incentivo ao consumo excessivo e que todas as embalagens
do produto que aparecem nas cenas são condizentes com o
número de pessoas envolvidas e com o momento de consumo.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito unanimemente.
"Peugeot — Dirija esse prazer"
Representação nº 118/07
Autor: Conar, de ofício
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "O"
Um carro tenta subir uma ladeira. Para compensar a falta de potência
do motor, o casal nos bancos da frente começa a aliviar
o peso no veículo, jogando objetos para fora da janela.
A cena do comercial de TV da Peugeot foi questionada pelo diretor
executivo do Conar e por mais de uma centena de consumidores,
já que a prática de jogar objetos na via pública,
além de ferir o Código Brasileiro de Trânsito,
é contrária para a preservação do
meio ambiente.
A defesa afirma que a intenção da mensagem é
mostrar que o Peugeot 206, por seu motor 1.4 Flex, não
implica a necessidade de o consumidor deixar o carro vazio para
manter a potência desejada e que a linguagem da peça
é ficcional e bem-humorada, explorando a fantasia e o imaginário
do público.
Em seu parecer, o relator observou que, mesmo com a linguagem
ficcional e o humor, o comercial acaba tendo um papel deseducativo.
Recomendou, portanto, sua sustação, aceita por maioria
de votos.
"Chevrolet Prisma — Seu primeiro grande carro"
Representação nº 125/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e McCann-Erickson
Voto vencedor: Raul Orfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 26 e 50, letra
"b" do Código e seu Anexo "O"
Anúncio em revista da Chevrolet é questionado por
consumidor de Belo Horizonte por apresentar comportamento agressivo
e desrespeitoso. A peça mostra um carro avançando
na direção de duas pessoas paradas em faixas de
trânsito de veículos, indicadas como "Corretor
Mala 1" e "Corretor Mala 2".
A defesa afirma que a peça faz alusão aos desafios
inerentes à empreitada na compra do primeiro apartamento
próprio e que o tom usado é de humor, sem nenhuma
intenção de denegrimento ou ato de violência,
sendo a situação mostrada claramente ficcional.
Por voto vencedor, os membros do Conselho de Ética consideraram
que o anúncio, mesmo retratando um "universo virtual",
não deve sugerir que o veículo possa colocar em
risco a segurança de terceiros, acordando pela sua alteração.
"Bis, duvido você resistir, quem come um pede
Bis"
Representação nº 128/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Ogilvy & Mather
Relator: Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Dois consumidores de São Paulo queixaram-se contra comercial
de TV da Kraft Foods em que um funcionário de manutenção
se faz passar por cabeleireiro para conseguir pegar a caixa de
chocolates de uma modelo. Segundo as denúncias, o tom humorístico
da peça não serve de justificativa para a prática.
Para a defesa, o tom engraçado é um posicionamento
da marca Bis, já incorporado às campanhas do produto,
e a mensagem é transmitida de maneira ficcional e bem-humorada,
sem a intenção de banalizar a situação
de obter vantagem indevida.
Ao recomendar o arquivamento da representação, o
relator concordou com a defesa. Sua recomendação
foi aceita por maioria de votos.
"Falsificar carteira de estudante é crime"
Representação nº 133/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes: Globo.com e Abrape
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Grupo de consumidores protesta contra comercial de TV da Globo.com
e Associação Brasileira de Promotores de Eventos,
Abrape, que mostra adultos vestidos com uniformes escolares comprando
ingressos de estudantes. As queixas alegam que nem todas as pessoas
com mais de trinta ou quarenta anos são falsificadores
de carteiras de estudantes, pois algumas realmente estudam e se
sentiram ofendidas com a mensagem.
A defesa argumenta que a peça é claramente caricata,
o que fica evidenciado pelos adultos usando uniformes infantis.
Explica que a campanha não é contra a terceira idade,
que também pode pagar meia-entrada, e nem contra os adultos
que utilizam esse benefício por direito.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Guaraná Antarctica — É o que
é"
Representação nº 140/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ambev e DM9DDB
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 33 e 50, letra
"b" do Código
A cena de um profissional tatuando o braço de uma modelo
sem nenhum material de proteção, principalmente
luvas, fez grupo de consumidores liderados pelo Sindicato de Tatuadores
de São Paulo (Setap-SP) recorrer ao Conar contra comercial
de TV do guaraná Antarctica.
A anunciante e sua agência acolheram de pronto as manifestações
e promoveram a alteração do filme, provendo luvas
cirúrgicas ao tatuador. No seu parecer, o relator confirmou
a necessidade da alteração já providenciada,
voto aceito por unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 83/07, Parabéns,
Wal-Mart, pelos 12 anos de sucesso no Brasil. Tintim"
Anunciante: Cervejaria Kaiser Brasil
Representação n° 123/07, "Importadora
Grand Cru na Adega Capixaba"
Anunciante e agência: Empório Comercial D&B e
Brand Representações
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo "P"
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Glade — Pedrinho"
Representação nº 122/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni FCB
Relatora: Flávia Romano
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
"b" do Código
Grupo de consumidores questiona comercial de TV do produto Glade,
da Ceras Johnson, afirmando que a apresentação visual
do produto estaria inadequada por demonstrar descaso com as regras
de segurança e contrariar a advertência mencionada
na embalagem de que o produto deveria ser fixado fora do alcance
de crianças. Houve concessão de liminar suspendendo
a veiculação da peça.
A defesa aponta que a única pessoa a manipular o produto
no comercial é a mãe e que ele foi instalado corretamente,
de acordo com as instruções do rótulo, que
determina que o aparelho fique em altura superior a um metro,
longe do alcance de crianças da primeira infância.
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio apresenta
uma visível contradição entre o que a anunciante
determina no rótulo do produto e a demonstração
de sua instalação— falta de cuidado que fica
mais evidente porque o comercial é protagonizado por criança
pequena. Dessa forma, recomendou a alteração da
peça, de modo que a colocação do produto
seja realizada em local que respeite visivelmente a segurança
dos menores. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Leader — Já é Dia das Mães"
Representação nº 129/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: União de Lojas Leader e Matos
Grey Comunicação
Relator: Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para consumidora do Rio de Janeiro, anúncio de TV das
Lojas Leader, em que uma garota pergunta para o irmão "Você
já falou para a mamãe que a gente colocou o Rex
na máquina de lavar roupa?", após ambos desejarem
feliz dia das mães, é inadequado por mencionar maus-tratos
a animais domésticos.
A defesa alegou que o público-alvo do anúncio é
o adulto, e o diálogo questionado claramente alude a uma
fantasia. Observa que não há imagem, e a mera referência
a Rex em nenhum momento faz crer que é um animal, muito
menos um animal real.
Mesmo discordando do argumento de que é incorreta a ilação
de que Rex seria um cachorro e que ele foi colocado pelas crianças
na máquina de lavar, o relator ponderou que a peça
é francamente ficcional e jocosa e que não poderia
influenciar uma criança a repetir a ação,
até pelo fato de a agência ter informado que sua
veiculação se deu em horários de audiência
adulta. Votou, portanto, pelo arquivamento da representação,
aceito unanimemente.
"Samsung — Por acaso está escrito na
minha testa?"
Representação nº 132/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Samsung Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Diversas consumidoras pedem manifestação do Conar
sobre comercial de TV da Samsung, em que uma mãe responde
aos pedidos dos familiares com a frase "por acaso está
escrito na minha testa?", que é repetida ao final
da peça por sua filha pequena. Segundo as queixas, a mensagem
traz exemplo de tratamento desrespeitoso entre os familiares,
o que se agrava por uma criança de pouca idade também
dar resposta rude à mãe.
Anunciante e agência argumentaram que o filme foi ambientado
em uma situação cotidiana em vários lares
brasileiros, nos quais os integrantes da família dependem
da mãe, que administra e cuida da casa. A mãe, nesse
caso, está tentando assistir a um filme em uma rara oportunidade
de lazer e fica sendo interrompida a todo instante por um membro
da família. A mensagem, continua a defesa, visa única
e exclusivamente gerar a conexão entre os produtos apresentados
e a assinatura adotada: "Já imaginou sua vida sem
Samsung? Imagine".
Ao recomendar o arquivamento, a relatora considerou que o filme
tem misto de humor e irreverência e mostra a contemporaneidade
da família brasileira e a dependência de seus membros
em relação à mãe. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
"Tilibra — Na lábia"
Representação nº 136/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tilibra e Talent
Relator: Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para consumidora de São José dos Pinhais (PR),
comercial de TV da Tilibra é inadequado por apresentar
a propriedade de bens de valor como vantagem pessoal para atrair
garotas, o que se agrava por a peça ser dirigida ao público
infanto-juvenil, tanto pelo produto oferecido (um caderno) quanto
pela linguagem utilizada, de desenho animado. Na peça,
o locutor questiona um adolescente sobre sua posse de bens como
jatinho, lancha e carro conversível e, diante das constantes
negativas, conclui "então vai ter que se livrar com
a lábia mesmo".
A defesa afirma que a peça é bem-humorada e brinca
com o interesse que o dinheiro pode gerar em detrimento de outros
valores, sendo que tanto a linguagem gráfica utilizada
quanto os efeitos sonoros e o estilo de locução
deixam claro que a peça está debochando do tema.
O relator não viu na peça nenhum elemento que contrariasse
o Código de Ética e recomendou o arquivamento, aceito
unanimemente.
"Trifil Infantil"
Representação nº 157/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Scalina — Trifil
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra "b" do Código
Com base em queixa de consumidor de Mogi das Cruzes (SP), o diretor
executivo do Conar ofereceu representação contra
anúncio de internet da Trifil, questionando o apelo excessivo
e inadequado à sensualidade das crianças que o protagonizam.
A defesa alega que sensualidade não é o propósito
final do produto vendido, já que a denominada "segunda
pele" é usada sob outras roupas, a fim de evitar temperaturas
mais frias sem marcar a roupa de cima. Acrescenta que, diante
da queixa, alterou as fotos questionadas.
Em seu parecer, a relatora reforçou a necessidade de alteração
da peça, lembrando a importância de anunciantes que
têm grande aceitação junto ao público
adulto e infantil transmitirem mensagens positivas. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Celular que sai de graça agora é
marca registrada da Claro"
Representação nº 33/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 42/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Representação nº 47/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Claro Empresas
Relatores: Flávio Vormittag e Ênio B. Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º, 4º, e 50, letra "b"
do Código
Em votação unânime, os membros do Conselho
de Ética mantiveram a decisão de primeira instância
pela alteração de anúncios para TV, mídia
impressa e exterior da Claro. As peças foram questionadas
pela Vivo, Tim e uma consumidora de São Paulo, que afirmaram
que os anúncios oferecem aparelho celular gratuitamente,
quando, na realidade, o produto é cobrado do consumidor,
que depois receberia o valor pago, embutido em parcelas mensais.
No recurso, a defesa apregoou que todos os anúncios possuem
as informações necessárias para o entendimento
do consumidor de maneira clara e ostensiva, não havendo
a mínima possibilidade de confusão.
Ao manter o voto pela alteração, o relator considerou
que, mesmo levando em conta os letterings explicativos, a imposição
de várias condições para se fazer jus à
devolução do valor pago pode confundir o consumidor
e não permite o uso da palavra "grátis"
nas peças.
"Cadastre seu currículo por até 7
dias grátis"
Representação n° 58/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relatores: Paulo Levi e Mauro Sato
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º, e 50, letra "b" do Código
A Manager recorreu da decisão de primeira instância,
que pediu alteração do seu site, em representação
originada por queixas de dois consumidores paulistanos. As denúncias
afirmaram que o site prometia cadastro grátis do currículo
por sete dias, mas os consumidores foram cobrados antes do término
do período.
No recurso, a empresa defendeu que as condições
de acesso ao site e suas vagas e de cobrança são
claras, reforçando que a cobrança efetuada pelo
site dentro do prazo de sete dias gratuitos se faz em razão
de o usuário acessar áreas restritas a assinantes
pagantes, o que é bem sinalizado e evidenciado no processo.
O relator do recurso ordinário concordou com os apontamentos
do relator da primeira instância, que mostrou que o período
de sete dias grátis anunciado não se aplica a todas
as 140 mil vagas anunciadas, mas àquelas que não
estão identificadas com a tarja vermelha. No entanto, até
encontrar algum texto que faça referência à
restrição, o usuário precisa passar por diversas
telas e, da mesma forma, o caminho do cancelamento do serviço
não está devidamente sinalizado.
Por isso, o relator manteve o voto pela alteração
do anúncio, para que ele informe aos interessados no serviço,
antes do cadastramento, sobre a cobrança automática
após sete dias e sobre o fato de o cancelamento ser de
responsabilidade do usuário. A peça também
deve informar claramente que o acesso à informação
das vagas assinaladas com a tarja vermelha implicará a
cobrança automática do serviço — e
deverá fazê-lo antes que o usuário se depare
com a tarja — para não induzir ao entendimento de
que todas as vagas de emprego do site estão acessíveis
gratuitamente a quem aderir à promoção. A
recomendação do relator foi aceita por unanimidade
pelos membros do Conselho de Ética.
"Sonridor — Absorvido
duas vezes mais rápido"
Representação n° 71/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Glaxosmithkline Brasil e Ogilvy Brasil
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 9º, letra "d", 50, letra "b"
do Código e seu Anexo "I"
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV do medicamento
Sonridor, afirmando que, embora conste em lettering o número
de registro no Conselho Regional de Química, a apresentação
de profissional no anúncio vestido de avental branco, prescrevendo
o medicamento e fazendo comentários clínicos, pode
levar o consumidor a crer que se trata de depoimento de profissional
médico.
O anunciante afirmou que o objetivo da peça é exaltar
a rapidez com que o medicamento é absorvido pelo organismo
e, por isso, apresenta um profissional químico em um laboratório,
enfatizando as propriedades químicas de Sonridor, sem fazer
em nenhum momento alusão à sua prescrição.
Por isso, considera que não há a menor possibilidade
de o consumidor ser induzido a crer que se trata de depoimento
de profissional médico.
Em seu parecer, o relator observou que o químico faz afirmações
que ultrapassam sua competência, como dizer que o produto
"pode ser ingerido até de estômago vazio porque
não causa irritação", o que pode levar
o consumidor a acreditar que é uma recomendação
feita por um médico. Propôs, assim, a alteração
da peça — voto aceito por unanimidade.
"Brasil Telecom — Mãe só tem
uma"
Representação n° 100/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Brasil Telecom
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 27, parágrafo 4º, letras
"a" e "b", e 50, letra "b" do Código
A Tim Celular oferece representação contra a Brasil
Telecom visando à campanha publicitária encabeçada
por comercial de TV intitulado "Mãe só tem
uma", que inclui também jornal, revista, internet,
banner, folheto e material de ponto-de-venda.
A denunciante alega que a campanha faz diversas promessas com
a expressão "de graça", como receber o
aparelho celular de graça, falar de graça à
noite, falar de graça com outras operadoras e falar 14
mil minutos de graça. No entanto, as peças não
esclarecem as condições para tanto, como taxas,
restrições, prazos mínimos, número
de ligações recebidas e multas de cancelamento,
contradizem o uso da classificação grátis.
Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação
da campanha.
A defesa explicou que os anúncios incentivam a adesão
dos consumidores ao Plano Conta Light e cumprem o que prometem,
pois os consumidores de fato ganham aparelhos celulares e minutos
para falar de graça. Reforça que todas as peças
deixam claro que é preciso se filiar ao Plano Conta Light
para usufruir os benefícios, sem conter nenhuma violação
ao Código de Ética.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro na campanha
o abuso da expressão "de graça", que é
repetida de forma enfática, destacada e legível.
No entanto, o mesmo não se pode dizer sobre as limitações
da oferta, como restrições, tarifas, regulamentos,
taxas e prazos mínimos. Recomendou, assim, a alteração
das peças, aceita por maioria de votos.
"Boston Medical Group — Surpreenda sua parceira"
Representação n° 126/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: HS Serviços
Relator: Flávio Vormittag
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafo
7º, e 50, letra "b" do Código
Com base em denúncia de consumidor de Brasília,
o diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra anúncio de TV do Boston Medical Group, no qual a
apresentadora menciona estatísticas sobre disfunção
erétil sem apresentar a fonte dos dados ou indicar o grupo
etário ao qual os problemas estão relacionados.
Mais de três semanas após o término do prazo
para se manifestar, a empresa enviou defesa ao Conar, afirmando
que o embasamento científico do anúncio seria um
autor (Alan H. Bennet), cuja referência bibliográfica
está colocada de forma incorreta na peça, impossibilitando
sua identificação.
O relator recomendou a alteração, de modo a exibir
no anúncio, de forma clara, as informações
necessárias. Seu voto foi aceito unanimemente.
"Drogaria Onofre — Todos os genéricos
com no mínimo 40% de desconto"
Representação n° 134/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Drogaria Onofre
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, e 50, letra "b" do Código
Consumidor paulistano apresentou queixa ao Conar envolvendo anúncios
em ponto-de-venda da Drogaria Onofre oferecendo "no mínimo
50% de economia" e "no mínimo 40% de desconto".
A autor da denúncia afirmou que, ao se dirigir à
drogaria, foi informado de que a promoção seria
de até 50% de desconto e que na maioria dos casos o desconto
era menor que 30%.
A defesa esclareceu que as peças fazem parte de ações
localizadas, sendo que uma informa que o cliente tem 40% de desconto
na compra de genéricos e a outra esclarece que a economia
que o cliente obtém ao comprar um medicamento genérico
é de 50% em relação ao medicamento de marca,
confirmando as promessas feitas nas peças.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que as peças poderiam deixar claro em futuras veiculações
tratar-se de ofertas válidas para determinadas unidades
e por tempo limitado, acordando pela alteração.
"Mude para Tim. Líder em GSM no Espírito
Santo"
Representação n° 145/07
Autora: Claro
Anunciante: Tim Celular
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, "caput",
e parágrafos 1º, 2º e 32, e 50, letra "b"
do Código
A Claro insurge-se contra anúncios de mídia exterior
da Tim veiculados no Espírito Santo que afirmam que a empresa
é a líder em GSM do estado. Segundo a queixa, a
afirmação não se justifica, pois a Claro
tem número superior de clientes no Espírito Santo
e também uma cobertura maior, de acordo com dados da Anatel.
A defesa ressalta que a campanha não está mais sendo
veiculada, mas que o anúncio deseja comunicar somente a
liderança em celulares GSM no estado do Espírito
Santo, sem entrar no mérito da maior cobertura. A respeito
do tema liderança, esclarece que em seus dados considerou
apenas os celulares da Tim com tecnologia GSM, enquanto os dados
da Claro se referem à soma das tecnologias GSM e TDMA.
Acrescentou que a veiculação da peça foi
iniciada em setembro de 2006, época na qual o número
de celulares com tecnologia GSM da Tim no estado superava o de
celulares da Claro de ambas as tecnologias.
Em seu parecer, o relator avaliou que a forma utilizada pela Tim
para se intitular líder GSM no Espírito Santo não
está clara no anúncio e merece reparo. Recomendou,
assim, a alteração da peça, aceita por unanimidade.
"Agora a Oi só vende aparelhos desbloqueados"
Representação nº 150/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: TNL PCS (Oi)
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A campanha da Oi anunciando sua decisão de não
vender mais celulares bloqueados foi questionada pela Tim, que
alegou que a mensagem não é verdadeira. Segundo
a queixa, nem todos os celulares vendidos pela Oi estão
desbloqueados, e o argumento de que a novidade dá liberdade
ao consumidor também é errado, uma vez que o cliente
pós-pago deve se vincular a um contrato de fidelização
que exige sua presença por período mínimo
de doze meses.
A defesa refutou as acusações, esclarecendo que
quase a totalidade dos aparelhos vendidos pela Oi são desbloqueados,
mas, em alguns casos, que são minoria, os fabricantes podem
enviar o código de desbloqueio após a compra do
aparelho, sendo o consumidor imediatamente informado a respeito
do procedimento para destravá-lo. Sobre o segundo ponto
levantado pela Tim, a Oi alega que não se pode confundir
a venda de aparelhos e a venda de planos de serviço móvel
pessoal — e o anúncio fala sobre a venda de aparelhos.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito por unanimidade.
"Condomínio convertido para gás natural"
Representação n° 152/07
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
2º, 3º e 5º, 32, letras "a", "b"
e "h", e 50, letra "b" do Código
Folheto publicitário da Comgás distribuído
a moradores de edifícios residenciais de São Paulo
gerou protestos da Ultragaz, que alega que a peça faz afirmações
incorretas sobre o produto da Ultragaz, assim como comparações
inverídicas e imprecisas entre os dois produtos, além
de omitir dados de cobrança.
A defesa explicou que o folheto não é um anúncio
genérico, mas uma carta dirigida ao síndico de um
condomínio, em prospecção pela Comgás,
acompanhada de proposta de fornecimento de gás e serviços.
Esclarece ser uma proposta diferenciada, com condições
de preço diferenciadas, e que todas as comparações
realizadas são verdadeiras.
Em seu parecer, o relator considerou que fica claro, após
a apresentação dos argumentos da defesa, que a peça
questionada é dirigida a um grupo particular de moradores
de determinado condomínio, com condições
e validade claras e predeterminadas. Por isso, recomendou a alteração,
de forma a deixar mais claro nas peças que elas tratam
de uma situação particular, de uma proposta dirigida
a um cliente específico, em determinada data, atenuando
possíveis confusões nas ações futuras
do anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Cartão Santander Free — O único
cartão gratuito, sem anuidades ou tarifas"
Representação n° 161/07
Autor: Unibanco — Hipercard Banco Múltiplo
Anunciante: Santander Banespa
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "b"
do Código
O Unibanco propôs representação contra campanha
de lançamento do cartão de crédito Santander
Free, alegando que o claim "O único cartão
de crédito livre de anuidades e tarifas para sempre"
não seria verdadeiro, uma vez que a empresa cobraria uma
tarifa de R$ 8,90, denominada "serviço de inatividade",
na hipótese de o consumidor não utilizar o produto
nenhuma vez durante o mês. Segundo o Unibanco, seu cartão
de crédito Hipercard é realmente o único
livre de qualquer ônus para o cliente, pois não cobra
nenhum tipo de tarifa ou anuidade. Além do Unibanco, consumidores
também enviaram queixas ao Conar sobre o tema.
Denunciada e denunciante participaram de reunião conciliatória,
na qual discutiram os itens em questão. O Santander alegou
que o Santander Free e o Hipercard não concorreriam entre
si, uma vez que o último é emitido por uma rede
de varejo e utilizado em poucos estabelecimentos, enquanto o Santander
Free tem bandeira global e pode ser usado fora do território
nacional. Mesmo assim, a empresa concordou em alterar a mensagem
do filme para "Santander Free é o único cartão
internacional com ausência de anuidade e tarifas".
A expressão "É só usar todo mês",
que antes aparecia em letreiro, também foi incluída
no áudio, e os anúncios de revista passaram a conter
disclaimer esclarecendo sobre a taxa do serviço de inatividade.
O Unibanco continuou a contestar o claim da campanha, afirmando
que a mensagem "livre de anuidades e tarifas para sempre"
continuava a induzir o consumidor a erro devido à cobrança
do serviço de inatividade. O Santander sugeriu a colocação
de um letreiro sobre o serviço, mas não houve consenso
entre as partes.
Em seu parecer, a relatora concordou que, mesmo com as mudanças
na campanha, o claim mantido pelo Santander contradiz a existência
do serviço de inatividade, gerando confusão ao consumidor.
Por isso, recomendou a alteração das peças,
voto aceito por unanimidade.
"Uma das dez melhores faculdades de São Paulo"
Representação n° 182/07
Autores: Unicsul e De Brito Propaganda
Anunciante: Centro Universitário Radial
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput",
e parágrafos 1º e 2º, 32, e 50, letra "b"
do Código
A Unicsul e sua agência ingressaram com representação
visando ao anúncio de TV do Centro Universitário
Radial, que o define como uma das dez melhores faculdades de São
Paulo. A denúncia alega que o mote extrapola o resultado
limitado do exame educacional denominado Enade, transformando
um dado parcial e relativo em campanha abrangente e absoluta.
Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação
do comercial.
No entender da defesa, o anúncio está lastreado
em dados oficiais do Ministério da Educação
e amparado por dados do teste Enade, que refletem a condição
de ensino das instituições de nível superior
do país.
Em seu parecer, o relator considerou que as alegações
da peça são exageradas, pois a indicação
do Ministério da Educação como comprovador
é excessiva e desborda os efeitos e intenções
do teste oficial, que não pode ser usado como critério
de avaliação de faculdades. Seu voto pela alteração
foi aceito unanimemente.