Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reunião
conjunta realizada dia 14. Participaram da reunião os conselheiros
Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Adhemar
de Oliveira, Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi, Alexandre
Annenberg, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Rita Dutra, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,Carlos
Eduardo Toro, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Cláudio
Prado, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio
Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de
Camargo, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Jacques
Paciullo, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz
Fernando Constantino, Marcelo Benez, Mariângela Vassallo,
Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri,
Paulo Henrique Montenegro, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso,
Raul Orfão, Ricardo Diffini Leite, Ricardo Ramos, Ricardo
Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério
Levorin Neto, Rogério Salgado, Ruy Mendonça e Ubiratan
Macedo.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Tim Casa"
Representações n° 221/06, 223/06, 231/06
e 236/06, em recurso extraordinário
Autoras: Embratel, Telemar Norte, Brasil Telecom e Abrafix
Anunciante: Tim Brasil
Relatores: Ênio B. Rodrigues, André Porto Alegre
e Artur Menegon da Cruz
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
As empresas Embratel, Telemar e Brasil Telecom e a Associação
Brasileira de Concessionárias de Serviço Fixo Comutado,
Abrafix, ofereceram representações contra anúncio
de TV e mídia impressa da Tim, alegando que as peças
comparam indevidamente a telefonia móvel com a fixa.
A defesa observou que os anúncios não fazem menção
de que a telefonia fixa é obsoleta ou inútil, uma
vez que o próprio serviço anunciado utiliza os telefones
fixos, e que não há comparação indevida,
apenas a divulgação de um novo serviço.
O relator concordou com a defesa e, mantendo a decisão
das duas instâncias anteriores, recomendou o arquivamento
definitivo das representações, aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"2º Feirão Nacional de Seminovos na
Rede Chevrolet"
Representação nº 79/07
Autor: Conar, a partir de denúncia da presidente do Grande
Conselho Municipal do Idoso
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Voto vencedor: Antônio Carlos Guerino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Com base em denúncia da presidente do Grande Conselho
Municipal do Idoso, o diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra comercial de TV da Chevrolet que mostra uma senhora idosa
fazendo se passar por proprietária de um veículo
usado, que informa a um interessado em comprá-lo que pouco
usa o carro e que ele está novo. Após a conclusão
do negócio, aparece o verdadeiro ex-proprietário,
que agradece e pede para trazer o próximo veículo,
elogiando a "vó" pela venda. Segundo a queixa,
a peça ofende a integridade da pessoa idosa e é
desrespeitosa.
Anunciante e agência informaram que a intenção
do comercial é alertar o consumidor que deseja adquirir
um veículo seminovo para buscar referências acerca
dos antecedentes do carro. Argumentam que a mensagem é
transmitida de forma caricata, sem intenção de ofender
a figura do idoso.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos
da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento
da representação.
"Sol — Vamo aí que o verão já
começou"
Representação nº 82/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Cervejaria Kaiser e Fischer América
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Grupo Especial de Combate à Discriminação
apresentou queixa contra comercial de TV da Sol, afirmando que
a peça ofende valores éticos e é discriminatória
por exibir a imagem de um grupo de pessoas de pele clara indo
à praia e um personagem de pele escura no papel de vendedor
de cerveja.
A defesa refutou as acusações, reiterando que o
filme mostra um dia perfeito, num lugar bonito, com pessoas alegres,
sem nenhum traço de discriminação. O relator
concordou com esses argumentos e recomendou o arquivamento da
representação, voto aceito unanimemente.
"Novo Fiat Palio 2008 — Toda a emoção
está aqui"
Representação nº 86/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "c"
do Código e seu Anexo "O"
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra dois comerciais de TV da Fiat por conterem sugestão
de direção em velocidade excessiva pela associação
com pessoas equipadas com um pára-quedas em meio a um tornado
e em um barco durante uma tempestade. No entender da denúncia,
a mensagem traduz: o prazer de dirigir é desfrutar de extrema
emoção.
Anunciante e agência defendem que as cenas mostradas nos
filmes são absurdas e irrealizáveis e que a essência
da mensagem consiste no inesperado, no incomum, e que o público
teria discernimento para entendê-la.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as cenas
fantasiosas do anúncio não infringem o Código
e nem poderiam influenciar negativamente o público. No
entanto, as cenas finais do filme, que apresentam uma corrida
entre veículos, está em desacordo com os princípios
ético-publicitários. Assim, acordaram, por maioria
de votos, pela alteração das peças.
"Skol Beats — Mestre do vinil"
Representação nº 90/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidora de São Paulo considera desrespeitosa série
de anúncios de TV da Skol ambientados em templo budista
em que os monges praticam artes marciais ao ritmo de música
eletrônica, relacionando os movimentos do exercício
com os de DJs que animam festas e com latas da cerveja.
A defesa esclarece que a peça associa a habilidade dos
praticantes de artes marciais com a agilidade dos DJs e em nenhum
momento a religião é tratada de maneira desrespeitosa.
Reforça, ainda, que o templo onde os comerciais foram filmados
foi alugado com o devido consentimento dos responsáveis,
que não viram nada de desrespeitoso no roteiro dos filmes,
assim como nenhuma autoridade da cultura ou da religião
ilustradas se manifestou contra as peças.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Sprite Zero — As coisas são como elas
são II"
Representação nº 108/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola Indústrias e McCann
Erickson Publicidade
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidor de Porto Alegre considera que comercial de TV da Sprite
é inapropriado por estimular a prática de ato considerado
grosseiro ao mostrar pessoas arrotando em público.
A defesa argumenta que está explícito no filme o
exagero das situações retratadas e que a peça
não tenta ditar normas de conduta de comportamento, não
julgando em nenhum momento se arrotar é certo ou errado,
sem fazer juízo de valor.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
"Honda Civic SI"
Representação nº 114/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Honda
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "c"
do Código e seu Anexo "O"
Consumidor paulistano alerta para anúncio em internet
do site da Honda que utiliza técnica de filmagem que proporciona
interação do espectador com o vídeo, o que
torna mais real a sensação de andar no veículo
em alta velocidade em vias urbanas. A prática infringe
o disposto no Código de Ética, que não permite
que anúncios tenham sugestão de uso de veículo
em condições que possam colocar em risco a segurança
pessoal do usuário e de terceiros.
A Honda defendeu que seu modelo Civic sempre foi considerado um
ótimo carro, mas de potência reduzida, e que por
isso o lançamento da versão SI, mais potente que
a anterior, precisava causar impacto no mercado. Dessa forma,
foram usadas técnicas de filmagem que proporcionam a interação
do espectador com o vídeo, como se ele estivesse em um
videogame, deixando claro que a velocidade apresentada é
incompatível com a realidade. Além disso, o relógio
que aparece no vídeo indica apenas a rotação
do motor do veículo, e não a sua velocidade.
O relator observou que o vídeo transmite a sensação
de velocidade pura, numa mensagem clara focada no alto desempenho
do veículo. Dessa forma, recomendou a sustação
da peça, aceita por unanimidade.
"Marilan Magic Toast é muito mais torrada"
Representação nº 120/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Marilan e Perez & Damiani
Voto vencedor: Ricardo Ramos Quirino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
"b" do Código e seu Anexo "H", item
d
Vários consumidores protestaram junto ao Conar contra
comercial de TV da Marilan. Na peça, uma personagem, em
um confessionário na igreja, declara ao padre que pecou
ao comer sete torradas, recebendo como pena exercícios
físicos. A confessora informa que não eram torradas
comuns, ao que o padre responde que então não houve
pecado. Na cena final, a personagem lança um olhar para
o padre, afirmando: "agora estaria pecando" e, na seqüência,
o padre faz o sinal-da-cruz. Segundo as queixas, a peça
ofende a religião católica e debocha da norma do
celibato para padres.
A defesa sustenta que o filme é compatível com a
realidade cultural brasileira, sem haver julgamento de credo.
Afirma que o clima malicioso da peça e sua ambigüidade
bem-humorada se coadunam com a tradição da ficção
da TV brasileira e com os recursos usuais da publicidade.
Os membros do Conselho de Ética concordaram que o filme
pode ofender católicos e, por maioria de votos, recomendaram
alteração da peça, suprimindo a cena final.
"Mastercard Papagaio"
Representação nº 131/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Mastercard Brasil e McCann Erickson
Voto vencedor: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 36 e 50, letra
"c" do Código
Grupo de consumidores representado pela organização
Renctas (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais
Silvestres e outros) protesta contra comercial de TV da Mastercard
que mostra um homem comprando um papagaio para soltá-lo.
Segundo as queixas, na peça ocorre exemplo de práticas
de condutas contrárias à legislação
ambiental: a venda, a compra de espécime da fauna silvestre
e a soltura de animais silvestres sem autorização.
A defesa discorda das afirmações, alegando que a
peça mostra uma situação peculiar e fantasiosa,
com a intenção de incutir no público-alvo
a máxima de que "a liberdade não tem preço".
Acrescenta, ainda, que assim que teve conhecimento das manifestações
contra o anúncio, por respeito ao público, suspendeu
sua veiculação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que a peça já nasceu comprometida e votaram pela
sua sustação definitiva.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Carrefour. É lá que a gente vai se
encontrar"
Representação n° 172/06, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor), Aloísio
Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Paulo Henrique Montenegro
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º do Código
Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretorexecutivo
do Conar ofereceu representação contra anúncio
em jornal do Carrefour, considerando que a peça pode induzir
a erro porque, embora estampe a foto de um computador completo,
com CPU, monitor, teclado e caixas de som, o preço divulgado
se refere apenas à CPU.
A anunciante sustentou que a peça contém todos os
elementos necessários para sua perfeita compreensão
por parte dos consumidores, indicando que a individualização
da oferta consta ao lado da fotografia, sendo que os outros elementos
estavam na foto apenas para uma melhor composição
da apresentação.
Ao julgar o caso em recurso extraordinário, os membros
do Conselho de Ética mantiveram a recomendação,
por maioria de votos, pela alteração da peça,
entendendo que, ainda que ela não esteja mais em veiculação,
é importante para a auto-regulamentação publicitária
definir um entendimento pleno sobre a necessária adequação
entre ilustração e texto dos anúncios.
"Feliz 7 centavos"
Representação nº 301/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tim Brasil
Relatores: Ricardo Ramos Quirino e Luiz Fernando Constantino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidor de Arujá (SP) considerou que anúncio
impresso da Tim que oferecia aparelhos celulares a R$ 9,90 não
elucidava as condições da promoção,
apresentando letras miúdas e de difícil entendimento.
A defesa afirmou que ao lado das imagens dos aparelhos constavam
as condições para aderir à promoção,
de forma clara e visível, além de apresentar o modo
de pagamento e os planos que tinham acesso à promoção.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, reformando
a decisão de primeira instância, recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
"Corpus Vitacal"
Representação nº 84/07
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Dairy Partners contestou afirmação em comercial
de TV da Danone de que o seu iogurte Corpus Vitacal conteria o
dobro de cálcio dos iogurtes regulares da concorrência.
A defesa esclareceu que seu iogurte Corpus realmente contém
cálcio em quantidade superior, correspondente a dois iogurtes
regulares. Diante disso, o relator recomendou o arquivamento da
representação, aceito por maioria de votos.
"Tim — Tarifa Zero Brasil"
Representação nº 89/07
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Brasil
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
4º, e 50, letra "b" do Código
A Embratel questiona anúncios em mídia impressa
e rádio da Tim que afirmam que, com o serviço corporativo
"Tarifa Zero Brasil" da Tim, o consumidor fará
com que "seus funcionários de qualquer lugar do país"
falem de graça entre si. Segundo a queixa, o anúncio
dá a entender que o serviço oferece ligações
locais e interurbanas gratuitamente, informação
inverídica, visto que o consumidor tem que pagar a mensalidade.
A defesa alegou que a própria Embratel já usou o
mesmo recurso com as expressões "grátis"
e "tarifa zero" em suas campanhas e que as peças
trazem todas as informações necessárias para
o consumidor sobre o serviço oferecido.
Em seu parecer, o relator considerou que o uso da palavra "grátis"
e seus sinônimos, como "tarifa zero", exigem total
transparência do anunciante quanto à verossimilhança
da oferta. Dessa forma, recomendou a alteração da
peça, para que ela esclareça de forma evidente e
direta a oferta e suas ressalvas. O voto foi aceito por unanimidade
pelos membros do Conselho de Ética.
"Telemig Celular — Fale de graça para
sempre"
Representação nº 101/07
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras
"a" e "b", e 50, letra "b" do Código
A Tim protestou contra campanha publicitária da Telemig,
afirmando que a empresa pretende obter vantagem indevida ao fazer
o consumidor crer que terá a possibilidade de falar de
graça "para sempre", sendo que a promoção
oferecida exige dos clientes diversas ações que
envolvem custo financeiro, valores mínimos e renovação
temporal, as quais não justificariam a gratuidade anunciada.
Para a anunciante, não houve infração do
Código, posto que todos os requisitos de participação
da promoção são informados nas várias
peças da campanha.
O relator considerou que é necessário que a Telemig
ofereça maiores esclarecimentos ao consumidor e recomendou
a alteração das peças, suprimindo o uso da
palavra "grátis", voto aceito por unanimidade.
"Folha — O maior jornal do país"
e "O jornal que mais vende no Brasil"
Representação nº 105/07
Autor: O Estado de S. Paulo
Anunciante: Folha da Manhã
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
7º, e 50, letra "b" do Código
O jornal Estado de S. Paulo contesta campanha em mídia
impressa do concorrente Folha de S.Paulo que afirma que a Folha
é "o jornal que mais vende no Brasil", "o
maior jornal do país" e o que "tem os anúncios
classificados que vendem mais". Segundo a denúncia,
as informações não são verdadeiras,
pois o IVC faz medições mensais e, no mês
em questão, a Folha não havia sido o jornal mais
vendido no país, mas sim o Extra, do Rio de Janeiro. Sobre
os classificados, afirma que o critério share de páginas,
consoante com a pesquisa Checking Ibope, invalida a alegação
do anúncio.
A defesa afirma que todas as afirmações do anúncio
são baseadas em dados sólidos. Sobre ser o jornal
que mais vende no Brasil, o dado vem de institutos idôneos,
Ibope e IVC, que informam que a Folha perdeu a liderança
do mercado apenas quatro vezes sobre 240 medições
para o jornal Extra e somente quando este lançou mão
de promoções. O mesmo vale sobre a Folha ser o maior
jornal do país. A respeito dos anúncios classificados
que vendem mais, a empresa usa a lógica de que se a Folha
tem mais leitores de classificados, segundo o Ibope, tem também
mais audiência e, portanto, mais vendas.
O relator concordou com os esclarecimentos da Folha, mas ponderou
que o consumidor tem o direito de saber os dados por completo,
e os anúncios devem informar os meses em que o jornal for
ultrapassado por algum concorrente, mesmo que credite isso a ações
promocionais para alavancar as vendas. Recomendou, dessa forma,
a alteração das peças, voto aceito por unanimidade.
"O Liberal — O maior jornal do Norte e Nordeste"
Representação nº 113/07
Autor: Diário do Pará
Anunciante: Delta Publicidade
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafo
1º, 32, letra "c", e 50, letra "b" do
Código
O Diário do Pará questiona anúncios em mídia
impressa e eletrônica que afirmam que O Liberal, seu concorrente
direto, é o maior jornal do Norte e Nordeste. A denúncia
aponta que tais alegações não têm comprovação,
menção da fonte e do critério que as justifique.
A agência defende que as peças não infringem
o Código, pois as afirmações se pautaram
no conceito "subjetivo" de maior, com base na logística
empreendida pelo jornal para atender às regiões
Norte e Nordeste, o empenho da equipe e os prêmios recebidos
no seu campo de atuação.
Em seu parecer, o relator lembrou que afirmações
do teor dos anúncios questionados requerem comprovação
objetiva e deu razão à denúncia, recomendando
a alteração das peças. Seu voto foi aceito
por unanimidade.