Ano - 2007

JUNHO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reunião conjunta realizada dia 14. Participaram da reunião os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Adhemar de Oliveira, Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi, Alexandre Annenberg, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Rita Dutra, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,Carlos Eduardo Toro, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Cláudio Prado, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Jacques Paciullo, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Mariângela Vassallo, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul Orfão, Ricardo Diffini Leite, Ricardo Ramos, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Ruy Mendonça e Ubiratan Macedo.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Tim Casa"

Representações n° 221/06, 223/06, 231/06 e 236/06, em recurso extraordinário
Autoras: Embratel, Telemar Norte, Brasil Telecom e Abrafix
Anunciante: Tim Brasil
Relatores: Ênio B. Rodrigues, André Porto Alegre e Artur Menegon da Cruz
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

As empresas Embratel, Telemar e Brasil Telecom e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Fixo Comutado, Abrafix, ofereceram representações contra anúncio de TV e mídia impressa da Tim, alegando que as peças comparam indevidamente a telefonia móvel com a fixa.
A defesa observou que os anúncios não fazem menção de que a telefonia fixa é obsoleta ou inútil, uma vez que o próprio serviço anunciado utiliza os telefones fixos, e que não há comparação indevida, apenas a divulgação de um novo serviço.
O relator concordou com a defesa e, mantendo a decisão das duas instâncias anteriores, recomendou o arquivamento definitivo das representações, aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

"2º Feirão Nacional de Seminovos na Rede Chevrolet"

Representação nº 79/07
Autor: Conar, a partir de denúncia da presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Voto vencedor: Antônio Carlos Guerino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Com base em denúncia da presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra comercial de TV da Chevrolet que mostra uma senhora idosa fazendo se passar por proprietária de um veículo usado, que informa a um interessado em comprá-lo que pouco usa o carro e que ele está novo. Após a conclusão do negócio, aparece o verdadeiro ex-proprietário, que agradece e pede para trazer o próximo veículo, elogiando a "vó" pela venda. Segundo a queixa, a peça ofende a integridade da pessoa idosa e é desrespeitosa.
Anunciante e agência informaram que a intenção do comercial é alertar o consumidor que deseja adquirir um veículo seminovo para buscar referências acerca dos antecedentes do carro. Argumentam que a mensagem é transmitida de forma caricata, sem intenção de ofender a figura do idoso.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.

"Sol — Vamo aí que o verão já começou"

Representação nº 82/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Cervejaria Kaiser e Fischer América
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Grupo Especial de Combate à Discriminação apresentou queixa contra comercial de TV da Sol, afirmando que a peça ofende valores éticos e é discriminatória por exibir a imagem de um grupo de pessoas de pele clara indo à praia e um personagem de pele escura no papel de vendedor de cerveja.
A defesa refutou as acusações, reiterando que o filme mostra um dia perfeito, num lugar bonito, com pessoas alegres, sem nenhum traço de discriminação. O relator concordou com esses argumentos e recomendou o arquivamento da representação, voto aceito unanimemente.

"Novo Fiat Palio 2008 — Toda a emoção está aqui"

Representação nº 86/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "O"

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra dois comerciais de TV da Fiat por conterem sugestão de direção em velocidade excessiva pela associação com pessoas equipadas com um pára-quedas em meio a um tornado e em um barco durante uma tempestade. No entender da denúncia, a mensagem traduz: o prazer de dirigir é desfrutar de extrema emoção.
Anunciante e agência defendem que as cenas mostradas nos filmes são absurdas e irrealizáveis e que a essência da mensagem consiste no inesperado, no incomum, e que o público teria discernimento para entendê-la.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as cenas fantasiosas do anúncio não infringem o Código e nem poderiam influenciar negativamente o público. No entanto, as cenas finais do filme, que apresentam uma corrida entre veículos, está em desacordo com os princípios ético-publicitários. Assim, acordaram, por maioria de votos, pela alteração das peças.

"Skol Beats — Mestre do vinil"

Representação nº 90/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora de São Paulo considera desrespeitosa série de anúncios de TV da Skol ambientados em templo budista em que os monges praticam artes marciais ao ritmo de música eletrônica, relacionando os movimentos do exercício com os de DJs que animam festas e com latas da cerveja.
A defesa esclarece que a peça associa a habilidade dos praticantes de artes marciais com a agilidade dos DJs e em nenhum momento a religião é tratada de maneira desrespeitosa. Reforça, ainda, que o templo onde os comerciais foram filmados foi alugado com o devido consentimento dos responsáveis, que não viram nada de desrespeitoso no roteiro dos filmes, assim como nenhuma autoridade da cultura ou da religião ilustradas se manifestou contra as peças.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Sprite Zero — As coisas são como elas são II"

Representação nº 108/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola Indústrias e McCann Erickson Publicidade
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidor de Porto Alegre considera que comercial de TV da Sprite é inapropriado por estimular a prática de ato considerado grosseiro ao mostrar pessoas arrotando em público.
A defesa argumenta que está explícito no filme o exagero das situações retratadas e que a peça não tenta ditar normas de conduta de comportamento, não julgando em nenhum momento se arrotar é certo ou errado, sem fazer juízo de valor.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Honda Civic SI"

Representação nº 114/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Honda
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "O"

Consumidor paulistano alerta para anúncio em internet do site da Honda que utiliza técnica de filmagem que proporciona interação do espectador com o vídeo, o que torna mais real a sensação de andar no veículo em alta velocidade em vias urbanas. A prática infringe o disposto no Código de Ética, que não permite que anúncios tenham sugestão de uso de veículo em condições que possam colocar em risco a segurança pessoal do usuário e de terceiros.
A Honda defendeu que seu modelo Civic sempre foi considerado um ótimo carro, mas de potência reduzida, e que por isso o lançamento da versão SI, mais potente que a anterior, precisava causar impacto no mercado. Dessa forma, foram usadas técnicas de filmagem que proporcionam a interação do espectador com o vídeo, como se ele estivesse em um videogame, deixando claro que a velocidade apresentada é incompatível com a realidade. Além disso, o relógio que aparece no vídeo indica apenas a rotação do motor do veículo, e não a sua velocidade.
O relator observou que o vídeo transmite a sensação de velocidade pura, numa mensagem clara focada no alto desempenho do veículo. Dessa forma, recomendou a sustação da peça, aceita por unanimidade.

"Marilan Magic Toast é muito mais torrada"

Representação nº 120/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Marilan e Perez & Damiani
Voto vencedor: Ricardo Ramos Quirino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "H", item d

Vários consumidores protestaram junto ao Conar contra comercial de TV da Marilan. Na peça, uma personagem, em um confessionário na igreja, declara ao padre que pecou ao comer sete torradas, recebendo como pena exercícios físicos. A confessora informa que não eram torradas comuns, ao que o padre responde que então não houve pecado. Na cena final, a personagem lança um olhar para o padre, afirmando: "agora estaria pecando" e, na seqüência, o padre faz o sinal-da-cruz. Segundo as queixas, a peça ofende a religião católica e debocha da norma do celibato para padres.
A defesa sustenta que o filme é compatível com a realidade cultural brasileira, sem haver julgamento de credo. Afirma que o clima malicioso da peça e sua ambigüidade bem-humorada se coadunam com a tradição da ficção da TV brasileira e com os recursos usuais da publicidade.
Os membros do Conselho de Ética concordaram que o filme pode ofender católicos e, por maioria de votos, recomendaram alteração da peça, suprimindo a cena final.

"Mastercard Papagaio"

Representação nº 131/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Mastercard Brasil e McCann Erickson
Voto vencedor: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 36 e 50, letra "c" do Código

Grupo de consumidores representado pela organização Renctas (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres e outros) protesta contra comercial de TV da Mastercard que mostra um homem comprando um papagaio para soltá-lo. Segundo as queixas, na peça ocorre exemplo de práticas de condutas contrárias à legislação ambiental: a venda, a compra de espécime da fauna silvestre e a soltura de animais silvestres sem autorização.
A defesa discorda das afirmações, alegando que a peça mostra uma situação peculiar e fantasiosa, com a intenção de incutir no público-alvo a máxima de que "a liberdade não tem preço". Acrescenta, ainda, que assim que teve conhecimento das manifestações contra o anúncio, por respeito ao público, suspendeu sua veiculação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que a peça já nasceu comprometida e votaram pela sua sustação definitiva.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Carrefour. É lá que a gente vai se encontrar"

Representação n° 172/06, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor), Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Paulo Henrique Montenegro
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código

Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretorexecutivo do Conar ofereceu representação contra anúncio em jornal do Carrefour, considerando que a peça pode induzir a erro porque, embora estampe a foto de um computador completo, com CPU, monitor, teclado e caixas de som, o preço divulgado se refere apenas à CPU.
A anunciante sustentou que a peça contém todos os elementos necessários para sua perfeita compreensão por parte dos consumidores, indicando que a individualização da oferta consta ao lado da fotografia, sendo que os outros elementos estavam na foto apenas para uma melhor composição da apresentação.
Ao julgar o caso em recurso extraordinário, os membros do Conselho de Ética mantiveram a recomendação, por maioria de votos, pela alteração da peça, entendendo que, ainda que ela não esteja mais em veiculação, é importante para a auto-regulamentação publicitária definir um entendimento pleno sobre a necessária adequação entre ilustração e texto dos anúncios.

"Feliz 7 centavos"

Representação nº 301/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tim Brasil
Relatores: Ricardo Ramos Quirino e Luiz Fernando Constantino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidor de Arujá (SP) considerou que anúncio impresso da Tim que oferecia aparelhos celulares a R$ 9,90 não elucidava as condições da promoção, apresentando letras miúdas e de difícil entendimento.
A defesa afirmou que ao lado das imagens dos aparelhos constavam as condições para aderir à promoção, de forma clara e visível, além de apresentar o modo de pagamento e os planos que tinham acesso à promoção.
O relator concordou com os argumentos da defesa e, reformando a decisão de primeira instância, recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Corpus Vitacal"

Representação nº 84/07
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Dairy Partners contestou afirmação em comercial de TV da Danone de que o seu iogurte Corpus Vitacal conteria o dobro de cálcio dos iogurtes regulares da concorrência.
A defesa esclareceu que seu iogurte Corpus realmente contém cálcio em quantidade superior, correspondente a dois iogurtes regulares. Diante disso, o relator recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Tim — Tarifa Zero Brasil"

Representação nº 89/07
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Brasil
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 4º, e 50, letra "b" do Código

A Embratel questiona anúncios em mídia impressa e rádio da Tim que afirmam que, com o serviço corporativo "Tarifa Zero Brasil" da Tim, o consumidor fará com que "seus funcionários de qualquer lugar do país" falem de graça entre si. Segundo a queixa, o anúncio dá a entender que o serviço oferece ligações locais e interurbanas gratuitamente, informação inverídica, visto que o consumidor tem que pagar a mensalidade.
A defesa alegou que a própria Embratel já usou o mesmo recurso com as expressões "grátis" e "tarifa zero" em suas campanhas e que as peças trazem todas as informações necessárias para o consumidor sobre o serviço oferecido.
Em seu parecer, o relator considerou que o uso da palavra "grátis" e seus sinônimos, como "tarifa zero", exigem total transparência do anunciante quanto à verossimilhança da oferta. Dessa forma, recomendou a alteração da peça, para que ela esclareça de forma evidente e direta a oferta e suas ressalvas. O voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Telemig Celular — Fale de graça para sempre"

Representação nº 101/07
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras "a" e "b", e 50, letra "b" do Código

A Tim protestou contra campanha publicitária da Telemig, afirmando que a empresa pretende obter vantagem indevida ao fazer o consumidor crer que terá a possibilidade de falar de graça "para sempre", sendo que a promoção oferecida exige dos clientes diversas ações que envolvem custo financeiro, valores mínimos e renovação temporal, as quais não justificariam a gratuidade anunciada.
Para a anunciante, não houve infração do Código, posto que todos os requisitos de participação da promoção são informados nas várias peças da campanha.
O relator considerou que é necessário que a Telemig ofereça maiores esclarecimentos ao consumidor e recomendou a alteração das peças, suprimindo o uso da palavra "grátis", voto aceito por unanimidade.

"Folha — O maior jornal do país" e "O jornal que mais vende no Brasil"

Representação nº 105/07
Autor: O Estado de S. Paulo
Anunciante: Folha da Manhã
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 7º, e 50, letra "b" do Código

O jornal Estado de S. Paulo contesta campanha em mídia impressa do concorrente Folha de S.Paulo que afirma que a Folha é "o jornal que mais vende no Brasil", "o maior jornal do país" e o que "tem os anúncios classificados que vendem mais". Segundo a denúncia, as informações não são verdadeiras, pois o IVC faz medições mensais e, no mês em questão, a Folha não havia sido o jornal mais vendido no país, mas sim o Extra, do Rio de Janeiro. Sobre os classificados, afirma que o critério share de páginas, consoante com a pesquisa Checking Ibope, invalida a alegação do anúncio.
A defesa afirma que todas as afirmações do anúncio são baseadas em dados sólidos. Sobre ser o jornal que mais vende no Brasil, o dado vem de institutos idôneos, Ibope e IVC, que informam que a Folha perdeu a liderança do mercado apenas quatro vezes sobre 240 medições para o jornal Extra e somente quando este lançou mão de promoções. O mesmo vale sobre a Folha ser o maior jornal do país. A respeito dos anúncios classificados que vendem mais, a empresa usa a lógica de que se a Folha tem mais leitores de classificados, segundo o Ibope, tem também mais audiência e, portanto, mais vendas.
O relator concordou com os esclarecimentos da Folha, mas ponderou que o consumidor tem o direito de saber os dados por completo, e os anúncios devem informar os meses em que o jornal for ultrapassado por algum concorrente, mesmo que credite isso a ações promocionais para alavancar as vendas. Recomendou, dessa forma, a alteração das peças, voto aceito por unanimidade.

"O Liberal — O maior jornal do Norte e Nordeste"

Representação nº 113/07
Autor: Diário do Pará
Anunciante: Delta Publicidade
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafo 1º, 32, letra "c", e 50, letra "b" do Código

O Diário do Pará questiona anúncios em mídia impressa e eletrônica que afirmam que O Liberal, seu concorrente direto, é o maior jornal do Norte e Nordeste. A denúncia aponta que tais alegações não têm comprovação, menção da fonte e do critério que as justifique.
A agência defende que as peças não infringem o Código, pois as afirmações se pautaram no conceito "subjetivo" de maior, com base na logística empreendida pelo jornal para atender às regiões Norte e Nordeste, o empenho da equipe e os prêmios recebidos no seu campo de atuação.
Em seu parecer, o relator lembrou que afirmações do teor dos anúncios questionados requerem comprovação objetiva e deu razão à denúncia, recomendando a alteração das peças. Seu voto foi aceito por unanimidade.


  

Top