Ano - 2007

MAIO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 3, 10, 23 e 29. Participaram das reuniões os conselheiros Adhemar de Oliveira, Adilson Queiroz, Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio Prado, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Gustavo de Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino, Luiz Gonzaga de Luca, Marcelo Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mário Oscar Oliveira, Marisa D’Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Paschoarelli Veiga, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Ubiratan Barbosa Macedo e Wilberto Lima Jr.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Água quente — o fim dos vazamentos”

Representação nº 69/07
Autor: Amanco Brasil
Anunciantes: Sfera Comercial
Relator: Wilberto Luiz Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23 e 32, letras “a”, “b”, “c” e “f”, e 50 letra “b” do Código

A Amanco protesta contra anúncio em site da Emmeti, que apresenta uma tabela comparativa entre tubos de alumínio, CPVC e PPR, expondo que os tubos de PPR, tais como aqueles produzidos pela Amanco, sofrem deformação quando conduzem água em temperatura igual ou superior a 80 ºC. A denúncia aponta que os tubos sofrem dilatação ao conduzir água nessa temperatura, o que não desfigura sua forma. No entanto, a ilustração constante na tabela dá a entender que os tubos de PPR ficariam completamente desfigurados e, conseqüentemente, sujeitos a vazamento.
A defesa afirma que a peça questionada não faz nenhuma referência à marca Amanco PPR, referindo-se apenas a “tubos de PPR”. Também argumenta que as imagens da tabela são meramente ilustrativas, destinadas à alusão e compreensão final pelo consumidor, deixando óbvio que tubos de alumínio, cobre ou aço sofrem menor coeficiente de dilatação em relação aos tubos de PPR.
Em seu parecer, o relator considerou que as imagens da tabela estão inadequadas e recomendou sua alteração, aceita por unanimidade.

ORIGINALIDADE

“Família Fininvest”

Representação nº 67/07
Autora: J. Walter Thompson
Anunciante: Banco Fininvest
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A J. Walter Thompson desenvolveu para seu cliente Losango Promoções e Vendas campanha com a Família Losango, que mostra situações bem-humoradas típicas de uma família, para apresentar os serviços oferecidos pela empresa. Por isso, considerou que os comerciais da Fininvest apresentando a “Família Fininvest” utilizam o mesmo conceito da campanha anteriormente veiculada pela Losango.
A defesa nega as acusações, afirmando que a utilização exclusiva do conceito “família” jamais poderia ser creditada à denunciante, pois se trata de um recurso comum no meio publicitário. Acrescenta, ainda, que as campanhas possuem elementos e formatos distintos, o que impossibilita a confusão entre elas, apontando diferenças, como uma usar filmes, outra, merchandising; uma usar bonecos, outra, atores, além das características diferentes dos personagens de uma e de outra.
O relator concordou com os argumentos da defesa, concluindo que as campanhas são diferentes entre si e que é muita pretensão da denunciante querer pleitear exclusividade para um conceito tão batido quanto o de “família”. Também lamentou o fato de a Losango ter divulgado para mídia especializada que tinha oferecido representação contra a Fininvest no Conar, contrariando as normas estatutárias da instituição, que definem como infração social a quebra de sigilo a respeito de atos processuais.
Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.


RESPEITABILIDADE

“Revista Capricho — Não precisa explicar. A gente se entende”

Representação nº 228/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Duas consumidoras paulistanas consideraram inadequado comercial da revista Capricho que mostra bonecos em uma danceteria, apontando que a peça apresenta uma série de comportamentos indesejáveis e incompatíveis com o público infantil, cuja atenção é despertada pelo uso de brinquedos famosos que, na animação, aparecem bebendo e dançando.
A defesa alegou que a veiculação do anúncio foi restrita e que a peça já estava suspensa quando a denúncia foi feita. Ainda assim, aponta que o comercial reflete o conceito da mudança do perfil da publicação, que se alterou do público infantil para o jovem, o que justifica o uso da danceteria e dos brinquedos. Reforça, ainda, que a peça não mostra o consumo de bebida alcoólica, apenas de refrigerantes e drinques com suco.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.

“Chevrolet — 2007 vai ser um ano de ouro”

Representação nº 4/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors e Salles Chemistri
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de Birigüi (SP) considerou comercial de TV da Chevrolet inadequado por mostrar veículos com o vidro frontal escurecido, o que vai contra as Normas de Trânsito, e por apresentar exemplo de excesso de velocidade.
Anunciante e agência alegaram que o comercial utiliza cenas em que o vidro frontal está bem escuro e outras em que há uma transparência evidente, que permite visualizar o condutor com clareza, como recursos cinematográficos, evitando-se mostrar o condutor nos momentos em que o importante da cena é focar o veículo, não criando falha de compreensão. Esclarece que o escurecimento é feito na fase da pós-produção do filme e amplamente usado no Brasil e no mundo. Sobre a velocidade excessiva, argumenta que o comercial usa a linguagem de videoclipe e, em certos momentos, a cena é acelerada, mas a fantasia é facilmente captada pelo público.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo desrespeito aos dispositivos éticos na peça. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

“McDonalds — McBacon Junior”

Representação nº 44/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: McDonalds e Taterka Comunicações
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor carioca, comercial do McDonalds que mostra jovem sendo assediado por ser o primeiro a experimentar um sanduíche mostra exemplo deseducativo, insinuando que o adolescente seria famoso se comesse o sanduíche.
A defesa refuta a acusação, afirmando se tratar de uma sátira clara, óbvia e totalmente irreal do mundo das celebridades instantâneas, que buscam a fama a qualquer preço. Acrescenta que a peça é apenas bem-humorada, caricata e fantasiosa e que não existe nenhuma insinuação de que um adolescente seria famoso se consumisse o produto ou menosprezado caso contrário.
A relatora concordou com o exposto pela defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.


“Unip — Ninguém merece”

Representação nº 46/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unip e Bolero Serviços de Comunicação e Publicidade
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de Salvador (BA) protesta contra comercial de TV da Unip em que o personagem “Ninguém” é ignorado em diversas cenas, até a conclusão do narrador de que “está na hora de ser alguém na vida”. De acordo com a queixa, a peça apresenta exemplo de discriminação social com pessoas que não têm diploma universitário.
A defesa alegou que o comercial apresenta situações meramente ilustrativas, sendo uma realidade inegável que pessoas que têm maior grau de instrução possuem mais oportunidades de se tornar “alguém na vida”. Reforça também que a peça utiliza recurso bem-humorado e caricatural, sem nenhuma discriminação profissional ou social.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e acordaram, por unanimidade, seguindo o voto do relator, pelo arquivamento da representação.

“Brasil Telecom — Aqui é o lugar”

Representação nº 50/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Brasil Telecom e Leo Burnett
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Vários consumidores escreveram ao Conar protestando contra comercial de TV da Brasil Telecom que mostra uma jovem querendo cobrar
R$ 15 para ajudar uma idosa, promovendo a mensagem de que “Hoje em dia, de graça mesmo só na Brasil Telecom”. As queixas consideraram que a peça mostra exemplo deseducativo, desrespeitador e de afronta à dignidade humana e aos costumes civilizados.
A defesa apontou que a situação tratada na peça é propositadamente exagerada, de bom humor, mostrando que não se trata de uma cena real que deve ser levada a sério, mas sim de mera ficção para transmitir a mensagem de que, na sociedade atual, quase não há mais coisas que sejam feitas “de graça”, ao contrário do que oferece a promoção tema do comercial.
O relator concordou com o exposto pela defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Sprite — As coisas são como são”

Representação nº 59/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relator: Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra “c” do Código

Consumidor de Belo Horizonte (MG) pediu manifestação do Conar sobre comercial de TV da Sprite, alegando que a peça é irregular por fazer apelo excessivo à sensualidade. O tema do comercial é “seu amigo está a fim de você”, mostrando várias cenas entre um casal de amigos adolescentes que deixam evidente o interesse do garoto — na última das quais ele lambe o gargalo da garrafa de refrigerante da amiga.
A defesa afirmou que o comercial mostra, de forma alegre e descontraída, situações do cotidiano de adolescentes e os envolvimentos sentimentais dessa fase da vida, como ensaios para o amor adulto. Considera que há exagero na afirmação do apelo de sensualidade da peça, pois em todas as situações o interesse do jovem é disfarçado, escondido até com certa ingenuidade, para que a amiga não perceba.
O relator analisou que a peça desrespeita os limites éticos e recomendou sua sustação, acatada pelo Conselho de Ética por maioria de votos.

“Multi-Inseticida Raid Casa & Jardim”

Representação nº 60/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni, FCB
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Dois consumidores paulistanos protestaram contra comercial de TV do inseticida Raid, das Ceras Johnson, por a peça mostrar água em suporte de vaso de planta, prática que pode acarretar a proliferação do mosquito da dengue.
A defesa alegou que a peça apresenta a ação do inseticida por meio do diálogo de seus principais alvos — os mosquitos — e que a cena questionada exibe a retratação do uso do produto diretamente sobre as plantas, nos vasos e em seus respectivos pratos, em especial aqueles que contêm água no fundo. Para a anunciante, ao contrário do que diz a denúncia, o comportamento exibido é associado com medidas de combate à dengue, visto que tanto a locução quanto o lettering da peça deixam claro que o inseticida mata o mosquito da dengue e suas larvas. Acrescenta, ainda, que o comercial convida o consumidor a ler o rótulo do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Motorola U6”

Representação nº 62/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Motorola e Ogilvy Brasil
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora carioca afirma que comercial da Motorola pode levar a erro, dando a entender que o aparelho celular é resistente à água por aparecer submerso. Afirma que deu um celular do modelo anunciado de presente para seu filho de doze anos, e uma de suas amigas, por ter visto o comercial, resolveu testá-lo na piscina, o que fez com que o aparelho deixasse de funcionar. Antes disso, o garoto já havia perguntado ao irmão se seu celular fotografava debaixo d’água.
Anunciante e agência discordam da queixa, afirmando que em nenhum momento da peça o aparelho aparece debaixo d’água. O recurso criativo utilizado mostra o celular sendo originado de um meteoro que penetra a atmosfera e cai na água. Acrescenta, ainda, que o comercial tem público-alvo adulto e que as especificações técnicas do aparelho constam no manual do usuário. Também ressalva que seus aparelhos são desenvolvidos para uso de indivíduos maiores de catorze anos.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Clã Audiovisual — Dia da mulher é todo dia”

Representação nº 64/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Emagalhães Araújo ME
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra “c” do Código

Consumidor de Boa Vista (RR) protesta contra anúncio em jornal da Clã Audiovisual homenageando o dia das mulheres, ressaltando o uso de gestos obscenos na peça. A anunciante não se manifestou.
Em seu parecer, a relatora destacou que o duplo gesto obsceno é agressivo e em desconformidade com as normas éticas. Recomendou, portanto, a sustação da peça, aceita por unanimidade.

“Intelig — Não leve susto”

Representação nº 66/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Intelig
Relator: Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de Belo Horizonte considera que anúncio de TV da Intelig é inadequado por usar o medo como argumento para a venda do produto oferecido. Na peça, um homem mascarado entra no apartamento de uma mulher enquanto ela dorme.
A anunciante refutou a denúncia, afirmando que o filme foi veiculado apenas por dois dias, como teaser da campanha, e que sua seqüência mostra a mulher acordando e cumprimentando o marido, ator, que estava fantasiado porque trabalha em um trem-fantasma. Acrescenta que a peça faz analogia com as cenas clássicas dos thrillers de suspense, com os quais o consumidor está acostumado. Reforça que se trata de situação fictícia e caricata, perfeitamente compreendida pelo consumidor como tal.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Unibanco — Zero e Ovo”

Representação nº 73/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unibanco
Relatora: Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor paulistano, comercial de TV do Unibanco é inapropriado, pois utiliza personagens animados humanizados (um “zero” e um “ovo”) que aparecem tomando bebidas e fumando cachimbo em um bar. Segundo a queixa, os recursos visuais da peça podem despertar a curiosidade de crianças para os comportamentos não-adequados.
A defesa argumentou que os personagens, embora se apresentem sob a forma de animações, ostentam características adultas, como as vozes, praticam atos próprios de pessoas adultas (como dar depoimentos, freqüentar bares e bancos) e discorrem sobre tema adulto (serviço bancário), não sendo atrativo para menores. Acrescentou, ainda, que por toda a peça o cachimbo permanece apagado e que os personagens não consomem a bebida.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, votando pelo arquivamento da representação –, aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Nesta caçada, o pega-pega vem depois da captura”

Representação nº 3/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Relatoras: Ana Rita Dutra e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “A”

Campanha da Campari em revista mostra cabeças de pessoas de sexos opostos na parede como troféus e a frase “Nesta caçada, o pega-pega vem depois da captura”. Os anúncios foram questionados pelo diretor executivo do Conar, que observou que é inequívoca a associação do consumo do produto ao desempenho sexual do consumidor, além de considerar as peças ofensivas.
Anunciante e agência alegaram que a campanha é uma homenagem a homens, mulheres e a todos que são livres, e que não é crível que o público se sinta ofendido pelas peças ou compelido a consumir a bebida para obter êxito pessoal, social ou sexual.
A relatora do recurso ordinário lamentou a iniciativa da anunciante por banalizar a diversão com aspectos jocosos e roupagem vulgar e inadequada. Por isso, mantendo a decisão de primeira instância, recomendou a sustação da peça, aceita por unanimidade entre os membros do Conselho de Ética.

“Sagatiba — Eterna busca do valor mais puro”

Representação nº 9/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sagatiba Brasil
Relatores: Mauro Sato e Renata Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “A”

O Conar, por meio de seu diretor executivo, iniciou representação contra a Sagatiba, alegando que a música “Sagatiba — Eterna busca do valor mais puro” de Seu Jorge estaria sendo veiculada em rádios fora do horário permitido para propaganda de bebidas alcoólicas de alto teor e sem a frase de advertência ao consumo moderado.
Em sua defesa, a Sagatiba argumentou que a música é uma manifestação artística espontânea de Seu Jorge, sem nenhum vínculo de encomenda comercial entre anunciante e artista, e que sua veiculação nas rádios seria igualmente espontânea, também sem nenhum envolvimento da fabricante do produto. Finalizou observando que, por se tratar de uma obra musical e não de um jingle publicitário, a música estaria protegida pela Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais, sendo livre sua veiculação nas emissoras de rádio.

A Primeira Câmara do Conselho de Ética entendeu que não se tratava de uma simples música, mas de uma peça desenvolvida e utilizada com a clara intenção de promover a marca do produto, tendo, portanto, que respeitar as restrições de uso publicitário para bebidas alcoólicas designadas pelo Código de Ética. Foi determinada, por unanimidade, a sustação da veiculação em horário diurno, admitindo-a somente no período entre 21h30 e 6h.
A Sagatiba recorreu da decisão, repisando seus argumentos iniciais.

As contra-razões do Conar apontaram que, mesmo que se aceite a tese de que não houve encomenda, sendo a música obra de inspiração do artista, o certo é que ela foi adotada pela empresa como forma de publicidade, devendo, portanto, seguir as normas de veiculação de bebidas alcoólicas.

Em seu parecer, a relatora ponderou que a afirmação de que a peça em discussão é uma manifestação artística espontânea é contrária ao que o diretor de marketing declarou em entrevista à revista Época, onde está informado que, durante a gravação de um comercial do produto, Seu Jorge criou a música, que foi então encomendada pela empresa. Acrescentou que, ainda que a música tenha sido criada espontaneamente, é evidente que seu uso foi comercial. Dessa forma, manteve o voto para que sua veiculação seja restrita aos horários permitidos pelas normas vigentes e para que seja acrescentada a frase de advertência. A manifestação foi acolhida unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Skol — Fantasiados”

Representação nº 16/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

A Ambev recorreu da decisão de primeira instância que recomendou a alteração de seu comercial de TV da Skol. A representação foi iniciada pelo diretor executivo do Conar, que apontou que a peça utiliza fantasias de animais, infringindo a determinação do Código que reprova o uso de figuras de bichos em anúncios de bebidas alcoólicas por chamarem a atenção de crianças, público ao qual o produto anunciado não se destina.
A defesa alegou que a peça não faz nenhuma referência ao mundo infantil, não produz ruídos de animais e nem os coloca em situações que possam, mesmo remotamente, remeter ao mundo infantil, tratando-se apenas de uma paródia de uma brincadeira de jovens.
O relator manteve a recomendação da primeira instância pela alteração da peça, voto aceito por unanimidade.

“Kaiser — Daniele Winits”

Representação nº 75/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor paulistano, comercial de TV que mostra o personagem Baixinho da Kaiser fugindo de mulheres na praia com um copo de cerveja na mão é inapropriado por induzir associação entre o uso da bebida e o sucesso sexual, o que desrespeita os limites da ética publicitária.
Anunciante e agência refutaram a acusação, afirmando que em momento algum o sucesso do personagem é associado ao consumo da bebida, e sim a seu perfil simpático, divertido e fora dos padrões estéticos de “galã”. O personagem é perseguido pelas supostas fãs por ser uma “celebridade”, e não em virtude do consumo do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo infração ao Código na peça, e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“Uma sexta só é pouco. Agora toda quarta é Zeca-feira”

Representação nº 78/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e África
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

O diretor executivo do Conar pediu manifestação dos conselheiros sobre anúncio de jornal da Brahma ilustrado com o cantor Zeca Pagodinho segurando uma garrafa de bebida e proclamando que “Uma sexta só é pouco. Toda quarta agora é Zeca-feira”. O diretor alega que é sabido que as noites de sexta são aproveitadas por imensos contingentes populacionais como a pré-estréia do final de semana, oportunidade em que se consome cerveja, e que a peça tenta criar uma nova oportunidade de consumo de bebidas, equiparada a mais uma sexta. Ele lembra, ainda, que a auto-regulamentação publicitária defende que os anúncios de bebidas alcoólicas não empreguem apelos de consumo e não induzam ao consumo abusivo e irresponsável.

Anunciante e agência defenderam que o anúncio é apenas uma sugestão para que o consumidor faça uma pausa em sua semana, renove suas energias, quebre a rotina. Acrescentaram que a expressão Zeca-feira é uma referência bem-humorada ao garoto-propaganda da Brahma e que se refere às quartas-feiras em que os consumidores assistem ao jogo de seu time com os amigos, que partilham suas alegrias e críticas aos árbitros — ou seja, é uma designação para o dia em que o consumidor já usa para lazer e estar com os amigos. Mesmo assim, a anunciante explica que já tomou medidas para adequar a campanha de acordo com a queixa, eliminando a frase “uma sexta só é pouco” e a palavra “toda” do slogan.

Os membros do Conselho de Ética entenderam necessária a exclusão definitiva da frase “uma sexta só é pouco”, reconhecendo os esforços do anunciante e da agência, que se anteciparam na adoção da providência. Acordaram, assim, por maioria de votos, pela alteração da peça.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

“Mais potência nos descontos é na Drogaria São Paulo Max — Viagra”

Representação nº 68/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria São Paulo
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e na Súmula de Jurisprudência do Conar

O diretor executivo do Conar propôs representação sobre anúncio de mídia exterior da Drogaria São Paulo, apontado como irregular por divulgar em veículo de comunicação de massa o produto farmacêutico Viagra, que depende de prescrição médica. Foi concedida liminar suspendendo a veiculação da peça.
O anunciante acatou prontamente a posição do Conar e providenciou a retirada e a inutilização do material.
O relator recomendou a sustação definitiva da peça, aceita unanimemente.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

“Receita de Saúde”

Representação nº 287/06
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Arroz Cristal
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”

Grupo de estudantes da faculdade de nutrição da Universidade Federal de Goiás, sob orientação da professora Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira, questiona anúncio em revista do Arroz Cristal, entendendo que a peça induz o consumidor a erro. A denúncia contesta as afirmações de que o arroz Cristal é hipoalérgico, regulador da flora intestinal e que não possui colesterol.

A denunciada apresentou sua defesa, afirmando que todas as informações da peça foram baseadas em pesquisas sobre nutrição e saúde e que foram retiradas do Instituto Riograndense de Arroz (Irga). Destaca, ainda, que a peça não afirma que apenas o arroz Cristal fornece os benefícios destacados, mas os atribui ao produto arroz como um todo.

Em seu parecer, o relator ponderou sobre todas as frases questionadas. Em relação ao produto ser hipoalérgico, apontou que a classificação está correta, pois o arroz possui baixo potencial alergênico; no entanto, tal propriedade é característica de todo arroz, não apenas do Cristal, o que deveria constar na peça, com igual visibilidade. O mesmo se aplica ao fato de o produto não possuir colesterol. Sobre a afirmação de que o arroz é regulador da flora intestinal, o relator analisou que o produto tem baixo teor de fibras, o que contrataria o anunciado. Dessa forma, sua recomendação foi pela alteração da peça, aceita por maioria de votos pelos membros do Conselho de Ética.

“Unicsul, a melhor universidade particular de São Paulo” e “Unicsul, primeira colocada dentre as universidades particulares de São Paulo”

Representação nº 289/06, em recurso ordinário
Autora: Unip
Anunciante e agência: Unicsul e De Brito Propaganda
Relatores: Arthur Amorim e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A Unicsul e sua agência apresentaram recurso contra decisão de primeira instância pela alteração da campanha de título “Unicsul, a melhor universidade particular de São Paulo”. A representação foi iniciada pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, Assupero, mantenedora da Universidade Paulista, Unip, que alegou que a avaliação na qual a peça é baseada é muito complexa e dinâmica e não pode ser reduzida a um pequeno conjunto de indicadores, com rankings fabricados para favorecer os interesses mercadológicos.
A defesa rebateu dizendo que os dados de pesquisas e avaliações apontam para a Unicsul como a melhor universidade de São Paulo em relação à pesquisa científica, recusando a acusação de ter manipulado os dados.
Ao recomendar a manutenção da decisão de primeira instância, o relator do recurso reforçou que o uso de expressões como “a melhor”, “a primeira”, “a maior” deve estar amparado em dados indiscutíveis e de fácil entendimento e constatação pelos consumidores, o que não é o caso da campanha da Unicsul. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Shopping Anália Franco — Cada R$ 400 em compras = 1 canga ou 1 sacola ou 1 nécessaire”

Representação nº 296/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Anália Franco
Relatores: Cícero de Azevedo Neto e Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidora paulistana protesta contra anúncio em site do shopping Anália Franco, afirmando que a peça não esclarece que as compras em algumas lojas do shopping não proporcionam a entrega do brinde oferecido. Outra consumidora informou que apenas após ter realizado as compras foi informada de que alguns dos brindes estavam esgotados.
O anunciante recorreu da decisão de primeira instância, que pediu a alteração do anúncio, agravada por advertência, alegando que farto material de informações estava disponível para os consumidores interessados no próprio shopping e no seu site.
O relator manteve a decisão de primeira instância, considerando que a peça deveria divulgar com clareza os detalhes da promoção. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“O natal mais badalado da cidade”

Representação nº 298/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Frei Caneca
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “a” do Código

Consumidor paulistano protesta contra cartazes no shopping Frei Caneca, afirmando que podem levar o consumidor a erro por prometer brinde nas compras a partir de determinado valor, mas omitir a informação de que é necessário ter o cartão de fidelidade do shopping e que há limite de três brindes por consumidor.
O anunciante observou que a chamada “consulte o regulamento” consta de todo o material publicitário e que a mensagem da peça é clara.
O relator recomendou advertência ao anunciante, a fim de que ele seja mais explícito nas frases que anunciam suas promoções e não venha a comprometer a entrega de um brinde somente após o momento que o consumidor já tenha efetuado suas compras. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Tecnomania — câmara digital Tekpix”

Representação nº 7/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 50, letra “b” do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

Dois consumidores, um de Uberaba (MG) e outro de Salvador, apresentaram queixas ao Conar contra ação de merchandising da Tecnomania, argumentando que é confusa na apresentação de informações sobre o preço da câmara digital anunciada, mencionando opções parceladas, mas omitindo o preço total e a prazo, bem como a taxa de juros praticada.
O anunciante se manifestou, dizendo que está providenciando a adequação da peça de acordo com os parâmetros do Código de Ética.
Considerando as irregularidades apontadas, o relator recomendou a alteração do anúncio, aceita unanimemente.


“Thilu Automóveis/Luthi Veículos — 20 anos de tradição”


Representação nº 12/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Thilu Automóveis
Relator: Antonio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50, letra “b” do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

O diretor executivo do Conar questiona anúncio em jornal da Thilu Automóveis por omitir informações quanto aos preços dos veículos. A peça menciona o valor à vista e o número e valor de parcelas, mas não esclarece o preço total a prazo e as outras taxas incidentes. A defesa não se manifestou.
O relator apontou que o Código de Ética é claro nas exigências das informações necessárias para esse tipo de anúncio e recomendou a alteração da peça, voto aceito por unanimidade.


“Danoninho para uma alimentação saudável”

Representação nº 22/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, 37, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”

Consumidora enviou e-mail ao Conar reclamando sobre a comparação entre um copo de leite e uma embalagem de Danoninho em comercial do produto, que poderia levar a erro quanto às suas características nutricionais. O diretor executivo do Conar também lembrou que o Código de Ética condena sugestões de substituição de refeições por um único produto e que, além disso, ao final da mensagem a criança diz “compra mais, mãe”, frase que cria constrangimento aos pais com o propósito de impingir o consumo, conduta reprovada pelo Código.
A defesa alegou que o comercial em questão não está mais sendo veiculado e, portanto, a representação teria perdido seu objeto. Não apresentou nenhum dado relativo ao mérito da questão, como tabela nutricional do produto.
A relatora consultou o site da empresa para obter informações e concluiu que o comercial é inadequado, pois dá a entender que um pote do Danoninho, de 45g, tem valor nutricional equivalente a um copo de leite, quando na realidade equivale a meio copo de leite. Recomendou, portanto, a alteração da peça para adequar a comparação, assim como para eliminar a expressão “compra mais”. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.


“Casas Bahia — 1º pagamento só em abril”

Representação nº 24/07, em recurso ordinário
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Kassab (voto vencedor) e Rubens da Costa Santos
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

A Casas Bahia iniciou recurso ordinário contra decisão de primeira instância a respeito de seu comercial de TV. A peça foi considerada inadequada pela forma que apresenta o preço e as formas de pagamento dos produtos oferecidos, pois enfatiza somente o valor da parcela, omitindo dados sobre o número de prestações e valor total dos produtos à vista e a prazo.
A defesa reforçou o argumento de que, devido ao tempo reduzido de cada peça, a anunciante é obrigada a dar mais destaques para determinados elementos das promoções oferecidas, mas que os comerciais apresentam em lettering os preços à vista e a prazo, bem como o número de parcelas.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela advertência ao anunciante e pela alteração do comercial, considerando que as informações básicas indispensáveis podem estar presentes nas peças, mas não de forma que garanta sua perfeita compreensão e leitura.


“Com a ajuda da Fundação Vale do Rio Doce, a Cultura Popular Brasileira está recuperando uma de suas riquezas: o Congo”


Representação nº 31/07
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante e agência: Companhia Vale do Rio Doce e África São Paulo
Relator: Ricardo Cravo Albin
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 3º e 50, letra “b” do Código

Anúncio de jornal da Vale do Rio Doce que afirma que a companhia está recuperando a tradição da dança do congo foi questionado por grupo de consumidores. Segundo as queixas, a peça é desrespeitosa por insinuar que o congo estava esquecido e por apregoar que a revitalização da tradição se deu por meio do programa Vale Música, deixando de lado o esforço e a contribuição dos mestres e congueiros.
A defesa alegou que seu projeto contribui para dar visibilidade às culturas regionais e que a peça tem como objetivo demonstrar a importância do projeto Vale Música para a inclusão social de crianças e adolescentes, sem desrespeitar a tradição do congo.
O relator acatou parcialmente os argumentos da defesa, mas recomendou a alteração da peça, para que ela registre a existência dos congueiros tradicionais. Seu voto foi aceito por unanimidade.


“Notebook G557s Celeron — de R$2.199 por R$ 1.699”

Representação nº 40/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shoptime
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidor baiano viu anúncio em internet de notebook com preço promocional no Shoptime, mas, ao entrar no site para realizar a compra, o preço de venda não correspondia ao do anúncio. O anunciante não se manifestou.
Em seu parecer, o relator considerou que a peça é claramente enganosa e recomendou sua alteração. Os membros do Conselho de Ética acolheram por unanimidade sua manifestação e, por maioria de votos, acordaram também pela advertência ao anunciante.


“Computador HP B1410BR Intel Celerom”

Representação nº 54/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Saraiva
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Consumidora de Campinas (SP) se interessou pela oferta de um computador em site da Saraiva. Ao receber o produto em sua residência, ficou perplexa com a constatação de que o monitor não fazia parte do produto e não teve escolha senão providenciar a aquisição do monitor. Por isso, considerou o anúncio enganoso, pois não esclarece que o monitor não faz parte da oferta.

Para a defesa, está claro no site que o monitor não acompanha o computador, inclusive com lettering explicativo. A empresa não reconheceu as cópias do site apresentadas pela consumidora, onde não constava o aviso.
Em seu parecer, o relator considerou que a menção do monitor não acompanhar o computador é apresentada no site de forma ridiculamente pequena, não cumprindo sua função de informar o consumidor. Para ler seu conteúdo, é necessário fazer a ampliação da foto, o que só é possível após a escolha do produto ter sido concretizada. Para o relator, isso implica reconhecer que a mensagem é ineficaz, pois não pesou na decisão de compra do consumidor. Por isso, recomendou a alteração da peça, aceita por maioria de votos.


“Novo Preference”

Representação nº 55/07
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: L’Oreal
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Procter & Gamble contestou anúncio em revista da L’Oreal, afirmando que a peça usa recursos para comparar o produto Novo Preference com os concorrentes, mas se contradiz na apresentação do claim e dos dados para comprovar as afirmações. Começa apontando que a peça refere-se à superioridade do desempenho do produto após cinco semanas em comparação a outras colorações comuns, mas não especifica quais seriam essas colorações comuns. Também alega que os textos indicam desempenho e obtenção de resultados “por até cinco semanas” e “mesmo após cinco semanas”, indicando limites distintos e contraditórios.

A defesa esclareceu que a referência sobre as “tinturas comuns” abrange aquelas que não apresentam nenhuma propriedade afora colorir ou tingir o cabelo, sendo que seu produto Preference, além de modificar a tonalidade do cabelo, possui tecnologia antiopaco, que deixa o cabelo com brilho mais acentuado. Ressalta que não há comparação de superioridade, apenas demonstração da diferença dos resultados de um e outro. Considera, ainda, que não há contradição entre os claims questionados, posto que a informação “após cinco semanas” indica o estado do cabelo em relação à tecnologia antiopaco após cinco semanas de uso. Já a afirmação “por até cinco semanas” está relacionada à comprovação de que o produto permanece com certeza no cabelo até cinco semanas, conforme demonstrado por pesquisa.

A relatora acatou os dados apresentados pela defesa e recomendou o arquivamento da peça, aceito por unanimidade.


“A sua nova chance de morar na Barra”

Representação nº 72/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Rossi Residencial e Agência 3 Comunicação Integrada
Relator: George Moraes
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor carioca protesta contra anúncio em jornal divulgando o lançamento imobiliário “Liberty Green” como “A sua nova chance de morar na Barra”, o que, segundo a queixa, não corresponde à realidade, pois a construção não se localiza na Barra da Tijuca.

Anunciante e agência negaram a acusação, apresentando dados que justificam a localização, inclusive consulta aos Correios por meio do cep. O relator acatou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.


  

Top