Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 3, 10, 23 e 29. Participaram das reuniões
os conselheiros Adhemar de Oliveira, Adilson Queiroz, Alexandre
Annenberg, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Armando Strozenberg,
Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo
da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio
Prado, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag,
Francisco Marin, George Moraes, Gustavo de Oliveira, João
Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo
Machado, Luiz Fernando Constantino, Luiz Gonzaga de Luca, Marcelo
Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mário Oscar
Oliveira, Marisa D’Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri,
Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Rafael Paschoarelli Veiga, Renata Garrido, Ricardo
Cravo Albin, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti,
Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa
Santos, Ruy Mendonça, Ubiratan Barbosa Macedo e Wilberto
Lima Jr.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Água quente — o fim dos vazamentos”
Representação nº 69/07
Autor: Amanco Brasil
Anunciantes: Sfera Comercial
Relator: Wilberto Luiz Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23 e 32, letras
“a”, “b”, “c” e “f”,
e 50 letra “b” do Código
A Amanco protesta contra anúncio em site da Emmeti, que
apresenta uma tabela comparativa entre tubos de alumínio,
CPVC e PPR, expondo que os tubos de PPR, tais como aqueles produzidos
pela Amanco, sofrem deformação quando conduzem água
em temperatura igual ou superior a 80 ºC. A denúncia
aponta que os tubos sofrem dilatação ao conduzir
água nessa temperatura, o que não desfigura sua
forma. No entanto, a ilustração constante na tabela
dá a entender que os tubos de PPR ficariam completamente
desfigurados e, conseqüentemente, sujeitos a vazamento.
A defesa afirma que a peça questionada não faz nenhuma
referência à marca Amanco PPR, referindo-se apenas
a “tubos de PPR”. Também argumenta que as imagens
da tabela são meramente ilustrativas, destinadas à
alusão e compreensão final pelo consumidor, deixando
óbvio que tubos de alumínio, cobre ou aço
sofrem menor coeficiente de dilatação em relação
aos tubos de PPR.
Em seu parecer, o relator considerou que as imagens da tabela
estão inadequadas e recomendou sua alteração,
aceita por unanimidade.
ORIGINALIDADE
“Família Fininvest”
Representação nº 67/07
Autora: J. Walter Thompson
Anunciante: Banco Fininvest
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A J. Walter Thompson desenvolveu para seu cliente Losango Promoções
e Vendas campanha com a Família Losango, que mostra situações
bem-humoradas típicas de uma família, para apresentar
os serviços oferecidos pela empresa. Por isso, considerou
que os comerciais da Fininvest apresentando a “Família
Fininvest” utilizam o mesmo conceito da campanha anteriormente
veiculada pela Losango.
A defesa nega as acusações, afirmando que a utilização
exclusiva do conceito “família” jamais poderia
ser creditada à denunciante, pois se trata de um recurso
comum no meio publicitário. Acrescenta, ainda, que as campanhas
possuem elementos e formatos distintos, o que impossibilita a
confusão entre elas, apontando diferenças, como
uma usar filmes, outra, merchandising; uma usar bonecos, outra,
atores, além das características diferentes dos
personagens de uma e de outra.
O relator concordou com os argumentos da defesa, concluindo que
as campanhas são diferentes entre si e que é muita
pretensão da denunciante querer pleitear exclusividade
para um conceito tão batido quanto o de “família”.
Também lamentou o fato de a Losango ter divulgado para
mídia especializada que tinha oferecido representação
contra a Fininvest no Conar, contrariando as normas estatutárias
da instituição, que definem como infração
social a quebra de sigilo a respeito de atos processuais.
Seu voto pelo arquivamento da representação foi
aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
“Revista Capricho — Não precisa explicar.
A gente se entende”
Representação nº 228/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Abril
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Duas consumidoras paulistanas consideraram inadequado comercial
da revista Capricho que mostra bonecos em uma danceteria, apontando
que a peça apresenta uma série de comportamentos
indesejáveis e incompatíveis com o público
infantil, cuja atenção é despertada pelo
uso de brinquedos famosos que, na animação, aparecem
bebendo e dançando.
A defesa alegou que a veiculação do anúncio
foi restrita e que a peça já estava suspensa quando
a denúncia foi feita. Ainda assim, aponta que o comercial
reflete o conceito da mudança do perfil da publicação,
que se alterou do público infantil para o jovem, o que
justifica o uso da danceteria e dos brinquedos. Reforça,
ainda, que a peça não mostra o consumo de bebida
alcoólica, apenas de refrigerantes e drinques com suco.
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos
da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento
da representação.
“Chevrolet — 2007 vai ser um ano de ouro”
Representação nº 4/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: General Motors e Salles Chemistri
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Birigüi (SP) considerou comercial de TV da
Chevrolet inadequado por mostrar veículos com o vidro frontal
escurecido, o que vai contra as Normas de Trânsito, e por
apresentar exemplo de excesso de velocidade.
Anunciante e agência alegaram que o comercial utiliza cenas
em que o vidro frontal está bem escuro e outras em que
há uma transparência evidente, que permite visualizar
o condutor com clareza, como recursos cinematográficos,
evitando-se mostrar o condutor nos momentos em que o importante
da cena é focar o veículo, não criando falha
de compreensão. Esclarece que o escurecimento é
feito na fase da pós-produção do filme e
amplamente usado no Brasil e no mundo. Sobre a velocidade excessiva,
argumenta que o comercial usa a linguagem de videoclipe e, em
certos momentos, a cena é acelerada, mas a fantasia é
facilmente captada pelo público.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
desrespeito aos dispositivos éticos na peça. Seu
voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
“McDonalds — McBacon Junior”
Representação nº 44/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: McDonalds e Taterka Comunicações
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor carioca, comercial do McDonalds que mostra jovem
sendo assediado por ser o primeiro a experimentar um sanduíche
mostra exemplo deseducativo, insinuando que o adolescente seria
famoso se comesse o sanduíche.
A defesa refuta a acusação, afirmando se tratar
de uma sátira clara, óbvia e totalmente irreal do
mundo das celebridades instantâneas, que buscam a fama a
qualquer preço. Acrescenta que a peça é apenas
bem-humorada, caricata e fantasiosa e que não existe nenhuma
insinuação de que um adolescente seria famoso se
consumisse o produto ou menosprezado caso contrário.
A relatora concordou com o exposto pela defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Unip — Ninguém merece”
Representação nº 46/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unip e Bolero Serviços de Comunicação
e Publicidade
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Salvador (BA) protesta contra comercial de TV da
Unip em que o personagem “Ninguém” é
ignorado em diversas cenas, até a conclusão do narrador
de que “está na hora de ser alguém na vida”.
De acordo com a queixa, a peça apresenta exemplo de discriminação
social com pessoas que não têm diploma universitário.
A defesa alegou que o comercial apresenta situações
meramente ilustrativas, sendo uma realidade inegável que
pessoas que têm maior grau de instrução possuem
mais oportunidades de se tornar “alguém na vida”.
Reforça também que a peça utiliza recurso
bem-humorado e caricatural, sem nenhuma discriminação
profissional ou social.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa e acordaram, por unanimidade, seguindo o voto do relator,
pelo arquivamento da representação.
“Brasil Telecom — Aqui é o lugar”
Representação nº 50/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Brasil Telecom e Leo Burnett
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Vários consumidores escreveram ao Conar protestando contra
comercial de TV da Brasil Telecom que mostra uma jovem querendo
cobrar
R$ 15 para ajudar uma idosa, promovendo a mensagem de que “Hoje
em dia, de graça mesmo só na Brasil Telecom”.
As queixas consideraram que a peça mostra exemplo deseducativo,
desrespeitador e de afronta à dignidade humana e aos costumes
civilizados.
A defesa apontou que a situação tratada na peça
é propositadamente exagerada, de bom humor, mostrando que
não se trata de uma cena real que deve ser levada a sério,
mas sim de mera ficção para transmitir a mensagem
de que, na sociedade atual, quase não há mais coisas
que sejam feitas “de graça”, ao contrário
do que oferece a promoção tema do comercial.
O relator concordou com o exposto pela defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
“Sprite — As coisas são como são”
Representação nº 59/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e McCann-Erickson
Relator: Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra “c” do Código
Consumidor de Belo Horizonte (MG) pediu manifestação
do Conar sobre comercial de TV da Sprite, alegando que a peça
é irregular por fazer apelo excessivo à sensualidade.
O tema do comercial é “seu amigo está a fim
de você”, mostrando várias cenas entre um casal
de amigos adolescentes que deixam evidente o interesse do garoto
— na última das quais ele lambe o gargalo da garrafa
de refrigerante da amiga.
A defesa afirmou que o comercial mostra, de forma alegre e descontraída,
situações do cotidiano de adolescentes e os envolvimentos
sentimentais dessa fase da vida, como ensaios para o amor adulto.
Considera que há exagero na afirmação do
apelo de sensualidade da peça, pois em todas as situações
o interesse do jovem é disfarçado, escondido até
com certa ingenuidade, para que a amiga não perceba.
O relator analisou que a peça desrespeita os limites éticos
e recomendou sua sustação, acatada pelo Conselho
de Ética por maioria de votos.
“Multi-Inseticida Raid Casa & Jardim”
Representação nº 60/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni, FCB
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Dois consumidores paulistanos protestaram contra comercial de
TV do inseticida Raid, das Ceras Johnson, por a peça mostrar
água em suporte de vaso de planta, prática que pode
acarretar a proliferação do mosquito da dengue.
A defesa alegou que a peça apresenta a ação
do inseticida por meio do diálogo de seus principais alvos
— os mosquitos — e que a cena questionada exibe a
retratação do uso do produto diretamente sobre as
plantas, nos vasos e em seus respectivos pratos, em especial aqueles
que contêm água no fundo. Para a anunciante, ao contrário
do que diz a denúncia, o comportamento exibido é
associado com medidas de combate à dengue, visto que tanto
a locução quanto o lettering da peça deixam
claro que o inseticida mata o mosquito da dengue e suas larvas.
Acrescenta, ainda, que o comercial convida o consumidor a ler
o rótulo do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Motorola U6”
Representação nº 62/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Motorola e Ogilvy Brasil
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora carioca afirma que comercial da Motorola pode levar
a erro, dando a entender que o aparelho celular é resistente
à água por aparecer submerso. Afirma que deu um
celular do modelo anunciado de presente para seu filho de doze
anos, e uma de suas amigas, por ter visto o comercial, resolveu
testá-lo na piscina, o que fez com que o aparelho deixasse
de funcionar. Antes disso, o garoto já havia perguntado
ao irmão se seu celular fotografava debaixo d’água.
Anunciante e agência discordam da queixa, afirmando que
em nenhum momento da peça o aparelho aparece debaixo d’água.
O recurso criativo utilizado mostra o celular sendo originado
de um meteoro que penetra a atmosfera e cai na água. Acrescenta,
ainda, que o comercial tem público-alvo adulto e que as
especificações técnicas do aparelho constam
no manual do usuário. Também ressalva que seus aparelhos
são desenvolvidos para uso de indivíduos maiores
de catorze anos.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Clã Audiovisual — Dia da mulher
é todo dia”
Representação nº 64/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Emagalhães Araújo ME
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra
“c” do Código
Consumidor de Boa Vista (RR) protesta contra anúncio em
jornal da Clã Audiovisual homenageando o dia das mulheres,
ressaltando o uso de gestos obscenos na peça. A anunciante
não se manifestou.
Em seu parecer, a relatora destacou que o duplo gesto obsceno
é agressivo e em desconformidade com as normas éticas.
Recomendou, portanto, a sustação da peça,
aceita por unanimidade.
“Intelig — Não leve susto”
Representação nº 66/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Intelig
Relator: Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Belo Horizonte considera que anúncio de
TV da Intelig é inadequado por usar o medo como argumento
para a venda do produto oferecido. Na peça, um homem mascarado
entra no apartamento de uma mulher enquanto ela dorme.
A anunciante refutou a denúncia, afirmando que o filme
foi veiculado apenas por dois dias, como teaser da campanha, e
que sua seqüência mostra a mulher acordando e cumprimentando
o marido, ator, que estava fantasiado porque trabalha em um trem-fantasma.
Acrescenta que a peça faz analogia com as cenas clássicas
dos thrillers de suspense, com os quais o consumidor está
acostumado. Reforça que se trata de situação
fictícia e caricata, perfeitamente compreendida pelo consumidor
como tal.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Unibanco — Zero e Ovo”
Representação nº 73/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unibanco
Relatora: Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor paulistano, comercial de TV do Unibanco é
inapropriado, pois utiliza personagens animados humanizados (um
“zero” e um “ovo”) que aparecem tomando
bebidas e fumando cachimbo em um bar. Segundo a queixa, os recursos
visuais da peça podem despertar a curiosidade de crianças
para os comportamentos não-adequados.
A defesa argumentou que os personagens, embora se apresentem sob
a forma de animações, ostentam características
adultas, como as vozes, praticam atos próprios de pessoas
adultas (como dar depoimentos, freqüentar bares e bancos)
e discorrem sobre tema adulto (serviço bancário),
não sendo atrativo para menores. Acrescentou, ainda, que
por toda a peça o cachimbo permanece apagado e que os personagens
não consomem a bebida.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, votando pelo
arquivamento da representação –, aceito por
unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Nesta caçada, o pega-pega vem depois da
captura”
Representação nº 3/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Relatoras: Ana Rita Dutra e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “A”
Campanha da Campari em revista mostra cabeças de pessoas
de sexos opostos na parede como troféus e a frase “Nesta
caçada, o pega-pega vem depois da captura”. Os anúncios
foram questionados pelo diretor executivo do Conar, que observou
que é inequívoca a associação do consumo
do produto ao desempenho sexual do consumidor, além de
considerar as peças ofensivas.
Anunciante e agência alegaram que a campanha é uma
homenagem a homens, mulheres e a todos que são livres,
e que não é crível que o público se
sinta ofendido pelas peças ou compelido a consumir a bebida
para obter êxito pessoal, social ou sexual.
A relatora do recurso ordinário lamentou a iniciativa da
anunciante por banalizar a diversão com aspectos jocosos
e roupagem vulgar e inadequada. Por isso, mantendo a decisão
de primeira instância, recomendou a sustação
da peça, aceita por unanimidade entre os membros do Conselho
de Ética.
“Sagatiba — Eterna busca do valor mais puro”
Representação nº 9/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sagatiba Brasil
Relatores: Mauro Sato e Renata Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “A”
O Conar, por meio de seu diretor executivo, iniciou representação
contra a Sagatiba, alegando que a música “Sagatiba
— Eterna busca do valor mais puro” de Seu Jorge estaria
sendo veiculada em rádios fora do horário permitido
para propaganda de bebidas alcoólicas de alto teor e sem
a frase de advertência ao consumo moderado.
Em sua defesa, a Sagatiba argumentou que a música é
uma manifestação artística espontânea
de Seu Jorge, sem nenhum vínculo de encomenda comercial
entre anunciante e artista, e que sua veiculação
nas rádios seria igualmente espontânea, também
sem nenhum envolvimento da fabricante do produto. Finalizou observando
que, por se tratar de uma obra musical e não de um jingle
publicitário, a música estaria protegida pela Constituição
Federal e pela Lei de Direitos Autorais, sendo livre sua veiculação
nas emissoras de rádio.
A Primeira Câmara do Conselho de Ética entendeu que
não se tratava de uma simples música, mas de uma
peça desenvolvida e utilizada com a clara intenção
de promover a marca do produto, tendo, portanto, que respeitar
as restrições de uso publicitário para bebidas
alcoólicas designadas pelo Código de Ética.
Foi determinada, por unanimidade, a sustação da
veiculação em horário diurno, admitindo-a
somente no período entre 21h30 e 6h.
A Sagatiba recorreu da decisão, repisando seus argumentos
iniciais.
As contra-razões do Conar apontaram que, mesmo que se aceite
a tese de que não houve encomenda, sendo a música
obra de inspiração do artista, o certo é
que ela foi adotada pela empresa como forma de publicidade, devendo,
portanto, seguir as normas de veiculação de bebidas
alcoólicas.
Em seu parecer, a relatora ponderou que a afirmação
de que a peça em discussão é uma manifestação
artística espontânea é contrária ao
que o diretor de marketing declarou em entrevista à revista
Época, onde está informado que, durante a gravação
de um comercial do produto, Seu Jorge criou a música, que
foi então encomendada pela empresa. Acrescentou que, ainda
que a música tenha sido criada espontaneamente, é
evidente que seu uso foi comercial. Dessa forma, manteve o voto
para que sua veiculação seja restrita aos horários
permitidos pelas normas vigentes e para que seja acrescentada
a frase de advertência. A manifestação foi
acolhida unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
“Skol — Fantasiados”
Representação nº 16/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “P”
A Ambev recorreu da decisão de primeira instância
que recomendou a alteração de seu comercial de TV
da Skol. A representação foi iniciada pelo diretor
executivo do Conar, que apontou que a peça utiliza fantasias
de animais, infringindo a determinação do Código
que reprova o uso de figuras de bichos em anúncios de bebidas
alcoólicas por chamarem a atenção de crianças,
público ao qual o produto anunciado não se destina.
A defesa alegou que a peça não faz nenhuma referência
ao mundo infantil, não produz ruídos de animais
e nem os coloca em situações que possam, mesmo remotamente,
remeter ao mundo infantil, tratando-se apenas de uma paródia
de uma brincadeira de jovens.
O relator manteve a recomendação da primeira instância
pela alteração da peça, voto aceito por unanimidade.
“Kaiser — Daniele Winits”
Representação nº 75/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor paulistano, comercial de TV que mostra o personagem
Baixinho da Kaiser fugindo de mulheres na praia com um copo de
cerveja na mão é inapropriado por induzir associação
entre o uso da bebida e o sucesso sexual, o que desrespeita os
limites da ética publicitária.
Anunciante e agência refutaram a acusação,
afirmando que em momento algum o sucesso do personagem é
associado ao consumo da bebida, e sim a seu perfil simpático,
divertido e fora dos padrões estéticos de “galã”.
O personagem é perseguido pelas supostas fãs por
ser uma “celebridade”, e não em virtude do
consumo do produto.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
infração ao Código na peça, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“Uma sexta só é pouco. Agora toda
quarta é Zeca-feira”
Representação nº 78/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e África
Voto vencedor: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “P”
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
dos conselheiros sobre anúncio de jornal da Brahma ilustrado
com o cantor Zeca Pagodinho segurando uma garrafa de bebida e
proclamando que “Uma sexta só é pouco. Toda
quarta agora é Zeca-feira”. O diretor alega que é
sabido que as noites de sexta são aproveitadas por imensos
contingentes populacionais como a pré-estréia do
final de semana, oportunidade em que se consome cerveja, e que
a peça tenta criar uma nova oportunidade de consumo de
bebidas, equiparada a mais uma sexta. Ele lembra, ainda, que a
auto-regulamentação publicitária defende
que os anúncios de bebidas alcoólicas não
empreguem apelos de consumo e não induzam ao consumo abusivo
e irresponsável.
Anunciante e agência defenderam que o anúncio é
apenas uma sugestão para que o consumidor faça uma
pausa em sua semana, renove suas energias, quebre a rotina. Acrescentaram
que a expressão Zeca-feira é uma referência
bem-humorada ao garoto-propaganda da Brahma e que se refere às
quartas-feiras em que os consumidores assistem ao jogo de seu
time com os amigos, que partilham suas alegrias e críticas
aos árbitros — ou seja, é uma designação
para o dia em que o consumidor já usa para lazer e estar
com os amigos. Mesmo assim, a anunciante explica que já
tomou medidas para adequar a campanha de acordo com a queixa,
eliminando a frase “uma sexta só é pouco”
e a palavra “toda” do slogan.
Os membros do Conselho de Ética entenderam necessária
a exclusão definitiva da frase “uma sexta só
é pouco”, reconhecendo os esforços do anunciante
e da agência, que se anteciparam na adoção
da providência. Acordaram, assim, por maioria de votos,
pela alteração da peça.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
“Mais potência nos descontos é na
Drogaria São Paulo Max — Viagra”
Representação nº 68/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria São Paulo
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e na Súmula de Jurisprudência do
Conar
O diretor executivo do Conar propôs representação
sobre anúncio de mídia exterior da Drogaria São
Paulo, apontado como irregular por divulgar em veículo
de comunicação de massa o produto farmacêutico
Viagra, que depende de prescrição médica.
Foi concedida liminar suspendendo a veiculação da
peça.
O anunciante acatou prontamente a posição do Conar
e providenciou a retirada e a inutilização do material.
O relator recomendou a sustação definitiva da peça,
aceita unanimemente.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
“Receita de Saúde”
Representação nº 287/06
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Arroz Cristal
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “H”
Grupo de estudantes da faculdade de nutrição da
Universidade Federal de Goiás, sob orientação
da professora Tânia Aparecida Pinto de Castro Ferreira,
questiona anúncio em revista do Arroz Cristal, entendendo
que a peça induz o consumidor a erro. A denúncia
contesta as afirmações de que o arroz Cristal é
hipoalérgico, regulador da flora intestinal e que não
possui colesterol.
A denunciada apresentou sua defesa, afirmando que todas as informações
da peça foram baseadas em pesquisas sobre nutrição
e saúde e que foram retiradas do Instituto Riograndense
de Arroz (Irga). Destaca, ainda, que a peça não
afirma que apenas o arroz Cristal fornece os benefícios
destacados, mas os atribui ao produto arroz como um todo.
Em seu parecer, o relator ponderou sobre todas as frases questionadas.
Em relação ao produto ser hipoalérgico, apontou
que a classificação está correta, pois o
arroz possui baixo potencial alergênico; no entanto, tal
propriedade é característica de todo arroz, não
apenas do Cristal, o que deveria constar na peça, com igual
visibilidade. O mesmo se aplica ao fato de o produto não
possuir colesterol. Sobre a afirmação de que o arroz
é regulador da flora intestinal, o relator analisou que
o produto tem baixo teor de fibras, o que contrataria o anunciado.
Dessa forma, sua recomendação foi pela alteração
da peça, aceita por maioria de votos pelos membros do Conselho
de Ética.
“Unicsul, a melhor universidade particular de São
Paulo” e “Unicsul, primeira colocada dentre as universidades
particulares de São Paulo”
Representação nº 289/06, em recurso ordinário
Autora: Unip
Anunciante e agência: Unicsul e De Brito Propaganda
Relatores: Arthur Amorim e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 27, 32 e 50,
letra “b” do Código
A Unicsul e sua agência apresentaram recurso contra decisão
de primeira instância pela alteração da campanha
de título “Unicsul, a melhor universidade particular
de São Paulo”. A representação foi
iniciada pela Associação Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo, Assupero, mantenedora da Universidade Paulista,
Unip, que alegou que a avaliação na qual a peça
é baseada é muito complexa e dinâmica e não
pode ser reduzida a um pequeno conjunto de indicadores, com rankings
fabricados para favorecer os interesses mercadológicos.
A defesa rebateu dizendo que os dados de pesquisas e avaliações
apontam para a Unicsul como a melhor universidade de São
Paulo em relação à pesquisa científica,
recusando a acusação de ter manipulado os dados.
Ao recomendar a manutenção da decisão de
primeira instância, o relator do recurso reforçou
que o uso de expressões como “a melhor”, “a
primeira”, “a maior” deve estar amparado em
dados indiscutíveis e de fácil entendimento e constatação
pelos consumidores, o que não é o caso da campanha
da Unicsul. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Shopping Anália Franco — Cada R$
400 em compras = 1 canga ou 1 sacola ou 1 nécessaire”
Representação nº 296/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Anália Franco
Relatores: Cícero de Azevedo Neto e Carlos Eduardo Toro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código
Consumidora paulistana protesta contra anúncio em site
do shopping Anália Franco, afirmando que a peça
não esclarece que as compras em algumas lojas do shopping
não proporcionam a entrega do brinde oferecido. Outra consumidora
informou que apenas após ter realizado as compras foi informada
de que alguns dos brindes estavam esgotados.
O anunciante recorreu da decisão de primeira instância,
que pediu a alteração do anúncio, agravada
por advertência, alegando que farto material de informações
estava disponível para os consumidores interessados no
próprio shopping e no seu site.
O relator manteve a decisão de primeira instância,
considerando que a peça deveria divulgar com clareza os
detalhes da promoção. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“O natal mais badalado da cidade”
Representação nº 298/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Frei Caneca
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “a” do Código
Consumidor paulistano protesta contra cartazes no shopping Frei
Caneca, afirmando que podem levar o consumidor a erro por prometer
brinde nas compras a partir de determinado valor, mas omitir a
informação de que é necessário ter
o cartão de fidelidade do shopping e que há limite
de três brindes por consumidor.
O anunciante observou que a chamada “consulte o regulamento”
consta de todo o material publicitário e que a mensagem
da peça é clara.
O relator recomendou advertência ao anunciante, a fim de
que ele seja mais explícito nas frases que anunciam suas
promoções e não venha a comprometer a entrega
de um brinde somente após o momento que o consumidor já
tenha efetuado suas compras. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Tecnomania — câmara digital Tekpix”
Representação nº 7/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, 50, letra “b” do Código
e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar
Dois consumidores, um de Uberaba (MG) e outro de Salvador, apresentaram
queixas ao Conar contra ação de merchandising da
Tecnomania, argumentando que é confusa na apresentação
de informações sobre o preço da câmara
digital anunciada, mencionando opções parceladas,
mas omitindo o preço total e a prazo, bem como a taxa de
juros praticada.
O anunciante se manifestou, dizendo que está providenciando
a adequação da peça de acordo com os parâmetros
do Código de Ética.
Considerando as irregularidades apontadas, o relator recomendou
a alteração do anúncio, aceita unanimemente.
“Thilu Automóveis/Luthi Veículos — 20
anos de tradição”
Representação nº 12/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Thilu Automóveis
Relator: Antonio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50, letra “b”
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
07 do Conar
O diretor executivo do Conar questiona anúncio em jornal
da Thilu Automóveis por omitir informações
quanto aos preços dos veículos. A peça menciona
o valor à vista e o número e valor de parcelas,
mas não esclarece o preço total a prazo e as outras
taxas incidentes. A defesa não se manifestou.
O relator apontou que o Código de Ética é
claro nas exigências das informações necessárias
para esse tipo de anúncio e recomendou a alteração
da peça, voto aceito por unanimidade.
“Danoninho para uma alimentação saudável”
Representação nº 22/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, 37, 50, letra “b” do Código e seu
Anexo “H”
Consumidora enviou e-mail ao Conar reclamando sobre a comparação
entre um copo de leite e uma embalagem de Danoninho em comercial
do produto, que poderia levar a erro quanto às suas características
nutricionais. O diretor executivo do Conar também lembrou
que o Código de Ética condena sugestões de
substituição de refeições por um único
produto e que, além disso, ao final da mensagem a criança
diz “compra mais, mãe”, frase que cria constrangimento
aos pais com o propósito de impingir o consumo, conduta
reprovada pelo Código.
A defesa alegou que o comercial em questão não está
mais sendo veiculado e, portanto, a representação
teria perdido seu objeto. Não apresentou nenhum dado relativo
ao mérito da questão, como tabela nutricional do
produto.
A relatora consultou o site da empresa para obter informações
e concluiu que o comercial é inadequado, pois dá
a entender que um pote do Danoninho, de 45g, tem valor nutricional
equivalente a um copo de leite, quando na realidade equivale a
meio copo de leite. Recomendou, portanto, a alteração
da peça para adequar a comparação, assim
como para eliminar a expressão “compra mais”.
Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho
de Ética.
“Casas Bahia — 1º pagamento só
em abril”
Representação nº 24/07, em recurso ordinário
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Kassab (voto vencedor) e Rubens da Costa Santos
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letras “a”
e “b” do Código e Súmula de Jurisprudência
nº 07 do Conar
A Casas Bahia iniciou recurso ordinário contra decisão
de primeira instância a respeito de seu comercial de TV.
A peça foi considerada inadequada pela forma que apresenta
o preço e as formas de pagamento dos produtos oferecidos,
pois enfatiza somente o valor da parcela, omitindo dados sobre
o número de prestações e valor total dos
produtos à vista e a prazo.
A defesa reforçou o argumento de que, devido ao tempo reduzido
de cada peça, a anunciante é obrigada a dar mais
destaques para determinados elementos das promoções
oferecidas, mas que os comerciais apresentam em lettering os preços
à vista e a prazo, bem como o número de parcelas.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela advertência
ao anunciante e pela alteração do comercial, considerando
que as informações básicas indispensáveis
podem estar presentes nas peças, mas não de forma
que garanta sua perfeita compreensão e leitura.
“Com a ajuda da Fundação Vale do Rio Doce,
a Cultura Popular Brasileira está recuperando uma de suas
riquezas: o Congo”
Representação nº 31/07
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante e agência: Companhia Vale do Rio Doce e África
São Paulo
Relator: Ricardo Cravo Albin
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 3º e 50, letra “b” do Código
Anúncio de jornal da Vale do Rio Doce que afirma que a
companhia está recuperando a tradição da
dança do congo foi questionado por grupo de consumidores.
Segundo as queixas, a peça é desrespeitosa por insinuar
que o congo estava esquecido e por apregoar que a revitalização
da tradição se deu por meio do programa Vale Música,
deixando de lado o esforço e a contribuição
dos mestres e congueiros.
A defesa alegou que seu projeto contribui para dar visibilidade
às culturas regionais e que a peça tem como objetivo
demonstrar a importância do projeto Vale Música para
a inclusão social de crianças e adolescentes, sem
desrespeitar a tradição do congo.
O relator acatou parcialmente os argumentos da defesa, mas recomendou
a alteração da peça, para que ela registre
a existência dos congueiros tradicionais. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
“Notebook G557s Celeron — de R$2.199 por R$
1.699”
Representação nº 40/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shoptime
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a”
e “b” do Código
Consumidor baiano viu anúncio em internet de notebook
com preço promocional no Shoptime, mas, ao entrar no site
para realizar a compra, o preço de venda não correspondia
ao do anúncio. O anunciante não se manifestou.
Em seu parecer, o relator considerou que a peça é
claramente enganosa e recomendou sua alteração.
Os membros do Conselho de Ética acolheram por unanimidade
sua manifestação e, por maioria de votos, acordaram
também pela advertência ao anunciante.
“Computador HP B1410BR Intel Celerom”
Representação nº 54/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Saraiva
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
Consumidora de Campinas (SP) se interessou pela oferta de um
computador em site da Saraiva. Ao receber o produto em sua residência,
ficou perplexa com a constatação de que o monitor
não fazia parte do produto e não teve escolha senão
providenciar a aquisição do monitor. Por isso, considerou
o anúncio enganoso, pois não esclarece que o monitor
não faz parte da oferta.
Para a defesa, está claro no site que o monitor não
acompanha o computador, inclusive com lettering explicativo. A
empresa não reconheceu as cópias do site apresentadas
pela consumidora, onde não constava o aviso.
Em seu parecer, o relator considerou que a menção
do monitor não acompanhar o computador é apresentada
no site de forma ridiculamente pequena, não cumprindo sua
função de informar o consumidor. Para ler seu conteúdo,
é necessário fazer a ampliação da
foto, o que só é possível após a escolha
do produto ter sido concretizada. Para o relator, isso implica
reconhecer que a mensagem é ineficaz, pois não pesou
na decisão de compra do consumidor. Por isso, recomendou
a alteração da peça, aceita por maioria de
votos.
“Novo Preference”
Representação nº 55/07
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: L’Oreal
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Procter & Gamble contestou anúncio em revista da
L’Oreal, afirmando que a peça usa recursos para comparar
o produto Novo Preference com os concorrentes, mas se contradiz
na apresentação do claim e dos dados para comprovar
as afirmações. Começa apontando que a peça
refere-se à superioridade do desempenho do produto após
cinco semanas em comparação a outras colorações
comuns, mas não especifica quais seriam essas colorações
comuns. Também alega que os textos indicam desempenho e
obtenção de resultados “por até cinco
semanas” e “mesmo após cinco semanas”,
indicando limites distintos e contraditórios.
A defesa esclareceu que a referência sobre as “tinturas
comuns” abrange aquelas que não apresentam nenhuma
propriedade afora colorir ou tingir o cabelo, sendo que seu produto
Preference, além de modificar a tonalidade do cabelo, possui
tecnologia antiopaco, que deixa o cabelo com brilho mais acentuado.
Ressalta que não há comparação de
superioridade, apenas demonstração da diferença
dos resultados de um e outro. Considera, ainda, que não
há contradição entre os claims questionados,
posto que a informação “após cinco
semanas” indica o estado do cabelo em relação
à tecnologia antiopaco após cinco semanas de uso.
Já a afirmação “por até cinco
semanas” está relacionada à comprovação
de que o produto permanece com certeza no cabelo até cinco
semanas, conforme demonstrado por pesquisa.
A relatora acatou os dados apresentados pela defesa e recomendou
o arquivamento da peça, aceito por unanimidade.
“A sua nova chance de morar na Barra”
Representação nº 72/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Rossi Residencial e Agência
3 Comunicação Integrada
Relator: George Moraes
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor carioca protesta contra anúncio em jornal divulgando
o lançamento imobiliário “Liberty Green”
como “A sua nova chance de morar na Barra”, o que,
segundo a queixa, não corresponde à realidade, pois
a construção não se localiza na Barra da
Tijuca.
Anunciante e agência negaram a acusação, apresentando
dados que justificam a localização, inclusive consulta
aos Correios por meio do cep. O relator acatou os argumentos da
defesa e recomendou o arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.