Ano - 2007

MARÇO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de março pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 1, 8, 14 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, Antonio Carlos Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, George Moraes, Gustavo Oliveira, Hélio Gama, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marisa D`Alessandri, Mauro Sato, Paulo Levy, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Paschoarelli, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rubens Campos, Rubens da Costa Santos, Rogério Salgado e Rui Porto.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Skol — O que você vai contar?"

Representação nº 270/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidora de Florianópolis considera inadequado comercial de TV da Skol que faz alusão à conquista de diversas mulheres durante o verão, com o narrador se referindo à estação como o tempo em que o amor floresce, "até mesmo amor a uma sirigaita ou a uma dúzia de sirigaitas, por que não?".
A defesa alega que o anúncio transmite a idéia de que o verão é a estação do ano mais animada, em que as pessoas passam por situações que serão guardadas na lembrança e contadas para os netos, e que não há nenhum tratamento desrespeitoso ou preconceituoso à mulher no trecho questionado.
Em seu parecer, o relator ponderou que não existe nada na peça que desrespeite a figura feminina e que a mensagem retrata um comportamento que, ainda que obtuso, é típico da juventude de classe média. Seu voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

"Ou seja, cerveja"

Representação nº 285/06
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Famiglia Publicidade
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Grupo de consumidores questiona comercial de TV da Schincariol, considerando que a peça traz exemplos de comportamento discriminatório e desrespeitoso com relação a mulheres, a pessoas que não consomem o produto e à religião budista.
A anunciante afirma que o filme deixa claro que o personagem Zé Ruela quer, e muito, consumir a cerveja, inexistindo, assim, discriminação a quem não consome. Também avalia que não há qualquer interpretação desrespeitosa à figura do mestre ou a qualquer religião, pois o mestre é retratado como uma figura espirituosa, no sentido literal da palavra. Refuta, ainda, a queixa de discriminação da mulher, alegando que a situação retratada é apenas bem-humorada.
Em seu parecer, o relator ponderou que o filme usa figuras estereotipadas, já consagradas e bem conhecidas no imaginário popular, sem desrespeitar os princípios éticos. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

"Birinight 6.0"

Representação nº 295/06
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebida Imperial
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 3º, 6º 50 letras "a" e "b" do Código e seu Anexo "T", itens 1, 2 e 3 letras "b" e "c"

A Diageo protesta contra site da bebida Birinight, da Imperial, alegando uma série de irregularidades — a começar pelo endereço eletrônico, "bebabirinight.com.br", que consistiria em apelo ao consumo. Aponta que o gato estilizado usado para representar a marca aparece em todo site, quando o Conar recomendou em representação anterior que a imagem não fosse usada fora da logomarca da bebida. Acrescenta que os modelos apresentados no site aparentam ter menos de 25 anos e que, apesar de restringir a entrada no endereço a maiores de 18 anos, ao se declarar menor de idade o internauta é conduzido à página institucional da empresa, no qual não apenas é anunciado com destaque o produto Birinight como também várias outras bebidas. Por fim, questiona a associação da mensagem do anúncio ao teor alcoólico da bebida, exibida no slogan "vai ser com certeza um novo combustível para a balada".
A denunciante concordou em mudar o link de direcionamento para os consumidores menores de 18 anos, indicando o site de pesquisa Google no lugar da sua página institucional, mas não tomou providências quanto aos outros pontos.
Em seu parecer, o relator deu razão às queixas, recomendando as seguintes alterações no site: suprimir a palavra "beba" do endereço, assim como a utilização do gato fora da logomarca; incluir cláusula de advertência; exibir modelos que aparentam claramente ter mais de 25 anos. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Espumante Miolo Brut"

Representação nº 297/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Vinícola Miolo
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra "a" do Código e seu Anexo "P"

A ausência da frase de advertência de consumo moderado em merchandising em TV da Espumante Miolo Brut fez o diretor executivo do Conar iniciar representação questionando a peça.
A defesa alegou que as bebidas apresentadas têm porcentagem de álcool abaixo da determinada pela lei que define bebidas alcoólicas, não se enquadrando, portanto, nas resoluções que tratam de comerciais de bebidas e não sendo obrigada a exibir a cláusula de advertência.
Ao acolher por unanimidade a recomendação do relator pela advertência ao anunciante, os membros do Conselho de Ética deliberaram que fosse dado conhecimento específico da resolução à emissora que transmitiu o merchandising e também à Abert, para que a instituição alertasse suas associadas da necessidade da inclusão da cláusula de advertência em qualquer forma de merchandising, independente do teor alcoólico da bebida.

"Vodka Smirnoff"

Representação nº 300/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "A"

Consumidor paulistano ficou indignado com anúncio em mídia exterior da Vodka Smirnoff, da Diageo, que mostra a imagem da garrafa da bebida rodeada de palavras como "sedução", "desejo", "liberdade" e "diversão". Ao oferecer representação com base na queixa, o diretor executivo do Conar apontou que as palavras inseridas na peça não constituem slogan e, portanto, extrapolam a restrição para anúncios de bebidas alcoólicas em mídia exterior. Além disso, considera que os termos utilizados associam a bebida a êxito profissional, social e sexual.
A defesa alegou que as palavras questionadas são slogan do produto, não havendo, portanto, desrespeito ao Código. Mas acrescentou que tinha determinado a sustação da veiculação.
Para o relator, a anunciante não apresentou nenhuma prova de que as palavras que constam no anúncio sejam seu slogan. Considerando que a peça excedeu os limites de exibição do produto, seu slogan e marca, como recomendado no Código, sugeriu sua sustação, voto aceito unanimemente.

"Antarctica — Bar da Boa"

Representação nº 8/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidora paulistana e consumidor carioca consideraram que comercial para TV da Antarctica é desrespeitoso no seu tratamento com mulheres, equiparando-a a um bem de consumo ao mostrar dois rapazes em dúvida entre escolher uma garrafa de cerveja ou uma garota.
A defesa alegou que o filme retrata uma brincadeira e que sua mensagem não é ofensiva, fazendo parte de um contexto de situações bem-humoradas exploradas pela campanha para ressaltar a qualidade do produto.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação — aceito unanimemente.

"Cerveja Crystal"

Representação nº 11/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: Luiz Fernando Pereira Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 50 letra "b" do Código e seu Anexo "P"

O diretor-executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Cerveja Crystal por considerar que, além de associar a ingestão de cerveja e a condução de motocicleta, a peça mostra os condutores das motos sem capacete, práticas que infringem regras do trânsito e o Código de Ética.
A denunciante alegou que o comercial é destinado a atingir um segmento muito restrito e específico de consumidores e que a peça foi concebida em um cenário junto a um deserto, de forma já bastante explorada e veiculada pelo cinema norte-americano. Também destaca que a mensagem apresenta a cláusula de "Se beber, não dirija", exortando o consumidor a não praticar o ato de direção de veículo.
O relator concordou que em nenhum momento se demonstra na peça o consumo exagerado ou acima do limite permitido, mas observou que o uso do capacete é obrigatório por lei. Assim, votou pela alteração do comercial, aceita por unanimidade.

"Skol — Pelado na praia"

Representação nº 15/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 19, 22 e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "P"

Comercial de TV da Skol que mostra um homem nu correndo na praia e se divertindo por estar naquela situação foi questionado pela Primo Schincariol, que alegou que a peça contém cenas de apelo sexual que contrariam o interesse social e os padrões de decência, atentando contra os bons costumes.
A anunciante sustentou em sua defesa que a peça é parte de uma campanha em que se utiliza a idéia do "exagero publicitário", ilustrando situações absurdas, tal como o homem nu correndo pela praia. Argumenta que o anúncio tem caráter fantasioso e mostra uma situação caricata e irreal, apontando, também, que a utilização de uma tarja de censura afasta qualquer idéia de apelo sensual ou erótico.
Ao considerar a questão em seu parecer, a relatora lembrou que o comportamento do protagonista da peça não só é inadequado como também configura prática de ato obsceno, punível pelo Código Penal Brasileiro, o que torna desaconselhável ligar a prática de nudismo em local público ao ato de tomar cerveja. Por isso, concluiu que, apesar do tom de bom humor utilizado pelo anunciante, a peça ultrapassou os limites do razoável e recomendou sua sustação, aceita por unanimidade.

"Skol — Fantasiados"

Representação nº 16/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "P"

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra comercial para TV da Skol por a peça utilizar fantasias de animais, lembrando que o Código reprova o uso de figuras de bichos em anúncios de bebidas alcoólicas por estes chamarem a atenção de crianças, público ao qual o produto anunciado não se destina. Houve liminar suspendendo a veiculação da peça.
A defesa observou que o anúncio não faz nenhuma referência ao mundo infantil, não produz ruídos de animais e nem os coloca em situações que possam, mesmo remotamente, remeter a crianças, tratando-se apenas da paródia de uma brincadeira de jovens.
O relator apontou que não é recomendável que a indústria de bebidas alcoólicas aproxime-se, mesmo em uma paródia adulta, do mundo infantil. Por isso, recomendou a alteração do comercial, aceita por unanimidade.

 


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 269/06, "Onde tem surf, tem Nova Schin"
Anunciante: Primo Schincariol

Representação n° 271/06, "Valdorella Vinhos"
Anunciante: Bruck Imp. Exp. e Com.

Representação n° 272/06, "Mais um dia de chopp Brahma. Mais um dia de bar
Brahma. Isso que é fim de semana prolongado"
Anunciante: Bar SP Restaurante

Representação n° 292/06, "No Natal acontecem milagres: juntamos o bom, o
bonito..."
Anunciante: Empório Santa Maria

Representação n° 293/06, "Descubra como é bom não pensar o que todo mundo
pensa."
Anunciante: Cervejaria Kaiser Brasil

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letra "b" do Código e seu Anexo "P" e Artigos
1º, 3º, 50 letras "a" e "b" do Código e seu Anexo "P"

 

MEDICAMENTOS POPULARES

"Bayer Levitra — Quando? Agora!"

Representação n° 275/06, em recurso ordinário
Autora: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância, decidindo por maioria de votos pelo arquivamento iniciado pela Eli Lilly do Brasil visando a cartão postal da Bayer distribuído em bares e restaurantes.
Segundo a denúncia, a peça remete à campanha institucional de Levitra, medicamento vendido exclusivamente mediante apresentação de receita médica, o que é expressamente proibido pelas regras éticas e legais. Os cartões postais mostram a imagem de um casal e as frases "Quando? Agora! Na hora H, conte conosco".
A defesa argumentou que cartão postal não é mídia de massa e não pode ser considerado veículo. Também acrescentou que a peça não faz menção à dificuldade de ereção ou desempenho sexual e nem menciona o nome do medicamento.

"Coma e emagreça"

Representação nº 10/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Débora Arnaut
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra "c" do Código e seu Anexo "G"

Anúncio em jornal sobre auriculoterapia sem a indicação da direção médica responsável pelo tratamento oferecido e sem comprovar os resultados apregoados foi questionado pelo diretor executivo do Conar. Houve liminar sustando a veiculação da peça.
A anunciante manifestou-se informando o nome e o registro do médico responsável. Alegou ignorância em relação às regras do Conar e comprometeu-se a segui-las.
Em seu parecer, o relator considerou que a própria anunciante admitiu as irregularidades apontadas e recomendou a sustação definitiva da peça, aceita por unanimidade.

 

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Aquaterm"

Representação n° 266/06
Autor: Procobre
Anunciante: Tigre
Voto Vencedor: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32, letras "a", "b", "c" e "f", e 50, letras "a" e "c" do Código

Informe publicitário impresso da Tigre gerou protestos do Instituto Brasileiro do Cobre, Procobre, que afirma que a peça trazida denigre os canos de cobre, já que passa a mensagem de que os produtos feitos com este material são ineficientes e perigosos. Afirma também que o comparativo técnico mostrado entre tubos de cobre e tubos aquaterm traz dados inverídicos e incorretos.
A defesa fez considerações sobre a veracidade das informações contidas no folheto e afirmou que a peça apenas ressalta as qualidades e as versatilidades de seu produto, sem denegrir a imagem dos tubos de cobre.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as comparações feitas no folheto tiveram cunho subjetivo e misturaram conceitos, podendo causar confusão aos consumidores. Por isso, decidiram pela sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante.

"Amanco PPR para água quente — Ao contrário dos canos de cobre…"

Representação n° 267/06, em recurso ordinário
Autor: Procobre
Anunciante e agência: Amanco Brasil e DM9DDB
Relatores: André Porto Alegre (voto vencedor) e Eduardo Martins
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32, letras "a", "b", "c" e "f", e 50, letra "c" do Código

Os membros do Conselho de Ética mantiveram o voto pela sustação de ação de merchandising em rádio da Amanco. A representação foi iniciada pelo Instituto Brasileiro do Cobre, Procobre, que considerou que a peça ataca a imagem de canos de cobre. A denúncia lembra, ainda, que em outras quatro representações semelhantes julgadas pelo Conar a anunciante teve que alterar seus anúncios por eles denegrirem os canos de cobre.
A defesa afirmou que a comparação feita na peça questionada é regular e que não houve intenção de descumprir as decisões anteriores, apresentando cópias dos spots alterados com a retirada da menção aos canos de cobre. Pediu, por fim, a reforma da decisão de primeira instância para alteração.
Ao manter o voto pela sustação da peça, o relator apontou que o material apresentado pela denunciante não comprova a superioridade anunciada e denigre a imagem dos concorrentes. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Sabesp — Trabalhando para estar sempre com você"

Representação nº 25/07
Autora: ABIC
Anunciante: Sabesp
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A indagação "Você lava a sua calçada com cafezinho? Lógico que não, você sabe quanto custa o quilo do café?" fez a Associação Brasileira da Indústria de Café, ABIC, contestar peça da rádio da Sabesp, considerando que a mensagem apresenta uma comparação tendenciosa e prejudicial à percepção do café. Também afirma que a indagação na peça — "Você toma banho de uma hora com champanhe francês?" — deixa transparecer que o café possui um custo elevado em relação à água, tão caro quanto champanhe francês.
A Sabesp informa que a campanha promove a economia e o uso racional da água, não com o intuito de se comparar valores concretos da água com outros produtos, mas mostrar que esses produtos são conhecidos pelo valor que encerram e, dessa forma, transferir para a água uma parcela desse valor.
Para a relatora, a ABIC não conseguiu alcançar a importância da mensagem da peça. Considerando que não há na mensagem nenhuma infração ao Código de Ética, ela propôs o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Sensodyne"

Representação nº 28/07
Autora: ABIC
Anunciante: Glaxosmithline Brasil
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A ABIC protesta contra comercial de TV da Sensodyne por entender que a mensagem faz clara alusão ao café como um produto que escurece os dentes, sendo que não há qualquer estudo científico que justifique tal afirmação.
A Glaxosmithkline alega que a peça em questão não faz referência ao café escurecer os dentes, mas, sim, ao consumo de bebidas quentes, como o café, e à dor que pessoas com sensibilidade dentária sentem nos dentes ao consumir essas bebidas.
A relatora concordou com a defesa, não vendo qualquer infração ao Código de Ética na peça, e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Grendene — Óculos e papete do Homem-Aranha"

Representação n° 256/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene Sobral e W/Brasil
Relatores: Roberto Philomena e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Conselho de Ética reformou a decisão de primeira instância que pedia a alteração de comercial de TV da Grendene. A peça foi questionada por consumidores de São Paulo, Porto Alegre e Itaúna, que consideraram que a frase "você com os poderes do Homem Aranha" pode influenciar crianças a praticar conduta arriscada, acreditando que realmente têm os poderes do herói.
A defesa alegou que o filme deixa claro que o protagonista está brincando e imaginando coisas, e a frase questionada deve ser interpretada de acordo com a linguagem publicitária, e não no sentido literal, já que o personagem em questão é ficcional, assim como seus poderes, e as crianças sabem diferenciar os quadrinhos da realidade.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Hoje eu uso as roupas da minha filha de 15 anos"

Representação nº 192/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shop Express
Relatores: Flávio Vormittag e Aloísio Lacerda Medeiros
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras "a" e "b" do Código

Diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio de revista do produto Magrins, da Shop Express, apontando que a peça, além de já ter sido alvo de sustação pelo Conar, viola diversos dispositivos do Código de Auto-Regulamentação Publicitária, pois contém mensagem exagerada, não comprova os resultados apregoados e nem apresenta a regularidade do registro do produto junto ao Ministério da Saúde.
A anunciante alegou que a peça está de acordo com o Código e que o produto não depende de registro no órgão público competente devido à existência de uma decisão judicial em caráter liminar garantindo sua venda. Também juntou diversos documentos, inclusive relatos de pessoas que afirmam ter emagrecido após utilizar o produto.
O relator do recurso ordinário apontou que a peça afronta os dispositivos da auto-regulamentação publicitária e recomendou a manutenção da decisão de primeira instância, de sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Gerovital"

Representação n° 216/06, em recurso ordinário
Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Anunciante: Grupo EMS
Relatores: Paulo Levi (voto vencedor) e Pedro Kassab (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 18, letra "a", 50, letra "b" do Código e seu Anexo "I", item 1, letras "a" e "b", e item 2, letras "a", "b", "f" e "i"

Os membros do Conselho de Ética reformaram parcialmente a decisão de primeira instância em processo envolvendo o produto Gerovital, do grupo EMS. A representação foi iniciada pelo Laboratório Wyeth-Whitehall, que apontou que a embalagem do produto contém várias irregularidades e que seu anúncio para TV classifica o medicamento de forma ambígua, dando a entender que ele é natural.
A defesa afirmou que a embalagem em questão já estaria superada por uma nova versão, perfeitamente adequada aos ditames legais, e que o anúncio não contraria o Código de Ética, sendo que a expressão "natural" se refere ao componente principal do medicamento, ginseng, e não ao produto.
No recurso ordinário, foi mantida a decisão de sustação da embalagem, considerando-se que, mesmo alterada, ela ainda padece de vícios graves. Mas foi reformada a decisão de sustação do anúncio para TV, recomendando-se sua alteração para suprimir a palavra "natural".

"Ganhe dinheiro sobre vendas sem vender…"

Representação n° 273/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lozalti Saúde e Beleza
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra "b" do Código

Diretor executivo do Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio de jornal que mostra produtos para emagrecimento da Lozalti Saúde e Beleza, lembrando que caberá ao anunciante comprovar os resultados divulgados para os produtos e seus registros perante o Ministério da Saúde.
A anunciante se manifestou afirmando que trabalha com sistema de vendas por catálogos, formando equipes de revendedores, e que o anúncio tinha a intenção de aumentar a equipe de revendedores da empresa, e não de divulgar os produtos. Anexou formulários da Anvisa referentes aos registros dos produtos apresentados no anúncio.
Em seu parecer, o relator apontou que a anunciante deixou de apresentar o registro de um dos produtos e que o vencimento de outro já tinha sido ultrapassado. Observou, ainda, que não há nenhuma referência demonstrativa dos resultados apregoados na peça, e que a descrição de um dos produtos na peça contraria o que está disposto no seu registro. Considerando essas irregularidades, sua recomendação foi pela alteração do anúncio — aceita por unanimidade.

"Unip — A maior e mais atualizada estrutura educacional do país"

Representação n° 274/06, em recurso ordinário
Autores: De Brito Propaganda e Unicsul
Anunciante: Unip — Universidade Paulista
Relator: Rubens da Costa Santos e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra "b" do Código

Comercial de TV da Unip que classificava a instituição como "a maior e mais atualizada estrutura educacional do país" e "a universidade particular com maior número de pesquisas e maior número de alunos no mercado profissional" gerou denúncia da Unicsul e da De Brito Propaganda, que afirmam que a peça não traz dados que comprovem a superioridade proclamada.
A Unip apresentou informações para comprovar as expressões questionadas, alegando ser comparativamente a faculdade com mais alunos matriculados, o que justificaria a classificação como "maior", e que como também apresenta maior número de concluintes dos cursos, seria lógico afirmar que tem um maior número de alunos no mercado profissional.
Em seu parecer, o relator considerou que os dados apresentados pela defesa não justificam o uso de expressões como "maior" e "mais", votando por se manter a decisão de primeira instância pela alteração da peça. Sua recomendação foi aceita unanimemente.

"Shopping Anália Franco — Cada R$ 400 em compras = 1 canga ou 1 sacola ou 1 nécessaire"

Representação nº 296/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Anália Franco
Relator: Cícero de Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras "a" e "b" do Código

Consumidora paulistana protesta contra anúncio em site do shopping Anália Franco, afirmando que a peça não esclarece que as compras em algumas lojas do shopping não proporcionam a entrega do brinde oferecido. Outra consumidora informou que apenas após ter realizado as compras foi informada de que alguns dos brindes estavam esgotados. O anunciante não se manifestou.
Considerando que a peça deveria divulgar com clareza os detalhes da promoção, inclusive que a adesão entre as lojas do shopping era parcial, o relator recomendou a alteração do anúncio, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Quem tem Dell não troca"

Representação nº 13/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Dell e 3P Comunicações
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de revista e jornal da Dell Computadores, entendendo que a peça poderia induzir o consumidor a erro por estampar a foto de um computador completo, mas o preço indicado no anúncio não incluir o monitor.
O anunciante sustentou que a peça contém todos os elementos necessários para a sua perfeita compreensão, indicando que a individualização da oferta consta de forma clara ao lado da fotografia do monitor, bem como na descrição do produto.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Plano Sempre Chevrolet"

Representação nº 19/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "b" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

Com base em queixa de consumidor de Santa Cruz do Sul (RS), foi iniciada representação contra comercial para TV da Chevrolet, considerando-se que a peça pode causar confusão quanto ao preço e condições da promoção, pois omite informações, como valor total a prazo e à vista, contrariando o disposto no Código de Ética.
A defesa argumentou que o comercial não trata de uma promoção de venda de veículos, mas de um plano que permite que o cliente da marca adquira um veículo novo com vantagens. Afirma, ainda, que o regulamento se encontra em lettering no anúncio, esclarecendo todas as condições do plano.
Em seu parecer, o relator analisou que o comercial faz anúncio de dois produtos: o primeiro, o plano Sempre Chevrolet e, o segundo, um carro Celta em prestações. Em relação a este segundo produto, o relator observa que estão ausentes da mensagem em áudio e inteligíveis em vídeo informações como preço à vista, taxas de juros incidentes e demais encargos e preço total a prazo. Por isso, recomendou a alteração do anúncio, voto aceito por unanimidade.

"Agora a linha de telefone dá pra ter TVA e Speedy juntos"

Representação nº 23/07
Autora: Net
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A Net considera enganoso o teor de anúncio em TV da Telefônica. Segundo a denúncia, o comercial em questão levaria o consumidor a acreditar que a empresa ofereceria pacote de serviços envolvendo telefonia, internet e TV a cabo por um valor de R$ 69,90, quando regulamento da promoção colhido no site da Telefônica prevê que o preço anunciado cobre apenas os serviços de internet e TV a cabo. Alerta, ainda, para o fato de que determinados canais a serem transmitidos pelo serviço estariam disponíveis pelo preço anunciado apenas nos três primeiros meses da promoção.
A Telefônica e sua agência negam a interpretação da Net, entendendo que o filme, em momento algum, explicita que os serviços de internet e TV a cabo seriam prestados através da linha telefônica.
O relator recomendou o arquivamento da representação por considerar que dentro dos contornos de um filme de 30 segundos estão presentes as informações técnicas mais relevantes para a decisão do consumidor. Ele considerou que a denuncia é mais um caso de “artifício para impedir a divulgação de produto concorrente”, lembrando que a Net estava veiculando filme com oferta bastante semelhante.
O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela 2a Câmara do Conselho de Ética.

"Concurso Nokia Music Stars"

Representação nº 30/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nokia Brasil
Voto vencedor: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra "b" do Código

Consumidora carioca protesta contra anúncio de concurso cultural da Nokia em internet. Na peça, a data de término da promoção aparece como sendo 8 de fevereiro de 2006, em vez de 2007, e o horário de inscrição está definido até as 23h59min da data. No entanto, quando a consumidora tentou inscrever-se no próprio dia 8, dentro do horário-limite, o site não estava mais aceitando inscrições.
A defesa alegou que a promoção teve âmbito mundial e, portanto, o site estava hospedado em servidor da Finlândia, onde fica a sede da empresa, e que o bloqueio das inscrições foi realizado exatamente, como divulgado, às 23h59min, mas no horário da Finlândia, sem considerar as quatro horas de diferença do fuso horário em relação ao Rio de Janeiro, onde naquele momento eram 19h59min. Por isso, no entender da empresa, não houve infração ao Código de Ética.
Os membros do Conselho de Ética deliberaram pela alteração da peça por maioria de votos, apontando que nas futuras promoções devem constar as datas corretas do início e do término do prazo e o horário usado como base deverá ser o do Brasil.

"Celular que sai de graça agora é marca registrada da Claro"

Representação nº 33/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Representação nº 42/07
Autor: Vivo

Representação nº 47/07
Autor: Tim Celular

Anunciante: Claro Empresas
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "b" do Código

A Vivo, a Tim e uma consumidora de São Paulo pedem manifestação do Conselho de Ética sobre anúncios para TV, mídia impressa e exterior da Claro que oferecem aparelho celular gratuitamente, sendo que, na realidade, o produto seria cobrado do consumidor, que depois receberia o valor pago, embutido em parcelas mensais.
A defesa alegou que todos os anúncios possuem as informações necessárias para o entendimento do consumidor de maneira clara e ostensiva, não havendo possibilidade de confusão, uma vez que os letterings detalham a restituição do valor pago pelo consumidor pela compra do aparelho.
Em seu parecer, o relator aponta que o Código de Ética é claro no que se refere ao uso da palavra "grátis" e que, mesmo levando-se em consideração o cuidado com a inserção de letterings explicativos, a imposição de várias condições para se fazer jus à devolução do valor pago não permite o uso da palavra "grátis" nos anúncios. Por isso, recomendou a alteração dos anúncios, voto aceito por unanimidade.

 

"Ponto Frio — Big Brother" e "Lojas Marabraz —Amanhã é o último dia"

Representação nº 34/07
Anunciante e agência: Globex Utilidades e DM9DDB

Representação nº 35/07
Anunciante e agência: Lojas Marabraz e Hause Propaganda

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "b" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

Comerciais de TV do Ponto Frio e da Marabraz foram questionados pelo diretor executivo do Conar, que apontou que as peças trazem informações inadequadas no que se refere ao preço e às formas de pagamento, omitindo dados sobre número de parcelas e valor total dos produtos à vista e a prazo e apresentando letterings de difícil leitura.
As duas empresas apresentaram suas defesas: o Ponto Frio alegou que as informações questionadas estão disponíveis no lettering, enquanto a Marabraz afirmou que os devidos esclarecimentos são prestados em material impresso. Ambas solicitaram o arquivamento das representações.
Em seu parecer, o relator apontou que a existência de texto em letterings ilegíveis ou materiais impressos não muda a situação do que é apresentado nos anúncios de TV e das informações não disponíveis neles. Por isso, recomendou a alteração dos dois comerciais, aceita por unanimidade em ambos os casos.

 

DIREITOS AUTORAIS

"Promoção marcas do coração Condor"

Representação n° 209/06, em recurso ordinário
Autores: Almap/BBDO e Carrefour
Anunciante: Condor Super Center
Relatores: Paulo Chueiri e Eduardo Martins (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 41, 42, 43 e 50, letra "b" do Código

Carrefour e Almap iniciaram representação contra comercial de TV da Condor com o mote "Promoção marcas do coração Condor". Segundo a denúncia, a peça usaria o mesmo conceito de campanha anterior do Carrefour, denominada "Marcas do coração Carrefour", configurando concorrência parasitária.
A defesa argumentou que tanto a imagem quanto o uso de expressões contendo a palavra "coração" são recursos comuns no meio publicitário, dos quais o Carrefour não pode querer se apropriar.
Em primeira instância, por unanimidade, os membros do Conselho de Ética deram razão à defesa, acordando pelo arquivamento da representação. O Carrefour recorreu, alegando que a decisão não levou em conta o uso do conceito "marcas do coração", criação publicitária exclusiva e original da sua campanha e cujo conceito deve ser protegido.
Por maioria de votos, as razões do recurso do Carrefour foram acolhidas, e o Conselho de Ética acordou pela alteração da peça.

"Vivo — Toques"

Representação n° 229/06, em recurso ordinário
Autor: Almap BBDO
Anunciante: Vivo
Relatores: Mariângela Vassalo e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Almap BBDO desenvolveu para sua cliente Claro campanha com o conceito "A vida em sua mão", simbolizado nas peças pela imagem do dedo indicador que toca as bolas vermelhas características da Claro. Conceito que, segundo queixa da agência, foi reproduzido pela Vivo em comerciais de TV posteriores à campanha da Claro, com cenas que mostram o toque do dedo indicador em diversos objetos que contêm a cor vermelha, uma das características da Claro, o que causaria confusão entre as campanhas publicitárias.
A Vivo alegou que seus comerciais têm como base o aparelho celular LG Chocolate com tela "One Touch", e que o apelo comercial é justamente mostrar essa vantagem, ligada ao acionamento das funções do aparelho por meio do toque do usuário. Acrescentou, ainda, que a LG já utilizava estes elementos desde o lançamento do celular na Europa, em maio de 2006, antes da campanha da Claro.
Ao recomendar o arquivamento da representação, mantendo o decidido em primeira instância, o relator considerou que as peças em questão são completamente distintas e que o uso do toque é feito dentro de diversos contextos, não sendo permitido que determinada empresa se apodere do conceito. Sua manifestação foi aceita unanimemente.

"UniABC — Ensino de qualidade na prática"

Representação n° 255/06, em recurso ordinário
Autores: Universidade Cruzeiro do Sul e De Brito Propaganda
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relatores: Arthur Amorim e Marisa D'Alessandri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela De Brito Propaganda e pela Unicsul contra comercial para TV da UniABC. As denunciantes afirmaram que a peça, ao proclamar que a UniABC oferece "Ensino de qualidade na prática", faz uso do conceito explorado há sete anos nas campanhas da Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência não podem se proclamar detentoras do uso da palavra "prática" ou do termo "aulas práticas" a ponto de proibir sua utilização por outras instituições de ensino, uma vez que aulas práticas não constituem exclusividade de nenhuma universidade.

"Novex Chocolate, a nutrição do chocolate nas mãos dos melhores cabeleireiros"

Representação nº 279/06
Autores: Daihatsu e De Brito Propaganda
Anunciante: Doar Belleza (Embelleze)
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A agência de Brito Propaganda e sua cliente Daihatsu ofereceram representação contra anúncio em revista de produto destinado à nutrição dos cabelos da Embelleze que utiliza a expressão "nas mãos dos melhores cabeleireiros". Segundo a queixa, a denunciante detém a anterioridade da expressão em campanha da sua marca Taiff, direcionada a cabeleireiros.
A relatora negou o pedido de liminar, entendendo que não se evidencia conceito criativo na questão, uma vez que a expressão questionada é inerente ao produto e que seu emprego só alcança o resultado desejado se for bem utilizado por um profissional especializado, no caso, o cabeleireiro.
Reforçando que na questão não há conceito criativo que mereça ser protegido, a relatora recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Promoção voe mais e pague menos"

Representação nº 290/06
Autora: Y&R
Anunciante e agência: Gol e Almap BBDO
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A agência Y&R protesta contra campanha da Gol de mote "Voe mais e pague menos", afirmando ter criado uma campanha anterior para a Tam com a expressão "Voe mais Tam". A denúncia solicita sustação da peça, pois alega que o fato de a Gol concorrer diretamente com a Tam faz com que a presença concomitante das campanhas em questão induza o consumidor a erro.
A defesa esclarece que a campanha da Gol denomina-se "Gol Linhas Aéreas Inteligentes Promoção Voe Mais, Pague Menos", enquanto a da Tam é "Voe Mais Tam", e fornece evidências do uso do verbo "voar" em campanhas de outras companhias aéreas, como "Voe Mais Alto". Afirmando tratar-se de um recurso comum, solicitou arquivamento da representação.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa, acordando por maioria de votos pelo arquivamento da representação.

RESPEITABILIDADE

"Maracugina — Cabeçadas"

Representação nº 283/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM e My Agência de Propaganda
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidora de Bastos (SP) protesta contra anúncio de TV da Maracugina que mostra uma série de personagens dando cabeçadas, trazendo no final a mensagem: "Se você anda muito nervoso, Maracugina põe sua cabeça no lugar", o que considerou inadequado por apelo à violência.
A defesa alegou que a peça faz uma brincadeira com a cabeçada desferida pelo jogador francês Zidane no italiano Materazzi no final da Copa do Mundo na Alemanha, e que a mensagem passada é de que as pessoas não devem ficar nervosas por situações corriqueiras, evitando dar cabeçadas.
O relator concordou que o comercial não passa de uma brincadeira, independente da sua pertinência estratégica e do seu bom ou mau gosto, e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Nova bala mastigável Halls"

Representação nº 294/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra "c" do Código

Comercial de TV que mostra um garoto usando um estilingue para acertar uma bala na boca de outro, como se ele fosse um alvo, gerou protestos de consumidor de Curitiba, que considerou que a peça apresenta exemplo de comportamento perigoso e pode influenciar crianças, colocando-as em risco ao imitá-lo.
A defesa alegou que o público-alvo do comercial é composto por jovens e adolescentes e que as cenas mostradas reproduzem brincadeiras que ocorrem quando eles se reúnem em grupo. Acrescenta que o filme traz o aviso "Não tente fazer isso em casa", o que cumpre a função de advertir sobre a situação apresentada.
Para a relatora, é evidente que, mesmo o filme sendo dirigido a adolescentes, qualquer criança pode tentar repetir a cena em casa, e muitas delas sequer conseguiriam ler e entender o conteúdo do cartaz de advertência. Por isso, sua recomendação foi pela sustação do anúncio — aceita unanimemente.

"Rochedo Style — Saiba por que todo bom gourmet tem seus segredinhos"

Representação nº 6/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Panex
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 27, parágrafo 6º, e 50, letra "b" do Código

Anúncio em revista da Panex que traz o erro de concordância verbal na frase "Canais de retenção de calor aumenta a eficiência e cozinha mais rápido" gerou protestos de consumidor paulistano, por desrespeitar a determinação do Código de adoção do vernáculo gramaticalmente correto.
A anunciante reconheceu o erro e se prontificou a corrigi-lo, passando os verbos para a terceira pessoa do plural. Os membros do Conselho de Ética aprovaram a decisão, votando unanimemente pela alteração da peça.

"Kuat — Coração"

Representação nº 17/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kuat e Giovanni FCB
Relator: Rubens Campos
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

De acordo com queixas de consumidora de Mogi-Mirim (SP), comercial de TV da Kuat que mostra um rapaz beijando diversas mulheres é desrespeitoso e constitui apelo excessivo à sensualidade.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça é bem-humorada e registra a realidade da atitude de jovens e adolescentes durante o carnaval, quando, de fato, o sucesso entre eles é medido pela quantidade de beijos que conseguem dar nos blocos e micaretas.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.


"Purificador de Água Brastemp"

Representação nº 21/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Multibrás e DM9DDB
Relator: Adilson Queiroz Borges
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidor do Rio de Janeiro se queixa de comercial de TV da Brastemp, afirmando que a peça traz exemplo deseducativo de desperdício de água, reforçado pela frase "você paga um pouco por mês e usa o quanto quiser".
A defesa explica que a peça está calcada no humor, retratando uma situação hilária e impossível, e jamais alguém imaginaria que na vida real possa acontecer o fato interpretado pelo autor da denúncia, de se encher uma piscina com água purificada. Considera que o filme conta uma piada para passar sua mensagem, sem desrespeitar o Código de Ética.
O relator considerou que a interpretação da denúncia não correspondia à situação do comercial e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

 


  

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