Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de março pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 1, 8, 14 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi,
Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, Antonio Carlos
Guerino, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Eduardo Toro,
Carlos Rebolo da Silva, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto,
Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis
Speroni, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando
Soares de Camargo, Flavio Vormittag, George Moraes, Gustavo Oliveira,
Hélio Gama, Kleber de Almeida, Marcelo de Salles Gomes, Marisa
D`Alessandri, Mauro Sato, Paulo Levy, Pedro Kassab, Pedro Renato
Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Paschoarelli, Renata Garrido,
Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos, Ricardo Wagner de Oliveira,
Rino Ferrari Filho, Rubens Campos, Rubens da Costa Santos, Rogério
Salgado e Rui Porto.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Skol — O que você vai contar?"
Representação nº 270/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidora de Florianópolis considera inadequado comercial
de TV da Skol que faz alusão à conquista de diversas
mulheres durante o verão, com o narrador se referindo à
estação como o tempo em que o amor floresce, "até
mesmo amor a uma sirigaita ou a uma dúzia de sirigaitas,
por que não?".
A defesa alega que o anúncio transmite a idéia de
que o verão é a estação do ano mais
animada, em que as pessoas passam por situações
que serão guardadas na lembrança e contadas para
os netos, e que não há nenhum tratamento desrespeitoso
ou preconceituoso à mulher no trecho questionado.
Em seu parecer, o relator ponderou que não existe nada
na peça que desrespeite a figura feminina e que a mensagem
retrata um comportamento que, ainda que obtuso, é típico
da juventude de classe média. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito por unanimidade.
"Ou seja, cerveja"
Representação nº 285/06
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Famiglia Publicidade
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Grupo de consumidores questiona comercial de TV da Schincariol,
considerando que a peça traz exemplos de comportamento
discriminatório e desrespeitoso com relação
a mulheres, a pessoas que não consomem o produto e à
religião budista.
A anunciante afirma que o filme deixa claro que o personagem Zé
Ruela quer, e muito, consumir a cerveja, inexistindo, assim, discriminação
a quem não consome. Também avalia que não
há qualquer interpretação desrespeitosa à
figura do mestre ou a qualquer religião, pois o mestre
é retratado como uma figura espirituosa, no sentido literal
da palavra. Refuta, ainda, a queixa de discriminação
da mulher, alegando que a situação retratada é
apenas bem-humorada.
Em seu parecer, o relator ponderou que o filme usa figuras estereotipadas,
já consagradas e bem conhecidas no imaginário popular,
sem desrespeitar os princípios éticos. Seu voto
pelo arquivamento da representação foi aceito por
unanimidade.
"Birinight 6.0"
Representação nº 295/06
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebida Imperial
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 3º, 6º 50 letras "a" e
"b" do Código e seu Anexo "T", itens
1, 2 e 3 letras "b" e "c"
A Diageo protesta contra site da bebida Birinight, da Imperial,
alegando uma série de irregularidades — a começar
pelo endereço eletrônico, "bebabirinight.com.br",
que consistiria em apelo ao consumo. Aponta que o gato estilizado
usado para representar a marca aparece em todo site, quando o
Conar recomendou em representação anterior que a
imagem não fosse usada fora da logomarca da bebida. Acrescenta
que os modelos apresentados no site aparentam ter menos de 25
anos e que, apesar de restringir a entrada no endereço
a maiores de 18 anos, ao se declarar menor de idade o internauta
é conduzido à página institucional da empresa,
no qual não apenas é anunciado com destaque o produto
Birinight como também várias outras bebidas. Por
fim, questiona a associação da mensagem do anúncio
ao teor alcoólico da bebida, exibida no slogan "vai
ser com certeza um novo combustível para a balada".
A denunciante concordou em mudar o link de direcionamento para
os consumidores menores de 18 anos, indicando o site de pesquisa
Google no lugar da sua página institucional, mas não
tomou providências quanto aos outros pontos.
Em seu parecer, o relator deu razão às queixas,
recomendando as seguintes alterações no site: suprimir
a palavra "beba" do endereço, assim como a utilização
do gato fora da logomarca; incluir cláusula de advertência;
exibir modelos que aparentam claramente ter mais de 25 anos. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
"Espumante Miolo Brut"
Representação nº 297/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Vinícola Miolo
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letra "a"
do Código e seu Anexo "P"
A ausência da frase de advertência de consumo moderado
em merchandising em TV da Espumante Miolo Brut fez o diretor executivo
do Conar iniciar representação questionando a peça.
A defesa alegou que as bebidas apresentadas têm porcentagem
de álcool abaixo da determinada pela lei que define bebidas
alcoólicas, não se enquadrando, portanto, nas resoluções
que tratam de comerciais de bebidas e não sendo obrigada
a exibir a cláusula de advertência.
Ao acolher por unanimidade a recomendação do relator
pela advertência ao anunciante, os membros do Conselho de
Ética deliberaram que fosse dado conhecimento específico
da resolução à emissora que transmitiu o
merchandising e também à Abert, para que a instituição
alertasse suas associadas da necessidade da inclusão da
cláusula de advertência em qualquer forma de merchandising,
independente do teor alcoólico da bebida.
"Vodka Smirnoff"
Representação nº 300/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1°, 3° e 50, letra "c" do
Código e seu Anexo "A"
Consumidor paulistano ficou indignado com anúncio em mídia
exterior da Vodka Smirnoff, da Diageo, que mostra a imagem da
garrafa da bebida rodeada de palavras como "sedução",
"desejo", "liberdade" e "diversão".
Ao oferecer representação com base na queixa, o
diretor executivo do Conar apontou que as palavras inseridas na
peça não constituem slogan e, portanto, extrapolam
a restrição para anúncios de bebidas alcoólicas
em mídia exterior. Além disso, considera que os
termos utilizados associam a bebida a êxito profissional,
social e sexual.
A defesa alegou que as palavras questionadas são slogan
do produto, não havendo, portanto, desrespeito ao Código.
Mas acrescentou que tinha determinado a sustação
da veiculação.
Para o relator, a anunciante não apresentou nenhuma prova
de que as palavras que constam no anúncio sejam seu slogan.
Considerando que a peça excedeu os limites de exibição
do produto, seu slogan e marca, como recomendado no Código,
sugeriu sua sustação, voto aceito unanimemente.
"Antarctica — Bar da Boa"
Representação nº 8/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e Almap/BBDO
Relatora: Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidora paulistana e consumidor carioca consideraram que
comercial para TV da Antarctica é desrespeitoso no seu
tratamento com mulheres, equiparando-a a um bem de consumo ao
mostrar dois rapazes em dúvida entre escolher uma garrafa
de cerveja ou uma garota.
A defesa alegou que o filme retrata uma brincadeira e que sua
mensagem não é ofensiva, fazendo parte de um contexto
de situações bem-humoradas exploradas pela campanha
para ressaltar a qualidade do produto.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação — aceito unanimemente.
"Cerveja Crystal"
Representação nº 11/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: Luiz Fernando Pereira Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 50 letra "b"
do Código e seu Anexo "P"
O diretor-executivo do Conar pede manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Cerveja Crystal
por considerar que, além de associar a ingestão
de cerveja e a condução de motocicleta, a peça
mostra os condutores das motos sem capacete, práticas que
infringem regras do trânsito e o Código de Ética.
A denunciante alegou que o comercial é destinado a atingir
um segmento muito restrito e específico de consumidores
e que a peça foi concebida em um cenário junto a
um deserto, de forma já bastante explorada e veiculada
pelo cinema norte-americano. Também destaca que a mensagem
apresenta a cláusula de "Se beber, não dirija",
exortando o consumidor a não praticar o ato de direção
de veículo.
O relator concordou que em nenhum momento se demonstra na peça
o consumo exagerado ou acima do limite permitido, mas observou
que o uso do capacete é obrigatório por lei. Assim,
votou pela alteração do comercial, aceita por unanimidade.
"Skol — Pelado na praia"
Representação nº 15/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 19, 22 e 50, letra "c" do Código
e seu Anexo "P"
Comercial de TV da Skol que mostra um homem nu correndo na praia
e se divertindo por estar naquela situação foi questionado
pela Primo Schincariol, que alegou que a peça contém
cenas de apelo sexual que contrariam o interesse social e os padrões
de decência, atentando contra os bons costumes.
A anunciante sustentou em sua defesa que a peça é
parte de uma campanha em que se utiliza a idéia do "exagero
publicitário", ilustrando situações
absurdas, tal como o homem nu correndo pela praia. Argumenta que
o anúncio tem caráter fantasioso e mostra uma situação
caricata e irreal, apontando, também, que a utilização
de uma tarja de censura afasta qualquer idéia de apelo
sensual ou erótico.
Ao considerar a questão em seu parecer, a relatora lembrou
que o comportamento do protagonista da peça não
só é inadequado como também configura prática
de ato obsceno, punível pelo Código Penal Brasileiro,
o que torna desaconselhável ligar a prática de nudismo
em local público ao ato de tomar cerveja. Por isso, concluiu
que, apesar do tom de bom humor utilizado pelo anunciante, a peça
ultrapassou os limites do razoável e recomendou sua sustação,
aceita por unanimidade.
"Skol — Fantasiados"
Representação nº 16/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "b"
do Código e seu Anexo "P"
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra comercial para TV da Skol por a peça utilizar fantasias
de animais, lembrando que o Código reprova o uso de figuras
de bichos em anúncios de bebidas alcoólicas por
estes chamarem a atenção de crianças, público
ao qual o produto anunciado não se destina. Houve liminar
suspendendo a veiculação da peça.
A defesa observou que o anúncio não faz nenhuma
referência ao mundo infantil, não produz ruídos
de animais e nem os coloca em situações que possam,
mesmo remotamente, remeter a crianças, tratando-se apenas
da paródia de uma brincadeira de jovens.
O relator apontou que não é recomendável
que a indústria de bebidas alcoólicas aproxime-se,
mesmo em uma paródia adulta, do mundo infantil. Por isso,
recomendou a alteração do comercial, aceita por
unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 269/06, "Onde tem
surf, tem Nova Schin"
Anunciante: Primo Schincariol
Representação n° 271/06, "Valdorella
Vinhos"
Anunciante: Bruck Imp. Exp. e Com.
Representação n° 272/06, "Mais um
dia de chopp Brahma. Mais um dia de bar
Brahma. Isso que é fim de semana prolongado"
Anunciante: Bar SP Restaurante
Representação n° 292/06, "No Natal
acontecem milagres: juntamos o bom, o
bonito..."
Anunciante: Empório Santa Maria
Representação n° 293/06, "Descubra
como é bom não pensar o que todo mundo
pensa."
Anunciante: Cervejaria Kaiser Brasil
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letra "b"
do Código e seu Anexo "P" e Artigos
1º, 3º, 50 letras "a" e "b" do Código
e seu Anexo "P"
MEDICAMENTOS POPULARES
"Bayer Levitra — Quando? Agora!"
Representação n° 275/06, em recurso ordinário
Autora: Eli Lilly do Brasil
Anunciante: Bayer
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão
de primeira instância, decidindo por maioria de votos pelo
arquivamento iniciado pela Eli Lilly do Brasil visando a cartão
postal da Bayer distribuído em bares e restaurantes.
Segundo a denúncia, a peça remete à campanha
institucional de Levitra, medicamento vendido exclusivamente mediante
apresentação de receita médica, o que é
expressamente proibido pelas regras éticas e legais. Os
cartões postais mostram a imagem de um casal e as frases
"Quando? Agora! Na hora H, conte conosco".
A defesa argumentou que cartão postal não é
mídia de massa e não pode ser considerado veículo.
Também acrescentou que a peça não faz menção
à dificuldade de ereção ou desempenho sexual
e nem menciona o nome do medicamento.
"Coma e emagreça"
Representação nº 10/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Débora Arnaut
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "G"
Anúncio em jornal sobre auriculoterapia sem a indicação
da direção médica responsável pelo
tratamento oferecido e sem comprovar os resultados apregoados
foi questionado pelo diretor executivo do Conar. Houve liminar
sustando a veiculação da peça.
A anunciante manifestou-se informando o nome e o registro do médico
responsável. Alegou ignorância em relação
às regras do Conar e comprometeu-se a segui-las.
Em seu parecer, o relator considerou que a própria anunciante
admitiu as irregularidades apontadas e recomendou a sustação
definitiva da peça, aceita por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Aquaterm"
Representação n° 266/06
Autor: Procobre
Anunciante: Tigre
Voto Vencedor: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32, letras "a",
"b", "c" e "f", e 50, letras "a"
e "c" do Código
Informe publicitário impresso da Tigre gerou protestos
do Instituto Brasileiro do Cobre, Procobre, que afirma que a peça
trazida denigre os canos de cobre, já que passa a mensagem
de que os produtos feitos com este material são ineficientes
e perigosos. Afirma também que o comparativo técnico
mostrado entre tubos de cobre e tubos aquaterm traz dados inverídicos
e incorretos.
A defesa fez considerações sobre a veracidade das
informações contidas no folheto e afirmou que a
peça apenas ressalta as qualidades e as versatilidades
de seu produto, sem denegrir a imagem dos tubos de cobre.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que as comparações
feitas no folheto tiveram cunho subjetivo e misturaram conceitos,
podendo causar confusão aos consumidores. Por isso, decidiram
pela sustação da peça, agravada por advertência
ao anunciante.
"Amanco PPR para água quente — Ao contrário
dos canos de cobre…"
Representação n° 267/06, em recurso ordinário
Autor: Procobre
Anunciante e agência: Amanco Brasil e DM9DDB
Relatores: André Porto Alegre (voto vencedor) e Eduardo
Martins
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, 32, letras "a",
"b", "c" e "f", e 50, letra "c"
do Código
Os membros do Conselho de Ética mantiveram o voto pela
sustação de ação de merchandising
em rádio da Amanco. A representação foi iniciada
pelo Instituto Brasileiro do Cobre, Procobre, que considerou que
a peça ataca a imagem de canos de cobre. A denúncia
lembra, ainda, que em outras quatro representações
semelhantes julgadas pelo Conar a anunciante teve que alterar
seus anúncios por eles denegrirem os canos de cobre.
A defesa afirmou que a comparação feita na peça
questionada é regular e que não houve intenção
de descumprir as decisões anteriores, apresentando cópias
dos spots alterados com a retirada da menção aos
canos de cobre. Pediu, por fim, a reforma da decisão de
primeira instância para alteração.
Ao manter o voto pela sustação da peça, o
relator apontou que o material apresentado pela denunciante não
comprova a superioridade anunciada e denigre a imagem dos concorrentes.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Sabesp — Trabalhando para estar sempre com
você"
Representação nº 25/07
Autora: ABIC
Anunciante: Sabesp
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A indagação "Você lava a sua calçada
com cafezinho? Lógico que não, você sabe quanto
custa o quilo do café?" fez a Associação
Brasileira da Indústria de Café, ABIC, contestar
peça da rádio da Sabesp, considerando que a mensagem
apresenta uma comparação tendenciosa e prejudicial
à percepção do café. Também
afirma que a indagação na peça — "Você
toma banho de uma hora com champanhe francês?" —
deixa transparecer que o café possui um custo elevado em
relação à água, tão caro quanto
champanhe francês.
A Sabesp informa que a campanha promove a economia e o uso racional
da água, não com o intuito de se comparar valores
concretos da água com outros produtos, mas mostrar que
esses produtos são conhecidos pelo valor que encerram e,
dessa forma, transferir para a água uma parcela desse valor.
Para a relatora, a ABIC não conseguiu alcançar a
importância da mensagem da peça. Considerando que
não há na mensagem nenhuma infração
ao Código de Ética, ela propôs o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
"Sensodyne"
Representação nº 28/07
Autora: ABIC
Anunciante: Glaxosmithline Brasil
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A ABIC protesta contra comercial de TV da Sensodyne por entender
que a mensagem faz clara alusão ao café como um
produto que escurece os dentes, sendo que não há
qualquer estudo científico que justifique tal afirmação.
A Glaxosmithkline alega que a peça em questão não
faz referência ao café escurecer os dentes, mas,
sim, ao consumo de bebidas quentes, como o café, e à
dor que pessoas com sensibilidade dentária sentem nos dentes
ao consumir essas bebidas.
A relatora concordou com a defesa, não vendo qualquer infração
ao Código de Ética na peça, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Grendene — Óculos e papete do Homem-Aranha"
Representação n° 256/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene Sobral e W/Brasil
Relatores: Roberto Philomena e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Conselho de Ética reformou a decisão de primeira
instância que pedia a alteração de comercial
de TV da Grendene. A peça foi questionada por consumidores
de São Paulo, Porto Alegre e Itaúna, que consideraram
que a frase "você com os poderes do Homem Aranha"
pode influenciar crianças a praticar conduta arriscada,
acreditando que realmente têm os poderes do herói.
A defesa alegou que o filme deixa claro que o protagonista está
brincando e imaginando coisas, e a frase questionada deve ser
interpretada de acordo com a linguagem publicitária, e
não no sentido literal, já que o personagem em questão
é ficcional, assim como seus poderes, e as crianças
sabem diferenciar os quadrinhos da realidade.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito unanimemente.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Hoje eu uso as roupas da minha filha de 15 anos"
Representação nº 192/06, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shop Express
Relatores: Flávio Vormittag e Aloísio Lacerda Medeiros
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letras "a" e "b"
do Código
Diretor executivo do Conar pediu manifestação do
Conselho de Ética sobre anúncio de revista do produto
Magrins, da Shop Express, apontando que a peça, além
de já ter sido alvo de sustação pelo Conar,
viola diversos dispositivos do Código de Auto-Regulamentação
Publicitária, pois contém mensagem exagerada, não
comprova os resultados apregoados e nem apresenta a regularidade
do registro do produto junto ao Ministério da Saúde.
A anunciante alegou que a peça está de acordo com
o Código e que o produto não depende de registro
no órgão público competente devido à
existência de uma decisão judicial em caráter
liminar garantindo sua venda. Também juntou diversos documentos,
inclusive relatos de pessoas que afirmam ter emagrecido após
utilizar o produto.
O relator do recurso ordinário apontou que a peça
afronta os dispositivos da auto-regulamentação publicitária
e recomendou a manutenção da decisão de primeira
instância, de sustação da peça, agravada
por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Gerovital"
Representação n° 216/06, em recurso ordinário
Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall
Anunciante: Grupo EMS
Relatores: Paulo Levi (voto vencedor) e Pedro Kassab (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 18, letra "a",
50, letra "b" do Código e seu Anexo "I",
item 1, letras "a" e "b", e item 2, letras
"a", "b", "f" e "i"
Os membros do Conselho de Ética reformaram parcialmente
a decisão de primeira instância em processo envolvendo
o produto Gerovital, do grupo EMS. A representação
foi iniciada pelo Laboratório Wyeth-Whitehall, que apontou
que a embalagem do produto contém várias irregularidades
e que seu anúncio para TV classifica o medicamento de forma
ambígua, dando a entender que ele é natural.
A defesa afirmou que a embalagem em questão já estaria
superada por uma nova versão, perfeitamente adequada aos
ditames legais, e que o anúncio não contraria o
Código de Ética, sendo que a expressão "natural"
se refere ao componente principal do medicamento, ginseng, e não
ao produto.
No recurso ordinário, foi mantida a decisão de sustação
da embalagem, considerando-se que, mesmo alterada, ela ainda padece
de vícios graves. Mas foi reformada a decisão de
sustação do anúncio para TV, recomendando-se
sua alteração para suprimir a palavra "natural".
"Ganhe dinheiro sobre vendas sem vender…"
Representação n° 273/06
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lozalti Saúde e Beleza
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra "b" do Código
Diretor executivo do Conar pede manifestação do
Conselho de Ética sobre anúncio de jornal que mostra
produtos para emagrecimento da Lozalti Saúde e Beleza,
lembrando que caberá ao anunciante comprovar os resultados
divulgados para os produtos e seus registros perante o Ministério
da Saúde.
A anunciante se manifestou afirmando que trabalha com sistema
de vendas por catálogos, formando equipes de revendedores,
e que o anúncio tinha a intenção de aumentar
a equipe de revendedores da empresa, e não de divulgar
os produtos. Anexou formulários da Anvisa referentes aos
registros dos produtos apresentados no anúncio.
Em seu parecer, o relator apontou que a anunciante deixou de apresentar
o registro de um dos produtos e que o vencimento de outro já
tinha sido ultrapassado. Observou, ainda, que não há
nenhuma referência demonstrativa dos resultados apregoados
na peça, e que a descrição de um dos produtos
na peça contraria o que está disposto no seu registro.
Considerando essas irregularidades, sua recomendação
foi pela alteração do anúncio — aceita
por unanimidade.
"Unip — A maior e mais atualizada estrutura
educacional do país"
Representação n° 274/06, em recurso ordinário
Autores: De Brito Propaganda e Unicsul
Anunciante: Unip — Universidade Paulista
Relator: Rubens da Costa Santos e Ênio Basílio Rodrigues
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra "b"
do Código
Comercial de TV da Unip que classificava a instituição
como "a maior e mais atualizada estrutura educacional do
país" e "a universidade particular com maior
número de pesquisas e maior número de alunos no
mercado profissional" gerou denúncia da Unicsul e
da De Brito Propaganda, que afirmam que a peça não
traz dados que comprovem a superioridade proclamada.
A Unip apresentou informações para comprovar as
expressões questionadas, alegando ser comparativamente
a faculdade com mais alunos matriculados, o que justificaria a
classificação como "maior", e que como
também apresenta maior número de concluintes dos
cursos, seria lógico afirmar que tem um maior número
de alunos no mercado profissional.
Em seu parecer, o relator considerou que os dados apresentados
pela defesa não justificam o uso de expressões como
"maior" e "mais", votando por se manter a
decisão de primeira instância pela alteração
da peça. Sua recomendação foi aceita unanimemente.
"Shopping Anália Franco — Cada R$ 400
em compras = 1 canga ou 1 sacola ou 1 nécessaire"
Representação nº 296/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Anália Franco
Relator: Cícero de Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letras "a" e "b" do Código
Consumidora paulistana protesta contra anúncio em site
do shopping Anália Franco, afirmando que a peça
não esclarece que as compras em algumas lojas do shopping
não proporcionam a entrega do brinde oferecido. Outra consumidora
informou que apenas após ter realizado as compras foi informada
de que alguns dos brindes estavam esgotados. O anunciante não
se manifestou.
Considerando que a peça deveria divulgar com clareza os
detalhes da promoção, inclusive que a adesão
entre as lojas do shopping era parcial, o relator recomendou a
alteração do anúncio, agravada por advertência
ao anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Quem tem Dell não troca"
Representação nº 13/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Dell e 3P Comunicações
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra anúncio de revista e jornal da Dell Computadores,
entendendo que a peça poderia induzir o consumidor a erro
por estampar a foto de um computador completo, mas o preço
indicado no anúncio não incluir o monitor.
O anunciante sustentou que a peça contém todos os
elementos necessários para a sua perfeita compreensão,
indicando que a individualização da oferta consta
de forma clara ao lado da fotografia do monitor, bem como na descrição
do produto.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por unanimidade.
"Plano Sempre Chevrolet"
Representação nº 19/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: GM e Salles Chemistri
Relator: Antônio Carlos Guerino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "b"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
07 do Conar
Com base em queixa de consumidor de Santa Cruz do Sul (RS), foi
iniciada representação contra comercial para TV
da Chevrolet, considerando-se que a peça pode causar confusão
quanto ao preço e condições da promoção,
pois omite informações, como valor total a prazo
e à vista, contrariando o disposto no Código de
Ética.
A defesa argumentou que o comercial não trata de uma promoção
de venda de veículos, mas de um plano que permite que o
cliente da marca adquira um veículo novo com vantagens.
Afirma, ainda, que o regulamento se encontra em lettering no anúncio,
esclarecendo todas as condições do plano.
Em seu parecer, o relator analisou que o comercial faz anúncio
de dois produtos: o primeiro, o plano Sempre Chevrolet e, o segundo,
um carro Celta em prestações. Em relação
a este segundo produto, o relator observa que estão ausentes
da mensagem em áudio e inteligíveis em vídeo
informações como preço à vista, taxas
de juros incidentes e demais encargos e preço total a prazo.
Por isso, recomendou a alteração do anúncio,
voto aceito por unanimidade.
"Agora a linha de telefone dá pra ter TVA
e Speedy juntos"
Representação nº 23/07
Autora: Net
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A Net considera enganoso o teor de anúncio em TV da Telefônica.
Segundo a denúncia, o comercial em questão levaria
o consumidor a acreditar que a empresa ofereceria pacote de serviços
envolvendo telefonia, internet e TV a cabo por um valor de R$
69,90, quando regulamento da promoção colhido no
site da Telefônica prevê que o preço anunciado
cobre apenas os serviços de internet e TV a cabo. Alerta,
ainda, para o fato de que determinados canais a serem transmitidos
pelo serviço estariam disponíveis pelo preço
anunciado apenas nos três primeiros meses da promoção.
A Telefônica e sua agência negam a interpretação
da Net, entendendo que o filme, em momento algum, explicita que
os serviços de internet e TV a cabo seriam prestados através
da linha telefônica.
O relator recomendou o arquivamento da representação
por considerar que dentro dos contornos de um filme de 30 segundos
estão presentes as informações técnicas
mais relevantes para a decisão do consumidor. Ele considerou
que a denuncia é mais um caso de “artifício
para impedir a divulgação de produto concorrente”,
lembrando que a Net estava veiculando filme com oferta bastante
semelhante.
O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela 2a Câmara
do Conselho de Ética.
"Concurso Nokia Music Stars"
Representação nº 30/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nokia Brasil
Voto vencedor: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, e 50, letra "b" do Código
Consumidora carioca protesta contra anúncio de concurso
cultural da Nokia em internet. Na peça, a data de término
da promoção aparece como sendo 8 de fevereiro de
2006, em vez de 2007, e o horário de inscrição
está definido até as 23h59min da data. No entanto,
quando a consumidora tentou inscrever-se no próprio dia
8, dentro do horário-limite, o site não estava mais
aceitando inscrições.
A defesa alegou que a promoção teve âmbito
mundial e, portanto, o site estava hospedado em servidor da Finlândia,
onde fica a sede da empresa, e que o bloqueio das inscrições
foi realizado exatamente, como divulgado, às 23h59min,
mas no horário da Finlândia, sem considerar as quatro
horas de diferença do fuso horário em relação
ao Rio de Janeiro, onde naquele momento eram 19h59min. Por isso,
no entender da empresa, não houve infração
ao Código de Ética.
Os membros do Conselho de Ética deliberaram pela alteração
da peça por maioria de votos, apontando que nas futuras
promoções devem constar as datas corretas do início
e do término do prazo e o horário usado como base
deverá ser o do Brasil.
"Celular que sai de graça agora é
marca registrada da Claro"
Representação nº 33/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Representação nº 42/07
Autor: Vivo
Representação nº 47/07
Autor: Tim Celular
Anunciante: Claro Empresas
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "b"
do Código
A Vivo, a Tim e uma consumidora de São Paulo pedem manifestação
do Conselho de Ética sobre anúncios para TV, mídia
impressa e exterior da Claro que oferecem aparelho celular gratuitamente,
sendo que, na realidade, o produto seria cobrado do consumidor,
que depois receberia o valor pago, embutido em parcelas mensais.
A defesa alegou que todos os anúncios possuem as informações
necessárias para o entendimento do consumidor de maneira
clara e ostensiva, não havendo possibilidade de confusão,
uma vez que os letterings detalham a restituição
do valor pago pelo consumidor pela compra do aparelho.
Em seu parecer, o relator aponta que o Código de Ética
é claro no que se refere ao uso da palavra "grátis"
e que, mesmo levando-se em consideração o cuidado
com a inserção de letterings explicativos, a imposição
de várias condições para se fazer jus à
devolução do valor pago não permite o uso
da palavra "grátis" nos anúncios. Por
isso, recomendou a alteração dos anúncios,
voto aceito por unanimidade.
"Ponto Frio — Big Brother" e "Lojas
Marabraz —Amanhã é o último dia"
Representação nº 34/07
Anunciante e agência: Globex Utilidades e DM9DDB
Representação nº 35/07
Anunciante e agência: Lojas Marabraz e Hause Propaganda
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "b"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
07 do Conar
Comerciais de TV do Ponto Frio e da Marabraz foram questionados
pelo diretor executivo do Conar, que apontou que as peças
trazem informações inadequadas no que se refere
ao preço e às formas de pagamento, omitindo dados
sobre número de parcelas e valor total dos produtos à
vista e a prazo e apresentando letterings de difícil leitura.
As duas empresas apresentaram suas defesas: o Ponto Frio alegou
que as informações questionadas estão disponíveis
no lettering, enquanto a Marabraz afirmou que os devidos esclarecimentos
são prestados em material impresso. Ambas solicitaram o
arquivamento das representações.
Em seu parecer, o relator apontou que a existência de texto
em letterings ilegíveis ou materiais impressos não
muda a situação do que é apresentado nos
anúncios de TV e das informações não
disponíveis neles. Por isso, recomendou a alteração
dos dois comerciais, aceita por unanimidade em ambos os casos.
DIREITOS AUTORAIS
"Promoção marcas do coração
Condor"
Representação n° 209/06, em recurso ordinário
Autores: Almap/BBDO e Carrefour
Anunciante: Condor Super Center
Relatores: Paulo Chueiri e Eduardo Martins (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 41, 42, 43 e 50,
letra "b" do Código
Carrefour e Almap iniciaram representação contra
comercial de TV da Condor com o mote "Promoção
marcas do coração Condor". Segundo a denúncia,
a peça usaria o mesmo conceito de campanha anterior do
Carrefour, denominada "Marcas do coração Carrefour",
configurando concorrência parasitária.
A defesa argumentou que tanto a imagem quanto o uso de expressões
contendo a palavra "coração" são
recursos comuns no meio publicitário, dos quais o Carrefour
não pode querer se apropriar.
Em primeira instância, por unanimidade, os membros do Conselho
de Ética deram razão à defesa, acordando
pelo arquivamento da representação. O Carrefour
recorreu, alegando que a decisão não levou em conta
o uso do conceito "marcas do coração",
criação publicitária exclusiva e original
da sua campanha e cujo conceito deve ser protegido.
Por maioria de votos, as razões do recurso do Carrefour
foram acolhidas, e o Conselho de Ética acordou pela alteração
da peça.
"Vivo — Toques"
Representação n° 229/06, em recurso ordinário
Autor: Almap BBDO
Anunciante: Vivo
Relatores: Mariângela Vassalo e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Almap BBDO desenvolveu para sua cliente Claro campanha com
o conceito "A vida em sua mão", simbolizado nas
peças pela imagem do dedo indicador que toca as bolas vermelhas
características da Claro. Conceito que, segundo queixa
da agência, foi reproduzido pela Vivo em comerciais de TV
posteriores à campanha da Claro, com cenas que mostram
o toque do dedo indicador em diversos objetos que contêm
a cor vermelha, uma das características da Claro, o que
causaria confusão entre as campanhas publicitárias.
A Vivo alegou que seus comerciais têm como base o aparelho
celular LG Chocolate com tela "One Touch", e que o apelo
comercial é justamente mostrar essa vantagem, ligada ao
acionamento das funções do aparelho por meio do
toque do usuário. Acrescentou, ainda, que a LG já
utilizava estes elementos desde o lançamento do celular
na Europa, em maio de 2006, antes da campanha da Claro.
Ao recomendar o arquivamento da representação, mantendo
o decidido em primeira instância, o relator considerou que
as peças em questão são completamente distintas
e que o uso do toque é feito dentro de diversos contextos,
não sendo permitido que determinada empresa se apodere
do conceito. Sua manifestação foi aceita unanimemente.
"UniABC — Ensino de qualidade na prática"
Representação n° 255/06, em recurso ordinário
Autores: Universidade Cruzeiro do Sul e De Brito Propaganda
Anunciante: Universidade do Grande ABC
Relatores: Arthur Amorim e Marisa D'Alessandri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão de primeira instância pelo arquivamento
da representação iniciada pela De Brito Propaganda
e pela Unicsul contra comercial para TV da UniABC. As denunciantes
afirmaram que a peça, ao proclamar que a UniABC oferece
"Ensino de qualidade na prática", faz uso do
conceito explorado há sete anos nas campanhas da Unicsul.
Em sua defesa, a UniABC declarou que a Unicsul e sua agência
não podem se proclamar detentoras do uso da palavra "prática"
ou do termo "aulas práticas" a ponto de proibir
sua utilização por outras instituições
de ensino, uma vez que aulas práticas não constituem
exclusividade de nenhuma universidade.
"Novex Chocolate, a nutrição do chocolate
nas mãos dos melhores cabeleireiros"
Representação nº 279/06
Autores: Daihatsu e De Brito Propaganda
Anunciante: Doar Belleza (Embelleze)
Relatora: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A agência de Brito Propaganda e sua cliente Daihatsu ofereceram
representação contra anúncio em revista de
produto destinado à nutrição dos cabelos
da Embelleze que utiliza a expressão "nas mãos
dos melhores cabeleireiros". Segundo a queixa, a denunciante
detém a anterioridade da expressão em campanha da
sua marca Taiff, direcionada a cabeleireiros.
A relatora negou o pedido de liminar, entendendo que não
se evidencia conceito criativo na questão, uma vez que
a expressão questionada é inerente ao produto e
que seu emprego só alcança o resultado desejado
se for bem utilizado por um profissional especializado, no caso,
o cabeleireiro.
Reforçando que na questão não há conceito
criativo que mereça ser protegido, a relatora recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Promoção voe mais e pague menos"
Representação nº 290/06
Autora: Y&R
Anunciante e agência: Gol e Almap BBDO
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
A agência Y&R protesta contra campanha da Gol de mote
"Voe mais e pague menos", afirmando ter criado uma campanha
anterior para a Tam com a expressão "Voe mais Tam".
A denúncia solicita sustação da peça,
pois alega que o fato de a Gol concorrer diretamente com a Tam
faz com que a presença concomitante das campanhas em questão
induza o consumidor a erro.
A defesa esclarece que a campanha da Gol denomina-se "Gol
Linhas Aéreas Inteligentes Promoção Voe Mais,
Pague Menos", enquanto a da Tam é "Voe Mais Tam",
e fornece evidências do uso do verbo "voar" em
campanhas de outras companhias aéreas, como "Voe Mais
Alto". Afirmando tratar-se de um recurso comum, solicitou
arquivamento da representação.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa, acordando por maioria de votos pelo arquivamento da
representação.
RESPEITABILIDADE
"Maracugina — Cabeçadas"
Representação nº 283/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: DM e My Agência de Propaganda
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidora de Bastos (SP) protesta contra anúncio de
TV da Maracugina que mostra uma série de personagens dando
cabeçadas, trazendo no final a mensagem: "Se você
anda muito nervoso, Maracugina põe sua cabeça no
lugar", o que considerou inadequado por apelo à violência.
A defesa alegou que a peça faz uma brincadeira com a cabeçada
desferida pelo jogador francês Zidane no italiano Materazzi
no final da Copa do Mundo na Alemanha, e que a mensagem passada
é de que as pessoas não devem ficar nervosas por
situações corriqueiras, evitando dar cabeçadas.
O relator concordou que o comercial não passa de uma brincadeira,
independente da sua pertinência estratégica e do
seu bom ou mau gosto, e recomendou o arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
"Nova bala mastigável Halls"
Representação nº 294/06
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
"c" do Código
Comercial de TV que mostra um garoto usando um estilingue para
acertar uma bala na boca de outro, como se ele fosse um alvo,
gerou protestos de consumidor de Curitiba, que considerou que
a peça apresenta exemplo de comportamento perigoso e pode
influenciar crianças, colocando-as em risco ao imitá-lo.
A defesa alegou que o público-alvo do comercial é
composto por jovens e adolescentes e que as cenas mostradas reproduzem
brincadeiras que ocorrem quando eles se reúnem em grupo.
Acrescenta que o filme traz o aviso "Não tente fazer
isso em casa", o que cumpre a função de advertir
sobre a situação apresentada.
Para a relatora, é evidente que, mesmo o filme sendo dirigido
a adolescentes, qualquer criança pode tentar repetir a
cena em casa, e muitas delas sequer conseguiriam ler e entender
o conteúdo do cartaz de advertência. Por isso, sua
recomendação foi pela sustação do
anúncio — aceita unanimemente.
"Rochedo Style — Saiba por que todo bom gourmet
tem seus segredinhos"
Representação nº 6/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Panex
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 27, parágrafo 6º,
e 50, letra "b" do Código
Anúncio em revista da Panex que traz o erro de concordância
verbal na frase "Canais de retenção de calor
aumenta a eficiência e cozinha mais rápido"
gerou protestos de consumidor paulistano, por desrespeitar a determinação
do Código de adoção do vernáculo gramaticalmente
correto.
A anunciante reconheceu o erro e se prontificou a corrigi-lo,
passando os verbos para a terceira pessoa do plural. Os membros
do Conselho de Ética aprovaram a decisão, votando
unanimemente pela alteração da peça.
"Kuat — Coração"
Representação nº 17/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kuat e Giovanni FCB
Relator: Rubens Campos
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
De acordo com queixas de consumidora de Mogi-Mirim (SP), comercial
de TV da Kuat que mostra um rapaz beijando diversas mulheres é
desrespeitoso e constitui apelo excessivo à sensualidade.
A anunciante se defendeu afirmando que a peça é
bem-humorada e registra a realidade da atitude de jovens e adolescentes
durante o carnaval, quando, de fato, o sucesso entre eles é
medido pela quantidade de beijos que conseguem dar nos blocos
e micaretas.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade
pelos membros do Conselho de Ética.
"Purificador de Água Brastemp"
Representação nº 21/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Multibrás e DM9DDB
Relator: Adilson Queiroz Borges
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice
Consumidor do Rio de Janeiro se queixa de comercial de TV da
Brastemp, afirmando que a peça traz exemplo deseducativo
de desperdício de água, reforçado pela frase
"você paga um pouco por mês e usa o quanto quiser".
A defesa explica que a peça está calcada no humor,
retratando uma situação hilária e impossível,
e jamais alguém imaginaria que na vida real possa acontecer
o fato interpretado pelo autor da denúncia, de se encher
uma piscina com água purificada. Considera que o filme
conta uma piada para passar sua mensagem, sem desrespeitar o Código
de Ética.
O relator considerou que a interpretação da denúncia
não correspondia à situação do comercial
e recomendou o arquivamento da representação, aceito
por unanimidade.