Ano - 2007

NOVEMBRO/2007

 

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 1, 8 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Queiroz, Afonso Champi Jr., Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo, Cícero de Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino, Marcelo Artacho, Oscar Colucci, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Orfão Filho, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça e Wilberto Luiz Lima Jr.

ORIGINALIDADE

“Clariderm — Ciência para uma pele uniforme”

Representação nº 185/07, em recurso ordinário
Autor: Zero 11 Propaganda
Anunciante e agência: Stiefel Laboratórios e Ogilvy Brasil
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código

O slogan “Ciência para uma pele uniforme”, veiculado a partir de junho de 2007 pela Stiefel Laboratórios para promover o produto Clariderm, foi questionado pela agência Zero 11 Propaganda, que afirma tratar-se de plágio da assinatura “ciência a favor da pele”, desenvolvida por ela para o produto RoC do seu cliente Johnson & Johnson.
A defesa refuta as acusações, aduzindo inexistir criatividade ou originalidade no slogan que configure plágio e ponderou que não há valor agregado na campanha, pois a utilização da palavra “ciência” é recorrente na publicidade, em especial em produtos de beleza e saúde.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância, que tinha acordado pelo arquivamento da representação. Considerando que os slogans se baseiam no mesmo conceito, os conselheiros deram razão ao recurso da Zero 11, votando pela alteração do anúncio.

“DDI pelo preço de ligação local, faz um 21”

Representação nº 223/07
Autores: Telefônica e DDB Brasil
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Telefônica e sua agência, DDB Brasil, consideram que comercial de TV da Embratel no qual continentes, por meio de recurso de animação, se aproximam até se juntarem por completo, com a locução “É a Embratel fazendo você falar com o mundo inteiro como se estivesse conversando com o seu vizinho”, guarda semelhanças com o anúncio da Telefônica, onde o personagem Super 15 aproxima duas residências com características regionais distintas, tendo a locução “Agora, com o Super 15, fazer DDD para o Brasil inteiro é como ligar para o seu vizinho”.
A defesa alega que, embora a idéia entre os filmes seja semelhante, sua materialização é completamente diferente, o que invalida a acusação. Aponta que a peça exibe de forma clara a marca da Embratel por diversas vezes, com a presença constante da sua marca-d’água no canto da tela, oferecendo também endereço de site de internet e número de informação para os consumidores.
O relator deu razão à defesa, não vendo elemento na peça que contrariasse o Código de Ética. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Skol — Tá na roda? Tá redondo!”

Representação nº 154/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Rogério Levorin Neto e Ênio B. Rodrigues (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

O Conar reformou a decisão de primeira instância, acordando pelo arquivamento da representação contra comercial de TV da Skol, da Ambev. A peça foi questionada por grupo de consumidores que consideraram que, por mostrar pessoas que se submetem a choques elétricos para pegar cerveja dentro da geladeira, a mensagem infringiria o respeito à pessoa humana e as recomendações de cuidados com a segurança, ambos expressos no Código de Ética.
Anunciante e agência alegaram que o comercial é uma sátira a experiências de laboratórios feitas com camundongos, visando transmitir a mensagem de que a cerveja é tão gostosa que, para consumi-la, as pessoas se submetem a um leve choque, assim como se comportam as cobaias quando a recompensa é boa.
Ao sugerir a reforma para o arquivamento, o autor do voto vencedor ressaltou que a peça é o tipo de mensagem que, por ser inovadora, pode irritar e perturbar, mas não há nenhum elemento que contrarie o Código de Ética. O arquivamento foi acordado por maioria de votos.

“Skol — Tá na roda? Tá redondo” (piscina)

Representação nº 172/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Aluízio Maranhão (voto vencedor) e Marisa D’Alessandri
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”

De ofício, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio em revista da Skol em que cinco amigos se acomodam em uma pequena piscina de plástico, normalmente utilizada por crianças, para deixar a piscina maior destinada a gelar centenas de latas de cerveja, o que caracterizaria sugestão de consumo excessivo da bebida.
A defesa alega que o mote da campanha é que não importa a situação em que a pessoa se encontra, pois o simples fato de estar acompanhada dos amigos já a torna legal, usando o bom humor publicitário para atingir seu objetivo.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram em manter a decisão de primeira instância pela sustação da peça, entendendo que ela faz clara referência ao consumo excessivo de bebida, pois, embora se admita que os rapazes presentes na foto não sejam capazes de consumir todas as latas de cerveja contidas na piscina, fica claro que a imagem sugere que eles consumirão uma quantidade elevada do produto.

“Freegells Love Cats”

Representação nº 176/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Riclan
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 21, 37 e 50, letra “c” do Código

Consumidor de Joinville (SC) questiona figurinhas nas embalagens das balas “Freegells Love Cats”, apontando que o conjunto da ilustração faz alusão ao consumo de drogas sintéticas usadas por jovens em festas como raves. A ilustração mostra uma caixa de remédios com tarja vermelha intitulado “Balada” ao lado de um copo de água e de um fone de ouvido, com a inscrição “O melhor remédio: uma boa balada”. Para o consumidor, a referência é sutil, posto que é público e notório que o consumo de drogas sintéticas, especialmente o ecstasy, provoca sede anormal, e o fone de ouvido, instrumento usado pelos DJs, remete às raves.
A empresa anunciante alegou que o anúncio tem por objetivo transmitir ao consumidor um sentimento de alegria, relacionado com amigos e distração, como um encontro para audição musical, longe do intuito de aludir às drogas. Também afirmou que a figurinha em questão já foi substituída por uma nova.
Em seu parecer, o relator deu razão à denúncia, acrescentando que uma outra figurinha da coleção trazia os dizeres “Rave: tem que ter muito pique”, ligando claramente o consumo da bala com o de drogas nas raves. Dessa forma, recomendou a sustação da campanha, especialmente em relação às duas ilustrações mencionadas.

“Skol — Gato”

Representação nº 210/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Luiz Fernando Constantino e Fátima Pacheco Jordão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 26, 36 e 50, letra “c” do Código

Diversos consumidores protestaram junto ao Conar contra anúncio de rádio da Skol, alegando que a peça estimula maus-tratos contra os animais. No anúncio, vários amigos chegam para um churrasco e começam a se perguntar quem trouxe a carne, no que todos respondem que trouxeram apenas a cerveja. Ouve-se um miado de gato, um dos amigos diz em tom bem-humorado que “o filé miau está garantido” e na seqüência ouve-se barulho de panelas.
Em primeira instância, a decisão pelo arquivamento da representação foi unânime, o que gerou recurso oferecido pela Associação Protetora dos Animais Oito Vidas.
Para a defesa, é nítido o tom humorístico do spot, pois a expressão “churrasquinho de gato” já foi incorporada ao vocabulário usual brasileiro como um churrasco de carne de segunda, e não do animal propriamente dito.
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética reformaram o acórdão de primeira instância, votando pela sustação da peça por entender que a anunciante não leva em conta a sensibilidade de pessoas que dedicam afeto especial a bichos de estimação e tampouco atenta para as mais recentes tendências internacionais de busca de proteção de animais.

“Brahma — Zeca Hora”

Representação nº 262/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e Africa
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Grupo de consumidores se queixa ao Conar de comercial de TV da Brahma que afirma que “hora alegre pega mal”, considerando que a referência é discriminatória contra homossexuais.
Anunciante e agência refutam a acusação, explicando que a expressão “pega mal” se refere ao fato de “hora alegre” não ter o mesmo apelo da expressão em inglês “happy hour”, da qual é traduzida literalmente. Assim, a peça sugere um substituto à altura para a idéia de descontração e alegria no “Zeca Hora”, posição reforçada no final da peça, na qual o protagonista do filme diz “A Brahma deu um nome mais esperto para o happy hour: Zeca Hora”.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo elementos que contrariassem o Código Ético-Publicitário na peça. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

“Unilever — Família Bernardinho”

Representação nº 276/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Queixa de consumidor de Lapa (PR) motivou representação contra comercial de TV da Unilever. A peça mostra um casal e os filhos chegando das compras e guardando os produtos da Unilever jogando-os como se fossem uma bola de vôlei, inclusive vidros. A queixa alerta para o perigo de as crianças tentarem imitar o comportamento.
A defesa ponderou que a peça usa o treinador de vôlei Bernardinho e sua família, todos atletas de primeira linha, para transmitir a vitalidade dos seus produtos, ficando claro que a situação retratada não é verossímil.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo na peça elementos que contrariem o Código, e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 163/07, “Wal Mart — 1ª feira Queijos e Vinho”
Anunciante: AOC Comércio de Bebidas

Representação n° 234/07, “Oba Empório”
Anunciante: Oba Empório

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras “a”, “b” e “c” do Código e seu Anexo “P”


CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Ecosport — Bichinhos”

Representação nº 159/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Voto vencedor: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “b” do Código

Grupo de consumidores considera comercial de TV da Ford inadequado, apontando que o tom humorístico não absolve o crime de furto demonstrado na conduta dos animais que protagonizam a peça, os quais, não podendo comprar um carro, afirmam “então vamos lá pegar à força”.
A defesa argumenta que o comercial é estruturado em situações lúdicas e bem-humoradas, nitidamente não vinculadas com a realidade, fazendo parte do contexto fantasioso da mensagem publicitária e ficcional. Acrescenta que os consumidores são plenamente capazes de identificar esses elementos na peça.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração da publicidade, considerando que não pode passar despercebido o fato de que o comercial faz menção à prática de um crime, especialmente porque a presença dos animais na peça pode despertar a curiosidade de crianças.

“Purina Dog Chow — Incrível para a vida”

Representação nº 171/07, em recurso ordinário
Autor: Instituto Alana
Anunciante: Nestlé — Divisão Purina
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Luiz Fernando Constantino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Comercial de TV da Purina em que um cachorro empurra uma criança no balanço dando voltas de 360 graus, ao que a criança comenta “Só pode ser Dog Chow”, foi questionado pelo Instituto Alana, organização de defesa dos direitos da criança e adolescente. Segundo a denúncia, o público infantil pode não compreender que a mensagem mostrada é fantasiosa, colocando sua segurança em risco. Afirma também que a criança é convocada a decidir sobre um assunto que diz respeito a adultos e que, ao mostrar o aval do menino protagonista do filme, a mensagem configura uma tentativa de motivar a criança que possui um cão a influenciar os pais na compra de ração.
Em sua defesa, a anunciante alega que o comercial não se dirige ao público infantil e não visa à persuasão da criança para que ela influencie os pais na hora da compra. Acrescenta que o plano de mídia contempla a veiculação do anúncio em programas e horários voltados ao público adulto, sem nenhuma inclusão de programas infantis. Também considera que crianças são capazes de entender que a mensagem do filme é fantasiosa.
Ao votar por manter a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação, o relator do recurso considerou que o comercial está baseado na linguagem lúdica e que o plano de veiculação não contempla o público infantil, dando razão aos argumentos da defesa. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Sucos Camp — Vaso” e “Sucos Camp — Boletim”

Representação nº 179/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: General Brands do Brasil
Relator: Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “c” do Código

Diversos consumidores escreveram ao Conar protestando contra comerciais de TV da General Brands. Nas peças, uma criança segurando uma embalagem de suco quebrava um vaso na frente da mãe e apresentava um boletim com notas baixas para o pai, ao que os pais o chacoalhavam, chacoalhando também o suco, motivo pelo qual o menino posteriormente agradecia. As queixas alegaram que o comportamento exibido é inadequado e pode influenciar crianças.
A defesa alegou que as peças são bem-humoradas e usam do recurso da inteligência infantil. Mas que, diante das queixas, tinha tomado a iniciativa de retirá-las do ar.
O relator deu razão às queixas e recomendou a sustação definitiva das peças, aceita por unanimidade.

“Boneco Titanium — Brincando com você”

Representação nº 212/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vipeplas Brinquedos
Relatores: Ênio B. Rodrigues (voto vencedor) e Claudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética reformaram a resolução de primeira instância, acordando pela alteração de comercial de TV da Vipeplas. A peça foi questionada por consumidor por conter a expressão “peça já o seu”, que configuraria apelo ao consumo. Ao analisar a questão, a relatora do recurso deu razão à denúncia, apontando que a expressão em questão dá clara mensagem de comando e urgência no seu cumprimento. Assim, recomendou a alteração, reiterando que a idéia de comando e a medida temporal de urgência devem ser completamente excluídas.

“Sustagen Kids — Fortalece a saúde de seu filho”

Representação nº 259/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bristol Myers Squibb e F/Nazca
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Para consumidor do Rio de Janeiro, comercial de TV do produto Sustagen é inadequado por apresentar criança rejeitando alimentos saudáveis, ou pelo menos parecendo substituí-los pelo produto.
A defesa argumenta que, na peça, a mãe está preocupada pelo fato de o filho não se alimentar corretamente e, por isso, complementa a alimentação dele com o produto, sem nenhuma menção de que ele sirva para substituir refeições e sem ter o poder de induzir crianças a rejeitar alimentos saudáveis ou mães a substituí-los por Sustagen.
Em seu parecer, o relator lembrou que o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária é claro em determinar que não se deve menosprezar a importância da alimentação saudável e que a peça passa a mensagem subjacente de que Sustagen serve para substituir a refeição. Por isso, pediu a alteração, para que fique claro que não é esse o caso. Sua recomendação foi aceita por maioria de votos.

“Extra, o hipermercado da minha família”

Representação nº 264/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Distribuição e P.A. Publicidade
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV do Extra co-protagonizado por crianças de pouca idade em cena com oferta de cerveja.
A defesa alega que a campanha e a própria natureza do hipermercado envolvem a família brasileira, sendo ofertados vários produtos na peça, não apenas cerveja. Também informa que em outras peças e folhetos da campanha não há associação entre bebidas alcoólicas e menores.
Em seu parecer, o relator apontou que as razões alegadas pelo anunciante não alteram a situação de que crianças co-protagonizam a oferta de cerveja. Assim, recomendou a alteração da peça, aceita por unanimidade.

“Diário Popular — Biblioteca Larousse”

Representação nº 285/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Diário de São Paulo
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 37 e 50, letras “a” e “c” do Código

Com base em queixa de consumidor de Patrocínio (MG), o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra spot de rádio do Diário Popular em que uma criança pergunta para a mãe: “se eu colocar o gato no microondas, ele cozinha em quanto tempo?”. De acordo com a queixa, a peça apresenta exemplo de prática cruel contra animal, agravada pelo fato de que a criança não é repreendida.
Em sua defesa, a anunciante informa que, em função da queixa de consumidores, suspendeu a veiculação do anúncio.
Em seu parecer, o relator considerou que, mesmo com a decisão voluntária do anunciante, não há como negar que a falta de prudência na criação da peça deve ser repreendida, para não voltar a ocorrer. Assim, recomendou a sustação definitiva da peça, agravada por advertência à anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Powered by Pfizer”

Representação nº 188/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pfizer e Young & Rubicam
Relatores: Pedro Kassab e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 50, letra “c” do Código e Súmula de Jurisprudência nº 02 do Conar

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética acordaram em manter a resolução de primeira instância pela sustação de anúncios impressos e de TV da Pfizer. As peças foram questionadas pelo diretor executivo do Conar, que observou que, mesmo não citando o nome do produto, a presença de uma bola azul ao lado do nome do laboratório não permite outra interpretação que a menção ao medicamento Viagra, constituindo forma de levar ao consumidor leigo mensagem comercial de remédio de uso restrito.
A defesa nega o vínculo e alega que os anúncios fazem parte de uma campanha institucional da imagem e marca da anunciante, sendo que o consumidor leigo jamais veria esse tipo de mensagem preconcebidamente, associando-a ao medicamento.
Ao manter a decisão pela sustação, o Conselho de Ética concordou com o argumento do relator de que é evidente a referência ao medicamento nas peças.

VERACIDADE

“Matte Leão — Uma aula de saúde”

Representação nº 38/07, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Leão Júnior
Relatores: Roberto Philomena e Antônio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 8º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “H”, item 1, letra “b”

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela sustação de anúncio de revista da Matte Leão. A peça foi questionada pela Nutrilatina, por afirmar que “estudos científicos revelam que o uso de antioxidantes presentes no chá-mate é importante para frear os efeitos do tempo”, que o produto “auxilia o emagrecimento” e “contribui para a eliminação de gordura”. Segundo a denúncia, as pesquisas em que as afirmações se baseiam são publicações isoladas, sem o aval das autoridades médicas competentes e, se verdadeiras, tais afirmações exigiriam que o produto fosse comercializado mediante licença específica da Anvisa.
A anunciante argumenta que as pesquisas não são isoladas, apresentando mais de uma centena de pesquisas já realizadas sobre a erva-mate, e que a peça não faz promessa de emagrecimento e queima de gordura; apenas diz que o produto auxilia essas atividades.
Ao manter o voto pela sustação da peça, o relator do recurso destacou que o anúncio atribui propriedades de remédio ao Matte Leão, transferindo-lhe as potencialidades medicinais que a erva-mate possui, o que contraria o disposto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

“Buenos Aires e Bariloche especial — 7 noites”

Representação nº 138/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC Turismo
Relator: Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo N

Consumidor de São Paulo informa ter visto no site da CVC promoção de pacote de viagem que não permitia compra online. O consumidor se dirigiu à loja, onde foi informado de que o pacote não estava mais disponível. No entanto, dois dias depois, o consumidor entrou no site da CVC e a promoção permanecia anunciada.
Em sua defesa, a anunciante alega que as ofertas do site precisam ter sua disponibilidade verificada pelo consumidor, o que pode ser feito no próprio site ou nas lojas da empresa, mas que, mesmo não havendo disponibilidade de compra no momento, os anúncios continuam no site, pois os pacotes podem se tornar disponíveis mediante desistência ou cancelamento de consumidores. Acrescenta que o site traz a informação de que a promoção está sujeita à disponibilidade de lugares.
Analisando a questão, o relator considerou que a explicação de que as ofertas estão sujeitas à disponibilidade de lugar é decisiva para o consumidor e deveria constar de forma mais visível no anúncio. Por isso, recomendou a alteração da peça, aceita por unanimidade.

“Brasil Telecom — Mãe só tem uma”

Representação n° 100/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Arthur Amorim, Carlos Chiesa
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 27, parágrafo 4º, letras “a” e “b”, e 50, letra “b” do Código

Os membros do Conselho de Ética acordaram, por unanimidade, em manter a decisão de primeira instância pela alteração de campanha publicitária da Brasil Telecom encabeçada por comercial de TV intitulado “Mãe só tem uma”, que inclui também jornal, revista, internet, banner, folheto e material de ponto-de-venda.
As peças foram questionadas pela Tim, que alega que a campanha faz diversas promessas com a expressão “de graça” sem esclarecer as condições derivadas, como taxas, restrições, prazos mínimos, número de ligações recebidas e multas de cancelamento, que contradizem o uso da classificação grátis.
A defesa sustentou que os anúncios cumprem o que prometem e que todas as peças deixam claro que é preciso se filiar ao Plano Conta Light para usufruir os benefícios, sem conter nenhuma violação ao Código de Ética.
Ao manter o voto pela alteração, o relator do recurso concordou com o parecer de primeira instância, que avaliou que a campanha abusa da expressão “de graça” sem destacar devidamente as limitações da oferta.

“Aquarius” e “Aquarius Fresh”

Representação nº 139/07, em recurso ordinário
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Arthur Amorim e Marisa D’Alessandri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, letra “a”, e 50, letras “a” e “b” do Código

A Pepsi apresentou recurso contra decisão de primeira instância pela advertência à anunciante em representação visando à campanha da linha Aquarius, da Coca-Cola, que inclui, entre outros, comercial de TV, site na internet e material de ponto-de-venda.
Para a Pepsi, a campanha utiliza a estratégia de posicionar os produtos Aquarius como se fossem águas e não refrigerantes — como alguns de fato são —, abusando da boa-fé do consumidor e, por isso, as peças devem ser alteradas.
A Coca-Cola argumentou que a linha Aquarius é formada por cinco produtos diferentes, dos quais dois (Aquarius Orange e Aquarius Lemon) são preparados líquidos aromatizados, adotando a nomenclatura determinada pela Anvisa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela advertência à Coca-Cola, e a complementaram em relação ao anúncio de mídia impressa, pedindo sua alteração de modo que seja retirada a figura da gota de água da frente da descrição do tipo do produto, tornando-o legível, para facilitar a identificação da sua natureza.

“Tim — Patos” e “Tim — Use a nossa liderança para trabalhar melhor”

Representações nº 162/07 e 167/07, em recurso ordinário
Autores: Vivo e Telemig Celular
Anunciante: Tim Celular
Relatores: Rogério Salgado e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”, “b” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A Vivo e a Telemig alegam que campanha da Tim que alardeia sua liderança no segmento de telefonia celular não reflete a veracidade do mercado, pois, de acordo com dados da Anatel, a Vivo é a líder do mercado, e a Tim está em segundo lugar.
A Tim argumenta que existem diversos critérios pelos quais empresas distintas podem ser líderes, como número de clientes, faturamento e fatores geográficos, entre outros, e que se baseou na sua receita líquida de serviços para proclamar a liderança, o que está explicitado nos anúncios.
Reformando a decisão de primeira instância, os membros do Conselho de Ética concordaram com as razões das denunciantes para o recurso, recomendando alteração das peças para que o slogan seja “líder do mercado no Brasil em receita líquida”. A alteração foi acordada unanimemente.

“Promoção Kuat dá mole para você”

Representação nº 222/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Luis Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Consumidor paulistano protesta contra anúncio em embalagens dos produtos Fanta Laranja sobre a “Promoção Kuat dá mole para você”. Segundo a queixa, o anúncio induz a erro por veicular promoção ainda não iniciada nem autorizada pelo Ministério da Fazenda.
Em sua defesa, a Coca-Cola admite que as embalagens promocionais foram disponibilizadas aos consumidores antes da aprovação da promoção pelo Ministério da Fazenda, mas esclarece que assim que identificou o problema, adotou medidas para manter o direito de participação de todos os consumidores e utilizou a mídia para mantê-los informados, além de ter enviado mensagens de retorno aos consumidores com informações.
Ao analisar a questão, o relator considerou que a Coca-Cola tomou medidas para esclarecer os consumidores sobre o ocorrido e evitar que eles tivessem qualquer prejuízo. Assim, recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

“LG Shine (ME 970)”

Representação nº 237/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: LG Eletronics
Relator: Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor de Joinville (SC) se queixa de anúncio de internet da LG, apontando que a peça inclui na descrição do modelo do celular a informação de que a bateria tem duração, no modo stand by, de 250 horas, quando na realidade não passa de 48 horas. Acrescenta que a ressalva incluída em asterisco ao final do anúncio de variação do desempenho da bateria por diversos fatores não justifica uma diferença tão grande.
A defesa alega que ainda não existe no Brasil nenhuma regulamentação de testes de baterias que dê diretrizes para a medição, mas a empresa realiza por iniciativa própria diversos testes que levam em consideração todas as condições que o aparelho pode suportar. Assim se constatou que a bateria do aparelho em questão dura 250 horas no modo stand by, mas que tal duração pode ser comprometida por diversos fatores, como advertido na peça. No entanto, devido à queixa, a empresa afirma que irá realizar novos testes e retirará a informação do seu site.
A relator deu razão à denúncia e constatou que a informação já havia sido retirada da página do site. Desta forma, recomendou a alteração da peça para que a informação continue a ser omitida, voto aceito unanimemente.

“Elsève — É o melhor shampoo anticaspa”

Representação nº 235/07
Autora: Unilever
Anunciante: L’Oreal
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 2º e 8º, e 50, letra “b” do Código

A Unilever ofereceu representação contra anúncios de TV e mídia impressa do mote “Elsève — É o melhor shampoo anticaspa”, da L’Oreal, frase que expressaria a opinião de oito entre dez consumidores. A Unilever observa que nos folhetos distribuídos em pontos-de-venda consta a informação de que o claim se baseia em pesquisa realizada em fevereiro de 2007 com duzentos consumidores. Segundo a denúncia, é aí que reside a falta de ética do anúncio, pois, em março de 2007, foi lançada a marca Clear, da Unilever, que em pouco tempo alcançou market share maior do que o shampoo Elsève. Considerando que os anúncios questionados foram produzidos em agosto de 2007, a Unilever aponta que a pesquisa em que a L’Oreal se baseia está viciada pela ausência, no momento da sua elaboração, do produto Clear, e que seu resultado não reflete a realidade atual do mercado, tendo em vista a modificação substancial no seu cenário após o lançamento da Unilever.
A denunciante também questiona a descrição do produto, que não deixa claro que ele serve para eliminar a caspa ou para ajudar a eliminá-la, tendo em vista que na embalagem constam as duas afirmações e os anúncios declaram que ele “elimina 100% a caspa”.
Para a L’Oreal, os anúncios não são enganosos, visto que a afirmação nas peças é calcada em pesquisa idônea, e que eles indicam que a pesquisa foi realizada em fevereiro de 2007, portanto, antes do lançamento do produto Clear. Sobre a ação do produto, observa que em nenhum momento afirma que elimina a caspa, mas sim que ajuda a eliminá-la e combatê-la, e que nos anúncios a frase “elimina 100% a caspa” é acompanhada de explicação que se trata de uma referência à caspa visível.
Em seu parecer, o relator ponderou que a introdução do produto Clear no mercado e a alteração que ele provocou deixam evidente que a pesquisa na qual os anúncios se baseiam ficou desatualizada, recomendando sua alteração. O mesmo parecer foi manifestado no que se refere à ação do produto, para que o letreiro “elimina 100% a caspa” seja legivelmente percebido como referente à caspa visível. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Assine Sky — Equipamento Digital sem custo é na Sky”

Representação nº 272/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky
Voto vencedor: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para consumidor de Brasília, anúncio de internet da Sky é inadequado por afirmar que o equipamento digital é oferecido sem custos, quando, na realidade, tal providência submete-se a pagamento de mensalidade durante dezoito meses, sendo que nas prestações pode estar embutido o valor do equipamento.
A defesa informa que o anúncio oferece links para a obtenção de informações detalhadas a respeito do produto e das promoções, sendo que há duas opções de contratação possíveis, uma delas em regime comodato por dezoito meses, o que fica claro na peça.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética deram razão à defesa, acordando pelo arquivamento da representação.

“Gulosos tipo brigadeiro”

Representação nº 250/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bauducco
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “a” do Código

O diretor executivo do Conar pediu que o Conselho de Ética se manifestasse a respeito de queixa de consumidora contra embalagem do produto Gulosos, da Bauducco. Segundo a queixa, a embalagem traz a foto de um brigadeiro coberto de granulado, o que não corresponde à apresentação do produto.
Em sua defesa, a anunciante alega que traz na embalagem a inscrição “biscoitos recheados tipo brigadeiro”, deixando claro que eles não correspondem ao doce, mas são inspirados nele, e que consta também a frase “foto ilustrativa” logo abaixo da imagem do brigadeiro.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram em aplicar uma advertência à anunciante, para que ela considere a harmonia do produto oferecido aos consumidores com as ilustrações da embalagem.

“GLP Ultragaz”

Representação nº 252/07
Autora: Comgás
Anunciante: Ultragaz
Relator: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A Comgás iniciou representação no Conar questionando argumentações da Ultragaz em e-mail enviado a síndicos de edifícios comerciais e residenciais. A denunciante sustenta a existência de informações inverídicas no texto do e-mail e que a anunciante estaria usando práticas desonestas no relacionamento com os clientes, como a oferta de descontos que na verdade são temporários e podem ser cancelados a qualquer momento, além de tratar de forma pejorativa a Comgás e seu produto.
A defesa apresentou material justificando suas informações na peça e comentou que deixa claro que o desconto oferecido pode ser alterado. Refutou ter tratado de forma pejorativa a Comgás e apresentou dados que fundamentam suas afirmações em relação ao produto da concorrente.
Em seu parecer, o relator considera que a peça apresenta irregularidades no uso da expressão “energia limpa” para definir o GLP e no uso da palavra “liminar” para se referir ao desconto. Assim, recomendou a alteração, aceita por maioria de votos.

“Duo Telefônica”

Representação nº 256/07
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

A Embratel entende que anúncio de TV da Telefônica induz a erro por omitir um valor adicional que o consumidor é obrigado a pagar para ter o serviço “fale à vontade + Speedy” e por trazer a falsa informação de que chamadas locais não têm limites, ao passo que o regulamento impõe restrições de 2 mil minutos por mês e tempo de ligação de até noventa minutos por chamada.
A Telefônica refuta as acusações e alega que todas as condições da oferta estão evidenciadas na peça, sendo que, apesar de o regulamento prever limites, também esclarece que a empresa não cobrará pelos minutos excedentes.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração da peça, para que a expressão “à vontade” seja retirada e que fique explícito o limite de noventa minutos por chamada.

“Hóspede Vip. O maior desconto em hotéis — Passagens aéreas da Gol”

Representação nº 275/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hóspede Vip
Relator: Raul Orfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código

Consumidora de Porto Alegre contesta anúncio de internet da Hóspede Vip, alegando que a peça oferece passagens aéreas por determinados valores, mas, ao ligar para o número de telefone indicado, ela foi informada que a empresa não trabalha com os referidos tickets, mas apenas com hotéis.
Notificada, a empresa anunciante não se manifestou. Em seu parecer, o relator destacou que a anunciante utiliza uma estratégia promocional para atrair consumidores baseada em uma promessa inverídica, uma vez que não comercializa passagens aéreas. Dessa forma, recomendou a alteração da peça, aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Todo site com 18% de desconto”

Representação nº 277/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50, letra “b” do Código e Súmula nº 07 de Jurisprudência do Conar

Com base em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor do Conar ofereceu representação contra anúncio de internet que prometia 18% de desconto em todo o site da loja. Segundo a queixa, ao se conferir as regras da promoção, constata-se grande número de exceções, que contrariam a generalização do desconto anunciado.
O anunciante não se manifestou. Ao analisar a questão, o relator deu razão à queixa e recomendou a alteração da peça, para que ela exclua a referência de todo site com 18% de desconto. Seu voto foi aceito unanimemente.



  

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