Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 1, 8 e 27.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Queiroz,
Afonso Champi Jr., Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio
Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André
Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon
da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo, Cícero
de Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Cristina
de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro,
Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo,
Flavio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, João
Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo
Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino,
Marcelo Artacho, Oscar Colucci, Marcelo Benez, Marcelo de Salles
Gomes, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira,
Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Raul Orfão Filho, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira,
Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto,
Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy
Mendonça e Wilberto Luiz Lima Jr.
ORIGINALIDADE
“Clariderm — Ciência para uma pele
uniforme”
Representação nº 185/07, em recurso ordinário
Autor: Zero 11 Propaganda
Anunciante e agência: Stiefel Laboratórios e Ogilvy
Brasil
Relatores: Carlos Eduardo Toro e Aloísio Lacerda Medeiros
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letra “b”
do Código
O slogan “Ciência para uma pele uniforme”,
veiculado a partir de junho de 2007 pela Stiefel Laboratórios
para promover o produto Clariderm, foi questionado pela agência
Zero 11 Propaganda, que afirma tratar-se de plágio da assinatura
“ciência a favor da pele”, desenvolvida por
ela para o produto RoC do seu cliente Johnson & Johnson.
A defesa refuta as acusações, aduzindo inexistir
criatividade ou originalidade no slogan que configure plágio
e ponderou que não há valor agregado na campanha,
pois a utilização da palavra “ciência”
é recorrente na publicidade, em especial em produtos de
beleza e saúde.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram
a decisão de primeira instância, que tinha acordado
pelo arquivamento da representação. Considerando
que os slogans se baseiam no mesmo conceito, os conselheiros deram
razão ao recurso da Zero 11, votando pela alteração
do anúncio.
“DDI pelo preço de ligação
local, faz um 21”
Representação nº 223/07
Autores: Telefônica e DDB Brasil
Anunciante: Embratel
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Telefônica e sua agência, DDB Brasil, consideram
que comercial de TV da Embratel no qual continentes, por meio
de recurso de animação, se aproximam até
se juntarem por completo, com a locução “É
a Embratel fazendo você falar com o mundo inteiro como se
estivesse conversando com o seu vizinho”, guarda semelhanças
com o anúncio da Telefônica, onde o personagem Super
15 aproxima duas residências com características
regionais distintas, tendo a locução “Agora,
com o Super 15, fazer DDD para o Brasil inteiro é como
ligar para o seu vizinho”.
A defesa alega que, embora a idéia entre os filmes seja
semelhante, sua materialização é completamente
diferente, o que invalida a acusação. Aponta que
a peça exibe de forma clara a marca da Embratel por diversas
vezes, com a presença constante da sua marca-d’água
no canto da tela, oferecendo também endereço de
site de internet e número de informação para
os consumidores.
O relator deu razão à defesa, não vendo elemento
na peça que contrariasse o Código de Ética.
Seu voto pelo arquivamento da representação foi
aceito unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Skol — Tá na roda? Tá redondo!”
Representação nº 154/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Rogério Levorin Neto e Ênio B. Rodrigues
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
O Conar reformou a decisão de primeira instância,
acordando pelo arquivamento da representação contra
comercial de TV da Skol, da Ambev. A peça foi questionada
por grupo de consumidores que consideraram que, por mostrar pessoas
que se submetem a choques elétricos para pegar cerveja
dentro da geladeira, a mensagem infringiria o respeito à
pessoa humana e as recomendações de cuidados com
a segurança, ambos expressos no Código de Ética.
Anunciante e agência alegaram que o comercial é uma
sátira a experiências de laboratórios feitas
com camundongos, visando transmitir a mensagem de que a cerveja
é tão gostosa que, para consumi-la, as pessoas se
submetem a um leve choque, assim como se comportam as cobaias
quando a recompensa é boa.
Ao sugerir a reforma para o arquivamento, o autor do voto vencedor
ressaltou que a peça é o tipo de mensagem que, por
ser inovadora, pode irritar e perturbar, mas não há
nenhum elemento que contrarie o Código de Ética.
O arquivamento foi acordado por maioria de votos.
“Skol — Tá na roda? Tá redondo”
(piscina)
Representação nº 172/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Aluízio Maranhão (voto vencedor) e Marisa
D’Alessandri
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “P”
De ofício, o diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra anúncio em revista da Skol em que cinco amigos se
acomodam em uma pequena piscina de plástico, normalmente
utilizada por crianças, para deixar a piscina maior destinada
a gelar centenas de latas de cerveja, o que caracterizaria sugestão
de consumo excessivo da bebida.
A defesa alega que o mote da campanha é que não
importa a situação em que a pessoa se encontra,
pois o simples fato de estar acompanhada dos amigos já
a torna legal, usando o bom humor publicitário para atingir
seu objetivo.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
em manter a decisão de primeira instância pela sustação
da peça, entendendo que ela faz clara referência
ao consumo excessivo de bebida, pois, embora se admita que os
rapazes presentes na foto não sejam capazes de consumir
todas as latas de cerveja contidas na piscina, fica claro que
a imagem sugere que eles consumirão uma quantidade elevada
do produto.
“Freegells Love Cats”
Representação nº 176/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Riclan
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 21, 37 e 50, letra “c”
do Código
Consumidor de Joinville (SC) questiona figurinhas nas embalagens
das balas “Freegells Love Cats”, apontando que o conjunto
da ilustração faz alusão ao consumo de drogas
sintéticas usadas por jovens em festas como raves. A ilustração
mostra uma caixa de remédios com tarja vermelha intitulado
“Balada” ao lado de um copo de água e de um
fone de ouvido, com a inscrição “O melhor
remédio: uma boa balada”. Para o consumidor, a referência
é sutil, posto que é público e notório
que o consumo de drogas sintéticas, especialmente o ecstasy,
provoca sede anormal, e o fone de ouvido, instrumento usado pelos
DJs, remete às raves.
A empresa anunciante alegou que o anúncio tem por objetivo
transmitir ao consumidor um sentimento de alegria, relacionado
com amigos e distração, como um encontro para audição
musical, longe do intuito de aludir às drogas. Também
afirmou que a figurinha em questão já foi substituída
por uma nova.
Em seu parecer, o relator deu razão à denúncia,
acrescentando que uma outra figurinha da coleção
trazia os dizeres “Rave: tem que ter muito pique”,
ligando claramente o consumo da bala com o de drogas nas raves.
Dessa forma, recomendou a sustação da campanha,
especialmente em relação às duas ilustrações
mencionadas.
“Skol — Gato”
Representação nº 210/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relatores: Luiz Fernando Constantino e Fátima Pacheco Jordão
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 26, 36 e 50,
letra “c” do Código
Diversos consumidores protestaram junto ao Conar contra anúncio
de rádio da Skol, alegando que a peça estimula maus-tratos
contra os animais. No anúncio, vários amigos chegam
para um churrasco e começam a se perguntar quem trouxe
a carne, no que todos respondem que trouxeram apenas a cerveja.
Ouve-se um miado de gato, um dos amigos diz em tom bem-humorado
que “o filé miau está garantido” e na
seqüência ouve-se barulho de panelas.
Em primeira instância, a decisão pelo arquivamento
da representação foi unânime, o que gerou
recurso oferecido pela Associação Protetora dos
Animais Oito Vidas.
Para a defesa, é nítido o tom humorístico
do spot, pois a expressão “churrasquinho de gato”
já foi incorporada ao vocabulário usual brasileiro
como um churrasco de carne de segunda, e não do animal
propriamente dito.
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
reformaram o acórdão de primeira instância,
votando pela sustação da peça por entender
que a anunciante não leva em conta a sensibilidade de pessoas
que dedicam afeto especial a bichos de estimação
e tampouco atenta para as mais recentes tendências internacionais
de busca de proteção de animais.
“Brahma — Zeca Hora”
Representação nº 262/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e Africa
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Grupo de consumidores se queixa ao Conar de comercial de TV da
Brahma que afirma que “hora alegre pega mal”, considerando
que a referência é discriminatória contra
homossexuais.
Anunciante e agência refutam a acusação, explicando
que a expressão “pega mal” se refere ao fato
de “hora alegre” não ter o mesmo apelo da expressão
em inglês “happy hour”, da qual é traduzida
literalmente. Assim, a peça sugere um substituto à
altura para a idéia de descontração e alegria
no “Zeca Hora”, posição reforçada
no final da peça, na qual o protagonista do filme diz “A
Brahma deu um nome mais esperto para o happy hour: Zeca Hora”.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo
elementos que contrariassem o Código Ético-Publicitário
na peça. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito unanimemente.
“Unilever — Família Bernardinho”
Representação nº 276/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Queixa de consumidor de Lapa (PR) motivou representação
contra comercial de TV da Unilever. A peça mostra um casal
e os filhos chegando das compras e guardando os produtos da Unilever
jogando-os como se fossem uma bola de vôlei, inclusive vidros.
A queixa alerta para o perigo de as crianças tentarem imitar
o comportamento.
A defesa ponderou que a peça usa o treinador de vôlei
Bernardinho e sua família, todos atletas de primeira linha,
para transmitir a vitalidade dos seus produtos, ficando claro
que a situação retratada não é verossímil.
A relatora concordou com os argumentos da defesa, não vendo
na peça elementos que contrariem o Código, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 163/07, “Wal Mart
— 1ª feira Queijos e Vinho”
Anunciante: AOC Comércio de Bebidas
Representação n° 234/07, “Oba Empório”
Anunciante: Oba Empório
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras “a”,
“b” e “c” do Código e seu Anexo
“P”
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Ecosport — Bichinhos”
Representação nº 159/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Voto vencedor: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra
“b” do Código
Grupo de consumidores considera comercial de TV da Ford inadequado,
apontando que o tom humorístico não absolve o crime
de furto demonstrado na conduta dos animais que protagonizam a
peça, os quais, não podendo comprar um carro, afirmam
“então vamos lá pegar à força”.
A defesa argumenta que o comercial é estruturado em situações
lúdicas e bem-humoradas, nitidamente não vinculadas
com a realidade, fazendo parte do contexto fantasioso da mensagem
publicitária e ficcional. Acrescenta que os consumidores
são plenamente capazes de identificar esses elementos na
peça.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração da publicidade, considerando que
não pode passar despercebido o fato de que o comercial
faz menção à prática de um crime,
especialmente porque a presença dos animais na peça
pode despertar a curiosidade de crianças.
“Purina Dog Chow — Incrível para a
vida”
Representação nº 171/07, em recurso ordinário
Autor: Instituto Alana
Anunciante: Nestlé — Divisão Purina
Relatores: Ênio B. Rodrigues e Luiz Fernando Constantino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Comercial de TV da Purina em que um cachorro empurra uma criança
no balanço dando voltas de 360 graus, ao que a criança
comenta “Só pode ser Dog Chow”, foi questionado
pelo Instituto Alana, organização de defesa dos
direitos da criança e adolescente. Segundo a denúncia,
o público infantil pode não compreender que a mensagem
mostrada é fantasiosa, colocando sua segurança em
risco. Afirma também que a criança é convocada
a decidir sobre um assunto que diz respeito a adultos e que, ao
mostrar o aval do menino protagonista do filme, a mensagem configura
uma tentativa de motivar a criança que possui um cão
a influenciar os pais na compra de ração.
Em sua defesa, a anunciante alega que o comercial não se
dirige ao público infantil e não visa à persuasão
da criança para que ela influencie os pais na hora da compra.
Acrescenta que o plano de mídia contempla a veiculação
do anúncio em programas e horários voltados ao público
adulto, sem nenhuma inclusão de programas infantis. Também
considera que crianças são capazes de entender que
a mensagem do filme é fantasiosa.
Ao votar por manter a decisão de primeira instância
pelo arquivamento da representação, o relator do
recurso considerou que o comercial está baseado na linguagem
lúdica e que o plano de veiculação não
contempla o público infantil, dando razão aos argumentos
da defesa. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Sucos Camp — Vaso” e “Sucos
Camp — Boletim”
Representação nº 179/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: General Brands do Brasil
Relator: Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“c” do Código
Diversos consumidores escreveram ao Conar protestando contra
comerciais de TV da General Brands. Nas peças, uma criança
segurando uma embalagem de suco quebrava um vaso na frente da
mãe e apresentava um boletim com notas baixas para o pai,
ao que os pais o chacoalhavam, chacoalhando também o suco,
motivo pelo qual o menino posteriormente agradecia. As queixas
alegaram que o comportamento exibido é inadequado e pode
influenciar crianças.
A defesa alegou que as peças são bem-humoradas e
usam do recurso da inteligência infantil. Mas que, diante
das queixas, tinha tomado a iniciativa de retirá-las do
ar.
O relator deu razão às queixas e recomendou a sustação
definitiva das peças, aceita por unanimidade.
“Boneco Titanium — Brincando com você”
Representação nº 212/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vipeplas Brinquedos
Relatores: Ênio B. Rodrigues (voto vencedor) e Claudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
reformaram a resolução de primeira instância,
acordando pela alteração de comercial de TV da Vipeplas.
A peça foi questionada por consumidor por conter a expressão
“peça já o seu”, que configuraria apelo
ao consumo. Ao analisar a questão, a relatora do recurso
deu razão à denúncia, apontando que a expressão
em questão dá clara mensagem de comando e urgência
no seu cumprimento. Assim, recomendou a alteração,
reiterando que a idéia de comando e a medida temporal de
urgência devem ser completamente excluídas.
“Sustagen Kids — Fortalece a saúde
de seu filho”
Representação nº 259/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bristol Myers Squibb e F/Nazca
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Para consumidor do Rio de Janeiro, comercial de TV do produto
Sustagen é inadequado por apresentar criança rejeitando
alimentos saudáveis, ou pelo menos parecendo substituí-los
pelo produto.
A defesa argumenta que, na peça, a mãe está
preocupada pelo fato de o filho não se alimentar corretamente
e, por isso, complementa a alimentação dele com
o produto, sem nenhuma menção de que ele sirva para
substituir refeições e sem ter o poder de induzir
crianças a rejeitar alimentos saudáveis ou mães
a substituí-los por Sustagen.
Em seu parecer, o relator lembrou que o Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária é
claro em determinar que não se deve menosprezar a importância
da alimentação saudável e que a peça
passa a mensagem subjacente de que Sustagen serve para substituir
a refeição. Por isso, pediu a alteração,
para que fique claro que não é esse o caso. Sua
recomendação foi aceita por maioria de votos.
“Extra, o hipermercado da minha família”
Representação nº 264/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cia. Brasileira de Distribuição
e P.A. Publicidade
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “P”
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV do Extra co-protagonizado
por crianças de pouca idade em cena com oferta de cerveja.
A defesa alega que a campanha e a própria natureza do hipermercado
envolvem a família brasileira, sendo ofertados vários
produtos na peça, não apenas cerveja. Também
informa que em outras peças e folhetos da campanha não
há associação entre bebidas alcoólicas
e menores.
Em seu parecer, o relator apontou que as razões alegadas
pelo anunciante não alteram a situação de
que crianças co-protagonizam a oferta de cerveja. Assim,
recomendou a alteração da peça, aceita por
unanimidade.
“Diário Popular — Biblioteca Larousse”
Representação nº 285/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Diário de São Paulo
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 37 e 50,
letras “a” e “c” do Código
Com base em queixa de consumidor de Patrocínio (MG), o
diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra spot de rádio do Diário Popular em que uma
criança pergunta para a mãe: “se eu colocar
o gato no microondas, ele cozinha em quanto tempo?”. De
acordo com a queixa, a peça apresenta exemplo de prática
cruel contra animal, agravada pelo fato de que a criança
não é repreendida.
Em sua defesa, a anunciante informa que, em função
da queixa de consumidores, suspendeu a veiculação
do anúncio.
Em seu parecer, o relator considerou que, mesmo com a decisão
voluntária do anunciante, não há como negar
que a falta de prudência na criação da peça
deve ser repreendida, para não voltar a ocorrer. Assim,
recomendou a sustação definitiva da peça,
agravada por advertência à anunciante. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Powered by Pfizer”
Representação nº 188/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pfizer e Young & Rubicam
Relatores: Pedro Kassab e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 50, letra “c”
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
02 do Conar
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
acordaram em manter a resolução de primeira instância
pela sustação de anúncios impressos e de
TV da Pfizer. As peças foram questionadas pelo diretor
executivo do Conar, que observou que, mesmo não citando
o nome do produto, a presença de uma bola azul ao lado
do nome do laboratório não permite outra interpretação
que a menção ao medicamento Viagra, constituindo
forma de levar ao consumidor leigo mensagem comercial de remédio
de uso restrito.
A defesa nega o vínculo e alega que os anúncios
fazem parte de uma campanha institucional da imagem e marca da
anunciante, sendo que o consumidor leigo jamais veria esse tipo
de mensagem preconcebidamente, associando-a ao medicamento.
Ao manter a decisão pela sustação, o Conselho
de Ética concordou com o argumento do relator de que é
evidente a referência ao medicamento nas peças.
VERACIDADE
“Matte Leão — Uma aula de saúde”
Representação nº 38/07, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Leão Júnior
Relatores: Roberto Philomena e Antônio Carlos Guerino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
8º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo
“H”, item 1, letra “b”
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela sustação
de anúncio de revista da Matte Leão. A peça
foi questionada pela Nutrilatina, por afirmar que “estudos
científicos revelam que o uso de antioxidantes presentes
no chá-mate é importante para frear os efeitos do
tempo”, que o produto “auxilia o emagrecimento”
e “contribui para a eliminação de gordura”.
Segundo a denúncia, as pesquisas em que as afirmações
se baseiam são publicações isoladas, sem
o aval das autoridades médicas competentes e, se verdadeiras,
tais afirmações exigiriam que o produto fosse comercializado
mediante licença específica da Anvisa.
A anunciante argumenta que as pesquisas não são
isoladas, apresentando mais de uma centena de pesquisas já
realizadas sobre a erva-mate, e que a peça não faz
promessa de emagrecimento e queima de gordura; apenas diz que
o produto auxilia essas atividades.
Ao manter o voto pela sustação da peça, o
relator do recurso destacou que o anúncio atribui propriedades
de remédio ao Matte Leão, transferindo-lhe as potencialidades
medicinais que a erva-mate possui, o que contraria o disposto
no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
“Buenos Aires e Bariloche especial — 7 noites”
Representação nº 138/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC Turismo
Relator: Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo N
Consumidor de São Paulo informa ter visto no site da CVC
promoção de pacote de viagem que não permitia
compra online. O consumidor se dirigiu à loja, onde foi
informado de que o pacote não estava mais disponível.
No entanto, dois dias depois, o consumidor entrou no site da CVC
e a promoção permanecia anunciada.
Em sua defesa, a anunciante alega que as ofertas do site precisam
ter sua disponibilidade verificada pelo consumidor, o que pode
ser feito no próprio site ou nas lojas da empresa, mas
que, mesmo não havendo disponibilidade de compra no momento,
os anúncios continuam no site, pois os pacotes podem se
tornar disponíveis mediante desistência ou cancelamento
de consumidores. Acrescenta que o site traz a informação
de que a promoção está sujeita à disponibilidade
de lugares.
Analisando a questão, o relator considerou que a explicação
de que as ofertas estão sujeitas à disponibilidade
de lugar é decisiva para o consumidor e deveria constar
de forma mais visível no anúncio. Por isso, recomendou
a alteração da peça, aceita por unanimidade.
“Brasil Telecom — Mãe só tem uma”
Representação n° 100/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Brasil Telecom
Relatores: Arthur Amorim, Carlos Chiesa
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º e 27, parágrafo 4º, letras
“a” e “b”, e 50, letra “b”
do Código
Os membros do Conselho de Ética acordaram, por unanimidade,
em manter a decisão de primeira instância pela alteração
de campanha publicitária da Brasil Telecom encabeçada
por comercial de TV intitulado “Mãe só tem
uma”, que inclui também jornal, revista, internet,
banner, folheto e material de ponto-de-venda.
As peças foram questionadas pela Tim, que alega que a campanha
faz diversas promessas com a expressão “de graça”
sem esclarecer as condições derivadas, como taxas,
restrições, prazos mínimos, número
de ligações recebidas e multas de cancelamento,
que contradizem o uso da classificação grátis.
A defesa sustentou que os anúncios cumprem o que prometem
e que todas as peças deixam claro que é preciso
se filiar ao Plano Conta Light para usufruir os benefícios,
sem conter nenhuma violação ao Código de
Ética.
Ao manter o voto pela alteração, o relator do recurso
concordou com o parecer de primeira instância, que avaliou
que a campanha abusa da expressão “de graça”
sem destacar devidamente as limitações da oferta.
“Aquarius” e “Aquarius Fresh”
Representação nº 139/07, em recurso ordinário
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Arthur Amorim e Marisa D’Alessandri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, letra
“a”, e 50, letras “a” e “b”
do Código
A Pepsi apresentou recurso contra decisão de primeira
instância pela advertência à anunciante em
representação visando à campanha da linha
Aquarius, da Coca-Cola, que inclui, entre outros, comercial de
TV, site na internet e material de ponto-de-venda.
Para a Pepsi, a campanha utiliza a estratégia de posicionar
os produtos Aquarius como se fossem águas e não
refrigerantes — como alguns de fato são —,
abusando da boa-fé do consumidor e, por isso, as peças
devem ser alteradas.
A Coca-Cola argumentou que a linha Aquarius é formada por
cinco produtos diferentes, dos quais dois (Aquarius Orange e Aquarius
Lemon) são preparados líquidos aromatizados, adotando
a nomenclatura determinada pela Anvisa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela advertência
à Coca-Cola, e a complementaram em relação
ao anúncio de mídia impressa, pedindo sua alteração
de modo que seja retirada a figura da gota de água da frente
da descrição do tipo do produto, tornando-o legível,
para facilitar a identificação da sua natureza.
“Tim — Patos” e “Tim —
Use a nossa liderança para trabalhar melhor”
Representações nº 162/07 e 167/07, em
recurso ordinário
Autores: Vivo e Telemig Celular
Anunciante: Tim Celular
Relatores: Rogério Salgado e Artur Menegon da Cruz
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, 32, letras “a”, “b”
e “f”, e 50, letra “b” do Código
A Vivo e a Telemig alegam que campanha da Tim que alardeia sua
liderança no segmento de telefonia celular não reflete
a veracidade do mercado, pois, de acordo com dados da Anatel,
a Vivo é a líder do mercado, e a Tim está
em segundo lugar.
A Tim argumenta que existem diversos critérios pelos quais
empresas distintas podem ser líderes, como número
de clientes, faturamento e fatores geográficos, entre outros,
e que se baseou na sua receita líquida de serviços
para proclamar a liderança, o que está explicitado
nos anúncios.
Reformando a decisão de primeira instância, os membros
do Conselho de Ética concordaram com as razões das
denunciantes para o recurso, recomendando alteração
das peças para que o slogan seja “líder do
mercado no Brasil em receita líquida”. A alteração
foi acordada unanimemente.
“Promoção Kuat dá mole para
você”
Representação nº 222/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Luis Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Consumidor paulistano protesta contra anúncio em embalagens
dos produtos Fanta Laranja sobre a “Promoção
Kuat dá mole para você”. Segundo a queixa,
o anúncio induz a erro por veicular promoção
ainda não iniciada nem autorizada pelo Ministério
da Fazenda.
Em sua defesa, a Coca-Cola admite que as embalagens promocionais
foram disponibilizadas aos consumidores antes da aprovação
da promoção pelo Ministério da Fazenda, mas
esclarece que assim que identificou o problema, adotou medidas
para manter o direito de participação de todos os
consumidores e utilizou a mídia para mantê-los informados,
além de ter enviado mensagens de retorno aos consumidores
com informações.
Ao analisar a questão, o relator considerou que a Coca-Cola
tomou medidas para esclarecer os consumidores sobre o ocorrido
e evitar que eles tivessem qualquer prejuízo. Assim, recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
“LG Shine (ME 970)”
Representação nº 237/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: LG Eletronics
Relator: Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor de Joinville (SC) se queixa de anúncio de internet
da LG, apontando que a peça inclui na descrição
do modelo do celular a informação de que a bateria
tem duração, no modo stand by, de 250 horas, quando
na realidade não passa de 48 horas. Acrescenta que a ressalva
incluída em asterisco ao final do anúncio de variação
do desempenho da bateria por diversos fatores não justifica
uma diferença tão grande.
A defesa alega que ainda não existe no Brasil nenhuma regulamentação
de testes de baterias que dê diretrizes para a medição,
mas a empresa realiza por iniciativa própria diversos testes
que levam em consideração todas as condições
que o aparelho pode suportar. Assim se constatou que a bateria
do aparelho em questão dura 250 horas no modo stand by,
mas que tal duração pode ser comprometida por diversos
fatores, como advertido na peça. No entanto, devido à
queixa, a empresa afirma que irá realizar novos testes
e retirará a informação do seu site.
A relator deu razão à denúncia e constatou
que a informação já havia sido retirada da
página do site. Desta forma, recomendou a alteração
da peça para que a informação continue a
ser omitida, voto aceito unanimemente.
“Elsève — É o melhor shampoo
anticaspa”
Representação nº 235/07
Autora: Unilever
Anunciante: L’Oreal
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 2º e 8º,
e 50, letra “b” do Código
A Unilever ofereceu representação contra anúncios
de TV e mídia impressa do mote “Elsève —
É o melhor shampoo anticaspa”, da L’Oreal,
frase que expressaria a opinião de oito entre dez consumidores.
A Unilever observa que nos folhetos distribuídos em pontos-de-venda
consta a informação de que o claim se baseia em
pesquisa realizada em fevereiro de 2007 com duzentos consumidores.
Segundo a denúncia, é aí que reside a falta
de ética do anúncio, pois, em março de 2007,
foi lançada a marca Clear, da Unilever, que em pouco tempo
alcançou market share maior do que o shampoo Elsève.
Considerando que os anúncios questionados foram produzidos
em agosto de 2007, a Unilever aponta que a pesquisa em que a L’Oreal
se baseia está viciada pela ausência, no momento
da sua elaboração, do produto Clear, e que seu resultado
não reflete a realidade atual do mercado, tendo em vista
a modificação substancial no seu cenário
após o lançamento da Unilever.
A denunciante também questiona a descrição
do produto, que não deixa claro que ele serve para eliminar
a caspa ou para ajudar a eliminá-la, tendo em vista que
na embalagem constam as duas afirmações e os anúncios
declaram que ele “elimina 100% a caspa”.
Para a L’Oreal, os anúncios não são
enganosos, visto que a afirmação nas peças
é calcada em pesquisa idônea, e que eles indicam
que a pesquisa foi realizada em fevereiro de 2007, portanto, antes
do lançamento do produto Clear. Sobre a ação
do produto, observa que em nenhum momento afirma que elimina a
caspa, mas sim que ajuda a eliminá-la e combatê-la,
e que nos anúncios a frase “elimina 100% a caspa”
é acompanhada de explicação que se trata
de uma referência à caspa visível.
Em seu parecer, o relator ponderou que a introdução
do produto Clear no mercado e a alteração que ele
provocou deixam evidente que a pesquisa na qual os anúncios
se baseiam ficou desatualizada, recomendando sua alteração.
O mesmo parecer foi manifestado no que se refere à ação
do produto, para que o letreiro “elimina 100% a caspa”
seja legivelmente percebido como referente à caspa visível.
Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho
de Ética.
“Assine Sky — Equipamento Digital sem custo
é na Sky”
Representação nº 272/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky
Voto vencedor: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para consumidor de Brasília, anúncio de internet
da Sky é inadequado por afirmar que o equipamento digital
é oferecido sem custos, quando, na realidade, tal providência
submete-se a pagamento de mensalidade durante dezoito meses, sendo
que nas prestações pode estar embutido o valor do
equipamento.
A defesa informa que o anúncio oferece links para a obtenção
de informações detalhadas a respeito do produto
e das promoções, sendo que há duas opções
de contratação possíveis, uma delas em regime
comodato por dezoito meses, o que fica claro na peça.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética deram
razão à defesa, acordando pelo arquivamento da representação.
“Gulosos tipo brigadeiro”
Representação nº 250/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bauducco
Voto vencedor: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “a” do Código
O diretor executivo do Conar pediu que o Conselho de Ética
se manifestasse a respeito de queixa de consumidora contra embalagem
do produto Gulosos, da Bauducco. Segundo a queixa, a embalagem
traz a foto de um brigadeiro coberto de granulado, o que não
corresponde à apresentação do produto.
Em sua defesa, a anunciante alega que traz na embalagem a inscrição
“biscoitos recheados tipo brigadeiro”, deixando claro
que eles não correspondem ao doce, mas são inspirados
nele, e que consta também a frase “foto ilustrativa”
logo abaixo da imagem do brigadeiro.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
em aplicar uma advertência à anunciante, para que
ela considere a harmonia do produto oferecido aos consumidores
com as ilustrações da embalagem.
“GLP Ultragaz”
Representação nº 252/07
Autora: Comgás
Anunciante: Ultragaz
Relator: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50,
letra “b” do Código
A Comgás iniciou representação no Conar
questionando argumentações da Ultragaz em e-mail
enviado a síndicos de edifícios comerciais e residenciais.
A denunciante sustenta a existência de informações
inverídicas no texto do e-mail e que a anunciante estaria
usando práticas desonestas no relacionamento com os clientes,
como a oferta de descontos que na verdade são temporários
e podem ser cancelados a qualquer momento, além de tratar
de forma pejorativa a Comgás e seu produto.
A defesa apresentou material justificando suas informações
na peça e comentou que deixa claro que o desconto oferecido
pode ser alterado. Refutou ter tratado de forma pejorativa a Comgás
e apresentou dados que fundamentam suas afirmações
em relação ao produto da concorrente.
Em seu parecer, o relator considera que a peça apresenta
irregularidades no uso da expressão “energia limpa”
para definir o GLP e no uso da palavra “liminar” para
se referir ao desconto. Assim, recomendou a alteração,
aceita por maioria de votos.
“Duo Telefônica”
Representação nº 256/07
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Voto vencedor: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b”
do Código
A Embratel entende que anúncio de TV da Telefônica
induz a erro por omitir um valor adicional que o consumidor é
obrigado a pagar para ter o serviço “fale à
vontade + Speedy” e por trazer a falsa informação
de que chamadas locais não têm limites, ao passo
que o regulamento impõe restrições de 2 mil
minutos por mês e tempo de ligação de até
noventa minutos por chamada.
A Telefônica refuta as acusações e alega que
todas as condições da oferta estão evidenciadas
na peça, sendo que, apesar de o regulamento prever limites,
também esclarece que a empresa não cobrará
pelos minutos excedentes.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração da peça, para que a expressão
“à vontade” seja retirada e que fique explícito
o limite de noventa minutos por chamada.
“Hóspede Vip. O maior desconto em hotéis
— Passagens aéreas da Gol”
Representação nº 275/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hóspede Vip
Relator: Raul Orfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código
Consumidora de Porto Alegre contesta anúncio de internet
da Hóspede Vip, alegando que a peça oferece passagens
aéreas por determinados valores, mas, ao ligar para o número
de telefone indicado, ela foi informada que a empresa não
trabalha com os referidos tickets, mas apenas com hotéis.
Notificada, a empresa anunciante não se manifestou. Em
seu parecer, o relator destacou que a anunciante utiliza uma estratégia
promocional para atrair consumidores baseada em uma promessa inverídica,
uma vez que não comercializa passagens aéreas. Dessa
forma, recomendou a alteração da peça, aceita
por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Todo site com 18% de desconto”
Representação nº 277/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 50, letra “b”
do Código e Súmula nº 07 de Jurisprudência
do Conar
Com base em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor
do Conar ofereceu representação contra anúncio
de internet que prometia 18% de desconto em todo o site da loja.
Segundo a queixa, ao se conferir as regras da promoção,
constata-se grande número de exceções, que
contrariam a generalização do desconto anunciado.
O anunciante não se manifestou. Ao analisar a questão,
o relator deu razão à queixa e recomendou a alteração
da peça, para que ela exclua a referência de todo
site com 18% de desconto. Seu voto foi aceito unanimemente.