Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em
reuniões realizadas dias 18 e 26.
Participaram das reuniões os conselheiros Alexandre Annenberg,
Alfredo Fedrizzi, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia
Wagner, Cláudio Prado, Clóvis Speroni, Eduardo Martins,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Torma,
Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco
Marin, Geraldo Alonso Filho, Gilson Fernando Storck, Hiram Silva
Souza, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino, Lula Vieira,
Marcelo Benez, Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri,
Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo
Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Renata Garrido, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo
Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo
Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça,
Sergio Gonzales, Sonia Maria de Paula e Wilberto Luiz Lima Jr.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Para abastecer seu carro e o planeta, passe em
um posto Ipiranga”
Representação nº 232/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Voto vencedor: Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letra
“b”
Filme da Ipiranga afirma: “Estamos lançando o Cartão
Ipiranga Carbono Zero. Com ele, você pode neutralizar todo
o gás carbônico que o combustível do seu carro
lança na atmosfera. Funciona assim: sempre que você
abastecer, a Ipiranga planta uma quantidade de árvores
equivalente ao volume de combustível adquirido com o cartão”.
A oferta foi questionada por diversos consumidores, alegando que
a propaganda é enganosa e deseducativa, por alimentar a
idéia de que é possível queimar petróleo
sem emitir carbono e por passar a mensagem de que não há
problema ecológico no consumo de petróleo.
Anunciante e agência esclarecem que o anúncio faz
questão de deixar claro que a iniciativa da Ipiranga isoladamente
não vai resolver o problema e que jamais passa a impressão
de que a neutralização será uma tarefa fácil.
Acrescenta que a iniciativa não incita o consumo, apenas
estimula a consciência humana, sem ignorar ou ocultar o
fato de que a utilização de combustíveis
contribui para o aumento do efeito estufa na atmosfera.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que o exagero da expressão “neutralizar todo o gás
carbônico que o combustível do seu carro lança
na atmosfera” não se justifica e acordaram pela alteração
da peça.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Representação n° 233/07, "Cerveja
Colônia — Ratinho"
Anunciante: INAB — Indústria Nacional de Bebidas
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo "P"
ORIGINALIDADE
“Intimus Days”
Representação nº 284/06, em recurso ordinário
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: Kimberly-Clark
Relatores: Ricardo Rezende e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
em manter a decisão de primeira instância pelo arquivamento
de representação iniciada pela Johnson & Jonhson
contra a Kimberly-Clark. A denúncia se refere à
embalagem da linha de produtos da Intimus Days, da Kimberly-Clark,
que, para a Johnson & Johnson, foi inspirada no conjunto de
embalagens da sua linha Carefree.
Ao manter a decisão pelo arquivamento, o relator do recurso
considerou que, embora haja semelhança entre as embalagens,
os nomes dos produtos são completamente diferentes e estão
colocados em posição de destaque, o que torna muito
remota a possibilidade de confusão entre os consumidores.
Também apontou que a cor rosa, apontada pela Johnson &
Johnson como um dos fatores copiados da sua embalagem, já
se tornou um símbolo dessa categoria de produtos.
“Nossa Caixa e sua empresa. Essa parceria tem futuro”
e “Banco do Brasil: Todo seu”
Representação nº 214/07
Autora: Artplan
Anunciante: Banco Nossa Caixa
Representação nº 230/07
Autora: Contexto Propaganda, em nome do seu cliente Nossa Caixa
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Artplan Comunicação
Relatora: Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão de ambos os casos: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
A Artplan Comunicação oferece representação
contra campanha da Nossa Caixa. A agência lembra que desenvolveu
para seu cliente Banco do Brasil a campanha “Todo seu”,
veiculada em 2006, que substituía na fachada do banco a
denominação “Banco do Brasil” para “Banco
do João”, “Banco do Raimundo”, entre
outros nomes. Em 2007, a segunda etapa da campanha se voltou para
pequenos e médios empreendedores e as peças mostravam
a fachada de estabelecimentos comerciais ao lado de fachadas do
Banco do Brasil personalizadas, como “Danilo Materiais de
Construção” e “Banco do Danilo”.
Para a Artplan, a campanha da Nossa Caixa voltada para pessoas
jurídicas se aproveita do conceito desenvolvido pela campanha
do Banco do Brasil ao mostrar fachadas de estabelecimentos com
os dizeres “Nossa Construtora”, “Nossa Vidraçaria”,
“Nossa Confeitaria” etc.
A defesa observa que o banco Nossa Caixa utiliza há anos
a assinatura “Nossa Caixa, Nosso Banco”, assumindo
agora a versão “Nossa Caixa. Mais que um banco, o
nosso banco”. Destaca que a campanha voltada para os clientes
pessoa jurídica questionada pela Artplan foi desenvolvida
pela agência Contexto e está sendo veiculada desde
agosto de 2006, o que lhe garante anterioridade em relação
à atual fase da campanha do Banco do Brasil. Entendendo
deter a anterioridade do conceito criativo, requereu o arquivamento
da representação em questão e a instauração
de outra representação contra a Artplan, que resultou
no processo 230/07, na qual a agência Contexto sustenta
acusação de plágio.
O Banco do Brasil e sua agência, Artplan, negaram as acusações,
entendendo que semelhanças não configuram plágio
e que a temática do Banco do Brasil é mais profunda
que a da Nossa Caixa.
Ao considerar ambas as representações, em seu parecer
a relatora ponderou que tanto o conceito quanto os assuntos das
campanhas carecem de originalidade e criatividade, posto que todos
os bancos propagam relacionamento com seus clientes, mas a concretização
e a exteriorização desse conceito foram primeiro
utilizadas pela Nossa Caixa. Ainda assim, a despeito dos elementos
em comum entre as campanhas, não há possibilidade
de confusão entre elas. Seu voto pelo arquivamento foi
aceito unanimemente em ambas as representações.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Papete do Homem Aranha”
Representação nº 244/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Ricardo Difini Leite
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Dois consumidores, um de Pernambuco e um de Minas Gerais, se
queixaram contra comercial de TV da Grendene promovendo a papete
do Homem Aranha. Segundo as denúncias, a peça é
inadequada porque apresenta exemplo de comportamento perigoso
que pode influenciar o público infantil, como a de ficar
em cima da barra do corrimão da escada.
A defesa refuta a acusação, argumentando que as
brincadeiras de super-herói fazem parte do imaginário
infantil e que a peça não estimula a prática
de atividades perigosas.
O relator concordou com a defesa, não vendo na peça
elementos que contrariem o Código. Seu voto pelo arquivamento
foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
VERACIDADE
“Telemig Celular — Fale de graça para
sempre”
Representação nº 101/07, em recurso extraordinário
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Rogério Levorin Neto, Ana Rita Dutra e André
Porto Alegre
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras
“a” e “b”, e 50, letra “b”
do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram o voto das duas instâncias anteriores pela alteração
de campanha publicitária da Telemig, questionada pela Tim.
A denúncia afirmou que a Telemig pretende obter vantagem
indevida ao fazer o consumidor crer que terá a possibilidade
de falar de graça “para sempre”, sendo que
a promoção exige diversas ações que
envolvem custo financeiro, as quais não justificariam a
gratuidade anunciada.
Para a anunciante, a denúncia não se justifica,
pois todos os requisitos de participação na promoção
são informados nas várias peças da campanha
e o consumidor efetivamente ganha duzentos minutos para falar
de graça, só havendo tarifação caso
ele exceda esse limite.
O voto do relator manteve consonância com os dois pareceres
anteriores, concluindo que a Telemig deve oferecer maiores esclarecimentos
ao consumidor e que a palavra “grátis” deve
ser suprimida das peças.
“Cartão Santander Free — O único
cartão gratuito, sem anuidades ou tarifas”
Representação n° 161/07, em recurso ordinário
Autor: Unibanco — Hipercard Banco Múltiplo
Anunciante: Santander Banespa
Relatores: Renata Garrido e Paulo Henrique Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra “b”
do Código
O Unibanco apresentou recurso diante da resolução
de primeira instância pela alteração da campanha
de lançamento do cartão de crédito Santander
Free, do Santander Banespa. A representação foi
oferecida pelo Unibanco, que alegou que o claim “O único
cartão de crédito livre de anuidades e tarifas para
sempre” não seria verdadeiro, uma vez que a empresa
cobraria uma tarifa de R$ 8,90, denominada “serviço
de inatividade”, na hipótese de o consumidor não
utilizar o produto nenhuma vez durante o mês. Ao apresentar
o recurso, o denunciante entendeu que, ao acertadamente recomendar
a alteração das peças, o Conar também
deveria especificar que quando os comerciais mencionarem que o
cartão é livre de tarifas, deverá ser incluída
no mesmo anúncio e da mesma forma (por escrito ou locução)
a informação de que se o cartão não
for utilizado será cobrado o serviço de inatividade.
Para o Santander Banespa, a sugestão de alteração
do Conar contempla todas as necessidades de entendimento do consumidor
e as modificações realizadas nas peças se
mostraram adequadas.
O relator analisou que a recomendação da relatora
de primeira instância pela alteração das peças
é abrangente e determina com clareza que fique evidente
ao consumidor a cobrança da taxa de inatividade. Assim,
não acatou a solicitação do Unibanco que
motivou o recurso, mantendo a decisão pela alteração
nos mesmos termos da primeira instância. Seu voto foi aceito
unanimemente.
“O gás natural é…”
Representação nº 183/07, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) e Antônio
Carlos Guerino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 24, 27, parágrafos
9º e 32, letras “a”, “b” e “c”,
50, letra “b” do Código e seu Anexo “Q”
A Comgás interpôs recurso contra a decisão
de primeira instância pela alteração de sua
campanha publicitária. A representação foi
oferecida pela Ultragaz, que considerou que a campanha da Comgás,
composta por anúncios em revista, jornal e mídia
exterior, utiliza indevida e abusivamente anúncios testemunhais
de pessoas comuns, fazendo comparação imprecisa
e inverídica entre produtos concorrentes e divulgando falsas
promessas.
Ao apresentar o recurso, a Comgás reforçou que os
anúncios apresentam características inerentes ao
seu produto e centrou sua argumentação no sentido
de provar que o gás natural “é muito mais
seguro que o GLP”, como afirmam as peças.
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
concordaram com o voto do relator para se manter o pedido de alteração
das peças, para que excluam as expressões “muito
mais seguro” e “mais seguro”, considerados termos
de comparação não-comprovados, e trocar ou
excluir a palavra “risco” da frase “troquei
o risco do armazenamento dos cilindros pela tranqüilidade
do gás natural”.
“Promoção Vidão Melitta”
Representação n° 217/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante: Melitta
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b”
do Código
Diversos consumidores escreveram ao Conar sobre as condições
da promoção da Melitta divulgada na embalagem do
produto. As queixas apontam que, embora a promoção
assegurasse participação para produtos que fossem
adquiridos no período de 15 de abril a 1º de agosto,
os queixosos não conseguiram se registrar na promoção
e, ao contatar a anunciante, foram informados que o período
de inscrição havia se encerrado em 12 de julho.
Além disso, o regulamento da promoção apresentava
texto dúbio em relação ao que estava disposto
na embalagem sobre o período de participação.
Notificado, o anunciante não apresentou defesa em tempo
hábil.
O relator apontou que a promoção contém elementos
que claramente ferem o Código de Ética e recomendou
a alteração do anúncio, agravada por advertência
ao anunciante. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros
do Conselho de Ética.
“Promoção CVC”
Representação n° 249/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC Turismo
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seu anexo “N”
Consumidor paulistano se queixa ao Conar de que o anúncio
“Promoção CVC”, divulgado em jornal,
é enganoso, pois afirma que “Comprando sua passagem
até 14 de setembro, você ganha aéreo grátis
para o segundo passageiro”, mas tal oferta lhe foi negada.
A defesa alega que a promoção está devidamente
explicada na peça e que a interpretação que
o consumidor realizou sobre o anúncio foi equivocada, pois
ele esperava ser contemplado com outra passagem aérea,
o que realmente não ocorre.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio é
ambíguo e deixa margem a dúvidas sobre as condições
da promoção. Assim, recomendou sua alteração,
para que dele conste de forma clara, inequívoca e explícita
que os benefícios concedidos gratuitamente estão
condicionados à compra do segundo pacote turístico
para o caso das passagens aéreas, o que se aplica também
às passagens de ônibus anunciadas. Seu voto foi aceito
unanimemente.
DENIGRIMENTO DE IMAGEM
“Tim Casa — 50 minutos e 2 meses de Tim Casa
grátis”
Representação n° 251/07
Autora: Vivo
Anunciante: Tim Celular
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 2º,
3º e 4º, e 50, letra “b” do Código
A Vivo questiona promoção da Tim divulgada em
folder sobre o serviço Tim Casa. O anúncio afirma
que clientes pré-pagos pagam uma quantia mensal de R$ 9,90
para adquirir o serviço, sendo que no primeiro mês
o custo é zero. Contudo, para poder ter o serviço,
o cliente precisaria dispor inicialmente de um saldo, do qual
seria descontado R$ 9,90, que depois a operadora reembolsaria
em forma de crédito, o que contraria a expressão
“custo zero”.
Em sua defesa, a Tim argumenta que as condições
da campanha estão bem esclarecidas para o consumidor e
que o cliente recebe informações ostensivas sobre
a necessidade de possuir crédito para a ativação
do serviço.
Ao recomendar a alteração da peça, aceita
unanimemente, o relator apontou que o uso da palavra “grátis”
ou assemelhadas somente pode ser feito quando, de fato, não
houver nenhum custo a cargo do consumidor com relação
ao prometido gratuitamente, sendo que na promoção
da Tim não existe o custo zero, mas um custo reembolsado
em serviços.
Campanha “Sky — Equipamento sem custo”
Representação nº 98/07
Autora: Net
Anunciante: Sky Brasil
Relator: Artur Menegon da Cruz
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice
Para a Net, campanha da Sky intitulada “Equipamento sem
custo”, composta por cinco comerciais de TV, não
tem como objetivo promover as qualidades e vantagens do serviço
prestado pela anunciante, mas, sim, atacar e desvalorizar os serviços
da Net. Segundo a denúncia, a expressão “Pare
de sofrer” dá a entender que os assinantes de outras
operadoras de TV por assinatura estão fadados ao sofrimento.
Além disso, a menção a “tipo de combo”
nos filmes apresentada durante um atendimento telefônico
desastroso em que a telefonista pergunta ao consumidor “O
senhor é aquele que a TV está fora do ar? Você
é aquele que está sem telefone e sem internet, não
é?” é uma associação direta
com o produto Net Combo, oferecido pela Net, composto por TV por
assinatura, telefonia e internet. Outra observação
da denúncia é referente ao diálogo “Nossa,
isso para mim é grego” e “Não, é
russo”, que remeteria ao personagem que protagoniza os comerciais
da Net, um coronel russo.
A Sky nega que tenha tido qualquer intenção de se
referir à Net ao usar a palavra “combo”, que
é adaptada do inglês e comumente usada por diversas
empresas que oferecem serviços ou produtos combinados,
inclusive outras companhias de comunicação. Argumenta
que os personagens e situações exibidos nos seus
filmes são fictícios e baseados no bom humor. Sobre
a palavra “russo”, alega que tanto o russo quanto
o grego são popularmente associados à dificuldade
de compreensão e que no filme o objetivo era destacar a
simplicidade da contratação dos serviços
Sky.
O relator deu razão à defesa, não vendo nada
nas peças que contrariasse o Código Ético-Publicitário.
Seu voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.