Ano - 2007

OUTUBRO/2007

 

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de outubro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 18 e 26.
Participaram das reuniões os conselheiros Alexandre Annenberg, Alfredo Fedrizzi, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio Prado, Clóvis Speroni, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Torma, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gilson Fernando Storck, Hiram Silva Souza, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino, Lula Vieira, Marcelo Benez, Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Renata Garrido, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Sergio Gonzales, Sonia Maria de Paula e Wilberto Luiz Lima Jr.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Para abastecer seu carro e o planeta, passe em um posto Ipiranga”

Representação nº 232/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Voto vencedor: Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letra “b”

Filme da Ipiranga afirma: “Estamos lançando o Cartão Ipiranga Carbono Zero. Com ele, você pode neutralizar todo o gás carbônico que o combustível do seu carro lança na atmosfera. Funciona assim: sempre que você abastecer, a Ipiranga planta uma quantidade de árvores equivalente ao volume de combustível adquirido com o cartão”. A oferta foi questionada por diversos consumidores, alegando que a propaganda é enganosa e deseducativa, por alimentar a idéia de que é possível queimar petróleo sem emitir carbono e por passar a mensagem de que não há problema ecológico no consumo de petróleo.
Anunciante e agência esclarecem que o anúncio faz questão de deixar claro que a iniciativa da Ipiranga isoladamente não vai resolver o problema e que jamais passa a impressão de que a neutralização será uma tarefa fácil. Acrescenta que a iniciativa não incita o consumo, apenas estimula a consciência humana, sem ignorar ou ocultar o fato de que a utilização de combustíveis contribui para o aumento do efeito estufa na atmosfera.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que o exagero da expressão “neutralizar todo o gás carbônico que o combustível do seu carro lança na atmosfera” não se justifica e acordaram pela alteração da peça.


ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Representação n° 233/07, "Cerveja Colônia — Ratinho"
Anunciante: INAB — Indústria Nacional de Bebidas
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50 letras "a" e "b" do Código e seu Anexo "P"


ORIGINALIDADE

“Intimus Days”

Representação nº 284/06, em recurso ordinário
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: Kimberly-Clark
Relatores: Ricardo Rezende e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram em manter a decisão de primeira instância pelo arquivamento de representação iniciada pela Johnson & Jonhson contra a Kimberly-Clark. A denúncia se refere à embalagem da linha de produtos da Intimus Days, da Kimberly-Clark, que, para a Johnson & Johnson, foi inspirada no conjunto de embalagens da sua linha Carefree.
Ao manter a decisão pelo arquivamento, o relator do recurso considerou que, embora haja semelhança entre as embalagens, os nomes dos produtos são completamente diferentes e estão colocados em posição de destaque, o que torna muito remota a possibilidade de confusão entre os consumidores. Também apontou que a cor rosa, apontada pela Johnson & Johnson como um dos fatores copiados da sua embalagem, já se tornou um símbolo dessa categoria de produtos.

“Nossa Caixa e sua empresa. Essa parceria tem futuro” e “Banco do Brasil: Todo seu”

Representação nº 214/07
Autora: Artplan
Anunciante: Banco Nossa Caixa
Representação nº 230/07
Autora: Contexto Propaganda, em nome do seu cliente Nossa Caixa
Anunciante e agência: Banco do Brasil e Artplan Comunicação
Relatora: Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão de ambos os casos: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

A Artplan Comunicação oferece representação contra campanha da Nossa Caixa. A agência lembra que desenvolveu para seu cliente Banco do Brasil a campanha “Todo seu”, veiculada em 2006, que substituía na fachada do banco a denominação “Banco do Brasil” para “Banco do João”, “Banco do Raimundo”, entre outros nomes. Em 2007, a segunda etapa da campanha se voltou para pequenos e médios empreendedores e as peças mostravam a fachada de estabelecimentos comerciais ao lado de fachadas do Banco do Brasil personalizadas, como “Danilo Materiais de Construção” e “Banco do Danilo”. Para a Artplan, a campanha da Nossa Caixa voltada para pessoas jurídicas se aproveita do conceito desenvolvido pela campanha do Banco do Brasil ao mostrar fachadas de estabelecimentos com os dizeres “Nossa Construtora”, “Nossa Vidraçaria”, “Nossa Confeitaria” etc.
A defesa observa que o banco Nossa Caixa utiliza há anos a assinatura “Nossa Caixa, Nosso Banco”, assumindo agora a versão “Nossa Caixa. Mais que um banco, o nosso banco”. Destaca que a campanha voltada para os clientes pessoa jurídica questionada pela Artplan foi desenvolvida pela agência Contexto e está sendo veiculada desde agosto de 2006, o que lhe garante anterioridade em relação à atual fase da campanha do Banco do Brasil. Entendendo deter a anterioridade do conceito criativo, requereu o arquivamento da representação em questão e a instauração de outra representação contra a Artplan, que resultou no processo 230/07, na qual a agência Contexto sustenta acusação de plágio.
O Banco do Brasil e sua agência, Artplan, negaram as acusações, entendendo que semelhanças não configuram plágio e que a temática do Banco do Brasil é mais profunda que a da Nossa Caixa.
Ao considerar ambas as representações, em seu parecer a relatora ponderou que tanto o conceito quanto os assuntos das campanhas carecem de originalidade e criatividade, posto que todos os bancos propagam relacionamento com seus clientes, mas a concretização e a exteriorização desse conceito foram primeiro utilizadas pela Nossa Caixa. Ainda assim, a despeito dos elementos em comum entre as campanhas, não há possibilidade de confusão entre elas. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente em ambas as representações.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Papete do Homem Aranha”

Representação nº 244/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relator: Ricardo Difini Leite
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Dois consumidores, um de Pernambuco e um de Minas Gerais, se queixaram contra comercial de TV da Grendene promovendo a papete do Homem Aranha. Segundo as denúncias, a peça é inadequada porque apresenta exemplo de comportamento perigoso que pode influenciar o público infantil, como a de ficar em cima da barra do corrimão da escada.
A defesa refuta a acusação, argumentando que as brincadeiras de super-herói fazem parte do imaginário infantil e que a peça não estimula a prática de atividades perigosas.
O relator concordou com a defesa, não vendo na peça elementos que contrariem o Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

VERACIDADE

“Telemig Celular — Fale de graça para sempre”

Representação nº 101/07, em recurso extraordinário
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Rogério Levorin Neto, Ana Rita Dutra e André Porto Alegre
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras “a” e “b”, e 50, letra “b” do Código

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram o voto das duas instâncias anteriores pela alteração de campanha publicitária da Telemig, questionada pela Tim. A denúncia afirmou que a Telemig pretende obter vantagem indevida ao fazer o consumidor crer que terá a possibilidade de falar de graça “para sempre”, sendo que a promoção exige diversas ações que envolvem custo financeiro, as quais não justificariam a gratuidade anunciada.
Para a anunciante, a denúncia não se justifica, pois todos os requisitos de participação na promoção são informados nas várias peças da campanha e o consumidor efetivamente ganha duzentos minutos para falar de graça, só havendo tarifação caso ele exceda esse limite.
O voto do relator manteve consonância com os dois pareceres anteriores, concluindo que a Telemig deve oferecer maiores esclarecimentos ao consumidor e que a palavra “grátis” deve ser suprimida das peças.

“Cartão Santander Free — O único cartão gratuito, sem anuidades ou tarifas”

Representação n° 161/07, em recurso ordinário
Autor: Unibanco — Hipercard Banco Múltiplo
Anunciante: Santander Banespa
Relatores: Renata Garrido e Paulo Henrique Montenegro
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra “b” do Código

O Unibanco apresentou recurso diante da resolução de primeira instância pela alteração da campanha de lançamento do cartão de crédito Santander Free, do Santander Banespa. A representação foi oferecida pelo Unibanco, que alegou que o claim “O único cartão de crédito livre de anuidades e tarifas para sempre” não seria verdadeiro, uma vez que a empresa cobraria uma tarifa de R$ 8,90, denominada “serviço de inatividade”, na hipótese de o consumidor não utilizar o produto nenhuma vez durante o mês. Ao apresentar o recurso, o denunciante entendeu que, ao acertadamente recomendar a alteração das peças, o Conar também deveria especificar que quando os comerciais mencionarem que o cartão é livre de tarifas, deverá ser incluída no mesmo anúncio e da mesma forma (por escrito ou locução) a informação de que se o cartão não for utilizado será cobrado o serviço de inatividade.
Para o Santander Banespa, a sugestão de alteração do Conar contempla todas as necessidades de entendimento do consumidor e as modificações realizadas nas peças se mostraram adequadas.
O relator analisou que a recomendação da relatora de primeira instância pela alteração das peças é abrangente e determina com clareza que fique evidente ao consumidor a cobrança da taxa de inatividade. Assim, não acatou a solicitação do Unibanco que motivou o recurso, mantendo a decisão pela alteração nos mesmos termos da primeira instância. Seu voto foi aceito unanimemente.

“O gás natural é…”

Representação nº 183/07, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) e Antônio Carlos Guerino
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23, 24, 27, parágrafos 9º e 32, letras “a”, “b” e “c”, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “Q”

A Comgás interpôs recurso contra a decisão de primeira instância pela alteração de sua campanha publicitária. A representação foi oferecida pela Ultragaz, que considerou que a campanha da Comgás, composta por anúncios em revista, jornal e mídia exterior, utiliza indevida e abusivamente anúncios testemunhais de pessoas comuns, fazendo comparação imprecisa e inverídica entre produtos concorrentes e divulgando falsas promessas.
Ao apresentar o recurso, a Comgás reforçou que os anúncios apresentam características inerentes ao seu produto e centrou sua argumentação no sentido de provar que o gás natural “é muito mais seguro que o GLP”, como afirmam as peças.
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética concordaram com o voto do relator para se manter o pedido de alteração das peças, para que excluam as expressões “muito mais seguro” e “mais seguro”, considerados termos de comparação não-comprovados, e trocar ou excluir a palavra “risco” da frase “troquei o risco do armazenamento dos cilindros pela tranqüilidade do gás natural”.

“Promoção Vidão Melitta”

Representação n° 217/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante: Melitta
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código

Diversos consumidores escreveram ao Conar sobre as condições da promoção da Melitta divulgada na embalagem do produto. As queixas apontam que, embora a promoção assegurasse participação para produtos que fossem adquiridos no período de 15 de abril a 1º de agosto, os queixosos não conseguiram se registrar na promoção e, ao contatar a anunciante, foram informados que o período de inscrição havia se encerrado em 12 de julho. Além disso, o regulamento da promoção apresentava texto dúbio em relação ao que estava disposto na embalagem sobre o período de participação.
Notificado, o anunciante não apresentou defesa em tempo hábil.
O relator apontou que a promoção contém elementos que claramente ferem o Código de Ética e recomendou a alteração do anúncio, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Promoção CVC”

Representação n° 249/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC Turismo
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e seu anexo “N”

Consumidor paulistano se queixa ao Conar de que o anúncio “Promoção CVC”, divulgado em jornal, é enganoso, pois afirma que “Comprando sua passagem até 14 de setembro, você ganha aéreo grátis para o segundo passageiro”, mas tal oferta lhe foi negada.
A defesa alega que a promoção está devidamente explicada na peça e que a interpretação que o consumidor realizou sobre o anúncio foi equivocada, pois ele esperava ser contemplado com outra passagem aérea, o que realmente não ocorre.
Em seu parecer, o relator considerou que o anúncio é ambíguo e deixa margem a dúvidas sobre as condições da promoção. Assim, recomendou sua alteração, para que dele conste de forma clara, inequívoca e explícita que os benefícios concedidos gratuitamente estão condicionados à compra do segundo pacote turístico para o caso das passagens aéreas, o que se aplica também às passagens de ônibus anunciadas. Seu voto foi aceito unanimemente.

DENIGRIMENTO DE IMAGEM

“Tim Casa — 50 minutos e 2 meses de Tim Casa grátis”

Representação n° 251/07
Autora: Vivo
Anunciante: Tim Celular
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 2º, 3º e 4º, e 50, letra “b” do Código

A Vivo questiona promoção da Tim divulgada em folder sobre o serviço Tim Casa. O anúncio afirma que clientes pré-pagos pagam uma quantia mensal de R$ 9,90 para adquirir o serviço, sendo que no primeiro mês o custo é zero. Contudo, para poder ter o serviço, o cliente precisaria dispor inicialmente de um saldo, do qual seria descontado R$ 9,90, que depois a operadora reembolsaria em forma de crédito, o que contraria a expressão “custo zero”.
Em sua defesa, a Tim argumenta que as condições da campanha estão bem esclarecidas para o consumidor e que o cliente recebe informações ostensivas sobre a necessidade de possuir crédito para a ativação do serviço.
Ao recomendar a alteração da peça, aceita unanimemente, o relator apontou que o uso da palavra “grátis” ou assemelhadas somente pode ser feito quando, de fato, não houver nenhum custo a cargo do consumidor com relação ao prometido gratuitamente, sendo que na promoção da Tim não existe o custo zero, mas um custo reembolsado em serviços.

Campanha “Sky — Equipamento sem custo”

Representação nº 98/07
Autora: Net
Anunciante: Sky Brasil
Relator: Artur Menegon da Cruz
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a” do Rice

Para a Net, campanha da Sky intitulada “Equipamento sem custo”, composta por cinco comerciais de TV, não tem como objetivo promover as qualidades e vantagens do serviço prestado pela anunciante, mas, sim, atacar e desvalorizar os serviços da Net. Segundo a denúncia, a expressão “Pare de sofrer” dá a entender que os assinantes de outras operadoras de TV por assinatura estão fadados ao sofrimento. Além disso, a menção a “tipo de combo” nos filmes apresentada durante um atendimento telefônico desastroso em que a telefonista pergunta ao consumidor “O senhor é aquele que a TV está fora do ar? Você é aquele que está sem telefone e sem internet, não é?” é uma associação direta com o produto Net Combo, oferecido pela Net, composto por TV por assinatura, telefonia e internet. Outra observação da denúncia é referente ao diálogo “Nossa, isso para mim é grego” e “Não, é russo”, que remeteria ao personagem que protagoniza os comerciais da Net, um coronel russo.
A Sky nega que tenha tido qualquer intenção de se referir à Net ao usar a palavra “combo”, que é adaptada do inglês e comumente usada por diversas empresas que oferecem serviços ou produtos combinados, inclusive outras companhias de comunicação. Argumenta que os personagens e situações exibidos nos seus filmes são fictícios e baseados no bom humor. Sobre a palavra “russo”, alega que tanto o russo quanto o grego são popularmente associados à dificuldade de compreensão e que no filme o objetivo era destacar a simplicidade da contratação dos serviços Sky.
O relator deu razão à defesa, não vendo nada nas peças que contrariasse o Código Ético-Publicitário. Seu voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.



  

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