Ano - 2007

SETEMBRO/2007

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas dias 6, 13, 19 e 25.
Participaram das reuniões os conselheiros: Afonso Champi, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo, Cícero de Azevedo Marques, Cláudia Wagner, Cláudio Prado, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flavio Vormittag, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo de Oliveira, Hélio Gama, Jacques Paciullo, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino, Luiz Gonzaga Assis de Luca, Marcello Artacho, Mariângela Vassalo, Mário Oscar C. Oliveira, Marisa D'Alessandri, Mauro Sato, Nadja Sampaio, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.

VERACIDADE

"Danoninho para uma alimentação saudável"

Representação nº 22/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relatores: Renata Garrido e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, 37, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”

Consumidora enviou e-mail ao Conar reclamando sobre a comparação entre um copo de leite e uma embalagem de Danoninho em comercial do produto, o que poderia levar a erro quanto às suas características nutricionais. O diretor executivo do Conar também lembrou que o Código de Ética condena sugestões de substituição de refeições por um único produto e observou que, ao final da mensagem, a criança diz “compra mais, mãe”, frase que cria constrangimento aos pais com o propósito de impingir o consumo, conduta reprovada pelo Código.
A defesa alegou que o comercial em questão não está mais sendo veiculado e, portanto, a representação teria perdido seu objeto. Não apresentou nenhum dado relativo ao mérito da questão, como tabela nutricional do produto, por exemplo.
A relatora consultou o site da empresa para obter informações e concluiu que o comercial é inadequado, pois dá a entender que um pote do Danoninho, de 45g, tem valor nutricional equivalente a um copo de leite, quando, na realidade, equivale a meio copo. Recomendou, portanto, a alteração da peça para adequar a comparação, assim como para eliminar a expressão “compra mais”. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Telemig Celular — Fale de graça para sempre"

Representação nº 101/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Rogério Levorin Neto e Ana Rita Dutra
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras "a" e "b", e 50, letra "b" do Código

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração de campanha publicitária da Telemig, questionada pela Tim. A denúncia afirmou que a Telemig pretende obter vantagem indevida ao fazer o consumidor crer que terá a possibilidade de falar de graça "para sempre", sendo que a promoção exige dos clientes diversas ações que envolvem custo financeiro, as quais não justificariam a gratuidade anunciada.
Para a anunciante, não houve infração do Código, posto que todos os requisitos de participação da promoção são informados nas várias peças da campanha e o consumidor efetivamente ganha 200 minutos para falar de graça, só havendo tarifação caso ele exceda esse limite.
Ao manter o voto pela alteração, a relatora do recurso concordou com a conclusão de primeira instância de que a Telemig deve oferecer maiores esclarecimentos ao consumidor e que a palavra "grátis" deve ser suprimida das peças.

"Net Fone"

Representação nº 153/07
Autor: Telefônica
Anunciantes: Embratel e Net Virtua
Relator: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Telefônica iniciou representação contra comercial de TV do Net Fone, serviço oferecido pela Net em parceria com a Embratel, questionando o uso de expressões que sugerem gratuidade. De acordo com a denúncia, a afirmação "não paga a assinatura" encobriria a real condição do consumidor que, na verdade, deveria optar por um dos planos de pagamento. Argumenta, também, a omissão de preços a serem pagos, o que induziria o consumidor à percepção de que não haveria um pagamento mensal pelos serviços.
Alega a defesa que o Net Fone é um serviço distinto do da telefonia fixa e que ele não cobra uma assinatura mensal básica, mas sim um valor de franquia que dá direito ao usuário escolher a quantidade de minutos que pretende utilizar, pagando um valor proporcional por mês e um adicional por minuto que ultrapasse o volume contratado.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo na peça desrespeito ao Código de Ética. O arquivamento foi acordado unanimemente.

"Petrobras — Mais energia para o Pan 2007"

Representação nº 156/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Petrobras
Relator: Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Dois consumidores, um de Belo Horizonte, outra de Curitiba, protestam contra a afirmação "a natureza é fonte inesgotável de energia" em comercial de TV da Petrobras, alegando que diversos estudos prevêem o futuro esgotamento de determinados recursos naturais como fonte de energia e que a frase induz a idéia de exploração excessiva e desperdício.
Em sua defesa, a Petrobras explica que o filme exibe apenas fontes renováveis de energia e que a mensagem faz um paralelo entre a energia renovável gerada pela Petrobras e a energia dos atletas, que se renova a cada nova competição.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.


"Tim — Patos" e "Tim — Use a nossa liderança para trabalhar melhor"

Representações nº 162/07 e 167/07
Autores: Vivo e Telemig Celular
Anunciante: Tim Celular
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Vivo e a Telemig alegam que campanha da Tim que alardeia sua liderança no segmento de telefonia celular não reflete a veracidade do mercado, pois, de acordo com dados da Anatel, a Vivo é a líder do mercado, e a Tim está em segundo lugar.
A Tim argumenta que existem diversos critérios dentre os quais empresas distintas podem ser líderes, como número de clientes, faturamento e fatores geográficos, entre outros, e que se baseou na sua receita líquida de serviços para proclamar a liderança, o que está explicitado nos anúncios.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Tim — Viver sem fronteiras"

Representação nº 175/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Tim Celular
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Conar recebeu do Procon de Chapecó (SC) solicitação de análise da campanha da Tim para verificar se a expressão "Viver sem fronteiras" poderia levar a erro, uma vez que o órgão de defesa do consumidor informa ter recebido queixas de consumidores alegando que o serviço não é sem fronteiras, pois não é possível fazer ligações de algumas localidades.
A defesa informa que essa assinatura da Tim existe desde sua chegada ao Brasil e é a tradução literal da expressão utilizada na matriz italiana. Argumenta que a idéia da assinatura está ligada à essência do próprio negócio de telefonia celular, que fez o telefone deixar de ser estático. Adiciona que a Tim é a única operadora brasileira a atuar em todo território nacional, com a maior rede GSM do Brasil, e sua assinatura dá ênfase a esse aspecto da sua atuação
O relator deu razão à defesa, não vendo infração ética no slogan. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

"Aqui você fica sete dias sem pagar nada"

Representação nº 178/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Catho Online
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora de Londrina (PR) queixa-se ao Conar de anúncio de internet da Catho, afirmando que a página inicial do site informa que é possível incluir o currículo por sete dias sem pagar nada, mas não deixa claro que a promoção é válida apenas para a primeira vez em que a pessoa for usar o serviço.
Afirma a anunciante que o banner da promoção em questão leva o consumidor à página inicial para se inscrever no site, onde existe um alerta quanto ao fato de a promoção ser válida apenas para a primeira inclusão do currículo.
O relator comprovou o que foi dito pela defesa, afirmando que a mensagem é exibida com clareza. Recomendou, assim, o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Elsève Nutri-Gloss L'Oreal Paris"

Representação nº 180/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: L'Oreal Brasil e McCann-Erickson
Relator: Luiz Gonzaga de Luca
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidor do Rio de Janeiro contesta afirmação em comercial de TV de que o xampu Elsève Nutri-Gloss contém proteína de pérolas, alegando que pérolas não contêm proteína, pois são carbonato de cálcio puro.
A defesa alega que a composição de pérola é comprovadamente mais complexa do que argumenta o consumidor e que consta na composição do produto a proteína "Hidrolized Conchiolin", que pode ser encontrada tanto nas pérolas quanto em suas conchas, cujos aminoácidos são apropriados ao tratamento de cabelos.
O relator acolheu os argumentos da defesa, não vendo irregularidades na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente entre os membros do Conselho de Ética.

"Dia dos pais — 0 centavo o minuto"

Representação nº 194/07
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncios em mídia impressa da Vivo foram tema de representação gerada pela Claro, para quem as peças são inadequadas por darem a entender que o benefício da concessão de minutos nas ligações não tem custo algum, sem alertar que a suposta gratuidade somente ocorreria após o consumo integral dos minutos adquiridos pela franquia do plano contratado.
Para a defesa, não há irregularidades nas peças, pois todo o material remete o consumidor a consultar o regulamento da promoção e está claramente estabelecido que a utilização do bônus promocional deve obedecer determinada ordem de consumo.
Em reunião para tentativa de conciliação envolvendo as operadoras de telefonia móvel Tim, Vivo, Claro, Brasil Telecom e Embratel, que geraram representações similares no Conar, as partes acordaram que, em casos como este, a anunciante "informará de forma clara, precisa e ostensiva o valor do plano e que a promoção é vinculada ao plano contratado; e aumentará o texto legal, tornando-o legível, bem como esclarecerá sobre todas as condições e requisitos que deverão ser preenchidos pelo consumidor para a obtenção do benefício anunciado". Esses termos nortearão também os futuros anúncios semelhantes. No caso da presente representação, a resolução se traduziu no compromisso da anunciante de incluir informações em lettering sobre os preços mínimo e máximo do plano, aumentar os letterings para torná-los legíveis e incluir tanto lettering vinculando os R$ 10 à expressão "referente à aquisição do aparelho" quanto a frase "Bônus consumido após os pacotes contratados" em todas as peças.
Considerando que as decisões provenientes do acordo entre as partes foram satisfatórias, o relator recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Claro — Dia dos Pais"

Representação nº 204/07
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Claro
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 23, 27 parágrafo 3º letra "a", 4º letra "a", 32 letras "b", "c" e "f" e 50 letra "b" do Código

A Brasil Telecom questiona comercial da Claro, alegando que para se ganhar um Nokia N76 e falar o dobro de minutos, como promete o anúncio, é necessário aderir a um de três planos, com custos que variam de 35 a 79 reais mensais, ou se enquadrar na política de upgrade da empresa — condições que a peça não esclarece.
Denunciada e denunciante participaram da reunião para tentativa de conciliação envolvendo as operadoras de telefonia móvel envolvidas em representações semelhantes. Ainda assim, a Brasil Telecom insistiu na necessidade de se aumentar o tamanho do lettering "Planos de Estilo" por considerá-lo de difícil leitura para o consumidor.
Em seu parecer, o relator considerou que o lettering questionado pela Brasil Telecom está perfeitamente legível. E recomendou a alteração da peça, para que ela se enquadre nos moldes do acordo entre as partes e para que os termos valham também para as próximas campanhas. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Extra White — Clareador dentário no conforto da sua casa"

Representação nº 216/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Benfirco e Unimídia
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Conselho Superior do Conar, atendendo requerimento da Associação Brasileira de Odontologia ofereceu representação contra anúncio impresso do clareador dentário Extra White, da Benfirco. Segundo a denúncia, alegações como "possui as mesmas características do clareamento profissional" e "com a mesma tecnologia dos consultórios, no conforto de sua casa, e o que é melhor: por uma fração do preço" não são adequadas, pois se trata de um produto para clareamento caseiro de uso profissional, sendo necessária a supervisão de cirurgião-dentista. Acrescenta que consta no rótulo do produto a inscrição: produto de uso profissional.
Afirma a anunciante que não existe norma que determine a inserção obrigatória da advertência que o produto deve ser utilizado sob supervisão profissional e que já foi incluída a frase "o dentista deve ser consultado regularmente".
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos da defesa, acordando por maioria de votos pelo arquivamento da representação.

"Mat Inset"

Representação nº 220/07
Autora: Reckitt Benckiser

Representação nº 221/07
Autora: Ceras Johnson

Anunciante: Sul Química
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafo 2º e 50 letra "b" do Código

A Reckitt Benckiser e a Ceras Johnson consideraram que comercial de TV do produto "Mat Inset", da Sul Química, apresenta informações enganosas, como "Mat Inset é inseto zero na sua casa" e "você se livra de todos os insetos". As denúncias lembram que o rótulo do produto especifica sua eficácia contra "mosquitos, pernilongos e muriçocas", mas as afirmações questionadas dão a entender que sua ação se estende a qualquer inseto, designando ao produto uma superioridade em relação aos concorrentes que ele não tem.
A Sul Química considera que, ao afirmar que o produto é eficaz contra todos os insetos, o comercial passa claramente a mensagem de que a eficácia se refere ao fato de ele repelir todos os insetos sensíveis à sua ação e que o filme mostra o produto agindo apenas contra mosquitos, pernilongos e muriçocas.
Para o relator, o comercial ressalta a atuação do produto contra a universalidade dos insetos, dando razão aos argumentos da denúncia. Seu voto pela alteração foi aceito unanimemente.

"Trio Telefônica"

Representação nº 277/07
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafo 2º e 50 letra "b" do Código

Em face da campanha de Telefônica denominada "Trio Telefônica", a Net promoveu representação, alegando que o anúncio oferece pacote com vantagens que não correspondem à verdade, induzindo o consumidor ao erro e promovendo concorrência desleal. A denúncia alega enganosidade nas afirmações "ligações sem limites" e "ligações locais sem limite", pois há limite no serviço para utilização do máximo de 2 mil minutos por mês e em ligações locais originadas de telefone fixo para telefone fixo. Questiona também o valor anunciado do pacote, de R$ 69,90, uma vez que o anúncio não menciona que o consumidor já precisa ser assinante de um dos serviços e deve possuir uma linha da Telefônica, o que encareceria o pacote para o consumidor que não possui linha da anunciante.
Anunciante e agência defendem que as expressões questionadas expressam uma quantidade considerável de minutos colocados à disposição, os quais foram estimados com base em levantamento de usos dos usuários, que têm um consumo médio mensal de 1400 minutos por mês. Assim, no seu entender, o limite de 2 mil minutos por mês asseguraria estatisticamente o uso da definição "sem limites". Mencionam que os valores apresentados referem-se exclusivamente à prestação dos serviços do pacote oferecido e que, tal como ocorre nos pacotes promocionais de telefonia fixa e TV por assinatura, não estão inclusos valores de instalação que sejam eventualmente necessárias. Acrescentam, ainda, que todas as informações necessárias para a compreensão da promoção estão disponíveis em seu regulamento no site e no serviço de atendimento ao cliente.
Em seu parecer, o relator apontou que a peça necessita de maiores esclarecimentos diante das condicionantes para sua adesão, razão pela qual votou pela sua alteração, recomendando que seja suprimida a expressão "sem limite" e que sejam inseridas todas as informações relevantes para o consumidor, em especial a quantidade de minutos e indicação para consulta do regulamento, entre outros. Sua manifestação foi acatada por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Forró Chopada Elétrica"

Representação nº 97/07, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciantes: Ambev e CBB
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) e Carlos Eduardo Toro (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância e acordaram pelo arquivamento de representação sobre anúncio de mídia externa veiculado na cidade de Salvador que promovia o evento "Forró Chopada Elétrica". Na denúncia, a Primo Schincariol apontou que a peça não se limita à apresentação do produto e seu slogan, já que expõe uma série de figuras ao lado da marca, além do preço da bebida no evento, o que configuraria apelo ao consumo.
Ao reformar a decisão de primeira instância, os membros do Conselho acataram os argumentos da defesa, que alegou que a empresa organizadora do evento foi responsável pelo anúncio e utilizou a marca "Skol" sem autorização. Destaca que é evidente que a peça tem a intenção de divulgar o evento, não a marca da bebida, tanto que o produto não é nem apresentado, e que entrou em contato com os realizadores do evento informando que o uso da sua marca deve ser feito com a devida autorização, bem como se adequar ao Código de Ética. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética analisaram que o anúncio infringe os limites éticos e determinaram sua sustação, agravada por advertência ao anunciante.

"Peugeot — Dirija esse prazer"

Representação nº 118/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relatores: Percival Caropreso Jr. e João Monteiro de Barros Neto (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "O"

A Peugeot e sua agência apresentaram recurso ordinário objetivando reforma da decisão de primeira instância pela sustação de seu comercial de TV. A peça mostra um carro com dificuldades para subir uma ladeira e, para compensar a falta de potência do motor, o casal nos bancos da frente começa a aliviar o peso no veículo, jogando objetos para fora da janela. Essa cena foi questionada pelo diretor executivo do Conar e por mais de uma centena de consumidores, já que a prática de jogar objetos na via pública fere o Código Brasileiro de Trânsito e é contrária à preservação do meio ambiente.
Em seu recurso, a defesa afirma que o desempenho de qualquer carro é influenciado pelo seu peso e que a intenção da mensagem é ressaltar que, com o Peugeot 206, não há a necessidade de o consumidor deixar o carro vazio para manter a potência desejada. Reforça que a linguagem da peça é bem-humorada e claramente ficcional e que o anúncio é dirigido ao público adulto, que sabe perfeitamente distinguir ficção da realidade.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pela sustação do comercial, entendendo que a peça é deseducativa e incentiva o desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, além de exibir atitude ecologicamente não-recomendável.

"Nova Schin — Pódio"

Representação nº 190/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Famiglia
Relator: Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial da Schincariol foi questionado por três consumidores, que consideraram que a peça apresenta clara associação do esporte olímpico com o incentivo ao consumo de cerveja, por ocasião da realização dos Jogos Panamericanos. Na peça, dedos correm em câmera lenta até um copo de bebida para atingir o pódio ao lado do copo, com a conotação de "campeão" e "vencedor".
A anunciante alega que o filme não associa o produto à prática de esportes olímpicos e não induz apelo ao consumo. Destaca que a bebida não é consumida durante o anúncio e que ele não conta com a participação de celebridades do meio esportivo ou artístico, mostra apenas os dedos de pessoas indeterminadas, que não se encontram trajados e muito menos com uniformes que possam ser associados a esportes, além de não haver nenhuma modalidade olímpica chamada "corrida de dedos".
Por unanimidade, seguindo o voto do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação, não vendo na peça nada que desrespeitasse o Código.

DIREITOS AUTORAIS

Promoção Tangalera

Representação nº 32/07, em recurso ordinário
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Relatores: Afonso Champi Jr. (voto vencedor) e Mariângela Vassallo
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram a decisão de primeira instância que pediu a sustação de comercial da Kraft Foods Brasil. A peça promovia uma ação de vendas chamada Tangalera e foi questionada pela Coca-Cola, segundo a qual eram utilizados no filme os mesmos conceitos desenvolvidos por ela em campanhas de seu produto Kapo. Pesando o fato de ser freqüente o uso de frutas para anunciar produtos do segmento de sucos, a denunciante procurou demonstrar coincidências entre seus filmes publicitários e os utilizados pela Kraft.
A defesa lembrou histórico das campanhas em sua linha de bebidas em pó Tang, afirmando que ambienta o filme de forma semelhante. Apresentou, ainda, uma sustentação sobre as características comportamentais de cada personagem, de forma a demonstrar que são diferentes dos adotados pela Coca-Cola. Entre outros argumentos, destacou que os produtos não são competidores diretos e que a participação de mercado de Tang é substancialmente maior.
A relatora do recurso ordinário considerou que frutas personalizadas são um recurso comum e que, portanto, não podem ser reivindicados por quem quer que seja. Assim, recomendou a reforma da decisão anterior, votando pelo arquivamento. Sua manifestação foi aceita por maioria de votos.

"Cartão Flex"

Representação nº 192/07
Autor: Banco Fininvest — Grupo Unibanco
Anunciante: Banco Santander Banespa
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Grupo Unibanco protesta contra o slogan "Cartão Flex", usado pelo Santander, alegando que a expressão pode causar confusão para o consumidor com o anúncio da Fininvest que divulga cartão do mesmo nome, que é utilizado pela Fininvest desde maio de 2006.
A defesa refuta a acusação, alegando que inexiste qualquer anúncio do produto objeto da representação e que as marcas em questão não são passíveis de serem confundidas, posto que a marca utilizada pelo Santander somente em seu site é "Santander Flex Mastercard".
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

"Big Chicken, Mini Chicken e Patitas Perdigão"

Representação nº 197/07
Autor: Sadia
Anunciante: Perdigão
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 43 e 50 letra "c" do Código

A Sadia ingressou com representação no Conar alegando que a Perdigão utilizou indevidamente em anúncio veiculado em revista a marca "Nuggets", cuja exclusividade pertence à Sadia, como comprovado pela apresentação de contrato de cessão de transferência de marca com o Mc Donald's, detentor original do registro. A denúncia explica que o anúncio se baseia em matéria da revista Veja que comparou frangos empanados congelados de diversas empresas, usando a palavra "nuggets" para definir o segmento. A Sadia enviou nota à revista esclarecendo que o termo é uma marca registrada, o que gerou uma errata por parte da publicação, mas a Perdigão se aproveitou do erro para usar o termo "nuggets" em seu anúncio e se proclamar "o melhor nuggets" de acordo com a avaliação da revista, agindo de má fé, no entender da denúncia. Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação da peça.
A Perdigão contesta, alegando que a marca Nuggets já está diluída, pois existem outros registros da mesma marca em outra empresa, ela mesma possuindo o registro da marca mista "Nuggets de Queijo Perdigão", apenas sem direito à exclusividade de uso da palavra "nuggets".
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio viola a marca registrada da Sadia, pois existe uma grande diferença entre uma matéria jornalística que utiliza marcas como termos descritivos e um anúncio oportunista de uma empresa concorrente que conhece o poder da marca Nuggets e as conseqüências do seu uso indevido. Recomendou, assim, a sustação definitiva da peça, aceita por unanimidade.

"Liquidação Leva Tudo — Shopping Boulevard Tatuapé"

Representação nº 211/07
Autor: MP Propaganda
Anunciante: Shopping Metrô Boulevard Tatuapé
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A MP Propaganda protesta contra comercial de TV do Shopping Tatuapé que anuncia a "Liquidação Leva Tudo", afirmando que há quatro anos utiliza a expressão "Liquidação Leva Tudo" para promover campanhas de liquidação da Rede Interlar. Afirma que tem o direito de anterioridade de criação, que foi desrespeitado, e que solicitou o registro da expressão junto ao INPI.
A defesa destacou que as duas empresas em questão não são concorrentes e que não existe originalidade e criatividade na campanha da Rede Interlar, visto que não se trata de algo novo e que não há elementos que individualizem e distingam sua campanha das demais, pois a expressão "Leva Tudo" é corriqueira, não merecendo proteção quanto aos direitos autorais. Acrescenta que o pedido de registro junto ao INPI foi indeferido.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Promoção Dia dos Pais 2007 — Telemig Celular"

Representação nº 206/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Voto vencedor: Marcello Artarcho
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50 letra "c" do Código

A Tim insurge-se contra campanha da Telemig de mote "Tarifa zero para falar com um Telemig celular para sempre". A denúncia aponta que a Tim utiliza a expressão "Tarifa zero" nas suas campanhas há anos e, embora não tenha exclusividade do termo, não pode admitir que um concorrente direto de seu mercado pegue carona publicitária na sua campanha por meio de atitude parasitária. A empresa também questiona a promessa de duração do benefício "para sempre", que não teria amparo no próprio regulamento da campanha promocional, uma vez que este estabelece a renovação de cadastro a cada quinze meses e informa que a promoção será válida enquanto a Telemig possuir autorização para operar na sua área de atuação.
A defesa discorda da denúncia, alegando que a expressão "Tarifa zero" é de uso comum e com utilização em diversos setores da economia, o que não traz qualquer remissão à marca da Tim que pudesse causar confusão aos consumidores. Também afirma que a expressão "para sempre" deve ser interpretada em conformidade com a realidade do mercado, de que um cliente dificilmente permanece na mesma operadora de telefonia móvel por mais de dez anos, sendo que o termo de autorização assinado pela Telemig e pela Anatel estipulou um prazo de quinze anos prorrogáveis por mais quinze anos.
O relator deu razão à denúncia sobre o uso da expressão "Tarifa zero", concordando que a Telemig está tentando pegar carona publicitária na campanha da Tim. Recomendou, assim, a sustação do uso da expressão na campanha da Telemig, aceita unanimemente. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética também acordaram pela sustação da expressão "para sempre", pois sugere um compromisso que corre o risco de não ser cumprido pela Telemig.

"Renner — Combina com você"

Representação nº 226/07
Autor: Adag Publicidade
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial de TV da Renner é tema de representação iniciada pela agência Adag, que questiona o uso da expressão "Renner, combina com você", alegando que criou para seu cliente Besni o slogan "Besni, combina com você".
Informa a defesa que jamais existiu um anúncio nomeado "Renner, combina com você" e que seu slogan é "Você tem seu estilo. A Renner tem todos". Acrescenta que sua campanha é composta por diversos comerciais, sendo que em um deles existe a frase "o gostinho de encontrar tantos estilos de roupas e achar o que mais combina com você", que não justifica as alegações da denúncia, pois o fato de existir o slogan "Besni, combina com você" não impede a quem quer que seja utilizar a conjugação do verbo "combinar" em suas peças publicitárias.
O relator deu razão à defesa, analisando que a expressão é de uso corriqueiro e a pretensão de exclusividade da Adag só teria algum fundamento se o termo estivesse presente na assinatura da anunciante, o que não é o caso. Em decisão unânime, seguindo a recomendação do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação.

"Compromisso público menor preço DiCico"

Representação nº 231/07
Autor: Carrefour
Anunciante: DiCico
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 41, 43 e 50 letra "c" do Código

O Carrefour protesta contra campanha da DiCico que utiliza o selo "Compromisso Público DiCico". Segundo a denúncia, o selo explorado pela anunciante apresenta o mesmo termo e a mesma identidade visual do selo utilizado pelo Carrefour desde 1980, chamado "Compromisso Público Carrefour". Houve concessão de liminar sustando a veiculação das peças.
Para a defesa, as diferenças entre os selos são mais evidentes que suas semelhanças, que se restringem ao formato circular e à expressão "compromisso público". No seu entender, tanto o formato circular quanto a expressão "compromisso público" são amplamente utilizados na publicidade e não podem ser apropriados.
Em seu parecer, a relatora considerou que, ainda que o formato circular e a expressão "compromisso público" isoladamente não constituam elementos apropriáveis, a avaliação do selo "Compromisso Público" do Carrefour como um todo deixa evidente que se trata de uma composição original, que foi reproduzida indevidamente pela DiCico. Recomendou, por isso, a sustação do selo da DiCico, devendo a anunciante abster-se de utilizá-lo. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

"Coca-Cola Zero"

Representação nº 130/07, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Carlos Chiesa e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 22, 37 item 2 parágrafo 2º e 50 letra "c" do Código

Um casal troca beijos no interior de um carro, em um ambiente que se assemelha aos antigos "Drive-In". O rapaz solta o sutiã da moça e - surpresa! - caem no banco do carro com duas garrafas de Coca-Cola. Em seguida, o rapaz bebe das duas garrafas de refrigerante, mostrando sua satisfação. A cena foi questionada pela Ambev, que considerou que o comercial em questão extrapola os padrões de decência, especialmente considerando que o público-alvo do produto envolve crianças e adolescentes.
A defesa alega que o apelo utilizado no comercial afasta qualquer viés de imoralidade, passando uma mensagem repleta de bom humor.
Ao recomendar a reforma da decisão de primeira instância, que decidiu o arquivamento da representação, a relatora do recurso ordinário ponderou que o comercial é de fato bem-humorado e alegre, mas não deixa dúvidas de que induz o pensamento e a imaginação a uma seara libidinosa. A sustação da peça foi aceita por maioria de votos.

"Hyundai Santa Fé — A nova geração chegou"

Representação nº 144/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Hyundai e Z+
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia encaminhada pela Promotoria de Justiça do Consumidor, pede manifestação dos membros do Conselho de Ética sobre anúncio de TV da Hyundai protagonizado por crianças. Segundo a queixa, a peça possui conteúdo inadequado por conter apelo excessivo à sensualidade.
A defesa refuta as acusações, afirmando que as duas crianças simplesmente são mostradas em situações de alegria e que a peça é claramente ficcional.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada no comercial que ferisse o Código de Ética. O arquivamento foi acordado por unanimidade.

"Brinquedos Rosita — Piratas do Caribe"

Representação nº 173/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Brinquedos Rosita e Frevo Filmes
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Com base em queixa de consumidor, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra a Brinquedos Rosita, visando comercial de TV alusivo à trilogia cinematográfica "Piratas do Caribe". Na peça, um garoto personifica o personagem Jack Sparrow, empunhando espada e garrucha. A queixa questiona o uso de criança para vocalizar apelo direto ao consumo e a oferta de brinquedos que se referem a armas em meio a tantas campanhas contra a violência e de desarmamento.
Anunciante e agência alegam que os brinquedos não constituem apelo à violência, pois não guardam similaridade ao mundo real, se aproximando dos cenários do filme em que os brinquedos se baseiam. Também afirmam que o modelo infantil participa do anúncio apenas para demonstrar o produto, sem vocalizar apelo ao consumo.
A relatora deu razão à anunciante, não vendo na peça elementos que desrespeitem o Código. Seu voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.

"Prezunic — É o que você quer"

Representação nº 200/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Supermercado Prezunic
Relator: Ricardo Cravo Albin
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50 letra "c" do Código e seu Anexo "P"

Consumidor de Niterói contesta comercial de TV do Supermercado Prezunic protagonizado uma criança em que ocorre oferta de cerveja. Ao apresentar a queixa, o diretor executivo do Conar também observa que a peça omite a cláusula de advertência ao consumo moderado e que ocorre apelo de consumo vocalizado pela criança. E reforça que a criança aparece logo após a oferta de cerveja, sendo que anúncios de bebidas alcoólicas só podem ser protagonizados por pessoa que tenha e aparente ter mais de 25 anos.
A defesa assegura que não há apelo de consumo vocalizado pela criança e que não há qualquer participação infantil na oferta de cerveja. Também alega que não apresentou a cláusula de advertência ao consumo moderado porque o comercial não versa sobre consumo de bebida alcoólica, mas sim sobre vários produtos em promoção.
Em seu parecer, o relator analisou que ocorre na peça claro apelo de consumo vocalizado por criança, o que é agravado pelo fato de a personagem infantil aparecer antes e depois do anúncio de cerveja. Sobre a ausência da cláusula de advertência ao consumo moderado, considerou que o apropriado seria sua presença ao lado da imagem da cerveja. Tendo em vista essas irregularidades, recomendou a sustação da peça, aceita unanimemente.

"Promoção é hora de Shrek"

Representação nº 205/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50 letra "c" do Código e seu Anexo "H"

Anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos foram questionados pelo diretor executivo do Conar por utilizar criança para vocalizar apelo ao consumo. A denúncia também entende que a propagação da necessidade de comer cinco guloseimas, que acrescidas de R$ 5,00 dá direito a um relógio do Shrek, caracteriza estímulo ao consumo excessivo, contrariando os desrespeitando o Código de Ética. Houve concessão de liminar suspendendo as peças.
A defesa refutou os termos da representação, alegando que o filme é protagonizado por crianças, mas não apresenta qualquer apelo imperativo de consumo e tampouco encoraja o consumo excessivo do produto, apenas informa que se deve juntar cinco embalagens em um período superior a dois meses para adquirir o relógio.
Ao analisar a questão, o relator observou que as mensagens têm que ser entendidas do ponto de vista do consumidor principal, a criança, e que a exploração de elementos como crianças com os braços cheios de relógio e a narração "são quatro modelos, colecione" configura incentivo ao consumo excessivo. Por isso, recomendou a sustação definitiva da peça, aceita por maioria de votos.

"Danoninho — Opinião do pediatra"

Representação nº 236/07
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: Flavio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafo 8º, 37, 50 letra "b" do Código e seu Anexo "H"

Consumidor denunciou comercial de TV da Danone por utilizar o testemunhal de um médico pediatra para impingir o consumo do produto anunciado. Na peça, um pediatra recomenda o consumo de nutrientes e mães dão testemunhais sobre a importância do produto na dieta de seus filhos.
O anunciante se manifestou alegando que o médico não faz qualquer menção ao produto, sendo seu depoimento de cunho exclusivamente educativo com o objetivo de lembrar as mães de que seus filhos precisam de uma alimentação balanceada.
Em seu parecer, o relator considerou que o espírito educativo alegado pela defesa está longe de ser o objetivo do comercial. Por isso, recomendou a alteração da peça, para excluir o depoimento do pediatra. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

"Powered by Pfizer"

Representação nº 188/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Laboratórios Pfizer e Young & Rubicam
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 50 letra "c" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 02 do Conar

Anúncios impressos e de TV da Pfizer foram temas de representação iniciada pelo diretor executivo do Conar. A denúncia observou que, mesmo não citando o nome do produto, a presença de uma bola azul ao lado do nome do laboratório não permite outra interpretação que a menção ao medicamento Viagra, constituindo forma de levar ao consumidor leigo mensagem comercial de remédio de uso restrito.
A defesa alega que os anúncios fazem parte de uma campanha institucional da imagem e marca da anunciante, contendo conceitos referentes à empresa e não a seus produtos. Ressalta o cunho bucólico e a significação da cor azul como transmissora de bem-estar e combate ao stress.
Em seu parecer, o relator apontou que a referência ao medicamento fica evidente nas peças e é reforçada pela frase "Powered by Pfizer". Por isso, recomendou a sustação dos anúncios, voto aceito unanimemente.

"Volte a ser você"

Representação nº 213/07
Autora: Bayer
Anunciante: Eli Lilly do Brasil
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 50 letra "c" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 02 do Conar

A Bayer questiona campanha da Eli Lilly do Brasil formada por anúncios de TV e impressos que mostram cenas de casais e frases sugestivas, como "sua vida pode ser assim… ou assim!", "Fria ou quente", "Sem graça… ou apaixonada", "Igual ou como era antes! Lembra?", finalizando como "Fale com seu médico e volte a ser você". Segundo a queixa, trata-se de referência ao medicamento Cialis, voltado para disfunções sexuais masculinas, o que viola as determinações da Anvisa, que proíbe a divulgação de medicamentos em veículos de comunicação de massa.
Defende a Eli Lilly que as peças são institucionais e apenas divulgam a marca da empresa, sem descumprir as determinações da Anvisa.
O relator entendeu que nas peças existe aconselhamento ao uso de medicamento para disfunções sexuais masculinas, o que contraria as determinações da Anvisa. Recomendou, assim, a sustação das peças, aceita por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

"Oi — Liberdade assim, só na Oi"

Representação nº 149/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Oi e NBS
Relator: Cláudio Prado
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Diversos consumidores protestaram contra comercial de TV da Oi, considerando a peça inadequada por usar pessoas gordas para representar os concorrentes e suas desvantagens.
A defesa explica que o comercial tem por objetivo a venda de aparelhos celulares da Oi, que são disponibilizados aos consumidores desbloqueados, o que dá a opção de se escolher a operadora que prestará serviços, escolha que não é dada pelas concorrentes. Alega que a mensagem é bem-humorada e caricata e que as pessoas obesas foram utilizadas como um elemento, entre tantos outros, para representar a força das operadoras de telefonia, que se sobrepõe à liberdade de escolha dos consumidores.
O relator acatou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Tem novo design para quando você quiser mostrar…"

Representação nº 155/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncios em revista da Fiat foram questionados pelo Detran do Rio Grande do Sul, que alega que a campanha está centrada no incentivo à velocidade e à agressividade. Segundo a queixa, essas características podem ser encontradas nas frases "Do jeito que as mulheres gostam: agressivo por fora e generoso por dentro", "Agora quem fica com cara de bravo é o carro e não você" e "Tem novo design para quando você quiser se mostrar. E motor 1.8R para quando você quiser desaparecer".
Rebate a defesa que a publicidade não tem propósito educacional, como pretende o Detran/RS, porquanto sua função primordial é despertar o interesse pelo produto. Sustenta que o público compreende a ficção contida na mensagem e que não há a possibilidade de as frases questionadas incitarem a agressividade e a direção perigosa nos consumidores.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos em relação à expressão "Tem novo design…" e por unanimidade em relação às demais.

"Fox — Compacto para quem vê, gigante para quem anda"

Representação nº 158/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial de TV da Volkswagen que exalta a característica compacta do carro Fox, alegando que se todos comprassem o veículo haveria mais vagas na rua, o que geraria uma reação em cadeia como pessoas brigando menos, menos guerras e mais paz no mundo, gerou protesto de diversos consumidores. Segundo as queixas, o anúncio é inadequado por induzir a raciocínio não necessariamente correto, de que o fato de o veículo ser compacto conduziria a um mundo melhor.
A defesa alega que o filme apenas promove o veículo Fox e ressalta como a mudança positiva nas atitudes das pessoas pode gerar uma corrente de sucessivas alterações igualmente positivas. Considera que as queixas são exageradas e fazem uma interpretação errônea da mensagem do comercial.
Em seu parecer, o relator apontou que o anúncio utiliza dramaticidade e recursos da linguagem persuasiva para apresentar o impacto que a escolha de um carro pode causar não na sua vida, mas na humanidade. Concorda que a mensagem é exagerada, mas considera que esse é um recurso legítimo da publicidade e que não induz o consumidor a erro. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

"Dulcolax — Alívio suave e previsível ao redor do mundo"

Representação nº 165/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Voto vencedor: Rodrigo Navarro Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50 letra "b" do Código e seu Anexo "I"

Consumidor de Ribeirão Preto (SP) considera anúncio de TV do produto Dulcolax, da Boehringer Ingelheim, inadequado por menosprezar a dieta balanceada e a prática de exercícios físicos como benéficos à saúde, atribuindo o efeito de regularização do intestino apenas ao uso do medicamento.
A anunciante alegou que, ao contrário da interpretação do consumidor, a peça destaca que todos deveriam ter tempo para cuidar da saúde e fazer dietas de fibras e outros alimentos para o bom funcionamento do organismo e que o produto Dulcolax ajudaria aqueles que querem se livrar do desconforto de ter prisão de ventre, mas não podem ter esses cuidados.
Os membros do Conselho de Ética concordaram que o comercial menospreza a dieta balanceada e a prática de exercícios físicos ao mostrar de forma jocosa uma mulher realizando exercícios físicos, comendo diversas tigelas de cereais e bebendo vários copos d'água para evitar a prisão de ventre, sem sucesso. Em contrapartida, o produto é apresentado como uma alternativa simples para substituir os hábitos saudáveis difíceis de se efetivar. Assim, por maioria de votos, acordaram pela alteração da peça, para que elimine as partes jocosas e depreciativas e atenha-se apenas aos benefícios que o medicamento se propõe realizar.

"Campanha Sol — É ponto"

Representação nº 181/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser Brasil e Fischer América
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50 letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "B"

Dois consumidores de São Paulo protestam contra campanha da cerveja Sol composta por anúncio de revista e três comerciais de TV, considerando que nas peças ocorre apelo excessivo e inadequado à sensualidade feminina. O anúncio de revista mostra uma jovem com pose e roupas sensuais debruçada sobre o balcão de um bar enquanto três jovens sentados bebendo cerveja observam boquiabertos e uma placa anuncia "Derrubada de queixo à distância". Já nos comerciais de TV, os três enredos recorrem à idéia de marcar pontos avaliando os atributos físicos de mulheres.
A defesa alega que a campanha faz referência ao posicionamento escolhido para o produto, que apresenta a cerveja Sol como "no ponto", e que as peças utilizam os mesmos recursos de muitas campanhas de cerveja, com ambiente descontraído e presença de belas mulheres. Afirma que as peças são bem-humoradas e não há nada que demonstre apelo excessivo à sensualidade, mostrando apenas o lado da brincadeira entre amigos.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que nas peças de TV os elementos utilizados estão em um limite aceitável, acordando uma Advertência ao anunciante para que o uso de mulheres em suas próximas comunicações não dê margens a interpretações dúbias. Já em relação ao anúncio de revista, os Conselheiros observaram que a própria cerveja fica em segundo plano em relação à centralização na modelo, fazendo uso de maneira exagerada e contraproducente do apelo erótico. Dessa forma, acordaram unanimemente pela sustação da peça.

"Uniban — Escolha a universidade que assume responsabilidade com você e o social"

Representação nº 187/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Uniban
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 50 letra "c" do Código e seu Anexo "B"

Consumidora de São Paulo considera comercial de TV da Uniban inadequado por apresentar simulação de conduta irregular ao exibir a mensagem como uma conversa telefônica grampeada onde é feita a oferta do curso. Ao oferecer a representação, o diretor executivo do Conar lembra que interceptações telefônicas só podem ocorrer se e quando autorizadas pelo Poder Judiciário e somente para servirem como prova em processo judicial, sendo descabida sua associação com a prestação de serviços educacionais de nível superior.
A Uniban alega que a escuta telefônica só acontece com a devida autorização dos órgãos competentes, que também possibilitam sua veiculação em mídia televisiva, e isso que é mostrado no comercial, que utiliza a mesma linguagem dos telejornais para despertar maior atenção dos telespectadores.
Em seu parecer, o relator aponta que, ao exibir a mensagem em forma de interceptação telefônica, a Uniban nada mais fez do que estimular e enaltecer conduta criminosa prevista na Lei Federal, que considera crime o comportamento daquele que quebrar segredo da Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não-autorizados em lei, divulgando o teor de interceptações telefônicas. Recomendou, assim, a sustação da peça, aceita por maioria de votos.

"Chocolate Bis — Sala de aula"

Representação nº 189/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Com base em queixas de dois consumidores, um do Rio de Janeiro e uma de Indaiatuba (SP), o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra comercial de TV da Kraft Foods. Na peça, que se passa em uma sala de aula, um amigo diz para outro que uma garota sentada algumas cadeiras à frente está interessada nele. Usando isso como pretexto, o personagem passa a comer o chocolate do amigo e jogar as embalagens na cabeça da garota para fazê-la se virar. Quando isso acontece, descobre-se que a garota é na verdade um rapaz de cabelo comprido. Segundo as queixas, o comercial apresenta discriminação contra homens de cabelo comprido, além de comportamento deseducativo e inadequado.
Anunciante e agência defendem que o filme utilizou o recurso do bom humor para transmitir as qualidades do produto, passando a mensagem que o chocolate é tão irresistível que um dos protagonistas chama a atenção do amigo para uma "garota" apenas para comer vários Bis da caixinha. Reforça que a graça está no fato de a suposta garota ser na verdade um garoto de cabelos longos e bem tratados, tratando-se claramente de uma brincadeira, sem qualquer tipo de discriminação ou comportamento negativo.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Fique esperto. Álcool e direção não têm nada a ver"

Representação nº 191/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Detran do Rio de Janeiro
Relatora: Flávia Romano
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de mídia externa do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro traz a mensagem "André Alves. Recém-formado em engenharia, ganhou do pai um carro de presente. Da garrafa de vodka que bebeu antes de dirigir, ganhou essa cadeira de rodas", que foi questionada pelo IBDD — Instituto Brasileiro das Pessoas com Deficiência. De acordo com a queixa, a maneira como o anúncio é apresentado reforça alguns estereótipos sobre pessoas com deficiência, apresentando a condição como uma ameaça e sugerindo que a pior coisa que pode acontecer ao indivíduo é passar a ser usuário de cadeira de rodas.
A defesa nega que seu anúncio seja preconceituoso, esclarecendo que ele faz parte de uma campanha de educação de trânsito, e pede o arquivamento da representação.
O relator concordou com a defesa, não vendo irregularidades na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

"Sol — Ponto contra"

Representação nº 196/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22 e 50 letra "a" do Código e seu Anexo "P"

Vários consumidores escreveram ao Conar protestando contra comercial de TV da cerveja Sol, da Kaiser, por considerar que a peça é discriminatória e inadequada por ridicularizar um indivíduo obeso e por fazer apelo excessivo ao erotismo ao mostrar mulheres dançando em trajes mínimos sobre mesas de bar.
A defesa aponta que o uso de estereótipos na publicidade é recorrente e refuta a acusação de erotismo, observando que não há exibição exagerada de corpos femininos e tampouco de qualquer cena erótica.
Em seu parecer, o relator sintetizou a questão analisando que a peça consegue atingir o uso surrado do estereótipo do gordo junto com a exploração do feminino, em manifestação barata, muito perto do limite do aceitável. Recomendou, dessa forma, a advertência ao anunciante, acordada por unanimemente pelo Conselho de Ética.

"Puerto Del Mar — Cerveja na medida para mulheres decididas"

Representação nº 199/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Dois consumidores, um do Rio de Janeiro (RJ) e outro de São Paulo (SP), consideraram que comercial de TV da cerveja Puerto Del Mar apresenta exemplo de mau comportamento, discriminação e preconceito ao exibir a cena de mulheres expulsando dois homens da praia.
A defesa afirma que a peça faz uso do bom humor, sem qualquer discriminação. Apenas quer transmitir a idéia de que surgiu uma cerveja exclusivamente para as mulheres e, por essa razão, tenta atrair a atenção do público feminino.
O relator concordou com a defesa, não vendo ofensa ao Código de Ética na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente.

"Energil C — Faz bem para o seu corpo"

Representação nº 218/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: EMS e W/Brasil
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora paulistana questiona comercial da EMS de mote "Energil C faz bem para seu corpo, não importa o que você faz com ele". Na peça, os benefícios do produto são listados e exacerbados por metáforas por meio de atividades exageradas, como um rapaz pendurado por anzóis presos a sua pele, uma garota sendo tatuada, um homem andando sobre brasas e um rapaz deitando em uma cama de pregos. De acordo com o entendimento da denúncia, o comercial induz à mutilação e passa a idéia de que podemos fazer o que quisermos com o nosso corpo, sendo má influência para crianças e pessoas pouco instruídas.
Para a defesa, a interpretação da denúncia foi equivocada e questiona não o comercial, mas as condutas nele contidas. Ressalta que a peça se vale do recurso criativo de metáforas exageradas e bem-humoradas e que as condutas mostradas nele não estimulam a prática de atividades ou atos abusivos, apenas mostram indivíduos pouco convencionais.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, acordado unanimemente.




  

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