Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de setembro pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas dias 6, 13, 19 e 25.
Participaram das reuniões os conselheiros: Afonso Champi,
Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluísio
Maranhão, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Antonio
Carlos Guerino, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo
Toro, Carlos Rebolo, Cícero de Azevedo Marques, Cláudia
Wagner, Cláudio Prado, Clementino Fraga Neto, Clóvis
Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando
Soares de Camargo, Flávia Romano, Flavio Vormittag, George
Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo de Oliveira, Hélio
Gama, Jacques Paciullo, João Monteiro de Barros Neto, José
Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino,
Luiz Gonzaga Assis de Luca, Marcello Artacho, Mariângela Vassalo,
Mário Oscar C. Oliveira, Marisa D'Alessandri, Mauro Sato,
Nadja Sampaio, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael
Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos,
Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério
Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui
Porto e Ruy Mendonça.
VERACIDADE
"Danoninho para uma alimentação saudável"
Representação nº 22/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relatores: Renata Garrido e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, 37, 50, letra “b” do Código e seu
Anexo “H”
Consumidora enviou e-mail ao Conar reclamando sobre a comparação
entre um copo de leite e uma embalagem de Danoninho em comercial
do produto, o que poderia levar a erro quanto às suas características
nutricionais. O diretor executivo do Conar também lembrou
que o Código de Ética condena sugestões de
substituição de refeições por um único
produto e observou que, ao final da mensagem, a criança
diz “compra mais, mãe”, frase que cria constrangimento
aos pais com o propósito de impingir o consumo, conduta
reprovada pelo Código.
A defesa alegou que o comercial em questão não está
mais sendo veiculado e, portanto, a representação
teria perdido seu objeto. Não apresentou nenhum dado relativo
ao mérito da questão, como tabela nutricional do
produto, por exemplo.
A relatora consultou o site da empresa para obter informações
e concluiu que o comercial é inadequado, pois dá
a entender que um pote do Danoninho, de 45g, tem valor nutricional
equivalente a um copo de leite, quando, na realidade, equivale
a meio copo. Recomendou, portanto, a alteração da
peça para adequar a comparação, assim como
para eliminar a expressão “compra mais”. Seu
voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
"Telemig Celular — Fale de graça para
sempre"
Representação nº 101/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Brasil
Anunciante: Telemig Celular
Relatores: Rogério Levorin Neto e Ana Rita Dutra
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letras
"a" e "b", e 50, letra "b" do Código
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão de primeira instância pela alteração
de campanha publicitária da Telemig, questionada pela Tim.
A denúncia afirmou que a Telemig pretende obter vantagem
indevida ao fazer o consumidor crer que terá a possibilidade
de falar de graça "para sempre", sendo que a
promoção exige dos clientes diversas ações
que envolvem custo financeiro, as quais não justificariam
a gratuidade anunciada.
Para a anunciante, não houve infração do
Código, posto que todos os requisitos de participação
da promoção são informados nas várias
peças da campanha e o consumidor efetivamente ganha 200
minutos para falar de graça, só havendo tarifação
caso ele exceda esse limite.
Ao manter o voto pela alteração, a relatora do recurso
concordou com a conclusão de primeira instância de
que a Telemig deve oferecer maiores esclarecimentos ao consumidor
e que a palavra "grátis" deve ser suprimida das
peças.
"Net Fone"
Representação nº 153/07
Autor: Telefônica
Anunciantes: Embratel e Net Virtua
Relator: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Telefônica iniciou representação contra
comercial de TV do Net Fone, serviço oferecido pela Net
em parceria com a Embratel, questionando o uso de expressões
que sugerem gratuidade. De acordo com a denúncia, a afirmação
"não paga a assinatura" encobriria a real condição
do consumidor que, na verdade, deveria optar por um dos planos
de pagamento. Argumenta, também, a omissão de preços
a serem pagos, o que induziria o consumidor à percepção
de que não haveria um pagamento mensal pelos serviços.
Alega a defesa que o Net Fone é um serviço distinto
do da telefonia fixa e que ele não cobra uma assinatura
mensal básica, mas sim um valor de franquia que dá
direito ao usuário escolher a quantidade de minutos que
pretende utilizar, pagando um valor proporcional por mês
e um adicional por minuto que ultrapasse o volume contratado.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
na peça desrespeito ao Código de Ética. O
arquivamento foi acordado unanimemente.
"Petrobras — Mais energia para o Pan 2007"
Representação nº 156/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Petrobras
Relator: Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Dois consumidores, um de Belo Horizonte, outra de Curitiba, protestam
contra a afirmação "a natureza é fonte
inesgotável de energia" em comercial de TV da Petrobras,
alegando que diversos estudos prevêem o futuro esgotamento
de determinados recursos naturais como fonte de energia e que
a frase induz a idéia de exploração excessiva
e desperdício.
Em sua defesa, a Petrobras explica que o filme exibe apenas fontes
renováveis de energia e que a mensagem faz um paralelo
entre a energia renovável gerada pela Petrobras e a energia
dos atletas, que se renova a cada nova competição.
O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da
representação, aceito por unanimidade.
"Tim — Patos" e "Tim — Use a nossa
liderança para trabalhar melhor"
Representações nº 162/07 e 167/07
Autores: Vivo e Telemig Celular
Anunciante: Tim Celular
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Vivo e a Telemig alegam que campanha da Tim que alardeia sua
liderança no segmento de telefonia celular não reflete
a veracidade do mercado, pois, de acordo com dados da Anatel,
a Vivo é a líder do mercado, e a Tim está
em segundo lugar.
A Tim argumenta que existem diversos critérios dentre os
quais empresas distintas podem ser líderes, como número
de clientes, faturamento e fatores geográficos, entre outros,
e que se baseou na sua receita líquida de serviços
para proclamar a liderança, o que está explicitado
nos anúncios.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos.
"Tim — Viver sem fronteiras"
Representação nº 175/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Tim Celular
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Conar recebeu do Procon de Chapecó (SC) solicitação
de análise da campanha da Tim para verificar se a expressão
"Viver sem fronteiras" poderia levar a erro, uma vez
que o órgão de defesa do consumidor informa ter
recebido queixas de consumidores alegando que o serviço
não é sem fronteiras, pois não é possível
fazer ligações de algumas localidades.
A defesa informa que essa assinatura da Tim existe desde sua chegada
ao Brasil e é a tradução literal da expressão
utilizada na matriz italiana. Argumenta que a idéia da
assinatura está ligada à essência do próprio
negócio de telefonia celular, que fez o telefone deixar
de ser estático. Adiciona que a Tim é a única
operadora brasileira a atuar em todo território nacional,
com a maior rede GSM do Brasil, e sua assinatura dá ênfase
a esse aspecto da sua atuação
O relator deu razão à defesa, não vendo infração
ética no slogan. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito por unanimidade.
"Aqui você fica sete dias sem pagar nada"
Representação nº 178/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Catho Online
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidora de Londrina (PR) queixa-se ao Conar de anúncio
de internet da Catho, afirmando que a página inicial do
site informa que é possível incluir o currículo
por sete dias sem pagar nada, mas não deixa claro que a
promoção é válida apenas para a primeira
vez em que a pessoa for usar o serviço.
Afirma a anunciante que o banner da promoção em
questão leva o consumidor à página inicial
para se inscrever no site, onde existe um alerta quanto ao fato
de a promoção ser válida apenas para a primeira
inclusão do currículo.
O relator comprovou o que foi dito pela defesa, afirmando que
a mensagem é exibida com clareza. Recomendou, assim, o
arquivamento da representação, aceito unanimemente.
"Elsève Nutri-Gloss L'Oreal Paris"
Representação nº 180/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: L'Oreal Brasil e McCann-Erickson
Relator: Luiz Gonzaga de Luca
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidor do Rio de Janeiro contesta afirmação
em comercial de TV de que o xampu Elsève Nutri-Gloss contém
proteína de pérolas, alegando que pérolas
não contêm proteína, pois são carbonato
de cálcio puro.
A defesa alega que a composição de pérola
é comprovadamente mais complexa do que argumenta o consumidor
e que consta na composição do produto a proteína
"Hidrolized Conchiolin", que pode ser encontrada tanto
nas pérolas quanto em suas conchas, cujos aminoácidos
são apropriados ao tratamento de cabelos.
O relator acolheu os argumentos da defesa, não vendo irregularidades
na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente entre
os membros do Conselho de Ética.
"Dia dos pais — 0 centavo o minuto"
Representação nº 194/07
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncios em mídia impressa da Vivo foram tema de
representação gerada pela Claro, para quem as peças
são inadequadas por darem a entender que o benefício
da concessão de minutos nas ligações não
tem custo algum, sem alertar que a suposta gratuidade somente
ocorreria após o consumo integral dos minutos adquiridos
pela franquia do plano contratado.
Para a defesa, não há irregularidades nas peças,
pois todo o material remete o consumidor a consultar o regulamento
da promoção e está claramente estabelecido
que a utilização do bônus promocional deve
obedecer determinada ordem de consumo.
Em reunião para tentativa de conciliação
envolvendo as operadoras de telefonia móvel Tim, Vivo,
Claro, Brasil Telecom e Embratel, que geraram representações
similares no Conar, as partes acordaram que, em casos como este,
a anunciante "informará de forma clara, precisa e
ostensiva o valor do plano e que a promoção é
vinculada ao plano contratado; e aumentará o texto legal,
tornando-o legível, bem como esclarecerá sobre todas
as condições e requisitos que deverão ser
preenchidos pelo consumidor para a obtenção do benefício
anunciado". Esses termos nortearão também os
futuros anúncios semelhantes. No caso da presente representação,
a resolução se traduziu no compromisso da anunciante
de incluir informações em lettering sobre os preços
mínimo e máximo do plano, aumentar os letterings
para torná-los legíveis e incluir tanto lettering
vinculando os R$ 10 à expressão "referente
à aquisição do aparelho" quanto a frase
"Bônus consumido após os pacotes contratados"
em todas as peças.
Considerando que as decisões provenientes do acordo entre
as partes foram satisfatórias, o relator recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
"Claro — Dia dos Pais"
Representação nº 204/07
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Claro
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 23, 27 parágrafo
3º letra "a", 4º letra "a", 32 letras
"b", "c" e "f" e 50 letra "b"
do Código
A Brasil Telecom questiona comercial da Claro, alegando que para
se ganhar um Nokia N76 e falar o dobro de minutos, como promete
o anúncio, é necessário aderir a um de três
planos, com custos que variam de 35 a 79 reais mensais, ou se
enquadrar na política de upgrade da empresa — condições
que a peça não esclarece.
Denunciada e denunciante participaram da reunião para tentativa
de conciliação envolvendo as operadoras de telefonia
móvel envolvidas em representações semelhantes.
Ainda assim, a Brasil Telecom insistiu na necessidade de se aumentar
o tamanho do lettering "Planos de Estilo" por considerá-lo
de difícil leitura para o consumidor.
Em seu parecer, o relator considerou que o lettering questionado
pela Brasil Telecom está perfeitamente legível.
E recomendou a alteração da peça, para que
ela se enquadre nos moldes do acordo entre as partes e para que
os termos valham também para as próximas campanhas.
Seu voto foi aceito unanimemente.
"Extra White — Clareador dentário no conforto
da sua casa"
Representação nº 216/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Benfirco e Unimídia
Voto vencedor: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Conselho Superior do Conar, atendendo requerimento da Associação
Brasileira de Odontologia ofereceu representação
contra anúncio impresso do clareador dentário Extra
White, da Benfirco. Segundo a denúncia, alegações
como "possui as mesmas características do clareamento
profissional" e "com a mesma tecnologia dos consultórios,
no conforto de sua casa, e o que é melhor: por uma fração
do preço" não são adequadas, pois se
trata de um produto para clareamento caseiro de uso profissional,
sendo necessária a supervisão de cirurgião-dentista.
Acrescenta que consta no rótulo do produto a inscrição:
produto de uso profissional.
Afirma a anunciante que não existe norma que determine
a inserção obrigatória da advertência
que o produto deve ser utilizado sob supervisão profissional
e que já foi incluída a frase "o dentista deve
ser consultado regularmente".
Os membros do Conselho de Ética acataram os argumentos
da defesa, acordando por maioria de votos pelo arquivamento da
representação.
"Mat Inset"
Representação nº 220/07
Autora: Reckitt Benckiser
Representação nº 221/07
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Sul Química
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafo 2º e
50 letra "b" do Código
A Reckitt Benckiser e a Ceras Johnson consideraram que comercial
de TV do produto "Mat Inset", da Sul Química,
apresenta informações enganosas, como "Mat
Inset é inseto zero na sua casa" e "você
se livra de todos os insetos". As denúncias lembram
que o rótulo do produto especifica sua eficácia
contra "mosquitos, pernilongos e muriçocas",
mas as afirmações questionadas dão a entender
que sua ação se estende a qualquer inseto, designando
ao produto uma superioridade em relação aos concorrentes
que ele não tem.
A Sul Química considera que, ao afirmar que o produto é
eficaz contra todos os insetos, o comercial passa claramente a
mensagem de que a eficácia se refere ao fato de ele repelir
todos os insetos sensíveis à sua ação
e que o filme mostra o produto agindo apenas contra mosquitos,
pernilongos e muriçocas.
Para o relator, o comercial ressalta a atuação do
produto contra a universalidade dos insetos, dando razão
aos argumentos da denúncia. Seu voto pela alteração
foi aceito unanimemente.
"Trio Telefônica"
Representação nº 277/07
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 17, 23, 27 parágrafo 2º e 50 letra
"b" do Código
Em face da campanha de Telefônica denominada "Trio
Telefônica", a Net promoveu representação,
alegando que o anúncio oferece pacote com vantagens que
não correspondem à verdade, induzindo o consumidor
ao erro e promovendo concorrência desleal. A denúncia
alega enganosidade nas afirmações "ligações
sem limites" e "ligações locais sem limite",
pois há limite no serviço para utilização
do máximo de 2 mil minutos por mês e em ligações
locais originadas de telefone fixo para telefone fixo. Questiona
também o valor anunciado do pacote, de R$ 69,90, uma vez
que o anúncio não menciona que o consumidor já
precisa ser assinante de um dos serviços e deve possuir
uma linha da Telefônica, o que encareceria o pacote para
o consumidor que não possui linha da anunciante.
Anunciante e agência defendem que as expressões questionadas
expressam uma quantidade considerável de minutos colocados
à disposição, os quais foram estimados com
base em levantamento de usos dos usuários, que têm
um consumo médio mensal de 1400 minutos por mês.
Assim, no seu entender, o limite de 2 mil minutos por mês
asseguraria estatisticamente o uso da definição
"sem limites". Mencionam que os valores apresentados
referem-se exclusivamente à prestação dos
serviços do pacote oferecido e que, tal como ocorre nos
pacotes promocionais de telefonia fixa e TV por assinatura, não
estão inclusos valores de instalação que
sejam eventualmente necessárias. Acrescentam, ainda, que
todas as informações necessárias para a compreensão
da promoção estão disponíveis em seu
regulamento no site e no serviço de atendimento ao cliente.
Em seu parecer, o relator apontou que a peça necessita
de maiores esclarecimentos diante das condicionantes para sua
adesão, razão pela qual votou pela sua alteração,
recomendando que seja suprimida a expressão "sem limite"
e que sejam inseridas todas as informações relevantes
para o consumidor, em especial a quantidade de minutos e indicação
para consulta do regulamento, entre outros. Sua manifestação
foi acatada por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Forró Chopada Elétrica"
Representação nº 97/07, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciantes: Ambev e CBB
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) e Carlos Eduardo
Toro (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reformaram a decisão de primeira instância e acordaram
pelo arquivamento de representação sobre anúncio
de mídia externa veiculado na cidade de Salvador que promovia
o evento "Forró Chopada Elétrica". Na
denúncia, a Primo Schincariol apontou que a peça
não se limita à apresentação do produto
e seu slogan, já que expõe uma série de figuras
ao lado da marca, além do preço da bebida no evento,
o que configuraria apelo ao consumo.
Ao reformar a decisão de primeira instância, os membros
do Conselho acataram os argumentos da defesa, que alegou que a
empresa organizadora do evento foi responsável pelo anúncio
e utilizou a marca "Skol" sem autorização.
Destaca que é evidente que a peça tem a intenção
de divulgar o evento, não a marca da bebida, tanto que
o produto não é nem apresentado, e que entrou em
contato com os realizadores do evento informando que o uso da
sua marca deve ser feito com a devida autorização,
bem como se adequar ao Código de Ética. Por maioria
de votos, os membros do Conselho de Ética analisaram que
o anúncio infringe os limites éticos e determinaram
sua sustação, agravada por advertência ao
anunciante.
"Peugeot — Dirija esse prazer"
Representação nº 118/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relatores: Percival Caropreso Jr. e João Monteiro de Barros
Neto (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36, 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "O"
A Peugeot e sua agência apresentaram recurso ordinário
objetivando reforma da decisão de primeira instância
pela sustação de seu comercial de TV. A peça
mostra um carro com dificuldades para subir uma ladeira e, para
compensar a falta de potência do motor, o casal nos bancos
da frente começa a aliviar o peso no veículo, jogando
objetos para fora da janela. Essa cena foi questionada pelo diretor
executivo do Conar e por mais de uma centena de consumidores,
já que a prática de jogar objetos na via pública
fere o Código Brasileiro de Trânsito e é contrária
à preservação do meio ambiente.
Em seu recurso, a defesa afirma que o desempenho de qualquer carro
é influenciado pelo seu peso e que a intenção
da mensagem é ressaltar que, com o Peugeot 206, não
há a necessidade de o consumidor deixar o carro vazio para
manter a potência desejada. Reforça que a linguagem
da peça é bem-humorada e claramente ficcional e
que o anúncio é dirigido ao público adulto,
que sabe perfeitamente distinguir ficção da realidade.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão de primeira instância pela sustação
do comercial, entendendo que a peça é deseducativa
e incentiva o desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro,
além de exibir atitude ecologicamente não-recomendável.
"Nova Schin — Pódio"
Representação nº 190/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Famiglia
Relator: Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial da Schincariol foi questionado por três consumidores,
que consideraram que a peça apresenta clara associação
do esporte olímpico com o incentivo ao consumo de cerveja,
por ocasião da realização dos Jogos Panamericanos.
Na peça, dedos correm em câmera lenta até
um copo de bebida para atingir o pódio ao lado do copo,
com a conotação de "campeão" e
"vencedor".
A anunciante alega que o filme não associa o produto à
prática de esportes olímpicos e não induz
apelo ao consumo. Destaca que a bebida não é consumida
durante o anúncio e que ele não conta com a participação
de celebridades do meio esportivo ou artístico, mostra
apenas os dedos de pessoas indeterminadas, que não se encontram
trajados e muito menos com uniformes que possam ser associados
a esportes, além de não haver nenhuma modalidade
olímpica chamada "corrida de dedos".
Por unanimidade, seguindo o voto do relator, os membros do Conselho
de Ética acordaram pelo arquivamento da representação,
não vendo na peça nada que desrespeitasse o Código.
DIREITOS AUTORAIS
Promoção Tangalera
Representação nº 32/07, em recurso ordinário
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Relatores: Afonso Champi Jr. (voto vencedor) e Mariângela
Vassallo
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reformaram a decisão de primeira instância que pediu
a sustação de comercial da Kraft Foods Brasil. A
peça promovia uma ação de vendas chamada
Tangalera e foi questionada pela Coca-Cola, segundo a qual eram
utilizados no filme os mesmos conceitos desenvolvidos por ela
em campanhas de seu produto Kapo. Pesando o fato de ser freqüente
o uso de frutas para anunciar produtos do segmento de sucos, a
denunciante procurou demonstrar coincidências entre seus
filmes publicitários e os utilizados pela Kraft.
A defesa lembrou histórico das campanhas em sua linha de
bebidas em pó Tang, afirmando que ambienta o filme de forma
semelhante. Apresentou, ainda, uma sustentação sobre
as características comportamentais de cada personagem,
de forma a demonstrar que são diferentes dos adotados pela
Coca-Cola. Entre outros argumentos, destacou que os produtos não
são competidores diretos e que a participação
de mercado de Tang é substancialmente maior.
A relatora do recurso ordinário considerou que frutas personalizadas
são um recurso comum e que, portanto, não podem
ser reivindicados por quem quer que seja. Assim, recomendou a
reforma da decisão anterior, votando pelo arquivamento.
Sua manifestação foi aceita por maioria de votos.
"Cartão Flex"
Representação nº 192/07
Autor: Banco Fininvest — Grupo Unibanco
Anunciante: Banco Santander Banespa
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Grupo Unibanco protesta contra o slogan "Cartão
Flex", usado pelo Santander, alegando que a expressão
pode causar confusão para o consumidor com o anúncio
da Fininvest que divulga cartão do mesmo nome, que é
utilizado pela Fininvest desde maio de 2006.
A defesa refuta a acusação, alegando que inexiste
qualquer anúncio do produto objeto da representação
e que as marcas em questão não são passíveis
de serem confundidas, posto que a marca utilizada pelo Santander
somente em seu site é "Santander Flex Mastercard".
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente pelos membros
do Conselho de Ética.
"Big Chicken, Mini Chicken e Patitas Perdigão"
Representação nº 197/07
Autor: Sadia
Anunciante: Perdigão
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 43 e 50 letra "c"
do Código
A Sadia ingressou com representação no Conar alegando
que a Perdigão utilizou indevidamente em anúncio
veiculado em revista a marca "Nuggets", cuja exclusividade
pertence à Sadia, como comprovado pela apresentação
de contrato de cessão de transferência de marca com
o Mc Donald's, detentor original do registro. A denúncia
explica que o anúncio se baseia em matéria da revista
Veja que comparou frangos empanados congelados de diversas empresas,
usando a palavra "nuggets" para definir o segmento.
A Sadia enviou nota à revista esclarecendo que o termo
é uma marca registrada, o que gerou uma errata por parte
da publicação, mas a Perdigão se aproveitou
do erro para usar o termo "nuggets" em seu anúncio
e se proclamar "o melhor nuggets" de acordo com a avaliação
da revista, agindo de má fé, no entender da denúncia.
Houve concessão de liminar suspendendo a veiculação
da peça.
A Perdigão contesta, alegando que a marca Nuggets já
está diluída, pois existem outros registros da mesma
marca em outra empresa, ela mesma possuindo o registro da marca
mista "Nuggets de Queijo Perdigão", apenas sem
direito à exclusividade de uso da palavra "nuggets".
Em seu parecer, a relatora considerou que o anúncio viola
a marca registrada da Sadia, pois existe uma grande diferença
entre uma matéria jornalística que utiliza marcas
como termos descritivos e um anúncio oportunista de uma
empresa concorrente que conhece o poder da marca Nuggets e as
conseqüências do seu uso indevido. Recomendou, assim,
a sustação definitiva da peça, aceita por
unanimidade.
"Liquidação Leva Tudo — Shopping
Boulevard Tatuapé"
Representação nº 211/07
Autor: MP Propaganda
Anunciante: Shopping Metrô Boulevard Tatuapé
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A MP Propaganda protesta contra comercial de TV do Shopping Tatuapé
que anuncia a "Liquidação Leva Tudo",
afirmando que há quatro anos utiliza a expressão
"Liquidação Leva Tudo" para promover campanhas
de liquidação da Rede Interlar. Afirma que tem o
direito de anterioridade de criação, que foi desrespeitado,
e que solicitou o registro da expressão junto ao INPI.
A defesa destacou que as duas empresas em questão não
são concorrentes e que não existe originalidade
e criatividade na campanha da Rede Interlar, visto que não
se trata de algo novo e que não há elementos que
individualizem e distingam sua campanha das demais, pois a expressão
"Leva Tudo" é corriqueira, não merecendo
proteção quanto aos direitos autorais. Acrescenta
que o pedido de registro junto ao INPI foi indeferido.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por unanimidade.
"Promoção Dia dos Pais 2007 —
Telemig Celular"
Representação nº 206/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Telemig Celular
Voto vencedor: Marcello Artarcho
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50
letra "c" do Código
A Tim insurge-se contra campanha da Telemig de mote "Tarifa
zero para falar com um Telemig celular para sempre". A denúncia
aponta que a Tim utiliza a expressão "Tarifa zero"
nas suas campanhas há anos e, embora não tenha exclusividade
do termo, não pode admitir que um concorrente direto de
seu mercado pegue carona publicitária na sua campanha por
meio de atitude parasitária. A empresa também questiona
a promessa de duração do benefício "para
sempre", que não teria amparo no próprio regulamento
da campanha promocional, uma vez que este estabelece a renovação
de cadastro a cada quinze meses e informa que a promoção
será válida enquanto a Telemig possuir autorização
para operar na sua área de atuação.
A defesa discorda da denúncia, alegando que a expressão
"Tarifa zero" é de uso comum e com utilização
em diversos setores da economia, o que não traz qualquer
remissão à marca da Tim que pudesse causar confusão
aos consumidores. Também afirma que a expressão
"para sempre" deve ser interpretada em conformidade
com a realidade do mercado, de que um cliente dificilmente permanece
na mesma operadora de telefonia móvel por mais de dez anos,
sendo que o termo de autorização assinado pela Telemig
e pela Anatel estipulou um prazo de quinze anos prorrogáveis
por mais quinze anos.
O relator deu razão à denúncia sobre o uso
da expressão "Tarifa zero", concordando que a
Telemig está tentando pegar carona publicitária
na campanha da Tim. Recomendou, assim, a sustação
do uso da expressão na campanha da Telemig, aceita unanimemente.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética também
acordaram pela sustação da expressão "para
sempre", pois sugere um compromisso que corre o risco de
não ser cumprido pela Telemig.
"Renner — Combina com você"
Representação nº 226/07
Autor: Adag Publicidade
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial de TV da Renner é tema de representação
iniciada pela agência Adag, que questiona o uso da expressão
"Renner, combina com você", alegando que criou
para seu cliente Besni o slogan "Besni, combina com você".
Informa a defesa que jamais existiu um anúncio nomeado
"Renner, combina com você" e que seu slogan é
"Você tem seu estilo. A Renner tem todos". Acrescenta
que sua campanha é composta por diversos comerciais, sendo
que em um deles existe a frase "o gostinho de encontrar tantos
estilos de roupas e achar o que mais combina com você",
que não justifica as alegações da denúncia,
pois o fato de existir o slogan "Besni, combina com você"
não impede a quem quer que seja utilizar a conjugação
do verbo "combinar" em suas peças publicitárias.
O relator deu razão à defesa, analisando que a expressão
é de uso corriqueiro e a pretensão de exclusividade
da Adag só teria algum fundamento se o termo estivesse
presente na assinatura da anunciante, o que não é
o caso. Em decisão unânime, seguindo a recomendação
do relator, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo
arquivamento da representação.
"Compromisso público menor preço DiCico"
Representação nº 231/07
Autor: Carrefour
Anunciante: DiCico
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 41, 43 e 50 letra "c" do
Código
O Carrefour protesta contra campanha da DiCico que utiliza o
selo "Compromisso Público DiCico". Segundo a
denúncia, o selo explorado pela anunciante apresenta o
mesmo termo e a mesma identidade visual do selo utilizado pelo
Carrefour desde 1980, chamado "Compromisso Público
Carrefour". Houve concessão de liminar sustando a
veiculação das peças.
Para a defesa, as diferenças entre os selos são
mais evidentes que suas semelhanças, que se restringem
ao formato circular e à expressão "compromisso
público". No seu entender, tanto o formato circular
quanto a expressão "compromisso público"
são amplamente utilizados na publicidade e não podem
ser apropriados.
Em seu parecer, a relatora considerou que, ainda que o formato
circular e a expressão "compromisso público"
isoladamente não constituam elementos apropriáveis,
a avaliação do selo "Compromisso Público"
do Carrefour como um todo deixa evidente que se trata de uma composição
original, que foi reproduzida indevidamente pela DiCico. Recomendou,
por isso, a sustação do selo da DiCico, devendo
a anunciante abster-se de utilizá-lo. Seu voto foi aceito
unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
"Coca-Cola Zero"
Representação nº 130/07, em recurso ordinário
Autora: Ambev
Anunciante: Coca-Cola
Relatores: Carlos Chiesa e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 22, 37 item 2 parágrafo
2º e 50 letra "c" do Código
Um casal troca beijos no interior de um carro, em um ambiente
que se assemelha aos antigos "Drive-In". O rapaz solta
o sutiã da moça e - surpresa! - caem no banco do
carro com duas garrafas de Coca-Cola. Em seguida, o rapaz bebe
das duas garrafas de refrigerante, mostrando sua satisfação.
A cena foi questionada pela Ambev, que considerou que o comercial
em questão extrapola os padrões de decência,
especialmente considerando que o público-alvo do produto
envolve crianças e adolescentes.
A defesa alega que o apelo utilizado no comercial afasta qualquer
viés de imoralidade, passando uma mensagem repleta de bom
humor.
Ao recomendar a reforma da decisão de primeira instância,
que decidiu o arquivamento da representação, a relatora
do recurso ordinário ponderou que o comercial é
de fato bem-humorado e alegre, mas não deixa dúvidas
de que induz o pensamento e a imaginação a uma seara
libidinosa. A sustação da peça foi aceita
por maioria de votos.
"Hyundai Santa Fé — A nova geração
chegou"
Representação nº 144/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Hyundai e Z+
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia
encaminhada pela Promotoria de Justiça do Consumidor, pede
manifestação dos membros do Conselho de Ética
sobre anúncio de TV da Hyundai protagonizado por crianças.
Segundo a queixa, a peça possui conteúdo inadequado
por conter apelo excessivo à sensualidade.
A defesa refuta as acusações, afirmando que as duas
crianças simplesmente são mostradas em situações
de alegria e que a peça é claramente ficcional.
O relator concordou com a defesa, não vendo nada no comercial
que ferisse o Código de Ética. O arquivamento foi
acordado por unanimidade.
"Brinquedos Rosita — Piratas do Caribe"
Representação nº 173/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Brinquedos Rosita e Frevo Filmes
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Com base em queixa de consumidor, o diretor executivo do Conar
ofereceu representação contra a Brinquedos Rosita,
visando comercial de TV alusivo à trilogia cinematográfica
"Piratas do Caribe". Na peça, um garoto personifica
o personagem Jack Sparrow, empunhando espada e garrucha. A queixa
questiona o uso de criança para vocalizar apelo direto
ao consumo e a oferta de brinquedos que se referem a armas em
meio a tantas campanhas contra a violência e de desarmamento.
Anunciante e agência alegam que os brinquedos não
constituem apelo à violência, pois não guardam
similaridade ao mundo real, se aproximando dos cenários
do filme em que os brinquedos se baseiam. Também afirmam
que o modelo infantil participa do anúncio apenas para
demonstrar o produto, sem vocalizar apelo ao consumo.
A relatora deu razão à anunciante, não vendo
na peça elementos que desrespeitem o Código. Seu
voto pelo arquivamento foi aceito unanimemente.
"Prezunic — É o que você quer"
Representação nº 200/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Supermercado Prezunic
Relator: Ricardo Cravo Albin
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50 letra "c"
do Código e seu Anexo "P"
Consumidor de Niterói contesta comercial de TV do Supermercado
Prezunic protagonizado uma criança em que ocorre oferta
de cerveja. Ao apresentar a queixa, o diretor executivo do Conar
também observa que a peça omite a cláusula
de advertência ao consumo moderado e que ocorre apelo de
consumo vocalizado pela criança. E reforça que a
criança aparece logo após a oferta de cerveja, sendo
que anúncios de bebidas alcoólicas só podem
ser protagonizados por pessoa que tenha e aparente ter mais de
25 anos.
A defesa assegura que não há apelo de consumo vocalizado
pela criança e que não há qualquer participação
infantil na oferta de cerveja. Também alega que não
apresentou a cláusula de advertência ao consumo moderado
porque o comercial não versa sobre consumo de bebida alcoólica,
mas sim sobre vários produtos em promoção.
Em seu parecer, o relator analisou que ocorre na peça claro
apelo de consumo vocalizado por criança, o que é
agravado pelo fato de a personagem infantil aparecer antes e depois
do anúncio de cerveja. Sobre a ausência da cláusula
de advertência ao consumo moderado, considerou que o apropriado
seria sua presença ao lado da imagem da cerveja. Tendo
em vista essas irregularidades, recomendou a sustação
da peça, aceita unanimemente.
"Promoção é hora de Shrek"
Representação nº 205/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50 letra "c"
do Código e seu Anexo "H"
Anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos foram questionados
pelo diretor executivo do Conar por utilizar criança para
vocalizar apelo ao consumo. A denúncia também entende
que a propagação da necessidade de comer cinco guloseimas,
que acrescidas de R$ 5,00 dá direito a um relógio
do Shrek, caracteriza estímulo ao consumo excessivo, contrariando
os desrespeitando o Código de Ética. Houve concessão
de liminar suspendendo as peças.
A defesa refutou os termos da representação, alegando
que o filme é protagonizado por crianças, mas não
apresenta qualquer apelo imperativo de consumo e tampouco encoraja
o consumo excessivo do produto, apenas informa que se deve juntar
cinco embalagens em um período superior a dois meses para
adquirir o relógio.
Ao analisar a questão, o relator observou que as mensagens
têm que ser entendidas do ponto de vista do consumidor principal,
a criança, e que a exploração de elementos
como crianças com os braços cheios de relógio
e a narração "são quatro modelos, colecione"
configura incentivo ao consumo excessivo. Por isso, recomendou
a sustação definitiva da peça, aceita por
maioria de votos.
"Danoninho — Opinião do pediatra"
Representação nº 236/07
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: Flavio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 parágrafo
8º, 37, 50 letra "b" do Código e seu Anexo
"H"
Consumidor denunciou comercial de TV da Danone por utilizar o
testemunhal de um médico pediatra para impingir o consumo
do produto anunciado. Na peça, um pediatra recomenda o
consumo de nutrientes e mães dão testemunhais sobre
a importância do produto na dieta de seus filhos.
O anunciante se manifestou alegando que o médico não
faz qualquer menção ao produto, sendo seu depoimento
de cunho exclusivamente educativo com o objetivo de lembrar as
mães de que seus filhos precisam de uma alimentação
balanceada.
Em seu parecer, o relator considerou que o espírito educativo
alegado pela defesa está longe de ser o objetivo do comercial.
Por isso, recomendou a alteração da peça,
para excluir o depoimento do pediatra. Seu voto foi aceito unanimemente
pelos membros do Conselho de Ética.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
"Powered by Pfizer"
Representação nº 188/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Laboratórios Pfizer e Young & Rubicam
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 50 letra "c"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
02 do Conar
Anúncios impressos e de TV da Pfizer foram temas de representação
iniciada pelo diretor executivo do Conar. A denúncia observou
que, mesmo não citando o nome do produto, a presença
de uma bola azul ao lado do nome do laboratório não
permite outra interpretação que a menção
ao medicamento Viagra, constituindo forma de levar ao consumidor
leigo mensagem comercial de remédio de uso restrito.
A defesa alega que os anúncios fazem parte de uma campanha
institucional da imagem e marca da anunciante, contendo conceitos
referentes à empresa e não a seus produtos. Ressalta
o cunho bucólico e a significação da cor
azul como transmissora de bem-estar e combate ao stress.
Em seu parecer, o relator apontou que a referência ao medicamento
fica evidente nas peças e é reforçada pela
frase "Powered by Pfizer". Por isso, recomendou a sustação
dos anúncios, voto aceito unanimemente.
"Volte a ser você"
Representação nº 213/07
Autora: Bayer
Anunciante: Eli Lilly do Brasil
Relator: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 50 letra "c"
do Código e Súmula de Jurisprudência nº
02 do Conar
A Bayer questiona campanha da Eli Lilly do Brasil formada por
anúncios de TV e impressos que mostram cenas de casais
e frases sugestivas, como "sua vida pode ser assim…
ou assim!", "Fria ou quente", "Sem graça…
ou apaixonada", "Igual ou como era antes! Lembra?",
finalizando como "Fale com seu médico e volte a ser
você". Segundo a queixa, trata-se de referência
ao medicamento Cialis, voltado para disfunções sexuais
masculinas, o que viola as determinações da Anvisa,
que proíbe a divulgação de medicamentos em
veículos de comunicação de massa.
Defende a Eli Lilly que as peças são institucionais
e apenas divulgam a marca da empresa, sem descumprir as determinações
da Anvisa.
O relator entendeu que nas peças existe aconselhamento
ao uso de medicamento para disfunções sexuais masculinas,
o que contraria as determinações da Anvisa. Recomendou,
assim, a sustação das peças, aceita por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
"Oi — Liberdade assim, só na Oi"
Representação nº 149/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Oi e NBS
Relator: Cláudio Prado
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Diversos consumidores protestaram contra comercial de TV da Oi,
considerando a peça inadequada por usar pessoas gordas
para representar os concorrentes e suas desvantagens.
A defesa explica que o comercial tem por objetivo a venda de aparelhos
celulares da Oi, que são disponibilizados aos consumidores
desbloqueados, o que dá a opção de se escolher
a operadora que prestará serviços, escolha que não
é dada pelas concorrentes. Alega que a mensagem é
bem-humorada e caricata e que as pessoas obesas foram utilizadas
como um elemento, entre tantos outros, para representar a força
das operadoras de telefonia, que se sobrepõe à liberdade
de escolha dos consumidores.
O relator acatou os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito unanimemente.
"Tem novo design para quando você quiser mostrar…"
Representação nº 155/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncios em revista da Fiat foram questionados pelo Detran
do Rio Grande do Sul, que alega que a campanha está centrada
no incentivo à velocidade e à agressividade. Segundo
a queixa, essas características podem ser encontradas nas
frases "Do jeito que as mulheres gostam: agressivo por fora
e generoso por dentro", "Agora quem fica com cara de
bravo é o carro e não você" e "Tem
novo design para quando você quiser se mostrar. E motor
1.8R para quando você quiser desaparecer".
Rebate a defesa que a publicidade não tem propósito
educacional, como pretende o Detran/RS, porquanto sua função
primordial é despertar o interesse pelo produto. Sustenta
que o público compreende a ficção contida
na mensagem e que não há a possibilidade de as frases
questionadas incitarem a agressividade e a direção
perigosa nos consumidores.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, aceito por maioria
de votos em relação à expressão "Tem
novo design…" e por unanimidade em relação
às demais.
"Fox — Compacto para quem vê, gigante
para quem anda"
Representação nº 158/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial de TV da Volkswagen que exalta a característica
compacta do carro Fox, alegando que se todos comprassem o veículo
haveria mais vagas na rua, o que geraria uma reação
em cadeia como pessoas brigando menos, menos guerras e mais paz
no mundo, gerou protesto de diversos consumidores. Segundo as
queixas, o anúncio é inadequado por induzir a raciocínio
não necessariamente correto, de que o fato de o veículo
ser compacto conduziria a um mundo melhor.
A defesa alega que o filme apenas promove o veículo Fox
e ressalta como a mudança positiva nas atitudes das pessoas
pode gerar uma corrente de sucessivas alterações
igualmente positivas. Considera que as queixas são exageradas
e fazem uma interpretação errônea da mensagem
do comercial.
Em seu parecer, o relator apontou que o anúncio utiliza
dramaticidade e recursos da linguagem persuasiva para apresentar
o impacto que a escolha de um carro pode causar não na
sua vida, mas na humanidade. Concorda que a mensagem é
exagerada, mas considera que esse é um recurso legítimo
da publicidade e que não induz o consumidor a erro. Seu
voto pelo arquivamento da representação foi aceito
unanimemente.
"Dulcolax — Alívio suave e previsível
ao redor do mundo"
Representação nº 165/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Voto vencedor: Rodrigo Navarro Marti
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50 letra "b"
do Código e seu Anexo "I"
Consumidor de Ribeirão Preto (SP) considera anúncio
de TV do produto Dulcolax, da Boehringer Ingelheim, inadequado
por menosprezar a dieta balanceada e a prática de exercícios
físicos como benéficos à saúde, atribuindo
o efeito de regularização do intestino apenas ao
uso do medicamento.
A anunciante alegou que, ao contrário da interpretação
do consumidor, a peça destaca que todos deveriam ter tempo
para cuidar da saúde e fazer dietas de fibras e outros
alimentos para o bom funcionamento do organismo e que o produto
Dulcolax ajudaria aqueles que querem se livrar do desconforto
de ter prisão de ventre, mas não podem ter esses
cuidados.
Os membros do Conselho de Ética concordaram que o comercial
menospreza a dieta balanceada e a prática de exercícios
físicos ao mostrar de forma jocosa uma mulher realizando
exercícios físicos, comendo diversas tigelas de
cereais e bebendo vários copos d'água para evitar
a prisão de ventre, sem sucesso. Em contrapartida, o produto
é apresentado como uma alternativa simples para substituir
os hábitos saudáveis difíceis de se efetivar.
Assim, por maioria de votos, acordaram pela alteração
da peça, para que elimine as partes jocosas e depreciativas
e atenha-se apenas aos benefícios que o medicamento se
propõe realizar.
"Campanha Sol — É ponto"
Representação nº 181/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser Brasil e Fischer
América
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50 letras "a"
e "c" do Código e seu Anexo "B"
Dois consumidores de São Paulo protestam contra campanha
da cerveja Sol composta por anúncio de revista e três
comerciais de TV, considerando que nas peças ocorre apelo
excessivo e inadequado à sensualidade feminina. O anúncio
de revista mostra uma jovem com pose e roupas sensuais debruçada
sobre o balcão de um bar enquanto três jovens sentados
bebendo cerveja observam boquiabertos e uma placa anuncia "Derrubada
de queixo à distância". Já nos comerciais
de TV, os três enredos recorrem à idéia de
marcar pontos avaliando os atributos físicos de mulheres.
A defesa alega que a campanha faz referência ao posicionamento
escolhido para o produto, que apresenta a cerveja Sol como "no
ponto", e que as peças utilizam os mesmos recursos
de muitas campanhas de cerveja, com ambiente descontraído
e presença de belas mulheres. Afirma que as peças
são bem-humoradas e não há nada que demonstre
apelo excessivo à sensualidade, mostrando apenas o lado
da brincadeira entre amigos.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que nas peças de TV os elementos utilizados estão
em um limite aceitável, acordando uma Advertência
ao anunciante para que o uso de mulheres em suas próximas
comunicações não dê margens a interpretações
dúbias. Já em relação ao anúncio
de revista, os Conselheiros observaram que a própria cerveja
fica em segundo plano em relação à centralização
na modelo, fazendo uso de maneira exagerada e contraproducente
do apelo erótico. Dessa forma, acordaram unanimemente pela
sustação da peça.
"Uniban — Escolha a universidade que assume
responsabilidade com você e o social"
Representação nº 187/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Uniban
Relator: Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 50 letra "c"
do Código e seu Anexo "B"
Consumidora de São Paulo considera comercial de TV da
Uniban inadequado por apresentar simulação de conduta
irregular ao exibir a mensagem como uma conversa telefônica
grampeada onde é feita a oferta do curso. Ao oferecer a
representação, o diretor executivo do Conar lembra
que interceptações telefônicas só podem
ocorrer se e quando autorizadas pelo Poder Judiciário e
somente para servirem como prova em processo judicial, sendo descabida
sua associação com a prestação de
serviços educacionais de nível superior.
A Uniban alega que a escuta telefônica só acontece
com a devida autorização dos órgãos
competentes, que também possibilitam sua veiculação
em mídia televisiva, e isso que é mostrado no comercial,
que utiliza a mesma linguagem dos telejornais para despertar maior
atenção dos telespectadores.
Em seu parecer, o relator aponta que, ao exibir a mensagem em
forma de interceptação telefônica, a Uniban
nada mais fez do que estimular e enaltecer conduta criminosa prevista
na Lei Federal, que considera crime o comportamento daquele que
quebrar segredo da Justiça sem autorização
judicial ou com objetivos não-autorizados em lei, divulgando
o teor de interceptações telefônicas. Recomendou,
assim, a sustação da peça, aceita por maioria
de votos.
"Chocolate Bis — Sala de aula"
Representação nº 189/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Com base em queixas de dois consumidores, um do Rio de Janeiro
e uma de Indaiatuba (SP), o diretor executivo do Conar ofereceu
representação contra comercial de TV da Kraft Foods.
Na peça, que se passa em uma sala de aula, um amigo diz
para outro que uma garota sentada algumas cadeiras à frente
está interessada nele. Usando isso como pretexto, o personagem
passa a comer o chocolate do amigo e jogar as embalagens na cabeça
da garota para fazê-la se virar. Quando isso acontece, descobre-se
que a garota é na verdade um rapaz de cabelo comprido.
Segundo as queixas, o comercial apresenta discriminação
contra homens de cabelo comprido, além de comportamento
deseducativo e inadequado.
Anunciante e agência defendem que o filme utilizou o recurso
do bom humor para transmitir as qualidades do produto, passando
a mensagem que o chocolate é tão irresistível
que um dos protagonistas chama a atenção do amigo
para uma "garota" apenas para comer vários Bis
da caixinha. Reforça que a graça está no
fato de a suposta garota ser na verdade um garoto de cabelos longos
e bem tratados, tratando-se claramente de uma brincadeira, sem
qualquer tipo de discriminação ou comportamento
negativo.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
"Fique esperto. Álcool e direção
não têm nada a ver"
Representação nº 191/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Detran do Rio de Janeiro
Relatora: Flávia Romano
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de mídia externa do Departamento Estadual
de Trânsito do Rio de Janeiro traz a mensagem "André
Alves. Recém-formado em engenharia, ganhou do pai um carro
de presente. Da garrafa de vodka que bebeu antes de dirigir, ganhou
essa cadeira de rodas", que foi questionada pelo IBDD —
Instituto Brasileiro das Pessoas com Deficiência. De acordo
com a queixa, a maneira como o anúncio é apresentado
reforça alguns estereótipos sobre pessoas com deficiência,
apresentando a condição como uma ameaça e
sugerindo que a pior coisa que pode acontecer ao indivíduo
é passar a ser usuário de cadeira de rodas.
A defesa nega que seu anúncio seja preconceituoso, esclarecendo
que ele faz parte de uma campanha de educação de
trânsito, e pede o arquivamento da representação.
O relator concordou com a defesa, não vendo irregularidades
na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente pelos
membros do Conselho de Ética.
"Sol — Ponto contra"
Representação nº 196/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22 e 50
letra "a" do Código e seu Anexo "P"
Vários consumidores escreveram ao Conar protestando contra
comercial de TV da cerveja Sol, da Kaiser, por considerar que
a peça é discriminatória e inadequada por
ridicularizar um indivíduo obeso e por fazer apelo excessivo
ao erotismo ao mostrar mulheres dançando em trajes mínimos
sobre mesas de bar.
A defesa aponta que o uso de estereótipos na publicidade
é recorrente e refuta a acusação de erotismo,
observando que não há exibição exagerada
de corpos femininos e tampouco de qualquer cena erótica.
Em seu parecer, o relator sintetizou a questão analisando
que a peça consegue atingir o uso surrado do estereótipo
do gordo junto com a exploração do feminino, em
manifestação barata, muito perto do limite do aceitável.
Recomendou, dessa forma, a advertência ao anunciante, acordada
por unanimemente pelo Conselho de Ética.
"Puerto Del Mar — Cerveja na medida para mulheres
decididas"
Representação nº 199/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Dois consumidores, um do Rio de Janeiro (RJ) e outro de São
Paulo (SP), consideraram que comercial de TV da cerveja Puerto
Del Mar apresenta exemplo de mau comportamento, discriminação
e preconceito ao exibir a cena de mulheres expulsando dois homens
da praia.
A defesa afirma que a peça faz uso do bom humor, sem qualquer
discriminação. Apenas quer transmitir a idéia
de que surgiu uma cerveja exclusivamente para as mulheres e, por
essa razão, tenta atrair a atenção do público
feminino.
O relator concordou com a defesa, não vendo ofensa ao Código
de Ética na peça. O arquivamento foi acordado unanimemente.
"Energil C — Faz bem para o seu corpo"
Representação nº 218/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: EMS e W/Brasil
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidora paulistana questiona comercial da EMS de mote "Energil
C faz bem para seu corpo, não importa o que você
faz com ele". Na peça, os benefícios do produto
são listados e exacerbados por metáforas por meio
de atividades exageradas, como um rapaz pendurado por anzóis
presos a sua pele, uma garota sendo tatuada, um homem andando
sobre brasas e um rapaz deitando em uma cama de pregos. De acordo
com o entendimento da denúncia, o comercial induz à
mutilação e passa a idéia de que podemos
fazer o que quisermos com o nosso corpo, sendo má influência
para crianças e pessoas pouco instruídas.
Para a defesa, a interpretação da denúncia
foi equivocada e questiona não o comercial, mas as condutas
nele contidas. Ressalta que a peça se vale do recurso criativo
de metáforas exageradas e bem-humoradas e que as condutas
mostradas nele não estimulam a prática de atividades
ou atos abusivos, apenas mostram indivíduos pouco convencionais.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, acordado unanimemente.