Ano - 2008

ABRIL/2008

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas nos dias 17 e 25.

Participaram das reuniões os conselheiros Adilson de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Alexandre Isnengui, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gilson Fernando Storck, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luis Roberto Antonik, Luiz Carlos Galvão, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassallo, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Pereira, Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Rafael Pascoarelli, Raul Correa, Renata Garrido, Renato Mesquita, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner, Roberto V. Philomena, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado e Sérgio Gonzáles.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

"Um bom Engov pra você"

Representação nº 287/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Voto vencedor: Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O diretor executivo do Conar questiona anúncio de TV do produto Engov, da DM Indústria Farmacêutica, criado pela My Agência de Publicidade. A peça mostra, em cinco situações diferentes, personagens se despedindo para programas festivos e encontros sociais e ouvindo de seus interlocutores a recomendação de "Um bom Engov pra você", o que, segundo a denúncia, contém conseqüência lógica implícita de que será cometido excesso gastronômico ou etílico que justificaria a necessidade do uso do remédio.
Para a defesa, a peça em nenhum momento mostra a idéia de "ressaca" ou de qualquer situação decorrente do abuso no consumo de bebidas e comidas, o que fica evidente pelo aspecto condicional e pela palavra "dorzinha" na frase "Se você for para uma balada e no dia seguinte pintar uma dorzinha de cabeça, bom Engov pra você".
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concluíram que o filme não faz menção, não incentiva e tampouco exibe qualquer espécie de abuso em relação à bebida ou comida, acordando pelo arquivamento da representação.

"Escolha você mesma as suas medidas"

Representação nº 321/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: MaxiPlástica — Facilitadora de cirurgias plásticas
Relator: Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "G"

Com base em denúncia do Procon de Porto Alegre, o Conselho Superior do Conar iniciou representação contra anúncio de jornal da MaxiPlástica, alegando que a peça é irregular por divulgar preço de procedimentos médicos. No anúncio, a chamada "Escolha você mesma as suas medidas" é acompanhada da informação "Cirurgia plástica em até 36 X" e de uma tabela de preços.
A MaxiPlástica defende que não está infringindo nenhuma norma do Código de Ética e informa que não é uma empresa médica, e sim uma facilitadora de cirurgias plásticas.
Em seu parecer, o relator analisou que as infrações ao Código são evidentes, recomendando a sustação da peça e a advertência ao anunciante. Também observou que existem contradições no contrato social da empresa enviado ao Conar, motivo pelo qual propôs o encaminhamento do assunto ao Ministério Público. Suas recomendações foram aceitas por maioria de votos.

"Sem dor você não fica feliz? Eu fico!"

Representação nº 23/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Alliança Internacional
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º e 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "I"

Tanto a Anvisa quanto o Conar regulamentam a publicidade na categoria de suplementos vitamínicos e mineral, sendo proibida toda e qualquer expressão que se refira ao uso do produto para prevenir, aliviar, tratar enfermidade ou alteração do estado fisiológico.
É o que lembra o diretor executivo do Conar ao pedir manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio de jornal do produto Cálcio Osteo Desenvolvimento, da Alliança Internacional, ressaltando que a peça soa como prescrição médica e apregoa o alívio de dores, prevenção de doenças e tratamento de problema de saúde. Condena também a promoção anunciada para um mês e meio de reposição ao adquirir o produto, recurso vedado na oferta de produto farmacêutico isento de prescrição por ser capaz de induzir ao consumo desnecessário de medicamentos.
No entender da anunciante, a peça questionada não promete cura de enfermidades e muito menos garante alteração do estado fisiológico, acrescentando que os depoimentos das consumidoras exibidos na mensagem são verdadeiros, anexando cópias dos mesmos.
O relator deu razão aos termos da denúncia e recomendou a sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante, voto aceito unanimemente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Representação n° 271/07, "Estilo Premium — Casa Valduga"
Anunciante: Casa Valduga Vinhos Finos
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo “P”

RESPEITABILIDADE

"Grande Queima"

Representação nº 4/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Costa Sul — Distribuidor Ford
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Com base em queixa de consumidor, o Conar iniciou representação visando anúncio de jornal da distribuidora Ford Costa Sul. A peça é ilustrada com várias águas-vivas e traz o texto "Esta é a única grande queima que chamou sua atenção ultimamente?" – uma alusão a episódio recente em que centenas de pessoas foram vítimas de queimaduras provocadas por águas-vivas –, o que foi considerado desrespeitoso. Houve concessão de liminar suspendendo a peça.
Em sua defesa, a anunciante alegou que não teve a intenção de constranger ou desrespeitar a dignidade de qualquer pessoa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que não há no anúncio nenhum indício de desrespeito aos consumidores e acordaram pelo arquivamento da representação.

ORIGINALIDADE

"Personal Vip"

Representação nº 280/07, em recurso ordinário
Autor: Kimberly Clark
Anunciante: Santher
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram a decisão de primeira instância pelo arquivamento de representação iniciada pela Kimberly Clark. A denunciante entendeu que a embalagem do produto Personal Vip, da Santher, incluindo também anúncio em TV, utiliza as mesmas características distintas e exclusivas do trade dress do seu produto Neve, sendo tantas as semelhanças que o consumidor facilmente confundiria os dois produtos nas gôndolas de supermercado.
A Santher discordou, destacando a diferença entre as cores e características das embalagens e refutando a possibilidade de confusão.
O relator do recurso deu razão à defesa ao manter a recomendação pelo arquivamento.

"Tim Casa Flex Pré"

Representação nº 60/08
Autora: Coca-Cola
Anunciante: Tim
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de TV da Tim foi impugnado pela Coca-Cola, para quem a peça infringe os direitos autorais do comercial do seu produto Fanta, veiculado anteriormente, intitulado "Flagra". A denunciada ressalta que não quer arrogar para si a propriedade dos bonecos Toy Art, que protagonizam as duas peças, destacando que a questão concentra-se no fato de os roteiros de ambos os comerciais seguirem o mesmo conceito e terem realização similar.
A Tim afirma que há exagero na reclamação. A seu ver, a única semelhança entre os anúncios é o uso de bonecos modernos, sendo que as diferenças são numerosas e relevantes o suficiente para evitar confusão.
Em seu parecer, o relator concordou com os argumentos da defesa, acrescentando que enquanto o comercial da Fanta é tipicamente juvenil, o filme da Tim é um misto de institucional com varejo. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

VERACIDADE

"Corpo em forma"

Representação nº 70/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cisbra Alimentos e Bridge Comunicação
Relatora: Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 9º e 50, letras "a" e "c" do Código

Anúncio de revista do produto Lino Livre, da Cisbra Alimentos, traz a citação: "Segundo dr. Carlos Eugênio Ventura, médico especialista em medicina ortomolecular, a linhaça reduz gorduras e açúcar no organismo, diminuindo os riscos de infarto e diabetes". A afirmação foi questionada pelo próprio dr. Carlos Eugênio Ventura, que revela nunca ter declarado nada no sentido exposto no anúncio.
A anunciante afirma que tinha solicitado à sua agência que não veiculasse o anúncio, o que a agência fez contra sua recomendação. Considera, porém, que a alegação de propaganda enganosa deve ser relativizada, uma vez que a afirmação foi retirada de uma declaração do dr. Carlos Eugênio para uma matéria da mesma revista em que foi publicado o anúncio.
Em seu parecer, a relatora apontou que o anúncio, além de exibir declaração do médico sem sua autorização, ainda alterou a frase, uma vez que na reportagem o médico se referia ao ácido linoléico, mais conhecido como ômega 3. Considerando a infração grave ao Código de Ética, sua recomendação foi pela sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante — voto aceito unanimemente.

"Conta paga Santander"

Representação nº 309/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Santander Banespa
Relator: Rodrigo Navarro Marti
Sexta Câmara
Decisão: Advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra "a" do Código

Consumidor de Ribeirão Preto insurge-se contra anúncio de internet do Banco Santander, que oferece aos clientes do banco o produto "Conta Paga Santander", alegando que a peça não informa na mesma tela que o serviço estaria sujeito à cobrança de tarifas. O anunciante informou que a peça naquele formato não estava sendo mais divulgada, sendo que o anúncio que a substituiu disponibiliza na mesma tela informação quanto à possibilidade de cobrança de tarifa.
Considerando que a peça claramente não apresentava informações relevantes para o serviço, mas pesando o fato da alteração voluntária, o relator recomendou uma advertência ao anunciante, com o intuito de coibir práticas publicitárias inadequadas. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Fibrasca — Consultor do sono"

Representação nº 31/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fibrasca Química Textil
Voto vencedor: Roberto Philomena
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafo 9º, e 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "Q"

O uso de testemunhal protagonizado por personagem caracterizado de médico (primordialmente pelo uso de jaleco branco) em comercial de TV da Fibrasca foi questionado pelo diretor executivo do Conar, que lembrou que o Código de Ética Médico veda a participação dessa classe de profissionais em anúncios de empresas comerciais.
A defesa alega que o simples fato de o personagem estar usando um jaleco branco não permite sua identificação como médico, apontando que não há também nada na peça que corrobore esse entendimento. Pede, assim, o arquivamento da representação.
O Conselho de Ética do Conar deu razão aos termos da denúncia e acordou, por maioria de votos, por aplicar advertência ao anunciante.

"Cliente Besc: suas opções de atendimento…"

Representação nº 52/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Besc
Relator: Sérgio Gonzales
Quinta Câmara
Decisão: Advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra "a" do Código

Após ver anúncios em jornais divulgando a incorporação do Besc, Banco do Estado de Santa Catarina, pelo Banco do Brasil e o fato de que clientes do Besc e do Banco do Brasil poderiam ter acesso aos terminais eletrônicos de ambos os bancos, consumidor de Florianópolis, cliente do Besc, tentou efetuar saques em diversas agências do Banco do Brasil, apenas para descobrir que o serviço não estava funcionando. Assim, recorreu ao Conar, questionando a veracidade da informação anunciada.
A defesa alega que o anúncio é verdadeiro e contém todas as informações necessárias para o entendimento do serviço, que realmente está sendo oferecido e vem sendo usado com sucesso por clientes das duas instituições. Observa que o cliente que fundamentou a denúncia tentou realizar saques no primeiro final de semana depois de ter sido anunciado o compartilhamento, pedindo que sejam levadas em conta eventuais falhas de comunicação que possam ter ocorrido nos primeiros dias após a assinatura do acordo.
Ao analisar a questão, o relator considerou que, embora o fator que tenha causado a situação originária da denúncia tenha sido superado, o anunciante deveria ser alertado e conscientizado sobre a importância de apenas passar aos clientes informações que representem a verdade e possam ser cumpridas em sua integridade. Por isso, recomendou a aplicação de advertência, voto aceito unanimemente.

"Revolução do telefone"

Representação nº 63/08
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 2º, 3º, 32, letras "b" e "f", e 50, letra "b" do Código

A Telefônica iniciou representação contra dois filmes de TV da Net, afirmando que as peças abusam da confiança do consumidor, omitem algumas informações e apresentam outras de forma ambígua. A campanha usa o apelo "Seu telefone fixo acaba de entrar numa fria" para destacar o serviço de telefonia, internet rápida e TV aberta da empresa. Segundo a denúncia, trata-se de um ataque direto ao sistema de telefonia fixa convencional, apresentando o telefone fixo como superado e com expressões pejorativas, sem, no entanto, explicar por que o novo produto seria revolucionário e ainda omitindo a necessidade de pagar uma taxa de instalação de R$ 300. Houve concessão de liminar sustando a veiculação das peças.
A Net esclareceu que os filmes questionados anunciam o serviço Netfone.com, um pacote composto por telefone, internet rápida e TV por assinatura, revolucionário por oferecer serviço de telefonia com franquia flexível que pode ser consumida em qualquer tipo de ligação, estratégia comercial nunca antes implantada no Brasil. Salienta que não ataca nem difama o serviço de telefonia fixa convencional, apenas usa de bom humor para transmitir a mensagem, e acrescenta que a taxa de instalação apenas é cobrada se o consumidor assinar o Net Fone via Embratel individualmente — o que não é o presente caso, pois na instalação do pacote anunciado não há taxa a ser cobrada.
Por maioria de votos, discordando do parecer do relator, os membros do Conselho de Ética acolheram parcialmente os argumentos da defesa, recomendando a alteração das peças para retirar as expressões "entrar numa fria", "seu telefone fixo acaba de entrar numa fria", excluir a cena da machadada no telefone e inserir lettering legível explicativo sobre a comparação de preços apresentada.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

"Banco Itaú — Feito para você"

Representação nº 307/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Banco Itaú e DM9DDB
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Em razão do filme de TV "Banco Itaú — Feito para você", o diretor executivo do Conar iniciou representação, alegando que o conteúdo da peça seria inadequado, uma vez que criança de pouca idade afirma que "chegou lá", pois possui casa, piscina, carro e namorada em razão do Itauzão, representado por seu pai.
A defesa afirma que o filme trata o universo adulto de forma lúdica, usando linguagem figurada para mostrar os bens que podem ser adquiridos com investimentos em produtos financeiros do banco, destinados a adultos, sendo que a criança é usada para demonstrar que a relação de segurança entre pai e filho é a mesma existente entre o banco e seus clientes.
A relatora deu razão à defesa, não vendo na peça elementos que contrariem o Código de Ética. O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

"Bic Mangá"

Representação nº 313/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bic Brasil
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras "a" e "c" do Código

Consumidora de Goiânia questiona anúncio de internet da Bic Brasil que, por meio do site www.bicmanga.com.br, promove o isqueiro Bic com a exibição de desenhos e jogos em formato mangá (estilo de desenhos japoneses) e o sorteio de prêmios, que podem chamar a atenção de crianças, embora o produto seja destinado apenas a adultos.
O anunciante argumenta que a distribuição de prêmios com o tema mangá não está condicionada à aquisição do isqueiro ou de outros produtos, que é vedada na promoção a participação de menores de 18 anos e que as histórias tipo mangá são direcionadas a todas as faixas etárias, inclusive adultos.
Levando em conta que o produto anunciado — o isqueiro — é voltado para o público adulto, que qualquer promoção tem o objetivo de promover a marca e o produto da empresa e que, embora sejam destinados a todas as faixas etárias, mangás são mais populares entre crianças e adolescentes, a relatora recomendou a sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Sandália Moranguinho"

Representação nº 330/07
Autor: Grupo de Consumidores (Instituto Alana)
Anunciante e agência: Grendene e Escala Comunicações
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "c" do Código

O Instituto Alana, organização de defesa dos direitos relacionados ao consumo das crianças e dos adolescentes, pediu manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Grendene. A denúncia alega que a peça transmite mensagem direta ao público infantil e incentiva a criança a pedir o produto anunciado – uma sandália – aos pais, com o intuito de receber o brinde exibido no vídeo. Acrescenta que a recomendação "Comece agora mesmo a brincar com ela" dirige apelo imperativo à criança, que o comercial emprega modelo infantil para vocalizar sugestão de uso de brinde e que a oferta de produto associada à entrega do brinde caracteriza venda casada, em infração ao Código de Defesa do Consumidor. Foi concedida liminar sustando a veiculação.
Não houve manifestação do anunciante. Em seu parecer, a relatora deu razão à denúncia, considerando que fica claro na peça que o foco não é o produto em si, mas o brinde com ele vendido, com a intenção de despertar o interesse da criança para, de forma indireta, vender o produto, especialmente porque a criança é chamada para influenciar os pais na decisão de compra. Assim, recomendou a sustação definitiva da peça, aceita unanimemente.

 


  

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