Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de abril pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas nos dias 17 e 25.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson de Queiroz,
Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Alexandre Isnengui, Aloísio
Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Arthur
Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo, Cícero
Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Clóvis
Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran,
Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Fred Muller, Geraldo
Alonso Filho, Gilson Fernando Storck, José Francisco Queiroz,
Kleber de Almeida, Luis Roberto Antonik, Luiz Carlos Galvão,
Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Toaldo, Mariângela
Vassallo, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Pereira,
Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi,
Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael
Davini, Rafael Pascoarelli, Raul Correa, Renata Garrido, Renato
Mesquita, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner,
Roberto V. Philomena, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério
Levorin Neto, Rogério Salgado e Sérgio Gonzáles.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
"Um bom Engov pra você"
Representação nº 287/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: DM e My
Voto vencedor: Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O diretor executivo do Conar questiona anúncio de TV do
produto Engov, da DM Indústria Farmacêutica, criado
pela My Agência de Publicidade. A peça mostra, em
cinco situações diferentes, personagens se despedindo
para programas festivos e encontros sociais e ouvindo de seus
interlocutores a recomendação de "Um bom Engov
pra você", o que, segundo a denúncia, contém
conseqüência lógica implícita de que
será cometido excesso gastronômico ou etílico
que justificaria a necessidade do uso do remédio.
Para a defesa, a peça em nenhum momento mostra a idéia
de "ressaca" ou de qualquer situação decorrente
do abuso no consumo de bebidas e comidas, o que fica evidente
pelo aspecto condicional e pela palavra "dorzinha" na
frase "Se você for para uma balada e no dia seguinte
pintar uma dorzinha de cabeça, bom Engov pra você".
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concluíram
que o filme não faz menção, não incentiva
e tampouco exibe qualquer espécie de abuso em relação
à bebida ou comida, acordando pelo arquivamento da representação.
"Escolha você mesma as suas medidas"
Representação nº 321/07
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: MaxiPlástica — Facilitadora de cirurgias
plásticas
Relator: Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 50, letras
"a" e "c" do Código e seu Anexo "G"
Com base em denúncia do Procon de Porto Alegre, o Conselho
Superior do Conar iniciou representação contra anúncio
de jornal da MaxiPlástica, alegando que a peça é
irregular por divulgar preço de procedimentos médicos.
No anúncio, a chamada "Escolha você mesma as
suas medidas" é acompanhada da informação
"Cirurgia plástica em até 36 X" e de uma
tabela de preços.
A MaxiPlástica defende que não está infringindo
nenhuma norma do Código de Ética e informa que não
é uma empresa médica, e sim uma facilitadora de
cirurgias plásticas.
Em seu parecer, o relator analisou que as infrações
ao Código são evidentes, recomendando a sustação
da peça e a advertência ao anunciante. Também
observou que existem contradições no contrato social
da empresa enviado ao Conar, motivo pelo qual propôs o encaminhamento
do assunto ao Ministério Público. Suas recomendações
foram aceitas por maioria de votos.
"Sem dor você não fica feliz? Eu fico!"
Representação nº 23/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Alliança Internacional
Relator: Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º e 50, letras "a" e "c" do
Código e seu Anexo "I"
Tanto a Anvisa quanto o Conar regulamentam a publicidade na categoria
de suplementos vitamínicos e mineral, sendo proibida toda
e qualquer expressão que se refira ao uso do produto para
prevenir, aliviar, tratar enfermidade ou alteração
do estado fisiológico.
É o que lembra o diretor executivo do Conar ao pedir manifestação
do Conselho de Ética sobre anúncio de jornal do
produto Cálcio Osteo Desenvolvimento, da Alliança
Internacional, ressaltando que a peça soa como prescrição
médica e apregoa o alívio de dores, prevenção
de doenças e tratamento de problema de saúde. Condena
também a promoção anunciada para um mês
e meio de reposição ao adquirir o produto, recurso
vedado na oferta de produto farmacêutico isento de prescrição
por ser capaz de induzir ao consumo desnecessário de medicamentos.
No entender da anunciante, a peça questionada não
promete cura de enfermidades e muito menos garante alteração
do estado fisiológico, acrescentando que os depoimentos
das consumidoras exibidos na mensagem são verdadeiros,
anexando cópias dos mesmos.
O relator deu razão aos termos da denúncia e recomendou
a sustação da peça, agravada por advertência
ao anunciante, voto aceito unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE
Representação n° 271/07, "Estilo Premium
— Casa Valduga"
Anunciante: Casa Valduga Vinhos Finos
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a"
e "c" do Código e seu Anexo “P”
RESPEITABILIDADE
"Grande Queima"
Representação nº 4/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Costa Sul — Distribuidor Ford
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Com base em queixa de consumidor, o Conar iniciou representação
visando anúncio de jornal da distribuidora Ford Costa Sul.
A peça é ilustrada com várias águas-vivas
e traz o texto "Esta é a única grande queima
que chamou sua atenção ultimamente?" –
uma alusão a episódio recente em que centenas de
pessoas foram vítimas de queimaduras provocadas por águas-vivas
–, o que foi considerado desrespeitoso. Houve concessão
de liminar suspendendo a peça.
Em sua defesa, a anunciante alegou que não teve a intenção
de constranger ou desrespeitar a dignidade de qualquer pessoa.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que não há no anúncio nenhum indício
de desrespeito aos consumidores e acordaram pelo arquivamento
da representação.
ORIGINALIDADE
"Personal Vip"
Representação nº 280/07, em recurso ordinário
Autor: Kimberly Clark
Anunciante: Santher
Relatores: Paulo Henrique Montenegro e Marcelo de Salles Gomes
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a decisão de primeira instância pelo arquivamento
de representação iniciada pela Kimberly Clark. A
denunciante entendeu que a embalagem do produto Personal Vip,
da Santher, incluindo também anúncio em TV, utiliza
as mesmas características distintas e exclusivas do trade
dress do seu produto Neve, sendo tantas as semelhanças
que o consumidor facilmente confundiria os dois produtos nas gôndolas
de supermercado.
A Santher discordou, destacando a diferença entre as cores
e características das embalagens e refutando a possibilidade
de confusão.
O relator do recurso deu razão à defesa ao manter
a recomendação pelo arquivamento.
"Tim Casa Flex Pré"
Representação nº 60/08
Autora: Coca-Cola
Anunciante: Tim
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de TV da Tim foi impugnado pela Coca-Cola, para
quem a peça infringe os direitos autorais do comercial
do seu produto Fanta, veiculado anteriormente, intitulado "Flagra".
A denunciada ressalta que não quer arrogar para si a propriedade
dos bonecos Toy Art, que protagonizam as duas peças, destacando
que a questão concentra-se no fato de os roteiros de ambos
os comerciais seguirem o mesmo conceito e terem realização
similar.
A Tim afirma que há exagero na reclamação.
A seu ver, a única semelhança entre os anúncios
é o uso de bonecos modernos, sendo que as diferenças
são numerosas e relevantes o suficiente para evitar confusão.
Em seu parecer, o relator concordou com os argumentos da defesa,
acrescentando que enquanto o comercial da Fanta é tipicamente
juvenil, o filme da Tim é um misto de institucional com
varejo. Seu voto pelo arquivamento da representação
foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
VERACIDADE
"Corpo em forma"
Representação nº 70/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cisbra Alimentos e Bridge Comunicação
Relatora: Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 9º e 50, letras "a"
e "c" do Código
Anúncio de revista do produto Lino Livre, da Cisbra Alimentos,
traz a citação: "Segundo dr. Carlos Eugênio
Ventura, médico especialista em medicina ortomolecular,
a linhaça reduz gorduras e açúcar no organismo,
diminuindo os riscos de infarto e diabetes". A afirmação
foi questionada pelo próprio dr. Carlos Eugênio Ventura,
que revela nunca ter declarado nada no sentido exposto no anúncio.
A anunciante afirma que tinha solicitado à sua agência
que não veiculasse o anúncio, o que a agência
fez contra sua recomendação. Considera, porém,
que a alegação de propaganda enganosa deve ser relativizada,
uma vez que a afirmação foi retirada de uma declaração
do dr. Carlos Eugênio para uma matéria da mesma revista
em que foi publicado o anúncio.
Em seu parecer, a relatora apontou que o anúncio, além
de exibir declaração do médico sem sua autorização,
ainda alterou a frase, uma vez que na reportagem o médico
se referia ao ácido linoléico, mais conhecido como
ômega 3. Considerando a infração grave ao
Código de Ética, sua recomendação
foi pela sustação da peça, agravada por advertência
ao anunciante — voto aceito unanimemente.
"Conta paga Santander"
Representação nº 309/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Santander Banespa
Relator: Rodrigo Navarro Marti
Sexta Câmara
Decisão: Advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
"a" do Código
Consumidor de Ribeirão Preto insurge-se contra anúncio
de internet do Banco Santander, que oferece aos clientes do banco
o produto "Conta Paga Santander", alegando que a peça
não informa na mesma tela que o serviço estaria
sujeito à cobrança de tarifas. O anunciante informou
que a peça naquele formato não estava sendo mais
divulgada, sendo que o anúncio que a substituiu disponibiliza
na mesma tela informação quanto à possibilidade
de cobrança de tarifa.
Considerando que a peça claramente não apresentava
informações relevantes para o serviço, mas
pesando o fato da alteração voluntária, o
relator recomendou uma advertência ao anunciante, com o
intuito de coibir práticas publicitárias inadequadas.
Seu voto foi aceito unanimemente.
"Fibrasca — Consultor do sono"
Representação nº 31/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fibrasca Química Textil
Voto vencedor: Roberto Philomena
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafo
9º, e 50, letras "a" e "c" do Código
e seu Anexo "Q"
O uso de testemunhal protagonizado por personagem caracterizado
de médico (primordialmente pelo uso de jaleco branco) em
comercial de TV da Fibrasca foi questionado pelo diretor executivo
do Conar, que lembrou que o Código de Ética Médico
veda a participação dessa classe de profissionais
em anúncios de empresas comerciais.
A defesa alega que o simples fato de o personagem estar usando
um jaleco branco não permite sua identificação
como médico, apontando que não há também
nada na peça que corrobore esse entendimento. Pede, assim,
o arquivamento da representação.
O Conselho de Ética do Conar deu razão aos termos
da denúncia e acordou, por maioria de votos, por aplicar
advertência ao anunciante.
"Cliente Besc: suas opções de atendimento…"
Representação nº 52/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Besc
Relator: Sérgio Gonzales
Quinta Câmara
Decisão: Advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
"a" do Código
Após ver anúncios em jornais divulgando a incorporação
do Besc, Banco do Estado de Santa Catarina, pelo Banco do Brasil
e o fato de que clientes do Besc e do Banco do Brasil poderiam
ter acesso aos terminais eletrônicos de ambos os bancos,
consumidor de Florianópolis, cliente do Besc, tentou efetuar
saques em diversas agências do Banco do Brasil, apenas para
descobrir que o serviço não estava funcionando.
Assim, recorreu ao Conar, questionando a veracidade da informação
anunciada.
A defesa alega que o anúncio é verdadeiro e contém
todas as informações necessárias para o entendimento
do serviço, que realmente está sendo oferecido e
vem sendo usado com sucesso por clientes das duas instituições.
Observa que o cliente que fundamentou a denúncia tentou
realizar saques no primeiro final de semana depois de ter sido
anunciado o compartilhamento, pedindo que sejam levadas em conta
eventuais falhas de comunicação que possam ter ocorrido
nos primeiros dias após a assinatura do acordo.
Ao analisar a questão, o relator considerou que, embora
o fator que tenha causado a situação originária
da denúncia tenha sido superado, o anunciante deveria ser
alertado e conscientizado sobre a importância de apenas
passar aos clientes informações que representem
a verdade e possam ser cumpridas em sua integridade. Por isso,
recomendou a aplicação de advertência, voto
aceito unanimemente.
"Revolução do telefone"
Representação nº 63/08
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
2º, 3º, 32, letras "b" e "f", e
50, letra "b" do Código
A Telefônica iniciou representação contra
dois filmes de TV da Net, afirmando que as peças abusam
da confiança do consumidor, omitem algumas informações
e apresentam outras de forma ambígua. A campanha usa o
apelo "Seu telefone fixo acaba de entrar numa fria"
para destacar o serviço de telefonia, internet rápida
e TV aberta da empresa. Segundo a denúncia, trata-se de
um ataque direto ao sistema de telefonia fixa convencional, apresentando
o telefone fixo como superado e com expressões pejorativas,
sem, no entanto, explicar por que o novo produto seria revolucionário
e ainda omitindo a necessidade de pagar uma taxa de instalação
de R$ 300. Houve concessão de liminar sustando a veiculação
das peças.
A Net esclareceu que os filmes questionados anunciam o serviço
Netfone.com, um pacote composto por telefone, internet rápida
e TV por assinatura, revolucionário por oferecer serviço
de telefonia com franquia flexível que pode ser consumida
em qualquer tipo de ligação, estratégia comercial
nunca antes implantada no Brasil. Salienta que não ataca
nem difama o serviço de telefonia fixa convencional, apenas
usa de bom humor para transmitir a mensagem, e acrescenta que
a taxa de instalação apenas é cobrada se
o consumidor assinar o Net Fone via Embratel individualmente —
o que não é o presente caso, pois na instalação
do pacote anunciado não há taxa a ser cobrada.
Por maioria de votos, discordando do parecer do relator, os membros
do Conselho de Ética acolheram parcialmente os argumentos
da defesa, recomendando a alteração das peças
para retirar as expressões "entrar numa fria",
"seu telefone fixo acaba de entrar numa fria", excluir
a cena da machadada no telefone e inserir lettering legível
explicativo sobre a comparação de preços
apresentada.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
"Banco Itaú — Feito para você"
Representação nº 307/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Banco Itaú e DM9DDB
Relatora: Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Em razão do filme de TV "Banco Itaú —
Feito para você", o diretor executivo do Conar iniciou
representação, alegando que o conteúdo da
peça seria inadequado, uma vez que criança de pouca
idade afirma que "chegou lá", pois possui casa,
piscina, carro e namorada em razão do Itauzão, representado
por seu pai.
A defesa afirma que o filme trata o universo adulto de forma lúdica,
usando linguagem figurada para mostrar os bens que podem ser adquiridos
com investimentos em produtos financeiros do banco, destinados
a adultos, sendo que a criança é usada para demonstrar
que a relação de segurança entre pai e filho
é a mesma existente entre o banco e seus clientes.
A relatora deu razão à defesa, não vendo
na peça elementos que contrariem o Código de Ética.
O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
"Bic Mangá"
Representação nº 313/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bic Brasil
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
"a" e "c" do Código
Consumidora de Goiânia questiona anúncio de internet
da Bic Brasil que, por meio do site www.bicmanga.com.br, promove
o isqueiro Bic com a exibição de desenhos e jogos
em formato mangá (estilo de desenhos japoneses) e o sorteio
de prêmios, que podem chamar a atenção de
crianças, embora o produto seja destinado apenas a adultos.
O anunciante argumenta que a distribuição de prêmios
com o tema mangá não está condicionada à
aquisição do isqueiro ou de outros produtos, que
é vedada na promoção a participação
de menores de 18 anos e que as histórias tipo mangá
são direcionadas a todas as faixas etárias, inclusive
adultos.
Levando em conta que o produto anunciado — o isqueiro —
é voltado para o público adulto, que qualquer promoção
tem o objetivo de promover a marca e o produto da empresa e que,
embora sejam destinados a todas as faixas etárias, mangás
são mais populares entre crianças e adolescentes,
a relatora recomendou a sustação da peça,
agravada por advertência ao anunciante. Seu voto foi aceito
unanimemente.
"Sandália Moranguinho"
Representação nº 330/07
Autor: Grupo de Consumidores (Instituto Alana)
Anunciante e agência: Grendene e Escala Comunicações
Relatora: Marisa D'Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
"c" do Código
O Instituto Alana, organização de defesa dos direitos
relacionados ao consumo das crianças e dos adolescentes,
pediu manifestação do Conselho de Ética sobre
comercial de TV da Grendene. A denúncia alega que a peça
transmite mensagem direta ao público infantil e incentiva
a criança a pedir o produto anunciado – uma sandália
– aos pais, com o intuito de receber o brinde exibido no
vídeo. Acrescenta que a recomendação "Comece
agora mesmo a brincar com ela" dirige apelo imperativo à
criança, que o comercial emprega modelo infantil para vocalizar
sugestão de uso de brinde e que a oferta de produto associada
à entrega do brinde caracteriza venda casada, em infração
ao Código de Defesa do Consumidor. Foi concedida liminar
sustando a veiculação.
Não houve manifestação do anunciante. Em
seu parecer, a relatora deu razão à denúncia,
considerando que fica claro na peça que o foco não
é o produto em si, mas o brinde com ele vendido, com a
intenção de despertar o interesse da criança
para, de forma indireta, vender o produto, especialmente porque
a criança é chamada para influenciar os pais na
decisão de compra. Assim, recomendou a sustação
definitiva da peça, aceita unanimemente.