Confira o resumo dos acórdãos julgados no mês
de agosto em sessão conjunta realizada no dia 21 na sede
do Conar, em São Paulo.
Estiveram presentes à reunião os conselheiros Gilberto
C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Adílson
Borges de Queiroz, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda
Medeiros, Álvaro Leopoldo e Silva Filho, Ana Rita Dutra,
André Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim,
Artur Menegon da Cruz, Bob Vieira da Costa, Carlos Chiesa, Celso
Marche, Cícero Azevedo Neto, Cintia Santos, Claudio Pereira,
Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando
Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, João Monteiro
de Barros Neto, José Francisco Queiroz, José Genesi
Jr., Leonardo Machado, Luís Roberto Antonik, Luiz Carlos
Galvão, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente
Filho, Luiz Fernando Constantino, Marcio Leite Soares, Marlene
Bregman, Marisa d´Alessandri, Martino Bagini, Olavo Ferreira,
Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival
Caropreso, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Moraes,
Ricardo Rezende, Ricardo Morici, Rubens da Costa Santos e Rui
Porto.
VERACIDADE
“Trio com Speedy 30 Mega”
Representação nº 100/08
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: conselheira Renata L. Garrido
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Sustação por maioria de votos
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 37, caput e
seu parágrafo 2º, e 50, letra “c” do Código
A Net questiona os anúncios veiculados na internet pela
Telefônica, para promover o “Trio com Speedy 30 Mega”.
A queixa refere-se à afirmação de que o consumidor
poderia fazer quantas ligações quisesse com o novo
serviço, o que não seria verdadeiro, uma vez que
o regulamento da promoção determina regras que o
limitam.
Em sua defesa, a Telefônica alega que as restrições
da oferta são claras para o consumidor, que poderia facilmente
ter acesso ao regulamento, no qual são esclarecidos todos
os pontos de forma objetiva e didática.
No entender da relatora, a expressão “Fale quanto
quiser” exprime a idéia de ausência de limites,
ou seja, que o consumidor pode realmente utilizar o telefone sem
restrições, o que não é verdadeiro,
segundo consta no próprio regulamento.
Não foi aceito também o argumento da Telefônica
de que o limite seria alto e não atingido por consumidores
alvo da promoção. Em seu parecer, a relatora observa
que as restrições contradizem o claim “fale
quanto quiser”, que não deve ser empregado quando
houver limites para o uso da linha telefônica.
Por maioria de votos, os conselheiros reunidos nas Quinta e Sexta
Câmaras concordaram com o voto da relatora e recomendaram
a sustação dos anúncios.
ORIGINALIDADE
“Mitsubishi FM 92,5 – A rádio para
quem é 4X4”
Representação nº 213/08
Autor: Neogama
Anunciante e agência: Mitsubishi e África
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Neogama questiona o anúncio criado pela Africa para
a Mitsubishi. A alegação é de que a referida
mensagem utiliza o mesmo recurso gráfico empregado pela
agência para promover o patrocínio da Renault ao
Festival Internacional de Cannes Lion. O alvo da queixa é
o fato de se empregar nas peças trechos de estradas para
formar palavras.
O relator, que negou o pedido de liminar, concordou com a argumentação
da defesa de que o conceito visual empregado não é
inédito, e votou pelo arquivamento da representação.
Por maioria, os membros do Conselho de Ética acataram a
decisão.
“Mapfre. Ser grande é uma atitude”
Representação nº 233/08
Autores: Almap e Claro
Anunciante: Mapfre
Relatores: conselheiro João Monteiro de Barros Neto (voto
vencedor)
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43
e 50, letra “c” do Código.
Almap e Claro iniciaram representação no Conar
contra a Mapfre, alegando que o anunciante em questão apropriou-se
do conceito de campanha empregado pela operadora de telefonia
celular.
O relator negou liminar para determinar a sustação
do anúncio, mas ao analisar o assunto concordou com os
termos da denúncia, observando que, em sua defesa, a Mapfre
não conseguiu demonstrar a anterioridade no uso dos elementos
que se assemelham aos empregados pela Claro.
O texto do voto vencedor – aceito por maioria na reunião
dos conselheiros das Segunda e Quarta Câmaras – recomenda
a sustação do anúncio, uma vez que a semelhança
entre as publicidades permeia a peça de modo que não
é possível apenas alterá-la, como havia sido
recomendado pelo relator.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Cenoura e Bronze – Não tenha medo
do Sol”
Representação nº 316/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: DM Indústria Farmacêutica
Relatores: conselheiros Pedro Kassab, Claudia Wagner, Arthur Menegon
da Cruz e Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Primeira e Sexta Câmaras e Plenário
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra
“b” do Código
Na análise do recurso extraordinário, o voto vencedor,
aceito pela maioria dos conselheiros, foi pela alteração
da mensagem da DM, no sentido de eliminar qualquer estímulo
à prática de exposição indiscriminada
ao sol.
A alegação é de que a frase “não
tenha medo do sol”, propagada no jingle, é dirigida
ao público em geral, sejam eles consumidores ou não
do produto anunciado, o que torna a propaganda potencialmente
perigosa, na medida em que desestimularia os cuidados que todos
devem ter nos momentos de exposição aos efeitos
da luz solar.
Em primeira instância, por unanimidade, decidiu-se pela
alteração do anúncio. Em segunda instância,
por maioria de votos, foram aceitos os argumentos da defesa, pelo
arquivamento da representação, sob o argumento de
que a exposição ao sol não é algo
que deva ser proibido, tal como ocorre com cigarros e bebidas
alcoólicas.
“Saia do óbvio, Xingu”
Representação nº 139/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Talent
Relatora: conselheira Renata L. Garrido
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conar, mediante queixa de consumidora de São Paulo,
propôs representação contra o comercial de
TV da Kaiser, criado pela Talent para promover a marca Xingu.
A queixa foi fundamentada no fato de o comercial mostrar imagens
gráficas em preto-e-branco, que, na visão da consumidora,
seriam assemelhadas a desenho animado, chamando a atenção
de crianças e adolescentes.
A solicitação de liminar foi negada pela relatora,
que, ao analisar o assunto, recomendou o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
Concordou-se, portanto, com as alegações da defesa,
de que se trata de um comercial dirigido ao público adulto
e que o emprego das imagens em preto-e-branco está em linha
com a assinatura “saia do óbvio”. A decisão
também foi baseada na constatação de que
não existem apelos infantis no comercial, uma vez que não
se mostram cores, personagens engraçados ou heróicos
e nenhum outro elemento da comunicação infanto-juvenil.
“Remédio Popular – Poupa Farma –
O remédio que você usa muito mais barato”
Representação nº 174/08
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Poupa Farma
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 19, 23, 27, parágrafos 2º, 9º,
e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”
Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Sexta Câmara
concordaram com o voto da relatora e recomendaram a alteração
das mensagens da Poupa Farma.
A representação foi iniciada pela Drogaria São
Paulo, que questionou o fato de os anúncios da concorrente,
veiculados em TV, poderem levar o consumidor ao uso indiscriminado
de medicamentos, além de induzi-lo a erro, fazendo-o acreditar
que se trata de uma drogaria do governo.
O relator concordou com os termos da denúncia, observando
em seu voto que existia efetivamente a possibilidade de confusão
para o consumidor entre os comerciais da Poupa Farma e o programa
de remédio popular do governo.
As peças, então, devem ser modificadas, de forma
a deixar claro que a apresentação de TV é,
na realidade, propaganda, além de ser eliminada da mensagem
a imagem da bandeira nacional.
“Quem não agüenta bebe água”
Representação nº 224/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: Schincariol e Ypioca
Relator: conselheiro Arthur Menegon da Cruz
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Fortaleza escreveu ao Conar considerando irregular
mensagem da Schincariol e Ypioca veiculadas em outdoor, internet
e rádio para promover o evento “Quem não agüenta
bebe água”.
Pelo desafio proposto pela chamada da mensagem, foi concedida
liminar para suspensão do referido anúncio. Contudo,
em suas respectivas defesas, Schincariol e Ypioca comprovaram
não serem eles os promotores do evento, nem os responsáveis
pelos anúncios, veiculados sem a sua autorização.
Diante desta constatação, o relator concordou com
o arquivamento da representação, mas recomendou
a abertura de denúncia contra os organizadores do evento,
a Casa de Show Parque do Vaqueiro. Seu voto foi aceito por unanimidade.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Eu quero um quarto com a minha cara”
Representação nº 035/08, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Editora Escala
Relatores: conselheiros Arthur Menegon da Cruz e Ricardo Wagner
de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Câmara Especial
de Recursos reformaram a decisão de primeira instância,
acordando pela sustação da veiculação
do anúncio da Editora Escala.
Entendeu-se que a peça em questão, veiculada em
revista, contém apelo imperativo de consumo manifestado
por criança. No caso, o anúncio promovia a revista
de decoração de quartos infantis Decora Kids e foi
inserido na publicação Atrevidinha, dirigida a meninas
das classes econômicas AB.
Em seu voto, o relator observa que a peça deixa de atender
dispositivos do Conar, que recomenda maior rigor quanto aos anúncios
de produtos e serviços destinados às crianças
e aos jovens.
Em sua defesa, reiterada por ocasião da análise
do recurso ordinário, o anunciante alegou que o produto
anunciado não pertence ao segmento infantil, pois trata-se
de uma revista de decoração de quartos infantis,
cujo público-alvo são os pais, e não os filhos,
argumento que não foi considerado apto a dar condições
éticas à mensagem.