Ano - 2008

AGOSTO/2008

Confira o resumo dos acórdãos julgados no mês de agosto em sessão conjunta realizada no dia 21 na sede do Conar, em São Paulo.

Estiveram presentes à reunião os conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Adílson Borges de Queiroz, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Álvaro Leopoldo e Silva Filho, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Bob Vieira da Costa, Carlos Chiesa, Celso Marche, Cícero Azevedo Neto, Cintia Santos, Claudio Pereira, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., Leonardo Machado, Luís Roberto Antonik, Luiz Carlos Galvão, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Luiz Fernando Constantino, Marcio Leite Soares, Marlene Bregman, Marisa d´Alessandri, Martino Bagini, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Moraes, Ricardo Rezende, Ricardo Morici, Rubens da Costa Santos e Rui Porto.

VERACIDADE

“Trio com Speedy 30 Mega”

Representação nº 100/08
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relator: conselheira Renata L. Garrido
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Sustação por maioria de votos
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 37, caput e seu parágrafo 2º, e 50, letra “c” do Código

A Net questiona os anúncios veiculados na internet pela Telefônica, para promover o “Trio com Speedy 30 Mega”. A queixa refere-se à afirmação de que o consumidor poderia fazer quantas ligações quisesse com o novo serviço, o que não seria verdadeiro, uma vez que o regulamento da promoção determina regras que o limitam.

Em sua defesa, a Telefônica alega que as restrições da oferta são claras para o consumidor, que poderia facilmente ter acesso ao regulamento, no qual são esclarecidos todos os pontos de forma objetiva e didática.

No entender da relatora, a expressão “Fale quanto quiser” exprime a idéia de ausência de limites, ou seja, que o consumidor pode realmente utilizar o telefone sem restrições, o que não é verdadeiro, segundo consta no próprio regulamento.

Não foi aceito também o argumento da Telefônica de que o limite seria alto e não atingido por consumidores alvo da promoção. Em seu parecer, a relatora observa que as restrições contradizem o claim “fale quanto quiser”, que não deve ser empregado quando houver limites para o uso da linha telefônica.

Por maioria de votos, os conselheiros reunidos nas Quinta e Sexta Câmaras concordaram com o voto da relatora e recomendaram a sustação dos anúncios.

ORIGINALIDADE

“Mitsubishi FM 92,5 – A rádio para quem é 4X4”

Representação nº 213/08
Autor: Neogama
Anunciante e agência: Mitsubishi e África
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Neogama questiona o anúncio criado pela Africa para a Mitsubishi. A alegação é de que a referida mensagem utiliza o mesmo recurso gráfico empregado pela agência para promover o patrocínio da Renault ao Festival Internacional de Cannes Lion. O alvo da queixa é o fato de se empregar nas peças trechos de estradas para formar palavras.

O relator, que negou o pedido de liminar, concordou com a argumentação da defesa de que o conceito visual empregado não é inédito, e votou pelo arquivamento da representação. Por maioria, os membros do Conselho de Ética acataram a decisão.

“Mapfre. Ser grande é uma atitude”

Representação nº 233/08
Autores: Almap e Claro
Anunciante: Mapfre
Relatores: conselheiro João Monteiro de Barros Neto (voto vencedor)
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código.

Almap e Claro iniciaram representação no Conar contra a Mapfre, alegando que o anunciante em questão apropriou-se do conceito de campanha empregado pela operadora de telefonia celular.

O relator negou liminar para determinar a sustação do anúncio, mas ao analisar o assunto concordou com os termos da denúncia, observando que, em sua defesa, a Mapfre não conseguiu demonstrar a anterioridade no uso dos elementos que se assemelham aos empregados pela Claro.

O texto do voto vencedor – aceito por maioria na reunião dos conselheiros das Segunda e Quarta Câmaras – recomenda a sustação do anúncio, uma vez que a semelhança entre as publicidades permeia a peça de modo que não é possível apenas alterá-la, como havia sido recomendado pelo relator.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Cenoura e Bronze – Não tenha medo do Sol”

Representação nº 316/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: DM Indústria Farmacêutica
Relatores: conselheiros Pedro Kassab, Claudia Wagner, Arthur Menegon da Cruz e Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor)
Primeira e Sexta Câmaras e Plenário
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra “b” do Código

Na análise do recurso extraordinário, o voto vencedor, aceito pela maioria dos conselheiros, foi pela alteração da mensagem da DM, no sentido de eliminar qualquer estímulo à prática de exposição indiscriminada ao sol.

A alegação é de que a frase “não tenha medo do sol”, propagada no jingle, é dirigida ao público em geral, sejam eles consumidores ou não do produto anunciado, o que torna a propaganda potencialmente perigosa, na medida em que desestimularia os cuidados que todos devem ter nos momentos de exposição aos efeitos da luz solar.

Em primeira instância, por unanimidade, decidiu-se pela alteração do anúncio. Em segunda instância, por maioria de votos, foram aceitos os argumentos da defesa, pelo arquivamento da representação, sob o argumento de que a exposição ao sol não é algo que deva ser proibido, tal como ocorre com cigarros e bebidas alcoólicas.

“Saia do óbvio, Xingu”

Representação nº 139/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Talent
Relatora: conselheira Renata L. Garrido
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conar, mediante queixa de consumidora de São Paulo, propôs representação contra o comercial de TV da Kaiser, criado pela Talent para promover a marca Xingu.

A queixa foi fundamentada no fato de o comercial mostrar imagens gráficas em preto-e-branco, que, na visão da consumidora, seriam assemelhadas a desenho animado, chamando a atenção de crianças e adolescentes.

A solicitação de liminar foi negada pela relatora, que, ao analisar o assunto, recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

Concordou-se, portanto, com as alegações da defesa, de que se trata de um comercial dirigido ao público adulto e que o emprego das imagens em preto-e-branco está em linha com a assinatura “saia do óbvio”. A decisão também foi baseada na constatação de que não existem apelos infantis no comercial, uma vez que não se mostram cores, personagens engraçados ou heróicos e nenhum outro elemento da comunicação infanto-juvenil.

“Remédio Popular – Poupa Farma – O remédio que você usa muito mais barato”

Representação nº 174/08
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Poupa Farma
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Quinta e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 19, 23, 27, parágrafos 2º, 9º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”

Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Sexta Câmara concordaram com o voto da relatora e recomendaram a alteração das mensagens da Poupa Farma.

A representação foi iniciada pela Drogaria São Paulo, que questionou o fato de os anúncios da concorrente, veiculados em TV, poderem levar o consumidor ao uso indiscriminado de medicamentos, além de induzi-lo a erro, fazendo-o acreditar que se trata de uma drogaria do governo.

O relator concordou com os termos da denúncia, observando em seu voto que existia efetivamente a possibilidade de confusão para o consumidor entre os comerciais da Poupa Farma e o programa de remédio popular do governo.

As peças, então, devem ser modificadas, de forma a deixar claro que a apresentação de TV é, na realidade, propaganda, além de ser eliminada da mensagem a imagem da bandeira nacional.

“Quem não agüenta bebe água”

Representação nº 224/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: Schincariol e Ypioca
Relator: conselheiro Arthur Menegon da Cruz
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de Fortaleza escreveu ao Conar considerando irregular mensagem da Schincariol e Ypioca veiculadas em outdoor, internet e rádio para promover o evento “Quem não agüenta bebe água”.

Pelo desafio proposto pela chamada da mensagem, foi concedida liminar para suspensão do referido anúncio. Contudo, em suas respectivas defesas, Schincariol e Ypioca comprovaram não serem eles os promotores do evento, nem os responsáveis pelos anúncios, veiculados sem a sua autorização.

Diante desta constatação, o relator concordou com o arquivamento da representação, mas recomendou a abertura de denúncia contra os organizadores do evento, a Casa de Show Parque do Vaqueiro. Seu voto foi aceito por unanimidade.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Eu quero um quarto com a minha cara”

Representação nº 035/08, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Editora Escala
Relatores: conselheiros Arthur Menegon da Cruz e Ricardo Wagner de Oliveira
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos reformaram a decisão de primeira instância, acordando pela sustação da veiculação do anúncio da Editora Escala.

Entendeu-se que a peça em questão, veiculada em revista, contém apelo imperativo de consumo manifestado por criança. No caso, o anúncio promovia a revista de decoração de quartos infantis Decora Kids e foi inserido na publicação Atrevidinha, dirigida a meninas das classes econômicas AB.

Em seu voto, o relator observa que a peça deixa de atender dispositivos do Conar, que recomenda maior rigor quanto aos anúncios de produtos e serviços destinados às crianças e aos jovens.

Em sua defesa, reiterada por ocasião da análise do recurso ordinário, o anunciante alegou que o produto anunciado não pertence ao segmento infantil, pois trata-se de uma revista de decoração de quartos infantis, cujo público-alvo são os pais, e não os filhos, argumento que não foi considerado apto a dar condições éticas à mensagem.



  

Top