Ano - 2008

DEZEMBRO/2008

Confira o resumo dos acórdãos julgados em dezembro pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas nos dias 4, 11 e 18.

Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Bob Vieira da Costa, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Celso Marche, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fernando Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, Guliver Leão, José Cássio Zanatta, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Monteiro de Barros Neto, José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Leonardo Machado, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassalo, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Davini, Raul Correa, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Amaral Silveira, Ricardo Chester Silveira, Ricardo Difini Leite, Ricardo Morici, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rogério Gabriel Comprido, Rubens da Costa Santos, Samir Salimen, Sergio Gonzáles e Vanderley Camargo.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Guaraná Dolly”

Representação nº 254/08, em recurso ordinário
Autora: AmBev
Anunciante: Ragi Refrigerantes
Relator: conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, parágrafos 1º, 32, letra “c”, e 50, letra “c” do Código

A AmBev ofereceu representação contra a Ragi Refrigerantes por entender que os outdoors promovendo o Guaraná Dolly transmitem a ideia de que o refrigerante se sobrepõe aos demais guaranás, inclusive o da Antarctica, sem confirmar os critérios da superioridade anunciada.
O alvo da queixa é o emprego de expressões como “o melhor é brasileiro”, “indiscutivelmente o melhor” e “campanha prestigiou o consumidor, que sabe o que é escolher o melhor”.
A defesa alegou, entre outros aspectos, que não há nas mensagens menções aos demais refrigerantes, nem qualquer tipo de comparação ou ataque à imagem dos concorrentes.
Em primeira instância, o relator concordou com os termos da denúncia e recomendou que fosse sustada a veiculação da mensagem, observando em seu parecer que o uso do superlativo não tinha base e que o elemento de comparação, quando existente, deve ser evidenciado.
A Ragi recorreu da decisão, reafirmando seus argumentos e apresentando os resultados de uma pesquisa realizada pela revista Super Varejo em setembro de 2008, onde a marca aparece em segundo lugar num ranking de refrigerantes líderes no estado de São Paulo, perdendo apenas para Coca-Cola.
Na análise do recurso ordinário, por unanimidade, seguindo o voto do relator, decidiu-se manter a decisão de primeira instância, pela sustação da mensagem.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Primo Schincariol – Chegou Fruthos”

Representação nº 246/08, em recurso ordinário
Autora: Abiq – Associação Brasileira das Indústrias de Queijo
Anunciante: Schincariol
Relatores: conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Rino Ferrari Filho
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 17, 23, 24, 32, letras “c” e “f”, e 50, letra “c” do Código

A Abiq ofereceu representação contra o comercial de TV “Chegou Fruthos”, veiculado pela Schincariol. O alvo da reclamação é a fala de determinado personagem que, em certo momento, afirma: “Não coma queijo, você vai engordar”. Segundo a denúncia, a informação é falsa e desrespeita princípios da leal concorrência, comparando de forma inadequada produtos diferentes, denegrindo a imagem do queijo.
A Schincariol enfatiza em sua defesa que o anúncio não ataca ou diminui o produto, mas o coloca ao lado do seu suco, como parte das “coisas boas da vida”, cujo consumo proporciona prazer.
Em primeira instância, por maioria de votos, foi recomendada a sustação do comercial. Na análise do recurso, o relator manteve a decisão. No seu entender, ainda que não haja intenção de denegrimento da imagem do queijo, existe a real possibilidade de a mensagem apregoar um hipotético “defeito” ou demérito do produto em questão. O voto foi acolhido por unanimidade.

ORIGINALIDADE

“Magazine Luiza – Vem ser feliz”

Representação nº 199/08, em recurso ordinário
Autores: CBD e PA Publicidade
Anunciante: Magazine Luiza
Relatores: conselheiros Eduardo Martins (voto vencedor) e Mauro Sato
Primeira e Segunda Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Câmara de Recursos confirmou decisão de primeira instância, determinando, por unanimidade, o arquivamento da representação iniciada pela Cia. Brasileira de Distribuição e sua agência, PA Publicidade, contra o Magazine Luiza.
A reclamação tem como alvo o emprego da expressão “Vem ser feliz” por parte da rede varejista. Segundo a denúncia, desde o início dos anos 1970 a rede de supermercados adota o slogan “Pão de Açúcar, lugar de gente feliz”, e o emprego de frase similar evidencia a intenção da denunciada de “pegar carona” no sucesso publicitário da marca.
A defesa alega que a expressão “feliz” é absolutamente comum e despida de qualquer criatividade, e por isso não goza de proteção de direito do autor, além de ser constantemente empregada em dezenas de campanhas publicitárias em diversos nichos de mercado. O relator do recurso concordou com os argumentos indicados no voto vencedor de primeira instância, observando que a construção das frases é diferente, havendo apenas uma palavra em comum, que é bastante corriqueira, motivo pelo qual não é constatada infração.
Em seu parecer, ele também enfatiza que, neste caso, não acredita que o consumidor possa ser induzido a comprar “gato por lebre”, ou seja, seduzido pela comunicação do Pão de Açúcar acabe, inadvertidamente, pela alegada similaridade das propostas, fazendo suas compras no Magazine Luiza.

“Destak – Boa informação não tem preço”

Representação nº 322/08
Autora: McCann Erickson e Mastercard Brasil
Anunciante e agência: Destak Brasil e Central de Classificados
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

McCann Erickson e Mastercard Brasil questionam o emprego do slogan “Boa informação não tem preço” pela Destak Editora. Alegam que se trata de um aproveitamento indevido do conceito explorado mundialmente pela Mastercard em suas campanhas publicitárias.
Em sua defesa, o jornal Destak argumenta que a expressão questionada é corriqueira, empregada inclusive em diversos outros idiomas. Reitera ainda que não há concorrência de espécie alguma entre as empresas, o que elimina o risco de prejuízos à reclamante.
O relator votou pelo arquivamento da representação – parecer acolhido por unanimidade –, observando que, apesar da comprovada anterioridade da Mastercard e da semelhança, há atenuantes: os produtos e as empresas são absolutamente diferentes, a expressão é de domínio público e, no caso do Destak, a expressão ganha sentido diferente, uma vez que se trata de um jornal gratuito, ou seja, reside neste aspecto a criatividade e a originalidade no uso da expressão.

“Na hora H – Helleva”

Representação nº 367/08
Autora: Bayer
Anunciante: Laboratório Cristália
Relator: conselheiro Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código

Em sua comunicação institucional e na destinada ao corpo médico, a Bayer utiliza o bordão “Na hora H, conte conosco”. A frase é empregada na comunicação de produtos como Aspirina e Levitra, por exemplo.
Ocorre que a Cristália passou a usar a mesma estrutura de frase para seu produto destinado à disfunção erétil, o Helleva, concorrente direto do Levritra. Exemplos de frases empregadas: “Na hora H, conte com ele”, “A hora H é agora”, “Eficácia na hora H” e “Na hora H, Helleva”.
Incomodada com tal situação, a Bayer questiona no Conar o comportamento da concorrente, alegando não haver dúvidas sobre o fato de a primazia da frase pertencer a ela, uma vez que faz uso da expressão desde 2006.
Em sua defesa, a Cristália alega que a frase não pertence à Bayer, sendo uma expressão de uso comum originada do jargão militar durante a Primeira Guerra Mundial e popularizada há quase um século em todo o mundo. Enfatiza ainda outros dois aspectos: o conceito foi usado para a marca Bayer, e não especificamente para o produto concorrente do Helleva; a Bayer dirigiu-se ao consumidor comum, e a Cristália, à classe médica. Pondera, também, que o anúncio de Levitra anexado ao processo não teria sido veiculado.
O relator recomendou a alteração do material – voto aceito unanimemente –, observando que a anterioridade da Bayer se sobrepõe, ainda que o mote “hora H” seja adequado ao Helleva, pela simetria com a inicial do nome do produto.
No que tange às demais argumentações da defesa, ele observa que não obstante a veracidade de que se trata de expressão de uso comum, ela foi utilizada publicitariamente pela Bayer; e, no seu entender, é irrelevante o fato de uma usar o jargão institucionalmente e a outra como conceito de marca, bem como a alegação de que não houve veiculação do material.

VERACIDADE

“Dell Vostro 1500”

Representação nº 136/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dell Computadores
Relator: conselheiro Ricardo Defini Leite (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Sustação e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c” do Código

Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio da Dell, veiculado na internet. Segundo a reclamação, a mensagem induz o consumidor a erro por destacar o logotipo do processador Intel Core 2 Duo e, abaixo do preço, apontar que o valor refere-se ao processador Celeron, que é inferior.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o anúncio demonstra que o produto está disponível com os processadores Intel Core 2 Duo ou Celeron e que, por isso, a divulgação do preço do equipamento é precedida da expressão “a partir de”.
Os membros reunidos na Sexta Câmara, por maioria de votos, concordaram com os termos da denúncia e recomendaram a sustação da mensagem, agravada por advertência ao anunciante. A alegação é que o anúncio confere ênfase excessiva ao processador Core Duo, podendo induzir o consumidor a erro, atraindo-o para o site da Dell a partir de uma promessa equivocada.

“Net – Que tal uma internet rápida que não ocupa a linha telefônica por apenas R$ 39,90 por mês” – “Que tal uma internet rápida que não ocupa a linha telefônica por apenas R$ 39,90 por mês? Não é promoção!” – “Saia da Sibéria, troque seu telefone fixo pelo Netfone.com”.

Representação nº 232/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Net Serviços
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor)
Primeira e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,4º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letra “b” do Código

A Vivo questiona os vários anúncios de jornal veiculados pela Net, nos quais a empresa oferece ao consumidor telefone fixo, internet rápida e TV aberta por um valor mensal de R$ 39,90. Segundo a denúncia, as publicidades em questão apresentam uma série de vícios que as tornam antiéticas: consta que não se trata de promoção, levando ao entendimento de que preços e vantagens deverão se manter ao longo do tempo e não apenas por um período predeterminado, como ocorre; os anúncios prestam informações essenciais via lettering inserido na vertical e de difícil leitura; e há enganosidade quanto à alegação de internet rápida, na medida em que se afirma que a velocidade é três vezes maior que a do acesso discado, e com relação à expressão “sem assinatura mensal”, uma vez que existe um compromisso mensal com o qual o cliente deve arcar.
Em sua defesa, a Net alega que a denúncia é mais um capítulo da guerra travada entre operadoras de TV e telefonia e que não há registro de reclamação por parte dos consumidores envolvendo os anúncios questionados. Esclareceu, ainda, as afirmações feitas nas mensagens, defendendo que não cobra franquia adicional pelo uso do telefone, como afirma no anúncio, e que não há irregularidade no tamanho do lettering, nem quanto à gratuidade dos serviços inteligentes nem em relação à velocidade do serviço.
Em primeira instância, o relator – que teve seu voto acolhido por unanimidade – considerou que os anúncios não apresentam incorreção quanto ao preço (aceitando os argumentos da defesa). Contudo, observou a existência de irregularidades no que tange ao fato de não se tratar de promoção – como a Net determina prazos, deve retirar a afirmação de que não se trata de promoção – e à questão da velocidade do acesso, uma vez que, no seu entender, a afirmação de que é um serviço três vezes mais rápido não se sustenta.
No que se refere ao tamanho e sentido do lettering, o relator também não notou incorreção.
Este último aspecto foi alvo do recurso impetrado pela Vivo, sob a alegação de que as informações contidas no lettering devem ser incorporadas junto ao preço chamariz de R$ 39,90/mês. Além disso, solicita ao Conselho de Ética que seja apreciada a alegação “sem assinatura mensal”.
Em sua defesa, a Net sustenta que o lettering é legível, e quanto à expressão “sem assinatura mensal”, reafirma que o assunto já foi alvo de análise do Conar (representação nº 153/07, arquivada por unanimidade), confirmando o entendimento de que a cobrança da franquia é distinta da taxa de assinatura mensal.
Na análise do recurso ordinário, o voto foi pela alteração do lettering e pelo veto ao emprego da expressão “sem assinatura mensal”. Os membros reunidos na Câmara Especial de Recursos acolheram, por maioria de votos, a decisão, complementada no sentido de que a oferta no anúncio inclua um asterisco ao lettering explicativo de suas condições, para que a informação seja mais clara e completa.

“Abta – Liberdade na TV”

Representação nº 88/08, em recurso ordinário
Autor: grupo de consumidores (CBC – Congresso Brasileiro de Cinema)
Anunciante: Abta – Associação Brasileira de TV por Assinatura
Relatores: conselheiros Ricardo Wagner de Oliveira e Renata Garrido
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O CBC – Congresso Brasileiro de Cinema e grupo de consumidores apresentaram reclamação ao Conar contra o anúncio “Liberdade na TV”, veiculado pela Abta – Associação Brasileira de TV por Assinatura. A alegação é que a mensagem incita os consumidores a protestarem contra o Projeto de Lei nº 29/2007, que, entre outras disposições, impõe regime de cotas de produção nacional na programação das TVs por assinatura. Segundo a denúncia, o objetivo da campanha é meramente político e não verdadeiramente informativo, pois tenta distorcer os fatos e angariar assinaturas para influenciar a decisão dos parlamentares.
Reclamação, nos mesmos termos, também foi feita pela ABPITV – Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão e por diversos consumidores que manifestaram apoio ao PL e repúdio ao anúncio da Abta.
Em sua contestação, a Abta alega que seus associados exercem atividade privada e que a imposição de cotas irá inviabilizar a atividade regulamentada pelo poder público.
Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética decidiram, por maioria de votos, pela alteração do anúncio, de forma que fosse modificada a afirmação “... se aprovada obriga que metade dos canais de TV por assinatura sejam nacionais”, uma vez que tal proporção não está explícita no projeto de lei.
A Abta recorreu da decisão, alegando que o projeto de lei em questão foi alterado, o que torna a informação do comercial correta, motivo pelo qual requer o arquivamento da representação.
O CBC e a ABPITV não apresentaram contrarrazões e, ao analisar o assunto, a relatora da Câmara Especial de Recursos concordou com os termos da Abta, recomendando o arquivamento da representação, por não vislumbrar nenhuma ofensa aos preceitos do Código. O voto foi aceito por unanimidade.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Dia dos Pais Esplanada Shopping”

Representação nº 298/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do Esplanada Shopping Center e CA Comunicação
Relatores: conselheiros Percival Caropreso Jr. e Olavo Ferreira (voto vencedor, pela sustação)
Sexta Câmara
Decisão: Sustação e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “a” e “c” do Código

Anúncio de TV, veiculado pela Associação dos Lojistas do Esplanada Shopping Center, foi alvo de representação do diretor executivo do Conar. Segundo a denúncia, a mensagem em questão não atende à recomendação de que se deve ter cuidados redobrados nas mensagens publicitárias que envolvem crianças e adolescentes.
No comercial, uma criança fala direto para câmera sobre uma ideia que teve, inspirada nas conversas de negócios que escuta do pai. O garoto sugere que, além de comprar um presente para o Dia dos Pais, as crianças presenteiem também outras figuras masculinas, como professor, tio e avô. Desta forma, argumenta, garantirão “alto retorno” no Dia das Crianças, quando todos eles retribuirão os presentes recebidos.
A defesa alegou que o comercial não dirige apelo imperativo de consumo diretamente à criança, enfatizando que não é destinado ao público infantil, mas sim às mães, e que a mensagem sustenta-se numa piada, numa tirada bem-humorada, que só pode ser entendida pelo público adulto.
O relator discordou desta análise, salientando, em seu parecer, que a criança é protagonista do comercial e que há apelo direto de consumo. Em seu texto, chama a atenção, como agravante, para o fato de o comercial ser baseado no interesse oportunista em se fazer agora para ganhar uma retribuição no futuro.
O voto pela advertência ao anunciante – acolhido por unanimidade – foi fundamentado na necessidade de se reconhecer a responsabilidade da publicidade quanto à sustentabilidade da sociedade. Considerou-se, portanto, que a mensagem em questão não faz jus ao papel coadjuvante da propaganda nos esforços dos pais, educadores e da sociedade para formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes.
Os membros do Conselho de Ética acolheram, por maioria, o parecer do voto vencedor, que manteve a advertência, mas acrescida de sustação do anúncio.

“Danoninho”

Representação nº 337/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Renata Garrido e André Porto Alegre
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letras “a” e “c” do Código, e seu Anexo “H”

A Sexta Câmara do Conselho de Ética recomendou, por unanimidade de votos, advertência para anunciante, agência e veículo, bem como sustação da veiculação do anúncio da Danone – o logo de Danoninho foi inserido na programação do Cartoon Network, configurando desrespeito ao Código, que veta merchandising em conteúdo artístico dirigido à criança.
A relatora entendeu que não poderia ser aceita a tese da defesa de que houve falha de comunicação, confirmando a liminar concedida e recomendando a sustação definitiva do anúncio, bem como pena de advertência.
Inconformada com a decisão, a Danone recorreu, alegando concordar com a sustação – declara que tão logo teve conhecimento da veiculação, a partir do ofício do Conar, providenciou a retirada do anúncio do ar, uma vez que não havia aprovado tal ação –, mas considerou exagerada a pena de advertência, justamente por ter tomado as medidas necessárias.
Ao analisar o assunto, o relator do recurso ordinário manteve a decisão de primeira instância, lembrando que a pena de advertência significa um alerta para agências, anunciantes e veículos, que devem reconhecer que estamos inaugurando uma nova era, na qual a responsabilidade, a ética e bom serviço são moedas fortes. Reiterou, ainda, que não pode ser aceito o argumento da não-aprovação do anúncio por parte da empresa, que deve assumir sua responsabilidade.

“Kidy + brinquedo = presentão de Dia das Crianças”

Representação nº 366/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Kidy Birigui
Relator: conselheiro José Genesi Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

O alvo da representação é o anúncio da Kidy, veiculado em revista e que, segundo a denúncia apresentada pelo diretor executivo do Conar, traz apelo imperativo de consumo diretamente à criança ao exibir as frases: “Peça Play Respi-Tec e ganhe carrinho superveloz” e “Peça sandália Kidy Modinha e ganhe Boneca Manú”.
O anunciante alegou em sua defesa que a publicidade tinha como alvo os pais, e não as crianças, e que a intenção era informá-los da possibilidade de receberem brinquedos ao comprar calçados Kidy. Esclareceu também que, em virtude da representação do Conar, suspendeu o contrato com a agência que lhe prestava serviços de publicidade.
No entender do relator, tais argumentos acabaram por comprovar os termos da denúncia, uma vez que o anúncio foi veiculado em revista infantil (o que não estaria adequado ao objetivo de abordar os pais, e não as crianças) e a dispensa da agência evidencia concordância com a pertinência da denúncia.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acolheram o voto do relator pela sustação da veiculação do anúncio.

“Esposende. Sapato + presente, emoção em dobro”

Representação nº 381/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Esposende Calçados
Relator: conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

O anúncio em questão traz apelo imperativo de consumo vocalizado por criança e dirigido diretamente ao público infantil, bem como estímulo ao constrangimento dos pais ou de terceiros com o propósito de impingir o consumo. O alvo da denúncia é o emprego da “peça presente da Esposende”.
O anunciante não se pronunciou, e o relator ratificou integralmente os termos da denúncia, recomendando a sustação do comercial, voto aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Bohemia – A primeira cerveja do Brasil (revista)”

Representação nº 109/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e DDB
Relatores: conselheiros Pedro Renato Eckersdorff e Ênio Rodrigues
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

A AmBev recorreu da decisão de primeira instância do Conar que determinou alteração do anúncio de revista da Bohemia e advertência aos responsáveis por não observarem as novas normas para a cláusula de advertência, como determina a Resolução nº 02/08, de fevereiro de 2008.
Em sua defesa, a AmBev esclarece que já havia procedido à retificação do anúncio e, em virtude disso, entende que a decisão foi demasiadamente severa. Alega, também, que à época da elaboração do anúncio a frase de advertência “Aprecie com moderação” estava inserida no rol exemplificativo.
Em suas contrarrazões pela manutenção da decisão de primeira instância, o diretor executivo do Conar salienta que as empresas tiveram tempo suficiente para se adaptar às novas normas, que devem ser obedecidas, principalmente pelas empresas líderes.
O relator da Câmara Especial de Recursos votou pela alteração dos anúncios, mas suprimiu, como requerido pela defesa, a recomendação de advertência, uma vez que anunciante e agência alegam ter tomado as devidas providências. A decisão foi acolhida por unanimidade.

“Bohemia – A primeira cerveja do Brasil (TV)”

Representação nº 129/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e DDB
Relatores: conselheiros Arthur Menegon da Cruz e Ênio Rodrigues
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

A AmBev apresentou recurso ordinário ao Conar, requerendo o arquivamento da representação contra o comercial de TV da Bohemia ou, alternativamente, a retirada da pena de advertência ao anunciante e sua agência. Entende a recorrente que a decisão foi extremamente severa. Alega que, em resposta à consulta formulada pelo Sindcerv, o Conar havia concordado com o tamanho da tarja sugerido, tendo recomendado o uso da cor azul no fundo como padrão apenas nos meios TV. Porém, mesmo entendendo que o anúncio estava correto, determinou a retificação caso voltasse a ser veiculado. Além do mais, o anúncio em questão adotou a cláusula de advertência com o texto “Se for dirigir, não beba”, apresentada de forma ostensiva.
Adotando o mesmo critério empregado na análise da representação nº 109/08, o relator da Câmara Especial de Recursos recomendou a ratificação da decisão de primeira instância quanto à alteração do anúncio, mas reformou a determinação relativa à pena de advertência. O voto foi aceito por unanimidade.

“Ministério da Educação e do Desporto – Enem 2008”

Representação nº 183/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ministério da Educação e do Desporto e Casablanca
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio em questão foi alvo de representação do Conar diante das queixas recebidas de consumidores do Paraná, Manaus e Rio de Janeiro. Segundo as reclamações, a peça é inadequada por apresentar exemplo deseducativo e discriminatório, de menosprezo a determinado curso superior – Educação Física.
O anúncio “Enem 2008”, veiculado em TV pelo Ministério da Educação e do Desporto, apresenta um casal sentado num banco próximo à praia. Ela olha para o mar e comenta que deseja fazer Biologia; ele, ao avistar a praia, onde algumas pessoas aparecem se exercitando, diz que pensa em fazer Educação Física.
A defesa esclarece que o anúncio procurou despertar a vocação dos jovens, não contendo nada de desrespeitoso, e que as análises neste sentido foram subjetivas.
O relator concordou com os termos da defesa, recomendando o arquivamento da representação, decisão acatada por unanimidade.

Inal – Dia do Sexo”

Representação nº 264/08
Autor: Grupo de Consumidores – Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, Federação Nacional das Secretárias e Consumidores
Anunciante: Inal e Age
Relatores: conselheiro Paulo de Tarso Nogueira (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 33, 34 e 50, letras “a” e “b”do Código

A representação foi iniciada pelo diretor executivo do Conar, com base nas queixas recebidas de instituições que representam os interesses das secretarias (Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo e Federação Nacional das Secretárias e Consumidores), além de diversos e-mails de profissionais desta área.
O alvo da reclamação é o comercial da marca de camisinha Olla, no qual o anunciante “promove” a instituição do Dia do Sexo; afirma que é a partir daí que nasceram outras datas comemorativas, como Dia dos Pais, das Crianças, dos Namorados, do Obstetra e... Dia da Secretária.
A defesa reconhece a legitimidade da queixa, porém enfatiza que não houve intenção de ofender a categoria. Informa, ainda, o propósito de retirar o comercial do ar.
Apesar de reconhecer o esforço do anunciante, o relator pondera que é preciso alterar a mensagem por causa do peso ofensivo e pejorativo. Os membros reunidos no Conselho de Ética concordaram com o voto pela alteração e, seguindo o voto vencedor, recomendaram também advertência ao anunciante.

“Só Ades é soja e muito mais”

Representação nº 302/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”

De acordo com a queixa de consumidor de São Paulo, os anúncios de TV e revista da Unilever poderiam induzir a erro ao estabelecer comparação entre legumes e a bebida anunciada, dando a ideia de que seriam equivalentes. Nas mensagens veiculadas em revistas, a apresentação visual dos vegetais e o símbolo “=” ao copo de Ades é argumento em destaque, cujo significado, contrariando a ressalva do lettering, é de que se equivaleriam.
Agência e anunciante fundamentaram a defesa justamente neste aspecto, argumentando que os letterings inseridos nos anúncios esclarecem que a comparação dos vegetais com o produto é equivalente apenas para alguns ingredientes que o compõem. No caso dos comerciais de TV, além dos letterings, o locutor faz o mesmo esclarecimento.
Informam, ainda, que as comparações realizadas estão integralmente alinhadas com o que foi acordado em junho de 2007, nos autos da representação nº 112/07, movida pela Bunge Alimentos.
O voto do relator – aceito por unanimidade – foi pela alteração dos letterings do comercial de TV, de forma a assegurar sua legibilidade. No caso dos anúncios impressos, ele entende que o sinal de “igual” refere-se ao elemento que está sendo comparado (ferro, zinco etc.), portanto, sem irregularidades.

“Ford Fusion”

Representação nº 315/08
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Ford e JWT
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Diversos consumidores reclamaram ao Conar do comercial do Ford Fusion, veiculado em TV, alegando que a mensagem apresenta exemplo extremamente negativo de conduta imprópria no trabalho.
No comercial, um funcionário chega ao escritório e encontra o local deserto. Apenas um colega de trabalho fala relaxadamente ao telefone, numa conversa pessoal, explicando o que ocorreu: o chefe comprou um Ford Fusion, ganhou passagens e foi viajar. A equipe aproveitou e nem foi trabalhar. O funcionário se chateia porque poderia ter ficado dormindo, se soubesse que o chefe não estaria no escritório.
O relator, que votou pelo arquivamento da representação, observou em seu parecer que o enredo não é gratuito, está centrado na oferta promocional (na compra do automóvel, o consumidor ganhava milhagens em companhias aéreas), que explica a ausência do chefe e a reação dos empregados. Além disso, argumenta que a atitude e o comportamento dos empregados não são tão negativos a ponto de se tornar apologia, incentivo à conduta imprópria ao trabalho, mas sim reais e divertidos.
O voto foi aceito unanimemente.

“Danoninho – Nutricionista”

Representação nº 338/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do comercial da Danone, veiculado em TV. De acordo com a queixa, a afirmação “a nutricionista disse que a Danone estudou as necessidades de milhares de crianças para chegar nessa fórmula” seria inadequada por constituir forma de divulgação de marca, o que é proibido no Código de Ética da profissão.
Em seu voto pelo arquivamento, o relator observa que no comercial não há a figura de uma nutricionista, tão-somente a menção a uma opinião de uma profissional. Assim, concordando com os argumentos da defesa, pondera que não há como caracterizar infração ao Código de Ética da Profissão, entendimento também expresso no ofício, anexado pela defesa, do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região.
O voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

“Sky. TV é poder interagir”

Representação nº 365/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Sky Brasil e Giovanni FCB
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O diretor executivo do Conar abriu representação contra o anúncio veiculado em TV pela Sky. Segundo a denúncia, a mensagem apresenta exemplo de comportamento perigoso, ao mostrar o protagonista pulando a janela, após a locução “Ele pode voar! Voa meu super-homem!”. A preocupação é em relação aos telespectadores mais vulneráveis, em especial crianças e adolescentes.
A defesa alega que o anúncio não sugere que o público “pule a janela”, mas apenas demonstra ser possível interagir com o conteúdo com um pouco de emoção, fazendo com que o telespectador sinta-se, dentro de seu imaginário, como protagonista dos filmes de ação.
O relator deu razão à defesa, recomendando o arquivamento da representação, aceito por unanimidade. No seu entender, a ação está contextualizada e representa alegoria que não traduz uma situação real.

“Assifar Produtos Farmacêuticos e Empresa Jornalística Diário de São Paulo – Compre um genérico e leve outro”

Representação nº 383/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Assifar Produtos Farmacêuticos e Diário de S.Paulo
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 14 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “I”

O alvo da representação, iniciada pelo diretor executivo do Conar, é o anúncio “Compre um genérico e leve outro”, veiculado pela Assifar Produtos Farmacêuticos e o jornal Diário de S.Paulo.
Na denúncia, é observado que a publicidade de medicamentos genéricos submete-se às para os de venda livre, que podem ser anunciados para o público em geral mas não promover oferta de premiações, concursos ou recursos semelhantes que induzam ao uso desnecessário ou excessivo de medicamento. No anúncio há oferta de promoção na modalidade “compre um, leve outro”.
Os anunciantes alegaram, em sua defesa, que a oferta teria limite quantitativo da receita médica e do período de uso prescrito pelo médico, além do fato de os farmacêuticos adotarem cautela quanto à quantidade. Exaltam ainda o cunho social da oferta, por tornar os medicamentos mais acessíveis.
O relator, em seu parecer, salienta que a promoção, não obstante o esforço dos anunciantes, é vedada pelo Código, tornando a publicidade em questão inaceitável. O voto pela sustação da veiculação foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff, Rino Ferrari Filho, Eduardo Martins e Roberto Philomena
Quinta Câmara

Representação nº 220/08, “Macedo Bar e Restaurante – Descubra por que o nosso chopp é o mais gelado...”. Anunciante: Macedo Bar e Restaurante

Representação nº226/08, “Slova com refrigerante – A mistura que eu gosto”. Anunciante: Slova

Representação nº 390/08, “II Mostra Casa Valduga de vinhos e espumantes”. Anunciante: Casa Valduga

Representação nº 180/08, “O Compadre Restaurante – Depois do jantar a comemoração é por nossa conta”. Anunciante: Compadre Restaurante

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

VERACIDADE

“Só Activia funciona e te desafia”

Representação nº 243/07, em recurso extraordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva, Rogério Levorin Neto e Leonardo Machado
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 1º e 7º, 41, 42 e 50, letras “a” e “b”do Código

O alvo da representação é a frase “Só Activia funciona e te desafia” que, segundo a denúncia, pode ser interpretada como sendo ou não uma publicidade que denota exclusividade dos efeitos terapêuticos do produto Activia.
Para a Danone, a publicidade não denota exclusividade, enquanto para a Dairy Partners, a publicidade tem este efeito e, sendo assim, afronta a decisão proferida pelo Conar na representação nº 299/06.
O relator do recurso extraordinário entendeu que a frase é ambígua, o que pode levar o consumidor a atribuir exclusividade ao produto da Danone, atributo que foi rechaçado pelo Conar, ao analisar a representação citada. Sendo assim, o voto foi por manter a decisão proferida no julgamento do recurso ordinário, que determinou a alteração da mensagem e advertência aos responsáveis. A decisão foi acatada por unanimidade.

“Activia é o único com bacilo Dan Regularis que chega vivo até o intestino”

Representação nº 245/07, em recurso extraordinário
Autor: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Flávio Vormittag, Mariângela Vassallo e Arthur Amorim
Sexta Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 1º e 7º, 41, 42 e 50, letras “a” e “b”do Código

A reclamação em questão está centrada no claim presente em dois comerciais de TV: “Activia é o único com o bacilo Dan Regularis que chega vivo ao intestino para ativar e regular seu funcionamento”.
A denunciante alega que a afirmativa é enganosa e abusa da confiança do consumidor, uma vez que Activia não é o único iogurte que contém bacilo que chega vivo ao intestino e que o bacilo presente nos dois produtos é exatamente o mesmo, sendo que Dan Regularis é apenas a marca comercial da Danone.
O relator da Câmara Especial de Recursos manteve a decisão da segunda instância, no que se refere à eliminação da expressão “único”, que não deve ser usada neste contexto; e também quanto à pena de advertência, por entender que houve reincidência por parte da Danone, uma vez que existem outros processos deste gênero desde o ano de 2006.

“Scarlet LCD LG 60”

Representação nº 385/08
Autora: Philips
Anunciante: LG Eletronics
Relator: conselheiro Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, 32, letras “b”, “c” e “d”, e 50, letra “b” do Código

A Philips do Brasil questiona no Conar o folheto de ponto-de-venda da LG, que traz como título “Scarlet LCD LG 60. A melhor qualidade de imagem, segundo testes realizados pela USP”. A denunciante alega haver inverdades e afirmações sem fundamentações que sustentem os claims do produto destacados no anúncio.
É enfatizado na denúncia que a LG não poderia utilizar o adjetivo “melhor”, por não ter havido comparação entre produtos, nem empregar a palavra “pesquisa”, uma vez que o texto do anúncio baseia-se num artigo publicado pela Folha de S.Paulo, na editoria “Teste USP”, que repercute testes feitos com o aparelho em questão.
Reclama, ainda, da comparação dos sistemas Full HD e HD e do fato de o anúncio, ao citar as conexões HDMI, não destacar a necessidade de haver um aparelho conversor ou equipamentos com performance semelhante para obter o resultado máximo.
O relator concedeu medida liminar, fundamentada no fato de que a LG utilizou afirmações diferentes das contidas no artigo publicado na Folha, como a de que o aparelho oferece “a melhor imagem” e o emprego do termo “pesquisa”.
Em sua defesa, a LG enfatiza as especificações técnicas superiores do aparelho e alega que o objetivo do anúncio foi apresentar o produto, e não compará-lo com os concorrentes. Reitera, ainda, as qualificações do teste realizado pela USP, reafirmando que os resultados fundamentam o uso do claim “melhor qualidade de imagem”.
No entender do relator, que votou pela alteração do anúncio, o uso da expressão “melhor” pode levar o consumidor a imaginar que teria havido um teste semelhante com outros concorrentes, o que não ocorreu. Em seu parecer, ele chama a atenção ainda para a necessidade de se explicar melhor a necessidade de adaptador, ainda que em nota de rodapé.
Os membros reunidos na Primeira Câmara acolheram por unanimidade o voto do relator.

“Caldo Sazón – Prático como você”

Representação nº 396/08
Autora: Unilever
Anunciante: Ajinomoto
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”, 1, “h”.

A Unilever ingressou com representação contra o comercial de TV da Ajinomoto criado para promover o caldo Sazón. Segundo a reclamação, o filme traz alegações enganosas que induzem o consumidor a erro a respeito das reais características dos caldos em cubo, configurando concorrência desleal.
O relator concedeu liminar sustando a veiculação e, ao analisar o assunto, votou pela alteração das mensagens, tendo seu parecer acolhido por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
Em seu texto, ele observa que o ponto crucial do anúncio está na frase “Os caldos em cubo precisam ser picados ou amassados, o que resulta em muito esforço e propagação de odor nas mãos”, associada à imagem de uma mulher cheirando as mãos e demonstrando reação negativa. Em seu entender, embora esta possa ser uma prática entre as cozinheiras e donas-de-casa, não é a recomendação dos fabricantes, que aconselham que o produto seja dissolvido em água corrente.

“GE – A melhor lavadora do Brasil”

Representação nº 399/08
Autora: Electrolux
Anunciante: GE
Relatora: conselheira Mariângela Vassallo
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”, 1, “h”.

A Eletrolux questiona no Conar a campanha da GE que, no seu entender, ao adotar o slogan “a melhor lavadora do Brasil” transmite ao consumidor a ideia falsa de que as lavadoras da marca são as melhores do país e que realizam lavagem profissional.
Relata a Electrolux ter notificado a GE, que retirou os domínios da internet (mantinha também o www.lavagemprofissional.com.br), mas continuou empregando o slogan nos demais materiais. Além disso, segundo a denúncia, a empresa passou a anunciar que a lavadora da GE modelo King Capacity tem a maior capacidade do mercado, o que não é verdadeiro, uma vez que a lavadora Electrolux LTR15 possui capacidade equivalente.
Em sua defesa, a GE esclarece que a campanha “a melhor lavadora do Brasil” foi veiculada para divulgar a lavadora GE modelo Multi Capacidade, e não o modelo King Capacity. No caso deste último, foi adotado o slogan “lavagem profissional sem o profissional”.
Argumenta que divulgou a campanha para informar ao consumidor o resultado de ensaio técnico realizado pelo Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem, sobre o melhor desempenho da lavadora GE modelo Multi Capacidade (12 kg) em relação às lavadoras da mesma categoria, sobre os itens consumo de energia elétrica, eficiência da lavagem e centrifugação e menor tempo de ciclo.
Segundo a GE, na época do lançamento, eram verdadeiras as informações sobre o modelo King Capacity, uma vez que, até fevereiro de 2008, era considerada a maior lavadora do mercado nacional. Com a entrada da lavadora da Electrolux foram feitas as adequações necessárias na publicidade, mas foi solicitado o prazo até 31 de dezembro para alterar o material de ponto-de-venda.
A relatora concordou com os termos da denúncia, salientando a necessidade de alteração dos materiais, no sentido de reparar as informações sobre “forma mais eficiente de lavar”, por não terem fundamentos nos dados do teste realizado, bem como as relativas à lavagem profissional.
O parecer foi acolhido por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.



 

  

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