Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de fevereiro pelo Conselho de Ética do Conar em reunião
realizada dia 21, da qual participaram os conselheiros: Afonso Champi
Jr., Álvaro Leopoldo e Silva Filho, Ana Rita Dutra, André
Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon
da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cláudia Wagner,
Claudio Prado, Fátima Pacheco Jordão, Ênio Basílio
Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag,
Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, José
Francisco Queiroz, João Monteiro de Barros Neto, Luiz Fernando
Constantino, Luis Roberto Antonik, Marcelo Benez, Marcelo de Salles
Gomes, Marisa d´Alessandri, Oscar Colucci, Paulo Chueiri,
Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro
Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Pascoarelli, Raul Orfão
Filho, Renata Garrido, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Rodrigo Marti,
Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
VERACIDADE
"Embratel fixo e celular a preço de ligação
local"
Representação nº 228/07, em recurso ordinário
Autores: Telefônica e DDB Brasil
Anunciante: Embratel
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Paulo Chueiri (votos vencedores)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram
a decisão de primeira instância, acordando pelo arquivamento
das representações iniciadas pela Telefônica
e pela DDB Brasil Publicidade contra anúncio de TV da Embratel.
Para as denunciantes, o filme dá a entender que é
possível efetuar uma ligação DDD usando o
código da Embratel originada de celular ou telefone fixo
pagando tarifa de uma ligação local, sendo que,
na realidade, a oferta contemplaria apenas ligações
originadas de celular. Acrescentam ainda que a mensagem não
esclarece sobre as condições e preços da
ligação local.
A Embratel alegou que a peça é clara em indicar
que a oferta se limita a ligações DDD feitas de
celular para dentro do estado, acrescentando que os parâmetros
da oferta são enfatizados nos letreiros e na locução
do filme.
Em primeira instância, houve recomendação
de alteração do filme. No recurso, porém,
os argumentos da defesa foram acatados pela Câmara revisora.
Como a decisão se deu por maioria de votos, Telefônica
e DDB Brasil ingressaram com recursos extraordinário.
"DDD do celular a preço de ligação
local"
Representação nº 242/07, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Embratel
Relatores: Conselheiros Ana Rita Dutra e Paulo Chueiri (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Vivo entende que filme para a TV da Embratel induz o consumidor
a erro, fazendo-o acreditar que poderá usufruir de determinados
benefícios, qualquer que seja o tipo de plano que subscreve
quando, na verdade, a promoção anunciada limita-se
apenas aos usuários dos serviços pós-pagos.
A Embratel nega motivos à denúncia, considerando
haver no filme todas as informações relevantes para
a decisão do consumidor.
Em primeira instância, houve recomendação
unânime pela alteração, seguindo proposta
da relatora, para quem o anúncio "cria uma expectativa
a todos os detentores de celular, gerando dúvidas em virtude
da omissão da informação". Ela recomenda
que seja inserido no filme uma menção explicitando
os limites exatos da promoção.
Levada à Câmara Especial de Recursos, a decisão
inicial foi confirmada, por maioria de votos.
"Elsève — É o melhor shampoo
anticaspa"
Representação nº 235/07, em recurso ordinário
Autora: Unilever
Anunciante: L’Oreal
Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues, Claudia
Wagner e José Francisco Queiroz (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e arquivamento
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 2º e 8º,
e 50, letra “b” do Código, e artigo 27, n°
1, letra "a" do Rice
A L'Oreal recorreu de decisão em representação
oferecida pela Unilever contra seus anúncios de TV e mídia
impressa de mote "Elsève — É o melhor
shampoo anticaspa". As peças informam que a frase
expressaria a opinião de oito entre dez consumidores, mas
a Unilever chama a atenção para o fato de que o
claim se baseia em pesquisa realizada em fevereiro de 2007, um
mês antes do lançamento da marca Clear pela Unilever,
que em pouco tempo alcançou market share maior do que a
do shampoo Elsève.
Considerando que os anúncios questionados foram produzidos
em agosto de 2007, a Unilever aponta que a pesquisa em que a L’Oreal
se baseia não reflete a realidade do mercado. A denunciante
também questiona a descrição do produto,
que não deixa claro se ele serve para eliminar a caspa
ou para ajudar a eliminá-la, tendo em vista que na embalagem
constam as duas afirmações e os anúncios
declaram que ele “elimina 100% a caspa”.
Para a L’Oreal, os anúncios não são
enganosos, visto que indicam com clareza quando a pesquisa foi
realizada. Sobre a ação do produto, observa que
em nenhum momento afirma que ele elimina a caspa, mas sim que
ajuda a eliminá-la e combatê-la, e que nos anúncios
a frase “elimina 100% a caspa” é acompanhada
de explicação que se trata de uma referência
à caspa visível.
A relatora de segunda instância concordou com o parecer
anterior que pedia a alteração das peças,
analisando que as mudanças de mercado provocadas pelo lançamento
de Clear fizeram a pesquisa, na qual os anúncios se baseiam,
ficar desatualizada e que o letreiro “elimina 100% a caspa”
deve ser apresentado mais perceptivelmente como referente à
caspa visível. Seu voto foi parcialmente aceito pelos membros
do Conselho de Ética, com discordância em relação
ao emprego da pesquisa, que, por maioria de votos, foi liberada
para uso desde que informada devidamente a data de sua realização.
"Oi Conta Total e Oi Paggo"
Representação nº 289/07
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relator: Conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncios de TV da Oi dos produtos "Oi Conta Total"
e "Oi Paggo" foram questionados pela Tim Celular por
afirmarem que a Oi oferece bônus de até R$ 700 para
seus clientes comprarem o que quiserem sem, no entanto, apresentar
mais informações a respeito, como o fato de que
o bônus será recebido em dez prestações
mensais.
A Oi refuta as acusações, alegando que a peça
contém letterings explicativos de fácil leitura
e a orientação de procurar uma loja ou ligar para
o Atendimento ao Consumidor da empresa para mais informações.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
nas peças infração ao Código. Seu
voto pelo arquivamento da representação foi aceito
por unanimidade.
"Cyclus Nutrycell"
Representação nº 306/07
Autora: Unilever Bestfoods
Anunciante: Bunge Brasil
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo 2º, e 50, letra
"b" do Código e seu Anexo "H", item
1, letra "h"
A Unilever questiona anúncios de TV e mídia impressa
da Bunge alegando que as peças trariam informações
não verdadeiras nas frases "Nutrycell é nutrição
celular, exclusividade de Cyclus". No entender da denunciante,
não existe a possibilidade de a nutrição
celular ser uma exclusividade de Cyclus, uma vez que todo e qualquer
nutriente presente nos produtos alimentícios são
importantes para a nutrição celular.
Em sua defesa, a anunciante informa que jamais pretendeu atribuir
a exclusividade de nutrição celular à linha
Cyclus. O que é exclusivo da linha são os produtos
Nutrycell e é isso o que expressa a frase questionada.
Ao analisar o assunto, o relator apontou que a construção
da frase em questão efetivamente leva ao entendimento de
que a nutrição celular, e não a linha Nutrycell,
é uma exclusividade de Cyclus. Assim, recomendou a alteração
das peças, voto aceito por unanimidade.
"FIA — A melhor escola de negócios
do Brasil"
Representação nº 315/07
Autora: DeBrito e Unicsul
Anunciante e agência: FIA e CTO Publicidade
Relatores: Conselheiros Ana Rita Dutra e Pedro Kassab (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, "caput",
parágrafos 1º e 2º, 32, alíneas "a",
"b", "c" e "f", e 50, letra "b"
do Código
Em virtude da veiculação de campanha publicitária
da Fundação Instituto de Administração,
FIA, a DeBrito Propaganda e a Universidade Cruzeiro do Sul, Unicsul,
iniciaram representação no Conar. Segundo a queixa,
as peças afirmam explicitamente que a FIA é a "melhor
escola de negócios do Brasil", "a melhor de todas
as categorias de MBA's" e tem "os melhores professores"
e "os melhores alunos", sendo que tais alegações
impõem uma percepção de superioridade à
FIA em relação às demais instituições
concorrentes que não se justifica e tampouco é comprovada.
Anunciante e agência explicam que a campanha foi embasada
nos rankings editoriais das revistas especializadas Você
S/A, Financial Times e América Economia, sem nenhuma infração
ao Código de Ética.
Em seu parecer, a relatora analisou que os anúncios não
são enganosos, apresentando dados e testemunhos verídicos
e passíveis de comprovação. Assim, recomendou
o arquivamento da representação para os anúncios
de todas as mídias, exceto a peça veiculada em áudio,
que deverá ser alterada para que conste a fonte da avaliação.
Sua recomendação foi aceita pelos membros do Conselho
de Ética e incrementada pelo voto vencedor, que determinou
que todas as peças devem suprimir as expressões
relativas a melhores professores e melhores alunos por estas serem
de difícil e discutível fundamentação.
"Net Digital"
Representação nº 317/07
Autora: Telefônica
Anunciante: Net
Relator: Conselheiro Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Telefônica propôs representação visando
ao anúncio de TV da Net que, de acordo com a denúncia,
exalta o conteúdo do produto digital da empresa, criando
confusão com o serviço que será disponibilizado
pelas emissoras de TV aberta, além de transmitir a mensagem
duvidosa de que estaria disponibilizando uma alternativa à
transmissão digital do governo, promessa que não
se sustenta.
Em sua defesa, a anunciante alegou que o filme esclarece que seu
cliente usufrui as qualidades propostas pela TV digital desde
2004, quando a empresa passou a fornecer TV via cabo com tecnologia
digital, e que passará a oferecer a Net Digital HD, de
alta definição, o que fica claro com a frase "E
a alta definição vem aí".
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
"SBP — Inseticida à base de água"
Representação nº 318/07
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
Voto vencedor: Conselheiro Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de TV da Reckitt Benckiser é tema de representação
iniciada pela denunciante, que vê irregularidades na peça
por ela dar a entender que o SBP é o único inseticida
à base de água e, portanto, inofensivo às
plantas e pessoas, o que não é verdade, pois existem
outros produtos com a mesma característica no mercado,
como o Raid Casa e Jardim, da Ceras Johnson.
A anunciante explica que a peça não afirma que o
SBP é o único inseticida à base de água
do mercado, mas sim que o SBP possui a única linha de inseticidas
composta exclusivamente de produtos à base de água
do mercado, o que é verdade.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa e acordaram, por maioria de votos, pelo arquivamento
da representação.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Peugeot — Dirija esse prazer"
Representação nº 118/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Peugeot e Carillo Pastore
Relatores: Conselheiros Percival Caropreso Jr., João Monteiro
de Barros Neto (voto vencedor) e Ana Rita Dutra
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 36 e 50, letra
"c" do Código e seu Anexo "O"
Inconformados com a decisão das duas instâncias
anteriores, a Peugeot e sua agência apresentaram recurso
extraordinário em representação cujo tema
é seu comercial de TV intitulado "Dirija esse prazer".
A peça mostra um carro com dificuldades para subir uma
ladeira. Para compensar a falta de potência do motor, o
casal sentado nos bancos da frente começa a aliviar o peso,
jogando objetos para fora da janela e sugerindo que poderiam fazer
o mesmo com uma senhora sentada no banco de trás, em cenas
que foram questionadas pelo diretor executivo do Conar e por mais
de uma centena de consumidores.
Para a defesa, o comercial apenas ressalta a potência do
motor do Peugeot 206 usando linguagem bem-humorada e claramente
ficcional. Reforça que o anúncio é dirigido
ao público adulto, que sabe perfeitamente distinguir ficção
da realidade e não é suscetível a cometer
condutas similares àquela apresentada no filme.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a resolução das instâncias anteriores pela
sustação do comercial, entendendo que a peça
é deseducativa e incentiva o desrespeito ao Código
de Trânsito Brasileiro, além de exibir atitude ecologicamente
não-recomendável.
DIREITOS AUTORAIS
"Clariderm — Ciência para uma pele uniforme"
Representação nº 185/07, em recurso extraordinário
Autora: Zero 11 Propaganda
Anunciante e agência: Stiefel Laboratórios e Ogilvy
Brasil
Relatores: Conselheiros Carlos Eduardo Toro, Aloísio Lacerda
Medeiros (voto vencedor) e Carlos Chiesa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 38, 41, 42, 43 e 50, letra "b" do
Código
O slogan "Ciência para uma pele uniforme", veiculado
a partir de junho de 2007 pela Stiefel Laboratórios para
promover o produto Clariderm, foi tema da representação
iniciada pela Zero 11 Propaganda. A agência afirma se tratar
de plágio da assinatura "ciência a favor da
pele", desenvolvida por ela para o produto RoC, da Johnson
& Johnson. Em primeira instância, foi sugerido o arquivamento
da representação, resolução reformada
no recurso ordinário para alteração e questionada
pelo anunciante e sua agência, que apresentaram o recurso
extraordinário.
Para a defesa, não existe criatividade ou originalidade
no slogan que configure plágio e tampouco há valor
agregado na campanha, pois a utilização da palavra
"ciência" é recorrente na publicidade,
em especial em produtos de beleza e saúde.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética mantiveram
a decisão da instância anterior, pela alteração
da peça, considerando que os slogans se baseiam no mesmo
conceito.
"É mais que bom. É Bombril"
Representação nº 300/07
Autora: Bunge Alimentos
Anunciante: Bombril Mercosul
Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O mote "É mais que bom. É Bombril", em
anúncio impresso da Bombril Mercosul foi denunciado pela
Bunge, que afirma usar desde 2006 o slogan "É mais
que bom. É Delícia" para sua linha de margarinas.
A defesa afirma que o slogan é uma evolução
do conhecido mote da sua marca "É bom. É da
Bombril" e que foi registrado em agosto de 2007. Observa
que a Bunge não conseguiu comprovar a alegada anterioridade
do slogan e que o filme contendo o mote da Delícia só
foi ao ar em setembro de 2007.
Em seu parecer, o relator ponderou que os dois slogans podem conviver
e recomendou o arquivamento da representação. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
"Tecnologia 3G — Telemig Celular"
Representação nº 301/07
Autoras: Tim e McCann Erickson
Anunciante e agência: Telemig e 3P Comunicação
Relator: Conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 41, 43 e 50, letra "c"
do Código
As autoras protestam contra comercial de TV da Telemig Celular,
afirmando que a peça é cópia literal de filme
publicitário da Tim veiculado no ano de 2004. Na denúncia,
as empresas apontam que não apenas a idéia central
foi copiada, como também diversos detalhes da peça
original. Houve concessão de liminar sustando a veiculação
da peça.
Refutando a acusação, a Telemig alega que as peças
são distintas, divulgando tecnologias diferentes, e que
as semelhanças apontadas se devem ao fato de que ambos
os filmes têm como tema situações comuns e
decorrentes da vida moderna, como pais, filhos e futebol.
Em seu parecer, o relator apontou que a representação
não discute a similaridade de temas entre as duas peças,
mas a semelhança existente entre os recursos gráficos
e a criação a partir do qual o tema foi transformado
em filme, elementos protegidos pelo direito autoral. Dessa forma,
ele deu razão às denunciantes e recomendou a sustação
da peça, aceita por unanimidade pelos membros do Conselho
de Ética.
"Chamex — Especialista em papel e de bem com
a natureza"
Representação nº 304/07
Autora: P&M
Anunciante e agência: International Paper e Portal Propaganda
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Notando semelhança entre o anúncio de TV da Chamex
e o filme que desenvolveu para seu cliente Química Amparo,
a P&M Publicidade recorreu ao Conar, alegando que, mesmo se
tratando de produtos não-concorrentes, as produções
são praticamente iguais. Assim, requereu a sustação
da peça.
A defesa não enxergou tais semelhanças e destacou
que há diferenças marcantes entre os filmes, uma
vez que a peça da Chamex valoriza claramente o compromisso
que a marca tem com o meio ambiente, sem nenhuma possibilidade
de confusão entre as duas obras.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
"Danoninho — Opinião do pediatra"
Representação nº 236/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relatores: Conselheiros Flavio Vormittag e Pedro Kassab
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra "b" do Código
A Danone, inconformada com a decisão de primeira instância,
ofereceu recurso em representação que fora iniciada
por queixa de consumidor. Segundo a denúncia, o comercial
de TV da Danone utiliza o testemunhal de um médico pediatra
para impingir o consumo do produto anunciado.
Na visão da anunciante e sua agência, o médico
não faz nenhuma menção ao produto, sendo
seu depoimento de cunho exclusivamente educativo, com o propósito
de lembrar às mães que seus filhos precisam de uma
alimentação balanceada, sem descumprimento ao Código
de Ética.
O relator do recurso concordou com o parecer de primeira instância,
que afirma que o espírito educativo alegado pela defesa
está longe de ser o objetivo do comercial e manteve a recomendação
pela alteração da peça, excluindo o depoimento
do pediatra. Sua manifestação foi aceita por maioria
de votos pelos membros do Conselho de Ética, sendo que
a divergência se deu no sentido do agravamento da pena aplicada.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
"Medicamentos genéricos — Descontos"
Representação nº 299/07
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Droga Raia
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 27, parágrafos 2º e 5º, e
50, letra "b" do Código
A Drogaria São Paulo solicita alteração
de comercial de TV da Droga Raia que apregoa descontos na venda
de medicamentos genéricos entre 50% e 90% para medicamentos
contra diabetes e hipertensão, quando na realidade o desconto
de 90% é decorrente do Programa Farmácia Popular
do governo federal, sem que possa, portanto, ser creditado à
anunciante.
A defesa não vê irregularidades, alegando que o comercial
não afirma que o desconto é da Droga Raia, mas sim
que, na Droga Raia, os medicamentos especificados podem ser adquiridos
com 90% de desconto, pois a empresa participa do Programa Farmácia
Popular.
O relator deu razão aos termos da denúncia e recomendou
a alteração da peça. Sua manifestação
foi acolhida por unanimidade.