Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de julho em reuniões realizadas nos dias 3, 10, 25 e 29.
Participaram das sessões os conselheiros Adilson Borges de
Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Isnenghi, Álvaro Leopoldo
e Silva Filho, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André
Porto Alegre, André Luís Jungblut, Arthur Amorim,
Artur Menegon da Cruz, Beto Philomena, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Cláudia Wagner, Eduardo
Martins, Ênio Vergeiro, Ênio Basílio Rodrigues,
Ercy Pereira Torma, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag,
Francisco Marin, Geraldo Alonso Filho, Gilson Fernando Storck, Gustavo
Leme, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco
Queiroz, Kleber de Almeida, Luciano Nunes, Marcelo Benez, Marcelo
de Salles Gomes, Mariângela Toaldo, Mauro Sato, Olavo Ferreira,
Oscar Colucci, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Paulo
Veiga, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Rafael
Paschoarelli Veiga, Raul Correa, Raul Orfão, Ricardo Ramos,
Ricardo Rezende, Rogério Comprido, Rogério Levorin
Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto,
Sérgio Gonzáles, Sonia Maria de Paula, Viviane Vasques
e Wilberto Luiz Lima Jr.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Delman – perfeito para o seu viver”
Representação nº 102/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Construtora Delman e Chama Publicidade
Relator: conselheiro Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Diversos consumidores de Maceió reclamaram do anúncio
da Delman Construtora. De acordo com as queixas, o anúncio
em questão seria inadequado por apresentar exemplo deseducativo,
de rejeição e abandono de animal doméstico,
além de constituir prática de maus-tratos.
A reclamação seria justificada pelo fato de o comercial
ser protagonizado por um gato preto, chamado Azar, que provoca
uma série de infortúnios para o seu dono, “dando
um jeito de pôr tudo a perder” em todos os apartamentos
que o rapaz encontra. A história muda no dia em que ele
se depara com um outdoor da Delman, anunciando os novos apartamentos,
e com uma moça que tem uma cadela de nome Sorte, que ao
latir espanta o Azar.
No entendimento do relator – que teve seu voto pelo arquivamento
da representação aceito por unanimidade –,
a publicidade não acentua ou diminui o fenômeno cultural
que atribui mitos e superstições ao felino, apenas
retrata a crendice popular, procurando fazer o contraponto entre
sorte e azar, “ainda que de forma discutível”,
em função dos aspectos morais.
“Mercadolivre.com – Moto”
Representação nº 146/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Mercado Livre
Relatores: conselheiros Rafael Davini e Roberto Philomena (voto
vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “O”
O diretor executivo do Conar, inspirado em queixa de consumidor
do Rio de Janeiro, ofereceu representação contra
o comercial de TV veiculado pelo site Mercado Livre, que exibe
cena do modelo-protagonista dirigindo motocicleta em via pública
sem capacete, o que infringiria os cuidados recomendados com a
segurança.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o comercial trataria de
forma lúdica a comercialização de produtos
no site, reforçando a idéia de que no endereço
é possível realizar um sonho. Nesse sentido, não
há a intenção de promover o uso da moto sob
qualquer condição.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reunidos na sessão da Sexta Câmara decidiram não
acompanhar o voto do relator pelo arquivamento da representação.
O argumento utilizado no parecer vencedor foi de que a única
cena não fantasiosa do comercial era justamente aquela
em que se cometia a falha ética de demonstrar o piloto
sem o equipamento obrigatório.
“Brahmeiros – Carlinhos Brown”
Representação nº 163/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e Africa
Relatores: conselheiros José Francisco Queiroz e Raul Orfão
Filho (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “b” do Rice
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
acordaram pelo arquivamento da representação contra
o comercial da Brahma, criado pela Africa e protagonizado pelo
músico Carlinhos Brown.
Em seu parecer, o relator do voto vencedor considerou que a alteração
feita pelo anunciante corrigiu a falha principal e, dessa maneira,
até como forma de estimulá-lo a persistir no bom
caminho, recomendou o arquivamento, por perda de objeto, ficando
claro que a fórmula inicial do comercial era equivocada.
A representação, oferecida pelo diretor executivo
do Conar com base na queixa de um consumidor de São Paulo,
era fundamentada na alegação de que o comercial
associava o êxito pessoal e artístico do cantor Carlinhos
Brown ao consumo do produto anunciado, além de alçar
a expressão “brahmeiro” à qualidade
de quem é batalhador e alcança sucesso.
Em sua defesa, a AmBev observa que tão logo tomou conhecimento
da representação, embora discordando da sua justificativa,
alterou o comercial, de forma a eliminar a associação
consumo-sucesso.
“Papai e mamãe não – C&A
sim”
Representação nº 168/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: C&A e DM9DDB
Relatora: conselheira Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Dezenas de consumidores de Santa Catarina, São Paulo,
Espírito Santo, Brasília, Rio de Janeiro, Paraíba,
Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e Acre escreveram
para o Conar reclamando dos anúncios criados pela DM9DDB
para a C&A, por ocasião do Dia dos Namorados.
Veiculadas em encartes e TV, as várias versões
das mensagens foram consideradas inadequadas por utilizar apelo
excessivo à sensualidade e ao erotismo. Além de
imagens julgadas impróprias para difusão junto a
um público bastante amplo, incomodaram os reclamantes as
alusões à posição “papai-mamãe”,
consideradas ofensivas aos padrões de decência.
A despeito dos argumentos de defesa da agência e do anunciante,
que alegaram que não houve intenção de afrontar
valores familiares ou sociais e negaram infrações
ao Código, uma vez que não foram acrescidas imagens
de nudez, a relatora votou por manter a sustação
da campanha, já recomendada de forma liminar. Em seu parecer
– aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética
–, ela destaca que não havia como ignorar os exageros
nas mensagens publicitárias da C&A.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Afonso Champi Jr., Artur Menegon da Cruz, André
Luiz Costa, Cícero Azevedo Neto, Ercy Pereira Torma, Gustavo
Leme, Luís Carlos Galvão e Wilberto Lima Jr.
Primeira, Segunda e Quinta Câmaras
Representação n°117/08, “Vinícola
Miolo – A obra-prima de uma nova safra”
Anunciante e agência: Vinícola Miolo e Competence
Representação n° 119/08, “335 ml
ou 600 ml? Escolha com carinho...”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Representação n° 134/08, “Bavaria
Premium”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Talent
Representação n° 150/08, “Minha bebida
é whisky”
Anunciante e agência: Diageo e Neogama
Representação n° 151/08, “Superlativa
– Sagatiba”
Anunciante: Sagatiba
Representação n° 153/08, “Chivas
Regal”
Anunciante: Pernod Ricard Brasil
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “A”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: André Luiz Costa, Luiz Fernando Constantino,
Sérgio Gonzalez e Wilberto Lima Jr.
Segunda e Quinta Câmaras
Representação n°132/08, “O que se manteve
reservado finalmente sempre se revela. Vinã Santa Carolina”
Anunciante: Casa Flora
Representação n°133/08, “Já viveu
o seu momento 160 hoje? Ypióca”
Anunciante e agência: Ypióca e Halley
Representação n°171/08, “Arraia –
Supermercados Guanabara – Tudo por você”
Anunciante: Casas Guanabara
Representação n°171/08, “Colônia.
À altura das melhores do mundo”
Anunciante: Inab, Indústria Nacional de Bebidas
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E
SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Alexandre Annenberg
Segunda Câmara
Representação n°147/08, “Choperia Catedral”
Anunciante e agência: Cambuí Catedral Choperia e
Produção Visual
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “P”
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Anúncio Lysoclin”
Representação nº 026/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Agência e Anunciante: Del Grappa e Nobel do Brasil
Relator: conselheiro Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“c” do Código
O comercial de TV do Lysoclin, criado pela Del Grappa, foi alvo
de representação do diretor executivo do Conar,
em virtude do emprego de criança de pouca idade para anunciar
produto que não deve ficar ao alcance de menores.
Como agravante, foi considerado o fato de as cenas do bebê
engatinhando serem entremeadas com a demonstração
de limpeza do assoalho com o desinfetante. Além disso,
em determinado momento, a criança aparece apanhando a chupeta
do chão e colocando-a na boca, contrariando cuidados básicos
exigidos para anúncios que envolvam menores.
Em sua defesa, anunciante e agência alegaram que em nenhum
momento do comercial a criança pega o produto, fica próxima
dele ou mesmo insinua o seu uso, feito somente por adulto que,
embora não apareça por inteiro no vídeo,
é notado em sete segundos do filme. Nesse momento, a mão
de uma mulher adulta derrama num balde o produto em questão.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acolheram
o voto do relator, pela sustação do comercial, entendendo
que não foi adequada a utilização do bebê
em tais circunstâncias, até porque não fica
comprovado ou claro se o produto realmente desinfeta 100% dos
germes e bactérias ou mesmo outros aspectos relacionados
à assepsia do ambiente.
“S.O.S. Mata Atlântica”
Representação nº 038/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Fundação S.O.S. Mata Atlântica
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 33 e 50, letra
“c” do Código
O comercial de TV “Sufocado”, da S.O.S. Mata Atlântica,
motivou um consumidor a escrever para o Conar, reclamando do fato
de o comercial apresentar conduta extremamente perigosa, ao mostrar
um homem com um saco plástico no rosto, o que poderia impressionar
ou mesmo inspirar crianças e adolescentes, públicos
reconhecidamente mais vulneráveis e influenciáveis.
O anunciante alegou que o objetivo do filme era chamar a atenção
do público para as drásticas conseqüências
do desmatamento. Por isso, a opção pela imagem de
impacto. No entanto, logo no início da veiculação,
a própria entidade passou a receber cartas e comentários
de seus conselheiros e filiados, incomodados com a cena, e decidiu
retirar o comercial do ar. Segundo a defesa, todas as emissoras
que haviam concordado em veicular gratuitamente o filme acataram
de pronto o pedido do anunciante, feito por meio de sua agência,
a F/Nazca S&S. Sendo assim, a veiculação alvo
de denúncia ao Conar teria ocorrido em virtude de uma falha
técnica.
O relator, mesmo concordando que o anunciante agiu com boa-fé
ao decidir interromper a veiculação, recomendou
a sustação da peça, como forma de reforçar
o entendimento de que se trata de mensagem inadequada. Por unanimidade,
os membros do Conselho de Ética concordaram com o voto.
“Rubik´s é a nova sensação
do momento”
Representação nº 050/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Bungee Brasil
Relatora: conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
O diretor executivo do Conar denunciou a existência, em
comercial de TV, de locução inadequada, vocalizada
e direcionada ao público infanto-juvenil. O alvo são
as frases “Eu tenho, o Yude tem, você ainda não
tem?” e “Você não vai ficar fora dessa,
vai?” que, no seu entendimento, constituíam convite
à compra do produto, transmitindo a idéia de exclusão
com relação aos que não possuem o brinquedo.
A defesa contestou que as frases fossem discriminatórias,
alegando que as crianças não “pensam como
adultos”, e que a linguagem adotada é coerente com
a que os atores mirins empregam no programa que protagonizam (Bom
Dia & Cia.). Enfatizaram ainda o caráter pedagógico
do produto.
Por unanimidade, seguindo o voto da relatora, os membros do Conselho
de Ética decidiram sustar a veiculação do
comercial da Bungee Brasil.
“Ford – Viva o novo”
Representação nº 072/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ford e J. Walter Thompson
Relator: conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra
“b” do Código
As queixas de consumidores do Rio de Janeiro e de Vitória
da Conquista, na Bahia, motivaram a representação
oferecida pelo diretor executivo do Conar contra o comercial de
TV da Ford, criado pela J. Walter Thompson.
A mensagem em questão foi considerada inadequada, na medida
em que o tom humorístico não absolve o crime de
furto, demonstrado na conduta dos animais que, não podendo
comprar o carro, traçam um plano de furto do novo modelo.
A defesa alegou que a idéia central foi divulgar as facilidades
de aquisição do veículo – fazendo uso
regular de elementos, figuras e linguagem ficcional em estilo
adequado –, e não incitar o furto ou qualquer outra
atividade ilegal.
O voto da relatora, aceito por unanimidade, foi pela alteração
do comercial. Reconhece-se que se trata de um filme criativo e
composto por simpáticos personagens, mas se entende que
o emprego da animação atrai a atenção
do público infantil, o que exigiria cuidado redobrado.
“Sky TV é isso”
Representação nº 75/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sky Brasil
Relator: Conselheiro Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Queixa de consumidora de Taubaté motivou abertura de representação
ética contra anúncio em TV da Sky. Segundo a denúncia,
ao promover os seus serviços de bloqueio de programação
pelos pais, o comercial da Sky acabaria por incentivar a audiência
de filmes adultos por menores de idade.
A defesa nega a acusação e cita trecho de parecer
do publicitário Caio Domingues, um dos redatores do Código
de Auto-regulamentação Publicitária, segundo
o qual “a publicidade é um fenômeno cultural
derivado: ela não inventa, não inova, não
revoluciona. E apenas lida com aquilo que já é aceito
socialmente. É, portanto, completamente fantasiosa a noção
de que a publicidade é perigosa porque conduz a sociedade,
quando, na realidade, é a sociedade que conduz a publicidade”.
O relator concorda com o ponto de vista da defesa. Para ele, afirmar
que o comercial estimula menores de idade a assistir programação
erótica é ter uma visão unilateral da mensagem.
Ele recomendou o arquivamento da representação,
voto acolhido por unanimidade.
“A minha Páscoa é Carrefour”
Representação nº 82/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Carrefour e Almap/BBDO
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“a” e “b” do Código e seu Anexo
“P”
Anúncio em TV do supermercado Carrefour mostra ofertas
de cervejas, entre outros produtos, sendo que no filme aparecem
várias crianças, associação reprovada
pelo Código Ético-publicitário.
Anunciante e sua agência se defenderam, alegando que o filme
em questão está claramente dividido em duas partes,
as crianças aparecendo apenas em uma delas, bastante distinta
do bloco de ofertas, onde aparecem as embalagens de cerveja.
O relator, no entanto, não acolheu esses argumentos e propôs
a alteração do filme, agravada por advertência
ao Carrefour e à Almap/BBDO. Seu voto foi acolhido por
unanimidade.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
“Creme São Luiz”
Representação nº 028/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Purishop
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “I”
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
ao Conselho de Ética objetivando o spot de rádio
referente ao creme para massagens São Luiz, sob responsabilidade
da Purishop. Sem embargo da presunção de boa-fé
do anunciante, foi solicitado que a empresa comprovasse a natureza
do produto e os resultados apregoados, bem como se as afirmações
quanto aos efeitos terapêuticos estavam de acordo com a
classificação do produto na Anvisa. Foi questionada
também a oferta de brinde (“você vai ganhar
um lindo relógio de presente”), uma vez que poderia
induzir o consumo desnecessário do medicamento.
Em sua defesa, o anunciante esclareceu que, ao tomar conhecimento
da notificação do Conar, promoveu a alteração
do texto, para deixar claro não “tratar-se de medicamento,
mas de produto para auxiliar a massagem”. Declarou ainda
que na Anvisa o produto está classificado na área
de cosmético.
O voto do relator foi pela alteração do anúncio,
decisão acolhida por unanimidade.
“Bio Polimax”
Representação nº 055/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ultrafarma e Pandora Publicidade
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “I”
Na mensagem publicitária, alvo de queixa de um consumidor
do Rio de Janeiro, a locução – feita em forma
de merchandising – promovia o uso do complexo vitamínico,
empregando frases como “todas as vitaminas necessárias
para seu organismo”, e praticamente o receitava ao ouvinte
– fato exposto em argumentações como “indique
para seu amigo, indique para seu companheiro...”.
A representação do diretor executivo do Conar enfatizava
que tal abordagem infringe as regras do órgão regulador
para suplementos vitamínicos e/ou minerais e solicitava
comprovação do registro do produto na Anvisa.
A defesa não discordou dos termos da denúncia e
informou que, por tratar-se de chamada ao vivo, o jornalista que
protagonizou a ação de merchandising acabou por
extrapolar os limites da contratação, fornecendo
espontaneamente informações adicionais. Para evitar
falhas do tipo, a empresa informa que atualmente opta por spots
gravados.
Por unanimidade, foi aceito o voto do relator, que recomendou
a alteração do spot de rádio criado pela
Pandora para a Ultrafarma.
VERACIDADE
“Fale a zero centavo com Vivo e fixo”
Representação nº 303/07, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Vivo
Relatores: conselheiros Marcello Artacho e Afonso Champi Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º,4º, 27, “caput,
e parágrafos 2º e 4º, e 50, letras “a”
e “c” do Código
A Câmara Especial de Recursos, por unanimidade de votos,
confirmou a decisão de primeira instância, pela recomendação
de sustação e advertência à Vivo, por
comercial promovendo os bônus concedidos aos clientes pós
e pré-pagos para falarem com qualquer linha Vivo ou telefone
fixo, em ligações locais, por seis meses.
O relator do recurso considerou imperativo que o comercial informe
claramente a existência de custos adicionais, concordando
com os termos de denúncia da Oi, que alegava que a mensagem
induzia o consumidor a erro e ensejava a prática de concorrência
desleal.
Em primeira instância, o relator concordou com as reclamações,
enfatizando a falta de clareza quanto à mecânica
da promoção, pela confusão criada quanto
ao plano objeto da promoção.
Na avaliação do recurso, entendeu-se que embora
a Vivo procure esclarecer os pontos que parecem confusos, ainda
persiste a dúvida quanto à correta interpretação
que os consumidores possam fazer.
“Net Digital”
Representação nº 317/07, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Net
Relatores: conselheiros Paulo Henrique Montenegro e Ricardo Ramos
Quirino
Segunda e Primeira Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Telefônica questionou anúncio da Net, sob a alegação
de que o teor da mensagem pode causar confusão entre a
TV digital e o serviço de transmissão de sinal por
meio de cabo, produto que também seria de alta definição.
Em sua defesa, a Net alega que no comercial não há
nenhuma afirmação inverídica, na medida em
que se refere ao serviço oferecido pela empresa, o Net
Digital.
Por maioria de votos, decidiu-se pelo arquivamento da representação
na primeira instância, fato que foi alvo de recurso ordinário
por parte da Telefônica, que solicitava a alteração
da mensagem e sua sustação.
O relator do recurso entendeu que não há nenhuma
intenção de enganar o consumidor, uma vez que a
Net havia lançado em 2004 um produto que se utiliza do
termo digital, e recomendou o arquivamento da representação,
acolhida pela Câmara.
“Soma – entre 2,7 milhões de estudantes...”
Representação nº 043/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Soma – Colégio e Pré-vestibular
Relator:conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
De acordo com a reclamação de um consumidor de
Belo Horizonte, contrariamente ao apregoado na publicidade veiculada
em site de internet, não foi o Soma que ficou em primeiro
lugar no Enem, uma vez que a aluna mencionada no anúncio
não teria estudado na referida instituição.
O anunciante discordou da denúncia e, em sua defesa, empregou
documentos – foram anexados fichas de matrícula e
contrato de prestação de serviços educacionais
– para comprovar que a aluna freqüentou o curso intensivo
da instituição.
O relator acolheu a argumentação da defesa, entendendo
que a documentação confirmava, portanto, a veracidade
da mensagem inserida na internet. Por unanimidade, os membros
do Conselho de Ética concordaram com o parecer, recomendando
o arquivamento da representação.
“Sky – TV é isso”
Representação nº 044/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: Sky e Giovanni
Relator: conselheiro Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anúncio da Sky foi alvo de queixa de uma consumidora de
São Paulo, que considerou inadequado o emprego da expressão
“desci o cacete” (usada em relação à
concorrência), por constituir exemplo deseducativo.
Em sua defesa, o anunciante e a agência alegaram que o
anúncio em questão lançou mão de certo
senso de humor para enfatizar os diferenciais da Sky. Justificaram,
ainda, que o termo “cacete” já caiu no uso
popular e visa, no caso, expressar com maior intensidade uma emoção
ou um sentimento em determinado momento.
O relator aceitou os argumentos da defesa, justificando que o
termo alvo da denúncia foi empregado em contexto perfeitamente
aceito pela língua portuguesa, como sinônimo de briga,
conflito, disputa etc.
Por unanimidade, os membros do Conselho decidiram pelo arquivamento
da representação.
“Feliz ano novo com super 15”
Representação nº 046/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: conselheiro Rafael Paschoarelli Veiga
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
“b” do Código
O diretor executivo do Conar, mediante queixa de consumidor da
Praia Grande, litoral paulista, ofereceu representação
contra o comercial de TV da Telefônica.
Na mensagem em questão, é feita oferta de preços
de tarifa para o final do ano – “DDI todos os países
R$ 0,15/min”. Segundo o reclamante, embora haja lettering
com as indicações dos dias de validade da promoção
(29/12, 30/12 e 01/01), o comercial pode levar o consumidor a
deduzir que preço promocional é aplicável
inclusive ao dia 31/12, uma vez que a locução menciona
que se trata de uma promoção de réveillon.
Em sua defesa, a Telefônica argumentou que a alegação
de que os dias abrangidos pela promoção aparecem
quase ilegíveis é equivocada e que seu tempo de
exibição é suficiente para que o consumidor
fique ciente das datas da promoção.
No entender do relator, ao mencionar “fim de ano”
o comercial enseja o entendimento de que o dia 31/12 faria parte
da ação promocional, interpretação
confirmada quando se escuta, no encerramento da mensagem, que
“no réveillon não poderia ser diferente...”.
Sendo assim, seu voto foi pela alteração do comercial,
proposta aceita por unanimidade pelos membros reunidos na Câmara.
“Sua casa com Criattiva”
Representação nº 048/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Criattiva Design
Relatores: Paulo Levi e José Francisco Queiroz (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “b” do Rice
O alvo da representação foi o anúncio de
jornal da Criattiva Design, no qual há menção
de preços de forma incompleta. São exibidos os valores
das prestações a serem pagas pelos produtos, mas
faltam informações dos preços totais à
vista e a prazo, e eventuais taxas incidentes.
Em sua defesa, a Criattiva informou que suspendeu imediatamente
a veiculação da mensagem, uma vez que não
era seu objetivo prejudicar o consumidor e muitos menos afrontar
o Código Ético-publicitário, e preparou novos
anúncios, explicitando as condições de pagamento.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
reunidos na Sexta Câmara acordaram pelo arquivamento da
representação, entendendo que o anunciante corrigiu
a falha, concreta e voluntariamente.
“A banda larga móvel da Vivo é a
mais rápida do mercado”
Representação nº 062/08, em recurso ordinário
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relatores: conselheira Renata Garrido e conselheiro André
Porto Alegre
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “b” do Rice
Os membros da Câmara Especial de Recursos, em decisão
unânime, seguindo a recomendação do relator,
mantiveram a resolução pelo arquivamento da representação
iniciada pela Claro contra os anúncios da Vivo.
A alegação da reclamante era de que a Vivo estaria
veiculando propaganda comparativa enganosa com claim de superioridade
absoluta, ao afirmar que sua banda larga móvel é
a mais rápida do mercado.
Segundo a Claro, a pesquisa da revista InfoExame teria concluído
que a Vivo seria superior à Claro nos atributos “navegação”
e “download”. Entretanto, a Claro seria superior no
atributo “upload”, o que impediria a utilização
do claim de superioridade absoluta.
A Vivo contestou esta linha de argumentação, enfatizando,
entre outros aspectos, que a metodologia utilizada pela pesquisa
atribui pesos distintos para “navegação”,
“download” e “upload”, sendo que os dois
primeiros receberam pesos de 50% e 40%, respectivamente, enquanto
upload teve 10%.
Em primeira instância, a relatora concordou com a defesa
da Vivo, afirmando que, pela análise do material, foi evidenciado
que, no conjunto, os serviços oferecidos pela Vivo são
mais rápidos que os da Claro, o que justificaria o claim
de superioridade.
“Lojas Havan – Louças Oxford”
Representação nº 074/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Havan e Solução Propaganda
Relator: conselheiro Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, e 50, letras “a” e “b” do Código
Inspirado em queixas de consumidores de Curitiba e Blumenau,
o Conar ofereceu representação contra o comercial
de TV das Lojas Havan, criado pela Solução Propaganda,
e no qual são divulgadas condições especiais
para a aquisição de modelos de louças Oxford,
um deles no formato quadrado.
No entanto, de acordo com os reclamantes, ao procurarem algumas
lojas, foram informados de que a louça quadrada não
estava na promoção.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que nos comerciais
de TV é comum mostrar-se não só os produtos
em promoção, mas também os demais itens que
constituem o catálogo das empresas.
O voto do relator – aceito por unanimidade – foi
pela alteração do comercial agravada por advertência
ao anunciante e sua agência, considerando que nada valida
uma prática que possa confundir o consumidor.
“O show da TV digital é na Net”
Representação nº 089/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Net
Relator: conselheiro Rafael Paschoarelli Veiga
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo reclamou do anúncio da
empresa veiculado na internet, o qual promovia o lançamento
do serviço HD (alta definição) da TV digital
de forma “enganosa”, segundo suas próprias
palavras, uma vez que induzia a acreditar que teria, ao assinar
o novo serviço da Net, o mesmo conteúdo em HD que
acessaria ao comprar um decodificador comum.
Em sua defesa, a Net alega que o emprego da frase “não
precisa comprar decodificador” é utilizada para a
divulgação do produto Net Digital, no qual o aparelho
é cedido em comodato. No caso do HDTV, a empresa explica
que nunca comunicou que “todos” os canais abertos
seriam transmitidos em alta definição, até
porque tal atributo depende dos serviços de terceiros,
as fornecedoras de conteúdo.
Os membros do Conselho de Ética acolheram por unanimidade
o voto do relator pela alteração do anúncio
da Net, de modo a deixar claro para o assinante que para usufruir
do serviço HDTV disponibilizado pelas emissoras de TV aberta
é imprescindível que ele compre também o
conversor digital; e que o equipamento fornecido pela operadora
para o serviço Net Digital HD não substitui o conversor
digital à venda no mercado.
“Colgate – Professional Clean”
Representação nº 096/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Colgate-Palmolive e Y&R
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação contra o anúncio do creme
dental Colgate foi inspirada na queixa de um consumidor do Distrito
Federal. Segundo ele, ao usar a frase “sensação
de limpeza profissional por muito mais tempo”, o anunciante
deixaria a falsa impressão de que ao usar o produto o consumidor
não precisaria ir ao dentista. Outro aspecto que o incomodou
na mensagem foi o fato de não haver especificações
sobre quais as propriedades especiais que justificariam a característica
apregoada.
A defesa, além de indicar que o produto dispõe
de ingredientes avançados para polimento e limpeza, o que
justifica o uso do termo “Professional”, contesta
a alegação da reclamante, enfatizando que a empresa
estimula a visita ao dentista, conforme dizeres expostos na própria
embalagem do produto.
O relator – que teve seu parecer aceito por unanimidade
– concordou com essa linha de argumentação
e votou pelo arquivamento da representação, entendendo
que as informações são claras para evitar
esse tipo de interpretação.
“Cliqueassine.com.br”
Representação nº 138/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Clique e Assine.com.br
Relatores: conselheiros Cristina de Bonis e Roberto Philomena
(voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3, 6º, 27 e 50, letra “b”
do Código
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
acordaram pela alteração do anúncio da Clique
e Assine.com.br. De acordo com queixa de um consumidor de São
Paulo, a mensagem, veiculada na internet, seria inadequada, por
promover descontos para assinaturas das revistas Caros Amigos
e Habla, não efetivados na prática.
Não houve manifestação do anunciante. No
texto do voto vencedor foi observado que a promessa de preços
e condições de assinatura não eram condizentes
com o exigido pela própria editora, o que demandaria a
alteração da peça publicitária, apresentada
em página de pesquisa do Google.
“Citroen Ação Paris”
Representação nº 156/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Francecar
Relatores: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, e 3º ,e 50, letra “b” do Código,
bem como na súmula de Jurisprudência nº 7 do
Conar
Por unanimidade foi acolhido o voto do relator pela alteração
de campanha da Francecar, alvo de representação
do Conar pelo fato de não mencionar adequadamente as condições
de preço do Citroen C4 Pallas.
No comercial de TV consta apenas o valor da parcela, sem a indicação
legível do número de prestações, do
valor total à vista e a prazo, tampouco referências
às taxas de juros cobradas. E, no caso do encarte, ainda
que haja o preço total praticado nas compras à vista,
persiste a omissão quanto ao valor total a ser pago a prazo.
Além disso, no rodapé do verso do encarte consta
a informação de que não estão inclusos
“pintura metálica, seguros e opcionais”, em
contradição com a imagem do carro anunciado.
A defesa alegou que a ausência de queixas de consumidores
comprovaria que aqueles que eventualmente se interessaram pelo
carro conseguiram extrair do anúncio todas as condições
do negócio e que o fato de as informações
terem maior ou menor destaque não justifica a afirmação
de que não estavam presentes na mensagem.
O relator, que votou pela alteração dos anúncios,
entendeu que as mudanças seriam necessárias para
a informação e decisão do consumidor. Assim,
recomendou que o comercial de TV inclua o valor da parcela, menção
legível do número de prestações, total
à vista e a prazo, além da taxa de juros. Para o
encarte, propôs que a imagem do carro seja adequada às
condições anunciadas. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Terra TV: seis milhões assistindo, é
como se fosse horário nobre a toda hora”
Representação nº 190/08
Autor: UOL
Anunciante: Terra
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, parágrafo
2º, e 50, letra “c” do Código
Os membros do Conselho de Ética acordaram em recomendar,
por unanimidade, a sustação do comercial do Terra,
acatando a proposta do relator, que já havia concedido
liminar nesse sentido.
O questionamento sobre a campanha de mídia impressa do
Terra, no qual o provedor afirmava ter uma audiência de
6 milhões de pessoas, partiu do UOL, que denunciava o fato
de tal número não ser verdadeiro.
O Terra, inconformado com a decisão de sustar a veiculação
por medida liminar, recorreu, apresentando dados que dariam guarida
ao uso da expressão em suas mensagens. O relator não
as considerou suficientes. Em seu voto, escreve que houve um exagero
por parte do Terra em suas considerações sobre os
números de audiência, extrapolando cálculos
da pesquisa.
PUBLICIDADE COMPARATIVA
“O mais vendido e desejado do país”
Representação nº 116/08
Autor: Toyota
Anunciante e agência: Hyndai Caoa e Z+ Comunicação
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Advertência e sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 1º,
2º, 32, letras “f”, “h”, e 50 letras
“a” e “c” do Código
Ao analisar a contestação da Toyota contra o anúncio
da Hyundai Caoa, o relator votou pela sustação da
veiculação do anúncio, além de advertência
para o anunciante e sua agência, que não devem voltar
a veicular publicidade comparativa com agrupamento de produtos
de preços e características não similares,
bem como mostrar dados de produtos agrupados em comparação
com dados individuais de produtos concorrentes.
Em seu voto, o relator chama a atenção para o fato
de a própria Hyundai admitir em sua defesa que o anúncio
alvo de representação contém informações
erradas sobre percentuais de mercado, além de ter deixado
de incluir no ranking apresentado um dos modelos da Toyota. Neste
caso, como enfatiza em seu parecer, a imprecisão, o erro
ou a falta de objetividade poderiam resultar em prejuízos
ao concorrente e má informação para os consumidores.
O parecer do relator foi aprovado por unanimidade.
“Papai e mamãe não. C&A sim –
no Dia dos Namorados, surpreenda com C&A”
Representação nº 170/08
Autor: Neogama BBH
Anunciante: C&A e DM9DDB
Relatora: conselheira Mariângela Vassallo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A campanha criada pela DM9DDB para a C&A foi alvo de uma
segunda representação no Conar (a primeiro sendo
a de número 168/08, citada neste Boletim), desta vez apresentada
pela Neogama BBH, que reclamava do fato de o anúncio veiculado
na TV explorar e utilizar implicitamente o mesmo conceito adotado
pela Perfetti Van Melle (surpreendente – inesperado) desde
maio de 2006 para promover o produto Mentos.
A relatora votou pelo arquivamento da representação,
concordando com os argumentos da defesa de que embora utilizem
um tema comum, a materialização do tema se dá
de forma totalmente diversa.
Em seu parecer, a relatora – que teve seu voto aceito por
unanimidade –
esclareceu que julgava desnecessária a manifestação
a respeito do pedido de liminar, uma vez que os anúncios
televisivos da C&A para a campanha do Dia dos Namorados foram
objeto de sustação.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Novas tarifas Unidas”
Representação nº 205/08
Autor: Grupo de consumidores (Sicongel)
Anunciante: Unidas Rent a Car
Relator: conselheiro Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 1º,
2º e 32, letras “b”, “c” e “f”,
e 50, letra “b” do Código
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração do anúncio da Unidas Rent
a Car, concordando com o voto do relator.
A representação, com pedido de liminar aceito,
foi motivada pela queixa do Sincogel – Sindicato da Indústria
de Alimentos Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados,
Liofilizados do estado de São Paulo, que considerou que
o comercial de rádio da Unidas Rent a Car denigre a categoria
de sorvetes ao insinuar que o consumo do produto em quantidade
elevada pode causar prejuízos ao consumidor. O alvo da
reclamação é a afirmação de
que “nem tudo na vida dá pra ser igual à nova
tarifa Unidas. Sorvete, por exemplo, quanto mais você toma
menos você paga. Definitivamente não iria funcionar...”.
Após analisar o anúncio e os argumentos da denunciante
e da defesa, o relator concordou com a alegação
da defesa de que a empresa não agiu de má-fé,
mas propôs a alteração da mensagem que, na
sua avaliação, pode, de fato, gerar dano a outra
categoria de produto.
ORIGINALIDADE
“Máster Rental – onde você quer
chegar”
Representação nº 329/07, em recurso ordinário
Autora: Tif Comunicação
Anunciante: e21
Relatores: conselheiros Rogério Salgado e Wilberto Luiz
Lima Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Tif abriu representação no Conar contra o anúncio
da Máster Rental, sob a alegação de que houve
plágio da peça criada para o seu cliente, a Tortuga
Câmaras. O alvo da reclamação era o emprego
da expressão “aonde você quer chegar”.
Além disso, incomodou a agência o fato de ambas as
empresas atuarem no ramo automobilístico.
Em seu parecer pelo arquivamento da representação,
confirmando a decisão anterior da Quinta Câmara,
o relatou enfatizou que, apesar de se constatar bastante semelhança
entre os slogans, trata-se de uma expressão de uso comum.
Foi considerado, também, o fato de as empresas atuarem
em áreas distintas, uma vez que a Tortuga atua na produção
de câmaras de ar para pneus, enquanto a Máster Rental
é uma empresa de aluguel de veículos seminovos,
franchising e gestão de frotas.
“Nobel – qualidade em cerveja”
Representação nº 158/08
Autores: AmBev e Africa
Anunciante e agência: Primo Schincariol e W/Brasil
Relatora: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Os membros da Sexta Câmara acolheram por unanimidade o
voto da relatora pelo arquivamento da representação
apresentada pela AmBev e Africa, contestando anúncio de
revista veiculado pela cerveja Nobel. A alegação
era de que havia grande semelhança com a publicidade do
Chopp Brahma.
A defesa concordou que havia um mote comum às campanhas,
porém sustentou que a combinação de petiscos
e cerveja, de tão arraigada, já se incorporou até
mesmo à cultura popular, não cabendo, portanto,
à denunciante a titularidade da criação intelectual.
A relatora concordou com essa linha de argumentação,
observando em seu parecer que embora seja possível perceber
alguma proximidade entre as respectivas campanhas, não
se pode determinar tutela pela criatividade, uma vez que é
comum a idéia de combinar o produto anunciado com petiscos.
RESPEITABILIDADE
“Poucas coisas ficam melhor com o tempo...”
Representação nº 056/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Sony Pictures e Publicis Brasil
Relator: conselheiro Raul Orfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “b” do Rice
Com base na queixa de uma consumidora do Rio de Janeiro, o diretor
executivo do Conar ofereceu representação contra
anúncio da Sony Pictures, veiculado em jornal e revista
para promover a nova temporada das séries Desperate Housewives
e Grey´s Anatomy.
A reclamante alegava que as mensagens desrespeitavam as mulheres
que engordam, além de desmerecer os homens que ganham peso
e ficam calvos.
Segundo a defesa, os anúncios, na realidade, mostram,
de maneiras diferentes, as mudanças, as alterações
a que está sujeito o corpo humano ao longo da vida. E isto
sem emitir nenhum juízo de valor.
O relator concordou com a argumentação da defesa,
enfatizando que, no seu entender, houve utilização
de humor e caricatura no desenvolvimento das peças, mas
sem juízo de valor em relação às pessoas
com excesso de peso ou problemas de calvície.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acolheram
o voto do relator.