Ano - 2008

JUNHO/2008

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas nos dias 19 e 26. Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Alexandre Isnenghi, Aluízio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Celso Marche, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Claudio Prado, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fabiano Catran, Fernando Soares de Camargo, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, George Moraes, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, Kleber de Almeida, Luís Roberto Antonik, Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Marisa d’Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Pascoarelli, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério Levorin, Rogério Salgado, Ricardo Rezende, Rui Porto, Ruy Mendonça, Rubens da Costa Santos e Wilberto Luiz Lima Jr.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“A minissaia, o biquíni e o tomara-que-caia foram inventados depois da Pitú. Sabe como é, as mulheres perderam a timidez”

Representação nº 30/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de revista da aguardente Pitú foi considerado inadequado por dois consumidores de São Paulo por associar a bebida alcoólica à afirmação de que as mulheres “perderam a timidez”, o que é reprovado pelo Código Ético-Publicitário.
A defesa informa que a peça é comemorativa dos setenta anos da bebida e, como tal, destaca a evolução dos costumes nesse período, em que as mulheres conquistaram muitos direitos e liberdades em relação às restrições sociais, simbolizados por peças do vestuário, como minissaia, biquíni e tomara-que-caia, mencionados no anúncio.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Na compra de uma Daitirinha ganhe outra”

Representação nº 27/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: FS Jardins e Sakura Nakaya Alimentos
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “A”

Anúncio impresso da Flying Sushi foi questionado pelo diretor executivo do Conar por, além de não apresentar a frase de advertência, estimular o consumo excessivo de bebida alcoólica na oferta “na compra de uma Daitirinha ganhe outra”, o que afronta as determinações do Código.
Os anunciantes reconheceram as irregularidades e se comprometeram a alterar a peça.
O relator deu razão aos termos da denúncia, ponderando que apenas a alteração não seria suficiente para adequar a peça, e pediu sua sustação. O voto foi aceito por unanimidade.

“Skol — Golfe”

Representação nº 33/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O diretor executivo do Conar iniciou representação questionando presença de protagonista que aparenta ter menos de 25 anos em comercial de TV da Skol, contrariando as disposições do Código.
A anunciante juntou documentos comprovando que todos os atores que aparecem no comercial tinham 25 anos ou mais na época da produção e veiculação da peça e acrescentou que a percepção de idade pode variar, sendo um conceito subjetivo demais.
O relator acolheu os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da peça, aceito por unanimidade de votos.

“Ser Brahmeiro é ser rico de amigos”

Representação nº 157/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e África
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “c” do Código e seu Anexo “P”

A vinheta “Ser Brahmeiro é ser rico de amigos” em comercial de TV da Brahma motivou representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, para quem não há como fugir da interpretação de que quem bebe Brahma tem muitos amigos ou, ainda, beber Brahma resulta em mais amigos. A denúncia lembra que o Código de Ética proíbe a associação da bebida como meio de conquista de popularidade, sucesso ou êxito social. Foi concedida liminar suspendendo a veiculação da peça.
A defesa alega que a idéia do anúncio é retratar a realidade de um encontro de amigos regado a cerveja, algo normal e corriqueiro, sem a intenção de associar à bebida o conceito de popularidade.
O relator deu razão aos termos da denúncia ao recomendar a sustação definitiva do filme, agravada por advertência aos responsáveis. Seu voto foi aceito por unanimidade.


No dia 10 de abril de 2008, entraram em vigor as novas normas éticas para a publicidade de bebidas alcoólicas. As alterações foram amplamente divulgadas, e o Conar, de forma a criar jurisprudência sobre a matéria, tem aberto processos éticos para grande parte das novas campanhas do segmento. Nos casos a seguir o questionamento foi o conteúdo e a forma de apresentação da frase de advertência.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Representação n° 94/08, “Supermercados Ecocenter. Ofertas imperdíveis”
Anunciante: Supermercados Ecocenter
Relator: Alexandre Isnenghi
Primeira Câmara

Representação n° 97/08, “O bar agora é na sua casa — Chope Sol!”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relator: Cláudio Pereira
Primeira Câmara

Representação n° 98/08, “Tá achando a pista lotada? É que você ainda não viu o bar. Itaipava Fest”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi Solution Publicidade
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara

Representação n° 111/08, “Os melhores produtos, com os melhores preços”
Anunciante: Empório Vip
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara

Representação n° 112/08, “A adega a sua importadora de vinhos no Salvador shopping”
Anunciante: Tio Sam Bebidas
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara

Representação n° 123/08, “Stadt Bier — Cervejas especiais”
Anunciante e agência: Sauber Cervejaria e Mídia e Design Comunicação
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara

Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”.

Representação n° 105/08, “Campari — Só ele é assim”
Anunciante: Campari do Brasil
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara

Representação n° 130/08, “Em um pequeno copo cabem boas histórias, nobres sabores e boas amizades — Fulô”
Anunciante e agência: Diageo Brasil e Neogama BBH
Relator: Fred Muller Jr.
Sexta Câmara

Representação n° 154/08, “Cîroc — Snap Frost Vodka”
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara

Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “A”.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Representação n° 101/08, “Finalmente chegou! Um dos mais nobres champagnes…”
Anunciante: Terroir Importadora
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara

Representação n° 107/08, “Novas safras. Novas experiências. Venha degustar”
Anunciante: Mad Products Distribuidora
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 108/08, “Itaipava Premium. Uma cerveja só com ingredientes…”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi Solution Publicidade
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 121/08, “Summer. A cerveja com pegada”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relator: André Luiz Costa
Segunda Câmara

Representação n° 124/08, “Cantu. Importadora para você”
Anunciante: R.J.U. Comércio e Beneficiamento
Voto vencedor: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara

Representação n° 126/08, “Na hora, escolha a bebida certa”
Anunciante: Fernando & Diniz
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 128/08, “Rodeio Internacional”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi Solution Publicidade
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 131/08, “Bitburger. A primeira cerveja alemã produzida no Brasil”
Anunciante: Refrigerante Convenção
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara

Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Representação n° 91/08, “Kaiser — Garotas na tampinha”
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”.

VERACIDADE

"Green Tea Spree"

Representação nº 11/08, em recurso ordinário
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Indústria de Bebidas Matte
Relatores: Leonardo Machado (voto vencedor) e Mariângela Vassalo
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Matte recorreu da decisão de primeira instância para alteração de sua campanha formada por anúncios em mídia impressa, internet e TV divulgando a linha Green Tea. A alteração foi baseada nos termos da denúncia da Pepsi, de que a campanha poderia levar o consumidor a erro por não deixar claro que o produto "Green Tea Spree" é um refrigerante, dando a entender que, tal qual o restante da linha, a bebida é um chá.
Para a Matte, a decisão foi baseada em premissas equivocadas, uma vez que a comparação dos rótulos dos produtos da linha mostra que não há diferenças substanciais — o que diferencia o refrigerante misto do chá verde é apenas a presença de água carbonada e corante de clorofila. Acrescenta que não há nenhuma norma que determine que no anúncio deve constar a denominação do produto, sendo que a própria Pepsi comercializa a bebida H2OH com a denominação “bebida levemente gaseificada”, e não “refrigerante”.
A relatora deu razão aos argumentos do recurso e reformou a decisão de primeira instância, pedindo o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Dove Invisible Dry"

Representação nº 37/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 50, letra "b" do Código

Duas consumidoras, uma de Belo Horizonte e uma de São Paulo, se consideraram prejudicadas por comercial de TV do desodorante Dove Invisible Dry, da Unilever. A peça destaca que o produto é indicado especialmente para não manchar roupas pretas, mas as consumidoras relatam que foi exatamente isso que aconteceu ao usarem o produto. Uma delas chegou a entrar em contato com a Unilever e foi informada que o desodorante realmente mancha alguns tipos de tecido e que um teste deveria ter sido realizado antes de sua utilização.
A defesa alega que o anúncio apresenta ao consumidor a mensagem de que o produto em questão foi desenvolvido especialmente para reduzir a quantidade de resíduos visíveis (manchas brancas) sobre a roupa e a pele da consumidora, e não impedir ou eliminar 100% essas ocorrências. Assim, pede o arquivamento da representação, pois considera que em nenhum momento o comercial traz a informação de que o produto é capaz de impedir ou eliminar totalmente as manchas.
Em seu parecer, a relatora aponta que a defesa não pode esperar que o consumidor veja a promessa “para sua roupa preta ficar sempre preta” e imagine que esse preto pode, eventualmente, ser respingado por manchas brancas, pois o benefício do produto é apenas parcial. Dessa forma, recomendou a alteração da peça, para que fique claro que o desodorante apenas reduz, mas não impede o aparecimento das manchas brancas. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

“Seja líder da sua geração, faça UMC”

Representação nº 42/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: UMC — Universidade Mogi das Cruzes
Relator: Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra "b" do Código e seu Anexo “B”

A frase “estude em um local que proporciona oportunidades reais de trabalho”, apregoada em comercial de TV da UMC, foi tema de representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, que pediu manifestação do Conselho de Ética, lembrando que o Código Ético-Publicitário especifica que instituições de ensino não devem afirmar ou induzir o consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o anunciante assuma total responsabilidade.
A UMC defende que a afirmação é válida, pois possui convênio com 1.200 empresas e um departamento específico para criar oportunidades de estágios para os alunos. Ressalta que a peça fala de oportunidades, não de fatos concretos, não vendo infração ao Código.
Em seu parecer, o relator destacou que estágio e emprego são coisas diferentes, não podendo ser o estágio caracterizado “oportunidade real de trabalho”, como a UMC afirma no comercial. Também acrescenta que são raras as empresas que buscam estágio em apenas determinada instituição, não sendo prerrogativa da UMC parceria com organizações nesse sentido. Dessa forma, pediu a sustação definitiva da peça. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética discordaram da sua conclusão e acordaram pela alteração do comercial, para que a expressão que motivou a representação seja suprimida.

“Sol Shot — Eleito o produto do ano pelos consumidores”

Representação nº 49/08
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejarias Kaiser
Voto Vencedor: Marisa d’Alessandri
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 1º, e 32, alíneas b, c e f do Código

Comercial de TV da cerveja Skol Shot divulgando que a bebida foi eleita o produto do ano pelos consumidores foi questionado pela AmBev, que observou que a peça não menciona a fonte na qual a afirmação se baseia, resultando em comparação sem nenhuma objetividade, o que abusaria da confiança do consumidor.
A defesa afirma ser uma pesquisa do Ibope a fonte do comercial, apresentando documentação que comprova os dados, e acrescenta que mais informações podem ser encontradas no site indicado na peça.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que mencionar a fonte da afirmação na peça é indispensável à sustentação da sua veracidade e por isso acordaram, por maioria de votos, pela alteração do comercial.

"Telefônica TV Digital"

Representação nº 58/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Para consumidor de São Paulo, anúncio no site www.telefonica.com.br/digital é enganoso, pois o serviço oferecido tem qualidade analógica, não de TV digital.
A defesa alega que houve confusão do consumidor entre os conceitos de TV digital e HDTV. Ressalta que o anúncio em nenhum momento afirma que o serviço oferecido tem qualidade HDTV (alta definição), apenas destaca que a transmissão do produto é digital, realizada por satélite, o que é verdade.
O relator deu razão à defesa, não vendo na peça elementos que contrariem o Código de Ética. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito por unanimidade.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

"Promoção é hora de Shrek"

Representação nº 205/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatores: José Francisco Queiroz, Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ana Rita Dutra
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "H"

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética, reunidos em sessão plenária, mantiveram a decisão das duas instâncias anteriores pela sustação de anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos. As peças foram questionadas por utilizarem criança para vocalizar apelo ao consumo e por estimular o consumo excessivo ao propagar a necessidade de comer cinco guloseimas para ter direito a um relógio do Shrek.
A defesa alegou que o filme é apenas informativo, sem apresentar nenhum apelo imperativo de consumo ou encorajar o consumo excessivo, sendo que há um prazo superior a dois meses para juntar as cinco embalagens e adquirir o relógio.
Ao manter a decisão pela sustação, os conselheiros presentes no plenário concordaram com os pareceres anteriores, de que as mensagens têm que ser entendidas do ponto de vista do consumidor principal, a criança, sob o qual as peças configuram um incentivo ao consumo desregrado.

“A gente faz o que quer”

Representação nº 77/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Cartoon Network
Relator: Percival Caropreso
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Para consumidora de São Paulo, a frase “A gente faz o que quer”, em dois comerciais de TV do canal Cartoon Network, é um incentivo inadequado ao público infanto-juvenil e um convite ao comportamento reprovável de desobediência.
A defesa nega a apologia ao mau comportamento na mensagem, observando que inexiste nas peças qualquer cena ou sugestão de conduta imoral, ilícita ou contrária aos bons costumes. Argumenta que a frase faz referência à natureza imaginativa do canal e sua especialidade e que o exercício da capacidade criativa e da imaginação é um comportamento reconhecidamente saudável para o desenvolvimento infantil.
O relator concordou com a defesa e solicitou o arquivamento da representação, acordado por maioria de votos.

“Palmolive — Sua beleza começa na pele”

Representação nº 93/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Colgate-Palmolive e Y&R Propaganda
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidor de Campinas considera imprópria a exibição de comercial de sabonete em canal destinado a crianças devido à presença de imagens de nudez e sensualidade, inadequadas para o público infantil.
Em sua defesa, o anunciante informou que tão logo tomou conhecimento que o comercial estava sendo veiculado em canal infantil, antes mesmo do início da representação no Conar, providenciou para que ele fosse retirado da emissora. Explicou também que a peça foi veiculada em canal infantil por uma falha de processo na aquisição de um pacote que inclui diversos canais de TV a cabo.
Ao analisar a questão, a relatora considerou que a ação do anunciante em corrigir o equívoco cometido foi rápida e que a veiculação não estava mais ocorrendo na época em que a representação do Conar foi proposta. Assim, recomendou o arquivamento, aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Brahma — Dia da amnésia”

Representação nº 78/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e África
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de TV da Brahma veiculado nas vésperas do feriado da Semana Santa foi considerado desrespeitoso com princípios religiosos por duas consumidoras de São Paulo devido à afirmação de que na ocasião se comemorava o “dia da amnésia, dia do Brahmeiro esquecer o chefe mala”.
Anunciante e agência rejeitam a acusação, alegando que o tratamento dado ao comercial indica relaxamento e descontração dos personagens, nada tendo a ver com o feriado religioso e sem emitir qualquer juízo de valor.
Ao votar pelo arquivamento da representação, o relator considerou que ainda que a mensagem seja de mau gosto, a peça não é ofensiva e seu formato permite associação com qualquer feriado, seja religioso ou patriótico. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Leve a vida mais Trident”

Representação nº 81/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial da Trident foi considerado discriminatório por consumidora de Vila Velha (ES), para quem a peça ofende mulheres que dirigem.
Em sua defesa, anunciante e agência afirmam que o filme é justamente contrário a atitudes preconceituosas que foram cultivadas pela sociedade ao logo dos tempos, como a de que mulheres não sabem dirigir. Acrescenta que a peça exibe uma mulher ao volante de um carro sobre duas rodas acenando para os outros motoristas e dando mostras de ser uma exímia condutora. Além disso, ao recomendar no fim da mensagem “Faça como Trident e desencane do blablablá”, o comercial está dizendo para que se deixe o preconceito de lado.
A relatora observou que a consumidora parece não ter entendido a mensagem, que claramente se coloca contra o preconceito, e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Honda — Hornet 2008, a máquina”

Representação nº 85/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Honda
Voto Vencedor: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Um motociclista dirige em alta velocidade, a ponto de tatuagens serem arrancadas de sua pele devido à força do vento, o que motiva a narração do locutor: “Nem tatuagem vai conseguir ficar colado em você”. A peça foi considerada inapropriada por consumidor de Sorocaba, para quem a mensagem apresenta exemplo de comportamento perigoso e condenável.
A defesa alega que o filme é um misto de realidade e fantasia, deixando transparecer situações imaginárias, e que fica claro que a moto trafega por uma rodovia sem tráfego e à velocidade de 98 km/h, sendo que o limite máximo de velocidade permitido em vias como a apresentada no comercial é de 100 a 120 km/h, não havendo, desse modo, nenhuma infração.
O Conselho de Ética acolheu os argumentos da defesa e, por maioria de votos, acordou pelo arquivamento da representação.

“Novo Stilo Dualogic automático”

Representação nº 92/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Com base em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor executivo do Conar iniciou representação visando ao comercial de TV da Fiat, considerado inadequado pelo uso de expressão ofensiva e grosseira.
A defesa destacou que a peça foi exibida em horário e canal voltados para adultos e adequados ao público-alvo e que o termo questionado passa quase despercebido pelo barulho do motor do carro. Acrescenta que os aspectos fazem parte da estratégia da campanha, que mostra em animação a figura de um anjo e de um demônio instalados do lado do motorista — a palavra questionada é proferida pelo demônio, dentro do contexto do comercial e de forma não-ofensiva.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.


  

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