Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas nos dias 19 e 26. Participaram das reuniões os
conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética,
Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg,
Alexandre Isnenghi, Aluízio Maranhão, Ana Rita Dutra,
André Luiz Costa, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos
Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Rebolo da Silva, Celso Marche,
Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira,
Claudio Prado, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fabiano Catran, Fernando Soares de Camargo,
Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, George Moraes,
Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, Kleber de Almeida,
Luís Roberto Antonik, Luiz Fernando Constantino, Marcelo
Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Marisa
d’Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Paulo
Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival
Caropreso, Rafael Pascoarelli, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende,
Ricardo Wagner, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Marti, Rogério
Levorin, Rogério Salgado, Ricardo Rezende, Rui Porto, Ruy
Mendonça, Rubens da Costa Santos e Wilberto Luiz Lima Jr.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“A minissaia, o biquíni e o tomara-que-caia
foram inventados depois da Pitú. Sabe como é, as
mulheres perderam a timidez”
Representação nº 30/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de revista da aguardente Pitú foi considerado
inadequado por dois consumidores de São Paulo por associar
a bebida alcoólica à afirmação de
que as mulheres “perderam a timidez”, o que é
reprovado pelo Código Ético-Publicitário.
A defesa informa que a peça é comemorativa dos setenta
anos da bebida e, como tal, destaca a evolução dos
costumes nesse período, em que as mulheres conquistaram
muitos direitos e liberdades em relação às
restrições sociais, simbolizados por peças
do vestuário, como minissaia, biquíni e tomara-que-caia,
mencionados no anúncio.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Na compra de uma Daitirinha ganhe outra”
Representação nº 27/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: FS Jardins e Sakura Nakaya Alimentos
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “A”
Anúncio impresso da Flying Sushi foi questionado pelo
diretor executivo do Conar por, além de não apresentar
a frase de advertência, estimular o consumo excessivo de
bebida alcoólica na oferta “na compra de uma Daitirinha
ganhe outra”, o que afronta as determinações
do Código.
Os anunciantes reconheceram as irregularidades e se comprometeram
a alterar a peça.
O relator deu razão aos termos da denúncia, ponderando
que apenas a alteração não seria suficiente
para adequar a peça, e pediu sua sustação.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Skol — Golfe”
Representação nº 33/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
O diretor executivo do Conar iniciou representação
questionando presença de protagonista que aparenta ter
menos de 25 anos em comercial de TV da Skol, contrariando as disposições
do Código.
A anunciante juntou documentos comprovando que todos os atores
que aparecem no comercial tinham 25 anos ou mais na época
da produção e veiculação da peça
e acrescentou que a percepção de idade pode variar,
sendo um conceito subjetivo demais.
O relator acolheu os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da peça, aceito por unanimidade de votos.
“Ser Brahmeiro é ser rico de amigos”
Representação nº 157/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e África
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a”
e “c” do Código e seu Anexo “P”
A vinheta “Ser Brahmeiro é ser rico de amigos”
em comercial de TV da Brahma motivou representação
iniciada pelo diretor executivo do Conar, para quem não
há como fugir da interpretação de que quem
bebe Brahma tem muitos amigos ou, ainda, beber Brahma resulta
em mais amigos. A denúncia lembra que o Código de
Ética proíbe a associação da bebida
como meio de conquista de popularidade, sucesso ou êxito
social. Foi concedida liminar suspendendo a veiculação
da peça.
A defesa alega que a idéia do anúncio é retratar
a realidade de um encontro de amigos regado a cerveja, algo normal
e corriqueiro, sem a intenção de associar à
bebida o conceito de popularidade.
O relator deu razão aos termos da denúncia ao recomendar
a sustação definitiva do filme, agravada por advertência
aos responsáveis. Seu voto foi aceito por unanimidade.
No dia 10 de abril de 2008, entraram em vigor as novas normas
éticas para a publicidade de bebidas alcoólicas.
As alterações foram amplamente divulgadas, e o Conar,
de forma a criar jurisprudência sobre a matéria,
tem aberto processos éticos para grande parte das novas
campanhas do segmento. Nos casos a seguir o questionamento foi
o conteúdo e a forma de apresentação da frase
de advertência.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Representação n° 94/08, “Supermercados
Ecocenter. Ofertas imperdíveis”
Anunciante: Supermercados Ecocenter
Relator: Alexandre Isnenghi
Primeira Câmara
Representação n° 97/08, “O bar agora
é na sua casa — Chope Sol!”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relator: Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Representação n° 98/08, “Tá
achando a pista lotada? É que você ainda não
viu o bar. Itaipava Fest”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi
Solution Publicidade
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Representação n° 111/08, “Os melhores
produtos, com os melhores preços”
Anunciante: Empório Vip
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Representação n° 112/08, “A adega
a sua importadora de vinhos no Salvador shopping”
Anunciante: Tio Sam Bebidas
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Representação n° 123/08, “Stadt Bier
— Cervejas especiais”
Anunciante e agência: Sauber Cervejaria e Mídia e
Design Comunicação
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “P”.
Representação n° 105/08, “Campari
— Só ele é assim”
Anunciante: Campari do Brasil
Relator: Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Representação n° 130/08, “Em um pequeno
copo cabem boas histórias, nobres sabores e boas amizades
— Fulô”
Anunciante e agência: Diageo Brasil e Neogama BBH
Relator: Fred Muller Jr.
Sexta Câmara
Representação n° 154/08, “Cîroc
— Snap Frost Vodka”
Anunciante: Diageo Brasil
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “A”.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Representação n° 101/08, “Finalmente
chegou! Um dos mais nobres champagnes…”
Anunciante: Terroir Importadora
Relator: Rogério Levorin Neto
Segunda Câmara
Representação n° 107/08, “Novas safras.
Novas experiências. Venha degustar”
Anunciante: Mad Products Distribuidora
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 108/08, “Itaipava
Premium. Uma cerveja só com ingredientes…”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi
Solution Publicidade
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 121/08, “Summer.
A cerveja com pegada”
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relator: André Luiz Costa
Segunda Câmara
Representação n° 124/08, “Cantu.
Importadora para você”
Anunciante: R.J.U. Comércio e Beneficiamento
Voto vencedor: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Representação n° 126/08, “Na hora,
escolha a bebida certa”
Anunciante: Fernando & Diniz
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 128/08, “Rodeio
Internacional”
Anunciante e agência: Cervejaria Petrópolis e Multi
Solution Publicidade
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 131/08, “Bitburger.
A primeira cerveja alemã produzida no Brasil”
Anunciante: Refrigerante Convenção
Relator: Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Autor: Conar, por iniciativa própria
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”.
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Representação n° 91/08, “Kaiser —
Garotas na tampinha”
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cervejarias Kaiser e Fischer América
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “P”.
VERACIDADE
"Green Tea Spree"
Representação nº 11/08, em recurso ordinário
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Indústria de Bebidas Matte
Relatores: Leonardo Machado (voto vencedor) e Mariângela
Vassalo
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
A Matte recorreu da decisão de primeira instância
para alteração de sua campanha formada por anúncios
em mídia impressa, internet e TV divulgando a linha Green
Tea. A alteração foi baseada nos termos da denúncia
da Pepsi, de que a campanha poderia levar o consumidor a erro
por não deixar claro que o produto "Green Tea Spree"
é um refrigerante, dando a entender que, tal qual o restante
da linha, a bebida é um chá.
Para a Matte, a decisão foi baseada em premissas equivocadas,
uma vez que a comparação dos rótulos dos
produtos da linha mostra que não há diferenças
substanciais — o que diferencia o refrigerante misto do
chá verde é apenas a presença de água
carbonada e corante de clorofila. Acrescenta que não há
nenhuma norma que determine que no anúncio deve constar
a denominação do produto, sendo que a própria
Pepsi comercializa a bebida H2OH com a denominação
“bebida levemente gaseificada”, e não “refrigerante”.
A relatora deu razão aos argumentos do recurso e reformou
a decisão de primeira instância, pedindo o arquivamento
da representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Dove Invisible Dry"
Representação nº 37/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 50, letra "b" do Código
Duas consumidoras, uma de Belo Horizonte e uma de São
Paulo, se consideraram prejudicadas por comercial de TV do desodorante
Dove Invisible Dry, da Unilever. A peça destaca que o produto
é indicado especialmente para não manchar roupas
pretas, mas as consumidoras relatam que foi exatamente isso que
aconteceu ao usarem o produto. Uma delas chegou a entrar em contato
com a Unilever e foi informada que o desodorante realmente mancha
alguns tipos de tecido e que um teste deveria ter sido realizado
antes de sua utilização.
A defesa alega que o anúncio apresenta ao consumidor a
mensagem de que o produto em questão foi desenvolvido especialmente
para reduzir a quantidade de resíduos visíveis (manchas
brancas) sobre a roupa e a pele da consumidora, e não impedir
ou eliminar 100% essas ocorrências. Assim, pede o arquivamento
da representação, pois considera que em nenhum momento
o comercial traz a informação de que o produto é
capaz de impedir ou eliminar totalmente as manchas.
Em seu parecer, a relatora aponta que a defesa não pode
esperar que o consumidor veja a promessa “para sua roupa
preta ficar sempre preta” e imagine que esse preto pode,
eventualmente, ser respingado por manchas brancas, pois o benefício
do produto é apenas parcial. Dessa forma, recomendou a
alteração da peça, para que fique claro que
o desodorante apenas reduz, mas não impede o aparecimento
das manchas brancas. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros
do Conselho de Ética.
“Seja líder da sua geração,
faça UMC”
Representação nº 42/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: UMC — Universidade Mogi das Cruzes
Relator: Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 50, letra "b"
do Código e seu Anexo “B”
A frase “estude em um local que proporciona oportunidades
reais de trabalho”, apregoada em comercial de TV da UMC,
foi tema de representação iniciada pelo diretor
executivo do Conar, que pediu manifestação do Conselho
de Ética, lembrando que o Código Ético-Publicitário
especifica que instituições de ensino não
devem afirmar ou induzir o consumidor a crer que a inscrição
ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego,
a menos que o anunciante assuma total responsabilidade.
A UMC defende que a afirmação é válida,
pois possui convênio com 1.200 empresas e um departamento
específico para criar oportunidades de estágios
para os alunos. Ressalta que a peça fala de oportunidades,
não de fatos concretos, não vendo infração
ao Código.
Em seu parecer, o relator destacou que estágio e emprego
são coisas diferentes, não podendo ser o estágio
caracterizado “oportunidade real de trabalho”, como
a UMC afirma no comercial. Também acrescenta que são
raras as empresas que buscam estágio em apenas determinada
instituição, não sendo prerrogativa da UMC
parceria com organizações nesse sentido. Dessa forma,
pediu a sustação definitiva da peça. Por
maioria de votos, os membros do Conselho de Ética discordaram
da sua conclusão e acordaram pela alteração
do comercial, para que a expressão que motivou a representação
seja suprimida.
“Sol Shot — Eleito o produto do ano pelos
consumidores”
Representação nº 49/08
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejarias Kaiser
Voto Vencedor: Marisa d’Alessandri
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 1º,
e 32, alíneas b, c e f do Código
Comercial de TV da cerveja Skol Shot divulgando que a bebida
foi eleita o produto do ano pelos consumidores foi questionado
pela AmBev, que observou que a peça não menciona
a fonte na qual a afirmação se baseia, resultando
em comparação sem nenhuma objetividade, o que abusaria
da confiança do consumidor.
A defesa afirma ser uma pesquisa do Ibope a fonte do comercial,
apresentando documentação que comprova os dados,
e acrescenta que mais informações podem ser encontradas
no site indicado na peça.
Os membros do Conselho de Ética consideraram que mencionar
a fonte da afirmação na peça é indispensável
à sustentação da sua veracidade e por isso
acordaram, por maioria de votos, pela alteração
do comercial.
"Telefônica TV Digital"
Representação nº 58/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Para consumidor de São Paulo, anúncio no site www.telefonica.com.br/digital
é enganoso, pois o serviço oferecido tem qualidade
analógica, não de TV digital.
A defesa alega que houve confusão do consumidor entre os
conceitos de TV digital e HDTV. Ressalta que o anúncio
em nenhum momento afirma que o serviço oferecido tem qualidade
HDTV (alta definição), apenas destaca que a transmissão
do produto é digital, realizada por satélite, o
que é verdade.
O relator deu razão à defesa, não vendo na
peça elementos que contrariem o Código de Ética.
Seu voto pelo arquivamento da representação foi
aceito por unanimidade.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
"Promoção é hora de Shrek"
Representação nº 205/07, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Pandurata Alimentos
Relatores: José Francisco Queiroz, Paulo Chueiri (voto
vencedor) e Ana Rita Dutra
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra "c"
do Código e seu Anexo "H"
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética, reunidos
em sessão plenária, mantiveram a decisão
das duas instâncias anteriores pela sustação
de anúncios de TV e jornal da Pandurata Alimentos. As peças
foram questionadas por utilizarem criança para vocalizar
apelo ao consumo e por estimular o consumo excessivo ao propagar
a necessidade de comer cinco guloseimas para ter direito a um
relógio do Shrek.
A defesa alegou que o filme é apenas informativo, sem apresentar
nenhum apelo imperativo de consumo ou encorajar o consumo excessivo,
sendo que há um prazo superior a dois meses para juntar
as cinco embalagens e adquirir o relógio.
Ao manter a decisão pela sustação, os conselheiros
presentes no plenário concordaram com os pareceres anteriores,
de que as mensagens têm que ser entendidas do ponto de vista
do consumidor principal, a criança, sob o qual as peças
configuram um incentivo ao consumo desregrado.
“A gente faz o que quer”
Representação nº 77/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Cartoon Network
Relator: Percival Caropreso
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Para consumidora de São Paulo, a frase “A gente
faz o que quer”, em dois comerciais de TV do canal Cartoon
Network, é um incentivo inadequado ao público infanto-juvenil
e um convite ao comportamento reprovável de desobediência.
A defesa nega a apologia ao mau comportamento na mensagem, observando
que inexiste nas peças qualquer cena ou sugestão
de conduta imoral, ilícita ou contrária aos bons
costumes. Argumenta que a frase faz referência à
natureza imaginativa do canal e sua especialidade e que o exercício
da capacidade criativa e da imaginação é
um comportamento reconhecidamente saudável para o desenvolvimento
infantil.
O relator concordou com a defesa e solicitou o arquivamento da
representação, acordado por maioria de votos.
“Palmolive — Sua beleza começa na
pele”
Representação nº 93/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Colgate-Palmolive e Y&R Propaganda
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidor de Campinas considera imprópria a exibição
de comercial de sabonete em canal destinado a crianças
devido à presença de imagens de nudez e sensualidade,
inadequadas para o público infantil.
Em sua defesa, o anunciante informou que tão logo tomou
conhecimento que o comercial estava sendo veiculado em canal infantil,
antes mesmo do início da representação no
Conar, providenciou para que ele fosse retirado da emissora. Explicou
também que a peça foi veiculada em canal infantil
por uma falha de processo na aquisição de um pacote
que inclui diversos canais de TV a cabo.
Ao analisar a questão, a relatora considerou que a ação
do anunciante em corrigir o equívoco cometido foi rápida
e que a veiculação não estava mais ocorrendo
na época em que a representação do Conar
foi proposta. Assim, recomendou o arquivamento, aceito por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Brahma — Dia da amnésia”
Representação nº 78/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e África
Relator: Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de TV da Brahma veiculado nas vésperas
do feriado da Semana Santa foi considerado desrespeitoso com princípios
religiosos por duas consumidoras de São Paulo devido à
afirmação de que na ocasião se comemorava
o “dia da amnésia, dia do Brahmeiro esquecer o chefe
mala”.
Anunciante e agência rejeitam a acusação,
alegando que o tratamento dado ao comercial indica relaxamento
e descontração dos personagens, nada tendo a ver
com o feriado religioso e sem emitir qualquer juízo de
valor.
Ao votar pelo arquivamento da representação, o relator
considerou que ainda que a mensagem seja de mau gosto, a peça
não é ofensiva e seu formato permite associação
com qualquer feriado, seja religioso ou patriótico. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
“Leve a vida mais Trident”
Representação nº 81/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Cadbury Adams Brasil e J. Walter Thompson
Relatora: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial da Trident foi considerado discriminatório por
consumidora de Vila Velha (ES), para quem a peça ofende
mulheres que dirigem.
Em sua defesa, anunciante e agência afirmam que o filme
é justamente contrário a atitudes preconceituosas
que foram cultivadas pela sociedade ao logo dos tempos, como a
de que mulheres não sabem dirigir. Acrescenta que a peça
exibe uma mulher ao volante de um carro sobre duas rodas acenando
para os outros motoristas e dando mostras de ser uma exímia
condutora. Além disso, ao recomendar no fim da mensagem
“Faça como Trident e desencane do blablablá”,
o comercial está dizendo para que se deixe o preconceito
de lado.
A relatora observou que a consumidora parece não ter entendido
a mensagem, que claramente se coloca contra o preconceito, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Honda — Hornet 2008, a máquina”
Representação nº 85/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Honda
Voto Vencedor: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Um motociclista dirige em alta velocidade, a ponto de tatuagens
serem arrancadas de sua pele devido à força do vento,
o que motiva a narração do locutor: “Nem tatuagem
vai conseguir ficar colado em você”. A peça
foi considerada inapropriada por consumidor de Sorocaba, para
quem a mensagem apresenta exemplo de comportamento perigoso e
condenável.
A defesa alega que o filme é um misto de realidade e fantasia,
deixando transparecer situações imaginárias,
e que fica claro que a moto trafega por uma rodovia sem tráfego
e à velocidade de 98 km/h, sendo que o limite máximo
de velocidade permitido em vias como a apresentada no comercial
é de 100 a 120 km/h, não havendo, desse modo, nenhuma
infração.
O Conselho de Ética acolheu os argumentos da defesa e,
por maioria de votos, acordou pelo arquivamento da representação.
“Novo Stilo Dualogic automático”
Representação nº 92/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Rodrigo Marti
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Com base em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor
executivo do Conar iniciou representação visando
ao comercial de TV da Fiat, considerado inadequado pelo uso de
expressão ofensiva e grosseira.
A defesa destacou que a peça foi exibida em horário
e canal voltados para adultos e adequados ao público-alvo
e que o termo questionado passa quase despercebido pelo barulho
do motor do carro. Acrescenta que os aspectos fazem parte da estratégia
da campanha, que mostra em animação a figura de
um anjo e de um demônio instalados do lado do motorista
— a palavra questionada é proferida pelo demônio,
dentro do contexto do comercial e de forma não-ofensiva.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.