Ano - 2008

MAIO/2008

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas nos dias 8, 15 e 27. Participaram das reuniões os conselheiros Alexandre Annenberg, Álvaro Leopoldo e Silva Filho, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Celso Marche, Cláudia Wagner, Cláudio Pereira, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luiz Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino, Marcello Artacho, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Cabral, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael Davini Neto, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Johnnie Walker Red Mix"

Representação nº 15/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “A”

Diante da frase “se você não ousar, nunca vai combinar” em anúncio de revista do uísque Johnnie Walker, da Diageo, o diretor executivo do Conar iniciou representação, considerando a construção inadequada para anúncio de bebida alcoólica, pois o termo “ousar” afronta o princípio de consumo responsável determinado pelo Código de Ética.
O termo ousar, para a defesa, está diretamente associado com a combinação de ingredientes para consumo da bebida, com misturas “ousadas”, sem nenhum apelo ao consumo irresponsável. Observa que as misturas sugeridas reduzem o teor alcoólico da bebida quando comparadas à opção de consumo puro.
No entendimento do relator, as razões alegadas pelo anunciante não são suficientes para alterar a situação do anúncio, motivo que usou para justificar o pedido de alteração do slogan da peça, particularmente no uso e associações que faz entre “ousar” e o consumo. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Quer mais? Prove Santa Carolina"

Representação nº 17/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casa Flora e Gaz Propaganda
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

A expressão “Quer mais?” e a palavra “prove” no anúncio de revista dos vinhos Santa Carolina, da Casa Flora, foram tema da representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, que observou que os termos configuram convite e apelo de consumo de bebidas, prática expressamente vedada no Código de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência declararam que as expressões questionadas não são apelo ao consumo de bebida alcoólica no contexto que foram usadas, mas sim uma maneira de divulgar a vinícola — não seus produtos —, tanto que o slogan exalta a marca “Santa Carolina”.
Ao analisar a questão, o relator considerou que não há como negar que o anúncio viola diretamente o Código de Ética em seu slogan, pois utiliza a palavra “prove” como apelo imperativo de consumo. Sendo assim, recomendou a alteração da peça para a exclusão do termo questionado, parecer aceito unanimemente pelo Conselho de Ética.

"A Jaque também está nas tampinhas da Kaiser"

Representação nº 61/08
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”, item 2, letra “a”

A Ambev questiona presença de modelo abaixo de 25 anos em campanha publicitária da Kaiser envolvendo anúncio de mídia impressa, comercial de TV e a tampa do produto onde estão as fotos colecionáveis da modelo. A denúncia destaca que personagens de anúncios de bebidas alcoólicas, segundo o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, devem ser e aparentar ser maiores de 25 anos, mas a modelo em questão teria 23 anos.
A anunciante afirma que a modelo aparenta ter mais de 25 anos e na realidade tem 26 anos, enviando uma cópia da sua carteira de habilitação para comprovar o fato. A AmBev questionou, apresentando documentos como certidão do prontuário do Detran-SP, entrevistas e informações de site que informam a idade dela como 23 anos.
O relator, então, solicitou da Kaiser prova definitiva e incontestável da idade da modelo. A Kaiser afirmou não ter conseguido entrar em contato com a modelo e confirmou a exclusão de sua presença nas campanhas de TV e mídia impressa e das tampas do produto.
Mesmo considerando as ações já tomadas pela Kaiser para que os anúncios com a pessoa em questão não sejam mais veiculados, o relator reforçou o pedido, solicitando a alteração das peças. Seu voto foi aceito por unanimidade.

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Representação n° 68/08, "Neste fim de semana deixe sua família de boca aberta"
Anunciante: Matriz Hamburgueria Paulista
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a" e "b" do Código e seu Anexo “P”

VERACIDADE

"Trio Telefônica"

Representações nº 240/07 e nº 253/07, em recurso ordinário
Autores: Grupo de consumidores (Idec e Pro Teste)
Anunciante: Telefônica
Relatores: Rogério Levorin Neto e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra "b" do Código

Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator do recurso, os membros do Conselho de Ética acordaram em manter a recomendação de primeira instância pela alteração da campanha publicitária denominada "Trio Telefônica", da Telefônica. A peça foi questionada pelo Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, e pela Pro Teste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que alegaram tratar-se de oferta enganosa, pois os anúncios oferecem benefícios que não correspondem à realidade, destacando que a campanha não traz informações que explicitem as reais condições de contratação e limites dos planos de telefonia fixa.
O anunciante refutou as acusações, defendendo que as peças são elucidativas e que muitos dos pontos questionados pelas denunciantes já haviam sido alterados após terem sido temas de outras representações no Conar.
A decisão final deu razão às denúncias, confirmando a necessidade das alterações já recomendadas em processos anteriores e acrescentando a supressão de expressões como "ligações locais à vontade" e “fale à vontade”.

"Tá todo mundo vindo pra Vivo"

Representação nº 254/07, em recurso ordinário
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relatores: Rogério Salgado e André Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput” e parágrafos 2º e 4º, e 50, letra “b” do Código

Comercial de TV da Vivo foi questionado pela Claro, que argumentou que a peça faz uso indevido da palavra “grátis”, pois não esclarece que, para obter o benefício anunciado, é necessário aderir a um plano pelo qual se paga um valor mensal. Acrescenta que a peça não evidencia qual aparelho oferecido está ligado a qual plano, sendo que o consumidor poderia entender que o celular mais sofisticado poderia estar vinculado ao plano mais barato.
Para a Vivo, é óbvia para o consumidor a necessidade de habilitar um celular em um plano de serviço, e ninguém seria levado a entender que é possível ganhar um celular sem habilitá-lo pagando um plano mensal. Além disso, a peça apresenta em lettering as recomendações necessárias ao consumidor.
Seguindo o parecer do relator do recurso, os membros do Conselho de Ética acordaram unanimemente em manter a decisão de primeira instância pela alteração da peça, de modo a deixar mais evidente que é preciso aderir a determinado plano para obter gratuitamente determinado tipo de celular, sem a necessidade de incluir a informação de qual aparelho corresponde a que plano — como solicitado pela Claro no recurso ordinário.

“Duo Telefônica”

Representação nº 256/07, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor) e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética mantiveram a recomendação de primeira instância pela alteração de anúncio para TV da Telefônica. A peça foi questionada pela Embratel, que considerou que o comercial induz a erro por omitir um valor adicional que o consumidor é obrigado a pagar para ter o serviço “fale à vontade + Speedy” e por informar que chamadas locais não têm limites, ao passo que o regulamento impõe restrições de 2 mil minutos por mês e tempo de ligação de até noventa minutos por chamada.
Para a Telefônica, todas as condições da oferta estão evidenciadas na peça, sendo que, apesar de o regulamento prever limites, a empresa não cobrará pelos minutos excedentes.
A decisão pela alteração pede que a expressão “à vontade” seja retirada e que fique explícito o limite de noventa minutos por chamada.

"Faculdade São Judas. Direito: única recomendada…"

Representação nº 268/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Universidade São Judas Tadeu e J. Cocco Comunicação
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 50, letras “a” e “b” do Código e seu anexo “B”

Com base em queixa de consumidor de São Bernardo do Campo, o diretor executivo do Conar iniciou representação visando o anúncio de jornal que afirma que a Universidade São Judas Tadeu é a única recomendada pela OAB Federal, dado que, mesmo considerando apenas as universidades particulares de São Paulo, não seria verdadeiro, pois a instituição indicou ao todo 87 cursos de Direito no Brasil, sendo treze em São Paulo, de instituições públicas e particulares.
A defesa alega que o anúncio está correto, pois a Universidade São Judas é a única entidade privada-particular de São Paulo recomendada pela OAB, já que as outras universidades do estado também recomendadas são classificadas como privada-filantrópica e privada-confessional-filantrópica.
Analisando a questão, o relator ponderou que não se pode esperar que qualquer pessoa que não atue na área de educação conheça a classificação em que a veracidade do anúncio se baseia, o que pode levar o consumidor a erro. Por esse motivo, recomendou a alteração da peça, eliminando o uso da expressão “única particular recomendada pela OAB” e de outros jogos de palavras, agravada pela advertência ao anunciante e sua agência para que fato similar não se repita. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Tim Casa Flex"

Representação nº 282/07, em recurso ordinário
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Tim Celular
Relatores: Rogério Salgado e Paulo Henrique Montenegro (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial da Tim que anuncia promoção em que o consumidor, por R$ 29,90 mensais, poderia utilizar duzentos minutos em ligações locais de casa para fixo, custo que seria menor do que de uma linha convencional, foi tema de representação iniciada pela Brasil Telecom. Segundo a denúncia, a peça não traz as informações necessárias para a utilização do produto e não comprova a afirmação referente ao seu custo em comparação com uma linha convencional, além de omitir o fato de que ligações DDI e DDD de móvel para móvel, entre outros, não estariam inclusas na promoção.
A Tim discorda, alegando que não há obscuridade na campanha, pois todas as informações questionadas estão apresentadas na peça e o lettering “R$ 29,90 por mês/200 minutos em ligações locais de casa para fixo” é elucidativo por si só.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e mantiveram, por maioria de votos, a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação.

"Oi Conta Total e Oi Paggo"

Representação nº 289/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: João Monteiro de Barros Neto e Afonso Champi Jr.
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os conselheiros do Conar mantiveram a decisão de primeira instância pelo arquivamento da representação iniciada pela Tim contra anúncios de TV da Oi. Os comerciais, que tinham como tema os produtos "Oi Conta Total" e "Oi Paggo", foram questionados por afirmarem que a Oi oferece bônus de até R$ 700 para seus clientes comprarem o que quiser sem apresentar mais informações a respeito, como o fato de que o bônus será recebido em dez prestações mensais.
A Oi rebateu as acusações alegando que a peça contém letterings explicativos de fácil leitura e a orientação de procurar uma loja ou ligar para o Atendimento ao Consumidor da empresa para mais informações.
Os argumentos da defesa foram considerados suficientes pelo Conselho de Ética, levando ao arquivamento da representação.

"Drogão Descontos"

Representação nº 322/07
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Drogão
Relator: Luiz Fernando Constantino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial de TV em que a Drogão anuncia até 90% de desconto em medicamentos foi questionado pela Drogaria São Paulo, para quem a peça é irregular por não esclarecer que o desconto anunciado é parte do Programa Farmácia Popular, benefício concedido pelo governo federal, e não uma iniciativa da Drogão.
A anunciante refuta as acusações, apontando que, sempre que aparece a informação da oferta de até 90% de desconto, ela é complementada pela referência ao Programa Farmácia Popular, deixando clara a proveniência dos descontos. Além disso, durante toda a peça é exibida uma faixa no rodapé com os dizeres “Farmácia Popular”, de tamanho grande e legível, e ainda está presente a locução “A rede Drogão é credenciada na Farmácia Popular do governo”, de modo a não deixar margem de dúvida sobre a origem dos descontos.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo na peça infração ao Código, e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

“Tecnomania — Câmara digital Tekpix DV 000”

Representação nº 326/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “F”, item 1 e Súmula de Jurisprudência nº 7 do Conar

Com base em queixa de consumidor de Nova Lima (MG), foi iniciada representação contra anúncio de TV da Import Express Service, que não apresenta o preço do produto ofertado à vista, o valor total a prazo e as taxas de juros e despesas previstas na operação, contrariando as disposições do Código de Ética.
A anunciante reconheceu as irregularidades apontadas e afirmou estar trabalhando para saná-las.
O relator elogiou a postura da anunciante e manteve o pedido pela alteração da peça, aceito por unanimidade.

“A Nobel é a primeira cerveja com o selo de proteção na lata”

Representação nº 328/07, em recurso ordinário
Autora: Cervejaria Petrópolis
Anunciante: Indústria de Bebidas Igarassú
Relatores: Paulo Chueiri (voto vencedor) e Paulo Levi
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafo 1º, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código

Em campanha veiculada no último trimestre de 2007, a Nobel afirmava ser “a primeira cerveja com selo de proteção na lata”. O claim motivou a Cervejaria Petrópolis a iniciar representação perante o Conar, alegando ter sido ela a pioneira no uso de selo de proteção nas latas de seu produto cerveja Crystal, a partir de 2002, configurando sua anterioridade tanto no uso do selo quanto na sua divulgação.
Entre outros argumentos, a Indústria de Bebidas Igarassú se defendeu afirmando que a Cervejaria Petrópolis não poderia reivindicar exclusividade sobre o uso de máquinas seladoras e que o slogan de sua campanha se justifica pelo fato de a Nobel ser a primeira cerveja em lata produzida no Nordeste do Brasil com selo de proteção. Por fim, acrescenta que o claim tema da representação já foi alterado para “Nobel, a sua cerveja com selo de proteção”, solicitando o arquivamento da representação.
Os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade a decisão de primeira instância pela sustação da peça, seguindo o parecer do relator, que destacou que se a Nobel queria comunicar que foi a primeira a ter usado o selo protetor na região do Nordeste, deveria ter feito a ressalva de forma bem clara, o que não ocorreu.

"Cartão Combustível HSBC"

Representação nº 21/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: HSBC e J.W. Thompson
Relator: Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora da cidade de São Paulo considera comercial de TV do HSBC confuso com relação às informações do serviço oferecido — um cartão combustível que promete devolver parte da quantia gasta pelo consumidor — por afirmar que “parte do que você gasta em qualquer posto, o HSBC devolve para você”, sem especificar o valor da devolução.
Anunciante e agência consideraram que o comercial apresenta o produto de forma clara e verdadeira, explicitando as informações básicas por meio de locução e letterings e convidando o consumidor a consultar mais informações nas outras peças da campanha, que incluem mídia impressa e internet, onde é possível detalhar mais de forma mais profunda a mecânica do produto.
O relator deu razão à defesa, considerando que o comercial chega ao limite das informações que a TV pode proporcionar, motivo que justificou o pedido de arquivamento da representação, acordado unanimemente.

“Verão que pega bem é na Vivo”

Representação nº 22/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Consumidora paulistana encaminhou ao Conar queixa sobre comercial de TV da Vivo, alegando que a peça é confusa no que tange às informações da promoção anunciada, pois afirma em locução “recarregue e ganhe bônus para falar a zero centavo” sem esclarecer que a concessão de bônus para o cliente não significa que a tarifa seja de zero centavo; ela tem determinado valor, que é descontado da recarga e do bônus do cliente.
A defesa argumenta que o anúncio foi dirigido apenas ao seu público-alvo, os clientes pré-pagos. Para participar da promoção, o consumidor deveria promover seu cadastramento para ter direito ao bônus de acordo com a recarga, sendo que, quanto maior a recarga, maior o bônus concedido. O consumidor não precisaria pagar pelo serviço de bônus adicional, o que lhe permitiria falar com tarifa zero. Considera que todas as informações estão presentes no anúncio e que o consumidor é convidado a procurar mais informações no site ou nas lojas da empresa.
Para o relator, o anúncio não esclarece adequadamente as condições da promoção e deveria ser mais claro sobre a informação de que a tarifa zero é decorrente apenas do fato de que o consumidor, ao efetuar a recarga de seu telefone, ganhará um bônus adicional, o que não significa que a tarifa das ligações não terá custo nenhum. Por esse motivo, solicitou a alteração do comercial, pedido reforçado por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Burger King — A Bússola de Ouro"

Representação nº 25/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Burger King e 3P Comunicações
Relator: Raul Vieira Órfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafo 6º, e 50, letra “b” do Código

Comercial de TV do Burger King foi tema de representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, que questionou o fato de a peça conter lettering de pouca visibilidade e na língua inglesa, o que infringe a legislação nacional em vigor, que determina que a publicidade deve estar em vernáculo.
A defesa argumentou que tanto os letterings quanto a locução da peça foram traduzidos para o português e que o único que permaneceu em inglês refere-se à marca registrada “Bússola de Ouro”, que, por ser protegida mundialmente, é acompanhada sempre das iniciais TM seguidas do texto inglês declarando que todos os direitos são reservados à New Line Productions, o que não é suficiente para caracterizar desrespeito ao artigo que impõe o uso do vernáculo nos anúncios.
O relator entendeu que a parte do lettering em inglês fere os preceitos do Código de Ética, tanto pela pouca legibilidade quanto por não estar no vernáculo. Assim, recomendou sua alteração, voto aceito por unanimidade.

"Plano mensal Brasil + Ilimitado por apenas R$ 158,65"

Representação nº 54/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Voipten
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “c” do Código

Consumidor de Belo Horizonte viu no site da Voipten, empresa que viabiliza a transmissão de ligações telefônicas via internet com a tecnologia conhecida como VoIP, a oferta de plano mensal ilimitado por R$ 158,65. Porém, ao ligar para a empresa para se informar, descobriu que o pacote supostamente ilimitado na realidade dá direito a 2.500 minutos por mês, o que motivou sua denúncia ao Conar.
A empresa anunciante não apresentou defesa.
Ao analisar a questão, o relator considerou que a mera supressão da palavra “ilimitado” não seria suficiente para desfazer a confusão causada pelo anúncio. Assim, pediu a sustação de toda a comunicação dos pacotes que inclua a expressão “ilimitado”, cujo intuito não pode ser outro que não enganar o consumidor. Sua manifestação foi aceita por unanimidade.

"Novas tintas acrílicas Suvinil — A única que o cheiro sai depois de apenas 3 horas"

Representação nº 59/08
Autora: Tintas Coral
Anunciante: Suvinil
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A afirmação em comercial de TV de que as tintas acrílicas Suvinil são as únicas cujo cheiro sai depois de três horas da aplicação foi contestada pela Tintas Coral, que apresentou detalhado estudo comparativo conduzido por empresa de pesquisas comprovando que os produtos da Tintas Coral apresentam a mesma característica no aspecto cheiro, o que desautoriza a vantagem proclamada na peça.
A defesa apresentou o estudo no qual se baseou para produzir o comercial para justificar a afirmação, considerando que seu estudo era mais abrangente que o da Coral e, portanto, trazia resultados mais confiáveis.
Para o relator, os dois estudos são válidos e ambas as pesquisas demonstraram que o cheiro desaparece entre 80% e 90% para as marcas dos dois fabricantes, o que faz a anunciante perder a razão ao se proclamar a única que o cheiro sai após três horas de aplicação. Por isso, recomendou a alteração da peça, aceita unanimemente.

"Hyundai Caoa — A marca de carros mais premiados do mundo e recordista de vendas no Brasil"

Representação nº 69/08
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, “caput” e parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Anúncio de mídia impressa do veículo Veracruz, da Hyundai, foi tema de representação baseada em denúncia da Pro Teste, representando grupo de consumidores, por incluir entre os atributos do modelo três itens não disponíveis no mercado brasileiro, o que poderia levar o consumidor a erro.
A defesa apresentada pelo anunciante e sua agência esclarece que os itens questionados fazem parte do que é oferecido no Brasil, bastando que o interessado encomende qualquer dos acessórios.
Para o relator, a peça deve ser alterada para informar quais itens listados fazem parte da versão completa ou quais são opcionais, de modo a esclarecer a necessidade de encomenda para o consumidor. Seu voto foi aceito unanimemente.

"Flycell — Toques para celular grátis"

Representação nº 83/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Acotel do Brasil
Relator: Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra “a” do Código

Inspirado em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de internet da Flycell, que oferecia toques grátis para celular quando, na realidade, o serviço dependia de pagamento semanal.
O anunciante reconheceu ter feito uso incorreto da palavra “grátis” e por iniciativa própria suspendeu a veiculação da peça, comprometendo-se a utilizar corretamente o termo.
Tendo em vista que a alteração da peça já havia sido providenciada, o relator sugeriu a aplicação de advertência ao anunciante para ele se manter atento às normas éticas. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Desbloqueio de celular. As outras operadoras vão fazer de tudo para prender você"

Representação nº 95/08
Autor: Tim Celular
Anunciante: Oi
Voto vencedor: Marisa d’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27, “caput”, e 50, letra “b” do Código

A Tim Celular pede sustação de anúncio impresso da Oi, alegando que a mensagem faz confusão proposital quanto ao desbloqueio de aparelhos celulares, que passou a ser gratuito por resolução da Anatel. No entanto, de acordo com a Tim, a operadora poderá oferecer benefícios aos seus usuários, como desconto na aquisição de aparelhos, e, em contrapartida, manter o bloqueio por no máximo doze meses, fato que a peça da Oi ignora.
Em sua defesa, a Oi sustenta que ancorou sua campanha no desbloqueio gratuito de celulares porque algumas operadoras não estariam observando a resolução da Anatel e destaca que está havendo uma confusão entre desbloqueio e fidelização, sendo que a fidelização não teria nenhuma correlação com o bloqueio físico do aparelho celular, que pertence ao usuário.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que a peça veiculada não está incorreta, mas sim incompleta, pedindo alteração para que a mensagem indique que o desbloqueio é gratuito, porém que devem ser observadas as regras contratuais relativas à fidelização, e para que seja excluída a informação de que a prestadora não poderá cobrar multa, o que pode induzir o consumidor a erro.

RESPEITABILIDADE

"Verão Bala Gang"

Representação nº 290/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gang Comércio de Vestuário
Relator: Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Motivado por denúncia de consumidora de Sapucaia do Sul (RS), o diretor executivo do Conar iniciou representação contra anúncios de internet da marca de calças jeans Gang, afirmando que as peças fazem apelo excessivo à sensualidade, o que é agravado pelo fato de ela ser dirigida ao público adolescente.
No entender da defesa, o critério de julgamento dos pais não é parâmetro para considerar os anúncios contrários às regras éticas, pois as peças não estimulam os jovens ao sexo e tampouco desmerecem os vínculos familiares.
Em seu parecer, o relator destacou que os anúncios de fato exploram o apelo à sexualidade presente no imaginário de muitos jovens, mas não chegam a ferir o Código de Ética. Assim, recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"CD da Whitney Houston — Som Livre"

Representação nº 24/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Som Livre
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Comercial de TV da Som Livre mostra dois adolescentes surgindo em um treino de judô com um CD player tocando música romântica. Os movimentos da luta ganham outra conotação ao ritmo da música, e os dois adolescentes jogam pétalas de rosas sobre os lutadores, que se surpreendem com a situação, mas riem. A locução final diz que o CD anunciado traz sucessos “capazes de criar um clima em qualquer situação”. O anúncio gerou protestos de consumidores, que argumentaram que a peça estabelece uma associação inadequada entre lutas e homossexualismo, denegrindo a imagem do esporte e de seus praticantes.
A defesa refuta a acusação, pontuando que a peça é apenas bem-humorada, sem ser desrespeitosa, favorecer ou estimular qualquer tipo de ofensa ou discriminação. Afirma que o comercial enfatiza a principal característica do CD ofertado, o viés romântico de suas músicas.
O relator concordou com a defesa, vendo o comercial como uma grande piada, o que o levou a pedir o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Seda Teens"

Representação nº 45/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Luiz Fernando P. Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora de São Paulo queixou-se de comercial de TV da Seda Teens, alegando que a peça é discriminatória e ofensiva ao afirmar que “nem tudo é para todas” diante da imagem de quatro mulheres brincando de guerra de travesseiros enquanto pulam na cama e fechar com a locução “Chegou Seda Teens. Proibido para maiores de 18 anos”.
Em sua defesa, a anunciante argumenta que o objetivo do anúncio é comunicar que a “Seda Teens” é a primeira linha de produtos específica para o público adolescente e, ainda, demonstrar para esse público as vantagens de ser menor de 18 anos. Acrescenta que o tom da peça é bem-humorado, leve, divertido e caricato, justamente para garantir que o público não-adolescente não se sinta ofendido com o comercial.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo na peça desrespeito ao Código. O arquivamento da representação foi acordado por unanimidade de votos.

"Sandero, o Renault que você não esperava"

Representação nº 84/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama BBH
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Dois consumidores, um de Caxias do Sul, outro do Rio, questionaram, em comercial de TV da Renault, a presença de inúmeras infrações de trânsito e conduta que põem em perigo a segurança do motorista e dos transeuntes, como ficar de pé em cima de uma motocicleta. Segundo as queixas, as situações de comportamento perigoso podem influenciar crianças, colocando-as em risco ao tentar imitá-lo.
Anunciante e agência se pronunciaram afirmando que o comercial retrata situações claramente fictícias, que deliberadamente não representam uma realidade, não devendo ser levado a sério. Observa que o anúncio inclui a advertência de que o comercial apresenta cenas perigosas, realizadas por profissionais, não devendo ser feitas na rua ou em casa.
O relator deu razão à defesa, não vendo na peça elementos que desrespeitassem o Código. O arquivamento foi acordado por unanimidade.

"Mas e a punheta?"

Representação nº 127/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: McCann-Erickson
Relatora: Renata L. Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de jornal da agência McCann-Erickson sobre a polêmica utilização de células-tronco embrionárias para pesquisas científicas com título acima motivou representação no Conar, questionando o uso de calão.
A agência se defendeu alegando que o foco principal do anúncio foi discorrer sobre o tema, e o título teve como objetivo defender um posicionamento a respeito do assunto, sem desrespeitar os padrões de decência.
Ao analisar a questão, a relatora lembrou a necessidade de verificar que público o anúncio atinge. No caso, a peça foi publicada em jornal que circula no meio publicitário, onde normalmente existe maior tolerância com relação ao uso de expressões mais agressivas. Sua recomendação, portanto, foi pelo arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

ORIGINALIDADE

"Novo Trident Splash"

Representação nº 323/07
Autora: Neogama BBH
Anunciante e agência: Cadbury Adams e J. Walter Thompson
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código

A agência de publicidade Neogama BBH ofereceu representação objetivando a campanha “Novo Trident Splash”, da Cadbury Adams, em nome de seu cliente Perfetti Van Melle Brasil. A agência afirma que em maio de 2006 iniciou campanha do produto Mentos, da Van Melle, que tinha como base o conceito “Sabor surpreendente”, com ênfase no inesperado. A denunciante declara que ela foi surpreendida quando, no final do mês de novembro do mesmo ano, a Adams lançou uma campanha para seu produto Trident com o tema “Surpreenda-se” e frases como “Todo mundo tem um recheio surpreendente. Qual é o seu?”. Por tratar-se de produtos da mesma natureza e concorrentes diretos, a denunciante considera-se vítima de cópia intencional e concorrência desleal.
A defesa refuta as acusações, destacando que os filmes das duas campanhas são completamente distintos e exploram situações e conceitos bastante diferentes. Considera que a denunciante tem direito efetivo sobre a assinatura “Mentos — Surpreendente”, mas não pode querer exclusividade sobre o uso da palavra “surpreendente” e de seus derivados, como “Surpreenda-se”.
O alto índice de generalidade que caracteriza o mercado de goma de mascar no entendimento e na tradução do consumidor — para quem é tudo “chiclete” — foi um dos pontos principais do parecer do relator, para quem tal particularidade garante o patrimônio criativo da Neogama e da Van Melle da expressão “Sabor surpreendente”. No seu entendimento, a utilização das expressões “surpreendente” e “surpreenda-se” pela Adams foi proposital, intencionando a confusão entre as marcas. Dessa forma, o relator recomendou a alteração das peças para que sejam excluídas as expressões questionadas. Seu voto foi aceito unanimemente.

PROPAGANDA COMPARATIVA

"Mais potente que um Mercedes Classe C. Mais admirado que um Lexus 350. Mais espaço interno que uma BMW Série 7. E o mais importante: o preço"

Representação nº 73/08
Autora: Toyota
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafo 2º, 32, letra “h”, e 50, letras “a” e “c” do Código

A Toyota protesta contra anúncio de mídia impressa da Hyundai que afirma que seu modelo Azera é “mais admirado que um Lexus 350”, da Toyota. Segundo a denúncia, a peça é inadequada por apresentar frase completamente vaga, sem a menor sustentação e sem citação de fonte. Observa que em nenhuma parte do anúncio há a comprovação de que a anunciante obteve autorização para uso publicitário da pesquisa em que se baseou, que não foi feita junto ao público brasileiro, e considera que os dois automóveis pertencem a categorias completamente diferentes, o que não possibilitaria a comparação. Por fim, aponta que em outras duas representações anteriores anúncios similares da Hyundai foram considerados irregulares e sustados.
A defesa refuta as acusações, alegando que o anúncio não denigre a marca dos veículos Toyota e não faz comparação entre os dois modelos, declarando apenas que o Azera é mais admirado, apresentando afirmações verdadeiras e comprovadas por pesquisa.
Em seu parecer, o relator analisou que, por mais que a defesa pratique contorcionismo para se justificar, é clara a comparação entre os dois modelos na expressão “Mais admirado que”, evidenciando a estratégia da Hyundai de se valer da Toyota e de seus produtos como “escada” para sua própria imagem. Considerou também que a pesquisa na qual a empresa baseou o anúncio é ampla e não focada nas vantagens de um modelo contra o outro, acrescentando que os dois pertencem a categorias diferentes, o que dificulta ainda mais a comparação. Concluindo que a Hyundai e sua agência fizeram uso da imagem de um produto da concorrente sem pedir autorização e apresentando embasamento inconvincente para tal, o relator pediu a sustação da peça, agravada com advertência aos responsáveis por não ter sido a primeira vez que a anunciante lançou mão desse recurso. Seu voto foi aceito unanimemente.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Chegou Blopens"

Representação nº 9/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Grow Jogos e Brinquedos
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b” do Código

Consumidor de São Paulo considera anúncio de TV da caneta Blopens, da Grow, inadequado por apresentar exemplo de comportamento perigoso ao exibir crianças assoprando o tubo da caneta, prática que pode influenciar o público infantil a imitar o comportamento com outras canetas não apropriadas para tal conduta.
A defesa alega que o produto tem um formato bem peculiar e dificilmente seria confundido com canetas comuns, pois o sopro é um atributo funcional do produto, diferencial que não está presente em nenhuma outra caneta e que é reforçado pela presença de acessórios adequados para o sopro, como bombinha de borracha. Assim, não seria possível a criança confundir o produto com uma caneta comum.
Ao analisar a questão, o relator ponderou que realmente existe o risco de o comercial induzir a criança a soprar outras canetas não projetadas para isso, fator que o anunciante deve considerar para tentar proteger seu consumidor infantil. Seu pedido pela alteração da peça para a inserção de um alerta que reflita essa atenção e cuidado foi aceito por unanimidade de votos.

"Cadernos Tilibra"

Representação nº 12/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Tilibra
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Tilibra, alegando que a peça apresenta comportamento deseducativo do adolescente que afirma: “Este caderno é por causa da minha personalidade. Eu sou folgado, copio tudo da Claudinha”, o que é agravado pelo fato de a peça ser dirigida ao público juvenil.
Segundo a defesa, não houve infração a nenhuma norma ética, pois o anúncio tem a intenção clara e explícita de demonstrar a diversidade de tribos e personalidades entre adolescentes, passando a mensagem de que o comportamento dos adolescentes é facilmente identificado com a capa do caderno que eles utilizam. Acrescenta que a mensagem não é discriminatória e nem estimula comportamento inadequado, pois mostra que o protagonista, mesmo se assumindo “folgado”, se preocupa em ter a matéria no próprio caderno.
O relator deu razão aos termos da denúncia e pediu a alteração da peça para a retirada de qualquer efeito de conotação negativa do comportamento do adolescente, voto aceito por unanimidade.

"Sustagen Kids"

Representação nº 13/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Bristol Meyers Squibb
Relator: Ricardo Wagner
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “H”

Merchandising em novela do produto Sustagen Kids foi questionado pelo diretor executivo do Conar por ser protagonizado por menores, divulgando produto destinado a menores, o que fere os preceitos do Código de Ética.
A defesa argumenta que na cena não estão presentes personagens do universo infantil, apenas crianças ingerindo uma alimentação farta e saudável, e que a novela em que o merchandising foi feito não faz parte da programação infantil, sendo a mensagem destinada às mães telespectadoras.
Para o relator, a violação ao Código está clara, o que justificou o pedido pela sustação da peça, aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

"Não faça da sua família um prato cheio para os pernilongos" e “Raid Protecto. Eficácia que protege”

Representações nº 16/08 e 18/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Sul Química e Ceras Johnson
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncios de revista do Mat Inset, da Sul Química, e de TV do Raid Protector, da Ceras Johnson, foram questionados por utilizarem crianças para anunciar os produtos, que não são de uso e nem devem ficar ao alcance de menores, conforme estabelecido em suas embalagens.
A Sul Química defendeu que a situação retratada na sua peça — um bebê dormindo — objetiva exatamente alertar os adultos de como evitar a ação dos pernilongos nas crianças, e a imagem não é usada para influenciar outras crianças, mas sim chamar a atenção dos adultos. A mesma linha de argumento foi utilizada pela Ceras Johnson, afirmando que o produto é de uso destinado a toda a família, pois não traz nenhum efeito para pessoas, plantas ou animais, sendo recomendado para ambientes com criança.
A relatora concordou com os argumentos das duas defesas, observando que ambas as peças são dirigidas a pais e mães no geral e que a participação das crianças limita-se a evidenciar que os produtos podem ser utilizados em ambientes em que elas estejam presentes, sem nenhum apelo a mais de consumo. Dessa forma, recomendou o arquivamento das duas representações, aceito unanimemente em ambos os casos.

“Trakinas, o ovo de Páscoa que é a minha cara”

Representação nº 65/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Giovanni, FCB
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37, item 1, letra “d”, e 50, letra “c” do Código

Duas consumidoras, uma de São Paulo, outra de Curitiba, protestaram contra comercial de TV da Trakinas, considerando que o comportamento de dois personagens infantis que protagonizam a peça é desrespeitoso e causa constrangimento aos pais com o nítido propósito de impingir consumo. Na peça, a mãe que comprou o produto anunciado é classificada como “irada”, enquanto a narração diz que “quem não dá ovo é um mané”, e os dois garotos jogam água com pistolas de brinquedo no rosto do adulto que não os presenteou. Houve liminar sustando a veiculação do anúncio.
Anunciante e agência argumentam que o próprio nome do produto pode ser traduzido como “travesso”, “irrequieto”, assim como os protagonistas do comercial seriam apenas crianças levadas, sem nenhum caráter de agressividade ou má educação. Reforça que a situação retratada é uma simples brincadeira e que em nenhum momento a peça deixa implícita a inferioridade de qualquer um dos dois meninos por não terem comido chocolate.
O relator deu razão aos argumentos da denúncia, lembrando que em se tratando de publicidade que envolve crianças todo cuidado é pouco e considerando que a peça é um péssimo exemplo para o público infantil. O voto pela sustação definitiva do comercial foi aceito unanimemente.

"Vídeo Game WI Vision"

Representação nº 66/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Eletrolog
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 37 e 50, letra “b” do Código

O diretor executivo do Conar pediu manifestação dos membros do Conselho de Ética sobre comercial de TV de produto da Eletrolog Importadora e Distribuidora, considerando a peça inadequada por utilizar criança para fazer apelo direto de consumo e protagonizando imperativo de consumo dirigido ao público infantil.
O anunciante se manifestou, alegando que em momento algum teve a intenção de agir de forma contrária às normas éticas e por isso já tinha retirado o anúncio do ar e aguardava para saber as alterações que deveria realizar.
O relator confirmou o apelo de consumo na frase “peça já o seu!” e considerou que a imagem da criança com uma pistola de videogame também excede os limites éticos, com estímulo agressivo. Dessa forma, pediu a alteração do anúncio para corrigir as falhas apontadas, voto aceito unanimemente.


  

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