Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de maio pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões
realizadas nos dias 8, 15 e 27. Participaram das reuniões
os conselheiros Alexandre Annenberg, Álvaro Leopoldo e Silva
Filho, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto
Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos
Rebolo da Silva, Celso Marche, Cláudia Wagner, Cláudio
Pereira, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag,
Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme,
João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz,
Leonardo Machado, Luiz Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino,
Marcello Artacho, Marisa d´Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira,
Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Cabral,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Rafael
Davini Neto, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Rino Ferrari
Filho, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa
Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Johnnie Walker Red Mix"
Representação nº 15/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Diageo
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “A”
Diante da frase “se você não ousar, nunca
vai combinar” em anúncio de revista do uísque
Johnnie Walker, da Diageo, o diretor executivo do Conar iniciou
representação, considerando a construção
inadequada para anúncio de bebida alcoólica, pois
o termo “ousar” afronta o princípio de consumo
responsável determinado pelo Código de Ética.
O termo ousar, para a defesa, está diretamente associado
com a combinação de ingredientes para consumo da
bebida, com misturas “ousadas”, sem nenhum apelo ao
consumo irresponsável. Observa que as misturas sugeridas
reduzem o teor alcoólico da bebida quando comparadas à
opção de consumo puro.
No entendimento do relator, as razões alegadas pelo anunciante
não são suficientes para alterar a situação
do anúncio, motivo que usou para justificar o pedido de
alteração do slogan da peça, particularmente
no uso e associações que faz entre “ousar”
e o consumo. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Quer mais? Prove Santa Carolina"
Representação nº 17/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casa Flora e Gaz Propaganda
Relator: Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “P”
A expressão “Quer mais?” e a palavra “prove”
no anúncio de revista dos vinhos Santa Carolina, da Casa
Flora, foram tema da representação iniciada pelo
diretor executivo do Conar, que observou que os termos configuram
convite e apelo de consumo de bebidas, prática expressamente
vedada no Código de Ética.
Em sua defesa, anunciante e agência declararam que as expressões
questionadas não são apelo ao consumo de bebida
alcoólica no contexto que foram usadas, mas sim uma maneira
de divulgar a vinícola — não seus produtos
—, tanto que o slogan exalta a marca “Santa Carolina”.
Ao analisar a questão, o relator considerou que não
há como negar que o anúncio viola diretamente o
Código de Ética em seu slogan, pois utiliza a palavra
“prove” como apelo imperativo de consumo. Sendo assim,
recomendou a alteração da peça para a exclusão
do termo questionado, parecer aceito unanimemente pelo Conselho
de Ética.
"A Jaque também está nas tampinhas
da Kaiser"
Representação nº 61/08
Autora: Ambev
Anunciante: Kaiser
Relator: Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “P”, item 2, letra “a”
A Ambev questiona presença de modelo abaixo de 25 anos
em campanha publicitária da Kaiser envolvendo anúncio
de mídia impressa, comercial de TV e a tampa do produto
onde estão as fotos colecionáveis da modelo. A denúncia
destaca que personagens de anúncios de bebidas alcoólicas,
segundo o Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, devem ser e aparentar ser maiores de 25 anos,
mas a modelo em questão teria 23 anos.
A anunciante afirma que a modelo aparenta ter mais de 25 anos
e na realidade tem 26 anos, enviando uma cópia da sua carteira
de habilitação para comprovar o fato. A AmBev questionou,
apresentando documentos como certidão do prontuário
do Detran-SP, entrevistas e informações de site
que informam a idade dela como 23 anos.
O relator, então, solicitou da Kaiser prova definitiva
e incontestável da idade da modelo. A Kaiser afirmou não
ter conseguido entrar em contato com a modelo e confirmou a exclusão
de sua presença nas campanhas de TV e mídia impressa
e das tampas do produto.
Mesmo considerando as ações já tomadas pela
Kaiser para que os anúncios com a pessoa em questão
não sejam mais veiculados, o relator reforçou o
pedido, solicitando a alteração das peças.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE
Representação n° 68/08, "Neste fim
de semana deixe sua família de boca aberta"
Anunciante: Matriz Hamburgueria Paulista
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a"
e "b" do Código e seu Anexo “P”
VERACIDADE
"Trio Telefônica"
Representações nº 240/07 e nº 253/07,
em recurso ordinário
Autores: Grupo de consumidores (Idec e Pro Teste)
Anunciante: Telefônica
Relatores: Rogério Levorin Neto e Carlos Rebolo da Silva
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra
"b" do Código
Em decisão unânime, seguindo o parecer do relator
do recurso, os membros do Conselho de Ética acordaram em
manter a recomendação de primeira instância
pela alteração da campanha publicitária denominada
"Trio Telefônica", da Telefônica. A peça
foi questionada pelo Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor,
e pela Pro Teste, Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, que alegaram tratar-se de oferta enganosa, pois
os anúncios oferecem benefícios que não correspondem
à realidade, destacando que a campanha não traz
informações que explicitem as reais condições
de contratação e limites dos planos de telefonia
fixa.
O anunciante refutou as acusações, defendendo que
as peças são elucidativas e que muitos dos pontos
questionados pelas denunciantes já haviam sido alterados
após terem sido temas de outras representações
no Conar.
A decisão final deu razão às denúncias,
confirmando a necessidade das alterações já
recomendadas em processos anteriores e acrescentando a supressão
de expressões como "ligações locais
à vontade" e “fale à vontade”.
"Tá todo mundo vindo pra Vivo"
Representação nº 254/07, em recurso ordinário
Autora: Claro
Anunciante: Vivo
Relatores: Rogério Salgado e André Luiz Costa
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 2º e 4º, e 50, letra “b”
do Código
Comercial de TV da Vivo foi questionado pela Claro, que argumentou
que a peça faz uso indevido da palavra “grátis”,
pois não esclarece que, para obter o benefício anunciado,
é necessário aderir a um plano pelo qual se paga
um valor mensal. Acrescenta que a peça não evidencia
qual aparelho oferecido está ligado a qual plano, sendo
que o consumidor poderia entender que o celular mais sofisticado
poderia estar vinculado ao plano mais barato.
Para a Vivo, é óbvia para o consumidor a necessidade
de habilitar um celular em um plano de serviço, e ninguém
seria levado a entender que é possível ganhar um
celular sem habilitá-lo pagando um plano mensal. Além
disso, a peça apresenta em lettering as recomendações
necessárias ao consumidor.
Seguindo o parecer do relator do recurso, os membros do Conselho
de Ética acordaram unanimemente em manter a decisão
de primeira instância pela alteração da peça,
de modo a deixar mais evidente que é preciso aderir a determinado
plano para obter gratuitamente determinado tipo de celular, sem
a necessidade de incluir a informação de qual aparelho
corresponde a que plano — como solicitado pela Claro no
recurso ordinário.
“Duo Telefônica”
Representação nº 256/07, em recurso ordinário
Autora: Embratel
Anunciante: Telefônica
Relatores: Flávio Vormittag (voto vencedor) e André
Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b”
do Código
Em decisão unânime, os membros do Conselho de Ética
mantiveram a recomendação de primeira instância
pela alteração de anúncio para TV da Telefônica.
A peça foi questionada pela Embratel, que considerou que
o comercial induz a erro por omitir um valor adicional que o consumidor
é obrigado a pagar para ter o serviço “fale
à vontade + Speedy” e por informar que chamadas locais
não têm limites, ao passo que o regulamento impõe
restrições de 2 mil minutos por mês e tempo
de ligação de até noventa minutos por chamada.
Para a Telefônica, todas as condições da oferta
estão evidenciadas na peça, sendo que, apesar de
o regulamento prever limites, a empresa não cobrará
pelos minutos excedentes.
A decisão pela alteração pede que a expressão
“à vontade” seja retirada e que fique explícito
o limite de noventa minutos por chamada.
"Faculdade São Judas. Direito: única
recomendada…"
Representação nº 268/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Universidade São Judas Tadeu
e J. Cocco Comunicação
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Alteração, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, 50, letras “a” e “b”
do Código e seu anexo “B”
Com base em queixa de consumidor de São Bernardo do Campo,
o diretor executivo do Conar iniciou representação
visando o anúncio de jornal que afirma que a Universidade
São Judas Tadeu é a única recomendada pela
OAB Federal, dado que, mesmo considerando apenas as universidades
particulares de São Paulo, não seria verdadeiro,
pois a instituição indicou ao todo 87 cursos de
Direito no Brasil, sendo treze em São Paulo, de instituições
públicas e particulares.
A defesa alega que o anúncio está correto, pois
a Universidade São Judas é a única entidade
privada-particular de São Paulo recomendada pela OAB, já
que as outras universidades do estado também recomendadas
são classificadas como privada-filantrópica e privada-confessional-filantrópica.
Analisando a questão, o relator ponderou que não
se pode esperar que qualquer pessoa que não atue na área
de educação conheça a classificação
em que a veracidade do anúncio se baseia, o que pode levar
o consumidor a erro. Por esse motivo, recomendou a alteração
da peça, eliminando o uso da expressão “única
particular recomendada pela OAB” e de outros jogos de palavras,
agravada pela advertência ao anunciante e sua agência
para que fato similar não se repita. Seu voto foi aceito
unanimemente.
"Tim Casa Flex"
Representação nº 282/07, em recurso ordinário
Autora: Brasil Telecom
Anunciante: Tim Celular
Relatores: Rogério Salgado e Paulo Henrique Montenegro
(voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial da Tim que anuncia promoção em que o
consumidor, por R$ 29,90 mensais, poderia utilizar duzentos minutos
em ligações locais de casa para fixo, custo que
seria menor do que de uma linha convencional, foi tema de representação
iniciada pela Brasil Telecom. Segundo a denúncia, a peça
não traz as informações necessárias
para a utilização do produto e não comprova
a afirmação referente ao seu custo em comparação
com uma linha convencional, além de omitir o fato de que
ligações DDI e DDD de móvel para móvel,
entre outros, não estariam inclusas na promoção.
A Tim discorda, alegando que não há obscuridade
na campanha, pois todas as informações questionadas
estão apresentadas na peça e o lettering “R$
29,90 por mês/200 minutos em ligações locais
de casa para fixo” é elucidativo por si só.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos
da defesa e mantiveram, por maioria de votos, a decisão
de primeira instância pelo arquivamento da representação.
"Oi Conta Total e Oi Paggo"
Representação nº 289/07, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: João Monteiro de Barros Neto e Afonso Champi
Jr.
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Por maioria de votos, os conselheiros do Conar mantiveram a decisão
de primeira instância pelo arquivamento da representação
iniciada pela Tim contra anúncios de TV da Oi. Os comerciais,
que tinham como tema os produtos "Oi Conta Total" e
"Oi Paggo", foram questionados por afirmarem que a Oi
oferece bônus de até R$ 700 para seus clientes comprarem
o que quiser sem apresentar mais informações a respeito,
como o fato de que o bônus será recebido em dez prestações
mensais.
A Oi rebateu as acusações alegando que a peça
contém letterings explicativos de fácil leitura
e a orientação de procurar uma loja ou ligar para
o Atendimento ao Consumidor da empresa para mais informações.
Os argumentos da defesa foram considerados suficientes pelo Conselho
de Ética, levando ao arquivamento da representação.
"Drogão Descontos"
Representação nº 322/07
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Drogão
Relator: Luiz Fernando Constantino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial de TV em que a Drogão anuncia até 90%
de desconto em medicamentos foi questionado pela Drogaria São
Paulo, para quem a peça é irregular por não
esclarecer que o desconto anunciado é parte do Programa
Farmácia Popular, benefício concedido pelo governo
federal, e não uma iniciativa da Drogão.
A anunciante refuta as acusações, apontando que,
sempre que aparece a informação da oferta de até
90% de desconto, ela é complementada pela referência
ao Programa Farmácia Popular, deixando clara a proveniência
dos descontos. Além disso, durante toda a peça é
exibida uma faixa no rodapé com os dizeres “Farmácia
Popular”, de tamanho grande e legível, e ainda está
presente a locução “A rede Drogão é
credenciada na Farmácia Popular do governo”, de modo
a não deixar margem de dúvida sobre a origem dos
descontos.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
na peça infração ao Código, e recomendou
o arquivamento da representação, aceito unanimemente.
“Tecnomania — Câmara digital Tekpix
DV 000”
Representação nº 326/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relator: Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “F”, item 1 e Súmula de Jurisprudência
nº 7 do Conar
Com base em queixa de consumidor de Nova Lima (MG), foi iniciada
representação contra anúncio de TV da Import
Express Service, que não apresenta o preço do produto
ofertado à vista, o valor total a prazo e as taxas de juros
e despesas previstas na operação, contrariando as
disposições do Código de Ética.
A anunciante reconheceu as irregularidades apontadas e afirmou
estar trabalhando para saná-las.
O relator elogiou a postura da anunciante e manteve o pedido pela
alteração da peça, aceito por unanimidade.
“A Nobel é a primeira cerveja com o selo
de proteção na lata”
Representação nº 328/07, em recurso ordinário
Autora: Cervejaria Petrópolis
Anunciante: Indústria de Bebidas Igarassú
Relatores: Paulo Chueiri (voto vencedor) e Paulo Levi
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafo 1º, 41,
42, 43 e 50, letra “c” do Código
Em campanha veiculada no último trimestre de 2007, a Nobel
afirmava ser “a primeira cerveja com selo de proteção
na lata”. O claim motivou a Cervejaria Petrópolis
a iniciar representação perante o Conar, alegando
ter sido ela a pioneira no uso de selo de proteção
nas latas de seu produto cerveja Crystal, a partir de 2002, configurando
sua anterioridade tanto no uso do selo quanto na sua divulgação.
Entre outros argumentos, a Indústria de Bebidas Igarassú
se defendeu afirmando que a Cervejaria Petrópolis não
poderia reivindicar exclusividade sobre o uso de máquinas
seladoras e que o slogan de sua campanha se justifica pelo fato
de a Nobel ser a primeira cerveja em lata produzida no Nordeste
do Brasil com selo de proteção. Por fim, acrescenta
que o claim tema da representação já foi
alterado para “Nobel, a sua cerveja com selo de proteção”,
solicitando o arquivamento da representação.
Os membros do Conselho de Ética mantiveram por unanimidade
a decisão de primeira instância pela sustação
da peça, seguindo o parecer do relator, que destacou que
se a Nobel queria comunicar que foi a primeira a ter usado o selo
protetor na região do Nordeste, deveria ter feito a ressalva
de forma bem clara, o que não ocorreu.
"Cartão Combustível HSBC"
Representação nº 21/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: HSBC e J.W. Thompson
Relator: Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidora da cidade de São Paulo considera comercial
de TV do HSBC confuso com relação às informações
do serviço oferecido — um cartão combustível
que promete devolver parte da quantia gasta pelo consumidor —
por afirmar que “parte do que você gasta em qualquer
posto, o HSBC devolve para você”, sem especificar
o valor da devolução.
Anunciante e agência consideraram que o comercial apresenta
o produto de forma clara e verdadeira, explicitando as informações
básicas por meio de locução e letterings
e convidando o consumidor a consultar mais informações
nas outras peças da campanha, que incluem mídia
impressa e internet, onde é possível detalhar mais
de forma mais profunda a mecânica do produto.
O relator deu razão à defesa, considerando que o
comercial chega ao limite das informações que a
TV pode proporcionar, motivo que justificou o pedido de arquivamento
da representação, acordado unanimemente.
“Verão que pega bem é na Vivo”
Representação nº 22/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidora paulistana encaminhou ao Conar queixa sobre comercial
de TV da Vivo, alegando que a peça é confusa no
que tange às informações da promoção
anunciada, pois afirma em locução “recarregue
e ganhe bônus para falar a zero centavo” sem esclarecer
que a concessão de bônus para o cliente não
significa que a tarifa seja de zero centavo; ela tem determinado
valor, que é descontado da recarga e do bônus do
cliente.
A defesa argumenta que o anúncio foi dirigido apenas ao
seu público-alvo, os clientes pré-pagos. Para participar
da promoção, o consumidor deveria promover seu cadastramento
para ter direito ao bônus de acordo com a recarga, sendo
que, quanto maior a recarga, maior o bônus concedido. O
consumidor não precisaria pagar pelo serviço de
bônus adicional, o que lhe permitiria falar com tarifa zero.
Considera que todas as informações estão
presentes no anúncio e que o consumidor é convidado
a procurar mais informações no site ou nas lojas
da empresa.
Para o relator, o anúncio não esclarece adequadamente
as condições da promoção e deveria
ser mais claro sobre a informação de que a tarifa
zero é decorrente apenas do fato de que o consumidor, ao
efetuar a recarga de seu telefone, ganhará um bônus
adicional, o que não significa que a tarifa das ligações
não terá custo nenhum. Por esse motivo, solicitou
a alteração do comercial, pedido reforçado
por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
"Burger King — A Bússola de Ouro"
Representação nº 25/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Burger King e 3P Comunicações
Relator: Raul Vieira Órfão Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafo
6º, e 50, letra “b” do Código
Comercial de TV do Burger King foi tema de representação
iniciada pelo diretor executivo do Conar, que questionou o fato
de a peça conter lettering de pouca visibilidade e na língua
inglesa, o que infringe a legislação nacional em
vigor, que determina que a publicidade deve estar em vernáculo.
A defesa argumentou que tanto os letterings quanto a locução
da peça foram traduzidos para o português e que o
único que permaneceu em inglês refere-se à
marca registrada “Bússola de Ouro”, que, por
ser protegida mundialmente, é acompanhada sempre das iniciais
TM seguidas do texto inglês declarando que todos os direitos
são reservados à New Line Productions, o que não
é suficiente para caracterizar desrespeito ao artigo que
impõe o uso do vernáculo nos anúncios.
O relator entendeu que a parte do lettering em inglês fere
os preceitos do Código de Ética, tanto pela pouca
legibilidade quanto por não estar no vernáculo.
Assim, recomendou sua alteração, voto aceito por
unanimidade.
"Plano mensal Brasil + Ilimitado por apenas R$ 158,65"
Representação nº 54/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Voipten
Relator: André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
“c” do Código
Consumidor de Belo Horizonte viu no site da Voipten, empresa
que viabiliza a transmissão de ligações telefônicas
via internet com a tecnologia conhecida como VoIP, a oferta de
plano mensal ilimitado por R$ 158,65. Porém, ao ligar para
a empresa para se informar, descobriu que o pacote supostamente
ilimitado na realidade dá direito a 2.500 minutos por mês,
o que motivou sua denúncia ao Conar.
A empresa anunciante não apresentou defesa.
Ao analisar a questão, o relator considerou que a mera
supressão da palavra “ilimitado” não
seria suficiente para desfazer a confusão causada pelo
anúncio. Assim, pediu a sustação de toda
a comunicação dos pacotes que inclua a expressão
“ilimitado”, cujo intuito não pode ser outro
que não enganar o consumidor. Sua manifestação
foi aceita por unanimidade.
"Novas tintas acrílicas Suvinil — A
única que o cheiro sai depois de apenas 3 horas"
Representação nº 59/08
Autora: Tintas Coral
Anunciante: Suvinil
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra “b”
do Código
A afirmação em comercial de TV de que as tintas
acrílicas Suvinil são as únicas cujo cheiro
sai depois de três horas da aplicação foi
contestada pela Tintas Coral, que apresentou detalhado estudo
comparativo conduzido por empresa de pesquisas comprovando que
os produtos da Tintas Coral apresentam a mesma característica
no aspecto cheiro, o que desautoriza a vantagem proclamada na
peça.
A defesa apresentou o estudo no qual se baseou para produzir o
comercial para justificar a afirmação, considerando
que seu estudo era mais abrangente que o da Coral e, portanto,
trazia resultados mais confiáveis.
Para o relator, os dois estudos são válidos e ambas
as pesquisas demonstraram que o cheiro desaparece entre 80% e
90% para as marcas dos dois fabricantes, o que faz a anunciante
perder a razão ao se proclamar a única que o cheiro
sai após três horas de aplicação. Por
isso, recomendou a alteração da peça, aceita
unanimemente.
"Hyundai Caoa — A marca de carros mais premiados
do mundo e recordista de vendas no Brasil"
Representação nº 69/08
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
Anúncio de mídia impressa do veículo Veracruz,
da Hyundai, foi tema de representação baseada em
denúncia da Pro Teste, representando grupo de consumidores,
por incluir entre os atributos do modelo três itens não
disponíveis no mercado brasileiro, o que poderia levar
o consumidor a erro.
A defesa apresentada pelo anunciante e sua agência esclarece
que os itens questionados fazem parte do que é oferecido
no Brasil, bastando que o interessado encomende qualquer dos acessórios.
Para o relator, a peça deve ser alterada para informar
quais itens listados fazem parte da versão completa ou
quais são opcionais, de modo a esclarecer a necessidade
de encomenda para o consumidor. Seu voto foi aceito unanimemente.
"Flycell — Toques para celular grátis"
Representação nº 83/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Acotel do Brasil
Relator: Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º, e 50, letra “a” do Código
Inspirado em queixa de consumidor de São Paulo, o diretor
executivo do Conar ofereceu representação contra
anúncio de internet da Flycell, que oferecia toques grátis
para celular quando, na realidade, o serviço dependia de
pagamento semanal.
O anunciante reconheceu ter feito uso incorreto da palavra “grátis”
e por iniciativa própria suspendeu a veiculação
da peça, comprometendo-se a utilizar corretamente o termo.
Tendo em vista que a alteração da peça já
havia sido providenciada, o relator sugeriu a aplicação
de advertência ao anunciante para ele se manter atento às
normas éticas. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Desbloqueio de celular. As outras operadoras vão
fazer de tudo para prender você"
Representação nº 95/08
Autor: Tim Celular
Anunciante: Oi
Voto vencedor: Marisa d’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27,
“caput”, e 50, letra “b” do Código
A Tim Celular pede sustação de anúncio impresso
da Oi, alegando que a mensagem faz confusão proposital
quanto ao desbloqueio de aparelhos celulares, que passou a ser
gratuito por resolução da Anatel. No entanto, de
acordo com a Tim, a operadora poderá oferecer benefícios
aos seus usuários, como desconto na aquisição
de aparelhos, e, em contrapartida, manter o bloqueio por no máximo
doze meses, fato que a peça da Oi ignora.
Em sua defesa, a Oi sustenta que ancorou sua campanha no desbloqueio
gratuito de celulares porque algumas operadoras não estariam
observando a resolução da Anatel e destaca que está
havendo uma confusão entre desbloqueio e fidelização,
sendo que a fidelização não teria nenhuma
correlação com o bloqueio físico do aparelho
celular, que pertence ao usuário.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram
que a peça veiculada não está incorreta,
mas sim incompleta, pedindo alteração para que a
mensagem indique que o desbloqueio é gratuito, porém
que devem ser observadas as regras contratuais relativas à
fidelização, e para que seja excluída a informação
de que a prestadora não poderá cobrar multa, o que
pode induzir o consumidor a erro.
RESPEITABILIDADE
"Verão Bala Gang"
Representação nº 290/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gang Comércio de Vestuário
Relator: Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Motivado por denúncia de consumidora de Sapucaia do Sul
(RS), o diretor executivo do Conar iniciou representação
contra anúncios de internet da marca de calças jeans
Gang, afirmando que as peças fazem apelo excessivo à
sensualidade, o que é agravado pelo fato de ela ser dirigida
ao público adolescente.
No entender da defesa, o critério de julgamento dos pais
não é parâmetro para considerar os anúncios
contrários às regras éticas, pois as peças
não estimulam os jovens ao sexo e tampouco desmerecem os
vínculos familiares.
Em seu parecer, o relator destacou que os anúncios de fato
exploram o apelo à sexualidade presente no imaginário
de muitos jovens, mas não chegam a ferir o Código
de Ética. Assim, recomendou o arquivamento da representação,
aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
"CD da Whitney Houston — Som Livre"
Representação nº 24/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Som Livre
Relator: Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Comercial de TV da Som Livre mostra dois adolescentes surgindo
em um treino de judô com um CD player tocando música
romântica. Os movimentos da luta ganham outra conotação
ao ritmo da música, e os dois adolescentes jogam pétalas
de rosas sobre os lutadores, que se surpreendem com a situação,
mas riem. A locução final diz que o CD anunciado
traz sucessos “capazes de criar um clima em qualquer situação”.
O anúncio gerou protestos de consumidores, que argumentaram
que a peça estabelece uma associação inadequada
entre lutas e homossexualismo, denegrindo a imagem do esporte
e de seus praticantes.
A defesa refuta a acusação, pontuando que a peça
é apenas bem-humorada, sem ser desrespeitosa, favorecer
ou estimular qualquer tipo de ofensa ou discriminação.
Afirma que o comercial enfatiza a principal característica
do CD ofertado, o viés romântico de suas músicas.
O relator concordou com a defesa, vendo o comercial como uma grande
piada, o que o levou a pedir o arquivamento da representação,
aceito unanimemente.
"Seda Teens"
Representação nº 45/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Luiz Fernando P. Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Consumidora de São Paulo queixou-se de comercial de TV
da Seda Teens, alegando que a peça é discriminatória
e ofensiva ao afirmar que “nem tudo é para todas”
diante da imagem de quatro mulheres brincando de guerra de travesseiros
enquanto pulam na cama e fechar com a locução “Chegou
Seda Teens. Proibido para maiores de 18 anos”.
Em sua defesa, a anunciante argumenta que o objetivo do anúncio
é comunicar que a “Seda Teens” é a primeira
linha de produtos específica para o público adolescente
e, ainda, demonstrar para esse público as vantagens de
ser menor de 18 anos. Acrescenta que o tom da peça é
bem-humorado, leve, divertido e caricato, justamente para garantir
que o público não-adolescente não se sinta
ofendido com o comercial.
O relator concordou com os argumentos da defesa, não vendo
na peça desrespeito ao Código. O arquivamento da
representação foi acordado por unanimidade de votos.
"Sandero, o Renault que você não esperava"
Representação nº 84/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama BBH
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Dois consumidores, um de Caxias do Sul, outro do Rio, questionaram,
em comercial de TV da Renault, a presença de inúmeras
infrações de trânsito e conduta que põem
em perigo a segurança do motorista e dos transeuntes, como
ficar de pé em cima de uma motocicleta. Segundo as queixas,
as situações de comportamento perigoso podem influenciar
crianças, colocando-as em risco ao tentar imitá-lo.
Anunciante e agência se pronunciaram afirmando que o comercial
retrata situações claramente fictícias, que
deliberadamente não representam uma realidade, não
devendo ser levado a sério. Observa que o anúncio
inclui a advertência de que o comercial apresenta cenas
perigosas, realizadas por profissionais, não devendo ser
feitas na rua ou em casa.
O relator deu razão à defesa, não vendo na
peça elementos que desrespeitassem o Código. O arquivamento
foi acordado por unanimidade.
"Mas e a punheta?"
Representação nº 127/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: McCann-Erickson
Relatora: Renata L. Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncio de jornal da agência McCann-Erickson sobre
a polêmica utilização de células-tronco
embrionárias para pesquisas científicas com título
acima motivou representação no Conar, questionando
o uso de calão.
A agência se defendeu alegando que o foco principal do anúncio
foi discorrer sobre o tema, e o título teve como objetivo
defender um posicionamento a respeito do assunto, sem desrespeitar
os padrões de decência.
Ao analisar a questão, a relatora lembrou a necessidade
de verificar que público o anúncio atinge. No caso,
a peça foi publicada em jornal que circula no meio publicitário,
onde normalmente existe maior tolerância com relação
ao uso de expressões mais agressivas. Sua recomendação,
portanto, foi pelo arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
ORIGINALIDADE
"Novo Trident Splash"
Representação nº 323/07
Autora: Neogama BBH
Anunciante e agência: Cadbury Adams e J. Walter Thompson
Relator: Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 41, 42, 43 e 50, letra “b”
do Código
A agência de publicidade Neogama BBH ofereceu representação
objetivando a campanha “Novo Trident Splash”, da Cadbury
Adams, em nome de seu cliente Perfetti Van Melle Brasil. A agência
afirma que em maio de 2006 iniciou campanha do produto Mentos,
da Van Melle, que tinha como base o conceito “Sabor surpreendente”,
com ênfase no inesperado. A denunciante declara que ela
foi surpreendida quando, no final do mês de novembro do
mesmo ano, a Adams lançou uma campanha para seu produto
Trident com o tema “Surpreenda-se” e frases como “Todo
mundo tem um recheio surpreendente. Qual é o seu?”.
Por tratar-se de produtos da mesma natureza e concorrentes diretos,
a denunciante considera-se vítima de cópia intencional
e concorrência desleal.
A defesa refuta as acusações, destacando que os
filmes das duas campanhas são completamente distintos e
exploram situações e conceitos bastante diferentes.
Considera que a denunciante tem direito efetivo sobre a assinatura
“Mentos — Surpreendente”, mas não pode
querer exclusividade sobre o uso da palavra “surpreendente”
e de seus derivados, como “Surpreenda-se”.
O alto índice de generalidade que caracteriza o mercado
de goma de mascar no entendimento e na tradução
do consumidor — para quem é tudo “chiclete”
— foi um dos pontos principais do parecer do relator, para
quem tal particularidade garante o patrimônio criativo da
Neogama e da Van Melle da expressão “Sabor surpreendente”.
No seu entendimento, a utilização das expressões
“surpreendente” e “surpreenda-se” pela
Adams foi proposital, intencionando a confusão entre as
marcas. Dessa forma, o relator recomendou a alteração
das peças para que sejam excluídas as expressões
questionadas. Seu voto foi aceito unanimemente.
PROPAGANDA COMPARATIVA
"Mais potente que um Mercedes Classe C. Mais admirado
que um Lexus 350. Mais espaço interno que uma BMW Série
7. E o mais importante: o preço"
Representação nº 73/08
Autora: Toyota
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 parágrafo 2º,
32, letra “h”, e 50, letras “a” e “c”
do Código
A Toyota protesta contra anúncio de mídia impressa
da Hyundai que afirma que seu modelo Azera é “mais
admirado que um Lexus 350”, da Toyota. Segundo a denúncia,
a peça é inadequada por apresentar frase completamente
vaga, sem a menor sustentação e sem citação
de fonte. Observa que em nenhuma parte do anúncio há
a comprovação de que a anunciante obteve autorização
para uso publicitário da pesquisa em que se baseou, que
não foi feita junto ao público brasileiro, e considera
que os dois automóveis pertencem a categorias completamente
diferentes, o que não possibilitaria a comparação.
Por fim, aponta que em outras duas representações
anteriores anúncios similares da Hyundai foram considerados
irregulares e sustados.
A defesa refuta as acusações, alegando que o anúncio
não denigre a marca dos veículos Toyota e não
faz comparação entre os dois modelos, declarando
apenas que o Azera é mais admirado, apresentando afirmações
verdadeiras e comprovadas por pesquisa.
Em seu parecer, o relator analisou que, por mais que a defesa
pratique contorcionismo para se justificar, é clara a comparação
entre os dois modelos na expressão “Mais admirado
que”, evidenciando a estratégia da Hyundai de se
valer da Toyota e de seus produtos como “escada” para
sua própria imagem. Considerou também que a pesquisa
na qual a empresa baseou o anúncio é ampla e não
focada nas vantagens de um modelo contra o outro, acrescentando
que os dois pertencem a categorias diferentes, o que dificulta
ainda mais a comparação. Concluindo que a Hyundai
e sua agência fizeram uso da imagem de um produto da concorrente
sem pedir autorização e apresentando embasamento
inconvincente para tal, o relator pediu a sustação
da peça, agravada com advertência aos responsáveis
por não ter sido a primeira vez que a anunciante lançou
mão desse recurso. Seu voto foi aceito unanimemente.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Chegou Blopens"
Representação nº 9/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Grow Jogos e Brinquedos
Relator: Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b”
do Código
Consumidor de São Paulo considera anúncio de TV
da caneta Blopens, da Grow, inadequado por apresentar exemplo
de comportamento perigoso ao exibir crianças assoprando
o tubo da caneta, prática que pode influenciar o público
infantil a imitar o comportamento com outras canetas não
apropriadas para tal conduta.
A defesa alega que o produto tem um formato bem peculiar e dificilmente
seria confundido com canetas comuns, pois o sopro é um
atributo funcional do produto, diferencial que não está
presente em nenhuma outra caneta e que é reforçado
pela presença de acessórios adequados para o sopro,
como bombinha de borracha. Assim, não seria possível
a criança confundir o produto com uma caneta comum.
Ao analisar a questão, o relator ponderou que realmente
existe o risco de o comercial induzir a criança a soprar
outras canetas não projetadas para isso, fator que o anunciante
deve considerar para tentar proteger seu consumidor infantil.
Seu pedido pela alteração da peça para a
inserção de um alerta que reflita essa atenção
e cuidado foi aceito por unanimidade de votos.
"Cadernos Tilibra"
Representação nº 12/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Tilibra
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Tilibra,
alegando que a peça apresenta comportamento deseducativo
do adolescente que afirma: “Este caderno é por causa
da minha personalidade. Eu sou folgado, copio tudo da Claudinha”,
o que é agravado pelo fato de a peça ser dirigida
ao público juvenil.
Segundo a defesa, não houve infração a nenhuma
norma ética, pois o anúncio tem a intenção
clara e explícita de demonstrar a diversidade de tribos
e personalidades entre adolescentes, passando a mensagem de que
o comportamento dos adolescentes é facilmente identificado
com a capa do caderno que eles utilizam. Acrescenta que a mensagem
não é discriminatória e nem estimula comportamento
inadequado, pois mostra que o protagonista, mesmo se assumindo
“folgado”, se preocupa em ter a matéria no
próprio caderno.
O relator deu razão aos termos da denúncia e pediu
a alteração da peça para a retirada de qualquer
efeito de conotação negativa do comportamento do
adolescente, voto aceito por unanimidade.
"Sustagen Kids"
Representação nº 13/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Bristol Meyers Squibb
Relator: Ricardo Wagner
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “H”
Merchandising em novela do produto Sustagen Kids foi questionado
pelo diretor executivo do Conar por ser protagonizado por menores,
divulgando produto destinado a menores, o que fere os preceitos
do Código de Ética.
A defesa argumenta que na cena não estão presentes
personagens do universo infantil, apenas crianças ingerindo
uma alimentação farta e saudável, e que a
novela em que o merchandising foi feito não faz parte da
programação infantil, sendo a mensagem destinada
às mães telespectadoras.
Para o relator, a violação ao Código está
clara, o que justificou o pedido pela sustação da
peça, aceito unanimemente pelos membros do Conselho de
Ética.
"Não faça da sua família um
prato cheio para os pernilongos" e “Raid Protecto.
Eficácia que protege”
Representações nº 16/08 e 18/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Sul Química e Ceras Johnson
Relatora: Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice
Anúncios de revista do Mat Inset, da Sul Química,
e de TV do Raid Protector, da Ceras Johnson, foram questionados
por utilizarem crianças para anunciar os produtos, que
não são de uso e nem devem ficar ao alcance de menores,
conforme estabelecido em suas embalagens.
A Sul Química defendeu que a situação retratada
na sua peça — um bebê dormindo — objetiva
exatamente alertar os adultos de como evitar a ação
dos pernilongos nas crianças, e a imagem não é
usada para influenciar outras crianças, mas sim chamar
a atenção dos adultos. A mesma linha de argumento
foi utilizada pela Ceras Johnson, afirmando que o produto é
de uso destinado a toda a família, pois não traz
nenhum efeito para pessoas, plantas ou animais, sendo recomendado
para ambientes com criança.
A relatora concordou com os argumentos das duas defesas, observando
que ambas as peças são dirigidas a pais e mães
no geral e que a participação das crianças
limita-se a evidenciar que os produtos podem ser utilizados em
ambientes em que elas estejam presentes, sem nenhum apelo a mais
de consumo. Dessa forma, recomendou o arquivamento das duas representações,
aceito unanimemente em ambos os casos.
“Trakinas, o ovo de Páscoa que é
a minha cara”
Representação nº 65/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Giovanni, FCB
Relator: Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37, item 1,
letra “d”, e 50, letra “c” do Código
Duas consumidoras, uma de São Paulo, outra de Curitiba,
protestaram contra comercial de TV da Trakinas, considerando que
o comportamento de dois personagens infantis que protagonizam
a peça é desrespeitoso e causa constrangimento aos
pais com o nítido propósito de impingir consumo.
Na peça, a mãe que comprou o produto anunciado é
classificada como “irada”, enquanto a narração
diz que “quem não dá ovo é um mané”,
e os dois garotos jogam água com pistolas de brinquedo
no rosto do adulto que não os presenteou. Houve liminar
sustando a veiculação do anúncio.
Anunciante e agência argumentam que o próprio nome
do produto pode ser traduzido como “travesso”, “irrequieto”,
assim como os protagonistas do comercial seriam apenas crianças
levadas, sem nenhum caráter de agressividade ou má
educação. Reforça que a situação
retratada é uma simples brincadeira e que em nenhum momento
a peça deixa implícita a inferioridade de qualquer
um dos dois meninos por não terem comido chocolate.
O relator deu razão aos argumentos da denúncia,
lembrando que em se tratando de publicidade que envolve crianças
todo cuidado é pouco e considerando que a peça é
um péssimo exemplo para o público infantil. O voto
pela sustação definitiva do comercial foi aceito
unanimemente.
"Vídeo Game WI Vision"
Representação nº 66/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Eletrolog
Relator: Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 37 e 50, letra
“b” do Código
O diretor executivo do Conar pediu manifestação
dos membros do Conselho de Ética sobre comercial de TV
de produto da Eletrolog Importadora e Distribuidora, considerando
a peça inadequada por utilizar criança para fazer
apelo direto de consumo e protagonizando imperativo de consumo
dirigido ao público infantil.
O anunciante se manifestou, alegando que em momento algum teve
a intenção de agir de forma contrária às
normas éticas e por isso já tinha retirado o anúncio
do ar e aguardava para saber as alterações que deveria
realizar.
O relator confirmou o apelo de consumo na frase “peça
já o seu!” e considerou que a imagem da criança
com uma pistola de videogame também excede os limites éticos,
com estímulo agressivo. Dessa forma, pediu a alteração
do anúncio para corrigir as falhas apontadas, voto aceito
unanimemente.