Ano - 2008

MARÇO/2008

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de março pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas nos dias 13, 19 e 25.

Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Aloísio Maranhão, Ângelo Derenze, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio Pereira, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Fabiano Catran, Flavia Romano, Flavio Vormittag, Francisco Marin, George Moraes, Gilberto Corazza, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, Hélio Gama, João Monteiro de Barros Neto, José Francisco Queiroz, Leonardo Machado, Luiz Fernando Constantino, Luiz Gonzaga Assis de Luca, Lula Vieira, Marcello Artacho, Marcelo Benez, Marcelo Salles Gomes, Maria Célia Furtado, Mariângela Vassallo, Mario Rolla, Marisa d´Alessandri, Paulo Chueiri, Paulo Levi, Pedro Renato Eckersdorff, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rino Ferrari Filho Rogério Levorin Neto, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça e Wilberto Lima Jr.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

"Em 2008, não vai ter moleza na G11"

Representação nº 2/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Laboratório Cristália e G11 Comunicação
Relator: Conselheiro Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17, 50, letras "a" e "c" do Código, e Súmula de Jurisprudência nº 2 do Conar

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de jornal da Agência G11 com a mensagem "Em 2008 não vai ter moleza na G11. G11, a nova agência do Laboratório Cristália e também do Helleva". A denúncia questionou a presença do nome do medicamento na peça, lembrando que medicamento ético não pode ser divulgado em veículos de comunicação de massa.
Em sua defesa, a agência argumenta que o anúncio é dela mesma, e não do Laboratório Cristália, e que a peça apenas divulga uma conquista importante para a agência.
O relator considerou que a mensagem do anúncio realça o produto Helleva, deixando clara sua função terapêutica, e recomendou a sustação da peça, agravada por advertência ao anunciante e sua agência. Seu voto foi acolhido unanimemente.

PROPAGANDA COMPARATIVA

"Novo Axe 90 Aerosol"

Representação nº 255/07, em recurso ordinário
Autora: DM Indústria Farmacêutica
Anunciante: Unilever
Relatores: Conselheiros Carlos Chiesa e Marisa D'Alessandri
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e Sustação
Fundamento: Artigos 4, 27, "caput", e parágrafos 1º, 3º, letra "a", e 32, letras "b", "c", "f" e "h", e 50, letras "b" e "c" do Código

A Unilever insurgiu-se contra decisão de primeira instância em representação iniciada pela DM, fabricante do desodorante Avanço, visando os anúncios em mídia impressa e eletrônica da linha "Axe 90 Aerosol".
A denúncia da DM alega que as peças promovem inadequadamente comparações entre os produtos Axe 90 Aerosol e Avanço em afirmações como "Quer algo mais barato? Mas que funcione? Novo Axe Aerosol 90. Custa quase o mesmo que o spray" e em imagens de uma embalagem idêntica à de Avanço sendo destruída pelo produto. A DM ressalta em sua denúncia que há uma diferença de 62% entre o preço sugerido para o produto da Unilever e o seu, o que não justifica a proclamada semelhança na comparação de preços.
A denunciada se defendeu afirmando que, por ser líder de mercado, não teria interesse em comparar os dois produtos, que a embalagem de spray sendo destruída é genérica e não permite nenhuma conexão direta com o produto Avanço e ainda que a frase "custa quase o mesmo que qualquer spray" é baseada em pesquisa de mercado.
Ao analisar o processo, a relatora do recurso concordou com a conclusão inicial, dando razão à denúncia da DM. Assim, manteve a recomendação de alteração do comercial de TV, reformulando-se as frases "Quer algo mais barato? Mas que funcione?" e "Custa quase o mesmo", e sustação do anúncio em mídia impressa. Os membros da Câmara Especial de Recursos acolheram o voto por unanimidade.

"Listerine"

Representação nº 269/07, em recurso ordinário
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: Johnson & Johnson
Relatores: Conselheiros Wilberto Lima Jr. (voto vencedor) e Leonardo Machado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4o, 23, "caput", 27, parágrafos 1º e 8º, 32, letra "a", e 50, letra "b" do Código

A Johnson & Johnson recorreu da decisão de primeira instância que recomendou a alteração de anúncio impresso do seu produto Listerine. A representação foi iniciada pela Colgate, que entendeu que a peça apresentava afirmações que não seriam embasadas em material científico capaz de prover-lhes credibilidade, como "Para limpeza total da boca recomende e utilize um antisséptico com eficácia comprovada e aprovada", "Listerine é 8 vezes mais eficaz que Oral-B" e "2 vezes mais eficaz que o Colgate Plax". Questiona também a informação de que Listerine seria o "único antisséptico bucal aceito pela ADA — Associação Dental Americana", o que daria a entender que os produtos concorrentes teriam sido reprovados pela Associação.
Segundo a defesa, todas as informações são verdadeiras e comprovadas cientificamente, baseadas em estudos de conhecimento público. Acrescenta que o material foi distribuído em dois congressos nacionais para profissionais do meio com dados que foram apresentados nos referidos eventos.
Em seu parecer, o relator do recurso considerou que os estudos apresentados pela Johnson & Johnson não são suficientes para proclamar a superioridade que o material prega. Por isso, recomendou que se mantivesse a decisão de primeira instância, pela alteração da peça, com a exclusão das frases "8 vezes mais eficaz que Oral-B" e "2 vezes mais eficaz que o Colgate Plax" por insuficiência comprobatória e falta de informação científica pertinente. Recomendou também a exclusão da palavra "único" na frase "único antisséptico…", por provocar interpretações confusas e equivocadas, e da expressão "eficácia comprovada e aprovada", por apresentar excessos que abusam da confiança do consumidor. O voto do relator foi aceito unanimemente.

"Gol — Aqui todo mundo pode voar"

Representação nº 325/07
Autores: Tam e Y&R
Anunciante e agência: Gol e Almap/BBDO
Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Toro
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, "caput", parágrafos 1º, 2º, 7º e 8º, e 50, letra "b" do Código

A Tam alega que sua concorrente Gol utiliza-se, em comercial de TV, de expressões de anterioridade e superioridade que não correspondem à realidade, quer por não serem comprovadas, quer pelo fato de que serviços idênticos foram fornecidos antes pela Tam. As frases atacadas são "Aliás, muita coisa a gente fez primeiro. Criamos a venda de passagem e o check in pela internet, descomplicando tudo", "Desenvolvemos junto com a Boeing um avião para a família e para as pistas brasileiras", "E o nosso centro de manutenção, então? É o mais avançado do continente", entre outras.
Tam e sua agência apresentam provas de que os serviços de venda de passagem pela internet foram lançados por ela em 1999; em 2001 e 2002 demonstra a eliminação do bilhete aéreo, o mesmo valendo para o check in móvel em 2002. Também alegam ser sem fundamento as afirmações de desenvolvimento de um avião para as pistas brasileiras e a primazia de "mais avançado" para o centro de manutenção da Gol.
Celebrar o sexto ano de existência da Gol é o objetivo da peça, informa a anunciante, acrescentando que os serviços apregoados são diferentes e mais modernos que os da Tam, descrevendo dados e avanços tecnológicos que justificam as afirmações da peça.
Em seu parecer, o relator acolheu parcialmente os termos da denúncia e recomendou a alteração das frases "Aliás muita coisa a gente fez primeiro…", acrescentando que se existe originalidade da Gol no check in pela internet, esta deve ser comunicada de maneira independente, sem o acréscimo da venda de passagem, e "E o nosso centro de manutenção, então? É o mais avançado do continente", para que a expressão "mais avançado" venha acompanhada de comprovação. Seu voto foi aceito unanimemente.

VERACIDADE

"Medidor de pressão de pulso"

Representação nº 274/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Comprefácil.com — Hermes
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração agravada por advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, 50, letras "a" e "b" do Código, e Súmula de Jurisprudência nº 7 do Conar

Consumidora paulistana alerta para anúncio de internet no site comprefacil.com que pode levar o consumidor a erro por oferecer pagamento em até dez vezes na compra de medidor de pressão de pulso, quando a simulação de compra admite a divisão, no máximo, em sete parcelas. Notificado, o anunciante não se manifestou.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acolheram a manifestação do relator pela alteração da peça e, por maioria de votos, recomendaram também a advertência ao anunciante para que ele seja mais cuidadoso em sua comunicação.

"Oi Cartão Total — Ligadores"

Representação nº 291/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Oi e NBS — Rede Interamericana de Comunicação
Voto vencedor: Conselheiro Gustavo Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 50, letra "b" do Código

Consumidora de Belo Horizonte considera que anúncio de TV da Oi pode induzir a erro por não informar que o benefício oferecido só seria disponibilizado efetivamente ao consumidor no caso de recargas efetuadas após o dia 11/11, dado que ela julga essencial e que restringe a oferta, mas que não foi apresentado na peça.
Anunciante e agência alegam que o regulamento da promoção foi devidamente disponibilizado em todas as lojas da empresa e também no seu site, deixando claro que a concessão do bônus oferecido ocorreria todo dia 10 do mês subseqüente ao que foi realizada a recarga, e não imediatamente após sua efetuação, como a consumidora deduziu de forma errônea. Reforça que o anúncio é honesto e verdadeiro e que os bônus prometidos estão efetivamente sendo disponibilizados.
Ao analisar a questão, os conselheiros acordaram, por maioria de votos, pela alteração do comercial, a fim de que o consumidor receba informações relevantes sobre a mecânica da oferta, com a inclusão de letterings, por exemplo.

"Mude em dois meses e fique um ano sem pagar nada"

Representação nº 296/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: TR Participações e Age
Relator: Conselheiro Wilberto Lima Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, 50, letra "b" do Código, e seu Anexo "D", itens 1 a 3

Consumidora de Diadema (SP) questiona anúncio de jornal de lançamento imobiliário da TR Participações. Ela alega que a promessa "mude em dois meses e fique um ano sem pagar nada" não corresponde à realidade, pois, além da entrada de 30%, que consta no rodapé do anúncio sem informar o valor (e que depois o comprador descobrirá montar a R$ 80 mil), também é necessário pagar, depois de 30 dias, outra parcela de R$ 85 mil. O consumidor terá que pagar ainda, a partir de outubro, prestações de valor variável e mais despesas de condomínio, luz, água e gás desde a aquisição.
Para a defesa, todas as informações necessárias para a compreensão da oferta estão presentes no anúncio.
O relator recomendou a alteração do anúncio com o objetivo de esclarecer a expressão "pagar nada", aumentando o asterisco e o lettering com as informações adicionais. Seu voto foi aceito por unanimidade.

"O mundo é dos Nets — Porquinhos"

Representação nº 310/07
Autora: Telefônica
Anunciante: Net
Relator: Conselheiro Marcelo Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 50, letra "b" do Código

Para a Telefônica, comercial de TV da Net induz o consumidor a erro e constitui concorrência desleal. A denúncia assinala que a peça, ao mostrar um personagem recebendo uma ligação, diz que ela teve custo por não ser do Net Fone, levando o consumidor a acreditar que as ligações que recebe no seu serviço de telefonia atual são cobradas, quando o sistema de tarifação brasileiro prevê a cobrança apenas de quem faz ligações.
Além disso, a Telefônica observa que ao afirmar que "de Net Fone para Net Fone você não paga", a anunciante deixa de informar a abrangência em que a oferta é válida (apenas ligações locais) e omite dado importante sobre taxas cobradas na contratação do serviço, que são de R$ 300 para a instalação mais uma franquia mensal. A denúncia indica ainda que na segunda parte do filme a Net deixa de apresentar as condições para contratação do serviço Net Virtua e não informa que a oferta é válida por três meses, omitindo valores referentes à taxa de instalação, locação de cable modem e outras condições.
Em sua defesa, a Net rebate as denúncias argumentando que o comercial não mostra o personagem recebendo ligações, pois não se escuta os telefones tocando; que o filme deixa bastante claro por meio de lettering que a oferta é válida só para ligações locais; que a oferta do serviço NetFone é válida somente para os assinantes da Net, o que fica claro na peça, assim como todas as taxas extras.
O relator acolheu parcialmente os argumentos da defesa, discordando apenas quanto à omissão de cobrança de taxas. Ele observa que os dados referentes à franquia mensal estão ilegíveis no comercial e propõe, assim, sua alteração, aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

"Aproveite! Frete grátis para todo Brasil"

Representação nº 314/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Shopping Hermes
Voto vencedor: Conselheiro George Moraes
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "a" do Código

Consumidor de São Vicente (SP) queixa-se que promessa de frete grátis para compras acima de R$ 299 no site comprafacil.com.br não foi cumprida, o que evidencia que a peça é irregular.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o problema relatado pelo consumidor foi ocasionado por uma falha de cadastro relacionada ao site da empresa Buscapé, parceira da anunciante, que foi contatada imediatamente para correção do problema. Acrescenta que também contatou o consumidor reclamante, que foi ressarcido de todas as despesas geradas pelo erro.
O Conselho de Ética entendeu que houve um descompasso entre a oferta e a prática de negócios da empresa e acordou, por maioria de votos, pela advertência ao anunciante, a fim de que ele fique ciente que a reiteração dessas falhas poderia acarretar sanções éticas mais severas.

"Tam — Fale com o Presidente"

Representação nº 319/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Tam e Y&R
Relator: Conselheiro Adilson Borges de Queiroz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Anúncio de revista da Tam que convida o consumidor a falar com o presidente da empresa e fornece um número 0800 para tanto foi questionado por consumidor paulistano, que afirmou que a peça não cumpre a promessa, pois quem liga raramente é atendido, e quando isso acontece ouve-se apenas uma gravação pedindo para que se tente mais tarde.
A defesa afirma que a reclamação não mencionou datas e horários de tentativas e é baseada em afirmação genérica e que o título "Fale com o Presidente" é o símbolo da atenção que o cliente merece na empresa.
Em seu parecer, o relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Entrada paga pela Caoa"

Representação nº 320/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Caoa e Z Comunicação
Voto vencedor: Conselheiro Ricardo Wagner de Oliveira
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, 50, letra "a" do Código e Súmula nº 7 de Jurisprudência do Conar

Com base em queixa de consumidor paulistano, o diretor executivo do Conar iniciou representação contra anúncio de jornal da Caoa que ofertava o pagamento de 20% da entrada na compra de automóvel. Segundo a denúncia, a oferta não representaria vantagem para o consumidor porque estaria vinculada a financiamento a ser feito por banco ligado à concessionária, com taxa de juros muito acima da que em geral é praticada no mercado, tornando o preço excessivamente elevado.
Anunciante e agência foram regularmente citados e não se pronunciaram. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que anunciante e agência tentaram iludir o consumidor com uma vantagem inexistente e acordaram pela advertência a ambos.

"DDD e Roaming grátis"

Representação nº 3/08
Autora: Embratel
Anunciante: Vivo
Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "b" do Código

Anúncio de mídia impressa da Vivo foi questionado pela Embratel, que alegou que a peça não é clara quanto à taxa de adesão de R$ 14,90 cobrada dos clientes atuais da empresa para usufruir a vantagem anunciada. Assim, a oferta só seria válida para novos clientes. A denunciante também nota que existe um limite de quinze minutos para DDD e de cem minutos para roaming ofertados, o que pode induzir o consumidor a erro por faltar esclarecimento a esse respeito.
A Vivo defende que seu anúncio é ético e contém todas as informações cabíveis e necessárias, sendo nitidamente voltado para novos clientes, dando também a possibilidade de os clientes já antigos desfrutarem da vantagem mediante taxa de adesão, o que é esclarecido na mensagem.
Ao analisar a questão, o relator concordou com os termos da denúncia, concluindo que a mensagem não é precisa quanto às limitações e detalhamento da oferta. Assim, recomendou a alteração, aceita por maioria de votos pelos membros do Conselho de Ética.

"Green Tea Spree"

Representação nº 11/08
Autora: Pepsi-Cola
Anunciante: Indústria de Bebidas Matte
Voto vencedor: Conselheiro Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra "b" do Código

A Pepsi questiona campanha da Matte formada por anúncios em mídia impressa, internet e TV divulgando a linha Green Tea. Segundo a queixa, a campanha poderia levar o consumidor a erro por anunciar sob a mesma marca produtos de diferentes naturezas. A principal irregularidade estaria no fato de as peças não deixarem claro que o produto "Green Tea Spree" é um refrigerante, dando a entender que, tal qual o restante da linha, trata-se de um chá.
Todos os produtos da linha Green Tea têm efetivamente chá verde em sua composição, explica a anunciante, alegando que mesmo a adição de outros componentes para proporcionar sabores diferentes, como tangerina ou limão, ou sua gaseificação, como no caso do Green Tea Spree, não altera sua essência, que continua sendo à base de chá verde. Assim sendo, não haveria como o consumidor ser passível de engano ao ver as mensagens.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que, enquanto os produtos da linha Green Tea recebem a denominação "chá", o "Green Tea Spree" traz o registro "refrigerante misto de chá verde e limão de baixa caloria", o que não é mencionado nas peças. Por isso, recomendaram a alteração dos anúncios, para que fique claro que o produto é um refrigerante, tal como registrado perante os órgãos competentes.

"Tim Casa Flex Pré"

Representação nº 39/08
Autora: Telefônica
Anunciante: Tim Celular
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 32, letras "a", "b", "c", "f" e "h" e itens 1º, 2º e 3º, e 50, letra "b" do Código

A oferta do plano Tim Casa Flex Pré, em que um mesmo aparelho pode comportar um número móvel e outro fixo, em anúncios de TV e internet, foi tema de representação iniciada pela Telefônica.
Segundo a denúncia, a peça contém promessas que não correspondem à realidade, como definir o custo do serviço em "R$ 9,90 e sem assinatura", uma vez que o usuário deverá pagar todo mês R$ 9,90 e ainda arcar com os custos de cada ligação. Acrescenta que ao consultar o site da anunciante para mais informações, é oferecido ao interessado outro plano no valor de duzentos minutos de telefone fixo por R$ 29,90, o que poderia causar confusão ao consumidor. Também considera que a afirmação "é muito mais barato que qualquer fixo" fere o Código de Ética, sendo passível de comprovação.
Para a defesa, as acusações não se confirmam, uma vez que no plano não há exigências de recargas mensais e o valor de R$ 9,90 corresponde a um pacote para uso em ligações locais que o cliente utiliza enquanto tiver créditos, não podendo ser considerado uma assinatura. Explica que o cliente poderá fazer recargas a cada 120 dias ou menos, devendo apenas respeitar o prazo máximo de 120 dias, e que o custo realmente é mais barato que qualquer serviço de telefonia fixa.
O relator acolheu os argumentos da defesa, mas observou que o comercial não faz menção ao prazo-limite de 120 dias para recarga. Por esse motivo, recomendou a alteração das peças. Seu voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Extra, o hipermercado da minha família"

Representação nº 264/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Extra e P.A. Publicidade
Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

A Cia. Brasileira de Distribuição recorreu de decisão de primeira instância pela alteração do comercial de TV do Extra. A representação foi iniciada pelo diretor executivo do Conar, que observou que a peça é co-protagonizada por crianças e que nos anúncios aparece oferta de cerveja. O Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária não aceita nenhuma associação entre menores de idade e bebidas alcoólicas em publicidade.
Segundo a defesa, a campanha e a própria natureza do hipermercado envolvem a família e, por isso, são ofertados vários produtos na peça, não apenas cerveja.
O relator do recurso manteve o voto inicial, pela alteração, concordando com o argumento do relator de primeira instância, de que as razões alegadas pelo anunciante não alteram a situação de que crianças co-protagonizam a oferta de cerveja. A manutenção da alteração foi acolhida por unanimidade.

"Candide — Xuxa"

Representação nº 327/07
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Candide Indústrias
Voto vencedor: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O Instituto Alana, voltado para a defesa dos direitos da criança e do adolescente nas relação de consumo, pediu ao Conar análise de anúncios de TV de produtos como laptops e brinquedos eletrônicos assinados pela apresentadora infantil Xuxa. A denúncia alega que os apelos nas peças são abusivos, pois promovem o consumismo infantil mediante comandos imperativos de consumo dirigidos diretamente às crianças, com presença da mencionada apresentadora e atores mirins.
Em sua defesa, a anunciante lembra que não há nenhum impedimento na utilização de apresentadores em comerciais e que o Código de Ética veda o emprego de crianças e adolescentes para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de consumo, mas admite a sua participação nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto, o que se verifica nas peças.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação, considerando que as crianças não são as compradoras diretas dos produtos anunciados e que a mensagem dos comerciais não promove apelo direto de consumo a elas.

"Anador. Contra dores de cabeça, dores nas costas…"

Representação nº 8/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Boehringer Ingelheim e Leo Burnett
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "I"

O diretor executivo do Conar pediu manifestação dos membros do Conselho de Ética sobre comercial de TV do medicamento Anador, da Boehringer, considerando que a peça apresenta grave irregularidade pelo fato de a locução ser feita por voz de criança, que descreve as indicações e encoraja o uso do remédio. O diretor executivo lembra que o Código de Ética determina que publicidade de produto farmacêutico não deve ser feita de modo a induzir seu uso por crianças e elas não devem figurar em anúncios de produtos incompatíveis com sua condição. Lembra também que é vedado o emprego de crianças e adolescentes para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou de consumo do produto anunciado. Houve concessão de liminar sustando a veiculação da peça.
A defesa argumenta que o comercial não é dirigido a crianças e que não há indução de consumo por elas. Acrescenta que a peça busca deixar a marca da anunciante mais próxima do consumidor e informá-lo sobre o uso correto do analgésico. A criança foi escolhida para a locução e presença no vídeo com a intenção de caracterizar posicionamento emocional à mensagem, dirigindo-se aos pais.
Em seu parecer, o relator apontou que o Código Ético-Publicitário é claro com relação ao uso de crianças na comunicação publicitária e recomendou a sustação definitiva da peça, aceita unanimemente.

"Homeplay brincando com você"

Representação nº 10/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Vipeplas Brinquedos e Utilidades
Relator: Conselheiro Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "b" do Código

O apelo de consumo vocalizado por criança com a frase "Peça já o seu", em comercial de TV da Vipeplas, foi tema de representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, que lembrou que a prática infringe o Código Ético-Publicitário. O anunciante não se pronunciou.
Considerando que a infração é indiscutível, o relator recomendou a alteração do comercial, voto acolhido unanimemente pelo Conselho de Ética.

"Betakids"

Representação nº 14/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Laticínios Betânia
Voto vencedor: Conselheira Flávia Romano
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "H"

Comercial de TV do produto Betakids, do Laticínios Betânia, foi questionado pelo diretor executivo do Conar por conter um imperativo de consumo ("leve para casa") e um exagero quanto às suas propriedades nutricionais ("já vem com seis vitaminas e tudo que esta galera precisa").
A defesa refutou as acusações, alegando que o anúncio contém uma sugestão, e não um imperativo de consumo, e que a exaltação das suas propriedades nutricionais não foram exageradas, apenas evidenciando as características dos produtos.
Os membros do Conselho de Ética discordaram da recomendação do relator pela sustação do comercial e, por maioria de votos, acordaram pela sua alteração, para que se exclua o apelo ao consumo e a locução sobre o produto ser "tudo que esta galera precisa".

DIREITOS AUTORAIS

"Compromisso público menor preço DiCico"

Representação nº 231/07, em recurso ordinário
Autora: Carrefour
Anunciante: DiCico
Relatoras: Conselheiras Marisa D'Alessandri e Mariângela Vassalo (voto vencedor)
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A DiCico recorreu da decisão de primeira instância em representação iniciada pelo Carrefour, que protestou contra campanha utilizando o selo "Compromisso Público DiCico". Segundo a denúncia, o selo explorado pela anunciante apresenta o mesmo termo e a mesma identidade visual do selo utilizado pelo Carrefour desde 1980, chamado "Compromisso Público Carrefour".
Para a defesa, as diferenças entre os selos são mais evidentes que suas semelhanças, que se restringem ao formato circular e à expressão "compromisso público". No seu entender, tanto o formato circular quanto a expressão "compromisso público" são amplamente utilizados na publicidade e não podem ser apropriados por uma única empresa.
Por maioria de votos, os membros da Câmara Especial de Recursos concordaram com os argumentos da defesa e consideraram que o uso do selo feito pela DiCico é suficientemente distinto do utilizado pelo Carrefour, não havendo possibilidade de confusão. Assim, reformaram a decisão de primeira instância, acordando pelo arquivamento da representação.

"DDD e Roaming grátis"

Representação nº 324/07
Autora: Casa da Criação Propaganda
Anunciante: Del Gás
Voto vencedor: Conselheiro George Moraes
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pelo arquivamento da representação iniciada pela Casa de Criação Propaganda contra campanha da Del Gás. Para a denunciante, as peças trazem inúmeras semelhanças com campanha elaborada pela agência e veiculada anteriormente pela sua cliente White Martins, usando inclusive o mesmo ator como modelo.
A defesa alegou que as campanhas têm forma e estilo diferentes e que houve o cuidado, tanto por parte da denunciada quanto do ator, de manter claras e evidentes as diferenças entre as campanhas das duas empresas, de modo que os materiais não se assemelham em criatividade e tampouco em originalidade, impossibilitando a confusão entre as anunciantes.
Ao acordar pelo arquivamento, o Conselho de Ética considerou que ambas as empresas não têm atuação concorrente, e a veiculação das campanhas ocorreu em praças distintas e em períodos diferentes.

"Estomazil"

Representação nº 1/08
Autora: Glaxosmithkline
Anunciante: Hypermarcas DM Industrial
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A GSK protesta contra anúncio de TV de Estomazil, da Hypermarcas, acreditando tratar-se de imitação de comercial veiculado anteriormente do seu produto Sonrisal. A denúncia destaca que as duas peças têm o mesmo efeito sonoro e utilizam a mesma vinheta, o que pode causar confusão para os consumidores.
Não há possibilidade de confusão, argumenta a defesa, pois os anúncios não apresentam nenhuma semelhança entre si e foram veiculados em épocas totalmente diversas. Acrescenta que sua mensagem utiliza o recurso da onomatopéia no efeito sonoro, algo comumente usado na publicidade, que não pode ser considerado exclusividade da denunciante.
A relatora concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

"Claudia Rodrigues e Empregadas"

Representação nº 19/08
Autora: Reckitt Benckiser Brasil
Anunciante: Assolan Industrial
Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

A Reckitt Benckiser Brasil entendeu que comerciais de TV da Assolan para o produto Lã de Aço são irregulares por apresentarem testemunhal da mesma atriz do comercial de TV do produto "Bang", da Reckitt. A denunciante também destaca que no comercial de seu produto a atriz testemunha que "Nada se compara a Bang. Ele deixa tudo brilhando", idéia que é repetida nos comerciais questionados com as frases "deixa tudo brilhando" e "deixar tudo brilhando". Assim, aponta o que considera uma grave infração ética: o uso de uma mesma atriz para anunciar produto do mesmo segmento contendo frase absolutamente idêntica ao produto da Reckitt, veiculado antes.
A defesa argumenta que a utilização da mesma atriz se deve ao sucesso da personagem que ela interpreta em um programa de TV e que está relacionada a produtos de limpeza doméstica. Lembra também que é comum entre anúncios de produtos de limpeza ressaltar o benefício do brilho, não podendo a expressão ser considerada exclusiva da Reckitt. Observa que não há nenhuma originalidade no uso da frase "deixa tudo brilhando" e destaca que os produtos atuam em segmentos diferentes, não havendo como existir confusão entre os comerciais.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com a defesa e, por unanimidade, acolhendo o parecer do relator, recomendaram o arquivamento da representação.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Promoção Força Máxima para Peugeot 206 1.4 Flex"

Representação nº 260/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Peugeot Citroën e Euro RSCG
Relator: Conselheiro Ruy Prado de Mendonça
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

O diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre comercial de TV da Peugeot que mostra um jovem colocando diversos objetos sobre os ouvidos, como rolha, caneta e desentupidor de pia, pois, por ter um carro com motor 1.0, ele sofria com as buzinas dos outros motoristas. A denúncia considerou que a peça mostra comportamento que pode ser perigoso se imitado por crianças.
A defesa destacou o bom humor da peça e afirmou tratar-se claramente de um exemplo fictício e exagerado, o que é facilmente percebido por adultos, para quem a mensagem é destinada.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Verdades sobre o Gol nº 10 — Mar Vermelho"

Representação nº 297/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: Conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidores de Vinhedo, Campinas e São Paulo consideram que há ofensa religiosa em comercial de TV da Volkswagen que afirma que "o Gol abriu o Mar Vermelho e só com os limpadores de pára-brisa".
A defesa considera que a peça é apenas bem-humorada, sem ser ofensiva, fazendo alusão a um fato bíblico, sem nenhuma conotação negativa.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento, aceito unanimemente.

"Devassa — Um tesão de cerveja"

Representação nº 270/07, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Companhia de Bebidas do Rio de Janeiro, Schimar Propaganda e McCann-Erickson Publicidade
Relatores: Conselheiros Hiram de Souza (voto vencedor) e Fabiano Catran
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 50, letra "c" do Código e seu Anexo "P"

A decisão em primeira instância pela sustação de anúncio em revista da cerveja Devassa foi questionada pela anunciante, que considera não haver infração ao Código de Ética.
A peça – que traz o texto "Antes de Cristo, alguns povos já faziam cerveja artesanal. Ainda bem que depois de Cristo inventaram o pecado" e a assinatura "Devassa. Um tesão de cerveja" – foi questionada por consumidora carioca. Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada pela referência à religião e frases de apelo à sensualidade.
Para a defesa, o anúncio certamente não pode ser considerado conservador, mas também não se pode dizer que ofende padrões de respeitabilidade e decência. Reforça que a peça emprega linguagem despojada voltada para o público adulto em um meio adequado, sem apresentar nada de sensual, e que a assinatura apenas enaltece a qualidade do produto.
Por maioria de votos, os membros da Câmara Especial de Recursos mantiveram a decisão de primeira instância pela sustação da peça, convencidos que a ligação entre elementos religiosos, sensualidade e bebidas alcoólicas é reprovável.

"O pai dela chegou? Tummm!"

Representação nº 286/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Kraft Foods e Giovanni FCB
Voto vencedor: Conselheiro Carlos Pedrosa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora paulistana considera que anúncio da Kraft Foods veiculado em mídia exterior contém apelo sexual desnecessário ao apresentar um casal de jovens seminus correndo, com a garota cobrindo os seios com as mãos, e os dizeres "O pai dela chegou? Tummm". De acordo com a queixa, a situação é constrangedora, especialmente por se tratar de painel de mídia exterior, visível por qualquer pessoa, inclusive crianças.
Para a defesa, a mensagem não ofende os padrões de decência do público, sendo perfeitamente compatível com a realidade que ele vivencia, ressaltando que o casal não está retratado de modo que possa caracterizar ou insinuar a prática de qualquer ato obsceno.
Os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.

"Banco Santander — Festa do Felipinho"

Representação nº 308/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Santander e McCann Erickson
Voto vencedor: Conselheiro Ângelo Derenze
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra "a" do Rice

Consumidora do Rio de Janeiro considera que comercial de TV do Banco Santander é inapropriado por desmerecer a festa infantil simples em detrimento da festa para criança com grandes gastos, inclusive com a possibilidade de endividamento e pagamento parcelado do saldo devedor. Na peça, o locutor comenta "Festinha do Felipinho, mesmo bolinho de chocolate, a tia bocejando…" diante de imagens de adultos de chapéu de festa parecendo dormir.
Para a defesa, a peça passa a mensagem de maneira bem-humorada, sem infringir nenhum dos dispositivos do Código de Ética. A anunciante também destaca que o comercial foi exibido tão-somente no intervalo de programas direcionados ao público adulto.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética concordaram com os argumentos da defesa e recomendaram o arquivamento da representação.

"Skol"

Representação nº 20/08
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: Conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Sustação, agravada por advertência
Fundamento: Artigo 50, letra "c" do Código e seu Anexo "P"

Anúncio de mídia exterior da cerveja Skol, da Ambev, foi tema de representação iniciada pela Primo Schincariol, que observou que a peça não se limita à exibição do produto, sua marca e slogan, como determina o Código Ético-Publicitário, uma vez que mostra um siri segurando a lata ao lado da marca e da frase "Tá no Carnaval? Tá na Roda? Tá Redondo". Houve liminar sustando a veiculação.
A defesa entendeu que não há infração ética na peça, mas informou que mesmo assim providenciou sua imediata sustação, acrescentando que a frase de advertência estava inserida na peça e que o animal — na verdade um caranguejo — não utiliza nenhum recurso gráfico que o remeta ao universo infantil.
O relator recriminou a Ambev por ignorar as determinações do Código e recomendou a sustação definitiva da peça, agravada por advertência à anunciante.

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Representação n° 298/07, "Duplo Happy Hour Pé de Manga"
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: G10 Pé de Manga Bar e Restaurante
Relator: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra "b" do Código e seus Anexos "A" e "P"

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação n° 234/07, "Oba Empório"
Anunciante: Oba Empório

Representação n° 266/07, "Absolut"
Anunciante e veículo: Interfood Importação e revista Brasília em Dia

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra "b" do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E AO VEÍCULO

Representação n° 266/07, "Absolut"
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e veículo: Interfood Importação e revista Brasília em Dia
Relator: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 50, letras "a" e "c" do Código e seu Anexo "A"


  

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