Confira o resumo dos acórdãos julgados durante o mês
de novembro pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões
realizadas nos dias 6, 13, 19 e 25.
Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges
de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio
Lacerda Medeiros, Aloísio Maranhão, André
Luiz Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Arthur
Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Celso
Marche, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio
Prado, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis
Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Becker, Ênio Basílio
Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fabiano Catran, Fernando Soares
de Camargo, Fernando Justus Fischer, Flávia Romano, Flávio
Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Gustavo
Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, José Genesi
Jr., José Tadeu Gobbi, José Cássio Zanatta,
José Maurício Pires Alves, Kleber de Almeida, Leonardo
Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Gonzaga de Lucca,
Luís Roberto Antonik, Lula Vieira, Marcel Sacco, Marcello
Artacho, Marcelo de Salles Gomes, Mauro Sato, Mariângela
Vassallo, Marisa D’Alessandri, Martino Bagini, Márcio
Rolla, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Olavo
Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab,
Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Rafael Paschoarelli,
Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Ramos, Rogério
Salgado, Riccardo Morici, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e
Vanderley Camargo.
VERACIDADE
“Universidade Unicsul”
Representação nº 053/08, em recurso ordinário
Autora: Universidade São Judas Tadeu
Anunciante e Agência: Unicsul e De Brito
Primeira e Segunda Câmaras
Decisão: Alteração
Relatores: conselheiros Paulo Henrique Montenegro e Mauro Sato
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafos 2º e 7º,
e 50, letra “b” do Código
A Universidade São Judas Tadeu entende que a Unicsul induz
o consumidor a erro ao intitular-se, em campanha publicitária,
a número 1 entre as universidades, sem divulgar dados e
critérios para embasar tal situação; e ao
fazer menção ao site www.melhoruniverdade.com.br,
cujo domínio pertence à agência publicitária
que a atende, como se fosse uma alternativa de consulta para o
consumidor.
Inconformada com a decisão de primeira instância
que determinou a alteração da campanha, a Unicsul
e sua agência entraram com recurso, alegando que a menção
ao site está em conformidade com as leis do país
e que todas as informações divulgadas no comercial
são verdadeiras e apresentadas dentro das limitações
em que a classificação ocorreu.
O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância,
pela alteração das mensagens. Em seu parecer –
aceito por unanimidade –, observa que analisou a campanha
da Unicsul em seu conjunto, considerando, portanto, além
dos comerciais de TV e dos anúncios de jornal, o site que,
a seu ver, é uma ação elaborada pela universidade
e, como tal, tem papel importante na sua comunicação.
“Banda larga é Claro 3G”
Representação nº 087/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante e agência: Claro Empresas e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Artur Menegon
da Cruz
Primeira e Segunda Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra
“b” do Código
Diversos consumidores reclamaram ao Conar do anúncio criado
pela AlmapBBDO para a Claro promover a banda larga 3G. Alegam
que as mensagens são inadequadas porque oferecem velocidade
de conexão pela internet de um megabyte por segundo, mas
a velocidade efetivamente disponibilizada é muito mais
baixa. Alegam, ainda, que a menção de acesso ilimitado
não seria verdadeira.
Em primeira instância foi recomendada a alteração
da campanha. Em seu parecer, o relator salientou que se tratava
de situação controversa, uma vez que havia queixa
de consumidores de diversos locais do país, reclamando
da velocidade do serviço (em oposição ao
propagado), e, por outro lado, a empresa negava tais afirmações,
inclusive apresentando reportagens de jornais nas quais é
confirmado que o serviço ofertado funciona de modo satisfatório.
Reconhecendo que não é função do Conselho
de Ética exercer um papel de técnico-perito, avaliando
com quem está a razão, o Conselho de Ética
recomendou a alteração das mensagens porque entendeu
que, diante do alto volume de reclamações, era possível
deduzir que a informação não estava sendo
transmitida de forma adequada.
O relator salienta que, na defesa, a empresa reconhece que o serviço
pode sofrer uma série de interferências e garante
apenas 10% da velocidade contratada.
Foi recomendada, também, alteração na promessa
de acesso ilimitado, uma vez que a própria empresa reconhece
que existe limite.
Agência e anunciante recorreram da decisão de alterar
as mensagens, alegando que o anúncio visa divulgar a tecnologia
3G, traz em lettering e locução todas as informações
sobre o serviço ofertado e que o consumidor é convidado
a verificar se o aparelho está dentro da área de
cobertura.
A decisão foi mantida, sob os mesmos argumentos.
“É dia 22, Casas Bahia”
Representação nº 125/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Casas Bahia e Y&R
Relatores: conselheiros Marisa D’Alessandri e André
Luiz Costa
Sexta e Segunda Câmaras
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 2º,
e 50, letras “a” e “b” do Código
e na súmula nº 07 de Jurisprudência do Conar
Consumidor carioca queixou-se ao Conar do comercial de TV das
Casas Bahia, criado pela Young & Rubicam, que não apresenta
o preço à vista dos produtos anunciados. As informações
são inseridas em letterings de rodapé, de impossível
leitura. Além disso, não mostram taxa de juros,
nem número de parcelas.
Em primeira instância, o relator votou pela alteração
do anúncio, de modo que as informações básicas
e indispensáveis fossem incluídas em formato que
permitisse a perfeita leitura e compreensão.
Y&R e Casas Bahia recorreram da decisão, reiterando
que o objetivo dos referidos comerciais não é a
oferta de varejo em si, mas o anúncio da liquidação
de saldos e mostruários, com os dizeres rotativos e locução
promovendo o dia de início da ação, a redução
da taxa de juros pela metade e a possibilidade de descontos de
até 70%, adiamento da primeira parcela etc.
As denunciadas ainda chamam a atenção para a impossibilidade
de incluírem as informações detalhadas nos
exemplos da liquidação anunciada, em virtude da
falta de tempo. Segundo elas, os testes feitos internamente provaram
que o formato que se revelou mais eficaz foi o de exibir letterings
de uma linha, que se sucedem em tempo compatível com a
duração da mensagem.
O diretor executivo do Conar, nas contrarrazões do recurso,
observa que o Conar tem decidido em anúncios de redes varejistas
pela inadequação dos modelos de informes, quer pelo
tamanho reduzido das letras, quer pelo pouco tempo de exibição.
E, quanto à alegação de existir ou não
tempo hábil para a inserção das informações
obrigatórias, é enfatizado que cabe à agência
encontrar solução para essa divisão de tempo
e acomodação dos dados que deverão constar
no anúncio.
O relator da Câmara Especial de Recursos manteve a decisão
de primeira instância, concordando com o parecer da relatora
de que é necessário alterar as mensagens de forma
que todas as informações básicas e indispensáveis
estejam presentes de maneira legível. O voto foi acolhido
por unanimidade, bem com a decisão de recomendar advertência
aos responsáveis.
“Dois astros e dois Astras. Este foi o resultado
da primeira prova da Stock Car”
Representação nº 149/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: General Motors e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores do Paraná, Minas Gerais e interior de São
Paulo reclamaram ao Conar do anúncio em revista da General
Motors, que proclama as qualidades do Chevrolet Astra em razão
da vitória obtida na primeira prova da Stock Car 2008.
Segundo as queixas, a propaganda é enganosa porque todos
os carros da Stock Car possuem o mesmo chassis, motor, câmbio,
suspensão e freios, e a única diferença entre
as marcas competidoras é a carenagem que recobre a mesma
estrutura.
A defesa alega que o anúncio não traz oferta ou
comparação entre os veículos, apenas objetiva
divulgar e comemorar a vitória dos pilotos, não
deixando dúvida de que se trata de um veículo especial
para competições automobilísticas. Outro
aspecto destacado é que o anúncio segue a linha
das mensagens publicitárias adotadas na categoria.
O relator concordou com os termos da defesa – votando pelo
arquivamento da representação –, salientando
em seu parecer que não há menção na
mensagem de que o automóvel de rua goza das mesmas características
mostradas na foto ilustrativa do carro de competição.
“Eu quero um carro vencedor”
Representação nº 159/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Peugeot Citroen e Loducca
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São José dos Pinhais reclamou ao
Conar do anúncio de jornal da Peugeot que, na sua avaliação,
configura propaganda enganosa ao enaltecer as qualidades do carro
pela classificação obtida na etapa de Brasília
da prova da Stock Car 2008.
A alegação é que ao proclamar “um carro
vencedor tanto nas pistas quanto nas ruas”, o anunciante
induz o consumidor a acreditar que o carro utilizado na competição
apresenta as mesmas características dos veículos
de passeio, o que não é verdade.
A defesa esclarece que o anúncio visa comemorar a vitória
do Peugeot 307 e de seu piloto na segunda etapa da Stock Car.
É enfatizado, também, o fato de a mensagem não
oferecer produto algum, nem trazer oferta ou preço sugerido.
O relator votou pelo arquivamento da representação
– parecer aceito pela maioria dos conselheiros –,
concordando com a argumentação da defesa, assim
como havia feito no julgamento da representação
nº 149/08.
“Speedy de 1 a 30 mega”
Representação nº 160/08, em recurso ordinário
Autora: Net Serviços
Anunciante: Telefônica
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto e
Rubens da Costa Santos
Segunda e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”
e seu parágrafo, 32, e 50, letra “b” do Código
A Telefônica recorreu da decisão de primeira instância,
que recomendou o arquivamento da representação contra
o anúncio de TV da Net. Segundo a denúncia apresentada
por ela, a afirmação “ninguém tem preço
melhor” é falsa, levando o consumidor ao engano.
Alega, ainda, que o Speedy requer que o interessado tenha linha
da Telefônica (implicando custos não mencionados)
e que a oferta de velocidade de 30 megas é feita de forma
restrita, diferente do sugerido na mensagem. A acusação
mostra ainda que o custo total do serviço Speedy é
superior ao da Net em estudo comparativo dos custos totais.
Em sua defesa, a Telefônica alega que o anúncio refere-se
exclusivamente à oferta de banda larga e mostra levantamento
comparativo de preços para Speedy, Net e Claro para concluir
que os custos do Speedy são menores. Esclarece ainda que
o “texto legal” do referido anúncio aponta
claramente as condições do serviço.
O relator do recurso propôs a reforma da decisão
de primeira instância – em voto aceito por unanimidade
–, recomendando a alteração do anúncio
com relação às afirmações “anda
mais rápido”, “ninguém tem preço
melhor” (os custos totais para os usuários não
são mais baixos) e “opção 30 megas”
(deve ser indicado que a alternativa é válida apenas
para aqueles que estejam na área geográfica coberta).
“O nome é Chevrolet Power Team. Mas pode
chamar de dream team”
Representação nº 198/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: General Motors do Brasil e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O anúncio de revista da GM, que traz a chamada “O
nome é Chevrolet Power Team. Mas pode chamar de dream team”,
foi alvo de reclamação de um consumidor. No seu
entender, a mensagem, publicada na Quatro Rodas, proclama as qualidades
do Power Team da Chevrolet em razão das classificações
obtidas nas provas da Stock Car 2008, em que se afirma “todos
os pilotos da Chevrolet Power Team correm com um Astra”.
No seu entender, a propaganda é enganosa, pois deixa a
falsa impressão de que o Astra vendido na concessionária
é o mesmo das pistas, quando qualquer fã de automobilismo
sabe que a semelhança entre eles se limita aos adesivos.
A defesa alega que o anúncio foi desenvolvido para referenciar
e divulgar a equipe da Chevrolet nas provas da Stock Car, em razão
das classificações obtidas. Esclarece, ainda, que
não há alusão a que o Astra vendido na concessionária
seja o mesmo que corre nas pistas.
O relator votou pelo arquivamento da representação
– parecer aceito por unanimidade –, dando razão
à defesa. Salienta em seu texto que não há
menção de que o automóvel de pista goza das
mesmas características do de rua e observa que esta prática
é comum entre as montadoras que participam das diversas
categorias do automobilismo.
“História perfeita Volkswagen”
Representação nº 201/08, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Volkswagen
Relatores: conselheiros Rogério Salgado e Rafael Paschoarelli
Veiga
Primeira e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º e 3º, e 50, letra “b” do Código
e na Súmula 07 de Jurisprudência
Volkswagen e AlmapBBDO recorrem da decisão de primeira
instância, que recomendou a alteração do comercial
de TV da montadora, de modo a deixar claras as condições
de pagamento. No comercial, a chamada principal faz alusão
à venda do veículo em sessenta parcelas de R$ 399,00,
mas deixa de informar que o preço ainda é composto
por uma entrada de 55% do valor do bem. A informação
é incluída na cartela final, porém de forma
ilegível.
Tanto na defesa na primeira instância, como no recurso ordinário,
anunciante e agência pedem o arquivamento da representação,
alegando, primeiramente, que ela teve origem num pedido de informação
do Ministério Público de Santa Catarina, entendido
pelo Conar como uma denúncia. Afirmam, ainda, que existem
dois processos em trâmite no Procon de Xanxerê, que
versam sobre a mesma representação, além
de inquérito civil.
O pedido de arquivamento é justificado na tentativa de
se evitar conflito e insegurança jurídica; além
disso, alegam que a questão dos informes legais em filmes
publicitários de veículos automotivos permanece
em discussão, tendo em vista a extensão de informações
que devem ser prestadas, concluindo não se tratar de ato
de má-fé.
A Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão
de primeira instância, esclarecendo que não existe
no Regimento Interno do Conselho de Ética previsão
de suspensão ou interrupção do processo até
que outra instituição se pronuncie.
“Mais de 2 milhões de Tucson vendidos. Mais
de 2 milhões de clientes satisfeitos”
Representação nº 202/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letras, “a” e “b”
do Código
A partir da queixa de um consumidor de São Paulo, o Conar
abriu representação contra o anúncio veiculado
em jornal pela Hyundai Caoa para promover o modelo Tucson.
O alvo da reclamação é o fato de a peça
ser ilustrada com a imagem do Tucson V-6 4x4, mas o rodapé
mencionar que o preço referenciado – R$ 79.990,00
– é o do modelo 2.0 16v 4x2.
Em sua defesa, o anunciante ressalva que o emprego da expressão
“a partir de” antes do preço anunciado indica
que outros valores são cobrados, obviamente de acordo com
o modelo escolhido. Acrescenta, ainda, que o consumidor médio
tem consciência de que a utilização de fotos
é meramente ilustrativa, como de praxe no mercado publicitário.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram
em recomendar a alteração do anúncio, seguindo
o voto do relator. No seu entender, a peça não se
refere a um veículo qualquer, mas sim ao modelo Tucson
2.7 V6 24V 4x4 e, ao lado, exibe o preço de outro veículo,
induzindo o consumidor a erro.
“Frustrada por ainda encontrar manchas em suas
roupas íntimas depois de tanto trabalho?”
Representação nº 211/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relatora: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora do Rio de Janeiro queixou-se ao Conar do anúncio
de Vanish. Veiculada em revista, a mensagem apregoa a eficácia
do produto na remoção de manchas difíceis.
Segundo a consumidora, embora tenha observado rigorosamente as
instruções de uso da embalagem, as manchas continuaram
existindo.
Dando razão aos argumentos da defesa, a relatora recomendou
o arquivamento da representação, justificando que
o anunciante comprovou suas alegações por meio de
testes realizados pelo seu laboratório de pesquisa e desenvolvimento.
Esclarece ainda a relatora que seria prematuro condenar a publicidade
em questão, tendo em vista que não foram mencionados
o tipo de mancha que se tentou remover, nem as características
do tecido ou as condições de uso do produto.
Os membros do Conselho de Ética acolheram seu voto unanimemente.
“Dicico Home Center da Construção
– Fale com o presidente”
Representação nº 234/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Dicico Home Center da Construção
Relatora: conselheira Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, 48 e 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
de internet da Dicico. Na home page, dentro das opção
“Fale conosco”, encontra-se o ícone “Fale
com o presidente”, com a legenda: “espaço reservado
para você falar diretamente com o presidente da Dicico”.
De acordo com a queixa, a afirmação é inverídica,
uma vez que tanto o endereço como os telefones são
do SAC, sendo respondidos pelos atendentes.
O anunciante sustenta em sua defesa que a Dicico tem como princípio
que o cliente é a principal e mais importante figura dentro
de sua estrutura, tendo objetivado evidenciar tal importância
ao criar o canal “Fale com o presidente”. Ressalta,
ainda, que apesar de o atendimento não ser feito pelo presidente,
todas as reclamações feitas pelo cliente por este
canal são encaminhadas para seu conhecimento.
Em seu parecer, o relator enfatizou que a anunciante não
pode afirmar que o consumidor irá falar com o presidente
quando, na verdade, será atendido pelo SAC, como ocorre
em qualquer empresa que dispõe de tal serviço.
O voto – aceito por unanimidade – foi pela alteração
da mensagem.
“Suzuki Motos”
Representação nº 236/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: J. Toledo da Amazônia
Relatora: conselheiro Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b”
do Código e na Súmula de Jurisprudência nº
07
O anúncio de TV da Suzuki Motos foi alvo de representação
do Conar por informações de preço e de pagamento.
Segundo a denúncia, há ênfase no número
e valor das parcelas, mas o total à vista está em
tamanho reduzido, não há informação
do total a prazo e há asterisco que remete a letterings
ilegíveis.
O anunciante alega que a publicidade traz o valor do preço
à vista em tamanho suficiente para a visualização,
bem como o número e o valor das parcelas; esclarece, ainda,
que os demais encargos e preço total a prazo estão
destacados nos letterings, conforme determina o Código.
O relator concordou com os termos da denúncia e recomendou
a alteração da mensagem, de forma a deixá-la
legível. O voto foi aceito por unanimidade.
“Você vê nutrientes, seu filho só
vê Nescau”
Representação nº 243/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e J. Walter Thompson
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “b” do Código e em seu
Anexo “H”
O anúncio em questão é alvo de representação
do Conar porque pode levar o consumidor a erro ao analisar as
propriedades nutricionais do produto, por compará-lo com
verduras e legumes. Esta foi a alegação de uma consumidora
de São Paulo ao queixar-se de anúncio veiculado
em revista pela Nestlé, para promover o Nescau Nutri Júnior.
Criada pela J. Walter Thompson, a mensagem ainda é considerada
inadequada por sugerir que alimentos naturais podem ser substituídos
por alimentos industrializados, o que infringe o Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
No entender da relatora, o anúncio realmente procurou demonstrar
que o produto Nescau Nutri Júnior possui vitaminas, cálcio,
fibras e outros nutrientes em sua fórmula, como argumenta
a defesa. Contudo, na sua avaliação, a forma criativa
para mostrar as características e as qualidades do produto
não foi a mais adequada, uma vez que leva o consumidor
a perceber comparação entre legumes/verduras e o
produto.
O voto, aceito por unanimidade, é pela alteração
do anúncio, para que seja incluída informações
esclarecedoras sobre os reais benefícios do produto.
“Sundown Motos – É Sundown na cabeça”
Representação nº 256/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Sundown Motos e MPM
Relator: conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Anúncio da Sundown Motos é alvo de representação
do Conar porque a menção de preço e forma
de pagamento da mensagem em questão não está
adequada, em virtude da omissão do valor total à
vista e a prazo, do valor da entrada e de eventuais taxas incidentes,
informações necessárias para que a oferta
de parcelamento seja considerada clara.
As acusações foram refutadas por agência e
anunciante, que alegam que as informações reclamadas
encontram-se inseridas no texto legal incluído nas peças
publicitárias que integram a campanha.
O relator concordou com os termos da denúncia, recomendando
a alteração do comercial de TV, uma vez que não
estão claras as informações necessárias
(lembrando que, independentemente do tempo de duração
da mensagem, é responsabilidade do anunciante garantir
a inserção das informações necessárias).
O voto foi acatado por unanimidade.
“Ultrafarma – Leve 3 e pague 2”
Representação nº 291/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ultrafarma
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
“b” do Código
Segundo a denúncia do diretor executivo do Conar contra
o anúncio da Ultrafarma, o merchandising do anunciante
– veiculado no programa A praça é nossa –
é confuso na divulgação de oferta, podendo
induzir à aquisição e ao consumo excessivo
de medicamentos.
O anunciante alega que a promoção “leve 3
e pague 2” visa atender pacientes que usam continuamente
determinado medicamento sob prescrição médica,
não podendo, portanto, ser entendida como indutora de compra
e consumo excessivos.
O relator, que propôs a alteração do anúncio,
chama a atenção para o fato de que a publicidade
deveria deixar claro que a promoção é aplicável
mediante apresentação da prescrição
médica e a produtos em que é exigida tal prescrição.
Além disso, ele concorda que não são apresentados
de forma clara os valores e as condições praticadas.
O voto foi acolhido por unanimidade.
“Troque seu plano internet ilimitada por Speedy
pagando os mesmos R$29,90/mês”
Representação nº 292/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Osasco reclamou ao Conar da mala-direta enviada
pela Telefônica para a sua residência, oferecendo
a troca do plano. Ocorre que, ao entrar em contato com a empresa
para requisitar o serviço, foi informada da existência
de limitações na região, o que inviabilizaria
seu atendimento.
Segundo a Telefônica, houve uma indisponibilidade temporária
no local de instalação, mas a mala-direta não
configura propaganda enganosa, uma vez que a não-instalação
decorreu de fatores sobre os quais a anunciante não tem
influência, e ao fato de que o material esclarece que o
serviço está “sujeito à disponibilidade
técnica”.
Os membros do Conselho de Ética, seguindo o voto do relator,
acordaram pelo arquivamento da representação.
“Americanas.com – Liquidação
de aquecedores”
Representação nº 296/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Cláudio Prado
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letras “a” e “b”
do Código
O anúncio de internet da Americanas.com, criado para promover
liquidação de aquecedores, é o alvo da representação.
Segundo a denúncia, oferecida pelo diretor executivo do
Conar, a mensagem é irregular porque o preço oferecido
não condiz com os aparelhos apresentados. Ao buscar mais
detalhes da promoção no site, constata-se que o
preço se refere ao aquecedor mais simples, e os que foram
anunciados inicialmente custam mais caro. A ressalva pela expressão
“a partir de” não justificaria a exibição
de um modelo e informação de preço de outro.
O anunciante, em sua defesa, alega que não incorreu em
infração, uma vez que o anúncio tinha por
finalidade única atrair a atenção dos consumidores,
convidando-os a conhecer de forma mais pormenorizada as promoções
oferecidas.
Destaca ainda que a expressão “a partir de”
está devidamente incorporada à dinâmica das
relações comerciais e, portanto, os consumidores
estão habituados com ela.
Esses argumentos não tiveram acolhida junto ao relator,
que votou pela alteração das mensagens e advertência
ao anunciante, considerando que o Código é claro
neste sentido: o anúncio não deve conter informação
de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente,
por omissão ou ambiguidade, leve o consumidor a engano
quanto ao produto anunciado. O parecer foi aceito unanimemente.
“Insinuante – Amanhã realize seu
sonho”
Representação nº 305/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Lojas Insinuante e Propeg
Relator: conselheiro Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “a” do Código
Consumidor do Rio de Janeiro queixou-se ao Conar do comercial
de TV das Lojas Insinuante, criado pela Propeg para promover a
venda de televisores LCD. O alvo da denúncia são
os letterings em letras miúdas, além de exposição
muito rápida, que não permite leitura de eventuais
explicações complementares. Não se vislumbra
também nas ofertas o valor do preço total a prazo,
no caso do pagamento em parcelas.
Lojas Insinuante e Propeg informaram ao Conar, em sua defesa,
que tão logo foram comunicados da citação,
suspenderam a veiculação do anúncio. O relator
– que teve seu voto acolhido unanimemente – reconheceu
esta iniciativa como uma atitude que revela preocupação
em não ferir o Código, porém recomendou uma
advertência para o anunciante e sua agência, de modo
que fique ressaltada a inquietação do Conar com
anúncios que não sejam absolutamente transparentes,
dando ao consumidor as informações que necessita
para julgar entre as diversas opções aquela que
mais atenda a seus interesses. Ele ainda observa que esta representação
soma-se às dezenas de outras de igual teor, motivadas pelas
reclamações de consumidores quanto à impossibilidade
de ler os textos divulgados nos comerciais de TV, atendendo aos
diversos dispositivos legais de revelar com clareza valores e
condições praticadas pelo varejo.
“Dafra”
Representação nº 306/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Agência e Anunciante: Dafra e Loducca
Relator: conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor do Rio apresenta queixa ao Conar contra anúncio
da Dafra, criado pela Loducca e veiculado em TV e internet.
O alvo da denúncia é a ação de merchandising
no programa de Luciano Huck, no qual não são explicitadas
informações do preço à vista das motocicletas.
No final de cada oferta, lettering em letras minúsculas,
além de exposição rapidíssima, dificulta
a leitura de eventuais informações complementares.
A defesa alega que a campanha é composta por peças
para TV, mídia impressa e internet, reconhecendo que apenas
nessas últimas, pelas características dos meios,
são apresentadas todas as informações sobre
a composição do preço, incluindo preço
à vista e parcelado, número de prestações
e taxa de juros.
Agência e anunciante ainda esclarecem que, ao receberem
a citação, já providenciaram a substituição
dos materiais, adequando-os ao disposto na Súmula 7 do
Conar.
O relator, em seu parecer, no qual recomenda a alteração
das mensagens, elogia a iniciativa dos denunciados no sentido
de fazer os devidos ajustes. Seu voto foi acatado por unanimidade.
“Nova Chevrolet”
Representação nº 309/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nova Distribuidora de Veículos
e Grinta Publicitária
Relator: conselheiro Afonso Champi Jr. (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
e na Súmula de Jurisprudência nº 07
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
de TV da Nova Distribuidora de Veículos, criado pela Grinta
Publicitária. A alegação é de que
as informações de preço no anúncio
estariam inadequadas pela omissão dos valores totais à
vista e a prazo, do número de parcelas e demais encargos
eventualmente incidentes. Além disso, de acordo com o autor
da queixa, ao buscar informações do veículo
Meriva com valor de prestação a R$ 599,00, teria
sido informado de que não existia tal oferta, em contradição
com o anunciado.
Em sua defesa, a agência informa que no texto legal/jurídico
aparecem os valores totais à vista e a prazo, bem como
número de parcelas e demais encargos. Porém reconhece
que, assim como ocorre com os textos de todos os comerciais de
trinta segundos das montadoras, a leitura é prejudicada
pelo escasso tempo que permanecem na tela.
Com relação à oferta, é explicado
que o comercial cita duas “superofertas Nova Chevrolet”:
um Celta e um Meriva com condições comerciais distintas,
que o locutor, em off, separa com um “ou”. Isto é,
apenas o Celta pode ser comprado sem entrada.
Segundo a defesa, tão logo receberam a citação,
agência e anunciante produziram um novo comercial, promovendo
a venda de um único veículo, o Celta, o que evita
confusões na interpretação dos telespectadores.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética decidiram
pela alteração do comercial. O parecer justifica
que ainda que a veiculação tenha sido suspensa por
iniciativa da denunciada, antes mesmo de receber a resposta formal
do Conar, a mensagem foi ao ar e teve os seus efeitos.
“i9 – Hidrotônico”
Representação nº 330/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do comercial
de TV da Coca-Cola que promove o i9 hidrotônico. De acordo
com a queixa, a publicidade em questão seria inadequada
por não deixar clara a natureza do produto, e que as restrições
“crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores
de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o
produto” e “não é recomendado o consumo
com bebida alcoólica” não são informadas
no comercial, apenas inseridas na embalagem.
A Coca-Cola esclarece, em sua defesa, que as informações
e dizeres dos rótulos são cumprimento da exigência
legal, mas trata-se de recomendações e não
proibições. Alega, ainda, que não há
fundamento técnico ou mesmo científico para as acusações
referentes ao produto.
O relator propôs o arquivamento da representação
– voto acolhido por unanimidade –, justificando que
não faz parte das atribuições do Conar a
missão de analisar os alimentos em virtude das respectivas
qualidades ou características de composição,
sua utilização e outros aspectos que são
objeto de procedimentos da Anvisa.
Com relação ao debate sobre a origem da denúncia
(a Coca-Cola argumenta que a acusação teria sido
feita por encomenda de concorrentes), ele esclarece em seu texto
que também é irrelevante para o Conar.
Em seu parecer, o relator argumenta que o alerta deve ser contido
obrigatoriamente no rótulo do produto ou em sua embalagem,
não implicando a inserção em cartazes, pontos-de-venda
ou qualquer outro tipo de aplicação publicitária.
“15 milhões de pessoas acessaram o site Terra
Beijing 2008”
Representação nº 347/08
Autor: UOL
Anunciante: Terra
Relatora: conselheira Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, parágrafo
2º, e 50, letra “b” do Código
UOL questiona a campanha publicitária de Terra, na qual
o anunciante afirma que “15 milhões de pessoas acessaram
o site do Terra Beijing 2008”. De acordo com a denúncia,
acompanhada de pedido de liminar – concedido pela relatora
–,Terra não teria como provar este volume de acessos,
tampouco faz referência às fontes que sustentam as
demais afirmações contidas na mensagem, como “não
cansou de bater recordes”, “na frente do Terra não
sobrou ninguém” etc.
Para amparar sua queixa, UOL apresentou relatórios de pesquisas
realizadas pelo Ibope NetRatings que apontam a medição
de audiência de usuários residenciais. Os resultados
indicam que todos os sites de esporte do Terra –
e não apenas o endereço dedicado às Olimpíadas
– foram acessados por 6,464 milhões pessoas durante
o mês de agosto. Ainda segundo a denunciante, com base nos
dados do Ibope Net Ratings, Terra está em terceiro lugar
nos rankings de sites de esportes nos quesitos visitantes,
páginas vistas e total de minutos.
UOL ainda chama a atenção para o fato de o anunciante
ser reincidente, uma vez que o próprio Conar já
sustou a veiculação de anúncio publicitário
do provedor em virtude da ausência de apresentação
de fonte de informação, tendo o anúncio se
limitado a mencionar que a fonte era interna (representação
nº 190/08).
Como explicou a relatora, a concessão de liminar foi sustentada
no fato de que na análise preliminar houve entendimento
no sentido de que o Ibope é reconhecido na área
de pesquisas e os dados por ele apresentados são legítimos;
além disso, considerou-se que a publicidade utilizava como
referência os jogos olímpicos, de modo que a demora
no julgamento poderia tornar ineficaz a eventual reprovação
do anúncio.
Em sua manifestação, Terra alega, primeiramente,
que não se trata de reincidência, uma vez que a representação
nº 190/08 tinha como objeto o número apresentado pelo
Terra (6 milhões de pessoas), associado à frase
“é como se fosse horário nobre a cada dia”,
o que no entender do relator transmitia a ideia de que o site
tinha a todo momento este total de pessoas. Porém não
havia questionamento quanto ao emprego de pesquisa de uso interno.
No que se refere ao objeto desta representação,
o anunciante alega que os números obtidos pelo Ibope consideram
apenas os usuários residenciais e excluem os acessos realizados
no ambiente corporativo. Para chegar num volume mais preciso,
então, Terra contratou a Certifica.com, reconhecida internacionalmente,
e cujo nome aparece no anúncio, como fonte da informação.
Examinados os termos da defesa, a relatora revogou a liminar,
uma vez que Terra apresentou a fonte da informação,
mas recomendou a alteração da mensagem. No seu entender,
foi comprovada a informação que constitui o objeto
principal da representação (o acesso ao site por
15 milhões de pessoas), contudo, como não são
utilizados os mesmos critérios de medição,
não é possível estabelecer uma base de comparação
exclusivamente a partir dos dados da Certifica.com.
De acordo com o Código, o princípio da publicidade
comparativa é a objetividade e, portanto, para ser objeto
de comparação os dados precisam ser considerados
em condições de igualdade, o que não é
o caso.
A recomendação de alteração, aceita
por unanimidade, é para que fique demonstrada a metodologia
utilizada que dá base às informações
ou, ao menos, de ser indicado um meio de acesso a ela; além
disso, Terra deve substituir a expressão “pessoas”
por “acessos”.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Ou você anda na linha, ou você anda
no Vectra GT”
Representação nº 208/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: General Motors e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Marcelo Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O anúncio em questão, veiculado em revista pela
General Motors, é alvo de representação por
exibir no título a expressão “para os bem-sucedidos
e malcomportados”, que constitui exemplo deseducativo, agravado
por tratar-se de publicidade de veículo automotor, subordinado
às regras de trânsito, cuja obediência é
essencial para a segurança social. A denúncia faz
ainda referência à oferta de preço, considerada
inadequada por trazer em letras pequenas, em nota de rodapé,
a ressalva de que a imagem é ilustrativa, não condizente
com o modelo de oferta.
Agência e anunciante refutaram as acusações,
alegando que o anúncio não possui nenhum apelo de
transgressão às regras de trânsito e que a
expressão é um atrativo para o consumidor de perfil
arrojado. No que se refere à questão da oferta de
preço, esclarecem que o consumidor pode adquirir o Vectra
GT pelo preço ofertado, porém, se quiser, também
pode adquirir modelos mais sofisticados.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o
arquivamento da representação, voto acolhido por
unanimidade.
“Gasmig – Gás natural invisível
e essencial”
Representação nº 209/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gasmig e Asa Comunicação
Relator: conselheiro Fabiano Catran
Sexta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letras
“a” e “b” do Código
Consumidor de Belo Horizonte reclamou ao Conar do comercial da
Gasmig – Cia. de Gás de Minas Gerais que, em determinado
trecho, assevera que o “o gás natural da Cemig une
desenvolvimento e preservação do meio ambiente.
Move indústria, carros, pessoas, tudo sem poluir. Gás
natural, invisível e essencial”.
A defesa alega que o gás natural é um dos combustíveis
menos poluentes, com redução na emissão de
monóxido de carbono em 80%, com consequente redução
dos impactos ambientais. Contudo, reconhece que este aspecto não
torna o gás isento de poluição. E, em prova
de boa-fé, esclarece que tão logo tomou conhecimento
do equívoco, suspendeu a veiculação do comercial
em questão.
O relator recomendou a alteração da mensagem –
impositiva no caso de nova divulgação – e,
frente ao descuido na elaboração da peça
publicitária, pena de advertência, de modo que não
ocorram deslizes na produção de futuros materiais
publicitários relacionados à natureza e sua preservação.
O voto foi acolhido por unanimidade pelos membros do Conselho
de Ética.
“Deu duro, tome um Dreher”
Representação nº 227/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Voto vencedor: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração agravada com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “A”
Segundo denúncia formulada pelo próprio Conar,
anúncio para a TV do conhaque Dreher não continha
frase de advertência em conformidade com as recomendações
do Código para a publicidade de bebidas alcoólicas.
Campari e DPZ explicaram, em defesa enviada ao Conar, que o anúncio
foi produzido antes da entrada em vigor das novas normas para
anúncios de bebidas e se comprometeram a não mais
veicular o filme.
Os conselheiros da segunda Câmara, por maioria de votos,
deliberaram pela recomendação de alteração
agravada por advertência ao anunciante e sua agência.
“Nova Jetta Variant – O esportivo disfarçado
de station”
Representação nº 231/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e Agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relator: Alexandre Annenberg (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar abriu representação
contra o comercial de TV da Volkswagen, considerado inadequado
por apresentar sugestão de excesso de velocidade.
Em sua defesa, agência e anunciante refutaram as acusações,
observando que a palavra velocidade é dita apenas uma vez
no texto do filme, e isso ocorre na descrição do
câmbio do veículo, e que o excesso de velocidade
não ocorre na história contida no comercial. Alega-se,
ainda, que o filme mostra situações críticas
e que seria incoerente mostrar o carro rodando vagarosamente.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética recomendaram
o arquivamento da representação, concordando que
as cenas interpretadas como de excessiva velocidade são
indispensáveis para mostrar o desempenho do veículo.
Argumenta-se, também, que não aparece no comercial
nenhuma ultrapassagem perigosa, cavalo-de-pau ou outra iniciativa
do gênero, mas apenas takes obtidos por técnica cinematográfica.
“Associação Lojistas Shopping Jardim
Sul. Cause impacto ambiental”
Representação nº 240/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e Agência: Associação Lojistas
Shopping Jardim Sul e Lew Lara
Relator: conselheiro Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por iniciativa própria, o diretor executivo do Conar abriu
representação contra o anúncio assinado pelo
Shopping Jardim Sul. Segundo a denúncia, o anúncio
em questão seria deseducativo e poderia incentivar o consumidor
a tomar atitudes contrárias à proteção
do meio ambiente. A argumentação é justificada
pelo título do anúncio, que diz “cause impacto
ambiental”.
Agência e anunciante alegam que a expressão é
utilizada de forma figurada, junto a uma imagem onde uma mulher
está reutilizando materiais que normalmente seriam jogados
no lixo, fazendo uma escultura. A campanha da qual o anúncio
alvo da representação faz parte tem ainda uma mulher
utilizando uma moto movida a eletricidade e outra indo trabalhar
de bicicleta.
O relator deu razão aos termos da defesa, recomendando
o arquivamento da representação, e seu voto foi
acolhido unanimemente.
“Justiça Eleitoral – Abelha”
Representação nº 320/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores (grupo de consumidores)
Anunciante e Agência: Tribunal Superior Eleitoral e W/Brasil
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra
“b” do Código
Consumidores de diversos estados brasileiros queixaram-se ao
Conar do comercial “Abelha”, criado pela W/Brasil
para o TSE.
Segundo a denúncia, a peça é inadequada por
apresentar exemplos de comportamentos perigosos, como submergir
a cabeça num balde cheio de água, colocar substância
desaconselhável nos ouvidos, o que representaria risco
caso fosse imitado por crianças ou pessoas menos experientes.
A defesa alega que este comercial, bem como os demais da campanha
do TSE, é pautado no bom humor e retrata histórias
nas quais os personagens são acometidos por problemas que
os atormentam por quatro anos. A linguagem alegórica e
lúdica teria sido usada para mostrar, com o uso do exagero,
a importância de se fazer a escolha certa dos candidatos.
É ressalvado, ainda, que as peças não são
dirigidas às crianças e que houve mudança
no mapa de mídia da campanha, de modo que a veiculação
do comercial fosse feita sempre a partir das 21 horas.
O relator, ao analisar o assunto, ponderou que não seria
justo condenar o comercial em sua totalidade e, por isso, propôs
a alteração da mensagem tão-somente no trecho
no qual o ator procura afogar o zumbido num balde d’água.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Os cafajestes – Uma comédia musical”
Representação nº 344/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Teatro das Artes
Relator: conselheiro Clóvis Speroni
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o anúncio,
veiculado em mídia exterior, jornal e internet, para divulgar
o espetáculo teatral Os cafajestes.
Segundo queixa de consumidora do Rio de Janeiro, a campanha explora
inadequadamente a figura da mulher, infringindo padrões
de decência, principalmente pelo fato de estar exposta em
mídia exterior, atingindo amplo público, inclusive
crianças e adolescentes.
A defesa, feita pela Chaim Produções, responsável
pela produção da peça teatral, alega que
o anúncio é mera criação artística
e condiz com o conteúdo do espetáculo, no qual o
elenco representa caricaturas masculinas caracterizadas pelo machismo
exagerado, reverenciando a mulher no final.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação – voto acolhido por unanimidade.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Leve a turminha para sua festa”
Representação nº 301/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cromus Embalagens e Mauricio de Sousa
Produções
Relator: Alexandre Annenberg
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar considera haver apelo de consumo
dirigido a crianças em anúncio da Cromus Embalagem
veiculado em revista infantil e cujo título sugeria: “leve
a turminha para sua festa”, fazendo referência à
linha de embalagens da empresa.
A defesa argumenta que tal peça publicitária não
é dirigida a crianças, e sim aos adultos, pais das
crianças, que ao adquirirem as revistas infantis as folheiam.
O relator votou pelo arquivamento da representação,
sendo acompanhado por unanimidade pelos membros do Conselho de
Ética. Em seu parecer, conclui que não há
dúvida quanto ao fato de que o anúncio em tela não
trata de produto dirigido ao público infantil, o que, ao
seu ver, descaracteriza o alegado apelo imperativo ao consumo.
“Kidy. 100% saúde”
Representação nº 303/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Kidy Birigui Calçados
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código.
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra anúncio de revista da Kidy Calçados, por
entender que há na mensagem apelo imperativo de consumo
na frase “corra atrás do seu”, que aparece
em destaque na peça, infringindo o Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
O anunciante alega que o anúncio apenas retrata as crianças
que, naturalmente, todos os dias em suas casas agem dessa forma,
por terem uma postura competitiva quando estão brincando.
O relator recomendou a sustação da mensagem –
voto aceito por unanimidade –, concordando com os termos
da denúncia, calcados no fato de que o Código dispõe
que os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade
devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação
de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes.
Diante de tal perspectiva, como afirma o texto, nenhum anúncio
pode dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à
criança.
“Tjnet – Dança do créu”
Representação nº 342/08
Autor: Conar, por iniciativa própria (Conselho Superior)
Anunciante e Agência: Arvato Móbile e Binder Comunicação
Relator: conselheiro Paulo Fraga (voto vencedor)
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra “b” do Código
A representação foi oferecida pelo Conselho Superior
do Conar, tendo em vista denúncia encaminhada pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro, contra o anúncio veiculado
em TV da Arvato Móbile Soluções.
Criada pela Binder Comunicação, a mensagem promovia
a venda do ringtone da “Dança do créu”
e, segundo a queixa da consumidora, encaminhada primeiramente
ao Ministério Público e depois ao Conar, seria inadequada,
por causa da conotação sexual, agravada por ser
veiculada durante o dia.
O anunciante defendeu-se, negando haver conotação
sexual no anúncio, uma vez que se trata de mera divulgação
de composição musical que conta com inegável
sucesso entre os adolescentes. Alega também que “o
que a publicidade faz é repetir o que a sociedade pratica”,
e esclarece que o comercial não estava mais sendo veiculado
na época da citação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram
pela alteração da mensagem, de forma a suprir ou
substituir as imagens da dança exibidas no comercial, o
que adequaria o comercial aos padrões éticos aceitáveis.
“Horton e o mundo dos quem! Peça já
o seu...”
Representação nº 368/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fox Film
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Anúncio de revista da Fox Film, que tem por objetivo promover
a venda de DVDs do filme Horton e o mundo dos quem!, foi alvo
de representação do Conar, por conter apelo imperativo
de consumo diretamente à criança, expresso na frase
“Peça já o seu”.
O anunciante, em sua defesa, alega que a expressão utilizada
tinha como objetivo sugerir a compra, sem apelo imperativo, mas
concorda que a expressão pode ser interpretada de outra
maneira. Diz, também, que suspendeu a veiculação
da mensagem e que providenciará as alterações
necessárias.
A despeito da decisão e reconhecendo a boa-fé, o
relator votou pela alteração das peças, voto
acolhido por unanimidade.
ORIGINALIDADE
“Móveis só nas Casas Bahia”
Representação nº 332/08
Autores: Marabraz e Newport Propaganda
Anunciante: Casas Bahia
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Marabraz e a Newport ingressaram com representação
contra as Casas Bahia, reclamando que o anunciante veicula anúncios
de TV utilizando o slogan “móveis só nas Casas
Bahia”, plagiando campanha das denunciantes composta por
vários comerciais, mídia impressa, material de ponto-de-venda
e outros, todos com o emprego da frase “móveis, só
na Marabraz”. Segundo a denúncia, mais do que empregar
um conceito tão simples, desta forma o concorrente se apossa
do trabalho criativo e inovador das denunciantes, que transformaram
uma simples frase em um apelo importante para sua campanha publicitária.
Em sua defesa, Casas Bahia alega que desde o ano 2000 vem utilizando
a mesma expressão de diversas formas em seus anúncios.
O relator concordou com os argumentos da defesa, recomendando
o arquivamento da representação, em voto aceito
por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Hyundai – Tucson e Santa Fé”
Representação nº 283/08
Autora: Brasil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 32, letras “a”, “c”
e “f”, do Código
A Brasil Trading alega em sua denúncia contra a Hyundai
que a montadora leva a erro os consumidores em anúncios
de seus veículos Tucson e Santa Fé.
No caso do Tucson, a reclamação recai sobre o fato
de a anunciante indicar um crescimento de vendas de 1.677%, quando
o aumento foi, na verdade, de 641%. É alegado, ainda, que
o anúncio apresenta uma reprodução da capa
do Jornal do Carro, o qual indica o crescimento de venda de veículos
utilitários. Para a denunciante, isso pode confundir o
consumidor, induzido a pensar que a fonte da informação
é o jornal, quando a fonte, indicada em pequenas letras,
é o Renavam – emplacamentos.
Outro problema indicado refere-se ao emprego do selo da Quatro
Rodas, de Melhor Compra de 2008, visando divulgar veículos
zero-quilômetro, mas recebeu o selo de Melhor Compra apenas
para utilitários esportivos usados.
No caso do Santa Fé, a alegação é
de que a denunciante traz o selo de Melhor Compra, da Quatro Rodas,
sem ter recebido esta distinção.
O anunciante não apresentou defesa. Ao analisar o assunto,
o relator concordou com os termos da denúncia, considerando
que a mensagem traz impropriedades e, por isso, deve ser sustada.
Seu parecer foi aceito por unanimidade.
“Tim Celular – Seu ligador não liga
mais?”
Representação nº 308/08
Autora: Oi
Anunciante: Tim Celular
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, letra “f”,
38, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código
Oi questiona a campanha publicitária da Tim, por entender
que ela denigre a imagem da empresa ao fazer referência
aos serviços oferecidos pela Oi com o uso da frase se “o
ligador não liga mais”. Segundo a queixa, a campanha
de divulgação de ofertas de “Oi Móvel”
apresenta o personagem “ligador” e oferece promoções
aos consumidores com base neste personagem sob o slogan “seja
um ligador”. Para Oi, Tim usa de meios fraudulentos para
atacá-la, tentando transmitir uma falsa ideia ao consumidor
de que os serviços oferecidos pela Oi não são
satisfatórios, caracterizando concorrência desleal.
A denunciante ainda chama a atenção para o fato
de a expressão “ligador” é de uso anterior
da Oi e que se encontra depositada no Inpi.
Tim enfatizou em sua defesa que os anúncios objeto da representação
foram veiculados apenas em duas das suas lojas credenciadas, localizadas
em Fortaleza, e esclarece que não participou da criação
e da promoção das mensagens, tendo tomado as medidas
cabíveis em face do descumprimento das regras contratuais
aplicáveis ao parceiro lojista.
Em seu parecer, a relatora observa que a própria Tim reconheceu
a impropriedade da publicidade, tanto que orientou que a veiculação
fosse suspensa. No entanto, a despeito desta iniciativa, seu voto
foi pela alteração das mensagens, para que Tim ou
quaisquer outros a ela relacionados não mais utilizem a
expressão “ligador”. Os conselheiros reunidos
na Segunda Câmara acolheram a decisão por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Allergan-Lok Produtos Farmacêuticos –
Você não precisa cortar um pedaço de seu corpo.
Existem maneiras melhores de perder peso”
Representação nº 212/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Allergan-Lok Produtos Farmacêuticos
Relator: conselheiro Marcelo Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O anúncio em questão, com a chamada acima e veiculado
na internet, divulga o método Allergan de emagrecimento.
Consumidora de São Paulo sentiu-se ofendida com tal afirmação,
por julgar que ele desrespeita quem utilizou outros métodos
de cirurgia de obesidade, tratando a pessoa como mutilada.
O anunciante entende que a publicidade contida no site não
é agressiva, até porque seu objetivo é esclarecer
e informar dados de suma importância para que os pacientes
possam discutir com seu médico a melhor indicação
de tratamento para cada caso. Com relação ao emprego
da frase, alvo da queixa, alega-se que ela atende ao propósito
de impactar o paciente.
No entender do relator, a frase foi empregada num contexto adequado
– um site que fala sobre obesidade e apresenta diferentes
formas de tratamento – e, numa análise mais abrangente,
a peça publicitária não traz inverdades.
Seguindo seu voto por unanimidade, os membros da Câmara
acordaram pelo arquivamento da representação.
“Ellus Jeans Deluxe”
Representação nº 311/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ellus Jens de Luxe
Relator: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação teve origem na denúncia
encaminhada pelo Ministério Público de Santa Catarina,
contra anúncio veiculado em outdoor, pela Ellus, anexando
denúncia do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
da cidade de Orleans, em Santa Catarina, acerca da inadequação
da mensagem, tendo em vista que contém apelo excessivo
à sensualidade.
A defesa alega que a foto do casal – eles aparecem deitados,
beijando-se na boca – não apresenta cena de nudez,
uma vez que ambos vestem calça jeans e, no caso da moça,
também um top.
Ao analisar o assunto, os membros da Câmara acordaram pelo
arquivamento da representação, acolhendo o voto
da relatora, que considerou que a expressão sensual do
anúncio está de acordo com a mensagem que o anunciante
adota para promover suas peças de vestuário.