Ano - 2008

NOVEMBRO/2008

Confira o resumo dos acórdãos julgados durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões realizadas nos dias 6, 13, 19 e 25.

Participaram das reuniões os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aloísio Maranhão, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Celso Marche, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Cláudio Prado, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Becker, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fabiano Catran, Fernando Soares de Camargo, Fernando Justus Fischer, Flávia Romano, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, José Cássio Zanatta, José Maurício Pires Alves, Kleber de Almeida, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Gonzaga de Lucca, Luís Roberto Antonik, Lula Vieira, Marcel Sacco, Marcello Artacho, Marcelo de Salles Gomes, Mauro Sato, Mariângela Vassallo, Marisa D’Alessandri, Martino Bagini, Márcio Rolla, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Nadja Sampaio, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Rafael Paschoarelli, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Ramos, Rogério Salgado, Riccardo Morici, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Vanderley Camargo.

VERACIDADE

“Universidade Unicsul”

Representação nº 053/08, em recurso ordinário
Autora: Universidade São Judas Tadeu
Anunciante e Agência: Unicsul e De Brito
Primeira e Segunda Câmaras
Decisão: Alteração
Relatores: conselheiros Paulo Henrique Montenegro e Mauro Sato
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafos 2º e 7º, e 50, letra “b” do Código

A Universidade São Judas Tadeu entende que a Unicsul induz o consumidor a erro ao intitular-se, em campanha publicitária, a número 1 entre as universidades, sem divulgar dados e critérios para embasar tal situação; e ao fazer menção ao site www.melhoruniverdade.com.br, cujo domínio pertence à agência publicitária que a atende, como se fosse uma alternativa de consulta para o consumidor.
Inconformada com a decisão de primeira instância que determinou a alteração da campanha, a Unicsul e sua agência entraram com recurso, alegando que a menção ao site está em conformidade com as leis do país e que todas as informações divulgadas no comercial são verdadeiras e apresentadas dentro das limitações em que a classificação ocorreu.
O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância, pela alteração das mensagens. Em seu parecer – aceito por unanimidade –, observa que analisou a campanha da Unicsul em seu conjunto, considerando, portanto, além dos comerciais de TV e dos anúncios de jornal, o site que, a seu ver, é uma ação elaborada pela universidade e, como tal, tem papel importante na sua comunicação.

“Banda larga é Claro 3G”

Representação nº 087/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante e agência: Claro Empresas e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Artur Menegon da Cruz
Primeira e Segunda Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Diversos consumidores reclamaram ao Conar do anúncio criado pela AlmapBBDO para a Claro promover a banda larga 3G. Alegam que as mensagens são inadequadas porque oferecem velocidade de conexão pela internet de um megabyte por segundo, mas a velocidade efetivamente disponibilizada é muito mais baixa. Alegam, ainda, que a menção de acesso ilimitado não seria verdadeira.
Em primeira instância foi recomendada a alteração da campanha. Em seu parecer, o relator salientou que se tratava de situação controversa, uma vez que havia queixa de consumidores de diversos locais do país, reclamando da velocidade do serviço (em oposição ao propagado), e, por outro lado, a empresa negava tais afirmações, inclusive apresentando reportagens de jornais nas quais é confirmado que o serviço ofertado funciona de modo satisfatório.
Reconhecendo que não é função do Conselho de Ética exercer um papel de técnico-perito, avaliando com quem está a razão, o Conselho de Ética recomendou a alteração das mensagens porque entendeu que, diante do alto volume de reclamações, era possível deduzir que a informação não estava sendo transmitida de forma adequada.
O relator salienta que, na defesa, a empresa reconhece que o serviço pode sofrer uma série de interferências e garante apenas 10% da velocidade contratada.
Foi recomendada, também, alteração na promessa de acesso ilimitado, uma vez que a própria empresa reconhece que existe limite.
Agência e anunciante recorreram da decisão de alterar as mensagens, alegando que o anúncio visa divulgar a tecnologia 3G, traz em lettering e locução todas as informações sobre o serviço ofertado e que o consumidor é convidado a verificar se o aparelho está dentro da área de cobertura.
A decisão foi mantida, sob os mesmos argumentos.

“É dia 22, Casas Bahia”

Representação nº 125/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Casas Bahia e Y&R
Relatores: conselheiros Marisa D’Alessandri e André Luiz Costa
Sexta e Segunda Câmaras
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código e na súmula nº 07 de Jurisprudência do Conar

Consumidor carioca queixou-se ao Conar do comercial de TV das Casas Bahia, criado pela Young & Rubicam, que não apresenta o preço à vista dos produtos anunciados. As informações são inseridas em letterings de rodapé, de impossível leitura. Além disso, não mostram taxa de juros, nem número de parcelas.
Em primeira instância, o relator votou pela alteração do anúncio, de modo que as informações básicas e indispensáveis fossem incluídas em formato que permitisse a perfeita leitura e compreensão.
Y&R e Casas Bahia recorreram da decisão, reiterando que o objetivo dos referidos comerciais não é a oferta de varejo em si, mas o anúncio da liquidação de saldos e mostruários, com os dizeres rotativos e locução promovendo o dia de início da ação, a redução da taxa de juros pela metade e a possibilidade de descontos de até 70%, adiamento da primeira parcela etc.
As denunciadas ainda chamam a atenção para a impossibilidade de incluírem as informações detalhadas nos exemplos da liquidação anunciada, em virtude da falta de tempo. Segundo elas, os testes feitos internamente provaram que o formato que se revelou mais eficaz foi o de exibir letterings de uma linha, que se sucedem em tempo compatível com a duração da mensagem.
O diretor executivo do Conar, nas contrarrazões do recurso, observa que o Conar tem decidido em anúncios de redes varejistas pela inadequação dos modelos de informes, quer pelo tamanho reduzido das letras, quer pelo pouco tempo de exibição. E, quanto à alegação de existir ou não tempo hábil para a inserção das informações obrigatórias, é enfatizado que cabe à agência encontrar solução para essa divisão de tempo e acomodação dos dados que deverão constar no anúncio.
O relator da Câmara Especial de Recursos manteve a decisão de primeira instância, concordando com o parecer da relatora de que é necessário alterar as mensagens de forma que todas as informações básicas e indispensáveis estejam presentes de maneira legível. O voto foi acolhido por unanimidade, bem com a decisão de recomendar advertência aos responsáveis.

“Dois astros e dois Astras. Este foi o resultado da primeira prova da Stock Car”

Representação nº 149/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: General Motors e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores do Paraná, Minas Gerais e interior de São Paulo reclamaram ao Conar do anúncio em revista da General Motors, que proclama as qualidades do Chevrolet Astra em razão da vitória obtida na primeira prova da Stock Car 2008.
Segundo as queixas, a propaganda é enganosa porque todos os carros da Stock Car possuem o mesmo chassis, motor, câmbio, suspensão e freios, e a única diferença entre as marcas competidoras é a carenagem que recobre a mesma estrutura.
A defesa alega que o anúncio não traz oferta ou comparação entre os veículos, apenas objetiva divulgar e comemorar a vitória dos pilotos, não deixando dúvida de que se trata de um veículo especial para competições automobilísticas. Outro aspecto destacado é que o anúncio segue a linha das mensagens publicitárias adotadas na categoria.
O relator concordou com os termos da defesa – votando pelo arquivamento da representação –, salientando em seu parecer que não há menção na mensagem de que o automóvel de rua goza das mesmas características mostradas na foto ilustrativa do carro de competição.

“Eu quero um carro vencedor”

Representação nº 159/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Peugeot Citroen e Loducca
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de São José dos Pinhais reclamou ao Conar do anúncio de jornal da Peugeot que, na sua avaliação, configura propaganda enganosa ao enaltecer as qualidades do carro pela classificação obtida na etapa de Brasília da prova da Stock Car 2008.
A alegação é que ao proclamar “um carro vencedor tanto nas pistas quanto nas ruas”, o anunciante induz o consumidor a acreditar que o carro utilizado na competição apresenta as mesmas características dos veículos de passeio, o que não é verdade.
A defesa esclarece que o anúncio visa comemorar a vitória do Peugeot 307 e de seu piloto na segunda etapa da Stock Car. É enfatizado, também, o fato de a mensagem não oferecer produto algum, nem trazer oferta ou preço sugerido.
O relator votou pelo arquivamento da representação – parecer aceito pela maioria dos conselheiros –, concordando com a argumentação da defesa, assim como havia feito no julgamento da representação nº 149/08.

“Speedy de 1 a 30 mega”

Representação nº 160/08, em recurso ordinário
Autora: Net Serviços
Anunciante: Telefônica
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto e Rubens da Costa Santos
Segunda e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput” e seu parágrafo, 32, e 50, letra “b” do Código

A Telefônica recorreu da decisão de primeira instância, que recomendou o arquivamento da representação contra o anúncio de TV da Net. Segundo a denúncia apresentada por ela, a afirmação “ninguém tem preço melhor” é falsa, levando o consumidor ao engano. Alega, ainda, que o Speedy requer que o interessado tenha linha da Telefônica (implicando custos não mencionados) e que a oferta de velocidade de 30 megas é feita de forma restrita, diferente do sugerido na mensagem. A acusação mostra ainda que o custo total do serviço Speedy é superior ao da Net em estudo comparativo dos custos totais.
Em sua defesa, a Telefônica alega que o anúncio refere-se exclusivamente à oferta de banda larga e mostra levantamento comparativo de preços para Speedy, Net e Claro para concluir que os custos do Speedy são menores. Esclarece ainda que o “texto legal” do referido anúncio aponta claramente as condições do serviço.
O relator do recurso propôs a reforma da decisão de primeira instância – em voto aceito por unanimidade –, recomendando a alteração do anúncio com relação às afirmações “anda mais rápido”, “ninguém tem preço melhor” (os custos totais para os usuários não são mais baixos) e “opção 30 megas” (deve ser indicado que a alternativa é válida apenas para aqueles que estejam na área geográfica coberta).

“O nome é Chevrolet Power Team. Mas pode chamar de dream team”

Representação nº 198/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: General Motors do Brasil e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Rafael Davini
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio de revista da GM, que traz a chamada “O nome é Chevrolet Power Team. Mas pode chamar de dream team”, foi alvo de reclamação de um consumidor. No seu entender, a mensagem, publicada na Quatro Rodas, proclama as qualidades do Power Team da Chevrolet em razão das classificações obtidas nas provas da Stock Car 2008, em que se afirma “todos os pilotos da Chevrolet Power Team correm com um Astra”. No seu entender, a propaganda é enganosa, pois deixa a falsa impressão de que o Astra vendido na concessionária é o mesmo das pistas, quando qualquer fã de automobilismo sabe que a semelhança entre eles se limita aos adesivos.
A defesa alega que o anúncio foi desenvolvido para referenciar e divulgar a equipe da Chevrolet nas provas da Stock Car, em razão das classificações obtidas. Esclarece, ainda, que não há alusão a que o Astra vendido na concessionária seja o mesmo que corre nas pistas.
O relator votou pelo arquivamento da representação – parecer aceito por unanimidade –, dando razão à defesa. Salienta em seu texto que não há menção de que o automóvel de pista goza das mesmas características do de rua e observa que esta prática é comum entre as montadoras que participam das diversas categorias do automobilismo.

“História perfeita Volkswagen”

Representação nº 201/08, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Volkswagen
Relatores: conselheiros Rogério Salgado e Rafael Paschoarelli Veiga
Primeira e Sexta Câmaras
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 3º, e 50, letra “b” do Código e na Súmula 07 de Jurisprudência

Volkswagen e AlmapBBDO recorrem da decisão de primeira instância, que recomendou a alteração do comercial de TV da montadora, de modo a deixar claras as condições de pagamento. No comercial, a chamada principal faz alusão à venda do veículo em sessenta parcelas de R$ 399,00, mas deixa de informar que o preço ainda é composto por uma entrada de 55% do valor do bem. A informação é incluída na cartela final, porém de forma ilegível.
Tanto na defesa na primeira instância, como no recurso ordinário, anunciante e agência pedem o arquivamento da representação, alegando, primeiramente, que ela teve origem num pedido de informação do Ministério Público de Santa Catarina, entendido pelo Conar como uma denúncia. Afirmam, ainda, que existem dois processos em trâmite no Procon de Xanxerê, que versam sobre a mesma representação, além de inquérito civil.
O pedido de arquivamento é justificado na tentativa de se evitar conflito e insegurança jurídica; além disso, alegam que a questão dos informes legais em filmes publicitários de veículos automotivos permanece em discussão, tendo em vista a extensão de informações que devem ser prestadas, concluindo não se tratar de ato de má-fé.
A Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão de primeira instância, esclarecendo que não existe no Regimento Interno do Conselho de Ética previsão de suspensão ou interrupção do processo até que outra instituição se pronuncie.

“Mais de 2 milhões de Tucson vendidos. Mais de 2 milhões de clientes satisfeitos”

Representação nº 202/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e Agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras, “a” e “b” do Código

A partir da queixa de um consumidor de São Paulo, o Conar abriu representação contra o anúncio veiculado em jornal pela Hyundai Caoa para promover o modelo Tucson.
O alvo da reclamação é o fato de a peça ser ilustrada com a imagem do Tucson V-6 4x4, mas o rodapé mencionar que o preço referenciado – R$ 79.990,00 – é o do modelo 2.0 16v 4x2.
Em sua defesa, o anunciante ressalva que o emprego da expressão “a partir de” antes do preço anunciado indica que outros valores são cobrados, obviamente de acordo com o modelo escolhido. Acrescenta, ainda, que o consumidor médio tem consciência de que a utilização de fotos é meramente ilustrativa, como de praxe no mercado publicitário.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acordaram em recomendar a alteração do anúncio, seguindo o voto do relator. No seu entender, a peça não se refere a um veículo qualquer, mas sim ao modelo Tucson 2.7 V6 24V 4x4 e, ao lado, exibe o preço de outro veículo, induzindo o consumidor a erro.

“Frustrada por ainda encontrar manchas em suas roupas íntimas depois de tanto trabalho?”

Representação nº 211/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relatora: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora do Rio de Janeiro queixou-se ao Conar do anúncio de Vanish. Veiculada em revista, a mensagem apregoa a eficácia do produto na remoção de manchas difíceis. Segundo a consumidora, embora tenha observado rigorosamente as instruções de uso da embalagem, as manchas continuaram existindo.
Dando razão aos argumentos da defesa, a relatora recomendou o arquivamento da representação, justificando que o anunciante comprovou suas alegações por meio de testes realizados pelo seu laboratório de pesquisa e desenvolvimento. Esclarece ainda a relatora que seria prematuro condenar a publicidade em questão, tendo em vista que não foram mencionados o tipo de mancha que se tentou remover, nem as características do tecido ou as condições de uso do produto.
Os membros do Conselho de Ética acolheram seu voto unanimemente.

“Dicico Home Center da Construção – Fale com o presidente”

Representação nº 234/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Dicico Home Center da Construção
Relatora: conselheira Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, 48 e 50, letra “b” do Código

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio de internet da Dicico. Na home page, dentro das opção “Fale conosco”, encontra-se o ícone “Fale com o presidente”, com a legenda: “espaço reservado para você falar diretamente com o presidente da Dicico”. De acordo com a queixa, a afirmação é inverídica, uma vez que tanto o endereço como os telefones são do SAC, sendo respondidos pelos atendentes.
O anunciante sustenta em sua defesa que a Dicico tem como princípio que o cliente é a principal e mais importante figura dentro de sua estrutura, tendo objetivado evidenciar tal importância ao criar o canal “Fale com o presidente”. Ressalta, ainda, que apesar de o atendimento não ser feito pelo presidente, todas as reclamações feitas pelo cliente por este canal são encaminhadas para seu conhecimento.
Em seu parecer, o relator enfatizou que a anunciante não pode afirmar que o consumidor irá falar com o presidente quando, na verdade, será atendido pelo SAC, como ocorre em qualquer empresa que dispõe de tal serviço.
O voto – aceito por unanimidade – foi pela alteração da mensagem.

“Suzuki Motos”

Representação nº 236/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: J. Toledo da Amazônia
Relatora: conselheiro Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código e na Súmula de Jurisprudência nº 07

O anúncio de TV da Suzuki Motos foi alvo de representação do Conar por informações de preço e de pagamento. Segundo a denúncia, há ênfase no número e valor das parcelas, mas o total à vista está em tamanho reduzido, não há informação do total a prazo e há asterisco que remete a letterings ilegíveis.
O anunciante alega que a publicidade traz o valor do preço à vista em tamanho suficiente para a visualização, bem como o número e o valor das parcelas; esclarece, ainda, que os demais encargos e preço total a prazo estão destacados nos letterings, conforme determina o Código.
O relator concordou com os termos da denúncia e recomendou a alteração da mensagem, de forma a deixá-la legível. O voto foi aceito por unanimidade.

“Você vê nutrientes, seu filho só vê Nescau”

Representação nº 243/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nestlé e J. Walter Thompson
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

O anúncio em questão é alvo de representação do Conar porque pode levar o consumidor a erro ao analisar as propriedades nutricionais do produto, por compará-lo com verduras e legumes. Esta foi a alegação de uma consumidora de São Paulo ao queixar-se de anúncio veiculado em revista pela Nestlé, para promover o Nescau Nutri Júnior.
Criada pela J. Walter Thompson, a mensagem ainda é considerada inadequada por sugerir que alimentos naturais podem ser substituídos por alimentos industrializados, o que infringe o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
No entender da relatora, o anúncio realmente procurou demonstrar que o produto Nescau Nutri Júnior possui vitaminas, cálcio, fibras e outros nutrientes em sua fórmula, como argumenta a defesa. Contudo, na sua avaliação, a forma criativa para mostrar as características e as qualidades do produto não foi a mais adequada, uma vez que leva o consumidor a perceber comparação entre legumes/verduras e o produto.
O voto, aceito por unanimidade, é pela alteração do anúncio, para que seja incluída informações esclarecedoras sobre os reais benefícios do produto.

“Sundown Motos – É Sundown na cabeça”

Representação nº 256/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Sundown Motos e MPM
Relator: conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Anúncio da Sundown Motos é alvo de representação do Conar porque a menção de preço e forma de pagamento da mensagem em questão não está adequada, em virtude da omissão do valor total à vista e a prazo, do valor da entrada e de eventuais taxas incidentes, informações necessárias para que a oferta de parcelamento seja considerada clara.
As acusações foram refutadas por agência e anunciante, que alegam que as informações reclamadas encontram-se inseridas no texto legal incluído nas peças publicitárias que integram a campanha.
O relator concordou com os termos da denúncia, recomendando a alteração do comercial de TV, uma vez que não estão claras as informações necessárias (lembrando que, independentemente do tempo de duração da mensagem, é responsabilidade do anunciante garantir a inserção das informações necessárias). O voto foi acatado por unanimidade.

“Ultrafarma – Leve 3 e pague 2”

Representação nº 291/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ultrafarma
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “b” do Código

Segundo a denúncia do diretor executivo do Conar contra o anúncio da Ultrafarma, o merchandising do anunciante – veiculado no programa A praça é nossa – é confuso na divulgação de oferta, podendo induzir à aquisição e ao consumo excessivo de medicamentos.
O anunciante alega que a promoção “leve 3 e pague 2” visa atender pacientes que usam continuamente determinado medicamento sob prescrição médica, não podendo, portanto, ser entendida como indutora de compra e consumo excessivos.
O relator, que propôs a alteração do anúncio, chama a atenção para o fato de que a publicidade deveria deixar claro que a promoção é aplicável mediante apresentação da prescrição médica e a produtos em que é exigida tal prescrição. Além disso, ele concorda que não são apresentados de forma clara os valores e as condições praticadas.
O voto foi acolhido por unanimidade.

“Troque seu plano internet ilimitada por Speedy pagando os mesmos R$29,90/mês”

Representação nº 292/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Telefônica
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de Osasco reclamou ao Conar da mala-direta enviada pela Telefônica para a sua residência, oferecendo a troca do plano. Ocorre que, ao entrar em contato com a empresa para requisitar o serviço, foi informada da existência de limitações na região, o que inviabilizaria seu atendimento.

Segundo a Telefônica, houve uma indisponibilidade temporária no local de instalação, mas a mala-direta não configura propaganda enganosa, uma vez que a não-instalação decorreu de fatores sobre os quais a anunciante não tem influência, e ao fato de que o material esclarece que o serviço está “sujeito à disponibilidade técnica”.

Os membros do Conselho de Ética, seguindo o voto do relator, acordaram pelo arquivamento da representação.

“Americanas.com – Liquidação de aquecedores”

Representação nº 296/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Cláudio Prado
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código

O anúncio de internet da Americanas.com, criado para promover liquidação de aquecedores, é o alvo da representação. Segundo a denúncia, oferecida pelo diretor executivo do Conar, a mensagem é irregular porque o preço oferecido não condiz com os aparelhos apresentados. Ao buscar mais detalhes da promoção no site, constata-se que o preço se refere ao aquecedor mais simples, e os que foram anunciados inicialmente custam mais caro. A ressalva pela expressão “a partir de” não justificaria a exibição de um modelo e informação de preço de outro.
O anunciante, em sua defesa, alega que não incorreu em infração, uma vez que o anúncio tinha por finalidade única atrair a atenção dos consumidores, convidando-os a conhecer de forma mais pormenorizada as promoções oferecidas.
Destaca ainda que a expressão “a partir de” está devidamente incorporada à dinâmica das relações comerciais e, portanto, os consumidores estão habituados com ela.
Esses argumentos não tiveram acolhida junto ao relator, que votou pela alteração das mensagens e advertência ao anunciante, considerando que o Código é claro neste sentido: o anúncio não deve conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por omissão ou ambiguidade, leve o consumidor a engano quanto ao produto anunciado. O parecer foi aceito unanimemente.

“Insinuante – Amanhã realize seu sonho”

Representação nº 305/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Lojas Insinuante e Propeg
Relator: conselheiro Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “a” do Código

Consumidor do Rio de Janeiro queixou-se ao Conar do comercial de TV das Lojas Insinuante, criado pela Propeg para promover a venda de televisores LCD. O alvo da denúncia são os letterings em letras miúdas, além de exposição muito rápida, que não permite leitura de eventuais explicações complementares. Não se vislumbra também nas ofertas o valor do preço total a prazo, no caso do pagamento em parcelas.
Lojas Insinuante e Propeg informaram ao Conar, em sua defesa, que tão logo foram comunicados da citação, suspenderam a veiculação do anúncio. O relator – que teve seu voto acolhido unanimemente – reconheceu esta iniciativa como uma atitude que revela preocupação em não ferir o Código, porém recomendou uma advertência para o anunciante e sua agência, de modo que fique ressaltada a inquietação do Conar com anúncios que não sejam absolutamente transparentes, dando ao consumidor as informações que necessita para julgar entre as diversas opções aquela que mais atenda a seus interesses. Ele ainda observa que esta representação soma-se às dezenas de outras de igual teor, motivadas pelas reclamações de consumidores quanto à impossibilidade de ler os textos divulgados nos comerciais de TV, atendendo aos diversos dispositivos legais de revelar com clareza valores e condições praticadas pelo varejo.

“Dafra”

Representação nº 306/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Agência e Anunciante: Dafra e Loducca
Relator: conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor do Rio apresenta queixa ao Conar contra anúncio da Dafra, criado pela Loducca e veiculado em TV e internet.
O alvo da denúncia é a ação de merchandising no programa de Luciano Huck, no qual não são explicitadas informações do preço à vista das motocicletas. No final de cada oferta, lettering em letras minúsculas, além de exposição rapidíssima, dificulta a leitura de eventuais informações complementares.
A defesa alega que a campanha é composta por peças para TV, mídia impressa e internet, reconhecendo que apenas nessas últimas, pelas características dos meios, são apresentadas todas as informações sobre a composição do preço, incluindo preço à vista e parcelado, número de prestações e taxa de juros.
Agência e anunciante ainda esclarecem que, ao receberem a citação, já providenciaram a substituição dos materiais, adequando-os ao disposto na Súmula 7 do Conar.
O relator, em seu parecer, no qual recomenda a alteração das mensagens, elogia a iniciativa dos denunciados no sentido de fazer os devidos ajustes. Seu voto foi acatado por unanimidade.

“Nova Chevrolet”

Representação nº 309/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Nova Distribuidora de Veículos e Grinta Publicitária
Relator: conselheiro Afonso Champi Jr. (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código e na Súmula de Jurisprudência nº 07

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio de TV da Nova Distribuidora de Veículos, criado pela Grinta Publicitária. A alegação é de que as informações de preço no anúncio estariam inadequadas pela omissão dos valores totais à vista e a prazo, do número de parcelas e demais encargos eventualmente incidentes. Além disso, de acordo com o autor da queixa, ao buscar informações do veículo Meriva com valor de prestação a R$ 599,00, teria sido informado de que não existia tal oferta, em contradição com o anunciado.
Em sua defesa, a agência informa que no texto legal/jurídico aparecem os valores totais à vista e a prazo, bem como número de parcelas e demais encargos. Porém reconhece que, assim como ocorre com os textos de todos os comerciais de trinta segundos das montadoras, a leitura é prejudicada pelo escasso tempo que permanecem na tela.
Com relação à oferta, é explicado que o comercial cita duas “superofertas Nova Chevrolet”: um Celta e um Meriva com condições comerciais distintas, que o locutor, em off, separa com um “ou”. Isto é, apenas o Celta pode ser comprado sem entrada.
Segundo a defesa, tão logo receberam a citação, agência e anunciante produziram um novo comercial, promovendo a venda de um único veículo, o Celta, o que evita confusões na interpretação dos telespectadores.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética decidiram pela alteração do comercial. O parecer justifica que ainda que a veiculação tenha sido suspensa por iniciativa da denunciada, antes mesmo de receber a resposta formal do Conar, a mensagem foi ao ar e teve os seus efeitos.

“i9 – Hidrotônico”

Representação nº 330/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do comercial de TV da Coca-Cola que promove o i9 hidrotônico. De acordo com a queixa, a publicidade em questão seria inadequada por não deixar clara a natureza do produto, e que as restrições “crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto” e “não é recomendado o consumo com bebida alcoólica” não são informadas no comercial, apenas inseridas na embalagem.
A Coca-Cola esclarece, em sua defesa, que as informações e dizeres dos rótulos são cumprimento da exigência legal, mas trata-se de recomendações e não proibições. Alega, ainda, que não há fundamento técnico ou mesmo científico para as acusações referentes ao produto.
O relator propôs o arquivamento da representação – voto acolhido por unanimidade –, justificando que não faz parte das atribuições do Conar a missão de analisar os alimentos em virtude das respectivas qualidades ou características de composição, sua utilização e outros aspectos que são objeto de procedimentos da Anvisa.
Com relação ao debate sobre a origem da denúncia (a Coca-Cola argumenta que a acusação teria sido feita por encomenda de concorrentes), ele esclarece em seu texto que também é irrelevante para o Conar.
Em seu parecer, o relator argumenta que o alerta deve ser contido obrigatoriamente no rótulo do produto ou em sua embalagem, não implicando a inserção em cartazes, pontos-de-venda ou qualquer outro tipo de aplicação publicitária.

“15 milhões de pessoas acessaram o site Terra Beijing 2008”

Representação nº 347/08
Autor: UOL
Anunciante: Terra
Relatora: conselheira Marisa D’Alessandri
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, parágrafo 2º, e 50, letra “b” do Código

UOL questiona a campanha publicitária de Terra, na qual o anunciante afirma que “15 milhões de pessoas acessaram o site do Terra Beijing 2008”. De acordo com a denúncia, acompanhada de pedido de liminar – concedido pela relatora –,Terra não teria como provar este volume de acessos, tampouco faz referência às fontes que sustentam as demais afirmações contidas na mensagem, como “não cansou de bater recordes”, “na frente do Terra não sobrou ninguém” etc.
Para amparar sua queixa, UOL apresentou relatórios de pesquisas realizadas pelo Ibope NetRatings que apontam a medição de audiência de usuários residenciais. Os resultados indicam que todos os sites de esporte do Terra – e não apenas o endereço dedicado às Olimpíadas – foram acessados por 6,464 milhões pessoas durante o mês de agosto. Ainda segundo a denunciante, com base nos dados do Ibope Net Ratings, Terra está em terceiro lugar nos rankings de sites de esportes nos quesitos visitantes, páginas vistas e total de minutos.
UOL ainda chama a atenção para o fato de o anunciante ser reincidente, uma vez que o próprio Conar já sustou a veiculação de anúncio publicitário do provedor em virtude da ausência de apresentação de fonte de informação, tendo o anúncio se limitado a mencionar que a fonte era interna (representação nº 190/08).
Como explicou a relatora, a concessão de liminar foi sustentada no fato de que na análise preliminar houve entendimento no sentido de que o Ibope é reconhecido na área de pesquisas e os dados por ele apresentados são legítimos; além disso, considerou-se que a publicidade utilizava como referência os jogos olímpicos, de modo que a demora no julgamento poderia tornar ineficaz a eventual reprovação do anúncio.
Em sua manifestação, Terra alega, primeiramente, que não se trata de reincidência, uma vez que a representação nº 190/08 tinha como objeto o número apresentado pelo Terra (6 milhões de pessoas), associado à frase “é como se fosse horário nobre a cada dia”, o que no entender do relator transmitia a ideia de que o site tinha a todo momento este total de pessoas. Porém não havia questionamento quanto ao emprego de pesquisa de uso interno.
No que se refere ao objeto desta representação, o anunciante alega que os números obtidos pelo Ibope consideram apenas os usuários residenciais e excluem os acessos realizados no ambiente corporativo. Para chegar num volume mais preciso, então, Terra contratou a Certifica.com, reconhecida internacionalmente, e cujo nome aparece no anúncio, como fonte da informação.
Examinados os termos da defesa, a relatora revogou a liminar, uma vez que Terra apresentou a fonte da informação, mas recomendou a alteração da mensagem. No seu entender, foi comprovada a informação que constitui o objeto principal da representação (o acesso ao site por 15 milhões de pessoas), contudo, como não são utilizados os mesmos critérios de medição, não é possível estabelecer uma base de comparação exclusivamente a partir dos dados da Certifica.com.
De acordo com o Código, o princípio da publicidade comparativa é a objetividade e, portanto, para ser objeto de comparação os dados precisam ser considerados em condições de igualdade, o que não é o caso.
A recomendação de alteração, aceita por unanimidade, é para que fique demonstrada a metodologia utilizada que dá base às informações ou, ao menos, de ser indicado um meio de acesso a ela; além disso, Terra deve substituir a expressão “pessoas” por “acessos”.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Ou você anda na linha, ou você anda no Vectra GT”

Representação nº 208/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: General Motors e McCann-Erickson
Relator: conselheiro Marcelo Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio em questão, veiculado em revista pela General Motors, é alvo de representação por exibir no título a expressão “para os bem-sucedidos e malcomportados”, que constitui exemplo deseducativo, agravado por tratar-se de publicidade de veículo automotor, subordinado às regras de trânsito, cuja obediência é essencial para a segurança social. A denúncia faz ainda referência à oferta de preço, considerada inadequada por trazer em letras pequenas, em nota de rodapé, a ressalva de que a imagem é ilustrativa, não condizente com o modelo de oferta.
Agência e anunciante refutaram as acusações, alegando que o anúncio não possui nenhum apelo de transgressão às regras de trânsito e que a expressão é um atrativo para o consumidor de perfil arrojado. No que se refere à questão da oferta de preço, esclarecem que o consumidor pode adquirir o Vectra GT pelo preço ofertado, porém, se quiser, também pode adquirir modelos mais sofisticados.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, voto acolhido por unanimidade.

“Gasmig – Gás natural invisível e essencial”

Representação nº 209/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gasmig e Asa Comunicação
Relator: conselheiro Fabiano Catran
Sexta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidor de Belo Horizonte reclamou ao Conar do comercial da Gasmig – Cia. de Gás de Minas Gerais que, em determinado trecho, assevera que o “o gás natural da Cemig une desenvolvimento e preservação do meio ambiente. Move indústria, carros, pessoas, tudo sem poluir. Gás natural, invisível e essencial”.
A defesa alega que o gás natural é um dos combustíveis menos poluentes, com redução na emissão de monóxido de carbono em 80%, com consequente redução dos impactos ambientais. Contudo, reconhece que este aspecto não torna o gás isento de poluição. E, em prova de boa-fé, esclarece que tão logo tomou conhecimento do equívoco, suspendeu a veiculação do comercial em questão.
O relator recomendou a alteração da mensagem – impositiva no caso de nova divulgação – e, frente ao descuido na elaboração da peça publicitária, pena de advertência, de modo que não ocorram deslizes na produção de futuros materiais publicitários relacionados à natureza e sua preservação.
O voto foi acolhido por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Deu duro, tome um Dreher”

Representação nº 227/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Campari e DPZ
Voto vencedor: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Decisão: Alteração agravada com advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “A”

Segundo denúncia formulada pelo próprio Conar, anúncio para a TV do conhaque Dreher não continha frase de advertência em conformidade com as recomendações do Código para a publicidade de bebidas alcoólicas.
Campari e DPZ explicaram, em defesa enviada ao Conar, que o anúncio foi produzido antes da entrada em vigor das novas normas para anúncios de bebidas e se comprometeram a não mais veicular o filme.
Os conselheiros da segunda Câmara, por maioria de votos, deliberaram pela recomendação de alteração agravada por advertência ao anunciante e sua agência.


“Nova Jetta Variant – O esportivo disfarçado de station”

Representação nº 231/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e Agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relator: Alexandre Annenberg (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O diretor executivo do Conar abriu representação contra o comercial de TV da Volkswagen, considerado inadequado por apresentar sugestão de excesso de velocidade.
Em sua defesa, agência e anunciante refutaram as acusações, observando que a palavra velocidade é dita apenas uma vez no texto do filme, e isso ocorre na descrição do câmbio do veículo, e que o excesso de velocidade não ocorre na história contida no comercial. Alega-se, ainda, que o filme mostra situações críticas e que seria incoerente mostrar o carro rodando vagarosamente.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética recomendaram o arquivamento da representação, concordando que as cenas interpretadas como de excessiva velocidade são indispensáveis para mostrar o desempenho do veículo. Argumenta-se, também, que não aparece no comercial nenhuma ultrapassagem perigosa, cavalo-de-pau ou outra iniciativa do gênero, mas apenas takes obtidos por técnica cinematográfica.

“Associação Lojistas Shopping Jardim Sul. Cause impacto ambiental”

Representação nº 240/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e Agência: Associação Lojistas Shopping Jardim Sul e Lew Lara
Relator: conselheiro Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Por iniciativa própria, o diretor executivo do Conar abriu representação contra o anúncio assinado pelo Shopping Jardim Sul. Segundo a denúncia, o anúncio em questão seria deseducativo e poderia incentivar o consumidor a tomar atitudes contrárias à proteção do meio ambiente. A argumentação é justificada pelo título do anúncio, que diz “cause impacto ambiental”.
Agência e anunciante alegam que a expressão é utilizada de forma figurada, junto a uma imagem onde uma mulher está reutilizando materiais que normalmente seriam jogados no lixo, fazendo uma escultura. A campanha da qual o anúncio alvo da representação faz parte tem ainda uma mulher utilizando uma moto movida a eletricidade e outra indo trabalhar de bicicleta.
O relator deu razão aos termos da defesa, recomendando o arquivamento da representação, e seu voto foi acolhido unanimemente.

“Justiça Eleitoral – Abelha”

Representação nº 320/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores (grupo de consumidores)
Anunciante e Agência: Tribunal Superior Eleitoral e W/Brasil
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33 e 50, letra “b” do Código

Consumidores de diversos estados brasileiros queixaram-se ao Conar do comercial “Abelha”, criado pela W/Brasil para o TSE.
Segundo a denúncia, a peça é inadequada por apresentar exemplos de comportamentos perigosos, como submergir a cabeça num balde cheio de água, colocar substância desaconselhável nos ouvidos, o que representaria risco caso fosse imitado por crianças ou pessoas menos experientes.
A defesa alega que este comercial, bem como os demais da campanha do TSE, é pautado no bom humor e retrata histórias nas quais os personagens são acometidos por problemas que os atormentam por quatro anos. A linguagem alegórica e lúdica teria sido usada para mostrar, com o uso do exagero, a importância de se fazer a escolha certa dos candidatos.
É ressalvado, ainda, que as peças não são dirigidas às crianças e que houve mudança no mapa de mídia da campanha, de modo que a veiculação do comercial fosse feita sempre a partir das 21 horas.
O relator, ao analisar o assunto, ponderou que não seria justo condenar o comercial em sua totalidade e, por isso, propôs a alteração da mensagem tão-somente no trecho no qual o ator procura afogar o zumbido num balde d’água. O voto foi aceito por unanimidade.

“Os cafajestes – Uma comédia musical”

Representação nº 344/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Teatro das Artes
Relator: conselheiro Clóvis Speroni
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação é o anúncio, veiculado em mídia exterior, jornal e internet, para divulgar o espetáculo teatral Os cafajestes.
Segundo queixa de consumidora do Rio de Janeiro, a campanha explora inadequadamente a figura da mulher, infringindo padrões de decência, principalmente pelo fato de estar exposta em mídia exterior, atingindo amplo público, inclusive crianças e adolescentes.
A defesa, feita pela Chaim Produções, responsável pela produção da peça teatral, alega que o anúncio é mera criação artística e condiz com o conteúdo do espetáculo, no qual o elenco representa caricaturas masculinas caracterizadas pelo machismo exagerado, reverenciando a mulher no final.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação – voto acolhido por unanimidade.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Leve a turminha para sua festa”

Representação nº 301/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cromus Embalagens e Mauricio de Sousa Produções
Relator: Alexandre Annenberg
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O diretor executivo do Conar considera haver apelo de consumo dirigido a crianças em anúncio da Cromus Embalagem veiculado em revista infantil e cujo título sugeria: “leve a turminha para sua festa”, fazendo referência à linha de embalagens da empresa.
A defesa argumenta que tal peça publicitária não é dirigida a crianças, e sim aos adultos, pais das crianças, que ao adquirirem as revistas infantis as folheiam.
O relator votou pelo arquivamento da representação, sendo acompanhado por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética. Em seu parecer, conclui que não há dúvida quanto ao fato de que o anúncio em tela não trata de produto dirigido ao público infantil, o que, ao seu ver, descaracteriza o alegado apelo imperativo ao consumo.

“Kidy. 100% saúde”

Representação nº 303/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Kidy Birigui Calçados
Relator: Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código.

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra anúncio de revista da Kidy Calçados, por entender que há na mensagem apelo imperativo de consumo na frase “corra atrás do seu”, que aparece em destaque na peça, infringindo o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
O anunciante alega que o anúncio apenas retrata as crianças que, naturalmente, todos os dias em suas casas agem dessa forma, por terem uma postura competitiva quando estão brincando.
O relator recomendou a sustação da mensagem – voto aceito por unanimidade –, concordando com os termos da denúncia, calcados no fato de que o Código dispõe que os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, como afirma o texto, nenhum anúncio pode dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança.

“Tjnet – Dança do créu”

Representação nº 342/08
Autor: Conar, por iniciativa própria (Conselho Superior)
Anunciante e Agência: Arvato Móbile e Binder Comunicação
Relator: conselheiro Paulo Fraga (voto vencedor)
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra “b” do Código

A representação foi oferecida pelo Conselho Superior do Conar, tendo em vista denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, contra o anúncio veiculado em TV da Arvato Móbile Soluções.
Criada pela Binder Comunicação, a mensagem promovia a venda do ringtone da “Dança do créu” e, segundo a queixa da consumidora, encaminhada primeiramente ao Ministério Público e depois ao Conar, seria inadequada, por causa da conotação sexual, agravada por ser veiculada durante o dia.
O anunciante defendeu-se, negando haver conotação sexual no anúncio, uma vez que se trata de mera divulgação de composição musical que conta com inegável sucesso entre os adolescentes. Alega também que “o que a publicidade faz é repetir o que a sociedade pratica”, e esclarece que o comercial não estava mais sendo veiculado na época da citação.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração da mensagem, de forma a suprir ou substituir as imagens da dança exibidas no comercial, o que adequaria o comercial aos padrões éticos aceitáveis.

“Horton e o mundo dos quem! Peça já o seu...”

Representação nº 368/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fox Film
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

Anúncio de revista da Fox Film, que tem por objetivo promover a venda de DVDs do filme Horton e o mundo dos quem!, foi alvo de representação do Conar, por conter apelo imperativo de consumo diretamente à criança, expresso na frase “Peça já o seu”.
O anunciante, em sua defesa, alega que a expressão utilizada tinha como objetivo sugerir a compra, sem apelo imperativo, mas concorda que a expressão pode ser interpretada de outra maneira. Diz, também, que suspendeu a veiculação da mensagem e que providenciará as alterações necessárias.
A despeito da decisão e reconhecendo a boa-fé, o relator votou pela alteração das peças, voto acolhido por unanimidade.

ORIGINALIDADE

“Móveis só nas Casas Bahia”

Representação nº 332/08
Autores: Marabraz e Newport Propaganda
Anunciante: Casas Bahia
Relator: Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Marabraz e a Newport ingressaram com representação contra as Casas Bahia, reclamando que o anunciante veicula anúncios de TV utilizando o slogan “móveis só nas Casas Bahia”, plagiando campanha das denunciantes composta por vários comerciais, mídia impressa, material de ponto-de-venda e outros, todos com o emprego da frase “móveis, só na Marabraz”. Segundo a denúncia, mais do que empregar um conceito tão simples, desta forma o concorrente se apossa do trabalho criativo e inovador das denunciantes, que transformaram uma simples frase em um apelo importante para sua campanha publicitária.
Em sua defesa, Casas Bahia alega que desde o ano 2000 vem utilizando a mesma expressão de diversas formas em seus anúncios.
O relator concordou com os argumentos da defesa, recomendando o arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Hyundai – Tucson e Santa Fé”

Representação nº 283/08
Autora: Brasil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: Rogério Salgado
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 32, letras “a”, “c” e “f”, do Código

A Brasil Trading alega em sua denúncia contra a Hyundai que a montadora leva a erro os consumidores em anúncios de seus veículos Tucson e Santa Fé.
No caso do Tucson, a reclamação recai sobre o fato de a anunciante indicar um crescimento de vendas de 1.677%, quando o aumento foi, na verdade, de 641%. É alegado, ainda, que o anúncio apresenta uma reprodução da capa do Jornal do Carro, o qual indica o crescimento de venda de veículos utilitários. Para a denunciante, isso pode confundir o consumidor, induzido a pensar que a fonte da informação é o jornal, quando a fonte, indicada em pequenas letras, é o Renavam – emplacamentos.
Outro problema indicado refere-se ao emprego do selo da Quatro Rodas, de Melhor Compra de 2008, visando divulgar veículos zero-quilômetro, mas recebeu o selo de Melhor Compra apenas para utilitários esportivos usados.
No caso do Santa Fé, a alegação é de que a denunciante traz o selo de Melhor Compra, da Quatro Rodas, sem ter recebido esta distinção.
O anunciante não apresentou defesa. Ao analisar o assunto, o relator concordou com os termos da denúncia, considerando que a mensagem traz impropriedades e, por isso, deve ser sustada. Seu parecer foi aceito por unanimidade.

“Tim Celular – Seu ligador não liga mais?”

Representação nº 308/08
Autora: Oi
Anunciante: Tim Celular
Relatora: Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, letra “f”, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código

Oi questiona a campanha publicitária da Tim, por entender que ela denigre a imagem da empresa ao fazer referência aos serviços oferecidos pela Oi com o uso da frase se “o ligador não liga mais”. Segundo a queixa, a campanha de divulgação de ofertas de “Oi Móvel” apresenta o personagem “ligador” e oferece promoções aos consumidores com base neste personagem sob o slogan “seja um ligador”. Para Oi, Tim usa de meios fraudulentos para atacá-la, tentando transmitir uma falsa ideia ao consumidor de que os serviços oferecidos pela Oi não são satisfatórios, caracterizando concorrência desleal. A denunciante ainda chama a atenção para o fato de a expressão “ligador” é de uso anterior da Oi e que se encontra depositada no Inpi.
Tim enfatizou em sua defesa que os anúncios objeto da representação foram veiculados apenas em duas das suas lojas credenciadas, localizadas em Fortaleza, e esclarece que não participou da criação e da promoção das mensagens, tendo tomado as medidas cabíveis em face do descumprimento das regras contratuais aplicáveis ao parceiro lojista.
Em seu parecer, a relatora observa que a própria Tim reconheceu a impropriedade da publicidade, tanto que orientou que a veiculação fosse suspensa. No entanto, a despeito desta iniciativa, seu voto foi pela alteração das mensagens, para que Tim ou quaisquer outros a ela relacionados não mais utilizem a expressão “ligador”. Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acolheram a decisão por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Allergan-Lok Produtos Farmacêuticos – Você não precisa cortar um pedaço de seu corpo. Existem maneiras melhores de perder peso”

Representação nº 212/08
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Allergan-Lok Produtos Farmacêuticos
Relator: conselheiro Marcelo Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio em questão, com a chamada acima e veiculado na internet, divulga o método Allergan de emagrecimento. Consumidora de São Paulo sentiu-se ofendida com tal afirmação, por julgar que ele desrespeita quem utilizou outros métodos de cirurgia de obesidade, tratando a pessoa como mutilada.
O anunciante entende que a publicidade contida no site não é agressiva, até porque seu objetivo é esclarecer e informar dados de suma importância para que os pacientes possam discutir com seu médico a melhor indicação de tratamento para cada caso. Com relação ao emprego da frase, alvo da queixa, alega-se que ela atende ao propósito de impactar o paciente.
No entender do relator, a frase foi empregada num contexto adequado – um site que fala sobre obesidade e apresenta diferentes formas de tratamento – e, numa análise mais abrangente, a peça publicitária não traz inverdades.
Seguindo seu voto por unanimidade, os membros da Câmara acordaram pelo arquivamento da representação.

“Ellus Jeans Deluxe”

Representação nº 311/08
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ellus Jens de Luxe
Relator: Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação teve origem na denúncia encaminhada pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra anúncio veiculado em outdoor, pela Ellus, anexando
denúncia do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da cidade de Orleans, em Santa Catarina, acerca da inadequação da mensagem, tendo em vista que contém apelo excessivo à sensualidade.
A defesa alega que a foto do casal – eles aparecem deitados, beijando-se na boca – não apresenta cena de nudez, uma vez que ambos vestem calça jeans e, no caso da moça, também um top.
Ao analisar o assunto, os membros da Câmara acordaram pelo arquivamento da representação, acolhendo o voto da relatora, que considerou que a expressão sensual do anúncio está de acordo com a mensagem que o anunciante adota para promover suas peças de vestuário.



 

  

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