Confira o resumo dos acórdãos julgados em outubro
pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas nos
dias 16 e 23.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C.
Leifert, presidente do Conselho de Ética do Conar, Adilson
Borges de Queiroz, Afonso Champi Jr., Alceu Gandini, Alexandre
Annenberg, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Arthur Amorim,
Artur Menegon da Cruz, Bob Vieira da Costa, Carlos Chiesa, Carlos
Rebolo da Silva, Cassio Zanatta, Cícero Azevedo Neto, Cintia
Santos, Cláudia Wagner, Claudio Prado, Cristina de Bonis,
Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fernando Justus Fischer, Fernando Martins,
Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcante Jr., Flávio
Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, João Monteiro
Neto, José Cassio Silveira Zanatta, José Francisco
Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires
Alves, José Tadeu Gobbi, Leonardo Machado, Luiz Celso de
Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Antonik,
Marcelo Benez, Marcelo Mainardi, Márcio Delfim Soares,
Marisa D´Alessandri, Marlene Bregaman, Martino Bagini, Olavo
Ferreira, Oscar Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira,
Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Rafael Davini, Raul Orfão
Filho, Renata Garrido, Ricardo Chester Silveira, Ricardo Ramos,
Ricardo Rezende, Riccardo Vanni Morici, Rodrigo Lacerda, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça
e Vanderley Camargo.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Devassa – Um tesão de cerveja”
• Representação nº 270/07, em recurso
extraordinário
• Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Companhia de Bebidas do Rio
de Janeiro e Schimar Propaganda
• Relatores: conselheiros Hiram de Souza (voto vencedor),
Fabiano Catran e Carlos Rebolo da Silva
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22,
50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”
Anúncio em revista que traz o texto “Antes de Cristo,
alguns povos já faziam cerveja artesanal. Ainda bem que
depois de Cristo inventaram o pecado” e a assinatura “Devassa.
Um tesão de cerveja” foi questionado por consumidora
carioca. Segundo a denúncia, a peça é inadequada
pela referência à religião e frases de apelo
à sensualidade.
Anunciante e agência defendem que o anúncio emprega
linguagem despojada voltada para o público adulto em um
meio adequado, sem ofender qualquer padrão de respeitabilidade.
Acrescenta que os textos não apresentam nada de sensual
e a assinatura apenas enaltece a qualidade do produto.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deu razão
aos termos da denúncia e acordou pela sustação.
Em segunda instância, também por maioria de votos,
a decisão foi confirmada, repisando que o uso das expressões
em meio a referências religiosas fere os padrões
de decência e não coaduna com a responsabilidade
social que deveria estar presente nas comunicações
desta natureza. Enfatiza ainda que os anúncios de cerveja
não podem sugerir ser o consumo do produto um fator contributivo
para o êxito sexual.
Na análise do recurso extraordinário, o relator
confirmou a decisão pela sustação, lembrando
que publicidade de bebida deve ser interpretada de forma mais
restritiva – o voto foi aceito por maioria.
O relator confirmou que a utilização do slogan,
isolada e separadamente, não foi analisada na representação
e, portanto, não é abrangida pela decisão.
“Tudo passa. Só Bombril fica”
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 293/07, em recurso
extraordinário
• Autora: Hypermarcas
• Anunciante: Bombril
• Relatores: conselheiros José Francisco Queiroz,
Ricardo Wagner de Oliveira e Carlos Chiesa
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a”
do Rice
A Hypermarcas, titular da marca Assolan, ofereceu representação
contra campanha composta por cinco comerciais de TV da Bombril,
alegando que as peças ridicularizam e denigrem seu produto
ao classificá-lo como imitação do Bombril.
Afirma que a referência a Assolan fica evidente pelo uso
da palavra “fenômeno”, classificação
usada por Assolan em seus comerciais.
Bombril esclarece que o slogan “Tudo passa, Bombril fica”
é usado desde 1948 e que a campanha parte da premissa que
somente quem é líder absoluto de mercado acaba por
vezes sendo imitado, o que não é novidade para Bombril.
Assim, a marca procura se defender contra imitações,
mas não há comparação e sequer menção
à marca Assolan, uma vez que a palavra “fenômeno”
não é de exclusividade do produto.
Em primeira, segunda e terceira instâncias os relatores
concordaram com os argumentos da defesa e recomendaram o arquivamento
da representação, aceito por maioria de votos nos
três casos.
VERACIDADE
“Promoção Dia dos Pais 2007 –
Telemig Celular”
• Representação nº 206/07, em recurso
extraordinário
• Autora: Tim Celular
• Anunciante: Telemig Celular
• Relatores: Marcello Artacho (voto vencedor), Ênio
Basílio Rodrigues (voto vencedor) e Marcelo de Salles Gomes
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Arquivamento para “tarifa zero”
e alteração para “para sempre”.
• Fundamentos: Artigo 27, n° 1, letra “a”
do Rice / Artigos 1º, 4º, 23, 27, 41, 42, 43 e 50, letra
“b” do Código
Telemig e Tim, inconformadas com a decisão de segunda
instância, entraram com recurso extraordinário. Telemig
discordou da recomendação pela alteração
do anúncio para suprimir a expressão “para
sempre”. Tim, por sua vez, solicitou o restabelecimento
da decisão inicial – sustação do anúncio
por uso indevido da expressão “tarifa zero”.
Ao oferecer a representação, Tim aponta que utiliza
a expressão “Tarifa zero” há anos e,
embora não tenha exclusividade do termo, não pode
admitir que um concorrente direto pegue carona publicitária
na sua campanha por meio de atitude parasitária. A empresa
também questiona a promessa de duração do
benefício “para sempre”, que não teria
amparo no próprio regulamento da campanha promocional.
Telemig discorda, alegando que a expressão “Tarifa
zero” é de uso comum e com utilização
em diversos setores da economia, e que a mensagem não traz
nenhuma remissão à marca da Tim que pudesse causar
confusão aos consumidores. Também afirma que a expressão
“para sempre” deve ser interpretada em conformidade
com a realidade do mercado.
Ao decidir pela alteração da peça, o Conselho
de Ética acatou parcialmente o recurso da Telemig, concordando
com seus argumentos sobre a expressão “Tarifa zero”,
mas restringindo o uso do termo “para sempre”. O relator
do recurso extraordinário confirmou a decisão de
segunda instância, voto acolhido por unanimidade pelos membros
do Conselho de Ética reunidos na Sessão Plenária.
“Embratel fixo e celular a preço de ligação
local”
• Representação nº 228/07, em recurso
extraordinário
• Autoras: Telefônica e DDB Brasil
• Anunciante: Embratel
• Relatores: conselheiros Arthur Amorim, Paulo Chueiri (votos
vencedores) e José Francisco Queiroz
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50,
letra “b” do Código
Telefônica e DDB Brasil registraram queixa no Conar contra
o comercial de TV da Embratel, por considerarem que a mensagem
dá a entender que é possível efetuar uma
ligação DDD usando o código da Embratel originada
de celular ou telefone fixo pagando tarifa de uma ligação
local, sendo que, na realidade, a oferta contemplaria apenas ligações
originadas de celular. Acrescentam ainda que a mensagem não
esclarece sobre as condições e preços da
ligação local.
Embratel alegou que a peça é clara em indicar que
a oferta se limita a ligações DDD feitas de celular
para dentro do estado, acrescentando que os parâmetros da
oferta são enfatizados nos letreiros e na locução
do filme.
Em primeira instância, houve recomendação
de alteração do filme. No recurso, porém,
os argumentos da defesa foram acatados pela Câmara revisora.
Como a decisão se deu por maioria de votos, Telefônica
e DDB Brasil ingressaram com recursos extraordinários.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética reformaram
a decisão de segunda instância, recomendando a alteração
do comercial.
“Elsève – É o melhor shampoo
anticaspa”
• Representação nº 235/07, em recurso
extraordinário
• Autora: Unilever
• Anunciante: L’Oreal
• Relatores: conselheiros Ênio Basílio Rodrigues,
José Francisco Queiroz (voto vencedor) e Paulo Chueiri
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a”
do Rice
Unilever recorreu da decisão referente aos anúncios
de TV e mídia impressa de mote “Elsève –
É o melhor shampoo anticaspa”, determinando a alteração
do claim de eliminação de caspas (deveria esclarecer
que se tratava apenas de caspas visíveis) e o arquivamento
da denúncia referente ao uso da pesquisa pela L´Oreal,
uma vez que a mensagem informava claramente a data de sua realização.
Unilever chama a atenção para o fato de que o claim
se baseia em pesquisa realizada em fevereiro de 2007, um mês
antes do lançamento da marca Clear pela Unilever, que em
pouco tempo alcançou market share maior do que a do shampoo
Elsève. Foi juntada aos autos, também, uma segunda
pesquisa, realizada pelo Ibope, que indica que a marca Clear é
reconhecida espontaneamente como o melhor shampoo anticaspa, com
30% das respostas, versus 13% da Elsève.
Em sua defesa, a L’Oreal pondera não ser possível
julgar o recurso com base nos dados de pesquisa que refletem a
situação atual, na medida em que a controvérsia
se restringe à questão: publicidade baseada em pesquisa
de opinião, mesmo quando indicar a data do estudo, deve
ser suspensa quando do surgimento de outros produtos no mercado
que possam ocasionar a alteração do quadro demonstrado
na pesquisa?
Atendo-se à análise da questão do emprego
da pesquisa, o relator do recurso extraordinário ponderou
que não há infração por parte da L’Oreal,
uma vez que teve como base pesquisa idônea e devidamente
citada. O voto pelo arquivamento foi aceito por maioria.
“Trio Telefônica a partir de 69,90 –
Os Impossíveis”
• Representação no 36/08, em recurso
ordinário
• Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
• Anunciante: Telefônica
• Relatores: conselheiros Afonso Champi e Adilson Borges
de Queiroz
• Primeira e Segunda Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos
1º, 2º, 3º, 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar de comercial
de TV da Telefônica, queixando-se que o anúncio em
questão pode levar o consumidor a erro quanto ao valor
divulgado para os serviços oferecidos. Na denúncia,
é enfatizado que a indicação “a partir
de R$ 69,90 nos três primeiros meses” constituiria
informação de preço incompleta, considerando
que são cobradas outras taxas não informadas na
publicidade.
Em primeira instância, o relator considerou procedente a
reclamação, recomendando a alteração
da mensagem, de modo a esclarecer que o valor de R$ 69,90 pressupõe
a existência de um serviço de telefonia fixa contratado
e cobrado separadamente, ou a sua aquisição –
a oferta, com a inclusão da assinatura, significaria um
incremento de 57% no montante a ser pago mensalmente. O voto do
relator foi acatado por unanimidade.
Inconformada com a decisão, Telefônica recorreu,
alegando que todas as informações necessárias
à compreensão do Trio Telefônica, pelo usuário,
estão a sua disposição no regulamento da
promoção e são claramente apresentados no
comercial de TV.
A Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão
de primeira instância. Seguindo o voto do relator, foi determinada
por unanimidade a necessidade de se alterar a mensagem, de modo
a esclarecer o valor do serviço, sem pressupor que o consumidor
já tenha conhecimento da necessidade de pagar pela instalação
de uma linha telefônica.
“Tigre – Fuja do mico, não arrisque,
conduíte que não...”
• Representação no 64/08, em recurso
extraordinário
• Autora: Amanco
• Anunciante: Tigre
• Relatores: conselheiros Mauro Sato, Ricardo Rezende e
Rafael Davini Neto (voto vencedor)
• Primeira e Sexta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, no 1, letra “a” do
Rice
Amanco alega que o comercial de TV da Tigre, parte da campanha
“Fuja do mico”, teria informações distorcidas,
induzindo o consumidor a erro, implicando concorrência desleal.
O alvo da reclamação é a afirmação
de que ao adquirir um conduíte que não seja Tigre
o consumidor deve levar de brinde um extintor de incêndio.
Em primeira instância, o relator concordou com os argumentos
da defesa, recomendando o arquivamento, observando que não
há menção de exclusividade do produto Tigre
ou de referência ou sugestão a qualquer marca de
concorrente. A decisão foi acolhida por unanimidade. Inconformada,
Amanco recorreu, enfatizando que todos os conduítes de
PVC não propagam chama. Portanto, Tigre induz o consumidor
a erro ao apresentar seu produto como exclusivo neste item.
Por maioria de votos, os conselheiros acordaram em reformar a
decisão, recomendando a sustação do comercial,
por entender que o filme em questão denigre, mesmo que
de forma bem-humorada, todas as outras marcas de conduíte.
Desta vez, quem recorreu foi Tigre. No julgamento do recurso extraordinário,
o relator concordou com a primeira instância, recomendando
o arquivamento da representação. Em seu voto, acolhido
por maioria, ele cita outras denúncias feitas pela Amanco
contra mensagens da campanha “Fuja do mico”. Reconhece
que este é mais agressivo, mas concorda com as alegações
da defesa, enfatizando que não há referência
ao concorrente e nenhuma locução afirmando que “somente”
os produtos da Tigre não propagam chamas.
“Net Virtua”
• Representação no 307/08
• Autora: Oi
• Anunciante: Net
• Relator: conselheiro Carlos Rebolo da Silva
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 1º, 32, letras “b”, “c”
e “f” e 50, letra “b” do Código
Oi propôs representação visando aos anúncios
de TV e de mídia impressa da Net, reclamando, especificamente,
das afirmações contidas nas mensagens de que o Net
Virtua foi eleito pela terceira vez consecutiva a melhor banda
larga do Brasil.
Segundo os termos da denúncia, não há embasamento
técnico que dê suporte à afirmação,
nem são citadas as fontes das quais foi extraída
tal colocação. Ressalta, ainda, que na última
eleição realizada pela revista Info Exame, Oi Velox
seria o melhor do país (dados de julho de 2008).
Em sua defesa, Net também cita a Info Exame, argumentando
que matérias publicadas pela revista, após avaliar
os serviços de várias operadoras de banda larga,
indicam o Net Virtua como a melhor banda larga do Brasil (dezembro
de 2006) e marca mais confiável (maio de 2007 e março
de 2008).
Ao analisar o assunto, o relator deu razão a Oi, enfatizando
em seu texto que as mensagens não trazem indicação
clara e incontroversa da fonte e datas em que foram publicadas
as pesquisas, situação agravada pelo fato de a última
pesquisa ter indicado o serviço da concorrente na primeira
posição.
A recomendação de alteração dos anúncios
foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Hyundai Azera”
• Representação no 318/08
• Autora: Mercedes-Benz
• Anunciante: Hyundai Caoa
• Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação e Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, letras “e”,
“f” e “g”, 43 e 50, letras “a”
e “c” do Código
n Mercedes-Benz questiona a campanha publicitária –
com anúncios de mídia impressa e de TV – do
Hyundai Azera, denunciando que se trata de uma campanha comparativa
que coloca os veículos numa mesma alçada, o que
não corresponde à realidade, uma vez que disputam
categorias diferentes.
A denúncia ainda chama a atenção para dois
fatos agravantes: primeiro, o pronunciamento recente do Conar,
que em maio de 2008 acatou o pedido da montadora Toyota, que reclamava
do uso indevido da sua marca, determinando a sustação
de anúncios da campanha-alvo desta representação;
segundo, o descumprimento do acordo firmado em junho entre a Mercedes-Benz
e a Hyundai Caoa, para que a campanha publicitária de Azera
se abstivesse do emprego da marca Mercedes-Benz.
Em sua defesa, a Hyundai alega que a campanha não denigre
a imagem da denunciante, nem compara as marcas, apenas divulga
dados da avaliação feita pela revista Quatro Rodas,
em sua edição de agosto, que apresenta o Azera como
o mais vendido entre os sedans de luxo, entre os quais estão
BMW, Mercedes-Benz, Audi e Jaguar.
O relator recomendou a sustação dos anúncios
e advertência aos responsáveis. Em seu texto, chama
a atenção para o agravante de a Hyundai Caoa ter
se pronunciado após o vencimento do prazo regimental para
contestar a concessão de medida liminar (representação
no 073/08, de maio de 2008). É enfatizado, também,
que os anúncios alterados apresentados pela defesa mantêm
a comparação (ou menção) à
marca da denunciante. Segundo o relator, ao contrário do
que alega a defesa, o critério de um terceiro (no caso,
a revista Quatro Rodas) não é suficiente para sustentar
a comparação em um espectro tão grande de
modelos, produtos e marcas. Ou seja, no seu entendimento, a comparação,
nas bases em que foi feita, não é a maneira correta
e precisa de se levar a informação comercial ao
consumidor.
“Nova Schin – Selo de proteção”
• Representação no 328/08
• Autora: Cervejaria Petrópolis
• Anunciante: Primo Schincariol
• Relator: conselheiro Artur Menegon da Cruz
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, no 1, letra “a” do
Rice
O alvo da representação, iniciada pela Cervejaria
Petrópolis, é o anúncio da Nova Schin, que
emprega em sua comunicação a expressão “selo
de proteção”. Segundo a queixa, o direito
de anterioridade da expressão pertence à denunciante,
bem como os termos “selo protetor” e “seladinha”
que, inclusive, são objetos de pedidos de registro de marca
junto ao Inpi.
Concordando com os argumentos da defesa, o relator recomendou
o arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade. No seu entender, não há sentido que
uma empresa de cerveja pleiteie para si o direito de uso exclusivo
sobre banais e corriqueiras expressões como “selo
de proteção” ou “selo protetor”,
principalmente considerando que qualquer cervejaria pode incorporar
à sua linha máquina rotuladora.
“Yakult – Bacilos”
• Representação no 340/08
• Autora: Danone
• Anunciante: Yakult
• Relator: conselheiro Pedro Kassab
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 1º, 32, letra “c” e 50, letra
“b” do Código
O comercial de TV da Yakult, mais precisamente a declaração
de que seus bacilos “são os mais eficazes que existem”,
gerou reclamação por parte da Danone, que iniciou
representação no Conar. A alegação
é que o atributo “mais eficaz” é destituído
de qualquer suporte técnico-científico, uma vez
que os respectivos bacilos das empresas são específicos
e protegidos por patente, o que torna inviável qualquer
tipo de comparação. Assim, defende que o superlativo
“os mais eficazes” seja evitado e, se usado, que seja
com parcimônia e restrito ao efetivamente comprovado, nunca
de forma genérica, como ocorre na campanha.
Yakult refuta a existência de comparação na
campanha publicitária, confirmando que os produtos não
têm a mesma função, e reitera os benefícios
proporcionados pelo produto, enfatizando sua eficiência,
com base na maior presença de probióticos em relação
ao Activia.
O relator concordou com os termos da denúncia, recomendando
a alteração das mensagens. Em seu parecer, salienta
que não é papel do Conar manifestar-se sobre os
fundamentos científicos dos produtos, e sim sobre a publicidade.
E, neste caso, no seu entender, a comparação enaltecedora
de um em relação ao outro deveria estar baseada
em motivo que justifique tal vantagem, o que falta na campanha
da Yakult.
O voto foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos
na Primeira Câmara.
ORIGINALIDADE
“Nokia – A música nos conecta”
• Representação nº 246/07, em recurso
extraordinário
• Autora: Sony Ericsson
• Anunciante: Nokia
• Relatores: conselheiros Cláudia Wagner, Ênio
Basílio Rodrigues e Mariângela Vassalo
• Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, n° 1, letra “a”
do Rice
O slogan “A música nos conecta”, utilizado
pela Nokia, foi questionado pela Sony Ericsson, que considerou
que a expressão guardava muita semelhança com seu
slogan “Sempre conectado a sua música”, o que
poderia confundir os consumidores e diluir a identidade da marca
da Sony.
Em sua defesa, Nokia lembra que seu slogan mundial desde 1996
é “Connecting People” –”Conectando
pessoas” – e que todos os fabricantes de celulares
têm explorado os tocadores de música. Acrescenta
que os vocábulos “conexão” e “música”,
utilizados no slogan da Sony Ericsson, são comuns e não
podem ser considerados exclusivos.
Por maioria de votos, mantendo as decisões de primeira
e segunda instâncias, a sessão plenária do
Conselho de Ética acordou pelo arquivamento da representação,
seguindo o voto do relator.
“Flycell – Levante a saia da garota para ganhar toques
grátis!”
RESPEITABILIDADE
Representação no 051/08, em recurso ordinário
• Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
• Anunciante: Acotel do Brasil
• Relatores: conselheiros Wilberto Luiz Lima Jr. e Rodrigo
Lacerda
• Primeira e Segunda Câmaras
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22
e letra “c” do Código
O anúncio em questão foi alvo de reclamação
de uma consumidora do Rio de Janeiro, que entendeu haver no banner
um apelo excessivo e inadequado à sensualidade e à
sexualidade. Na peça, na qual aparece a imagem de quadril
e pernas femininas, a frase instiga: “Levante a saia da
garota para ganhar toques grátis”.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o único objetivo
era gerar cliques no site e que para isso foi criado um game que
despertasse a curiosidade do consumidor.
Por maioria de votos, no primeiro julgamento, os conselheiros
recomendaram a sustação da veiculação
do anúncio.
O anunciante recorreu, alegando, entre outros pontos, que a decisão
representava uma intervenção de forma exagerada
na criatividade publicitária e que o anúncio era
uma brincadeira bem-humorada.
O relator da Câmara de Especial de Recursos refutou essas
argumentações, salientando que a decisão
pela sustação do anúncio é uma posição
de defesa dos padrões de decência que prevalecem
na sociedade, que, por sua vez, espera que o Conar saiba defender.
O voto foi acatado por maioria.