Confira o resumo dos acórdãos de setembro julgados
pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões dias 4,
11, 17, 26 e 30, em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre,
das quais participaram os conselheiros Afonso Champi Jr., Adilson
Borges de Queiroz, Alexandre Annenberg, Alexandre Isnenghi, Aloísio
Lacerda Medeiros, Aloísio Maranhão, Ana Rita Dutra,
André Jalonetsky, André Luiz Costa, André Porto
Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Pedrosa, Carlos
Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner,
Claudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina
de Bonis, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran,
Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo,
Flávia Romano, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo
Alonso Filho, Gilson Storck, José Genesi Jr., Gustavo Oliveira,
José Francisco Queiroz, José Tadeu Gobbi, Kleber de
Almeida, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz
Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luís
Roberto Antonik, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassalo,
Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marcello Artacho, Marcelo
de Salles Gomes, Marcio Delfim Soares, Marcos Barros, Marisa D´Alessandri,
Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo
Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa,
Rafael Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo Difini Leite, Ricardo
Rezende, Ricardo Cravo Albin, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena,
Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rogério Gabriel
Comprido, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Claro - A vida na sua mão”
Representação no. 057/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Claro e AlmapBBDO
Relatoras: conselheiras Marisa D´Alessandri e Ana Rita Dutra
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 27º., parágrafos
1º. e 2º., 33, 37, item 1, “c”, e item 2
“e” e 50, letra “c” do Código
Inconformadas com o resultado de primeira instância, Claro
e Almap recorreram da decisão do Conselho de Ética
que recomendou a sustação da veiculação
do comercial de TV da Claro que promovia o serviço de banda
larga 3G.
Inspirada na queixa de consumidores de vários estados,
a representação chamava a atenção
para o fato de a mensagem publicitária mostrar uma criança
cortando os cabos de um computador com uma tesoura, para instalação
de um modem substituto. Questionava, também, o tipo de
informações prestadas ao consumidor, uma vez que
as mensagens divulgam acesso “ilimitado”, sem mencionar
com clareza a cobrança de taxas adicionais.
Em primeira instância, a relatora concordou com os termos
da denúncia, recomendando a sustação da veiculação,
voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho.
Na análise do recurso foi confirmada a decisão.
Em seu parecer, aceito por unanimidade, a relatora adverte que
a periculosidade da peça publicitária está
nas cenas (crianças manipulando uma tesoura) e, portanto,
a simples alteração das informações
não sanaria o problema. Discordou-se, também, da
argumentação da defesa de que as informações
prestadas no anúncio são completas e suficientes
com relação ao acesso “ilimitado” do
serviço.
“Marisol - Use e se lambuze”
Representação no. 144/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Marisol
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto e
Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 22, 37 e 50
letras “c” do Código
O anúncio, em mídia exterior, em questão
foi considerado inadequado por fazer apelo à sensualidade
de modelo infantil, explicitado tanto na pose e vestimenta da
menina – ela aparece de minissaia deitada sobre um sofá
branco –, quanto na frase utilizada na mensagem –
“Use e se lambuze”.
Na representação, o diretor executivo do Conar
reconhece que a constatação do uso da sensualidade,
como alegado na reclamação de um consumidor de Manaus,
demanda certa dose de subjetividade, mas salienta que pelo princípio
da proteção especial a crianças e adolescentes
cabe aos responsáveis pela publicidade evitar a possibilidade
de tal percepção.
O relator concedeu liminar de sustação do anúncio,
decisão reafirmada no julgamento de primeira instância
e acolhida por unanimidade.
Inconformada com a decisão, a Marisol recorreu ao Conar,
alegando em sua defesa que a expressão “use e se
lambuze” teve o único propósito de sugerir
que as crianças podem usar as roupas, sem deixar de ser
crianças, podendo brincar e até se sujar com elas.
Argumenta também que a recomendação de uso
das roupas não é feita por qualquer criança
e nem a elas dirigida, e sim às suas mães.
A Câmara Especial de Recursos, acatando por unanimidade
o voto do relator, acordou em manter a decisão de primeira
instância, pela sustação da mensagem.
Em seu texto, o relator observa que ainda que seja considerada
a boa-fé do anunciante e de sua agência, é
preciso atentar para as recomendações do Código.
Há entendimento de que a expressão “use e
se lambuze”, fora do contexto da propaganda de roupa infantil,
possui duplo sentido e, tratando-se de publicidade que envolve
criança, todo cuidado é pouco, e atenção
especial deve ser empregada em sua elaboração, para
evitar que possam ser tiradas interpretações maliciosas
e ambíguas.
“Mattel - Polly Pocket”
Representação no. 162/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
O Instituto Alana, ONG que atua em defesa dos direitos da criança
e do adolescente no âmbito das relações de
consumo, reclamou ao Conar do site e do comercial de TV da Mattel
que promovem, respectivamente, a linha de produtos Polly Pocket
e o lançamento da Super Garagem da Polly.
A alegação é de que as mensagens são
dirigidas diretamente ao público infantil e que estimulam
de forma danosa o consumismo, com apelos diretos e imperativos
e estimulando brincadeiras baseadas no ato de consumir diversos
bens.
Após analisar a denúncia, o relator recomendou
o arquivamento da representação – voto aceito
por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
Em seu parecer, enfatiza que acredita na prática do bom
senso e que discorda do conteúdo da representação,
na qual existe, na sua opinião, uma tentativa de apontar
um hipotético desvio ético do anunciante em questão,
abordando a manipulação de crianças através
de técnicas sub-reptícias presentes nas mensagens.
Na percepção do relator, tratam-se de peças
convencionais, com o emprego de crianças, mas sem a vocalização
de apelo direto e qualquer outra infração ao Código.
Citando a recente recomendação elaborada pela Federal
Trade Comission dos EUA sobre obesidade infantil, o relator observa
que não vislumbra o veto a esse tipo de mensagem como parte
da solução ou mesmo prevenção do consumismo
infantil.
“Protex Própolis”
Representação no. 175/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Veiculado em TV, o comercial da Colgate para o sabonete Protex
foi alvo de queixa de consumidores de São Paulo e de Sorocaba,
que reclamavam do fato de a mensagem mostrar cenas de uma criança
tomando banho, o que poderia estimular a pedofilia.
Concordando com os argumentos da defesa, o relator votou pelo
arquivamento da representação, observando que a
situação simulada no anúncio é rotineira
e normal e não viola preceitos do Código. Acrescenta
que o comercial mostra uma criança sem camiseta, utilizando
uma sunga de natação, em um contexto familiar, sem
exibição de qualquer parte íntima.
“Nem a pau, Juvenal”
Representação no. 189/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Sadia e DPZ
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A partir da reclamação de um consumidor de São
Paulo, o diretor executivo do Conar abriu representação
contra comercial de rádio da Sadia. A queixa era quanto
ao fato de a mensagem mostrar crianças proferindo a frase
“nem a pau, Juvenal” que, no entender do telespectador,
poderia induzi-las a um comportamento inadequado.
O relator votou pelo arquivamento da representação
– parecer aceito por unanimidade pelos membros do Conselho
de Ética –, concordando com os argumentos da defesa
de que a expressão não é grosseira, pois
equivale a outras expressões de uso corrente, como “de
jeito nenhum”, “não mesmo”, “nem
pensar”.
“Fazenda do Shopping Cidade”
Representação no. 241/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Cityshop e Eletrica
Relatores: conselheiro Ercy Pereira Torma (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 37 e 50, letra
“b” do Código
Consumidor de Curitiba queixou-se ao Conar do comercial de TV
da Citishop, criado pela Elétrica para promover o evento
Fazenda Shopping Cidade.
Na mensagem em questão, após anunciar as atrações
do local, a locução enfatiza: “peça
para sua mãe trazer você”. No entender do consumidor,
a chamada configura-se num apelo imperativo dirigido ao público
infantil, estimulando a criança a pedir para a mãe
o programa anunciado.
O voto vencedor deu razão a esta argumentação,
recomendando a alteração da mensagem, parecer acolhido
pela maioria dos conselheiros presentes na reunião da Quinta
Câmara.
Em sua defesa, o anunciante e sua agência alegam que o
comercial apenas descreve um produto, no caso, um evento, e convida
as pessoas a participarem.
“Hot Wheels”
Representação Nº 275/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 37 e 50 letra “b” do
Código
A representação refere-se às mensagens da
Mattel, veiculadas em TV e internet para promover os carrinhos
Hot Wheels. Segundo a denúncia, o comercial é protagonizado
por crianças que parecem se divertir ao provocar choque
entre os carros de brinquedos, ação incentivada
pela locução, que inclui até o desafio lançado
por um dos garotos: “vai encarar?”.
A reclamação ainda cita que, no final do comercial,
há um direcionamento para o site, no qual são feitos
inúmeros apelos diretos à criança, com o
emprego de expressões como “não fique fora
dessa”, “colecione”.
Ao analisar o processo, o relator concedeu liminar para a sustação
da veiculação, concordando que o comercial em questão,
da forma como os produtos são vendidos diretamente às
crianças, além da argumentação empregada,
não é adequado, bem como o conteúdo do site.
Em sua defesa, a Mattel observa que a denúncia não
está vinculada ao produto em si, uma vez que o alvo preponderante
do Instituto Alana é a mídia de forma geral. De
sua parte, enfatiza que tem estimulado a prática da atividade
de brincar e se divertir, dentro dos princípios recomendados
pelo Código.
O voto do relator, aceito por unanimidade, foi pela alteração
do comercial de TV, de forma que sua locução seja
redigida em termos mais moderados, evitando-se expressões
agressivas como “vai encarar”, “animal”
e “jogar para fora da pista”.
Em seu voto, o relator enfatiza que a decisão foi baseada
na análise das mensagens publicitárias em questão,
ou seja, ateve-se estritamente ao papel que cabe ao Conar nessas
situações, sem entrar no mérito da polêmica
entre denunciante e denunciada, que juntaram aos autos extensa
documentação sobre a influência da publicidade
sobre o público infantil.
“O mundo da Xuxa”
Representação no. 297/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Xuxa Promoções e Produções
Artísticas
Relator: conselheiro Clementino Fraga Neto
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
No anúncio em questão, a apresentadora descreve
seu parque de diversões, no Shopping SP Market, em São
Paulo. No final da mensagem, a locução, em off,
afirma “venha para o parque O Mundo da Xuxa”. O diretor
executivo do Conar pediu a apreciação do comercial
pelo Conselho de Ética, por causa da expressão imperativa
dirigida à criança.
O anunciante esclareceu em sua defesa que a expressão
citada é um apelo dirigido à família e não
à criança, mas se comprometeu a não usar
mais a frase no caso de retornar a veiculação do
comercial.
Em face do apresentado, o relator recomendou o arquivamento da
representação por perda de objeto, parecer aceito
por maioria de votos.
“Experimente Mabelokos. O biscoito sem gordura
trans mais gostoso do planeta”
Representação no. 300/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cipa
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37, 50 letra
“b” do Código e em seu Anexo “H”
A representação iniciada pelo diretor executivo
do Conar tem como base a ocorrência de apelo imperativo
de consumo dirigido à criança, ensejada na frase
“Experimente Mabelokos”, que consta do anúncio
da Cipa Industrial de Produtos Alimentares, veiculado em revista
infantil, para promover a linha de biscoito Mabe.
Inspirado na linguagem dos desenhos em quadrinhos, o anúncio
narra uma historinha, na qual o biscoito é “utilizado”
pelas crianças para vencer a “bruxa da gordura trans”.
O relator concordou com os termos da denúncia e chamou
a atenção para o fato de que não existe texto
no anúncio, o que torna o apelo imperativo mais grave.
Em seu parecer, no qual recomenda a alteração da
mensagem, indica a mudança na frase de assinatura e também
no próprio texto, de modo que cumpra seu papel educacional,
algo sempre desejável nos anúncios dirigidos às
crianças, inserindo explicações, por exemplo,
sobre gordura trans.
O voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“IG Empresas”
Representação no. 191/08
Autora: Telefônica
Anunciante: IG
Relator: conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A Telefônica reclamou ao Conar do comercial de rádio
do IG que, segundo a denúncia, deprecia, denigre e ridiculariza
a empresa perante os ouvintes. Na mensagem, é satirizado
o serviço de atendimento eletrônico, por reconhecimento
de voz.
Ao analisar o assunto, o relator concordou com os argumentos
da defesa, de que não há na mensagem alusão
direta ou indireta à reclamante, além do fato de
as empresas atuarem em segmentos diferentes – internet e
atendimento telefônico.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acataram
o voto do relator, pelo arquivamento da representação.
“Neosaldina. Dor de cabeça? Chama a Neosa”
Representação no. 261/08
Autor: Grupo de Consumidores (Anamaco)
Anunciante e agência: Nycomed Pharma e Santa Clara
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Trata-se da queixa da Anamaco – Associação
Nacional dos Comerciantes de Material de Construção,
que alega que o anúncio da Neosaldina desqualifica os profissionais
que exercem tarefas na cadeia de construção civil,
desestimulando os clientes em potencial que pretendam construir
ou reformar imóveis.
Anunciante e agência alegaram, em sua defesa, que as mensagens
em questão, veiculadas na TV, apenas retratam uma situação
que aflige qualquer pessoa que se submete a um processo de reforma,
por causa da bagunça e da questão dos orçamentos,
que sempre ultrapassam as previsões.
O relator concordou com a argumentação da defesa,
recomendando o arquivamento da representação, voto
aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Neosaldina”
Representação no. 287/08
Autor: Grupo de Consumidores (Artesp)
Anunciante e agência: Nycomed Pharma e Santa Clara
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
O comercial de TV da Neosaldina também foi alvo de queixa
da Artesp - Associação de Revendedores de Tintas
do Estado de São Paulo, que considerou que as imagens apresentadas
não refletem a verdade para pessoas que desejam dar nova
vida e aparência para seu imóvel. Na denúncia,
é enfatizado que a tinta embeleza, renova e higieniza qualquer
ambiente, e que a mensagem publicitária pode desestimular
os clientes a pintar ou reformar seus imóveis, na medida
em que destaca apenas aspectos negativos da construção
civil.
Seguindo o mesmo critério adotado na análise da
representação no. 261, o relator recomendou o arquivamento,
voto também aceito por unanimidade.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Sensodyne Branqueador – Carolina Dieckman”
Representação no. 244/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Glaxo Smithkline
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
O comercial de TV protagonizado por Carolina Dieckman, no qual
a atriz promove os atributos do creme dental Sensodyne Branqueador,
foi alvo de questionamento por parte do diretor executivo do Conar,
que solicitou: comprovação de que as propriedades
apregoadas – combate a dor e eliminação do
amarelado – são compatíveis com o registro
do produto; e de que o profissional de farmácia tem atribuição
de indicar o produto odontológico, e que tal depoimento
em publicidade é compatível com a regulamentação
da profissão.
O relator, ao analisar a argumentação da defesa,
votou pelo arquivamento da representação e foi acompanhado,
por unanimidade, pelos membros reunidos na Primeira Câmara.
Em seu parecer, ele observa que os dizeres da embalagem do produto,
como comprovado pela defesa, têm o aval da Anvisa. No caso
do testemunhal do farmacêutico, acordou-se que se trata
de um depoimento pessoal, nada contendo que signifique a opinião
emitida por entidade de qualquer natureza.
“Emagreça com saúde – chá
do sol”
Representação no. 260/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Natural Trade Products
Relator: conselheiro Luís Roberto Antonik
Quinta Câmara
Decisão: Advertência e sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 23, 27, parágrafos
1º. e 2º. e 50 letras “a” e “c”
do Código e em seu Anexo “I”.
O diretor executivo do Conar requereu manifestação
do Conselho de Ética do anúncio “Emagreça
com saúde – chá do sol”, veiculado em
jornal pela Natural Trade Products. O anunciante foi solicitado
a comprovar que o produto está regularmente registrado
na Anvisa, bem como se as afirmações “emagreça
com saúde” e “produto 100% natural” são
compatíveis com as indicações aprovadas para
o produto e com a regulamentação da categoria em
que está inserido.
O anunciante não se pronunciou e, ao analisar o assunto,
o relator concordou com os termos da denúncia, recomendando
a sustação da veiculação.
Os membros do Conselho de Ética acataram o voto do relator,
mas agravaram a decisão, acrescentando advertência
ao responsável, além da ressalva de que é
preciso ter maiores cuidados quanto ao bom uso do vernáculo,
uma vez que a peça publicitária também exagera
nos erros de português.
“Energil C”
Representação nº 182/08
Autora: Bayer
Anunciante: EMS
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 4º., 50 letra “b”
do Código e em Anexo “I”, item 2, letras “a”,
“b”, “c” e “j”.
A Bayer questiona a campanha publicitária de Energil C,
da EMS, integrada por comercial de TV, jingle e anúncio
na internet. Segundo a denunciante, a empresa apregoa de forma
incorreta os eventuais benefícios da vitamina C, por se
basear em fatos não comprovados cientificamente e empregar
linguagem inadequada.
A EMS refutou as acusações, salientando que são
verdadeiras as afirmações a respeito dos benefícios
advindos do uso da vitamina C, como a redução nos
níveis de colesterol.
Ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração
das mensagens, por entender que, ainda que sejam verdadeiras as
afirmações sobre o fato de a vitamina C baixar o
colesterol no sangue, ainda não é admissível
fazer-se publicidade com este tipo de apelo. O parecer foi acolhido
por unanimidade.
VERACIDADE
“Esta moda vai pegar no Verão: Nokia a partir
de R$ 10 na Vivo”
Representação no. 029/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Fischer América
Relatores: conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga, Cláudio
Prado (voto vencedor) e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos
1º., 2º. e 50 letra “b” do Código
De acordo com a queixa do consumidor, o anúncio em questão,
veiculado em revista, podia induzir a erro, uma vez que a apresentação
visual de três modelos de celular levava a crer que o preço
promocional oferecido referia-se a todos eles, quando, segundo
a denúncia, a promoção seria válida
apenas para um aparelho, o Nokia 5200.
Na primeira instância, por maioria de votos, foi indicada
a alteração dos anúncios, para que os responsáveis
disponibilizassem em futuras veiculações a quantidade
total de aparelhos em estoque.
Na defesa do recurso, anunciante e agência alegaram não
ter como atender essa recomendação, sendo mais seguro
informar ao consumidor que os produtos oferecidos estão
limitados ao total existente em estoque, sem numerar esse total,
o que pode ensejar mais confusão do que orientação
ao consumidor.
Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Câmara
revisora recomendaram a alteração dos anúncios.
Porém, reformando a decisão de primeira instância,
indicam outro tipo de alteração, observando que
a falha ética do anúncio reside no fato de mostrar
nas mensagens produtos que não estão em promoção.
O texto do relator observa que esta questão é anterior
a da existência de estoque. Sendo assim, enfatiza que é
necessária a indicação de que o produto promocionado
tem estoque limitado, sem a necessidade de quantifica-lo. Mas
é necessário que na mensagem constem somente, ao
lado do preço, produtos que estão na promoção.
“Campanha de lançamento: Lavadora LTS12
E TS12Q. Turbo Secagem”
Representação no. 041/08, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirpool
Relatores: conselheiros Ênio B. Rodrigues e André
Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A Whirpool questiona a campanha da concorrente, a Electrolux,
por conter promessas de roupas mais secas diretamente da máquina
de lavar roupa, além do emprego de claims como “turbo
secagem”, que poderiam induzir o consumidor ao erro.
O relator do recurso deu razão aos argumentos da defesa,
que alegou que o produto realmente é mais eficaz na fase
de centrifugação das roupas. No entender do relator,
se a Turbo Secadora deixa as roupas mais secas ou menos úmidas
são filigranas semânticas, que não significam
que haja infração ética no anúncio.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos
acataram, por unanimidade, o voto do relator pelo arquivamento
da representação, reformando a decisão de
primeira instância que recomendava a alteração
das mensagens.
“Nesvita auxilia o funcionamento do intestino e
contém actifibras e probióticos”.
Representação no. 047/08, em recurso ordinário
Autora: Danone
Anunciante: Dairy Partners
Relatores: conselheiros Arthur Amorin e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 27, parágrafos
41, 42 e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo
“H”, item 1, letra “b” e item 3.
A Câmara de Recursos confirmou a decisão de primeira
instância, determinando a alteração do anúncio
para que a imagem e o depoimento de profissional da área
médica sejam excluídos do comercial de TV do produto
Nesvita.
Concordou-se, portanto, com os termos da denúncia feita
pela Danone, que questionava a publicidade da Dairy Partners,
por prática de concorrência desleal (por cópia
da propaganda) e pelo fato de levar o consumidor a erro.
Segundo o relator do recurso, a decisão baseia-se no fato
de que o Conar tem atuado no sentido de que profissionais médicos
não devem participar de anúncios de produtos que
de uma forma ou de outra tenham propriedades específicas
que possam influir no funcionamento da fisiologia humana.
“Oi desbloqueio”
Representação no. 071/08, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto, Marcelo
de Salles Gomes e Leonardo Machado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 23 e 50, letras “a”
e “b” do Código
A Tim denunciou ao Conar os anúncios veiculados em TV
e jornal pela Oi que fazem referência à questão
do desbloqueio dos aparelhos de celular.
Na denúncia, a operadora alega que é inverídica
a afirmação de que “todas as operadoras têm
que desbloquear de graça os aparelhos de seus clientes”
e que ao divulgar erroneamente esta idéia a Tim causa problemas
aos concorrentes, constrangidos quando clientes solicitam tal
desbloqueio sem custos e vêem sua intenção
rejeitada.
Em sua defesa, a Oi alega que o oferecimento de vantagens aos
consumidores na compra de aparelhos não tem qualquer relação
com o bloqueio físico do equipamento, o que torna verídicos
os argumentos empregados nos anúncios.
Em primeira instância, em decisão unânime,
o voto foi pelo arquivamento da representação. Inconformada
com a decisão, a Tim ingressou com recurso, reforçando
que não cobra pelo desbloqueio, mas que, em conformidade
com as regras da Anatel, cobra multa por rescisão contratual.
A Oi também reafirmou suas posições, esclarecendo
que sua campanha visa defender um novo direito do consumidor,
que é a possibilidade de exigir de sua operadora o desbloqueio
do aparelho celular sem ônus.
Os membros do Conselho acolheram o parecer do relator pela alteração
da peça, por unanimidade, e, por maioria de votos, também
foi recomendada advertência ao anunciante.
Em seu texto, o relator observa que as afirmações
feitas nos anúncios da Oi são verdadeiras –
entrou em vigor um novo regulamento de telefonia móvel
e agora as operadoras são obrigadas a desbloquear de graça
os aparelhos de seus clientes. Ocorre que as mensagens, na sua
avaliação, incentivam os consumidores a comprarem
briga com sua operadora, mas contando apenas parte da história,
uma vez que omitem que muitos clientes mantêm contratos
de fidelização e, ao desbloquearem seus celulares,
deverão arcar com as multas.
No entender do relator, ao fazer isso a Oi faz do consumidor
peça manipulada no jogo do mercado, abusando da confiança,
explorando sua falta de conhecimento e se beneficiando de sua
credulidade.
Citando decisão da representação 095/08,
também da Tim contra a Oi e igualmente relacionada à
questão do desbloqueio, sua recomendação
é para que a Oi indique no anúncio que o desbloqueio
é gratuito, mas que devem ser observadas as regras contratuais
relativas à fidelização.
“Meber – Sua casa com seu toque”.
Representação nº 076/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Metalúrgica Meber
Relator: conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos
1º., 2º., 3º. e 50 letra “b” do Código
Consumidora de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio
da Meber, veiculado em internet, no qual a empresa afirma que
a marca também é líder de vendas no segmento
de metais sanitários na região sul do país.
Segundo o reclamante, a afirmação não está
acompanhada de comprovação da liderança informada,
dado relevante para o consumidor.
Segundo a defesa, os dados divulgados são verdadeiros,
encontrando-se lastreados em informações apuradas
pela pesquisa Ibope/Anamaco, no período de dezembro de
2006 a fevereiro de 2007. O anunciante reconhece que houve omissão
na consignação dessas informações
e informa que, em respeito ao Código, promoveu a adequação
da mensagem.
Ao analisar a documentação, incluindo os dados
da pesquisa citada, o relator não concordou com as alegações
da defesa, chamando atenção para o fato de que no
material apresentado não há nenhuma porcentagem
ou quantidade do mercado dominada pela empresa. Pondera ainda
que não está claro se as informações
referem-se à região Sul ou ao estado do Rio Grande
do Sul. Sendo assim, recomenda a alteração do texto
do site, na medida em que o uso da expressão líder
em vendas pressupõe ser a marca mais vendida em seu segmento
ou categoria.
Por unanimidade, o voto foi aceito pelos membros do Conselho
de Ética.
“Bloqueio não”
Representação no. 079/08, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Leonardo Machado e Rogério Levorin
Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Segundo a queixa da denunciante, a campanha “Bloqueio não”,
veiculada em internet, revistas e jornais, seria uma ação
“camuflada” da Oi, que estaria por trás deste
movimento popular induzindo os consumidores a erro quanto à
ilegalidade de bloqueio de aparelhos celulares, segundo as regras
definidas pela Anatel.
Essas alegações foram reafirmadas por ocasião
do recurso, mas ao analisar o assunto o relator concordou com
a argumentação da defesa – que nega ser a
autora da ação e sim uma de suas apoiadoras -, enfatizando
que não há como afirmar, pelo que consta nos autos
da representação, que a Oi tenha promovido uma campanha
publicitária “mascarada” ou disfarçada
de movimentos populares, até porque os anseios e as manifestações
dos consumidores pelo desbloqueio antecedem à campanha.
Por unanimidade, foi confirmada na Câmara Especial de Recursos
a decisão de primeira instância para o arquivamento
da representação da Tim contra a Oi.
“Vivo – Sinal de qualidade”
Representação no. 118/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Vivo e África
Relator: conselheiro Flávio Vormittag (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A partir da queixa de dois consumidores de São Paulo,
o diretor executivo do Conar abriu representação
contra o anúncio da Vivo, veiculado em TV e no qual a empresa
enaltece as qualidades do serviço prestado, em termos de
tecnologia, planos mais econômicos etc. O alvo das reclamações
recebidas pelo Conar é a assinatura “Vivo, sinal
de qualidade” que, segundo as denúncias, não
poderia ser empregada, uma vez que a experiência do consumidor
com a operadora é distinta da promessa de qualidade anunciada.
No caso, para exemplificar, cliente de São Paulo relata
os problemas de sinal e de atendimento que enfrentou com a empresa.
Para anunciante e agência, o uso da assinatura é
legítimo, uma vez que baseia-se nos indicadores de qualidade
da Anatel e que as operadoras podem, eventualmente, apresentar
oscilações no sinal. Acrescenta ainda que tem 38
milhões de usuários e, portanto, não poderia
ser penalizada diante da reclamação de dois clientes.
O relator do voto vencedor deliberou pelo arquivamento da representação,
salientando em seu texto que a queixa refere-se basicamente à
experiência mal sucedida de contato de clientes com o SAC
da empresa e que, como em qualquer serviço, existe uma
porcentagem considerada aceitável de falhas. No seu entender,
os elementos indicados pela Vivo são suficientes para dar
embasamento ao slogan utilizado.
Por maioria de votos, a decisão foi acatada pelos conselheiros
reunidos na Sexta Câmara.
“Abyara - Vila Amalfi”
Representação no. 184/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Abyara e Orquestra Comunicação
Relator: conselheiro Alexandre Isnenghi
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos
1º., 2º., 3º., 50, letra “b” do Código
e na Súmula de Jurisprudência no. 07 do Conar.
O alvo da representação, oferecida pelo diretor
executivo do Conar, é o anúncio da Abyara Planejamento
Imobiliário veiculado em caixa de entrega de comida a domicílio.
O questionamento recai sobre o fato de que a compra de imóvel
é complexa e, portanto, não é adequado promovê-la
de maneira confusa, como ocorre na publicidade em questão.
O relator deu razão aos termos da denúncia, observando
que o anúncio não esclarece todos os pontos necessários.
Sendo assim, deve ser alterado, com a inclusão das informações
sobre preço à vista, número e valor das prestações,
taxas de juros incidentes, encargos e despesas envolvidas na contratação
e preço total a prazo.
A manifestação foi aceita por unanimidade pelos
membros do Conselho de Ética.
“Merchandising no Programa do Faustão –
3G é Claro”
Representação no. 203/08
Autora: Vivo
Anunciante: Claro Empresas
Relator: conselheiro Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 27 “caput”
e parágrafos 2º e 32 e 50 letra “c” do
Código
A Vivo reclamou ao Conar da ação de merchandising
realizada pela Claro no programa Domingão do Faustão,
da Rede Globo. A queixa referia-se ao fato de o apresentador e
a atriz Adriana Colin proferirem, entre outras, frases como: “a
melhor operadora do Brasil”, “a maior e melhor operadora
do Brasil”, “a Claro é que trouxe a tecnologia
3G”, “a Claro tem a maior e melhor cobertura 3G do
Brasil” etc.
Segundo a denúncia, sem as informações de
fontes e/ou ressalvas que as justificassem, o anúncio estaria
repleto de infrações éticas. Foi indicado
como agravante, ainda, o fato de tratar-se de reincidência
por parte do anunciante, que em abril de 2008, em reunião
de conciliação no Conar, teria se comprometido a
não empregar mais as expressões “só
a Claro tem 3G” e “3G: exclusividade Claro”.
Diante da nova denúncia da Vivo, o relator da representação
solicitou reunião de conciliação, na qual
foi acordado que a Claro não utilizaria mais as expressões
“a melhor operadora do Brasil” e “a Claro é
que trouxe a tecnologia 3G” e “só a Claro tem
3G”. Além disso, foi acordado que a operadora deveria
comprovar e/ou embasar as informações sobre a área
de cobertura do serviço.
Em sua defesa, foi anexada planilha demonstrativa da cobertura
em 42 municípios – estando a Vivo em segundo lugar,
com 27 cidades.
Em julho de 2008, porém, segundo denúncia da Vivo,
a Claro voltou a utilizar no Programa do Faustão expressões
como “é a melhor operadora do Brasil” e “é
a maior operadora”. Como esclarece o relator em seu parecer,
esta atitude de inobservância por parte da empresa fundamentou
a medida liminar para a sustação da veiculação
dos anúncios em questão.
A Claro alega, em sua defesa, que conseguiu se ajustar e alterar
a sua comunicação, afirmando que oferece a melhor
internet móvel do Brasil, fazendo referência ao serviço
Claro 3G, mas com a citação de fonte – Revista
Info Exame 07/08.
O relator, ao analisar o assunto, determinou a sustação
da veiculação, observando que é óbvio
e reincidente o descumprimento do acordo celebrado em junho por
parte da Claro.
“Dada.net – Ganhe toques grátis”
Representação no. 207/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dada Brasil Serviços de Tecnologia
Relator: conselheiro Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos
1º., 2º., 3º., 4º. e 50 letra “a”
do Código
O diretor executivo do Conar solicitou manifestação
do Conselho de Ética, sobre anúncio da Dada Brasil
Serviços de Tecnologia, por entender que a mensagem em
questão, veiculada na internet, pode levar o consumidor
ao erro, uma vez que apesar da promessa de “toques grátis”,
ao buscar tal oferta constata-se que a gratuidade só ocorre
após a assinatura do serviço e para a segunda semana,
condição não esclarecida nas telas iniciais.
Para a defesa, a publicidade não é enganosa, na
medida em que tem uma seqüência lógica que,
ao ser seguida pelo consumidor, não deixa dúvida
sobre a oferta. Informa, também, que foi providenciada
a alteração das peças, com a omissão
da palavra “grátis”.
O relator concordou com os termos da denúncia, considerando
que a mensagem estava em desacordo com as regras do Código
e, para que tal fato não seja repetido pelo anunciante,
recomendou advertência aos responsáveis. O voto foi
aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Via China grátis – 2 rolinhos doce
(sic) ”
Representação no. 217/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Via China Alimentos
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento e Advertência
Fundamento: Artigo 27, no. I, letra “a” do Rice
A representação em questão foi inspirada
na queixa de uma consumidora do Rio de Janeiro, que reclamou do
fato de a Via China não cumprir a promessa feita em folheto
promocional – mencionava-se que na compra de um yakisoba
misto o consumidor ganharia dois rolinhos doces, porém,
ao buscar tal oferta, a consumidora teria sido informada, por
telefone, de que a promoção seria válida
apenas para a campanha do yakisoba de 800 gramas.
A defesa alegou que o equívoco, no caso, foi do funcionário,
que deixou de conceder a promoção, válida
para todos os tamanhos de yakisoba. Informa, também, que
foi feito contato com a consumidora para um pedido de desculpas
e oferecimento de uma cortesia.
Concordando por unanimidade com o voto do relator, os membros
do Conselho de Ética recomendaram o arquivamento da representação
contra a peça publicitária da Via China e também
a advertência à empresa, para que instrua melhor
seus funcionários sobre as promoções anunciadas.
“Probiótica Laboratórios – Nutrição
esportiva”
Representação no. 265/08
Autora: Nutrilatina Laboratórios
Anunciante: Probiótica Laboratórios
Relator: conselheiro Flavio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: 27, parágrafos 1º., 2º. e 3º.
e 38 a 43 e 50, letras “a” e “b” do Código
A Nutrilatina denuncia os anúncios da campanha da Probiótica
que, segundo a queixa em questão, divulga ser “a
líder latino-americana em nutrição esportiva,
há mais de 21 anos, desenvolvendo os melhores suplementos
alimentares do mundo...”.
Na representação, a empresa observa que esta afirmação
não é verdadeira, uma vez que não existe
pesquisa ou qualquer levantamento mercadológico que a embase.
Salienta, também, que o assunto já foi julgado pelo
Conar em 2004 (representação no. 234/04), quando,
em recurso ordinário, foi determinada a alteração
das mensagens nas quais a Probiótica dizia ser líder
latino-americana do mercado de suplementação.
Em sua defesa, a Probiótica questiona as alegações
da denunciante e apresenta pesquisa realizada pela Data Market
Inteligência de Mercados com lojistas revendedores de alimentos
para praticantes de atividades físicas, na qual a Probiótica
aparece com 100% de recall e cerca de 1/3 de participação
nas vendas. Um segundo estudo avalia a participação
do market share físico no PDV.
O relator deliberou pela alteração dos anúncios,
de forma a suprimir as menções, mesmo com variação
de redação, uma vez que não foram apresentados
dados referentes ao mercado latino-americano. O parecer foi aceito
por unanimidade pelos membros da Sexta Câmara, que também
acordaram em determinar a advertência do anunciante, em
função da reincidência da infração.
RESPEITABILIDADE
“Teatro Goldoni - Nunca fui santo”
Representação no. 099/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante: Teatro Goldoni
Relatora: conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 19, 20 e 50 letra “c” do Código
Diversos consumidores de Brasília sentiram-se incomodados
com a publicidade de divulgação da peça teatral
“Nunca fui santo”, do Teatro Goldoni.
A mensagem foi veiculada em vários meios de comunicação
e o alvo principal da denúncia foram os flyers. A peça
exibe imagem do protagonista do espetáculo usando paramentos
sacerdotais, portando crucifixo e segurando em uma das mãos
um cálice eucarístico cheio de camisinhas. Na outra
mão, uma camisinha, imitando hóstia, como se estivesse
distribuindo a comunhão. Outra figura caricata, imitando
uma freira, também é utilizada como ilustração.
O anunciante não apresentou defesa e a relatora, em suas
argumentações, deu razão aos termos da denúncia,
observando que as mensagens em questão podem efetivamente
ser ofensivas aos católicos. O voto foi pela sustação
da veiculação – acolhido por unanimidade.
Em seu texto, a conselheira ainda ressalta que ao analisar o assunto
ateve-se ao julgamento da publicidade, ou seja, nada tem a ver
com a liberdade de expressão artística da atividade
divulgada.
“Nova Skol 630 ml”
Representação no. 106/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relatores: conselheiros Luis Carlos Galvão e Renata L.
Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 19, 20 e 50
letras “b” do Código
O anúncio em questão, que tem como objetivo divulgar
a nova garrafa da cerveja Skol, com 630ml, apresenta a “novidade”
sendo transmitida por repórteres de diversos países.
No final da mensagem, um locutor de TV, com feições
orientais, afirma: “japonês queria ser que nem essa
Skol, né? Grande, carioca, loirinho e com 30ml a mais,
né?”
De acordo com a queixa de dois consumidores do Rio de Janeiro
– a veiculação foi restrita ao estado fluminense
–, o comercial apresenta discriminação racial
com relação à comunidade japonesa.
A defesa alegou que o comercial é pautado pelo bom humor,
tendo sido utilizada linguagem compatível com o público-alvo
e com o objetivo de chamar a atenção para o produto
divulgado. Afirma ainda que se trata de uma “piada comum”
e sem qualquer discriminação aos descendentes japoneses,
além de retratar o sonho de mudança das pessoas,
aquilo que elas querem ser e não são: loiros querem
ser morenos, pessoas com cabelos lisos querem cachos, orientar
querem ter olhos amendoados etc.
Em primeira instância, o relatou deu razão às
argumentações do anunciante, deliberando pelo arquivamento
da representação, acatado por maioria de votos.
O diretor executivo do Conar recorreu da decisão, reafirmando
os termos da denúncia, de que o comercial demonstra preconceito
racial e é ofensivo aos nipodescendentes. Enfatiza ainda
que um filme bem-humorado não pode encobrir eventuais infrações
ao Código.
Ao analisar o assunto, a relatora do recurso entendeu que no
caso deste comercial o anunciante ultrapassou a linha do bom humor
e do bom senso, passando para o lado ofensivo e preconceituoso.
Recomendou a alteração da mensagem, voto acatado
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Entre no quarto de quem comeu a Madona”
Representação nº 143/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Globosat e Mood
Relator: conselheiro Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Consumidoras de Campinas reclamaram ao Conar do anúncio
da Globosat veiculado em revista para promover a divulgação
do CD e do DVD do show da cantora Ana Carolina. O alvo da queixa
é o título da peça publicitária –
“Entre no quarto de quem comeu a Madona” –,
uma referência à música “Eu comi a Madona”,
que descreve uma suposta fantasia sexual que a artista teria tido
com a pop star.
O relator, cujo voto foi aceito por unanimidade, concordou com
os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação.
Em seu texto, ele observa que a mensagem e o meio são adequados
para seu público potencial que tem capacidade de discernimento,
opinião, decisão e, principalmente, seu direito
à liberdade.
“Faculdades Ipesu”.
Representação no. 185/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Associação Pernambucana
de Ensino Superior e Bolero
Relatores:conselheiro Paulo Chueiri (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Inspirado na queixa de uma consumidora do Recife, o diretor executivo
do Conar ofereceu representação contra o comercial
de TV da Associação Pernambucana de Ensino Superior.
O anúncio em questão, segundo a denúncia,
seria inadequado por apresentar referência a problema grave,
a violência doméstica, retratada na publicidade como
se fosse corriqueira.
Na mensagem, várias mulheres aparecem em situações
do cotidiano, com hematomas nos braços. Após a cena
de um casal assistindo à TV, a locução em
off apresenta as vantagens do curso oferecido pela faculdade e
a mulher pede ao marido que a belisque, pois não acredita
que aquilo seja verdade.
Em sua defesa, a agência alega que o comercial não
apresenta qualquer cena de violência e que o roteiro utiliza
um jargão de fácil assimilação, representado
por uma expressão habitual, utilizada no cotidiano.
O parecer do voto vencedor – acolhido pela maioria dos
conselheiros reunidos na Segunda Câmara – concordou
com as argumentações, recomendando o arquivamento
da representação. Em seu texto, ele observa que
embora não tenha sido bem executado, dando a impressão
inicial negativa de mau gosto, a parte final do comercial afasta
a hipótese de violência doméstica, deixando
claro tratar-se de um recurso humorístico.
“Classificados Estado de Minas”
Representação no. 193/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Estado de Minas
Relator: conselheiro André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A partir da queixa de um consumidor de Belo Horizonte, o diretor
executivo do Conar ofereceu representação contra
o comercial do jornal Estado de Minas criado para promover o serviço
de classificados do veículo.
O alvo da reclamação era o fato de o comercial
apresentar exemplo de desrespeito e menosprezo com relação
à figura da sogra, ao afirmar que os classificados vendem
carro, apartamento, sogra e cachorro.
Em sua defesa, o anunciante refuta a intenção de
ofensa, e pede o arquivamento da representação,
observando que a mensagem deixou de ser veiculada.
O relator votou pelo arquivamento – parecer aceito por
unanimidade –, observando em seu texto que a referência
à sogra, como há no anúncio, sempre fez parte
do imaginário popular, independentemente de classe econômica,
idade ou nível educacional.
ORIGINALIDADE
“Magazine Luiza – Vem ser feliz”
Representação no. 199/08
Autores: CBD e PA Publicidade
Anunciante: Magazine Luiza
Relatores: conselheiros Arthur Amorim e Eduardo Martins (voto
vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A Cia. Brasileira de Distribuição e sua agência,
a PA Publicidade, queixaram-se ao Conar do emprego da expressão
“Vem ser feliz”, por parte do Magazine Luiza. Segundo
a denúncia, desde o início dos anos 70 a rede de
supermercados adota o slogan “Pão de Açúcar,
lugar de gente feliz” e o emprego de frase similar evidencia
a intenção da denunciada de “pegar carona”
no sucesso publicitário da marca.
A defesa alega que a expressão “feliz” é
absolutamente comum e despida de qualquer criatividade, e por
isso não goza de proteção de direito do autor,
além de ser constantemente empregada em dezenas de campanhas
publicitárias em diversos nichos de mercado.
Na reunião do Conselho de Ética, acordou-se, por
maioria de votos, com o arquivamento da representação.
O texto do relator do voto vencedor observa que a construção
das frases é diferente, havendo apenas uma palavra em comum,
que é bastante corriqueira, motivo pelo qual não
foi constatada infração.
“Claro – Pai, eu posso voar, né?
Representação no. 263/08
Autor: Tim
Anunciante: Claro Empresas
Relatora: conselheira Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A Tim denuncia a campanha da Claro, alegando que a operadora
apropriou-se do conceito utilizado em seu esforço publicitário
para o Dia dos Pais de 2007 – no caso, o mote principal
é o emprego de imagem de crianças vestidas de super-heróis.
Ao analisar o assunto, a relatora concordou com os argumentos
da defesa, de que as publicidades e as caracterizações
de crianças como super-heróis são suficientemente
distintas, não havendo possibilidade de configurar plágio.
O seu voto foi pelo arquivamento da representação,
aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Cícero
Azevedo Neto, Clovis Speroni, Gustavo Oliveira, Luís Carlos
Galvão, Claudio Pereira, Olavo Ferreira, Pedro Kassab,
Pedro Renato Eckersdorff, Rogério Salgado e Ruy Mendonça
Primeira, Segunda e Terceira Câmaras
Representação Nº 103/08, “Sol Shot
- Ursos”. Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América.
Representação Nº 152/08, “Absolut Mango”.
Anunciante: Interfood Importação.
Representação Nº 164/08, “Heineken –
Agora também em 600 ML”. Anunciante e agência:
Kaiser e Fischer América.
Representação Nº 166/08, “Bavaria –
Premium e suave”. Anunciante e agência: Kaiser e Talent.
Representação Nº 179/08, “Amazon Beer
– Cerveja de qualidade”. Anunciante: Guimes Restaurante
Representação Nº 186/08, “Natural Drink
- Caipirinha One”. Anunciante e agência: Natural Drink
e Peraltastrawberryfrog.
Representação Nº 187/08, “Tem novidade
no Hocca Bar”. Anunciante e agência: Hocca Bar e Plano
Publicidade.
Representação 192/08 “World Wine. Se dentro
de uma garrafa existem tantas histórias imagine na World
Wine”. Anunciante: World Wine – Grupo La Pastina
Representação Nº 194/08, “Wal-Mart preço
sempre menor, vida sempre melhor”. Anunciante e agência:
Wal-Mart e J.W.Thompson.
Representação Nº 206/08, “Itaipava Premium
I e Itaipava Premium II”. Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Representação Nº 223/08, “Nova Kovak.
Um brinde a evolução”. Anunciante e agência:
Ind. de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino Filho e Script Comunicação.
Representação Nº 269/08 “Vinhos &
Cia: um brinde ao conforto e à satisfação”.
Anunciante: B2W
Representação Nº 272/08, “Cerveja Crystal”.
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “A”.
ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA
AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Adilson Borges de Queiroz, Rino Ferrari Filho e Ruy
Mendonça
Segunda e Quinta Câmaras
Representação Nº 114/08, “Smirnoff
– Puras possibilidades”. Anunciante e agência:
Diageo e J.W.Thompson
Representação Nº 195/08, “Panificadora
N. S. Fátima - Aqui a qualidade e o bom gosto são
o melhor guia”. Anunciante e agência: Panificadora
N.S. de Fátima e Oana Publicidade.
197/08 Representação Nº 197/08, “Sir
Restaurante - Experimente! Nossos clientes já sabiam o
que veja confirmou”. Anunciante e agência: Sir Restaurante
e Pacheco Comunicação.
Representação Nº 219/08, “Da altitude,
o diferencial Maestrale”. Anunciante: Sanjo Cooperativa
Agrícola de São Joaquim
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras
“a” e “b” do Código e seu Anexo
“P”.
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Luiz Fernando Constantino e Rodrigo Lacerda
Quinta Câmara
Representação Nº 172/08, “Armazém
Boteco Original - Todo gol merece um chopp!”. Anunciante:
Armazém Boteco Original
Representação Nº 173/08, “Mundial –
Requinte e qualidade com o menor preço total”. Anunciante:
Supermercado Mundial
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “P”.