Ano - 2008

SETEMBRO/2008

Confira o resumo dos acórdãos de setembro julgados pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões dias 4, 11, 17, 26 e 30, em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, das quais participaram os conselheiros Afonso Champi Jr., Adilson Borges de Queiroz, Alexandre Annenberg, Alexandre Isnenghi, Aloísio Lacerda Medeiros, Aloísio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Jalonetsky, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, José Genesi Jr., Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luís Roberto Antonik, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marcello Artacho, Marcelo de Salles Gomes, Marcio Delfim Soares, Marcos Barros, Marisa D´Alessandri, Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Rafael Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Cravo Albin, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rogério Gabriel Comprido, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Claro - A vida na sua mão”

Representação no. 057/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Claro e AlmapBBDO
Relatoras: conselheiras Marisa D´Alessandri e Ana Rita Dutra
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 27º., parágrafos 1º. e 2º., 33, 37, item 1, “c”, e item 2 “e” e 50, letra “c” do Código

Inconformadas com o resultado de primeira instância, Claro e Almap recorreram da decisão do Conselho de Ética que recomendou a sustação da veiculação do comercial de TV da Claro que promovia o serviço de banda larga 3G.

Inspirada na queixa de consumidores de vários estados, a representação chamava a atenção para o fato de a mensagem publicitária mostrar uma criança cortando os cabos de um computador com uma tesoura, para instalação de um modem substituto. Questionava, também, o tipo de informações prestadas ao consumidor, uma vez que as mensagens divulgam acesso “ilimitado”, sem mencionar com clareza a cobrança de taxas adicionais.

Em primeira instância, a relatora concordou com os termos da denúncia, recomendando a sustação da veiculação, voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho.

Na análise do recurso foi confirmada a decisão. Em seu parecer, aceito por unanimidade, a relatora adverte que a periculosidade da peça publicitária está nas cenas (crianças manipulando uma tesoura) e, portanto, a simples alteração das informações não sanaria o problema. Discordou-se, também, da argumentação da defesa de que as informações prestadas no anúncio são completas e suficientes com relação ao acesso “ilimitado” do serviço.

“Marisol - Use e se lambuze”

Representação no. 144/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Marisol
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto e Cláudia Wagner
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 22, 37 e 50 letras “c” do Código

O anúncio, em mídia exterior, em questão foi considerado inadequado por fazer apelo à sensualidade de modelo infantil, explicitado tanto na pose e vestimenta da menina – ela aparece de minissaia deitada sobre um sofá branco –, quanto na frase utilizada na mensagem – “Use e se lambuze”.

Na representação, o diretor executivo do Conar reconhece que a constatação do uso da sensualidade, como alegado na reclamação de um consumidor de Manaus, demanda certa dose de subjetividade, mas salienta que pelo princípio da proteção especial a crianças e adolescentes cabe aos responsáveis pela publicidade evitar a possibilidade de tal percepção.

O relator concedeu liminar de sustação do anúncio, decisão reafirmada no julgamento de primeira instância e acolhida por unanimidade.

Inconformada com a decisão, a Marisol recorreu ao Conar, alegando em sua defesa que a expressão “use e se lambuze” teve o único propósito de sugerir que as crianças podem usar as roupas, sem deixar de ser crianças, podendo brincar e até se sujar com elas. Argumenta também que a recomendação de uso das roupas não é feita por qualquer criança e nem a elas dirigida, e sim às suas mães.

A Câmara Especial de Recursos, acatando por unanimidade o voto do relator, acordou em manter a decisão de primeira instância, pela sustação da mensagem.

Em seu texto, o relator observa que ainda que seja considerada a boa-fé do anunciante e de sua agência, é preciso atentar para as recomendações do Código. Há entendimento de que a expressão “use e se lambuze”, fora do contexto da propaganda de roupa infantil, possui duplo sentido e, tratando-se de publicidade que envolve criança, todo cuidado é pouco, e atenção especial deve ser empregada em sua elaboração, para evitar que possam ser tiradas interpretações maliciosas e ambíguas.

“Mattel - Polly Pocket”

Representação no. 162/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice


O Instituto Alana, ONG que atua em defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito das relações de consumo, reclamou ao Conar do site e do comercial de TV da Mattel que promovem, respectivamente, a linha de produtos Polly Pocket e o lançamento da Super Garagem da Polly.

A alegação é de que as mensagens são dirigidas diretamente ao público infantil e que estimulam de forma danosa o consumismo, com apelos diretos e imperativos e estimulando brincadeiras baseadas no ato de consumir diversos bens.

Após analisar a denúncia, o relator recomendou o arquivamento da representação – voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

Em seu parecer, enfatiza que acredita na prática do bom senso e que discorda do conteúdo da representação, na qual existe, na sua opinião, uma tentativa de apontar um hipotético desvio ético do anunciante em questão, abordando a manipulação de crianças através de técnicas sub-reptícias presentes nas mensagens.

Na percepção do relator, tratam-se de peças convencionais, com o emprego de crianças, mas sem a vocalização de apelo direto e qualquer outra infração ao Código. Citando a recente recomendação elaborada pela Federal Trade Comission dos EUA sobre obesidade infantil, o relator observa que não vislumbra o veto a esse tipo de mensagem como parte da solução ou mesmo prevenção do consumismo infantil.

“Protex Própolis”

Representação no. 175/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Veiculado em TV, o comercial da Colgate para o sabonete Protex foi alvo de queixa de consumidores de São Paulo e de Sorocaba, que reclamavam do fato de a mensagem mostrar cenas de uma criança tomando banho, o que poderia estimular a pedofilia.

Concordando com os argumentos da defesa, o relator votou pelo arquivamento da representação, observando que a situação simulada no anúncio é rotineira e normal e não viola preceitos do Código. Acrescenta que o comercial mostra uma criança sem camiseta, utilizando uma sunga de natação, em um contexto familiar, sem exibição de qualquer parte íntima.

“Nem a pau, Juvenal”

Representação no. 189/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Sadia e DPZ
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A partir da reclamação de um consumidor de São Paulo, o diretor executivo do Conar abriu representação contra comercial de rádio da Sadia. A queixa era quanto ao fato de a mensagem mostrar crianças proferindo a frase “nem a pau, Juvenal” que, no entender do telespectador, poderia induzi-las a um comportamento inadequado.

O relator votou pelo arquivamento da representação – parecer aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética –, concordando com os argumentos da defesa de que a expressão não é grosseira, pois equivale a outras expressões de uso corrente, como “de jeito nenhum”, “não mesmo”, “nem pensar”.

“Fazenda do Shopping Cidade”

Representação no. 241/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Cityshop e Eletrica
Relatores: conselheiro Ercy Pereira Torma (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 37 e 50, letra “b” do Código

Consumidor de Curitiba queixou-se ao Conar do comercial de TV da Citishop, criado pela Elétrica para promover o evento Fazenda Shopping Cidade.

Na mensagem em questão, após anunciar as atrações do local, a locução enfatiza: “peça para sua mãe trazer você”. No entender do consumidor, a chamada configura-se num apelo imperativo dirigido ao público infantil, estimulando a criança a pedir para a mãe o programa anunciado.

O voto vencedor deu razão a esta argumentação, recomendando a alteração da mensagem, parecer acolhido pela maioria dos conselheiros presentes na reunião da Quinta Câmara.

Em sua defesa, o anunciante e sua agência alegam que o comercial apenas descreve um produto, no caso, um evento, e convida as pessoas a participarem.

“Hot Wheels”

Representação Nº 275/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 37 e 50 letra “b” do Código

A representação refere-se às mensagens da Mattel, veiculadas em TV e internet para promover os carrinhos Hot Wheels. Segundo a denúncia, o comercial é protagonizado por crianças que parecem se divertir ao provocar choque entre os carros de brinquedos, ação incentivada pela locução, que inclui até o desafio lançado por um dos garotos: “vai encarar?”.

A reclamação ainda cita que, no final do comercial, há um direcionamento para o site, no qual são feitos inúmeros apelos diretos à criança, com o emprego de expressões como “não fique fora dessa”, “colecione”.

Ao analisar o processo, o relator concedeu liminar para a sustação da veiculação, concordando que o comercial em questão, da forma como os produtos são vendidos diretamente às crianças, além da argumentação empregada, não é adequado, bem como o conteúdo do site.

Em sua defesa, a Mattel observa que a denúncia não está vinculada ao produto em si, uma vez que o alvo preponderante do Instituto Alana é a mídia de forma geral. De sua parte, enfatiza que tem estimulado a prática da atividade de brincar e se divertir, dentro dos princípios recomendados pelo Código.

O voto do relator, aceito por unanimidade, foi pela alteração do comercial de TV, de forma que sua locução seja redigida em termos mais moderados, evitando-se expressões agressivas como “vai encarar”, “animal” e “jogar para fora da pista”.

Em seu voto, o relator enfatiza que a decisão foi baseada na análise das mensagens publicitárias em questão, ou seja, ateve-se estritamente ao papel que cabe ao Conar nessas situações, sem entrar no mérito da polêmica entre denunciante e denunciada, que juntaram aos autos extensa documentação sobre a influência da publicidade sobre o público infantil.

“O mundo da Xuxa”

Representação no. 297/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Xuxa Promoções e Produções Artísticas
Relator: conselheiro Clementino Fraga Neto
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

No anúncio em questão, a apresentadora descreve seu parque de diversões, no Shopping SP Market, em São Paulo. No final da mensagem, a locução, em off, afirma “venha para o parque O Mundo da Xuxa”. O diretor executivo do Conar pediu a apreciação do comercial pelo Conselho de Ética, por causa da expressão imperativa dirigida à criança.

O anunciante esclareceu em sua defesa que a expressão citada é um apelo dirigido à família e não à criança, mas se comprometeu a não usar mais a frase no caso de retornar a veiculação do comercial.

Em face do apresentado, o relator recomendou o arquivamento da representação por perda de objeto, parecer aceito por maioria de votos.

“Experimente Mabelokos. O biscoito sem gordura trans mais gostoso do planeta”

Representação no. 300/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cipa
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37, 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

A representação iniciada pelo diretor executivo do Conar tem como base a ocorrência de apelo imperativo de consumo dirigido à criança, ensejada na frase “Experimente Mabelokos”, que consta do anúncio da Cipa Industrial de Produtos Alimentares, veiculado em revista infantil, para promover a linha de biscoito Mabe.

Inspirado na linguagem dos desenhos em quadrinhos, o anúncio narra uma historinha, na qual o biscoito é “utilizado” pelas crianças para vencer a “bruxa da gordura trans”.

O relator concordou com os termos da denúncia e chamou a atenção para o fato de que não existe texto no anúncio, o que torna o apelo imperativo mais grave.

Em seu parecer, no qual recomenda a alteração da mensagem, indica a mudança na frase de assinatura e também no próprio texto, de modo que cumpra seu papel educacional, algo sempre desejável nos anúncios dirigidos às crianças, inserindo explicações, por exemplo, sobre gordura trans.

O voto foi aceito unanimemente pelos membros do Conselho de Ética.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“IG Empresas”

Representação no. 191/08
Autora: Telefônica
Anunciante: IG
Relator: conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A Telefônica reclamou ao Conar do comercial de rádio do IG que, segundo a denúncia, deprecia, denigre e ridiculariza a empresa perante os ouvintes. Na mensagem, é satirizado o serviço de atendimento eletrônico, por reconhecimento de voz.

Ao analisar o assunto, o relator concordou com os argumentos da defesa, de que não há na mensagem alusão direta ou indireta à reclamante, além do fato de as empresas atuarem em segmentos diferentes – internet e atendimento telefônico.

Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética acataram o voto do relator, pelo arquivamento da representação.

“Neosaldina. Dor de cabeça? Chama a Neosa”

Representação no. 261/08
Autor: Grupo de Consumidores (Anamaco)
Anunciante e agência: Nycomed Pharma e Santa Clara
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Trata-se da queixa da Anamaco – Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção, que alega que o anúncio da Neosaldina desqualifica os profissionais que exercem tarefas na cadeia de construção civil, desestimulando os clientes em potencial que pretendam construir ou reformar imóveis.

Anunciante e agência alegaram, em sua defesa, que as mensagens em questão, veiculadas na TV, apenas retratam uma situação que aflige qualquer pessoa que se submete a um processo de reforma, por causa da bagunça e da questão dos orçamentos, que sempre ultrapassam as previsões.

O relator concordou com a argumentação da defesa, recomendando o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Neosaldina”

Representação no. 287/08
Autor: Grupo de Consumidores (Artesp)
Anunciante e agência: Nycomed Pharma e Santa Clara
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

O comercial de TV da Neosaldina também foi alvo de queixa da Artesp - Associação de Revendedores de Tintas do Estado de São Paulo, que considerou que as imagens apresentadas não refletem a verdade para pessoas que desejam dar nova vida e aparência para seu imóvel. Na denúncia, é enfatizado que a tinta embeleza, renova e higieniza qualquer ambiente, e que a mensagem publicitária pode desestimular os clientes a pintar ou reformar seus imóveis, na medida em que destaca apenas aspectos negativos da construção civil.

Seguindo o mesmo critério adotado na análise da representação no. 261, o relator recomendou o arquivamento, voto também aceito por unanimidade.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Sensodyne Branqueador – Carolina Dieckman”

Representação no. 244/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Glaxo Smithkline
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

O comercial de TV protagonizado por Carolina Dieckman, no qual a atriz promove os atributos do creme dental Sensodyne Branqueador, foi alvo de questionamento por parte do diretor executivo do Conar, que solicitou: comprovação de que as propriedades apregoadas – combate a dor e eliminação do amarelado – são compatíveis com o registro do produto; e de que o profissional de farmácia tem atribuição de indicar o produto odontológico, e que tal depoimento em publicidade é compatível com a regulamentação da profissão.

O relator, ao analisar a argumentação da defesa, votou pelo arquivamento da representação e foi acompanhado, por unanimidade, pelos membros reunidos na Primeira Câmara.

Em seu parecer, ele observa que os dizeres da embalagem do produto, como comprovado pela defesa, têm o aval da Anvisa. No caso do testemunhal do farmacêutico, acordou-se que se trata de um depoimento pessoal, nada contendo que signifique a opinião emitida por entidade de qualquer natureza.

“Emagreça com saúde – chá do sol”

Representação no. 260/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Natural Trade Products
Relator: conselheiro Luís Roberto Antonik
Quinta Câmara
Decisão: Advertência e sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 23, 27, parágrafos 1º. e 2º. e 50 letras “a” e “c” do Código e em seu Anexo “I”.

O diretor executivo do Conar requereu manifestação do Conselho de Ética do anúncio “Emagreça com saúde – chá do sol”, veiculado em jornal pela Natural Trade Products. O anunciante foi solicitado a comprovar que o produto está regularmente registrado na Anvisa, bem como se as afirmações “emagreça com saúde” e “produto 100% natural” são compatíveis com as indicações aprovadas para o produto e com a regulamentação da categoria em que está inserido.

O anunciante não se pronunciou e, ao analisar o assunto, o relator concordou com os termos da denúncia, recomendando a sustação da veiculação.

Os membros do Conselho de Ética acataram o voto do relator, mas agravaram a decisão, acrescentando advertência ao responsável, além da ressalva de que é preciso ter maiores cuidados quanto ao bom uso do vernáculo, uma vez que a peça publicitária também exagera nos erros de português.

“Energil C”

Representação nº 182/08
Autora: Bayer
Anunciante: EMS
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 4º., 50 letra “b” do Código e em Anexo “I”, item 2, letras “a”, “b”, “c” e “j”.

A Bayer questiona a campanha publicitária de Energil C, da EMS, integrada por comercial de TV, jingle e anúncio na internet. Segundo a denunciante, a empresa apregoa de forma incorreta os eventuais benefícios da vitamina C, por se basear em fatos não comprovados cientificamente e empregar linguagem inadequada.

A EMS refutou as acusações, salientando que são verdadeiras as afirmações a respeito dos benefícios advindos do uso da vitamina C, como a redução nos níveis de colesterol.

Ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração das mensagens, por entender que, ainda que sejam verdadeiras as afirmações sobre o fato de a vitamina C baixar o colesterol no sangue, ainda não é admissível fazer-se publicidade com este tipo de apelo. O parecer foi acolhido por unanimidade.

VERACIDADE

“Esta moda vai pegar no Verão: Nokia a partir de R$ 10 na Vivo”

Representação no. 029/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Vivo e Fischer América
Relatores: conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga, Cláudio Prado (voto vencedor) e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos 1º., 2º. e 50 letra “b” do Código

De acordo com a queixa do consumidor, o anúncio em questão, veiculado em revista, podia induzir a erro, uma vez que a apresentação visual de três modelos de celular levava a crer que o preço promocional oferecido referia-se a todos eles, quando, segundo a denúncia, a promoção seria válida apenas para um aparelho, o Nokia 5200.

Na primeira instância, por maioria de votos, foi indicada a alteração dos anúncios, para que os responsáveis disponibilizassem em futuras veiculações a quantidade total de aparelhos em estoque.

Na defesa do recurso, anunciante e agência alegaram não ter como atender essa recomendação, sendo mais seguro informar ao consumidor que os produtos oferecidos estão limitados ao total existente em estoque, sem numerar esse total, o que pode ensejar mais confusão do que orientação ao consumidor.

Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Câmara revisora recomendaram a alteração dos anúncios. Porém, reformando a decisão de primeira instância, indicam outro tipo de alteração, observando que a falha ética do anúncio reside no fato de mostrar nas mensagens produtos que não estão em promoção.

O texto do relator observa que esta questão é anterior a da existência de estoque. Sendo assim, enfatiza que é necessária a indicação de que o produto promocionado tem estoque limitado, sem a necessidade de quantifica-lo. Mas é necessário que na mensagem constem somente, ao lado do preço, produtos que estão na promoção.

“Campanha de lançamento: Lavadora LTS12 E TS12Q. Turbo Secagem”

Representação no. 041/08, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirpool
Relatores: conselheiros Ênio B. Rodrigues e André Porto Alegre
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A Whirpool questiona a campanha da concorrente, a Electrolux, por conter promessas de roupas mais secas diretamente da máquina de lavar roupa, além do emprego de claims como “turbo secagem”, que poderiam induzir o consumidor ao erro.

O relator do recurso deu razão aos argumentos da defesa, que alegou que o produto realmente é mais eficaz na fase de centrifugação das roupas. No entender do relator, se a Turbo Secadora deixa as roupas mais secas ou menos úmidas são filigranas semânticas, que não significam que haja infração ética no anúncio.

Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acataram, por unanimidade, o voto do relator pelo arquivamento da representação, reformando a decisão de primeira instância que recomendava a alteração das mensagens.

“Nesvita auxilia o funcionamento do intestino e contém actifibras e probióticos”.

Representação no. 047/08, em recurso ordinário
Autora: Danone
Anunciante: Dairy Partners
Relatores: conselheiros Arthur Amorin e Ricardo Rezende
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 27, parágrafos 41, 42 e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “H”, item 1, letra “b” e item 3.

A Câmara de Recursos confirmou a decisão de primeira instância, determinando a alteração do anúncio para que a imagem e o depoimento de profissional da área médica sejam excluídos do comercial de TV do produto Nesvita.

Concordou-se, portanto, com os termos da denúncia feita pela Danone, que questionava a publicidade da Dairy Partners, por prática de concorrência desleal (por cópia da propaganda) e pelo fato de levar o consumidor a erro.

Segundo o relator do recurso, a decisão baseia-se no fato de que o Conar tem atuado no sentido de que profissionais médicos não devem participar de anúncios de produtos que de uma forma ou de outra tenham propriedades específicas que possam influir no funcionamento da fisiologia humana.

“Oi desbloqueio”

Representação no. 071/08, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto, Marcelo de Salles Gomes e Leonardo Machado
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 23 e 50, letras “a” e “b” do Código

A Tim denunciou ao Conar os anúncios veiculados em TV e jornal pela Oi que fazem referência à questão do desbloqueio dos aparelhos de celular.

Na denúncia, a operadora alega que é inverídica a afirmação de que “todas as operadoras têm que desbloquear de graça os aparelhos de seus clientes” e que ao divulgar erroneamente esta idéia a Tim causa problemas aos concorrentes, constrangidos quando clientes solicitam tal desbloqueio sem custos e vêem sua intenção rejeitada.

Em sua defesa, a Oi alega que o oferecimento de vantagens aos consumidores na compra de aparelhos não tem qualquer relação com o bloqueio físico do equipamento, o que torna verídicos os argumentos empregados nos anúncios.

Em primeira instância, em decisão unânime, o voto foi pelo arquivamento da representação. Inconformada com a decisão, a Tim ingressou com recurso, reforçando que não cobra pelo desbloqueio, mas que, em conformidade com as regras da Anatel, cobra multa por rescisão contratual.

A Oi também reafirmou suas posições, esclarecendo que sua campanha visa defender um novo direito do consumidor, que é a possibilidade de exigir de sua operadora o desbloqueio do aparelho celular sem ônus.

Os membros do Conselho acolheram o parecer do relator pela alteração da peça, por unanimidade, e, por maioria de votos, também foi recomendada advertência ao anunciante.

Em seu texto, o relator observa que as afirmações feitas nos anúncios da Oi são verdadeiras – entrou em vigor um novo regulamento de telefonia móvel e agora as operadoras são obrigadas a desbloquear de graça os aparelhos de seus clientes. Ocorre que as mensagens, na sua avaliação, incentivam os consumidores a comprarem briga com sua operadora, mas contando apenas parte da história, uma vez que omitem que muitos clientes mantêm contratos de fidelização e, ao desbloquearem seus celulares, deverão arcar com as multas.

No entender do relator, ao fazer isso a Oi faz do consumidor peça manipulada no jogo do mercado, abusando da confiança, explorando sua falta de conhecimento e se beneficiando de sua credulidade.

Citando decisão da representação 095/08, também da Tim contra a Oi e igualmente relacionada à questão do desbloqueio, sua recomendação é para que a Oi indique no anúncio que o desbloqueio é gratuito, mas que devem ser observadas as regras contratuais relativas à fidelização.

“Meber – Sua casa com seu toque”.

Representação nº 076/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Metalúrgica Meber
Relator: conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos 1º., 2º., 3º. e 50 letra “b” do Código

Consumidora de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio da Meber, veiculado em internet, no qual a empresa afirma que a marca também é líder de vendas no segmento de metais sanitários na região sul do país. Segundo o reclamante, a afirmação não está acompanhada de comprovação da liderança informada, dado relevante para o consumidor.

Segundo a defesa, os dados divulgados são verdadeiros, encontrando-se lastreados em informações apuradas pela pesquisa Ibope/Anamaco, no período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007. O anunciante reconhece que houve omissão na consignação dessas informações e informa que, em respeito ao Código, promoveu a adequação da mensagem.

Ao analisar a documentação, incluindo os dados da pesquisa citada, o relator não concordou com as alegações da defesa, chamando atenção para o fato de que no material apresentado não há nenhuma porcentagem ou quantidade do mercado dominada pela empresa. Pondera ainda que não está claro se as informações referem-se à região Sul ou ao estado do Rio Grande do Sul. Sendo assim, recomenda a alteração do texto do site, na medida em que o uso da expressão líder em vendas pressupõe ser a marca mais vendida em seu segmento ou categoria.

Por unanimidade, o voto foi aceito pelos membros do Conselho de Ética.

“Bloqueio não”

Representação no. 079/08, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Leonardo Machado e Rogério Levorin Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Segundo a queixa da denunciante, a campanha “Bloqueio não”, veiculada em internet, revistas e jornais, seria uma ação “camuflada” da Oi, que estaria por trás deste movimento popular induzindo os consumidores a erro quanto à ilegalidade de bloqueio de aparelhos celulares, segundo as regras definidas pela Anatel.

Essas alegações foram reafirmadas por ocasião do recurso, mas ao analisar o assunto o relator concordou com a argumentação da defesa – que nega ser a autora da ação e sim uma de suas apoiadoras -, enfatizando que não há como afirmar, pelo que consta nos autos da representação, que a Oi tenha promovido uma campanha publicitária “mascarada” ou disfarçada de movimentos populares, até porque os anseios e as manifestações dos consumidores pelo desbloqueio antecedem à campanha.

Por unanimidade, foi confirmada na Câmara Especial de Recursos a decisão de primeira instância para o arquivamento da representação da Tim contra a Oi.

“Vivo – Sinal de qualidade”

Representação no. 118/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Vivo e África
Relator: conselheiro Flávio Vormittag (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A partir da queixa de dois consumidores de São Paulo, o diretor executivo do Conar abriu representação contra o anúncio da Vivo, veiculado em TV e no qual a empresa enaltece as qualidades do serviço prestado, em termos de tecnologia, planos mais econômicos etc. O alvo das reclamações recebidas pelo Conar é a assinatura “Vivo, sinal de qualidade” que, segundo as denúncias, não poderia ser empregada, uma vez que a experiência do consumidor com a operadora é distinta da promessa de qualidade anunciada. No caso, para exemplificar, cliente de São Paulo relata os problemas de sinal e de atendimento que enfrentou com a empresa.

Para anunciante e agência, o uso da assinatura é legítimo, uma vez que baseia-se nos indicadores de qualidade da Anatel e que as operadoras podem, eventualmente, apresentar oscilações no sinal. Acrescenta ainda que tem 38 milhões de usuários e, portanto, não poderia ser penalizada diante da reclamação de dois clientes.

O relator do voto vencedor deliberou pelo arquivamento da representação, salientando em seu texto que a queixa refere-se basicamente à experiência mal sucedida de contato de clientes com o SAC da empresa e que, como em qualquer serviço, existe uma porcentagem considerada aceitável de falhas. No seu entender, os elementos indicados pela Vivo são suficientes para dar embasamento ao slogan utilizado.

Por maioria de votos, a decisão foi acatada pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.

“Abyara - Vila Amalfi”

Representação no. 184/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Abyara e Orquestra Comunicação
Relator: conselheiro Alexandre Isnenghi
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos 1º., 2º., 3º., 50, letra “b” do Código e na Súmula de Jurisprudência no. 07 do Conar.

O alvo da representação, oferecida pelo diretor executivo do Conar, é o anúncio da Abyara Planejamento Imobiliário veiculado em caixa de entrega de comida a domicílio. O questionamento recai sobre o fato de que a compra de imóvel é complexa e, portanto, não é adequado promovê-la de maneira confusa, como ocorre na publicidade em questão.

O relator deu razão aos termos da denúncia, observando que o anúncio não esclarece todos os pontos necessários. Sendo assim, deve ser alterado, com a inclusão das informações sobre preço à vista, número e valor das prestações, taxas de juros incidentes, encargos e despesas envolvidas na contratação e preço total a prazo.

A manifestação foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Merchandising no Programa do Faustão – 3G é Claro”

Representação no. 203/08
Autora: Vivo
Anunciante: Claro Empresas
Relator: conselheiro Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 27 “caput” e parágrafos 2º e 32 e 50 letra “c” do Código

A Vivo reclamou ao Conar da ação de merchandising realizada pela Claro no programa Domingão do Faustão, da Rede Globo. A queixa referia-se ao fato de o apresentador e a atriz Adriana Colin proferirem, entre outras, frases como: “a melhor operadora do Brasil”, “a maior e melhor operadora do Brasil”, “a Claro é que trouxe a tecnologia 3G”, “a Claro tem a maior e melhor cobertura 3G do Brasil” etc.

Segundo a denúncia, sem as informações de fontes e/ou ressalvas que as justificassem, o anúncio estaria repleto de infrações éticas. Foi indicado como agravante, ainda, o fato de tratar-se de reincidência por parte do anunciante, que em abril de 2008, em reunião de conciliação no Conar, teria se comprometido a não empregar mais as expressões “só a Claro tem 3G” e “3G: exclusividade Claro”.

Diante da nova denúncia da Vivo, o relator da representação solicitou reunião de conciliação, na qual foi acordado que a Claro não utilizaria mais as expressões “a melhor operadora do Brasil” e “a Claro é que trouxe a tecnologia 3G” e “só a Claro tem 3G”. Além disso, foi acordado que a operadora deveria comprovar e/ou embasar as informações sobre a área de cobertura do serviço.

Em sua defesa, foi anexada planilha demonstrativa da cobertura em 42 municípios – estando a Vivo em segundo lugar, com 27 cidades.

Em julho de 2008, porém, segundo denúncia da Vivo, a Claro voltou a utilizar no Programa do Faustão expressões como “é a melhor operadora do Brasil” e “é a maior operadora”. Como esclarece o relator em seu parecer, esta atitude de inobservância por parte da empresa fundamentou a medida liminar para a sustação da veiculação dos anúncios em questão.

A Claro alega, em sua defesa, que conseguiu se ajustar e alterar a sua comunicação, afirmando que oferece a melhor internet móvel do Brasil, fazendo referência ao serviço Claro 3G, mas com a citação de fonte – Revista Info Exame 07/08.

O relator, ao analisar o assunto, determinou a sustação da veiculação, observando que é óbvio e reincidente o descumprimento do acordo celebrado em junho por parte da Claro.

“Dada.net – Ganhe toques grátis”

Representação no. 207/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dada Brasil Serviços de Tecnologia
Relator: conselheiro Gustavo Leme
Segunda Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27, parágrafos 1º., 2º., 3º., 4º. e 50 letra “a” do Código

O diretor executivo do Conar solicitou manifestação do Conselho de Ética, sobre anúncio da Dada Brasil Serviços de Tecnologia, por entender que a mensagem em questão, veiculada na internet, pode levar o consumidor ao erro, uma vez que apesar da promessa de “toques grátis”, ao buscar tal oferta constata-se que a gratuidade só ocorre após a assinatura do serviço e para a segunda semana, condição não esclarecida nas telas iniciais.

Para a defesa, a publicidade não é enganosa, na medida em que tem uma seqüência lógica que, ao ser seguida pelo consumidor, não deixa dúvida sobre a oferta. Informa, também, que foi providenciada a alteração das peças, com a omissão da palavra “grátis”.

O relator concordou com os termos da denúncia, considerando que a mensagem estava em desacordo com as regras do Código e, para que tal fato não seja repetido pelo anunciante, recomendou advertência aos responsáveis. O voto foi aceito por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Via China grátis – 2 rolinhos doce (sic) ”

Representação no. 217/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Via China Alimentos
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento e Advertência
Fundamento: Artigo 27, no. I, letra “a” do Rice

A representação em questão foi inspirada na queixa de uma consumidora do Rio de Janeiro, que reclamou do fato de a Via China não cumprir a promessa feita em folheto promocional – mencionava-se que na compra de um yakisoba misto o consumidor ganharia dois rolinhos doces, porém, ao buscar tal oferta, a consumidora teria sido informada, por telefone, de que a promoção seria válida apenas para a campanha do yakisoba de 800 gramas.

A defesa alegou que o equívoco, no caso, foi do funcionário, que deixou de conceder a promoção, válida para todos os tamanhos de yakisoba. Informa, também, que foi feito contato com a consumidora para um pedido de desculpas e oferecimento de uma cortesia.

Concordando por unanimidade com o voto do relator, os membros do Conselho de Ética recomendaram o arquivamento da representação contra a peça publicitária da Via China e também a advertência à empresa, para que instrua melhor seus funcionários sobre as promoções anunciadas.

“Probiótica Laboratórios – Nutrição esportiva”

Representação no. 265/08
Autora: Nutrilatina Laboratórios
Anunciante: Probiótica Laboratórios
Relator: conselheiro Flavio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: 27, parágrafos 1º., 2º. e 3º. e 38 a 43 e 50, letras “a” e “b” do Código

A Nutrilatina denuncia os anúncios da campanha da Probiótica que, segundo a queixa em questão, divulga ser “a líder latino-americana em nutrição esportiva, há mais de 21 anos, desenvolvendo os melhores suplementos alimentares do mundo...”.

Na representação, a empresa observa que esta afirmação não é verdadeira, uma vez que não existe pesquisa ou qualquer levantamento mercadológico que a embase. Salienta, também, que o assunto já foi julgado pelo Conar em 2004 (representação no. 234/04), quando, em recurso ordinário, foi determinada a alteração das mensagens nas quais a Probiótica dizia ser líder latino-americana do mercado de suplementação.

Em sua defesa, a Probiótica questiona as alegações da denunciante e apresenta pesquisa realizada pela Data Market Inteligência de Mercados com lojistas revendedores de alimentos para praticantes de atividades físicas, na qual a Probiótica aparece com 100% de recall e cerca de 1/3 de participação nas vendas. Um segundo estudo avalia a participação do market share físico no PDV.

O relator deliberou pela alteração dos anúncios, de forma a suprimir as menções, mesmo com variação de redação, uma vez que não foram apresentados dados referentes ao mercado latino-americano. O parecer foi aceito por unanimidade pelos membros da Sexta Câmara, que também acordaram em determinar a advertência do anunciante, em função da reincidência da infração.

RESPEITABILIDADE

“Teatro Goldoni - Nunca fui santo”

Representação no. 099/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante: Teatro Goldoni
Relatora: conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 19, 20 e 50 letra “c” do Código

Diversos consumidores de Brasília sentiram-se incomodados com a publicidade de divulgação da peça teatral “Nunca fui santo”, do Teatro Goldoni.

A mensagem foi veiculada em vários meios de comunicação e o alvo principal da denúncia foram os flyers. A peça exibe imagem do protagonista do espetáculo usando paramentos sacerdotais, portando crucifixo e segurando em uma das mãos um cálice eucarístico cheio de camisinhas. Na outra mão, uma camisinha, imitando hóstia, como se estivesse distribuindo a comunhão. Outra figura caricata, imitando uma freira, também é utilizada como ilustração.

O anunciante não apresentou defesa e a relatora, em suas argumentações, deu razão aos termos da denúncia, observando que as mensagens em questão podem efetivamente ser ofensivas aos católicos. O voto foi pela sustação da veiculação – acolhido por unanimidade. Em seu texto, a conselheira ainda ressalta que ao analisar o assunto ateve-se ao julgamento da publicidade, ou seja, nada tem a ver com a liberdade de expressão artística da atividade divulgada.

“Nova Skol 630 ml”

Representação no. 106/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relatores: conselheiros Luis Carlos Galvão e Renata L. Garrido
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 19, 20 e 50 letras “b” do Código

O anúncio em questão, que tem como objetivo divulgar a nova garrafa da cerveja Skol, com 630ml, apresenta a “novidade” sendo transmitida por repórteres de diversos países. No final da mensagem, um locutor de TV, com feições orientais, afirma: “japonês queria ser que nem essa Skol, né? Grande, carioca, loirinho e com 30ml a mais, né?”

De acordo com a queixa de dois consumidores do Rio de Janeiro – a veiculação foi restrita ao estado fluminense –, o comercial apresenta discriminação racial com relação à comunidade japonesa.

A defesa alegou que o comercial é pautado pelo bom humor, tendo sido utilizada linguagem compatível com o público-alvo e com o objetivo de chamar a atenção para o produto divulgado. Afirma ainda que se trata de uma “piada comum” e sem qualquer discriminação aos descendentes japoneses, além de retratar o sonho de mudança das pessoas, aquilo que elas querem ser e não são: loiros querem ser morenos, pessoas com cabelos lisos querem cachos, orientar querem ter olhos amendoados etc.

Em primeira instância, o relatou deu razão às argumentações do anunciante, deliberando pelo arquivamento da representação, acatado por maioria de votos.

O diretor executivo do Conar recorreu da decisão, reafirmando os termos da denúncia, de que o comercial demonstra preconceito racial e é ofensivo aos nipodescendentes. Enfatiza ainda que um filme bem-humorado não pode encobrir eventuais infrações ao Código.

Ao analisar o assunto, a relatora do recurso entendeu que no caso deste comercial o anunciante ultrapassou a linha do bom humor e do bom senso, passando para o lado ofensivo e preconceituoso. Recomendou a alteração da mensagem, voto acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Entre no quarto de quem comeu a Madona”

Representação nº 143/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Globosat e Mood
Relator: conselheiro Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Consumidoras de Campinas reclamaram ao Conar do anúncio da Globosat veiculado em revista para promover a divulgação do CD e do DVD do show da cantora Ana Carolina. O alvo da queixa é o título da peça publicitária – “Entre no quarto de quem comeu a Madona” –, uma referência à música “Eu comi a Madona”, que descreve uma suposta fantasia sexual que a artista teria tido com a pop star.

O relator, cujo voto foi aceito por unanimidade, concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação. Em seu texto, ele observa que a mensagem e o meio são adequados para seu público potencial que tem capacidade de discernimento, opinião, decisão e, principalmente, seu direito à liberdade.

“Faculdades Ipesu”.

Representação no. 185/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Associação Pernambucana de Ensino Superior e Bolero
Relatores:conselheiro Paulo Chueiri (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Inspirado na queixa de uma consumidora do Recife, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra o comercial de TV da Associação Pernambucana de Ensino Superior. O anúncio em questão, segundo a denúncia, seria inadequado por apresentar referência a problema grave, a violência doméstica, retratada na publicidade como se fosse corriqueira.

Na mensagem, várias mulheres aparecem em situações do cotidiano, com hematomas nos braços. Após a cena de um casal assistindo à TV, a locução em off apresenta as vantagens do curso oferecido pela faculdade e a mulher pede ao marido que a belisque, pois não acredita que aquilo seja verdade.

Em sua defesa, a agência alega que o comercial não apresenta qualquer cena de violência e que o roteiro utiliza um jargão de fácil assimilação, representado por uma expressão habitual, utilizada no cotidiano.

O parecer do voto vencedor – acolhido pela maioria dos conselheiros reunidos na Segunda Câmara – concordou com as argumentações, recomendando o arquivamento da representação. Em seu texto, ele observa que embora não tenha sido bem executado, dando a impressão inicial negativa de mau gosto, a parte final do comercial afasta a hipótese de violência doméstica, deixando claro tratar-se de um recurso humorístico.

“Classificados Estado de Minas”

Representação no. 193/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Estado de Minas
Relator: conselheiro André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A partir da queixa de um consumidor de Belo Horizonte, o diretor executivo do Conar ofereceu representação contra o comercial do jornal Estado de Minas criado para promover o serviço de classificados do veículo.

O alvo da reclamação era o fato de o comercial apresentar exemplo de desrespeito e menosprezo com relação à figura da sogra, ao afirmar que os classificados vendem carro, apartamento, sogra e cachorro.

Em sua defesa, o anunciante refuta a intenção de ofensa, e pede o arquivamento da representação, observando que a mensagem deixou de ser veiculada.

O relator votou pelo arquivamento – parecer aceito por unanimidade –, observando em seu texto que a referência à sogra, como há no anúncio, sempre fez parte do imaginário popular, independentemente de classe econômica, idade ou nível educacional.

ORIGINALIDADE

“Magazine Luiza – Vem ser feliz”

Representação no. 199/08
Autores: CBD e PA Publicidade
Anunciante: Magazine Luiza
Relatores: conselheiros Arthur Amorim e Eduardo Martins (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A Cia. Brasileira de Distribuição e sua agência, a PA Publicidade, queixaram-se ao Conar do emprego da expressão “Vem ser feliz”, por parte do Magazine Luiza. Segundo a denúncia, desde o início dos anos 70 a rede de supermercados adota o slogan “Pão de Açúcar, lugar de gente feliz” e o emprego de frase similar evidencia a intenção da denunciada de “pegar carona” no sucesso publicitário da marca.

A defesa alega que a expressão “feliz” é absolutamente comum e despida de qualquer criatividade, e por isso não goza de proteção de direito do autor, além de ser constantemente empregada em dezenas de campanhas publicitárias em diversos nichos de mercado.

Na reunião do Conselho de Ética, acordou-se, por maioria de votos, com o arquivamento da representação. O texto do relator do voto vencedor observa que a construção das frases é diferente, havendo apenas uma palavra em comum, que é bastante corriqueira, motivo pelo qual não foi constatada infração.

“Claro – Pai, eu posso voar, né?

Representação no. 263/08
Autor: Tim
Anunciante: Claro Empresas
Relatora: conselheira Mariângela Vassalo
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A Tim denuncia a campanha da Claro, alegando que a operadora apropriou-se do conceito utilizado em seu esforço publicitário para o Dia dos Pais de 2007 – no caso, o mote principal é o emprego de imagem de crianças vestidas de super-heróis.

Ao analisar o assunto, a relatora concordou com os argumentos da defesa, de que as publicidades e as caracterizações de crianças como super-heróis são suficientemente distintas, não havendo possibilidade de configurar plágio. O seu voto foi pelo arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Cícero Azevedo Neto, Clovis Speroni, Gustavo Oliveira, Luís Carlos Galvão, Claudio Pereira, Olavo Ferreira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rogério Salgado e Ruy Mendonça
Primeira, Segunda e Terceira Câmaras

Representação Nº 103/08, “Sol Shot - Ursos”. Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América.
Representação Nº 152/08, “Absolut Mango”. Anunciante: Interfood Importação.
Representação Nº 164/08, “Heineken – Agora também em 600 ML”. Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América.
Representação Nº 166/08, “Bavaria – Premium e suave”. Anunciante e agência: Kaiser e Talent.
Representação Nº 179/08, “Amazon Beer – Cerveja de qualidade”. Anunciante: Guimes Restaurante
Representação Nº 186/08, “Natural Drink - Caipirinha One”. Anunciante e agência: Natural Drink e Peraltastrawberryfrog.
Representação Nº 187/08, “Tem novidade no Hocca Bar”. Anunciante e agência: Hocca Bar e Plano Publicidade.
Representação 192/08 “World Wine. Se dentro de uma garrafa existem tantas histórias imagine na World Wine”. Anunciante: World Wine – Grupo La Pastina
Representação Nº 194/08, “Wal-Mart preço sempre menor, vida sempre melhor”. Anunciante e agência: Wal-Mart e J.W.Thompson.
Representação Nº 206/08, “Itaipava Premium I e Itaipava Premium II”. Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Representação Nº 223/08, “Nova Kovak. Um brinde a evolução”. Anunciante e agência: Ind. de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino Filho e Script Comunicação.
Representação Nº 269/08 “Vinhos & Cia: um brinde ao conforto e à satisfação”. Anunciante: B2W
Representação Nº 272/08, “Cerveja Crystal”. Anunciante: Cervejaria Petrópolis

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “A”.

ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Adilson Borges de Queiroz, Rino Ferrari Filho e Ruy Mendonça
Segunda e Quinta Câmaras

Representação Nº 114/08, “Smirnoff – Puras possibilidades”. Anunciante e agência: Diageo e J.W.Thompson
Representação Nº 195/08, “Panificadora N. S. Fátima - Aqui a qualidade e o bom gosto são o melhor guia”. Anunciante e agência: Panificadora N.S. de Fátima e Oana Publicidade.
197/08 Representação Nº 197/08, “Sir Restaurante - Experimente! Nossos clientes já sabiam o que veja confirmou”. Anunciante e agência: Sir Restaurante e Pacheco Comunicação.
Representação Nº 219/08, “Da altitude, o diferencial Maestrale”. Anunciante: Sanjo Cooperativa Agrícola de São Joaquim

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”.

ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Luiz Fernando Constantino e Rodrigo Lacerda
Quinta Câmara

Representação Nº 172/08, “Armazém Boteco Original - Todo gol merece um chopp!”. Anunciante: Armazém Boteco Original
Representação Nº 173/08, “Mundial – Requinte e qualidade com o menor preço total”. Anunciante: Supermercado Mundial

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”.



  

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