Confira resumo dos acórdãos das representações
julgados durante o mês de abril pelo Conselho de Ética
do Conar, em reuniões realizadas nos dias 1º, 3 e
16.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi
Jr., Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André
Luiz Costa, André Luís Jungblut, André Porto
Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz,
Bob Vieira da Costa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Celso
Marche, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Clóvis
Speroni, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fernando Justus
Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávia Romano, Flávio
Cavalcanti Jr., Flávio Vormittag, Gilson Storck, George
Moraes, Geraldo Alonso Filho, Guliver Leão, Gustavo Leme,
Gustavo Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, José
Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, Leonardo Machado, Luiz Celso
de Piratininga Filho, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto
Valente Filho, Mariângela Toaldo, Mário Oscar Chaves
Oliveira, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Marcondes
Moura, Marcel Sacco, Marcio Leite Soares, Marisa d’Alessandri,
Martino Bagini, Nadja Gomes Sampaio, Olavo Ferreira, Paulo Fraga,
Paulo Tonet Camargo, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro
Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Renata Garrido, Ricardo Chester
Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos,
Ricardo Rezende, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça,
Sergio Osny Gonzales, Sônia Maria de Paula e Vanderley Camargo.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Burger King – A gente faz do seu jeito”
Representação nº 346/08
Autor: Conar, por iniciativa própria (Conselho Superior)
Anunciante: Burger King
Relator: conselheiro Afonso Champi
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 37 e 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “H”
A representação em questão foi aberta a
pedido do Ministério Público Federal de São
Paulo, a partir da denúncia feita pelo Instituto Alana
contra a campanha “Burger King – a gente faz do seu
jeito”, veiculada em internet, mídia impressa e TV.
A queixa refere-se à promoção Lance Bkids,
que oferece brinquedos colecionáveis inspirados nos personagens
de filmes ou desenhos de animação, sem disponibilizar
a opção do brinquedo sem o lanche.
Questionam-se ainda outros aspectos, como o fato de a comunicação
ser dirigida direta e exclusivamente ao público infantil,
de o lanche ficar em segundo plano na comunicação
e de os valores calóricos serem informados de modo inadequado.
Na defesa, o anunciante esclarece que não existe venda
casada, medida adotada a partir da assinatura do Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o Ministério Público do estado
da Bahia, em 2008.
Refuta ainda as demais acusações, afirmando não
haver nenhuma ilegalidade, imoralidade ou outro vício na
forma de atuar, fazer publicidade e comercializar os produtos.
O relator considerou que não existe nas mensagens situação
de constrangimento aos pais com o propósito de impingir
o consumo. Porém, chamou a atenção para aspectos
da campanha que devem ser alterados, como o uso da expressão
“Leva para casa”, que expressa imperativo de consumo;
e para a necessidade de deixar mais claras as informações
nutricionais, bem como a possibilidade de venda separada do brinquedo
ou surpresa, sem a obrigatoriedade da compra do produto.
O voto pela alteração das peças foi acolhido
pela maioria dos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
“Universal Music – CD A Casa Amarela”
Representação nº 374/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Universal Music
Agência: Complô Produções
Relator: conselheiro André Luiz Costa
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º.,6º., 37 e 50, letra
“b” do Código
O diretor executivo do Conar abriu representação
contra o anúncio “CD ACasa Amarela”, veiculado
em TV pela Universal Music. Na mensagem, segundo a denúncia,
há apelo imperativo de consumo diretamente à criança,
expresso na frase “Peça agora mesmo para o papai
e para a mamãe”, o que infringe as normas do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
A agência responsável pela criação
do anúncio, a Complô Produções, alegou
que, ao ser alertada pelas emissoras de TV sobre o problema no
comercial, antes mesmo de receber a representação,
já havia providenciado a troca da frase. Em vez de “Peça
agora mesmo para...”, a nova versão trazia a locução
“Toda família vai cantar e dançar com eles”.
Segundo a produtora, por um equívoco, contudo, três
dos sete canais programados receberam a fita errada, o que ocasionou
a exibição da versão original.
O relator recomendou a alteração do anúncio
e advertência ao anunciante, para que haja atenção
redobrada em próximas criações e veiculações
de produtos destinados ao público infantil. Por unanimidade,
os conselheiros acataram o voto.
“Casa Pio – Vamos para Casa Pio”
Representação nº 380/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Casa Pio Calçados
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O anúncio em questão foi alvo de representação
por estimular as crianças a constrangerem os pais com o
propósito de impingir o consumo. De acordo com a denúncia,
isso ocorre pelo emprego da frase “Querida mãe, querido
papai, no Dia da Criança eu quero um sapato”. O comercial
foi veiculado em TV sob a responsabilidade da Casa Pio, loja de
calçados de Fortaleza.
Em sua defesa, o anunciante alega que o jingle do anúncio
é uma marca de identificação da loja, principalmente
no Ceará, e que é tema, inclusive, de vários
livros de cordel.
O relator recomendou a alteração do comercial,
de modo que o anunciante seja mais cauteloso e não use
palavras tão imperativas como as empregadas no jingle e
que contrariam as orientações do Código.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Giraffas”
Representação nº 004/09
Autor: Conar, mediante queixa do consumidor
Anunciante: Lanchonete Giraffas
Agência: DPZ
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 6º,19, 22, 37 e 50, letra “c”
Código
Consumidores de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, São
Paulo e Brasília reclamaram ao Conar dos anúncios
da rede de lanchonetes Giraffas, veiculados em TV e website. Segundo
a queixa, as mensagens são inadequadas por utilizar personagem
do universo infantil, chamando a atenção de tal
público e, em linguagem de duplo sentido, fazer referência
a temas sexuais.
Na representação, chama-se também a atenção
para o fato de o site do anunciante, além de confirmar
o direcionamento infantil da publicidade, incorrer em mais duas
infrações: fazer apelo imperativo direto à
criança, pelo uso do termo “colecione”; e trazer,
em meio à publicidade infantil, link de acesso ao site
de relacionamento Orkut, considerado impróprio para crianças,
até mesmo no estatuto daquela comunidade virtual.
Agência e anunciante alegam, em suas respectivas defesas,
que o anúncio é 100% voltado ao público adulto
que assiste TV e frequenta os restaurantes da rede. Para evidenciar
tal fato, trazem informações sobre o horário
de inserção dos comerciais. Com relação
ao emprego do termo “colecione” no site, o anunciante
observa que a questão já havia sido objeto de representação
no Conar (nº 375/08) e que, acatando a decisão do
órgão, já foi providenciada a alteração,
bem como a exclusão do link para o Orkut.
No entender do relator, a despeito das alegações
da defesa, as queixas dos consumidores demonstram que o anúncio
impactou negativamente o público. A recomendação
– aceita por unanimidade – é pela sustação
do comercial, que submete as crianças a diálogo
com dupla conotação e expressões não
adequadas à publicidade exposta ao público infantil.
“Calesita”
Representação nº 006/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Calesita Indústria de Brinquedos
Relatora: conselheira Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Advertência e alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,6º, 37, item 1, letra
“f”, e 50, letras “a” e “b”
do Código
O emprego da frase “Eu quero Calesita”, presente
no anúncio da empresa fabricante de brinquedos, motivou
a representação em questão, uma vez que configura
apelo de consumo vocalizado por criança, prática
que infringe o Código.
A relatora votou pela alteração do anúncio
e advertência aos responsáveis, recomendação
aceita por unanimidade pelo Conselho de Ética.
Em seu parecer, ela observou que, além dos problemas no
anúncio, o anunciante demonstrou em sua defesa desconhecimento
sobre o fazer publicidade, ao atribuir a culpa à agência
contratada e ao alegar que é atenuante o fato de os pais
terem acompanhado as crianças no momento da gravação
do comercial e de o texto ser dito por um locutor, e não
pelas crianças.
ORIGINALIDADE
“Azaléia – Mulher brasileira”
Representação nº 81/09
Autoras: AlmapBBDO e São Paulo Alpargatas
Anunciante e agência: Vulcabras e DCS Comunicações
Relator: conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Alpargatas e Almap/BBDO questionam no Conar o comercial de Azaléia,
criado pela DCS, alegando que o filme utiliza os mesmos recursos
audiovisuais empregados na mensagem publicitária de Havaianas,
como a música “Mulher brasileira”, de Benito
di Paula, com ênfase no mesmo refrão: “Agora
chegou a vez de cantar, mulher brasileira em primeiro lugar...”.
A denúncia foi refutada pela agência e pelo anunciante,
que, em sua defesa, argumentam que o conceito de mulher brasileira
é um clichê amplamente empregado pelo mercado publicitário
e que não há exclusividade na utilização
de mulheres brasileiras para anunciar produtos dirigidos a elas.
Atestam, também, que detêm autorização
para o uso da música de Benito di Paula até 2010,
conforme contrato anexado ao processo.
O relator deu razão aos argumentos da defesa, considerando
legítimo inclusive o uso da música, que foi regularmente
cedida ao anunciante, e recomendou o arquivamento da representação.
O voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“HB Farma Laboratórios – Enjoy –
Na ida e na volta – Não vá para balada sem
ele”
Representação nº 070/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: HB Farma Laboratórios
Relator: conselheiro Gustavo Oliveira (voto vencedor)
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a”
e “b” do Código e em seu Anexo “I”
O alvo da representação são os anúncios
veiculados em TV e rádio pelo anunciante HB Farma Laboratório,
nos quais, no entender do diretor executivo do Conar, são
cometidas duas graves infrações: sugestão
de excesso etílico, sendo o medicamento apresentado como
soluções para os efeitos negativos de tal conduta;
e estímulo ao uso excessivo do remédio, pelo emprego
da frase: “Na ida e na volta, não vá para
a balada sem ele”.
O anunciante contestou a denúncia, alegando, entre outros
aspectos, que inexiste o estímulo ao consumo excessivo
de substâncias etílicas e uso excessivo do remédio,
na medida em que Enjoy, a marca anunciada, não é
passaporte para o uso do álcool, e sim atenuante dos efeitos
de enjoo e dor de cabeça.
Atesta, também, que a quantidade indicada no anúncio
(dois comprimidos) enquadra-se dentro da posologia contida na
bula.
Os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acataram o
voto vencedor, no qual o relator propôs a alteração
do anúncio para incluir na mensagem um alerta sobre os
riscos do cometimento de excessos (parecer aceito pela maioria)
e, por unanimidade, foi determinada a advertência aos responsáveis
pelo anúncio. Tal procedimento foi julgado necessário
na medida em que não se pode esquecer dos efeitos nocivos
do uso de qualquer medicamento sem prescrição médica
ou, ainda, em excesso.
RESPEITABILIDADE
“Gruta Azul – Toda segunda xoxoteca”
Representação nº 034/09
Autor: Conar, mediante queixa do consumidor
Anunciante: Jardins Bar e Restaurante
Relator: conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 27, parágrafo
6º, letra “d”, e 50, letras “a” e
“c” do Código
Consumidora de Porto Alegre reclamou ao Conar de folheto distribuído
em semáforos da cidade para promover o estabelecimento
Gruta Azul Club. Além de oferecer como brinde um “vale
drink”, a mensagem, como salientado na denúncia,
é desrespeitosa e ofende padrões de decência.
Esta observação é feita com base no fato
de o título “Toda segunda xoxoteca” fazer analogia
com palavra de baixo calão e, no seu interior, sob a frase
“o melhor da vida passa por aqui”, aparecer fotos
de duas mulheres, uma completamente nua e outra de seios à
mostra e posição lasciva.
Foi considerado como agravante a livre distribuição
do folheto nas ruas, podendo inclusive ser visto, como é
indicado na manifestação da consumidora, por crianças
e adolescentes, provocando situações de constrangimento.
Citado, o anunciante não apresentou defesa. O relator,
ao analisar o caso, recomendou a sustação da mensagem
e advertência ao anunciante. Ele enfatiza em seu parecer
que a peça afronta o bom gosto e noções mínimas
de convivência em sociedade.
O voto foi aceito por unanimidade.
VERACIDADE
“O Liberal – O melhor jornal do Norte e Nordeste”
Representação nº 261/07, em recurso extraordinário
Autor: Diário do Pará
Anunciante: Delta Publicidade
Relatores: conselheiros Carlos Eduardo Toro, Mauro Sato e Arthur
Amorim
Sexta Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Divulgação pública
Fundamento: Artigo 50, letra “d” do Rice
O processo ético foi instaurado em 2007, mediante denúncia
do Diário do Pará, que questionava o emprego do
slogan “O melhor jornal do Norte e Nordeste”, do concorrente
O Liberal, argumentando que a expressão se apoiava em critérios
dúbios e sem fundamento para proclamar superioridade.
Após decisões de duas instâncias pela alteração
da mensagem, o anunciante, que teve assegurado amplo direito de
defesa, não cumpriu a recomendação, persistindo
na infração apontada, mesmo depois de alertado,
por diversas vezes, para a necessidade de cumprir a decisão
de imediato.
Em julho de 2008, o parecer do relator do recurso ordinário
foi claro quanto ao fato de não caber mais recurso para
questionar a decisão, que deveria ser cumprida pelo anunciante.
Ressaltava, na época, que a Divulgação Pública,
como requerido pelo Diário do Pará, seria uma medida
excepcional e drástica.
Os conselheiros reunidos em sessão plenária acordaram
por unanimidade com a pena de Divulgação Pública.
No parecer, foi ressaltado como agravante o fato de o anunciante
ser um órgão de imprensa, moralmente mais comprometido
em respeitar a ética da comunicação até
mesmo por força das suas atividades.
“Nova Schin. Leve e gostosa como nenhuma outra”
Representação nº 141/08, em recurso extraordinário
Autora: AmBev
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: conselheiros Ricardo Rezende, Carlos Rebolo da Silva
e André Porto Alegre
Segunda e Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 27 e 50, letras “a” e “b”
do Código
O relator do recurso extraordinário observa que são
infundadas as sucessões de justificativas do anunciante
que responsabiliza a agência e da agência que responsabiliza
o veículo para o fato de a recomendação do
Conselho de Ética ter sido desrespeitada.
Diante da situação, seu voto foi pela advertência
da Schincariol, para que respeite e implemente as recomendações.
Com relação ao uso da expressão “Nova
Schin, leve e gostosa como nenhuma outra”, alvo da representação,
o relator considerou necessária a alteração
do anúncio.
Seus pontos de vista foram aceitos pelo Plenário do Conselho
de Ética do Conar, que aprovou por unanimidade o parecer
pela advertência ao anunciante enquanto que a recomendação
pela alteração teve o apoio da maioria – para
ser suprimido o trecho “como nenhuma outra”.
“Fermento em pó químico Dr. Oetker”
Representação nº 280/08, em recurso ordinário
Autora: Kraft Foods
Anunciante: Dr. Oetker Brasil
Relatores: conselheiros Ricardo Rezende e Celso Marche (voto vencedor)
Segunda Câmara Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Kraft Foods Brasil questiona as afirmações feitas
pela Dr. Oetker em merchandising no Domingo Legal, do SBT, sobre
os atributos do seu fermento em pó químico. A empresa
contesta duas informações: a de que apenas o fermento
Dr. Oetker tem embalagem plástica com tampa de rosca, que
facilita o uso; e a de que o “bolo cresce mais” com
o uso do produto. Para comprovar que a empresa não é
a única com embalagem plástica, como alegado na
publicidade, a Kraft apresentou fotos de outros produtos das marcas
Direma, Monopol e Premier.
Em sua defesa, a Dr. Oetker reconheceu que desconhecia esses
concorrentes, até por se tratar de marcas regionais, e
propôs alterar a frase para: “A Dr. Oetker foi a primeira
empresa a ter embalagem plástica com tampa de rosca que
facilita o uso”.
Em relação ao segundo ponto, a Kraft pediu comprovação
para a afirmação, via estudos ou pesquisas. Atendendo
ao pedido, a Dr. Oetker anexou literatura, mostrando que fermentos
que contenham em sua formulação pirofosfato de sódio
(caso do produto da Dr. Oetker) conferem aos bolos maior volume
do que os que têm fosfato monocálcico, caso do fermento
em pó Royal, da Kraft.
Em primeira instância, ao analisar o assunto, o relator
recomendou a sustação quanto ao uso da expressão
relacionada à exclusividade no emprego da tampa plástica
e o arquivamento para a alegação quanto à
frase “o bolo cresce mais”.
As decisões foram acolhidas por unanimidade, mas a Kraft
apresentou recurso ordinário, contestando o uso pelo concorrente
da expressão sobre o efeito do fermento. Para refutar a
alegação da Dr. Oetker, a empresa conduziu estudos
similares na Unicamp, comprovando que os bolos preparados com
fermentos de ambas as marcas mostram resultados similares de crescimento.
Segundo a empresa, a diferença apresentada nos testes da
Dr. Oetker deve-se ao fato de a empresa ter preparado os produtos
em ambiente e condições ideais, não considerando
o emprego no uso doméstico.
A Dr. Oetker solicitou que os documentos apresentados não
fossem aceitos pelo Conselho, por entender que deveriam ser oferecidos
no primeiro julgamento.
O relator negou o pedido de impugnação do documento,
lembrando que não caberia conjecturar as razões
que levaram a empresa a não juntar os resultados dos testes
aos autos antes do julgamento de primeira instância.
Os conselheiros reunidos no Conselho de Ética seguiram
o voto vencedor e, por maioria, mantiveram a decisão de
primeira instância, pelo arquivamento da representação
quanto ao uso da expressão. No entender do relator do voto
vencedor, a Dr. Oetker comprovou a alegada superioridade.
“Claro – Escolha”
Representação nº 356/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: conselheiro João Monteiro de Barros Neto (voto
vencedor)
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, alínea “g”,
41, 43 e 50, letra “b” do Código
A Vivo questiona anúncios da Claro, alegando que a concorrente
estaria utilizando conceito já adotado por ela em sua comunicação
desde 2006. Naquele ano, a empresa lançou o plano de assinatura
“Vivo Escolha”, nas modalidades pré e pós-pago,
que permitia ao consumidor optar por diversos planos de serviços
telefônicos.
Desde 2006, portanto, o claim “Vivo Escolha” vem
sendo utilizado pela operadora para comunicar os benefícios
dos seus planos de serviços. No mesmo ano, foi depositado
junto ao Inpi o pedido de registro da marca “Vivo Escolha”.
A Claro, em sua contestação, alega que o uso da
palavra “escolha” é livre e comum em diferentes
categorias e que os motes publicitários das campanhas são
distintos, uma vez que enquanto a Vivo utiliza a palavra para
denominar seu plano de serviços, a Claro o emprega para
comunicar o poder de escolha trazido pela portabilidade dos números
de telefone celular.
Em primeira instância, por maioria de votos, os conselheiros
recomendaram o arquivamento da representação.
A Vivo recorreu da decisão, solicitando que a sentença
de arquivamento fosse reformada, com base na argumentação
de que a expressão Vivo Escolha vem sendo empregada desde
2006, enquanto Claro Escolha foi inserido nos anúncios
em 2008.
Em suas contrarrazões, a Claro reafirma que inúmeros
anunciantes se valem da palavra “escolha” e, portanto,
o seu uso não pode ser considerado plágio, uma vez
que não é original nem criativo.
O relator do recurso ordinário entendeu que não
há como radicalizar, proibindo a veiculação
de toda a campanha da Claro, mas pondera que a empresa não
deve empregar o termo “escolha” na assinatura da campanha,
para não gerar dúvida no consumidor. O parecer pela
alteração foi aceito por unanimidade.
A Claro interpôs recurso extraordinário contra a
decisão da Câmara Especial de Recursos, apresentando
dois fatos novos: que o Inpi, em data posterior ao julgamento,
decidiu que o termo “escolha” não é
de uso exclusivo da Vivo; e que a empresa ajuizou Ação
Declaratória na 7ª Vara Cível da capital.
Diante da situação, o presidente do Conar determinou
o sobrestamento da representação em questão,
até que decisão definitiva seja proferida pelo Poder
Judiciário.
“Bonafont”
Representação nº 394/08, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Pedro Kassab e Flávio Vormittag
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Schincariol queixou-se ao Conar do comercial da Danone para
a água Bonafont. Alega que a mensagem contém elementos
que induzem o consumidor a acreditar que o produto possui poderes
e funções fármaco-medicinais, transmitindo
a ideia de que elimina a gordura e substâncias nocivas ao
organismo, gerando a falsa noção de emagrecimento.
Na primeira instância, dando razão aos termos da
defesa, foi recomendado o arquivamento da representação.
O relator entendeu que tal interpretação carecia
de fundamento.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela Schincariol,
o relator manteve a decisão de primeira instância,
justificando que não foram apresentados novos elementos
a ponto de se reconsiderar o primeiro julgamento.
“Dymm Comércio e Serviço de Informática
– Smart Computer”
Representação nº 419/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dymm, Comércio e Serviço de Informática
Agência: Alcance Agência de Comunicação
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Advertência e alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 3º,
50, letras “a” e “b” do Código
e em seu Anexo “F”
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra os anúncios veiculados em jornal pela Smart Computer,
sob a responsabilidade da Dymm Comércio, que, ao fazer
ofertas para modelos de notebooks e outros acessórios,
deixou de incluir o preço total a prazo, além de
omitir informações sobre a taxa de juros incidente.
O anunciante, em sua defesa, alega que a responsabilidade pela
elaboração de suas mensagens publicitárias
é da agência, a Alcance. Porém, mediante a
representação, reconhece a falta de informações
e esclarece que já tomou as providências necessárias
para corrigir os anúncios. Compromete-se, ainda, a ficar
mais atento no futuro.
O relator, que recomendou a alteração das mensagens
e também advertência aos responsáveis, observa
que é improcedente a alegação de que o cliente
não era o responsável pela elaboração
dos anúncios, uma vez que os erros contidos na peça
beneficiariam o anunciante, que, como titular, é o maior
responsável por assegurar os direitos do consumidor.
O voto foi acatado por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Alliança Internacional – Emagreça
já – Sem dietas milagrosas”
Representação nº 008/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Alliança Internacional
Relator: conselheira Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letras “a” e “b”
do Código e em seu Anexo “H”
As frases presentes no anúncio da Alliança Internacional
– “Emagreça já” e “Este
produto vai fazer você emagrecer sem dietas milagrosas”
– foram consideradas inadequadas pelo diretor executivo
do Conar. Na denúncia, é observado que o produto
está registrado como alimento para controle de peso, categoria
sem propriedades medicamentosas. Assim, nas mensagens publicitárias,
não se pode prometer emagrecimento de forma direta, apenas
auxílio na redução ou manutenção
de peso.
O anunciante reconheceu, em sua defesa, a necessidade de alteração
do anúncio e informou que já tomou as devidas providências.
A relatora recomendou a alteração da mensagem –
voto acolhido por unanimidade. Os conselheiros reunidos na Quinta
Câmara indicaram ainda, por maioria de votos, advertência
aos responsáveis. No parecer da relatora é enfatizado
que tanto o anúncio como a embalagem exposta na publicidade
podem induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que se
trata de algum tipo de medicamento.
QUADRO
Anúncios com alteração recomendada
pelo Conselho de Ética
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Ricardo Difini Leite e Sérgio Gonzales
Quinta Câmara
Representação nº 013/09, “Panizzon vinhos,
sucos e espumantes”. Anunciante e agência: Sociedade
de Bebidas Panizzon e Positiva Comunicação
Representação nº 014/09, “Villa Francioni.
Vinhos e vinhedos”. Anunciante e agência: Villa Francioni
Agro Negócio e Prime Brasil
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “P”
Anúncios com alteração agravada
por advertência ao anunciante
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Carlos Pedrosa, Eduardo Becker, Flávia Romano,
Gustavo de Oliveira, Pedro Renato Eckersdorff, Roberto Philomena
e Sérgio Gonzales
Segunda, Terceira, Quinta e Sexta Câmaras
Representação nº 407/08, “Bier &
Wein Importadora”. Anunciante: Emcomex Empresa de Comércio
Exterior
Representação nº 415/08, “Comece a saborear
aquilo que o fim de ano traz de mais gostosos”. Anunciante:
Emporium Deli
Representação nº 010/09, “Vinoteca Brasil”.
Anunciante: Proalbe Brasil
Representação nº 016/09, “Surpreenda-se
com esta obra de arte. Cava Cristalino. Presente nos seus melhores
momentos”. Anunciante: Proalbe
Representação nº 017/09, “Proalbe do
Brasil – Comemore em grande estilo”. Anunciante: Proalbe
Representação nº 024/09, “Previsão
para o verão: condições excelentes para vinhos
brancos da Decanter”. Anunciante: Decanter Vinhos Finos
Representação nº 045/09, “Stolichnaya
Russian Vodka – Para quem entende de vodka”. Anunciante:
Elf Comércio e Serviços
Representação nº 060/09, “Grenache Importadora
de Vinhos”. Anunciante: Grenache Importação,
Exportação e Comércio de Bebidas
Representação nº 012/09, “Cerveja Premium
Therezópolis”. Anunciante: Indústria e Comércio
de Bebidas Rodrigues Silva
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seus Anexos “A”
e “P”
Anúncios com alteração agravada
por advertência ao anunciante e sua agência
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 429/08, “Os super premiados
produtores Lídio Carraro e Panizzon. Você só
encontra no Club du Vin, a boutique de vinhos”. Anunciante
e agência: Vintage e DA/DPA Comunicação Integrada
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e em seus Anexos “A”
e “P”