Confira resumo dos acórdãos julgados em agosto
pelo Conselho de Ética do Conar em reunião realizada
no dia 20, em São Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Alexandre Annenberg,
Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André
Porto Alegre, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Claudio Pereira, Cícero
Azevedo Neto, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues,
Fabíola Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Cavalcanti Jr., Geraldo Alonso Filho,
Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, João
Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco Queiroz,
José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves,
José Tadeu Gobbi, Luiz Celso de Piratininga, Luiz Celso
de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez,
Marcelo Galante, Marcello Artacho, Marcio Delfim Leite Soares,
Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar Mattos, Paulo
Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Ricardo Ramos,
Ricardo Rezende, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Novo Gol”
Representação no. 225/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos, Afonso Champi
Jr. e João Monteiro de Barros Neto
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Seis consumidores de São Paulo, Brasília e Rio
de Janeiro reclamaram ao Conar do comercial de TV do Novo Gol,
protagonizado por Gisele Bündchen e Sylvester Stallone. Segundo
as denúncias, a mensagem exibe cenas de direção
perigosa, envolvendo perseguições em vias públicas,
explosões, infrações de trânsito e
manobras agressivas.
Foi concedida liminar de sustação do anúncio
e, em primeira instância, o relator confirmou esta decisão.
No seu entender, as situações apresentadas no comercial
– a despeito da alegada tese da defesa de que apenas reproduzem
cenas de filmes de ação – confrontam com as
recomendações estabelecidas no Código. O
parecer foi aceito pela maioria dos conselheiros.
Inconformados, anunciante e agência recorreram da decisão,
reiterando, em recurso ordinário, que as cenas apresentadas
são fantasiosas, imaginárias, marcadas pela ação
e aventura, uma vez que reproduzem ações de filmes
do gênero Rambo, James Bond e 60 segundos, entre outros.
O relator do recurso ordinário pondera que agência
e anunciante tiveram o propósito de tornar o comercial
mais próximo de uma linguagem de cinema e criar um contexto
similar, mas entende que o tempo de um comercial não é
suficiente para climatizar adequadamente a audiência. Assim,
manteve a decisão de primeira instância, recomendação
acatada pela maioria dos conselheiros.
Volks e AlmapBBDO recorreram novamente, alegando, entre outros
aspectos, que a propaganda não pode e não deve tratar
os consumidores como uma massa de incompetentes, incapazes de
discernir entre o que é real e o que é imaginário.
Seguindo o voto vencedor, os conselheiros reunidos em sessão
plenária acordaram – por maioria de votos –
pelo arquivamento da representação, reformando a
decisão das instâncias anteriores. O parecer enfatiza
que as cenas do anúncio são claramente fantasiosas,
imaginárias, com reprodução de situações
nitidamente artificiais, produzidas por computação
gráfica e, por isso mesmo, incapazes de levar os consumidores
a imitar na vida real os personagens utilizados no referido comercial.
“Doutores Editora - Você pode aumentar sua
estatura em até 15 cm”
Representação no. 048/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Doutores Editora e Comércio de Livros
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º, 27 parágrafos
1º., 2º. e 3º. e 50 letra “b” do Código
e em seu Anexo “G”, item I
A partir de denúncia recebida pelo Procon, o Conar iniciou
a representação em questão, contra o anúncio
“Você pode aumentar sua estatura em até 15cm!”,
veiculado em revista e internet, sob a responsabilidade da Doutores
Editora e Comércio de Livros.
Na denúncia é observado que o anúncio é
ambíguo, não esclarecendo o que é exatamente
o “Método Pathaday” e as bases científicas,
dados comprobatórios, fontes de pesquisa, que possam assegurar
o resultado anunciado. Além disso, o anúncio não
indica ter sido o referido tratamento submetido aos órgãos
de fiscalização profissional e governamentais, omite
a descrição clara e adequada do caráter do
tratamento e não indica a direção médica
responsável.
O anunciante informa que alterou o anúncio, a partir do
questionamento do Procon, e esclarece: não se trata de
um tratamento, não apregoa o uso de drogas ou medicamento
e, por isso, não está sujeito ao registro de órgãos
profissionais ou governamentais, nem obrigado a indicar direção
médica responsável. É explicado, ainda, que
se trata de uma editora de livros, que publica e comercializa
o livro sobre o método Pathaday, no qual o leitor é
orientado a praticar exercícios de alongamento muscular
que podem resultar no apregoado crescimento.
O relator votou pela alteração do anúncio,
salientando em seu parecer que não é competência
do Conar analisar o método, sua indicação,
resultados etc., e sim a propaganda do referido livro. E, atendo-se
a este aspecto, considera que a publicidade faz promessas excessivas,
reforçadas por frases como “experimente o método
de John Pathady por 30 dias e, se você não aumentar
sua estatura, devolva-o para receber de volta o valor pago por
ele”.
O voto pela alteração foi acatado por unanimidade.
“Chegou a cerveja do jeito que o ituano gosta –
Skol Litrão”
Representação no. 177/09
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Anexo “P”, item 5 e 50 letra “c”
do Código
A representação em questão, iniciada pela
Primo Schincariol, tem como alvo o anúncio de mídia
exterior da Skol, veiculado na cidade de Itu, interior de São
Paulo. Segundo a denúncia, a peça publicitária
não se limita à exibição do produto
com sua marca e slogan, expondo o desenho de um cãozinho
e de diversas pessoas interagindo com uma enorme garrafa.
O relator concedeu medida liminar para a sustação
da veiculação e confirmou esta recomendação
ao analisar o assunto. Em seu voto, ele reconhece a seriedade
do anunciante de modo geral, mas salienta que nesta peça
houve abuso da liberdade de expressão comercial, com desrespeito
à regra estabelecida no Código, que determina que
campanhas de cervejas e vinhos em mídia exterior ou congêneres
devem limitar-se à exibição do produto, sua
marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida ainda a necessidade
de inclusão da cláusula de advertência.
Em sua defesa, a AmBev informa que o anúncio em questão
foi criado e produzido regionalmente e, por um lapso, não
passou pelo crivo do departamento jurídico, que certamente
não aprovaria o material. A empresa providenciou a imediata
retirada do outdoor, tão logo tomou ciência da representação.
VERACIDADE
“Embratel – Livre – Sem assinatura”
Representação no. 262/08, em recurso extraordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relatores: conselheiros Claudio Pereira (voto vencedor), Rubens
da Costa e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º.,4º., 23 e 27”caput”
e parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º. e
50 letra “b” do Código
Por unanimidade, os conselheiros acordaram em acolher o voto
do relator, que confirmou a decisão de segunda instância,
recomendando a alteração dos anúncios da
Embratel que promoviam o Livre. Em seu parecer, o relator observa
que o nome do produto (Livre), associado à expressão
“sem assinatura mensal” pode levar o consumidor a
engano, uma vez que pode considerar que não existe a obrigatoriedade
de pagamentos mensais, o que ocorre em virtude da franquia mínima
mensal. A representação foi iniciada pela Telefônica.
A Embratel esclarece, em sua defesa, que a despeito de considerar
que as informações sobre a franquia não são
fundamentais, incluiu nos anúncios de mídia impressa
a exigência de uma franquia mensal, que é totalmente
convertida em ligações, além de deixar claro
que o aparelho deve ser comprado.
Em primeira instância, seguindo o voto vencedor, a maioria
dos conselheiros acordou em recomendar o arquivamento da representação.
A Telefônica recorreu da decisão e, em recurso ordinário,
seus argumentos foram acolhidos. Foi determinada a alteração,
de modo que as mensagens esclarecessem sobre a necessidade de
compra do aparelho e de pagamento da franquia mensal.
A Embratel recorreu, mas os conselheiros reunidos em Plenário
confirmaram a decisão pela alteração das
mensagens.
“Tecnomania Tekpix 12 megapixels”
Representação no. 295/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relatores: conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga e Marcello Artacho
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º.,
2º., 3º. e 50 letra “b” do Código
Para consumidor do Rio de Janeiro, anúncio “Tecnomania
Tekpix 12 megapixels”, veiculado em TV pela Import Express
Service, é enganoso, pois apesar de apregoar como diferencial
fotos com resolução de até 12 megapixel,
o produto tem uma capacidade real de 5.2 megapixel.
O anunciante, em sua defesa, alegou que a publicidade, bem como
manual de instruções, são claros em afirmar
que, dependendo da configuração, é possível
chegar em 12 megapixel.
Em primeira instância, o relator ponderou que o anúncio
leva o consumidor ao erro, uma vez que ele pode acreditar que
a câmara chega numa resolução que é
incapaz de oferecer, uma vez que os 12 megapixels só são
alcançados com o recurso de interpolação
– que serve para embaçar a imagem, dando apenas a
impressão de possuir uma resolução maior,
sem no entanto aumentar o nível de detalhes.
O anunciante recorreu da decisão de alteração
e, em recurso ordinário, reafirmou que a mensagem esclarece
as características do produto.
O relator da Câmara Especial de Recursos deu razão
novamente aos argumentos do consumidor reclamante. Seu voto pela
alteração da mensagem foi acatada por unanimidade
pelos conselheiros.
“Speedy- Dobro da velocidade para sempre”
Representação no. 411/08, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: conselheiros Marcelo Sacco (voto vencedor) e Marcelo
Benez
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 4º., 23, 27 “caput”
e parágrafo 2º. e 50 letra “b” do Código
A representação em questão tem como alvo
o anúncio da Telefônica, no qual é promovido
“Speedy, com o dobro de velocidade para sempre”.
Segundo a denúncia da Net, o texto do anúncio induz
o consumidor a acreditar que, contratando o serviço que
oferece determinada velocidade de acesso à internet, poderá
ser beneficiado com o dobro da velocidade contratada. No entanto,
como sustentado na queixa, o que o consumidor obtém é
um desconto no preço pago pelo serviço, e não
o dobro da velocidade contratada.
Em sua defesa, a Telefônica alega que todas as informações
pertinentes à promoção são claras
no anúncio e que a ação é legítima,
uma vez que oferece ao consumidor o dobro da velocidade de acesso
(2 ou 4 megas), com pagamento de valor equivalente à metade
desta velocidade (1 ou 2 megas).
Em primeira instância, seguindo por maioria o parecer do
voto vencedor, os conselheiros acordaram em recomendar o arquivamento
da representação. Eles deram razão aos termos
da defesa, alegando que se um serviço custa 1 e recebe
2, é possível dizer que houve um desconto de 50%
ou o dobro do que foi pago, como faz o anúncio da Telefônica.
A Net recorreu da decisão, reafirmando que o anúncio
induz o consumidor ao erro. O relator do recurso ordinário
concordou com a análise de primeira instância, entendendo,
também, que não há infração
na oferta. Porém, a seu ver, deve ser feita uma alteração
no anúncio, no que tange à expressão “para
sempre”, algo praticamente impossível de ser cumprido,
no caso da prestação de serviços.
O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos
na Câmara Especial de Recursos.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Primo Schincariol - Toda família tem: um
moleque muito folgado”
Representação no. 408/08, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Schincariol
Relatores: conselheiros Claudia Wagner e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
O Instituto Alana pediu abertura da representação
em questão, reclamando do anúncio do refrigerante
Schincariol, veiculado em TV. No comercial, um garoto, de seu
quarto, pede para a mãe levar-lhe um guaraná, enquanto
ela manda-o dormir. A mãe, que está sentada no sofá,
lendo uma revista, tem ao seu lado uma garrafa do produto.
Para o Instituto Alana, a mensagem é abusiva, uma vez
que estimula o consumo de refrigerante por parte do público
infantil, ressaltando na denúncia considerar que toda e
qualquer publicidade voltada a este target é abusiva e
ilegal.
Em sua defesa, o anunciante pondera que a denúncia é
desproporcional, uma vez que mais do que discutir as características
da mensagem em questão, ataca a liberdade de expressão
comercial.
Em primeira instância, foi recomendada a sustação
do comercial. A relatora entendeu que o comercial trazia apelo
imperativo de consumo dirigido à criança, já
que ela aparecia pedindo o produto repetidas vezes à mãe.
O anunciante recorreu e, em recurso ordinário, reiterou
que não havia infração na mensagem. O relator
deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento
da representação. No seu entender, o comercial não
é enganoso, e nem traz nenhuma promessa que contrarie o
Código.
O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos
na Câmara Especial de Recursos.
“Gulliver - Incrível Hulk”
Representação no. 426/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Gulliver
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra
“c” do Código
No anúncio em questão, veiculado em TV pela Gulliver,
ocorre estímulo a comportamento agressivo, o que é
inadequado, tendo em vista que se trata de anúncio destinado
ao público infanto-juvenil.
O anunciante alega que em nenhum momento as crianças estão
expostas a qualquer situação perigosa nem há
cenas que incitam à violência ou à prática
de condutas socialmente reprováveis. Além disso,
alega que o locutor não dirige ordens às crianças
estimulando a prática de atos agressivos.
É informado, ainda, que por questões comerciais
o anúncio deixou de ser veiculado antes da citação.
O relator recomendou a sustação do comercial, não
concordando com a tese da defesa de perda do objeto, e por entender
que a mensagem representa estímulo ao comportamento agressivo,
como o expresso na locução, que afirma: “Bate
mais forte, esmaga mais forte que qualquer super-herói.
Ele bate e esmaga como o super herói mais forte do mundo.
Com as novas luvas e máscara do Hulk. É incrível,
é Hulk.”
O parecer foi aceito unanimemente.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Juan Pablo Butalla - Balão intragástrico"
Representação no. 413/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Juan Pablo Butalla
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º.
e 2º. e 50 letra “b” do Código e em seu
Anexo “G”
O anúncio em questão, veiculado em jornal por Juan
Pablo Butalla, é alvo de representação por
não mencionar a direção médica responsável,
como determina o Código para a promoção de
produtos e serviços de natureza médica.
Em sua defesa, o anunciante alega, entre outros aspectos, que
como mero agenciador de serviços, não tem o dever
legal de possuir diretor médico ou responsável técnico.
No entender do relator, falta ao anúncio efetivamente
a indicação do nome e do registro do diretor médico
ou responsável. Ele observa que no caso deste tipo de propaganda
é pré-requisito estar de acordo com órgãos
de fiscalização profissional e governamental. E,
neste caso, ele salienta que é pública e notória
a preocupação do Conselho Regional de Medicina quanto
ao oferecimento de serviços médicos por agenciadores
e financiadores.
O parecer foi aceito por unanimidade.
ORIGINALIDADE
“Portabilidade de um jeito Claro”
Representação no. 021/09, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Claro
Relatores: conselheiros Mariângela Vassallo e João
Monteiro de Barros Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A representação em questão foi iniciada
pela Oi, em razão do uso que vem sendo feito pela Claro
da frase “Escolha a operadora porque gosta e não
porque está preso a um número”, para divulgar
a possibilidade de o usuário substituir a operadora, mantendo
o prefixo de seu telefone.
Alega a Oi que o uso da frase pode confundir o consumidor, dada
a similitude que guarda com a frase empregada anteriormente pela
marca em suas campanhas – “Na Oi você fica porque
gosta e não porque é obrigado”.
Na análise de primeira instância, dando razão
à argumentação da Claro, os conselheiros
seguiram o voto do relator, pelo arquivamento da representação.
Concordaram que tratavam-se de slogans distintos e que não
há como haver apropriação da idéia
de que os clientes fazem suas escolhas pela qualidade dos serviços
prestados.
A Oi entrou com recurso ordinário, reafirmando sua argumentação,
mas o relator manteve a decisão de primeira instância,
observando que é evidente a diferença entre os dois
anúncios, uma vez que enquanto um tem como objetivo a migração
da operadora pelo desbloqueio, o outro revela claramente o objetivo
de valorizar a portabilidade.
O parecer foi acatado por unanimidade na Câmara Especial
de Recursos.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Hyundai – i30”
Representação no. 169/09
Autora: Mercedes-Benz do Brasil
Anunciante e agência: Hyundai Caoa do Brasil e Z+ Comunicação
Relator: conselheiro Fernando Justus Fischer
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 32 letras “a”,
“f” e “g” e 43e 50 letras “a”
e“c” do Código
A Mercedes-Benz questiona a campanha publicitária do Hyndai
i30. Alega que a empresa está se apropriando e aproveitando
indevida e desautorizadamente da marca, prestígio e notoriedade
dos veículos Mercedes-Benz. Observa que o anunciante é
reincidente, uma vez que emprega os mesmos argumentos já
objeto de representação no Conar (processo no. 318/08,
no qual o Conar recomendou a sustação definitiva
de anúncios do Hyundai Azera).
O relator concedeu medida liminar para a sustação
da veiculação e, ao analisar o assunto, confirmou
esta decisão, acrescentando pena de advertência para
a Hyundai e sua agência, a Z+.
No seu entender, não procede a argumentação
da defesa, de que a citação da referida marca na
peça publicitária apenas enaltece a concorrente,
demonstrando seu prestígio. O relator também discorda
de que não haja semelhança entre a campanha atual
e a julgada na representação 318/08.
O parecer foi aceito por unanimidade.
“Doralgina - Leonardo”
Representação no. 170/09
Autora: Hypermarcas
Anunciante: Laboratório Neoquímica Comércio
e Indústria
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
A representação em questão foi iniciada
pela Hipermarcas contra o Laboratório Neo Química.
Segundo a denúncia, a campanha aproveita-se da fama, do
prestígio e do sucesso alcançado pelo Apracur para
promover o produto Doralgina. A alegação baseia-se
no fato de o concorrente ter contratado o cantor Leonardo (que
protagonizou a campanha da marca em 2006) e empregar o mesmo ritmo
sertanejo e cenários similares.
Em sua defesa, o Laboratório Neo Química observa
que o comercial não está mais sendo veiculado, em
virtude da resolução da Anvisa de suspender a veiculação
de mensagens publicitárias relacionadas a antigripais.
Ao comentar a alegação da denunciante, a empresa
contesta a afirmação de que houve plágio,
observando que o fato de os comerciais terem o mesmo protagonista
não é determinante. Argumenta que as campanhas têm
identidades específicas e salienta as diferenças
no caso do tema: Apracur promovia o combate dos sintomas da gripe,
ao passo que a campanha de Doralgina tem como foco o alívio
de dores de cabeça.
Para o relator, há semelhança entre os dois comerciais,
porém, ele pondera que é considerável o fato
de as veiculações terem um espaço de três
anos. O voto pelo arquivamento – aceito por unanimidade
– também levou em conta as diferentes indicações
terapêuticas dos produtos.