Ano - 2009

AGOSTO/2009

Confira resumo dos acórdãos julgados em agosto pelo Conselho de Ética do Conar em reunião realizada no dia 20, em São Paulo.

Participaram da reunião os conselheiros Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Claudio Pereira, Cícero Azevedo Neto, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fabíola Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Jr., Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Luiz Celso de Piratininga, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marcelo Galante, Marcello Artacho, Marcio Delfim Leite Soares, Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar Mattos, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Novo Gol”

Representação no. 225/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos, Afonso Champi Jr. e João Monteiro de Barros Neto
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Seis consumidores de São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro reclamaram ao Conar do comercial de TV do Novo Gol, protagonizado por Gisele Bündchen e Sylvester Stallone. Segundo as denúncias, a mensagem exibe cenas de direção perigosa, envolvendo perseguições em vias públicas, explosões, infrações de trânsito e manobras agressivas.

Foi concedida liminar de sustação do anúncio e, em primeira instância, o relator confirmou esta decisão. No seu entender, as situações apresentadas no comercial – a despeito da alegada tese da defesa de que apenas reproduzem cenas de filmes de ação – confrontam com as recomendações estabelecidas no Código. O parecer foi aceito pela maioria dos conselheiros.

Inconformados, anunciante e agência recorreram da decisão, reiterando, em recurso ordinário, que as cenas apresentadas são fantasiosas, imaginárias, marcadas pela ação e aventura, uma vez que reproduzem ações de filmes do gênero Rambo, James Bond e 60 segundos, entre outros.

O relator do recurso ordinário pondera que agência e anunciante tiveram o propósito de tornar o comercial mais próximo de uma linguagem de cinema e criar um contexto similar, mas entende que o tempo de um comercial não é suficiente para climatizar adequadamente a audiência. Assim, manteve a decisão de primeira instância, recomendação acatada pela maioria dos conselheiros.

Volks e AlmapBBDO recorreram novamente, alegando, entre outros aspectos, que a propaganda não pode e não deve tratar os consumidores como uma massa de incompetentes, incapazes de discernir entre o que é real e o que é imaginário.

Seguindo o voto vencedor, os conselheiros reunidos em sessão plenária acordaram – por maioria de votos – pelo arquivamento da representação, reformando a decisão das instâncias anteriores. O parecer enfatiza que as cenas do anúncio são claramente fantasiosas, imaginárias, com reprodução de situações nitidamente artificiais, produzidas por computação gráfica e, por isso mesmo, incapazes de levar os consumidores a imitar na vida real os personagens utilizados no referido comercial.

“Doutores Editora - Você pode aumentar sua estatura em até 15 cm”

Representação no. 048/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Doutores Editora e Comércio de Livros
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º, 27 parágrafos 1º., 2º. e 3º. e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “G”, item I

A partir de denúncia recebida pelo Procon, o Conar iniciou a representação em questão, contra o anúncio “Você pode aumentar sua estatura em até 15cm!”, veiculado em revista e internet, sob a responsabilidade da Doutores Editora e Comércio de Livros.

Na denúncia é observado que o anúncio é ambíguo, não esclarecendo o que é exatamente o “Método Pathaday” e as bases científicas, dados comprobatórios, fontes de pesquisa, que possam assegurar o resultado anunciado. Além disso, o anúncio não indica ter sido o referido tratamento submetido aos órgãos de fiscalização profissional e governamentais, omite a descrição clara e adequada do caráter do tratamento e não indica a direção médica responsável.

O anunciante informa que alterou o anúncio, a partir do questionamento do Procon, e esclarece: não se trata de um tratamento, não apregoa o uso de drogas ou medicamento e, por isso, não está sujeito ao registro de órgãos profissionais ou governamentais, nem obrigado a indicar direção médica responsável. É explicado, ainda, que se trata de uma editora de livros, que publica e comercializa o livro sobre o método Pathaday, no qual o leitor é orientado a praticar exercícios de alongamento muscular que podem resultar no apregoado crescimento.

O relator votou pela alteração do anúncio, salientando em seu parecer que não é competência do Conar analisar o método, sua indicação, resultados etc., e sim a propaganda do referido livro. E, atendo-se a este aspecto, considera que a publicidade faz promessas excessivas, reforçadas por frases como “experimente o método de John Pathady por 30 dias e, se você não aumentar sua estatura, devolva-o para receber de volta o valor pago por ele”.

O voto pela alteração foi acatado por unanimidade.

“Chegou a cerveja do jeito que o ituano gosta – Skol Litrão”

Representação no. 177/09
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Anexo “P”, item 5 e 50 letra “c” do Código

A representação em questão, iniciada pela Primo Schincariol, tem como alvo o anúncio de mídia exterior da Skol, veiculado na cidade de Itu, interior de São Paulo. Segundo a denúncia, a peça publicitária não se limita à exibição do produto com sua marca e slogan, expondo o desenho de um cãozinho e de diversas pessoas interagindo com uma enorme garrafa.

O relator concedeu medida liminar para a sustação da veiculação e confirmou esta recomendação ao analisar o assunto. Em seu voto, ele reconhece a seriedade do anunciante de modo geral, mas salienta que nesta peça houve abuso da liberdade de expressão comercial, com desrespeito à regra estabelecida no Código, que determina que campanhas de cervejas e vinhos em mídia exterior ou congêneres devem limitar-se à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida ainda a necessidade de inclusão da cláusula de advertência.

Em sua defesa, a AmBev informa que o anúncio em questão foi criado e produzido regionalmente e, por um lapso, não passou pelo crivo do departamento jurídico, que certamente não aprovaria o material. A empresa providenciou a imediata retirada do outdoor, tão logo tomou ciência da representação.

 

VERACIDADE

“Embratel – Livre – Sem assinatura”

Representação no. 262/08, em recurso extraordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Embratel
Relatores: conselheiros Claudio Pereira (voto vencedor), Rubens da Costa e Arthur Amorim
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º.,4º., 23 e 27”caput” e parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º. e 50 letra “b” do Código

Por unanimidade, os conselheiros acordaram em acolher o voto do relator, que confirmou a decisão de segunda instância, recomendando a alteração dos anúncios da Embratel que promoviam o Livre. Em seu parecer, o relator observa que o nome do produto (Livre), associado à expressão “sem assinatura mensal” pode levar o consumidor a engano, uma vez que pode considerar que não existe a obrigatoriedade de pagamentos mensais, o que ocorre em virtude da franquia mínima mensal. A representação foi iniciada pela Telefônica.

A Embratel esclarece, em sua defesa, que a despeito de considerar que as informações sobre a franquia não são fundamentais, incluiu nos anúncios de mídia impressa a exigência de uma franquia mensal, que é totalmente convertida em ligações, além de deixar claro que o aparelho deve ser comprado.

Em primeira instância, seguindo o voto vencedor, a maioria dos conselheiros acordou em recomendar o arquivamento da representação. A Telefônica recorreu da decisão e, em recurso ordinário, seus argumentos foram acolhidos. Foi determinada a alteração, de modo que as mensagens esclarecessem sobre a necessidade de compra do aparelho e de pagamento da franquia mensal.

A Embratel recorreu, mas os conselheiros reunidos em Plenário confirmaram a decisão pela alteração das mensagens.

“Tecnomania Tekpix 12 megapixels”

Representação no. 295/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Import Express Service
Relatores: conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga e Marcello Artacho
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º., 2º., 3º. e 50 letra “b” do Código

Para consumidor do Rio de Janeiro, anúncio “Tecnomania Tekpix 12 megapixels”, veiculado em TV pela Import Express Service, é enganoso, pois apesar de apregoar como diferencial fotos com resolução de até 12 megapixel, o produto tem uma capacidade real de 5.2 megapixel.

O anunciante, em sua defesa, alegou que a publicidade, bem como manual de instruções, são claros em afirmar que, dependendo da configuração, é possível chegar em 12 megapixel.

Em primeira instância, o relator ponderou que o anúncio leva o consumidor ao erro, uma vez que ele pode acreditar que a câmara chega numa resolução que é incapaz de oferecer, uma vez que os 12 megapixels só são alcançados com o recurso de interpolação – que serve para embaçar a imagem, dando apenas a impressão de possuir uma resolução maior, sem no entanto aumentar o nível de detalhes.

O anunciante recorreu da decisão de alteração e, em recurso ordinário, reafirmou que a mensagem esclarece as características do produto.

O relator da Câmara Especial de Recursos deu razão novamente aos argumentos do consumidor reclamante. Seu voto pela alteração da mensagem foi acatada por unanimidade pelos conselheiros.

“Speedy- Dobro da velocidade para sempre”

Representação no. 411/08, em recurso ordinário
Autora: Net
Anunciante: Telefônica
Relatores: conselheiros Marcelo Sacco (voto vencedor) e Marcelo Benez
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 4º., 23, 27 “caput” e parágrafo 2º. e 50 letra “b” do Código

A representação em questão tem como alvo o anúncio da Telefônica, no qual é promovido “Speedy, com o dobro de velocidade para sempre”.

Segundo a denúncia da Net, o texto do anúncio induz o consumidor a acreditar que, contratando o serviço que oferece determinada velocidade de acesso à internet, poderá ser beneficiado com o dobro da velocidade contratada. No entanto, como sustentado na queixa, o que o consumidor obtém é um desconto no preço pago pelo serviço, e não o dobro da velocidade contratada.

Em sua defesa, a Telefônica alega que todas as informações pertinentes à promoção são claras no anúncio e que a ação é legítima, uma vez que oferece ao consumidor o dobro da velocidade de acesso (2 ou 4 megas), com pagamento de valor equivalente à metade desta velocidade (1 ou 2 megas).

Em primeira instância, seguindo por maioria o parecer do voto vencedor, os conselheiros acordaram em recomendar o arquivamento da representação. Eles deram razão aos termos da defesa, alegando que se um serviço custa 1 e recebe 2, é possível dizer que houve um desconto de 50% ou o dobro do que foi pago, como faz o anúncio da Telefônica.

A Net recorreu da decisão, reafirmando que o anúncio induz o consumidor ao erro. O relator do recurso ordinário concordou com a análise de primeira instância, entendendo, também, que não há infração na oferta. Porém, a seu ver, deve ser feita uma alteração no anúncio, no que tange à expressão “para sempre”, algo praticamente impossível de ser cumprido, no caso da prestação de serviços.

O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos.

 

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Primo Schincariol - Toda família tem: um moleque muito folgado”

Representação no. 408/08, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Schincariol
Relatores: conselheiros Claudia Wagner e Arthur Amorim
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

O Instituto Alana pediu abertura da representação em questão, reclamando do anúncio do refrigerante Schincariol, veiculado em TV. No comercial, um garoto, de seu quarto, pede para a mãe levar-lhe um guaraná, enquanto ela manda-o dormir. A mãe, que está sentada no sofá, lendo uma revista, tem ao seu lado uma garrafa do produto.

Para o Instituto Alana, a mensagem é abusiva, uma vez que estimula o consumo de refrigerante por parte do público infantil, ressaltando na denúncia considerar que toda e qualquer publicidade voltada a este target é abusiva e ilegal.

Em sua defesa, o anunciante pondera que a denúncia é desproporcional, uma vez que mais do que discutir as características da mensagem em questão, ataca a liberdade de expressão comercial.

Em primeira instância, foi recomendada a sustação do comercial. A relatora entendeu que o comercial trazia apelo imperativo de consumo dirigido à criança, já que ela aparecia pedindo o produto repetidas vezes à mãe.

O anunciante recorreu e, em recurso ordinário, reiterou que não havia infração na mensagem. O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação. No seu entender, o comercial não é enganoso, e nem traz nenhuma promessa que contrarie o Código.

O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos.

“Gulliver - Incrível Hulk”

Representação no. 426/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Gulliver
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra “c” do Código

No anúncio em questão, veiculado em TV pela Gulliver, ocorre estímulo a comportamento agressivo, o que é inadequado, tendo em vista que se trata de anúncio destinado ao público infanto-juvenil.

O anunciante alega que em nenhum momento as crianças estão expostas a qualquer situação perigosa nem há cenas que incitam à violência ou à prática de condutas socialmente reprováveis. Além disso, alega que o locutor não dirige ordens às crianças estimulando a prática de atos agressivos.

É informado, ainda, que por questões comerciais o anúncio deixou de ser veiculado antes da citação.

O relator recomendou a sustação do comercial, não concordando com a tese da defesa de perda do objeto, e por entender que a mensagem representa estímulo ao comportamento agressivo, como o expresso na locução, que afirma: “Bate mais forte, esmaga mais forte que qualquer super-herói. Ele bate e esmaga como o super herói mais forte do mundo. Com as novas luvas e máscara do Hulk. É incrível, é Hulk.”

O parecer foi aceito unanimemente.

 

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Juan Pablo Butalla - Balão intragástrico"

Representação no. 413/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Juan Pablo Butalla
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º. e 2º. e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “G”

O anúncio em questão, veiculado em jornal por Juan Pablo Butalla, é alvo de representação por não mencionar a direção médica responsável, como determina o Código para a promoção de produtos e serviços de natureza médica.

Em sua defesa, o anunciante alega, entre outros aspectos, que como mero agenciador de serviços, não tem o dever legal de possuir diretor médico ou responsável técnico.

No entender do relator, falta ao anúncio efetivamente a indicação do nome e do registro do diretor médico ou responsável. Ele observa que no caso deste tipo de propaganda é pré-requisito estar de acordo com órgãos de fiscalização profissional e governamental. E, neste caso, ele salienta que é pública e notória a preocupação do Conselho Regional de Medicina quanto ao oferecimento de serviços médicos por agenciadores e financiadores.

O parecer foi aceito por unanimidade.

 

ORIGINALIDADE

“Portabilidade de um jeito Claro”

Representação no. 021/09, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Claro
Relatores: conselheiros Mariângela Vassallo e João Monteiro de Barros Neto
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A representação em questão foi iniciada pela Oi, em razão do uso que vem sendo feito pela Claro da frase “Escolha a operadora porque gosta e não porque está preso a um número”, para divulgar a possibilidade de o usuário substituir a operadora, mantendo o prefixo de seu telefone.

Alega a Oi que o uso da frase pode confundir o consumidor, dada a similitude que guarda com a frase empregada anteriormente pela marca em suas campanhas – “Na Oi você fica porque gosta e não porque é obrigado”.

Na análise de primeira instância, dando razão à argumentação da Claro, os conselheiros seguiram o voto do relator, pelo arquivamento da representação. Concordaram que tratavam-se de slogans distintos e que não há como haver apropriação da idéia de que os clientes fazem suas escolhas pela qualidade dos serviços prestados.

A Oi entrou com recurso ordinário, reafirmando sua argumentação, mas o relator manteve a decisão de primeira instância, observando que é evidente a diferença entre os dois anúncios, uma vez que enquanto um tem como objetivo a migração da operadora pelo desbloqueio, o outro revela claramente o objetivo de valorizar a portabilidade.

O parecer foi acatado por unanimidade na Câmara Especial de Recursos.

 

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Hyundai – i30”

Representação no. 169/09
Autora: Mercedes-Benz do Brasil
Anunciante e agência: Hyundai Caoa do Brasil e Z+ Comunicação
Relator: conselheiro Fernando Justus Fischer
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 32 letras “a”, “f” e “g” e 43e 50 letras “a” e“c” do Código

A Mercedes-Benz questiona a campanha publicitária do Hyndai i30. Alega que a empresa está se apropriando e aproveitando indevida e desautorizadamente da marca, prestígio e notoriedade dos veículos Mercedes-Benz. Observa que o anunciante é reincidente, uma vez que emprega os mesmos argumentos já objeto de representação no Conar (processo no. 318/08, no qual o Conar recomendou a sustação definitiva de anúncios do Hyundai Azera).

O relator concedeu medida liminar para a sustação da veiculação e, ao analisar o assunto, confirmou esta decisão, acrescentando pena de advertência para a Hyundai e sua agência, a Z+.

No seu entender, não procede a argumentação da defesa, de que a citação da referida marca na peça publicitária apenas enaltece a concorrente, demonstrando seu prestígio. O relator também discorda de que não haja semelhança entre a campanha atual e a julgada na representação 318/08.

O parecer foi aceito por unanimidade.

“Doralgina - Leonardo”

Representação no. 170/09
Autora: Hypermarcas
Anunciante: Laboratório Neoquímica Comércio e Indústria
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

A representação em questão foi iniciada pela Hipermarcas contra o Laboratório Neo Química. Segundo a denúncia, a campanha aproveita-se da fama, do prestígio e do sucesso alcançado pelo Apracur para promover o produto Doralgina. A alegação baseia-se no fato de o concorrente ter contratado o cantor Leonardo (que protagonizou a campanha da marca em 2006) e empregar o mesmo ritmo sertanejo e cenários similares.

Em sua defesa, o Laboratório Neo Química observa que o comercial não está mais sendo veiculado, em virtude da resolução da Anvisa de suspender a veiculação de mensagens publicitárias relacionadas a antigripais.

Ao comentar a alegação da denunciante, a empresa contesta a afirmação de que houve plágio, observando que o fato de os comerciais terem o mesmo protagonista não é determinante. Argumenta que as campanhas têm identidades específicas e salienta as diferenças no caso do tema: Apracur promovia o combate dos sintomas da gripe, ao passo que a campanha de Doralgina tem como foco o alívio de dores de cabeça.

Para o relator, há semelhança entre os dois comerciais, porém, ele pondera que é considerável o fato de as veiculações terem um espaço de três anos. O voto pelo arquivamento – aceito por unanimidade – também levou em conta as diferentes indicações terapêuticas dos produtos.



  

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