Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho
de Ética em dezembro, em reuniões realizadas nos
dias 4, 10 e 16, em Porto Alegre e São Paulo.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C.
Leifert (presidente do Conselho de Ética), Geraldo Alonso
Filho (secretário), Alceu Gandini, Alexandre Annenberg,
Afonso Champi Jr., Aloísio Lacerda Medeiros, André
Jungblut, André Porto Alegre, Antonio Totaro Neto, Arthur
Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudia
Wagner, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cristina
de Bonis, Decio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabíola
Menezes, Fernando Bretas, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Gilson Storck, João Roberto (Bob) Vieira da
Costa, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr.,
José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi,
Luís Carlos Galvão, Luiz Cássio dos Santos
Werneck Netto, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente
Filho, Marisa D’Alessandri, Manoel Zanzoti, Marcelo Benez,
Marcello Artacho, Marcio Delfim Leite Soares, Mariângela
Toaldo, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Martino Bagini,
Mauro Sato, Milena Seabra, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri,
Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff,
Rafael Davini Neto, Raul Orfão Filho, Ricardo (Chester)
Amaral da Silveira, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos, Ricardo
Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rino Ferrari Jr., Roberto Philomena,
Rogério Gabriel Comprido, Rogério Salgado, Rubens
da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça e Samir Salimen.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Sportingbet.com”
Representações nºs 080/09 e 094/09, em
recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Internet Opportunity Entertainment (Sports) e Traffic
Assessoria e Comunicações
Relatores: Conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros, Renata
Garrido (voto vencedor) e André Porto Alegre
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra
“b” do Código
O Conar pediu manifestação do Conselho de Ética
sobre filme e anúncios veiculados em placas de estádio
que promovem o site Sportingbet.com, com sede no exterior, que
disponibiliza jogos de azar, com a possibilidade de o consumidor
brasileiro jogar pela internet, mediante pagamento de apostas
por meio de cartão de crédito ou boleto bancário.
O fundamento das representações é o de que
as mensagens divulgam atividade tida como contravenção
penal no país.
Em sua defesa, os anunciantes Internet Opportunity Entertainment
e Traffic Assessoria e Comunicação argumentam que
houve uma interpretação enviesada da legislação
penal, considerando que a tipificação de jogos mediante
apostas na internet como contravenção penal é
ainda controvertida no Brasil, sendo prematuro afirmá-la
categoricamente.
Foi concedida liminar para a sustação das mensagens,
recomendação depois confirmada por unanimidade pela
Primeira Câmara, seguindo voto do relator. No seu entender,
não têm razão os anunciantes quando invocam
a legalidade da atividade exercida, considerada ilícita
e, sobretudo, passível de ser reprimida a qualquer momento
pelas autoridades brasileiras. O parecer foi aceito por unanimidade
pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
Na Câmara Especial de Recursos a decisão foi reformada
por maioria de votos. Aceitou-se a recomendação
do relator do voto vencedor pelo arquivamento da representação.
Dessa vez, quem interpôs recurso foi o Conar, reiterando
que a prática ofertada na publicidade em questão
é vedada pelo artigo 50 da Lei de Contravenções
Penais, uma vez que se disponibiliza jogo de azar em local de
acesso público (internet), sem a possibilidade de verificação
da maioridade dos participantes como fator agravante.
A Sportingbet, em suas contrarrazões, reiterou as argumentações,
salientando que não há no Brasil nenhuma regulamentação
proibitiva quanto a um cidadão residente no país
realizar apostas pela internet.
Esta argumentação não prosperou em Plenário.
Por maioria de votos, os conselheiros acataram a sugestão
do relator para sustar a veiculação do anúncio.
Em seu parecer, ele observa que há nas mensagens em questão
a prática explícita e o incentivo ao jogo proibido
no país.
“New Civic 2010 – Incomparavelmente irresistível”
Representação nº 300/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Honda e Fischer América
Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
De acordo com queixa de consumidor de Belo Horizonte, o anúncio
da Honda, veiculado em TV para divulgar o novo Civic, incitaria
a violência no trânsito, ao apresentar a luta entre
dois modelos do Civic (2009 e 2010) sobre um ringue de boxe.
O anunciante esclarece que a proposta conceitual do comercial
é ressaltar ao público que não há
concorrentes à altura do New Civic, a não ser ele
mesmo, e o empate técnico ocorre em decorrência desse
fato. Ademais, observa que a situação apresentada
não é real, e o significado fantasioso é
claramente identificável. Pondera também que o cenário
é um ringue de boxe, e não vias públicas,
e que não há choque entre os veículos.
O relator concordou com os argumentos da defesa e votou pelo
arquivamento da representação, sugestão acolhida
por unanimidade pelos conselheiros da Primeira Câmara.
Anúncios com alteração
recomendada pelo Conselho de Ética
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ercy Torma
Quinta Câmara
Representação nº 301/09, “Demarseille
Vinhos Finos – Casa Valduga – Incomparável”
Anunciante: De Marseille Vinhos Finos
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b”
do Código e em seus anexos “A” e “P”
Alteração recomendada pelo Conselho de Ética
agravada por advertência aos responsáveis
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 193/09, “Makro
– Preço baixo sempre”
Anunciante: Makro Atacadista
Representação nº 222/09, “Horti
Fruti Moema – Surpreenda-se com um hortifruti completo”
Anunciante: Horti Fruti Moema
Representação nº 293/09, “Adega
Alentejana – Uma nova colheita, o seu Borba de sempre”
Anunciante: Adega Alentejana Comércio Importação
e Exportação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seus anexos “A”
e “P”
Anúncios com sustação recomendada pelo
Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ricardo Chester Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Representação nº 270/09, “Skol Litrão”
Anunciante: AmBev
Representação nº 271/09, “Ambev
– Pagodão 100% litrão”
Anunciante: AmBev
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “c” do Código e seu anexo “P”
e na Súmula de Jurisprudência nº 7
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Claro – Fale quantas vezes quiser”
Representação nº 179/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Agência: F/Nazca S&S
Relatores: Conselheiros Cláudia Wagner e Paulo de Tarso
Nogueira
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Para consumidores de Porto Alegre e Fortaleza, o anúncio
da Claro, veiculado em TV, é inadequado porque apresenta
uma criança afirmando: “Sou meio sem jeito com as
mulheres, mas meu irmão disse que vai me dar uns conselhos”.
Segundo a queixa, o emprego de tal abordagem constitui comportamento
adulto precocemente imitado por menor, prática que não
deveria ser estimulada na fase infantil.
Na denúncia, é indicada ainda a ocorrência
na mensagem de sugestão de consumo por criança e
afirmação equivocada e deseducativa: “Eu posso
ligar quantas vezes quiser”. No caso, como se trata de serviço
oneroso, esse tipo de apelo só poderia ser feito se salientada
a necessidade de autorização do responsável
pelo menor.
Anunciante e agência apresentaram defesa, argumentando
que o relato de primeiro amor entre crianças é tema
corriqueiro e cotidiano; que houve a preocupação
de incluir um adulto no comercial (o irmão); que é
nítido que a criança, ao afirmar que pode ligar
quantas vezes quiser, retrata a promoção da Claro
e não faz sugestão de consumo; e ainda que o comercial
é dirigido ao público adulto.
Em primeira instância, a relatora recomendou a alteração
do comercial, entendendo que houve participação
e vocalização infantil com o intuito de atingir
esse target, hoje sabidamente também considerado consumidor
desse tipo de serviço. Por unanimidade, seu voto foi acatado.
Inconformada, a agência entrou com recurso, reiterando,
entre outros aspectos, que o anúncio não faz apelo
direto de consumo nem mesmo aos adultos; apenas apresenta a oferta
da operadora.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
incial, pela alteração do comercial, recomendação
acatada por maioria de votos na Câmara Especial de Recursos.
“Turner International do Brasil (Cartoon Network)
– Envie nojo para 77888 - CN”
Representação nº 230/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
O anúncio em questão, veiculado em programação
infantil pelo Cartoon Network, foi considerado inadequado porque
informações relevantes de custo e forma de cobrança
do serviço seriam insuficientes e em lettering de difícil
legibilidade. Segundo a denúncia, o anunciante também
omitiu a informação de que é indispensável
a prévia autorização dos responsáveis.
O anunciante esclareceu, em sua defesa, que o comercial não
está mais sendo veiculado e que as adaptações
necessárias estão sendo realizadas. O relator votou
pela alteração da mensagem, ressalvando que o anunciante
não deve mais cometer a irregularidade apontada no anúncio.
Seu voto foi aceito pela maioria dos conselheiros reunidos na
Primeira Câmara.
“Sandália Hello Kitty – Grendene”
Representação nº 253/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
No comercial veiculado em TV pela Grendene para promover a sandália
Hello Kitty, um grupo de meninas aparece reunido numa cena cotidiana,
desfilando umas para as outras os calçados da marca. No
final, a locução, em off, divulga: “Sandália
Hello Kitty, com relógio que troca pulseira. A hora certa
de você arrasar”. Segundo a denúncia, há
na mensagem uso de apelo imperativo de consumo ao público
infantojuvenil, além de induzir o target a acreditar que
a aquisição do produto pode proporcionar superioridade.
A Grendene refutou as acusações. Entende que o
anúncio não faz apelo direto à criança,
até porque não emprega expressões de comando.
Alega que a mensagem apenas demonstra os diferenciais do produto
por meio de uma brincadeira comum à idade das protagonistas.
Na avaliação do relator, ainda que não use
expressões do tipo “compre”, “experimente”,
“colecione” ou “peça o seu”, o
comercial deve ser alterado, uma vez que o fato de a frase “Sandália
Hello Kitty, com relógio que troca pulseira. A hora certa
de você arrasar” aparecer na voz de uma criança
configura sugestão direta de consumo, o que contraria as
regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária. No que se refere à alegação
de indução do consumo por meio da noção
de superioridade, o relator ponderou que ela não procede,
entendendo que a frase “a hora certa de você arrasar”
se refere ao produto, e não a uma sugestão de comparação
com outras meninas.
Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram por
unanimidade a recomendação pela alteração
do comercial, cuja locução final deve ser feita
por um adulto.
“Princesas – Grendene”
Representação nº 254/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
O alvo da representação, como no caso anterior,
é o comercial veiculado em TV pela Grendene, dessa vez
para divulgar as sandálias Princesas Disney. Ocorreria
no comercial, de acordo com a denúncia, sugestão
de consumo vocalizada por criança e apelo direto ao público
infantojuvenil, por meio da frase “Vossa Majestade vai adorar”.
Alega-se ainda que, também nesse caso, a criança
poderia ser induzida a acreditar que o produto lhe assegura algum
tipo de superioridade.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação. Concordou que o
emprego da frase “...tem coisa que só as princesas
de verdade podem ter: o colar com luzes mágicas”,
no contexto da peça, é adequado à linguagem
lúdica e de sonhos do universo infantil.
Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram o parecer
por unanimidade.
“Papatenis do Guga”
Representação nº 260/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Samir Salimen
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
A representação em referência tem como alvo
o emprego das frases “acesse www.papetenisdoguga.com.br
e veja se você é capaz” e “agora quero
ver quem vai me deixar no chinelo”, em comercial da Grendene
veiculado na TV. Na mensagem, o tenista Guga aparece “disputando”
uma partida com as crianças, mas, em vez da raquete, eles
usam os produtos anunciados. É o gancho para promover a
linha de calçados da marca e também convidar os
telespectadores para uma visita ao site da ação.
Segunda a defesa, nesse contexto não há apelo de
consumo à criança, uma vez que a mensagem remete
ao endereço eletrônico, no qual é possível
disputar uma partida do “papetenis”, mas não
há promoção de vendas, até porque
a marca não faz venda direta ao consumidor.
Por maioria, o Conselho de Ética acolheu o voto vencedor
pela alteração do comercial, onde se salienta a
necessidade de o anunciante esclarecer as condições
da premiação referente à promoção
realizada pela internet e de alertar, na peça publicitária,
que apenas maiores de dezoito anos podem se candidatar aos prêmios.
“Dia dos Fuzarkas Renner”
Representação nº 278/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relatores: Conselheiros Mariângela Toaldo e Roberto Philomena
(voto vencedor, pela advertência)
Quinta Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“a” e “c” do Código
O anúncio alvo da representação é
“Dia dos Fuzarcas”, veiculado em TV pela Lojas Renner.
Segundo a denúncia, há diversas irregularidades
na mensagem, como sugestão de consumo vocalizada por criança,
apelo direto e persuasivo de consumo por meio da expressão
“imperdível” e estímulo para que a criança
provoque situações de constrangimento aos pais,
com o propósito de impingir o consumo.
Foi considerado ainda como agravante o fato de a mensagem do
anunciante ter sido analisada pelo Conar em 2008, por meio da
representação nº 349/08, quando foi determinada
a alteração do comercial.
A defesa esclarece que sua intenção foi fazer um
apelo aos pais das crianças e que não estimula o
consumo de produto, uma vez que o objetivo do comercial é
divulgar a ação promocional. Argumenta, ainda, que
o termo “imperdível” é uma figura de
linguagem para destacar a vantagem da promoção.
Para a relatora, a despeito das intenções do anunciante,
observa-se o apelo para que as crianças peçam para
seus pais participarem da promoção, que envolve
a compra de produtos da loja.
Por maioria, os conselheiros reunidos na Quinta Câmara
acolheram o voto da relatora para a sustação do
comercial e, seguindo o voto vencedor, determinaram ainda advertência
ao anunciante.
“Sorvete Mágico – By Kids Conthey”
Representação nº 279/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Conthey
Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos e Cristina de Bonis (voto
complementar)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e seu anexo “H”
O objeto da representação em questão é
o comercial de TV “Sorvete Mágico – By Kid’s
Conthey”, veiculado em programação infantil
sob a responsabilidade da Conthey Comércio e Indústria.
Segundo a denúncia, além de apelo imperativo de
consumo dirigido à criança, expresso em frases como
“você coloca os cubinhos de gelo...” e “invente
o seu”, ocorre também na referida mensagem estímulo
ao excesso de consumo alimentar, especialmente no emprego da expressão
“viro a tarde sorvetando”.
Em sua defesa, o anunciante alegou que o comercial não
está mais sendo veiculado, o que caracterizaria perda do
objeto. No mérito, argumenta que não há apelo
imperativo de consumo e que o comercial apenas demonstra como
a caneca transforma sucos em iogurte e sorvete.
Para o relator, a defesa tem razão a respeito do caráter
demonstrativo do comercial. Contudo, ele ponderou que há
estímulo ao excesso de consumo. Ainda que o líquido
usado para fazer o sorvete seja, como alega a defesa, saudável,
não é recomendável que ele seja consumido
“a tarde inteira”.
Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator pela
alteração do comercial e, seguindo também
o voto complementar, indicaram a necessidade de inclusão
da presença de um adulto na mensagem, para que se configure
a necessidade de supervisão de um adulto no preparo do
produto e de explicações mais detalhadas sobre seu
manuseio.
“Trick Nick, roupa como criança imagina”
Representação nº 285/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Rovitex
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Veiculado em TV durante programação infantil, o
comercial que promove a marca Trick Nik, da Rovitex, Indústria
e Comércio de Malhas, é o alvo desta representação,
por trazer apelo imperativo e persuasivo dirigido à criança,
com frases como “Vista Trick Nik”, “Brinque
Trick Nik” e “Vem brincar comigo”.
O anunciante sustentou em sua defesa que não houve intenção
de ferir os preceitos da ética publicitária e justificou
que apenas fez uso de uma linguagem lúdica para convidar
as crianças a fazer parte de um mundo de imaginação
e fantasia, juntamente com os personagens da marca. Reconhece
a Rovitex que as expressões podem ser compreendidas de
forma inadequada e, diante disso, esclarece que tão logo
tomou conhecimento da representação do Conar, suspendeu
a veiculação do comercial. Sugere, ainda, uma alteração
para o jingle.
Por unanimidade, o Conselho de Ética acatou o voto do
relator para que fosse sustada a veiculação da publicidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Vodka Orloff – A pureza que ninguém
conseguiu no Brasil”
Representação nº 99/09, em recurso ordinário
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Pernod Ricard
Relatores: Conselheiros Martino Bagini e Ênio Basílio
Rodrigues
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, caput e parágrafos
1º e 2º, 32, letras “a”, “b”,
“c” e “e”, e 50, letra “b”
do Código
O alvo desta representação é anúncio
veiculado em mídia impressa. A Diageo Brasil contesta o
slogan empregado pela concorrente, alegando que a afirmação
contida no título do anúncio é subjetiva,
não passível de comprovação e que
pode induzir o consumidor a erro, prejudicando a sua marca Sminorff.
Em sua defesa, a Pernord Ricard explica que são verdadeiras
as alegações sobre as características divulgadas
nos anúncios e, para comprovar, apresenta laudos que comparam
seu produto com outras marcas de vodca.
Em primeira instância, entendeu o relator que não
era adequado o emprego do slogan, por basear-se em questões
subjetivas para alegar superioridade em relação
aos concorrentes, e recomendou a alteração das mensagens
– deveriam ser alterados o slogan e também as frases
“Vodca boa de verdade tem que ser destilada” e “Vodca
filtrada é diferente de vodca destilada” –
e pena de advertência ao anunciante. Inconformada com a
decisão, a Diageo recorreu, reiterando suas objeções
com relação ao anúncio.
O relator do recurso ordinário confirmou em seu parecer
a necessidade de alteração do slogan, mas ponderou
que a Pernord Ricard pode empregar as demais frases. No seu entender,
elas são necessárias para que sejam retratadas as
características do produto. Considerou ainda não
ser necessária pena de advertência ao anunciante.
A Câmara Especial de Recursos acolheu seu voto por unanimidade.
“Harpic Max”
Representação nº 176/09, em recurso ordinário
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Rubens da Costa
Santos
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, caput e parágrafos
1º e 2º, e 32, letras “c” e “f”
do Código
A Ceras Johnson questiona a campanha publicitária do desinfetante
Harpic, da Reckitt Benckiser. Contesta, essencialmente, o emprego
dos claims “esses blocos líquidos vazam, desperdiçam
e não limpam profundamente” e “Harpic é
eficiente porque é três vezes maior”. No entender
da empresa, como as afirmações são desprovidas
de qualquer comprovação, o anunciante faz propaganda
enganosa e denigre a imagem dos similares concorrentes por meio
de propaganda comparativa.
Em sua defesa, a Reckitt Benckiser alega que a comparação
no comercial não se refere aos produtos da concorrência,
e sim a uma versão do produto, o Harpic Higienizador sanitário.
Argumenta que tal informação encontra-se presente
no lettering vertical do comercial e também na embalagem
do produto. Sustenta ainda que são verdadeiras as afirmações
sobre a superioridade do Harpic Max, em função da
área abrangida (o produto é maior) e pelo teor do
detergente apresentado nos produtos.
Em primeira instância, o relator determinou a alteração
do anúncio, que deve informar o consumidor, de modo mais
claro, que o produto comparado é o Harpic líquido,
do próprio anunciante. No seu parecer, enfatiza também
que o claim sobre desperdício denigre a imagem dos produtos
de higienização líquidos. Seu voto foi aceito
por unanimidade e, inconformada, a Reckitt apresentou recurso
contra a decisão.
O relator do recurso ordinário confirmou a necessidade
de alteração do anúncio, de modo que ocorra
a correta caracterização dos produtos que estão
sendo comparados e para que se explicite que a alegação
“Harpic Max é mais eficiente porque é três
vezes maior” está atrelada ao tamanho do produto.
O parecer foi acatado por unanimidade pela Câmara Especial
de Recursos.
“Volkswagen Euromar”
Representação nº 194/09
Autora: General Motors
Anunciante: Concessionárias Euromar
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici e Luís Carlos
Galvão (voto complementar)
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32 e 50, letra “c” do Código
A General Motors do Brasil considerou irregulares três
comerciais veiculados em TV pela Volkswagem Euromar. As mensagens,
segundo a denúncia, denigrem a imagem dos carros da GM,
na medida em que os comparam, de forma abusiva e sem fontes técnicas
específicas, com o emprego de expressões como “é
melhor trocar o velho Sedan da concorrência pelo novo Voyage
Extreme”, “maior desempenho por menor consumo”
ou “novo Gol pelo preço do Classic”. No caso
desta última, é salientado que se trata de carros
de categorias diferentes, o que torna indevida a comparação
de preços sem a devida justificativa.
O relator concedeu liminar para a sustação de dois
dos três anúncios e, ao trazê-los para julgamento,
manteve a decisão. Não concordou com os argumentos
da defesa, que, em suas justificativas, alega que procura fazer
um marketing inovador e que expressões como “maior
desempenho e menor consumo” ou “menor custo e maior
preço de revenda” não podem ser levadas ao
pé da letra, até porque não significam que
os concorrentes não tenham as mesmas condições.
Os conselheiros acataram por unanimidade a recomendação
do relator e, seguindo voto complementar, determinaram também
a sustação do terceiro anúncio da campanha
da Euromar – nesse caso por maioria.
ORIGINALIDADE
“Tim – Simplicidade”
Representação nº 172/09, em recurso ordinário
Autora: Y&R Propaganda
Anunciante e agência: Tim Celular e Neogama Publicidade
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio
Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “c” do Código
O alvo da representação, iniciada pela Y&R,
é o anúncio “Tim – simplicidade”,
veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio
utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior
do seu cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego
do recurso do acendimento de luzes de forma ordenada, formando
palavras e figuras em prédios, para demonstrar o poder
da conectividade.
Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram
que os públicos das campanhas eram diferenciados (empresas
no caso da Tim e público jovem, no comercial da Vivo) e
que a utilização de efeitos com luzes não
é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente
explorada no mercado publicitário.
Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão
do prolator do voto vencedor e confirmou a sustação
da veiculação do referido anúncio, já
determinada em primeira instância.
O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem
de cenas que destacam luzes de janelas de prédios acendendo
e apagando ou formando imagens não é uma novidade
em termos publicitários, mas pondera que, no caso, as tomadas
das fachadas dos prédios são praticamente iguais,
trata-se de empresas do mesmo setor e, como agravante, houve um
curto espaço de tempo entre as veiculações
de uma e outra.
“Sundown – Proteção e hidratação
hoje e prevenção para o amanhã”
Representação nº 247/09
Autor: Laboratórios Stiefel
Anunciante: Johnson & Johnson
Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Os Laboratórios Stiefel questionam o anúncio da
J&J para promover o protetor solar Sundown Facial Diário,
que usa como mote publicitário a frase “proteção
e hidratação hoje e prevenção para
o amanhã”, presente também nas embalagens
do produto e na página da internet. De acordo com a denúncia,
a J&J teria se apropriado do conceito criativo dos Laboratórios
Stiefel, que, desde junho de 2008, veicula campanha publicitária
com o slogan “pele bonita hoje e saudável amanhã”
para sua marca de protetor solar Spectraban T Color Base.
A J&J atesta em sua defesa que detém a anterioridade
do uso do conceito e, a despeito disso, também considera
que o conceito de “hoje” e “amanhã”
é largamente difundido em inúmeros segmentos e que
existem formas distintas de expressar uma mesma ideia, revestindo
cada uma de suas peculiaridades. Pondera que é isto o que
ocorre no caso dos referidos claims.
Para a relatora, a ideia de se adotar um comportamento no presente
para garantir algo no futuro não é novidade no meio
publicitário e, ademais, trata-se da própria essência
no caso dos protetores solares. Nesse sentido, observa que não
há fundamento, então, para a alegação
de plágio. Não prosperaram para a relatora, igualmente,
os argumentos dos Laboratórios Stiefel em relação
à anterioridade. Além de a J&J já empregar
o conceito para a linha de protetores solares, entendeu a relatora
que o lapso de tempo entre o lançamento da linha de protetor
solar facial entre uma e outra empresa foi bastante curto, não
justificando o argumento de que o concorrente poderia “pegar
carona” no sucesso da sua marca.
Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto pelo arquivamento.
“Estampas selvagens, só a Ipanema tem” e “Trança
nas tiras, só a Ipanema tem”
Representação nº 264/09
Autora: São Paulo Alpargatas
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Ricardo Rezende (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, caput e parágrafos
1º e 2º, 32, letras “a”, “c”
e “f”, e 50, letra “b” do Código
A São Paulo Alpargatas abriu representação
contra dois anúncios da Grendene, que utilizam o argumento
de que Ipanema possui exclusividade sobre determinadas características
das sandálias. Segundo a denúncia, não são
verdadeiras as afirmações: “Estampas selvagens,
só a Ipanema tem” e “Tranças nas tiras,
só a Ipanema tem”. Alega a Alpargatas que Havaianas
tem modelos com estampas selvagens desde sua linha 2007/2008 e
também tiras trançadas.
A Grendene contestou a argumentação da concorrente
e propôs alterar o slogan para “Estampas selvagem
assim, só a Ipanema tem”, o que não obteve
a anuência da Alpargatas.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara seguiram, por
maioria, o parecer do voto vencedor, pela alteração
dos anúncios, considerando que a alegada exclusividade
incluída nas mensagens da Grendene não existe.
“O melhor conteúdo também em vídeo
– R7”
Representação nº 291/09
Autor: UOL
Anunciante: Rádio e Televisão Record
Relator: Conselheiro André Porto Alegre (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
O UOL questiona anúncios da Record, veiculado na internet,
no portal R7, no qual a rede de TV emprega a frase “O melhor
conteúdo. Também em vídeo R7”. Alega
o provedor que utiliza esta expressão há anos (“O
melhor conteúdo”), sendo sua assinatura de anúncios
e, de forma mais ampla, sua direta identificação
publicitária. Alega que a situação é
agravada por tratar-se de portais de conteúdo, concorrentes
diretos e ser possível confusão entre os consumidores.
A Record alega em sua defesa que o UOL não pode apropriar-se
do superlativo “melhor” e, além do mais, a
expressão reclamada não é empregada como
slogan, e sim de maneira meramente informativa e atrelada ao conteúdo
vídeo, não sendo passível de causar confusão.
Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram,
por maioria de votos, a sugestão do voto vencedor, pelo
arquivamento da representação.
VERACIDADE
“É assim que eu vou pegar a estrada. Dafra”
Representação nº 113/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Dafra e Loducca
Relatores: Conselheiros Paulo de Tarso Nogueira e José
Genesi Jr.
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letras “a” e “b”
do Código e na Súmula nº 7 de Jurisprudência
Inspirado na queixa de um consumidor do Rio, o Conar abriu representação
contra anúncio da Dafra, publicado em jornal. Segundo a
denúncia, a mensagem seria inadequada por não apresentar
de maneira clara o preço e a forma de pagamento. Em primeira
instância, a despeito da alegação dos responsáveis
de que as informações reclamadas estão disponíveis
em lettering, o relator determinou a alteração do
anúncio. Em seu parecer, observa que o referido lettering
é ilegível.
Os conselheiros acataram o voto por unanimidade e recomendaram
também pena de advertência ao anunciante, uma vez
que anúncios da marca já haviam sido alvos de representação
no Conar, pela mesma razão.
Inconformadas, Dafra e Loducca recorreram da decisão.
Alegam, inclusive, que o anúncio denunciado pelo consumidor
não foi o mesmo analisado pelos conselheiros da Sétima
Câmara.
Essas alegações não prosperaram na Câmara
Especial de Recursos. Acatando, por unanimidade, o voto do relator
do recurso ordinário, os conselheiros confirmaram a decisão
inicial, pela alteração do anúncio e advertência
aos responsáveis. No parecer, é esclarecido que
o anúncio analisado, independente de não ter sido
exatamente o mesmo denunciado pelo consumidor, foi captado pelo
serviço de monitoria do Conar e, por conter as mesmas irregularidades,
deve ser alterado. E a advertência é justificada
pela reincidência do anunciante, alvo de representação
nº 306/08, de novembro de 2009.
“Citröen 0% e Peugeot 207 – 0%”
Representação nº 144/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor (grupo de consumidores)
Anunciantes: Peugeot e Citröen
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici (voto vencedor) e
Ricardo Rezende
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “c”
do Código
A Pro Teste ingressou com representação no Conar
contra a Peugeot e a Citröen, alegando a ocorrência
de propaganda enganosa nos anúncios veiculados pelas empresas
na internet, por causa do emprego da expressão “zero
de juros”, que não corresponderia à realidade
dos fatos, além de não respeitar o direito à
informação adequada sobre o financiamento de veículos.
Em sua defesa, as montadoras argumentam que não foram
verificadas as campanhas de forma completa e que a análise
da entidade foi feita de modo genérico e subjetivo. Reiteram
ainda que é necessário reconhecer que as informações
complementares apresentadas em links nos sites da internet são
consideradas parte do material publicitário.
O relator do voto vencedor concordou com os termos da denúncia
e recomendou a alteração dos anúncios, justificando
que o mote das publicidades em questão é juro zero,
algo que não se verifica nas mensagens da Citröen
e da Peugeot. Ele observa que, no caso da Citröen, o consumidor
deve navegar pelas páginas do site para ter acesso às
informações sobre as taxas de crédito e,
no da Peugeot, o dado não consta do site. O voto foi acatado
pela maioria dos conselheiros da Sexta Câmara. Inconformados,
os anunciantes recorreram, reforçando os argumentos apresentados,
em especial o de que os dados necessários estavam bem esclarecidos
nos sites.
A Câmara Especial de Recursos acolheu o voto do relator
do recurso ordinário, que recomendou a alteração
dos anúncios, confirmando a decisão de primeira
instância. No seu parecer, observa que o acesso às
informações deve ser mais fácil e de pronta
identificação pelo consumidor.
“Club House Gold Farb”
Representação nº 159/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Goldfarb
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici e Luís Carlos
Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
“c” do Código
Consumidor do interior de São Paulo reclama ao Conar dos
anúncios da Goldfarb Empreendimentos Imobiliários,
veiculados por meio de panfletos, folders e outdoor. Segundo a
denúncia, a empresa em questão faz propaganda enganosa,
uma vez que ao divulgar um novo empreendimento, enfatiza em seus
materiais publicitários que assume o compromisso com o
cliente de, em caso de eventualidade, comprar de volta o apartamento,
devolvendo os valores pagos.
Ocorre que, quando procurou a empresa para tal devolução,
o consumidor foi informado que não seria ressarcido, porque
os valores pagos se destinariam à comissão de vendedores/corretores
e, assim, não poderiam ser incluídos no compromisso
publicitário de “recompra 100%”.
A empresa contestou as alegações do consumidor,
esclarecendo que o consumidor teve acesso ao regulamento da promoção,
na qual é explicado que a promessa de recompra não
incluía a corretagem. Em primeira instância, o relator
ponderou em seu parecer que o folheto apresentado faz forte referência
ao “Compromisso Goldfarb”, mencionando que no caso
de imprevisto a empresa garante a recompra do apartamento, com
a devolução de 100% do dinheiro. Adicionalmente,
o consumidor é convidado a entrar no site para acessar
o regulamento completo.
O relator votou pela alteração do material publicitário,
recomendando que fosse explicitada a informação
de que os valores de corretagem não farão parte
de uma eventual recompra do imóvel. Por unanimidade, o
voto foi acatado pelos conselheiros.
A Goldfarb recorreu, argumentando, entre outros aspectos, que
o regulamento consta do site e que também foi entregue
ao consumidor na assinatura do contrato. Esta alegação
não prosperou na análise do relator do recurso ordinário.
Para ele, que confirmou a recomendação pela alteração
das peças, os anúncios em questão não
trazem, de forma clara, a informação sobre a exclusão
dos valores pagos a título de corretagem.
A Câmara Especial de Recursos acatou a sugestão
por unanimidade.
“10 casas, 10 semanas inesquecíveis do SBT”
Representação nº 226/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: SBT
Relator: Conselheiro Marcelo Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Consumidor de Porto Alegre reclamou ao Conar do anúncio
do SBT, na forma de merchandising no programa do apresentador
Ratinho. Na mensagem, é divulgada ação promocional
que tinha como prêmio dez casas no valor de R$ 50 mil cada,
sendo uma por semana. O interessado deveria enviar um SMS para
determinado número e responder a um quiz. Informa o consumidor
que sucessivas vezes tentou enviar mensagem para participar, mas
não conseguiu, recebendo como resposta que o serviço
estava indisponível. O SBT rechaçou a reclamação,
confirmando a veracidade da promoção – questionada
na denúncia –, informando inclusive o nome dos ganhadores.
O relator deu razão ao SBT, recomendando o arquivamento
da representação, sugestão acatada por unanimidade.
“Perca até 16 kg por mês – Slim-Line”
Representação nº 237/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Marcaria.com Inc.
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “c” do Código
e em seus anexos “H” e “I”
O alvo da representação é o anúncio
veiculado em link patrocinado e em site pela Marcaria.com, no
qual figura a chamada “perca até 16 kg por mês”.
Foi requerido que o anunciante comprovasse os resultados apregoados
para o produto, bem como apresentasse seu registro perante o Ministério
da Saúde e a compatibilidade das propriedades salientadas
com a categoria no qual é registrado.
A Marcaria.com, com sede no Chile, esclareceu em sua defesa que
apenas presta serviços na área de registro de marcas
e domínios na internet no Brasil e no mundo, e que o responsável
pelo referido anúncio é a empresa Vitaline Greenlife,
com sede na Irlanda. Contatado pela empresa, o cliente informou
que não tem filial no Brasil e nem registro nos órgãos
competentes do país e que, diante da representação,
procedeu à suspensão imediata da veiculação
do produto no site, bem como da respectiva publicidade.
O relator determinou a sustação da veiculação.
Seu parecer foi acatado por unanimidade.
“Cetaphil Advanced – Hidratação
que trata”
Representação nº 241/09
Autor: Laboratórios Stiefel
Anunciante: Galderma Brasil
Relator: Conselheiro Ênio B. Rodrigues (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 8º, 17, 23, 27, 32
e 50, letra “b” do Código
Para os Laboratórios Stiefel, é inadequado o anúncio
veiculado em jornal especializado pela Galderma para o Cetaphil
Advanced. A denunciante questiona a inexistência de referência
ou fonte detalhada que suportem os dados do gráfico inserido
na mensagem ou mesmo o nome do responsável pela pesquisa
e o uso indevido da marca Fisiogel, dos Laboratórios Stiefel,
para a afirmação de superioridade.
A Galderma refuta as denúncias, argumentando que há
no anúncio uma referência de estudo clínico.
Informa também que, por decisão anterior à
citação pelo Conar, o anúncio não
voltará a ser veiculado.
O relator do voto vencedor recomendou que fosse sustada a veiculação,
o que foi aceito pela maioria dos conselheiros. Acordou-se que
faltam ao anúncio informações consistentes
para sustentar a afirmação de superioridade.
“Hoje em Dia, 1º lugar na audiência,
e Rio Grande no Ar, 1º lugar na audiência”
Representação nº 286/09
Autora: RBS
Anunciante: TV Guaíba
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 7º, itens “a” e “b”,
e 50, letra “b” do Código
A RBS questiona os anúncios veiculados em jornal pela
TV Guaíba, que têm como foco os programas Hoje em
Dia e Rio Grande no Ar. As queixas referem-se às afirmações
relacionadas à liderança na audiência. A RBS
alega em sua denúncia que os dados não são
verdadeiros, uma vez que a concorrente não especifica faixas
de público, horário ou período da propagada
liderança. Pondera que o conceito de liderança na
TV possui critérios que, se não observados, provocam
efeitos danosos a todos.
A TV Guaíba contesta as acusações, alegando
que não empregou dados parciais, enfatizando que os textos
dos anúncios são claros e que as afirmações
são baseadas nas medições realizadas pelo
Ibope.
Para o relator, os referidos anúncios não respeitam
os princípios da leal concorrência aceitos no mundo
dos negócios e abusam da confiança do consumidor.
Em seu parecer, observa também que as descrições,
alegações e comparações feitas pelo
anunciante são discutíveis.
A sugestão pela alteração da mensagem –
devem ser eliminadas as possíveis leituras equivocadas,
em especial expressões definitivas como “1º
lugar na audiência” – foi aceita por unanimidade
pelos conselheiros.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Linolen – Nutrilatina”
Representação nº 154/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nutrilatina Laboratório
Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag e Mauro Sato
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º ,6º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letras “a” e “c”
do Código
O alvo da representação é o anúncio
veiculado em revista pela Nutrilatina. Segundo a denúncia
do Conar, a mensagem apregoa propriedade terapêutica para
o produto Linolen que, no entanto, tem registro junto à
Anvisa na categoria “alimentos”. Foi considerado irregular
também o emprego de assertivas como “diminuição
das gorduras abdominais” e “redução
da cintura” e a apresentação de profissional
identificado como médico.
A Nutrilatina argumenta que todas as propriedades propagadas
são verdadeiras e comprovadas por inúmeros estudos
científicos, que não há nada na mensagem
que possa associar o produto ao tratamento de doença e,
por fim, que a figura que se quer destacar é a da consumidora
do produto, não da médica. Esclarece ainda que o
referido anúncio, a despeito da discordância com
os termos da denúncia, teve sua veiculação
descontinuada.
O relator de primeira instância ponderou que o anúncio
é de alimento, mas propõe uma clara e evidente ação
terapêutica, caracterizada pelo testemunhal da médica
que, a despeito das alegações da defesa, endossa
as informações da mensagem. O voto pela sustação
da veiculação e pena de advertência foi acatado
por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara e, mais
tarde, confirmado pela Câmara Especial de Recursos, também
por unanimidade.
Ao recorrer da decisão, a Nutrilatina reivindicava o arquivamento
da representação, alegando perda do objeto. Além
disso, reafirmava que não havia afronta ao Código,
uma vez que as informações são verdadeiras
e que a médica é apresentada como consumidora, e
não em virtude de sua profissão.
O relator do recurso ordinário deu razão aos termos
da denúncia, enfatizando que o impacto que o anúncio
causa, no seu todo, é o da recomendação terapêutica
e faz uso de uma médica para reforçar esta percepção.
“Polimport – Tak 500 Citrus Plus”
Representação nº 239/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Polimport
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
e em seus anexos “H” e “I”
O alvo da representação em questão são
os anúncios “Tak 500 Citrus Plus”, veiculados
em mídia eletrônica, sob a responsabilidade da Polimport.
Foi solicitado ao anunciante que comprovasse o competente registro
do produto e que apresentasse provas das alegações
feitas no comercial, em especial às afirmações
“2000 calorias a menos por semana” e “capacidade
para absorver e eliminar parte da gordura dos alimentos”.
A denúncia ainda questiona a oferta da promoção
de que “na compra de quatro frascos de Tak Plus Citrus,
você ganha mais um frasco e um adipômetro, para checar
seus avanços”, uma vez que é vedado o emprego
de oferta para a indução ao consumo desnecessário
ou excessivo de fármacos ou alimentos.
O anunciante comprovou a regularidade do registro na Anvisa,
bem como a veracidade da informação de que quitosana,
princípio ativo do produto, auxilia na redução
da absorção de gordura e colesterol. Considera também
que não deve ser levada em conta a alegação
de consumo excessivo, uma vez que não se trata de um medicamento,
e sim de alimento funcional; ademais, entende que, no caso, a
empresa apenas facilita o tratamento por parte do consumidor.
Para o relator do voto vencedor, há diversas alegações
enganosas e impróprias no comercial. Ele se refere, por
exemplo, ao fato de não ser verídica a demonstração
do produto – na mensagem, emprega-se um recipiente com água
e óleo para simular as condições do estômago.
Foi ponderada ainda a falta da frase de advertência sobre
a necessidade de o consumo do produto ser associado a uma alimentação
equilibrada e hábitos de vida saudáveis, bem como
o uso da ação promocional que, ao seu ver, contraria
o Código Ético-publicitário. A maioria dos
conselheiros da Sétima Câmara acolheu o voto para
que fosse sustada a veiculação.
“Eversil Produtos Farmacêuticos – Clotrimix”
Representação nº 313/09
Autora: Bayer
Anunciante: Eversil
Relator: Conselheiro Flávio Vormitagg
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e em seu anexo “I”, item 2, letras “a”
e “i”
A Bayer reclama do anúncio “Clotrimix”, veiculado
em TV pela Eversil Produtos Farmacêuticos. Alega que a afirmação
de que o produto cura frieiras e outras micoses em apenas duas
semanas não foi aprovada pela Anvisa, contraria a bula
do produto e não tem evidência clínica, induzindo
o consumidor a erro.
O anunciante refutou as acusações, argumentando
que os tratamentos das doenças citadas são feitos
em no máximo duas semanas, o que confirma a veracidade
das informações apresentadas no comercial. Esclarece
ainda que, demonstrando boa vontade, pode alterar a versão
do comercial, substituindo o termo “apenas duas semanas”
por “poucas semanas”.
O voto do relator, pela alteração do anúncio,
a partir das sugestões feitas pelo anunciante, foi acolhido
unanimemente pelos conselheiros.