Ano - 2009

DEZEMBRO/2009

Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética em dezembro, em reuniões realizadas nos dias 4, 10 e 16, em Porto Alegre e São Paulo.

Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Geraldo Alonso Filho (secretário), Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Afonso Champi Jr., Aloísio Lacerda Medeiros, André Jungblut, André Porto Alegre, Antonio Totaro Neto, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudia Wagner, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Decio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabíola Menezes, Fernando Bretas, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Gilson Storck, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Luís Carlos Galvão, Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Marisa D’Alessandri, Manoel Zanzoti, Marcelo Benez, Marcello Artacho, Marcio Delfim Leite Soares, Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Martino Bagini, Mauro Sato, Milena Seabra, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Raul Orfão Filho, Ricardo (Chester) Amaral da Silveira, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rino Ferrari Jr., Roberto Philomena, Rogério Gabriel Comprido, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça e Samir Salimen.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Sportingbet.com”

Representações nºs 080/09 e 094/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Internet Opportunity Entertainment (Sports) e Traffic Assessoria e Comunicações
Relatores: Conselheiros Aloísio Lacerda Medeiros, Renata Garrido (voto vencedor) e André Porto Alegre
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “b” do Código

O Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre filme e anúncios veiculados em placas de estádio que promovem o site Sportingbet.com, com sede no exterior, que disponibiliza jogos de azar, com a possibilidade de o consumidor brasileiro jogar pela internet, mediante pagamento de apostas por meio de cartão de crédito ou boleto bancário. O fundamento das representações é o de que as mensagens divulgam atividade tida como contravenção penal no país.

Em sua defesa, os anunciantes Internet Opportunity Entertainment e Traffic Assessoria e Comunicação argumentam que houve uma interpretação enviesada da legislação penal, considerando que a tipificação de jogos mediante apostas na internet como contravenção penal é ainda controvertida no Brasil, sendo prematuro afirmá-la categoricamente.

Foi concedida liminar para a sustação das mensagens, recomendação depois confirmada por unanimidade pela Primeira Câmara, seguindo voto do relator. No seu entender, não têm razão os anunciantes quando invocam a legalidade da atividade exercida, considerada ilícita e, sobretudo, passível de ser reprimida a qualquer momento pelas autoridades brasileiras. O parecer foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

Na Câmara Especial de Recursos a decisão foi reformada por maioria de votos. Aceitou-se a recomendação do relator do voto vencedor pelo arquivamento da representação.

Dessa vez, quem interpôs recurso foi o Conar, reiterando que a prática ofertada na publicidade em questão é vedada pelo artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se disponibiliza jogo de azar em local de acesso público (internet), sem a possibilidade de verificação da maioridade dos participantes como fator agravante.

A Sportingbet, em suas contrarrazões, reiterou as argumentações, salientando que não há no Brasil nenhuma regulamentação proibitiva quanto a um cidadão residente no país realizar apostas pela internet.

Esta argumentação não prosperou em Plenário. Por maioria de votos, os conselheiros acataram a sugestão do relator para sustar a veiculação do anúncio. Em seu parecer, ele observa que há nas mensagens em questão a prática explícita e o incentivo ao jogo proibido no país.

“New Civic 2010 – Incomparavelmente irresistível”

Representação nº 300/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Honda e Fischer América
Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

De acordo com queixa de consumidor de Belo Horizonte, o anúncio da Honda, veiculado em TV para divulgar o novo Civic, incitaria a violência no trânsito, ao apresentar a luta entre dois modelos do Civic (2009 e 2010) sobre um ringue de boxe.

O anunciante esclarece que a proposta conceitual do comercial é ressaltar ao público que não há concorrentes à altura do New Civic, a não ser ele mesmo, e o empate técnico ocorre em decorrência desse fato. Ademais, observa que a situação apresentada não é real, e o significado fantasioso é claramente identificável. Pondera também que o cenário é um ringue de boxe, e não vias públicas, e que não há choque entre os veículos.

O relator concordou com os argumentos da defesa e votou pelo arquivamento da representação, sugestão acolhida por unanimidade pelos conselheiros da Primeira Câmara.

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ercy Torma
Quinta Câmara

Representação nº 301/09, “Demarseille Vinhos Finos – Casa Valduga – Incomparável”
Anunciante: De Marseille Vinhos Finos

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “b” do Código e em seus anexos “A” e “P”

Alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência aos responsáveis

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação nº 193/09, “Makro – Preço baixo sempre”
Anunciante: Makro Atacadista

Representação nº 222/09, “Horti Fruti Moema – Surpreenda-se com um hortifruti completo”
Anunciante: Horti Fruti Moema

Representação nº 293/09, “Adega Alentejana – Uma nova colheita, o seu Borba de sempre”
Anunciante: Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seus anexos “A” e “P”

Anúncios com sustação recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Ricardo Chester Amaral da Silveira
Sétima Câmara

Representação nº 270/09, “Skol Litrão”
Anunciante: AmBev

Representação nº 271/09, “Ambev – Pagodão 100% litrão”
Anunciante: AmBev

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c” do Código e seu anexo “P” e na Súmula de Jurisprudência nº 7

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Claro – Fale quantas vezes quiser”

Representação nº 179/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro Empresas
Agência: F/Nazca S&S
Relatores: Conselheiros Cláudia Wagner e Paulo de Tarso Nogueira
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

Para consumidores de Porto Alegre e Fortaleza, o anúncio da Claro, veiculado em TV, é inadequado porque apresenta uma criança afirmando: “Sou meio sem jeito com as mulheres, mas meu irmão disse que vai me dar uns conselhos”. Segundo a queixa, o emprego de tal abordagem constitui comportamento adulto precocemente imitado por menor, prática que não deveria ser estimulada na fase infantil.

Na denúncia, é indicada ainda a ocorrência na mensagem de sugestão de consumo por criança e afirmação equivocada e deseducativa: “Eu posso ligar quantas vezes quiser”. No caso, como se trata de serviço oneroso, esse tipo de apelo só poderia ser feito se salientada a necessidade de autorização do responsável pelo menor.

Anunciante e agência apresentaram defesa, argumentando que o relato de primeiro amor entre crianças é tema corriqueiro e cotidiano; que houve a preocupação de incluir um adulto no comercial (o irmão); que é nítido que a criança, ao afirmar que pode ligar quantas vezes quiser, retrata a promoção da Claro e não faz sugestão de consumo; e ainda que o comercial é dirigido ao público adulto.

Em primeira instância, a relatora recomendou a alteração do comercial, entendendo que houve participação e vocalização infantil com o intuito de atingir esse target, hoje sabidamente também considerado consumidor desse tipo de serviço. Por unanimidade, seu voto foi acatado. Inconformada, a agência entrou com recurso, reiterando, entre outros aspectos, que o anúncio não faz apelo direto de consumo nem mesmo aos adultos; apenas apresenta a oferta da operadora.

O relator do recurso ordinário confirmou a decisão incial, pela alteração do comercial, recomendação acatada por maioria de votos na Câmara Especial de Recursos.

“Turner International do Brasil (Cartoon Network) – Envie nojo para 77888 - CN”

Representação nº 230/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código

O anúncio em questão, veiculado em programação infantil pelo Cartoon Network, foi considerado inadequado porque informações relevantes de custo e forma de cobrança do serviço seriam insuficientes e em lettering de difícil legibilidade. Segundo a denúncia, o anunciante também omitiu a informação de que é indispensável a prévia autorização dos responsáveis.

O anunciante esclareceu, em sua defesa, que o comercial não está mais sendo veiculado e que as adaptações necessárias estão sendo realizadas. O relator votou pela alteração da mensagem, ressalvando que o anunciante não deve mais cometer a irregularidade apontada no anúncio. Seu voto foi aceito pela maioria dos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Sandália Hello Kitty – Grendene”

Representação nº 253/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

No comercial veiculado em TV pela Grendene para promover a sandália Hello Kitty, um grupo de meninas aparece reunido numa cena cotidiana, desfilando umas para as outras os calçados da marca. No final, a locução, em off, divulga: “Sandália Hello Kitty, com relógio que troca pulseira. A hora certa de você arrasar”. Segundo a denúncia, há na mensagem uso de apelo imperativo de consumo ao público infantojuvenil, além de induzir o target a acreditar que a aquisição do produto pode proporcionar superioridade.

A Grendene refutou as acusações. Entende que o anúncio não faz apelo direto à criança, até porque não emprega expressões de comando. Alega que a mensagem apenas demonstra os diferenciais do produto por meio de uma brincadeira comum à idade das protagonistas.

Na avaliação do relator, ainda que não use expressões do tipo “compre”, “experimente”, “colecione” ou “peça o seu”, o comercial deve ser alterado, uma vez que o fato de a frase “Sandália Hello Kitty, com relógio que troca pulseira. A hora certa de você arrasar” aparecer na voz de uma criança configura sugestão direta de consumo, o que contraria as regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. No que se refere à alegação de indução do consumo por meio da noção de superioridade, o relator ponderou que ela não procede, entendendo que a frase “a hora certa de você arrasar” se refere ao produto, e não a uma sugestão de comparação com outras meninas.

Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram por unanimidade a recomendação pela alteração do comercial, cuja locução final deve ser feita por um adulto.

“Princesas – Grendene”

Representação nº 254/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

O alvo da representação, como no caso anterior, é o comercial veiculado em TV pela Grendene, dessa vez para divulgar as sandálias Princesas Disney. Ocorreria no comercial, de acordo com a denúncia, sugestão de consumo vocalizada por criança e apelo direto ao público infantojuvenil, por meio da frase “Vossa Majestade vai adorar”. Alega-se ainda que, também nesse caso, a criança poderia ser induzida a acreditar que o produto lhe assegura algum tipo de superioridade.

O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação. Concordou que o emprego da frase “...tem coisa que só as princesas de verdade podem ter: o colar com luzes mágicas”, no contexto da peça, é adequado à linguagem lúdica e de sonhos do universo infantil.

Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram o parecer por unanimidade.

“Papatenis do Guga”

Representação nº 260/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Samir Salimen
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

A representação em referência tem como alvo o emprego das frases “acesse www.papetenisdoguga.com.br e veja se você é capaz” e “agora quero ver quem vai me deixar no chinelo”, em comercial da Grendene veiculado na TV. Na mensagem, o tenista Guga aparece “disputando” uma partida com as crianças, mas, em vez da raquete, eles usam os produtos anunciados. É o gancho para promover a linha de calçados da marca e também convidar os telespectadores para uma visita ao site da ação.

Segunda a defesa, nesse contexto não há apelo de consumo à criança, uma vez que a mensagem remete ao endereço eletrônico, no qual é possível disputar uma partida do “papetenis”, mas não há promoção de vendas, até porque a marca não faz venda direta ao consumidor.

Por maioria, o Conselho de Ética acolheu o voto vencedor pela alteração do comercial, onde se salienta a necessidade de o anunciante esclarecer as condições da premiação referente à promoção realizada pela internet e de alertar, na peça publicitária, que apenas maiores de dezoito anos podem se candidatar aos prêmios.

“Dia dos Fuzarkas Renner”

Representação nº 278/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relatores: Conselheiros Mariângela Toaldo e Roberto Philomena (voto vencedor, pela advertência)
Quinta Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “a” e “c” do Código

O anúncio alvo da representação é “Dia dos Fuzarcas”, veiculado em TV pela Lojas Renner. Segundo a denúncia, há diversas irregularidades na mensagem, como sugestão de consumo vocalizada por criança, apelo direto e persuasivo de consumo por meio da expressão “imperdível” e estímulo para que a criança provoque situações de constrangimento aos pais, com o propósito de impingir o consumo.

Foi considerado ainda como agravante o fato de a mensagem do anunciante ter sido analisada pelo Conar em 2008, por meio da representação nº 349/08, quando foi determinada a alteração do comercial.

A defesa esclarece que sua intenção foi fazer um apelo aos pais das crianças e que não estimula o consumo de produto, uma vez que o objetivo do comercial é divulgar a ação promocional. Argumenta, ainda, que o termo “imperdível” é uma figura de linguagem para destacar a vantagem da promoção.

Para a relatora, a despeito das intenções do anunciante, observa-se o apelo para que as crianças peçam para seus pais participarem da promoção, que envolve a compra de produtos da loja.

Por maioria, os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram o voto da relatora para a sustação do comercial e, seguindo o voto vencedor, determinaram ainda advertência ao anunciante.

“Sorvete Mágico – By Kids Conthey”

Representação nº 279/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Conthey
Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos e Cristina de Bonis (voto complementar)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu anexo “H”

O objeto da representação em questão é o comercial de TV “Sorvete Mágico – By Kid’s Conthey”, veiculado em programação infantil sob a responsabilidade da Conthey Comércio e Indústria.

Segundo a denúncia, além de apelo imperativo de consumo dirigido à criança, expresso em frases como “você coloca os cubinhos de gelo...” e “invente o seu”, ocorre também na referida mensagem estímulo ao excesso de consumo alimentar, especialmente no emprego da expressão “viro a tarde sorvetando”.

Em sua defesa, o anunciante alegou que o comercial não está mais sendo veiculado, o que caracterizaria perda do objeto. No mérito, argumenta que não há apelo imperativo de consumo e que o comercial apenas demonstra como a caneca transforma sucos em iogurte e sorvete.

Para o relator, a defesa tem razão a respeito do caráter demonstrativo do comercial. Contudo, ele ponderou que há estímulo ao excesso de consumo. Ainda que o líquido usado para fazer o sorvete seja, como alega a defesa, saudável, não é recomendável que ele seja consumido “a tarde inteira”.

Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator pela alteração do comercial e, seguindo também o voto complementar, indicaram a necessidade de inclusão da presença de um adulto na mensagem, para que se configure a necessidade de supervisão de um adulto no preparo do produto e de explicações mais detalhadas sobre seu manuseio.

“Trick Nick, roupa como criança imagina”

Representação nº 285/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Rovitex
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

Veiculado em TV durante programação infantil, o comercial que promove a marca Trick Nik, da Rovitex, Indústria e Comércio de Malhas, é o alvo desta representação, por trazer apelo imperativo e persuasivo dirigido à criança, com frases como “Vista Trick Nik”, “Brinque Trick Nik” e “Vem brincar comigo”.

O anunciante sustentou em sua defesa que não houve intenção de ferir os preceitos da ética publicitária e justificou que apenas fez uso de uma linguagem lúdica para convidar as crianças a fazer parte de um mundo de imaginação e fantasia, juntamente com os personagens da marca. Reconhece a Rovitex que as expressões podem ser compreendidas de forma inadequada e, diante disso, esclarece que tão logo tomou conhecimento da representação do Conar, suspendeu a veiculação do comercial. Sugere, ainda, uma alteração para o jingle.

Por unanimidade, o Conselho de Ética acatou o voto do relator para que fosse sustada a veiculação da publicidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Vodka Orloff – A pureza que ninguém conseguiu no Brasil”

Representação nº 99/09, em recurso ordinário
Autora: Diageo Brasil
Anunciante: Pernod Ricard
Relatores: Conselheiros Martino Bagini e Ênio Basílio Rodrigues
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, caput e parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”, “b”, “c” e “e”, e 50, letra “b” do Código

O alvo desta representação é anúncio veiculado em mídia impressa. A Diageo Brasil contesta o slogan empregado pela concorrente, alegando que a afirmação contida no título do anúncio é subjetiva, não passível de comprovação e que pode induzir o consumidor a erro, prejudicando a sua marca Sminorff.

Em sua defesa, a Pernord Ricard explica que são verdadeiras as alegações sobre as características divulgadas nos anúncios e, para comprovar, apresenta laudos que comparam seu produto com outras marcas de vodca.

Em primeira instância, entendeu o relator que não era adequado o emprego do slogan, por basear-se em questões subjetivas para alegar superioridade em relação aos concorrentes, e recomendou a alteração das mensagens – deveriam ser alterados o slogan e também as frases “Vodca boa de verdade tem que ser destilada” e “Vodca filtrada é diferente de vodca destilada” – e pena de advertência ao anunciante. Inconformada com a decisão, a Diageo recorreu, reiterando suas objeções com relação ao anúncio.

O relator do recurso ordinário confirmou em seu parecer a necessidade de alteração do slogan, mas ponderou que a Pernord Ricard pode empregar as demais frases. No seu entender, elas são necessárias para que sejam retratadas as características do produto. Considerou ainda não ser necessária pena de advertência ao anunciante. A Câmara Especial de Recursos acolheu seu voto por unanimidade.

“Harpic Max”

Representação nº 176/09, em recurso ordinário
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Rubens da Costa Santos
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, caput e parágrafos 1º e 2º, e 32, letras “c” e “f” do Código

A Ceras Johnson questiona a campanha publicitária do desinfetante Harpic, da Reckitt Benckiser. Contesta, essencialmente, o emprego dos claims “esses blocos líquidos vazam, desperdiçam e não limpam profundamente” e “Harpic é eficiente porque é três vezes maior”. No entender da empresa, como as afirmações são desprovidas de qualquer comprovação, o anunciante faz propaganda enganosa e denigre a imagem dos similares concorrentes por meio de propaganda comparativa.

Em sua defesa, a Reckitt Benckiser alega que a comparação no comercial não se refere aos produtos da concorrência, e sim a uma versão do produto, o Harpic Higienizador sanitário. Argumenta que tal informação encontra-se presente no lettering vertical do comercial e também na embalagem do produto. Sustenta ainda que são verdadeiras as afirmações sobre a superioridade do Harpic Max, em função da área abrangida (o produto é maior) e pelo teor do detergente apresentado nos produtos.

Em primeira instância, o relator determinou a alteração do anúncio, que deve informar o consumidor, de modo mais claro, que o produto comparado é o Harpic líquido, do próprio anunciante. No seu parecer, enfatiza também que o claim sobre desperdício denigre a imagem dos produtos de higienização líquidos. Seu voto foi aceito por unanimidade e, inconformada, a Reckitt apresentou recurso contra a decisão.

O relator do recurso ordinário confirmou a necessidade de alteração do anúncio, de modo que ocorra a correta caracterização dos produtos que estão sendo comparados e para que se explicite que a alegação “Harpic Max é mais eficiente porque é três vezes maior” está atrelada ao tamanho do produto. O parecer foi acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Volkswagen Euromar”

Representação nº 194/09
Autora: General Motors
Anunciante: Concessionárias Euromar
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici e Luís Carlos Galvão (voto complementar)
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32 e 50, letra “c” do Código

A General Motors do Brasil considerou irregulares três comerciais veiculados em TV pela Volkswagem Euromar. As mensagens, segundo a denúncia, denigrem a imagem dos carros da GM, na medida em que os comparam, de forma abusiva e sem fontes técnicas específicas, com o emprego de expressões como “é melhor trocar o velho Sedan da concorrência pelo novo Voyage Extreme”, “maior desempenho por menor consumo” ou “novo Gol pelo preço do Classic”. No caso desta última, é salientado que se trata de carros de categorias diferentes, o que torna indevida a comparação de preços sem a devida justificativa.

O relator concedeu liminar para a sustação de dois dos três anúncios e, ao trazê-los para julgamento, manteve a decisão. Não concordou com os argumentos da defesa, que, em suas justificativas, alega que procura fazer um marketing inovador e que expressões como “maior desempenho e menor consumo” ou “menor custo e maior preço de revenda” não podem ser levadas ao pé da letra, até porque não significam que os concorrentes não tenham as mesmas condições.

Os conselheiros acataram por unanimidade a recomendação do relator e, seguindo voto complementar, determinaram também a sustação do terceiro anúncio da campanha da Euromar – nesse caso por maioria.

ORIGINALIDADE

“Tim – Simplicidade”

Representação nº 172/09, em recurso ordinário
Autora: Y&R Propaganda
Anunciante e agência: Tim Celular e Neogama Publicidade
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código

O alvo da representação, iniciada pela Y&R, é o anúncio “Tim – simplicidade”, veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior do seu cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego do recurso do acendimento de luzes de forma ordenada, formando palavras e figuras em prédios, para demonstrar o poder da conectividade.

Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram que os públicos das campanhas eram diferenciados (empresas no caso da Tim e público jovem, no comercial da Vivo) e que a utilização de efeitos com luzes não é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente explorada no mercado publicitário.

Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão do prolator do voto vencedor e confirmou a sustação da veiculação do referido anúncio, já determinada em primeira instância.

O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem de cenas que destacam luzes de janelas de prédios acendendo e apagando ou formando imagens não é uma novidade em termos publicitários, mas pondera que, no caso, as tomadas das fachadas dos prédios são praticamente iguais, trata-se de empresas do mesmo setor e, como agravante, houve um curto espaço de tempo entre as veiculações de uma e outra.

“Sundown – Proteção e hidratação hoje e prevenção para o amanhã”

Representação nº 247/09
Autor: Laboratórios Stiefel
Anunciante: Johnson & Johnson
Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Os Laboratórios Stiefel questionam o anúncio da J&J para promover o protetor solar Sundown Facial Diário, que usa como mote publicitário a frase “proteção e hidratação hoje e prevenção para o amanhã”, presente também nas embalagens do produto e na página da internet. De acordo com a denúncia, a J&J teria se apropriado do conceito criativo dos Laboratórios Stiefel, que, desde junho de 2008, veicula campanha publicitária com o slogan “pele bonita hoje e saudável amanhã” para sua marca de protetor solar Spectraban T Color Base.

A J&J atesta em sua defesa que detém a anterioridade do uso do conceito e, a despeito disso, também considera que o conceito de “hoje” e “amanhã” é largamente difundido em inúmeros segmentos e que existem formas distintas de expressar uma mesma ideia, revestindo cada uma de suas peculiaridades. Pondera que é isto o que ocorre no caso dos referidos claims.

Para a relatora, a ideia de se adotar um comportamento no presente para garantir algo no futuro não é novidade no meio publicitário e, ademais, trata-se da própria essência no caso dos protetores solares. Nesse sentido, observa que não há fundamento, então, para a alegação de plágio. Não prosperaram para a relatora, igualmente, os argumentos dos Laboratórios Stiefel em relação à anterioridade. Além de a J&J já empregar o conceito para a linha de protetores solares, entendeu a relatora que o lapso de tempo entre o lançamento da linha de protetor solar facial entre uma e outra empresa foi bastante curto, não justificando o argumento de que o concorrente poderia “pegar carona” no sucesso da sua marca.

Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto pelo arquivamento.

“Estampas selvagens, só a Ipanema tem” e “Trança nas tiras, só a Ipanema tem”

Representação nº 264/09
Autora: São Paulo Alpargatas
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: Conselheiro Ricardo Rezende (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, caput e parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A São Paulo Alpargatas abriu representação contra dois anúncios da Grendene, que utilizam o argumento de que Ipanema possui exclusividade sobre determinadas características das sandálias. Segundo a denúncia, não são verdadeiras as afirmações: “Estampas selvagens, só a Ipanema tem” e “Tranças nas tiras, só a Ipanema tem”. Alega a Alpargatas que Havaianas tem modelos com estampas selvagens desde sua linha 2007/2008 e também tiras trançadas.

A Grendene contestou a argumentação da concorrente e propôs alterar o slogan para “Estampas selvagem assim, só a Ipanema tem”, o que não obteve a anuência da Alpargatas.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara seguiram, por maioria, o parecer do voto vencedor, pela alteração dos anúncios, considerando que a alegada exclusividade incluída nas mensagens da Grendene não existe.

“O melhor conteúdo também em vídeo – R7”

Representação nº 291/09
Autor: UOL
Anunciante: Rádio e Televisão Record
Relator: Conselheiro André Porto Alegre (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

O UOL questiona anúncios da Record, veiculado na internet, no portal R7, no qual a rede de TV emprega a frase “O melhor conteúdo. Também em vídeo R7”. Alega o provedor que utiliza esta expressão há anos (“O melhor conteúdo”), sendo sua assinatura de anúncios e, de forma mais ampla, sua direta identificação publicitária. Alega que a situação é agravada por tratar-se de portais de conteúdo, concorrentes diretos e ser possível confusão entre os consumidores.

A Record alega em sua defesa que o UOL não pode apropriar-se do superlativo “melhor” e, além do mais, a expressão reclamada não é empregada como slogan, e sim de maneira meramente informativa e atrelada ao conteúdo vídeo, não sendo passível de causar confusão.

Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram, por maioria de votos, a sugestão do voto vencedor, pelo arquivamento da representação.

VERACIDADE

“É assim que eu vou pegar a estrada. Dafra”

Representação nº 113/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Dafra e Loducca
Relatores: Conselheiros Paulo de Tarso Nogueira e José Genesi Jr.
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código e na Súmula nº 7 de Jurisprudência

Inspirado na queixa de um consumidor do Rio, o Conar abriu representação contra anúncio da Dafra, publicado em jornal. Segundo a denúncia, a mensagem seria inadequada por não apresentar de maneira clara o preço e a forma de pagamento. Em primeira instância, a despeito da alegação dos responsáveis de que as informações reclamadas estão disponíveis em lettering, o relator determinou a alteração do anúncio. Em seu parecer, observa que o referido lettering é ilegível.

Os conselheiros acataram o voto por unanimidade e recomendaram também pena de advertência ao anunciante, uma vez que anúncios da marca já haviam sido alvos de representação no Conar, pela mesma razão.

Inconformadas, Dafra e Loducca recorreram da decisão. Alegam, inclusive, que o anúncio denunciado pelo consumidor não foi o mesmo analisado pelos conselheiros da Sétima Câmara.

Essas alegações não prosperaram na Câmara Especial de Recursos. Acatando, por unanimidade, o voto do relator do recurso ordinário, os conselheiros confirmaram a decisão inicial, pela alteração do anúncio e advertência aos responsáveis. No parecer, é esclarecido que o anúncio analisado, independente de não ter sido exatamente o mesmo denunciado pelo consumidor, foi captado pelo serviço de monitoria do Conar e, por conter as mesmas irregularidades, deve ser alterado. E a advertência é justificada pela reincidência do anunciante, alvo de representação nº 306/08, de novembro de 2009.

“Citröen 0% e Peugeot 207 – 0%”

Representação nº 144/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor (grupo de consumidores)
Anunciantes: Peugeot e Citröen
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici (voto vencedor) e Ricardo Rezende
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “c” do Código

A Pro Teste ingressou com representação no Conar contra a Peugeot e a Citröen, alegando a ocorrência de propaganda enganosa nos anúncios veiculados pelas empresas na internet, por causa do emprego da expressão “zero de juros”, que não corresponderia à realidade dos fatos, além de não respeitar o direito à informação adequada sobre o financiamento de veículos.

Em sua defesa, as montadoras argumentam que não foram verificadas as campanhas de forma completa e que a análise da entidade foi feita de modo genérico e subjetivo. Reiteram ainda que é necessário reconhecer que as informações complementares apresentadas em links nos sites da internet são consideradas parte do material publicitário.

O relator do voto vencedor concordou com os termos da denúncia e recomendou a alteração dos anúncios, justificando que o mote das publicidades em questão é juro zero, algo que não se verifica nas mensagens da Citröen e da Peugeot. Ele observa que, no caso da Citröen, o consumidor deve navegar pelas páginas do site para ter acesso às informações sobre as taxas de crédito e, no da Peugeot, o dado não consta do site. O voto foi acatado pela maioria dos conselheiros da Sexta Câmara. Inconformados, os anunciantes recorreram, reforçando os argumentos apresentados, em especial o de que os dados necessários estavam bem esclarecidos nos sites.

A Câmara Especial de Recursos acolheu o voto do relator do recurso ordinário, que recomendou a alteração dos anúncios, confirmando a decisão de primeira instância. No seu parecer, observa que o acesso às informações deve ser mais fácil e de pronta identificação pelo consumidor.

“Club House Gold Farb”

Representação nº 159/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Goldfarb
Relatores: Conselheiros Ricardo Vanni Morici e Luís Carlos Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “c” do Código

Consumidor do interior de São Paulo reclama ao Conar dos anúncios da Goldfarb Empreendimentos Imobiliários, veiculados por meio de panfletos, folders e outdoor. Segundo a denúncia, a empresa em questão faz propaganda enganosa, uma vez que ao divulgar um novo empreendimento, enfatiza em seus materiais publicitários que assume o compromisso com o cliente de, em caso de eventualidade, comprar de volta o apartamento, devolvendo os valores pagos.

Ocorre que, quando procurou a empresa para tal devolução, o consumidor foi informado que não seria ressarcido, porque os valores pagos se destinariam à comissão de vendedores/corretores e, assim, não poderiam ser incluídos no compromisso publicitário de “recompra 100%”.

A empresa contestou as alegações do consumidor, esclarecendo que o consumidor teve acesso ao regulamento da promoção, na qual é explicado que a promessa de recompra não incluía a corretagem. Em primeira instância, o relator ponderou em seu parecer que o folheto apresentado faz forte referência ao “Compromisso Goldfarb”, mencionando que no caso de imprevisto a empresa garante a recompra do apartamento, com a devolução de 100% do dinheiro. Adicionalmente, o consumidor é convidado a entrar no site para acessar o regulamento completo.

O relator votou pela alteração do material publicitário, recomendando que fosse explicitada a informação de que os valores de corretagem não farão parte de uma eventual recompra do imóvel. Por unanimidade, o voto foi acatado pelos conselheiros.

A Goldfarb recorreu, argumentando, entre outros aspectos, que o regulamento consta do site e que também foi entregue ao consumidor na assinatura do contrato. Esta alegação não prosperou na análise do relator do recurso ordinário. Para ele, que confirmou a recomendação pela alteração das peças, os anúncios em questão não trazem, de forma clara, a informação sobre a exclusão dos valores pagos a título de corretagem.

A Câmara Especial de Recursos acatou a sugestão por unanimidade.

“10 casas, 10 semanas inesquecíveis do SBT”

Representação nº 226/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: SBT
Relator: Conselheiro Marcelo Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Consumidor de Porto Alegre reclamou ao Conar do anúncio do SBT, na forma de merchandising no programa do apresentador Ratinho. Na mensagem, é divulgada ação promocional que tinha como prêmio dez casas no valor de R$ 50 mil cada, sendo uma por semana. O interessado deveria enviar um SMS para determinado número e responder a um quiz. Informa o consumidor que sucessivas vezes tentou enviar mensagem para participar, mas não conseguiu, recebendo como resposta que o serviço estava indisponível. O SBT rechaçou a reclamação, confirmando a veracidade da promoção – questionada na denúncia –, informando inclusive o nome dos ganhadores.

O relator deu razão ao SBT, recomendando o arquivamento da representação, sugestão acatada por unanimidade.

“Perca até 16 kg por mês – Slim-Line”

Representação nº 237/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Marcaria.com Inc.
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código e em seus anexos “H” e “I”

O alvo da representação é o anúncio veiculado em link patrocinado e em site pela Marcaria.com, no qual figura a chamada “perca até 16 kg por mês”. Foi requerido que o anunciante comprovasse os resultados apregoados para o produto, bem como apresentasse seu registro perante o Ministério da Saúde e a compatibilidade das propriedades salientadas com a categoria no qual é registrado.

A Marcaria.com, com sede no Chile, esclareceu em sua defesa que apenas presta serviços na área de registro de marcas e domínios na internet no Brasil e no mundo, e que o responsável pelo referido anúncio é a empresa Vitaline Greenlife, com sede na Irlanda. Contatado pela empresa, o cliente informou que não tem filial no Brasil e nem registro nos órgãos competentes do país e que, diante da representação, procedeu à suspensão imediata da veiculação do produto no site, bem como da respectiva publicidade.

O relator determinou a sustação da veiculação. Seu parecer foi acatado por unanimidade.

“Cetaphil Advanced – Hidratação que trata”

Representação nº 241/09
Autor: Laboratórios Stiefel
Anunciante: Galderma Brasil
Relator: Conselheiro Ênio B. Rodrigues (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 8º, 17, 23, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

Para os Laboratórios Stiefel, é inadequado o anúncio veiculado em jornal especializado pela Galderma para o Cetaphil Advanced. A denunciante questiona a inexistência de referência ou fonte detalhada que suportem os dados do gráfico inserido na mensagem ou mesmo o nome do responsável pela pesquisa e o uso indevido da marca Fisiogel, dos Laboratórios Stiefel, para a afirmação de superioridade.

A Galderma refuta as denúncias, argumentando que há no anúncio uma referência de estudo clínico. Informa também que, por decisão anterior à citação pelo Conar, o anúncio não voltará a ser veiculado.

O relator do voto vencedor recomendou que fosse sustada a veiculação, o que foi aceito pela maioria dos conselheiros. Acordou-se que faltam ao anúncio informações consistentes para sustentar a afirmação de superioridade.

“Hoje em Dia, 1º lugar na audiência, e Rio Grande no Ar, 1º lugar na audiência”

Representação nº 286/09
Autora: RBS
Anunciante: TV Guaíba
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, itens “a” e “b”, e 50, letra “b” do Código

A RBS questiona os anúncios veiculados em jornal pela TV Guaíba, que têm como foco os programas Hoje em Dia e Rio Grande no Ar. As queixas referem-se às afirmações relacionadas à liderança na audiência. A RBS alega em sua denúncia que os dados não são verdadeiros, uma vez que a concorrente não especifica faixas de público, horário ou período da propagada liderança. Pondera que o conceito de liderança na TV possui critérios que, se não observados, provocam efeitos danosos a todos.

A TV Guaíba contesta as acusações, alegando que não empregou dados parciais, enfatizando que os textos dos anúncios são claros e que as afirmações são baseadas nas medições realizadas pelo Ibope.

Para o relator, os referidos anúncios não respeitam os princípios da leal concorrência aceitos no mundo dos negócios e abusam da confiança do consumidor. Em seu parecer, observa também que as descrições, alegações e comparações feitas pelo anunciante são discutíveis.

A sugestão pela alteração da mensagem – devem ser eliminadas as possíveis leituras equivocadas, em especial expressões definitivas como “1º lugar na audiência” – foi aceita por unanimidade pelos conselheiros.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Linolen – Nutrilatina”

Representação nº 154/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nutrilatina Laboratório
Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag e Mauro Sato
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º ,6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “c” do Código

O alvo da representação é o anúncio veiculado em revista pela Nutrilatina. Segundo a denúncia do Conar, a mensagem apregoa propriedade terapêutica para o produto Linolen que, no entanto, tem registro junto à Anvisa na categoria “alimentos”. Foi considerado irregular também o emprego de assertivas como “diminuição das gorduras abdominais” e “redução da cintura” e a apresentação de profissional identificado como médico.

A Nutrilatina argumenta que todas as propriedades propagadas são verdadeiras e comprovadas por inúmeros estudos científicos, que não há nada na mensagem que possa associar o produto ao tratamento de doença e, por fim, que a figura que se quer destacar é a da consumidora do produto, não da médica. Esclarece ainda que o referido anúncio, a despeito da discordância com os termos da denúncia, teve sua veiculação descontinuada.

O relator de primeira instância ponderou que o anúncio é de alimento, mas propõe uma clara e evidente ação terapêutica, caracterizada pelo testemunhal da médica que, a despeito das alegações da defesa, endossa as informações da mensagem. O voto pela sustação da veiculação e pena de advertência foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara e, mais tarde, confirmado pela Câmara Especial de Recursos, também por unanimidade.

Ao recorrer da decisão, a Nutrilatina reivindicava o arquivamento da representação, alegando perda do objeto. Além disso, reafirmava que não havia afronta ao Código, uma vez que as informações são verdadeiras e que a médica é apresentada como consumidora, e não em virtude de sua profissão.

O relator do recurso ordinário deu razão aos termos da denúncia, enfatizando que o impacto que o anúncio causa, no seu todo, é o da recomendação terapêutica e faz uso de uma médica para reforçar esta percepção.

“Polimport – Tak 500 Citrus Plus”

Representação nº 239/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Polimport
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código e em seus anexos “H” e “I”

O alvo da representação em questão são os anúncios “Tak 500 Citrus Plus”, veiculados em mídia eletrônica, sob a responsabilidade da Polimport. Foi solicitado ao anunciante que comprovasse o competente registro do produto e que apresentasse provas das alegações feitas no comercial, em especial às afirmações “2000 calorias a menos por semana” e “capacidade para absorver e eliminar parte da gordura dos alimentos”. A denúncia ainda questiona a oferta da promoção de que “na compra de quatro frascos de Tak Plus Citrus, você ganha mais um frasco e um adipômetro, para checar seus avanços”, uma vez que é vedado o emprego de oferta para a indução ao consumo desnecessário ou excessivo de fármacos ou alimentos.

O anunciante comprovou a regularidade do registro na Anvisa, bem como a veracidade da informação de que quitosana, princípio ativo do produto, auxilia na redução da absorção de gordura e colesterol. Considera também que não deve ser levada em conta a alegação de consumo excessivo, uma vez que não se trata de um medicamento, e sim de alimento funcional; ademais, entende que, no caso, a empresa apenas facilita o tratamento por parte do consumidor.

Para o relator do voto vencedor, há diversas alegações enganosas e impróprias no comercial. Ele se refere, por exemplo, ao fato de não ser verídica a demonstração do produto – na mensagem, emprega-se um recipiente com água e óleo para simular as condições do estômago. Foi ponderada ainda a falta da frase de advertência sobre a necessidade de o consumo do produto ser associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis, bem como o uso da ação promocional que, ao seu ver, contraria o Código Ético-publicitário. A maioria dos conselheiros da Sétima Câmara acolheu o voto para que fosse sustada a veiculação.

“Eversil Produtos Farmacêuticos – Clotrimix”

Representação nº 313/09
Autora: Bayer
Anunciante: Eversil
Relator: Conselheiro Flávio Vormitagg
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e em seu anexo “I”, item 2, letras “a” e “i”

A Bayer reclama do anúncio “Clotrimix”, veiculado em TV pela Eversil Produtos Farmacêuticos. Alega que a afirmação de que o produto cura frieiras e outras micoses em apenas duas semanas não foi aprovada pela Anvisa, contraria a bula do produto e não tem evidência clínica, induzindo o consumidor a erro.

O anunciante refutou as acusações, argumentando que os tratamentos das doenças citadas são feitos em no máximo duas semanas, o que confirma a veracidade das informações apresentadas no comercial. Esclarece ainda que, demonstrando boa vontade, pode alterar a versão do comercial, substituindo o termo “apenas duas semanas” por “poucas semanas”.

O voto do relator, pela alteração do anúncio, a partir das sugestões feitas pelo anunciante, foi acolhido unanimemente pelos conselheiros.


 


  

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