Confira o resumo dos acórdãos julgados em fevereiro
na reunião conjunta do Conselho de Ética do Conar,
realizada no dia 12.
Participaram da reunião os conselheiros: Afonso Champi
Jr., Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre,
Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa,
Carlos Rebolo da Silva, Cássio Zanatta, Cícero Azevedo
Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio
Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso
Filho, Gustavo Leme, José Genesi Jr., José Francisco
Queiroz, José Maurício Pires Alves, José
Tadeu Gobbi, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho,
Manoel Zanzotti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcel
Sacco, Marcos Barros, Oscar Mattos, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso
Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Pascoarelli,
Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Moricci, Ricardo
Ramos, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Gabriel
Comprido, Rogério Salgado, Rubens Campos, Rubens da Costa
Santos, Ruy Mendonça e Vanderley Camargo.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Pão de Açúcar – Lugar
de gente feliz”
Representação nº 086/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pão de Açúcar
e P. A. Publicidade
Relatores: conselheiros Claudio Pereira, Pedro Renato Eckersdorff
(voto vencedor) e Claudia Wagner
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“a” e “b” do Código e seu Anexo
“P”
Pão de Açúcar e sua agência, P. A.
Publicidade, recorreram da decisão de segunda instância,
que havia determinado, por maioria de votos, alteração
do comercial de TV do supermercado, no qual aparece a imagem de
uma criança de pouca idade e, em outra cena, a oferta de
cerveja. A decisão foi agravada pela recomendação
de advertência ao anunciante e sua agência.
Em primeira instância, diante da afirmativa do Pão
de Açúcar, de que havia providenciado a sustação
da mensagem e decidira alterar e adequar os demais filmes da campanha,
o Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento da representação.
O diretor executivo do Conar recorreu, entendendo que tal decisão
constituiria grave precedente, uma vez que outros anúncios
poderiam ser veiculados na mesma linha, o que configura desrespeito
ao Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária.
Os membros da Câmara Especial de Recursos reformam a decisão
de primeira instância, determinando a alteração
do anúncio, por unanimidade, e advertência ao anunciante,
por maioria de votos, medidas confirmadas no julgamento do recurso
extraordinário pelo Plenário do Conselho de Ética
do Conar.
“Kaiser – Balé”
Representação nº 210/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relatores: conselheiros Ruy Mendonça (voto vencedor) e
Marcelo de Salles Gomes
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “P”
Consumidora enviou e-mail ao Conar, questionando sensualidade
em anúncio de TV da Kaiser, onde aparecem várias
dançarinas apresentando cenas de balé clássico
usando trajes curtos. As normas do Código para a publicidade
de cerveja e outras bebidas alcoólicas recomendam que a
sensualidade não constitua “o principal conteúdo
da mensagem” e que modelos publicitários de ambos
os sexos não sejam jamais tratados como objetos sexuais.
Assistindo à apresentação das dançarinas,
um dos homens comenta: “Lugar de homem é no balé”.
Em defesa conjunta, anunciante e agência afirmaram que
o filme se integra à campanha da Kaiser, sendo ao mesmo
tempo leve e bem-humorado, atributos que considera indispensáveis
nos anúncios de cerveja. Segundo a defesa, o balé
é um ícone feminino, sem apelo sensual.
Na primeira instância, o relator concordou, em linhas gerais,
com os termos da defesa, mas a maioria da Câmara deliberou
pela alteração, considerando inegável o apelo
sensual do filme.
Houve recurso. Kaiser e Fischer América repisaram os seus
argumentos iniciais. Em seu voto, o relator do recurso ateve-se
ao fato de ser o apelo sensual o principal do filme em questão.
“Se o Conar achou por bem publicar novas regras, mais restritivas,
entendo que, na dúvida, devemos ser conservadores”,
escreveu o relator em seu voto. Ele, porém, diz não
ter conseguido ver infração ética no filme,
mas sim bom humor, levando o espectador a esperar uma coisa e
depois ver outra, completamente diferente. Considerou ainda que
as dançarinas aparecem em cenas rápidas e distantes,
sem o uso de trajes provocantes, não se constituindo o
principal objeto da mensagem. Por isso, propôs o arquivamento
da recurso, voto aceito por maioria.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Dia dos Fuzarkas Renner”
Representação nº 349/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relatores: conselheiros Samir Salimen (voto vencedor) e Carlos
Chiesa (voto vencedor)
Quinta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“a” e “b” do Código
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra o anúncio das Lojas Renner, veiculado em TV, jornal
e internet. A alegação é a de que as mensagens
infringem as normas estabelecidas para a publicidade infantil,
uma vez que trazem sugestões de consumo vocalizadas por
criança e, em outra cena, constitui exemplo de comportamento
deseducativo – ele faz referência à cena na
qual uma menina é arremessada pelo “peteleco gigante”.
No julgamento de primeira instância, o anunciante refutou
as acusações, argumentando que a explanação
do funcionamento da promoção e de suas condições
é vocalizada pelo locutor e que as cenas nas quais as crianças
aparecem se limitam à interação social entre
o grupo de amigos. Com relação à sequência
com o “peteleco gigante”, considera que se trata de
desfecho inocente, de caráter cômico, e que não
significa desrespeito ou agressão à personagem infantil.
Os membros do Conselho de Ética acordaram, por maioria
de votos, em acolher o parecer do voto vencedor, que recomendou
alteração do anúncio, entendendo que o trecho
do comercial no qual o ator mirim exalta a promoção
contraria regras éticas. Foi acordada, ainda, advertência
ao anunciante, uma vez que se trata de empresa tradicional e que
pode servir de exemplo para outras.
Inconformada com a decisão, a Renner interpôs recurso
ordinário, reafirmando os argumentos empregados anteriormente
e salientando que os destinatários das mensagens são
os pais e que, no seu entender, a decisão alarga a interpretação
da norma, que é restritiva e não extensiva.
Contudo, os membros da Câmara Especial de Recursos, por
maioria de votos, rejeitaram os argumentos das Lojas Renner, acordando
pela recomendação de alteração das
mensagens, como defendido no voto vencedor. Entendeu a maioria
que há sugestão de consumo vocalizada pela criança.
Decidiu-se, porém, pela retirada da recomendação
de advertência.
“A hora mais divertida do dia tem sempre Ana Maria”
Representação nº 433/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Grupo Bimbo
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda e Quarta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Instituto Alana reclamou ao Conar do comercial de TV da marca
Ana Maria. Alega em sua denúncia que a mensagem é
dirigida diretamente ao público infantil e que estimula
o consumo do produto por meio de mensagem abusiva, na medida em
que confunde as crianças, não estabelecendo claras
barreiras entre o mundo real e o imaginário.
No comercial, três crianças aparecem em ambiente
escolar. Quando uma delas abre um pacote do bolinho, elas são
transformadas em animação e transportadas para um
“mundo mágico”, dando o gancho para a locução
em off anunciar: “A hora mais divertida do dia tem sempre
Ana Maria”.
Ao analisar o assunto, o relator votou pelo arquivamento da representação,
concordando com os temos da defesa, que alegou, entre outros aspectos,
que o fato de o comercial transportar a criança para o
mundo da imaginação é algo comum entre a
garotada ou até mesmo entre os adultos, ao degustarem um
alimento saboroso, reafirmando, ainda, que a linguagem lúdica
empregada na mensagem respeita os valores infantis e foi adequada
aos preceitos do Código.
Em seu parecer, o relator observou que o comercial em si não
desrespeita o Código e que a denunciante pouco faz referência
à mensagem em questão, valendo-se da ocasião
da denúncia para defender a tese de que deve ser reputada
à publicidade grande parte dos males que atingem a sociedade
contemporânea.
VERACIDADE
“Activia funciona para você”, “Crianças”,
“Idosos” e “Barriga inchada”
Representação nº. 067/08, em recurso extraordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério
Levorin Neto e Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, 33, letras “b” e “e”,
e 50, letra “c” do Código
A Dairy Partners questiona os anúncios da campanha da
Danone que, segundo a queixa, deixa de mencionar as características
do Activia na forma autorizada pela Anvisa, induzindo, assim,
o consumidor a engano.
Em primeira instância, o relator concordou com os termos
da denúncia, recomendando a alteração da
locução dos comerciais, cujo texto diferia do lettering.
No caso específico do filme “Crianças”,
foi recomendada a inclusão de lettering com frase de advertência
para que gestantes, nutrizes e crianças sigam orientação
de nutricionista e médico. Para o comercial “Barriga
inchada” foi recomendada a sustação, uma vez
que contraria as regras da Anvisa, citando sintomas característicos
de constipação.
A Danone recorreu da decisão, pleiteando que fosse analisado,
especificamente, o caso do comercial “Barriga inchada”.
Alega que o filme limita-se a retratar situação
em que uma jovem mulher, de aparência saudável, sorridente,
relata que tinha intestino preso e, por isso, barriga inchada,
e que tomou Activia e o inchaço desapareceu.
A empresa contestou, também, a decisão de alterar
o comercial “Criança”. Alega que o produto
está licenciado como alimento funcional seguro para consumo
por crianças, mulheres e idosos, independente de orientação
e supervisão médica, o que desobriga a Danone de
fazer este tipo de ressalva em sua publicidade.
Na análise do recurso ordinário, os conselheiros
acordaram em recomendar o arquivamento da representação
para o anúncio “Criança”, concordando
com os argumentos da defesa; e mantiveram a decisão de
sustar a veiculação do comercial “Barriga
inchada”.
Inconformada, a Danone recorreu novamente, argumentando que o
comercial em questão não alude a sintoma característico
de constipação ou de qualquer outra patologia.
A afirmação foi contestada pela Dairy Partners,
reafirmando que as expressões contrariam decisões
da Anvisa, que entende haver sugestão de tratamento para
funcionamento irregular do intestino, entre elas a constipação.
O relator do recurso extraordinário confirmou as decisões
anteriores pela sustação do comercial “Barriga
inchada” e seu parecer foi acatado por maioria de votos
pelo Plenário do Conselho de Ética.
“Probiótica Laboratórios –
Nutrição esportiva”
Representação nº 265/08, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Probiótica
Relatores: conselheiros Flavio Vormittag e Pedro Kassab
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigo 27, parágrafos 1º, 2º e 3º,
e 38 a 43 e 50, letras “a” e “b” do Código
A Nutrilatina questiona os anúncios da campanha da Probiótica,
nas quais a empresa afirma ser “a líder latino-americana
em nutrição esportiva há mais de 21 anos,
desenvolvendo os melhores suplementos alimentares do mundo...”.
Segundo a denúncia, esta afirmação não
é verdadeira e não existe pesquisa ou qualquer levantamento
mercadológico que a embase. Salienta, também, que
o assunto já foi julgado pelo Conar em 2004 (representação
nº 234/04), quando, em recurso ordinário, foi determinada
a alteração das mensagens nas quais a Probiótica
dizia ser líder latino-americana do mercado de suplementação.
Em sua defesa, a Probiótica questiona as alegações
da denunciante e apresenta pesquisa realizada pela Data Market
Inteligência de Mercados com lojistas revendedores de alimentos
para praticantes de atividades físicas, na qual a Probiótica
aparece com 100% de recall e cerca de um terço de participação
nas vendas. Um segundo estudo avalia a participação
do market share físico no PDV.
O relator propôs a alteração dos anúncios,
de forma a suprimir as menções, mesmo com variação
de redação, uma vez que, no seu entender, não
foram apresentados dados referentes ao mercado latino-americano.
O parecer foi aceito por unanimidade pelos membros da Sexta Câmara,
que também acordaram em determinar a advertência
ao anunciante, em virtude da reincidência da infração.
Inconformada com a decisão de primeira instância,
a Probiótica entrou com recurso, reafirmando suas posições
e questionando o julgamento da representação, uma
vez que não faz parte dos quadros do Conar, o que teria
gerado parcialidade na análise.
O relator do recurso ordinário manteve a decisão
do Conselho de Ética, concordando que faltam às
mensagens publicitárias elementos comprobatórios
da primazia da Probiótica. O voto foi aceito por unanimidade.
“Procter & Gamble – Ace Naturals Coco”
Representação nº 333/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Procter & Gamble
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora do Rio de Janeiro reclamou ao Conar da informação
disponível na embalagem do sabão em pó Ace
Naturals Coco. Segundo a queixa, o desenho apresentado e o título
fazem presumir que se trata de sabão natural de coco. Contudo,
constatou, ao adquirir o produto, que o detergente é comum.
Em sua defesa, a P&G informa que a reclamação
não procede, uma vez que consta da embalagem do produto
que o sabão tem na sua composição, entre
outros ingredientes, sabão de coco e fragrância (com
extrato natural). Alega, ainda, que o produto, incluindo seu rótulo,
foi devidamente aprovado junto à Anvisa.
A relatora concordou que não houve infração
ao Código, na medida em que os devidos esclarecimentos
fazem parte da embalagem do produto, e votou pelo arquivamento
da representação, parecer acolhido por unanimidade.
“Óleo de Amêndoas Paixão”
Representação nº 353/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Grupo Hypermarcas e My Propaganda
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, e 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “I”
Inspirado na queixa de uma consumidora, o diretor executivo do
Conar abriu representação contra o comercial de
TV do Óleo de Amêndoas Paixão, criado pela
My Propaganda para a Hypermarcas. Segundo a representação,
diante da denúncia com relação à eficiência
do produto para este fim, o anunciante deve comprovar as alegações
feitas no comercial.
Na mensagem, a atriz Maria Fernanda Cândido exalta as qualidades
do produto, afirmando que seu emprego evita estrias durante o
período de gestação.
Em sua defesa, o anunciante informa que, por ser um produto considerado
cosmético de Risco 1, não é obrigado a apresentar
nenhum teste do Ministério da Saúde para comprovar
suas propriedades e destinação. Argumenta, ainda,
que o óleo de amêndoas é conhecido como preventivo
de estrias e pela eficácia no fortalecimento da elasticidade
da pele.
A relatora votou pela alteração do anúncio
e seu parecer foi aceito por unanimidade. No seu entender, se
o produto não evita, não impede, apenas previne,
como atesta a defesa, a mensagem publicitária deve empregar
uma expressão que mais se aproxime dos atributos do produto.
“GVT – A escolha feliz”
Representação nº 421/08
Autora: Oi
Anunciante: Global Village Telecom (GVT)
Relatora: conselheira Renata Garrido
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão
conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Oi questiona o emprego do claim “A escolha feliz”
nos comerciais de TV da GVT, solicitando que a operadora justifique
a utilização. Alega a denúncia que, no site
da Anatel, a empresa aparece como a que tem o maior índice
de reclamações, o que comprovaria a insatisfação
do consumidor, caracterizando “propaganda enganosa”.
Em sua defesa, a GVT argumenta que a expressão usada nas
mensagens publicitárias em questão não está
relacionada com a satisfação aferível, mas
com um desejo de ordem emocional e subjetiva, portanto, incomensurável.
O parecer ainda observa que termos como “feliz” e
“felicidade” são corriqueiros e extremamente
usados na comunicação publicitária.
O relator, que votou pelo arquivamento da representação,
concordou que o claim “A escolha feliz” não
requer, como solicitado pela denunciante, comprovação
técnica ou científica, o que ocorre em afirmações
quantitativas ou qualitativas, estas sim capazes de induzir o
consumidor a erro e gerar situação de concorrência
desleal.
Os membros reunidos no Conselho de Ética aceitaram o voto
por unanimidade.
“Mat Inset – Passe de mágica”
Representação nº 428/08
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Grupo Hypermarcas
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão
conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “I”
Reckitt Benckiser questiona descumprimento de recomendação
do Conar no processo ético nº 220/07, pela utilização
de expressões que, conforme a autora, contêm enganosidades,
exagerando os atributos do produto Mat Inset, produzido pelo Grupo
Hypermarcas, tais como “agora vou mostrar pra vocês
como se livrar dos mosquitos, pernilongos e muriçocas num
passe de mágica” e “com Mat Inset você
não vê mais nenhum inseto em sua casa”. Segundo
a denúncia, o produto repele os insetos mas não
os mata.
A defesa nega razão à denúncia, já
que, de fato, livra o consumidor dos insetos. Em seu voto, o relator
concorda que há exagero no filme. Por isso, recomendou
a alteração, voto aceito por unanimidade.