Ano - 2009

FEVEREIRO/2009


Confira o resumo dos acórdãos julgados em fevereiro na reunião conjunta do Conselho de Ética do Conar, realizada no dia 12.

Participaram da reunião os conselheiros: Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Ana Rita Dutra, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cássio Zanatta, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, José Genesi Jr., José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Manoel Zanzotti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcel Sacco, Marcos Barros, Oscar Mattos, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Pascoarelli, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Moricci, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rogério Gabriel Comprido, Rogério Salgado, Rubens Campos, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça e Vanderley Camargo.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Pão de Açúcar – Lugar de gente feliz”

Representação nº 086/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Pão de Açúcar e P. A. Publicidade
Relatores: conselheiros Claudio Pereira, Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) e Claudia Wagner
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

Pão de Açúcar e sua agência, P. A. Publicidade, recorreram da decisão de segunda instância, que havia determinado, por maioria de votos, alteração do comercial de TV do supermercado, no qual aparece a imagem de uma criança de pouca idade e, em outra cena, a oferta de cerveja. A decisão foi agravada pela recomendação de advertência ao anunciante e sua agência.

Em primeira instância, diante da afirmativa do Pão de Açúcar, de que havia providenciado a sustação da mensagem e decidira alterar e adequar os demais filmes da campanha, o Conselho de Ética decidiu pelo arquivamento da representação.

O diretor executivo do Conar recorreu, entendendo que tal decisão constituiria grave precedente, uma vez que outros anúncios poderiam ser veiculados na mesma linha, o que configura desrespeito ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Os membros da Câmara Especial de Recursos reformam a decisão de primeira instância, determinando a alteração do anúncio, por unanimidade, e advertência ao anunciante, por maioria de votos, medidas confirmadas no julgamento do recurso extraordinário pelo Plenário do Conselho de Ética do Conar.

“Kaiser – Balé”

Representação nº 210/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Relatores: conselheiros Ruy Mendonça (voto vencedor) e Marcelo de Salles Gomes
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

Consumidora enviou e-mail ao Conar, questionando sensualidade em anúncio de TV da Kaiser, onde aparecem várias dançarinas apresentando cenas de balé clássico usando trajes curtos. As normas do Código para a publicidade de cerveja e outras bebidas alcoólicas recomendam que a sensualidade não constitua “o principal conteúdo da mensagem” e que modelos publicitários de ambos os sexos não sejam jamais tratados como objetos sexuais. Assistindo à apresentação das dançarinas, um dos homens comenta: “Lugar de homem é no balé”.

Em defesa conjunta, anunciante e agência afirmaram que o filme se integra à campanha da Kaiser, sendo ao mesmo tempo leve e bem-humorado, atributos que considera indispensáveis nos anúncios de cerveja. Segundo a defesa, o balé é um ícone feminino, sem apelo sensual.

Na primeira instância, o relator concordou, em linhas gerais, com os termos da defesa, mas a maioria da Câmara deliberou pela alteração, considerando inegável o apelo sensual do filme.

Houve recurso. Kaiser e Fischer América repisaram os seus argumentos iniciais. Em seu voto, o relator do recurso ateve-se ao fato de ser o apelo sensual o principal do filme em questão. “Se o Conar achou por bem publicar novas regras, mais restritivas, entendo que, na dúvida, devemos ser conservadores”, escreveu o relator em seu voto. Ele, porém, diz não ter conseguido ver infração ética no filme, mas sim bom humor, levando o espectador a esperar uma coisa e depois ver outra, completamente diferente. Considerou ainda que as dançarinas aparecem em cenas rápidas e distantes, sem o uso de trajes provocantes, não se constituindo o principal objeto da mensagem. Por isso, propôs o arquivamento da recurso, voto aceito por maioria.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Dia dos Fuzarkas Renner”

Representação nº 349/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relatores: conselheiros Samir Salimen (voto vencedor) e Carlos Chiesa (voto vencedor)
Quinta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “a” e “b” do Código

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra o anúncio das Lojas Renner, veiculado em TV, jornal e internet. A alegação é a de que as mensagens infringem as normas estabelecidas para a publicidade infantil, uma vez que trazem sugestões de consumo vocalizadas por criança e, em outra cena, constitui exemplo de comportamento deseducativo – ele faz referência à cena na qual uma menina é arremessada pelo “peteleco gigante”.

No julgamento de primeira instância, o anunciante refutou as acusações, argumentando que a explanação do funcionamento da promoção e de suas condições é vocalizada pelo locutor e que as cenas nas quais as crianças aparecem se limitam à interação social entre o grupo de amigos. Com relação à sequência com o “peteleco gigante”, considera que se trata de desfecho inocente, de caráter cômico, e que não significa desrespeito ou agressão à personagem infantil.

Os membros do Conselho de Ética acordaram, por maioria de votos, em acolher o parecer do voto vencedor, que recomendou alteração do anúncio, entendendo que o trecho do comercial no qual o ator mirim exalta a promoção contraria regras éticas. Foi acordada, ainda, advertência ao anunciante, uma vez que se trata de empresa tradicional e que pode servir de exemplo para outras.

Inconformada com a decisão, a Renner interpôs recurso ordinário, reafirmando os argumentos empregados anteriormente e salientando que os destinatários das mensagens são os pais e que, no seu entender, a decisão alarga a interpretação da norma, que é restritiva e não extensiva.

Contudo, os membros da Câmara Especial de Recursos, por maioria de votos, rejeitaram os argumentos das Lojas Renner, acordando pela recomendação de alteração das mensagens, como defendido no voto vencedor. Entendeu a maioria que há sugestão de consumo vocalizada pela criança. Decidiu-se, porém, pela retirada da recomendação de advertência.

“A hora mais divertida do dia tem sempre Ana Maria”

Representação nº 433/08
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Grupo Bimbo
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda e Quarta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Instituto Alana reclamou ao Conar do comercial de TV da marca Ana Maria. Alega em sua denúncia que a mensagem é dirigida diretamente ao público infantil e que estimula o consumo do produto por meio de mensagem abusiva, na medida em que confunde as crianças, não estabelecendo claras barreiras entre o mundo real e o imaginário.

No comercial, três crianças aparecem em ambiente escolar. Quando uma delas abre um pacote do bolinho, elas são transformadas em animação e transportadas para um “mundo mágico”, dando o gancho para a locução em off anunciar: “A hora mais divertida do dia tem sempre Ana Maria”.

Ao analisar o assunto, o relator votou pelo arquivamento da representação, concordando com os temos da defesa, que alegou, entre outros aspectos, que o fato de o comercial transportar a criança para o mundo da imaginação é algo comum entre a garotada ou até mesmo entre os adultos, ao degustarem um alimento saboroso, reafirmando, ainda, que a linguagem lúdica empregada na mensagem respeita os valores infantis e foi adequada aos preceitos do Código.

Em seu parecer, o relator observou que o comercial em si não desrespeita o Código e que a denunciante pouco faz referência à mensagem em questão, valendo-se da ocasião da denúncia para defender a tese de que deve ser reputada à publicidade grande parte dos males que atingem a sociedade contemporânea.

VERACIDADE

“Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”

Representação nº. 067/08, em recurso extraordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras “b” e “e”, e 50, letra “c” do Código

A Dairy Partners questiona os anúncios da campanha da Danone que, segundo a queixa, deixa de mencionar as características do Activia na forma autorizada pela Anvisa, induzindo, assim, o consumidor a engano.

Em primeira instância, o relator concordou com os termos da denúncia, recomendando a alteração da locução dos comerciais, cujo texto diferia do lettering. No caso específico do filme “Crianças”, foi recomendada a inclusão de lettering com frase de advertência para que gestantes, nutrizes e crianças sigam orientação de nutricionista e médico. Para o comercial “Barriga inchada” foi recomendada a sustação, uma vez que contraria as regras da Anvisa, citando sintomas característicos de constipação.

A Danone recorreu da decisão, pleiteando que fosse analisado, especificamente, o caso do comercial “Barriga inchada”. Alega que o filme limita-se a retratar situação em que uma jovem mulher, de aparência saudável, sorridente, relata que tinha intestino preso e, por isso, barriga inchada, e que tomou Activia e o inchaço desapareceu.

A empresa contestou, também, a decisão de alterar o comercial “Criança”. Alega que o produto está licenciado como alimento funcional seguro para consumo por crianças, mulheres e idosos, independente de orientação e supervisão médica, o que desobriga a Danone de fazer este tipo de ressalva em sua publicidade.

Na análise do recurso ordinário, os conselheiros acordaram em recomendar o arquivamento da representação para o anúncio “Criança”, concordando com os argumentos da defesa; e mantiveram a decisão de sustar a veiculação do comercial “Barriga inchada”.

Inconformada, a Danone recorreu novamente, argumentando que o comercial em questão não alude a sintoma característico de constipação ou de qualquer outra patologia.

A afirmação foi contestada pela Dairy Partners, reafirmando que as expressões contrariam decisões da Anvisa, que entende haver sugestão de tratamento para funcionamento irregular do intestino, entre elas a constipação.

O relator do recurso extraordinário confirmou as decisões anteriores pela sustação do comercial “Barriga inchada” e seu parecer foi acatado por maioria de votos pelo Plenário do Conselho de Ética.

“Probiótica Laboratórios – Nutrição esportiva”

Representação nº 265/08, em recurso ordinário
Autora: Nutrilatina
Anunciante: Probiótica
Relatores: conselheiros Flavio Vormittag e Pedro Kassab
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigo 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 38 a 43 e 50, letras “a” e “b” do Código

A Nutrilatina questiona os anúncios da campanha da Probiótica, nas quais a empresa afirma ser “a líder latino-americana em nutrição esportiva há mais de 21 anos, desenvolvendo os melhores suplementos alimentares do mundo...”.

Segundo a denúncia, esta afirmação não é verdadeira e não existe pesquisa ou qualquer levantamento mercadológico que a embase. Salienta, também, que o assunto já foi julgado pelo Conar em 2004 (representação nº 234/04), quando, em recurso ordinário, foi determinada a alteração das mensagens nas quais a Probiótica dizia ser líder latino-americana do mercado de suplementação.

Em sua defesa, a Probiótica questiona as alegações da denunciante e apresenta pesquisa realizada pela Data Market Inteligência de Mercados com lojistas revendedores de alimentos para praticantes de atividades físicas, na qual a Probiótica aparece com 100% de recall e cerca de um terço de participação nas vendas. Um segundo estudo avalia a participação do market share físico no PDV.

O relator propôs a alteração dos anúncios, de forma a suprimir as menções, mesmo com variação de redação, uma vez que, no seu entender, não foram apresentados dados referentes ao mercado latino-americano. O parecer foi aceito por unanimidade pelos membros da Sexta Câmara, que também acordaram em determinar a advertência ao anunciante, em virtude da reincidência da infração.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a Probiótica entrou com recurso, reafirmando suas posições e questionando o julgamento da representação, uma vez que não faz parte dos quadros do Conar, o que teria gerado parcialidade na análise.

O relator do recurso ordinário manteve a decisão do Conselho de Ética, concordando que faltam às mensagens publicitárias elementos comprobatórios da primazia da Probiótica. O voto foi aceito por unanimidade.

“Procter & Gamble – Ace Naturals Coco”

Representação nº 333/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Procter & Gamble
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora do Rio de Janeiro reclamou ao Conar da informação disponível na embalagem do sabão em pó Ace Naturals Coco. Segundo a queixa, o desenho apresentado e o título fazem presumir que se trata de sabão natural de coco. Contudo, constatou, ao adquirir o produto, que o detergente é comum.

Em sua defesa, a P&G informa que a reclamação não procede, uma vez que consta da embalagem do produto que o sabão tem na sua composição, entre outros ingredientes, sabão de coco e fragrância (com extrato natural). Alega, ainda, que o produto, incluindo seu rótulo, foi devidamente aprovado junto à Anvisa.

A relatora concordou que não houve infração ao Código, na medida em que os devidos esclarecimentos fazem parte da embalagem do produto, e votou pelo arquivamento da representação, parecer acolhido por unanimidade.

“Óleo de Amêndoas Paixão”

Representação nº 353/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Grupo Hypermarcas e My Propaganda
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda e Quarta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”

Inspirado na queixa de uma consumidora, o diretor executivo do Conar abriu representação contra o comercial de TV do Óleo de Amêndoas Paixão, criado pela My Propaganda para a Hypermarcas. Segundo a representação, diante da denúncia com relação à eficiência do produto para este fim, o anunciante deve comprovar as alegações feitas no comercial.

Na mensagem, a atriz Maria Fernanda Cândido exalta as qualidades do produto, afirmando que seu emprego evita estrias durante o período de gestação.

Em sua defesa, o anunciante informa que, por ser um produto considerado cosmético de Risco 1, não é obrigado a apresentar nenhum teste do Ministério da Saúde para comprovar suas propriedades e destinação. Argumenta, ainda, que o óleo de amêndoas é conhecido como preventivo de estrias e pela eficácia no fortalecimento da elasticidade da pele.

A relatora votou pela alteração do anúncio e seu parecer foi aceito por unanimidade. No seu entender, se o produto não evita, não impede, apenas previne, como atesta a defesa, a mensagem publicitária deve empregar uma expressão que mais se aproxime dos atributos do produto.

“GVT – A escolha feliz”

Representação nº 421/08
Autora: Oi
Anunciante: Global Village Telecom (GVT)
Relatora: conselheira Renata Garrido
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão conjunta
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Oi questiona o emprego do claim “A escolha feliz” nos comerciais de TV da GVT, solicitando que a operadora justifique a utilização. Alega a denúncia que, no site da Anatel, a empresa aparece como a que tem o maior índice de reclamações, o que comprovaria a insatisfação do consumidor, caracterizando “propaganda enganosa”.

Em sua defesa, a GVT argumenta que a expressão usada nas mensagens publicitárias em questão não está relacionada com a satisfação aferível, mas com um desejo de ordem emocional e subjetiva, portanto, incomensurável. O parecer ainda observa que termos como “feliz” e “felicidade” são corriqueiros e extremamente usados na comunicação publicitária.

O relator, que votou pelo arquivamento da representação, concordou que o claim “A escolha feliz” não requer, como solicitado pela denunciante, comprovação técnica ou científica, o que ocorre em afirmações quantitativas ou qualitativas, estas sim capazes de induzir o consumidor a erro e gerar situação de concorrência desleal.

Os membros reunidos no Conselho de Ética aceitaram o voto por unanimidade.

“Mat Inset – Passe de mágica”

Representação nº 428/08
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Grupo Hypermarcas
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em sessão conjunta
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “I”

Reckitt Benckiser questiona descumprimento de recomendação do Conar no processo ético nº 220/07, pela utilização de expressões que, conforme a autora, contêm enganosidades, exagerando os atributos do produto Mat Inset, produzido pelo Grupo Hypermarcas, tais como “agora vou mostrar pra vocês como se livrar dos mosquitos, pernilongos e muriçocas num passe de mágica” e “com Mat Inset você não vê mais nenhum inseto em sua casa”. Segundo a denúncia, o produto repele os insetos mas não os mata.
A defesa nega razão à denúncia, já que, de fato, livra o consumidor dos insetos. Em seu voto, o relator concorda que há exagero no filme. Por isso, recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.



  

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