Ano - 2009

JULHO/2009

Confira o resumo dos acórdãos julgados durante o mês de julho pelo Conselho de Ética do Conar em reuniões realizadas nos dias 2, 15, 16, 22, 28 e 31.

Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Alceu Gandini, Aluizio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Cícero José de Azevedo Netto, Claudio Pereira, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran, Fabíola Menezes, Fernando Soares de Camargo, Fernando Justus Fischer, Flávio Vormittag, Fred Müller Jr., George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Genesi Junior, José Francisco Queiróz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luís Celso Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luis Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Manoel Zanzotti, Marcello Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marlene Bregman, Martino Bagini, Mauro Sato, Mariângela Toaldo, Mariângela Vassallo, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Correa, Raul Orfão Filho, Ricardo (Chester) Amaral da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Resende, Riccardo Vanni Morici, Rino Ferrari Filho, Roberto (Beto) Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui La Laina Porto, Ruy Mendonça e Sonia Maria de Paulo.

RESPEITABILIDADE

“Casas Bahia”

Representação nº 422/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Casas Bahia
Relator: conselheiro Luís Celso Piratininga Jr.
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código

A representação em questão tem como alvo os comerciais de TV da rede de lojas Casas Bahia que, segundo reclamações de diversos consumidores, teriam um volume excessivo de som. Na denúncia, é enfatizado que os anúncios em questão podem infringir o princípio da respeitabilidade, uma vez que a atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à pessoa e sua intimidade. Além disso, não pode haver publicidade que, direta ou indiretamente, estimule, por exemplo, a poluição sonora.

Casas Bahia alega, em sua defesa, que os termos empregados pelos consumidores queixosos revelam opiniões pessoais e subjetivas. E, em relação ao suposto alto volume dos comerciais, atesta que não há comprovação técnica de tal afirmação. Para enfatizar esta posição, o anunciante anexou aos autos atestados comprobatórios de produtoras de áudio e vídeo, responsáveis pelo material de divulgação, e pelas equipes técnicas das emissoras de TV.

O relator concorda que a dinâmica televisiva imposta pelos anúncios da rede Casas Bahia é eufórica e, por vezes, perturbadora. Porém, além desta característica não ser exclusividade da rede varejista, ele pondera que é preciso considerar a eficácia das campanhas, uma vez que estamos referindo-nos a um anunciante que mantém, há tempos, o posto de um dos principais do país.

O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Skol – Carnaval 2009”

Representação nº 054/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relatores: conselheiros José Tadeu Gobbi e Mariângela Vassallo
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 33 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “P”

Consumidores de São Paulo, São José dos Campos e Florianópolis reclamaram ao Conar de um anúncio da Skol, veiculado em TV. Queixam-se do fato de a mensagem estimular comportamentos irresponsáveis e promíscuos, além de apresentar, no final, a cena de um modelo com um plástico na cabeça.

Foi concedida liminar para a sustação do comercial e, em primeira instância, o relator votou pela alteração da mensagem, de modo que se respeite os preceitos do Código. Em seu parecer, aceito pela maioria dos conselheiros reunidos na Segunda Câmara, ele discordou dos argumentos da defesa de que o bom humor permeava o anúncio, apenas refletia novos padrões de comportamento e não havia incitação à prática de atos perigosos por ser um produto destinado ao público adulto.

Inconformada com a decisão, a AmBev recorreu, reiterando que o anúncio não causou desvarios, libertinagens ou insanidades coletivas capazes de influenciar comportamentos. O relator do recurso ordinário manteve a decisão pela alteração da mensagem e seu voto foi acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Buscofem”

Representação nº 120/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Boehringer Ingelheim e Leo Burnett
Relator: conselheiro Riccardo Vanni Morici
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de Cotia (SP) reclamou ao Conar do comercial de TV do Buscofem, que mostra uma situação em que tudo está dando errado em um restaurante, quando se descobre que o motivo de tanta confusão, bem no horário de almoço, é a cólica menstrual da chefe de cozinha. Para a reclamante, o comercial passa a impressão ao empregador de que a produtividade feminina é questionável durante o período menstrual.

A defesa informa que o filme em questão tem como uma base pesquisa da Revista Brasileira de Medicina, na qual foi comprovado que a cólica e sua intensidade constituem importantes fatores associados à perda de produtividade laboral das mulheres e em outras atividades diárias.

A defesa alega, ainda, que não ocorre discriminação na mensagem, sendo que a cena apenas retrata uma realidade, uma vez que, conforme comprovado pelo estudo, o problema atrapalha o dia a dia das mulheres. O relator concordou com esta linha de argumentação e votou pelo arquivamento da representação. O parecer foi acatado por unanimidade.

ORIGINALIDADE

"Destak – não complica, simplifica"

Representação nº 092/09, em recurso ordinário
Autora: Africa
Anunciante e agência: Jornal Destak e Mthomaz
Relatoras: conselheiras Renata Garrido e Mariângela Vassalo
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 4o, 38, 41, 42 e 50, letra "c" do Código

A Africa recorreu ao Conar contra o anúncio "Destak – não complica, simplifica", veiculado pelo anunciante em TV aberta e fechada, internet e mídia impressa.

A agência alega que o slogan "não complica, simplifica" seria uma cópia da frase "Não complica, amplifica", criada pela Africa e utilizada pelo jornal Folha de S. Paulo desde agosto de 2008 para promover seu caderno de classificados.

O Destak contestou a denúncia, argumentando que não concorre diretamente com a Folha, uma vez que se trata de um jornal gratuito, com distribuição nas ruas de São Paulo e que não veicula anúncios de classificados. Alega ainda que a expressão "não complica" é usual e de linguagem coloquial.

Apesar de os veículos não concorrerem diretamente, ambos atuam na área de comunicação de massa, na mídia impressa, e, como ponderou a relatora de primeira instância, pode haver confusão entre os conceitos. Devido à anterioridade da Folha, seu voto foi pela sustação da mensagem, acatado por unanimidade.

Destak recorreu da decisão, reiterando os argumentos em defesa da campanha. Com relação à denúncia feita pela Africa, de que houve descumprimento da decisão de primeira instância, o anunciante alegou que solicitou aos veículos a interrupção da transmissão da campanha.

Na Câmara Especial de Recursos, a relatora novamente deu razão à Africa, concordando que houve aproveitamento do conceito empregado pela Folha. Pelo descumprimento imediato da recomendação de primeira instância, foi proposta, também, uma pena de advertência ao anunciante. O parecer foi aceito por unanimidade de votos.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Gás Natural São Paulo Sul”

Representação nº 266/08, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Gás Natural São Paulo Sul
Relatores: conselheiros Mauro Sato e Fabiano Catran
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23 e 27, parágrafo 8º, 32, letras “a”, “b”, “c”, “f”, e 50, letra “b” do Código

Para a Ultragaz, a campanha da empresa Gás Natural São Paulo Sul, veiculada em folhetos distribuídos em São Paulo, denigre a imagem do produto “botijão de gás”, atribuindo-lhe insegurança no manuseio e o acusando de velho e defasado. Em primeira instância, o relator concedeu medida liminar para a sustação do anúncio e, ao analisar o assunto, recomendou a alteração, de modo que não faça referência ao botijão de gás.

A Gás Natural São Paulo Sul recorreu da decisão, alegando que o anúncio traz uma comparação sutil e bem-humorada entre os dois produtos, e não denigre a imagem do botijão de gás, apenas convidando o consumidor a fazer uma análise crítica sobre o produto.

No entender do relator do recurso ordinário, o anúncio extrapola os limites da comparação permitida pelo Código, assumindo a característica de propaganda denegritória. Ele concorda que o emprego das expressões “velho botijão”, “esqueça as incômodas trocas de botijão” e “você elimina espaços que eram necessários para estocar seus botijões de gás” prejudicam a imagem do produto do concorrente.

Confirmando a decisão de primeira instância, foi recomendada a alteração do anúncio, voto aceito pela maioria dos conselheiros.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

"Tortuguita"

Representação nº 242/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Arcor do Brasil
Relatores: conselheiros Marcelo Benez e Gustavo Leme
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o e 27, parágrafo 6o, 37 e 50, letra "b" do Código

Consumidora de Curitiba reclamou ao Conar do comercial veiculado em TV pela Arcor. Segundo a denúncia, a mensagem, dirigida à criança, utiliza termo impróprio e grosseiro durante o diálogo dos personagens. Em determinado momento, um deles chama o outro de "estúpido".

O relator do recurso ordinário confirmou a decisão de primeira instância pela alteração da mensagem. Em ambos os julgamentos, não foram aceitos os argumentos da defesa de que o comercial narra um episódio fantasioso, engraçado e jocoso, com o intuito de chamar a atenção das crianças.

O parecer, aceito por unanimidade pelos membros reunidos na Câmara Especial de Recursos, enfatiza que o comercial pode e deve ser criativo e divertido, mas para isso não é necessário deixar a educação e os bons modos de lado.

“Natal do Shopping Metrô Tatuapé”

Representação nº 436/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shopping Metrô Tatuapé
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

O anúncio em questão foi alvo de representação por conter, segundo a denúncia, apelo imperativo à criança, por meio da frase “A cada 150 reais em compras, com mais dez reais, você leva uma mochila exclusiva. São quatro modelos para você colecionar. Venha viver esta aventura”. O comercial foi veiculado em TV, pelo Shopping Metrô Tatuapé, que foi notificado da representação iniciada pelo Conar, mas não apresentou defesa.

O relator concedeu medida liminar para a sustação da mensagem e, ao analisar o assunto, votou pela alteração do comercial, que deve adequar-se ao Código. Ele observa em seu parecer que, por ser um filme alusivo ao Natal, portanto sazonal, não está mais sendo veiculado, mas o anunciante não deve mais utilizar o argumento em futuras campanhas.

O parecer foi acolhido por unanimidade.

“Mochila Hot Wheels”

Representação nº 035/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sestini Mercantil
Relator: conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

O comercial de TV, veiculado sob a responsabilidade da Sestini Mercantil, é o alvo da representação em questão. Segundo a denúncia, ocorre reincidência de infração, pela utilização de expressão já reprovada pelo Conselho de Ética do Conar na representação nº 275/07.

Embora o anunciante seja diferente, versa sobre a mesma marca de brinquedo, a Hot Wheels, e emprega a frase “vai encarar?”, considerada inadequada tanto pelo convite direto ao consumo - na forma de desafio -, como por ter uma abordagem agressiva, uma vez que tem como foco o público infantil.

O anunciante, em sua defesa, informou que o comercial deixou de ser veiculado antes da notificação da representação em questão e reitera o compromisso da empresa em não empregar mais a mensagem. Solicita ainda que, se houver entendimento de que a frase contida no anúncio não é adequada, seja determinada a alteração do comercial e não a sustação, como requerido na denúncia.

O relator concordou com a argumentação da defesa e recomendou a alteração da mensagem, com a exclusão da expressão “vai encarar?”. O voto foi aceito por unanimidade.

“Casas Pernambucanas - Hoje eu quero a loja inteira”

Representação nº 109/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Pernambucanas e Lew’Lara
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Veiculado em mídia indoor no ponto-de-venda, o anúncio da rede de lojas Casas Pernambucas, criado pela Lew’Lara, traz a imagem de uma criança que, por meio de um balão comum às histórias em quadrinhos, diz: “Hoje eu quero a loja inteira”. Segundo a denúncia, tal fato configura apelo imperativo e direto de consumo vocalizado por criança, o que infringe o Código.

A defesa requereu o arquivamento da representação, alegando que o anúncio não seria mais utilizado no formato apresentado. E, no mérito, argumenta que não há infração, uma vez que é voltado para adultos e que é evidente o exagero contido na peça, que não pode ser entendido na sua forma literal. O relator votou pela alteração do anúncio, explicando que deve ser modificada a frase proferida pela criança.

Os membros reunidos na Segunda Câmara aceitaram a recomendação, por unanimidade.

"Promoção Amigo Genial Chamyto"

Representação nº 141/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nestlé
Relator: conselheiro Ênio Vergeiro
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 37 e 50, letra "c" do Código

Os anúncios veiculados pela Nestlé em TV e site para divulgar a promoção “Amigo Genial Chamyto” são os alvos da representação em questão. Segundo a denúncia, as expressões “Ache o código”, ”Envie SMS para 70000 e concorra a dois Nintendo Wii”e “Encontre o código nas embalagens” constituem apelo imperativo à criança. É enfatizado ainda que, por envolver o público infanto-juvenil, as informações sobre a cobrança para o envio do SMS deveriam ser mais ostensivas, bem como deveria haver menção à necessidade de autorização prévia dos responsáveis.

Foi concedida medida liminar para a sustação do comercial e, ao analisar o assunto, o relator confirmou esta decisão. Ele observa em seu parecer – aceito por unanimidade pela Sétima Câmara – que mesmo que a promoção, como alega a defesa, seja dirigida também ao público adulto, os anúncios devem respeitar as normas para a publicidade dirigida à crianças, uma vez que sua veiculação ocorreu durante a programação infantil e empregou linguagem voltada a tal público. Não foram acatados outros argumentos da defesa, como o de que as expressões empregadas tiveram como objetivo chamar para a promoção e não fazer um comando à compra do produto Chamyto.

VERACIDADE

“Lavadoras Brastemp”

Representação nº 281/08, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: conselheiros Ricardo (Chester) da Silveira (voto vencedor) e Marcelo Benez
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código

A Electrolux questiona a campanha publicitária da Brastemp, marca da Whirlpool, veiculada em pontos-de-venda e na qual são inseridas afirmações como “Nenhuma outra lavadora é mais resistente que uma Brastemp” e “De cada dez casas do Brasil, cinco têm lavadora Brastemp”. É denunciado ainda o fato de o anúncio trazer em destaque a frase “Testado e aprovado”, como se fosse uma espécie de selo ou certificado. Segundo a denúncia, as informações presentes no rodapé não são suficientes para esclarecer os dados propagados, prejudicando, portanto, a livre concorrência, na medida em que induz o consumidor ao erro.

Em primeira instância, seguindo o voto vencedor, os conselheiros determinaram a alteração dos anúncios para a exclusão da expressão “Testado e aprovado”, alteração da frase “De cada dez casas no Brasil, cinco têm lavadora Brastemp”, para que especifiquem que se tratam de lavadoras automáticas; alteração da fonte do lettering, tornando-o mais legível; e inserção da identificação da pesquisa na qual os resultados obtidos podem ser consultados pelos interessados.

Ambas as empresas recorreram da decisão. A Electrolux reitera os termos da denúncia, reclama do não cumprimento da primeira decisão e, por fim, solicita também a exclusão da frase “Nenhuma outra lavadora é mais resistente que uma Brastemp”. Por sua vez, a Brastemp declara que já providenciou a substituição dos materiais na maior parte dos pontos-de-venda (restariam apenas 30%, resultado das dificuldades encontradas em termos operacionais) e requer o arquivamento da representação.

O relator do recurso ordinário reconhece a complexidade do assunto, salientando que a peça publicitária em questão destaca, no mínimo, três informações distintas e de fontes diferentes, Ibope Solution, LatinPanel e testes internos da própria Whirlpool. No seu entender, quando divulgadas em conjunto, essas informações dão margem a erros de interpretação por parte do consumidor.

No seu voto, aceito por unanimidade, ele manteve a recomendação de alteração do tamanho do lettering e das frases indicadas na denúncia, além de acatar o pedido da Electrolux, para a exclusão da frase “Nenhuma outra lavadora é mais resistente que uma Brastemp”, pois não há dados na pesquisa que comprovem tal afirmação.

“TVA – O melhor da TV por assinatura”

Representação nº 304/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: TVA
Relatores: conselheiros Leonardo Machado e Riccardo Vanni Morici (voto vencedor complementar)
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “H”

O anúncio em questão, conforme queixa de consumidora de Porto Alegre, não permite a leitura adequada de eventuais explicações complementares da oferta, sobretudo se o referido valor cobrado é temporário ou promocional. A mensagem, publicada em jornal, refere-se à venda de pacotes a partir de R$ 29,90 pela TVA.

A defesa alega que o anúncio traz, de modo legível, todas as informações necessárias para um primeiro momento e que o consumidor também pode obter mais detalhes no telefone 0800 da empresa.

O relator entendeu que, para além do debate sobre a legibilidade do lettering, o anúncio não é claro, e propôs a alteração da mensagem, de modo que seja inserida a frase “Válido para os primeiros três meses” ao lado do preço de R$ 29,90.

Os membros do Conselho de Ética acolheram o voto, mas concordaram com o voto vencedor, que determinou outros aprimoramentos necessários, como a inclusão de imagens compatíveis com o anunciado e esclarecimentos com relação à oferta reduzida de canais.

“Embratel – DDD no celular 21”

Representação nº 323/08, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Embratel
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luís Carlos Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código

Por unanimidade, os conselheiros da Câmara Especial de Recursos acordaram pelo arquivamento da representação em questão, confirmando a decisão de primeira instância. A Oi contestava o comercial “Aeromoça”, veiculado em TV pela Embratel, reclamando que a informação do anúncio seria enganosa com relação às vantagens oferecidas ao consumidor.

Em sua defesa, a Embratel alega que em momento algum o anúncio afirma que a operadora pratica os preços mais baratos do mercado. O que busca promover é que o preço da ligação DDD seja compatível com o preço de uma ligação local.

O relator do recurso ordinário observa, em seu voto, que não houve, de fato, uma comparação objetiva de preços e condições, o que poderia levar a uma possível inexatidão intencional de cunho antiético.

“Bristol-Myers Squibb - Promoção Carinho de Mãe”

Representação nº 336/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bristol-Myers Squibb e Giovanni FCB
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “b” do Código

Anúncio veiculado em revista feminina pela Bristol-Myers Squibb divulga a promoção “Carinho de mãe”, da marca Dermodex. Segundo queixa de consumidora de Santos, a publicidade não menciona informações essenciais, como o período de validade da ação e os locais onde os cupons poderiam ser encontrados. Ela relata, ainda, que, ao entrar em contato com o SAC, foi informada de que deveria procurar a rede credenciada de farmácias para retirar o cupom.

O anunciante alega, em sua defesa, que a consumidora obteve no SAC as informações solicitadas e, em um segundo contato, como não havia encontrado os cupons, foi cadastrada para recebê-los em casa, via correio postal.

O relator votou pela alteração do anúncio, concordando com a queixa da consumidora. A recomendação é que a peça deve trazer, ao menos, informações básicas sobre a mecânica promocional.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acataram seu voto por unanimidade.


“Ecstasy Motel – Suítes duplex com hidro, sauna... ”

Representação nº 397/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ecstasy Motel
Relator: conselheiro Luis Roberto Antonik
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código

Consumidor de Curitiba reclamou ao Conar do outdoor do Motel Ecstasy, no qual é anunciado que o estabelecimento possui uma suíte duplex, o que não é verdade, uma vez que o estabelecimento não disponibiliza este tipo de acomodação.

Citado, o anunciante não se manifestou e o relator votou pela sustação do anúncio, voto aceito por unanimidade.


“Net - Assine 12 mega e só pague 6 – 6 mega e só pague 3 – 3 mega e só pague 1”

Representação nº 404/08, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luís Carlos Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

A Telefônica queixou-se ao Conar da campanha promocional da Net, pela qual são oferecidos descontos crescentes de tarifas de banda larga. Segundo a denúncia, os anúncios induzem o consumidor ao erro, uma vez que fazem crer que os benefícios apregoados podem ser utilizados em qualquer caso de contratação, pelo período de um ano, quando, na verdade, referem-se ao pacote Net Combo, ou seja, para ter a vantagem a pessoa deve adquirir também os serviços de telefonia e TV a cabo.

Em sua defesa, a Net alega que as condições de contratação estão devidamente destacadas no lettering. Em primeira instância, o relator considerou, em síntese, que os anúncios não eram claros, com letterings ilegíveis e insuficientes, e recomendou a alteração do anúncio.

A Net recorreu da decisão, reiterando seus argumentos iniciais, mas eles novamente não foram acolhidos. O relator do recurso ordinário confirmou a decisão pela alteração, em voto aceito por unanimidade. Em seu parecer, observa que as informações não estão sendo apresentadas de forma ética e como exigidas pelo Código.

“Comart Veículos - Isenção de IPI, ICMS, IPVA e rodízio”

Representação nº 440/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Comart Veículos
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é o anúncio da Comart Veículos, veiculado em jornal e que promove seus automóveis com isenção de IPI, ICMS, IPVA, etc.

Segundo a denúncia, o anúncio pode induzir ao erro uma vez que apresenta valores de modelos de veículos com “oferta”, porém não informa de modo claro e ostensivo que tal condição de preço é disponibilizada para portadores de deficiências físicas, para os quais existem descontos pela isenção de diversos impostos.

A Comart explicou em sua defesa que o anúncio foi desenvolvido para ser utilizado em mídia especializada, dirigida a pessoas com necessidades especiais, e que foi adaptado posteriormente. Reconhece que, neste processo, eventualmente, pode haver algum engano por parte do consumidor, uma vez que não há uma divulgação ostensiva do fato, apesar de os carros disporem de selos específicos para portadores de deficiência e de as isenções mencionadas serem restritas a pessoas nesta condição.

O voto do relator – aceito unanimemente pelos conselheiros – foi pela alteração da mensagem.

"Lançamento Dell Studio"

Representação nº 445/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dell Computadores
Relatores: conselheiros André Luiz Costa e Gustavo Leme
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Um anúncio veiculado na internet pela Dell Computadores é o alvo desta representação. Segundo a queixa, o banner, ao trazer o logotipo do Microsoft Office, induz o consumidor a acreditar que o sistema esteja incluído na oferta em questão, o que não é verdade. Em primeira instância, o relator deu razão aos termos da denúncia, recomendando a alteração da mensagem, uma vez que, no seu entender, a publicidade poderia efetivamente induzir o consumidor ao engano.

A Dell recorreu da decisão, alegando que o anúncio apenas recomenda a utilização do Microsoft Office e que não menciona ou informa sobre qualquer gratuidade na aquisição do referido produto.

Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos determinou a reforma da decisão inicial, acolhendo o parecer do relator pelo arquivamento. Este, concordando com a defesa, julgou que a presença da frase "A Dell recomenda o uso...", inserida logo abaixo do logotipo da Microsoft, não deixa dúvidas sobre o fato de o produto não estar incluído na oferta.

“Trabalhe no Governo”

Representação nº 003/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Empresa Jornalística Marconi
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23 e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c” do Código e em seu Anexo “C”

A representação em questão refere-se ao anúncio veiculado em TV pela Empresa Jornalística Marconi. Segundo reclamação feita por consumidor de Recife, a mensagem configura propaganda enganosa, uma vez que, apesar de ser um serviço privado e pago de informações sobre concursos, passa a ideia de que se trata de um serviço público de divulgação de novas vagas de emprego na esfera estatal.

Esta interpretação, como alegado na denúncia, é reforçada pelo uso de textos como “Saiba onde se inscrever, os documentos que precisa apresentar e quanto vai ganhar. Não fique de braços cruzados, aqui tem bom emprego esperando por você”, que podem induzir o telespectador ao erro, levando-o à conclusão de que basta inscrever-se para obter o emprego, deixando de mencionar com clareza a etapa mais difícil: a necessidade de realizar exames e ser aprovado em concurso público. É agravante, ainda, a omissão da informação de que o acesso oferecido, por meio de cadastro por telefone ou internet, é cobrado do consumidor.

Citada, a Empresa Jornalística Marconi não se manifestou. O relator, ao analisar o assunto, recomendou a sustação do anúncio e advertência ao anunciante.


“Actual Sales – Serviços de Informática e Marketing - Teste Q.I. Brasil”

Representação nº 031/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Teste Q.I. Brasil
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Consumidor de Minas Gerais queixou-se ao Conar do anúncio da empresa Teste Q.I. Brasil, veiculado na internet. Segundo a reclamação, a mensagem é inadequada por oferecer a realização de teste de quociente de inteligência (Q.I.), mas omite que está vinculado à necessidade de assinatura e pagamento de outro serviço. Somente após responder a todo o questionário, o consumidor é informado que deve cadastrar-se para receber conteúdo sonoro e de texto em seu celular, com custo semanal de R$ 4,99.

Em sua defesa, o anunciante esclarece que há um texto mencionando o preço para realizar o teste e que as informações não são confusas, nem omissas. Alega que existe, na primeira tela do site, no rodapé, uma mensagem intitulada “Política de Utilização”, na qual está claro que o usuário pode realizar o teste, porém, somente terá acesso ao resultado após aderir ao clube Dance Natta.com, um serviço de assinatura, portanto pago. Além disso, o internauta tem à disposição um e-mail para esclarecer dúvidas e, segundo a empresa, não há menção, no anúncio, de que o teste de Q.I. seja gratuito.

Alegou ainda que, por mera liberalidade, a empresa promoveu alterações na página em questão, de forma a deixar ainda mais claras as informações a respeito da forma de utilização, requisitos e preços do serviço.

O relator votou pela alteração do referido site, para que o consumidor não precise presumir nada e que o site contenha a informação clara da necessidade de pagamento e adesão ao serviço. A recomendação foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Playphone”

Representação nº 038/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playphone Entretenimento
Relator: conselheiro Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Segundo a denúncia, o comercial em questão, veiculado em TV pela Playphone Entretenimento durante programação infantil, é irregular por omitir informação essencial: a cobrança do serviço anunciado - conteúdo de som e imagem para aparelho celular. O valor é cobrado na conta telefônica, no caso de celular pós-pago, ou debitado nos créditos do assinante pré-pago.

A defesa alegou que há informação sobre o valor do serviço de assinatura na publicidade, no canto da imagem durante quase toda a exibição. Além disso, reitera que a empresa compromete-se a buscar meios e formas ainda mais explícitos que os utilizados atualmente para divulgar os valores cobrados.

O relator reconheceu a boa-fé do anunciante, mas votou pela alteração das mensagens, que devem colocar em destaque os dados referentes à cobrança do serviço.

O voto foi acatado por unanimidade pelos conselheiros.

“A Oi acabou com a multa”

Representação nº 043/09, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Renata Garrido e André Luiz Ferreira Costa
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafos 1º e 50, letra “b” do Código

A representação em questão foi iniciada pela Tim, que alega que a campanha “A Oi acabou com a multa” configura propaganda enganosa, uma vez que a resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) impede as operadoras de cobrarem multa ou qualquer valor relativo a período de carência. Em sua defesa, a Oi alegou que concede isenção de multas, mesmo no caso de ter oferecido subsídios para seus usuários, o que torna legítimo que ela apregoe esta vantagem em suas campanhas publicitárias.

A relatora da primeira instância deu razão à Oi, recomendando o arquivamento da representação. A Tim recorreu, reiterando suas razões, mas a Câmara Especial de Recursos, ao analisar o caso, manteve a decisão, seguindo o voto do relator, acatado por unanimidade.

“Nutry Banana”

Representação nº 047/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nutrimental
Relator: conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor de Sorocaba reclamou ao Conar do anúncio “Nutry Banana”, veiculado na embalagem do produto, pela inadequação em termos de apresentação visual, por induzir a uma falsa percepção de tamanho, levando a crer que o produto anunciado - uma barra de cereais - é maior que o efetivamente encontrado.

O anunciante argumenta que a embalagem traz imagens ilustrativas e que tal fato está explícito no anúncio, não havendo tratamento da imagem no sentido de alterar os tamanhos, seja da barra de cereais ou da fruta.

O relator votou pelo arquivamento da representação e o parecer foi aceito por unanimidade. Ele pondera que, ao seu ver, o fabricante buscou encontrar uma forma de equilibrar as informações técnicas e racionais do produto, com os apelos emocionais, expressos em grafismos e ilustrações, sem que isso traga implicações que possam levar o consumidor ao engano.

“Cervejaria Petrópolis - Black Princess Gold”

Representação nº 056/09, em recurso ordinário
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relatores: conselheiros Ricardo Resende e Rubens da Costa Santos
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código

A AmBev apresentou recurso ordinário contra a decisão de primeira instância, que determinou a alteração do anúncio “Black Princess Gold” em apenas um dos itens questionados, o emprego da frase “... como só a Cervejaria Petrópolis poderia produzir...”.

O anunciante reitera que o anúncio em questão também contém imperativo de consumo – pelo uso do termo “conheça” – e divulga um suposto aval do Imperador Pedro II à cerveja anunciada, aspectos que deveriam determinar sua sustação.

Ao analisar o assunto, o relator do recurso ordinário deu razão à defesa e recomendou a alteração apenas da frase citada, entendendo que a solução da Segunda Câmara – já adotada pelo anunciante, que informou ter providenciado a mudança – foi adequada para corrigir a mensagem.

O voto pela alteração, assim como havia ocorrido no julgamento de primeira instância, foi aceito por unanimidade.

“Europa - A saúde da água”

Representação nº 114/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Filter
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código

De acordo com queixa feita por consumidor, os anúncios “Europa – a saúde da água”, veiculados em TV e internet pela Brasil Filter, são inadequados por omitirem informação relevante: a necessidade de manutenção do produto, mediante pagamento de importância expressiva.

O relator votou pelo arquivamento da representação, concordando com a argumentação da defesa que alega, entre outros aspectos, que a queixa apresentada é imprecisa e que todas as informações necessárias sobre o produto, como suas especificações técnicas e instruções de manuseio, encontram-se relacionadas nos folhetos de vendas, além de estarem disponíveis no site.

Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acataram o parecer.

“GVT – A escolha feliz”

Representação nº 138/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT
Relator: conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a”e “b” do Código

O anúncio em questão, veiculado em TV pela Global Village Telecom (GVT), com a chamada “A escolha feliz”, foi alvo da reclamação de consumidores de Salvador. Segundo as queixas, trata-se de uma publicidade irregular, uma vez que oferece promoção de serviço de internet a R$ 59,90, mas omite informação essencial: a necessidade de aquisição de linha telefônica, de forma que o custo cobrado do consumidor torna-se expressivamente mais elevado do que o valor anunciado.

A empresa alega que o comercial denunciado indica a necessidade de aquisição de linha telefônica na forma de lettering, além de convidar o consumidor a entrar em contato com a central de atendimento e consultar o termo promocional disponível no site da GVT. A defesa também argumenta que é improcedente a denúncia de “venda casada”, uma vez que não condiciona o fornecimento de acesso à internet banda larga à compra de serviços de telefonia.

Foi concedida liminar de sustação e o relator, ao analisar o assunto, confirmou que o anúncio em questão infringe o Código, uma vez que explora a falta de experiência, de conhecimento e, principalmente, a credulidade do consumidor, partindo da premissa equivocada de que a pessoa deve saber que a atividade-fim da empresa é a venda de serviços de voz e que o serviço de conexão à internet por banda larga é apenas um serviço de valor adicionado.

Os membros reunidos na Quinta Câmara acolheram por unanimidade o parecer do relator pela alteração do anúncio, com pena de advertência ao anunciante e sua agência. A GVT está recorrendo da decisão.

“O maior Dia das Mães da internet – ainda dá tempo!”

Representação nº 145/09
Autor: Conar, a partir de queixa de grupo de consumidores
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código

A representação em questão foi iniciada a partir de denúncia apresentada pela Pro Teste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, contra anúncio veiculado em internet pela Americanas.com.

Segundo a queixa, a empresa não cumpriu o anunciado no site, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido até a data comemorativa, embora um banner anunciasse que ainda dava tempo de comprar um presente para o Dia das Mães. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que a oferta era válida apenas para os produtos acessados por internédio do clique no referido banner, e não para todas as mercadorias da loja.

O relator ponderou que o banner apresentado pela Americanas.com foi visto pelo consumidor, não como um acesso às promoções especiais do Dia das Mães (nas quais estariam os produtos que poderiam ser entregues até a data comemorativa), e sim como uma chamada para todo o site.

No seu entender, não houve, conforme alegado pela defesa, má-fé por parte da empresa, porque as informações sobre a promoção eram disponíveis; tampouco se pode dizer que houve erro bisonho por parte do consumidor.

Na sua avaliação, o problema é que ainda não existe facilidade para assimilar os mecanismos de compra e venda pela web. O seu voto, então, foi pela alteração da mensagem, de forma que haja um alerta, já na primeira peça apresentada (homepage), sobre as possíveis limitações que a promoção venha a ter.

Em seu parecer, acatado por unanimidade pelos conselheiros, ele observa que ainda que a comunicação em questão não esteja mais no ar, a orientação deva ser válida para futuras promoções.

"Gols do Pelé"

Representação nº 148/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: STB
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 23, 27 e 50, letras “a” e “c” do Código

Conforme denúncia de consumidor, encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Rio de Janeiro, o anúncio "Gols do Pelé", veiculado em TV pelo SBT, é inadequado pela falta de informações claras sobre a mecânica de participação no concurso e os encargos que o consumidor passaria a suportar com os custos cobrados pelo envio de mensagens para aparelho celular.

A mensagem chama a atenção pela oferta de carros como prêmios, mas deixa de esclarecer que o envio de mensagem para participar equivale à assinatura de serviço, cuja cobrança seria debitada automaticamente dos créditos do serviço de telefonia móvel. O relator concedeu liminar para a sustação do comercial e, ao analisá-lo, confirmou esta decisão, acrescendo pena de advertência ao anunciante.

No seu entender, houve abuso da liberdade de expressão comercial, na medida em que não é explicitada a verdadeira natureza do serviço na publicidade. Ele contestou, também, a alegação do SBT de que não seria a responsável pelo anúncio, cabendo esta responsabilidade à Yavox. Para o relator, o SBT comprou os serviços da empresa e, na relação de parceria, o espaço foi um dos componentes da negociação, prática conhecida no mercado.

Os conselheiros acataram seu parecer por unanimidade.

“Ponto Frio - O que você precisa?”

Representação nº 150/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência : Ponto Frio e DM9DDB
Relator: conselheiro George Moraes
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código, em seu anexo “F” e na Súmula de Jurisprudência nº 7

Anúncios da rede Ponto Frio, veiculados em TV e em jornal, com a chamada “O que você precisa?”, são os alvos da representação em questão. Segundo a denúncia, as informações de preço dos produtos estão inadequadas, uma vez que são exibidos ostensivamente os valores das parcelas mensais e do preço à vista, porém, para diversos produtos, faltam dados do valor total a prazo, juros e demais taxas incidentes.

Agência e anunciante alegam que as informações relevantes a respeito das condições de financiamento são prestadas de forma suficiente, por meio de lettering, além de a empresa disponibilizar o site e o número do serviço de televendas para eventuais consultas.

Citando ainda debates ocorridos no âmbito do Conar, argumentam, em sua defesa, que o mercado publicitário tem procurado alternativas de solução para a questão do lettering (ilegível, na maioria dos casos), adotando, dentro do que é aceitável e possível fazer, a iniciativa de disponibilizar todas as informações no site do anunciante e seu número de telefone.

O relator – que teve seu voto acolhido por unanimidade – deu razão aos termos da denúncia, votando pela alteração dos anúncios, que devem sempre informar adequadamente a oferta de seus produtos e serviços.

 

"Dia dos Namorados: par perfeito"

Representação nº 161/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Internacional Shopping Guarulhos
Relator: conselheiro Ricardo (Chester) da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 23 e 27, parágrafos 1o e 2o, e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidora de Bertioga (SP) queixou-se ao Conar do anúncio veiculado pelo Internacional Shopping Guarulhos. Segundo ela, apesar de a publicidade destacar que a promoção anunciada seria válida de 27/05 a 14/06, a ação foi encerrada em 06/06.

Como consta da denúncia, a menção "consulte regulamento" não supre a necessidade de a empresa informar sobre um eventual término da ação em virtude da falta dos itens promocionais.

A defesa alega que a informação estava presente com destaque no regulamento e no cupom promocional. Além disso, esclarece que o shopping veiculou anúncios em jornais da região para comunicar o encerramento da ação promocional antes do prazo, em virtude do fato de terem sido zerados os estoques das canecas promocionais.

O relator pondera em seu parecer que foi convencido de que anunciante e agência quiseram, de forma deliberada, iludir ou ludibriar o consumidor ao omitir, no anúncio, a informação de que a promoção poderia ser encerrada antes do prazo. No entanto, considera que a publicidade em questão não poderia ter omitido a informação de que, ao término do estoque dos produtos, a ação seria encerrada. O voto foi pela alteração do anúncio, com advertência aos responsáveis para que estejam mais atentos a essa questão em futuras campanhas, lembrando que a informação deve estar presente em todas as peças de comunicação, e não apenas em sites, folhetos e cupons.

"3 dias da mulher Rede Hiperfarma – quanto mais você compra, menos você paga"

Representação nº 165/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rede Hiperfarma
Relator: conselheiro Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 23, 27 e 50 letras “a” e “c” do Código

A representação em questão tem como alvo os anúncios veiculados em TV e mídia impressa - pela Rede Hiperfarma, Associação das Farmácias Autônomas de Curitiba e Região Metropolitana -, nos quais eram oferecidos produtos em oferta, em virtude da passagem do Dia Internacional da Mulher.

Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Paraná denunciaram ao Conar as irregularidades dos anúncios, como a inclusão de lettering de difícil ou nenhuma legibilidade (no caso do comercial de TV) para divulgar informações relevantes de restrições das ofertas apregoadas. Segundo o anunciante, a publicidade em questão não induz o consumidor ao erro, uma vez que é clara quanto à duração e ao preço de comercialização dos produtos.

O relator deu razão aos termos da denúncia, observando, em seu parecer, que faltou clareza aos anúncios, principalmente no que diz respeito às exigências a serem cumpridas para adquirir os produtos em promoção. Foi considerado agravante, também, o fato de os textos não terem legibilidade na TV e, no caso da mídia impressa, a “poluição visual” dificultar o entendimento das condições para desfrutar as ofertas anunciadas.

O voto pela sustação das mensagens, e também pena de advertência ao anunciante, foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Fiat Punto T Jet”

Representação nº 108/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: conselheiro Eduardo Becker
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A partir da queixa de consumidor, o Conar iniciou a representação contra o comercial de TV do Fiat Punto T Jet, da Fiat. Segundo a reclamação, o anúncio é inadequado por apresentar condutas irregulares de alusão a “racha” e incentivo ao excesso de velocidade. A denúncia salienta ainda que a condução do automóvel em pista de corrida não reduz a infração, uma vez que o motorista sequer aparece com equipamentos de segurança.

Anunciante e agência informam que o comercial foi produzido no Autódromo de Curitiba e que os carros foram dirigidos por pilotos profissionais, usando equipamentos adequados. Argumentam também que a prova de arrancada retratada no comercial é um esporte regulamentado, exibido inclusive na TV, e que não pode ser confundido com “rachas” ou “pegas”.

O relator entendeu que o comercial segue uma linha bem humorada, simulando uma situação improvável e, ao seu ver, não há estímulo para que o motorista comum exceda os limites de velocidade. Seguindo seu voto, os conselheiros reunidos na Sexta Câmara recomendaram, por unanimidade, o arquivamento da representação.

“Fit Corpus – Pense em você”

Representação nº 417/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fit Corpus
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “G”


A representação tem como alvo o anúncio veiculado em jornal pela Fit Corpus para promover seus serviços de cirurgia plástica e tratamento estético. Segundo a denúncia, a publicidade é irregular por não revelar a direção médica responsável, como determinado pelo Código.

O relator observa que os procedimentos anunciados são indubitavelmente de caráter médico, o que contradiz os argumentos da defesa, que alega que sua atuação limita-se ao financiamento de cirurgias plásticas. O voto pela sustação da veiculação foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.

“Slim Form Mastigável”

Representação nº 075/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mais Vantagens – Comércio de Presentes e Produtos de Uso Pessoal
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “c” do Código e na Súmula de Jurisprudência nº 3 do Conar

A Diretoria de Fiscalização da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), amparada em relatórios informativos da Agência Nacional de Saúde (Anvisa), denunciou ao Conar as mensagens publicitárias do Slim Form Mastigável veiculadas em revista e internet. Segundo a denúncia, o produto está registrado como alimento para controle de peso e, portanto, não pode apregoar ritmo ou quantidade de redução de peso, nem qualquer alteração nas sensações de fome ou de ansiedade. Além disso, é alegado que o produto foi registrado como tablete para preparo de bebida, mas a publicidade promove a ideia “Perca peso mastigando”, o que seria irregular, uma vez que esta versão do produto não está de acordo com a aprovação e o licenciamento da Anvisa.

Em sua defesa, o anunciante argumenta que tem empregado os melhores esforços a fim de adequar suas peças publicitárias e posicionamento comercial às boas práticas. Em relação à Anvisa, informa que não foi possível registrar o produto com o termo “mastigável”, pela ausência de código específico.

O relator responsável pelo caso explica em seu parecer que se ateve à análise das boas práticas publicitárias, uma vez que não compete ao Conar manifestar-se sobre aspectos técnicos de licenciamento, assim como, de forma análoga, não compete à Anvisa legislar sobre publicidade.

Na análise do anúncio, ele concordou com os termos da denúncia, recomendando a sustação da campanha. No seu entender, o emprego de frases como “perca peso mastigando” e “os resultados são percebidos logo no primeiro dia” é irregular, uma vez que nenhuma delas pode ser comprovada como regra geral, além da confusão gerada por conta da associação entre o ato de mastigar e emagrecer. O parecer foi aceito por unanimidade.

“Motel Corpus”

Representação nº 126/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bouços & Justos
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. I, letra “a” do Rice

Diversos consumidores reclamaram ao Conar do comercial de TV, do Motel, do Grupo Bouços & Justus, veiculado na Baixada Santista (SP), em um intervalo de jogo do Campeonato Brasileiro de Futebol. Conforme a denúncia, a mensagem recorre a apelo excessivo de sensualidade e erotismo, além de ter sido programada para o horário vespertino, atingindo uma ampla audiência.

No comercial, uma modelo aparece vestida com maiô, segurando uma bola de futebol, enquanto o lettering brinca com a situação, afirmando: “quando o jogo acabar, como você vai comemorar: bebendo ou comendo?”.

A defesa alega que os trajes da modelo são adequados e que há exagero nas denúncias que qualificam o comercial como “pornográfico” ou de “baixo nível”, uma vez que, apesar da sensualidade, pertinente ao segmento anunciado, não há nada de apelativo ou grosseiro.

O relator deu razão à defesa, votou pelo arquivamento da representação e seu parecer foi acatado por unanimidade.

“Preço azul Onofre - Genérico”

Representação nº 127/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria Onofre
Relator: conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 14 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “I”

A representação tem como alvo o anúncio “Preço azul Onofre – genérico”, veiculado em TV, pela Drogaria Onofre. A denúncia salienta que, na mensagem, há oferta de promoção na modalidade “Leva três, paga dois”, o que é vedado pelo Código.

A defesa argumenta que o objetivo da campanha não era induzir ao uso desnecessário de medicamento, mas sim ofertar um desconto ao consumidor. Observa ainda que no caso do uso de medicamentos contínuos, o consumidor precisa, necessariamente, pesquisar preços e garantir descontos. Como sugestão, para que não paire dúvida sobre a boa-fé da publicidade, o anunciante se dispõe a inserir um lettering com a advertência “Descontos válidos para medicamentos de uso contínuo”.

O relator acatou a proposta do anunciante, votando pela alteração da mensagem, para a inclusão da frase. Os conselheiros reunidos na Segunda Câmera acolheram o parecer unanimemente.

“Red Bull - Menino”

Representação nº 128/09
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Loducca
Relator: conselheiro José Genesi Junior
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra “c” do Código

O Conar recebeu diversas queixas de consumidores de São Paulo, Paraná, Amazonas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul contra o comercial “Menino”, veiculado em TV pela Red Bull.

Segundo a denúncia, que sintetiza as reclamações dos telespectadores, o comercial é inadequado pela apresentação de erotização precoce da criança que, no comercial, aparece “convencendo” a mãe a deixá-la assistir a um show de striptease. Em um primeiro momento, ela se recusa a atender a seu pedido, alegando que isso só ocorreria se “porcos voassem”. Após tomarem o produto – que “dá asas”, de acordo com a mensagem publicitária –, servido obviamente pelo garoto, os suínos passam voando pela janela e, ao final, o menino aparece assistindo ao “show”.

Anunciante e agência refutam as acusações, salientando que, entre outros pontos, o anúncio apresenta uma situação que não é real, utilizando o bom humor para explicitar uma condição fantasiosa, que faz parte do imaginário de qualquer adolescente.

O relator, em parecer, ponderou que o comercial, ainda que se reconheça a importância de sua veia cômica, associa a imagem da criança com situações incompatíveis com sua condição. Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acolheram o voto pela sustação do comercial.

“Lojas Renner – Dia das Mães”

Representação nº 129/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relator: conselheiro Ricardo (Chester) da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b” do Código

A representação visa a um comercial de TV veiculado no período do Dia das Mães, pelas Lojas Renner. Segundo a denúncia, o anúncio mostra comportamento inadequado e potencialmente perigoso praticado por criança ao mostrar um garoto entrando num automóvel pela janela traseira do carro.

A defesa alega que o comercial tinha como objetivo prestar uma homenagem às mães e que, para isso, foram gravadas cenas ilustrando brincadeiras, carinho e interatividade entre os pais. Alega, ainda, que a publicidade foi direcionada ao público adulto.

Para o relator, o argumento de que o comercial não tinha como target o público infantil não é sustentável, na medida em que as crianças estão expostas a horas e horas de TV diariamente.

Com relação à cena final do comercial, no qual a criança aparece jogando-se para dentro do carro, pela janela, como se fosse algo natural, ele concorda que a imagem banaliza uma situação realmente perigosa e que, portanto, deve ser alterada. Por maioria de votos, os conselheiros acataram a decisão do relator pela alteração da mensagem.

“Nescau Nutri Júnior”

Representação nº 299/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nestlé
Relator: conselheiro José Francisco Queiróz (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “H”

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio do Nescau Nutri Júnior. Segundo a denúncia, há a possibilidade de a mensagem induzir a conclusão errônea de que o produto anunciado seja equivalente aos vegetais apresentados, além de haver desmerecimento dos alimentos naturais.

No comercial de TV, utilizando um cenário teatral, crianças simulam uma cidade atacada por, supostamente, legumes e verduras, denominados de “verdes”, que entoam a frase “chega de ‘era uma vez’, eu sou o verde e vou pegar vocês”. A assinatura observa que os filhos veem os alimentos de um jeito diferente, promovendo o produto.

Segundo a defesa, a mensagem apenas mostra duas visões distintas sobre uma mesma realidade, colocadas sequencialmente, e não justapostas. Esclarece ainda que há especificações na embalagem com relação ao caráter complementar do produto na alimentação infantil.

Por maioria de votos, os conselheiros acolheram o parecer do voto vencedor pela sustação do anúncio. No seu entender a simples supressão da locução ou imagem não é suficiente para impedir ilações sobre o real poder nutritivo do produto anunciado.

“Hortigil Hortifruti - As couves gêmeas – Um ataque às delícias da Hortifruti”.

Representação nº 139/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hortigil Hortifruti
Agência: MP Publicidade
Relator: conselheiro Eduardo Martins
Quinta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 27, nº 1, letra “a” do Rice

De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, o anúncio da Hortigil Hortifruti, que traz a chamada “As couves gêmeas”, é inadequado pela alusão ao atentado ocorrido em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos. Segundo a denúncia, a mensagem, veiculada em outdoor, faz uso indevido do humor e desrespeita amigos e familiares das vítimas do referido atentado.

A defesa alega que o citado anúncio integra uma campanha que faz paródias dos grandes sucessos de Hollywood. Além dos títulos, com frases do tipo “A incrível rúcula", “A outra alface”, “Batatas do Caribe”, entre outras, as imagens são inspiradas em cenas retratadas nos cartazes dos filmes.

O relator votou pelo arquivamento da representação, entendendo que o anúncio em questão faz referência ao filme “As torres gêmeas”, de 2006, e está inserido no contexto de uma campanha que emprega o bom humor.

O voto foi acatado por unanimidade.

“Unibanco - Menino” e “Unibanco - Menina”

Representação nº 155/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unibanco e F/Nazca S&S
Relator: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 27, nº 1, letra “a” do Rice

Nos anúncios em questão, veiculados em TV pelo Unibanco, crianças comentam com seus pais sobre os personagens animados do banco - “bichinhos”. Em um dos filmes, o pai se refere ao fato como “propaganda”, menosprezando-a. No outro, a menina pergunta sobre propaganda enganosa.

Segundo a denúncia, as mensagens contrariam o Código, uma vez que os anúncios não devem denegrir ou desmerecer a atividade publicitária ou os serviços que a publicidade presta à economia como um todo ou ao público em particular.

A defesa alega que os comerciais reforçam as percepções diferentes entre pais e filhos em função de suas experiências e diferenças de idades e que isso foi transmitido de modo irreverente, sem atingir ou desmerecer a atividade publicitária.

O relator deu razão a essa linha de argumentação, concordando que não há desmerecimento à atividade. O voto foi acatado por unanimidade.

“Hoje é dia de Primus”

Representação nº 400/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: conselheiros José Maurício Pires Alves e Alexandre Annenberg
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação é o comercial “Hoje é dia de Primus”, veiculado em TV pela Schincariol.

Segundo a denúncia, o refrão “Beber uma Primus”, repetido em coro e por diversas vezes, constitui um incentivo direto ao consumo de cerveja, prática que infringe o Código.

Em primeira instância, por unanimidade, os conselheiros acolheram o voto do relator pela sustação do comercial. Ao seu ver, apesar das alegações contrárias da defesa, a mensagem incita de modo inadequado o consumo do produto.

A Schincariol recorreu da decisão, alegando, entre outros aspectos, que a análise foi excessivamente rigorosa com a publicidade em questão. Argumenta, ainda, que há um limite para se aplicar a regra, sob pena de ceder espaço à mordaça – em uma alusão à censura.

Para o relator do recurso ordinário, o limite é o bom senso e, neste caso, ele não considera que haja aspectos ofensivos no comercial, recomendando o arquivamento da representação.

Por unanimidade, os conselheiros da Câmara Especial de Recursos concordaram em reformar a decisão de primeira instância, acatando o voto do relator pelo arquivamento.

“Vital do Brasil Comércio de Utilidades - Mais saúde para sua vida”

Representação nº 051/09
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante representação do Procon
Anunciante: Vital do Brasil
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c” do Código e em seu Anexo “G”, item 1

A representação em questão foi iniciada a partir de denúncia feita pelo Procon contra o anúncio “Mais saúde para a sua vida”, veiculado em internet para divulgar o multiprocessador Photon Magnético Vital-Trat.

O alvo da reclamação é o fato de a mensagem ser ambígua, não esclarecendo bases científicas, dados comprobatórios ou fontes de pesquisa que possam assegurar o resultado proclamado, como a solução para inúmeros problemas de saúde que menciona.

O anunciante alega que foi feita uma análise parcial de sua publicidade, que traz todas as informações referentes ao produto que, segundo a defesa, tem resultados terapêuticos devidamente comprovados.

Para o relator, é inaceitável a referência aos males e indicações terapêuticas, uma vez que a publicidade não contém elementos comprobatórios dos benefícios apregoados.

O voto pela sustação da veiculação e advertência ao anunciante foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Claudio Pereira, Pedro Renato Eckersdorff, Alexandre Annenberg e Raul Orfão Filho
Primeira, Segunda e Sétima Câmaras

Representação nº 406/08, em recurso ordinário, “Brahma 120 anos - Coleção histórica”
Anunciante e agência: AmBev e Africa

Representação nº 073/09, “Baden Baden Choperia - Botequim Gourmet”
Anunciante: Baden Baden Choperia

Representação nº 083/09, “Casa Porto – Chile, paraíso dos enólogos”
Anunciante: A.O.C. Comércio de Bebidas

Representação nº 111/09, “Brilho – bebidas, charutaria, delicatessen”
Anunciante: Cyro Torres Junior

Representação nº 112/09, “C&C Comercial de Alimentos - Adega do vinho”.
Anunciante: C&C Comercial de Alimentos

Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “P”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff, Marcello Artacho e Carlos Pedrosa
Segunda e Terceira Câmaras

Representação nº 025/09, “Organização Verdemar - Os grandes vinhos são capazes de contar histórias...”
Anunciante: Organização Verdemar

Representação nº 050/09, “É pra passar o carnaval lucrando”
Anunciante: Grupo Karnekeijo Distribuidor de Alimentos
Agência: MV2 Comunicação

Representação nº 072/09, “Vinci Importadora e Exportadora de Bebidas - Grandes estrelas do mundo do vinho, mais perto de você”
Anunciante: Vinci Importadora e Exportadora de Bebidas

Representação nº 079/09, “Brent Empreendimentos e Alimentação - Desperte o yeeehaaaw que existe em você”
Anunciante: Brent Empreendimentos e Alimentação
Agência: Comunica

Representação nº 115/09, “Brahmeiro é guerreiro, é trabalhador. Por isso a Brahma tá tão suada”
Anunciante: AmBev

Representação nº 121/09, “Viva o rei – Chopperia do Gordo”
Anunciante: Chopperia do Gordo

Representação nº 123/09, “Chopperia 2000 - Sabor e diversão”
Anunciante: Chopperia 2000

Representação nº 134/09, “2007 Safra histórica – Casillero del Diablo”
Anunciante: VCT Brasil

Representação nº 137/09, “Reloco Com. Exp. - Uma vinícola. Dois continentes”
Anunciante: Reloco Com. Exp.

Representação nº 143/09, “Supermercados Zona Sul - Nova linha de vinhos Dignus”
Anunciante: Supermercados Zona Sul

Representação nº 158/09, “Midas Indústria e Comércio de Bebidas - Deixe este inverno mais gostoso”
Anunciante: Midas Indústria

Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e em seus Anexos “A” e “P”




  

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