Confira o resumo dos acórdãos julgados
durante o mês de julho pelo Conselho de Ética do
Conar em reuniões realizadas nos dias 2, 15, 16, 22, 28
e 31.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi
Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Alceu
Gandini, Aluizio Maranhão, Ana Rita Dutra, André
Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Armando Strozenberg,
Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Cícero
José de Azevedo Netto, Claudio Pereira, Cláudia
Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio
Coimbra, Eduardo Becker, Eduardo Martins, Ênio Vergeiro,
Ercy Pereira Torma, Fabiano Catran, Fabíola Menezes, Fernando
Soares de Camargo, Fernando Justus Fischer, Flávio Vormittag,
Fred Müller Jr., George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gilson
Storck, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, João Monteiro de
Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José
Genesi Junior, José Francisco Queiróz, José
Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Leonardo
Machado, Luís Carlos Galvão, Luís Celso Piratininga
Jr., Luiz Fernando Constantino, Luis Roberto Antonik, Luiz Roberto
Valente Filho, Lula Vieira, Manoel Zanzotti, Marcello Artacho,
Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marlene Bregman, Martino
Bagini, Mauro Sato, Mariângela Toaldo, Mariângela
Vassallo, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri,
Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Kassab, Pedro
Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Rafael Paschoarelli Veiga,
Raul Correa, Raul Orfão Filho, Ricardo (Chester) Amaral
da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo
Resende, Riccardo Vanni Morici, Rino Ferrari Filho, Roberto (Beto)
Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da
Costa Santos, Rui La Laina Porto, Ruy Mendonça e Sonia
Maria de Paulo.
RESPEITABILIDADE
“Casas Bahia”
Representação nº 422/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Casas Bahia
Relator: conselheiro Luís Celso Piratininga Jr.
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e
50, letra “b” do Código
A representação em questão tem como alvo
os comerciais de TV da rede de lojas Casas Bahia que, segundo
reclamações de diversos consumidores, teriam um
volume excessivo de som. Na denúncia, é enfatizado
que os anúncios em questão podem infringir o princípio
da respeitabilidade, uma vez que a atividade publicitária
deve caracterizar-se pelo respeito à pessoa e sua intimidade.
Além disso, não pode haver publicidade que, direta
ou indiretamente, estimule, por exemplo, a poluição
sonora.
Casas Bahia alega, em sua defesa, que os termos empregados pelos
consumidores queixosos revelam opiniões pessoais e subjetivas.
E, em relação ao suposto alto volume dos comerciais,
atesta que não há comprovação técnica
de tal afirmação. Para enfatizar esta posição,
o anunciante anexou aos autos atestados comprobatórios
de produtoras de áudio e vídeo, responsáveis
pelo material de divulgação, e pelas equipes técnicas
das emissoras de TV.
O relator concorda que a dinâmica televisiva imposta pelos
anúncios da rede Casas Bahia é eufórica e,
por vezes, perturbadora. Porém, além desta característica
não ser exclusividade da rede varejista, ele pondera que
é preciso considerar a eficácia das campanhas, uma
vez que estamos referindo-nos a um anunciante que mantém,
há tempos, o posto de um dos principais do país.
O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Skol – Carnaval 2009”
Representação nº 054/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relatores: conselheiros José Tadeu Gobbi e Mariângela
Vassallo
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 33 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “P”
Consumidores de São Paulo, São José dos
Campos e Florianópolis reclamaram ao Conar de um anúncio
da Skol, veiculado em TV. Queixam-se do fato de a mensagem estimular
comportamentos irresponsáveis e promíscuos, além
de apresentar, no final, a cena de um modelo com um plástico
na cabeça.
Foi concedida liminar para a sustação do comercial
e, em primeira instância, o relator votou pela alteração
da mensagem, de modo que se respeite os preceitos do Código.
Em seu parecer, aceito pela maioria dos conselheiros reunidos
na Segunda Câmara, ele discordou dos argumentos da defesa
de que o bom humor permeava o anúncio, apenas refletia
novos padrões de comportamento e não havia incitação
à prática de atos perigosos por ser um produto destinado
ao público adulto.
Inconformada com a decisão, a AmBev recorreu, reiterando
que o anúncio não causou desvarios, libertinagens
ou insanidades coletivas capazes de influenciar comportamentos.
O relator do recurso ordinário manteve a decisão
pela alteração da mensagem e seu voto foi acatado
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Buscofem”
Representação nº 120/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Boehringer Ingelheim e Leo Burnett
Relator: conselheiro Riccardo Vanni Morici
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Cotia (SP) reclamou ao Conar do comercial de TV
do Buscofem, que mostra uma situação em que tudo
está dando errado em um restaurante, quando se descobre
que o motivo de tanta confusão, bem no horário de
almoço, é a cólica menstrual da chefe de
cozinha. Para a reclamante, o comercial passa a impressão
ao empregador de que a produtividade feminina é questionável
durante o período menstrual.
A defesa informa que o filme em questão tem como uma base
pesquisa da Revista Brasileira de Medicina, na qual foi comprovado
que a cólica e sua intensidade constituem importantes fatores
associados à perda de produtividade laboral das mulheres
e em outras atividades diárias.
A defesa alega, ainda, que não ocorre discriminação
na mensagem, sendo que a cena apenas retrata uma realidade, uma
vez que, conforme comprovado pelo estudo, o problema atrapalha
o dia a dia das mulheres. O relator concordou com esta linha de
argumentação e votou pelo arquivamento da representação.
O parecer foi acatado por unanimidade.
ORIGINALIDADE
"Destak – não complica, simplifica"
Representação nº 092/09, em recurso ordinário
Autora: Africa
Anunciante e agência: Jornal Destak e Mthomaz
Relatoras: conselheiras Renata Garrido e Mariângela Vassalo
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 4o, 38, 41, 42 e 50, letra "c"
do Código
A Africa recorreu ao Conar contra o anúncio "Destak
– não complica, simplifica", veiculado pelo
anunciante em TV aberta e fechada, internet e mídia impressa.
A agência alega que o slogan "não complica,
simplifica" seria uma cópia da frase "Não
complica, amplifica", criada pela Africa e utilizada pelo
jornal Folha de S. Paulo desde agosto de 2008 para promover seu
caderno de classificados.
O Destak contestou a denúncia, argumentando que não
concorre diretamente com a Folha, uma vez que se trata de um jornal
gratuito, com distribuição nas ruas de São
Paulo e que não veicula anúncios de classificados.
Alega ainda que a expressão "não complica"
é usual e de linguagem coloquial.
Apesar de os veículos não concorrerem diretamente,
ambos atuam na área de comunicação de massa,
na mídia impressa, e, como ponderou a relatora de primeira
instância, pode haver confusão entre os conceitos.
Devido à anterioridade da Folha, seu voto foi pela sustação
da mensagem, acatado por unanimidade.
Destak recorreu da decisão, reiterando os argumentos em
defesa da campanha. Com relação à denúncia
feita pela Africa, de que houve descumprimento da decisão
de primeira instância, o anunciante alegou que solicitou
aos veículos a interrupção da transmissão
da campanha.
Na Câmara Especial de Recursos, a relatora novamente deu
razão à Africa, concordando que houve aproveitamento
do conceito empregado pela Folha. Pelo descumprimento imediato
da recomendação de primeira instância, foi
proposta, também, uma pena de advertência ao anunciante.
O parecer foi aceito por unanimidade de votos.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Gás Natural São Paulo Sul”
Representação nº 266/08, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Gás Natural São Paulo Sul
Relatores: conselheiros Mauro Sato e Fabiano Catran
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23 e 27, parágrafo 8º,
32, letras “a”, “b”, “c”,
“f”, e 50, letra “b” do Código
Para a Ultragaz, a campanha da empresa Gás Natural São
Paulo Sul, veiculada em folhetos distribuídos em São
Paulo, denigre a imagem do produto “botijão de gás”,
atribuindo-lhe insegurança no manuseio e o acusando de
velho e defasado. Em primeira instância, o relator concedeu
medida liminar para a sustação do anúncio
e, ao analisar o assunto, recomendou a alteração,
de modo que não faça referência ao botijão
de gás.
A Gás Natural São Paulo Sul recorreu da decisão,
alegando que o anúncio traz uma comparação
sutil e bem-humorada entre os dois produtos, e não denigre
a imagem do botijão de gás, apenas convidando o
consumidor a fazer uma análise crítica sobre o produto.
No entender do relator do recurso ordinário, o anúncio
extrapola os limites da comparação permitida pelo
Código, assumindo a característica de propaganda
denegritória. Ele concorda que o emprego das expressões
“velho botijão”, “esqueça as incômodas
trocas de botijão” e “você elimina espaços
que eram necessários para estocar seus botijões
de gás” prejudicam a imagem do produto do concorrente.
Confirmando a decisão de primeira instância, foi
recomendada a alteração do anúncio, voto
aceito pela maioria dos conselheiros.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
"Tortuguita"
Representação nº 242/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Arcor do Brasil
Relatores: conselheiros Marcelo Benez e Gustavo Leme
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o e 27, parágrafo 6o, 37 e
50, letra "b" do Código
Consumidora de Curitiba reclamou ao Conar do comercial veiculado
em TV pela Arcor. Segundo a denúncia, a mensagem, dirigida
à criança, utiliza termo impróprio e grosseiro
durante o diálogo dos personagens. Em determinado momento,
um deles chama o outro de "estúpido".
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
de primeira instância pela alteração da mensagem.
Em ambos os julgamentos, não foram aceitos os argumentos
da defesa de que o comercial narra um episódio fantasioso,
engraçado e jocoso, com o intuito de chamar a atenção
das crianças.
O parecer, aceito por unanimidade pelos membros reunidos na Câmara
Especial de Recursos, enfatiza que o comercial pode e deve ser
criativo e divertido, mas para isso não é necessário
deixar a educação e os bons modos de lado.
“Natal do Shopping Metrô Tatuapé”
Representação nº 436/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Shopping Metrô Tatuapé
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O anúncio em questão foi alvo de representação
por conter, segundo a denúncia, apelo imperativo à
criança, por meio da frase “A cada 150 reais em compras,
com mais dez reais, você leva uma mochila exclusiva. São
quatro modelos para você colecionar. Venha viver esta aventura”.
O comercial foi veiculado em TV, pelo Shopping Metrô Tatuapé,
que foi notificado da representação iniciada pelo
Conar, mas não apresentou defesa.
O relator concedeu medida liminar para a sustação
da mensagem e, ao analisar o assunto, votou pela alteração
do comercial, que deve adequar-se ao Código. Ele observa
em seu parecer que, por ser um filme alusivo ao Natal, portanto
sazonal, não está mais sendo veiculado, mas o anunciante
não deve mais utilizar o argumento em futuras campanhas.
O parecer foi acolhido por unanimidade.
“Mochila Hot Wheels”
Representação nº 035/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sestini Mercantil
Relator: conselheiro João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O comercial de TV, veiculado sob a responsabilidade da Sestini
Mercantil, é o alvo da representação em questão.
Segundo a denúncia, ocorre reincidência de infração,
pela utilização de expressão já reprovada
pelo Conselho de Ética do Conar na representação
nº 275/07.
Embora o anunciante seja diferente, versa sobre a mesma marca
de brinquedo, a Hot Wheels, e emprega a frase “vai encarar?”,
considerada inadequada tanto pelo convite direto ao consumo -
na forma de desafio -, como por ter uma abordagem agressiva, uma
vez que tem como foco o público infantil.
O anunciante, em sua defesa, informou que o comercial deixou
de ser veiculado antes da notificação da representação
em questão e reitera o compromisso da empresa em não
empregar mais a mensagem. Solicita ainda que, se houver entendimento
de que a frase contida no anúncio não é adequada,
seja determinada a alteração do comercial e não
a sustação, como requerido na denúncia.
O relator concordou com a argumentação da defesa
e recomendou a alteração da mensagem, com a exclusão
da expressão “vai encarar?”. O voto foi aceito
por unanimidade.
“Casas Pernambucanas - Hoje eu quero a loja inteira”
Representação nº 109/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Pernambucanas e Lew’Lara
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Veiculado em mídia indoor no ponto-de-venda, o anúncio
da rede de lojas Casas Pernambucas, criado pela Lew’Lara,
traz a imagem de uma criança que, por meio de um balão
comum às histórias em quadrinhos, diz: “Hoje
eu quero a loja inteira”. Segundo a denúncia, tal
fato configura apelo imperativo e direto de consumo vocalizado
por criança, o que infringe o Código.
A defesa requereu o arquivamento da representação,
alegando que o anúncio não seria mais utilizado
no formato apresentado. E, no mérito, argumenta que não
há infração, uma vez que é voltado
para adultos e que é evidente o exagero contido na peça,
que não pode ser entendido na sua forma literal. O relator
votou pela alteração do anúncio, explicando
que deve ser modificada a frase proferida pela criança.
Os membros reunidos na Segunda Câmara aceitaram a recomendação,
por unanimidade.
"Promoção Amigo Genial Chamyto"
Representação nº 141/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nestlé
Relator: conselheiro Ênio Vergeiro
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 37 e 50, letra "c" do
Código
Os anúncios veiculados pela Nestlé em TV e site
para divulgar a promoção “Amigo Genial Chamyto”
são os alvos da representação em questão.
Segundo a denúncia, as expressões “Ache o
código”, ”Envie SMS para 70000 e concorra a
dois Nintendo Wii”e “Encontre o código nas
embalagens” constituem apelo imperativo à criança.
É enfatizado ainda que, por envolver o público infanto-juvenil,
as informações sobre a cobrança para o envio
do SMS deveriam ser mais ostensivas, bem como deveria haver menção
à necessidade de autorização prévia
dos responsáveis.
Foi concedida medida liminar para a sustação do
comercial e, ao analisar o assunto, o relator confirmou esta decisão.
Ele observa em seu parecer – aceito por unanimidade pela
Sétima Câmara – que mesmo que a promoção,
como alega a defesa, seja dirigida também ao público
adulto, os anúncios devem respeitar as normas para a publicidade
dirigida à crianças, uma vez que sua veiculação
ocorreu durante a programação infantil e empregou
linguagem voltada a tal público. Não foram acatados
outros argumentos da defesa, como o de que as expressões
empregadas tiveram como objetivo chamar para a promoção
e não fazer um comando à compra do produto Chamyto.
VERACIDADE
“Lavadoras Brastemp”
Representação nº 281/08, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: conselheiros Ricardo (Chester) da Silveira (voto vencedor)
e Marcelo Benez
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos
1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código
A Electrolux questiona a campanha publicitária da Brastemp,
marca da Whirlpool, veiculada em pontos-de-venda e na qual são
inseridas afirmações como “Nenhuma outra lavadora
é mais resistente que uma Brastemp” e “De cada
dez casas do Brasil, cinco têm lavadora Brastemp”.
É denunciado ainda o fato de o anúncio trazer em
destaque a frase “Testado e aprovado”, como se fosse
uma espécie de selo ou certificado. Segundo a denúncia,
as informações presentes no rodapé não
são suficientes para esclarecer os dados propagados, prejudicando,
portanto, a livre concorrência, na medida em que induz o
consumidor ao erro.
Em primeira instância, seguindo o voto vencedor, os conselheiros
determinaram a alteração dos anúncios para
a exclusão da expressão “Testado e aprovado”,
alteração da frase “De cada dez casas no Brasil,
cinco têm lavadora Brastemp”, para que especifiquem
que se tratam de lavadoras automáticas; alteração
da fonte do lettering, tornando-o mais legível; e inserção
da identificação da pesquisa na qual os resultados
obtidos podem ser consultados pelos interessados.
Ambas as empresas recorreram da decisão. A Electrolux
reitera os termos da denúncia, reclama do não cumprimento
da primeira decisão e, por fim, solicita também
a exclusão da frase “Nenhuma outra lavadora é
mais resistente que uma Brastemp”. Por sua vez, a Brastemp
declara que já providenciou a substituição
dos materiais na maior parte dos pontos-de-venda (restariam apenas
30%, resultado das dificuldades encontradas em termos operacionais)
e requer o arquivamento da representação.
O relator do recurso ordinário reconhece a complexidade
do assunto, salientando que a peça publicitária
em questão destaca, no mínimo, três informações
distintas e de fontes diferentes, Ibope Solution, LatinPanel e
testes internos da própria Whirlpool. No seu entender,
quando divulgadas em conjunto, essas informações
dão margem a erros de interpretação por parte
do consumidor.
No seu voto, aceito por unanimidade, ele manteve a recomendação
de alteração do tamanho do lettering e das frases
indicadas na denúncia, além de acatar o pedido da
Electrolux, para a exclusão da frase “Nenhuma outra
lavadora é mais resistente que uma Brastemp”, pois
não há dados na pesquisa que comprovem tal afirmação.
“TVA – O melhor da TV por assinatura”
Representação nº 304/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: TVA
Relatores: conselheiros Leonardo Machado e Riccardo Vanni Morici
(voto vencedor complementar)
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “H”
O anúncio em questão, conforme queixa de consumidora
de Porto Alegre, não permite a leitura adequada de eventuais
explicações complementares da oferta, sobretudo
se o referido valor cobrado é temporário ou promocional.
A mensagem, publicada em jornal, refere-se à venda de pacotes
a partir de R$ 29,90 pela TVA.
A defesa alega que o anúncio traz, de modo legível,
todas as informações necessárias para um
primeiro momento e que o consumidor também pode obter mais
detalhes no telefone 0800 da empresa.
O relator entendeu que, para além do debate sobre a legibilidade
do lettering, o anúncio não é claro, e propôs
a alteração da mensagem, de modo que seja inserida
a frase “Válido para os primeiros três meses”
ao lado do preço de R$ 29,90.
Os membros do Conselho de Ética acolheram o voto, mas
concordaram com o voto vencedor, que determinou outros aprimoramentos
necessários, como a inclusão de imagens compatíveis
com o anunciado e esclarecimentos com relação à
oferta reduzida de canais.
“Embratel – DDD no celular 21”
Representação nº 323/08, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Embratel
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luís Carlos
Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e
50, letra “b” do Código
Por unanimidade, os conselheiros da Câmara Especial de
Recursos acordaram pelo arquivamento da representação
em questão, confirmando a decisão de primeira instância.
A Oi contestava o comercial “Aeromoça”, veiculado
em TV pela Embratel, reclamando que a informação
do anúncio seria enganosa com relação às
vantagens oferecidas ao consumidor.
Em sua defesa, a Embratel alega que em momento algum o anúncio
afirma que a operadora pratica os preços mais baratos do
mercado. O que busca promover é que o preço da ligação
DDD seja compatível com o preço de uma ligação
local.
O relator do recurso ordinário observa, em seu voto, que
não houve, de fato, uma comparação objetiva
de preços e condições, o que poderia levar
a uma possível inexatidão intencional de cunho antiético.
“Bristol-Myers Squibb - Promoção
Carinho de Mãe”
Representação nº 336/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Bristol-Myers Squibb e Giovanni FCB
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
“b” do Código
Anúncio veiculado em revista feminina pela Bristol-Myers
Squibb divulga a promoção “Carinho de mãe”,
da marca Dermodex. Segundo queixa de consumidora de Santos, a
publicidade não menciona informações essenciais,
como o período de validade da ação e os locais
onde os cupons poderiam ser encontrados. Ela relata, ainda, que,
ao entrar em contato com o SAC, foi informada de que deveria procurar
a rede credenciada de farmácias para retirar o cupom.
O anunciante alega, em sua defesa, que a consumidora obteve no
SAC as informações solicitadas e, em um segundo
contato, como não havia encontrado os cupons, foi cadastrada
para recebê-los em casa, via correio postal.
O relator votou pela alteração do anúncio,
concordando com a queixa da consumidora. A recomendação
é que a peça deve trazer, ao menos, informações
básicas sobre a mecânica promocional.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acataram seu
voto por unanimidade.
“Ecstasy Motel – Suítes duplex com hidro, sauna...
”
Representação nº 397/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ecstasy Motel
Relator: conselheiro Luis Roberto Antonik
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “c” do Código
Consumidor de Curitiba reclamou ao Conar do outdoor do Motel
Ecstasy, no qual é anunciado que o estabelecimento possui
uma suíte duplex, o que não é verdade, uma
vez que o estabelecimento não disponibiliza este tipo de
acomodação.
Citado, o anunciante não se manifestou e o relator votou
pela sustação do anúncio, voto aceito por
unanimidade.
“Net - Assine 12 mega e só pague 6 – 6 mega
e só pague 3 – 3 mega e só pague 1”
Representação nº 404/08, em recurso ordinário
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luís Carlos
Galvão
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23 e 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
A Telefônica queixou-se ao Conar da campanha promocional
da Net, pela qual são oferecidos descontos crescentes de
tarifas de banda larga. Segundo a denúncia, os anúncios
induzem o consumidor ao erro, uma vez que fazem crer que os benefícios
apregoados podem ser utilizados em qualquer caso de contratação,
pelo período de um ano, quando, na verdade, referem-se
ao pacote Net Combo, ou seja, para ter a vantagem a pessoa deve
adquirir também os serviços de telefonia e TV a
cabo.
Em sua defesa, a Net alega que as condições de
contratação estão devidamente destacadas
no lettering. Em primeira instância, o relator considerou,
em síntese, que os anúncios não eram claros,
com letterings ilegíveis e insuficientes, e recomendou
a alteração do anúncio.
A Net recorreu da decisão, reiterando seus argumentos
iniciais, mas eles novamente não foram acolhidos. O relator
do recurso ordinário confirmou a decisão pela alteração,
em voto aceito por unanimidade. Em seu parecer, observa que as
informações não estão sendo apresentadas
de forma ética e como exigidas pelo Código.
“Comart Veículos - Isenção
de IPI, ICMS, IPVA e rodízio”
Representação nº 440/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Comart Veículos
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
O alvo da representação é o anúncio
da Comart Veículos, veiculado em jornal e que promove seus
automóveis com isenção de IPI, ICMS, IPVA,
etc.
Segundo a denúncia, o anúncio pode induzir ao erro
uma vez que apresenta valores de modelos de veículos com
“oferta”, porém não informa de modo
claro e ostensivo que tal condição de preço
é disponibilizada para portadores de deficiências
físicas, para os quais existem descontos pela isenção
de diversos impostos.
A Comart explicou em sua defesa que o anúncio foi desenvolvido
para ser utilizado em mídia especializada, dirigida a pessoas
com necessidades especiais, e que foi adaptado posteriormente.
Reconhece que, neste processo, eventualmente, pode haver algum
engano por parte do consumidor, uma vez que não há
uma divulgação ostensiva do fato, apesar de os carros
disporem de selos específicos para portadores de deficiência
e de as isenções mencionadas serem restritas a pessoas
nesta condição.
O voto do relator – aceito unanimemente pelos conselheiros
– foi pela alteração da mensagem.
"Lançamento Dell Studio"
Representação nº 445/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dell Computadores
Relatores: conselheiros André Luiz Costa e Gustavo Leme
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Um anúncio veiculado na internet pela Dell Computadores
é o alvo desta representação. Segundo a queixa,
o banner, ao trazer o logotipo do Microsoft Office, induz o consumidor
a acreditar que o sistema esteja incluído na oferta em
questão, o que não é verdade. Em primeira
instância, o relator deu razão aos termos da denúncia,
recomendando a alteração da mensagem, uma vez que,
no seu entender, a publicidade poderia efetivamente induzir o
consumidor ao engano.
A Dell recorreu da decisão, alegando que o anúncio
apenas recomenda a utilização do Microsoft Office
e que não menciona ou informa sobre qualquer gratuidade
na aquisição do referido produto.
Por unanimidade, a Câmara Especial de Recursos determinou
a reforma da decisão inicial, acolhendo o parecer do relator
pelo arquivamento. Este, concordando com a defesa, julgou que
a presença da frase "A Dell recomenda o uso...",
inserida logo abaixo do logotipo da Microsoft, não deixa
dúvidas sobre o fato de o produto não estar incluído
na oferta.
“Trabalhe no Governo”
Representação nº 003/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Empresa Jornalística Marconi
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23 e 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c”
do Código e em seu Anexo “C”
A representação em questão refere-se ao
anúncio veiculado em TV pela Empresa Jornalística
Marconi. Segundo reclamação feita por consumidor
de Recife, a mensagem configura propaganda enganosa, uma vez que,
apesar de ser um serviço privado e pago de informações
sobre concursos, passa a ideia de que se trata de um serviço
público de divulgação de novas vagas de emprego
na esfera estatal.
Esta interpretação, como alegado na denúncia,
é reforçada pelo uso de textos como “Saiba
onde se inscrever, os documentos que precisa apresentar e quanto
vai ganhar. Não fique de braços cruzados, aqui tem
bom emprego esperando por você”, que podem induzir
o telespectador ao erro, levando-o à conclusão de
que basta inscrever-se para obter o emprego, deixando de mencionar
com clareza a etapa mais difícil: a necessidade de realizar
exames e ser aprovado em concurso público. É agravante,
ainda, a omissão da informação de que o acesso
oferecido, por meio de cadastro por telefone ou internet, é
cobrado do consumidor.
Citada, a Empresa Jornalística Marconi não se manifestou.
O relator, ao analisar o assunto, recomendou a sustação
do anúncio e advertência ao anunciante.
“Actual Sales – Serviços de Informática
e Marketing - Teste Q.I. Brasil”
Representação nº 031/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Teste Q.I. Brasil
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
“b” do Código
Consumidor de Minas Gerais queixou-se ao Conar do anúncio
da empresa Teste Q.I. Brasil, veiculado na internet. Segundo a
reclamação, a mensagem é inadequada por oferecer
a realização de teste de quociente de inteligência
(Q.I.), mas omite que está vinculado à necessidade
de assinatura e pagamento de outro serviço. Somente após
responder a todo o questionário, o consumidor é
informado que deve cadastrar-se para receber conteúdo sonoro
e de texto em seu celular, com custo semanal de R$ 4,99.
Em sua defesa, o anunciante esclarece que há um texto
mencionando o preço para realizar o teste e que as informações
não são confusas, nem omissas. Alega que existe,
na primeira tela do site, no rodapé, uma mensagem intitulada
“Política de Utilização”, na
qual está claro que o usuário pode realizar o teste,
porém, somente terá acesso ao resultado após
aderir ao clube Dance Natta.com, um serviço de assinatura,
portanto pago. Além disso, o internauta tem à disposição
um e-mail para esclarecer dúvidas e, segundo a empresa,
não há menção, no anúncio,
de que o teste de Q.I. seja gratuito.
Alegou ainda que, por mera liberalidade, a empresa promoveu alterações
na página em questão, de forma a deixar ainda mais
claras as informações a respeito da forma de utilização,
requisitos e preços do serviço.
O relator votou pela alteração do referido site,
para que o consumidor não precise presumir nada e que o
site contenha a informação clara da necessidade
de pagamento e adesão ao serviço. A recomendação
foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Playphone”
Representação nº 038/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playphone Entretenimento
Relator: conselheiro Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
“b” do Código
Segundo a denúncia, o comercial em questão, veiculado
em TV pela Playphone Entretenimento durante programação
infantil, é irregular por omitir informação
essencial: a cobrança do serviço anunciado - conteúdo
de som e imagem para aparelho celular. O valor é cobrado
na conta telefônica, no caso de celular pós-pago,
ou debitado nos créditos do assinante pré-pago.
A defesa alegou que há informação sobre
o valor do serviço de assinatura na publicidade, no canto
da imagem durante quase toda a exibição. Além
disso, reitera que a empresa compromete-se a buscar meios e formas
ainda mais explícitos que os utilizados atualmente para
divulgar os valores cobrados.
O relator reconheceu a boa-fé do anunciante, mas votou
pela alteração das mensagens, que devem colocar
em destaque os dados referentes à cobrança do serviço.
O voto foi acatado por unanimidade pelos conselheiros.
“A Oi acabou com a multa”
Representação nº 043/09, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Renata Garrido e André Luiz Ferreira
Costa
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafos 1º e
50, letra “b” do Código
A representação em questão foi iniciada
pela Tim, que alega que a campanha “A Oi acabou com a multa”
configura propaganda enganosa, uma vez que a resolução
da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
impede as operadoras de cobrarem multa ou qualquer valor relativo
a período de carência. Em sua defesa, a Oi alegou
que concede isenção de multas, mesmo no caso de
ter oferecido subsídios para seus usuários, o que
torna legítimo que ela apregoe esta vantagem em suas campanhas
publicitárias.
A relatora da primeira instância deu razão à
Oi, recomendando o arquivamento da representação.
A Tim recorreu, reiterando suas razões, mas a Câmara
Especial de Recursos, ao analisar o caso, manteve a decisão,
seguindo o voto do relator, acatado por unanimidade.
“Nutry Banana”
Representação nº 047/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nutrimental
Relator: conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e
50, letra “b” do Código
Consumidor de Sorocaba reclamou ao Conar do anúncio “Nutry
Banana”, veiculado na embalagem do produto, pela inadequação
em termos de apresentação visual, por induzir a
uma falsa percepção de tamanho, levando a crer que
o produto anunciado - uma barra de cereais - é maior que
o efetivamente encontrado.
O anunciante argumenta que a embalagem traz imagens ilustrativas
e que tal fato está explícito no anúncio,
não havendo tratamento da imagem no sentido de alterar
os tamanhos, seja da barra de cereais ou da fruta.
O relator votou pelo arquivamento da representação
e o parecer foi aceito por unanimidade. Ele pondera que, ao seu
ver, o fabricante buscou encontrar uma forma de equilibrar as
informações técnicas e racionais do produto,
com os apelos emocionais, expressos em grafismos e ilustrações,
sem que isso traga implicações que possam levar
o consumidor ao engano.
“Cervejaria Petrópolis - Black Princess Gold”
Representação nº 056/09, em recurso ordinário
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relatores: conselheiros Ricardo Resende e Rubens da Costa Santos
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e
50, letra “b” do Código
A AmBev apresentou recurso ordinário contra a decisão
de primeira instância, que determinou a alteração
do anúncio “Black Princess Gold” em apenas
um dos itens questionados, o emprego da frase “... como
só a Cervejaria Petrópolis poderia produzir...”.
O anunciante reitera que o anúncio em questão também
contém imperativo de consumo – pelo uso do termo
“conheça” – e divulga um suposto aval
do Imperador Pedro II à cerveja anunciada, aspectos que
deveriam determinar sua sustação.
Ao analisar o assunto, o relator do recurso ordinário
deu razão à defesa e recomendou a alteração
apenas da frase citada, entendendo que a solução
da Segunda Câmara – já adotada pelo anunciante,
que informou ter providenciado a mudança – foi adequada
para corrigir a mensagem.
O voto pela alteração, assim como havia ocorrido
no julgamento de primeira instância, foi aceito por unanimidade.
“Europa - A saúde da água”
Representação nº 114/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brasil Filter
Relator: conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 1º e 27, parágrafo 1º, e
50, letra “b” do Código
De acordo com queixa feita por consumidor, os anúncios
“Europa – a saúde da água”, veiculados
em TV e internet pela Brasil Filter, são inadequados por
omitirem informação relevante: a necessidade de
manutenção do produto, mediante pagamento de importância
expressiva.
O relator votou pelo arquivamento da representação,
concordando com a argumentação da defesa que alega,
entre outros aspectos, que a queixa apresentada é imprecisa
e que todas as informações necessárias sobre
o produto, como suas especificações técnicas
e instruções de manuseio, encontram-se relacionadas
nos folhetos de vendas, além de estarem disponíveis
no site.
Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara
acataram o parecer.
“GVT – A escolha feliz”
Representação nº 138/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT
Relator: conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras
“a”e “b” do Código
O anúncio em questão, veiculado em TV pela Global
Village Telecom (GVT), com a chamada “A escolha feliz”,
foi alvo da reclamação de consumidores de Salvador.
Segundo as queixas, trata-se de uma publicidade irregular, uma
vez que oferece promoção de serviço de internet
a R$ 59,90, mas omite informação essencial: a necessidade
de aquisição de linha telefônica, de forma
que o custo cobrado do consumidor torna-se expressivamente mais
elevado do que o valor anunciado.
A empresa alega que o comercial denunciado indica a necessidade
de aquisição de linha telefônica na forma
de lettering, além de convidar o consumidor a entrar em
contato com a central de atendimento e consultar o termo promocional
disponível no site da GVT. A defesa também argumenta
que é improcedente a denúncia de “venda casada”,
uma vez que não condiciona o fornecimento de acesso à
internet banda larga à compra de serviços de telefonia.
Foi concedida liminar de sustação e o relator,
ao analisar o assunto, confirmou que o anúncio em questão
infringe o Código, uma vez que explora a falta de experiência,
de conhecimento e, principalmente, a credulidade do consumidor,
partindo da premissa equivocada de que a pessoa deve saber que
a atividade-fim da empresa é a venda de serviços
de voz e que o serviço de conexão à internet
por banda larga é apenas um serviço de valor adicionado.
Os membros reunidos na Quinta Câmara acolheram por unanimidade
o parecer do relator pela alteração do anúncio,
com pena de advertência ao anunciante e sua agência.
A GVT está recorrendo da decisão.
“O maior Dia das Mães da internet –
ainda dá tempo!”
Representação nº 145/09
Autor: Conar, a partir de queixa de grupo de consumidores
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b”
do Código
A representação em questão foi iniciada
a partir de denúncia apresentada pela Pro Teste, Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor, contra anúncio veiculado
em internet pela Americanas.com.
Segundo a queixa, a empresa não cumpriu o anunciado no
site, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido
até a data comemorativa, embora um banner anunciasse que
ainda dava tempo de comprar um presente para o Dia das Mães.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que a oferta
era válida apenas para os produtos acessados por internédio
do clique no referido banner, e não para todas as mercadorias
da loja.
O relator ponderou que o banner apresentado pela Americanas.com
foi visto pelo consumidor, não como um acesso às
promoções especiais do Dia das Mães (nas
quais estariam os produtos que poderiam ser entregues até
a data comemorativa), e sim como uma chamada para todo o site.
No seu entender, não houve, conforme alegado pela defesa,
má-fé por parte da empresa, porque as informações
sobre a promoção eram disponíveis; tampouco
se pode dizer que houve erro bisonho por parte do consumidor.
Na sua avaliação, o problema é que ainda
não existe facilidade para assimilar os mecanismos de compra
e venda pela web. O seu voto, então, foi pela alteração
da mensagem, de forma que haja um alerta, já na primeira
peça apresentada (homepage), sobre as possíveis
limitações que a promoção venha a
ter.
Em seu parecer, acatado por unanimidade pelos conselheiros, ele
observa que ainda que a comunicação em questão
não esteja mais no ar, a orientação deva
ser válida para futuras promoções.
"Gols do Pelé"
Representação nº 148/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: STB
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 23, 27 e 50, letras “a”
e “c” do Código
Conforme denúncia de consumidor, encaminhada pela 1ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa do Consumidor
e do Contribuinte do Rio de Janeiro, o anúncio "Gols
do Pelé", veiculado em TV pelo SBT, é inadequado
pela falta de informações claras sobre a mecânica
de participação no concurso e os encargos que o
consumidor passaria a suportar com os custos cobrados pelo envio
de mensagens para aparelho celular.
A mensagem chama a atenção pela oferta de carros
como prêmios, mas deixa de esclarecer que o envio de mensagem
para participar equivale à assinatura de serviço,
cuja cobrança seria debitada automaticamente dos créditos
do serviço de telefonia móvel. O relator concedeu
liminar para a sustação do comercial e, ao analisá-lo,
confirmou esta decisão, acrescendo pena de advertência
ao anunciante.
No seu entender, houve abuso da liberdade de expressão
comercial, na medida em que não é explicitada a
verdadeira natureza do serviço na publicidade. Ele contestou,
também, a alegação do SBT de que não
seria a responsável pelo anúncio, cabendo esta responsabilidade
à Yavox. Para o relator, o SBT comprou os serviços
da empresa e, na relação de parceria, o espaço
foi um dos componentes da negociação, prática
conhecida no mercado.
Os conselheiros acataram seu parecer por unanimidade.
“Ponto Frio - O que você precisa?”
Representação nº 150/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência : Ponto Frio e DM9DDB
Relator: conselheiro George Moraes
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b” do Código,
em seu anexo “F” e na Súmula de Jurisprudência
nº 7
Anúncios da rede Ponto Frio, veiculados em TV e em jornal,
com a chamada “O que você precisa?”, são
os alvos da representação em questão. Segundo
a denúncia, as informações de preço
dos produtos estão inadequadas, uma vez que são
exibidos ostensivamente os valores das parcelas mensais e do preço
à vista, porém, para diversos produtos, faltam dados
do valor total a prazo, juros e demais taxas incidentes.
Agência e anunciante alegam que as informações
relevantes a respeito das condições de financiamento
são prestadas de forma suficiente, por meio de lettering,
além de a empresa disponibilizar o site e o número
do serviço de televendas para eventuais consultas.
Citando ainda debates ocorridos no âmbito do Conar, argumentam,
em sua defesa, que o mercado publicitário tem procurado
alternativas de solução para a questão do
lettering (ilegível, na maioria dos casos), adotando, dentro
do que é aceitável e possível fazer, a iniciativa
de disponibilizar todas as informações no site do
anunciante e seu número de telefone.
O relator – que teve seu voto acolhido por unanimidade
– deu razão aos termos da denúncia, votando
pela alteração dos anúncios, que devem sempre
informar adequadamente a oferta de seus produtos e serviços.
"Dia dos Namorados: par perfeito"
Representação nº 161/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Internacional Shopping Guarulhos
Relator: conselheiro Ricardo (Chester) da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 23 e 27, parágrafos 1o e 2o,
e 50, letras “a” e “b” do Código
Consumidora de Bertioga (SP) queixou-se ao Conar do anúncio
veiculado pelo Internacional Shopping Guarulhos. Segundo ela,
apesar de a publicidade destacar que a promoção
anunciada seria válida de 27/05 a 14/06, a ação
foi encerrada em 06/06.
Como consta da denúncia, a menção "consulte
regulamento" não supre a necessidade de a empresa
informar sobre um eventual término da ação
em virtude da falta dos itens promocionais.
A defesa alega que a informação estava presente
com destaque no regulamento e no cupom promocional. Além
disso, esclarece que o shopping veiculou anúncios em jornais
da região para comunicar o encerramento da ação
promocional antes do prazo, em virtude do fato de terem sido zerados
os estoques das canecas promocionais.
O relator pondera em seu parecer que foi convencido de que anunciante
e agência quiseram, de forma deliberada, iludir ou ludibriar
o consumidor ao omitir, no anúncio, a informação
de que a promoção poderia ser encerrada antes do
prazo. No entanto, considera que a publicidade em questão
não poderia ter omitido a informação de que,
ao término do estoque dos produtos, a ação
seria encerrada. O voto foi pela alteração do anúncio,
com advertência aos responsáveis para que estejam
mais atentos a essa questão em futuras campanhas, lembrando
que a informação deve estar presente em todas as
peças de comunicação, e não apenas
em sites, folhetos e cupons.
"3 dias da mulher Rede Hiperfarma – quanto
mais você compra, menos você paga"
Representação nº 165/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Rede Hiperfarma
Relator: conselheiro Ercy Pereira Torma
Quinta Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1o, 3o, 6o, 23, 27 e 50 letras “a”
e “c” do Código
A representação em questão tem como alvo
os anúncios veiculados em TV e mídia impressa -
pela Rede Hiperfarma, Associação das Farmácias
Autônomas de Curitiba e Região Metropolitana -, nos
quais eram oferecidos produtos em oferta, em virtude da passagem
do Dia Internacional da Mulher.
Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério
Público do Paraná denunciaram ao Conar as irregularidades
dos anúncios, como a inclusão de lettering de difícil
ou nenhuma legibilidade (no caso do comercial de TV) para divulgar
informações relevantes de restrições
das ofertas apregoadas. Segundo o anunciante, a publicidade em
questão não induz o consumidor ao erro, uma vez
que é clara quanto à duração e ao
preço de comercialização dos produtos.
O relator deu razão aos termos da denúncia, observando,
em seu parecer, que faltou clareza aos anúncios, principalmente
no que diz respeito às exigências a serem cumpridas
para adquirir os produtos em promoção. Foi considerado
agravante, também, o fato de os textos não terem
legibilidade na TV e, no caso da mídia impressa, a “poluição
visual” dificultar o entendimento das condições
para desfrutar as ofertas anunciadas.
O voto pela sustação das mensagens, e também
pena de advertência ao anunciante, foi aceito por unanimidade
pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Fiat Punto T Jet”
Representação nº 108/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: conselheiro Eduardo Becker
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A partir da queixa de consumidor, o Conar iniciou a representação
contra o comercial de TV do Fiat Punto T Jet, da Fiat. Segundo
a reclamação, o anúncio é inadequado
por apresentar condutas irregulares de alusão a “racha”
e incentivo ao excesso de velocidade. A denúncia salienta
ainda que a condução do automóvel em pista
de corrida não reduz a infração, uma vez
que o motorista sequer aparece com equipamentos de segurança.
Anunciante e agência informam que o comercial foi produzido
no Autódromo de Curitiba e que os carros foram dirigidos
por pilotos profissionais, usando equipamentos adequados. Argumentam
também que a prova de arrancada retratada no comercial
é um esporte regulamentado, exibido inclusive na TV, e
que não pode ser confundido com “rachas” ou
“pegas”.
O relator entendeu que o comercial segue uma linha bem humorada,
simulando uma situação improvável e, ao seu
ver, não há estímulo para que o motorista
comum exceda os limites de velocidade. Seguindo seu voto, os conselheiros
reunidos na Sexta Câmara recomendaram, por unanimidade,
o arquivamento da representação.
“Fit Corpus – Pense em você”
Representação nº 417/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Fit Corpus
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “c” do Código e em seu
Anexo “G”
A representação tem como alvo o anúncio veiculado
em jornal pela Fit Corpus para promover seus serviços de
cirurgia plástica e tratamento estético. Segundo
a denúncia, a publicidade é irregular por não
revelar a direção médica responsável,
como determinado pelo Código.
O relator observa que os procedimentos anunciados são
indubitavelmente de caráter médico, o que contradiz
os argumentos da defesa, que alega que sua atuação
limita-se ao financiamento de cirurgias plásticas. O voto
pela sustação da veiculação foi acatado
por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.
“Slim Form Mastigável”
Representação nº 075/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mais Vantagens – Comércio de Presentes
e Produtos de Uso Pessoal
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
“c” do Código e na Súmula de Jurisprudência
nº 3 do Conar
A Diretoria de Fiscalização da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), amparada
em relatórios informativos da Agência Nacional de
Saúde (Anvisa), denunciou ao Conar as mensagens publicitárias
do Slim Form Mastigável veiculadas em revista e internet.
Segundo a denúncia, o produto está registrado como
alimento para controle de peso e, portanto, não pode apregoar
ritmo ou quantidade de redução de peso, nem qualquer
alteração nas sensações de fome ou
de ansiedade. Além disso, é alegado que o produto
foi registrado como tablete para preparo de bebida, mas a publicidade
promove a ideia “Perca peso mastigando”, o que seria
irregular, uma vez que esta versão do produto não
está de acordo com a aprovação e o licenciamento
da Anvisa.
Em sua defesa, o anunciante argumenta que tem empregado os melhores
esforços a fim de adequar suas peças publicitárias
e posicionamento comercial às boas práticas. Em
relação à Anvisa, informa que não
foi possível registrar o produto com o termo “mastigável”,
pela ausência de código específico.
O relator responsável pelo caso explica em seu parecer
que se ateve à análise das boas práticas
publicitárias, uma vez que não compete ao Conar
manifestar-se sobre aspectos técnicos de licenciamento,
assim como, de forma análoga, não compete à
Anvisa legislar sobre publicidade.
Na análise do anúncio, ele concordou com os termos
da denúncia, recomendando a sustação da campanha.
No seu entender, o emprego de frases como “perca peso mastigando”
e “os resultados são percebidos logo no primeiro
dia” é irregular, uma vez que nenhuma delas pode
ser comprovada como regra geral, além da confusão
gerada por conta da associação entre o ato de mastigar
e emagrecer. O parecer foi aceito por unanimidade.
“Motel Corpus”
Representação nº 126/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Bouços & Justos
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. I, letra “a” do Rice
Diversos consumidores reclamaram ao Conar do comercial de TV,
do Motel, do Grupo Bouços & Justus, veiculado na Baixada
Santista (SP), em um intervalo de jogo do Campeonato Brasileiro
de Futebol. Conforme a denúncia, a mensagem recorre a apelo
excessivo de sensualidade e erotismo, além de ter sido
programada para o horário vespertino, atingindo uma ampla
audiência.
No comercial, uma modelo aparece vestida com maiô, segurando
uma bola de futebol, enquanto o lettering brinca com a situação,
afirmando: “quando o jogo acabar, como você vai comemorar:
bebendo ou comendo?”.
A defesa alega que os trajes da modelo são adequados e
que há exagero nas denúncias que qualificam o comercial
como “pornográfico” ou de “baixo nível”,
uma vez que, apesar da sensualidade, pertinente ao segmento anunciado,
não há nada de apelativo ou grosseiro.
O relator deu razão à defesa, votou pelo arquivamento
da representação e seu parecer foi acatado por unanimidade.
“Preço azul Onofre - Genérico”
Representação nº 127/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria Onofre
Relator: conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 14 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “I”
A representação tem como alvo o anúncio
“Preço azul Onofre – genérico”,
veiculado em TV, pela Drogaria Onofre. A denúncia salienta
que, na mensagem, há oferta de promoção na
modalidade “Leva três, paga dois”, o que é
vedado pelo Código.
A defesa argumenta que o objetivo da campanha não era
induzir ao uso desnecessário de medicamento, mas sim ofertar
um desconto ao consumidor. Observa ainda que no caso do uso de
medicamentos contínuos, o consumidor precisa, necessariamente,
pesquisar preços e garantir descontos. Como sugestão,
para que não paire dúvida sobre a boa-fé
da publicidade, o anunciante se dispõe a inserir um lettering
com a advertência “Descontos válidos para medicamentos
de uso contínuo”.
O relator acatou a proposta do anunciante, votando pela alteração
da mensagem, para a inclusão da frase. Os conselheiros
reunidos na Segunda Câmera acolheram o parecer unanimemente.
“Red Bull - Menino”
Representação nº 128/09
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Loducca
Relator: conselheiro José Genesi Junior
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra “c” do Código
O Conar recebeu diversas queixas de consumidores de São
Paulo, Paraná, Amazonas, Espírito Santo, Rio de
Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul contra
o comercial “Menino”, veiculado em TV pela Red Bull.
Segundo a denúncia, que sintetiza as reclamações
dos telespectadores, o comercial é inadequado pela apresentação
de erotização precoce da criança que, no
comercial, aparece “convencendo” a mãe a deixá-la
assistir a um show de striptease. Em um primeiro momento, ela
se recusa a atender a seu pedido, alegando que isso só
ocorreria se “porcos voassem”. Após tomarem
o produto – que “dá asas”, de acordo
com a mensagem publicitária –, servido obviamente
pelo garoto, os suínos passam voando pela janela e, ao
final, o menino aparece assistindo ao “show”.
Anunciante e agência refutam as acusações,
salientando que, entre outros pontos, o anúncio apresenta
uma situação que não é real, utilizando
o bom humor para explicitar uma condição fantasiosa,
que faz parte do imaginário de qualquer adolescente.
O relator, em parecer, ponderou que o comercial, ainda que se
reconheça a importância de sua veia cômica,
associa a imagem da criança com situações
incompatíveis com sua condição. Por unanimidade,
os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acolheram o voto
pela sustação do comercial.
“Lojas Renner – Dia das Mães”
Representação nº 129/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Renner
Relator: conselheiro Ricardo (Chester) da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“b” do Código
A representação visa a um comercial de TV veiculado
no período do Dia das Mães, pelas Lojas Renner.
Segundo a denúncia, o anúncio mostra comportamento
inadequado e potencialmente perigoso praticado por criança
ao mostrar um garoto entrando num automóvel pela janela
traseira do carro.
A defesa alega que o comercial tinha como objetivo prestar uma
homenagem às mães e que, para isso, foram gravadas
cenas ilustrando brincadeiras, carinho e interatividade entre
os pais. Alega, ainda, que a publicidade foi direcionada ao público
adulto.
Para o relator, o argumento de que o comercial não tinha
como target o público infantil não é sustentável,
na medida em que as crianças estão expostas a horas
e horas de TV diariamente.
Com relação à cena final do comercial, no
qual a criança aparece jogando-se para dentro do carro,
pela janela, como se fosse algo natural, ele concorda que a imagem
banaliza uma situação realmente perigosa e que,
portanto, deve ser alterada. Por maioria de votos, os conselheiros
acataram a decisão do relator pela alteração
da mensagem.
“Nescau Nutri Júnior”
Representação nº 299/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Nestlé
Relator: conselheiro José Francisco Queiróz (voto
vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “c” do Código e seu
Anexo “H”
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
do Nescau Nutri Júnior. Segundo a denúncia, há
a possibilidade de a mensagem induzir a conclusão errônea
de que o produto anunciado seja equivalente aos vegetais apresentados,
além de haver desmerecimento dos alimentos naturais.
No comercial de TV, utilizando um cenário teatral, crianças
simulam uma cidade atacada por, supostamente, legumes e verduras,
denominados de “verdes”, que entoam a frase “chega
de ‘era uma vez’, eu sou o verde e vou pegar vocês”.
A assinatura observa que os filhos veem os alimentos de um jeito
diferente, promovendo o produto.
Segundo a defesa, a mensagem apenas mostra duas visões
distintas sobre uma mesma realidade, colocadas sequencialmente,
e não justapostas. Esclarece ainda que há especificações
na embalagem com relação ao caráter complementar
do produto na alimentação infantil.
Por maioria de votos, os conselheiros acolheram o parecer do
voto vencedor pela sustação do anúncio. No
seu entender a simples supressão da locução
ou imagem não é suficiente para impedir ilações
sobre o real poder nutritivo do produto anunciado.
“Hortigil Hortifruti - As couves gêmeas –
Um ataque às delícias da Hortifruti”.
Representação nº 139/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Hortigil Hortifruti
Agência: MP Publicidade
Relator: conselheiro Eduardo Martins
Quinta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 27, nº 1, letra “a” do Rice
De acordo com queixa de consumidor de São Paulo, o anúncio
da Hortigil Hortifruti, que traz a chamada “As couves gêmeas”,
é inadequado pela alusão ao atentado ocorrido em
11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos. Segundo a denúncia,
a mensagem, veiculada em outdoor, faz uso indevido do humor e
desrespeita amigos e familiares das vítimas do referido
atentado.
A defesa alega que o citado anúncio integra uma campanha
que faz paródias dos grandes sucessos de Hollywood. Além
dos títulos, com frases do tipo “A incrível
rúcula", “A outra alface”, “Batatas
do Caribe”, entre outras, as imagens são inspiradas
em cenas retratadas nos cartazes dos filmes.
O relator votou pelo arquivamento da representação,
entendendo que o anúncio em questão faz referência
ao filme “As torres gêmeas”, de 2006, e está
inserido no contexto de uma campanha que emprega o bom humor.
O voto foi acatado por unanimidade.
“Unibanco - Menino” e “Unibanco - Menina”
Representação nº 155/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Unibanco e F/Nazca S&S
Relator: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigos 27, nº 1, letra “a” do Rice
Nos anúncios em questão, veiculados em TV pelo
Unibanco, crianças comentam com seus pais sobre os personagens
animados do banco - “bichinhos”. Em um dos filmes,
o pai se refere ao fato como “propaganda”, menosprezando-a.
No outro, a menina pergunta sobre propaganda enganosa.
Segundo a denúncia, as mensagens contrariam o Código,
uma vez que os anúncios não devem denegrir ou desmerecer
a atividade publicitária ou os serviços que a publicidade
presta à economia como um todo ou ao público em
particular.
A defesa alega que os comerciais reforçam as percepções
diferentes entre pais e filhos em função de suas
experiências e diferenças de idades e que isso foi
transmitido de modo irreverente, sem atingir ou desmerecer a atividade
publicitária.
O relator deu razão a essa linha de argumentação,
concordando que não há desmerecimento à atividade.
O voto foi acatado por unanimidade.
“Hoje é dia de Primus”
Representação nº 400/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: conselheiros José Maurício Pires Alves
e Alexandre Annenberg
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o comercial “Hoje
é dia de Primus”, veiculado em TV pela Schincariol.
Segundo a denúncia, o refrão “Beber uma Primus”,
repetido em coro e por diversas vezes, constitui um incentivo
direto ao consumo de cerveja, prática que infringe o Código.
Em primeira instância, por unanimidade, os conselheiros
acolheram o voto do relator pela sustação do comercial.
Ao seu ver, apesar das alegações contrárias
da defesa, a mensagem incita de modo inadequado o consumo do produto.
A Schincariol recorreu da decisão, alegando, entre outros
aspectos, que a análise foi excessivamente rigorosa com
a publicidade em questão. Argumenta, ainda, que há
um limite para se aplicar a regra, sob pena de ceder espaço
à mordaça – em uma alusão à
censura.
Para o relator do recurso ordinário, o limite é
o bom senso e, neste caso, ele não considera que haja aspectos
ofensivos no comercial, recomendando o arquivamento da representação.
Por unanimidade, os conselheiros da Câmara Especial de
Recursos concordaram em reformar a decisão de primeira
instância, acatando o voto do relator pelo arquivamento.
“Vital do Brasil Comércio de Utilidades
- Mais saúde para sua vida”
Representação nº 051/09
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante representação
do Procon
Anunciante: Vital do Brasil
Relator: conselheiro Pedro Kassab
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c”
do Código e em seu Anexo “G”, item 1
A representação em questão foi iniciada
a partir de denúncia feita pelo Procon contra o anúncio
“Mais saúde para a sua vida”, veiculado em
internet para divulgar o multiprocessador Photon Magnético
Vital-Trat.
O alvo da reclamação é o fato de a mensagem
ser ambígua, não esclarecendo bases científicas,
dados comprobatórios ou fontes de pesquisa que possam assegurar
o resultado proclamado, como a solução para inúmeros
problemas de saúde que menciona.
O anunciante alega que foi feita uma análise parcial de
sua publicidade, que traz todas as informações referentes
ao produto que, segundo a defesa, tem resultados terapêuticos
devidamente comprovados.
Para o relator, é inaceitável a referência
aos males e indicações terapêuticas, uma vez
que a publicidade não contém elementos comprobatórios
dos benefícios apregoados.
O voto pela sustação da veiculação
e advertência ao anunciante foi aceito por unanimidade pelos
conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Claudio Pereira, Pedro Renato Eckersdorff, Alexandre
Annenberg e Raul Orfão Filho
Primeira, Segunda e Sétima Câmaras
Representação nº 406/08, em recurso ordinário,
“Brahma 120 anos - Coleção histórica”
Anunciante e agência: AmBev e Africa
Representação nº 073/09, “Baden
Baden Choperia - Botequim Gourmet”
Anunciante: Baden Baden Choperia
Representação nº 083/09, “Casa Porto
– Chile, paraíso dos enólogos”
Anunciante: A.O.C. Comércio de Bebidas
Representação nº 111/09, “Brilho
– bebidas, charutaria, delicatessen”
Anunciante: Cyro Torres Junior
Representação nº 112/09, “C&C
Comercial de Alimentos - Adega do vinho”.
Anunciante: C&C Comercial de Alimentos
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “P”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Renato Eckersdorff, Marcello Artacho e Carlos
Pedrosa
Segunda e Terceira Câmaras
Representação nº 025/09, “Organização
Verdemar - Os grandes vinhos são capazes de contar histórias...”
Anunciante: Organização Verdemar
Representação nº 050/09, “É
pra passar o carnaval lucrando”
Anunciante: Grupo Karnekeijo Distribuidor de Alimentos
Agência: MV2 Comunicação
Representação nº 072/09, “Vinci
Importadora e Exportadora de Bebidas - Grandes estrelas do mundo
do vinho, mais perto de você”
Anunciante: Vinci Importadora e Exportadora de Bebidas
Representação nº 079/09, “Brent
Empreendimentos e Alimentação - Desperte o yeeehaaaw
que existe em você”
Anunciante: Brent Empreendimentos e Alimentação
Agência: Comunica
Representação nº 115/09, “Brahmeiro
é guerreiro, é trabalhador. Por isso a Brahma tá
tão suada”
Anunciante: AmBev
Representação nº 121/09, “Viva o
rei – Chopperia do Gordo”
Anunciante: Chopperia do Gordo
Representação nº 123/09, “Chopperia
2000 - Sabor e diversão”
Anunciante: Chopperia 2000
Representação nº 134/09, “2007 Safra
histórica – Casillero del Diablo”
Anunciante: VCT Brasil
Representação nº 137/09, “Reloco
Com. Exp. - Uma vinícola. Dois continentes”
Anunciante: Reloco Com. Exp.
Representação nº 143/09, “Supermercados
Zona Sul - Nova linha de vinhos Dignus”
Anunciante: Supermercados Zona Sul
Representação nº 158/09, “Midas
Indústria e Comércio de Bebidas - Deixe este inverno
mais gostoso”
Anunciante: Midas Indústria
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras
“a” e “b” do Código e em seus Anexos
“A” e “P”