Ano - 2009

JUNHO/2009

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do Conar em reunião realizada no dia 18.

Participaram da reunião os conselheiros Afonso Champi Jr., Alceu Gandini, Aloísio Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Claudia Wagner, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Daniel Barbará, Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fabíola Menezes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, José Genesi Jr., José Maurício Queiroz, José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Marcel Sacco, Marcio Delfim, Mariângela Vassalo, Marisa d´Alessandri, Marlene Bregman, Oscar Mattos, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fraga, Pedro Kassab, Rafael Davini Neto, Raul Orfão Filho, Ricardo Chester Silveira, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rogério Gabriel Comprido, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Boa, só se for Antarctica”

Representação nº 140/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Fátima Pacheco Jordão, Aloísio Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O comercial em questão, veiculado pela Antarctica, foi alvo de representação por apresentar, segundo a denúncia, a sensualidade como elemento de destaque, o que contraria as regras estabelecidas para a categoria. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária determina: “eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual”.

Agência e anunciante argumentam, em sua defesa, que o anúncio explora o bom humor como forma de comunicação, que a ideia de “boa” está atrelada ao próprio produto e que o culto à beleza é cada vez mais valorizado na vida real, não podendo as mensagens publicitárias passar ao largo deste fato.

A decisão de primeira instância, por maioria de votos, foi pela sustação dos anúncios. Segundo a relatora, seriam ofensivos à imagem e à dignidade das mulheres, além de conter indevida exploração do erotismo, ajudando a caracterizar a categoria do produto como sexista e promotora de estereótipos ofensivos.

Reforçando a total conformidade do anúncio à ética publicitária, anunciante e agência interpuseram recurso. Negam que o comercial tenha como mote principal o apelo à sensualidade e reafirmam que não há erotização ou desmerecimento da figura feminina.

Por maioria, os conselheiros da Câmara Especial de Recursos acolheram o parecer do voto vencedor, pelo arquivamento da representação, que considerou que o apelo à sensualidade no anúncio está dentro dos limites do Código e dos padrões sociais.

O diretor executivo do Conar interpôs recurso extraordinário, reafirmando os argumentos anteriores e destacando ser inegável que o uso da sensualidade é o mote, a ideia central das peças publicitárias em questão.

O relator do recurso extraordinário votou pela reforma da decisão de segunda instância, determinando a sustação do comercial. Porém, reunidos em Plenário, os conselheiros, por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação. Eles aceitaram o parecer do voto vencedor, que julgou que a mensagem atende aos limites do Código.

VERACIDADE

“Ninho Soleil, leite fermentado”

Representação nº 148/08, em recurso extraordinário
Autora: Danone
Anunciante: Dairy Partners
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva, Mariângela Vassalo e Carlos Chiesa
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 37, item 2, letra “c”, e 50, letra “b” do Código e seus Anexos “H”, item 1, letra “b”, e “Q”, item 1, letra “d”

A Danone questiona o anúncio veiculado em TV pela Dairy Partners para promover seu novo produto, o Ninho Soleil Leite Fermentado. Segundo a denúncia, o comercial utiliza indevidamente a figura de uma médica – a profissional aparece na mensagem depondo que os lactobacilos vivos são probióticos que contribuem para o equilíbrio da flora intestinal.

O relator, em primeira instância, concedeu liminar para a sustação da mensagem e, ao analisar a representação, votou pela alteração do anúncio, por entender que a inserção de depoimento médico não é adequada, uma vez que empresta caráter fármaco-medicinal ao produto. Foi considerado agravante ainda o fato de o produto ser direcionado ao público infantil, que merece especial proteção.

O parecer foi aceito por maioria de votos. Inconformada, a Dairy Partners recorreu da decisão, reiterando que a participação da médica é meramente educativa, que não há possibilidade de haver confusão entre o leite fermentado e um medicamento e que o Código veda ao médico participação em anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, e não de alimentos, como é o caso.

A relatora de segunda instância deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, observando que não vislumbra na mensagem em questão nenhuma associação do produto anunciado a um fármaco-medicinal e que a figura da médica está corretamente identificada. O voto foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na Segunda Câmara.

Desta vez, quem recorreu foi a Danone, solicitando a revisão da decisão, observando que na representação nº 236/07 ela própria havia sido condenada por utilizar médico em propaganda de alimento.

O relator do recurso extraordinário decidiu manter a decisão pela alteração do comercial – voto aceito por maioria. Em seu texto, observa que o uso de um profissional de medicina num comercial de alimento está deslocado e que sua presença pode ser efetivamente interpretada de modo distorcido pelo consumidor. Alega, ainda, que se um médico não pode ser porta-voz das qualidades de um produto ou empresa ligado à medicina – como determina o Código de Ética da categoria –, não deve também ser considerado uma autoridade em outro segmento.

“Novo antitranspirante Dove Hair Minimising redutor de pelos”

Representação nº 076/09
Autora: BDF Nivea
Anunciante:Unilever
Relator: Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação em questão refere-se ao anúncio publicado em revista pela Unilever e também à embalagem do produto Dove Hair Minimising, nos quais figura a afirmação de que o produto reduz os pelos das axilas. Segundo a denúncia da Nivea, este benefício carece de prova científica para que a publicidade não seja considerada enganosa.

Em sua defesa, a Unilever alega que a promessa do produto tem respaldo científico atestado por laboratório de renome internacional e reconhecido pela Anvisa.

Em reunião conciliatória, ficou acordado que seria acatado o parecer do relator, que teria acesso a pesquisas comprobatórias sobre o produto em caráter confidencial. Ocorre que, frente ao relatório do relator pelo arquivamento da representação, a Nivea não acatou a decisão, apresentando novos documentos.

Tais documentos não convenceram o relator encarregado de analisar o assunto, a ponto de considerar enganosas as afirmações contidas nos anúncios. Ele recomendou o arquivamento da representação e seu voto foi acolhido por unanimidade.

“Sportingbet.com”

Representações nºs 080/09 e 094/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Internet Opportunity Entertainment (Sports) Limited e Traffic Assessoria e Comunicações
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “c” do Código

As publicidades em questão foram submetidas ao Conselho de Ética do Conar por remeterem a site (Sportingbet.Com) que disponibiliza jogos de azar, com a possibilidade de o consumidor brasileiro jogar pela internet, mediante pagamento de apostas por meio de cartão de crédito ou boleto bancário.

O fundamento das representações – uma referente ao filme e outra a anúncios veiculados em placas de estádio, sob a responsabilidade da Traffic – é o de que as mensagens divulgam atividade tida como contravenção penal no país, o que contraria o Código Ético-Publicitário.

Em sua defesa, os anunciantes Internet Opportunity Entertainment e Traffic Assessoria e Comunicação alegam que o site Sportingbet vem sendo divulgado no país há cerca de dois anos e ponderam que houve, neste caso, uma interpretação enviesada da legislação penal. Em resumo, argumentam que a tipificação de jogos mediante apostas na internet como contravenção penal é ainda muito controvertida no Brasil, sendo prematuro afirmá-la categoricamente.

Foi concedida liminar para a sustação das mensagens e, ao analisar o assunto, o relator confirmou esta recomendação. No seu entender, não têm razão os anunciantes quando invocam a legalidade da atividade exercida, considerada ilícita e, sobretudo, passível de ser a qualquer momento reprimida pelas autoridades brasileiras.

O parecer foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Lava e seca LG”

Representação nº 100/09
Autora: Whirpool
Anunciante e agência: LG e Y&R Propaganda
Relator: conselheiro Paulo Chueiri (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A Whirpool questiona o anúncio veiculado em TV pela LG, em virtude da utilização da expressão “Lava melhor”, empregada sem que sejam evidenciados os critérios objetivos que fundamentam tal afirmação de superioridade.

Conforme requisitado, foi concedida liminar de sustação do comercial. Na análise do assunto, a relatora confirmou esta recomendação, observando que a mensagem, embora destaque o modelo que aparenta ser aquele com lavagem com água e vapor, induz a crer que toda a linha Lava e Seca LG contém as propriedades mencionadas, o que não foi demonstrado. Para a relatora, o uso generalizado referindo-se a Lava e Seca LG não é aceitável, o que justificaria a suspensão da veiculação.

Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram, por maioria, em recomendar a alteração do anúncio, conforme voto vencedor, que enfatiza a necessidade de o anunciante deixar claro que os atributos promovidos no anúncio são exclusivos dos modelos Dual Spray System.

“GVT – A escolha feliz”

Representação nº 106/09
Autora: Oi
Anunciante: Global Village Telecom (GVT)
Relator: conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Segundo a Oi, o comercial veiculado pela GVT pode induzir o consumidor a erro, uma vez que não informa as condições restritivas da promoção, como a multa em caso de rescisão do contrato, a redução da velocidade de acesso ou aumento do preço.

Em sua defesa, a GVT alega que a Oi equivoca-se ao enfatizar, em sua denúncia, apenas a locução, ignorando outros componentes essenciais do anúncio, tendo em vista que as informações básicas são explicitadas por meio de locuções e letterings explicativos. Argumenta ainda que não há como exaurir todo o regulamento da promoção num comercial de trinta segundos, mas que a mensagem é clara em relação aos dados essenciais da oferta.

Informa também que promoveu modificações em suas peças, com o intuito de tornar mais evidentes as informações básicas das ofertas veiculadas.

O relator, que havia concedido medida liminar para a sustação do comercial, pondera em seu parecer que o lettering, supostamente elucidativo das restrições da oferta, é ilegível. Sendo assim, recomenda a alteração do anúncio, de modo que seja inserida informação acerca da existência de restrições e condições limitadoras da promoção, tanto na locução como nos letterings.

O parecer foi acolhido por unanimidade.

PUBLICIDADE COMPARATIVA

“Oi Ventríloquo”

Representação nº 395/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Mauro Sato e Ricardo Ramos Quirino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º,3º, 4º, 23, 27, parágrafos 2º e 6º, letra “d”, 32 e 50, letra “c” do Código

O objeto da presente representação é o comercial de TV “Oi – Ventríloquo”, veiculado nos mercados de Fortaleza e Recife. Segundo a denunciante, a Vivo, a mensagem divulga informação inverídica, praticando propaganda comparativa irregular. O alvo da reclamação é a afirmação de que o chip fornecido pela Oi é o único que funciona em qualquer aparelho celular. A Vivo rechaça tal afirmação, enfatizando em sua denúncia que um dos modelos comercializados, o Samsung B 130, não é compatível com o chip da concorrente. A operadora alega ainda que o comercial faz referência aos seus serviços, denegrindo sua imagem.

O relator de primeira instância deferiu o pedido de liminar para a sustação do comercial e, na análise da representação, confirmou esta decisão, ponderando que o anúncio em questão, ao contrário do alegado pela defesa, caracterizava-se como uma peça dirigida à Vivo, uma vez que foi veiculado no período em que a marca anunciava sua entrada no mercado do Nordeste.

A Oi interpôs recurso ordinário, no qual reafirma que não há referência à Vivo na mensagem e que apenas ressalta seus próprios benefícios.

O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância, recomendando a sustação do comercial. No seu entender, o emprego da frase “tem operadora vindo aí” é uma alusão à Vivo, e o fato de existir pelo menos um aparelho que não é compatível com o chip da Oi torna inverídica a afirmação. Além disso, aponta que a locução “só que eles não têm coragem de dizer isso para você” denigre a imagem da Vivo.

O parecer foi acatado por unanimidade.

“A Comgás já chegou à Vila Carrão. Dê adeus ao botijão”

Representação nº 446/08, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relatores: conselheiros Arthur Amorim (voto vencedor) e Cristina de Bonis
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, parágrafo 8º, 32, letras “a”, “b”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “Q”

A representação, iniciada pela Ultragaz, tem como alvo os anúncios da Comgás, veiculados via folhetos e brindes como porta-guardanapos, no bairro da Vila Carrão, em São Paulo.

Segundo a denúncia, a Comgás busca atribuir vantagens ao seu produto denegrindo o da concorrência, ao empregar frases como “não deixa você na mão”, “não escurece o fundo de sua panela” e “valoriza seu patrimônio”. É informado, também, que a empresa é reincidente, uma vez que na representação nº 183/07 o anunciante já havia sido condenado por atribuir ao produto da Ultragaz uma suposta menor segurança.

A relatora concedeu a medida liminar para a sustação do comercial. Em primeira instância, na análise do assunto, os conselheiros, por maioria de votos, recomendaram o arquivamento da representação, concordando com o relator do voto vencedor, para quem a Comgás conseguiu comprovar, em sua defesa, que as frases contestadas eram verídicas.

Inconformada, a Ultragaz recorreu da decisão, alegando que o âmago da questão é a comparação desleal e antiética, uma vez que as frases em destaque não são para ressaltar as qualidades do gás encanado, e sim depreciar o concorrente, o botijão de gás.

A relatora do recurso ordinário votou pela alteração do anúncio no sentido de se excluir a frase “Dê adeus ao botijão”. No seu entender, esta afirmação pode induzir o consumidor a pensar que o gás encanado é melhor ou oferece melhores condições de uso que o botijão.

Os conselheiros, por unanimidade, acolheram o parecer.



  

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