Confira resumo dos acórdãos julgados
durante o mês de junho pelo Conselho de Ética do
Conar em reunião realizada no dia 18.
Participaram da reunião os conselheiros Afonso Champi
Jr., Alceu Gandini, Aloísio Lacerda Medeiros, André
Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Carlos Rebolo da Silva, Claudia Wagner, Clovis Speroni, Cristina
de Bonis, Daniel Barbará, Décio Coimbra, Eduardo
Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro,
Fabíola Menezes, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, José
Genesi Jr., José Maurício Queiroz, José Tadeu
Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto
Valente Filho, Marcel Sacco, Marcio Delfim, Mariângela Vassalo,
Marisa d´Alessandri, Marlene Bregman, Oscar Mattos, Paulo
Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fraga, Pedro Kassab, Rafael
Davini Neto, Raul Orfão Filho, Ricardo Chester Silveira,
Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rogério
Gabriel Comprido, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Boa, só se for Antarctica”
Representação nº 140/08, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: AmBev e AlmapBBDO
Relatores: conselheiros Fátima Pacheco Jordão, Aloísio
Lacerda Medeiros (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues
(voto vencedor)
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O comercial em questão, veiculado pela Antarctica, foi
alvo de representação por apresentar, segundo a
denúncia, a sensualidade como elemento de destaque, o que
contraria as regras estabelecidas para a categoria. O Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
determina: “eventuais apelos à sensualidade não
constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos
publicitários jamais serão tratados como objeto
sexual”.
Agência e anunciante argumentam, em sua defesa, que o anúncio
explora o bom humor como forma de comunicação, que
a ideia de “boa” está atrelada ao próprio
produto e que o culto à beleza é cada vez mais valorizado
na vida real, não podendo as mensagens publicitárias
passar ao largo deste fato.
A decisão de primeira instância, por maioria de
votos, foi pela sustação dos anúncios. Segundo
a relatora, seriam ofensivos à imagem e à dignidade
das mulheres, além de conter indevida exploração
do erotismo, ajudando a caracterizar a categoria do produto como
sexista e promotora de estereótipos ofensivos.
Reforçando a total conformidade do anúncio à
ética publicitária, anunciante e agência interpuseram
recurso. Negam que o comercial tenha como mote principal o apelo
à sensualidade e reafirmam que não há erotização
ou desmerecimento da figura feminina.
Por maioria, os conselheiros da Câmara Especial de Recursos
acolheram o parecer do voto vencedor, pelo arquivamento da representação,
que considerou que o apelo à sensualidade no anúncio
está dentro dos limites do Código e dos padrões
sociais.
O diretor executivo do Conar interpôs recurso extraordinário,
reafirmando os argumentos anteriores e destacando ser inegável
que o uso da sensualidade é o mote, a ideia central das
peças publicitárias em questão.
O relator do recurso extraordinário votou pela reforma
da decisão de segunda instância, determinando a sustação
do comercial. Porém, reunidos em Plenário, os conselheiros,
por maioria de votos, acordaram pelo arquivamento da representação.
Eles aceitaram o parecer do voto vencedor, que julgou que a mensagem
atende aos limites do Código.
VERACIDADE
“Ninho Soleil, leite fermentado”
Representação nº 148/08, em recurso extraordinário
Autora: Danone
Anunciante: Dairy Partners
Relatores: conselheiros Carlos Rebolo da Silva, Mariângela
Vassalo e Carlos Chiesa
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 37, item 2, letra
“c”, e 50, letra “b” do Código
e seus Anexos “H”, item 1, letra “b”,
e “Q”, item 1, letra “d”
A Danone questiona o anúncio veiculado em TV pela Dairy
Partners para promover seu novo produto, o Ninho Soleil Leite
Fermentado. Segundo a denúncia, o comercial utiliza indevidamente
a figura de uma médica – a profissional aparece na
mensagem depondo que os lactobacilos vivos são probióticos
que contribuem para o equilíbrio da flora intestinal.
O relator, em primeira instância, concedeu liminar para
a sustação da mensagem e, ao analisar a representação,
votou pela alteração do anúncio, por entender
que a inserção de depoimento médico não
é adequada, uma vez que empresta caráter fármaco-medicinal
ao produto. Foi considerado agravante ainda o fato de o produto
ser direcionado ao público infantil, que merece especial
proteção.
O parecer foi aceito por maioria de votos. Inconformada, a Dairy
Partners recorreu da decisão, reiterando que a participação
da médica é meramente educativa, que não
há possibilidade de haver confusão entre o leite
fermentado e um medicamento e que o Código veda ao médico
participação em anúncios de empresas ou produtos
ligados à Medicina, e não de alimentos, como é
o caso.
A relatora de segunda instância deu razão à
defesa e recomendou o arquivamento da representação,
observando que não vislumbra na mensagem em questão
nenhuma associação do produto anunciado a um fármaco-medicinal
e que a figura da médica está corretamente identificada.
O voto foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na Segunda
Câmara.
Desta vez, quem recorreu foi a Danone, solicitando a revisão
da decisão, observando que na representação
nº 236/07 ela própria havia sido condenada por utilizar
médico em propaganda de alimento.
O relator do recurso extraordinário decidiu manter a decisão
pela alteração do comercial – voto aceito
por maioria. Em seu texto, observa que o uso de um profissional
de medicina num comercial de alimento está deslocado e
que sua presença pode ser efetivamente interpretada de
modo distorcido pelo consumidor. Alega, ainda, que se um médico
não pode ser porta-voz das qualidades de um produto ou
empresa ligado à medicina – como determina o Código
de Ética da categoria –, não deve também
ser considerado uma autoridade em outro segmento.
“Novo antitranspirante Dove Hair Minimising redutor
de pelos”
Representação nº 076/09
Autora: BDF Nivea
Anunciante:Unilever
Relator: Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação em questão refere-se ao
anúncio publicado em revista pela Unilever e também
à embalagem do produto Dove Hair Minimising, nos quais
figura a afirmação de que o produto reduz os pelos
das axilas. Segundo a denúncia da Nivea, este benefício
carece de prova científica para que a publicidade não
seja considerada enganosa.
Em sua defesa, a Unilever alega que a promessa do produto tem
respaldo científico atestado por laboratório de
renome internacional e reconhecido pela Anvisa.
Em reunião conciliatória, ficou acordado que seria
acatado o parecer do relator, que teria acesso a pesquisas comprobatórias
sobre o produto em caráter confidencial. Ocorre que, frente
ao relatório do relator pelo arquivamento da representação,
a Nivea não acatou a decisão, apresentando novos
documentos.
Tais documentos não convenceram o relator encarregado
de analisar o assunto, a ponto de considerar enganosas as afirmações
contidas nos anúncios. Ele recomendou o arquivamento da
representação e seu voto foi acolhido por unanimidade.
“Sportingbet.com”
Representações nºs 080/09 e 094/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Internet Opportunity Entertainment (Sports) Limited
e Traffic Assessoria e Comunicações
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra
“c” do Código
As publicidades em questão foram submetidas ao Conselho
de Ética do Conar por remeterem a site (Sportingbet.Com)
que disponibiliza jogos de azar, com a possibilidade de o consumidor
brasileiro jogar pela internet, mediante pagamento de apostas
por meio de cartão de crédito ou boleto bancário.
O fundamento das representações – uma referente
ao filme e outra a anúncios veiculados em placas de estádio,
sob a responsabilidade da Traffic – é o de que as
mensagens divulgam atividade tida como contravenção
penal no país, o que contraria o Código Ético-Publicitário.
Em sua defesa, os anunciantes Internet Opportunity Entertainment
e Traffic Assessoria e Comunicação alegam que o
site Sportingbet vem sendo divulgado no país há
cerca de dois anos e ponderam que houve, neste caso, uma interpretação
enviesada da legislação penal. Em resumo, argumentam
que a tipificação de jogos mediante apostas na internet
como contravenção penal é ainda muito controvertida
no Brasil, sendo prematuro afirmá-la categoricamente.
Foi concedida liminar para a sustação das mensagens
e, ao analisar o assunto, o relator confirmou esta recomendação.
No seu entender, não têm razão os anunciantes
quando invocam a legalidade da atividade exercida, considerada
ilícita e, sobretudo, passível de ser a qualquer
momento reprimida pelas autoridades brasileiras.
O parecer foi aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos
na Primeira Câmara.
“Lava e seca LG”
Representação nº 100/09
Autora: Whirpool
Anunciante e agência: LG e Y&R Propaganda
Relator: conselheiro Paulo Chueiri (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 32 e 50, letra “b”
do Código
A Whirpool questiona o anúncio veiculado em TV pela LG,
em virtude da utilização da expressão “Lava
melhor”, empregada sem que sejam evidenciados os critérios
objetivos que fundamentam tal afirmação de superioridade.
Conforme requisitado, foi concedida liminar de sustação
do comercial. Na análise do assunto, a relatora confirmou
esta recomendação, observando que a mensagem, embora
destaque o modelo que aparenta ser aquele com lavagem com água
e vapor, induz a crer que toda a linha Lava e Seca LG contém
as propriedades mencionadas, o que não foi demonstrado.
Para a relatora, o uso generalizado referindo-se a Lava e Seca
LG não é aceitável, o que justificaria a
suspensão da veiculação.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram,
por maioria, em recomendar a alteração do anúncio,
conforme voto vencedor, que enfatiza a necessidade de o anunciante
deixar claro que os atributos promovidos no anúncio são
exclusivos dos modelos Dual Spray System.
“GVT – A escolha feliz”
Representação nº 106/09
Autora: Oi
Anunciante: Global Village Telecom (GVT)
Relator: conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”,
e parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
Segundo a Oi, o comercial veiculado pela GVT pode induzir o consumidor
a erro, uma vez que não informa as condições
restritivas da promoção, como a multa em caso de
rescisão do contrato, a redução da velocidade
de acesso ou aumento do preço.
Em sua defesa, a GVT alega que a Oi equivoca-se ao enfatizar,
em sua denúncia, apenas a locução, ignorando
outros componentes essenciais do anúncio, tendo em vista
que as informações básicas são explicitadas
por meio de locuções e letterings explicativos.
Argumenta ainda que não há como exaurir todo o regulamento
da promoção num comercial de trinta segundos, mas
que a mensagem é clara em relação aos dados
essenciais da oferta.
Informa também que promoveu modificações
em suas peças, com o intuito de tornar mais evidentes as
informações básicas das ofertas veiculadas.
O relator, que havia concedido medida liminar para a sustação
do comercial, pondera em seu parecer que o lettering, supostamente
elucidativo das restrições da oferta, é ilegível.
Sendo assim, recomenda a alteração do anúncio,
de modo que seja inserida informação acerca da existência
de restrições e condições limitadoras
da promoção, tanto na locução como
nos letterings.
O parecer foi acolhido por unanimidade.
PUBLICIDADE COMPARATIVA
“Oi Ventríloquo”
Representação nº 395/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Mauro Sato e Ricardo Ramos Quirino
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º,3º, 4º, 23, 27, parágrafos
2º e 6º, letra “d”, 32 e 50, letra “c”
do Código
O objeto da presente representação é o comercial
de TV “Oi – Ventríloquo”, veiculado nos
mercados de Fortaleza e Recife. Segundo a denunciante, a Vivo,
a mensagem divulga informação inverídica,
praticando propaganda comparativa irregular. O alvo da reclamação
é a afirmação de que o chip fornecido pela
Oi é o único que funciona em qualquer aparelho celular.
A Vivo rechaça tal afirmação, enfatizando
em sua denúncia que um dos modelos comercializados, o Samsung
B 130, não é compatível com o chip da concorrente.
A operadora alega ainda que o comercial faz referência aos
seus serviços, denegrindo sua imagem.
O relator de primeira instância deferiu o pedido de liminar
para a sustação do comercial e, na análise
da representação, confirmou esta decisão,
ponderando que o anúncio em questão, ao contrário
do alegado pela defesa, caracterizava-se como uma peça
dirigida à Vivo, uma vez que foi veiculado no período
em que a marca anunciava sua entrada no mercado do Nordeste.
A Oi interpôs recurso ordinário, no qual reafirma
que não há referência à Vivo na mensagem
e que apenas ressalta seus próprios benefícios.
O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância,
recomendando a sustação do comercial. No seu entender,
o emprego da frase “tem operadora vindo aí”
é uma alusão à Vivo, e o fato de existir
pelo menos um aparelho que não é compatível
com o chip da Oi torna inverídica a afirmação.
Além disso, aponta que a locução “só
que eles não têm coragem de dizer isso para você”
denigre a imagem da Vivo.
O parecer foi acatado por unanimidade.
“A Comgás já chegou à Vila
Carrão. Dê adeus ao botijão”
Representação nº 446/08, em recurso ordinário
Autora: Ultragaz
Anunciante: Comgás
Relatores: conselheiros Arthur Amorim (voto vencedor) e Cristina
de Bonis
Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, parágrafo 8º,
32, letras “a”, “b”, “c” e
“f”, e 50, letra “b” do Código
e seu Anexo “Q”
A representação, iniciada pela Ultragaz, tem como
alvo os anúncios da Comgás, veiculados via folhetos
e brindes como porta-guardanapos, no bairro da Vila Carrão,
em São Paulo.
Segundo a denúncia, a Comgás busca atribuir vantagens
ao seu produto denegrindo o da concorrência, ao empregar
frases como “não deixa você na mão”,
“não escurece o fundo de sua panela” e “valoriza
seu patrimônio”. É informado, também,
que a empresa é reincidente, uma vez que na representação
nº 183/07 o anunciante já havia sido condenado por
atribuir ao produto da Ultragaz uma suposta menor segurança.
A relatora concedeu a medida liminar para a sustação
do comercial. Em primeira instância, na análise do
assunto, os conselheiros, por maioria de votos, recomendaram o
arquivamento da representação, concordando com o
relator do voto vencedor, para quem a Comgás conseguiu
comprovar, em sua defesa, que as frases contestadas eram verídicas.
Inconformada, a Ultragaz recorreu da decisão, alegando
que o âmago da questão é a comparação
desleal e antiética, uma vez que as frases em destaque
não são para ressaltar as qualidades do gás
encanado, e sim depreciar o concorrente, o botijão de gás.
A relatora do recurso ordinário votou pela alteração
do anúncio no sentido de se excluir a frase “Dê
adeus ao botijão”. No seu entender, esta afirmação
pode induzir o consumidor a pensar que o gás encanado é
melhor ou oferece melhores condições de uso que
o botijão.
Os conselheiros, por unanimidade, acolheram o parecer.