Ano - 2009

MAIO/2009

Confira o resumo dos acórdãos julgados em maio pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas nos dias 7, 14, 20, 26 e 27, em São Paulo e Rio de Janeiro.

Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi Jr., Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aluizio Maranhão, Armando Strozenberg, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Daniel Barbará, Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Eduardo Becker, Fernando Soares de Camargo, Fernando Justus Fischer, Flávia Romano, Flávio Vormittag, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, João Roberto Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luis Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcel Sacco, Marcelo Benez, Marcio Delfim Leite Soares, Martino Bagini, Mauro Sato, Marlene Bregman, Marcelo de Salles Gomes, Mariângela Vassallo, Marisa D´Alessandri, Manuel Zanzotti, Nadja Sampaio, Olavo Ferreira, Oscar Mattos Jr., Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Riccardo Vanni Morici, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Ricardo Amaral Silveira, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Minhoto – É um excelente remédio”

Representação nº 370/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grupo Raymundo da Fonte
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

O anúncio veiculado em jornal, sob a responsabilidade do Grupo Raymundo da Fonte, é alvo de representação em virtude de apregoar em seu texto que o produto (vinagre) ajuda no controle da pressão arterial, no combate à osteoporose e à arteriosclerose, além de acelerar o metabolismo. Também é citada na denúncia a comparação com remédio, que pode causar confusão quanto à natureza do produto – o título afirma que “é um excelente remédio. E o melhor é que você compra sem receita médica”.

O anunciante alega que utilizou a ligação com a palavra “remédio” sem intenção e nem o apelo de que o produto provoca cura. Informa ainda que o texto utilizado na mensagem teve como base um estudo apresentado via reportagem de TV e anexa materiais que discorrem sobre propriedades bactericidas do vinagre e sua utilização na limpeza de legumes e verduras.

O relator concorda que o emprego da palavra remédio em sentido figurado é de uso corriqueiro, em diversos setores, inclusive na propaganda. Entretanto, no caso do anúncio em questão, ele observa que a mensagem desvirtua-se ao proclamar o uso terapêutico do vinagre, enumerando diversas patologias sem embasamento científico.

Os conselheiros, reunidos na Sexta Câmara, acordaram pela alteração do anúncio por unanimidade, acatando o voto do relator, que indicou a necessidade de o anunciante eliminar qualquer menção a doenças ou situações patológicas.

“Plástica São Paulo”

Representação nº 416/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Centro Paulista de Cirurgia e Plástica São Paulo
Relator: conselheiro Riccardo Vanni Morici
Sexta Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “G”

Veiculado em revista, sob a responsabilidade do Centro Paulista de Cirurgia Plástica, CPC, o anúncio em questão é alvo de representação por divulgar diversas modalidades de cirurgias plásticas, sem fazer menção, como exige o Código, à direção médica responsável.

Em sua defesa, o anunciante alegou que não tem responsabilidade sobre o anúncio e que não tem como impedir que empresas citem seu estabelecimento como sendo indicado pelos médicos para a prática dos serviços que eles executam.

Em pesquisa posterior efetuada no Registro de Domínios para a internet no Brasil, o Conar verificou que o website presente no corpo do anúncio em questão pertence ao CPC e que também conferem endereço e telefone. No entender do relator, ficou evidente a ligação entre o anúncio em revista, o site e o CPC.

O voto – acatado por unanimidade – foi pela alteração do anúncio para que seja incluída a direção médica responsável, além de advertência ao anunciante, por pretender negar-se a assumir a responsabilidade pela veiculação.

“FMG Empreendimentos Hospitalares – Crescemos para cuidar ainda melhor de você”

Representação nº 084/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: FMG Empreendimentos
Agência: Identigraf
Relator: conselheiro Clementino Fraga Neto
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,6º, 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “G”, item 3

Queixa de consumidor do Rio alega que o Hospital Rio D´Or, pertencente à FMG Empreendimentos Hospitalares, deixou de mencionar no anúncio que divulga a inauguração de uma nova unidade a direção responsável pelo hospital, como exige o Código.

A defesa contesta a denúncia, argumentando que o mencionado anúncio não teria a obrigação de mencionar a direção, uma vez que se trata de uma mensagem institucional. De qualquer forma, compromete-se a adotar a determinação em futuras campanhas.

O relator reconheceu a conduta colaborativa do anunciante e recomendou a alteração do anúncio, para que fosse incluída a informação.

O voto foi aceito por unanimidade.

“Eli Lilly – Não deixe para depois”

Representação nº 095/09
Autor: Laboratório Pfizer
Anunciante: Eli Lilly do Brasil
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 9º, 15, 17, 28 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “P”

A Pfizer questiona o anúncio “Não deixe para depois”, da Eli Lilly, alegando que a mensagem é o mote principal de uma campanha de propaganda indireta preparada pelo laboratório para divulgar seu produto para disfunção erétil Cialis.

Acrescenta a denunciante que a Lilly também veiculou publieditorial na revista Ponto de Encontro, editada pela Drogaria São Paulo, no qual havia uma tabela comparativa da duração de ação dos diversos concorrentes existentes no mercado (objeto da representação nº 040/09). É citado ainda como agravante o fato de os anúncios publicados pela marca em mídia geral mencionarem o endereço www.naodeixeparadepois.com.br, onde o consumidor é impactado pela propaganda de Cialis.

O relator concedeu a liminar de sustação da campanha em internet, mídia impressa e TV, não aceitando os pedidos de reconsideração feitos pela empresa.

Em seu parecer final sobre o assunto, ele manteve a recomendação de sustar as mensagens, observando que o anúncio e a respectiva campanha “Não deixe para depois” abordam o tema da disfunção erétil de forma alegadamente educativa e orientativa, porém remetem ao site da Lilly, no qual é visível a indicação do Cialis, bula, testes para avaliar a gravidade da disfunção etc.

O parecer foi parcialmente acatado, sendo ratificada a decisão de suspenser a veiculação dos anúncios de mídia impressa e televisiva. Porém, no que concerne ao site, foram sustados os anúncios que continham os nomes dos medicamentos e as respectivas indicações traduzidas em linguagem acessível ao público leigo, mas admitida a divulgação no site institucional, desde que se atenha às classes terapêuticas e princípios ativos, sem que haja a indicação em linguagem popular.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Hot Wheels – Hot Cards”

Representação nº 360/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mattel do Brasil
Relatora: conselheira Marisa D´Alessandri
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

A representação em questão tem como objeto locuções do anúncio citado – “Vá correndo garantir o seu”, “Velocidade animal, adrenalina”, “Pise tudo nesta pista”, “Acelere para valer” e “Vai encarar?” –, que representam apelo imperativo direto à criança, além de estimular comportamentos inadequados e socialmente reprováveis.

Foi indicado ainda na denúncia o fato de o anunciante ser reincidente, desrespeitando decisão anterior do Conar (representação nº 275/08, que tinha por objeto anúncio do mesmo produto e com linguagem com semelhantes teor e propósito).

Em sua defesa, o anunciante alegou que tão logo teve conhecimento da representação, providenciou a retirada da veiculação do anúncio, informando que o comercial fora produzido à mesma época do examinado na representação anterior.

Em primeira instância, a relatora deu razão aos termos da denúncia, determinando que a veiculação fosse sustada. O anunciante interpôs recurso ordinário, requerendo a extensão dos efeitos das decisões tomadas nas representações nºs 275/08 e 439/08, pleiteando o arquivamento da representação.

Nas contrarrazões, a direção do Conar esclareceu que uma eventual alteração, como pleiteada pelo anunciante, seria inviável, haja vista a quantidade de locuções inapropriadas do comercial. A relatora do recurso concordou com esta linha de argumentos, votando pela sustação do comercial, tendo seu voto acatado por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

“Dr. Oetker – Promoção Zoobremesas”

Representação nº 402/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dr. Oetker Brasil
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,6º, 37 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

O alvo da representação são os anúncios veiculados em TV e internet pela Dr. Oetker. Segundo a denúncia, há na mensagem apelo imperativo direcionado ao público infanto-juvenil e estímulo ao consumo excessivo de guloseimas. A afirmação está embasada na divulgação da oferta: “Na compra de cinco produtos da Dr. Oetker, mais R$ 7,99, você ganha uma mochila animal. Agarre a sua”.

Em sua defesa, o anunciante alega, entre outros aspectos, que o comercial em questão esclarece que as mochilas podem ser obtidas separadamente, sem necessidade de comprar os produtos. Além disso, argumenta que o portfólio de produtos da empresa contém ingredientes culinários para o preparo de bolos, tortas e pães, mistura para sobremesas, snacks e chás. Tal fato, no seu entender, confirma que não há apelo de consumo direto à criança, uma vez que normalmente os produtos são adquiridos pelos pais.

O relator, em seu parecer, observa que o emprego da frase “Agarre a sua”, dita pelo locutor em off, é sim imperativa e, sob o seu ponto de vista, não há dúvida de que o apelo é dirigido à criança, uma vez que o pronome “sua” se refere aos interessados na mochila. É enfatizado, ainda, que o lettering que informa sobre a possibilidade de adquirir a mochila separadamente é ilegível, tanto pelo tamanho da letra como pelo curto espaço de tempo de exposição.

Foi recomendada a alteração do comercial de TV, de forma a corrigir as falhas, eliminação da frase “Agarre a sua” e correção do lettering, tornando-o legível para a audiência impactada.

O voto foi acatado por unanimidade.

“Sunny Brinquedos – Neopets”

Representação nº 007/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sunny Brinquedos
Relator: conselheiro José Genesi Junior
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Os anúncios “Neopets”, veiculados em TV e site pela Sunny Brinquedos, são alvos da representação em questão por apresentarem, como indicado na denúncia, apelo imperativo de consumo diretamente à criança, expresso no emprego de frases como “Leve a turma toda de Neopets para a sua casa” e “Colecione todos”.

A argumentação da defesa é para que seja feita uma análise integral da peça de maneira que se possa observar claramente que ela cumpre todos os preceitos, exigências e orientações. Alega que, na presente representação, a análise foi pontual, deturpando o conteúdo real pretendido pelo criador da mensagem. Reitera também que é uma empresa respeitadora de todos os valores sociais, familiares e das regras da publicidade brasileira.

Para o relator, as expressões “Leve a turma para sua casa” e “Colecione todos” são imperativas de consumo e, portanto, o anunciante deve alterar as mensagens em questão, de modo a eliminá-las.

O parecer pela alteração dos anúncios foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Segunda Câmara.

“Cartoon Network – Meninas Super Poderosas”

Representação nº 088/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 33, 37 e 50, letra “c” do Código

Na representação em referência, a direção do Conar alega que a propaganda apresenta condutas irregulares, violentas e perigosas, abusa da liberdade de expressão, infringe o Código e contraria os cuidados redobrados recomendados para a publicidade que envolve o público infanto-juvenil.

O comercial, veiculado em TV pelo Cartoon Network para promover a nova linha de produtos das Meninas Superpoderosas, mostra a cena de um rapaz que pega uma pasta dentro de um carro e sai em disparada depois de o alarme do carro tocar. Ele corre pelas ruas, é atropelado por um carro de polícia, invade casas e prédios e só para quando bate a cabeça em uma camiseta das meninas Superpoderosas, pendurada num varal.

O anunciante, em sua defesa, afirmou que prefere manter-se reticente sobre os questionamentos, apenas lamentando a situação da publicidade infantil e seus inúmeros questionamentos. Ressaltou que vem adotando as medidas recomendadas pelo Conar e que neste caso não foi diferente, uma vez que suspendeu a veiculação tão logo tomou conhecimento da representação.

A relatora votou pela sustação da mensagem, lamentando que tal peça tenha sido produzida para a venda de produtos infantis – voto aceito unanimemente.

RESPEITABILIDADE

“Vírgula – Baixa Hits”

Representação nº 343/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Vírgula
Relator: conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr
Primeira Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letra “c” do Código

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio “Baixa Hits”, veiculado em TV pela Vírgula. Segundo a queixa, a mensagem é inadequada porque, a pretexto de brincadeira e trocadilho com a conduta de baixar conteúdos na internet, apresenta exemplo de comportamento deseducativo e desrespeitoso.

No comercial, um rapaz aparece andando na Avenida Paulista e baixando a calça das pessoas. É o gancho para a locução promover o site, que disponibiliza músicas para download.

O relator concordou com os termos da denúncia, considerando que as cenas do filme oferecem mau exemplo de comportamento social e podem gerar constrangimento. Enfatizou também em seu parecer que o princípio da liberdade de expressão não deve respaldar esse tipo de oportunismo criativo.

O voto pela sustação da mensagem foi aceito por unanimidade.

O anunciante havia alegado, em sua defesa, que o propósito era prender a atenção do consumidor, criando uma situação chocante e fictícia que o ajudasse a atingir este objetivo. Argumentava ainda que o público-alvo é constituído de adultos, com discernimento sobre a situação, e que não é sua responsabilidade, e sim dos pais, orientar as condutas adotadas pelas crianças.

“Revista Época – Médicos”

Representação nº 388/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Relatores: conselheiros Riccardo Vanni Morici e André Luiz Costa
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b” do Código

Dois consumidores reclamaram ao Conar do comercial de TV da revista Época, alegando que a mensagem é inadequada por fazer referências desmerecedoras e discriminatórias aos médicos-legistas.

No filme, este profissional, segundo a denúncia, é tratado de modo diferenciado dos demais médicos, como se constata na frase: “E este aqui é médico-legista. O trabalho dele é parecido, também investiga e explica, agora com solução ele não tá muito preocupado não”.

Em primeira instância, o relator recomendou a alteração do comercial. Não concordou com os argumentos da defesa, que alegava que ao traçar o paralelo entre as duas especialidades médicas e afirmar que o legista não tinha preocupação com a solução, referia-se ao fato de o trabalho dele não envolver a análise da vida, mas a causa da morte.

Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso, reiterando as alegações em favor do anúncio e frisando que a mensagem é “propaganda jornalística” e, portanto, protegida pela liberdade de expressão.

O relator do recurso ordinário confirmou a decisão de primeira instância. Ele enfatiza, em seu parecer, não restar dúvidas de que o anúncio seja discriminatório, pelo mau uso da expressão empregada, e ressalta que a defesa incorre num equívoco grave ao reafirmar que se trata de “propaganda jornalística”, uma vez que a adequação ao Código independe do produto anunciado.

O voto foi aceito por unanimidade.

“FMU – Processo seletivo 2009”

Representação nº 398/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: FMU
Agência: Rádio & TV Associados
Relatora: conselheira Marlene Bregman
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b” do Código

Nove consumidores reclamaram ao Conar dos anúncios veiculados em TV pela FMU para promover seus cursos universitários. Segundo a denúncia, há na mensagem depreciação da profissão de faxineiro e um desmerecimento do trabalho manual ou braçal.

A defesa contesta a denúncia, argumentando que o anúncio é absolutamente honesto e não causa discriminação. Alega como prova disso que o personagem aparece adequadamente vestido, tem uma dicção perfeita, aplica corretamente a língua vernácula. Por fim, salienta que se trata de um comercial bem-humorado que não se confunde com aqueles desrespeitosos, e discorre sobre o papel da publicidade no mundo e do direito à informação.

A relatora reconheceu, em seu parecer, que não houve intenção do anunciante e de sua agência de desvalorizar determinada categoria profissional e que a defesa acerta quando alega que o teor da mensagem é adequado ao público jovem.

Porém, no entender da relatora, o comercial deve ser alterado, para que as campanhas publicitárias da FMU continuem mostrando criatividade e humor, sem a necessidade de fazer comparações, valendo-se de estereótipos que tenham o potencial de denegrir uma pessoa, profissão ou categoria.

Reunidos na Primeira Câmara, os conselheiros acolheram por unanimidade o voto pela alteração do anúncio.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Dako – O melhor forno do Brasil”

Representação nº 102/09
Autora: Whirpool
Anunciante: Dako
Relator: conselheiro Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, 32 e 50, letra “c” do Código

A Whirpool questiona no Conar a campanha da Dako, na qual a concorrente divulga seu produto por meio da frase “O melhor forno do Brasil”, afirmando que a superioridade do produto teria sido comprovada pela pesquisa realizada pelo Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que analisou o desempenho de nove fogões de quatro bocas de marcas variadas.

A Dako alegou em sua defesa ter providenciado a imediata interrupção da campanha ao tomar ciência da representação. O relator, ao analisar o assunto, salienta que houve por parte da empresa evidente exagero e distorção da afirmação anunciada, qual seja, “o melhor forno do Brasil”.

Seu voto foi pela sustação da mensagem, uma vez que embora seja cabível o emprego da frase em determinado requisito do forno, não pode ser aplicado ao produto como um todo.

O voto foi acatado por unanimidade.

ORIGINALIDADE

Representação nº 432/08
Autora: Coca-Cola
Anunciante: AmBev
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação foi iniciada pela Coca-Cola, que denuncia plágio da AmBev no comercial da Brahma criado para comemorar os 120 anos do lançamento da cerveja no país.

De acordo com a queixa apresentada ao Conar, a mensagem é idêntica ao comercial veiculado pela empresa na República Tcheca e na Eslováquia em 2006 e que, recentemente, foi postado no YouTube.

O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação. Em seu parecer, observa que a semelhança entre as mensagens existe, porém, como demonstrado pela defesa, a ideia – multidões formando garrafas ou copos – não é original, uma vez que fora empregada anteriormente também por Carlton e Budweiser.

O voto foi acatado por unanimidade.

“Surgiderm”

Representação nº 443/08
Autor: Laboratório Stiefel
Anunciante: Allergan Produtos Farmacêuticos
Relatora: conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A campanha do Surgiderm, veiculada em mídia impressa pela Allergan, é o alvo da representação iniciada pelo Laboratório Stiefel. Segundo a denúncia, a mensagem aproveita o conceito criativo da propaganda de Clariderm, criada pela Ogilvy e veiculada em 2007.

Na mensagem, é utilizada a imagem de uma mulher que apresenta manchas e marcas de expressão em sua pele. Na arte, setas ligam os sinais a fatos ocorridos na sua vida, como gravidez, férias, alteração hormonal etc. No anúncio da Allergan, as marcas de expressão são associadas a outros tipos de acontecimentos, como “Reunião agora?”, “Sobra tudo para mim”, “Estou atrasada para buscar as crianças”.

Para a Stiefel, a Allergan apropriou-se indevidamente do conceito e da linha criativa de Clariderm, buscando carona na memória das usuárias do produto, o que ajudaria a melhorar sua aceitação no mercado.

A relatora deu razão ao argumento da defesa, que alega que o anúncio utiliza a imagem de um rosto para suportar a ideia de informar sobre a indicação e área de tratamento essenciais do produto. Reitera que ambos são distintos entre si, visto que um está classificado como medicamento e outro como cosmético. Concordou que a imagem feminina e que a indicação por setas é frequente em anúncios do segmento.

O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.

“Lumar – Dream Week Fibers”

Representação nº 065/09
Autora: Danone
Anunciante: Lumar
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 2º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código

A Danone questiona os comerciais do complemento alimentar Dream Week Fibers, fabricados pela Lumar Comércio de Produtos de Uso Pessoal e Cosmético que, no seu entender, adotam a estrutura, a forma, a linguagem e os elementos gráficos das mensagens publicitárias de Activia. Alega que ao se servir das características publicitárias distintivas da marca há um aproveitamento de parcela de sua força.

O relator concedeu liminar para sustar a veiculação e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão. No seu entender, há uma cópia desnecessária de elementos concretos antes veiculados pela Danone, como as margens de tela na cor verde, inclusive de tom idêntico ao empregado nas mensagens de Activia. O mesmo entendimento vale para a seta formada por pontos, na silhueta de um abdômen.

No seu parecer, ele esclarece ainda que não existe a necessidade, como alegado pela defesa, de que os produtos anunciados sejam concorrentes para se configurar a infração aos direitos autorais.

VERACIDADE

“A Sky está cortando o sinal da MTV em todo Brasil”

Representação nº 200/08, em recurso ordinário
Autora: SKY Brasil
Anunciante: MTV Brasil
Relatores: conselheiros Paulo Chueiri e Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23 e 50, letra “c” do Código

O alvo da representação, iniciada pela Sky Brasil, é o anúncio veiculado pela MTV para comunicar o encerramento do contrato com a operadora, responsável pela transmissão do seu sinal. Segundo a denúncia, trata-se de uma mensagem antiética, por trazer informações do tipo “A Sky está cortando o sinal da MTV em todo o Brasil”, que induziria o consumidor a acreditar que a operadora agiu de modo arbitrário, quando, na verdade, o contrato de licença não foi renovado, uma vez que as partes não alcançaram consenso sobre as questões comerciais.

É alegado ainda que a denunciada sugere que os consumidores boicotem os serviços da operadora, além de fazer um trocadilho que se apropria indevidamente do slogan da Sky para denegrir a imagem da empresa.

Em primeira instância, o relator deu razão aos termos da denúncia, recomendando a sustação do comercial, voto aceito por maioria pelos conselheiros.

A MTV recorreu ao Conar, reafirmando que nenhum abuso ou ilegalidade foi cometido por conta da informação veiculada e que não houve ofensa à imagem da requerente ou aproveitamento de seu slogan.

Na análise do recurso ordinário, o relator confirmou a decisão de primeira instância pela sustação da mensagem. Em seu parecer, acatado por unanimidade pelos conselheiros, observa que compartilha do entendimento inicial, de que ao Conar não compete adentrar o mérito da discussão comercial travada entre as partes, e sim restringir-se a avaliar o anúncio, à luz do Código. E, neste caso, ele pondera que, mesmo considerando o público-alvo, como requerido pela defesa, para além da comunicação de seu ponto de vista acerca do tema e de informar o público, a MTV direciona o consumidor contra a Sky e usou indevidamente o slogan de modo denegritório e desrespeitoso.

“Suco de laranja caseira Minute Maid”

Representação nº 278/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Rio de Janeiro Refrescos e Coca-Cola
Agência: PPR
Relatores: conselheiros Raul Órfão Filho e Arthur Amorim
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

Na publicidade em referência há menção ao suco “Laranja Caseira” (no comercial de TV) e a descrição na embalagem: “Laranja caseira é um néctar sem conservadores ou corantes, feito a partir do suco de laranjas maduras”. Ocorre que, em outro local da embalagem, na descrição dos ingredientes, é revelado que o produto contém também “aroma natural, espessante goma xantana, antioxidante ácido ascórbico” etc.

A representação questiona se o consumidor está diante de um produto como o preparado em casa, como apregoa a mensagem publicitária.

Em sua defesa, o anunciante enfatiza que o anúncio é honesto e faz uma apresentação verdadeira do produto, que não contém conservante ou corante. Esclarece que os ingredientes citados na representação referem-se à versão light, que também não tem conservantes, tratando-se de um produto inovador de sucos prontos, por ser o único a conter 67% de fruta.

É alegado ainda que o termo “caseiro” não se confunde com “natural”, e que a expressão serve para aproximar o consumidor de algo cuja lembrança lhe é boa, familiar. Expõe também que se trata de uma denominação largamente utilizada no mercado e exemplifica outros produtos com a mesma inscrição.

No entender do relator, a publicidade em questão pode induzir o consumidor a erro, ao acreditar que o produto é igual ao suco extraído da fruta, feito em casa, o que não acontece. Sendo assim, recomendou a alteração do anúncio e da embalagem, voto aceito por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sétima Câmara.

Foi esclarecido, atendendo ao embargo de declaração da Rio de Janeiro Refrescos e da Coca-Cola, que a recomendação é válida para as embalagens da versão light e que o período de carência para as alterações é de seis meses.

Inconformado com a decisão, o anunciante recorreu, reafirmando que o anúncio é correto e verdadeiro, uma vez que a informação “caseira” relaciona-se aos ingredientes utilizados na fabricação do suco, os mesmos encontrados em frutas ácidas como a laranja. Além disso, trata-se, segundo a defesa, do único suco do mercado que contém gominhos, tal qual o feito em casa.

O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância, em parecer acatado por unanimidade, recomendando a alteração do anúncio, de forma a esclarecer na mensagem a composição do produto. E foi determinado, aceitando o pedido do anunciante, o prazo de oito meses para promover as alterações na embalagem do produto, uma vez que além da concepção do rótulo é necessário obter a aprovação das autoridades regulatórias.

“Chegou o novo Subaru Forester 2009”

Representação nº 294/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Caoa Subaru
Agência: Z+ Comunicação
Relator: conselheiro Rafael Davini Neto
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio da Caoa Subaru, veiculado em jornal, considerado inadequado por apresentar um modelo de automóvel na foto – Forester 2009 – e trazer condições de preço de modelo antigo, a versão de 2008.

A defesa alega que mesmo mostrando foto ilustrativa do modelo 2009, deixa bem claro na mensagem que o valor “a partir de R$ 89.990” é referente à versão 2008. Reitera que o consumidor médio tem condições de entender o anúncio e informa, também, que considerando as alegações do consumidor queixoso, foi feita alteração na mensagem, com a chamada “Aproveite. Últimas unidades da Forester 2008 em condições especiais, a partir de R$ 89.900”.

Por maioria de votos, os membros reunidos na Sexta Câmara acordaram em acolher o voto do relator pela alteração da mensagem. Entendeu-se que a alteração proposta pelo anunciante não é suficiente, uma vez que, apesar da chamada, foi mantida a imagem do modelo 2009, o que deixa dúvidas quanto ao modelo com preço promocional em questão.

“Processador Intel Centrino”

Representação nº 351/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Intel
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 9º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “Q”

Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do comercial, veiculado em TV, pela Intel, para promover o processador Centrino. O alvo da denúncia era o fato de a mensagem afirmar, a partir do depoimento de um quiropata, que o produto gera menos problemas à coluna, devido ao peso reduzido. Segundo a reclamação, o peso do processador é insignificante diante do peso do computador, e não há diferença entre os concorrentes.

O relator concordou com a argumentação da defesa quanto ao testemunho do profissional quiropraxista, entendendo que não há descumprimento do Código, uma vez que o nome e a atividade do profissional são identificados por lettering, e a explicação sobre a atividade ocorre na fala do testemunhante.

Ele alega ainda em seu parecer que o comercial não é enganoso, uma vez que é factível, como argumenta a defesa, que um processador com determinadas características de desempenho e que tenha sido desenvolvido com determinada tecnologia (no caso, Intel Centrino) possa ser produzido com componentes mais leves e de dimensões menores.

No entanto, em benefício do esforço que todos devem fazer para evitar que o consumidor possa se enganar quanto às características e os benefícios do produto, recomendou a alteração da mensagem, com o objetivo de deixar claro que não é o tamanho do processador que possibilita que um notebook seja mais leve, e sim a tecnologia desse mesmo processador.

Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram o voto por unanimidade.

“Farmácias Pague Menos, em todo Brasil remédio barato é aqui”

Representação nº 377/08, em recurso ordinário
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Farmácias Pague Menos
Relatores: conselheiros Artur Menegon da Cruz e Flávia Romano
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Drogaria São Paulo questiona o anúncio das Farmácias Pague Menos, por causa da inserção da expressão “Só a Pague Menos tem os melhores preços do Brasil” que, segundo a denúncia, induz o consumidor a acreditar que ela tem os melhores preços do país, o que seria uma inverdade, uma vez que diversas drogarias oferecem descontos equivalentes ou superiores aos ali praticados.

A defesa observa que para sustentar a falsidade do anúncio a Drogaria São Paulo deveria ter indicado e apresentado materiais comprobatórios da afirmação. Alega ainda que a frase “Remédio barato é aqui” sintetiza o valor da marca, diferenciando-a da concorrência.

Em primeira instância, o relator concordou que a falta de provas da denunciante impedia que a afirmação fosse comprovada. Ponderou também que a mensagem, como enfatizado pela defesa, instigava o consumidor a comparar e comprovar os preços antes da compra. Em voto acolhido por unanimidade, recomendou o arquivamento da representação.

A Drogaria São Paulo recorreu da decisão, reafirmando os termos da denúncia. Entretanto, a relatora do recurso ordinário confirmou a recomendação de arquivamento da representação, salientando novamente que a ausência de provas não permite comprovar a falsidade ou a enganosidade do anúncio.

Os conselheiros acolheram o parecer unanimemente.

“80 % dos clientes DDD 43 que solicitaram portabilidade escolheram mudar para a Claro”

Representação nº 412/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Ricardo Rezende e Marcelo de Salles Gomes
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafo 1º, 32 e 50, letras “a” e “b” do Código

A representação em referência foi oferecida pela Vivo, objetivando o anúncio “80% dos clientes DDD 43 que solicitaram portabilidade escolheram mudar para a Claro”, veiculado pela operadora concorrente.

No anúncio, é mencionado que a fonte das informações é a Anatel. Entretanto, a Vivo alega em sua denúncia que tais informações não constam do site e que outras fontes procuradas também não confirmam o dado declarado.

Em sua defesa, a Claro informa que existe uma empresa contratada pela Anatel, a Advisa, que disponibiliza um sistema para que todas as empresas de telefonia celular possam fazer a gestão dos números que estão portando e que tomou como base esses dados.

Em primeira instância, o relator entendeu que a Claro não conseguiu comprovar a veracidade do seu anúncio, motivo pelo qual recomendou a sustação da mensagem, além de advertência ao anunciante, parecer aceito por unanimidade.

A Claro recorreu, alegando que a determinação de advertência foi demasiadamente severa, uma vez que houve boa-fé, já que a planilha da Advisa mostra que os pedidos de portabilidade somaram 481 casos, sendo 370 (ou 76,9%) para a Claro, percentual que recebeu um “ínfimo arredondamento”. Argumenta também que acatou prontamente a decisão de sustar o anúncio.

No entender do relator do recurso ordinário, a Claro continuou não apresentando documentos comprobatórios das alegações feitas em seu anúncio. Ele observa que se trata de uma categoria extremamente competitiva, na qual não é possível admitir que um anunciante veicule um anúncio com um claim tão claro e objetivo sem ter em seu poder dados que comprovem a afirmação. É esta a sua justificativa para confirmar a penalidade de advertência ao anunciante, que deve ficar mais atento às alegações usadas para embasar seus anúncios.

O parecer foi aceito por unanimidade.

“Saia da Sibéria e vem pra Net já”

Representação nº 044/09
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relator: conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 2º e 3º, 33, letras “b” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A Telefônica ofereceu representação contra o anúncio “Saia da Sibéria e vem pra Net já”, veiculado pela Net. A reclamação é baseada no fato de a operadora empregar o apelo “TV, internet e telefone por R$ 39,90/mês”, como sendo um diferencial expressivo em relação à concorrência. Segundo a denúncia, os anúncios contêm erros conceituais, são enganosos e promovem concorrência desleal.

Ao analisar o assunto, o relator concordou com os termos da denúncia em relação à veracidade das afirmações, e recomendou a alteração dos anúncios de mídia impressa, com a retirada das frases “comparativo realizado com valor praticado no site da principal operadora local concorrente em fevereiro de 2009” e “R$ 124,05 que você paga chorando”. Foi indicada ainda a necessidade de esclarecer que a TV oferecida no pacote Net Combo contempla os canais abertos.

O parecer foi aceito por unanimidade.

Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram, por unanimidade, o voto pela sustação do anúncio.

“Tucson – 1º lugar em vendas de SUV premium em 2008”

Representação nº 069/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras “c”, “e” e “f”, 45, letra “a”, e 50, letra “c” do Código

A representação foi iniciada pela Brazil Trading contra o anúncio veiculado em jornal pela Hyundai. Segundo a queixa, a mensagem traz informações inverídicas, como a de que o modelo Tucson detém o primeiro lugar em vendas SUV Premium. Alega que a denominação premium foi criada pela Hyundai e não existe na fonte mencionada no anúncio, a Fenabrave – Emplacamentos, de janeiro a dezembro de 2008.

O relator concedeu a liminar requerida pela Brazil Trading para suspender a veiculação e, na análise da representação, confirmou a sustação do anúncio. Em seu parecer, observa que o argumento central de “venda” da mensagem é uma informação da Fenabrave, alterada em relação ao seu formato original, como reconheceu a própria defesa, argumentando que a classificação é abrangente demais, o que obriga anunciantes, fabricantes e distribuidores a estipularem uma subdivisão de acordo com seus critérios, mas sempre lastreados no bom senso.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acordaram em recomendar a sustação do anúncio.

“Mas é do Unimaster o maior índice de aprovação”

Representação nº 078/09
Autora: Sociedade Educacional Soma
Anunciante: Unimaster Sociedade Civil
Relator: conselheiro Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigo 27, parágrafo 2º, e 50, letra “c” do Código

A Sociedade Educacional Soma questiona o outdoor veiculado pelo curso vestibular Unimaster, no qual o anunciante alega que tem o maior índice de aprovação no vestibular da UFMG 2009. De acordo com a denúncia, as aprovações mencionadas devem ser comprovadas por meios das fichas de matrículas dos alunos de 2008, bem como a referência ao “maior índice de aprovação”.

A Unimaster não apresentou defesa perante o Conar, e o relator, ao analisar a denúncia, concordou que a mensagem, tal qual foi divulgada, está desprovida de comprovação das informações.

“Hyundai – Insuperável em qualidade e satisfação”

Representação nº 089/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, parágrafos 1º e 2º, 45, letra “a”, e 50, letras “a” e “c” do Código

A Brazil Trading questiona outro anúncio publicado pela Hyundai em revista, no qual é afirmado que o modelo Tucson é “insuperável em qualidade e satisfação”. Ocorre que, segundo denúncia, a pesquisa citada foi realizada em 2006 e, originalmente, tem como foco a qualidade, não fazendo nenhuma referência à satisfação.

Em sua defesa, a Hyundai informa que não houve infração, uma vez que o anúncio, como exige o Código, traz a informação, via texto legal, do ano em que a citada pesquisa foi realizada. Assevera ainda que é sabido que a qualidade de um produto implica a satisfação do consumidor, o que justificaria a afirmação de que a pesquisa citada trata de qualidade e satisfação.

O relator concedeu liminar para sustar a veiculação, porém, segundo a Brazil Trading, a Hyundai desrespeitou a decisão, voltando a veicular o anúncio. A denunciada alega que cumpriu a determinação, mas reconhece que houve apenas uma veiculação equivocada, por não ter havido troca do material.

Ao analisar a representação, o relator confirmou a sustação definitiva do anúncio, observando que a fonte de informação empregada está ultrapassada, até porque a J.D. Power já publicou em seu site resultados mais atuais. E na pesquisa atual a Hyundai não figura entre os dez primeiros colocados em termos de qualidade.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acordaram, por unanimidade, também com advertência ao anunciante, por entenderem que foi descumprida a determinação anterior, uma vez que os anúncios, apesar de alterados, continuaram citando a fonte de maneira incorreta.

“Hyundai Santa Fé – Aproveite últimos dias de redução de IPI”

Representação nº 091/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 45, letra “a”, e 50, letras “a” e “b” do Código

A representação também foi instaurada pela Brazil Trading contra anúncio veiculado em jornal pela Hyundai (que trazia o título “Hyundai Santa Fé. O SUV mais premiado do mundo”).

Segundo a denúncia, a mensagem contém informação inverídica sobre desconto de IPI para o veículo anunciado, uma vez que este modelo não foi contemplado no Decreto 6.687, de dezembro de 2008, indicado no anúncio. A concorrente reclama ainda do fato de a Hyundai anunciar erroneamente informações referentes à quantidade de acessórios do veículo, mais especificamente do conjunto de air bags.

O relator, ao ser informado da reincidência da Hyundai em citar o benefício do IPI em outro anúncio, mesmo após a notificação do Conar sobre a infração, deferiu medida liminar de sustação da mensagem, conforme requerido pela Brazil Trading.

A Hyundai não apresentou defesa ao Conar e, ao analisar o assunto, o relator recomendou a alteração do anúncio – a empresa não deve se valer do argumento do IPI, uma vez que o modelo oferecido não se enquadra entre os que são beneficiados pela medida governamental – e também pena de advertência ao anunciante, por reincidir na infração.

Quanto à referência sobre o air bag – é divulgado que o veículo oferece dez, quando na verdade são seis –, o relator entendeu que não houve infração, uma vez que o anunciante pode escolher se quer apresentar o acessório de acordo com suas características técnicas ou de sua funcionalidade.

O parecer foi acatado por unanimidade.

“Gabinete de aço galvanizado Electrolux”

Representação nº 101/09
Autora: Whirpool
Anunciante: Electrolux
Relator: conselheira Marisa D´Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 3º, 4º, 32 e 50, letra “c” do Código

A Whirpool questiona anúncio da Electrolux no qual consta a seguinte frase: “Perto dela, as outras parecem de plástico. E são mesmo: gabinete de aço galvanizado Electrolux”.

No seu entender, trata-se de propaganda comparativa, mas sem dados objetivos, uma vez que o fato de ser produzido em determinado material não significa, por si só, que exista alguma vantagem específica no produto em relação aos concorrentes.

A defesa alegou, preliminarmente, que o anúncio denunciado foi retirado dos pontos de venda antes mesmo de o anunciante ser certificado da presente representação. Quanto à afirmação da mensagem, argumenta que inexiste irregularidade na comparação realizada, uma vez que o dado apresentado é objetivo: a característica principal da lavadora Eletrolux em relação aos concorrentes é o fato de o gabinete ser produzido em aço galvanizado, ao passo que os demais são de plástico.

A relatora entendeu que o anúncio faz afirmações comparativas que denigrem a imagem dos produtos concorrentes, o que inclui os da denunciante. Em razão disso, votou pela sustação das mensagens. O parecer foi acatado por unanimidade.

Ela observa que, ao contrário do alegado pela defesa, o fato de interromper a veiculação do anúncio, ainda que de forma espontânea, não acarreta perda do objeto da representação, uma vez que o anúncio irregular deve ser repreendido pelo Conselho, como medida de impedimento à sua veiculação em outra oportunidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Boston Medical Group”

Representação nº 361/08
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante solicitação do Ministério Público
Anunciante: Paulista Saúde
Agência: Mercosul Comunicação
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação foi aberta a pedido do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. A alegação da denúncia contra o anúncio do Boston Medical Group, veiculado em TV, é que a publicidade trata de tema adulto, mas tem sido exibida durante o dia, atingindo o público infantil.

A mesma queixa também foi feita por uma consumidora ao Conar, posteriormente à data de abertura da representação, e foi anexada ao processo.

O anunciante argumenta em sua defesa que o formato do anúncio é condizente com a abordagem de problemas como disfunção erétil e ejaculação precoce, e que não há restrições aos horários de veiculação de propaganda ligada à área médica.

O relator reconheceu que muitos pais podem não se sentir preparados para responder às perguntas que seus filhos possam fazer sobre o conteúdo do comercial, mas entendeu que a mensagem não é ofensiva ou de conteúdo impróprio. Em virtude disso, recomendou o arquivamento da representação.

O voto foi aceito unanimemente.

“Amianto Crisotila: A fibra mineral que ajuda o Brasil crescer”

Representação nº 410/08, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Abrea)
Anunciante: Instituto Brasileiro do Crisotila
Agência: Linha Direta Comunicação
Relatores: conselheiros Pedro Kassab e André Porto Alegre
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32, 36 e 50, letra “c” do Código

A Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, Abrea, denunciou ao Conar os spots de rádio do Instituto Brasileiro do Crisotila, que promoviam o amianto.

O relator concedeu o pedido de liminar para sustar a veiculação da campanha e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão. Em seu parecer, explica que não cabe ao Conar se manifestar sobre virtudes e problemas inerentes à composição e à natureza de medicamentos, cosméticos, alimentos etc. Na análise desta questão, portanto, não se trata de o Conar manifestar-se sobre os males que o amianto ou asbesto cause ou possa causar, com qualquer de suas variantes, e sim de concluir se os anúncios são ou não compatíveis com o Código. E, neste caso, entende que não é aceitável uma publicidade que se inspira, hipoteticamente, na aceitação do possível risco à vida, devido ao bom resultado econômico ensejado.

Inconformado com a decisão de sustar as mensagens – que em primeira instância foi aceita por unanimidade – , o Instituto Brasileiro do Crisotila, IBC, recorreu, pleiteando o arquivamento da representação.

Alega, entre outros aspectos, que a análise dos anúncios teria sido feita a partir de uma posição conclusiva sobre os efeitos do amianto crisotila. Defende que o objetivo da campanha é prestar esclarecimentos sobre um mineral que desde sempre esteve e está presente no meio ambiente, que possui grande aceitação etc. Argumenta, ainda, que na campanha em nenhum momento se tenta induzir a sociedade a acreditar que o produto é inofensivo à saúde humana, admitindo que no passado, de fato, foram verificados problemas relacionados à saúde do trabalhador, mas que com o uso controlado isto não ocorre mais.

O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância, mantendo a recomendação para que os anúncios fossem sustados. O voto foi aceito por unanimidade. O IBC, ao tomar ciência da decisão, entrou com um embargo de declaração, alegando que houve flagrantes omissões na decisão sobre os outros argumentos constantes da campanha.

O relator ponderou em seu parecer que não há omissões, uma vez que nas duas instâncias foram confirmadas, de modo unânime, a sustação dos anúncios, por entender que contêm infrações éticas.

“Meriva 1.4 Econoflex. Um carro que vale a pena para dois”

Representação nº 401/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: General Motors
Agência: McCann-Erickson
Relator: Rafael Davini Neto
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “O”

O anúncio em questão foi considerado inadequado por um consumidor do Rio Grande do Sul por apresentar sugestão de infrações de trânsito.

Na mensagem, ao lado das menções “perfeito para ele” e “perfeito para ela” aparecem, respectivamente, notificações de multas por excesso de velocidade e uso de celular ao volante.

O Conar também recebeu representação por parte do Detran do Rio Grande do Sul. No documento, é enfatizado que este tipo de propaganda não é prudente aos ditames de segurança no trânsito.

A defesa alegou que não há na mensagem sugestão de transgressão das leis de trânsito e que, ao contrário disso, demonstra por meio do humor as consequências para o descumprimento das regras de trânsito.

No entender do relator – que votou pela sustação do anúncio –, a despeito da linha bem-humorada, a mensagem retrata de fato situações que devem ser evitadas pelos motoristas, uma vez que, além das eventuais multas, podem colocar vidas em risco.

O parecer foi acatado unanimemente.

“Skol”

Representação nº 036/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: MTV Brasil e AmBev
Relatores: conselheiros Artur Menegon da Cruz e Rubens da Costa Santos
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “P”

A representação em questão envolve a ação de merchandising da cerveja Skol inserida no programa MTV na Praia. Numa das cenas, um garoto aparentando doze anos participa do quadro “Chora aí”, no qual reclama da baixa qualidade do ensino de inglês nas escolas. Ocorre que, ao fundo, numa das pranchas fincadas na areia, aparece o logotipo da Skol.

Em primeira instância, o relator não acatou os argumentos da defesa quanto à não participação do garoto na ação de merchandising, e votou pela sustação da mensagem.

O anunciante e o veículo recorreram da decisão, alegando, entre outros aspectos, que o público da atração é predominantemente o jovem adulto, que o MTV na Praia já saiu de veiculação e que o canal não tem como impedir e selecionar o público que participa de um programa patrocinado. No caso da MTV, alega ainda que não ocorreu destaque da marca e reafirma que o garoto não participou diretamente da ação.

O relator do recurso ordinário não vislumbrou o acréscimo de fatos novos na representação, a ponto de justificar a reforma da decisão de primeira instância. Em seu parecer, reafirma a necessidade de os envolvidos tomarem providências efetivas ao planejar e realizar ações de merchandising atendendo aos preceitos éticos estabelecidos para o produto em questão.

“Nextel – Fernanda Young”

Representação nº 103/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Nextel
Agência: Loducca
Relator: conselheiro Marcel Sacco
Sétima Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de São Paulo e da Bahia queixaram-se ao Conar do comercial de TV da Nextel, protagonizado pela apresentadora Fernanda Young. Alegaram que a mensagem chama a atenção do público quanto ao tema suicídio. No filme, em determinado momento de seu depoimento, ela declara: “... para quem pensava em se matar aos dezessete, até que está legal, né? Essa é minha vida, esse é meu rumo [...]”.

A defesa argumenta que a campanha não viola o Código e que tem por objetivo apresentar o depoimento de personalidades que conquistaram o sucesso, como é o caso de Fernanda Young, que superou uma crise na adolescência, demonstrando um resultado positivo diante da adversidade.

O relator concordou com esta linha de argumentação, observando em seu voto – pelo arquivamento da representação – que não considera pertinente a restrição ao anúncio, justamente em virtude de seu contexto, claro e preciso de superação a partir do depoimento de uma vencedora.

Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acolheram unanimemente o parecer.

ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatora: Nadja Sampaio
Terceira Câmara

Representação nº 062/09, “Global Guiders Company – Vinho faz bem ao coração. Ótima pedida para acompanhar um amor de verão”
Anunciante: Global Guiders Company

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara

Representação nº 371/08, “Uma boa ideia puxa a outra”
Anunciante: Companhia Muller de Bebidas

Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c” do Código e seu Anexo “A”

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação nº 009/09, “Tradbras – O sake que vale ouro!”
Anunciante e agência: Tradbras S/A Importação e Exportação

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “A”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Flávia Romano e Gustavo Oliveira
Terceira Câmara

Representação nº 071/09, “W2W Comércio de Bebidas – As melhores receitas você encontra na Gula. O vinho ideal para todas elas você encontra na wine.com.br”
Anunciante: W2W Comércio de Bebidas

Representação nº 059/09, “Sabrage”
Anunciante: Sabrage Comércio, Importação e Exportação

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Clóvis Speroni, Pedro Renato Eckersdorff e George Moraes
Segunda e Terceira Câmaras

Representação nº 061/09, “Confraria Carioca. A mais carioca boutique de vinhos”
Anunciante: Comércio de Vinhos Confraria Carioca

Representação nº 015/09, “Vinea Comércio de Bebidas – Portugal Quinta Nova de Nossa Senhora do Carmo Douro”
Anunciante: Vinea Comercio de Bebidas

Representação nº 058/09, “Enosfera. Um mondo di vino”
Anunciante: Enosfera Comércio Ltda.

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”





  

Top