Confira o resumo dos acórdãos julgados
em maio pelo Conselho de Ética em reuniões realizadas
nos dias 7, 14, 20, 26 e 27, em São Paulo e Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi
Jr., Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aluizio Maranhão,
Armando Strozenberg, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa,
André Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz,
Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Clóvis
Speroni, Daniel Barbará, Décio Coimbra, Ênio
Basílio Rodrigues, Eduardo Becker, Fernando Soares de Camargo,
Fernando Justus Fischer, Flávia Romano, Flávio Vormittag,
Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Oliveira, João
Roberto Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José
Maurício Pires Alves, José Genesi Jr., José
Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Celso de Piratininga Jr.,
Luis Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira,
Marcel Sacco, Marcelo Benez, Marcio Delfim Leite Soares, Martino
Bagini, Mauro Sato, Marlene Bregman, Marcelo de Salles Gomes,
Mariângela Vassallo, Marisa D´Alessandri, Manuel Zanzotti,
Nadja Sampaio, Olavo Ferreira, Oscar Mattos Jr., Paulo de Tarso
Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini,
Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Orfão Filho, Renata Garrido,
Ricardo Cravo Albin, Riccardo Vanni Morici, Ricardo Ramos Quirino,
Ricardo Rezende, Ricardo Amaral Silveira, Rodrigo Lacerda, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Minhoto – É um excelente remédio”
Representação nº 370/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grupo Raymundo da Fonte
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “H”
O anúncio veiculado em jornal, sob a responsabilidade
do Grupo Raymundo da Fonte, é alvo de representação
em virtude de apregoar em seu texto que o produto (vinagre) ajuda
no controle da pressão arterial, no combate à osteoporose
e à arteriosclerose, além de acelerar o metabolismo.
Também é citada na denúncia a comparação
com remédio, que pode causar confusão quanto à
natureza do produto – o título afirma que “é
um excelente remédio. E o melhor é que você
compra sem receita médica”.
O anunciante alega que utilizou a ligação com a
palavra “remédio” sem intenção
e nem o apelo de que o produto provoca cura. Informa ainda que
o texto utilizado na mensagem teve como base um estudo apresentado
via reportagem de TV e anexa materiais que discorrem sobre propriedades
bactericidas do vinagre e sua utilização na limpeza
de legumes e verduras.
O relator concorda que o emprego da palavra remédio em
sentido figurado é de uso corriqueiro, em diversos setores,
inclusive na propaganda. Entretanto, no caso do anúncio
em questão, ele observa que a mensagem desvirtua-se ao
proclamar o uso terapêutico do vinagre, enumerando diversas
patologias sem embasamento científico.
Os conselheiros, reunidos na Sexta Câmara, acordaram pela
alteração do anúncio por unanimidade, acatando
o voto do relator, que indicou a necessidade de o anunciante eliminar
qualquer menção a doenças ou situações
patológicas.
“Plástica São Paulo”
Representação nº 416/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Centro Paulista de Cirurgia e Plástica São
Paulo
Relator: conselheiro Riccardo Vanni Morici
Sexta Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código
e em seu Anexo “G”
Veiculado em revista, sob a responsabilidade do Centro Paulista
de Cirurgia Plástica, CPC, o anúncio em questão
é alvo de representação por divulgar diversas
modalidades de cirurgias plásticas, sem fazer menção,
como exige o Código, à direção médica
responsável.
Em sua defesa, o anunciante alegou que não tem responsabilidade
sobre o anúncio e que não tem como impedir que empresas
citem seu estabelecimento como sendo indicado pelos médicos
para a prática dos serviços que eles executam.
Em pesquisa posterior efetuada no Registro de Domínios
para a internet no Brasil, o Conar verificou que o website presente
no corpo do anúncio em questão pertence ao CPC e
que também conferem endereço e telefone. No entender
do relator, ficou evidente a ligação entre o anúncio
em revista, o site e o CPC.
O voto – acatado por unanimidade – foi pela alteração
do anúncio para que seja incluída a direção
médica responsável, além de advertência
ao anunciante, por pretender negar-se a assumir a responsabilidade
pela veiculação.
“FMG Empreendimentos Hospitalares – Crescemos
para cuidar ainda melhor de você”
Representação nº 084/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: FMG Empreendimentos
Agência: Identigraf
Relator: conselheiro Clementino Fraga Neto
Terceira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,6º, 27, parágrafo
1º, e 50, letra “b” do Código e em seu
Anexo “G”, item 3
Queixa de consumidor do Rio alega que o Hospital Rio D´Or,
pertencente à FMG Empreendimentos Hospitalares, deixou
de mencionar no anúncio que divulga a inauguração
de uma nova unidade a direção responsável
pelo hospital, como exige o Código.
A defesa contesta a denúncia, argumentando que o mencionado
anúncio não teria a obrigação de mencionar
a direção, uma vez que se trata de uma mensagem
institucional. De qualquer forma, compromete-se a adotar a determinação
em futuras campanhas.
O relator reconheceu a conduta colaborativa do anunciante e recomendou
a alteração do anúncio, para que fosse incluída
a informação.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Eli Lilly – Não deixe para depois”
Representação nº 095/09
Autor: Laboratório Pfizer
Anunciante: Eli Lilly do Brasil
Relator: conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 9º, 15, 17,
28 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo
“P”
A Pfizer questiona o anúncio “Não deixe para
depois”, da Eli Lilly, alegando que a mensagem é
o mote principal de uma campanha de propaganda indireta preparada
pelo laboratório para divulgar seu produto para disfunção
erétil Cialis.
Acrescenta a denunciante que a Lilly também veiculou publieditorial
na revista Ponto de Encontro, editada pela Drogaria São
Paulo, no qual havia uma tabela comparativa da duração
de ação dos diversos concorrentes existentes no
mercado (objeto da representação nº 040/09).
É citado ainda como agravante o fato de os anúncios
publicados pela marca em mídia geral mencionarem o endereço
www.naodeixeparadepois.com.br, onde o consumidor é impactado
pela propaganda de Cialis.
O relator concedeu a liminar de sustação da campanha
em internet, mídia impressa e TV, não aceitando
os pedidos de reconsideração feitos pela empresa.
Em seu parecer final sobre o assunto, ele manteve a recomendação
de sustar as mensagens, observando que o anúncio e a respectiva
campanha “Não deixe para depois” abordam o
tema da disfunção erétil de forma alegadamente
educativa e orientativa, porém remetem ao site da Lilly,
no qual é visível a indicação do Cialis,
bula, testes para avaliar a gravidade da disfunção
etc.
O parecer foi parcialmente acatado, sendo ratificada a decisão
de suspenser a veiculação dos anúncios de
mídia impressa e televisiva. Porém, no que concerne
ao site, foram sustados os anúncios que continham os nomes
dos medicamentos e as respectivas indicações traduzidas
em linguagem acessível ao público leigo, mas admitida
a divulgação no site institucional, desde que se
atenha às classes terapêuticas e princípios
ativos, sem que haja a indicação em linguagem popular.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Hot Wheels – Hot Cards”
Representação nº 360/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mattel do Brasil
Relatora: conselheira Marisa D´Alessandri
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
A representação em questão tem como objeto
locuções do anúncio citado – “Vá
correndo garantir o seu”, “Velocidade animal, adrenalina”,
“Pise tudo nesta pista”, “Acelere para valer”
e “Vai encarar?” –, que representam apelo imperativo
direto à criança, além de estimular comportamentos
inadequados e socialmente reprováveis.
Foi indicado ainda na denúncia o fato de o anunciante
ser reincidente, desrespeitando decisão anterior do Conar
(representação nº 275/08, que tinha por objeto
anúncio do mesmo produto e com linguagem com semelhantes
teor e propósito).
Em sua defesa, o anunciante alegou que tão logo teve conhecimento
da representação, providenciou a retirada da veiculação
do anúncio, informando que o comercial fora produzido à
mesma época do examinado na representação
anterior.
Em primeira instância, a relatora deu razão aos
termos da denúncia, determinando que a veiculação
fosse sustada. O anunciante interpôs recurso ordinário,
requerendo a extensão dos efeitos das decisões tomadas
nas representações nºs 275/08 e 439/08, pleiteando
o arquivamento da representação.
Nas contrarrazões, a direção do Conar esclareceu
que uma eventual alteração, como pleiteada pelo
anunciante, seria inviável, haja vista a quantidade de
locuções inapropriadas do comercial. A relatora
do recurso concordou com esta linha de argumentos, votando pela
sustação do comercial, tendo seu voto acatado por
unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.
“Dr. Oetker – Promoção Zoobremesas”
Representação nº 402/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Dr. Oetker Brasil
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º,6º, 37 e 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “H”
O alvo da representação são os anúncios
veiculados em TV e internet pela Dr. Oetker. Segundo a denúncia,
há na mensagem apelo imperativo direcionado ao público
infanto-juvenil e estímulo ao consumo excessivo de guloseimas.
A afirmação está embasada na divulgação
da oferta: “Na compra de cinco produtos da Dr. Oetker, mais
R$ 7,99, você ganha uma mochila animal. Agarre a sua”.
Em sua defesa, o anunciante alega, entre outros aspectos, que
o comercial em questão esclarece que as mochilas podem
ser obtidas separadamente, sem necessidade de comprar os produtos.
Além disso, argumenta que o portfólio de produtos
da empresa contém ingredientes culinários para o
preparo de bolos, tortas e pães, mistura para sobremesas,
snacks e chás. Tal fato, no seu entender, confirma que
não há apelo de consumo direto à criança,
uma vez que normalmente os produtos são adquiridos pelos
pais.
O relator, em seu parecer, observa que o emprego da frase “Agarre
a sua”, dita pelo locutor em off, é sim imperativa
e, sob o seu ponto de vista, não há dúvida
de que o apelo é dirigido à criança, uma
vez que o pronome “sua” se refere aos interessados
na mochila. É enfatizado, ainda, que o lettering que informa
sobre a possibilidade de adquirir a mochila separadamente é
ilegível, tanto pelo tamanho da letra como pelo curto espaço
de tempo de exposição.
Foi recomendada a alteração do comercial de TV,
de forma a corrigir as falhas, eliminação da frase
“Agarre a sua” e correção do lettering,
tornando-o legível para a audiência impactada.
O voto foi acatado por unanimidade.
“Sunny Brinquedos – Neopets”
Representação nº 007/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sunny Brinquedos
Relator: conselheiro José Genesi Junior
Segunda Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Os anúncios “Neopets”, veiculados em TV e
site pela Sunny Brinquedos, são alvos da representação
em questão por apresentarem, como indicado na denúncia,
apelo imperativo de consumo diretamente à criança,
expresso no emprego de frases como “Leve a turma toda de
Neopets para a sua casa” e “Colecione todos”.
A argumentação da defesa é para que seja
feita uma análise integral da peça de maneira que
se possa observar claramente que ela cumpre todos os preceitos,
exigências e orientações. Alega que, na presente
representação, a análise foi pontual, deturpando
o conteúdo real pretendido pelo criador da mensagem. Reitera
também que é uma empresa respeitadora de todos os
valores sociais, familiares e das regras da publicidade brasileira.
Para o relator, as expressões “Leve a turma para
sua casa” e “Colecione todos” são imperativas
de consumo e, portanto, o anunciante deve alterar as mensagens
em questão, de modo a eliminá-las.
O parecer pela alteração dos anúncios foi
acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Segunda
Câmara.
“Cartoon Network – Meninas Super Poderosas”
Representação nº 088/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 33, 37 e 50,
letra “c” do Código
Na representação em referência, a direção
do Conar alega que a propaganda apresenta condutas irregulares,
violentas e perigosas, abusa da liberdade de expressão,
infringe o Código e contraria os cuidados redobrados recomendados
para a publicidade que envolve o público infanto-juvenil.
O comercial, veiculado em TV pelo Cartoon Network para promover
a nova linha de produtos das Meninas Superpoderosas, mostra a
cena de um rapaz que pega uma pasta dentro de um carro e sai em
disparada depois de o alarme do carro tocar. Ele corre pelas ruas,
é atropelado por um carro de polícia, invade casas
e prédios e só para quando bate a cabeça
em uma camiseta das meninas Superpoderosas, pendurada num varal.
O anunciante, em sua defesa, afirmou que prefere manter-se reticente
sobre os questionamentos, apenas lamentando a situação
da publicidade infantil e seus inúmeros questionamentos.
Ressaltou que vem adotando as medidas recomendadas pelo Conar
e que neste caso não foi diferente, uma vez que suspendeu
a veiculação tão logo tomou conhecimento
da representação.
A relatora votou pela sustação da mensagem, lamentando
que tal peça tenha sido produzida para a venda de produtos
infantis – voto aceito unanimemente.
RESPEITABILIDADE
“Vírgula – Baixa Hits”
Representação nº 343/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Vírgula
Relator: conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr
Primeira Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letra
“c” do Código
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
“Baixa Hits”, veiculado em TV pela Vírgula.
Segundo a queixa, a mensagem é inadequada porque, a pretexto
de brincadeira e trocadilho com a conduta de baixar conteúdos
na internet, apresenta exemplo de comportamento deseducativo e
desrespeitoso.
No comercial, um rapaz aparece andando na Avenida Paulista e
baixando a calça das pessoas. É o gancho para a
locução promover o site, que disponibiliza músicas
para download.
O relator concordou com os termos da denúncia, considerando
que as cenas do filme oferecem mau exemplo de comportamento social
e podem gerar constrangimento. Enfatizou também em seu
parecer que o princípio da liberdade de expressão
não deve respaldar esse tipo de oportunismo criativo.
O voto pela sustação da mensagem foi aceito por
unanimidade.
O anunciante havia alegado, em sua defesa, que o propósito
era prender a atenção do consumidor, criando uma
situação chocante e fictícia que o ajudasse
a atingir este objetivo. Argumentava ainda que o público-alvo
é constituído de adultos, com discernimento sobre
a situação, e que não é sua responsabilidade,
e sim dos pais, orientar as condutas adotadas pelas crianças.
“Revista Época – Médicos”
Representação nº 388/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Editora Globo
Relatores: conselheiros Riccardo Vanni Morici e André Luiz
Costa
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“b” do Código
Dois consumidores reclamaram ao Conar do comercial de TV da revista
Época, alegando que a mensagem é inadequada por
fazer referências desmerecedoras e discriminatórias
aos médicos-legistas.
No filme, este profissional, segundo a denúncia, é
tratado de modo diferenciado dos demais médicos, como se
constata na frase: “E este aqui é médico-legista.
O trabalho dele é parecido, também investiga e explica,
agora com solução ele não tá muito
preocupado não”.
Em primeira instância, o relator recomendou a alteração
do comercial. Não concordou com os argumentos da defesa,
que alegava que ao traçar o paralelo entre as duas especialidades
médicas e afirmar que o legista não tinha preocupação
com a solução, referia-se ao fato de o trabalho
dele não envolver a análise da vida, mas a causa
da morte.
Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso, reiterando
as alegações em favor do anúncio e frisando
que a mensagem é “propaganda jornalística”
e, portanto, protegida pela liberdade de expressão.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
de primeira instância. Ele enfatiza, em seu parecer, não
restar dúvidas de que o anúncio seja discriminatório,
pelo mau uso da expressão empregada, e ressalta que a defesa
incorre num equívoco grave ao reafirmar que se trata de
“propaganda jornalística”, uma vez que a adequação
ao Código independe do produto anunciado.
O voto foi aceito por unanimidade.
“FMU – Processo seletivo 2009”
Representação nº 398/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: FMU
Agência: Rádio & TV Associados
Relatora: conselheira Marlene Bregman
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“b” do Código
Nove consumidores reclamaram ao Conar dos anúncios veiculados
em TV pela FMU para promover seus cursos universitários.
Segundo a denúncia, há na mensagem depreciação
da profissão de faxineiro e um desmerecimento do trabalho
manual ou braçal.
A defesa contesta a denúncia, argumentando que o anúncio
é absolutamente honesto e não causa discriminação.
Alega como prova disso que o personagem aparece adequadamente
vestido, tem uma dicção perfeita, aplica corretamente
a língua vernácula. Por fim, salienta que se trata
de um comercial bem-humorado que não se confunde com aqueles
desrespeitosos, e discorre sobre o papel da publicidade no mundo
e do direito à informação.
A relatora reconheceu, em seu parecer, que não houve intenção
do anunciante e de sua agência de desvalorizar determinada
categoria profissional e que a defesa acerta quando alega que
o teor da mensagem é adequado ao público jovem.
Porém, no entender da relatora, o comercial deve ser alterado,
para que as campanhas publicitárias da FMU continuem mostrando
criatividade e humor, sem a necessidade de fazer comparações,
valendo-se de estereótipos que tenham o potencial de denegrir
uma pessoa, profissão ou categoria.
Reunidos na Primeira Câmara, os conselheiros acolheram
por unanimidade o voto pela alteração do anúncio.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Dako – O melhor forno do Brasil”
Representação nº 102/09
Autora: Whirpool
Anunciante: Dako
Relator: conselheiro Claudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, 32 e 50, letra
“c” do Código
A Whirpool questiona no Conar a campanha da Dako, na qual a concorrente
divulga seu produto por meio da frase “O melhor forno do
Brasil”, afirmando que a superioridade do produto teria
sido comprovada pela pesquisa realizada pelo Pro Teste –
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que
analisou o desempenho de nove fogões de quatro bocas de
marcas variadas.
A Dako alegou em sua defesa ter providenciado a imediata interrupção
da campanha ao tomar ciência da representação.
O relator, ao analisar o assunto, salienta que houve por parte
da empresa evidente exagero e distorção da afirmação
anunciada, qual seja, “o melhor forno do Brasil”.
Seu voto foi pela sustação da mensagem, uma vez
que embora seja cabível o emprego da frase em determinado
requisito do forno, não pode ser aplicado ao produto como
um todo.
O voto foi acatado por unanimidade.
ORIGINALIDADE
Representação nº 432/08
Autora: Coca-Cola
Anunciante: AmBev
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação foi iniciada pela Coca-Cola, que
denuncia plágio da AmBev no comercial da Brahma criado
para comemorar os 120 anos do lançamento da cerveja no
país.
De acordo com a queixa apresentada ao Conar, a mensagem é
idêntica ao comercial veiculado pela empresa na República
Tcheca e na Eslováquia em 2006 e que, recentemente, foi
postado no YouTube.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação. Em seu parecer,
observa que a semelhança entre as mensagens existe, porém,
como demonstrado pela defesa, a ideia – multidões
formando garrafas ou copos – não é original,
uma vez que fora empregada anteriormente também por Carlton
e Budweiser.
O voto foi acatado por unanimidade.
“Surgiderm”
Representação nº 443/08
Autor: Laboratório Stiefel
Anunciante: Allergan Produtos Farmacêuticos
Relatora: conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A campanha do Surgiderm, veiculada em mídia impressa pela
Allergan, é o alvo da representação iniciada
pelo Laboratório Stiefel. Segundo a denúncia, a
mensagem aproveita o conceito criativo da propaganda de Clariderm,
criada pela Ogilvy e veiculada em 2007.
Na mensagem, é utilizada a imagem de uma mulher que apresenta
manchas e marcas de expressão em sua pele. Na arte, setas
ligam os sinais a fatos ocorridos na sua vida, como gravidez,
férias, alteração hormonal etc. No anúncio
da Allergan, as marcas de expressão são associadas
a outros tipos de acontecimentos, como “Reunião agora?”,
“Sobra tudo para mim”, “Estou atrasada para
buscar as crianças”.
Para a Stiefel, a Allergan apropriou-se indevidamente do conceito
e da linha criativa de Clariderm, buscando carona na memória
das usuárias do produto, o que ajudaria a melhorar sua
aceitação no mercado.
A relatora deu razão ao argumento da defesa, que alega
que o anúncio utiliza a imagem de um rosto para suportar
a ideia de informar sobre a indicação e área
de tratamento essenciais do produto. Reitera que ambos são
distintos entre si, visto que um está classificado como
medicamento e outro como cosmético. Concordou que a imagem
feminina e que a indicação por setas é frequente
em anúncios do segmento.
O voto pelo arquivamento foi aceito por unanimidade.
“Lumar – Dream Week Fibers”
Representação nº 065/09
Autora: Danone
Anunciante: Lumar
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
2º, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código
A Danone questiona os comerciais do complemento alimentar Dream
Week Fibers, fabricados pela Lumar Comércio de Produtos
de Uso Pessoal e Cosmético que, no seu entender, adotam
a estrutura, a forma, a linguagem e os elementos gráficos
das mensagens publicitárias de Activia. Alega que ao se
servir das características publicitárias distintivas
da marca há um aproveitamento de parcela de sua força.
O relator concedeu liminar para sustar a veiculação
e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão. No seu entender,
há uma cópia desnecessária de elementos concretos
antes veiculados pela Danone, como as margens de tela na cor verde,
inclusive de tom idêntico ao empregado nas mensagens de
Activia. O mesmo entendimento vale para a seta formada por pontos,
na silhueta de um abdômen.
No seu parecer, ele esclarece ainda que não existe a necessidade,
como alegado pela defesa, de que os produtos anunciados sejam
concorrentes para se configurar a infração aos direitos
autorais.
VERACIDADE
“A Sky está cortando o sinal da MTV em todo
Brasil”
Representação nº 200/08, em recurso ordinário
Autora: SKY Brasil
Anunciante: MTV Brasil
Relatores: conselheiros Paulo Chueiri e Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 6º, 23 e 50, letra
“c” do Código
O alvo da representação, iniciada pela Sky Brasil,
é o anúncio veiculado pela MTV para comunicar o
encerramento do contrato com a operadora, responsável pela
transmissão do seu sinal. Segundo a denúncia, trata-se
de uma mensagem antiética, por trazer informações
do tipo “A Sky está cortando o sinal da MTV em todo
o Brasil”, que induziria o consumidor a acreditar que a
operadora agiu de modo arbitrário, quando, na verdade,
o contrato de licença não foi renovado, uma vez
que as partes não alcançaram consenso sobre as questões
comerciais.
É alegado ainda que a denunciada sugere que os consumidores
boicotem os serviços da operadora, além de fazer
um trocadilho que se apropria indevidamente do slogan da Sky para
denegrir a imagem da empresa.
Em primeira instância, o relator deu razão aos termos
da denúncia, recomendando a sustação do comercial,
voto aceito por maioria pelos conselheiros.
A MTV recorreu ao Conar, reafirmando que nenhum abuso ou ilegalidade
foi cometido por conta da informação veiculada e
que não houve ofensa à imagem da requerente ou aproveitamento
de seu slogan.
Na análise do recurso ordinário, o relator confirmou
a decisão de primeira instância pela sustação
da mensagem. Em seu parecer, acatado por unanimidade pelos conselheiros,
observa que compartilha do entendimento inicial, de que ao Conar
não compete adentrar o mérito da discussão
comercial travada entre as partes, e sim restringir-se a avaliar
o anúncio, à luz do Código. E, neste caso,
ele pondera que, mesmo considerando o público-alvo, como
requerido pela defesa, para além da comunicação
de seu ponto de vista acerca do tema e de informar o público,
a MTV direciona o consumidor contra a Sky e usou indevidamente
o slogan de modo denegritório e desrespeitoso.
“Suco de laranja caseira Minute Maid”
Representação nº 278/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Rio de Janeiro Refrescos e Coca-Cola
Agência: PPR
Relatores: conselheiros Raul Órfão Filho e Arthur
Amorim
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, e 50, letra “b” do Código e em seu
Anexo “H”
Na publicidade em referência há menção
ao suco “Laranja Caseira” (no comercial de TV) e a
descrição na embalagem: “Laranja caseira é
um néctar sem conservadores ou corantes, feito a partir
do suco de laranjas maduras”. Ocorre que, em outro local
da embalagem, na descrição dos ingredientes, é
revelado que o produto contém também “aroma
natural, espessante goma xantana, antioxidante ácido ascórbico”
etc.
A representação questiona se o consumidor está
diante de um produto como o preparado em casa, como apregoa a
mensagem publicitária.
Em sua defesa, o anunciante enfatiza que o anúncio é
honesto e faz uma apresentação verdadeira do produto,
que não contém conservante ou corante. Esclarece
que os ingredientes citados na representação referem-se
à versão light, que também não tem
conservantes, tratando-se de um produto inovador de sucos prontos,
por ser o único a conter 67% de fruta.
É alegado ainda que o termo “caseiro” não
se confunde com “natural”, e que a expressão
serve para aproximar o consumidor de algo cuja lembrança
lhe é boa, familiar. Expõe também que se
trata de uma denominação largamente utilizada no
mercado e exemplifica outros produtos com a mesma inscrição.
No entender do relator, a publicidade em questão pode
induzir o consumidor a erro, ao acreditar que o produto é
igual ao suco extraído da fruta, feito em casa, o que não
acontece. Sendo assim, recomendou a alteração do
anúncio e da embalagem, voto aceito por unanimidade pelos
conselheiros reunidos na Sétima Câmara.
Foi esclarecido, atendendo ao embargo de declaração
da Rio de Janeiro Refrescos e da Coca-Cola, que a recomendação
é válida para as embalagens da versão light
e que o período de carência para as alterações
é de seis meses.
Inconformado com a decisão, o anunciante recorreu, reafirmando
que o anúncio é correto e verdadeiro, uma vez que
a informação “caseira” relaciona-se
aos ingredientes utilizados na fabricação do suco,
os mesmos encontrados em frutas ácidas como a laranja.
Além disso, trata-se, segundo a defesa, do único
suco do mercado que contém gominhos, tal qual o feito em
casa.
O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância,
em parecer acatado por unanimidade, recomendando a alteração
do anúncio, de forma a esclarecer na mensagem a composição
do produto. E foi determinado, aceitando o pedido do anunciante,
o prazo de oito meses para promover as alterações
na embalagem do produto, uma vez que além da concepção
do rótulo é necessário obter a aprovação
das autoridades regulatórias.
“Chegou o novo Subaru Forester 2009”
Representação nº 294/08
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Caoa Subaru
Agência: Z+ Comunicação
Relator: conselheiro Rafael Davini Neto
Sexta Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
da Caoa Subaru, veiculado em jornal, considerado inadequado por
apresentar um modelo de automóvel na foto – Forester
2009 – e trazer condições de preço
de modelo antigo, a versão de 2008.
A defesa alega que mesmo mostrando foto ilustrativa do modelo
2009, deixa bem claro na mensagem que o valor “a partir
de R$ 89.990” é referente à versão
2008. Reitera que o consumidor médio tem condições
de entender o anúncio e informa, também, que considerando
as alegações do consumidor queixoso, foi feita alteração
na mensagem, com a chamada “Aproveite. Últimas unidades
da Forester 2008 em condições especiais, a partir
de R$ 89.900”.
Por maioria de votos, os membros reunidos na Sexta Câmara
acordaram em acolher o voto do relator pela alteração
da mensagem. Entendeu-se que a alteração proposta
pelo anunciante não é suficiente, uma vez que, apesar
da chamada, foi mantida a imagem do modelo 2009, o que deixa dúvidas
quanto ao modelo com preço promocional em questão.
“Processador Intel Centrino”
Representação nº 351/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Intel
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 9º, e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “Q”
Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do comercial,
veiculado em TV, pela Intel, para promover o processador Centrino.
O alvo da denúncia era o fato de a mensagem afirmar, a
partir do depoimento de um quiropata, que o produto gera menos
problemas à coluna, devido ao peso reduzido. Segundo a
reclamação, o peso do processador é insignificante
diante do peso do computador, e não há diferença
entre os concorrentes.
O relator concordou com a argumentação da defesa
quanto ao testemunho do profissional quiropraxista, entendendo
que não há descumprimento do Código, uma
vez que o nome e a atividade do profissional são identificados
por lettering, e a explicação sobre a atividade
ocorre na fala do testemunhante.
Ele alega ainda em seu parecer que o comercial não é
enganoso, uma vez que é factível, como argumenta
a defesa, que um processador com determinadas características
de desempenho e que tenha sido desenvolvido com determinada tecnologia
(no caso, Intel Centrino) possa ser produzido com componentes
mais leves e de dimensões menores.
No entanto, em benefício do esforço que todos devem
fazer para evitar que o consumidor possa se enganar quanto às
características e os benefícios do produto, recomendou
a alteração da mensagem, com o objetivo de deixar
claro que não é o tamanho do processador que possibilita
que um notebook seja mais leve, e sim a tecnologia desse mesmo
processador.
Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram o
voto por unanimidade.
“Farmácias Pague Menos, em todo Brasil remédio
barato é aqui”
Representação nº 377/08, em recurso ordinário
Autora: Drogaria São Paulo
Anunciante: Farmácias Pague Menos
Relatores: conselheiros Artur Menegon da Cruz e Flávia
Romano
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Drogaria São Paulo questiona o anúncio das Farmácias
Pague Menos, por causa da inserção da expressão
“Só a Pague Menos tem os melhores preços do
Brasil” que, segundo a denúncia, induz o consumidor
a acreditar que ela tem os melhores preços do país,
o que seria uma inverdade, uma vez que diversas drogarias oferecem
descontos equivalentes ou superiores aos ali praticados.
A defesa observa que para sustentar a falsidade do anúncio
a Drogaria São Paulo deveria ter indicado e apresentado
materiais comprobatórios da afirmação. Alega
ainda que a frase “Remédio barato é aqui”
sintetiza o valor da marca, diferenciando-a da concorrência.
Em primeira instância, o relator concordou que a falta
de provas da denunciante impedia que a afirmação
fosse comprovada. Ponderou também que a mensagem, como
enfatizado pela defesa, instigava o consumidor a comparar e comprovar
os preços antes da compra. Em voto acolhido por unanimidade,
recomendou o arquivamento da representação.
A Drogaria São Paulo recorreu da decisão, reafirmando
os termos da denúncia. Entretanto, a relatora do recurso
ordinário confirmou a recomendação de arquivamento
da representação, salientando novamente que a ausência
de provas não permite comprovar a falsidade ou a enganosidade
do anúncio.
Os conselheiros acolheram o parecer unanimemente.
“80 % dos clientes DDD 43 que solicitaram portabilidade
escolheram mudar para a Claro”
Representação nº 412/08, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Claro
Relatores: Ricardo Rezende e Marcelo de Salles Gomes
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafo
1º, 32 e 50, letras “a” e “b” do
Código
A representação em referência foi oferecida
pela Vivo, objetivando o anúncio “80% dos clientes
DDD 43 que solicitaram portabilidade escolheram mudar para a Claro”,
veiculado pela operadora concorrente.
No anúncio, é mencionado que a fonte das informações
é a Anatel. Entretanto, a Vivo alega em sua denúncia
que tais informações não constam do site
e que outras fontes procuradas também não confirmam
o dado declarado.
Em sua defesa, a Claro informa que existe uma empresa contratada
pela Anatel, a Advisa, que disponibiliza um sistema para que todas
as empresas de telefonia celular possam fazer a gestão
dos números que estão portando e que tomou como
base esses dados.
Em primeira instância, o relator entendeu que a Claro não
conseguiu comprovar a veracidade do seu anúncio, motivo
pelo qual recomendou a sustação da mensagem, além
de advertência ao anunciante, parecer aceito por unanimidade.
A Claro recorreu, alegando que a determinação de
advertência foi demasiadamente severa, uma vez que houve
boa-fé, já que a planilha da Advisa mostra que os
pedidos de portabilidade somaram 481 casos, sendo 370 (ou 76,9%)
para a Claro, percentual que recebeu um “ínfimo arredondamento”.
Argumenta também que acatou prontamente a decisão
de sustar o anúncio.
No entender do relator do recurso ordinário, a Claro continuou
não apresentando documentos comprobatórios das alegações
feitas em seu anúncio. Ele observa que se trata de uma
categoria extremamente competitiva, na qual não é
possível admitir que um anunciante veicule um anúncio
com um claim tão claro e objetivo sem ter em seu poder
dados que comprovem a afirmação. É esta a
sua justificativa para confirmar a penalidade de advertência
ao anunciante, que deve ficar mais atento às alegações
usadas para embasar seus anúncios.
O parecer foi aceito por unanimidade.
“Saia da Sibéria e vem pra Net já”
Representação nº 044/09
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relator: conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
2º e 3º, 33, letras “b” e “f”,
e 50, letra “b” do Código
A Telefônica ofereceu representação contra
o anúncio “Saia da Sibéria e vem pra Net já”,
veiculado pela Net. A reclamação é baseada
no fato de a operadora empregar o apelo “TV, internet e
telefone por R$ 39,90/mês”, como sendo um diferencial
expressivo em relação à concorrência.
Segundo a denúncia, os anúncios contêm erros
conceituais, são enganosos e promovem concorrência
desleal.
Ao analisar o assunto, o relator concordou com os termos da denúncia
em relação à veracidade das afirmações,
e recomendou a alteração dos anúncios de
mídia impressa, com a retirada das frases “comparativo
realizado com valor praticado no site da principal operadora local
concorrente em fevereiro de 2009” e “R$ 124,05 que
você paga chorando”. Foi indicada ainda a necessidade
de esclarecer que a TV oferecida no pacote Net Combo contempla
os canais abertos.
O parecer foi aceito por unanimidade.
Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram,
por unanimidade, o voto pela sustação do anúncio.
“Tucson – 1º lugar em vendas de SUV
premium em 2008”
Representação nº 069/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, 32, letras “c”, “e”
e “f”, 45, letra “a”, e 50, letra “c”
do Código
A representação foi iniciada pela Brazil Trading
contra o anúncio veiculado em jornal pela Hyundai. Segundo
a queixa, a mensagem traz informações inverídicas,
como a de que o modelo Tucson detém o primeiro lugar em
vendas SUV Premium. Alega que a denominação premium
foi criada pela Hyundai e não existe na fonte mencionada
no anúncio, a Fenabrave – Emplacamentos, de janeiro
a dezembro de 2008.
O relator concedeu a liminar requerida pela Brazil Trading para
suspender a veiculação e, na análise da representação,
confirmou a sustação do anúncio. Em seu parecer,
observa que o argumento central de “venda” da mensagem
é uma informação da Fenabrave, alterada em
relação ao seu formato original, como reconheceu
a própria defesa, argumentando que a classificação
é abrangente demais, o que obriga anunciantes, fabricantes
e distribuidores a estipularem uma subdivisão de acordo
com seus critérios, mas sempre lastreados no bom senso.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acordaram em
recomendar a sustação do anúncio.
“Mas é do Unimaster o maior índice
de aprovação”
Representação nº 078/09
Autora: Sociedade Educacional Soma
Anunciante: Unimaster Sociedade Civil
Relator: conselheiro Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigo 27, parágrafo 2º, e 50, letra “c”
do Código
A Sociedade Educacional Soma questiona o outdoor veiculado pelo
curso vestibular Unimaster, no qual o anunciante alega que tem
o maior índice de aprovação no vestibular
da UFMG 2009. De acordo com a denúncia, as aprovações
mencionadas devem ser comprovadas por meios das fichas de matrículas
dos alunos de 2008, bem como a referência ao “maior
índice de aprovação”.
A Unimaster não apresentou defesa perante o Conar, e o
relator, ao analisar a denúncia, concordou que a mensagem,
tal qual foi divulgada, está desprovida de comprovação
das informações.
“Hyundai – Insuperável em qualidade e satisfação”
Representação nº 089/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro Ricardo Rezende
Segunda Câmara
Decisão: sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, parágrafos
1º e 2º, 45, letra “a”, e 50, letras “a”
e “c” do Código
A Brazil Trading questiona outro anúncio publicado pela
Hyundai em revista, no qual é afirmado que o modelo Tucson
é “insuperável em qualidade e satisfação”.
Ocorre que, segundo denúncia, a pesquisa citada foi realizada
em 2006 e, originalmente, tem como foco a qualidade, não
fazendo nenhuma referência à satisfação.
Em sua defesa, a Hyundai informa que não houve infração,
uma vez que o anúncio, como exige o Código, traz
a informação, via texto legal, do ano em que a citada
pesquisa foi realizada. Assevera ainda que é sabido que
a qualidade de um produto implica a satisfação do
consumidor, o que justificaria a afirmação de que
a pesquisa citada trata de qualidade e satisfação.
O relator concedeu liminar para sustar a veiculação,
porém, segundo a Brazil Trading, a Hyundai desrespeitou
a decisão, voltando a veicular o anúncio. A denunciada
alega que cumpriu a determinação, mas reconhece
que houve apenas uma veiculação equivocada, por
não ter havido troca do material.
Ao analisar a representação, o relator confirmou
a sustação definitiva do anúncio, observando
que a fonte de informação empregada está
ultrapassada, até porque a J.D. Power já publicou
em seu site resultados mais atuais. E na pesquisa atual a Hyundai
não figura entre os dez primeiros colocados em termos de
qualidade.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acordaram, por
unanimidade, também com advertência ao anunciante,
por entenderem que foi descumprida a determinação
anterior, uma vez que os anúncios, apesar de alterados,
continuaram citando a fonte de maneira incorreta.
“Hyundai Santa Fé – Aproveite últimos
dias de redução de IPI”
Representação nº 091/09
Autora: Brazil Trading
Anunciante: Hyundai Caoa
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos
1º e 2º, 45, letra “a”, e 50, letras “a”
e “b” do Código
A representação também foi instaurada pela
Brazil Trading contra anúncio veiculado em jornal pela
Hyundai (que trazia o título “Hyundai Santa Fé.
O SUV mais premiado do mundo”).
Segundo a denúncia, a mensagem contém informação
inverídica sobre desconto de IPI para o veículo
anunciado, uma vez que este modelo não foi contemplado
no Decreto 6.687, de dezembro de 2008, indicado no anúncio.
A concorrente reclama ainda do fato de a Hyundai anunciar erroneamente
informações referentes à quantidade de acessórios
do veículo, mais especificamente do conjunto de air bags.
O relator, ao ser informado da reincidência da Hyundai
em citar o benefício do IPI em outro anúncio, mesmo
após a notificação do Conar sobre a infração,
deferiu medida liminar de sustação da mensagem,
conforme requerido pela Brazil Trading.
A Hyundai não apresentou defesa ao Conar e, ao analisar
o assunto, o relator recomendou a alteração do anúncio
– a empresa não deve se valer do argumento do IPI,
uma vez que o modelo oferecido não se enquadra entre os
que são beneficiados pela medida governamental –
e também pena de advertência ao anunciante, por reincidir
na infração.
Quanto à referência sobre o air bag – é
divulgado que o veículo oferece dez, quando na verdade
são seis –, o relator entendeu que não houve
infração, uma vez que o anunciante pode escolher
se quer apresentar o acessório de acordo com suas características
técnicas ou de sua funcionalidade.
O parecer foi acatado por unanimidade.
“Gabinete de aço galvanizado Electrolux”
Representação nº 101/09
Autora: Whirpool
Anunciante: Electrolux
Relator: conselheira Marisa D´Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 3º, 4º, 32 e 50, letra “c”
do Código
A Whirpool questiona anúncio da Electrolux no qual consta
a seguinte frase: “Perto dela, as outras parecem de plástico.
E são mesmo: gabinete de aço galvanizado Electrolux”.
No seu entender, trata-se de propaganda comparativa, mas sem
dados objetivos, uma vez que o fato de ser produzido em determinado
material não significa, por si só, que exista alguma
vantagem específica no produto em relação
aos concorrentes.
A defesa alegou, preliminarmente, que o anúncio denunciado
foi retirado dos pontos de venda antes mesmo de o anunciante ser
certificado da presente representação. Quanto à
afirmação da mensagem, argumenta que inexiste irregularidade
na comparação realizada, uma vez que o dado apresentado
é objetivo: a característica principal da lavadora
Eletrolux em relação aos concorrentes é o
fato de o gabinete ser produzido em aço galvanizado, ao
passo que os demais são de plástico.
A relatora entendeu que o anúncio faz afirmações
comparativas que denigrem a imagem dos produtos concorrentes,
o que inclui os da denunciante. Em razão disso, votou pela
sustação das mensagens. O parecer foi acatado por
unanimidade.
Ela observa que, ao contrário do alegado pela defesa,
o fato de interromper a veiculação do anúncio,
ainda que de forma espontânea, não acarreta perda
do objeto da representação, uma vez que o anúncio
irregular deve ser repreendido pelo Conselho, como medida de impedimento
à sua veiculação em outra oportunidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Boston Medical Group”
Representação nº 361/08
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante solicitação
do Ministério Público
Anunciante: Paulista Saúde
Agência: Mercosul Comunicação
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação foi aberta a pedido do Ministério
Público Estadual do Rio de Janeiro. A alegação
da denúncia contra o anúncio do Boston Medical Group,
veiculado em TV, é que a publicidade trata de tema adulto,
mas tem sido exibida durante o dia, atingindo o público
infantil.
A mesma queixa também foi feita por uma consumidora ao
Conar, posteriormente à data de abertura da representação,
e foi anexada ao processo.
O anunciante argumenta em sua defesa que o formato do anúncio
é condizente com a abordagem de problemas como disfunção
erétil e ejaculação precoce, e que não
há restrições aos horários de veiculação
de propaganda ligada à área médica.
O relator reconheceu que muitos pais podem não se sentir
preparados para responder às perguntas que seus filhos
possam fazer sobre o conteúdo do comercial, mas entendeu
que a mensagem não é ofensiva ou de conteúdo
impróprio. Em virtude disso, recomendou o arquivamento
da representação.
O voto foi aceito unanimemente.
“Amianto Crisotila: A fibra mineral que ajuda o
Brasil crescer”
Representação nº 410/08, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores (Abrea)
Anunciante: Instituto Brasileiro do Crisotila
Agência: Linha Direta Comunicação
Relatores: conselheiros Pedro Kassab e André Porto Alegre
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32, 36 e 50, letra “c”
do Código
A Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto,
Abrea, denunciou ao Conar os spots de rádio do Instituto
Brasileiro do Crisotila, que promoviam o amianto.
O relator concedeu o pedido de liminar para sustar a veiculação
da campanha e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão.
Em seu parecer, explica que não cabe ao Conar se manifestar
sobre virtudes e problemas inerentes à composição
e à natureza de medicamentos, cosméticos, alimentos
etc. Na análise desta questão, portanto, não
se trata de o Conar manifestar-se sobre os males que o amianto
ou asbesto cause ou possa causar, com qualquer de suas variantes,
e sim de concluir se os anúncios são ou não
compatíveis com o Código. E, neste caso, entende
que não é aceitável uma publicidade que se
inspira, hipoteticamente, na aceitação do possível
risco à vida, devido ao bom resultado econômico ensejado.
Inconformado com a decisão de sustar as mensagens –
que em primeira instância foi aceita por unanimidade –
, o Instituto Brasileiro do Crisotila, IBC, recorreu, pleiteando
o arquivamento da representação.
Alega, entre outros aspectos, que a análise dos anúncios
teria sido feita a partir de uma posição conclusiva
sobre os efeitos do amianto crisotila. Defende que o objetivo
da campanha é prestar esclarecimentos sobre um mineral
que desde sempre esteve e está presente no meio ambiente,
que possui grande aceitação etc. Argumenta, ainda,
que na campanha em nenhum momento se tenta induzir a sociedade
a acreditar que o produto é inofensivo à saúde
humana, admitindo que no passado, de fato, foram verificados problemas
relacionados à saúde do trabalhador, mas que com
o uso controlado isto não ocorre mais.
O relator do recurso confirmou a decisão de primeira instância,
mantendo a recomendação para que os anúncios
fossem sustados. O voto foi aceito por unanimidade. O IBC, ao
tomar ciência da decisão, entrou com um embargo de
declaração, alegando que houve flagrantes omissões
na decisão sobre os outros argumentos constantes da campanha.
O relator ponderou em seu parecer que não há omissões,
uma vez que nas duas instâncias foram confirmadas, de modo
unânime, a sustação dos anúncios, por
entender que contêm infrações éticas.
“Meriva 1.4 Econoflex. Um carro que vale a pena
para dois”
Representação nº 401/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: General Motors
Agência: McCann-Erickson
Relator: Rafael Davini Neto
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e em seu Anexo “O”
O anúncio em questão foi considerado inadequado
por um consumidor do Rio Grande do Sul por apresentar sugestão
de infrações de trânsito.
Na mensagem, ao lado das menções “perfeito
para ele” e “perfeito para ela” aparecem, respectivamente,
notificações de multas por excesso de velocidade
e uso de celular ao volante.
O Conar também recebeu representação por
parte do Detran do Rio Grande do Sul. No documento, é enfatizado
que este tipo de propaganda não é prudente aos ditames
de segurança no trânsito.
A defesa alegou que não há na mensagem sugestão
de transgressão das leis de trânsito e que, ao contrário
disso, demonstra por meio do humor as consequências para
o descumprimento das regras de trânsito.
No entender do relator – que votou pela sustação
do anúncio –, a despeito da linha bem-humorada, a
mensagem retrata de fato situações que devem ser
evitadas pelos motoristas, uma vez que, além das eventuais
multas, podem colocar vidas em risco.
O parecer foi acatado unanimemente.
“Skol”
Representação nº 036/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: MTV Brasil e AmBev
Relatores: conselheiros Artur Menegon da Cruz e Rubens da Costa
Santos
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código e em seu Anexo “P”
A representação em questão envolve a ação
de merchandising da cerveja Skol inserida no programa MTV na Praia.
Numa das cenas, um garoto aparentando doze anos participa do quadro
“Chora aí”, no qual reclama da baixa qualidade
do ensino de inglês nas escolas. Ocorre que, ao fundo, numa
das pranchas fincadas na areia, aparece o logotipo da Skol.
Em primeira instância, o relator não acatou os argumentos
da defesa quanto à não participação
do garoto na ação de merchandising, e votou pela
sustação da mensagem.
O anunciante e o veículo recorreram da decisão,
alegando, entre outros aspectos, que o público da atração
é predominantemente o jovem adulto, que o MTV na Praia
já saiu de veiculação e que o canal não
tem como impedir e selecionar o público que participa de
um programa patrocinado. No caso da MTV, alega ainda que não
ocorreu destaque da marca e reafirma que o garoto não participou
diretamente da ação.
O relator do recurso ordinário não vislumbrou o
acréscimo de fatos novos na representação,
a ponto de justificar a reforma da decisão de primeira
instância. Em seu parecer, reafirma a necessidade de os
envolvidos tomarem providências efetivas ao planejar e realizar
ações de merchandising atendendo aos preceitos éticos
estabelecidos para o produto em questão.
“Nextel – Fernanda Young”
Representação nº 103/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Nextel
Agência: Loducca
Relator: conselheiro Marcel Sacco
Sétima Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo e da Bahia queixaram-se ao Conar
do comercial de TV da Nextel, protagonizado pela apresentadora
Fernanda Young. Alegaram que a mensagem chama a atenção
do público quanto ao tema suicídio. No filme, em
determinado momento de seu depoimento, ela declara: “...
para quem pensava em se matar aos dezessete, até que está
legal, né? Essa é minha vida, esse é meu
rumo [...]”.
A defesa argumenta que a campanha não viola o Código
e que tem por objetivo apresentar o depoimento de personalidades
que conquistaram o sucesso, como é o caso de Fernanda Young,
que superou uma crise na adolescência, demonstrando um resultado
positivo diante da adversidade.
O relator concordou com esta linha de argumentação,
observando em seu voto – pelo arquivamento da representação
– que não considera pertinente a restrição
ao anúncio, justamente em virtude de seu contexto, claro
e preciso de superação a partir do depoimento de
uma vencedora.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acolheram
unanimemente o parecer.
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatora: Nadja Sampaio
Terceira Câmara
Representação nº 062/09, “Global
Guiders Company – Vinho faz bem ao coração.
Ótima pedida para acompanhar um amor de verão”
Anunciante: Global Guiders Company
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AOS RESPONSÁVEIS
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara
Representação nº 371/08, “Uma boa
ideia puxa a outra”
Anunciante: Companhia Muller de Bebidas
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a”
e “c” do Código e seu Anexo “A”
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 009/09, “Tradbras
– O sake que vale ouro!”
Anunciante e agência: Tradbras S/A Importação
e Exportação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras
“a” e “b” do Código e seu Anexo
“A”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AOS RESPONSÁVEIS
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Flávia Romano e Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Representação nº 071/09, “W2W Comércio
de Bebidas – As melhores receitas você encontra na
Gula. O vinho ideal para todas elas você encontra na wine.com.br”
Anunciante: W2W Comércio de Bebidas
Representação nº 059/09, “Sabrage”
Anunciante: Sabrage Comércio, Importação
e Exportação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras
“a” e “b” do Código e seu Anexo
“P”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Clóvis Speroni, Pedro Renato Eckersdorff e George
Moraes
Segunda e Terceira Câmaras
Representação nº 061/09, “Confraria
Carioca. A mais carioca boutique de vinhos”
Anunciante: Comércio de Vinhos Confraria Carioca
Representação nº 015/09, “Vinea
Comércio de Bebidas – Portugal Quinta Nova de Nossa
Senhora do Carmo Douro”
Anunciante: Vinea Comercio de Bebidas
Representação nº 058/09, “Enosfera.
Um mondo di vino”
Anunciante: Enosfera Comércio Ltda.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “P”