Os acórdãos de março / 2009
Confira os resumos dos acórdãos julgados durante
o mês de março pelo Conselho de Ética do Conar
em reuniões realizadas nos dias 5, 12 e 31.
Participaram dos encontros os conselheiros Afonso Champi Jr.,
Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros,
Aluísio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Porto
Alegre, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da
Silva, Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Claudio
Pereira, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Fabiano Catran, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormitagg, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Hiram de Souza,
João Monteiro de Barros Neto, Bob Vieira da Costa, Luís
Roberto Antonik, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi,
Leonardo Machado, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando
Constantino, Marcello Artacho, Marcelo Benez, Marlene Bregman,
Martino Bagini, Mauro Sato, Pedro Kassab, Rafael Davini, Rafael
Paschoarelli Veiga, Renata Garrido, Riccardo Vanni Morici, Ricardo
Ramos, Ricardo Rezende, Rino Ferrari Filho, Rubens da Costa Santos
e Tânia Fukuda.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Burger King. Indecente de tão gostoso”
Representação nº 161/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Burger King
Relator: conselheiro Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22 e 50, letra
“c” do Código
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra o comercial do Burger King, criado para divulgar o produto
Whooper. Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada
por apresentar linguagem apelativa para o veículo audiovisual,
que atinge um público amplo, inclusive crianças.
No filme publicitário, no final de cada frase, fica subentendido
algo chulo, pelo uso de expressões como “O whooper
é de ...” e “saboroso pra...”. O lettering
reforça a abordagem (“grande, grelhado e gostoso”),
bem como a locução em off (“whooper, indecente
de tão gostoso”).
Citado, o anunciante não se manifestou, e o relator, ao
analisar o caso, recomendou a sustação da mensagem,
concordando com os argumentos apresentados na denúncia.
Sua recomendação foi acatada por unanimidade pelos
membros do Conselho de Ética.
“Bob’s – Trikids”
Representação nº 345/08
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Bob´s
Relator: conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “H”
A representação contra o anúncio do Bob´s
foi oferecida pelo Conselho Superior do Conar, atendendo à
solicitação do Ministério Público
Federal, que recorreu ao órgão a partir da denúncia
apresentada pelo Instituto Alana. A alegação é
que a publicidade em questão contém apelo imperativo
de consumo à criança e o encorajamento do consumo
excessivo de produto alimentício.
A denúncia, além de reclamar da abordagem feita
ao público infantil – oferecendo promoções
compostas de sanduíche, bebida e brinquedos, sendo esses
colecionáveis, o que induziria o consumo repetitivo do
produto –, traz também vários outros aspectos
relacionados à publicidade e aos hábitos de consumo.
Em sua defesa, o anunciante nega a existência de expressão
ou mensagem abusiva ou mandatória de consumo. Alega que
a linguagem empregada é coloquial, típica dos personagens
do universo infantil, e esclarece que se trata de prática
corriqueira no mercado o oferecimento de um brinde junto com o
produto.
Ao analisar o assunto, o relator ponderou que, no âmbito
do Conar, cabe a averiguação da existência
do apelo imperativo ao consumo direto à criança
e o encorajamento do consumo excessivo de produto alimentício.
Nesta linha de análise, considerou que o emprego de frases
como “Vá até o Bob´”, “Peça
Trikids” e “... só falta você”
configuram apelos diretos ao público infantil, além
de transmitirem a ideia de que para estar “alinhada”
com o mundo todo a criança deve ir ao restaurante.
No que tange ao encorajamento de consumo excessivo do produto,
não vislumbrou a ocorrência. Em seu parecer, citou
os argumentos da defesa, de que as promoções têm
prazo determinado de duração, entre três e
quatro meses. Logo, para fazer a coleção, a criança
não teria que consumir o produto diariamente ou até
mesmo semanalmente.
O voto pela alteração da mensagem, para que não
haja apelo imperativo de consumo diretamente à criança,
foi aceito por maioria de votos.
“Colecione Playmobil”
Representação nº 350/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sunny Brinquedos
Relator: conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr. (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “H”
O diretor executivo do Conar denunciou a existência, em
comercial, de apelo imperativo de consumo dirigido ao público
infanto-juvenil. O alvo é a locução “Colecione
o fantástico mundo Playmobil” na mensagem veiculada
sob a responsabilidade da Sunny Brinquedos.
O anunciante nega que haja qualquer tipo de abuso no comercial,
expresso ou implícito, enfatizando que o emprego do termo
“colecione” não traz nenhuma ordem impositiva
de compra do produto ou mesmo chantagem emocional imperativa.
O relator concordou com os termos da denúncia, salientando,
em seu parecer que, ao contrário da alegação
da defesa, o termo “colecionar” significa ter algo
em grande quantidade. Sendo assim, ao ser usado como apelo ao
público infantil, acaba por se traduzir em imperativo de
consumo, estimulando a criança, no caso, a adquirir os
bonecos Playmobil.
A maioria dos membros do Conselho de Ética acolheu o voto
vencedor, que, a despeito de concordar com o parecer do relator,
considerou que, em vez de sustação, deveria ser
recomendada a alteração do anúncio, uma vez
que a referida inadequação é pontual.
“Eu quero games foto MP3!!! Seu filho quer celular
da C&A”
Representação nº 354/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: C&A e Claro
Relatores: conselheiros Cláudia Wagner e Ricardo Rezende
(voto vencedor)
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “H”
A representação, oferecida pelo diretor executivo
do Conar, objetiva o anúncio veiculado em jornal sob a
responsabilidade da C&A e da Claro, por ocasião das
comemorações do Dia das Crianças.
Segundo a denúncia, as frases “Eu quero games foto
MP3!!!” e “Seu filho quer um celular da C&A”
configuram infração ao Código, que determina
que os anunciantes devem se abster de empregar crianças
e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação
ou sugestão de uso ou de consumo.
Anteriormente fôra concedida liminar de sustação
do anúncio e, na análise da representação,
a relatora confirmou a decisão e concluiu que houve descaso,
desrespeito e descumprimento do Código, justificando a
pena de advertência aos anunciantes. O voto foi aceito por
maioria.
Inconformada, a C&A apresentou recurso ordinário objetivando
alterar a decisão de primeira instância, especificamente
com relação à pena de advertência.
Alega que a empresa nunca foi alvo de tamanha repreensão
desmedida e que o anúncio em questão faz parte de
uma campanha do Dia das Crianças, na qual a C&A tinha
como objetivo transmitir aos pais a ideia de que os objetos de
desejo de uma criança estariam contidos em um único
produto, um aparelho celular da operadora Claro, comercializado
na C&A.
A denunciada esclarece ainda que, voluntariamente, tão
logo tomou conhecimento da representação, interrompeu
a veiculação do anúncio, mesmo considerando
que as mensagens não apresentavam violação
às normas.
A mesma linha de argumentação é seguida
pela Claro, que observa o fato de o anúncio ter sido veiculado
em jornal, meio voltado exclusivamente ao público adulto.
Os membros reunidos na Câmara Especial de Recursos acordaram,
por maioria de votos, em reformar a decisão de primeira
instância, acatando o voto vencedor pela alteração
do anúncio, isentando os responsáveis da advertência.
“Papinhas Nestlé”
Representação nº 409/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nestlé
Relator: conselheiro José Genesi Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código e em seu Anexo “H”
O alvo da representação, oferecida pelo diretor
executivo do Conar, é a ação de merchandising
realizada pela Nestlé no canal TNT, promovendo as Papinhas
Nestlé. Segundo a denúncia, em meio à veiculação
de filme com elementos do universo infanto-juvenil foi inserida
a marca do produto alimentício, caracterizando o merchandising
dirigido a crianças. A iniciativa é contrária
ao Código, que determina que ao utilizar personagens do
universo infantil ou apresentadores de programação
destinada a este público-alvo, as empresas devem fazê-lo
apenas nos intervalos comerciais, evidenciando a distinção
entre a mensagem publicitária e o conteúdo editorial
ou da programação.
Em sua defesa, a Nestlé alegou que o anúncio em
questão foi programado exclusivamente para o canal TNT,
que tem sua programação focada em telespectadores
de 25 e 34 anos. Argumenta, ainda, que a veiculação
foi contratada para ocorrer às quintas-feiras, durante
os filmes que se iniciam às 19h30, 21h e 00h30 e que o
anúncio em questão foi inserido durante a exibição
do longa Van Helsing – o caçador de monstros, que
teve início às 1h15 e não tem como alvo o
público infantil.
O relator recomendou a sustação da veiculação
ao constatar que, diferentemente do alegado pela defesa, a inserção
não ocorreu no filme indicado pelo anunciante, e sim na
exibição de Peter Pan, focado no público
infanto-juvenil, o que caracteriza a infração ao
Código.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Playarte Kids – Peça agora mesmo
para o papai e para a mamãe”
Representação nº 423/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playarte Pictures
Relator: conselheiro Bob Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O diretor executivo do Conar abriu representação
contra o anúncio da Playarte, veiculado em DVD de filme
comercial, por considerar que há na mensagem estímulo
ao constrangimento dos pais com o propósito de impingir
o consumo, determinado pelo emprego da frase “Peça
agora mesmo para o papai e para a mamãe...”.
A despeito da alegação da defesa, de que a situação
simulada no anúncio é rotineira e normal, o relator
recomendou a alteração da mensagem. Salienta, em
seu parecer, que desde meados de 2006 o Conar adotou novos limites
éticos para a publicidade de produtos e serviços
destinados às crianças, vetando, especificamente,
apelos imperativos de consumo como “Peça para seu
pai/mãe comprar”.
Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética seguiram
o voto do relator.
“Reckitt Benckinser – Mortein Rodox, a força
que protege”
Representação nº 424/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Inspirado na queixa de consumidora de Santa Catarina, o diretor
executivo do Conar abriu representação contra o
comercial da Reckitt Benckiser para promover o inseticida Mortein
Rodox. A reclamação refere-se ao fato de o anúncio
apresentar exemplo de comportamento inadequado e até mesmo
agressivo – segundo a denúncia, há excesso
de violência na mensagem e uma sugestão implícita
de violência à mulher –, além de ser
veiculado em canal televisivo infantil.
Após analisar o assunto, o relator concluiu que não
há elementos ou referências discriminatórias
específicas contra a mulher, concordando, portanto, com
a tese da defesa em relação a este aspecto. Contudo,
quanto à veiculação em canal infantil, deu
razão aos termos da denúncia, uma vez que identifica
a possibilidade de qualquer criança ou adolescente utilizar
o produto como em uma “aventura animada”, a fim de
defender sua casa do perigo dos insetos.
Seguindo por unanimidade o voto do relator, os membros do Conselho
de Ética acordaram em recomendar a alteração
do anúncio, determinando que seja incluída de forma
explícita, mediante o uso de lettering ou locução,
o aviso de que o produto deve ser mantido longe do alcance das
crianças e que não deve ser manuseado por elas.
Foi recomendado, ainda, que o anunciante se abstenha de veicular
a referida mensagem em canais infantis.
“Mega Shot”
Representação nº 427/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: New Toys e Trade Editoração
Relator: conselheiro José Tadeu Gobbi (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Comercial da New Toys mostra um grupo de crianças brincando
com o Mega Shot, que se assemelha a uma arma e expele um tipo
de geleia, reproduzindo o ambiente de um jogo de paintball. O
diretor executivo do Conar abriu representação contra
o anúncio, salientando, em sua denúncia, que há
um estímulo ao comportamento agressivo e inadequado, principalmente
quando se tem em vista que seu alvo é o público
infantil.
A defesa refutou as acusações, argumentando que
é natural que existam nas brincadeiras inimigos ou algo
a combater. Alega também que não há similaridade
entre uma arma e o brinquedo e que o propósito do lançamento
é justamente ajudar as crianças a se movimentarem,
combatendo o sedentarismo.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara decidiram, por
maioria de votos, pela sustação do comercial, concordando
com o parecer do voto vencedor, que salienta: a construção
dos personagens, a ação desenvolvida para ilustrar
a utilização do brinquedo e os diálogos dos
personagens confrontam com o previsto no Código, não
restando outra solução que não a reformulação
integral do conceito, roteiro e ações descritas.
“Pepsico e Turner International – Toddynho”
Representação nº 431/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Pepsico e Turner International
Relatora: conselheira Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código e em seu Anexo “H”
A representação foi iniciada pelo diretor executivo
do Conar, ao constatar a inserção da marca Toddynho
durante a programação editorial do Cartoon Network,
o que configura publicidade equiparada ao merchandising, prática
vetada em ações que tenham como alvo o público
infantil.
A Pepsico, responsável pela marca Toddynho, alega que
ao tomar conhecimento da representação solicitou
que a veiculação fosse suspensa, a fim de adequar-se
às normas.
A Turner contesta a denúncia, justificando que a inserção
de bug (logomarca do canal durante a veiculação)
é prática comum no mercado e utilizada pela maior
parte dos canais de TV há muitos anos. Entende que ao substituir
o logotipo do canal pelo do anunciante não incorre em desrespeito
às normas do Código, uma vez que a inserção
não poderia ser considerada parte da programação,
já que não interage com o conteúdo, inexistindo
endosso dos personagens do Cartoon com a marca veiculada.
Ao analisar o assunto, o relator recomendou a sustação
definitiva do anúncio, voto acompanhado unanimemente pelos
conselheiros. Ele esclarece, em seu parecer, que a veiculação
de marcas e logotipos de anunciantes durante a programação
regular é uma forma de merchandising e, como tal, deve
se adequar às normas éticas que regem a propaganda.
Como este não foi o primeiro caso a ser submetido à
apreciação do Conar, o relator também recomendou
que o Cartoon Network adequasse a venda de seus espaços
publicitários, evitando futuros debates sobre o mesmo assunto.
“Shopping Metrô Tatuapé e Turner –
... E não perca a promoção mochilas Cartoon...”
Representação nº 434/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Shopping Metrô Tatuapé e Turner International
Relator: conselheiro Artur Menegon da Cruz
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O alvo da representação, oferecida pelo diretor
executivo do Conar, é o anúncio “... e não
perca a promoção de mochilas Cartoon”, veiculado
em TV sob a responsabilidade do Shopping Metrô Tatuapé
e da Turner International, responsável pelo canal infantil
Cartoon Network.
Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada por
causa do imperativo de consumo direto à criança,
expresso na frase “... e não perca a promoção
de mochilas Cartoon Shopping Tatuapé”, em desrespeito
às normas estabelecidas para as abordagens que envolvem
crianças e adolescentes.
O relator deu razão aos termos da denúncia, concedendo
medida liminar para a sustação do comercial, e,
ao analisar o assunto, recomendou a alteração do
comercial. Em seu parecer, observa que o fundamento da representação
é inconteste, tanto que as próprias representadas
não questionaram seu mérito e, tão logo comunicadas
do problema, providenciaram a mudança da vinheta. Segundo
ofício enviado pela Turner, foi eliminada a frase-alvo
da representação, modificada para “Hora dos
presentes é um oferecimento: Toddynho seu companheiro de
aventuras! E Shopping Metrô Tatuapé”.
“Mattel – Pista Hot Wheels – Vai encarar?”
Representação nº 439/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação oferecida pelo diretor executivo
do Conar tem como alvo o comercial de TV “Pista Hot Wheels
– vai encarar?”, veiculado sob a responsabilidade
da Mattel. Atendendo à sua solicitação, foi
concedida liminar de sustação da mensagem. O relator
do processo deu razão aos termos da denúncia, que
apontava o descumprimento da recomendação do Conar
na representação nº 275/08, na qual, por unanimidade,
foi votada a alteração dos anúncios para
que a locução fosse redigida em termos mais moderados,
evitando-se expressões agressivas como “Vai encarar?”,
“Animal” e “Jogar fora da pista”.
A Mattel, em sua defesa, desculpou-se pelo ocorrido e alegou
que tão logo tomou conhecimento da representação,
suspendeu a veiculação do comercial, independentemente
da medida liminar. Segundo a empresa, não houve o propósito
de desrespeitar a decisão do Conar, e sim um equívoco
no controle dos comerciais, visto que a referida peça já
estava produzida por ocasião do julgamento do processo
nº 275/08.
O relator votou pelo arquivamento da representação,
pela perda do objeto da denúncia, uma vez que a empresa
afirma que suspendeu a veiculação. Contudo, em seu
parecer, enfatiza que a alteração da campanha está
oficializada e em vigor pelo processo nº 275/08 e deve ser
considerada em qualquer iniciativa de comunicação
futura da Mattel. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
“Mattel – Mega Feirinha Hot”
Representação nº 026/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Mattel do Brasil
Relator: conselheiro André Porto Alegre (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Por maioria de votos, os membros da Segunda Câmara recomendaram
a alteração do anúncio da Mattel, considerando
como imperativa a reflexão por parte de agências
e anunciantes sobre outros caminhos para a criação
publicitária destinada à criança no atual
momento da sociedade brasileira.
O relator do voto vencedor enfatizou a necessidade de se repensar
os formatos da comunicação persuasiva, lembrando
que ao se determinar a alteração os conselheiros
esperam estimular anunciante e agência a encontrar maneiras
de exercerem seu direito de se comunicar sem o uso das expressões
imperativas e do apelo direto à compra. Veiculado pela
Mattel, o comercial em questão traz apelos imperativos
de consumo diretamente à criança, com o emprego
de frases como “Leve três, pague dois”, “Não
dá pra perder”, “Aproveite” e “A
sua chance de aumentar sua coleção”.
O relator deferiu o pedido de liminar de sustação,
não aceitando, portanto, os argumentos da Mattel, que,
em sua defesa, enfatizou, primeiramente, a sua imensa preocupação
com as características psicológicas da audiência-alvo,
respeitando sua ingenuidade e credulidade, a inexperiência
e o sentimento de lealdade dos menores. Alegou ainda seu empenho
em atuar em conformidade com os dispositivos do Conar, informando
que, no caso do comercial, a veiculação foi suspensa.
No que concerne à representação, contudo,
contestou o significado conferido aos termos empregados, argumentando
que as frases representam apenas mais uma promoção
que beneficiará os consumidores habituais dos carrinhos.
“Star Desenhos Animados – O grilo feliz”
Representação nº 027/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Start Desenhos Animados
Relator: conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O alvo da representação é o comercial de
TV veiculado pela Start Desenhos Animados para promover o lançamento
do desenho animado O grilo feliz e os insetos gigantes. Segundo
a denúncia, a mensagem traz apelo imperativo diretamente
à criança, expresso por meio das frases “Venha
curtir a nova aventura do Grilo Feliz” e “Não
perca”, contrariando as regras do Código. O diretor
executivo do Conar reitera, nos termos da denúncia, a tese
de que a mensagem destinada ao público infantil exige cuidados
redobrados pela situação peculiar, uma vez que as
crianças estão em fase de desenvolvimento, sem plena
capacidade de discernimento, reconhecidamente mais influenciáveis.
O anunciante alega em sua defesa que, apesar de divulgar um desenho
em longa-metragem, o comercial não é restrito ao
público infantil, tanto é que faz parte de uma campanha
que envolveu também a veiculação de anúncios
na mídia impressa, em veículos voltados ao target
adulto. Considera também como atenuante o fato de divulgar
um produto cultural com conteúdo construtivo, com o intuito
de resgatar e renovar valores positivos e que “ensina a
viver com sabedoria”. Por fim, classifica como excesso de
zelo a concessão de medida liminar para sustar a veiculação
do comercial.
Os membros da Segunda Câmara acordaram em recomendar a
alteração do comercial, seguindo por unanimidade
o voto do relator. No seu entender, o anunciante não pode
se eximir de sua responsabilidade frente às crianças
e adolescentes, ainda que o filme possa ser assistido por todos.
Reitera também que houve o uso de verbo no imperativo,
ainda que no presente do subjuntivo, o que exige a alteração
das frases “Venha curtir esta aventura” e “Não
perca”.
“Tim, Nokia e McCann-Erickson – Nokia High
School Music”
Representação nº 028/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Tim Celular e McCann-Erickson
Relatora: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “c” do Código
O diretor executivo do Conar ofereceu representação
contra o anúncio da Tim Celular, por entender que havia
apelo imperativo direto ao público infanto-juvenil, por
meio das frases “Seja o primeiro a ter ou envie HSM para
9696 e baixe conteúdos exclusivos”. Foi questionada,
também, a adequação das informações
quanto à cobrança do serviço de fornecimento
de conteúdo para celular, bem como a necessidade prévia
de autorização dos pais.
A relatora do processo concedeu liminar para sustar a veiculação,
não concordando com a alegação das denunciadas
de que a mensagem publicitária era dirigida a adolescentes
e não crianças.
Ao analisar o assunto, a relatora recomendou a suspensão
do comercial em definitivo, observando que a veiculação
ocorreu no canal Discovery Kids, ambiente tipicamente infantil.
Além disso, chamou a atenção para o fato
de a frase “Consulte seus pais antes de enviar a mensagem”
não cumpria seu papel de cuidado e zelo com crianças
e adolescentes, uma vez que não permanece senão
por instantes na tela.
Em seu parecer, a relatora reiterou que não obstante os
modelos de publicidade parecerem ser adolescentes, a mensagem
é destinada ao público infantil e como tal merece
muito mais atenção.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Nickelodeon Brasil – Atenção
galera” e “Nickelodeon Brasil – envie a palavra
Bob”
Representações nº 029/09 e 030/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nickelodeon Brasil
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
Nos anúncios em questão, conforme denúncia
do diretor executivo do Conar, ocorre apelo imperativo diretamente
à criança, por meio das frases “Envie a palavra
Nick para 50020 do seu celular...”, “Tá esperando
o quê? Se liga”, “Fique por dentro de tudo o
que está rolando no mundo Nick” e “Envie a
palavra Bob para 880 do seu celular”.
Foi indicada ainda outra irregularidade: por se dirigir ao público
infantil, menos preparado, é preciso que a informação
de cobrança do serviço seja mais ostensiva, sendo
indispensável evidenciar a necessidade de prévia
autorização dos responsáveis, visto tratar-se
de serviço pago.
Veiculadas pelo Nickelodeon, as mensagens fazem referência
ao serviço desenvolvido pelo canal para enviar, via celular,
informações sobre os programas exibidos.
Mostrando entendimento da questão, o Nick informou que
as duas peças foram retiradas do ar antes mesmo da notificação
e que prestará mais atenção às mensagens
destinadas ao público infanto-juvenil, com cuidados redobrados
e mais ênfase sobre as informações relacionadas
à cobrança do serviço.
O relator concedeu medida liminar para a sustação
das mensagens e, ao analisar o assunto na ocasião do julgamento,
recomendou a alteração das locuções,
de modo a eliminar o apelo imperativo, encontrando outro recurso
criativo que permita o entendimento do serviço, e também
deixar absolutamente clara a condição de que se
trata de um serviço pago e que, como tal, deve ter a aprovação
dos responsáveis.
O voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros reunidos na
Segunda Câmara.
“Sapo Xulé”
Representação nº 037/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Total Spin Brasil Serviços de Telecomunicações
Relatora: conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
O diretor executivo do Conar propôs representação
contra o anúncio “Sapo Xulé”, veiculado
em TV pela Total Spin Brasil. O formato é idêntico
ao da representação nº 046/029: em meio à
programação infantil surge o apelo imperativo diretamente
à criança, por meio da frase “Envie já
sapo para 49592”. Não é especificado de maneira
clara o custo do serviço e não aparece, de forma
ostensiva, que é necessária autorização
prévia dos responsáveis.
Neste caso, a relatora também concedeu liminar sustando
a veiculação. Na análise do processo, não
obstante a Total Spin ter informado que deixou de veicular a respectiva
peça, foi determinada a alteração da mensagem,
de modo que sejam preservadas e respeitadas as regras que envolvem
a publicidade para crianças e adolescentes. De modo específico,
foram indicadas como alterações necessárias:
não-uso do imperativo, informar sobre custo do serviço,
incluir advertência de que “requer prévia autorização
dos pais”.
A Câmara acatou integralmente o parecer da relatora, complementado
com as especificações das alterações
para futuras veiculações, feitas pelo conselheiro
Rubens da Costa Santos.
“Total Spin Brasil – Baby Tunes”
Representação nº 046/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Total Spin Brasil Serviços de Telecomunicações
Relator: conselheiro José Genesi Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “c” do Código
A exemplo dos processos nºs 029/09 e 030/09, o diretor executivo
do Conar abriu representação contra o anúncio
“Baby Tunes”, veiculado em TV pela Total Spin, em
virtude do apelo imperativo diretamente à criança,
configurado a partir do emprego da frase “Envie já
baby para 49592”
Além disso, também neste caso há ressalva
com relação ao fato de o custo do serviço
ser informado em lettering de difícil legibilidade e de
não aparecer, de forma ostensiva, a necessidade de autorização
prévia dos responsáveis.
Foi concedida liminar sustando a veiculação e,
na análise do processo, o relator manteve a suspensão
da veiculação, voto aceito por unanimidade pelos
conselheiros reunidos na Segunda Câmara.
Em sua defesa, o anunciante havia alegado que a campanha “Baby
Tunes” seria direcionada para o público adulto, o
que justificaria a ausência de frases de advertência,
argumento que não encontrou respaldo no julgamento do processo,
uma vez que a mensagem foi veiculada em programação
infantil e traz elementos que remetem ao universo da criança.
“Big Quiz Chaves”
Representação nº 052/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: SBT
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “c” do Código
Comercial solicitando o envio de mensagem via celular para receber
determinado conteúdo também é o desta representação.
O diretor executivo do Conar questiona o anúncio “Big
Quiz Chaves”, veiculado pelo SBT. Além do apelo imperativo
diretamente à criança, é enfatizada na denúncia
a omissão de informações relativas à
cobrança e à necessidade prévia de autorização
dos responsáveis.
O pedido de liminar para a suspensão da veiculação
foi acatado pelo relator. Na análise da representação,
ele manteve a decisão, a despeito da informação
do anunciante de que havia retirado a mensagem do ar e promoveria
as alterações necessárias.
Em voto seguido por unanimidade pelos membros do Conselho de
Ética, além de sustar o comercial, o relator determinou
quatro aspectos que devem ser alterados nas futuras comunicações
desse tipo: não deve ser utilizado imperativo às
crianças; deve ser esclarecido de forma destacada que existe
cobrança para o serviço; prévia autorização
dos responsáveis pela criança; e que as informações
em lettering devem ser apresentadas de maneira legível.
ORIGINALIDADE
“Sob Medida Mix”
Representação nº 430/08
Autora: Tim Celular
Anunciante e Agência: Sob Medida Mix e Mais Comunicação
Relator: conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 38, 41, 43, 45, letra “b”,
e 50, letra “c” do Código
A Tim Celular oferece representação contra o anúncio
assinado pela loja de roupas Sob Medida Mix e criado pela Mais
Comunicação Integrada. No entender da operadora,
o comercial, postado no site YouTube, é uma cópia
literal da publicidade veiculada pela Tim, em 2005, para a edição
do evento São Paulo Fashion Week.
Conforme requerido pela denunciante, foi concedida medida liminar
de sustação da mensagem e, ao analisar o assunto,
o relator confirmou a decisão de retirar o comercial do
ar em definitivo. Em seu parecer, observa que não pode
ser aceita a argumentação da agência, que
admite ter realizado a mensagem, “para uma apresentação
local e fechada”, mas que a veiculação teria
ocorrido de forma “misteriosa”, sem a sua autorização.
O voto foi aceito por unanimidade.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Toda família tem refrigerante Schin – Primo”
Representação nº 326/08
Autor: grupo de consumidores
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Lew Lara
Relator: conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“c” do Código
O diretor executivo do Conar abriu representação
contra o comercial de TV criado pela Lew Lara para promover o
refrigerante Schincariol. A iniciativa foi motivada pelas queixas
de consumidores de diversos estados do país, além
da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à
Adoção (Angaad), estabelecida no Rio de Janeiro.
O alvo das reclamações é a forte carga preconceituosa
e denegridora do processo de adoção. Na mensagem,
um personagem inconveniente, apresentado como “um primo
sem noção”, comete uma série de “gafes”
ao conversar com a família (mãe, pai e filho). Em
determinado momento, o rapaz aborda a esterilidade do casal, revelando
que o filho foi adotado, o que provoca o choro da criança.
É justamente este aspecto que é questionado nas
denúncias que, em síntese, alegam que desta forma
o comercial enseja a crença de que a filiação
adotiva é indesejada e constrangedora.
Anunciante e agência contestaram a denúncia, argumentando
que a intenção do anúncio não foi
inferiorizar o filho adotivo, nem a mulher que tem dificuldade
para engravidar. O intuito seria, via uma linguagem bem-humorada,
mostrar que toda família tem um parente que provoca situações
embaraçosas.
Para o relator, a abordagem de temas tão sensíveis
como os citados no comercial foi feita de modo estabanada, o que
torna a peça desrespeitadora, irresponsável socialmente
e deseducativa. Por unanimidade, os membros do Conselho de Ética
concordaram com o parecer do relator pela sustação
do comercial.
“Arno Laveo”
Representação nº 441/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Arno
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Santo André, no ABC paulista, reclamou
ao Conar do comercial de TV veiculado pela Arno. De acordo com
a queixa, no referido anúncio há menção
desmerecedora e até mesmo discriminatória com relação
à determinada etnia, pelo uso de música típica
portuguesa associada à conduta pouco inteligente.
Além disso, a publicidade, segundo a denúncia,
apresenta falta de cuidado dos protagonistas, que acabam provocando
a queda de objeto do alto do prédio. Para a consumidora,
embora a situação tenha sido utilizada como recurso
humorístico, pode constituir-se exemplo inadequado de comportamento
perigoso.
A defesa alega que o comercial, entendido em seu verdadeiro sentido,
nada tem que possa ser considerado um desrespeito aos portugueses,
até porque não existe nenhuma menção
à origem dos personagens. Segundo o anunciante, trata-se
de uma mensagem lúdica e bem-humorada, na qual aparece
uma cena caricata, fantasiosa, de um casal que tenta lavar um
ventilador com uma mangueira. O apelo, como argumenta a defesa,
apenas ajuda a demonstrar os benefícios do produto, o ventilador
Laveo, fácil de desmontar e lavar.
O relator concordou com esta linha de argumentação,
considerando, em seu parecer, que o comercial revela uma situação
absurda e que não há como afirmar que se trata de
uma melodia portuguesa, o que descaracteriza a tese da discriminação.
Os membros do Conselho de Ética acolheram por unanimidade
o voto pelo arquivamento da representação.
“Cimed – Para bater nos inimigos da boca,
a gente chamou o irmão mais forte. Chegou Forterine”
Representação nº 023/09
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: Cimed
Relator: conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A J&J questionou no Conar o emprego do título “Para
bater nos inimigos da boca, a gente chamou o irmão mais
forte” pela Cimed, em anúncio que promove o lançamento
de Forterine. Segundo a denúncia, o objetivo da mensagem
é fazer referência ao “irmão mais fraco”,
que seria o Listerine, tese reforçada pela semelhança
de nomenclatura, embalagem, coloração e tampa dos
produtos concorrentes.
A J&J já havia solicitado, via notificação
extrajudicial, que a Cimed apresentasse a documentação
comprobatória para o claim do anúncio, assim como
para seus benefícios, como controle de placa bacteriana
e gengivite, prevenção de cáries, aprovação
de dentistas etc.
Ao analisar o assunto, o relator não constatou no anúncio
aspectos que representem uma afronta à concorrência.
No seu entender, a “disputa” ocorre mais entre as
outras formas de higienizar os dentes, como fio dental, escovas
etc., do que propriamente com outra marca de enxaguante bucal.
Foi salientado ainda que a alegação de possível
indução ao engano por semelhança de nome
e embalagem do produto é “além anúncio”,
remontando à liberação de Forterine pelos
órgãos competentes.
O voto foi pelo arquivamento da representação,
acatado por unanimidade.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Rafael Paschoarelli Veiga e Fred Muller
Sexta Câmara
Representação nº 221/08, “Especial
Queijos & Vinhos – Hirota”
Anunciante: Comercial Hirota
Representação nº 277/08, “Sol shot
gelada”
Anunciante e agência: Kaiser e Fischer América
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “P”
ALTERAÇÃO RECOMENDADA
PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Fabiano Catran
Sexta Câmara
Representação nº 255/08, “Americanas.com
– e-mail marketing”
Anunciante: Americanas.com
Fundamento: Artigos 1º, 3º,e 50, letras “a”
e “b” do Código e em seus Anexos “A e
“P”
VERACIDADE
“Hyundai Vera Cruz”
Representação nº 196/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Caoa Montadora e Z+
Relator: Marcelo Benez
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do comercial
da Hyundai, pelo fato de as locuções estarem em
inglês, o que infringiria a legislação nacional
em vigor, que determina que a publicidade deve estar no vernáculo.
Em sua defesa, o anunciante contestou a denúncia, alegando
que existem no filme publicitário questionado letterings
que vertem para o português todos os termos que aparecem
em inglês. Esclarece, ainda, que o comercial em questão
é uma obra estrangeira, devidamente nacionalizada e regularmente
registrada na Ancine, tendo sofrido as devidas adaptações,
conforme determina a lei. Além disso, argumenta que o produto
anunciado, o modelo Vera Cruz, destina-se ao público classe
A, que tem condições de compreender adequadamente
a mensagem.
O relator recomendou o arquivamento da representação
– voto aceito por unanimidade. Em seu parecer, endossando
os argumentos da defesa, observa que a utilização
de trechos e trilha sonora em inglês ocorre por conta da
estratégia de dar ao produto um ar de sofisticação
condizente com o público consumidor ao qual se destina
o produto em questão.
“Sociedade Catarinense de Ensino – Vestibular
2009 – Quer passar na Federal? Faça Energia”
Representação nº 235/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sociedade Catarinense de Ensino e Onewg Multicomunicação
Relatores: conselheiros Alexandre Annenberg e Eduardo Martins
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra
“c” do Código e em seu Anexo “B”
A Câmara Especial de Recursos acordou em reformar a decisão
de primeira instância, recomendando, por unanimidade, a
sustação do anúncio do Sistema de Ensino
Energia, que afirma de forma categórica que, fazendo o
curso, o candidato será aprovado. A “tese”
ainda é repetida abaixo do logotipo da instituição,
como um slogan.
Em primeira instância havia sido determinada a alteração
da mensagem, uma vez que o Código é claro: anúncios
de cursos de instrução e preparação
para concursos públicos ou vestibulares não poderão
prometer a aprovação do candidato.
No entender do relator de primeira instância, não
tem razão a defesa quando alega que a afirmação
se refere ao fato de o curso ter alta porcentagem de vagas preenchidas
na universidade federal. Em seu parecer, ele salienta que tais
elementos não são suficientes para afirmar que quem
“faz” Energia passa no vestibular.
Inconformada com a decisão, a agência interpôs
o recurso ordinário, argumentando, como já havia
feito no primeiro julgamento, que “seria impossível
fazer propaganda” sem tomá-la dentro de um contexto.
Nas contrarrazões, o diretor executivo do Conar observou
que a frase “quer passar na Federal, faça Energia”
foi usada de modo inadequado, e reiterou a necessidade de excluir
este tipo de promessa da publicidade do anunciante.
“Honda Daitan”
Representação nº. 273/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Daitan e Jet Comunicação
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, “caput”
e seus parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
O diretor executivo do Conar propôs representação
contra os anúncios da Honda Daitan, veiculados em TV, pelo
fato de não trazerem o preço à vista do automóvel,
bem como o do valor total, no caso do pagamento em parcelas. Além
disso, após a oferta do parcelamento em 36 vezes, o lettering
aparece em letras minúsculas e a exposição
é muito rápida, inviabilizando a leitura. Foi indicada
ainda na representação a ausência de CET (Custo
Efetivo Total) das operações de crédito destinada
a pessoas físicas para aquisição de bens
e serviços, conforme a resolução do Banco
Central, válida a partir de março de 2008.
Segundo a defesa, tão logo tomou conhecimento da representação,
a empresa retirou o comercial do ar para que fossem realizadas
as adequações necessárias.
O autor do voto vencedor recomendou a alteração
do anúncio, de modo a revelar preço à vista,
número e valor das prestações, taxa de juros
incidentes e demais encargos e preço total a prazo, além
da observação da determinação do Banco
Central. O parecer foi aceito por maioria de votos.
“Tucson – Agora com 0% de juros, freios ABS,
piloto automático e ar condicionado digital grátis”
Representação nº 284/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Caoa Montadora e Z+
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Nos anúncios em questão, veiculados em jornal e
TV, são oferecidos para o veículo Tucson freios
ABS e ar condicionado digital grátis. Na mídia impressa,
conforme a representação do diretor executivo do
Conar, é possível verificar que os asteriscos remetem
ao modelo GLS. Ocorre que, no site, verifica-se que tal modelo
já vem com os dispositivos referidos, sendo, portanto,
inadequada a oferta como gratuitos porque o valor do equipamento
já está incluso no preço do veículo.
Ao analisar o assunto, o relator votou pelo arquivamento da representação,
concordando com os argumentos da defesa, de que a oferta é
verdadeira, uma vez que o valor do automóvel foi reduzido
pelo desconto correspondente aos citados equipamentos, os quais,
portanto, saem de graça aos consumidores, conforme divulgado
nos anúncios.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Kia Sportage com freio ABS grátis”
Representação nº 285/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Brazil Trading e Mohallem Meirelles
Relator: conselheiro Fred Muller (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O diretor executivo do Conar abriu representação
contra o comercial veiculado sob a responsabilidade da Brazil
Trading. Na mensagem, é oferecido “Kia Sportage com
freio ABS grátis”, porém, mediante pesquisa
no site da empresa, constata-se que alguns modelos do referido
veículo possuem tal dispositivo e outros não. Diante
da situação, cabe aos responsáveis comprovar
que os equipamentos não são incluídos em
fábrica em determinados modelos, o que configuraria inadequada
a oferta como gratuito porque o valor do equipamento já
estaria incluso no preço.
Em sua defesa, a empresa alega que, para os modelos anunciados,
quando o ABS é original de fábrica, o preço
do veículo sofre desconto, de modo que o dispositivo saia
de graça para o consumidor ou, quando o veículo
não tem o equipamento como opcional de fábrica,
o consumidor o recebe gratuitamente.
Por maioria de votos, os membros reunidos na Sexta Câmara
acordaram pelo arquivamento da representação, entendendo
que não houve infração, uma vez que o valor
da diferença do item oferecido como grátis (o freio
ABS) foi descontado do valor final do automóvel.
“Citröen TGV – Promoção
Olimpique”
Representação nº 286/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Francecar e Touche
Relatores: conselheiros Fred Muller e Riccardo Vanni Morici (voto
vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, e 50, letra “b” do Código
e em Súmula de Jurisprudência nº 07
No comercial de TV em questão, criado pela Touche para
a Francecar, há oferta de pagamento parcelado do modelo
C3 Olimpique, com referência ao valor da prestação,
mas faltam o número de parcelas e o valor da entrada, do
total à vista e do total a prazo.
O anunciante alega que não houve reclamação
de consumidores e que o fato de as informações estarem
mais ou menos destacadas, ou mesmo escritas com letras maiores
ou menores, não justifica a conclusão de que não
estejam presentes. Alega também que o anúncio é
voltado a um público muito restrito e que teria condições
de leitura e compreensão da mensagem publicitária
em questão.
O relator concordou com os termos da denúncia e votou
pela alteração do anúncio, na parte em que
aparecia o modelo C3. E, por unanimidade, os conselheiros seguiram
também o voto vencedor, estendendo a necessidade de alteração
para todos os letterings, devido à questão da ilegibilidade.
“Oi São Paulo”
Representação nº 317/08, em recurso ordinário
Autora: Tim Celular
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Ana Rita Dutra e Ricardo Rezende
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 23, 27
e 50, letra “b” do Código
A Câmara Especial de Recursos, por unanimidade, confirmou
a decisão de primeira instância, pela recomendação
de alteração do anúncio da Oi, veiculado
na página da operadora na internet e questionado pela Tim
Celular.
O relator do recurso considerou imperativo que o comercial informe,
como já defendido em outros julgamentos do gênero,
que o desbloqueio é gratuito, mas que devem ser observadas
as regras contratuais relativas aos planos de fidelização.
Em seu parecer, salienta que os consumidores de celulares são
atualmente pessoas de todas as classes sociais, desde analfabetos
até os mais letrados, e que as regras de utilização
dos serviços são muitas vezes confusas. Portanto,
no anúncio a informação deve ficar clara,
evitando que o consumidor seja induzido a erro.
“Cerveja Bavaria - Ou premium e suave porque veio
na bagagem da família real”
Representação nº 319/08, em recurso ordinário
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejaria Kaiser
Relatores: conselheiros João Monteiro de Barros Neto e
Afonso Champi Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, “caput”
e seus parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
A AmBev reclamou ao Conar do anúncio veiculado em revista
pela Kaiser, para promover a marca Bavária. Segundo a denúncia,
a mensagem procura transmitir a ideia de que a cerveja em questão
chegou ao Brasil junto com a família real, em 1808, sendo,
portanto, a primeira cerveja do país. Alega que a afirmativa
não é verdadeira, como é possível
verificar na própria embalagem do produto, na qual consta
que Bavária passou a ser fabricada em 1877. Registra, ainda,
que Bohemia foi a primeira cerveja de consumo comercial no país.
Inconformada com a decisão de primeira instância,
que recomendou a alteração do anúncio, a
Kaiser entrou com recurso ordinário, alegando que não
houve de sua parte a intenção de rogar para sua
marca o título de primeira cerveja produzida no Brasil.
Informa também que o anúncio estaria no contexto
da comemoração dos duzentos anos da chegada da família
real ao Brasil, argumento que foi empregado para anunciar a cerveja
de modo instrutivo e cultural.
Ao avaliar o assunto, o relator do recurso confirmou a decisão
de primeira instância, votando pela alteração
da mensagem. No seu entender, deve ser retirada do anúncio
a imagem da cerveja Bavária dentro do baú, bem como
modificada a frase “Ou Premium e suave porque veio na bagagem
da família real”, para que assim não haja
nenhuma dúvida com relação ao intuito do
anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade.
“Pão de Açúcar – O
que é felicidade para você”
Representação nº 331/08, em recurso ordinário
Autores: Pão de Açúcar e P.A. Publicidade
Anunciante: Magazine Luiza
Relator: conselheiro Arthur Amorim e Rino Ferrari Filho
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 41, 42, 43 e 50, letra “b”
do Código
Em setembro de 2008, o supermercado Pão de Açúcar
e sua agência, a P.A. ofereceram representação
contra Magazine Luiza, tendo como foco o anúncio na internet,
com o tema: “O que é felicidade para você?”,
e o comercial de TV “Vem ser feliz”, protagonizado
pelo apresentador Fausto Silva. Alegavam que os temas já
eram utilizados ampla e anteriormente pela rede de supermercados.
O relator acatou o pedido de liminar de sustação
das mensagens, ressalvando que a medida aplicava-se apenas à
campanha, e não à assinatura corporativa das empresas
– “Vem ser feliz” e “Pão de Açúcar
é lugar de gente feliz” –, uma vez que o assunto
era alvo da representação nº 199/08.
Magazine Luiza recorreu da decisão, alegando em sua defesa
litispendência, dada a existência da representação
nº 199/08. Acrescentou ainda que o emprego da frase “O
que é felicidade para você” estava restrita
ao concurso cultural, divulgado apenas no site da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que se tratava de
queixas distintas, a da promoção e das assinaturas
corporativas. No caso da promoção, entendeu que
Magazine Luiza teria ultrapassado os limites da semelhança
e votou pela alteração do mote da campanha. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
Inconformada, Magazine Luiza recorreu, protestando novamente
pela litispendência, além de argumentar não
haver concorrência entre as empresas e reafirmar que o Pão
de Açúcar não pode ter o direito de exploração
exclusiva do tema publicitário voltado a evocar “felicidade”.
O relator do concurso manteve a decisão de primeira instância,
recomendando a alteração do mote da campanha. No
seu entender, o emprego da frase “O que é felicidade
para você?” é apelo publicitário, e
o fato de estar restrito à internet não interfere
na decisão, uma vez que o meio é hoje uma poderosa
mídia.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos
acolheram seu voto por unanimidade.
“Condominium Administração de Condomínios
– Garantia de tranquilidade e segurança do seu condomínio
horizontal ou vertical”
Representação nº 392/08
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Condominium Administração de Condomínios
Relator: Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio
veiculado em jornal pela Condominium Administração
de Condomínios. Segundo a denúncia, a mensagem,
além de apregoar serviços de administração
de condomínios, oferece, entre outros serviços,
“cobranças administrativas e jurídicas com
resultado garantido”. O reclamante observa que a empresa
não teria como assegurar resultado de nenhuma demanda perante
os tribunais, uma vez que a advocacia é, sabidamente, atividade-meio,
e não finalística.
O relator deu razão aos argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade. Em seu parecer, salienta que a empresa justificou
o emprego do termo “resultado garantido”, explicando
que sabe exatamente como e em qual circunstância caberia
uma ação de cobrança. Ou seja, são
especializados na administração de condomínios
e conhecem a forma de organizar, administrar e dirigir um condomínio
e, com essa experiência, garantem um procedimento judicial
correto em casos de inadimplência.
“L’Oreal – O 1º protetor solar
anti-idade com secagem imediata”
Representação nº 22/09
Autora: Johnson & Johnson
Anunciante: L´Oreal Brasil
Relatora: conselheira Tania Fukuda (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Johnson & Johnson contestou junto ao Conar o anúncio
da L´Oreal, questionando a primazia e a exclusividade afirmadas,
de lançamento do produto Solar Expertise. Foi apresentado
como prova de anterioridade o rótulo do Bloqueador Solar
Neutrogena Fresh Cooling FPS 30, da J&J.
Em sua defesa, a L´Oreal informou que é a única
a oferecer os dois benefícios num mesmo produto (secagem
imediata e anti-idade), e que sequer as embalagens e a publicidade
de Netrogena são suficientemente claras quanto aos seus
atributos.
Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética
acordaram pelo arquivamento da representação, seguindo
o voto vencedor. Em seu parecer, a relatora pondera que o rótulo
do produto da J&J é claro com relação
ao benefício de secagem imediata, porém não
faz nenhuma menção sobre o benefício anti-idade.
Foi indicada, ainda, a falta de provas da J&J quanto aos materiais
de comunicação.
“Mat Inset – Passe de mágica”
Representação nº 032/09
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Hypermarcas
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º,23, 27, caput, parágrafo
2º, e 50, letra “b” do Código
A Ceras Johnson solicitou ao Conar a análise do anúncio
“Mat inset – passe de mágica”, da Hypermarcas.
Segundo a denúncia, houve descumprimento da decisão
referente à representação nº 221/07,
com o emprego de expressões que podem induzir o consumidor
a erro. Uma delas seria a afirmação de que o produto
é capaz de eliminar todas as espécies de insetos,
quando, na verdade, sua eficiência foi comprovada em três
espécies: mosquitos, pernilongos e muriçocas.
A defesa refuta a acusação, observando que o comercial,
de modo repetitivo, informa quais os insetos que combate, passando
a mensagem de que o produto repele mosquitos, pernilongos e muriçocas
que estejam em seu raio de ação. Assim, seria verdadeira
a frase dita no final, quando é enfatizado que nenhum inseto
será encontrado e o consumidor se verá livre deles
após o uso do produto.
Para o relator, é necessário alterar a mensagem,
uma vez que não é correto prometer que o consumidor,
ao usar Mat Inset, fará “desaparecer” as três
espécies, quando na verdade as “repele”, e
muito menos que não será mais visto nenhum inseto
na casa, quando o alvo são insetos específicos.
Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator pela
alteração das mensagens.