Ano - 2009

NOVEMBRO/2009

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar. Participaram das reuniões, realizadas nos dias 5, 12, 24 e 26, os conselheiros Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Ângelo Franzão, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Eduardo Becker, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fabiano Catran, Fabíola Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller, George Moraes, Gustavo Oliveira, João Monteiro de Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Maurício Pires Alves, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luis Carlos Galvão, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luís Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Manoel Zanzotti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Galante, Marcio Leite Soares, Marlene Bregman, Mariângela Vassallo, Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Rezende, Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Lava e seca LG”

Representação nº 100/09, em recurso ordinário
Autora: Whirlpool
Anunciante: LG
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Olavo Ferreira
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A representação em questão foi iniciada pela Whirlpool contra o comercial em TV de responsabilidade da LG. O alvo da denúncia é o emprego da expressão “lava melhor”, utilizada, segundo a queixa, sem as especificações necessárias.

A relatora do processo acatou o pedido de liminar para a sustação do comercial e, em seu parecer, ratificou a decisão. Contudo, por maioria de votos, os conselheiros acolheram o voto vencedor, pela alteração da referida mensagem. A LG deveria explicitar na campanha que os atributos propagados são exclusivos dos modelos Dual Spray System.

A Whirlpool recorreu da decisão, alegando, entre outros fatores, que tal modelo, apesar da alegação da LG, não é superior, o que não justificaria o uso da expressão “lava melhor”.

Para o relator do recurso ordinário, o comercial estabelece sim comparação com os concorrentes e, como propaganda comparativa, deveria comprovar, na própria mensagem, a referida superioridade. Isto poderia ser feito, observa o relator, por meio de um comparativo técnico de instituição idônea ou mesmo pesquisa com consumidores. Seu voto pela alteração do anúncio – para que constem na peça publicitária comprovações da alegada superioridade, bem como a informação de que os atributos referem-se ao modelo Dual Spray System – foi acatado por unanimidade.

DIREITOS AUTORAIS

“Promoção Ô lá em casa! Bombril”

Representação nº 118/09, em recurso ordinário
Autora: Bunge Alimentos
Anunciante: Bombril
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Marcelo de Salles Gomes
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Bunge questiona a campanha publicitária da Bombril, criada para promover a ação promocional “Ô lá em casa!”, que prevê a entrega do prêmio máximo, uma casa, por um dos ídolos participantes previamente escolhidos pelo ganhador. Ocorre que a Bunge realizou em 2007 e 2009 uma ação com o mesmo apelo – “Casa nova com seu ídolo é uma Delícia”. A empresa alega que a Bombril usa exatamente o mesmo fato criativo – a entrega do prêmio por um ídolo, que seria o diferencial de sua iniciativa –, o que pode, no seu entender, gerar confusão no consumidor.

Em sua defesa, a Bombril menciona que realizou desde a década de 50 uma série de ações do gênero e que, pela Lei dos Direitos Autorais, não há proteção das ideias. Ou seja, a Bunge não poderia se apropriar desse tipo de approach promocional.

Em recurso ordinário, o relator manteve a decisão de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação. Em ambos os pareceres, acatados por unanimidade, houve entendimento de que a ideia de fazer uma eleição em uma promoção não é original e não merece proteção contra plágio.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Estrelitas”

Representação nº 140/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nestlé
Relatores: Conselheiros Ana Rita Dutra e José Tadeu Gobbi
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “O”

Veiculado em TV, durante programação infantil pela Nestlé, o anúncio em questão foi considerado irregular por trazer apelo imperativo e direto à criança, por meio das frases “Vamos, amigos, é hora de Estrelitas” e “Experimente também o novo Estrelitas mel”. O comercial foi objeto de sustação liminar. Em seu voto, a relatora recomendou a alteração do anúncio. Ela observa que, ao contrário do alegado pela defesa, as frases citadas na representação não configuram mera sugestão de consumo, e sim inequívoco convite à compra e ingestão do produto.

A Nestlé recorreu da decisão, reiterando os seus argumentos, mas o relator do recurso ordinário confirmou a necessidade de alterar o comercial. Seu parecer foi acatado por unanimidade.

“Klin”

Representação nº 201/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Klin Produtos Infantis
Relator: José Genesi Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio questionado foi veiculado em TV. A locução ao final da mensagem podia ser apreendida de duas maneiras: “pé de criança pé de Klin” ou “pede criança, pede Klin”. Segundo a denúncia, na segunda acepção ocorre estímulo direto ao público infantil para que impinja o consumo do produto, prática que infringe o Código.

Os conselheiros, por maioria, acordaram em arquivar a representação, seguindo o parecer do voto vencedor. Ele deu razão aos argumentos empregados na defesa do anunciante, que, entre outros aspectos, enfatiza o fato de o comercial trabalhar com o conceito do lúdico, das brincadeiras, por meio de uma música de fundo, sem empregar apelos diretos de compra.

“Enviando desafio – CN Celular”

Representação nº 206/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International do Brasil (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código

A representação trata de comercial do Cartoon Network, veiculado durante a programação infantil para promover o serviço de downloads via celular. Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada, uma vez que as informações de custo do serviço são insuficientes e aparecem em letreiro ilegível. Além disso, é omitida a frase de advertência sobre a necessidade de a criança ter a prévia autorização dos pais.

A Turner considera que não existe inadequação no comercial, uma vez que o custo do serviço é variável de uma operadora para outra e, portanto, é exibido apenas no momento em que o usuário seleciona o conteúdo que pretende acessar, na hora da compra. O anunciante ainda informa que, no site do CN Celular, a frase de advertência é facilmente localizada nos “termos e condições de uso” do serviço. A despeito das considerações, a Turner esclarece em sua defesa que já está tomando as medidas necessárias para ampliar a divulgação das informações solicitadas.

O relator recomendou que o anunciante altere a mensagem, de modo a enfatizar a informação de custo do serviço, com suas alternativas, de forma legível, e a necessidade de prévia autorização dos responsáveis, que deve constar no anúncio, e não apenas no site promocional. O voto foi acatado por unanimidade.

“Mega aniversário Carrefour”

Representação nº 216/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relator: Conselheiro Fabiano Catran
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de São Paulo questiona comercial veiculado em TV pelo Carrefour. O alvo da reclamação é o fato de a mensagem fazer oferta de cerveja e utilizar o personagem “Precinho”, que pode chamar a atenção do público infantil.

Em sua defesa, o anunciante argumenta que não existe nenhuma semelhança do elemento empregado na mensagem com personagem infantil e que não se trata de comercial direcionado ao público infantil, e sim ao adulto, responsável pelas compras de supermercado.

Para o relator, prosperam as alegações do anunciante, uma vez que não se pode concluir que o uso do elemento “Precinho” tenha o propósito de atrair a atenção do público infantil. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara.

“Enviando mix para 77888 – CN”

Representação nº 233/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International do Brasil (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código

O comercial questionado promove o serviço de downloads via celular, a partir do envio de mensagens de SMS. Segundo a denúncia do Conar, o comercial, veiculado durante programação infantil, é irregular por omitir informações relevantes, de custo e forma de cobrança, além de não enfatizar a necessidade de prévia autorização dos responsáveis.

A Turner informa, em sua defesa, que tão logo foi comunicada a respeito da representação, suspendeu a veiculação. Contudo, salienta que não existe inadequação do anúncio, uma vez que todas as informações necessárias são apresentadas, incluindo a informação de que menores de dezoito anos precisam de autorização. Alega ainda que menores de idade não podem contratar serviços de telefonia.

O voto do relator – acatado por unanimidade pelos conselheiros – foi pela alteração. Ele observa que as informações devem ser claras, preferencialmente em locução, e não em lettering, e que se deve lembrar que o público infantil não tem condições de entender os “termos e condições dos serviços” apresentados no site do canal.

“Mande Toon para 49218”

Representação no. 234/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Rogério Salgado (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 23, 27 e 37 e 50 letra “c” do Código

O anúncio, veiculado em TV pelo Cartoon Network durante programação infantil, foi considerado inadequado pelo Conselho de Ética e teve recomendada a sua sustação. Segundo a denúncia, formulada pelo Conar, são insuficientes as informações sobre custo e forma de cobrança do serviço anunciado; dados relevantes aparecem em lettering de difícil legibilidade; não é explicitada a necessidade de prévia autorização dos responsáveis; e é utilizado apelo imperativo direto à criança, por meio de expressões como “vota” e “mande toon”.

A Turner nega em sua defesa inadequação no anúncio, uma vez que o custo do SMS está indicado no lettering. Com relação à necessidade de prévia autorização dos pais, argumenta que menores não podem adquirir aparelhos e serviços de telefonia e, neste sentido, cabe aos responsáveis pela compra supervisionar sua utilização. Mesmo assim, o anunciante informa que providenciará as alterações necessárias.

Reunidos na Sétima Câmara, os conselheiros acataram, por maioria, a sugestão do relator do voto vencedor pela sustação do comercial.

“Brinquedo é no Magazine Luiza”

Representação no. 249/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Magazine Luiza
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra “b” do Código

Veiculado em TV sob a responsabilidade do Magazine Luiza, o comercial foi considerado inadequado por utilizar modelos infantis que vocalizam apelo imperativo de visita à loja, por meio da expressão “vem, vem ser feliz”. O anunciante alegou que a referida frase é a assinatura da loja e que o alvo do comercial não é o público infantil.

O relator concorda que não há nada de errado com o slogan, mas reitera em seu parecer que o problema na publicidade em questão é a participação de crianças com clara e evidente menção imperativa.

Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram, por unanimidade, em acolher o voto do relator pela alteração do comercial.

“Dia das Crianças C&A”

Representação no. 252/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: C&A Modas
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra “b” do Código

Comercial para TV da C&A é o alvo da representação em questão. Segundo denúncia do Conar, há apelo imperativo e persuasivo de consumo diretamente ao público infanto-juvenil, o que ocorre por meio do emprego das frases “vem amigos, vamos lá, na C&A eu vou brincar, vai ter prêmios de montão, vem comigo, amigão” e “leve 4 peças e pague 3”.

O anunciante argumenta que o target da referida publicidade são os adultos e esclarece que a programação de mídia privilegiou as atrações voltadas a este público, tanto na mídia impressa como na eletrônica.

Tais argumentações não convenceram o relator. Ele observou que crianças assistem à TV aberta nos horários indicados pelo anunciante (após as 18h) e que o “convite” é dirigido e vocalizado por crianças, configurando infração ao Código, como afirmado na denúncia.

O voto pela alteração do comercial foi aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Instrumentos musicais da Xuxa - Candide”

Representação no. 268/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Candide
Relator: Conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

Veiculado em TV pela Candide Indústria e Comércio, o comercial em questão também suscitou análise pelo Conselho de Ética do Conar por conter vocalização infantil de sugestão de consumo, bem como estímulo para constranger pais ou responsáveis com o propósito de impingir a aquisição dos brinquedos. Tais infrações ocorreriam por meio do emprego das frases “Eu quero tocar, fazer a parede balançar. Teclado, bateria, microfone e guitarra” e “Todo mundo vai dançar, fazer uma festa de arrasar”.

O anunciante alega que houve um erro de interpretação da referida publicidade, tendo sido a música entoada pelas crianças equivocadamente entendida como apelo imperativo de consumo. O objetivo, argumenta, foi mostrar crianças se divertindo por meio da música. E, no seu entender, é plausível que um comercial que promove instrumentos musicais mostre crianças tocando os referidos instrumentos.

O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação. Concordou que se trata de uma simples demonstração do uso do produto, sem vocalização de apelo imperativo de consumo.

Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram, por unanimidade, em acatar o voto do relator pelo arquivamento da representação.

“Playphone – Envie”

Representação nº 203/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playphone
Relator: Conselheiro Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “c” do Código

O comercial da Playphone, veiculado em TV durante programação infantil, foi considerado inadequado porque informações relevantes de custo e forma de pagamento do serviço ofertado eram insuficientes ou apareciam em lettering de difícil legibilidade. Além disso, foi omitida a informação, imprescindível, sobre a necessidade de prévia autorização dos responsáveis.

Ao analisar a representação, o relator ainda salientou outras irregularidades, como o fato de o comercial valer-se de apelo imperativo de consumo dirigido à criança, expresso em palavras de ordem como “baixe agora”, “assine agora”, “envie”, “comece agora mesmo”.

O voto pela sustação da veiculação foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara. Não prosperaram as alegações do anunciante de que o comercial não era dirigido ao público infantil e de que todas as informações reclamadas estavam presentes no anúncio.

“União de Lojas Leader – Fantástico mundo da criança”

Representação nº 281/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: União de Lojas Leader
Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Advertência e sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “a” e “c” do Código

Segundo a denúncia, o comercial de TV da União de Lojas Leader é irregular, uma vez que ocorre apelo imperativo e persuasivo diretamente à criança, expresso em frases como “venha para o fantástico mundo da criança Leader” e “ofertas imperdíveis”.

A defesa alega, entre outros fatores, que o comercial tem mensagens dirigidas a públicos distintos, havendo clara e substancial separação entre as que são voltadas à criança e as dirigidas aos adultos.

O relator entende que este ideal não se traduziu na prática, uma vez que se trata de um comercial em desenho animado, com uma série de elementos lúdicos para as crianças, como os bichinhos que seguram placas com as ofertas. O voto pela suspensão do comercial, agravado por advertência ao anunciante, foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Casa & Vídeo – Vem brincar com a gente”

Representação nº 289/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Casa & Vídeo
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

Veiculado em TV durante programação infantil, o comercial das lojas Casa & Vídeo é alvo da representação em questão por conter apelos persuasivo e imperativo diretos à criança, por meio das expressões “Vem brincar com a gente” e “Seu brinquedo está aqui te esperando”.

Para a defesa, o emprego das expressões são “meramente convidativas” e, como tal, não obrigam ou impingem nenhuma conduta ou ação a ser praticada por crianças e adolescentes.

O relator concordou com os termos da denúncia, ponderando que, no caso de crianças, ações do gênero deixam de ser “convidativas”, sendo mais facilmente entendidas como “apelos imperativos”. Seu voto, pela alteração da mensagem, com a suspensão das expressões citadas, foi aceito pela maioria dos conselheiros.

RESPEITABILIDADE

“Sadia, a vida com S é mais gostosa”

Representação nº 202/09
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Sadia
Relator: Conselheiro Ricardo Antonio Coutinho de Rezende (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar do comercial da Sadia, por discordarem da forma como foi abordada a definição de família. De acordo com as queixas, a publicidade em questão seria inadequada e deseducativa por definir um conceito restritivo à família, excluindo-se vínculos essenciais, como os da adoção.

A DPZ, responsável pela criação do comercial, alega que, ao contrário das reclamações, o comercial mostra justamente a diversidade existente em se tratando de família, salientando a riqueza das dessemelhanças.

Por maioria, os conselheiros reunidos na Segunda Câmara determinaram o arquivamento da representação, seguindo o parecer do voto vencedor. Ele concordou com a defesa de que a mensagem trata a família de uma forma mais ampla e não exclui, apenas deixa de citar, as formadas por filhos adotados.

“Havaianas - Avó”

Representação no. 238/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante: São Paulo Alpargatas
Agência: AlmapBBDO
Relator: Conselheiro André Luiz F. Costa
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 19, 22 e 37 e 50 letra “b” do Código

Dezenas de consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar do comercial “Havaianas – Avó”, veiculado em TV sob a responsabilidade da São Paulo Alpargatas. Em síntese, as queixas fazem referência ao fato de a avó estimular a neta à prática de ato sexual sem compromisso e sem a menção da segurança necessária. Segundo a denúncia, o comercial seria inadequado por constituir apelo excessivamente malicioso e contrário aos valores sócio-educativos.

O anunciante e a agência responsável pelo comercial, a AlmapBBDO, refutaram as acusações, alegando que a publicidade em questão segue a linha de comunicação de Havaianas, que privilegia o bom humor, a diversão e a surpresa, sempre reservada para o final das mensagens. No caso, alegam que a avó é colocada numa situação em que representa a modernidade e, portanto, surpreende. Além disso, teria uma postura condizente com o comportamento do público jovem e adulto contemporâneo.

O relator da representação concordou com a defesa no que tange ao fato de a publicidade em questão ser criativa, bem-humorada e estar em concordância com o comportamento da maioria do público. Contudo, observou que é preciso respeitar a preocupação dos consumidores que se sentiram incomodados com a veiculação.

Por maioria, o Conselho de Ética acatou o voto do relator pela alteração no horário de veiculação do comercial, que deve restringir-se a programação adulta.

“Boate Parthenon – Night club show”

Representação nº 244/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Boate Parthenon
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora do Distrito Federal denunciou ao Conar o anúncio da boate Parthenon que, no seu entendimento, seria irregular por trazer a imagem de uma mulher nua. Segundo a denúncia, é agravante o fato de a veiculação ocorrer em mídia exterior, o que implica alcançar público que abrange crianças e adolescentes.

O relator concordou com os argumentos da defesa, observando que o anúncio não extrapola os limites da decência, não diferindo muito das fotos sensuais que fazem parte do panorama urbano das grandes cidades.

Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acordaram pelo arquivamento da representação.

“Bis Avelã”

Representação no. 248/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kraft Foods
Agência: Ogilvy & Mather
Relator: Conselheiro Raul Órfão Filho
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação é o comercial de TV “Bis Avelã”, veiculado pela Kraft Foods. Na mensagem, sustentada no slogan “Desconfie de todos”, uma senhora, que se deduz ser a avó da garota, usa um truque para pegar a caixa de chocolate da neta: tricota um suéter que não tem a passagem da cabeça e nem das mãos. Assim, enquanto a adolescente sai tropeçando pela casa, a vovó aproveita para saborear o produto.

Diversos consumidores de Minas Gerais e do Distrito Federal queixaram-se ao Conar do conteúdo da mensagem, alegando que ela apresenta exemplo deseducativo ao mostrar a avó usando uma artimanha para subtrair o doce da neta.

O relator deu razão à defesa, concordando que o tom humorístico do comercial é óbvio e que a transgressão sugerida é caracterizada da mesma forma, não podendo, portanto, ser encarada como uma sugestão de modo de agir.

O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Engov – 1,2”

Representação nº 020/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hypermarcas
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr. e Fernando Justus Fischer
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “I”

Segundo a denúncia, o comercial de TV da marca Engov comete duas infrações: o estímulo ao excesso etílico, sendo o medicamento apresentado como solução para os efeitos negativos de tal conduta, e o estímulo ao uso excessivo de remédio, reforçada na parte final da mensagem, com o emprego da expressão “Engov 1,2”.

Na defesa, o anunciante alega que o comercial não faz menção, não incentiva, tampouco exibe qualquer espécie de abuso em relação à bebida ou à comida. Faz referência ainda à representação nº 297/07, que também questionava o teor dos comerciais, e cujo acórdão determinou o arquivamento da representação. O relator concordou com as argumentações do anunciante e votou pelo arquivamento, parecer acatado pela maioria dos membros da Primeira Câmara.

O Conar recorreu da decisão, chamando a atenção, principalmente, para o fato de que a decisão da 3ª. Câmara, em relação ao anúncio “Enjoy, na ida e na volta, não vá para casa sem ele”, de produto semelhante, foi pela alteração da mensagem.

O relator do recurso ordinário votou pela alteração do comercial, sugerindo a inclusão de um alerta sobre os riscos do consumo indiscriminado e em excesso, assim como foi feito para o caso do anúncio do Enjoy. Em voto complementar, foi determinado ainda que sejam retiradas a locução e as imagens referentes à expressão “1,2”, constantes das peças finais, uma vez que não é possível confirmar ao que ela se refere. O parecer foi acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Redux-San”

Representação nº 204/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sanibras Bionutrientes
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código e em seus Anexos “H” e “I”

O anúncio em questão, veiculado em TV pela Sanibras Bionutrientes, é questionado pelo Conar por fazer menção de registro junto ao Ministério da Saúde nas categorias “redutor de peso” e “redutor de gordura”, mas não explicita a natureza do produto: se alimento ou medicamento.

O anunciante alega em sua defesa que o produto é devidamente registrado pela Anvisa e atesta que, com isso, estão fundamentadas as alegações feitas no comercial.

O relator observa em seu parecer que o anúncio envolve dois produtos diferentes, sem que haja qualquer informação que permita ao consumidor entender as especificações. Salienta, ainda, que o fato de haver registro na Anvisa não configura “diferenciais” para o produto, uma vez que todos os produtos para saúde devem ser inscritos no órgão. Não foi constatado, também, argumento técnico que sustente as alegações presentes no comercial.

Por unanimidade, foi acatado pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara o voto para que fosse sustada a veiculação do comercial.

“Naked. Depilação a laser, dra. Cristina Khalil – Depilação laser sem dor”

Representação nº 224/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Naked Depilação a Laser Dra. Cristina Khalil
Relatora: Conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

A representação em questão foi inspirada na queixa de uma paciente da clínica Naked Depilação a Laser Dra. Cristina Khalil, de Belo Horizonte. Sua reclamação refere-se ao apelo de comunicação da clínica que, em seu site, afirma realizar “depilação a laser sem dor”. Segundo a consumidora, contudo, tal atributo não procede, uma vez que o tratamento é doloroso.

A defesa alega que o tratamento é realizado com um equipamento que consegue inibir dores e desconfortos inerentes aos tratamentos convencionais. Isto ocorreria, de acordo com a empresa, com mais de 90% dos pacientes. É esclarecido, ainda, que em respeito aos pacientes, a empresa retirou o descritivo “sem dor” do site.

A relatora votou pela alteração do anúncio, uma vez que tal argumentação só poderia ser empregada se o tratamento fosse indolor para todos os casos, sob risco de configurar exploração da falta de experiência do consumidor, levando-o ao engano quanto ao serviço anunciado.

“Pra parar de fumar é só Fumasil mastigar”

Representação no. 257/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sidepal Industrial e Comercial
Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letra “b” do Código e em seu Anexo “K”

No anúncio em questão é apregoado efeito direto do produto por meio da frase “pra parar de fumar é só mastigar”, em contradição ao mencionado anteriormente na própria publicidade, de que o fármaco teria efeito auxiliar, e em infração ao que determina o Código.

Na denúncia do Conar, é reiterado que não é aceita propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o anunciante torne claro que oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade de quem o utilizar.

A Sidepal, empresa responsável pela veiculação do comercial alega em sua defesa que houve uma interpretação errônea da mensagem, uma vez que não se considerou o comercial como um todo, mas apenas o slogan.

Para o relator, que recomendou a alteração do comercial, a mensagem está em desacordo com o Código. Ele pondera em seu voto – acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética – que deve haver a supressão da frase “pra parar de fumar é só Fumasil mastigar” e a inserção da informação de que o êxito do produto dependerá também da força de vontade de quem o utilizar.

VERACIDADE

“GVT – A escolha feliz”

Representação nº 106/09, em recurso ordinário
Autora: Telemar
Anunciante: GVT
Relatores: Conselheiros Artur Menegon da Cruz e Renata Garrido
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

A Telemar questiona o anúncio veiculado em TV pela Global Village Telecom, GVT, no qual a operadora oferece banda larga de 10 megas por apenas R$ 59,90. Segundo a denúncia, o anúncio é irregular, por não esclarecer que tal promoção só é válida para quem permanecer com o serviço por 24 meses, além de impor restrições após o período promocional. Foi concedida medida liminar de sustação do comercial e, apreciada a representação pela Segunda Câmara, foi recomendada a sua alteração, de forma que fossem inseridas as informações acerca da existência de restrições e condições limitadoras na locução e nos letterings, de maneira legível.

A GVT recorreu, alegando que o comercial em questão contém o limite de informações que um anúncio de TV pode proporcionar, que a mensagem disponibiliza meios para que o consumidor entre em contato com a empresa e esclareça as eventuais dúvidas e que as demais peças da campanha complementam o conhecimento sobre a promoção.

O relator do recurso deu razão à denúncia e manteve a decisão original, pela alteração da mensagem, observando que, como determina o Código, a publicidade não deve abusar da falta de conhecimento do consumidor, vedando informações que direta ou indiretamente podem levar a engano quanto ao produto anunciado.

Por unanimidade, o parecer foi acolhido na Câmara Especial de Recursos.

“Brastemp – Girou, lavou”

Representação nº 135/09, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e André Porto Alegre
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação em questão diz respeito ao acordo celebrado entre Electrolux e Whirlpool, no qual esta havia acertado retirar definitivamente de sua campanha relacionada à lavadora Brastemp Ative 11 kg a menção ao fato de ser única em que basta girar um botão para iniciar a lavagem. Além de determinar a alteração de tal informação em mídia eletrônica, o acordo fixou prazo para a retirada dos pontos de venda de materiais com essa informação. Contudo, por sucessivas petições, a Electrolux denunciou que, a despeito do acordo, ele não teria sido cumprido em diversos locais. A Whrilpool, por sua vez, reconheceu que em algumas lojas houve atraso, mas esclareceu que o acordo fora cumprido.

Ao analisar o assunto, o relator concluiu que, ainda que com alguma demora, o acordo foi cumprido, e determinou o arquivamento da representação, negando, como requeria a denunciante, a aplicação de sanções à Whrilpool.

A Electrolux recorreu da decisão, reiterando os argumentos de descumprimento do acordo, mas o relator confirmou a decisão inicial. O parecer foi aceito unanimemente pela Câmara Especial de Recursos.

“GVT – A escolha feliz”

Representação nº 138/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT
Relatores: Conselheiros Roberto Philomena e Bob Vieira da Costa
Quinta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código

Dois consumidores de Salvador queixaram-se ao Conar do comercial da GVT, veiculado em TV, para promover seus serviços de internet. Segundo a denúncia, o anúncio é irregular ao oferecer promoção de serviço de internet a R$ 59,90 mas omitir informação essencial: a necessidade de adquirir linha telefônica, de forma que o custo cobrado ao consumidor torna-se expressivamente mais elevado.

Em primeira instância, dando razão aos consumidores reclamantes, o relator recomendou a alteração do comercial e advertência aos responsáveis. Ele observou que, a despeito das alegações da defesa, o anúncio parte do pressuposto de que os consumidores devem saber antecipadamente que para ter um serviço de banda larga da GVT é preciso ter também uma linha telefônica da operadora.

Inconformado, o anunciante recorreu, reiterando seus argumentos, como o fato de que os letterings esclarecem as condições essenciais da promoção e de que não se trata de venda casada, e sim de oferta promocional de um serviço complementar mais vantajoso.

O relator do recurso ordinário confirmou a decisão da Quinta Câmara. Em seu parecer, observa que o anúncio, a despeito das alegações da GVT, não esclarece que para se ter um serviço de banda larga é preciso também ter uma linha telefônica da empresa, o que altera substancialmente o valor da oferta anunciada.

Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acolheram o voto por unanimidade.

“Anselmo Moisés Brol – Novos combos do Laça"

Representação nº 186/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Anselmo Moisés Brol
Relator: Conselheiro Luís Roberto Antonik
Terceira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigo 50, letra “a” do Código

Segundo queixa de consumidor de Pernambuco, o anúncio “Novos combos do Laça”, veiculado em banners, folhetos e busdoor para promover uma rede de lanchonetes, seria enganoso, uma vez que as informações sobre a promoção anunciada são ilegíveis. De acordo com a reclamação, na loja há uma lixeira que impede a leitura das informações no rodapé e, nas demais mídias, o texto é ilegível.

A Anselmo Moisés Brol, responsável pelo anúncio, não se manifestou e, ao analisar o material publicitário, o relator concluiu pelo arquivamento da representação, uma vez que não foi possível constatar a infração.

Os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acolheram unanimemente o parecer e, seguindo a indicação do relator, recomendaram também pena de advertência ao anunciante, pela não manifestação frente à denúncia de irregularidade, entendida como falta de disposição de colaborar com a autorregulamentação e por desatender manifestação do consumidor.

“O Plano Infinity da Tim que já era ótimo ficou imbatível”

Representação nº 273/09
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Celular
Relatora: Conselheira Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

A Tim veiculou anúncio em TV informando que, após o primeiro minuto de ligação, seria possível falar de graça com qualquer lugar do Brasil, e que “esse minuto tem preço de ligação local” e que “é muito mais barato que ligar de um fixo”. A Embratel reclamou ao Conar do teor da mensagem, alegando que o comercial é enganoso por não esclarecer que o benefício só é válido para ligações efetuadas de aparelho Tim para outro da mesma operadora e que nas demais hipóteses não há vantagens para os consumidores.

Em sua defesa, a Tim argumenta que o comercial é claro e correto, em virtude do lettering que informa que o Plano Infinity está vinculado ao emprego do DDD 41.

Para a relatora, a comunicação não é clara, pois o letreiro que informa sobre a restrição de uso aparece apenas na primeira tela por alguns segundos, enquanto a locução enfatiza o baixo preço do plano ofertado.

Em voto acatado por unanimidade, a relatora determinou a alteração do comercial, que deve deixar explícito em quais situações o plano é mais barato que as ligações realizadas de fixo para fixo.

“Antitranspirante Axe Seco”

Representação nº 382/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag (voto vencedor) e Ricardo Ramos
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código

Inspirado nas queixas de consumidores de Pernambuco, São Paulo e Santa Catarina, o Conar abriu representação contra o comercial veiculado em TV pela Unilever para promover o desodorante Axe. Segundo a denúncia, o uso do humor, do exagero e da caricatura não justifica a indução do consumidor a erro quanto às propriedades do produto. Para os consumidores, é o que ocorre na mensagem, que mostra um homem em situações do cotidiano, jorrando suor pelas axilas e molhando todos os que estão ao seu redor. É o gancho para a divulgação do desodorante que, como argumenta o protagonista, é um antitranspirante e foi a solução para seus problemas.

A defesa argumentou que foi considerado, na concepção do comercial, o público-alvo da marca, jovens com perfil bem-humorado, aptos a entender o absurdo da situação. A Unilever alega que não há no filme evidências de que o produto resolverá problemas de suor excessivo, algo que deve ser tratado com medicamentos e procedimentos médicos.

Em primeira instância, o Conselho de Ética acatou, por maioria, o parecer do voto vencedor, pelo arquivamento da representação.

Inconformados com a decisão, os consumidores queixosos solicitaram a revisão do decidido, o que foi feito pelo Conar, amparado na constatação de que pessoas portadoras de hiper-hidrose foram enganadas, além de o comercial induzir a provocações contra quem tem a doença. Anunciante e agência apresentaram suas contrarrazões, argumentando que Axe Antitranspirante tem a eficácia dentro dos padrões de normalidade de suor e reiterando que está claro que o comercial não passa de uma dramatização com o uso de artifícios de computação gráfica.

Em segunda instância, o relator reconheceu que se trata de uma mensagem criativa, aspecto sempre estimulado pelo Conar, mas ponderou que o exagero acaba por tornar a peça desonesta. Ele recomendou a alteração da mensagem, com a eliminação da cena na qual, após o uso do produto, o esguicho da axila termina.

Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos acolheram seu parecer por unanimidade.

ORIGINALIDADE

“É Bozzano, é bom”

Representação no. 258/09
Autora: Bayer
Anunciante: Hypermarcas DM Industrial
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 41, 43 e 50 letra “c” do Código

A Bayer questiona anúncio da Hypermarcas, por considerar inadequado o emprego pelo anunciante da assinatura “É Bozzano, é bom”. Segundo a denúncia, o slogan “Se é Bayer, é bom” é adotado pela empresa desde 1922, e faz parte da comunicação corporativa da marca, tendo agregado a ela valor inestimável. Pondera ainda que é agravante o fato de a Hypermarcas comercializar produtos farmacêuticos.

Para a anunciante, as alegações não são sustentáveis, uma vez que os produtos comercializados não são concorrentes. Além disso, argumenta que o objetivo foi transferir o reconhecimento que a marca Bozzano possui em géis fixadores e loções pós barba para a linha de lâminas de barbear, recém-lançada.

Em reunião de conciliação, promovida pelo relator, a Hypermarcas informou que suspendeu a veiculação em mídia impressa e que pretende abrir mão do referido slogan também na mídia eletrônica. Solicitou, contudo, um prazo maior para operacionalizar a troca da locução.

Por entender que Bayer tem razão em alegar que pode haver confusão na mente dos consumidores, o relator concedeu medida liminar para sustar a veiculação das mensagens. E, ao analisar o assunto, manteve a sustação dos referidos anúncios, em voto acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

“Cuidado com o gás encanado tentando invadir a sua casa!!!”

Representação no. 274/09
Autora: Comgás
Anunciante: Companhia Ultragaz
Relatora: Conselheira Mariângela Vassalo
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 23 e 32 letras “a”, “b”, “c” e “f” e 50 letra “c” do Código

A Comgás – Companhia de Gás de São Paulo reclama no Conar do anúncio da Ultragaz, alegando que a referida publicidade, veiculada em formato de encarte, contém informações inverídicas que denigrem sua imagem. Queixa-se, em especial, do fato de a mensagem ser formatada como um alerta para gerar pânico junto ao consumidor, como se o gás natural canalizado oferecesse graves riscos em comparação com a segurança oferecida pelo gás de botijão. A Comgás ainda afirma ser inverídica a informação relacionada ao preço, uma vez que tratam-se de produtos diferentes.

A defesa da Ultragaz tem como base os seguintes argumentos: a campanha em questão restringiu-se ao bairro do Butantã e foi iniciativa do revendedor da região, o que não é autorizado e nem teve a participação da empresa. Informa, ainda, que tomou as medidas necessárias para a retirada da campanha.

A relatora recomendou a sustação da campanha, observando em seu parecer que o fato de não ter havido autorização para a publicidade não isenta a Ultragaz, diretamente beneficiada pelo ato proposto, de responsabilidade sobre a veiculação. Seu voto foi aceito unanimemente.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Novo Stilo Black Motion – Para poucos e maus”

Representação nº 107/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relatores: Conselheiros Raul Órfão Filho e Jose Genesi Jr.
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “O”

Criado pela Leo Burnett para a Fiat, o comercial “Novo Stilo Black Motion” foi alvo de queixas de diversos consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Eles reclamaram ao Conar, chamando a atenção, principalmente, para duas colocações: o fato de o comercial mostrar uma mulher trocando de namorado por causa do carro; e para a frase “para poucos e maus”, que seria um incentivo à violência.

Segundo a defesa, os consumidores reclamantes não entenderam o propósito do comercial, no qual não há infração, apenas reforço das qualidades do automóvel. Em primeira instância, por maioria de votos, foi acatado o voto do relator para que fosse sustada a veiculação. Inconformados, agência e anunciante recorreram, reiterando que não há nenhuma incorreção na comunicação utilizada, destacando, inclusive, que a Fiat jamais ofenderia a massa de seus clientes.

O relator do recurso deu razão às alegações da empresa no que tange à suposta violação da imagem das mulheres. No seu entender, como ambos os personagens nitidamente ficam seduzidos pelo Fiat Stilo, não há como culpar o comportamento de admiração por parte da mulher. Contudo, ele concordou com o relator de primeira instância, com relação à necessidade de excluir a locução “para poucos e maus”.

Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acolheram o parecer por unanimidade.

“Mapfre Vera Cruz Seguradora – O maior barbeiro do Brasil”

Representação nº 133/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agências: Mafre Vera Cruz Seguradora, Agência Click e QG
Relatores: Conselheiros Riccardo Vanni Morici e Marcelo Benez
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 33 e 50, letra “c” do Código

Consumidores de São Paulo e Minas Gerais reclamaram ao Conar da campanha publicitária “O maior barbeiro do Brasil”, veiculada em TV e internet sob a responsabilidade da Vera Cruz Seguradora, da Agência Click e da QG.

Segundo a denúncia, a mensagem estimula e até mesmo premia condutas de trânsito irregulares, ao “convidar” o internauta a enviar fotos, vídeos e histórias com o tema “barbeiragem” para um concurso cultural promovido pela seguradora.

O relator concedeu liminar para a sustação da campanha e, ao analisar o assunto, confirmou esta decisão. Em seu parecer, observa que, na publicidade e na ação promocional, não se constata, como alegado pela defesa, nenhum esforço no sentido de orientar o consumidor. O voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.

Em segunda instância, anunciante e agência argumentaram a favor da revisão da decisão, reiterando que os anúncios tinham como objetivo levar o consumidor à reflexão para maiores cuidados no trânsito. O relator do recurso ordinário manteve a decisão de sustação, proposta em primeira instância, uma vez que, também no seu entender, não há nas mensagens condenação das barbeiragens dos motoristas, tampouco orientação.

Por unanimidade, o voto foi aceito pelos conselheiros da Câmara Especial de Recursos.

“Brahmeiro – Guilherme Marchi”

Representação nº 153/09, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Cláudia Wagner
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e seus Anexos “P” e “Q”, item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d”

Segundo a denúncia da Primo Schincariol, a mensagem em debate atrela o consumo de bebida alcoólica ao êxito profissional e pessoal, no caso, um caubói campeão mundial. Foi concedida liminar para a sustação do comercial e, em seu voto, o relator recomendou a sua alteração.

Em parecer acatado pela maioria dos conselheiros, foi determinada a mudança da frase inicial – de “Brahmeiro não tem medo de trabalho...” para “Quem bebe Brahma não tem medo de trabalho...” – e a eliminação da cena do caubói cavalgando a lata de cerveja.

Schincariol e AmBev recorreram da decisão, requerendo, respectivamente, a sustação definitiva do comercial e o seu arquivamento, neste caso, por entender que a mensagem não atrela o sucesso pessoal e profissional do esportista ao consumo de cerveja. A relatora do recurso deu razão à análise feita pela Primeira Câmara, reiterando a proposta de alteração do comercial, em voto aceito por unanimidade pelos conselheiros da Câmara Especial de Recursos.

“Skol – Torcedores 2009”/“Itaipava – É sem comparação”/“Kaiser - Sinceridade”/“Antarctica – Carro novo/“Brahma – eu sou brahmeiro”

Representações nºs 208/09, 209/09, 210/09, 211/09 e 214/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: AmBev, Cervejaria Kaiser e Cervejaria Petrópolis
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

As representações em questão foram iniciadas a partir da denúncia feita por pesquisador do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, que mantém um grupo de pesquisa dedicado ao estudo das propagandas de bebidas alcoólicas no Brasil.

Segundo a denúncia, os comerciais “Torcedores 2009” (Skol), “É sem comparação” (Itaipava), “Sinceridade” (Kaiser), “Carro novo” (Antarctica) e “Eu sou brahmeiro” (Brahma) são irregulares por serem direcionados a crianças e adolescentes e por incentivarem o consumo abusivo e irresponsável.

Citados, os anunciantes e suas respectivas agências refutaram as acusações, reiterando que em nenhum dos casos foi desobedecida a norma que rege o horário de veiculação dos comerciais. Ademais, não foram empregados nas mensagens elementos que possam atrair a atenção de crianças e adolescentes e/ou promover o consumo abusivo dos produtos anunciados. Foi questionada, também, a citada pesquisa desenvolvida pelo grupo de estudos, uma vez que não foram apresentados, a despeito da solicitação do Conar, informações mais pontuais sobre os resultados ou mesmo a metodologia adotada.

Um dos aspectos observados pelo relator em seu parecer é que não houve na denúncia o detalhamento de cenas, frases ou partes das publicidades questionadas que possam ser consideradas lesivas aos menores de idade, como consta na queixa apresentada. Após confrontar os anúncios citados com o Código, seu voto foi pelo arquivamento das representações, que foi acolhido por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Carabina de pressão – Samburá”

Representação nº 218/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Samburá
Relator: Conselheiro Fabíola Menezes F. de Paula (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo “S”

Anúncio veiculado em jornal de Caxias do Sul é o alvo da representação. Segundo a denúncia, a mensagem oferece facilidade de pagamento para adquirir arma de pressão, o que é vedado pelo Código.

O anunciante, a empresa Samburá, alegou em sua defesa que arma de pressão não pode ser considerada congênere de arma de fogo, o que a coloca numa categoria distinta para controle no comércio e, consequentemente, na questão da publicidade.

No Conselho de Ética, seguindo o voto vencedor, acordou-se pela alteração do anúncio em questão, com a retirada da frase “Recadastre sua arma sem burocracia na Samburá. É fácil e rápido”, uma vez que o Código estabelece que anúncios de arma não devem divulgar facilidades de registro. Foi observado no parecer que, ao contrário do que foi alegado pelo anunciante, as regras aplicam-se às armas de pressão, uma vez que se trata de produto controlado.

“Skol – Amigos”

Representação nº 223/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: AmBev
Relatora: Conselheira Marlene Bregman
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de Campinas indispôs-se com o comercial da Skol, veiculado em TV, por ocasião do Dia dos Amigos. Na mensagem aparecem diversas cenas envolvendo relações de amizade e, numa delas, um espetáculo de balé clássico é tido como uma “roubada” – tanto é que um rapaz aparece dormindo na plateia.

Segundo a denúncia, num país no qual existe um grande esforço para a valorização da cultura, não pode haver esse tipo de desmerecimento a uma forma de arte. Ademais, há de se considerar a necessidade de a publicidade prezar a consonância com os objetivos de educação e cultura, respeitando, no caso, os que se dedicam à dança.

Dando razão à defesa, que alega que a mensagem vale-se do bom humor, a relatora determinou o arquivamento da representação. Ela observa em seu parecer que a cena alvo da representação usa um conhecido clichê de desinteresse dos rapazes pelo balé e que não deve ser avaliada fora deste contexto. Ou seja, tratou-se de um recurso para valorizar a força da amizade dentro de uma situação esteriotipada de masculinidade, e não para denegrir a arte do balé.

Os conselheiros acataram o voto unanimemente.

“Itaipava – A cerveja sem comparação”

Representação nº 251/09
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “P”, item 5

A AmBev questiona a campanha de mídia exterior intitulada “Itaipava, a cerveja sem comparação”, veiculada em outdoors, mobiliário urbano e fachada de edifícios do Rio de Janeiro. Para a empresa, as mensagens infringem o Código, que veda a utilização irrestrita de mídia exterior para a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator concedeu o pedido de liminar para que fosse sustada a veiculação e, ao analisar o mérito, concluiu pela alteração das mensagens, recomendação acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética do Conar.

Ele registra, em seu parecer, a honestidade da Cervejaria Petrópolis, que não negou, em sua defesa, que infringiu as disposições do Código, inserindo textos e fotos além do permitido.

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação nº 192/09, “Ypioca é paixão brasileira”
Anunciante: Ypioca
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “A”


 


  

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