Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de novembro pelo Conselho de Ética do Conar.
Participaram das reuniões, realizadas nos dias 5, 12, 24
e 26, os conselheiros Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão,
Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre,
Ângelo Franzão, Armando Strozenberg, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudia Wagner,
Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio Coimbra,
Eduardo Becker, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio
Vergeiro, Fabiano Catran, Fabíola Menezes, Fernando Justus
Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag,
Fred Muller, George Moraes, Gustavo Oliveira, João Monteiro
de Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José
Maurício Pires Alves, José Genesi Jr., José
Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luis Carlos Galvão, Luiz
Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luís
Roberto Antonik, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Manoel
Zanzotti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Galante,
Marcio Leite Soares, Marlene Bregman, Mariângela Vassallo,
Marisa D’Alessandri, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar de
Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato
Eckersdorff, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renata Garrido,
Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Rezende,
Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado,
Rubens da Costa Santos e Ruy Mendonça.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Lava e seca LG”
Representação nº 100/09, em recurso ordinário
Autora: Whirlpool
Anunciante: LG
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Olavo
Ferreira
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, 32 e 50, letra “b”
do Código
A representação em questão foi iniciada
pela Whirlpool contra o comercial em TV de responsabilidade da
LG. O alvo da denúncia é o emprego da expressão
“lava melhor”, utilizada, segundo a queixa, sem as
especificações necessárias.
A relatora do processo acatou o pedido de liminar para a sustação
do comercial e, em seu parecer, ratificou a decisão. Contudo,
por maioria de votos, os conselheiros acolheram o voto vencedor,
pela alteração da referida mensagem. A LG deveria
explicitar na campanha que os atributos propagados são
exclusivos dos modelos Dual Spray System.
A Whirlpool recorreu da decisão, alegando, entre outros
fatores, que tal modelo, apesar da alegação da LG,
não é superior, o que não justificaria o
uso da expressão “lava melhor”.
Para o relator do recurso ordinário, o comercial estabelece
sim comparação com os concorrentes e, como propaganda
comparativa, deveria comprovar, na própria mensagem, a
referida superioridade. Isto poderia ser feito, observa o relator,
por meio de um comparativo técnico de instituição
idônea ou mesmo pesquisa com consumidores. Seu voto pela
alteração do anúncio – para que constem
na peça publicitária comprovações
da alegada superioridade, bem como a informação
de que os atributos referem-se ao modelo Dual Spray System –
foi acatado por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
“Promoção Ô lá em casa!
Bombril”
Representação nº 118/09, em recurso ordinário
Autora: Bunge Alimentos
Anunciante: Bombril
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Marcelo de Salles
Gomes
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Bunge questiona a campanha publicitária da Bombril,
criada para promover a ação promocional “Ô
lá em casa!”, que prevê a entrega do prêmio
máximo, uma casa, por um dos ídolos participantes
previamente escolhidos pelo ganhador. Ocorre que a Bunge realizou
em 2007 e 2009 uma ação com o mesmo apelo –
“Casa nova com seu ídolo é uma Delícia”.
A empresa alega que a Bombril usa exatamente o mesmo fato criativo
– a entrega do prêmio por um ídolo, que seria
o diferencial de sua iniciativa –, o que pode, no seu entender,
gerar confusão no consumidor.
Em sua defesa, a Bombril menciona que realizou desde a década
de 50 uma série de ações do gênero
e que, pela Lei dos Direitos Autorais, não há proteção
das ideias. Ou seja, a Bunge não poderia se apropriar desse
tipo de approach promocional.
Em recurso ordinário, o relator manteve a decisão
de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação.
Em ambos os pareceres, acatados por unanimidade, houve entendimento
de que a ideia de fazer uma eleição em uma promoção
não é original e não merece proteção
contra plágio.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Estrelitas”
Representação nº 140/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Nestlé
Relatores: Conselheiros Ana Rita Dutra e José Tadeu Gobbi
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “O”
Veiculado em TV, durante programação infantil pela
Nestlé, o anúncio em questão foi considerado
irregular por trazer apelo imperativo e direto à criança,
por meio das frases “Vamos, amigos, é hora de Estrelitas”
e “Experimente também o novo Estrelitas mel”.
O comercial foi objeto de sustação liminar. Em seu
voto, a relatora recomendou a alteração do anúncio.
Ela observa que, ao contrário do alegado pela defesa, as
frases citadas na representação não configuram
mera sugestão de consumo, e sim inequívoco convite
à compra e ingestão do produto.
A Nestlé recorreu da decisão, reiterando os seus
argumentos, mas o relator do recurso ordinário confirmou
a necessidade de alterar o comercial. Seu parecer foi acatado
por unanimidade.
“Klin”
Representação nº 201/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Klin Produtos Infantis
Relator: José Genesi Jr.
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O anúncio questionado foi veiculado em TV. A locução
ao final da mensagem podia ser apreendida de duas maneiras: “pé
de criança pé de Klin” ou “pede criança,
pede Klin”. Segundo a denúncia, na segunda acepção
ocorre estímulo direto ao público infantil para
que impinja o consumo do produto, prática que infringe
o Código.
Os conselheiros, por maioria, acordaram em arquivar a representação,
seguindo o parecer do voto vencedor. Ele deu razão aos
argumentos empregados na defesa do anunciante, que, entre outros
aspectos, enfatiza o fato de o comercial trabalhar com o conceito
do lúdico, das brincadeiras, por meio de uma música
de fundo, sem empregar apelos diretos de compra.
“Enviando desafio – CN Celular”
Representação nº 206/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International do Brasil (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Mauro Sato
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
A representação trata de comercial do Cartoon Network,
veiculado durante a programação infantil para promover
o serviço de downloads via celular. Segundo a denúncia,
a mensagem é inadequada, uma vez que as informações
de custo do serviço são insuficientes e aparecem
em letreiro ilegível. Além disso, é omitida
a frase de advertência sobre a necessidade de a criança
ter a prévia autorização dos pais.
A Turner considera que não existe inadequação
no comercial, uma vez que o custo do serviço é variável
de uma operadora para outra e, portanto, é exibido apenas
no momento em que o usuário seleciona o conteúdo
que pretende acessar, na hora da compra. O anunciante ainda informa
que, no site do CN Celular, a frase de advertência é
facilmente localizada nos “termos e condições
de uso” do serviço. A despeito das considerações,
a Turner esclarece em sua defesa que já está tomando
as medidas necessárias para ampliar a divulgação
das informações solicitadas.
O relator recomendou que o anunciante altere a mensagem, de modo
a enfatizar a informação de custo do serviço,
com suas alternativas, de forma legível, e a necessidade
de prévia autorização dos responsáveis,
que deve constar no anúncio, e não apenas no site
promocional. O voto foi acatado por unanimidade.
“Mega aniversário Carrefour”
Representação nº 216/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Carrefour
Relator: Conselheiro Fabiano Catran
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de São Paulo questiona comercial veiculado
em TV pelo Carrefour. O alvo da reclamação é
o fato de a mensagem fazer oferta de cerveja e utilizar o personagem
“Precinho”, que pode chamar a atenção
do público infantil.
Em sua defesa, o anunciante argumenta que não existe nenhuma
semelhança do elemento empregado na mensagem com personagem
infantil e que não se trata de comercial direcionado ao
público infantil, e sim ao adulto, responsável pelas
compras de supermercado.
Para o relator, prosperam as alegações do anunciante,
uma vez que não se pode concluir que o uso do elemento
“Precinho” tenha o propósito de atrair a atenção
do público infantil. O voto pelo arquivamento da representação
foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara.
“Enviando mix para 77888 – CN”
Representação nº 233/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International do Brasil (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro João Roberto Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
O comercial questionado promove o serviço de downloads
via celular, a partir do envio de mensagens de SMS. Segundo a
denúncia do Conar, o comercial, veiculado durante programação
infantil, é irregular por omitir informações
relevantes, de custo e forma de cobrança, além de
não enfatizar a necessidade de prévia autorização
dos responsáveis.
A Turner informa, em sua defesa, que tão logo foi comunicada
a respeito da representação, suspendeu a veiculação.
Contudo, salienta que não existe inadequação
do anúncio, uma vez que todas as informações
necessárias são apresentadas, incluindo a informação
de que menores de dezoito anos precisam de autorização.
Alega ainda que menores de idade não podem contratar serviços
de telefonia.
O voto do relator – acatado por unanimidade pelos conselheiros
– foi pela alteração. Ele observa que as informações
devem ser claras, preferencialmente em locução,
e não em lettering, e que se deve lembrar que o público
infantil não tem condições de entender os
“termos e condições dos serviços”
apresentados no site do canal.
“Mande Toon para 49218”
Representação no. 234/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: Conselheiro Rogério Salgado (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 23, 27 e 37
e 50 letra “c” do Código
O anúncio, veiculado em TV pelo Cartoon Network durante
programação infantil, foi considerado inadequado
pelo Conselho de Ética e teve recomendada a sua sustação.
Segundo a denúncia, formulada pelo Conar, são insuficientes
as informações sobre custo e forma de cobrança
do serviço anunciado; dados relevantes aparecem em lettering
de difícil legibilidade; não é explicitada
a necessidade de prévia autorização dos responsáveis;
e é utilizado apelo imperativo direto à criança,
por meio de expressões como “vota” e “mande
toon”.
A Turner nega em sua defesa inadequação no anúncio,
uma vez que o custo do SMS está indicado no lettering.
Com relação à necessidade de prévia
autorização dos pais, argumenta que menores não
podem adquirir aparelhos e serviços de telefonia e, neste
sentido, cabe aos responsáveis pela compra supervisionar
sua utilização. Mesmo assim, o anunciante informa
que providenciará as alterações necessárias.
Reunidos na Sétima Câmara, os conselheiros acataram,
por maioria, a sugestão do relator do voto vencedor pela
sustação do comercial.
“Brinquedo é no Magazine Luiza”
Representação no. 249/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Magazine Luiza
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra
“b” do Código
Veiculado em TV sob a responsabilidade do Magazine Luiza, o comercial
foi considerado inadequado por utilizar modelos infantis que vocalizam
apelo imperativo de visita à loja, por meio da expressão
“vem, vem ser feliz”. O anunciante alegou que a referida
frase é a assinatura da loja e que o alvo do comercial
não é o público infantil.
O relator concorda que não há nada de errado com
o slogan, mas reitera em seu parecer que o problema na publicidade
em questão é a participação de crianças
com clara e evidente menção imperativa.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram,
por unanimidade, em acolher o voto do relator pela alteração
do comercial.
“Dia das Crianças C&A”
Representação no. 252/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: C&A Modas
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 37 e 50 letra
“b” do Código
Comercial para TV da C&A é o alvo da representação
em questão. Segundo denúncia do Conar, há
apelo imperativo e persuasivo de consumo diretamente ao público
infanto-juvenil, o que ocorre por meio do emprego das frases “vem
amigos, vamos lá, na C&A eu vou brincar, vai ter prêmios
de montão, vem comigo, amigão” e “leve
4 peças e pague 3”.
O anunciante argumenta que o target da referida publicidade são
os adultos e esclarece que a programação de mídia
privilegiou as atrações voltadas a este público,
tanto na mídia impressa como na eletrônica.
Tais argumentações não convenceram o relator.
Ele observou que crianças assistem à TV aberta nos
horários indicados pelo anunciante (após as 18h)
e que o “convite” é dirigido e vocalizado por
crianças, configurando infração ao Código,
como afirmado na denúncia.
O voto pela alteração do comercial foi aceito por
unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Instrumentos musicais da Xuxa - Candide”
Representação no. 268/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Candide
Relator: Conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
Veiculado em TV pela Candide Indústria e Comércio,
o comercial em questão também suscitou análise
pelo Conselho de Ética do Conar por conter vocalização
infantil de sugestão de consumo, bem como estímulo
para constranger pais ou responsáveis com o propósito
de impingir a aquisição dos brinquedos. Tais infrações
ocorreriam por meio do emprego das frases “Eu quero tocar,
fazer a parede balançar. Teclado, bateria, microfone e
guitarra” e “Todo mundo vai dançar, fazer uma
festa de arrasar”.
O anunciante alega que houve um erro de interpretação
da referida publicidade, tendo sido a música entoada pelas
crianças equivocadamente entendida como apelo imperativo
de consumo. O objetivo, argumenta, foi mostrar crianças
se divertindo por meio da música. E, no seu entender, é
plausível que um comercial que promove instrumentos musicais
mostre crianças tocando os referidos instrumentos.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação. Concordou que se trata de uma
simples demonstração do uso do produto, sem vocalização
de apelo imperativo de consumo.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram,
por unanimidade, em acatar o voto do relator pelo arquivamento
da representação.
“Playphone – Envie”
Representação nº 203/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playphone
Relator: Conselheiro Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “c” do Código
O comercial da Playphone, veiculado em TV durante programação
infantil, foi considerado inadequado porque informações
relevantes de custo e forma de pagamento do serviço ofertado
eram insuficientes ou apareciam em lettering de difícil
legibilidade. Além disso, foi omitida a informação,
imprescindível, sobre a necessidade de prévia autorização
dos responsáveis.
Ao analisar a representação, o relator ainda salientou
outras irregularidades, como o fato de o comercial valer-se de
apelo imperativo de consumo dirigido à criança,
expresso em palavras de ordem como “baixe agora”,
“assine agora”, “envie”, “comece
agora mesmo”.
O voto pela sustação da veiculação
foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Sexta Câmara.
Não prosperaram as alegações do anunciante
de que o comercial não era dirigido ao público infantil
e de que todas as informações reclamadas estavam
presentes no anúncio.
“União de Lojas Leader – Fantástico
mundo da criança”
Representação nº 281/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: União de Lojas Leader
Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Advertência e sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“a” e “c” do Código
Segundo a denúncia, o comercial de TV da União
de Lojas Leader é irregular, uma vez que ocorre apelo imperativo
e persuasivo diretamente à criança, expresso em
frases como “venha para o fantástico mundo da criança
Leader” e “ofertas imperdíveis”.
A defesa alega, entre outros fatores, que o comercial tem mensagens
dirigidas a públicos distintos, havendo clara e substancial
separação entre as que são voltadas à
criança e as dirigidas aos adultos.
O relator entende que este ideal não se traduziu na prática,
uma vez que se trata de um comercial em desenho animado, com uma
série de elementos lúdicos para as crianças,
como os bichinhos que seguram placas com as ofertas. O voto pela
suspensão do comercial, agravado por advertência
ao anunciante, foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Casa & Vídeo – Vem brincar com
a gente”
Representação nº 289/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Lojas Casa & Vídeo
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
Veiculado em TV durante programação infantil, o
comercial das lojas Casa & Vídeo é alvo da representação
em questão por conter apelos persuasivo e imperativo diretos
à criança, por meio das expressões “Vem
brincar com a gente” e “Seu brinquedo está
aqui te esperando”.
Para a defesa, o emprego das expressões são “meramente
convidativas” e, como tal, não obrigam ou impingem
nenhuma conduta ou ação a ser praticada por crianças
e adolescentes.
O relator concordou com os termos da denúncia, ponderando
que, no caso de crianças, ações do gênero
deixam de ser “convidativas”, sendo mais facilmente
entendidas como “apelos imperativos”. Seu voto, pela
alteração da mensagem, com a suspensão das
expressões citadas, foi aceito pela maioria dos conselheiros.
RESPEITABILIDADE
“Sadia, a vida com S é mais gostosa”
Representação nº 202/09
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Sadia
Relator: Conselheiro Ricardo Antonio Coutinho de Rezende (voto
vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar
do comercial da Sadia, por discordarem da forma como foi abordada
a definição de família. De acordo com as
queixas, a publicidade em questão seria inadequada e deseducativa
por definir um conceito restritivo à família, excluindo-se
vínculos essenciais, como os da adoção.
A DPZ, responsável pela criação do comercial,
alega que, ao contrário das reclamações,
o comercial mostra justamente a diversidade existente em se tratando
de família, salientando a riqueza das dessemelhanças.
Por maioria, os conselheiros reunidos na Segunda Câmara
determinaram o arquivamento da representação, seguindo
o parecer do voto vencedor. Ele concordou com a defesa de que
a mensagem trata a família de uma forma mais ampla e não
exclui, apenas deixa de citar, as formadas por filhos adotados.
“Havaianas - Avó”
Representação no. 238/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante: São Paulo Alpargatas
Agência: AlmapBBDO
Relator: Conselheiro André Luiz F. Costa
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 19, 22 e 37
e 50 letra “b” do Código
Dezenas de consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram
ao Conar do comercial “Havaianas – Avó”,
veiculado em TV sob a responsabilidade da São Paulo Alpargatas.
Em síntese, as queixas fazem referência ao fato de
a avó estimular a neta à prática de ato sexual
sem compromisso e sem a menção da segurança
necessária. Segundo a denúncia, o comercial seria
inadequado por constituir apelo excessivamente malicioso e contrário
aos valores sócio-educativos.
O anunciante e a agência responsável pelo comercial,
a AlmapBBDO, refutaram as acusações, alegando que
a publicidade em questão segue a linha de comunicação
de Havaianas, que privilegia o bom humor, a diversão e
a surpresa, sempre reservada para o final das mensagens. No caso,
alegam que a avó é colocada numa situação
em que representa a modernidade e, portanto, surpreende. Além
disso, teria uma postura condizente com o comportamento do público
jovem e adulto contemporâneo.
O relator da representação concordou com a defesa
no que tange ao fato de a publicidade em questão ser criativa,
bem-humorada e estar em concordância com o comportamento
da maioria do público. Contudo, observou que é preciso
respeitar a preocupação dos consumidores que se
sentiram incomodados com a veiculação.
Por maioria, o Conselho de Ética acatou o voto do relator
pela alteração no horário de veiculação
do comercial, que deve restringir-se a programação
adulta.
“Boate Parthenon – Night club show”
Representação nº 244/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Boate Parthenon
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora do Distrito Federal denunciou ao Conar o anúncio
da boate Parthenon que, no seu entendimento, seria irregular por
trazer a imagem de uma mulher nua. Segundo a denúncia,
é agravante o fato de a veiculação ocorrer
em mídia exterior, o que implica alcançar público
que abrange crianças e adolescentes.
O relator concordou com os argumentos da defesa, observando que
o anúncio não extrapola os limites da decência,
não diferindo muito das fotos sensuais que fazem parte
do panorama urbano das grandes cidades.
Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Terceira Câmara
acordaram pelo arquivamento da representação.
“Bis Avelã”
Representação no. 248/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kraft Foods
Agência: Ogilvy & Mather
Relator: Conselheiro Raul Órfão Filho
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, no. 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o comercial de
TV “Bis Avelã”, veiculado pela Kraft Foods.
Na mensagem, sustentada no slogan “Desconfie de todos”,
uma senhora, que se deduz ser a avó da garota, usa um truque
para pegar a caixa de chocolate da neta: tricota um suéter
que não tem a passagem da cabeça e nem das mãos.
Assim, enquanto a adolescente sai tropeçando pela casa,
a vovó aproveita para saborear o produto.
Diversos consumidores de Minas Gerais e do Distrito Federal queixaram-se
ao Conar do conteúdo da mensagem, alegando que ela apresenta
exemplo deseducativo ao mostrar a avó usando uma artimanha
para subtrair o doce da neta.
O relator deu razão à defesa, concordando que o
tom humorístico do comercial é óbvio e que
a transgressão sugerida é caracterizada da mesma
forma, não podendo, portanto, ser encarada como uma sugestão
de modo de agir.
O voto pelo arquivamento da representação foi acatado
por unanimidade pelo Conselho de Ética.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Engov – 1,2”
Representação nº 020/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hypermarcas
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr. e Fernando Justus Fischer
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “I”
Segundo a denúncia, o comercial de TV da marca Engov comete
duas infrações: o estímulo ao excesso etílico,
sendo o medicamento apresentado como solução para
os efeitos negativos de tal conduta, e o estímulo ao uso
excessivo de remédio, reforçada na parte final da
mensagem, com o emprego da expressão “Engov 1,2”.
Na defesa, o anunciante alega que o comercial não faz
menção, não incentiva, tampouco exibe qualquer
espécie de abuso em relação à bebida
ou à comida. Faz referência ainda à representação
nº 297/07, que também questionava o teor dos comerciais,
e cujo acórdão determinou o arquivamento da representação.
O relator concordou com as argumentações do anunciante
e votou pelo arquivamento, parecer acatado pela maioria dos membros
da Primeira Câmara.
O Conar recorreu da decisão, chamando a atenção,
principalmente, para o fato de que a decisão da 3ª.
Câmara, em relação ao anúncio “Enjoy,
na ida e na volta, não vá para casa sem ele”,
de produto semelhante, foi pela alteração da mensagem.
O relator do recurso ordinário votou pela alteração
do comercial, sugerindo a inclusão de um alerta sobre os
riscos do consumo indiscriminado e em excesso, assim como foi
feito para o caso do anúncio do Enjoy. Em voto complementar,
foi determinado ainda que sejam retiradas a locução
e as imagens referentes à expressão “1,2”,
constantes das peças finais, uma vez que não é
possível confirmar ao que ela se refere. O parecer foi
acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Redux-San”
Representação nº 204/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sanibras Bionutrientes
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º e 2º, e 50, letra “c” do Código
e em seus Anexos “H” e “I”
O anúncio em questão, veiculado em TV pela Sanibras
Bionutrientes, é questionado pelo Conar por fazer menção
de registro junto ao Ministério da Saúde nas categorias
“redutor de peso” e “redutor de gordura”,
mas não explicita a natureza do produto: se alimento ou
medicamento.
O anunciante alega em sua defesa que o produto é devidamente
registrado pela Anvisa e atesta que, com isso, estão fundamentadas
as alegações feitas no comercial.
O relator observa em seu parecer que o anúncio envolve
dois produtos diferentes, sem que haja qualquer informação
que permita ao consumidor entender as especificações.
Salienta, ainda, que o fato de haver registro na Anvisa não
configura “diferenciais” para o produto, uma vez que
todos os produtos para saúde devem ser inscritos no órgão.
Não foi constatado, também, argumento técnico
que sustente as alegações presentes no comercial.
Por unanimidade, foi acatado pelos conselheiros reunidos na Sexta
Câmara o voto para que fosse sustada a veiculação
do comercial.
“Naked. Depilação a laser, dra. Cristina
Khalil – Depilação laser sem dor”
Representação nº 224/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Naked Depilação a Laser Dra. Cristina
Khalil
Relatora: Conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “b” do Código
A representação em questão foi inspirada
na queixa de uma paciente da clínica Naked Depilação
a Laser Dra. Cristina Khalil, de Belo Horizonte. Sua reclamação
refere-se ao apelo de comunicação da clínica
que, em seu site, afirma realizar “depilação
a laser sem dor”. Segundo a consumidora, contudo, tal atributo
não procede, uma vez que o tratamento é doloroso.
A defesa alega que o tratamento é realizado com um equipamento
que consegue inibir dores e desconfortos inerentes aos tratamentos
convencionais. Isto ocorreria, de acordo com a empresa, com mais
de 90% dos pacientes. É esclarecido, ainda, que em respeito
aos pacientes, a empresa retirou o descritivo “sem dor”
do site.
A relatora votou pela alteração do anúncio,
uma vez que tal argumentação só poderia ser
empregada se o tratamento fosse indolor para todos os casos, sob
risco de configurar exploração da falta de experiência
do consumidor, levando-o ao engano quanto ao serviço anunciado.
“Pra parar de fumar é só Fumasil
mastigar”
Representação no. 257/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Sidepal Industrial e Comercial
Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letra “b”
do Código e em seu Anexo “K”
No anúncio em questão é apregoado efeito
direto do produto por meio da frase “pra parar de fumar
é só mastigar”, em contradição
ao mencionado anteriormente na própria publicidade, de
que o fármaco teria efeito auxiliar, e em infração
ao que determina o Código.
Na denúncia do Conar, é reiterado que não
é aceita propaganda de qualquer produto que se proponha
a inibir o hábito de fumar sem que o anunciante torne claro
que oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação
dependerá de força de vontade de quem o utilizar.
A Sidepal, empresa responsável pela veiculação
do comercial alega em sua defesa que houve uma interpretação
errônea da mensagem, uma vez que não se considerou
o comercial como um todo, mas apenas o slogan.
Para o relator, que recomendou a alteração do comercial,
a mensagem está em desacordo com o Código. Ele pondera
em seu voto – acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética
– que deve haver a supressão da frase “pra
parar de fumar é só Fumasil mastigar” e a
inserção da informação de que o êxito
do produto dependerá também da força de vontade
de quem o utilizar.
VERACIDADE
“GVT – A escolha feliz”
Representação nº 106/09, em recurso ordinário
Autora: Telemar
Anunciante: GVT
Relatores: Conselheiros Artur Menegon da Cruz e Renata Garrido
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput,
parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b”
do Código
A Telemar questiona o anúncio veiculado em TV pela Global
Village Telecom, GVT, no qual a operadora oferece banda larga
de 10 megas por apenas R$ 59,90. Segundo a denúncia, o
anúncio é irregular, por não esclarecer que
tal promoção só é válida para
quem permanecer com o serviço por 24 meses, além
de impor restrições após o período
promocional. Foi concedida medida liminar de sustação
do comercial e, apreciada a representação pela Segunda
Câmara, foi recomendada a sua alteração, de
forma que fossem inseridas as informações acerca
da existência de restrições e condições
limitadoras na locução e nos letterings, de maneira
legível.
A GVT recorreu, alegando que o comercial em questão contém
o limite de informações que um anúncio de
TV pode proporcionar, que a mensagem disponibiliza meios para
que o consumidor entre em contato com a empresa e esclareça
as eventuais dúvidas e que as demais peças da campanha
complementam o conhecimento sobre a promoção.
O relator do recurso deu razão à denúncia
e manteve a decisão original, pela alteração
da mensagem, observando que, como determina o Código, a
publicidade não deve abusar da falta de conhecimento do
consumidor, vedando informações que direta ou indiretamente
podem levar a engano quanto ao produto anunciado.
Por unanimidade, o parecer foi acolhido na Câmara Especial
de Recursos.
“Brastemp – Girou, lavou”
Representação nº 135/09, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Whirlpool
Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e André
Porto Alegre
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação em questão diz respeito
ao acordo celebrado entre Electrolux e Whirlpool, no qual esta
havia acertado retirar definitivamente de sua campanha relacionada
à lavadora Brastemp Ative 11 kg a menção
ao fato de ser única em que basta girar um botão
para iniciar a lavagem. Além de determinar a alteração
de tal informação em mídia eletrônica,
o acordo fixou prazo para a retirada dos pontos de venda de materiais
com essa informação. Contudo, por sucessivas petições,
a Electrolux denunciou que, a despeito do acordo, ele não
teria sido cumprido em diversos locais. A Whrilpool, por sua vez,
reconheceu que em algumas lojas houve atraso, mas esclareceu que
o acordo fora cumprido.
Ao analisar o assunto, o relator concluiu que, ainda que com
alguma demora, o acordo foi cumprido, e determinou o arquivamento
da representação, negando, como requeria a denunciante,
a aplicação de sanções à Whrilpool.
A Electrolux recorreu da decisão, reiterando os argumentos
de descumprimento do acordo, mas o relator confirmou a decisão
inicial. O parecer foi aceito unanimemente pela Câmara Especial
de Recursos.
“GVT – A escolha feliz”
Representação nº 138/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT
Relatores: Conselheiros Roberto Philomena e Bob Vieira da Costa
Quinta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras
“a” e “b” do Código
Dois consumidores de Salvador queixaram-se ao Conar do comercial
da GVT, veiculado em TV, para promover seus serviços de
internet. Segundo a denúncia, o anúncio é
irregular ao oferecer promoção de serviço
de internet a R$ 59,90 mas omitir informação essencial:
a necessidade de adquirir linha telefônica, de forma que
o custo cobrado ao consumidor torna-se expressivamente mais elevado.
Em primeira instância, dando razão aos consumidores
reclamantes, o relator recomendou a alteração do
comercial e advertência aos responsáveis. Ele observou
que, a despeito das alegações da defesa, o anúncio
parte do pressuposto de que os consumidores devem saber antecipadamente
que para ter um serviço de banda larga da GVT é
preciso ter também uma linha telefônica da operadora.
Inconformado, o anunciante recorreu, reiterando seus argumentos,
como o fato de que os letterings esclarecem as condições
essenciais da promoção e de que não se trata
de venda casada, e sim de oferta promocional de um serviço
complementar mais vantajoso.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
da Quinta Câmara. Em seu parecer, observa que o anúncio,
a despeito das alegações da GVT, não esclarece
que para se ter um serviço de banda larga é preciso
também ter uma linha telefônica da empresa, o que
altera substancialmente o valor da oferta anunciada.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos
acolheram o voto por unanimidade.
“Anselmo Moisés Brol – Novos combos
do Laça"
Representação nº 186/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Anselmo Moisés Brol
Relator: Conselheiro Luís Roberto Antonik
Terceira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigo 50, letra “a” do Código
Segundo queixa de consumidor de Pernambuco, o anúncio
“Novos combos do Laça”, veiculado em banners,
folhetos e busdoor para promover uma rede de lanchonetes, seria
enganoso, uma vez que as informações sobre a promoção
anunciada são ilegíveis. De acordo com a reclamação,
na loja há uma lixeira que impede a leitura das informações
no rodapé e, nas demais mídias, o texto é
ilegível.
A Anselmo Moisés Brol, responsável pelo anúncio,
não se manifestou e, ao analisar o material publicitário,
o relator concluiu pelo arquivamento da representação,
uma vez que não foi possível constatar a infração.
Os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acolheram unanimemente
o parecer e, seguindo a indicação do relator, recomendaram
também pena de advertência ao anunciante, pela não
manifestação frente à denúncia de
irregularidade, entendida como falta de disposição
de colaborar com a autorregulamentação e por desatender
manifestação do consumidor.
“O Plano Infinity da Tim que já era ótimo
ficou imbatível”
Representação nº 273/09
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Celular
Relatora: Conselheira Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b”
do Código
A Tim veiculou anúncio em TV informando que, após
o primeiro minuto de ligação, seria possível
falar de graça com qualquer lugar do Brasil, e que “esse
minuto tem preço de ligação local”
e que “é muito mais barato que ligar de um fixo”.
A Embratel reclamou ao Conar do teor da mensagem, alegando que
o comercial é enganoso por não esclarecer que o
benefício só é válido para ligações
efetuadas de aparelho Tim para outro da mesma operadora e que
nas demais hipóteses não há vantagens para
os consumidores.
Em sua defesa, a Tim argumenta que o comercial é claro
e correto, em virtude do lettering que informa que o Plano Infinity
está vinculado ao emprego do DDD 41.
Para a relatora, a comunicação não é
clara, pois o letreiro que informa sobre a restrição
de uso aparece apenas na primeira tela por alguns segundos, enquanto
a locução enfatiza o baixo preço do plano
ofertado.
Em voto acatado por unanimidade, a relatora determinou a alteração
do comercial, que deve deixar explícito em quais situações
o plano é mais barato que as ligações realizadas
de fixo para fixo.
“Antitranspirante Axe Seco”
Representação nº 382/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Unilever
Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag (voto vencedor)
e Ricardo Ramos
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letra “b” do Código
Inspirado nas queixas de consumidores de Pernambuco, São
Paulo e Santa Catarina, o Conar abriu representação
contra o comercial veiculado em TV pela Unilever para promover
o desodorante Axe. Segundo a denúncia, o uso do humor,
do exagero e da caricatura não justifica a indução
do consumidor a erro quanto às propriedades do produto.
Para os consumidores, é o que ocorre na mensagem, que mostra
um homem em situações do cotidiano, jorrando suor
pelas axilas e molhando todos os que estão ao seu redor.
É o gancho para a divulgação do desodorante
que, como argumenta o protagonista, é um antitranspirante
e foi a solução para seus problemas.
A defesa argumentou que foi considerado, na concepção
do comercial, o público-alvo da marca, jovens com perfil
bem-humorado, aptos a entender o absurdo da situação.
A Unilever alega que não há no filme evidências
de que o produto resolverá problemas de suor excessivo,
algo que deve ser tratado com medicamentos e procedimentos médicos.
Em primeira instância, o Conselho de Ética acatou,
por maioria, o parecer do voto vencedor, pelo arquivamento da
representação.
Inconformados com a decisão, os consumidores queixosos
solicitaram a revisão do decidido, o que foi feito pelo
Conar, amparado na constatação de que pessoas portadoras
de hiper-hidrose foram enganadas, além de o comercial induzir
a provocações contra quem tem a doença. Anunciante
e agência apresentaram suas contrarrazões, argumentando
que Axe Antitranspirante tem a eficácia dentro dos padrões
de normalidade de suor e reiterando que está claro que
o comercial não passa de uma dramatização
com o uso de artifícios de computação gráfica.
Em segunda instância, o relator reconheceu que se trata
de uma mensagem criativa, aspecto sempre estimulado pelo Conar,
mas ponderou que o exagero acaba por tornar a peça desonesta.
Ele recomendou a alteração da mensagem, com a eliminação
da cena na qual, após o uso do produto, o esguicho da axila
termina.
Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos acolheram
seu parecer por unanimidade.
ORIGINALIDADE
“É Bozzano, é bom”
Representação no. 258/09
Autora: Bayer
Anunciante: Hypermarcas DM Industrial
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 41, 43 e 50 letra “c” do Código
A Bayer questiona anúncio da Hypermarcas, por considerar
inadequado o emprego pelo anunciante da assinatura “É
Bozzano, é bom”. Segundo a denúncia, o slogan
“Se é Bayer, é bom” é adotado
pela empresa desde 1922, e faz parte da comunicação
corporativa da marca, tendo agregado a ela valor inestimável.
Pondera ainda que é agravante o fato de a Hypermarcas comercializar
produtos farmacêuticos.
Para a anunciante, as alegações não são
sustentáveis, uma vez que os produtos comercializados não
são concorrentes. Além disso, argumenta que o objetivo
foi transferir o reconhecimento que a marca Bozzano possui em
géis fixadores e loções pós barba
para a linha de lâminas de barbear, recém-lançada.
Em reunião de conciliação, promovida pelo
relator, a Hypermarcas informou que suspendeu a veiculação
em mídia impressa e que pretende abrir mão do referido
slogan também na mídia eletrônica. Solicitou,
contudo, um prazo maior para operacionalizar a troca da locução.
Por entender que Bayer tem razão em alegar que pode haver
confusão na mente dos consumidores, o relator concedeu
medida liminar para sustar a veiculação das mensagens.
E, ao analisar o assunto, manteve a sustação dos
referidos anúncios, em voto acolhido por unanimidade pelo
Conselho de Ética.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Cuidado com o gás encanado tentando invadir
a sua casa!!!”
Representação no. 274/09
Autora: Comgás
Anunciante: Companhia Ultragaz
Relatora: Conselheira Mariângela Vassalo
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º., 4º., 23 e 32 letras “a”,
“b”, “c” e “f” e 50 letra
“c” do Código
A Comgás – Companhia de Gás de São
Paulo reclama no Conar do anúncio da Ultragaz, alegando
que a referida publicidade, veiculada em formato de encarte, contém
informações inverídicas que denigrem sua
imagem. Queixa-se, em especial, do fato de a mensagem ser formatada
como um alerta para gerar pânico junto ao consumidor, como
se o gás natural canalizado oferecesse graves riscos em
comparação com a segurança oferecida pelo
gás de botijão. A Comgás ainda afirma ser
inverídica a informação relacionada ao preço,
uma vez que tratam-se de produtos diferentes.
A defesa da Ultragaz tem como base os seguintes argumentos: a
campanha em questão restringiu-se ao bairro do Butantã
e foi iniciativa do revendedor da região, o que não
é autorizado e nem teve a participação da
empresa. Informa, ainda, que tomou as medidas necessárias
para a retirada da campanha.
A relatora recomendou a sustação da campanha, observando
em seu parecer que o fato de não ter havido autorização
para a publicidade não isenta a Ultragaz, diretamente beneficiada
pelo ato proposto, de responsabilidade sobre a veiculação.
Seu voto foi aceito unanimemente.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Novo Stilo Black Motion – Para poucos e
maus”
Representação nº 107/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relatores: Conselheiros Raul Órfão Filho e Jose
Genesi Jr.
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“b” do Código e em seu Anexo “O”
Criado pela Leo Burnett para a Fiat, o comercial “Novo
Stilo Black Motion” foi alvo de queixas de diversos consumidores
de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Eles reclamaram
ao Conar, chamando a atenção, principalmente, para
duas colocações: o fato de o comercial mostrar uma
mulher trocando de namorado por causa do carro; e para a frase
“para poucos e maus”, que seria um incentivo à
violência.
Segundo a defesa, os consumidores reclamantes não entenderam
o propósito do comercial, no qual não há
infração, apenas reforço das qualidades do
automóvel. Em primeira instância, por maioria de
votos, foi acatado o voto do relator para que fosse sustada a
veiculação. Inconformados, agência e anunciante
recorreram, reiterando que não há nenhuma incorreção
na comunicação utilizada, destacando, inclusive,
que a Fiat jamais ofenderia a massa de seus clientes.
O relator do recurso deu razão às alegações
da empresa no que tange à suposta violação
da imagem das mulheres. No seu entender, como ambos os personagens
nitidamente ficam seduzidos pelo Fiat Stilo, não há
como culpar o comportamento de admiração por parte
da mulher. Contudo, ele concordou com o relator de primeira instância,
com relação à necessidade de excluir a locução
“para poucos e maus”.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos
acolheram o parecer por unanimidade.
“Mapfre Vera Cruz Seguradora – O maior barbeiro
do Brasil”
Representação nº 133/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agências: Mafre Vera Cruz Seguradora, Agência
Click e QG
Relatores: Conselheiros Riccardo Vanni Morici e Marcelo Benez
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21, 33 e 50, letra
“c” do Código
Consumidores de São Paulo e Minas Gerais reclamaram ao
Conar da campanha publicitária “O maior barbeiro
do Brasil”, veiculada em TV e internet sob a responsabilidade
da Vera Cruz Seguradora, da Agência Click e da QG.
Segundo a denúncia, a mensagem estimula e até mesmo
premia condutas de trânsito irregulares, ao “convidar”
o internauta a enviar fotos, vídeos e histórias
com o tema “barbeiragem” para um concurso cultural
promovido pela seguradora.
O relator concedeu liminar para a sustação da campanha
e, ao analisar o assunto, confirmou esta decisão. Em seu
parecer, observa que, na publicidade e na ação promocional,
não se constata, como alegado pela defesa, nenhum esforço
no sentido de orientar o consumidor. O voto foi acolhido pela
maioria dos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.
Em segunda instância, anunciante e agência argumentaram
a favor da revisão da decisão, reiterando que os
anúncios tinham como objetivo levar o consumidor à
reflexão para maiores cuidados no trânsito. O relator
do recurso ordinário manteve a decisão de sustação,
proposta em primeira instância, uma vez que, também
no seu entender, não há nas mensagens condenação
das barbeiragens dos motoristas, tampouco orientação.
Por unanimidade, o voto foi aceito pelos conselheiros da Câmara
Especial de Recursos.
“Brahmeiro – Guilherme Marchi”
Representação nº 153/09, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Cláudia Wagner
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e seus Anexos “P” e “Q”, item 2, letras
“a”, “b”, “c” e “d”
Segundo a denúncia da Primo Schincariol, a mensagem em
debate atrela o consumo de bebida alcoólica ao êxito
profissional e pessoal, no caso, um caubói campeão
mundial. Foi concedida liminar para a sustação do
comercial e, em seu voto, o relator recomendou a sua alteração.
Em parecer acatado pela maioria dos conselheiros, foi determinada
a mudança da frase inicial – de “Brahmeiro
não tem medo de trabalho...” para “Quem bebe
Brahma não tem medo de trabalho...” – e a eliminação
da cena do caubói cavalgando a lata de cerveja.
Schincariol e AmBev recorreram da decisão, requerendo,
respectivamente, a sustação definitiva do comercial
e o seu arquivamento, neste caso, por entender que a mensagem
não atrela o sucesso pessoal e profissional do esportista
ao consumo de cerveja. A relatora do recurso deu razão
à análise feita pela Primeira Câmara, reiterando
a proposta de alteração do comercial, em voto aceito
por unanimidade pelos conselheiros da Câmara Especial de
Recursos.
“Skol – Torcedores 2009”/“Itaipava –
É sem comparação”/“Kaiser - Sinceridade”/“Antarctica
– Carro novo/“Brahma – eu sou brahmeiro”
Representações nºs 208/09, 209/09, 210/09,
211/09 e 214/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: AmBev, Cervejaria Kaiser e Cervejaria Petrópolis
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
As representações em questão foram iniciadas
a partir da denúncia feita por pesquisador do Departamento
de Psiquiatria da Escola Paulista de Psiquiatria da Universidade
Federal de São Paulo, que mantém um grupo de pesquisa
dedicado ao estudo das propagandas de bebidas alcoólicas
no Brasil.
Segundo a denúncia, os comerciais “Torcedores 2009”
(Skol), “É sem comparação” (Itaipava),
“Sinceridade” (Kaiser), “Carro novo” (Antarctica)
e “Eu sou brahmeiro” (Brahma) são irregulares
por serem direcionados a crianças e adolescentes e por
incentivarem o consumo abusivo e irresponsável.
Citados, os anunciantes e suas respectivas agências refutaram
as acusações, reiterando que em nenhum dos casos
foi desobedecida a norma que rege o horário de veiculação
dos comerciais. Ademais, não foram empregados nas mensagens
elementos que possam atrair a atenção de crianças
e adolescentes e/ou promover o consumo abusivo dos produtos anunciados.
Foi questionada, também, a citada pesquisa desenvolvida
pelo grupo de estudos, uma vez que não foram apresentados,
a despeito da solicitação do Conar, informações
mais pontuais sobre os resultados ou mesmo a metodologia adotada.
Um dos aspectos observados pelo relator em seu parecer é
que não houve na denúncia o detalhamento de cenas,
frases ou partes das publicidades questionadas que possam ser
consideradas lesivas aos menores de idade, como consta na queixa
apresentada. Após confrontar os anúncios citados
com o Código, seu voto foi pelo arquivamento das representações,
que foi acolhido por unanimidade pelos conselheiros reunidos na
Primeira Câmara.
“Carabina de pressão – Samburá”
Representação nº 218/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Samburá
Relator: Conselheiro Fabíola Menezes F. de Paula (voto
vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e seu Anexo “S”
Anúncio veiculado em jornal de Caxias do Sul é
o alvo da representação. Segundo a denúncia,
a mensagem oferece facilidade de pagamento para adquirir arma
de pressão, o que é vedado pelo Código.
O anunciante, a empresa Samburá, alegou em sua defesa
que arma de pressão não pode ser considerada congênere
de arma de fogo, o que a coloca numa categoria distinta para controle
no comércio e, consequentemente, na questão da publicidade.
No Conselho de Ética, seguindo o voto vencedor, acordou-se
pela alteração do anúncio em questão,
com a retirada da frase “Recadastre sua arma sem burocracia
na Samburá. É fácil e rápido”,
uma vez que o Código estabelece que anúncios de
arma não devem divulgar facilidades de registro. Foi observado
no parecer que, ao contrário do que foi alegado pelo anunciante,
as regras aplicam-se às armas de pressão, uma vez
que se trata de produto controlado.
“Skol – Amigos”
Representação nº 223/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciantes: AmBev
Relatora: Conselheira Marlene Bregman
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de Campinas indispôs-se com o comercial da
Skol, veiculado em TV, por ocasião do Dia dos Amigos. Na
mensagem aparecem diversas cenas envolvendo relações
de amizade e, numa delas, um espetáculo de balé
clássico é tido como uma “roubada” –
tanto é que um rapaz aparece dormindo na plateia.
Segundo a denúncia, num país no qual existe um
grande esforço para a valorização da cultura,
não pode haver esse tipo de desmerecimento a uma forma
de arte. Ademais, há de se considerar a necessidade de
a publicidade prezar a consonância com os objetivos de educação
e cultura, respeitando, no caso, os que se dedicam à dança.
Dando razão à defesa, que alega que a mensagem
vale-se do bom humor, a relatora determinou o arquivamento da
representação. Ela observa em seu parecer que a
cena alvo da representação usa um conhecido clichê
de desinteresse dos rapazes pelo balé e que não
deve ser avaliada fora deste contexto. Ou seja, tratou-se de um
recurso para valorizar a força da amizade dentro de uma
situação esteriotipada de masculinidade, e não
para denegrir a arte do balé.
Os conselheiros acataram o voto unanimemente.
“Itaipava – A cerveja sem comparação”
Representação nº 251/09
Autora: AmBev
Anunciante: Cervejaria Petrópolis
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigo 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “P”, item 5
A AmBev questiona a campanha de mídia exterior intitulada
“Itaipava, a cerveja sem comparação”,
veiculada em outdoors, mobiliário urbano e fachada de edifícios
do Rio de Janeiro. Para a empresa, as mensagens infringem o Código,
que veda a utilização irrestrita de mídia
exterior para a publicidade de bebidas alcoólicas.
O relator concedeu o pedido de liminar para que fosse sustada
a veiculação e, ao analisar o mérito, concluiu
pela alteração das mensagens, recomendação
acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética do Conar.
Ele registra, em seu parecer, a honestidade da Cervejaria Petrópolis,
que não negou, em sua defesa, que infringiu as disposições
do Código, inserindo textos e fotos além do permitido.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 192/09, “Ypioca
é paixão brasileira”
Anunciante: Ypioca
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e em seu Anexo “A”