Confira resumo dos acórdãos julgados em outubro
pelo Conselho de Ética do Conar, em reunião plenária
realizada no dia 15.
Participaram da reunião os conselheiros Alceu Gandini,
Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André
Porto Alegre, Angelo Franzão Neto, Arthur Amorim, Carlos
Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudio Pereira, Cícero
Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Edmilson Cardial, Ênio
Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Torma, Fabíola
Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo,
Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck,
Guliver Leão, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros
Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco
Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires
Alves, José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Cássio
dos Santos Werneck Netto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz
Claudio Taya de Araújo, Luiz Roberto Valente Filho, Lula
Vieira, Marcio Delfim Leite Soares, Marcelo Benez, Marcelo de
Salles Gomes, Mariangela Toaldo, Martino Bagini, Olavo Ferreira,
Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo Tonet Camargo, Paulo
de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto,
Ricardo Ramos, Ricardo Vanni Morici, Ricardo Rezende, Roberto
Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Ruy Mendonça,
Samir Salimen, Sérgio Gonzales e Sonia Maria de Paula.
VERACIDADE
“Submarino - Namorados - Escolha seu presente”
Representação Nº 167/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Submarino
Relator: Conselheiro Gilson Storck (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º,
2º e 3º. e 50 letra “b” do Código
Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio
do site Submarino veiculado em internet. Segundo a queixa, constava
na mensagem em questão a oferta de “DVD – Coleção
Matrix”, por R$ 39,90, porém, ao clicar na imagem
do produto, o consumidor era direcionado para o site do anunciante,
no qual o preço da coleção subia para R$
59,90.
A empresa informou, em sua defesa, que teve conhecimento do problema
da falta de sincronismo entre o site e o hotsite da promoção
apenas após a representação em questão.
Comprometeu-se a atender à consumidora e a solucionar o
problema.
O Conselho de Ética acatou, por maioria, a recomendação
do voto vencedor pela alteração da peça,
para evitar indução do consumidor ao erro a partir
de uma promessa equivocada.
“Net não precisa de provedor”
Representação nº 204/08, em recurso extraordinário
Autor: UOL
Anunciante: Net Serviços
Relator: Conselheiros André Porto Alegre, Cláudia
Wagner e Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
do Conselho de Ética
Decisão: Alteração do anúncio em mídia
eletrônica e arquivamento do anúncio em mídia
impressa
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
(arquivamento) e artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b”do
Código (alteração)
A representação em questão teve início
com o questionamento pelo UOL da campanha publicitária
da Net. O provedor insurgiu-se contra a afirmação
de que o acesso à banda larga oferecida no pacote da Net
“não precisa de provedor”. Observa, na denúncia,
que nos termos da legislação vigente, a concessão
feita à empresa de telecomunicações não
abrange direito de exercer o papel de provedor de acesso à
internet, o que tornaria a publicidade em questão enganosa.
Em sua defesa, a Net alega que pode, legitimamente, oferecer
serviços de internet de banda larga sem a necessidade de
contratação conjunta de um provedor de internet
e que o consumidor pode ter acesso a serviços adicionais,
como contas de e-mail, disco virtual, conteúdo próprio
etc.
Em nova petição, o UOL informa a alteração
que a Net promoveu em seus anúncios, passando a afirmar
que oferece “provedor grátis”.
A Net discordou de que a alteração seria um reconhecimento
da necessidade de provedor, enfatizando que se tratava de um diferencial
para o consumidor, que também tinha a possibilidade de
continuar atuando com os provedores parceiros da Net, como o próprio
UOL.
Em primeira instância, o relatou votou pelo arquivamento
da representação e seu voto foi acatado por unanimidade.
O UOL recorreu, solicitando a manifestação do Conar
com relação ao emprego da expressão “provedor
grátis” e reiterando que a Net, ao contrário
do afirmado, não pode oferecer serviços de provimento
de acesso à internet, ainda que supostamente gratuitos.
A relatora de segunda instância, com base no parecer da
Anatel sobre o assunto, votou pela alteração do
anúncio, em parecer acolhido pela maioria dos conselheiros
da Câmara Especial de Recursos.
O recurso extraordinário foi interposto pela Net, que
anexou um segundo parecer da Anatel, no qual ela figura como prestadora
de serviço de comunicação multimídia
e também provedora de serviços de conexão
à internet.
Reconhecendo a complexidade da matéria, por envolver resoluções
e pareceres da Anatel, o relator concluiu, valendo-se dos materiais
anexados ao processo, que o provedor de acesso à internet
existe (e é necessário, consoante se extrai dos
pareceres da Anatel), mas tal papel, no caso, é exercido
pela própria Net, sem a cobrança de valores adicionais
dos clientes.
Considerando que este procedimento versa sobre duas expressões
contestadas, “não precisa de provedor” e “provedor
grátis”, seu voto foi pela alteração
dos anúncios que contêm a expressão “não
precisa de provedor”, uma vez que a Anatel contradiz tal
informação; e pelo arquivamento quanto aos anúncios
que contêm a expressão “provedor grátis”,
pois no seu entendimento a Anatel não impede que a Net
atue dessa forma.
Os conselheiros reunidos em sessão plenária acolheram
o parecer por unanimidade.
“Resfriando as velinhas”
Representação Nº 219/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Refrigeração Manchester
e Z/Quattro Marketing e Comunicação
Relator: Conselheiro Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º,
2º. e 3º. e 50 letras “a” e “b”
do Código e em seu Anexo “F” e na Súmula
no. 07 de Jurisprudência
O anúncio em questão, veiculado em jornal pela
Refrigeração Manchester, foi considerado inadequado
por não apresentar, como determina o Código, informações
sobre o valor total do produto na venda a prazo, bem como as demais
taxas eventualmente incidentes sobre a compra.
A empresa ponderou em sua defesa que não agiu de má
fé – entendeu que seria fácil para o consumidor
chegar nesta informação, uma vez que bastaria multiplicar
o número de parcelas para saber quanto pagaria no final
pelo produto – e esclareceu que fará as adequações
necessárias em seus próximos materiais publicitários.
O relator votou pela alteração da campanha e recomendou
pena de advertência à agência Z/Quattro Marketing
e Comunicação, responsável pela criação
do anúncio. Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara
acolheram a sugestão por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
"Harpic Max”
Representação nº 176/09
Autor: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, caput e parágrafos
1º e 2º, 32, letras “c” e “f”,
e 50, letra “b”do Código
Ceras Johnson questiona campanha publicitária veiculada
em TV pela Reckitt Benckiser para promover o lançamento
do Harpic Max. Segundo a denúncia, dois claims empregados
são antiéticos: “Esses blocos líquidos
vazam, desperdiçam e não limpam profundamente”
e “Harpic Max é mais eficiente porque é três
vezes maior”. A alegação, para ambos os casos,
é de que as afirmações carecem de comprovação
e ofendem os produtos concorrentes.
O anunciante, em sua defesa, esclarece que a comparação
feita se refere ao produto da própria Reckitt, o Harpic
Higienizador Sanitário, e que esta informação
é disponibilizada no lettering vertical do comercial e
na embalagem do produto. É alegado também que é
comprovada a eficiência atrelada ao tamanho do produto,
bem como ao tipo de material utilizado – o bloco de detergente
seria mais eficiente que os tradicionais “géis”.
Para o relator, a publicidade comparativa deve ser clara, objetiva,
e as comprovações precisam ser isentas de dúvidas.
No seu entender, este não é o caso do anúncio
em questão, uma vez que não há correta caracterização
dos produtos que estão sendo comparados e nem comprovação
da alegada superioridade.
Por unanimidade, os conselheiros acordaram em acolher a recomendação
para a alteração do comercial.
“Cresce Mabe, cresce sua gente”
Representação nº 221/09
Autora: Electrolux
Anunciante: Mabe Mercosur Participações
Relator: Conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
7º, letra “a”, 32, letras “a”, “b”,
“c” e “f”, e 50, letra “b”
do Código
A representação foi iniciada pela Electrolux contra
a Mabe que, segundo a denúncia, veicularia publicidade
enganosa e desleal, afirmando ser a vice-líder do mercado
brasileiro de eletrodomésticos, após a aquisição
da BSH Continental. Destaca que as afirmações feitas
pela empresa estabelecem comparações com os concorrentes
que não são passíveis de comprovação
e nem acompanhadas de dados concretos.
Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação
e, ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração
do anúncio no que diz respeito às seguintes afirmações:
“vice-líder do mercado brasileiro de eletrodomésticos”,
“as marcas mais tradicionais do mercado brasileiro”,
e “A Mabe se torna cada vez mais líder em eletrodomésticos”.
A indicação é que sejam removidas as afirmações
ou mais bem especificadas.
Não foram aceitos os argumentos da defesa de que os anúncios
citados na denúncia foram destinados exclusivamente para
os vendedores e de que os dados indicados têm respaldo em
estudo da GFK. O voto do relator foi acatado por unanimidade.
"Pharmaton deixa você mais atento até
para descobrir que o produto do alfabeto perdeu várias
letras”
Representação nº 240/09
Autora: Wyeth Indústria Farmacêutica
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 2º,
letra “c”, 32, letra “f”, e 50, letra
“c”do Código e seu Anexo “I”
A Wyeth denuncia publicidade da Boehringer Ingelheim, alegando
que tem caráter denegridor em relação ao
produto Centrum. Entre outras queixas, figura a de que há
comparação ilegal entre alimento e medicamento e
de que não restam dúvidas de que há referência
ao seu produto, que emprega há bastante tempo o claim “de
A a Zinco”, sendo inclusive titular do registro dessa expressão
junto ao Inpi. O relator concedeu, conforme solicitado, medida
liminar para sustar a veiculação.
Em sua defesa, o anunciante alega que sua publicidade não
poder ser considerada denegridora, uma vez que são verdadeiras
as afirmações de que Centrum alterou sua fórmula.
Alega ainda que não faz comparações entre
os produtos concorrentes, e sim mostra as diferenças entre
o atual e o antigo Centrum.
Ao analisar o assunto, o relator votou pela sustação
definitiva da veiculação. Concordou que a publicidade
em questão compara produtos diferentes, o que caracteriza
concorrência desleal, e observa que o tom empregado na mensagem
pode ser percebido como pejorativo, uma vez que, a pretexto de
esclarecer o consumidor, tenta “avisá-lo” que
está sendo ludibriado pelo “produto do alfabeto”.
Considerou ainda como agravante o fato de se tratar de produtos
regulados pela Vigilância Sanitária, podendo haver
potencial risco à saúde pública.
RESPEITABILIDADE
“Doritos YMCA”
Representação nº 074/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Pepsico e AlmapBBDO
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim,Carlos Pedrosa (voto vencedor)
e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
O comercial da Pepsico foi alvo de reclamação de
diversos consumidores de todo o país. A reclamação
recai sobre a cena na qual um garoto, ao som da música
YMCA, faz gestos de animação, enquanto seus colegas
o olham com estranhamento. É o gancho para a entrada da
chamada: “Na dificuldade de dividir algo com os amigos,
divida Doritos”.
Em primeira instância, o relator concedeu medida liminar
para a sustação do comercial e, ao analisar o assunto,
concordou com os termos da denúncia e votou pela sustação
do comercial, ponderando que havia nele um cunho discriminatório.
Inconformadas, a Pepsico e sua agência recorreram e, na
Câmara Especial de Recursos, viram acatado o voto vencedor,
pelo arquivamento da representação.
O recurso extraordinário, proposto pela direção
do Conar, observa que a publicidade em questão gerou um
número recorde de queixas de consumidores em 2009 –
163, até a data do julgamento –, que relataram o
incômodo causado pela exibição do comercial,
considerando haver nele, em suma, homofobia, preconceito, censura
à homossexualidade, desrespeito à dignidade humana
e segregação social, por causa da orientação
sexual, não condizente com os valores de uma sociedade
tolerante, democrática e plural.
A defesa reiterou que, no comercial, os amigos apenas estranham
o fato de o garoto realizar uma performance inesperada, dentro
de um automóvel, ao ouvir a música já antiga
e fora de moda. Negam, portanto, menção ao homossexualismo.
Alegam, também, que o preconceito não estaria na
campanha, mas sim na cabeça de quem o assiste.
O relator do voto vencedor concordou com a argumentação
da defesa, de que não há na atitude do grupo menor
sinal de censura, reprovação ou manifestação
de preconceito. E, no seu entender, a cena é condizente
com o conceito da campanha.
Em recurso extraordinário, o relator do voto vencedor
– acatado em Plenário pela maioria dos conselheiros
– ponderou que o anúncio em questão não
ultrapassa os deveres previstos no Código, votando pelo
arquivamento da representação.
“Zaffari - Vaquinha”
Representação no. Nº 228/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Zaffari-Bourbon e Matriz Comunicação
e Marketing
Relator: Conselheiro Sérgio Gonzáles
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra “a” do Código
Anúncio do supermercado Zaffari-Bourbon, de Porto Alegre,
foi questionado por consumidora da cidade. No seu entender, não
é adequado o tratamento conferido, no comercial, à
questão de ordenha da vaca. Na mensagem, uma criança
pergunta como se tira o leite da vaca e, na resposta, fica subentendido
que trata-se de um processo prazeroso e feliz por parte do animal.
Segundo a denúncia, um dos agravantes é o fato de
o comercial envolver crianças e adolescentes, o que demanda
cuidados redobrados.
A defesa, entre outros aspectos, pondera que o referido diálogo
emprega linguagem figurativa, ilustrando o processo imaginativo
da criança. Além do mais, salienta que a ordenha
manual é prática comum em todo o mundo e que a situação
retratada no comercial é a ideal.
O voto do relator, pelo arquivamento da representação,
foi aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Prazer começa com Prudence”
Representação no. Nº 243/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DKT do Brasil
Relatores: Conselheiros Mariângela Toaldo e Roberto Philomena
(voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra “a” do Código
Anúncio em outdoor do preservativo Prudence atraiu reclamação
de consumidora de Porto Alegre. Ela considerou o anúncio
demasiado sensual, estando exposto em local onde pode ser facilmente
visto por crianças e adolescentes. A defesa enviada pelo
anunciante negou excesso, lembrando que não há na
mensagem nudez muito menos vulgaridade, apenas expressão
de carinho e afeto.
Por maioria de votos, a Câmara determinou o arquivamento
da representação.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Alteração recomendada pelo Conselho de
Ética agravada por advertência aos responsáveis
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação Nº 116/09, “Um jeito
simples de encontrar o vinho que você procura”
Anunciante: Wine Lovers Comércio de Vinhos
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letras
“a” e “b” do Código e em seu Anexo
“P”
Alteração recomendada pelo Conselho de
Ética agravada por advertência aos responsáveis
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação Nº 166/09, “Há
27 anos, quem compra barato vende muito mais”
Anunciante: A&B Alimentos & Bebidas
Agência APT Produções
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letras
“a” e “b” do Código e em seu Anexo
“A”
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Clínica de Cirurgia Plástica Corporação
Estética”
Representação Nº 174/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Corporação Estética
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 27 e 50 letras
“a” e “b” do Código
Anúncios da Corporação Estética,
veiculados em jornal e site, são os alvos da representação
em questão. De acordo com a denúncia, as mensagens
são inadequadas por não trazerem indicação
da direção médica responsável pelas
cirurgias ofertadas, como previsto no Código.
O anunciante não apresentou defesa e, ao analisar o assunto,
o relator votou pela alteração das mensagens, além
de pena de advertência ao anunciante. Por unanimidade, seu
voto foi acatado pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.