Ano - 2009

OUTUBRO/2009

Confira resumo dos acórdãos julgados em outubro pelo Conselho de Ética do Conar, em reunião plenária realizada no dia 15.

Participaram da reunião os conselheiros Alceu Gandini, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Angelo Franzão Neto, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cláudio Pereira, Cícero Azevedo Neto, Cristina de Bonis, Edmilson Cardial, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Ercy Torma, Fabíola Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, Guliver Leão, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros Neto, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Kleber de Almeida, Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Claudio Taya de Araújo, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcio Delfim Leite Soares, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Mariangela Toaldo, Martino Bagini, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo Tonet Camargo, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Ricardo Ramos, Ricardo Vanni Morici, Ricardo Rezende, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado, Ruy Mendonça, Samir Salimen, Sérgio Gonzales e Sonia Maria de Paula.

VERACIDADE

“Submarino - Namorados - Escolha seu presente”

Representação Nº 167/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Submarino
Relator: Conselheiro Gilson Storck (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º, 2º e 3º. e 50 letra “b” do Código

Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio do site Submarino veiculado em internet. Segundo a queixa, constava na mensagem em questão a oferta de “DVD – Coleção Matrix”, por R$ 39,90, porém, ao clicar na imagem do produto, o consumidor era direcionado para o site do anunciante, no qual o preço da coleção subia para R$ 59,90.

A empresa informou, em sua defesa, que teve conhecimento do problema da falta de sincronismo entre o site e o hotsite da promoção apenas após a representação em questão. Comprometeu-se a atender à consumidora e a solucionar o problema.

O Conselho de Ética acatou, por maioria, a recomendação do voto vencedor pela alteração da peça, para evitar indução do consumidor ao erro a partir de uma promessa equivocada.

“Net não precisa de provedor”

Representação nº 204/08, em recurso extraordinário
Autor: UOL
Anunciante: Net Serviços
Relator: Conselheiros André Porto Alegre, Cláudia Wagner e Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Alteração do anúncio em mídia eletrônica e arquivamento do anúncio em mídia impressa
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice (arquivamento) e artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b”do Código (alteração)

A representação em questão teve início com o questionamento pelo UOL da campanha publicitária da Net. O provedor insurgiu-se contra a afirmação de que o acesso à banda larga oferecida no pacote da Net “não precisa de provedor”. Observa, na denúncia, que nos termos da legislação vigente, a concessão feita à empresa de telecomunicações não abrange direito de exercer o papel de provedor de acesso à internet, o que tornaria a publicidade em questão enganosa.

Em sua defesa, a Net alega que pode, legitimamente, oferecer serviços de internet de banda larga sem a necessidade de contratação conjunta de um provedor de internet e que o consumidor pode ter acesso a serviços adicionais, como contas de e-mail, disco virtual, conteúdo próprio etc.

Em nova petição, o UOL informa a alteração que a Net promoveu em seus anúncios, passando a afirmar que oferece “provedor grátis”.

A Net discordou de que a alteração seria um reconhecimento da necessidade de provedor, enfatizando que se tratava de um diferencial para o consumidor, que também tinha a possibilidade de continuar atuando com os provedores parceiros da Net, como o próprio UOL.

Em primeira instância, o relatou votou pelo arquivamento da representação e seu voto foi acatado por unanimidade.

O UOL recorreu, solicitando a manifestação do Conar com relação ao emprego da expressão “provedor grátis” e reiterando que a Net, ao contrário do afirmado, não pode oferecer serviços de provimento de acesso à internet, ainda que supostamente gratuitos.

A relatora de segunda instância, com base no parecer da Anatel sobre o assunto, votou pela alteração do anúncio, em parecer acolhido pela maioria dos conselheiros da Câmara Especial de Recursos.

O recurso extraordinário foi interposto pela Net, que anexou um segundo parecer da Anatel, no qual ela figura como prestadora de serviço de comunicação multimídia e também provedora de serviços de conexão à internet.

Reconhecendo a complexidade da matéria, por envolver resoluções e pareceres da Anatel, o relator concluiu, valendo-se dos materiais anexados ao processo, que o provedor de acesso à internet existe (e é necessário, consoante se extrai dos pareceres da Anatel), mas tal papel, no caso, é exercido pela própria Net, sem a cobrança de valores adicionais dos clientes.

Considerando que este procedimento versa sobre duas expressões contestadas, “não precisa de provedor” e “provedor grátis”, seu voto foi pela alteração dos anúncios que contêm a expressão “não precisa de provedor”, uma vez que a Anatel contradiz tal informação; e pelo arquivamento quanto aos anúncios que contêm a expressão “provedor grátis”, pois no seu entendimento a Anatel não impede que a Net atue dessa forma.

Os conselheiros reunidos em sessão plenária acolheram o parecer por unanimidade.

“Resfriando as velinhas”

Representação Nº 219/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Refrigeração Manchester e Z/Quattro Marketing e Comunicação
Relator: Conselheiro Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 27 parágrafos 1º, 2º. e 3º. e 50 letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “F” e na Súmula no. 07 de Jurisprudência

O anúncio em questão, veiculado em jornal pela Refrigeração Manchester, foi considerado inadequado por não apresentar, como determina o Código, informações sobre o valor total do produto na venda a prazo, bem como as demais taxas eventualmente incidentes sobre a compra.

A empresa ponderou em sua defesa que não agiu de má fé – entendeu que seria fácil para o consumidor chegar nesta informação, uma vez que bastaria multiplicar o número de parcelas para saber quanto pagaria no final pelo produto – e esclareceu que fará as adequações necessárias em seus próximos materiais publicitários.

O relator votou pela alteração da campanha e recomendou pena de advertência à agência Z/Quattro Marketing e Comunicação, responsável pela criação do anúncio. Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acolheram a sugestão por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

"Harpic Max”

Representação nº 176/09
Autor: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, caput e parágrafos 1º e 2º, 32, letras “c” e “f”, e 50, letra “b”do Código

Ceras Johnson questiona campanha publicitária veiculada em TV pela Reckitt Benckiser para promover o lançamento do Harpic Max. Segundo a denúncia, dois claims empregados são antiéticos: “Esses blocos líquidos vazam, desperdiçam e não limpam profundamente” e “Harpic Max é mais eficiente porque é três vezes maior”. A alegação, para ambos os casos, é de que as afirmações carecem de comprovação e ofendem os produtos concorrentes.

O anunciante, em sua defesa, esclarece que a comparação feita se refere ao produto da própria Reckitt, o Harpic Higienizador Sanitário, e que esta informação é disponibilizada no lettering vertical do comercial e na embalagem do produto. É alegado também que é comprovada a eficiência atrelada ao tamanho do produto, bem como ao tipo de material utilizado – o bloco de detergente seria mais eficiente que os tradicionais “géis”.

Para o relator, a publicidade comparativa deve ser clara, objetiva, e as comprovações precisam ser isentas de dúvidas. No seu entender, este não é o caso do anúncio em questão, uma vez que não há correta caracterização dos produtos que estão sendo comparados e nem comprovação da alegada superioridade.

Por unanimidade, os conselheiros acordaram em acolher a recomendação para a alteração do comercial.

“Cresce Mabe, cresce sua gente”

Representação nº 221/09
Autora: Electrolux
Anunciante: Mabe Mercosur Participações
Relator: Conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 7º, letra “a”, 32, letras “a”, “b”, “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A representação foi iniciada pela Electrolux contra a Mabe que, segundo a denúncia, veicularia publicidade enganosa e desleal, afirmando ser a vice-líder do mercado brasileiro de eletrodomésticos, após a aquisição da BSH Continental. Destaca que as afirmações feitas pela empresa estabelecem comparações com os concorrentes que não são passíveis de comprovação e nem acompanhadas de dados concretos.

Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação e, ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração do anúncio no que diz respeito às seguintes afirmações: “vice-líder do mercado brasileiro de eletrodomésticos”, “as marcas mais tradicionais do mercado brasileiro”, e “A Mabe se torna cada vez mais líder em eletrodomésticos”. A indicação é que sejam removidas as afirmações ou mais bem especificadas.

Não foram aceitos os argumentos da defesa de que os anúncios citados na denúncia foram destinados exclusivamente para os vendedores e de que os dados indicados têm respaldo em estudo da GFK. O voto do relator foi acatado por unanimidade.

"Pharmaton deixa você mais atento até para descobrir que o produto do alfabeto perdeu várias letras”

Representação nº 240/09
Autora: Wyeth Indústria Farmacêutica
Anunciante: Boehringer Ingelheim
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 2º, letra “c”, 32, letra “f”, e 50, letra “c”do Código e seu Anexo “I”

A Wyeth denuncia publicidade da Boehringer Ingelheim, alegando que tem caráter denegridor em relação ao produto Centrum. Entre outras queixas, figura a de que há comparação ilegal entre alimento e medicamento e de que não restam dúvidas de que há referência ao seu produto, que emprega há bastante tempo o claim “de A a Zinco”, sendo inclusive titular do registro dessa expressão junto ao Inpi. O relator concedeu, conforme solicitado, medida liminar para sustar a veiculação.

Em sua defesa, o anunciante alega que sua publicidade não poder ser considerada denegridora, uma vez que são verdadeiras as afirmações de que Centrum alterou sua fórmula. Alega ainda que não faz comparações entre os produtos concorrentes, e sim mostra as diferenças entre o atual e o antigo Centrum.

Ao analisar o assunto, o relator votou pela sustação definitiva da veiculação. Concordou que a publicidade em questão compara produtos diferentes, o que caracteriza concorrência desleal, e observa que o tom empregado na mensagem pode ser percebido como pejorativo, uma vez que, a pretexto de esclarecer o consumidor, tenta “avisá-lo” que está sendo ludibriado pelo “produto do alfabeto”. Considerou ainda como agravante o fato de se tratar de produtos regulados pela Vigilância Sanitária, podendo haver potencial risco à saúde pública.

RESPEITABILIDADE

“Doritos YMCA”

Representação nº 074/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Pepsico e AlmapBBDO
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim,Carlos Pedrosa (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

O comercial da Pepsico foi alvo de reclamação de diversos consumidores de todo o país. A reclamação recai sobre a cena na qual um garoto, ao som da música YMCA, faz gestos de animação, enquanto seus colegas o olham com estranhamento. É o gancho para a entrada da chamada: “Na dificuldade de dividir algo com os amigos, divida Doritos”.

Em primeira instância, o relator concedeu medida liminar para a sustação do comercial e, ao analisar o assunto, concordou com os termos da denúncia e votou pela sustação do comercial, ponderando que havia nele um cunho discriminatório. Inconformadas, a Pepsico e sua agência recorreram e, na Câmara Especial de Recursos, viram acatado o voto vencedor, pelo arquivamento da representação.

O recurso extraordinário, proposto pela direção do Conar, observa que a publicidade em questão gerou um número recorde de queixas de consumidores em 2009 – 163, até a data do julgamento –, que relataram o incômodo causado pela exibição do comercial, considerando haver nele, em suma, homofobia, preconceito, censura à homossexualidade, desrespeito à dignidade humana e segregação social, por causa da orientação sexual, não condizente com os valores de uma sociedade tolerante, democrática e plural.

A defesa reiterou que, no comercial, os amigos apenas estranham o fato de o garoto realizar uma performance inesperada, dentro de um automóvel, ao ouvir a música já antiga e fora de moda. Negam, portanto, menção ao homossexualismo. Alegam, também, que o preconceito não estaria na campanha, mas sim na cabeça de quem o assiste.

O relator do voto vencedor concordou com a argumentação da defesa, de que não há na atitude do grupo menor sinal de censura, reprovação ou manifestação de preconceito. E, no seu entender, a cena é condizente com o conceito da campanha.

Em recurso extraordinário, o relator do voto vencedor – acatado em Plenário pela maioria dos conselheiros – ponderou que o anúncio em questão não ultrapassa os deveres previstos no Código, votando pelo arquivamento da representação.

“Zaffari - Vaquinha”

Representação no. Nº 228/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Zaffari-Bourbon e Matriz Comunicação e Marketing
Relator: Conselheiro Sérgio Gonzáles
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra “a” do Código

Anúncio do supermercado Zaffari-Bourbon, de Porto Alegre, foi questionado por consumidora da cidade. No seu entender, não é adequado o tratamento conferido, no comercial, à questão de ordenha da vaca. Na mensagem, uma criança pergunta como se tira o leite da vaca e, na resposta, fica subentendido que trata-se de um processo prazeroso e feliz por parte do animal. Segundo a denúncia, um dos agravantes é o fato de o comercial envolver crianças e adolescentes, o que demanda cuidados redobrados.

A defesa, entre outros aspectos, pondera que o referido diálogo emprega linguagem figurativa, ilustrando o processo imaginativo da criança. Além do mais, salienta que a ordenha manual é prática comum em todo o mundo e que a situação retratada no comercial é a ideal.

O voto do relator, pelo arquivamento da representação, foi aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Prazer começa com Prudence”

Representação no. Nº 243/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: DKT do Brasil
Relatores: Conselheiros Mariângela Toaldo e Roberto Philomena (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, n. 1, letra “a” do Código

Anúncio em outdoor do preservativo Prudence atraiu reclamação de consumidora de Porto Alegre. Ela considerou o anúncio demasiado sensual, estando exposto em local onde pode ser facilmente visto por crianças e adolescentes. A defesa enviada pelo anunciante negou excesso, lembrando que não há na mensagem nudez muito menos vulgaridade, apenas expressão de carinho e afeto.
Por maioria de votos, a Câmara determinou o arquivamento da representação.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência aos responsáveis

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação Nº 116/09, “Um jeito simples de encontrar o vinho que você procura”
Anunciante: Wine Lovers Comércio de Vinhos

Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “P”

Alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência aos responsáveis

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação Nº 166/09, “Há 27 anos, quem compra barato vende muito mais”
Anunciante: A&B Alimentos & Bebidas
Agência APT Produções

Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º. e 50 letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “A”

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Clínica de Cirurgia Plástica Corporação Estética”

Representação Nº 174/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Corporação Estética
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e Advertência
Fundamento: Artigos 1º., 3º., 6º., 27 e 50 letras “a” e “b” do Código

Anúncios da Corporação Estética, veiculados em jornal e site, são os alvos da representação em questão. De acordo com a denúncia, as mensagens são inadequadas por não trazerem indicação da direção médica responsável pelas cirurgias ofertadas, como previsto no Código.

O anunciante não apresentou defesa e, ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração das mensagens, além de pena de advertência ao anunciante. Por unanimidade, seu voto foi acatado pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.



  

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