Ano - 2009

SETEMBRO/2009

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões realizados nos dias 3, 10, 23 e 29.

Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão, Ana Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Totaro, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Cícero Azevedo Neto, Claudio Pereira, Cláudia Wagner, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller Jr., Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Gustavo de Oliveira, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Genesi Jr., José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Márcio Delfim Leite Soares, Mariângela Vassallo, Marisa D’Alessandri, Martino Bagini, Nadja Gomes Sampaio, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo (Chester) Amaral da Silveira, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Cravo Albin, Riccardo Vanni Morici, Rino Ferrari Filho, Rogério Gabriel Comprido, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça

RESPEITABILIDADE

“Toddy – Chocolates do mundo”

Representação nº 064/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relatores: Conselheiros Fernando Justus Fischer e José Genesi Jr.
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 27, parágrafo 6º, letra “d”, 37, item 1, letra “e”, e 50, letra “b”do Código

Consumidores do Paraná e do Mato Grosso do Sul consideraram inadequado o rótulo do chocolate em pó Toddy que, para promover uma ação promocional da marca, traz expressões como “e um rabudo que for sorteado leva pra casa: R$ 30 mil em compras, duas vacas de verdade e mais uma porrada de prêmios”. Segundo a denúncia, os termos são desrespeitosos e ofendem padrões de decência, uma vez que têm como público-alvo crianças e jovens.

Em sua defesa, o anunciante alega que empregou na mensagem gírias usadas por jovens e que o referido texto estava inserido na ação promocional que foi devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal.

Em primeira instância, o relator votou pela alteração da mensagem, considerando que não se deve admitir o uso de certos termos, mesmo sob a alegação de que são utilizados pelos jovens, sob risco de se deduzir que os jovens é que têm o poder de estabelecer os limites de conteúdo de decência e moralidade da publicidade dirigida a eles. No seu entender, também não é válido o argumento da aprovação pela Caixa, uma vez que a análise do conteúdo da mensagem não é competência da instituição. O parecer foi acatado por maioria de votos.

Inconformado, o anunciante recorreu, reiterando que as palavras “rabudo” e “porrada” já estão incorporadas à linguagem dos jovens. Alega também que a intenção da Pepsico foi fazer um jogo de palavras, baseado no fato de que a promoção referia-se à “boiada”, que remete a boi, animal que tem rabo. Ou seja, haveria um contexto plenamente justificável para o emprego de tais termos. Adicionalmente, traz o parecer técnico de uma psicóloga, que defende não haver infração no anúncio.

O relator do recurso ordinário confirmou a decisão inicial, votando pela alteração da mensagem, de modo que sejam excluídas as palavras “rabudo” e “porrada”. Seu parecer foi aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

“Chegou Punto T-Jet”

Representação nº 087/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b”do Código

O anúncio veiculado em revista pela Fiat, sob o título “Chegou o Punto T-Jet”, foi considerado inadequado por dois consumidores de São Paulo e Sorocaba. Segundo as queixas, a mensagem apresenta exemplo discriminatório (contra a mulher) e enseja a interpretação de estímulo à conduta indesejada de infidelidade, infringindo, portanto, os padrões sociais. No anúncio, abaixo de cada um dos modelos do Punto, aparece a inscrição: “vai buscar a filha na escola” (que identifica o HLX 1.8), “vai buscar a mulher” (do Sporting 1.8) e “vai buscar a amante” (reservada ao T-Jet).

Em sua defesa, a Leo Burnett, em conjunto com o anunciante, observa que o anúncio procura apenas destacar as características de cada modelo – clássico, esportivo e arrojado. Reafirma que o perfil do usuário, no caso, é totalmente “imaginário”, e que não há como, numa sociedade como a brasileira, determinar o que é ou não adequado em termos de comportamento.

O relator ponderou em seu parecer que, ao contrário do alegado pela defesa, o anúncio em questão falta com respeito à sensibilidade alheia, pelo menos no que concerne a uma infinidade de filhas e esposas, ao tratar o fato de ir buscar a amante como algo corriqueiro. Ele considera, também, que o anunciante não foi responsável como determina o Código, uma vez que a publicidade deve respeitar valores e conceitos assumidos por parcelas significativas da sociedade, o que não ocorre quando se trata a traição no casamento como uma atividade banal – este fato, a seu ver, configura ainda ofensa religiosa, uma vez que a integridade do matrimônio é considerada um dos pilares mais importantes de diversas religiões.

O voto pela alteração do anúncio foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Promoção Viagem Tamanho Família”

Representação nº 093/09, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas do Shopping Center Norte e Mohallem Meirelles
Relatores: Conselheiros Carlos Chiesa (voto vencedor) e Renata Garrido
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para divulgar a promoção “Viagem em tamanho família”, que prevê o sorteio de 25 viagens para destinos nacionais e internacionais, a Associação dos Lojistas do Shopping Center Norte veiculou em revistas e internet um anúncio que traz a imagem de um cão olhando, de longe, o avião decolar. O título informa “O Center Norte vai levar sua família para viajar de graça”.

Diversos consumidores (foram recebidos mais de sessenta e-mails) sentiram-se incomodados com o conteúdo da mensagem. Segundo as queixas, a publicidade em questão é inadequada por apresentar exemplo de conduta deseducativa, de abandono de animal doméstico.

Em primeira instância, a maioria dos conselheiros acatou o voto vencedor, pelo arquivamento da representação. Deram razão à argumentação da defesa de que, a despeito das queixas, não há no anúncio estímulo ao abandono de animais. Ele apenas retrata, metaforicamente, uma situação corriqueira: a família viaja e o cão fica.

A direção do Conar solicitou o reexame da decisão pela Câmara Especial de Recursos. Nas contrarrazões, sustenta esta necessidade em função do grande número de queixas recebidas sobre o referido anúncio e também à votação apertada da primeira instância.

Além de reiterar os argumentos de primeira instância, anunciante e agência acrescentam, em defesa do anúncio, que 171.283 cupons foram trocados para o sorteio da viagem. Alegam que essas pessoas não ficaram indignadas ou viram no anúncio nenhum indício de abandono animal. Esclarecem também que o alto número de reclamações foi resultado de ação de ativistas que atuam em prol da defesa de animais e que, portanto, podem não refletir a opinião da média da população.

A relatora do recurso ordinário confirmou a decisão de primeira instância, pelo arquivamento da representação. Entende que o anúncio apenas moderniza a clássica cena do cachorro correndo atrás do carro da família, largamente utilizada em filmes, novelas e anúncios antigos. Pondera também que, notoriamente, trata-se de um animal saudável e bem cuidado e que está claro que o animal pertence a uma família.

O voto foi aceito por unanimidade.

“Red Bull – Praia de nudismo”

Representação nº 130/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Loducca
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50, letra “c” do Código

Diversos consumidores de São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina queixaram-se ao Conar do comercial de Red Bull, veiculado em TV, no formato de animação, e que tem como cenário uma praia de nudismo. As reclamações consideram que o comercial faz apelo excessivo à sexualidade. A situação é agravada pela utilização de elementos audiovisuais do universo infantil.

A defesa refuta as acusações, observando que a mensagem está calcada na fantasia – “há clara fantasia quando o homem consome o produto, tem uma ereção e sai voando...” – e que foi empregado um recurso visual para demonstrar que Red Bull, como energético, “dá asas à imaginação” das pessoas, concretizando o posicionamento do produto.

Esclarece ainda que a veiculação foi restrita ao horário noturno, o que demonstra a preocupação do anunciante para que a mensagem chegasse apenas ao público adulto, preservando o target infantil.

O relator votou pela sustação do comercial, uma vez que, no seu entender, a fantasia invocada no comercial não atende às premissas da respeitabilidade, tampouco adota os cuidados necessários para se evitar o impacto junto aos jovens e às crianças. Ele observa em seu texto que, ao recorrer ao desenho animado para descrever a fantasia dos efeitos da bebida em questão, o anúncio se apropria de uma linguagem infantojuvenil, o que desperta sua atenção.

Por unanimidade, os conselheiros acordaram em recomendar a sustação da veiculação do anúncio.

“Casamento grego – Mercado Livre”

Representação nº 164/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Mercado Livre
Relator: Conselheiro Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Dois consumidores, do Rio Grande do Sul e São Paulo, queixaram-se do comercial veiculado em TV pelo site Mercado Livre. Reclamam que a publicidade em questão é inadequada por apresentar exemplo de mau comportamento – um jovem empolga-se num casamento nos padrões gregos e arremessa tudo o que encontra pela frente ao chão. É considerado agravante o fato de a mensagem ser veiculada durante programação infantil, o que pode influenciar negativamente tal público.

A defesa esclarece que o comercial apenas retrata uma cerimônia grega, bastante conhecida, de forma caricatural e bem-humorada. No entender do anunciante, a atitude mais apropriada para os pais, neste caso, é aproveitar a oportunidade para explicar aos filhos as diferenças entre as culturas grega e brasileira, somando conhecimento e evitando a intolerância. Informa que, por mera liberalidade, retirou o comercial da grade do canal infantil.

Dando razão à defesa, o relator votou pelo arquivamento da representação, recomendando que sejam evitadas veiculações em canais infantis. O parecer foi aceito por unanimidade.

“Renault Symbol”

Representação nº 171/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama
Relator: Conselheiro João Roberto (Bob) Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 37 e 50, letra “b”do Código

Consumidores de São Paulo, Paraná e Rio consideraram inadequado o comercial do Renault Symbol. Criado pela Neogama, o filme mostra, em determinada cena, um casal na cama. O rapaz tenta tirar o sutiã da garota, enquanto a locução sugere: “Você não sabia como seria seu sábado à noite daqui pra frente”. Segundo as queixas recebidas pelo Conar, o problema maior é o fato de os jovens protagonistas aparentarem entre treze e catorze anos, o que leva à apresentação da sexualidade precoce.

Ao analisar a questão, o relator observa que o texto do anúncio evolui numa linha de questionamento sobre acontecimentos e momentos de vida: “Você não sabia como seria seu corpo daqui pra frente... você não sabia como seria seu sábado daqui pra frente... você não sabia como seria seu orçamento familiar daqui para frente...”. Segundo ele, ainda que a análise da mensagem em seu todo possa levar a outro tipo de interpretação, a publicidade em questão é inadequada porque não há como desconsiderar que a cena dos jovens pode ter um impacto negativo. Não foram acatados argumentos da defesa, no sentido de que a cena foi empregada como um ingrediente da etapa de crescimento (amadurecimento) do homem.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara seguiram, por unanimidade, o voto do relator pela alteração da mensagem.

“Telecine – Sessão Powerpix”

Representação nº 182/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Telecine
Relator: Conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 37 e 50, letra “c” do Código

O deputado Celso Russomanno, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, pediu manifestação do Conar sobre anúncio do canal Megapix, veiculado para promover a sessão Powerpix, dedicada aos filmes de ação. No seu entender, o comercial incita a violência e pode induzir a criança a pressupor que é natural expor um idoso à violência.

No filme, um ventríloquo idoso aparece em cena atuando com seu boneco Zé Cantarolando, que conta sobre o presente que ganhou de seu pai, um violãozinho. No meio da conversa, surge na praça cenográfica um rapaz que cumprimenta o idoso, pega o boneco e o arremessa no chão. O idoso sai correndo e o garoto começa a destruir a praça, enquanto a locução promove: “Pra quem não gosta de historinha, sessão Powerpix...”.

A defesa justifica o comercial, observando que a única finalidade do filme é divertir e alega também que tem uma audiência predominantemente adulta. Pondera que as cenas têm um caráter nonsense e são uma maneira de ironizar histórias monótonas, tediosas, cansativas e de definir a sessão Powerpix como um espaço destinado aos filmes de ação.

Para o relator, considerando que também crianças e adolescentes podem ser alcançados pela mensagem, há de ser ter mais cuidado com relação ao conteúdo. A seu ver, a publicidade em questão é demasiado agressiva, dando a impressão de que promove um programa igualmente radical, no qual se destacariam não filmes de ação, mas de violência, no estilo pit boy.

Os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acolheram, por maioria, o voto do relator pela sustação da veiculação do comercial.

“Personal Vip”

Representação nº 184/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Santher e Talent
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar do comercial do papel higiênico Personal Vip, da Santher. A seu ver, além de mau gosto, a publicidade fere padrões de decência e incita o assédio sexual. Ela se refere à cena na qual um patrão solicita à empregada que suba na escada para efetuar a limpeza em cima de estante, o que lhe proporciona a oportunidade de admirar melhor as pernas da moça.

Segundo a defesa, o anúncio tem todo um conceito que lhe dá suporte, que é justamente a capacidade do produto em descomplicar as escolhas na hora da compra de papel higiênico. No caso do comercial, antes da cena da empregada, uma mulher aparece sendo questionada por sua amiga depois que ela tece elogios ao marido, dando ênfase à questão da fidelidade. Ou seja, o comercial apena brincaria com a crença absoluta de uma esposa na seriedade de seu marido.

A relatora concordou com os argumentos da defesa e votou pelo arquivamento da representação, ponderando que os anúncios são caricatos e divertidos.

O voto foi aceito por unanimidade.

"Ruffles Queijo" e "Ruffles Costelinha”

Representação nº 187/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e AlmapBBDO
Relatora: Conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de São Paulo, Rio, Distrito Federal, Espírito Santo e Paraná recorreram ao Conar para reclamar dos comerciais da batata Ruffles, reputados, em suma, como indecentes, sexistas, ofensivos e até homofóbicos. No caso das mulheres, as queixas referem-se ao fato de as mensagens reduzirem-nas a objetos.

Para a defesa, há evidente exagero nessas interpretações, uma vez que o anúncio alude às muitas diferenças entre os universos feminino e masculino dos jovens adolescentes, fazendo uma abordagem bem-humorada do assunto. Alega ainda que se partiu do princípio de que as diferenças entre os opostos deixam a vida mais interessante e, para reforçar este conceito, foram lançados novas embalagens e sabores do produto, dedicando um às mulheres e o outro aos garotos, acentuado o conceito “Ruffles do seu jeito”.

O relator, em seu voto pelo arquivamento, argumentou que não há na mensagem infração ao Código, mas, até em virtude do alto número de reclamações recebidas, é possível que as imagens utilizadas estejam defasadas, deixando de refletir a realidade atual da sociedade brasileira, menos sensível aos estereótipos do gênero. Os conselheiros acolheram o parecer unanimemente.

“Noites do terror Playcenter”

Representação nº 197/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playcenter
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação é o comercial do Playcenter, veiculado em TV para promover a realização do evento “Noites do Terror”. Três consumidores de São Paulo julgaram a mensagem inadequada em virtude da tentativa de infundir medo, pavor ou provocar susto. Segundo a denúncia, embora a temática seja pertinente ao evento, é preciso observar que a publicidade atinge o público em geral, e não apenas pessoas que buscam tais tipos de emoções.

Concordando com as alegações da defesa, o relator votou pelo arquivamento da representação. Em seu parecer, observa que o evento em questão faz uma paródia dos filmes de terror e, portanto, o comercial se apoia nesta ideia, trazendo para a TV um terror que só existe no imaginário do cinema, numa encenação bastante lúdica.

O voto foi aceito por unanimidade.

“Ideias, as fortes não morrem”

Representação nº 235/09
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante e agência: ABP – Associação Brasileira de Propaganda e DPZ
Relatora: Conselheira Nadja Gomes Sampaio
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Conar recebeu 43 denúncias, de consumidores de onze estados brasileiros, contra o anúncio intitulado “Ideias, as fortes não morrem”, veiculado em jornal pela ABP para promover a abertura das inscrições do Festival Internacional de Publicidade. O alvo das reclamações é a imagem que ilustra a publicidade: um touro espetado com bandarilhas e montado por um toureiro-lâmpada. Para os reclamantes, entre os quais 32 ativistas que atuam na proteção de animais, o anúncio faz incitação ao crime (uma vez que a tourada no Brasil é tipificada como crime ambiental), à violência e à crueldade contra animais.

O anunciante esclareceu, primeiramente, que sua agência, a DPZ, não teve responsabilidade pelo tema do anúncio, uma vez que o emprego da imagem do touro como símbolo de força foi indicado no briefing. O intuito foi evidenciar, a partir da imagem do touro, a força da criatividade frente a um cenário de adversidades.

A relatora, a despeito da avaliação estética da publicidade em questão, considerou que não há infração ao Código, votando pelo arquivamento. Seu parecer foi aceito por unanimidade.

VERACIDADE

“DMC – Dentes brancos em até 10 dias – Gel Clareador Extra White”

Representação nº 041/09, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: DMC Equipamentos e Benfirco
Relatores: Conselheiros Pedro Kassab e Ênio Vergeiro
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 33 e 50, letras “a” e “b” do Código

A representação em questão foi iniciada a partir da denúncia encaminhada ao Conar pela Associação Brasileira de Odontologia, que afirmou que a abordagem do produto feita na referida publicidade descarta a importância do acompanhamento do profissional cirurgião dentista no processo de clareamento dental. No entanto, tal procedimento é absolutamente necessário. Foi questionado ainda o fato de o rótulo trazer a afirmação “produto de uso profissional”.

Em primeira instância, o relator recomendou a alteração das mensagens, que devem orientar os consumidores sobre a necessidade de acompanhamento profissional nos tratamentos desta natureza. Por unanimidade, os conselheiros também acordaram, seguindo o voto do relator, em aplicar pena de advertência ao anunciante, a DMC, que alegou ser a fabricante do produto, mas não a responsável pela sua comercialização, a cargo da Distribuidora Benfirco.

A DMC recorreu da decisão, esclarecendo que deixou de comercializar o Extra White desde a rescisão do contrato com a Benfirco e que, portanto, se não o vende, não tem interesse em anunciá-lo.

O relator do recurso ordinário julgou improcedente a pretensão da DMC, como fabricante, de se eximir de responsabilidade sobre a distribuição, comercialização e informações atribuídas ao produto anunciado. No seu entender, a empresa, ao fabricar produto de uso odontológico registrado na Anvisa e de uso profissional, deveria zelar pela apresentação de tal informação sempre que o produto seja oferecido ao mercado.

Por unanimidade, os conselheiros acordaram em aplicar pena de advertência ao anunciante. E, por maioria de votos, foi recomendada a alteração das mensagens.

“Samcil”

Representação nº 063/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Samcil
Relator: Conselheiro Arthur Amorim (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “b”do Código

Seguindo o voto vencedor, a maioria dos conselheiros acordou em recomendar a alteração do comercial da Samcil, de modo que o anunciante divulgue no anúncio informações mais precisas sobre a rede disponibilizada aos associados.

Ocorre que, como enfatizado pelo relator, o número de estabelecimentos credenciados (hospitais, centros médicos, pronto atendimento etc.) citado na mensagem publicitária é diferente do que aparece no site do anunciante.

Em sua defesa, a Samcil alega que, como a campanha publicitária “envolve a fase de desenvolvimento e maturação”, à época da concepção e veiculação os dados estavam em consonância com a realidade da rede de atendimento. Porém, como se trata de uma “estrutura completa, estando por vezes sujeita a alterações imediatas”, houve efetivamente uma defasagem nas informações. No seu entender, isto não lesa nenhum direito alheio, nem torna o anúncio irregular.

A representação foi iniciada a partir de queixa de consumidora de São Paulo, segundo a qual o anúncio seria irregular por enfatizar qualidade de serviços, facilidade e tranquilidade de atendimento, o que, de acordo com ela, não tem sido praticado pela operadora de plano de saúde. Os termos da denúncia foram complementados pelo Conar, que constatou as discrepâncias entre as informações do site e do anúncio.

“Bernoulli & Elite – Colégio e pré-vestibular”

Representação nº 068/09
Autora: Sociedade Educacional Soma
Anunciante: RRPM Cursos Preparatórios
Relatora: Conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo, 2º, e 50, letras “a” e “b” do Código

A Sociedade Educacional Soma questiona a campanha publicitária da RRPM Cursos Preparatórios, alegando que o concorrente comete diversas irregularidades em suas mensagens, configurando prática de concorrência desleal ao impor ao seu curso pré-vestibular um desempenho distorcido.

Figura na denúncia, entre outros aspectos, o fato de a instituição utilizar a classificação de alunos que já frequentaram o curso em algum momento, mas não estavam matriculados quando conseguiram alcançar os resultados apregoados e, ainda, a utilização das boas classificações de seu professor e diretor de matemática nos vestibulares da UFMG, sem esclarecer seu vínculo com o curso e as qualificações que o colocam em vantagem em relação aos demais alunos.

A defesa argumenta que a Sociedade Educacional Soma não se ateve somente aos anúncios, juntando também páginas de internet que, no seu entender, não devem ser consideradas como publicidade. Reage à afirmação sobre a participação de seu professor e diretor nas mensagens, informando que consta no anúncio uma observação a respeito de seu vínculo com o curso preparatório.

Na avaliação das mensagens, o relator deu razão aos termos da denúncia quanto ao fato de a Bernoulli & Elite não esclarecer nas mensagens o período no qual os alunos aprovados passaram pelo curso preparatório (ele concorda que as instituições podem mencionar que a pessoa aprovada fez o seu curso, desde que especifique o ano) e também a falta da correta identificação sobre o “papel” do professor e diretor. Neste caso, constatou-se que na internet há destaque para esta informação, mas o mesmo não ocorre no anúncio.

A recomendação para a alteração dos anúncios e advertência para o anunciante foi acatada por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Bem-vindo à primeira classe. Hyundai Santa Fé. O novo padrão mundial de qualidade”

Representação nº 085/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 3º, 50, letra “b”do Código e em seu Anexo “F”

Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio publicado em jornal pela Hyundai Caoa, no qual é promovido o automóvel Santa Fé, com a seguinte modalidade de pagamento: “30% de entrada + 36x sem juros”. Segundo a denúncia, ao dirigir-se a uma concessionária, a pessoa foi informada pela vendedora que “não existe financiamento sem a incidência de juros”. O preço do veículo, à vista, é de R$ 125 mil ou, se for financiado, com a entrada e 36 parcelas, vai para R$ 149 mil.

No anúncio em questão, não se vislumbra o valor do preço à vista, nem o total a prazo, no caso de se optar pelo parcelamento. E não há informação sobre a taxa de juros incidente, conforme prevê o Código.

A agência responsável pela criação do anúncio, a Z+, alega que o anúncio está correto, no seu entender, uma vez que o preço apresentado na mensagem refere-se ao valor parcelado, diferente do praticado no caso de pagamento à vista. Argumenta ainda que o público ao qual a mensagem é dirigida tem discernimento para “saber que os preços à vista e a prazo não poderiam ser iguais”. No entanto, tendo em vista o questionamento apresentado na representação, agência e anunciante informam que já suprimiram a informação questionada.

No entender do relator, o anúncio é deficiente, não esclarecendo aspectos da maior importância para o público. O seu voto, pela alteração da mensagem, foi acatado por unanimidade.

“Novo desafio Activia”

Representação nº 086/09, em recurso ordinário
Autora: Dairy Partners America
Anunciante: Danone
Relatores: Conselheiros André Porto Alegre e Luiz Celso de Piratininga Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Dairy Partners alega que as imagens e a locução do comercial veiculado pela Danone transmitem a ideia de que a simples ingestão de Activia elimina o desconforto e o mau humor, o que, no seu entender, extrapola os limites permitidos pela Anvisa nas mensagens publicitárias dos chamados produtos funcionais. A denunciante ainda coloca em dúvida a capacidade da empresa de efetuar a devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, caso ele não obtenha resultado com o produto.

A Danone refutou todas as alegações, argumentando, entre outros aspectos, que comprovou junto à Anvisa que o produto “ajuda a regularizar o trânsito intestinal”, promessa utilizada durante o anúncio, portanto, de modo regular.

O relator de primeira instância não vislumbrou na mensagem em questão irregularidades, e a mesma postura foi assumida pelo conselheiro que analisou o Recurso Ordinário, interposto pela Dairy Parners. Em seu parecer, ele reafirma que o anúncio mantém-se nos limites impostos para a publicidade deste tipo de produto.

Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acordaram em confirmar a decisão de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação.

“Calcitran D3”

Representação nº 098/09
Autora: Wyeth Indústria Farmacêutica
Anunciante: Vidfarma
Relator: Conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º e 50, letra “b”do Código e seu Anexo “I”

A representação em questão foi iniciada pela Wyeth, contra a Vidfarma, em razão do comercial de TV do Calcitran D3. De acordo com a denúncia, o filme traz informações inverídicas sobre o uso do produto no combate à osteoporose, induzindo o consumidor a erro, até porque, ao contrário do que promove, não se trata de um medicamento, e sim de um suplemento vitamínico mineral.

A defesa refutou as acusações, afirmando, entre outros aspectos, que o vocábulo tratamento não se vincula necessariamente a doenças e medicamentos, e que, de qualquer forma, já aperfeiçoou os textos para deixar mais clara a natureza do produto.

O voto do relator – aceito por unanimidade – foi pela alteração da mensagem, que, a seu ver, conduz à impressão de que o produto é um medicamento e destina-se a fins terapêuticos.

“Hyundai Azera – Testado e aprovado também pelo The New York Times”

Representação nº 110/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letras “a” e “b”do Código

Consumidor de Curitiba apresentou queixa ao Conar contra o anúncio, veiculado em revista, pela Hyundai Caoa. Criada pela Z+, a publicidade foi considerada inadequada por apregoar “Aproveite a redução de IPI”, sem considerar que a tal redução de alíquota do imposto é apenas para veículos de capacidade igual ou inferior a 2.0, não sendo aplicável para o automóvel anunciado, de motor 3.3 cilindradas.

A defesa requereu o arquivamento, alegando perda do objeto, uma vez que providenciou a imediata alteração do anúncio, com exclusão da frase reclamada.

Para o relator, a argumentação não procede, visto que o anúncio foi veiculado e gerou a reclamação do consumidor. Ao analisar o assunto, reconhece que pode até ser louvável o fato de agência e anunciante terem se prontificado a alterar a mensagem, mas seu voto foi pela alteração, e não arquivamento.

Por unanimidade, os conselheiros acolheram seu parecer, complementado com pena de advertência ao anunciante e sua agência.

“Web Jet – Conecte-se”

Representação nº 149/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Web Jet Linhas Aéreas
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 14, 17, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação em questão é o anúncio veiculado em revista pela Web Jet Linhas Aéreas. A mensagem apregoa que o serviço conecta “o aeroporto Santos Dumont com as principais cidades brasileiras”, além de trazer a chamada “Web Ponte São Paulo-Rio (Santos Dumont)”. Ocorre que a expressão ponte aérea tem como sinônimo a ligação Santos Dumont-Congonhas e que a referência às “principais cidades brasileiras” pode levar o consumidor a deduzir, compreensivelmente, que São Paulo faz parte deste rol. Porém os serviços da empresa incluem apenas Cumbica, uma vez que utiliza o aeroporto de Guarulhos.

Para a companhia, não existe a referida contradição, uma vez que o termo ponte aérea era empregado no passado para designar a aceitação automática dos bilhetes emitidos pelo pool de companhias aéreas que operavam com a rota Rio-São Paulo. Alega ainda que informações pormenorizadas são disponibilizadas no site da empresa.

O relator deu razão aos termos da denúncia, votando pela alteração do anúncio, que deve especificar, como faz em relação ao Santos Dumont, de que tem como base, em São Paulo, Cumbica.

Por unanimidade, os conselheiros acataram o parecer.

“Megapromo CVC”

Representação nº 157/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 3º, e 50, letra “b” do Código

Segundo a denúncia de um consumidor de São Paulo, no anúncio de jornal da CVC são ofertados pacotes turísticos que não espelham a realidade da promoção. Na oferta para a Serra Gaúcha, no anúncio consta o valor de R$ 431,00, com entrada de R$ 1,00, mais 10 parcelas iguais de R$ 43,00. Ao entrar em contato com a empresa, porém, o consumidor foi informado de que o preço veiculado refere-se à viagem de avião até Porto Alegre, sendo necessário fazer uma transferência para Gramado, via rodoviária, com acréscimo de quase o dobro do preço estipulado.

A CVC esclareceu, em sua defesa que, por falta de uma revisão mais acurada no texto do anúncio, a publicidade deixou de especificar, como alegado pelo consumidor, que o referido valor referia-se apenas à passagem aérea e hotel, e que haveria um custo adicional para deslocamento entre Porto Alegre e Gramado.

Em seu parecer, o relator pondera que ainda que não haja má-fé, como amplamente defendido pelo anunciante, trata-se de propaganda enganosa e, portanto, seu voto é pela alteração, para que possa ser corrigido o erro ou a omissão. Os conselheiros acataram, por unanimidade, a recomendação.

“Vivo – Smartphone Motorola Q11 Motona”

Representação nº 185/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Conselheiro Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b”do Código

Motivado por queixa de consumidor de São Paulo, o Conar oferece representação contra a Vivo, em virtude do anúncio veiculado em jornal e internet, além das peças de divulgação no ponto de venda, referentes ao Smartphone Motorola Q11.

Segundo a denúncia, o anunciante não estaria entregando os benefícios do serviço e do produto, conforme anunciado. De acordo com a reclamação apresentada pelo consumidor, após a aquisição de um pacote de serviços que lhe dava direito a um aparelho Motorola Q11, com Motonav – GPS integrado, pré-carregado com mapas para navegação, foi informado que a instalação do software deveria ser feita em uma das lojas do fabricante do aparelho. Ao entrar em contato, soube que o kit adquirido pela Vivo (e repassado aos seus clientes) não incluía o acessório Motonav.

Foi concedida medida liminar para que fossem sustadas todas as peças de divulgação da referida promoção.

A Vivo, em sua defesa, esclarece que a queixa do consumidor não se refere à ausência do hardware GPS, presente no aparelho, e sim à falta do software específico, o Motonav, oferecido pelo fabricante. Observa ainda que a função poderia ser ativada com qualquer outro software compatível com o GPS do aparelho.

Com relação à publicidade, argumenta que se tratou de um problema operacional, pontual e restrito exclusivamente à vitrine com a indicação de que o Motonav constaria do pacote ofertado.

Informa que, tão logo tomou ciência da presente representação, reforçou, junto às lojas, a recomendação para que não se apresente mais a oferta em questão na descrição do precificador da vitrine.

Para o relator, a providência tomada não é suficiente, uma vez que deve ser explicitado na publicidade em questão que o GPS mencionado é um hardware, que há necessidade de um software para funcionar e que este não está incluso no aparelho. O voto pela alteração das peças de divulgação da promoção, que devem trazer um texto claro sobre a funcionalidade, foi acatado unanimemente pelos conselheiros da Primeira Câmara.

“Casas Bahia – Raul Gil”

Representação nº 198/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relator: Conselheiro Gustavo Leme
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b”do Código e em seu Anexo “F”e na Súmula de Jurisprudência nº 7

No comercial das Casas Bahia, protagonizado pelo apresentador Raul Gil e veiculado em TV, as informações do pagamento parcelado de centrífuga aparecem de forma inadequada: são exibidos ostensivamente o valor das parcelas mensais e o valor do preço à vista, mas os dados do total a prazo e taxas incidentes aparecem de modo ilegível.

O anunciante alega que cumpre com o estabelecido no Código de Autorregulamentação Publicitária, mas admite que, devido à grande quantidade de informações essenciais exigidas nas campanhas de varejo, vê-se obrigado a acomodá-las de acordo com o tempo de exibição da mensagem. Para isso, são utilizados vários recursos de locução, balões e letterings, o que impede um tempo maior de exibição.

O relator observa que, de fato, as informações constam no anúncio, mas aparecem por um tempo muito reduzido, o que as torna ilegíveis, resultando em infração ao Código, uma vez que a publicidade deve revelar, obrigatoriamente, as taxas de juro e o preço total a prazo.

O voto pela alteração foi acatado por unanimidade.

“Magazine Luiza”

Representação nº 199/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Magazine Luiza e Ogilvy & Mather
Relator: Conselheiro Fred Muller Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b”do Código e em seu Anexo “F”e na Súmula de Jurisprudência nº 7

O alvo da representação é o comercial de TV do Magazine Luiza que promove modelos de poltrona reclinável. Segundo a denúncia, as informações sobre pagamento estão inadequadas, uma vez que são apresentados ostensivamente os valores à vista e os das parcelas, mas o custo total a prazo, bem como o número de parcelas constam em lettering de difícil leitura. Não são exibidas de modo claro, também, as demais taxas incidentes.

O anunciante, em sua defesa, argumenta que o anúncio foi criado em conformidade com o Código, e que o lettering que detalha a forma de pagamento foi produzido de acordo com as práticas adotadas pelo mercado publicitário.

O relator votou pela alteração da mensagem, observando que na publicidade em questão não é possível ler o lettering, tanto pelo tempo de exposição, como pelo tamanho da letra.

Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acolheram o parecer por unanimidade.

“Baú Crediário”

Representação nº 200/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: BF Utilidades Domésticas
Relator: Conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b”do Código e em seu Anexo “F”e na Súmula de Jurisprudência nº 7

O comercial de TV da BF Utilidades Domésticas foi considerado inadequado por não atender às regras no que se refere à apresentação dos preços à vista e parcelado do produto, o celular Venko Amigo. Como detalhado na denúncia, são exibidos ostensivamente o valor das parcelas mensais e, em lettering, são informados o valor total à vista e o número de parcelas, porém o total a prazo aparece de forma ainda mais reduzida e não constam informações sobre as demais taxas incidentes.

O anunciante alegou, em sua defesa que, por tratar-se de anúncio transmitido ao vivo, não houve como interferir, ocasionando a referida irregularidade. Esclarece que já orientou o veículo e que foram feitas as devidas adequações.

O relator reconheceu a agilidade do anunciante na tomada das providências necessárias, mas seu voto foi pela alteração da mensagem e advertência aos responsáveis, de modo que não cometam mais a irregularidade apontada na publicidade em questão.

Seu voto foi acatado por unanimidade.

“Total Spin Brasil Serviços de Telecomunicações – Envie Maroto – Natta.com”

Representação nº 205/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Total Spin
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letras “a” e “b”do Código e em seu Anexo “G”

O comercial de TV da Total Spin foi considerado inadequado por apresentar informações relevantes sobre a assinatura do serviço – R$ 4,99 por semana, debitado automaticamente na conta do telefone celular – em lettering de difícil leitura, podendo passar despercebido pelo consumidor e induzi-lo a erro.

A defesa discorda de que o lettering seja ilegível e esclarece que a referência ao fato de o serviço de assinatura ter um custo semanal (“assinatura semanal” e “três toques por semana”) é feita logo na primeira frase do comercial. No seu entender, quinze segundos são suficientes para a apreensão deste conteúdo e informação. Esclarece também que a adesão ao serviço não ocorre de modo automático após o envio do SMS e que o consumidor recebe uma mensagem para que confirme a assinatura.

Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acolheram, por unanimidade, o voto do relator para a alteração do comercial. Ele entendeu que, conforme a denúncia apregoa, as condições de apresentação de adesão ao serviço não são adequadas, tornando difícil a compreensão por parte do consumidor.

“Samsung Led TV”

Representação nº 215/09
Autora: LG Eletronics
Anunciante: Samsung
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, “caput” e parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, e 50, letra “b”do Código

A LG questiona anúncio da Samsung veiculado em jornais e revistas e no qual a concorrente, segundo a denúncia, apresenta informações inverídicas a respeito do seu produto, além de fazer comparações sem a devida comprovação.

Entre os aspectos questionados, figuram: o fato de a Samsung afirmar que o seu aparelho é o único com bordas transparentes e um leve toque de cor; o fato de o atributo “qualidade superior de imagem” carecer de comprovação técnica, bem como a afirmação de que o produto consome 40% menos de energia que uma TV LCD.

Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação e, ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração dos anúncios. Ele observa que, a despeito das alegações da defesa de que o produto possui todos os diferenciais enfatizados na campanha publicitária, são feitas nas mensagens afirmações que devem ser mais bem esclarecidas. É o caso do atributo “qualidade superior de imagem” que, no seu entender, é muito genérico, uma vez que todas as TVs desta categoria podem ser classificadas desta forma. Foi enfatizada ainda a necessidade de apresentação de estudo técnico, executado por instituição idônea, para que possa ser válida a declaração sobre o consumo de energia.

Por unanimidade, seu parecer foi aceito pelos conselheiros.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Vai exagerar? Conte com Gastrol”

Representação nº 119/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Luper Indústria Farmacêutica e Y2M2
Relator: Conselheiro Marcio Delfim Leite Soares
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”do Código e seu Anexo “I”

O alvo da representação é o anúncio em revista criado pela Y2M2 para a Luper para promover o medicamento para alívio de azia e má digestão. Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada porque pode estimular o excesso gastronômico, apresentando solução simplista para eventuais problemas de saúde.

A defesa explica que não houve intenção de incentivar o exagero gastronômico, e sim de sugerir a utilização de um produto eficaz quando o consumidor se deparar com algum mal-estar. Informa que, diante da citação do Conar, suspendeu a veiculação do anúncio.

Diante das explicações da agência e do anunciante, e também pelo fato de aceitarem de imediato a representação, providenciando que a veiculação fosse sustada, o relator votou pela alteração do anúncio. O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.

“Preço Azul Onofre – Disfunção erétil”

Representação nº 124/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria Onofre
Relatores: Conselheiros José Maurício Pires Alves e Artur Menegon da Cruz
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O comercial em questão, veiculado em TV pela Drogaria Onofre e que promove produtos para disfunção erétil, foi considerado irregular por não seguir a regra estabelecida para menção de medicamentos éticos. Segundo a denúncia, ao promover desconto praticado, o anunciante acaba por fazer divulgação do produto, cuja proibição de propaganda foi reforçada por meio de resoluções específicas. Vale observar que drogarias e farmácias estão autorizadas apenas a mencionar os produtos na forma de listas de preços, sendo vedado qualquer argumento de cunho publicitário para medicamentos de vendas sob prescrição médica.

Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação do comercial e, em primeira instância, os conselheiros acordaram, por unanimidade, em seguir o voto do relator para a sustação definitiva da mensagem.

A Drogaria Onofre recorreu, reiterando que a publicidade não comete infração, uma vez que não divulga medicamentos específicos, nem preço, apenas faz referência ao desconto praticado para aquela linha de produtos, trazendo a devida ressalva sobre a necessidade de prescrição médica.

O relator do Recurso Ordinário deu razão à defesa, reformando a decisão anterior, votando pelo arquivamento da representação – o parecer foi acatado por unanimidade.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Promoção Mickey Mania”

Representação nº 372/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: The Walt Disney Company (Brasil)
Relator: Conselheiro Rogério Gabriel Comprido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código

A veiculação de anúncios em revistas infantis, nos quais o apelo imperativo de consumo é configurado no emprego de termos como “compre” e “colecione”, motivou o oferecimento da representação em questão contra The Walt Disney Company.

O anunciante esclareceu que, tão logo tomou conhecimento da representação, acolheu plenamente os termos da denúncia, providenciando a suspensão das inserções.

O relator recomendou a manutenção da sustação dos anúncios – voto que obteve a concordância, por unanimidade, dos conselheiros –, observando em seu parecer que as crianças são espectadores hipossuficientes e frágeis e, portanto, o cuidado com as mensagens dirigidas a esse público deve ser redobrado.

“Vanish Poder O2”

Representação nº 117/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil
Relatores: Conselheiros João Roberto Vieira da Costa e José Maurício Pires Alves
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c”do Código

Para consumidor de São Paulo, o comercial de TV de Vanish Poder O2, no qual crianças aparecem sujando deliberadamente suas roupas, é inadequado. Segundo a denúncia, a mensagem apresenta exemplo de conduta deseducativa praticada por crianças, podendo estimulá-las a tal comportamento inconveniente.

A defesa alega que a cena de crianças sujando as roupas para desafiar o produto é coerente com a ideia criativa proposta e que crianças saudáveis são criativas e experimentam o mundo por meio do uso da imaginação. Portanto, nesta linha, estimular a imaginação da criança de maneira nenhuma pode ser considerado deseducativo.

Em primeira instância, o relator votou pela sustação da veiculação do comercial, por entender que a mensagem incita crianças a um comportamento não consoante com o esperado respeito aos pais e às boas maneiras.

Inconformados, anunciante e agência recorreram, alegando, entre outros aspectos, que tanto as mães quanto as crianças veem o anúncio como brincadeira mágica e que devemser consideradas as questões relativas ao aprendizado e à criatividade infantil, e não apenas a ação mecânica dos personagens de sujar as roupas.

O relator do recurso ordinário manteve a decisão da Segunda Câmara, observando que a defesa se contradiz ao discorrer sobre a criatividade e a fantasia infantil, ao mesmo tempo em que assegura que tem como alvo o público adulto. A recomendação para sustar a veiculação foi aceita por unanimidade.

“Kellogg – Sucrilhos prepare-se para ser fera”

Representação nº 156/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kellogg do Brasil
Relator: Conselheiro André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor de Santo André, comercial de TV da Kellogg é inadequado, uma vez que pode levar o interlocutor infantil a crer que o alimento possui características que podem melhorar o seu desempenho nas atividades esportivas.

A defesa nega a denúncia e ressalta que, no comercial, crianças aparecem praticando esporte e nenhuma delas se destacando em determinada modalidade.

O relator concordou que as cenas apresentadas na mensagem são comuns e que se levar a criança a imaginar que é bom consumir o produto para se sair bem nos esportes, esta é uma oportunidade para que os pais expliquem que não se trata de algo imprescindível. Em seu parecer, reforça que esta é a tarefa dos pais, e não da publicidade, como acreditam alguns. O voto pelo arquivamento da representação foi seguido, por unanimidade, pelos conselheiros da Segunda Câmara.

“Estrela – Promoção Comprou, ganhou”

Representação nº 196/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Manufactura de Brinquedos Estrela
Relator: Conselheiro Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação é o comercial da Estrela veiculado em TV para divulgar a ação promocional “Comprou, ganhou”. Segundo a denúncia, embora não ocorra no anúncio em questão, a rigor, apelo imperativo de consumo diretamente à criança, constata-se persuasão direta para a aquisição de diversos produtos por meio da oferta de brindes colecionáveis vinculados a compras acima de R$ 50, prática que desatende os princípios da comunicação mercadológica do segmento.

O anunciante esclarece em sua defesa que, além de utilizar lettering em tamanho adequado para informar o regulamento da ação promocional, a publicidade em questão foi formatada para explicar ao telespectador como funciona a ação: na compra de produtos Estrela acima de R$ 50 o consumidor ganha um jogo Tapa Certo e ainda escolhe um brinde em cinco opções diferentes e colecionáveis.

O relator entendeu que o comercial deixa clara a mecânica da promoção, utilizando-se de uma situação de um programa televisivo, e que não faz apelo imperativo ao consumo. O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Como Tigre, só Tigre”

Representação nº 132/09, em recurso ordinário
Autor: Amanco
Anunciante: Tigre
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr. e Rogério Salgado
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 24, 27, 32 e 50, letra “b” do Código

A Amanco questiona os anúncios da Tigre, veiculados em TV, sob a alegação de que ao afirmar “quem não faz com Tigre, dança”, as mensagens podem levar o consumidor a crer que ao optar por outras marcas poderá colocar em risco seus bens patrimoniais e a segurança da família. Argumenta também que a Tigre enfatiza sua superioridade sobre as demais marcas, sem, contudo, apresentar comprovações técnicas de suas comparações.

Especificamente a respeito do filme Dança do conduíte, a Amanco reclama ele que pode levar o consumidor a erro, ao mostrar, por meio de uma encenação, que o produto pode ser deformado ao ser pressionado com as mãos. Ocorre que para estar de acordo com as normas da ABNT, qualquer produto desta natureza deve suportar determinada pressão ou peso. Ou seja, a comparação, no caso, seria inadequada, pois equipara produtos que não têm a mesma qualidade.

Entre outras argumentações, a Tigre ressalta, em sua defesa, que utiliza em suas campanhas o recurso da preconceituação da marca, por meio do qual se recomenda utilizar determinado produto por se tratar de marca reconhecida e de qualidade. No comercial do conduíte, por exemplo, não faz referência a nenhuma marca específica, mas alerta para a existência de produtos fora dos padrões. A Tigre refuta as alegações de que explora o medo, defendendo que apenas demonstra nos comerciais situações que podem ocorrer caso não sejam utilizados produtos de qualidade.

O relator, em primeira instância, votou pelo arquivamento da denúncia em relação aos comerciais Dança da gordura e Dança do vazamento, mas recomendou a alteração do Dança do conduíte, observando que a abordagem pode levar o consumidor a acreditar que apenas o tubo Tigre não dobra nem propaga chamas. A manifestação foi acolhida por maioria de votos. Inconformadas, Amanco e Tigre recorreram.

O relator do recurso ordinário reformou a decisão de primeira instância, determinando a alteração de todos os comerciais, para que se retire a expressão “quem não faz com Tigre, dança”. Segundo ele, a expressão denigre a imagem dos concorrentes.

Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acataram seu voto unanimemente.

“Só com o que você vai economizar na multa dá para assinar Net Vírtua por um tempão!”

Representação nº 189/09
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Telefônica questiona anúncio da Net, veiculado em jornal e em ligações telefônicas com mensagens eletrônicas, no qual, segundo a denúncia, é denegrida a imagem do Speedy. Alega que a campanha em questão faz alusão ao fato de a Telefônica, acatando a recomendação do Ministério Público Federal, ter deixado temporariamente de cobrar multa pelo cancelamento de assinatura do Speedy.

A Net argumenta, em sua defesa, que tem o direito de comunicar o consumidor sobre a possibilidade de se cancelar sem multa o serviço do concorrente, uma vez que tal fato é verdadeiro. O relator deu razão à alegação da defesa, concordando que a Net apenas apontou uma falha do concorrente, o que não é desleal, até porque trata-se de fatos notórios.

Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acataram o voto do relator pelo arquivamento da representação.

“Limpo e desinfetado, só com Harpic”

Representação nº 195/09
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil
Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, letra “a”, 32 e 50, letra “b”do Código

A representação foi iniciada pelas Indústrias Anhembi, contra a Reckitt Benckiser, por causa da veiculação, em TV, do comercial de Harpic. Segundo a denúncia, a mensagem induz o consumidor a erro ao estabelecer equivocada comparação entre o produto e água sanitária. Entre outros aspectos, indica também o fato de o comercial não informar a diferença de preço – que chega a 190% –, o que deveria ser feito por tratar-se de propaganda comparativa.

Anunciante e agência refutam as acusações, alegando, primordialmente, que o produto efetivamente é mais eficaz que a água sanitária, o que tornaria verdadeira a afirmação de superioridade.

Para a relatora, a despeito da vasta documentação sobre a superioridade de Harpic, nenhum dos testes evidencia que a água sanitária não elimina germes e bactérias, alegação que é o tema principal do anúncio e alvo da representação em questão.

O seu voto – aceito por unanimidade – foi pela alteração do anúncio. O anunciante deve abster-se de realizar comparações que possam denegrir a imagem de produtos concorrentes, bem como de atribuir propriedade exclusiva sem a devida comprovação. É salientada ainda a necessidade de fazer constar de forma clara, precisa e ostensiva, a questão da diferença de preço quando o produto for comparado com outro cujo preço não seja de igual nível.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Ronaldo – Brahma”

Representação nº 104/09, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros Mariângela Vassallo e Ênio Basílio Rodrigues
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código e seus Anexos “P” e “Q”

A representação foi iniciada pela Schincariol. Segundo a denúncia, o filme atrela o consumo da bebida ao êxito profissional e pessoal e exibe a cerveja como se fosse um elemento capaz de resolver e auxiliar no enfrentamento das dificuldades apresentadas pela vida. Indica ainda como agravante a declaração “Eu sou brahmeiro”, que evidenciaria o uso do produto como “muleta”.

O anunciante, em sua defesa, alega que esta interpretação é equivocada. A mensagem foi idealizada para ressaltar aspectos e valores presentes na vida de brasileiros, como a superação de dificuldades e a realização de objetivos. Informa também que já promoveu alteração na mensagem, substituindo a frase final por “Eu sou guerreiro” e retirando a cena na qual Ronaldo tinha um copo de cerveja na mão.

Em primeira instância, o relator referiu-se também às manifestações recebidas pelo Conar, nas quais reclamava-se da associação da imagem do jogador com bebida alcoólica, principalmente por causa do exemplo que poderia deixar para crianças e adolescentes. Em seu voto, aceito pela maioria dos conselheiros, ele recomendou a sustação do comercial e advertência ao anunciante, por ter veiculado o comercial em desacordo com as normas éticas, para posterior alteração “voluntária”. Ao analisar a versão modificada, ponderou que sem a frase final e a cena com o produto, não vislumbrava infração, recomendando o arquivamento da representação.

Inconformada com a decisão, a Schincariol recorreu, alegando, primeiramente, que não teve conhecimento da apresentação de uma segunda versão do comercial que, no entender da defesa, não poderia ter sido avaliada na mesma representação. Quanto ao mérito, argumenta que nenhuma das alterações feitas no comercial alteram a sua essência, que permanece violadora do Código.

Nas contrarrazões do recurso ordinário, a AmBev reafirma as boas intenções dos idealizadores da mensagem e, entre outros aspectos, observa que não existe dispositivo legal que proíba a imagem de desportista para a divulgação de bebida alcoólica e que o anúncio foi veiculado predominantemente em programas voltados para adultos.

O relator do recurso observou em seu voto que ambas as versões compõem um só comercial e, a seu ver, a versão alterada funciona como emulação da primeira. O voto pela sustação da veiculação, bem como pela manutenção da pena de advertência aos responsáveis, foi acatado por unanimidade.

ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara

Representação nº 142/09, “Winner Life – Promoção especial outono inverno”
Anunciante: Winner Life Estética

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “G”

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Raul Órfão Filho
Câmara Especial de Recursos

Representação nº 055/09, em recurso ordinário, “AmBev – Parceria redonda é alegria garantida”
Anunciante: AmBev
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Representação nº 173/09, “Submarino Gourmet”
Anunciante: Submarino

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seus Anexos “A” e “P”



  

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