Confira resumo dos acórdãos julgados durante o
mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar,
em reuniões realizados nos dias 3, 10, 23 e 29.
Participaram das reuniões os conselheiros Afonso Champi
Jr., Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão, Ana
Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André Luiz Costa,
André Porto Alegre, Antonio Totaro, Armando Strozenberg,
Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Pedrosa, Cícero
Azevedo Neto, Claudio Pereira, Cláudia Wagner, Clementino
Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Décio
Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues,
Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando
Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller Jr., Geraldo
Alonso Filho, Gustavo Leme, Gustavo de Oliveira, João Roberto
(Bob) Vieira da Costa, José Genesi Jr., José Francisco
Queiroz, José Maurício Pires Alves, José
Tadeu Gobbi, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino,
Luiz Roberto Valente Filho, Márcio Delfim Leite Soares,
Mariângela Vassallo, Marisa D’Alessandri, Martino
Bagini, Nadja Gomes Sampaio, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri,
Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso Jr., Rafael Davini, Raul Orfão Filho,
Renata Garrido, Ricardo (Chester) Amaral da Silveira, Ricardo
Ramos Quirino, Ricardo Cravo Albin, Riccardo Vanni Morici, Rino
Ferrari Filho, Rogério Gabriel Comprido, Rogério
Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça
RESPEITABILIDADE
“Toddy – Chocolates do mundo”
Representação nº 064/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Pepsico
Relatores: Conselheiros Fernando Justus Fischer e José
Genesi Jr.
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 27, parágrafo
6º, letra “d”, 37, item 1, letra “e”,
e 50, letra “b”do Código
Consumidores do Paraná e do Mato Grosso do Sul consideraram
inadequado o rótulo do chocolate em pó Toddy que,
para promover uma ação promocional da marca, traz
expressões como “e um rabudo que for sorteado leva
pra casa: R$ 30 mil em compras, duas vacas de verdade e mais uma
porrada de prêmios”. Segundo a denúncia, os
termos são desrespeitosos e ofendem padrões de decência,
uma vez que têm como público-alvo crianças
e jovens.
Em sua defesa, o anunciante alega que empregou na mensagem gírias
usadas por jovens e que o referido texto estava inserido na ação
promocional que foi devidamente autorizada pela Caixa Econômica
Federal.
Em primeira instância, o relator votou pela alteração
da mensagem, considerando que não se deve admitir o uso
de certos termos, mesmo sob a alegação de que são
utilizados pelos jovens, sob risco de se deduzir que os jovens
é que têm o poder de estabelecer os limites de conteúdo
de decência e moralidade da publicidade dirigida a eles.
No seu entender, também não é válido
o argumento da aprovação pela Caixa, uma vez que
a análise do conteúdo da mensagem não é
competência da instituição. O parecer foi
acatado por maioria de votos.
Inconformado, o anunciante recorreu, reiterando que as palavras
“rabudo” e “porrada” já estão
incorporadas à linguagem dos jovens. Alega também
que a intenção da Pepsico foi fazer um jogo de palavras,
baseado no fato de que a promoção referia-se à
“boiada”, que remete a boi, animal que tem rabo. Ou
seja, haveria um contexto plenamente justificável para
o emprego de tais termos. Adicionalmente, traz o parecer técnico
de uma psicóloga, que defende não haver infração
no anúncio.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
inicial, votando pela alteração da mensagem, de
modo que sejam excluídas as palavras “rabudo”
e “porrada”. Seu parecer foi aceito por unanimidade
pela Câmara Especial de Recursos.
“Chegou Punto T-Jet”
Representação nº 087/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra
“b”do Código
O anúncio veiculado em revista pela Fiat, sob o título
“Chegou o Punto T-Jet”, foi considerado inadequado
por dois consumidores de São Paulo e Sorocaba. Segundo
as queixas, a mensagem apresenta exemplo discriminatório
(contra a mulher) e enseja a interpretação de estímulo
à conduta indesejada de infidelidade, infringindo, portanto,
os padrões sociais. No anúncio, abaixo de cada um
dos modelos do Punto, aparece a inscrição: “vai
buscar a filha na escola” (que identifica o HLX 1.8), “vai
buscar a mulher” (do Sporting 1.8) e “vai buscar a
amante” (reservada ao T-Jet).
Em sua defesa, a Leo Burnett, em conjunto com o anunciante, observa
que o anúncio procura apenas destacar as características
de cada modelo – clássico, esportivo e arrojado.
Reafirma que o perfil do usuário, no caso, é totalmente
“imaginário”, e que não há como,
numa sociedade como a brasileira, determinar o que é ou
não adequado em termos de comportamento.
O relator ponderou em seu parecer que, ao contrário do
alegado pela defesa, o anúncio em questão falta
com respeito à sensibilidade alheia, pelo menos no que
concerne a uma infinidade de filhas e esposas, ao tratar o fato
de ir buscar a amante como algo corriqueiro. Ele considera, também,
que o anunciante não foi responsável como determina
o Código, uma vez que a publicidade deve respeitar valores
e conceitos assumidos por parcelas significativas da sociedade,
o que não ocorre quando se trata a traição
no casamento como uma atividade banal – este fato, a seu
ver, configura ainda ofensa religiosa, uma vez que a integridade
do matrimônio é considerada um dos pilares mais importantes
de diversas religiões.
O voto pela alteração do anúncio foi acatado
pela maioria dos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
“Promoção Viagem Tamanho Família”
Representação nº 093/09, em recurso ordinário
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Associação dos Lojistas
do Shopping Center Norte e Mohallem Meirelles
Relatores: Conselheiros Carlos Chiesa (voto vencedor) e Renata
Garrido
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para divulgar a promoção “Viagem em tamanho
família”, que prevê o sorteio de 25 viagens
para destinos nacionais e internacionais, a Associação
dos Lojistas do Shopping Center Norte veiculou em revistas e internet
um anúncio que traz a imagem de um cão olhando,
de longe, o avião decolar. O título informa “O
Center Norte vai levar sua família para viajar de graça”.
Diversos consumidores (foram recebidos mais de sessenta e-mails)
sentiram-se incomodados com o conteúdo da mensagem. Segundo
as queixas, a publicidade em questão é inadequada
por apresentar exemplo de conduta deseducativa, de abandono de
animal doméstico.
Em primeira instância, a maioria dos conselheiros acatou
o voto vencedor, pelo arquivamento da representação.
Deram razão à argumentação da defesa
de que, a despeito das queixas, não há no anúncio
estímulo ao abandono de animais. Ele apenas retrata, metaforicamente,
uma situação corriqueira: a família viaja
e o cão fica.
A direção do Conar solicitou o reexame da decisão
pela Câmara Especial de Recursos. Nas contrarrazões,
sustenta esta necessidade em função do grande número
de queixas recebidas sobre o referido anúncio e também
à votação apertada da primeira instância.
Além de reiterar os argumentos de primeira instância,
anunciante e agência acrescentam, em defesa do anúncio,
que 171.283 cupons foram trocados para o sorteio da viagem. Alegam
que essas pessoas não ficaram indignadas ou viram no anúncio
nenhum indício de abandono animal. Esclarecem também
que o alto número de reclamações foi resultado
de ação de ativistas que atuam em prol da defesa
de animais e que, portanto, podem não refletir a opinião
da média da população.
A relatora do recurso ordinário confirmou a decisão
de primeira instância, pelo arquivamento da representação.
Entende que o anúncio apenas moderniza a clássica
cena do cachorro correndo atrás do carro da família,
largamente utilizada em filmes, novelas e anúncios antigos.
Pondera também que, notoriamente, trata-se de um animal
saudável e bem cuidado e que está claro que o animal
pertence a uma família.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Red Bull – Praia de nudismo”
Representação nº 130/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Loducca
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22, 37 e 50,
letra “c” do Código
Diversos consumidores de São Paulo, Paraná, Espírito
Santo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina queixaram-se ao Conar
do comercial de Red Bull, veiculado em TV, no formato de animação,
e que tem como cenário uma praia de nudismo. As reclamações
consideram que o comercial faz apelo excessivo à sexualidade.
A situação é agravada pela utilização
de elementos audiovisuais do universo infantil.
A defesa refuta as acusações, observando que a
mensagem está calcada na fantasia – “há
clara fantasia quando o homem consome o produto, tem uma ereção
e sai voando...” – e que foi empregado um recurso
visual para demonstrar que Red Bull, como energético, “dá
asas à imaginação” das pessoas, concretizando
o posicionamento do produto.
Esclarece ainda que a veiculação foi restrita ao
horário noturno, o que demonstra a preocupação
do anunciante para que a mensagem chegasse apenas ao público
adulto, preservando o target infantil.
O relator votou pela sustação do comercial, uma
vez que, no seu entender, a fantasia invocada no comercial não
atende às premissas da respeitabilidade, tampouco adota
os cuidados necessários para se evitar o impacto junto
aos jovens e às crianças. Ele observa em seu texto
que, ao recorrer ao desenho animado para descrever a fantasia
dos efeitos da bebida em questão, o anúncio se apropria
de uma linguagem infantojuvenil, o que desperta sua atenção.
Por unanimidade, os conselheiros acordaram em recomendar a sustação
da veiculação do anúncio.
“Casamento grego – Mercado Livre”
Representação nº 164/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Mercado Livre
Relator: Conselheiro Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Dois consumidores, do Rio Grande do Sul e São Paulo, queixaram-se
do comercial veiculado em TV pelo site Mercado Livre. Reclamam
que a publicidade em questão é inadequada por apresentar
exemplo de mau comportamento – um jovem empolga-se num casamento
nos padrões gregos e arremessa tudo o que encontra pela
frente ao chão. É considerado agravante o fato de
a mensagem ser veiculada durante programação infantil,
o que pode influenciar negativamente tal público.
A defesa esclarece que o comercial apenas retrata uma cerimônia
grega, bastante conhecida, de forma caricatural e bem-humorada.
No entender do anunciante, a atitude mais apropriada para os pais,
neste caso, é aproveitar a oportunidade para explicar aos
filhos as diferenças entre as culturas grega e brasileira,
somando conhecimento e evitando a intolerância. Informa
que, por mera liberalidade, retirou o comercial da grade do canal
infantil.
Dando razão à defesa, o relator votou pelo arquivamento
da representação, recomendando que sejam evitadas
veiculações em canais infantis. O parecer foi aceito
por unanimidade.
“Renault Symbol”
Representação nº 171/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Neogama
Relator: Conselheiro João Roberto (Bob) Vieira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 22, 37 e 50, letra
“b”do Código
Consumidores de São Paulo, Paraná e Rio consideraram
inadequado o comercial do Renault Symbol. Criado pela Neogama,
o filme mostra, em determinada cena, um casal na cama. O rapaz
tenta tirar o sutiã da garota, enquanto a locução
sugere: “Você não sabia como seria seu sábado
à noite daqui pra frente”. Segundo as queixas recebidas
pelo Conar, o problema maior é o fato de os jovens protagonistas
aparentarem entre treze e catorze anos, o que leva à apresentação
da sexualidade precoce.
Ao analisar a questão, o relator observa que o texto do
anúncio evolui numa linha de questionamento sobre acontecimentos
e momentos de vida: “Você não sabia como seria
seu corpo daqui pra frente... você não sabia como
seria seu sábado daqui pra frente... você não
sabia como seria seu orçamento familiar daqui para frente...”.
Segundo ele, ainda que a análise da mensagem em seu todo
possa levar a outro tipo de interpretação, a publicidade
em questão é inadequada porque não há
como desconsiderar que a cena dos jovens pode ter um impacto negativo.
Não foram acatados argumentos da defesa, no sentido de
que a cena foi empregada como um ingrediente da etapa de crescimento
(amadurecimento) do homem.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara seguiram, por
unanimidade, o voto do relator pela alteração da
mensagem.
“Telecine – Sessão Powerpix”
Representação nº 182/09
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Telecine
Relator: Conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 37 e 50,
letra “c” do Código
O deputado Celso Russomanno, membro da Comissão de Defesa
do Consumidor da Câmara dos Deputados, pediu manifestação
do Conar sobre anúncio do canal Megapix, veiculado para
promover a sessão Powerpix, dedicada aos filmes de ação.
No seu entender, o comercial incita a violência e pode induzir
a criança a pressupor que é natural expor um idoso
à violência.
No filme, um ventríloquo idoso aparece em cena atuando
com seu boneco Zé Cantarolando, que conta sobre o presente
que ganhou de seu pai, um violãozinho. No meio da conversa,
surge na praça cenográfica um rapaz que cumprimenta
o idoso, pega o boneco e o arremessa no chão. O idoso sai
correndo e o garoto começa a destruir a praça, enquanto
a locução promove: “Pra quem não gosta
de historinha, sessão Powerpix...”.
A defesa justifica o comercial, observando que a única
finalidade do filme é divertir e alega também que
tem uma audiência predominantemente adulta. Pondera que
as cenas têm um caráter nonsense e são uma
maneira de ironizar histórias monótonas, tediosas,
cansativas e de definir a sessão Powerpix como um espaço
destinado aos filmes de ação.
Para o relator, considerando que também crianças
e adolescentes podem ser alcançados pela mensagem, há
de ser ter mais cuidado com relação ao conteúdo.
A seu ver, a publicidade em questão é demasiado
agressiva, dando a impressão de que promove um programa
igualmente radical, no qual se destacariam não filmes de
ação, mas de violência, no estilo pit boy.
Os conselheiros reunidos na Terceira Câmara acolheram,
por maioria, o voto do relator pela sustação da
veiculação do comercial.
“Personal Vip”
Representação nº 184/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Santher e Talent
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar do comercial
do papel higiênico Personal Vip, da Santher. A seu ver,
além de mau gosto, a publicidade fere padrões de
decência e incita o assédio sexual. Ela se refere
à cena na qual um patrão solicita à empregada
que suba na escada para efetuar a limpeza em cima de estante,
o que lhe proporciona a oportunidade de admirar melhor as pernas
da moça.
Segundo a defesa, o anúncio tem todo um conceito que lhe
dá suporte, que é justamente a capacidade do produto
em descomplicar as escolhas na hora da compra de papel higiênico.
No caso do comercial, antes da cena da empregada, uma mulher aparece
sendo questionada por sua amiga depois que ela tece elogios ao
marido, dando ênfase à questão da fidelidade.
Ou seja, o comercial apena brincaria com a crença absoluta
de uma esposa na seriedade de seu marido.
A relatora concordou com os argumentos da defesa e votou pelo
arquivamento da representação, ponderando que os
anúncios são caricatos e divertidos.
O voto foi aceito por unanimidade.
"Ruffles Queijo" e "Ruffles Costelinha”
Representação nº 187/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Pepsico e AlmapBBDO
Relatora: Conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de São Paulo, Rio, Distrito Federal, Espírito
Santo e Paraná recorreram ao Conar para reclamar dos comerciais
da batata Ruffles, reputados, em suma, como indecentes, sexistas,
ofensivos e até homofóbicos. No caso das mulheres,
as queixas referem-se ao fato de as mensagens reduzirem-nas a
objetos.
Para a defesa, há evidente exagero nessas interpretações,
uma vez que o anúncio alude às muitas diferenças
entre os universos feminino e masculino dos jovens adolescentes,
fazendo uma abordagem bem-humorada do assunto. Alega ainda que
se partiu do princípio de que as diferenças entre
os opostos deixam a vida mais interessante e, para reforçar
este conceito, foram lançados novas embalagens e sabores
do produto, dedicando um às mulheres e o outro aos garotos,
acentuado o conceito “Ruffles do seu jeito”.
O relator, em seu voto pelo arquivamento, argumentou que não
há na mensagem infração ao Código,
mas, até em virtude do alto número de reclamações
recebidas, é possível que as imagens utilizadas
estejam defasadas, deixando de refletir a realidade atual da sociedade
brasileira, menos sensível aos estereótipos do gênero.
Os conselheiros acolheram o parecer unanimemente.
“Noites do terror Playcenter”
Representação nº 197/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Playcenter
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o comercial do
Playcenter, veiculado em TV para promover a realização
do evento “Noites do Terror”. Três consumidores
de São Paulo julgaram a mensagem inadequada em virtude
da tentativa de infundir medo, pavor ou provocar susto. Segundo
a denúncia, embora a temática seja pertinente ao
evento, é preciso observar que a publicidade atinge o público
em geral, e não apenas pessoas que buscam tais tipos de
emoções.
Concordando com as alegações da defesa, o relator
votou pelo arquivamento da representação. Em seu
parecer, observa que o evento em questão faz uma paródia
dos filmes de terror e, portanto, o comercial se apoia nesta ideia,
trazendo para a TV um terror que só existe no imaginário
do cinema, numa encenação bastante lúdica.
O voto foi aceito por unanimidade.
“Ideias, as fortes não morrem”
Representação nº 235/09
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante e agência: ABP – Associação
Brasileira de Propaganda e DPZ
Relatora: Conselheira Nadja Gomes Sampaio
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conar recebeu 43 denúncias, de consumidores de onze
estados brasileiros, contra o anúncio intitulado “Ideias,
as fortes não morrem”, veiculado em jornal pela ABP
para promover a abertura das inscrições do Festival
Internacional de Publicidade. O alvo das reclamações
é a imagem que ilustra a publicidade: um touro espetado
com bandarilhas e montado por um toureiro-lâmpada. Para
os reclamantes, entre os quais 32 ativistas que atuam na proteção
de animais, o anúncio faz incitação ao crime
(uma vez que a tourada no Brasil é tipificada como crime
ambiental), à violência e à crueldade contra
animais.
O anunciante esclareceu, primeiramente, que sua agência,
a DPZ, não teve responsabilidade pelo tema do anúncio,
uma vez que o emprego da imagem do touro como símbolo de
força foi indicado no briefing. O intuito foi evidenciar,
a partir da imagem do touro, a força da criatividade frente
a um cenário de adversidades.
A relatora, a despeito da avaliação estética
da publicidade em questão, considerou que não há
infração ao Código, votando pelo arquivamento.
Seu parecer foi aceito por unanimidade.
VERACIDADE
“DMC – Dentes brancos em até 10 dias
– Gel Clareador Extra White”
Representação nº 041/09, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: DMC Equipamentos e Benfirco
Relatores: Conselheiros Pedro Kassab e Ênio Vergeiro
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 33 e 50, letras
“a” e “b” do Código
A representação em questão foi iniciada
a partir da denúncia encaminhada ao Conar pela Associação
Brasileira de Odontologia, que afirmou que a abordagem do produto
feita na referida publicidade descarta a importância do
acompanhamento do profissional cirurgião dentista no processo
de clareamento dental. No entanto, tal procedimento é absolutamente
necessário. Foi questionado ainda o fato de o rótulo
trazer a afirmação “produto de uso profissional”.
Em primeira instância, o relator recomendou a alteração
das mensagens, que devem orientar os consumidores sobre a necessidade
de acompanhamento profissional nos tratamentos desta natureza.
Por unanimidade, os conselheiros também acordaram, seguindo
o voto do relator, em aplicar pena de advertência ao anunciante,
a DMC, que alegou ser a fabricante do produto, mas não
a responsável pela sua comercialização, a
cargo da Distribuidora Benfirco.
A DMC recorreu da decisão, esclarecendo que deixou de
comercializar o Extra White desde a rescisão do contrato
com a Benfirco e que, portanto, se não o vende, não
tem interesse em anunciá-lo.
O relator do recurso ordinário julgou improcedente a pretensão
da DMC, como fabricante, de se eximir de responsabilidade sobre
a distribuição, comercialização e
informações atribuídas ao produto anunciado.
No seu entender, a empresa, ao fabricar produto de uso odontológico
registrado na Anvisa e de uso profissional, deveria zelar pela
apresentação de tal informação sempre
que o produto seja oferecido ao mercado.
Por unanimidade, os conselheiros acordaram em aplicar pena de
advertência ao anunciante. E, por maioria de votos, foi
recomendada a alteração das mensagens.
“Samcil”
Representação nº 063/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Samcil
Relator: Conselheiro Arthur Amorim (voto vencedor)
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra
“b”do Código
Seguindo o voto vencedor, a maioria dos conselheiros acordou
em recomendar a alteração do comercial da Samcil,
de modo que o anunciante divulgue no anúncio informações
mais precisas sobre a rede disponibilizada aos associados.
Ocorre que, como enfatizado pelo relator, o número de
estabelecimentos credenciados (hospitais, centros médicos,
pronto atendimento etc.) citado na mensagem publicitária
é diferente do que aparece no site do anunciante.
Em sua defesa, a Samcil alega que, como a campanha publicitária
“envolve a fase de desenvolvimento e maturação”,
à época da concepção e veiculação
os dados estavam em consonância com a realidade da rede
de atendimento. Porém, como se trata de uma “estrutura
completa, estando por vezes sujeita a alterações
imediatas”, houve efetivamente uma defasagem nas informações.
No seu entender, isto não lesa nenhum direito alheio, nem
torna o anúncio irregular.
A representação foi iniciada a partir de queixa
de consumidora de São Paulo, segundo a qual o anúncio
seria irregular por enfatizar qualidade de serviços, facilidade
e tranquilidade de atendimento, o que, de acordo com ela, não
tem sido praticado pela operadora de plano de saúde. Os
termos da denúncia foram complementados pelo Conar, que
constatou as discrepâncias entre as informações
do site e do anúncio.
“Bernoulli & Elite – Colégio e
pré-vestibular”
Representação nº 068/09
Autora: Sociedade Educacional Soma
Anunciante: RRPM Cursos Preparatórios
Relatora: Conselheira Ana Rita Dutra
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo, 2º, e 50, letras
“a” e “b” do Código
A Sociedade Educacional Soma questiona a campanha publicitária
da RRPM Cursos Preparatórios, alegando que o concorrente
comete diversas irregularidades em suas mensagens, configurando
prática de concorrência desleal ao impor ao seu curso
pré-vestibular um desempenho distorcido.
Figura na denúncia, entre outros aspectos, o fato de a
instituição utilizar a classificação
de alunos que já frequentaram o curso em algum momento,
mas não estavam matriculados quando conseguiram alcançar
os resultados apregoados e, ainda, a utilização
das boas classificações de seu professor e diretor
de matemática nos vestibulares da UFMG, sem esclarecer
seu vínculo com o curso e as qualificações
que o colocam em vantagem em relação aos demais
alunos.
A defesa argumenta que a Sociedade Educacional Soma não
se ateve somente aos anúncios, juntando também páginas
de internet que, no seu entender, não devem ser consideradas
como publicidade. Reage à afirmação sobre
a participação de seu professor e diretor nas mensagens,
informando que consta no anúncio uma observação
a respeito de seu vínculo com o curso preparatório.
Na avaliação das mensagens, o relator deu razão
aos termos da denúncia quanto ao fato de a Bernoulli &
Elite não esclarecer nas mensagens o período no
qual os alunos aprovados passaram pelo curso preparatório
(ele concorda que as instituições podem mencionar
que a pessoa aprovada fez o seu curso, desde que especifique o
ano) e também a falta da correta identificação
sobre o “papel” do professor e diretor. Neste caso,
constatou-se que na internet há destaque para esta informação,
mas o mesmo não ocorre no anúncio.
A recomendação para a alteração dos
anúncios e advertência para o anunciante foi acatada
por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
“Bem-vindo à primeira classe. Hyundai Santa
Fé. O novo padrão mundial de qualidade”
Representação nº 085/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 3º,
50, letra “b”do Código e em seu Anexo “F”
Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio
publicado em jornal pela Hyundai Caoa, no qual é promovido
o automóvel Santa Fé, com a seguinte modalidade
de pagamento: “30% de entrada + 36x sem juros”. Segundo
a denúncia, ao dirigir-se a uma concessionária,
a pessoa foi informada pela vendedora que “não existe
financiamento sem a incidência de juros”. O preço
do veículo, à vista, é de R$ 125 mil ou,
se for financiado, com a entrada e 36 parcelas, vai para R$ 149
mil.
No anúncio em questão, não se vislumbra
o valor do preço à vista, nem o total a prazo, no
caso de se optar pelo parcelamento. E não há informação
sobre a taxa de juros incidente, conforme prevê o Código.
A agência responsável pela criação
do anúncio, a Z+, alega que o anúncio está
correto, no seu entender, uma vez que o preço apresentado
na mensagem refere-se ao valor parcelado, diferente do praticado
no caso de pagamento à vista. Argumenta ainda que o público
ao qual a mensagem é dirigida tem discernimento para “saber
que os preços à vista e a prazo não poderiam
ser iguais”. No entanto, tendo em vista o questionamento
apresentado na representação, agência e anunciante
informam que já suprimiram a informação questionada.
No entender do relator, o anúncio é deficiente,
não esclarecendo aspectos da maior importância para
o público. O seu voto, pela alteração da
mensagem, foi acatado por unanimidade.
“Novo desafio Activia”
Representação nº 086/09, em recurso ordinário
Autora: Dairy Partners America
Anunciante: Danone
Relatores: Conselheiros André Porto Alegre e Luiz Celso
de Piratininga Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Dairy Partners alega que as imagens e a locução
do comercial veiculado pela Danone transmitem a ideia de que a
simples ingestão de Activia elimina o desconforto e o mau
humor, o que, no seu entender, extrapola os limites permitidos
pela Anvisa nas mensagens publicitárias dos chamados produtos
funcionais. A denunciante ainda coloca em dúvida a capacidade
da empresa de efetuar a devolução da quantia desembolsada
pelo consumidor, caso ele não obtenha resultado com o produto.
A Danone refutou todas as alegações, argumentando,
entre outros aspectos, que comprovou junto à Anvisa que
o produto “ajuda a regularizar o trânsito intestinal”,
promessa utilizada durante o anúncio, portanto, de modo
regular.
O relator de primeira instância não vislumbrou na
mensagem em questão irregularidades, e a mesma postura
foi assumida pelo conselheiro que analisou o Recurso Ordinário,
interposto pela Dairy Parners. Em seu parecer, ele reafirma que
o anúncio mantém-se nos limites impostos para a
publicidade deste tipo de produto.
Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Câmara Especial
de Recursos acordaram em confirmar a decisão de primeira
instância, recomendando o arquivamento da representação.
“Calcitran D3”
Representação nº 098/09
Autora: Wyeth Indústria Farmacêutica
Anunciante: Vidfarma
Relator: Conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º e 50, letra “b”do
Código e seu Anexo “I”
A representação em questão foi iniciada
pela Wyeth, contra a Vidfarma, em razão do comercial de
TV do Calcitran D3. De acordo com a denúncia, o filme traz
informações inverídicas sobre o uso do produto
no combate à osteoporose, induzindo o consumidor a erro,
até porque, ao contrário do que promove, não
se trata de um medicamento, e sim de um suplemento vitamínico
mineral.
A defesa refutou as acusações, afirmando, entre
outros aspectos, que o vocábulo tratamento não se
vincula necessariamente a doenças e medicamentos, e que,
de qualquer forma, já aperfeiçoou os textos para
deixar mais clara a natureza do produto.
O voto do relator – aceito por unanimidade – foi
pela alteração da mensagem, que, a seu ver, conduz
à impressão de que o produto é um medicamento
e destina-se a fins terapêuticos.
“Hyundai Azera – Testado e aprovado também
pelo The New York Times”
Representação nº 110/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, e 50, letras “a” e “b”do
Código
Consumidor de Curitiba apresentou queixa ao Conar contra o anúncio,
veiculado em revista, pela Hyundai Caoa. Criada pela Z+, a publicidade
foi considerada inadequada por apregoar “Aproveite a redução
de IPI”, sem considerar que a tal redução
de alíquota do imposto é apenas para veículos
de capacidade igual ou inferior a 2.0, não sendo aplicável
para o automóvel anunciado, de motor 3.3 cilindradas.
A defesa requereu o arquivamento, alegando perda do objeto, uma
vez que providenciou a imediata alteração do anúncio,
com exclusão da frase reclamada.
Para o relator, a argumentação não procede,
visto que o anúncio foi veiculado e gerou a reclamação
do consumidor. Ao analisar o assunto, reconhece que pode até
ser louvável o fato de agência e anunciante terem
se prontificado a alterar a mensagem, mas seu voto foi pela alteração,
e não arquivamento.
Por unanimidade, os conselheiros acolheram seu parecer, complementado
com pena de advertência ao anunciante e sua agência.
“Web Jet – Conecte-se”
Representação nº 149/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Web Jet Linhas Aéreas
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 14, 17, 23, 27 e 50, letra
“b” do Código
O alvo da representação em questão é
o anúncio veiculado em revista pela Web Jet Linhas Aéreas.
A mensagem apregoa que o serviço conecta “o aeroporto
Santos Dumont com as principais cidades brasileiras”, além
de trazer a chamada “Web Ponte São Paulo-Rio (Santos
Dumont)”. Ocorre que a expressão ponte aérea
tem como sinônimo a ligação Santos Dumont-Congonhas
e que a referência às “principais cidades brasileiras”
pode levar o consumidor a deduzir, compreensivelmente, que São
Paulo faz parte deste rol. Porém os serviços da
empresa incluem apenas Cumbica, uma vez que utiliza o aeroporto
de Guarulhos.
Para a companhia, não existe a referida contradição,
uma vez que o termo ponte aérea era empregado no passado
para designar a aceitação automática dos
bilhetes emitidos pelo pool de companhias aéreas que operavam
com a rota Rio-São Paulo. Alega ainda que informações
pormenorizadas são disponibilizadas no site da empresa.
O relator deu razão aos termos da denúncia, votando
pela alteração do anúncio, que deve especificar,
como faz em relação ao Santos Dumont, de que tem
como base, em São Paulo, Cumbica.
Por unanimidade, os conselheiros acataram o parecer.
“Megapromo CVC”
Representação nº 157/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: CVC
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º
e 3º, e 50, letra “b” do Código
Segundo a denúncia de um consumidor de São Paulo,
no anúncio de jornal da CVC são ofertados pacotes
turísticos que não espelham a realidade da promoção.
Na oferta para a Serra Gaúcha, no anúncio consta
o valor de R$ 431,00, com entrada de R$ 1,00, mais 10 parcelas
iguais de R$ 43,00. Ao entrar em contato com a empresa, porém,
o consumidor foi informado de que o preço veiculado refere-se
à viagem de avião até Porto Alegre, sendo
necessário fazer uma transferência para Gramado,
via rodoviária, com acréscimo de quase o dobro do
preço estipulado.
A CVC esclareceu, em sua defesa que, por falta de uma revisão
mais acurada no texto do anúncio, a publicidade deixou
de especificar, como alegado pelo consumidor, que o referido valor
referia-se apenas à passagem aérea e hotel, e que
haveria um custo adicional para deslocamento entre Porto Alegre
e Gramado.
Em seu parecer, o relator pondera que ainda que não haja
má-fé, como amplamente defendido pelo anunciante,
trata-se de propaganda enganosa e, portanto, seu voto é
pela alteração, para que possa ser corrigido o erro
ou a omissão. Os conselheiros acataram, por unanimidade,
a recomendação.
“Vivo – Smartphone Motorola Q11 Motona”
Representação nº 185/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relator: Conselheiro Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letra “b”do Código
Motivado por queixa de consumidor de São Paulo, o Conar
oferece representação contra a Vivo, em virtude
do anúncio veiculado em jornal e internet, além
das peças de divulgação no ponto de venda,
referentes ao Smartphone Motorola Q11.
Segundo a denúncia, o anunciante não estaria entregando
os benefícios do serviço e do produto, conforme
anunciado. De acordo com a reclamação apresentada
pelo consumidor, após a aquisição de um pacote
de serviços que lhe dava direito a um aparelho Motorola
Q11, com Motonav – GPS integrado, pré-carregado com
mapas para navegação, foi informado que a instalação
do software deveria ser feita em uma das lojas do fabricante do
aparelho. Ao entrar em contato, soube que o kit adquirido pela
Vivo (e repassado aos seus clientes) não incluía
o acessório Motonav.
Foi concedida medida liminar para que fossem sustadas todas as
peças de divulgação da referida promoção.
A Vivo, em sua defesa, esclarece que a queixa do consumidor não
se refere à ausência do hardware GPS, presente no
aparelho, e sim à falta do software específico,
o Motonav, oferecido pelo fabricante. Observa ainda que a função
poderia ser ativada com qualquer outro software compatível
com o GPS do aparelho.
Com relação à publicidade, argumenta que
se tratou de um problema operacional, pontual e restrito exclusivamente
à vitrine com a indicação de que o Motonav
constaria do pacote ofertado.
Informa que, tão logo tomou ciência da presente
representação, reforçou, junto às
lojas, a recomendação para que não se apresente
mais a oferta em questão na descrição do
precificador da vitrine.
Para o relator, a providência tomada não é
suficiente, uma vez que deve ser explicitado na publicidade em
questão que o GPS mencionado é um hardware, que
há necessidade de um software para funcionar e que este
não está incluso no aparelho. O voto pela alteração
das peças de divulgação da promoção,
que devem trazer um texto claro sobre a funcionalidade, foi acatado
unanimemente pelos conselheiros da Primeira Câmara.
“Casas Bahia – Raul Gil”
Representação nº 198/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Relator: Conselheiro Gustavo Leme
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b”do Código
e em seu Anexo “F”e na Súmula de Jurisprudência
nº 7
No comercial das Casas Bahia, protagonizado pelo apresentador
Raul Gil e veiculado em TV, as informações do pagamento
parcelado de centrífuga aparecem de forma inadequada: são
exibidos ostensivamente o valor das parcelas mensais e o valor
do preço à vista, mas os dados do total a prazo
e taxas incidentes aparecem de modo ilegível.
O anunciante alega que cumpre com o estabelecido no Código
de Autorregulamentação Publicitária, mas
admite que, devido à grande quantidade de informações
essenciais exigidas nas campanhas de varejo, vê-se obrigado
a acomodá-las de acordo com o tempo de exibição
da mensagem. Para isso, são utilizados vários recursos
de locução, balões e letterings, o que impede
um tempo maior de exibição.
O relator observa que, de fato, as informações
constam no anúncio, mas aparecem por um tempo muito reduzido,
o que as torna ilegíveis, resultando em infração
ao Código, uma vez que a publicidade deve revelar, obrigatoriamente,
as taxas de juro e o preço total a prazo.
O voto pela alteração foi acatado por unanimidade.
“Magazine Luiza”
Representação nº 199/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Magazine Luiza e Ogilvy & Mather
Relator: Conselheiro Fred Muller Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letra “b”do Código
e em seu Anexo “F”e na Súmula de Jurisprudência
nº 7
O alvo da representação é o comercial de
TV do Magazine Luiza que promove modelos de poltrona reclinável.
Segundo a denúncia, as informações sobre
pagamento estão inadequadas, uma vez que são apresentados
ostensivamente os valores à vista e os das parcelas, mas
o custo total a prazo, bem como o número de parcelas constam
em lettering de difícil leitura. Não são
exibidas de modo claro, também, as demais taxas incidentes.
O anunciante, em sua defesa, argumenta que o anúncio foi
criado em conformidade com o Código, e que o lettering
que detalha a forma de pagamento foi produzido de acordo com as
práticas adotadas pelo mercado publicitário.
O relator votou pela alteração da mensagem, observando
que na publicidade em questão não é possível
ler o lettering, tanto pelo tempo de exposição,
como pelo tamanho da letra.
Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acolheram o parecer
por unanimidade.
“Baú Crediário”
Representação nº 200/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: BF Utilidades Domésticas
Relator: Conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º e 3º, e 50, letras “a” e “b”do
Código e em seu Anexo “F”e na Súmula
de Jurisprudência nº 7
O comercial de TV da BF Utilidades Domésticas foi considerado
inadequado por não atender às regras no que se refere
à apresentação dos preços à
vista e parcelado do produto, o celular Venko Amigo. Como detalhado
na denúncia, são exibidos ostensivamente o valor
das parcelas mensais e, em lettering, são informados o
valor total à vista e o número de parcelas, porém
o total a prazo aparece de forma ainda mais reduzida e não
constam informações sobre as demais taxas incidentes.
O anunciante alegou, em sua defesa que, por tratar-se de anúncio
transmitido ao vivo, não houve como interferir, ocasionando
a referida irregularidade. Esclarece que já orientou o
veículo e que foram feitas as devidas adequações.
O relator reconheceu a agilidade do anunciante na tomada das
providências necessárias, mas seu voto foi pela alteração
da mensagem e advertência aos responsáveis, de modo
que não cometam mais a irregularidade apontada na publicidade
em questão.
Seu voto foi acatado por unanimidade.
“Total Spin Brasil Serviços de Telecomunicações
– Envie Maroto – Natta.com”
Representação nº 205/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Total Spin
Relator: Conselheiro Oscar de Mattos Jr.
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letras
“a” e “b”do Código e em seu Anexo
“G”
O comercial de TV da Total Spin foi considerado inadequado por
apresentar informações relevantes sobre a assinatura
do serviço – R$ 4,99 por semana, debitado automaticamente
na conta do telefone celular – em lettering de difícil
leitura, podendo passar despercebido pelo consumidor e induzi-lo
a erro.
A defesa discorda de que o lettering seja ilegível e esclarece
que a referência ao fato de o serviço de assinatura
ter um custo semanal (“assinatura semanal” e “três
toques por semana”) é feita logo na primeira frase
do comercial. No seu entender, quinze segundos são suficientes
para a apreensão deste conteúdo e informação.
Esclarece também que a adesão ao serviço
não ocorre de modo automático após o envio
do SMS e que o consumidor recebe uma mensagem para que confirme
a assinatura.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acolheram,
por unanimidade, o voto do relator para a alteração
do comercial. Ele entendeu que, conforme a denúncia apregoa,
as condições de apresentação de adesão
ao serviço não são adequadas, tornando difícil
a compreensão por parte do consumidor.
“Samsung Led TV”
Representação nº 215/09
Autora: LG Eletronics
Anunciante: Samsung
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, “caput”
e parágrafos 1º e 2º, 32, letras “a”,
“b”, “c”, “f” e “g”,
e 50, letra “b”do Código
A LG questiona anúncio da Samsung veiculado em jornais
e revistas e no qual a concorrente, segundo a denúncia,
apresenta informações inverídicas a respeito
do seu produto, além de fazer comparações
sem a devida comprovação.
Entre os aspectos questionados, figuram: o fato de a Samsung
afirmar que o seu aparelho é o único com bordas
transparentes e um leve toque de cor; o fato de o atributo “qualidade
superior de imagem” carecer de comprovação
técnica, bem como a afirmação de que o produto
consome 40% menos de energia que uma TV LCD.
Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação
e, ao analisar o assunto, o relator votou pela alteração
dos anúncios. Ele observa que, a despeito das alegações
da defesa de que o produto possui todos os diferenciais enfatizados
na campanha publicitária, são feitas nas mensagens
afirmações que devem ser mais bem esclarecidas.
É o caso do atributo “qualidade superior de imagem”
que, no seu entender, é muito genérico, uma vez
que todas as TVs desta categoria podem ser classificadas desta
forma. Foi enfatizada ainda a necessidade de apresentação
de estudo técnico, executado por instituição
idônea, para que possa ser válida a declaração
sobre o consumo de energia.
Por unanimidade, seu parecer foi aceito pelos conselheiros.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Vai exagerar? Conte com Gastrol”
Representação nº 119/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Luper Indústria Farmacêutica
e Y2M2
Relator: Conselheiro Marcio Delfim Leite Soares
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”do
Código e seu Anexo “I”
O alvo da representação é o anúncio
em revista criado pela Y2M2 para a Luper para promover o medicamento
para alívio de azia e má digestão. Segundo
a denúncia, a mensagem é inadequada porque pode
estimular o excesso gastronômico, apresentando solução
simplista para eventuais problemas de saúde.
A defesa explica que não houve intenção
de incentivar o exagero gastronômico, e sim de sugerir a
utilização de um produto eficaz quando o consumidor
se deparar com algum mal-estar. Informa que, diante da citação
do Conar, suspendeu a veiculação do anúncio.
Diante das explicações da agência e do anunciante,
e também pelo fato de aceitarem de imediato a representação,
providenciando que a veiculação fosse sustada, o
relator votou pela alteração do anúncio.
O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos
na Primeira Câmara.
“Preço Azul Onofre – Disfunção
erétil”
Representação nº 124/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria Onofre
Relatores: Conselheiros José Maurício Pires Alves
e Artur Menegon da Cruz
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O comercial em questão, veiculado em TV pela Drogaria
Onofre e que promove produtos para disfunção erétil,
foi considerado irregular por não seguir a regra estabelecida
para menção de medicamentos éticos. Segundo
a denúncia, ao promover desconto praticado, o anunciante
acaba por fazer divulgação do produto, cuja proibição
de propaganda foi reforçada por meio de resoluções
específicas. Vale observar que drogarias e farmácias
estão autorizadas apenas a mencionar os produtos na forma
de listas de preços, sendo vedado qualquer argumento de
cunho publicitário para medicamentos de vendas sob prescrição
médica.
Foi concedida medida liminar para sustar a veiculação
do comercial e, em primeira instância, os conselheiros acordaram,
por unanimidade, em seguir o voto do relator para a sustação
definitiva da mensagem.
A Drogaria Onofre recorreu, reiterando que a publicidade não
comete infração, uma vez que não divulga
medicamentos específicos, nem preço, apenas faz
referência ao desconto praticado para aquela linha de produtos,
trazendo a devida ressalva sobre a necessidade de prescrição
médica.
O relator do Recurso Ordinário deu razão à
defesa, reformando a decisão anterior, votando pelo arquivamento
da representação – o parecer foi acatado por
unanimidade.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Promoção Mickey Mania”
Representação nº 372/08
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: The Walt Disney Company (Brasil)
Relator: Conselheiro Rogério Gabriel Comprido
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c” do Código
A veiculação de anúncios em revistas infantis,
nos quais o apelo imperativo de consumo é configurado no
emprego de termos como “compre” e “colecione”,
motivou o oferecimento da representação em questão
contra The Walt Disney Company.
O anunciante esclareceu que, tão logo tomou conhecimento
da representação, acolheu plenamente os termos da
denúncia, providenciando a suspensão das inserções.
O relator recomendou a manutenção da sustação
dos anúncios – voto que obteve a concordância,
por unanimidade, dos conselheiros –, observando em seu parecer
que as crianças são espectadores hipossuficientes
e frágeis e, portanto, o cuidado com as mensagens dirigidas
a esse público deve ser redobrado.
“Vanish Poder O2”
Representação nº 117/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil
Relatores: Conselheiros João Roberto Vieira da Costa e
José Maurício Pires Alves
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“c”do Código
Para consumidor de São Paulo, o comercial de TV de Vanish
Poder O2, no qual crianças aparecem sujando deliberadamente
suas roupas, é inadequado. Segundo a denúncia, a
mensagem apresenta exemplo de conduta deseducativa praticada por
crianças, podendo estimulá-las a tal comportamento
inconveniente.
A defesa alega que a cena de crianças sujando as roupas
para desafiar o produto é coerente com a ideia criativa
proposta e que crianças saudáveis são criativas
e experimentam o mundo por meio do uso da imaginação.
Portanto, nesta linha, estimular a imaginação da
criança de maneira nenhuma pode ser considerado deseducativo.
Em primeira instância, o relator votou pela sustação
da veiculação do comercial, por entender que a mensagem
incita crianças a um comportamento não consoante
com o esperado respeito aos pais e às boas maneiras.
Inconformados, anunciante e agência recorreram, alegando,
entre outros aspectos, que tanto as mães quanto as crianças
veem o anúncio como brincadeira mágica e que devemser
consideradas as questões relativas ao aprendizado e à
criatividade infantil, e não apenas a ação
mecânica dos personagens de sujar as roupas.
O relator do recurso ordinário manteve a decisão
da Segunda Câmara, observando que a defesa se contradiz
ao discorrer sobre a criatividade e a fantasia infantil, ao mesmo
tempo em que assegura que tem como alvo o público adulto.
A recomendação para sustar a veiculação
foi aceita por unanimidade.
“Kellogg – Sucrilhos prepare-se para ser fera”
Representação nº 156/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kellogg do Brasil
Relator: Conselheiro André Luiz Ferreira da Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor de Santo André, comercial de TV da Kellogg
é inadequado, uma vez que pode levar o interlocutor infantil
a crer que o alimento possui características que podem
melhorar o seu desempenho nas atividades esportivas.
A defesa nega a denúncia e ressalta que, no comercial,
crianças aparecem praticando esporte e nenhuma delas se
destacando em determinada modalidade.
O relator concordou que as cenas apresentadas na mensagem são
comuns e que se levar a criança a imaginar que é
bom consumir o produto para se sair bem nos esportes, esta é
uma oportunidade para que os pais expliquem que não se
trata de algo imprescindível. Em seu parecer, reforça
que esta é a tarefa dos pais, e não da publicidade,
como acreditam alguns. O voto pelo arquivamento da representação
foi seguido, por unanimidade, pelos conselheiros da Segunda Câmara.
“Estrela – Promoção Comprou,
ganhou”
Representação nº 196/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Manufactura de Brinquedos Estrela
Relator: Conselheiro Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o comercial da
Estrela veiculado em TV para divulgar a ação promocional
“Comprou, ganhou”. Segundo a denúncia, embora
não ocorra no anúncio em questão, a rigor,
apelo imperativo de consumo diretamente à criança,
constata-se persuasão direta para a aquisição
de diversos produtos por meio da oferta de brindes colecionáveis
vinculados a compras acima de R$ 50, prática que desatende
os princípios da comunicação mercadológica
do segmento.
O anunciante esclarece em sua defesa que, além de utilizar
lettering em tamanho adequado para informar o regulamento da ação
promocional, a publicidade em questão foi formatada para
explicar ao telespectador como funciona a ação:
na compra de produtos Estrela acima de R$ 50 o consumidor ganha
um jogo Tapa Certo e ainda escolhe um brinde em cinco opções
diferentes e colecionáveis.
O relator entendeu que o comercial deixa clara a mecânica
da promoção, utilizando-se de uma situação
de um programa televisivo, e que não faz apelo imperativo
ao consumo. O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Como Tigre, só Tigre”
Representação nº 132/09, em recurso ordinário
Autor: Amanco
Anunciante: Tigre
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr. e Rogério Salgado
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 24, 27, 32 e 50, letra “b” do
Código
A Amanco questiona os anúncios da Tigre, veiculados em
TV, sob a alegação de que ao afirmar “quem
não faz com Tigre, dança”, as mensagens podem
levar o consumidor a crer que ao optar por outras marcas poderá
colocar em risco seus bens patrimoniais e a segurança da
família. Argumenta também que a Tigre enfatiza sua
superioridade sobre as demais marcas, sem, contudo, apresentar
comprovações técnicas de suas comparações.
Especificamente a respeito do filme Dança do conduíte,
a Amanco reclama ele que pode levar o consumidor a erro, ao mostrar,
por meio de uma encenação, que o produto pode ser
deformado ao ser pressionado com as mãos. Ocorre que para
estar de acordo com as normas da ABNT, qualquer produto desta
natureza deve suportar determinada pressão ou peso. Ou
seja, a comparação, no caso, seria inadequada, pois
equipara produtos que não têm a mesma qualidade.
Entre outras argumentações, a Tigre ressalta, em
sua defesa, que utiliza em suas campanhas o recurso da preconceituação
da marca, por meio do qual se recomenda utilizar determinado produto
por se tratar de marca reconhecida e de qualidade. No comercial
do conduíte, por exemplo, não faz referência
a nenhuma marca específica, mas alerta para a existência
de produtos fora dos padrões. A Tigre refuta as alegações
de que explora o medo, defendendo que apenas demonstra nos comerciais
situações que podem ocorrer caso não sejam
utilizados produtos de qualidade.
O relator, em primeira instância, votou pelo arquivamento
da denúncia em relação aos comerciais Dança
da gordura e Dança do vazamento, mas recomendou a alteração
do Dança do conduíte, observando que a abordagem
pode levar o consumidor a acreditar que apenas o tubo Tigre não
dobra nem propaga chamas. A manifestação foi acolhida
por maioria de votos. Inconformadas, Amanco e Tigre recorreram.
O relator do recurso ordinário reformou a decisão
de primeira instância, determinando a alteração
de todos os comerciais, para que se retire a expressão
“quem não faz com Tigre, dança”. Segundo
ele, a expressão denigre a imagem dos concorrentes.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos
acataram seu voto unanimemente.
“Só com o que você vai economizar na
multa dá para assinar Net Vírtua por um tempão!”
Representação nº 189/09
Autora: Telefônica
Anunciante: Net Serviços
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Telefônica questiona anúncio da Net, veiculado
em jornal e em ligações telefônicas com mensagens
eletrônicas, no qual, segundo a denúncia, é
denegrida a imagem do Speedy. Alega que a campanha em questão
faz alusão ao fato de a Telefônica, acatando a recomendação
do Ministério Público Federal, ter deixado temporariamente
de cobrar multa pelo cancelamento de assinatura do Speedy.
A Net argumenta, em sua defesa, que tem o direito de comunicar
o consumidor sobre a possibilidade de se cancelar sem multa o
serviço do concorrente, uma vez que tal fato é verdadeiro.
O relator deu razão à alegação da
defesa, concordando que a Net apenas apontou uma falha do concorrente,
o que não é desleal, até porque trata-se
de fatos notórios.
Por unanimidade, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara
acataram o voto do relator pelo arquivamento da representação.
“Limpo e desinfetado, só com Harpic”
Representação nº 195/09
Autora: Indústrias Anhembi
Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil
Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º,
3º, letra “a”, 32 e 50, letra “b”do
Código
A representação foi iniciada pelas Indústrias
Anhembi, contra a Reckitt Benckiser, por causa da veiculação,
em TV, do comercial de Harpic. Segundo a denúncia, a mensagem
induz o consumidor a erro ao estabelecer equivocada comparação
entre o produto e água sanitária. Entre outros aspectos,
indica também o fato de o comercial não informar
a diferença de preço – que chega a 190% –,
o que deveria ser feito por tratar-se de propaganda comparativa.
Anunciante e agência refutam as acusações,
alegando, primordialmente, que o produto efetivamente é
mais eficaz que a água sanitária, o que tornaria
verdadeira a afirmação de superioridade.
Para a relatora, a despeito da vasta documentação
sobre a superioridade de Harpic, nenhum dos testes evidencia que
a água sanitária não elimina germes e bactérias,
alegação que é o tema principal do anúncio
e alvo da representação em questão.
O seu voto – aceito por unanimidade – foi pela alteração
do anúncio. O anunciante deve abster-se de realizar comparações
que possam denegrir a imagem de produtos concorrentes, bem como
de atribuir propriedade exclusiva sem a devida comprovação.
É salientada ainda a necessidade de fazer constar de forma
clara, precisa e ostensiva, a questão da diferença
de preço quando o produto for comparado com outro cujo
preço não seja de igual nível.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Ronaldo – Brahma”
Representação nº 104/09, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros Mariângela Vassallo e Ênio
Basílio Rodrigues
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigo 50, letra “c” do Código
e seus Anexos “P” e “Q”
A representação foi iniciada pela Schincariol.
Segundo a denúncia, o filme atrela o consumo da bebida
ao êxito profissional e pessoal e exibe a cerveja como se
fosse um elemento capaz de resolver e auxiliar no enfrentamento
das dificuldades apresentadas pela vida. Indica ainda como agravante
a declaração “Eu sou brahmeiro”, que
evidenciaria o uso do produto como “muleta”.
O anunciante, em sua defesa, alega que esta interpretação
é equivocada. A mensagem foi idealizada para ressaltar
aspectos e valores presentes na vida de brasileiros, como a superação
de dificuldades e a realização de objetivos. Informa
também que já promoveu alteração na
mensagem, substituindo a frase final por “Eu sou guerreiro”
e retirando a cena na qual Ronaldo tinha um copo de cerveja na
mão.
Em primeira instância, o relator referiu-se também
às manifestações recebidas pelo Conar, nas
quais reclamava-se da associação da imagem do jogador
com bebida alcoólica, principalmente por causa do exemplo
que poderia deixar para crianças e adolescentes. Em seu
voto, aceito pela maioria dos conselheiros, ele recomendou a sustação
do comercial e advertência ao anunciante, por ter veiculado
o comercial em desacordo com as normas éticas, para posterior
alteração “voluntária”. Ao analisar
a versão modificada, ponderou que sem a frase final e a
cena com o produto, não vislumbrava infração,
recomendando o arquivamento da representação.
Inconformada com a decisão, a Schincariol recorreu, alegando,
primeiramente, que não teve conhecimento da apresentação
de uma segunda versão do comercial que, no entender da
defesa, não poderia ter sido avaliada na mesma representação.
Quanto ao mérito, argumenta que nenhuma das alterações
feitas no comercial alteram a sua essência, que permanece
violadora do Código.
Nas contrarrazões do recurso ordinário, a AmBev
reafirma as boas intenções dos idealizadores da
mensagem e, entre outros aspectos, observa que não existe
dispositivo legal que proíba a imagem de desportista para
a divulgação de bebida alcoólica e que o
anúncio foi veiculado predominantemente em programas voltados
para adultos.
O relator do recurso observou em seu voto que ambas as versões
compõem um só comercial e, a seu ver, a versão
alterada funciona como emulação da primeira. O voto
pela sustação da veiculação, bem como
pela manutenção da pena de advertência aos
responsáveis, foi acatado por unanimidade.
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Pedro Kassab
Primeira Câmara
Representação nº 142/09, “Winner
Life – Promoção especial outono inverno”
Anunciante: Winner Life Estética
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23 e 50, letra
“c” do Código e seu Anexo “G”
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA
AO ANUNCIANTE
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Raul Órfão Filho
Câmara Especial de Recursos
Representação nº 055/09, em recurso ordinário,
“AmBev – Parceria redonda é alegria garantida”
Anunciante: AmBev
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a”
e “b” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Representação nº 173/09, “Submarino Gourmet”
Anunciante: Submarino
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra
“b” do Código e seus Anexos “A”
e “P”