Ano - 2010

ABRIL/2010


Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética do Conar na reunião plenária realizada em 15 de abril, em São Paulo. Alguns dos casos julgados encontram-se em fase de recurso quando da conclusão deste Boletim e serão relatados após o novo julgamento.

Participaram da reunião os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Luiz Roberto Valente Filho (secretário), Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloisio Lacerda Medeiros, Afonso Champi Jr., Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Daniela Rios, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Justus Fischer, Fernando Martins, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Leandro Conti, Luiz Celso de Piratininga Jr, Marisa D´Alessandri, Marcelo Artacho, Marcelo Benez, Marcelo Galante, Mauro Sato, Milena Seabra, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Uebel, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo (Chester) Silveira, Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rodolfo Machado Moura, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“Engov 1,2”

Representação nº 20/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hypermarcas
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr., Fernando Justus Fischer, Flávio Vormittag (voto complementar de 2ª instância), Paulo Chueiri e Aloisio Lacerda Medeiros (voto vencedor do recurso extraordinário)
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: alteração, por unanimidade, para expressão “1,2” e arquivamento, por maioria de votos, para necessidade de inclusão de cláusula de advertência
Fundamento para decisão de alteração: artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “I”
Fundamento para decisão de arquivamento: artigo 27, letra “a” do Regimento Interno

O Conar propôs representação contra anúncio em TV do medicamento Engov por entender que ele pode estimular o consumo de álcool em excesso, ao ser apresentado como solução para tal conduta. Ao mesmo tempo, questionou-se se o comercial apregoa o uso do medicamento em excesso, reforçado pela assinatura “Engov, 1,2”, o que contraria as recomendações do Código. O filme mostra encontros entre pessoas em momentos que antecedem festas de todos os tipos e elas sempre se despendem desejando “um bom Engov para você”.
Em sua defesa, a Hypermarcas alude a processo anterior, de número 287/07, concluído com recomendação de arquivamento. Na opinião da anunciante, o comercial ora em exame é semelhante em sua concepção criativa ao já julgado, pelo que pede extensão da decisão anterior.
O relator de primeira instância concordou com a semelhança nos filmes e entendeu que a expressão “Engov, 1,2” não representava convite ao estímulo excessivo do uso do medicamento. Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por maioria pelos membros da 1ª Câmara de Ética.
O Conar recorreu da decisão, insistindo nas denúncias iniciais e alegando a necessidade de adequar a decisão a outra, tomada pela 3ª Câmara, para publicidade do Enjoy, onde também é sugerido que se tome dois comprimidos do medicamento.
Levado a julgamento na Câmara Especial de Recursos, o processo teve acolhida, por maioria de votos, a proposta de alteração. O relator considerou que não há apelo ao consumo excessivo de álcool no comercial, mas sugeriu a inclusão de alerta sobre os riscos de consumo indiscriminado e em excesso da bebida, combatido com a solução simplista do remédio. O voto do relator foi complementado pelo de outro conselheiro, que sugeriu a retirada do filme de locução e imagens referentes à expressão “Engov, 1,2”, já que ela, no entendimento do conselheiro, pode ser entendida como “tome dois comprimidos, um antes e um depois”, refletindo o antigo slogan do produto – “um antes e um depois” –, que fora reprovado há anos.
A decisão foi objeto de recurso extraordinário interposto pela Hypermarcas, sob vários argumentos, a maioria deles já expressas nas instâncias anteriores. Sobre a assinatura “Engov, 1,2”, considera a Hypermarcas que não há nem pode haver ligação com o antigo slogan e mesmo que houvesse, não poderia ser considerado estímulo à medicação em excesso, pois a posologia do medicamento prevê o uso de até quatro comprimidos.
O relator do recurso extraordinário não reconheceu razões aos argumentos da Hypermarcas e propôs a manutenção integral da decisão de segunda instância, com a supressão da assinatura. “Penso que a questão primordial deste caso”, escreveu o relator em seu voto, “reside no fato de que não se pode ignorar a responsabilidade do anunciante e do Conar, de proteção ao entendimento pelo consumidor do que é anunciado.” Ele citou o Anexo I do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que recomenda que seja evitada qualquer inferência associada ao uso excessivo de medicamento, o que, no seu entendimento, é a leitura mais provável da assinatura “Engov, 1,2”.
No entanto, o plenário do Conselho de Ética decidiu, por maioria de votos, que não é necessária a inclusão de alerta sobre os riscos de consumo indiscriminado e em excesso do medicamento.

VERACIDADE

“Oi Velox Ultra”

Representação nº 8/10
Autora: GVT
Anunciante: Oi
Relator: Conselheira Marisa D´Alessandri
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em seção conjunta
Decisão: alteração
Fundamento: artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b" do Código

Anúncio em TV da Oi, veiculado no Recife para promover o seu serviço de banda larga Oi Velox Ultra, atraiu protesto da GVT. No anúncio, a Oi apregoa que o serviço é “a primeira banda larga de até 100 mega ultrarrápida, que só a Oi tem”. A GVT contesta tanto a primazia quanto a exclusividade. Ela própria oferece serviço semelhante desde julho de 2009. No Recife, o serviço da GVT é vendido desde outubro, dois meses antes da oferta da Oi.
Esta se defende, informando que sua campanha foi lançada antes que o serviço da GVT estivesse efetivamente disponível aos consumidores do Recife.
A relatora reconheceu a anterioridade da Oi, mas sugeriu que o anúncio esclareça que o ineditismo do serviço está localizado na cidade do Recife. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

“Plano Infinity pré da Tim”

Representação nº 15/10
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Celular
Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em seção conjunta
Decisão: alteração agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “a” e “b" do Código

A Embratel protesta contra campanha da Tim Celular que omitiria por completo ou não conferiria destaque suficiente para limitação da oferta, de que o preço promocional anunciado com grande destaque só era válido em ligações de Tim para Tim. A campanha foi veiculada em material de ponto de venda, várias modalidades de mídia exterior e filmes para TV.
Em sua defesa, a Tim considera que há nas peças todas as informações necessárias para a boa decisão do consumidor e que as peças e meios utilizados na campanha são complementares. O relator concedeu medida liminar sustando a campanha, após ver frustrada a tentativa de conciliação entre as partes.
Em seu voto, o relator recomendou a alteração das peças da campanha e de quaisquer outras que tenham apelo semelhante, de forma a deixar claras as restrições à oferta. Ele recomendou ainda a advertência à Tim. Seu voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros presentes.

 


  

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