Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho
de Ética do Conar na reunião plenária realizada
em 15 de abril, em São Paulo. Alguns dos casos julgados
encontram-se em fase de recurso quando da conclusão deste
Boletim e serão relatados após o novo julgamento.
Participaram da reunião os conselheiros Gilberto C. Leifert
(presidente do Conselho de Ética), Luiz Roberto Valente
Filho (secretário), Alceu Gandini, Alexandre Annenberg,
Aloisio Lacerda Medeiros, Afonso Champi Jr., Ana Carolina Pescarmona,
André Porto Alegre, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Carlos Rebolo, Claudia Wagner, Cristina de Bonis, Daniela Rios,
Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio
Vergeiro, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Justus
Fischer, Fernando Martins, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso
Filho, Gustavo Leme, João Roberto (Bob) Vieira da Costa,
José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves,
José Tadeu Gobbi, Leandro Conti, Luiz Celso de Piratininga
Jr, Marisa D´Alessandri, Marcelo Artacho, Marcelo Benez,
Marcelo Galante, Mauro Sato, Milena Seabra, Olavo Ferreira, Paulo
Chueiri, Paulo Uebel, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff,
Rafael Davini Neto, Renata Garrido, Ricardo (Chester) Silveira,
Ricardo Ramos, Ricardo Rezende, Ricardo Vanni Morici, Rodolfo
Machado Moura, Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE
“Engov 1,2”
Representação nº 20/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hypermarcas
Relatores: Conselheiros Afonso Champi Jr., Fernando Justus Fischer,
Flávio Vormittag (voto complementar de 2ª instância),
Paulo Chueiri e Aloisio Lacerda Medeiros (voto vencedor do recurso
extraordinário)
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: alteração, por unanimidade, para
expressão “1,2” e arquivamento, por maioria
de votos, para necessidade de inclusão de cláusula
de advertência
Fundamento para decisão de alteração: artigos
1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo “I”
Fundamento para decisão de arquivamento: artigo 27, letra
“a” do Regimento Interno
O Conar propôs representação contra anúncio
em TV do medicamento Engov por entender que ele pode estimular
o consumo de álcool em excesso, ao ser apresentado como
solução para tal conduta. Ao mesmo tempo, questionou-se
se o comercial apregoa o uso do medicamento em excesso, reforçado
pela assinatura “Engov, 1,2”, o que contraria as recomendações
do Código. O filme mostra encontros entre pessoas em momentos
que antecedem festas de todos os tipos e elas sempre se despendem
desejando “um bom Engov para você”.
Em sua defesa, a Hypermarcas alude a processo anterior, de número
287/07, concluído com recomendação de arquivamento.
Na opinião da anunciante, o comercial ora em exame é
semelhante em sua concepção criativa ao já
julgado, pelo que pede extensão da decisão anterior.
O relator de primeira instância concordou com a semelhança
nos filmes e entendeu que a expressão “Engov, 1,2”
não representava convite ao estímulo excessivo do
uso do medicamento. Por isso, propôs o arquivamento, voto
aceito por maioria pelos membros da 1ª Câmara de Ética.
O Conar recorreu da decisão, insistindo nas denúncias
iniciais e alegando a necessidade de adequar a decisão
a outra, tomada pela 3ª Câmara, para publicidade do
Enjoy, onde também é sugerido que se tome dois comprimidos
do medicamento.
Levado a julgamento na Câmara Especial de Recursos, o processo
teve acolhida, por maioria de votos, a proposta de alteração.
O relator considerou que não há apelo ao consumo
excessivo de álcool no comercial, mas sugeriu a inclusão
de alerta sobre os riscos de consumo indiscriminado e em excesso
da bebida, combatido com a solução simplista do
remédio. O voto do relator foi complementado pelo de outro
conselheiro, que sugeriu a retirada do filme de locução
e imagens referentes à expressão “Engov, 1,2”,
já que ela, no entendimento do conselheiro, pode ser entendida
como “tome dois comprimidos, um antes e um depois”,
refletindo o antigo slogan do produto – “um antes
e um depois” –, que fora reprovado há anos.
A decisão foi objeto de recurso extraordinário interposto
pela Hypermarcas, sob vários argumentos, a maioria deles
já expressas nas instâncias anteriores. Sobre a assinatura
“Engov, 1,2”, considera a Hypermarcas que não
há nem pode haver ligação com o antigo slogan
e mesmo que houvesse, não poderia ser considerado estímulo
à medicação em excesso, pois a posologia
do medicamento prevê o uso de até quatro comprimidos.
O relator do recurso extraordinário não reconheceu
razões aos argumentos da Hypermarcas e propôs a manutenção
integral da decisão de segunda instância, com a supressão
da assinatura. “Penso que a questão primordial deste
caso”, escreveu o relator em seu voto, “reside no
fato de que não se pode ignorar a responsabilidade do anunciante
e do Conar, de proteção ao entendimento pelo consumidor
do que é anunciado.” Ele citou o Anexo I do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
que recomenda que seja evitada qualquer inferência associada
ao uso excessivo de medicamento, o que, no seu entendimento, é
a leitura mais provável da assinatura “Engov, 1,2”.
No entanto, o plenário do Conselho de Ética decidiu,
por maioria de votos, que não é necessária
a inclusão de alerta sobre os riscos de consumo indiscriminado
e em excesso do medicamento.
VERACIDADE
“Oi Velox Ultra”
Representação nº 8/10
Autora: GVT
Anunciante: Oi
Relator: Conselheira Marisa D´Alessandri
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em seção
conjunta
Decisão: alteração
Fundamento: artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b"
do Código
Anúncio em TV da Oi, veiculado no Recife para promover
o seu serviço de banda larga Oi Velox Ultra, atraiu protesto
da GVT. No anúncio, a Oi apregoa que o serviço é
“a primeira banda larga de até 100 mega ultrarrápida,
que só a Oi tem”. A GVT contesta tanto a primazia
quanto a exclusividade. Ela própria oferece serviço
semelhante desde julho de 2009. No Recife, o serviço da
GVT é vendido desde outubro, dois meses antes da oferta
da Oi.
Esta se defende, informando que sua campanha foi lançada
antes que o serviço da GVT estivesse efetivamente disponível
aos consumidores do Recife.
A relatora reconheceu a anterioridade da Oi, mas sugeriu que o
anúncio esclareça que o ineditismo do serviço
está localizado na cidade do Recife. Seu voto foi acolhido
por unanimidade.
“Plano Infinity pré da Tim”
Representação nº 15/10
Autora: Embratel
Anunciante: Tim Celular
Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer
Quinta, Sexta e Sétima Câmaras, reunidas em seção
conjunta
Decisão: alteração agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “a”
e “b" do Código
A Embratel protesta contra campanha da Tim Celular que omitiria
por completo ou não conferiria destaque suficiente para
limitação da oferta, de que o preço promocional
anunciado com grande destaque só era válido em ligações
de Tim para Tim. A campanha foi veiculada em material de ponto
de venda, várias modalidades de mídia exterior e
filmes para TV.
Em sua defesa, a Tim considera que há nas peças
todas as informações necessárias para a boa
decisão do consumidor e que as peças e meios utilizados
na campanha são complementares. O relator concedeu medida
liminar sustando a campanha, após ver frustrada a tentativa
de conciliação entre as partes.
Em seu voto, o relator recomendou a alteração das
peças da campanha e de quaisquer outras que tenham apelo
semelhante, de forma a deixar claras as restrições
à oferta. Ele recomendou ainda a advertência à
Tim. Seu voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros presentes.