Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética do Conar, nas reuniões realizadas nos dias 19 e 27 de agosto.
Participaram das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert (presidente do Conselho de Ética), Alceu Gandini, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, Andrea Mello, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Scappini, Cezar Massaioli, Cícero Azevedo Neto, Christina Gadret, Claudio Pereira, Cristina de Bonis, Eduardo Martins, Ercy Pereira Torma, Fabíola Menezes, Fernando Soares de Camargo, Flavio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Gilberto Xandó Baptista, Gilson Storck, Gustavo Leme, Hiran Castello Branco, Iuri Leite, João Roberto Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, Julio Abramczyk, Leandro Conti, Leonardo Machado, Luís Carlos Galvão, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto (Bob) Valente Filho, Luiz Eduardo Osório, Manoel Zanzoti, Marcello Artacho, Maria Eliete Moraes, Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri, Monica Portela, Olavo Ferreira, Paulo Fernandes Neto, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Priscila Cunha Cruz, Queiroz Filho, Rafael Davini Neto, Raul Correa, Renata Garrido, Renato Tourinho, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos, Roberto Hilton, Roberto Philomena, Rodolfo Machado Moura, Rogério Gabriel Comprido, Rogério Marques, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Samir Salimen, Samira Youssef Campedelli, Selma Souto, Sônia Maria de Paula, Stalimir Vieira, Tania Pavlovsky e Walter Santos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Skol – Qualquer torcida fica redonda”
Representação nº 190/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: AmBev
Relator: Conselheiro Percival Caropreso Jr.
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o comercial de TV veiculado pela AmBev para promover a marca Skol. Na mensagem, em uma casa de repouso, um grupo de idosos acompanha, pela TV, um jogo do Brasil pela Copa do Mundo. De repente, entra em cena um rapaz, com uma bandeja de cerveja Skol. A animação que toma conta do ambiente é o gancho para a locução anunciar que, com o produto, “qualquer torcida fica animada”. Para três consumidores de Brasília, Minas Gerais e São Paulo, a mensagem é preconceituosa e atenta contra os princípios de responsabilidade social da publicidade, na medida em que incentiva o consumo de bebida alcoólica.
Para a defesa, se existe preconceito, é por parte dos consumidores queixosos, que imputam às pessoas de mais idade o ostracismo da velhice, acreditando que eles não podem demonstrar alegria, entusiasmo, nem sequer tomar uma cervejinha.
O relator concordou com os argumentos da defesa e seu voto pelo arquivamento da representação foi acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Tigre – Caixa de gordura”
Representação nº 150/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Tigre
Relator: Conselheiro Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação, que tem como alvo o comercial da Tigre veiculado em TV, foi iniciada a partir da denúncia de três consumidores de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Segundo as queixas, o anúncio teria conotação preconceituosa e desrespeitosa em relação a obesos, ao compará-los com uma caixa de gordura. No comercial, após mostrar uma caixa de gordura, quatro homens aparecem na beira de uma piscina, fazendo movimentos de nado sincronizado. Na sequência, são evidenciadas as vantagens do produto.
Em sua defesa, o anunciante alega que houve uma interpretação equivocada do comercial por parte dos consumidores. Explica que o objetivo foi fazer um paralelo entre a dificuldade de se conviver com o mau cheiro de uma caixa de gordura que não seja Tigre e a dificuldade que qualquer pessoa tem – sobretudo aquelas acima do peso – de fazer adequadamente movimentos de nado sincronizado.
O relator concordou com os termos da defesa, enfatizando em seu parecer que não vislumbrou no filme nenhum tipo de infração. No seu entender, trata-se de uma abordagem cômica, irreverente, mas sem qualquer tipo de discriminação. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade.
“Vanish Poder O2 com até 10 x mais oxigênio”
Representação nº 194/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
Relatora: Conselheira Priscila Onha Cruz
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra “b” do Código
Dois consumidores de São Paulo reclamaram ao Conar do comercial de TV veiculado pela Reckitt Benckiser Brasil. Segundo as denúncias, a publicidade apresenta comportamento que pode ser considerado inadequado, ao mostrar criança preocupada por não ter conseguido tirar a mancha de blusa que pegou “escondida da mãe”.
A defesa alega que o anúncio buscou retratar de maneira bem-humorada um comportamento normal e até esperado, uma vez que é comum se vivenciar esse tipo de situação em casa. Observa ainda que a mensagem deixa claro que a mãe acompanhou o desenrolar da ação, “fazendo de conta” que não sabia de nada.
Para a relatora, o comercial deve ser alterado, para que se exclua qualquer menção da filha pegando escondida a roupa da mãe. A seu ver, a publicidade deve ser coadjuvante nos esforços dos pais e responsáveis no combate à mentira. A manifestação da relatora foi acatada por unanimidade.
“Navegador GPS TELA 3,5” touchscreen Navcity”
Representação nº 026/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: B2W – Submarino
Relator: Conselheiro Rafael Davini Neto
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o anúncio veiculado em internet pelo Submarino para promover a venda do aparelho de GPS NavCity. Ocorre que a mensagem induz à prática de direção perigosa e contrária à segurança no trânsito, uma vez que anuncia um produto que “localiza radares”, o que é infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
O anunciante esclareceu, em sua defesa, que providenciou a alteração do anúncio, com a exclusão da referida frase. Como o ajuste foi feito prontamente e de forma adequada, o relator votou pelo arquivamento da representação. Em seu parecer, no entanto, faz a ressalva: a empresa não deve anunciar esse tipo de dispositivo. O Conselho de Ética acatou a manifestação do relator por unanimidade.
“Lojas Renner – Dia dos Namorados. Presentes cheios de segundas intenções”
Representação nº 167/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Conselheiro Roberto Philomena (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor do Rio de Janeiro queixou-se ao Conar do anúncio da Renner, veiculado em catálogo e distribuído na época do Dia dos Namorados. Segundo a denúncia, a mensagem seria deseducativa, por induzir o adolescente à iniciação sexual precoce, o que seria um desrespeito ao padrão médio de decência. O alvo é o emprego de frases como “a Renner tem presentes cheios de segundas intenções...” e “... se você acha muito óbvio esquecer a lingerie na casa dele, deixe uma blusinha... Afinal você se empolgou nos agradecimentos e esqueceu lá...”.
A defesa alega que o referido material publicitário foi uma forma de entrar em sintonia com o público, contextualizando a data comemorativa em questão. E, para isso, o anunciante procurou aproximar-se do target, refletindo, de alguma forma, o contexto, a linguagem e o comportamento desse público.
Seguindo o parecer do relator do voto vencedor, o Conselho de Ética acordou em recomendar, por maioria, o arquivamento da representação, concordando com os argumentos da defesa.
“Cerveja Polar – Copa do Mundo”
Representação nº 185/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciantes e agência: AmBev e Companhia Brasileira de Bebidas e AlmapBBDO
Relator: Conselheiro Roberto Philomena (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 20, 22 e 50, letra “b” do Código
Três consumidores do Rio Grande do Sul e São Paulo reclamaram ao Conar do anúncio veiculado em TV e internet para promover a cerveja Polar, no período de realização da Copa do Mundo.
Criado pela AlmapBBDO e veiculado sob a responsabilidade da AmBev e da CBB – Companhia Brasileira de Bebidas, a mensagem foi considerada preconceituosa e de cunho discriminatório pelos consumidores queixosos. Entendeu-se, também, que a linguagem utilizada na frase “pega meu espeto e diz I love you” não condiz com os padrões de decência que se pretende preservar.
A defesa esclarece que a frase em questão não faz parte do comercial de TV, está presente apenas na versão veiculada na internet. Com relação à brincadeira feita no filme contra os paulistas por parte dos gaúchos – eles não aceitaram provar a cerveja da região e também não foram apresentados às garotas –, argumenta-se que se trata de um comentário bem-humorado e descontraído.
Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acordaram, por maioria, em recomendar a alteração do comercial veiculado em internet, com a exclusão da frase denunciada.
Anúncio com sustação recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Marcello Artacho
Segunda Câmara
Representação nº 076/10, “Ambev – Impressos extraídos de sites com informações e fotos de campeonato de futebol, sendo que em algumas imagens é possível constatar a aposição de marca de cerveja nos uniformes dos times.
Anunciante: AmBev
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “c” do Código e em seu Anexo “P”
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética agravada por advertência ao anunciante
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Conselheiro Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 009/10, “Big Hour – O segundo é grátis!”
Anunciante: Jig’s Paulista Alimentos (Braugarten)
Representação nº 070/10, “Carrefour – Uma boa Páscoa começa aqui”
Anunciante: Carrefour
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “P”
VERACIDADE
“Avança Brasil Marketing – Programa de renda Avança Brasil Marketing”
Representação nº 103/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Avança Brasil Marketing
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “B”
Consumidor do Ceará reclamou ao Conar do anúncio da Avança Brasil Marketing, veiculado em jornal. Ele alega que se sentiu lesado pela referida publicidade, uma vez que não foram esclarecidas adequadamente as condições de pagamento do serviço ofertado e, ao efetuar a compra, foi surpreendido com o pagamento de uma nova taxa, não mencionada.
O anunciante defendeu-se, argumentando que o material é claro a respeito das condições. Informou, também, que a referida publicidade passou por um processo de atualização.
Para o relator, a peça reclamada efetivamente não cumpre sua missão, tanto é que precisou ser atualizada. Sua recomendação, pela sustação da mensagem, foi acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Descubra Buenos Aires, com a exclusividade do HSBC Premier”
Representação nº 135/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: HSBC
Relator: Conselheiro Gilson Storck
Quinta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º a 3º, e 50, letra “a” do Código e em seu Anexo “N”
Consumidora de São Paulo reclama ao Conar do anúncio veiculado em internet e e-mail promocional, sob a responsabilidade do HSBC. Em sua queixa, alega que a oferta da referida publicidade – passagem aérea de São Paulo para Buenos Aires, com preço especial para portadores do cartão Mastercard – serve apenas como chamariz para atrair o consumidor e direcioná-lo para outro site, no qual encontram-se condições diferentes das apregoadas no anúncio.
O anunciante esclarece que, de fato, houve um erro na base de dados do endereço eletrônico no qual deveria ser completada a compra de passagens no valor ofertado. Argumenta que, ao tomar conhecimento do problema, tomou providências e que também ressarciu o consumidor reclamante, bem como os demais clientes que entraram em contato com a empresa.
O relator reconheceu o esforço do anunciante para sanar os problemas, porém recomendou pena de advertência, para que haja mais atenção por parte da empresa para que tal erro não venha a repetir-se em sua publicidade. O voto foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.
“Novo Renault Logan 2011”
Representação nº 143/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Renault do Brasil
Relator: Conselheiro Roberto Philomena (voto vencedor)
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos estados brasileiros queixaram-se ao Conar do comercial de TV veiculado pela Renault para promover o Logan 2011. De acordo com as denúncias, a mensagem é enganosa na promoção do seu espaço interno e também preconceituosa, uma vez que faz chacota das pessoas obesas.
A defesa alega que o referido automóvel é, de fato, dentro de sua categoria, o que apresenta maior espaço interno. No que se refere à questão do preconceito, esclarece que não foi esta a intenção e que o comercial apenas mostra as dificuldades de se utilizar carros menores e apertados, de maneira criativa e bem-humorada. No entender do anunciante houve, portanto, uma interpretação equivocada por parte dos reclamantes.
Seguindo o parecer do relator do voto vencedor, os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acordaram, por maioria, pelo arquivamento da representação.
“Conheça nova Fazer YS250 2011”
Representação nº 166/10
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Boeira e Valduga (Geração Motos) e Eficaz
Relator: Conselheiro Gilson Storck (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafo 3º, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “F”
O alvo da representação é o anúncio criado pela Eficaz e veiculado em outdoor pela Boeira e Valduga para promover a venda da moto Fazer YS250. Ocorre que o anúncio traz apenas o preço a prazo do produto (60 parcelas de R$ 244,27), deixando de indicar, como determina o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o valor do preço à vista, as taxas de juros incidentes e o valor total a prazo.
Anunciante e agência esclarecem que houve um erro de impressão no material e que providenciaram a inserção das informações solicitadas.
Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acataram, por maioria, o parecer do relator do voto vencedor, que determinou a alteração do anúncio, uma vez que as informações foram inseridas sem o destaque necessário.
“GVT – 10 mega por R$ 69,90 por mês + modem grátis”
Representação nº 182/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT
Relator: Conselheiro Ricardo Difini Leite
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23 e 27 e 50, letras “a” e “b” do Código
Consumidor de Fortaleza denunciou ao Conar comercial da GVT, Global Village Telecom,veiculado em TV. Segundo ele, o anúncio menciona um valor de R$ 69,90 por mês para acesso à internet, via banda larga. Porém, ao entrar em contato, foi informado que a oferta é válida apenas para quem possui linha GVT. De acordo com a denúncia, tal esclarecimento não é legível no lettering.
Em sua defesa, a empresa alegou, justamente, a presença do lettering com textos explicativos da promoção, criada para incentivar a contratação de pacotes que incluem serviços de voz. Argumenta, ainda, que no comercial o consumidor é convidado a entrar em contato com a central de atendimento e a consultar o termo promocional disponível na internet.
O relator deu razão aos termos da denúncia, concordando que, além de os letterings explicativos serem ilegíveis (pelo tempo de exposição e tamanho das letras), o anúncio não é claro com relação à necessidade de a pessoa ser cliente do serviço de telefonia fixa da GVT para usufruir da referida oferta.
Por unanimidade, o Conselho de Ética acordou, como proposto pelo relator, pela alteração do comercial, agravada por advertência ao anunciante.
“Companhia das Pizzas – Promoções imperdíveis – Escolha a sua”
Representação nº 181/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Paula Melo Pereira (Cia. das Pizzas)
Relator: Conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código
Consumidor de Porto Alegre reclamou ao Conar do anúncio da Companhia das Pizzas, veiculado em internet. A publicidade anuncia quatro opções de promoção, mas informa que a oferta não é válida para o serviço de tele-entrega, apesar de o número do delivery aparecer estampado com destaque abaixo das chamadas da promoção.
O anunciante não apresentou defesa e o relator deu razão aos termos da denúncia, observando que o anúncio tem informações incompletas, o que pode induzir o consumidor a erros de interpretação. O voto pela alteração da peça publicitária e advertência ao anunciante foi aceito por unanimidade.