Confira o resumo dos acórdãos julgados em dezembro pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões realizadas nos dias 9 e 16.
Participaram das reuniões os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Ângelo Franzão Neto, Antonio de Jesus Cosenza, Antonio Totaro Neto, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carla Simas, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo, Cícero Azevedo Neto, Cláudio Pereira, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Barone, Fabíola Menezes, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Bretas, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, Hiran Castello Branco, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Julio Abramczyk, Kleber de Almeida, Leandro Conti, Lenize Baseggio, Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Cláudio Taya, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Manuel Zanzotti, Marcelo Benes, Marcelo Galante, Márcio Delfim Soares, Maria Eliete de Moraes, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Martino Bagini, Milena Seabra, Nelcina Tropardi, Newman Debs, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Uebel, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Ramos Quirino, Rino Ferrari Filho, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Samira Campedelli, Selma Souto, Tania Pavlovsky, Vanderlei Camargo e Walter Santos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Skol – Argentinos” e “Latas falantes da Skol”
Representação nº 148/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor (grupo de consumidores)
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relatores: Conselheiros Eduardo Becker e Ricardo Ramos Quirino
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração para o filme "Latas falantes” e arquivamento para o filme “Argentinos”
Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice (arquivamento), e Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “P”
Consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar de dois comerciais da Skol, alegando que instigam a rivalidade e a falta de respeito com os argentinos, além de estimular a homofobia.
AmBev e F/Nazca argumentaram que os anúncios simplesmente exploram com bom humor o envolvimento que os brasileiros têm com o futebol, em especial durante a Copa do Mundo, período de veiculação das mensagens.
Em primeira instância, o relator, em voto aprovado por unanimidade, sugeriu o arquivamento da representação do comercial “Argentinos” e a alteração do filme “Latas falantes”, com a retirada da palavra “maricon”. Em seu parecer, ele observa que o uso do termo pode ser entendido como pejorativo. A AmBev interpôs recurso ordinário, reiterando que o emprego do termo foi calcado no bom humor.
Essa alegação também não teve respaldo para o relator do recurso ordinário. Em seu parecer, ele observa que o uso do termo “maricon” é engraçado justamente pela falta de respeito aos argentinos, o que não pode ser aceito numa peça publicitária.
A Câmara Especial de Recursos acatou por unanimidade a manifestação do relator para o arquivamento da denúncia para “Argentinos” e a alteração de “Latas falantes”, com a exclusão do termo “maricon”.
ANÚNCIO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autores: Cervejaria Petrópolis e Conar, a partir de queixa do consumidor e por iniciativa própria
Relatores: Márcio Delfim Leite Soares, Marisa D’Alessandri e Paulo de Tarso Nogueira
Primeira e Sétima Câmaras
Representação nº 270/10, "Cerveja Antarctica – Diretoria"
Anunciante e agência: AmBev e AlmapBBDO
Representação nº 284/10, “Alô Paris Hilton – Devassa”
Anunciante: Primo Schincariol
Representação nº 314/10, "Primo Schincariol – Empatados"
Anunciante: Primo Schincariol
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Percival Caropreso (voto vencedor)
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Representação nº 035/10, em recurso ordinário
"Lançamento – Devassa em lata – Bem loura"
Anunciante e agência: Companhia Brasileira de Distribuição – CBD e P.A. Publicidade
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “P”
ANÚNCIO COM SUSTAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Raul Órfão Filho e Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Representação nº 163/10, em recurso ordinário
"Chegaram as latas falantes da Skol"
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “P”, e na Súmula nº 07 de Jurisprudência do Conar
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Sustagen Kids – Fortaleça a saúde do seu filho todos os dias"
Representação nº 094/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Mead Johnson do Brasil
Relatores: Conselheiros Olavo Ferreira e Rino Ferrari Filho
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”
Dez consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro reclamaram ao Conar do anúncio de Sustagen Kids, veiculado em TV. Segundo a denúncia, a mensagem seria inadequada por apresentar exemplo deseducativo de criança rejeitando alimentos vegetais, o que poderia transmitir a ideia de que é possível substituir tais alimentos pelo produto anunciado, além de induzir à percepção de desmerecimento da alimentação natural. Outro aspecto questionado é a afirmação “um copo de leite com Sustagen Kids oferece 100% do ferro, zinco e vitamina C que o seu filho precisa”, que contradiz a informação da locução de que o produto é um “complemento” da alimentação.
Para o anunciante, o filme não visa desmerecer a alimentação natural, pois mostra uma mãe que insiste em oferecer vegetais ao filho e, ao final, serve uma fruta. Alega, também que, como dito textualmente no comercial, o produto serve para complementar a alimentação natural. Em primeira instância, o relator deu razão à denúncia, recomendando a alteração do anúncio, no sentido de eliminar a apresentação do consumo do produto frente à recusa de alimentos naturais.
O parecer foi acatado por unanimidade de votos, mas a Mead Johnson recorreu da decisão, reiterando que o anúncio apenas e tão somente retrata uma situação real e cotidiana na vida de muitas mães. O relator do recurso ordinário não viu razões para reformar a decisão e, em seu parecer, argumenta que a publicidade deve ser alterada. Sua manifestação foi acatada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“O sabor que as crianças adoram agora com farinha integral"
Representação nº 246/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Kraft Foods Brasil
Relator: Conselheiro Leandro Conti
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidora de São Paulo queixou-se ao Conar do anúncio veiculado em revista pela Kraft Foods para divulgar o biscoito Trakinas. Segundo a denúncia, devido ao alto teor de gordura do produto, a empresa não deveria apregoar que o biscoito fornece 10% das necessidades de ferro, zinco e vitaminas A, B 12 e B 9.
Foi solicitado que o anunciante demonstrasse a veracidade das informações apresentadas.
Em sua defesa, a Kraft Foods esclarece que as informações contidas no anúncio são absolutamente verdadeiras, refletindo o conteúdo do produto e atendendo às regulamentações da Anvisa e do Ministério da Saúde. Informa que, desde 2008, a fórmula dos produtos vem sendo melhorada em termos de perfil nutricional, justamente para atender às deficiências de micronutrientes da população brasileira.
Por maioria, o Conselho de Ética acolheu o parecer do relator do voto vencedor pelo arquivamento da representação. Segundo ele, a apresentação do produto foi verdadeira, conforme os laudos técnicos apresentados, que também demonstram que as alegações atendem às especificações dos órgãos responsáveis pela regulamentação do setor.
“Chegaram os Girajogos – Giraffas"
Representação nº 248/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Lanchonetes Giraffas
Relator: Conselheiro Manoel Zanzoti
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código
Para consumidor de São Paulo, o comercial da rede Giraffas é irregular, uma vez que divulga a distribuição de um brinde que não estava disponível na loja. Em sua defesa, o anunciante colocou em dúvida o teor da queixa, observando que pode ter havido engano, por parte do consumidor, em relação aos brindes anunciados para o período.
O relator deu razão ao consumidor e votou pela alteração do comercial. Em seu parecer – acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética –, ele observa que o anunciante deve divulgar de forma clara, adequada e ostensiva a quantidade e modelos de brinde em estoque, bem como os prazos e critérios de validade da ação promocional.
“Pirataria financia o crime”, “Patrocinado pelo crime”, “Pirataria financia o crime – Troco em balas” e “Pirataria financia o crime – Jantar de família”
Representação nº 308/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: União Brasileira de Vídeo
Relator: Conselheiro Aloísio Lacerda Medeiros
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 17, 19, 26, 37 e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada pelo Conselho Superior do Conar, acionado pela Procuradoria da República no Distrito Federal, em virtude de denúncia recebida de consumidora da região.
Ela queixou-se do comercial inserido no DVD da coleção Pica-Pau. Segundo ela, sob o pretexto de agradecer e estimular a compra de um DVD original, a União Brasileira de Vídeo promove campanha publicitária contra a pirataria utilizando-se de imagens impróprias para o público infantil a quem o produto é destinado. Entre as cenas questionadas, ela indica a que mostra meninos segurando metralhadora e a que apresenta um vendedor perguntando se o troco poderia ser em munição.
Em sua defesa, a UBV esclarece que os vídeos foram aprovados pelo Ministério da Justiça e que não considera que eles sejam propaganda, e sim trailers, uma vez que não há nenhuma intenção de vender produtos ou serviços.
Para a relatora, as mensagens se revestem de todas as características inerentes a uma genuína peça publicitária institucional, não importando se buscam ou não a venda de produto ou serviço. Considerando que se trata de propaganda institucional e partindo para a análise do conteúdo, a relatora ponderou que as mensagens são impróprias para o público infantil, em virtude, principalmente, das explícitas cenas de violência.
O voto da relatora, para que as peças publicitárias não sejam mais veiculadas em mídias destinadas ao público infantil, foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, que determinou a alteração da mídia empregada.
ORIGINALIDADE
“Dove – Repara 3 meses de danos em 3 minutos”
Representação nº 327/10
Autora: P&G
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 38, 41, 42, 43 e 50, letra “b” do Código
A P&G reclamou ao Conar do anúncio veiculado pela Unilever em mídia impressa e internet, promovendo a marca Dove. Segundo a denúncia, o apelo “repara 3 meses de danos em 3 minutos”, empregado na campanha, foi criado pela P&G em 2006, para divulgar os benefícios de Pantene.
Em sua defesa, a Unilever alega que a expressão apenas esclarece o consumidor acerca das reais características do produto. A seu ver, a frase tem um caráter descritivo e carece de criatividade ou originalidade, o que torna inaceitável qualquer alusão em termos de “propriedade”.
O relator acatou o pedido de liminar para que a veiculação da campanha fosse sustada e, ao analisar o assunto, deu razão à denúncia. No seu entender, a frase pivô da discórdia não é mera informação técnica, uma vez que representa o principal benefício do produto.
Por unanimidade, o Conselho de Ética acatou o voto do relator pela alteração da campanha.
VERACIDADE
“Leve a sério, leve Amanco para casa”
Representação nº 304/09, em recurso extraordinário
Autora: Tigre
Anunciante: Amanco
Relatores: Conselheiros José Francisco Queiroz, Afonso Champi e André Porto Alegre
5ª, 6ª e 7ª Câmaras, Câmara Especial de Recursos e Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Tigre considera que campanha em TV da Amanco, com a assinatura “Leve a sério, leve Amanco para casa”, pode induzir o consumidor a engano, além de configurar prática de concorrência desleal. Os filmes divulgam o lançamento da linha de tubos plásticos Amanco Biax, destinados exclusivamente a usuários profissionais. Mas, como é veiculada em mídia de massa, a campanha atinge também o consumidor comum, o que, no entender da Tigre, pode induzi-lo a adquirir o produto para uma aplicação errada. Para basear a sua denúncia, a Tigre evoca o artigo 17 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, segundo o qual o exame de qualquer anúncio deve levar em conta o “impacto provável” que causará sobre o público que a ele estiver exposto.
Após reunião de conciliação, a Amanco adicionou aos filmes frases, exposta por dez segundos, esclarecendo que o produto destinavam-se a consumidores profissionais, mas a Tigre não considerou a iniciativa suficiente. Em primeira instância, o relator votou pela alteração da frase, parecer aceito por maioria pelo Conselho de Ética.
A Tigre ingressou com recurso ordinário, pedindo o agravamento da pena, por considerar que a frase explicativa precisaria ser mais completa. Simultaneamente, também a Amanco ingressou com recurso ordinário, protestando contra a recomendação de eliminar a assinatura e informando que o produto não é comercializado em lojas de material de construção abertas ao grande público. Esses argumentos convenceram o relator do recurso, que considerou que, com a observação explicativa, não haveria confusão possível quanto à frase que fecha os anúncios. Por isso, votou pelo arquivamento da representação, parecer acolhido por maioria pela Câmara Especial de Recursos.
A Tigre ingressou com recurso extraordinário, mas seus pontos de vista foram recusados pela maioria dos membros presentes à Plenária do Conselho de Ética. Eles acompanharam voto do relator, que considerou suficiente a frase que esclarece quanto à aplicação do produto.
“GVT – 10 mega por R$ 69,90 por mês + modem grátis”
Representação nº 182/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: GVT– Global Village Telecom
Relatores: Conselheiros Ricardo Difini Leite e Percival Caropreso
Quinta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código
Consumidora do Ceará reclamou ao Conar do comercial veiculado em TV pela GVT. Sua queixa refere-se ao fato de o anúncio mencionar o valor de R$ 69,90 por mês para acesso à internet banda larga, porém, ao entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que a oferta é válida apenas para quem possui uma linha GVT. Segundo ela, o lettering é ilegível.
Em sua defesa, a GVT argumenta que a reclamação não procede, uma vez que as informações sobre a promoção aparecem em letterings explicativos e na locução e que o consumidor ainda é convidado a entrar em contato com a central de atendimento e a consultar o site da empresa.
O relator deu razão a denúncia, concordando que o lettering é ilegível, tanto pelo tamanho das fontes das letras como pelo tempo de exposição da mensagem. O voto pela alteração do anúncio, para que fosse incluída a informação de que a oferta é válida apenas para clientes GVT, foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara, que também acordaram em recomendar pena de advertência ao anunciante.
A GVT recorreu da decisão, reiterando que as informações são disponibilizadas no lettering e que nas demais peças da campanha publicitária o consumidor encontra mais detalhes da oferta. A Câmara Especial de Recursos acatou o parecer do relator do recurso ordinário por unanimidade e manteve a decisão pela alteração do comercial mas excluindo, por excessiva, a pena de advertência.
“Net Vírtua 1 mega por R$ 29,80”
Representação nº 186/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Net Serviços de Comunicações
Relatores: Conselheiros Fabíola Menezes (voto vencedor) e Marcelo Galante
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letra “b” do Código
Consumidora de São Paulo considerou irregular o comercial da Net, veiculado em TV. Segundo ela, a empresa apregoa preço de R$ 29,80 para o serviço de banda larga de 1 mega, mas, ao entrar em contato, foi informada de que a oferta é válida apenas na assinatura do Net Combo, pacote que inclui TV por assinatura, telefone e internet.
De acordo com a Net, a informação sobre as condições da oferta é transmitida de forma inequívoca e didática, por meio do lettering e da locução.
Em primeira instância, por maioria de votos, o Conselho de Ética acatou o parecer da relatora do voto vencedor, que recomendou a alteração do comercial. No seu entender, o anúncio pode induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que pode adquirir os três serviços por R$ 29,80.
A Net recorreu da decisão, reiterando que as informações necessárias para a aquisição da oferta são claras no anúncio. Nas contrarrazões do recurso ordinário, o Conar discorda dessa interpretação, salientando a necessidade de alteração do comercial, uma vez que letterings ilegíveis representam informação inexistente e prejuízo para o consumidor.
O relator do recurso ordinário deu razão aos termos da denúncia, concordando que as informações não são claras o suficiente, podendo induzir o consumidor a erro. O voto pela alteração da mensagem foi acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Só no Submarino você compra com 1 click. A forma mais rápida de comprar pelainternet”
Representação nº 237/10
Autores: Saraiva e Siciliano
Anunciante: Submarino
Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código
Saraiva e Siciliano questionam anúncio do Submarino, veiculado em internet, no qual o concorrente afirma que oferece “a forma mais rápida de comprar pela internet”. Alegam em sua denúncia que tal assertiva é falsa, uma vez que o site da Saraiva dispõe dessa modalidade de compra, por meio do link “Compre com 1 clique. Simples assim”.
Em sua defesa, o Submarino esclarece que não houve intenção de divulgar ineditismo ou exclusividade do serviço e que, em razão das alegações dos concorrentes, não mais usará a frase em sua home page.
O relator votou pela alteração do anúncio. Em seu parecer, acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, o relator observa que a empresa deve excluir a frase da home page e demais páginas do site.
"Extra – Promoção Sonho Encantado"
Representação nº 299/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hipermercado Extra
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação é o anúncio do hipermercado Extra, veiculado em TV, durante programação infantil. Segundo a denúncia, ocorrem na mensagem apelos imperativos e persuasivos de consumo diretamente ao público infantil, por meio das expressões “a cada R$ 60,00 em compras concorra a 5 viagens para a Disney e centenas de...” e “Aproveite”. É indicado, ainda, o fato de não ser mencionado que o envio de mensagem por celular – condição para participar da promoção – é cobrado.
A defesa alega que o comercial informa ao telespectador, de modo claro e preciso, o mecanismo de participação. Salienta, também, que a ação não se destina ao público infantil, e sim a todas as faixas etárias. O relator concordou com as alegações da defesa e votou pelo arquivamento da representação, em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Royal Caribbean Cruzeiros – Splendor of the Seas”
Representação nº 310/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Royal Caribbean Cruzeiros
Relator: Conselheiro Cícero José de Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, 37 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “N”
Para consumidor de São Paulo, o anúncio “Splendor of the Seas”, veiculado em internet e por meio de ação de telemarketing, seria irregular por promover oferta não disponível. Segundo a denúncia, tão logo recebeu a mensagem via e-mail, o consumidor tentou fazer a compra no site da empresa, mas as cabines anunciadas não estavam disponíveis.
Em sua defesa, a empresa esclarece que houve a venda de passagens pelo valor ofertado e que, no seu entender, a publicidade é clara ao explicitar que os preços e as condições estão sujeitas à disponibilidade de cabines naquele valor e que pode haver alteração sem aviso prévio.
Para o relator, o anúncio deveria destacar que a oferta tratava-se de promoção com vagas limitadas. O voto pela sustação da mensagem foi acolhido por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Primeira Câmara.
“Imédia Excellence L´Oreal – 1ª coloração com Pro-Keratina que protege e reforça visivelmente os cabelos”
Representação nº 312/10
Autora: P&G
Anunciante: Procosa Produtos de Beleza – L´Oreal
Relator: Conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A P&G questiona os anúncios da campanha de Imédia Excellence L’Oreal, por entender que os claims de proteção e reforço dos cabelos durante o processo de coloração são enganosos. Segundo a empresa, sua tese foi confirmada em testes clínicos, que comprovaram que se trata de uma coloração comum, sem diferenciais em relação à concorrência.
Em sua defesa, a Procosa argumenta que os claims empregados são verdadeiros, uma vez que o produto apresenta tripla proteção enriquecida com pro-keratina. Desqualificou os testes apresentados pela concorrente e apresentou laudos dos estudos sobre os efeitos do produto.
O relator observou que ateve sua análise ao conteúdo da campanha que, ao seu ver, é verdadeiro, compatível com o material apresentado para a comprovação dos claims. O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“P&G – Nova linha Febreze”
Representação nº 320/10
Autor: SC Johnson Distribuição
Anunciante: P&G
Relator: Conselheiro Olavo Ferreira (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput”, parágrafos 1º e 2º, 32, letras “c” e “f”, e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada pela SC Johnson Distribuição contra a campanha publicitária do odorizante de ambientes e neutralizador de odores Febreze. Reclama que a publicidade, veiculada em internet, pode induzir o consumidor a erro sobre a questão da exclusividade. Segundo a denúncia, existem vários produtos na categoria de odorizadores que possuem as mesmas características, o que inviabiliza o emprego do claim “único aromatizante com dupla ação...”.
Em sua defesa, a Procter alega que o claim é verdadeiro, uma vez que seu produto neutraliza o mau odor (por meio de um processo que encapsula as moléculas do mau cheiro) e deixa uma fragrância fresca no ar, ao contrário dos concorrentes, que apenas mascaram o odor.
O Conselho de Ética acordou, por maioria, em acatar o parecer do voto vencedor, que considerou a necessidade de alteração da mensagem apenas e tão somente para a exclusão da palavra “único”, uma vez que não se entendeu ficar comprovado que o produto anunciado é o único existente no mercado que exerça as funções alegadas.
“Hyundai I novo i 30 2011”
Representação nº 330/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+ Comunicação
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 32 e 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo queixou-se ao Conar de comparação contida em anúncio para a TV da Hyundai Caoa, para promover o modelo i30. Do filme, consta a afirmação que “superou o Jaguar e foi eleito o melhor carro pelos ingleses”. Para o consumidor, faltou informar as fontes que baseiam as afirmações e explicitar com qual modelo do Jaguar o i30 foi comparado.
Em sua defesa o anunciante e sua agência, a Z+ Comunicação, explicam que as afirmações originaram-se na imprensa inglesa e que isso é dito no filme. Como o i30 foi posicionado em primeiro lugar na preferência dos consumidores daquele país, anunciante e agência consideram justificável a afirmação de que o Jaguar foi superado.
O relator iniciou seu voto lembrando a elevada frequência com que casos dessa natureza são associadas à Hyundai Caoa e Z+ Comunicação. Ele aponta o que chamou de meias verdades e distorções na tradução dos termos das pesquisas que serviram de base para as afirmações. O relator propôs a alteração do anúncio, de forma a que ele corresponda às afirmações exatas contidas nas pesquisas. Recomendou também a exposição mais adequada das fontes. Da forma como aparecem no filme, o relator considerou que é impossível apreendê-la.
“Protex.10 vezes mais proteção. Para uma pele saudável e protegida”
Representação nº 332/10
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Colgate Palmolive
Relator: Conselheiro Luiz Cássio Werneck (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º alínea “d”, 32 e 50, letra “b” do Código
A Reckitt Benckiser questiona campanha da Colgate-Palmolive, veiculada em TV e mídia impressa. Segundo a denúncia, não há comprovação técnica do claim “10 vezes mais proteção”, e seria irregular, também, o fato de ser empregada a imagem de um médico.
A defesa alega que o comercial tem um caráter educativo, estimulando a boa prática de higiene pessoal. Sustenta que o claim é verdadeiro e anexa trechos dos resultados dos estudos que comprovam a afirmação. Explica, ainda, que o que aparece no comercial é um profissional vestindo avental branco, sem endosso ou testemunho.
O Conselho de Ética acatou, por maioria, o parecer do relator do voto vencedor, que recomendou, além da inclusão da informação de que Protex é dez vezes superior a sabonetes comuns, a inserção do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico que aparece no anúncio ou, em se tratando de mero figurante, que seja suprimida a caracterização profissional.
“Decolar.Com – Orgulho de ser a maior do Brasil”
Representação nº 338/10
Autora: CVC Brasil
Anunciante: Decolar.com
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento para o anúncio com ofertas de passagens aéreas e alteração do anúncio que divulga hotéis e pacotes turísticos
Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
(arquivamento) e Artigos 1º, 3º, 4º, 32 e 50, letra “b” do Código (alteração)
A CVC solicitou a análise dos anúncios da Decolar.com, alegando a presença de argumentos inverídicos em mensagens veiculadas em mídias impressa e eletrônica. O alvo da reclamação é o emprego da expressão “Decolar.com, orgulho de ser a maior do Brasil”, que, no entender da concorrente, carece de comprovação.
Em sua defesa, a Decolar.com argumenta que as empresas não são concorrentes diretas, uma vez que é operadora, enquanto a outra é agência de viagem. Informa ainda que a afirmação feita na campanha publicitária tem como base o ranking da Iata – International Air Transport Association, no qual ocupa a primeira posição em vendas de passagens aéreas.
Para o relator, diante dos fatos apresentados, a Decolar.com pode divulgar que é a maior do Brasil nas peças publicitárias referentes à venda de passagens aéreas. Contudo, a empresa deve alterar a mensagem em relação aos outros serviços divulgados, como hotéis e pacotes turísticos, uma vez que o ranking não abrange essas categorias de serviços.
O Conselho de Ética acatou, por unanimidade, o voto pelo arquivamento da representação quanto à oferta de passagens aéreas e pela alteração do anúncio que divulga os demais serviços.
“Nenhum outro supera Colgate Total 12”
Representação nº 341/10
Autora: P&G
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para a P&G, são irregulares os anúncios veiculados em TV, revista e internet pela Colgate-Palmolive para divulgar o creme dental Total 12. Alega que o claim “Nenhum outro supera Colgate Total 12” é enganoso, uma vez que seu produto, o creme dental Oral B Pro Saúde, supera a performance do concorrente em duas funções: controle de tártaro e proteção das gengivas.
Segundo a defesa, o claim é verdadeiro, uma vez que tem como base os benefícios proporcionados pelo produto e as doze horas de proteção, exclusividade do produto. A empresa ainda contesta a superioridade de Oral B em relação a problemas na gengiva e ao combate à placa dentária, anexando estudos referentes ao assunto.
O relator deu razão à defesa, ponderando que, como Oral B não provou ser melhor que Colgate Total 12 em sua performance geral, nada há a reclamar. O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Rede Play Time – O jogo vai começar... Participe!”
Representação nº 112/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Rede Play Time
Relator: Conselheiro Marcelo Galante
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra “c” do Código
Consumidoras de Brasília queixaram-se de outdoor de rede de motéis da cidade, exibindo onze modelos trajando biquínis fio dental. Para as consumidoras, o outdoor causa constrangimento pelo apelo excessivo ao erotismo em locais públicos. A Rede Play Time não enviou defesa.
O relator deu razão às consumidoras, considerando que o anúncio “extrapola os limites toleráveis pela sociedade e pelo Código do Conar”, principalmente ao se levar em conta que outdoors podem ser vistos por crianças e adolescentes sem que os pais possam tomar qualquer medida preventiva. Ele recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade.