Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho
de Ética do Conar na primeira reunião de 2010, realizada
em 11 de fevereiro, em São Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Geraldo Alonso
Filho (presidente ad hoc do Conselho de Ética), Luiz Roberto
Valente Filho (secretário ad hoc), Alexandre Annenberg,
Afonso Champi Jr., Ana Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André
Porto Alegre, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa,
Cícero Azevedo Neto, Cláudia Wagner, Clóvis
Speroni, Ênio Basílio Rodrigues, Ênio Vergeiro,
Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Gustavo Leme, João Roberto (Bob) Vieira da Costa,
José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves,
José Tadeu Gobbi, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando
Constantino, Marisa D’Alessandri, Marcelo Artacho, Marcelo
Benez, Marcelo Galante, Marcelo de Salles Gomes, Marcio Delfim
Leite Soares, Marlene Bregman, Martino Bagini, Mauro Sato, Milena
Seabra, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo
de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Pascoarelli,
Raul Orfão Filho, Ricardo Ramos, Ricardo Vanni Morici,
Rodolfo Machado Moura, Rodrigo Lacerda, Rogério Salgado,
Rubens da Costa Santos, Rui Porto e Ruy Mendonça.
RESPEITABILIDADE
“Fiat Linea – Schumacher”
Representação nº 53/09, em recurso extraordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Fiat
Relatores: Conselheiros Cláudia Wagner, José Tadeu
Gobbi e Afonso Champi Junior
Sexta Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e em seu Anexo “O”
O Ministério Público do Paraná e três
consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro reclamaram ao
Conar do comercial veiculado em TV pela Fiat. Segundo as queixas,
o filme protagonizado pelo piloto Michael Schumarcher é
inadequado por apresentar e incentivar o excesso de velocidade.
Na denúncia, é enfatizado ainda o fato de a ultrapassagem
apresentada na publicidade ser irregular, uma vez que é
possível observar que ela ocorre em linha contínua,
o que constitui grave infração de trânsito.
A defesa esclarece que o comercial foi gravado na Suíça,
tendo sido respeitados os limites máximos de velocidade
local e demais regras de trânsito. Explica que a ultrapassagem
ocorre a sessenta quilômetros por hora – como mostra
o velocímetro – e que, ao contrário do afirmado
na denúncia, a estrada apresenta linha dupla contínua/seccionada.
Em primeira instância, a relatora votou pela sustação
do comercial e seu parecer foi acatado pela maioria dos conselheiros.
Inconformada, a Fiat recorreu, alegando, entre outros aspectos,
que houve uma interpretação equivocada do comercial,
que não faz apologia à velocidade e nem infringe
regras de trânsito.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão
de primeira instância, recomendando a sustação
do comercial. Em parecer acatado pela maioria dos conselheiros
da Câmara Especial de Recursos, ele salienta que o comercial,
como um todo, enaltece a velocidade, a potência do motor
e o desempenho do veículo em relação a outros,
enfim, a competitividade.
A Fiat interpôs recurso extraordinário, solicitando
a revisão da decisão, por entender que, também
em segunda instância, houve uma interpretação
equivocada do comercial.
Ao analisar o assunto, o relator do recurso extraordinário
confirmou as decisões anteriores, pela sustação
do comercial, e seu voto foi aceito por unanimidade pelos conselheiros
reunidos do Plenário.
ORIGINALIDADE
“Seu intestino não vai prender você
– Plantacil”
Representação nº 146/09, em recurso ordinário
Autora: Hypermarcas
Anunciante: Luper
Relatores: Conselheiros Marisa D’Alessandri e André
Porto Alegre (voto vencedor)
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Hypermarcas questiona anúncio da Luper Indústria
Farmacêutica, alegando que a empresa apropriou-se do conceito
empregado no esforço publicitário de sua marca de
laxante, o Lacto-Purga. O alvo da queixa é o uso da imagem
de um cadeado, apelo do anúncio veiculado em mídia
impressa para o Plantacil, regulador intestinal.
Ao analisar o assunto, a relatora concordou com os argumentos
da defesa, de que não há como caracterizar plágio,
uma vez que se trata de uma imagem corriqueira e comum e, além
do mais, o referido objeto é usado nas mensagens com conotações
diferentes – “não tem segredo”, para
Plantacil; e “destrava”, para Lacto-Purga.
O voto foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na
Sétima Câmara. Inconformada, a Hypermarcas recorreu,
repisando os argumentos empregados na representação
inicial. Eles não foram acolhidos pela Câmara Especial
de Recursos e, seguindo o voto vencedor, foi confirmado, por maioria,
o arquivamento da representação.
VERACIDADE
“Novo Samsung Star. Fique on-line num toque!”
Representação nº 188/09, em recurso ordinário
Autora: LG Eletronics
Anunciante: Samsung Eletrônica
Relatores: Conselheiros Artur Menegon da Cruz e Riccardo Vanni
Morici
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, 32 e 50,
letra “b”
Folder da Samsung foi alvo de denúncia da LG. Segundo
a queixa, a mensagem denigre sua marca e a do aparelho celular
Cookie, ao fazer uma comparação de resolução
das câmeras.
Em primeira instância, por unanimidade, foi acatado o voto
do relator pelo arquivamento, havendo concordância com a
defesa, de que não havia enganosidade na mensagem.
A LG recorreu da decisão e, ao analisar o assunto, o relator
do recurso ordinário deu razão à empresa
e recomendou a alteração da mensagem. Em seu voto
– aceito por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos
–, ele salienta a necessidade de a Samsung mudar a informação
a respeito da superioridade de resolução da câmera
fotográfica do aparelho, uma vez que ela inexiste.
“MSC Cruzeiros do Brasil – Memorável
– Sublime – Cinematográfico”
Representação nº 225/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: MSC Cruzeiros do Brasil e Euro RSCG
Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º,
2º, 3º, e 50, letras “a” e “c”
do Código
O alvo da representação é o anúncio
veiculado em jornal pela MSC Cruzeiros do Brasil. Segundo denúncia
de consumidor de São Paulo, a referida mensagem traz a
oferta de uma viagem de cruzeiro marítimo no valor de R$
2.527,66. Porém, ao dirigir-se às agências
de viagem indicadas, obteve a informação de que
todas as cabines duplas da categoria ofertada estavam esgotadas,
mas que haveria outras disponíveis. O valor, porém,
seria o dobro ou o triplo do anunciado. Relata o consumidor que,
apesar desta informação, o anúncio continuou
sendo veiculado pela empresa, o que resultou na constatação
de que pode tratar-se de um chamariz para atrair clientes e direcioná-los
para outros produtos.
O anunciante defendeu-se da acusação, alegando
que a oferta é verdadeira e que, na época da denúncia,
havia inclusive disponibilidade para a aquisição
das cabines que fazem parte da promoção.
Para o relator, é legítima a indignação
do consumidor. No seu entender, a publicidade em questão
foi empregada como meio de “fisgar” o consumidor e
gerar consulta para a obtenção do referido pacote
promocional.
O voto pela sustação do anúncio e pela pena
de advertência ao anunciante foi acatado pela maioria dos
conselheiros reunidos na Primeira Câmara. A MSC Cruzeiros
do Brasil e Euro RSCG estão recorrendo da decisão.
“Seda – 0% sal e Seda – sem sal”
Representação nº 272/09
Autora: Belocap
Anunciante: Unilever Brasil
Relatora: Conselheira Cláudia Wagner
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A presente representação foi iniciada a pedido
da Belocap Produtos Capilares. Segundo a denúncia, seriam
irregulares os anúncios do produto Seda Chocolate, veiculados
em mídia impressa, uma vez que a publicidade sugere que
xampus com sal geram prejuízo aos cabelos – denegrindo
a imagem dos concorrentes. Alegava-se, ainda, que o xampu da Unilever,
ao contrário do que afirma a mensagem publicitária,
traz sal em sua composição.
Por solicitação da relatora, na tentativa de conciliação,
foi requerida a apresentação de laudo do IPT para
evidenciar a presença ou a ausência de cristais de
cloreto de sódio na fórmula do xampu.
Para a relatora, o claim do produto está suportado, na
medida em que não existem indícios científicos
que provem a presença do sal, como evidenciado no laudo
do IPT. Além do mais, no seu entender, a publicidade mostra
que o consumidor tem à disposição mais uma
opção de xampu.
Por maioria de votos, foi acatado o voto da relatora pelo arquivamento
da representação. A Belocap Produtos Capilares ingressou
com recurso contra a decisão.
“Raid Protector D-Limoneno”
Representação nº 315/09
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Ceras Johnson
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Reckitt Benckiser questiona o anúncio “Raid Protector
D-Limoneno”, veiculado em TV pela Ceras Johnson. Alega na
denúncia que o comercial contém afirmações
que denigrem as demais marcas de inseticidas. Esta observação
está fundamentada na cena na qual um ator demonstra desconforto
com o odor do inseticida.
Em sua defesa, a Ceras Johnson explica que a atitude do ator
não visa denegrir produtos concorrentes, mas apenas ressaltar
um capítulo cotidiano dos usuários de algumas marcas.
Para o relator, tem razão a defesa, uma vez que para a
maioria das pessoas o inseticida é um “mal necessário”
e que, no caso, é legítimo o modo como o anunciante
destaca a vantagem competitiva do seu produto.
O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade. A Reckitt
Benckiser está recorrendo da decisão.
“Seguro de responsabilidade civil profissional
advogados – Encore Corretora de Seguros”
Representação nº 323/09
Autor: Coelho Santos Corretora de Seguros
Anunciante: Encore Corretora de Seguros
Relator: Conselheiro Carlos Chiesa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 2º,
7º, letra “b”, 31, parágrafo único,
letra “a”, 47 e 50, letra “b”do Código
A Coelho dos Santos Corretora de Seguros questiona o anúncio
da sua concorrente Encore, publicado em anuário especializado
na área de advocacia, no qual a corretora faz alusão
ao fato de ter sido premiada pela Agência SegNews, no ramo
de seguro profissional de advogados. Segundo a denúncia,
a afirmação não é verídica,
uma vez que a referida premiação não concedeu
destaque para nenhuma empresa nessa especialidade.
Em sua defesa, a Encore argumenta que houve uma interpretação
errônea do anúncio e anexa documentação
referente à troca de mensagens com o Conselho de Ética
do Sindicato dos Corretores de Seguros, que determinou a retificação
da mensagem, de modo a deixar clara a modalidade na qual a empresa
foi premiada.
O voto do relator foi pela alteração do anúncio,
sugestão acatada por unanimidade pelos conselheiros da
Segunda Câmara.
“SBP – Automático”
Representação nº 324/09
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: Conselheiro Ênio B. Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para a Ceras Johnson, é inadequado o anúncio “SBP
– Automático”, veiculado em TV pela Reckitt
Benckiser Brasil. Alega a empresa, em sua denúncia ao Conar,
que a mensagem contém apresentação visual
capaz de induzir o consumidor a engano sobre sua composição
química. No seu entender, o fato de a empresa empregar
os mesmos recursos visuais – flores em jarros d’água
– de campanha anterior, que promovia suas linhas à
base de água, pode levar o consumidor a acreditar que o
SBP Automático tem a mesma composição, quando,
na verdade, é produzido a partir de solvente químico.
A Reckitt argumenta, em sua defesa, que o produto anunciado manteve
a baixa agressividade em sua fórmula, quando comparado
aos produtos à base de querosene, o que justifica a manutenção
da linha adotada em sua publicidade anterior. Lembra, ainda, que
o recurso visual empregado é parte da identidade da marca.
O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento
da representação, em voto acatado por unanimidade
pelo Conselho de Ética. A Ceras Johnson recorreu da decisão.
“Activia – Ajuda o seu intestino a manter
o ritmo”
Representação nº 326/09
Autora: Dairy Partners Américas Brasil (DPA)
Anunciante: Danone
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação em questão, iniciada pela
DPA, tem como alvo os anúncios veiculados em TV pela Danone,
para promover o Activia. Para a denunciante, a concorrente insiste
em enviesar suas campanhas publicitárias, de forma a atribuir
ao referido produto qualidades que ele não possui. Em particular,
refuta as afirmações de que o iogurte emagrece,
aumenta a sensação de bem-estar ou resolve problemas
intestinais.
Segundo a Danone, ao contrário do afirmado na denúncia,
as peças publicitárias não prometem o emagrecimento
nem a cura de doenças, apenas propagam as propriedades
funcionais do produto, que ajudam a regular o trânsito intestinal.
Reitera que os referidos anúncios são baseados em
informações verdadeiras e fundamentadas em fontes
científicas.
O relator concordou com a linha de argumentação
da defesa e votou pelo arquivamento da representação.
Os conselheiros reunidos na Sétima Câmara acordaram,
por unanimidade, pelo arquivamento da representação
referente ao comercial “Jogging”. No caso dos filmes
“Calça jeans” e “Abaixo o acúmulo”,
a decisão foi por maioria de votos. A DPA está recorrendo
da decisão.
“Sony Blu-Ray”
Representação nº 339/09
Autora: Samsung
Anunciante: Sony Brasil
Relator: Conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação em questão são
os anúncios da Sony, veiculados em folders, cartazetes
e internet para promover o reprodutor de Blu-Ray BDP-S360. Segundo
a denúncia, formulada pela Samsung, as mensagens trazem
informações inverídicas, como a de que a
Sony é pioneira no desenvolvimento da tecnologia Blu-Ray
e de que o aparelho foi “criado por quem mais entende de
alta definição”.
A Sony, em sua defesa, reafirma seu pioneirismo no desenvolvimento
da referida tecnologia e defende ser ético o uso da afirmação
“criado por quem mais entende de alta definição”,
uma vez que se trata de algo subjetivo.
Para o relator, não há infrações
éticas nos anúncios da Sony, que conseguiu destacar
as vantagens dos seus produtos, respeitando as boas práticas
previstas no Código.
Por maioria de votos, os conselheiros acolheram sua recomendação
pelo arquivamento da representação.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Bohemia é mais do que uma cerveja nobre”
Representação nº 163/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes e agência: AmBev, CBB e DM9DDB
Relatores: Conselheiros Pedro Renato Eckersdorff e Ênio
Basílio Rodrigues (voto vencedor)
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação em questão é
o anúncio “Bohemia é mais do que uma cerveja
nobre...”, veiculado em jornal pela AmBev e CBB –
Companhia Brasileira de Bebidas, em formato de encarte. Segundo
a denúncia, a mensagem seria inadequada por trazer a frase
de advertência apenas em uma das páginas.
Em primeira instância, o relator recomendou a alteração
do anúncio, refutando as alegações da agência
e do anunciante, que argumentavam que a Norma Ética exige
a exposição de uma advertência por anúncio.
No parecer, acatado por unanimidade, o relator observou a necessidade
de inserção da cláusula de advertência
em todas as páginas do encarte. Alternativamente, o anunciante
também poderia manter uma única cláusula,
desde que respeitada a proporcionalidade do tamanho da fonte,
como determinado pelo Código.
Inconformados, anunciantes e agência recorreram, reiterando
que o Código não determina de forma explícita
a necessidade de inserção da frase em todas as páginas
da peça publicitária. Quanto à questão
da proporcionalidade, argumentam que o Código refere-se
aos anúncios de uma ou de meia página e que não
se pode aplicar este fator multiplicador para anúncios
que ocupem um número superior de páginas.
A Câmara Especial de Recursos, por maioria, acolheu o parecer
do voto vencedor pelo arquivamento da representação,
reformando a decisão de primeira instância.
“Brahma Guerreiros”
Representação nº 333/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: AmBev e Africa
Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar
do comercial veiculado em TV pela Brahma. De acordo com as queixas,
a publicidade em questão seria inadequada por apresentar
a torcida de futebol, já tão passional e suscetível
de atos extremos, associada a gestos contundentes e termos como
“luta”, “batalha”, “guerra”,
o que poderia induzir a comportamentos agressivos.
A Africa, responsável pela criação do comercial,
enfatiza, em defesa do comercial, que houve uma interpretação
errônea da mensagem, uma vez que o seu objetivo é
estimular e despertar o ânimo da Seleção Brasileira
de Futebol, encorajando os jogadores a se empenhar nas partidas.
Por maioria, os conselheiros da Sétima Câmara acataram
o parecer do relator do voto vencedor, que recomendou o arquivamento
da representação. No seu entender, o anúncio
apropria-se de algo que já está na alma do povo
brasileiro, o desejo de que a seleção não
deixe faltar empenho e tenha espírito de luta e determinação,
assim como é enfatizado no comercial.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
Primeira Câmara
Representação nº 310/09, “Chivas”
Anunciante: Pernod Ricard
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “A”