Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética do Conar, em junho, em reunião conjunta realizada no dia 17, em São Paulo.
Participaram da reunião os conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Luiz Roberto Valente Filho,secretário ad hoc, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aluízio Maranhão, Afonso Champi Jr., Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Antonio Tótaro Neto, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Cícero José de Azevedo Netto, Cláudia Wagner, Cláudio Pereira, Ênio Vergeiro, Fabíola Menezes Ferreiro de Paula, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczik, Leonardo Machado, Leandro Conti, Luiz Celso Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Mariângela Vassalo, Marcello Braga Artacho, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Martino Bagini, Mauro Sato, Milena Seabra, Newman Debs, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo Uebel, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Davini Neto, Raul Orfão Filho, Ricardo (Chester) da Silveira, Ricardo Ramos, Riccardo Vanni Morici e Rui La Laina Porto.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Tim Infinity Pós – Compare os planos de cada operadora”
Representação nº 306/09
Autora: Claro
Anunciante: Tim
Relator: conselheiro Afonso Champi Jr.
Primeira e terceira Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 4º, 23, 27, 32, 43 e 50, letra “c” do Código
A Claro ofereceu representação contra a Tim, em razão de uma mala-direta informando consumidores sobre o seu plano para serviços pós-pagos de telefonia celular “Infinity Pós”. Na publicidade, além do detalhamento do produto ofertado, é feita uma comparação entre o Tim Infinity 160 e outro pacote de serviços oferecido pela “Operadora C”.
Segundo a denúncia, ao usar a cor vermelha na linha dedicada à “Operadora c”, o anúncio estaria referindo-se à Claro. Adicionalmente, inclui menção explícita à empresa na nota de rodapé, além de comparar planos que não se equiparam. Claro questiona ainda a falha na informação sobre as condições para obter benefício de falar de graça após o primeiro minuto em ligações de discagem direta à distância (DDD) ou sobre o custo de ligações locais. Atendendo ao pedido da Claro, o relator deferiu medida liminar para a sustação imediata da distribuição da mala direta.
Em sua defesa, Tim esclarece que acatou a decisão do Conar, mas argumenta que os folhetos contêm todos os dados necessários para informar corretamente o consumidor. Quanto ao emprego da cor vermelha, observa que ela é usada na identificação de outras empresas e que não pode ser reconhecida como exclusividade da operadora.
Ao analisar o assunto, o relator manteve a decisão de sustação. Em seu parecer, acatado por unanimidade, observa que não se deve comparar planos com características que diferem entre si, tampouco empregar sinais distintivos da Claro na peça publicitária.
VERACIDADE
“Ades Nutrikids”
Representação nº 266/09, em recurso extraordinário
Autora: Nestlé
Anunciante: Unilever Brasil
Relatores: conselheiros Carlos Chiesa, Arthur Amorim (voto vencedor), e Flávio Vormittag
Segunda Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Código
A Nestlé apresentou denúncia contra o anúncio “Ades Nutrikids”, veiculado em mídias impressa, televisiva e materiais de ponto-de-venda, sob a responsabilidade da Unilever. Segundo a queixa, a campanha e a embalagem de Ades Nutrikids trazem a informação de que o produto é feito especialmente para as crianças e possui nutrientes para “deixá-las com tudo”. Para a Nestlé, tais afirmações caracterizam o produto como alimento com alegações de propriedades funcionais e, como tal, deveria atender às regulações da Anvisa.
Em sua defesa, a Unilever informou que o produto enquadra-se na categoria de alimento com informação nutricional complementar e, portanto, com dispensa de registro. Em primeira instância, por entender que a regulamentação da Anvisa permitia interpretações diferentes, o relator manifestou-se pelo arquivamento da representação, decisão acatada por unanimidade.
Nestlé recorreu, argumentando que a campanha não poderia valer-se da alegação funcional sem a expressa autorização da Anvisa. Unilever contestou esta alegação, reiterando a questão do enquadramento do produto junto ao órgão responsável.
Por maioria, os conselheiros da Câmara Especial de Recursos acolheram a manifestação do voto vencedor, que entendeu ser necessário alterar as mensagens, bem como as embalagens de Ades Nutrikids. Eles embasaram a decisão no fato de ter havido alteração, no sentido de exclusão de promessa dos benefícios funcionais, para o produto Ades. Por coerência, a mesma providência deveria ser adotada para a versão infantil. Foi estipulado prazo de seis meses para a alteração da embalagem.
Unilever recorreu em recurso extraordinário, esclarecendo que as afirmações contidas na campanha e na embalagem não são alegações de propriedades funcionais. E junta aos autos documentos reconhecidos e usados como referência, inclusive pela própria Anvisa.
O relator do recurso extraordinário pondera que, no seu entendimento, o Conar não poderia nem deveria suprir a falta de clareza regulatória a respeito das questões em análise, motivo pelo qual se manifestou a favor do arquivamento da representação. Entende que se a infração existe por parte da Unilever no tocante à falta de registro de seu produto e/ou falta de autorização para o uso de claims denunciados, cabe à autoridade sanitária adotar as providências necessárias.
Por maioria, o voto foi aceito pelo Plenário do Conselho de Ética.
“SBP Automático”
Representação nº 324/09, em recurso ordinário
Autora: Ceras Johnson
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relatores: conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e Marcelo de Salles Gomes
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Código
A Ceras Johnson considera que campanha publicitária do SBP Automático, da Reckitt Benckiser, contém apresentação visual capaz de induzir o consumidor a engano sobre a sua composição química e nocividade. A denunciante lembra que, tempos atrás, a Reckitt Benckiser veiculou campanha comparativa mostrando os pretensos efeitos de inseticidas sobre uma flor. O da marca SBP à base de água deixava a flor viçosa enquanto que a outra flor, exposta a um inseticida com rótulo genérico, murchava.
Agora, no anúncio objeto da representação, a Reckitt Benckiser volta a usar o mesmo recurso visual da campanha anterior: uma flor num jarro e o inseticida SBP ao lado, o que daria a entender que se trata de inseticida à base de água, o que não é verdade; trata-se de um produto que usa solvente químico. Houve tentativa de conciliação entre as partes mas não se chegou a um acordo.
Em sua defesa, a Reckitt Benckiser argumenta que desenvolveu um novo produto à base de álcool, aliado à tecnologia de microsprays, o que assegurava efetivamente ao produto a característica de baixa agressividade. Em primeira instância, o relator recomendou o arquivamento da representação, no que foi seguido por unanimidade de votos pelo Conselho de Ética. Inconformada, a Ceras Johnson recorreu, alegando que o alvo da representação não é sobre o tipo de solvente mais ou menos agressivo, mas sim se o novo SBP mantém as características de baixa agressividade quando comparado a um produto à base de água.
A Reckitt Benckiser argumenta, em suas contrarrazões, que o anúncio não tenta comparar um produto à base de álcool com o de água e que é válido o emprego de elementos no comercial que façam referência à baixa agressividade do produto.
O relator do recurso ordinário concordou com o voto inicial e propôs mantê-lo, tendo sido acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes à sessão da Câmara Especial de Recursos.
“Garnier Bi-O Invisible Antimanchas 48h”
Representação nº007/10, em recurso ordinário
Autora: Unilever Brasil
Anunciante: Garnier
Relatores: conselheiros Carlos Chiesa e Ricardo (Chester) da Silveira
Quinta, sexta e sétima Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 15, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 32, letra “a”, e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada pela Unilever, contra os anúncios em TV e mídia impressa do desodorante Garnier Bi-O Invisible, por entender que se trata de propaganda enganosa. A denúncia aponta, em especial, três irregularidades: a garantia de 0% de manchas, mesmo em roupas pretas; a informação de que o produto tem fórmula 100% transparente e não causa manchas brancas; e também a presença do claim que garante 48 horas de eficácia do produto.
Em sua defesa, o fabricante de Garnier refuta as alegações e contesta os testes apresentados, ressaltando que eles teriam sido feitos com aplicação direta no tecido, ao invés de primeiramente na pele e, só então, em contato com a roupa, como acontece usualmente.
Em primeira instância, o relator recomendou a alteração dos anúncios, acatando um dos argumentos da denúncia: a diferença do que está na publicidade e o que aparece nos rótulos do desodorante. O voto foi acatado por unanimidade.
Inconformada, Unilever recorreu, reiterando as alegações iniciais; Garnier também recorreu, mas para solicitar a revisão da alteração parcial do anúncio, uma vez que não vê contradição ou incoerência nas afirmações prestadas.
O relator do recurso ordinário enfatiza a necessidade de alteração dos anúncios. A seu ver, a frase “0% de manchas em roupas pretas” deve transmitir a ideia de que se trata de 0% de manchas visíveis a olho nu. Há necessidade, no seu entender, de que seja endossada por fonte técnica reconhecida. É recomendada ainda a supressão da expressão “fórmula 100% transparente”, uma vez que o produto não é transparente e o consumidor não pode ser induzido a uma interpretação nitidamente errônea.
A manifestação foi acatada por unanimidade.
“Feirão de Passagens Gol” e “Super Feirão Gol”
Representação nº 058/10
Autora: DPZ
Anunciante e agência: Gol Transportes Aéreos e AlmapBBDO
Voto vencedor: Conselheiro José Genesi Jr.
Quinta, sexta e sétima Câmaras
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32, letras “a” e “f”, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código
A representação em questão foi iniciada pela DPZ contra a Gol e a AlmapBBDO, por entender que a campanha configura plágio da campanha criada pela DPZ para a Azul Linhas Aéreas. Segundo a denúncia, a ideia central, toda a estética e o conceito criativo do filme teriam sido copiados.
Em defesa enviada pela AlmapBBDO, alega-se, entre outros aspectos, que as cenas dos comerciais são diferentes, bem como seus conteúdos, não havendo ainda coincidência de elementos gráficos.
O relator do voto vencedor entendeu que, embora inexista risco de confusão para o consumidor, o cerne da discussão é o fato de haver claro embasamento das campanhas da Gol nas mensagens da Azul, veiculadas anteriormente. Por entender que houve imitação na referida publicidade, seu voto foi pela sustação da veiculação, acatado por maioria de votos.
“Redecard - A maquininha mais democrática do Brasil”
Representação nº 082/10
Autores: Cielo e Young & Rubicam
Anunciante e agência: Redecard e Africa
Relatora: conselheira Mariângela Vassallo
Segunda e quarta Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras “b” e “c”, e50, letra “b”do Código
A Cielo e sua agência, a Young & Rubicam, questionam os anúncios da Redecard, veiculados em mídias impressa e eletrônica, nos quais a operadora utiliza o slogan “Redecard. A mais amiga do lojista”. Segundo a denúncia, as mensagens contêm afirmações superlativas aos serviços da Redecard, sem especificar critérios objetivos que as justifiquem. É o caso da alegação “mais cartões, mais vendas” que, segundo as denunciantes, não é verdadeira. Entrariam no mesmo rol afirmações do tipo “é mais segura”, “o sistema não cai”, “é diferente de todas as outras que você conhece” e “tem o suporte da empresa mais experiente do mercado”.
A defesa, assumida pela Africa, alega que o referido anúncio está sendo veiculado desde setembro de 2009 e que o equipamento da Redecard é diferente porque aceita maior variedade de cartões.
A relatora votou pela alteração dos anúncios. Para ela, o anunciante não deve fazer afirmações não compatíveis. Ela observa, em seu parecer, que considera aceitável que um número maior de cartões proporcione maior comodidade aos clientes, mas isso nada tem a ver com mais vendas. No seu entender, afirmações de superioridade também requerem melhor contextualização. O voto foi acatado por unanimidade.
“Locaweb Comunicado Importante”
Representação nº 090/10
Autora: UOL
Anunciante: Locaweb Serviços de Internet
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg (voto vencedor)
Quinta, sexta e sétima Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código
A presente representação foi iniciada pela UOL contra a Locaweb, em virtude de comunicado publicado no site corporativo da empresa. São contestadas as afirmações referentes à liderança em infraestrutra de hosting no Brasil. Segundo a queixa, a alegação é desamparada de qualquer tipo de comprovação, além de ser inverídica, uma vez que a UOL, em seu conjunto de equipamentos e serviços, sobrepõe-se à Locaweb.
Em sua defesa, a anunciante questiona o mérito da representação, por entender que o comunicado oficial de afastamento de um executivo, no qual se faz menção à liderança de infraestrutura de hosting no Brasil, não se caracteriza como anúncio ou campanha publicitária. Trata-se de uma atividade de relações públicas. Reitera, ainda, que a empresa tem dados que comprovam sua liderança nesse setor e denuncia que a UOL tenta comparar o incomparável, ao utilizar dados do grupo que atua nos mais diversos segmentos, e não apenas na área de hospedagem de sites.
Os conselheiros acolheram, por maioria, o parecer do voto vencedor, que recomendou a alteração da mensagem. No seu entender, considerando que o comunicado em questão dirige-se ao público em geral, não há como ignorar que a frase “Locaweb, líder em estrutura de hosting” tem indiscutível caráter publicitário. Em consequência, é indispensável que tal afirmação seja corroborada com a menção de dados ou fontes que a justifiquem.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Turner International - Enviando Alien - CN”
Representação nº 231/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: conselheiro Marcelo Benez
Primeira e terceira Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código
Para o Conar, o anúncio do Cartoon Network (CN), veiculado em merchandising durante a programação infantil, seria inadequado por omitir informações relevantes de custo e forma de cobrança do serviço oferecido, além de não explicitar a necessidade de prévia autorização dos responsáveis, haja vista tratar-se de negócio oneroso.
A defesa alega que não existe inadequação no anúncio, uma vez que os preços dos downloads são exibidos de forma inequívoca antes de o usuário baixar o conteúdo e o serviço ser cobrado. Ressalta que a informação de que menores de 18 anos necessitam de prévia autorização está destacada de forma expressa no site do CN.
Segundo o relator, independentemente de informações que possam constar do site, o fato é que, no comercial, não é mencionado o preço do serviço que está sendo ofertado. O mesmo vale para o aviso sobre a necessidade de prévia autorização dos responsáveis. O voto pela alteração do comercial foi aceito por unanimidade.
“Mc Lanche Feliz - Avatar”
Representação nº 337/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: McDonald’s e Taterka
Relator: conselheiro Riccardo Vanni Morici
Quinta, sexta e sétima Câmaras
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37e 50, letra “b”do Código e em seu Anexo “H”
Veiculados em TV durante a programação infantil, comerciais do McDonald’s foram considerados inadequados pelo Conar por fazerem uso de apelo imperativo de consumo dirigidos diretamente ao público infanto-juvenil, em frases como “descubra uma maravilhosa surpresa Avatar” e “encontre um no seu Mc Lanche Feliz”.
O anunciante e sua agência, a Taterka, alegam que as expressões contestadas buscam fazer um convite ao público para conhecer o “mundo Avatar”, e não impingir o consumo ou criar qualquer forma de constrangimento familiar.
Segundo o relator, “descubra” e “encontre” são imperativos claros dirigidos ao público infanto-juvenil e, portanto, devem ser eliminados da mensagem. O voto pela alteração, aceito por maioria, também recomenda a mudança no lettering, de forma a permitir sua leitura pelos consumidores.
“Mc Donald’s - Naruto”
Representação nº 097/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: McDonald’s
Relator: conselheiro José Genesi Jr.
Segunda e quarta Câmaras
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “H”
Em meio à veiculação de desenho animado, a marca do produto é exibida, caracterizando publicidade equiparada a merchandising em conteúdo artístico dirigido a crianças, o que é vetado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Este é o termo da denúncia iniciada pelo Conar contra o anúncio veiculado em TV pelo McDonald’s. Conforme solicitado, foi acatado pedido de liminar para a sustação da inserção e, ao analisar o assunto, o relator confirmou a decisão de suspensão em definitivo da veiculação.
O McDonald’s esclareceu, em sua defesa, que a veiculação ocorreu por equívoco, tendo sido a mensagem retirada do ar antes mesmo da citação do Conar. Em seu parecer, o relator reconheceu o esforço do anunciante, mas manteve a recomendação de sustação.