Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho
de Ética, em março, em reuniões realizadas
nos dias 4, 11, 17, 24, 29 e 30, em Porto Alegre, São Paulo
e Rio de Janeiro.
Participaram das reuniões os conselheiros Alceu Gandini,
Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluízio
Maranhão, Ana Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André
Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Angelo Franzão
Neto, Armando Strozenberg, Artur Menegon da Cruz, Arthur Amorim,
Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero
José de Azevedo Netto, Claudio Pereira, Clementino Fraga
Neto, Cristina de Bonis, Clóvis Speroni, Décio Coimbra,
Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira
Torma, Fabíola Menezes Ferreiro de Paula, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares
de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Müller, George
Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, Gustavo Leme, Gustavo
Oliveira, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr.,
José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi,
João Roberto (Bob) Vieira da Costa, Kleber de Almeida,
Luís Carlos Galvão, Luiz Cássio Werneck Netto,
Luiz Celso Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Lula Vieira,
Mariângela Toaldo, Manoel Zanzotti, Marisa D´Alessandri,
Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marcello Braga Artacho,
Márcio Delfim Leite Soares, Marlene Bregman, Martino Bagini,
Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo de Tarso
Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael
Paschoarelli Veiga, Raul Orfão Filho, Renata Lorenzetti
Garrido, Ricardo (Chester) da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo
Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Ramos, Rino Ferrari Filho,
Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Gabriel Comprido,
Rubens da Costa Santos, Rui La Laina Porto e Samir Salimem.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Merchandising Brahma tampinha”
Representação nº 217/09, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: conselheiros Ricardo Rezende e Raul Orfão Filho
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Iniciada pela Schincariol, contra a AmBev, a representação
tem como alvo a exibição de merchandising da Brahma
durante as transmissões dos jogos de futebol, em que são
apresentadas animação de garrafas e latas da marca
batendo uma bolinha com uma tampinha. Para a Schincariol, a publicidade
é inadequada, porque pode despertar a curiosidade de crianças
e adolescentes.
Concordando com a argumentação da defesa, em primeira
instância, o relator votou pelo arquivamento da representação.
Entendeu que os recursos gráficos e audiovisuais empregados
não pertencem ao universo infanto-juvenil.
A Schincariol recorreu, reiterando que a mensagem viola as regras
mais restritivas do Código, porém não convenceu
a Câmara Especial de Recursos, que confirmou o arquivamento
da representação, por unanimidade, seguindo o voto
do relator.
“Skol – Pagando mico”
Representação nº 311/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Para consumidora do Rio de Janeiro, o comercial da Skol, veiculado
em TV, é inadequado por mencionar a compra de camisinha
como um suposto “mico”, o que contraria, na sua visão,
os esforços das campanhas educativas para estímulo
à utilização de preservativos.
Ao analisar o assunto, o relator concordou com a defesa, entendendo
que o comercial retrata situações constrangedoras,
entre as quais, apesar dos esforços, ainda é possível
encaixar a compra da camisinha, vista com restrição
em determinados momentos.
Por unanimidade, os conselheiros da Sétima Câmara
acataram o seu parecer, pelo arquivamento da representação.
“GPS Automotivo NC300 – Localizador de radar”
Representação nº 001/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 16, 19, 21, 33
e 50, letra “c” do Código
Por unanimidade, o Conselho de Ética recomendou a sustação
de anúncio veiculado em internet, que promovia equipamento
automotivo antirradar da marca GPS, vendido pela Americana.com.
Segundo a denúncia, o anúncio pode induzir à
prática da direção perigosa e o consumidor
ao cometimento de infração prevista no Código
Brasileiro de Trânsito e classificada como gravíssima.
Houve medida liminar sustando a exibição do anúncio
até que ele fosse a julgamento.
Neste, os membros da Câmara acolheram a manifestação
do relator. A representação foi aberta pelo presidente
do Conselho Superior após manifestação enviada
pelo Detran do Rio Grande do Sul. Não houve defesa por
parte do anunciante.
“Nova Schin, Cervejão” e “Nova
Schin – Na praia”
Representação nº 011/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: arquivamento (para denúncia de apelo sensual)
e alteração (para frase de advertência).
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “P” (alteração)
e Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Veiculados em TV, sob a responsabilidade da Primo Schincariol,
os comerciais são alvo de representação em
virtude da inadequação na cláusula de advertência
e do eventual apelo à sensualidade. Segundo a denúncia,
a cláusula de advertência, por ter sido proferida
por personagem utilizado no anúncio e ter entonação
peculiar, não cumpre seu papel de refletir a responsabilidade
social.
Para a Schincariol, a mensagem contida na cláusula de
advertência é percebida pelo receptor de forma muito
mais eficiente, uma vez que aparece mais alinhada com a linguagem
do comercial. Com relação à questão
do apelo à sensualidade, argumenta a defesa que o foco
do anúncio não é a sensualidade e sim o verão,
o que resulta em cenas de alegria e diversão, mas sem ultrapassar
o limite da normalidade.
Em seu parecer, o relator observa que a cláusula de advertência
deve respeitar as peculiaridades estabelecidas no Código.
Assim, votou pela alteração dos comerciais, de modo
que a inserção das frases ocorra dentro dos parâmetros
determinados. Com relação ao apelo à sensualidade,
o relator pondera que o anúncio está dentro dos
padrões aceitos. Seu voto foi acolhido por unanimidade
pelo Conselho de Ética.
“Astra 2010 – Muito mais Astra por menos do
que você imagina”
Representação nº 014/10
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de queixa do Detran/RS
Anunciante: General Motors
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
De acordo com denúncia apresentada pelo Detran/RS, o anúncio
em questão, veiculado em internet pela General Motors para
divulgar o lançamento do Astra 2010, seria irregular por
instigar o consumidor a crer que o automóvel é bom
para quem excede a velocidade no trânsito. Segundo a denúncia,
tal ideia está contida no emprego da frase “pronto
para rasgar na pista”.
Anunciante e agência refutam as acusações,
observando que o emprego do termo “rasgar” não
configura alusão à ideia de velocidade e que não
há nada no anúncio que induza ao risco de segurança
ou incitação à direção agressiva
e perigosa.
O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, em voto aceito
por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Malandragem Devassa”
Representação nº 037/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relatora: conselheira Renata Lorenzetti Garrido
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”
do Código e seu Anexo “P”
O Conar questiona a divulgação, dentro do site
da cerveja Devassa, de concurso que pode estimular o consumo excessivo
de álcool. Lá promete-se premiação
de R$ 3 mil a serem gastos na rede de cervejarias da marca.
Em sua defesa, a Primo Schincariol, fabricante da Devassa, explicou
tratar-se de um concurso cultural e que o prêmio poderia
ser utilizado não só em cervejas, mas em qualquer
outro alimento ou bebida disponíveis na cervejaria.
A relatora não aceitou as alegações da Primo
Schincariol. “O Anexo ‘P’ recomenda que a publicidade
de bebidas alcoólicas não induza ao consumo excessivo
e irresponsável desses produtos”, ela escreveu em
seu voto. “É claro que o público alvo dessa
promoção são os bebedores de cerveja e que
o intuito é que eles passem mais tempo dentro da cervejaria,
que tem como produto principal as bebidas da marca aqui discutida”.
Seu voto, pela sustação da divulgação
da promoção, foi acolhido por unanimidade pela Sexta
Câmara do Conselho de Ética. A Primo Schincariol
ingressou com recurso contra a decisão.
“Bem gelada, bem loura, bem devassa” e “A
Devassa nua e crua”
Representação nº 038/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Representação nº 039/10
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de queixa da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República
Representação nº 040/10
Autora: Cervejaria Petrópolis
Anunciante e agência: Primo Schincariol e Mood
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação para os filmes e peças
de mídia impressa e internet e arquivamento para os spots
de rádio
Fundamentos: artigos 22 e 50, letra “c” do Código
e Anexo “P”, item 3, letra “a”(sustação)
/ Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice (arquivamento)
A Sexta Câmara do Conselho de Ética do Conar manteve,
por unanimidade, a recomendação de sustação
para várias peças da campanha da cerveja Devassa,
estrelada por Paris Hilton, incluindo os filmes para TV e anúncios
de mídia impressa e internet, cuja veiculação
fora interrompida por medida liminar. A denúncia contra
os spots de rádio teve aceita a proposta de arquivamento.
A decisão abrange três processos éticos instaurados
pelo Conar a partir de reclamações de vários
consumidores, da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres da Presidência da República e da Cervejaria
Petrópolis. Todas insurgem-se contra o apelo à sensualidade,
sexismo, desrespeito à figura da mulher e também
apelo excessivo de consumo. Um dos processos abrange ainda a apresentação
de frase de advertência fora dos padrões recomendados
em anúncio de jornal.
Anunciante e sua agência enviaram defesa ao Conar em que
ponderam que não há na campanha desrespeito à
figura da mulher, tampouco apelo excessivo à sensualidade
ou ao consumo da cerveja. Para a Primo Schincariol e a Mood, a
ênfase da campanha se dá mais no fotógrafo
e nas pessoas que passam pela rua e menos na modelo. A campanha,
informam as denunciadas, foi inspirada no filme “Uma Janela
Indiscreta”, apresentando uma celebridade misteriosa, objeto
da curiosidade de um paparazzo.
Os conselheiros tomaram conhecimento dos argumentos da defesa,
mas concordaram com o relator que, desde a liminar, identificou
as infrações éticas confirmadas. Em seu voto,
ele invocou como fundamento o Anexo “P”, item 3, letra
“a” do Código, cujo texto está em vigor
desde 2008.
Escreveu o relator em seu voto: “Os que acompanham mais
de perto a atuação do Conar sabem do trabalho enorme
que tem para defender a autorregulamentação como
um caminho sadio e possível para a publicidade de bebidas
alcoólicas. Nesta ampla mesa de negociações,
tem prevalecido a defesa do direito à publicidade. Com
reformas, com adaptações, com cessões, mas
com determinação. Junto ao Conar, todos os diretamente
interessados – anunciantes, agências e veículos
de comunicação – cuidadosamente têm
ampliado a autorregulamentação, equiparando as normas
éticas brasileiras àquelas adotadas em países
de economia, cultura e hábitos semelhantes. No texto primitivo
de 1978 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária existiam cinco restrições e
com as reformas do conhecimento e aprovadas pelos diretamente
envolvidos, atualmente existem 32 normas éticas, adotadas
nos anos 2000, 2004 e 2008, para demonstrar a responsabilidade
ética da comunicação das cervejas. Isto é
uma atitude retrógrada, do ‘século passado’?”,
questiona o relator.
Ele informou ter revisto várias decisões do Conselho
de Ética nos últimos cinco anos, em que eram analisadas
as possibilidades de sensualidade como fator predominante na publicidade
de cerveja. Segundo ele, o que emergiu desta análise foram
alguns casos considerados dentro de um contexto aceitável,
em que o ambiente ou o humor são elementos mais fortes
do que a utilização de modelos como objeto sexual
ou sua sensualidade. Em outros casos, o Conselho de Ética
considerou que os limites foram ultrapassados.
Para ele, é claro o dano causado pela campanha ao item
3, letra “a”, do Anexo “P” do Código:
“Eventuais apelos à sensualidade não constituirão
o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários
jamais serão tratados como objeto sexual”. Segundo
o relator, a expressão “eventuais apelos” pode
dar margem a interpretações, mas o complemento “não
constituirão o principal conteúdo da mensagem”
condena a campanha. “A mesma conclusão valeria para
qualquer modelo usada na campanha”, escreveu. “Mas
estamos falando de Paris Hilton! É certo que o Conar e
qualquer pessoa não tenham a ver com a vida particular
da polêmica figura, mas isso deve chegar ao ponto de ignorá-la?
Por que ela foi escolhida para estrelar a campanha?”
Ele encerrou seu voto dizendo que a decisão “chega
após uma profunda análise dos processos, com uma
serenidade muito grande e convencido de que o Conar cumpre mais
uma vez seu papel de não enxergar o curto prazo, não
desejando achar culpados e buscar penalidades indevidas. Resta
a postura intransigente de defender, da melhor maneira possível,
o direito dos anunciantes de bebidas alcoólicas promoverem
seus produtos através de uma publicidade informativa, contributiva,
responsável e ética”.
Primo Schincariol ingressou com recurso contra as decisões
envolvendo os três processos.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: conselheiros Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni,
Ercy Pereira Torma, Gustavo Oliveira e Pedro Renato Eckersdorff
Segunda, Terceira e Quinta Câmaras
Representação nº 298/09, “Lidador
Festival de Espumantes”
Anunciante: Lidador Pereira Cabral, Líquidos e Comestíveis
Finos
Representação nº 308/09, “Aprecie
este tesouro”
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebidas Imperial
Agência: Núcleo
Representação nº 316/09, “Se o final
do expediente já merece uma Brahma, imagine o final do
ano”
Anunciante: Bar e Restaurante Monumental
Representação nº 331/09, “Quiosque
Chopp Brahma”
Anunciante: AmBev
Representação nº 341/09, “Um ano
novo está chegando, comemore com Freixenet”
Anunciante: Preebor Company do Brasil
Representação nº 004/10, “Feliz
2010!”
Anunciante: B2W – Cia. Global Varejo (Submarino)
Representação nº 032/10, “Cerveja
Brahma Lata 350ml Pack com 12 unidades”
Anunciante: Supermercado Zona Sul
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras
“a” e “b” do Código e seus Anexos
“A” e “P”
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 269/09, “Futebol
Kaiser”
Anunciante: Cervejaria Kaiser
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra
“b” do Código e seu Anexo “P”
ANÚNCIO COM ARQUIVAMENTO
RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Luiz Celso Piratininga Jr.
Primeira Câmara
Representação nº 245/09, “Bohemia
Oaken, a 1ª cerveja maturada com carvalho voltou”
Anunciante: AmBev
Agência: DM9DDB
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do
Rice
VERACIDADE
“Quantas calorias tem uma colher de Helmann´s?
Representação nº 122/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Ogilvy Brasil
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Quatro consumidores de São Paulo e Paraná reclamaram
ao Conar do comercial de Hellmann´s, veiculado em TV. Segundo
a denúncia, os anúncios em questão podem
levar o consumidor a erro quanto às características
nutricionais do produto, especialmente quando ele é apregoado
como sendo de baixa caloria. O alvo das queixas é o fato
de o comercial de TV alegar que uma colher da maionese tem 40
calorias, enquanto no anúncio de revista é mencionada
para a mesma quantidade 40 quilocalorias (kcal).
A defesa esclarece que o uso do termo “calorias”
justifica-se por ser largamente empregado no mercado, seja por
leigos ou profissionais – neste caso, não se considera
o significado ao pé da letra, uma vez que 1 kcal corresponde
a 1.000 calorias. No anúncio em questão, teríamos
então 40 kcal por colher.
O relator recomendou o arquivamento da representação,
entendendo que, devido ao uso comum, o termo caloria vem sendo
usado para expressar quilocaloria. Observa ainda, em seu parecer,
que na embalagem e nos demais materiais está expresso que
se trata de uma medida de kcal.
O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.
“Claro - Teste”
Representação nº 242/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro
Relator: conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 14, 17, 23, 27 e 50, letra
“b” do Código
Segundo denúncia de consumidor de São Paulo, ações
de merchandising da Claro, no Programa do Faustão, continham
promessas que não foram cumpridas, como a opção
de “não pagar nada” após testar o serviço
e o fato de o sistema da operadora funcionar em “todo lugar”.
De acordo com a queixa, o serviço não funcionou
em sua residência, por estar em “área de sombra”.
Na tentativa de rescindir o contrato, o consumidor foi informado
sobre uma multa de R$ 650,00.
A defesa, preliminarmente, alegou que o caso em questão
não deveria ser tratado pelo Conar, uma vez que se trata
de reclamação de caráter individual, de um
consumidor interessado na rescisão de seu contrato. Ao
abordar o mérito da representação, a Claro
argumenta que as regras da promoção estão
no site da operadora, no qual consta que o referido teste, sem
fidelização, pode ser feito de duas formas: levando
um aparelho GSM ou 3G compatíveis com a tecnologia Claro
ou adquirindo um novo aparelho, mas sem subsídio.
Em seu parecer, o relator observa que, com relação
à competência do Conar para avaliar a questão,
ela é inquestionável, uma vez que a análise
é feita sob o prisma da veracidade da publicidade da empresa.
Caso o anúncio não seja verdadeiro, é antiético,
justificando a atuação do Conar. No mérito,
o relator considerou que a Claro esclareceu de forma suficiente
a questão da multa. Porém, com relação
ao emprego da afirmação “pega em todo lugar”,
como a denúncia indica “áreas de sombra”,
é necessário fazer a alteração do
anúncio, que deve suprimir tal expressão.
Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara
acataram o voto, recomendando a alteração do texto
do merchandising.
“Nova Scarlet II – Alta tecnologia envolvida
em design” e “39,7 mm – Slim Design”
Representação nº 261/09, em recurso ordinário
Autora: Samsung
Anunciante: LG Eletronics
Relatores: conselheiros Rogério Salgado e Luís Carlos
Galvão
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 23, 27 “caput”
e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b”
do Código
A Samsung alega que os anúncios veiculados pela LG em
folder induzem o consumidor ao erro ao empregar o claim “design
slim – espessura 3,9cm*** - design super slim, elegância
e imponência de forma sutil” sem especificar que tais
características referem-se apenas ao modelo de 42 polegadas.
Alega também que a afirmação “... o
dobro de uma TV normal” não tem embasamento técnico
ou fonte de comparação.
Em primeira instância, concordando com os argumentos da
defesa, o relator recomendou o arquivamento da representação.
Entendeu que é suficiente o emprego do asterisco para esclarecer
que apenas os modelos de 42 polegadas têm a espessura indicada,
e não vislumbrou, igualmente, irregularidade na comparação
da função “true motion” com televisores
comuns, que não apresentam a referida função.
Inconformada, a Samsung recorreu, reiterando a necessidade de
alteração das mensagens, principalmente com relação
à informação sobre a espessura do aparelho.
O relator do recurso ordinário concorda que os materiais
publicitários apresentam informações verdadeiras
do produto oferecido. Contudo, para afastar a possibilidade de
o consumidor ser induzido ao erro, recomenda a repetição
do asterisco e do seu lettering correspondente também nas
páginas 2 e 3 do folder. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
“Samsung Eletrônica - In Plane Switching
– Imagem inteligente”
Representação nº 262/09, em recurso ordinário
Autora: Samsung
Anunciante: LG Eletronics
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luiz Celso Piratininga
Jr.
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º
e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código
O alvo da representação, iniciada pela Samsung,
são os folhetos veiculados pela LG para promover as propriedades
dos aparelhos de TV com monitores LCD dotados da tecnologia IPS
(in plane switching). Em sua denúncia, a Samsung contesta
as afirmações de superioridade feitas pela concorrente,
alegando que as informações destacadas são
enganosas, não possuindo embasamento técnico.
A LG, em sua defesa, invoca testes e estudos internacionais publicados
em sites especializados em tecnologia, nos quais há declarações
que apoiam diversas afirmações contidas no folheto
promocional.
A Sexta Câmara, seguindo por unanimidade o voto do relator,
recomendou a sustação da veiculação
do folheto, concordando que falta ao material a indicação
de fontes e estudos comprobatórios que justifiquem as afirmações.
Inconformada com a decisão, a LG interpôs recurso
ordinário e contratou empresa externa especializada em
testes e inspeções de produtos para fazer a comparação
entre dois modelos de televisores LCD, um com tecnologia IPS,
da própria LG, e outro com tecnologia VA, da Samsung. Em
suas contrarrazões, a Samsung observa que os estudos apresentados
são insuficientes para fundamentar as alegações
de superioridade empregadas no referido folder.
Para o relator do recurso ordinário, o fato de os testes
realizados compararem, exclusivamente, dois modelos de televisor
e não uma gama representativa de aparelhos faz com que
não sejam conclusivos. Assim, por não haver uma
base irrefutável de comparação entre as tecnologias
citadas, recomenda, em seu parecer, que sejam suprimidas as afirmações
de superioridade tecnológica ou de performance em relação
aos concorrentes, nas quais há comparação
depreciativa sem embasamento científico. O voto foi aceito
unanimemente pela Câmara Especial de Recursos.
“Caixa Econômica Federal - Tem Caixa aqui
em Nova Iorque”
Representação nº 275/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e Fischer
América
Relator: conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º., 27 “caput”
e parágrafos 1º, 2º, 7º, letras “a”
e “b”e 50, letra “b” do Código
O alvo da representação é um comercial em
TV da Caixa. Segundo a denúncia, trata-se de publicidade
irregular por conter uma informação inverídica.
No caso, contesta-se o fato de a mensagem alardear a presença
do serviço “Caixa Aqui” em Nova Iorque, cidade
do Maranhão, a despeito de o referido serviço estar
desativado há mais de dois anos.
A Caixa esclarece, em sua defesa, que ocorreu um lapso e que
tão logo soube da representação do Conar
providenciou a retirada do anúncio. O relator votou pela
sustação do anúncio, em parecer acatado por
unanimidade.
“Nissin – Miojo”
Representação nº 282/09
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante: Nissin-Ajinomoto
Relator: conselheiro Gustavo Leme
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
De acordo com a denúncia apresentada ao Conar pela Pro
Teste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor,
os anúncios em questão, veiculados pela Nissin-Ajinomoto,
são irregulares por levarem a crer que o produto contém
grande quantidade de carne de galinha, o que não é
verificado.
A defesa argumenta que o produto, como enfatizado na embalagem,
contém galinha em sua composição e que, portanto,
não se trata de sabor artificial. Argumenta também
que o uso da imagem da galinha é uma linguagem figurativa,
alegre e bem-humorada para remeter ao sabor verdadeiro do produto.
O relator deu razão aos termos da defesa e recomendou
o arquivamento da representação, em voto aceito
por unanimidade.
“Bob's Delivery”
Representação nº 295/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Bob´s
Relatora: conselheira Ana Carolina Pescarmona
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º, 50, letra “c” do Código e
em seu Anexo “H”
O anúncio em questão, de acordo com denúncia
de consumidor de São Paulo, pode induzir a erro uma vez
que oferece preço promocional para refeição,
mas apresenta visualmente lanche de valor mais elevado. Para o
sanduíche que aparece no folheto, o valor seria de R$ 14,05,
em contradição ao preço de R$ 8,64 anunciado.
A publicidade foi veiculada em folhetos pelo Bob´s, que
refuta as acusações. Segundo o anunciante, a mensagem
não tem o intuito de enganar o consumidor, mas somente
apresentar um dos combos da rede, com preços “a partir
de R$ 8,64”. Esclarece ainda que foram impressos poucos
dos folhetos mencionados, entregues em apenas duas lojas da rede,
e que já foram retirados de circulação.
O relator observa em seu parecer que o texto do anúncio
não faz ressalva ao fato de o preço indicado não
corresponder ao sanduíche e combinação ilustrados.
O voto pela sustação da mensagem foi acatado por
unanimidade pelos conselheiros.
“Novo Hyundai Azera 2010 – O melhor do mundo
ficou ainda melhor”
Representação nº 012/10
Autora: Brazil Trading
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27 “caput”
e parágrafos 1º, 2º, 7º, letras “a”
e “b”e 50, letra “b” do Código
Iniciada pela Brazil Trading, a representação tem
como alvo os anúncios do Hyundai Azera, criado pela Z+
e veiculado em TV pela Hyundai Caoa. Segundo a denúncia,
o anúncio é inadequado por utilizar a expressão
“o melhor do mundo”, com base nos resultados do Instituto
J.D. Power, passando ao público a impressão incorreta
de que houve um estudo comparativo entre os veículos.
A Hyundai, em sua defesa, alega que o instituto citado é
mencionado também pela Brazil Trading em seus esforços
publicitários, tendo em vista que se trata de uma referência
confiável.
Para o relator do processo, ainda que seja legítimo citar
o instituto, são necessários ajustes nos anúncios.
Ele recomendou, como alteração, a inclusão
de mais informações sobre a qualificação
do instituto, além da divulgação de seu site,
de modo que o consumidor tenha amplo acesso aos resultados das
pesquisas. Foi recomendado, ainda, que seja excluída a
frase “o melhor do mundo”, por não existir
indício que substancie essa afirmação. A
manifestação do relator foi aceita por unanimidade.
Notebook Dell Studio 14
Representação nº 42/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dell Computadores
Relator: conselheiro Samir Salimen
Quinta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
A Câmara de Ética com sede em Porto Alegre, por
unanimidade, seguindo parecer do relator, recomendou o arquivamento
da representação aberta a partir de queixa de consumidor
de Vitória, contra anúncio em internet da Dell.
Segundo a denúncia, o anúncio oferece equipamento
com modelo de teclado não disponível no mercado
brasileiro.
O relator, depois de estudar os termos da defesa, não encontrou
irregularidades no anúncio.
“Locaweb - A melhor e maior empresa de serviços
de internet do Brasil”
Representação nº 044/10
Autor: UOL
Anunciante: Locaweb
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b”
do Código
Para o UOL, comercial veiculado em rádio pela Locaweb
Serviços de Internet seria inadequado ao não apresentar
as fontes que sustentem a afirmação de que se trata
“da melhor e maior empresa de serviços de internet
do Brasil”.
A Locaweb, em sua defesa, não apresentou evidências
que comprovem a afirmação e informou que decidiu
suspender a veiculação do anúncio.
O relator deu razão ao UOL e recomendou a alteração
do comercial. O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros
reunidos na Sexta Câmara.
ORIGINALIDADE
“Na Oi você pode sim”
Representação nº 213/09, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Arthur Amorim e Paulo de Tarso Nascimento
Nogueira
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
A Vivo questiona a campanha publicitária da Oi, veiculada
em TV e mídia impressa, alegando que a utilização
das frases e apelos “Eu posso” e “Na Oi você
pode sim” configura imitação de frases empregadas
em suas campanhas anteriores, criando confusão proposital
na mente do consumidor.
Em sua defesa, a Oi observa que há diferenças fundamentais
no uso do termo. Enfatiza que, enquanto sua publicidade utiliza
o verbo “poder” no sentido de possibilitar ao consumidor
o controle da tomada de decisão, a Vivo utiliza em outro
sentido, significando o aumento de possibilidades que a conexão
pela telefonia móvel pode trazer. A empresa ainda alega
que, em seu comercial de 2006, já empregava o conceito
de “poder”.
Em primeira instância, o relator deu razão à
defesa, ponderando que a palavra-conceito “poder”
é de domínio de qualquer anunciante, não
podendo ser apropriada por ninguém, e que são empregadas
em sentido distinto. Seu voto pelo arquivamento foi acatado por
unanimidade, mas a Vivo interpôs recurso ordinário,
repisando os argumentos de que a campanha da concorrente pode
gerar confusão para o consumidor.
O relator da Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão
pelo arquivamento, observando que não é possível
estabelecer a anterioridade, que a palavra-conceito é de
domínio público e que as campanhas são muito
diferentes entre si. O parecer foi acatado por unanimidade.
“Fototica – Cuidando da sua visão”
Representação nº 229/09, em recurso ordinário
Autoras: Óticas Carol e SM Magalhães
Anunciante: Fototica
Relatores: conselheiros Mariângela Vassallo e Enio Basílio
Rodrigues
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação, iniciada por Óticas
Carol e sua agência, a SM Magalhães, são os
anúncios veiculados pela Fototica em diversos meios de
comunicação. Segundo a denúncia, as mensagens
empregam conceito idêntico ao adotado por Óticas
Carol – cenas nas quais os personagens aparecem fazendo
gesto com as mãos como se fossem óculos. A defesa
alega que os tais gestos, além de banais, corriqueiros
e instintivos, possuem apelos distintos na campanha da Fototica.
Em primeira instância, a relatora concordou com a argumentação
de defesa e recomendou o arquivamento da representação.
O voto foi aceito por unanimidade pelos conselheiros.
Inconformada, Óticas Carol recorreu, reiterando que não
pretende obter a exclusividade no uso dos gestos, mas que se insurge
com o emprego deste apelo por parte de uma concorrente direta.
Na Câmara Especial de Recursos, o relator confirmou a decisão
de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação,
acatado por unanimidade.
“Cimed Indústria de Medicamentos - Bepantriz”
Representação nº 256/09
Autora: Bayer
Anunciante: Cimed
Relator: conselheira Ana Rita Dutra
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, parágrafo 2, 32, alíneas
“c”, “e”, “f”, 41, 42, 50,
letra “b” do Código e em seu Anexo “I”,
artigo 2, letra “i”
A Bayer, responsável pela marca Bepantol, questiona a
campanha veiculada em mídia impressa pela Cimed Indústria
de Medicamentos para promover o Bepantriz.
Segundo a denúncia, a concorrente tenta aproveitar-se
do prestígio de sua marca para promover o lançamento
de Bepantriz, o que se configura pelo emprego, na embalagem, dos
mesmos elementos figurativos de Bepantol. Reitera ainda que, além
de copiar a marca, embalagem e cores, a Cimed também adotou
o slogan publicitário “dupla ação”
e passou a comparar as marcas, afirmando, sem embasamento técnico:
“Bepantriz, a mesma eficácia de Bepantol, com maior
rentabilidade”. Acatando o pedido da Bayer, a relatora concedeu
medida liminar no que se refere à alegação
de comparação entre os produtos.
Em sua defesa, a Cimed alegou que a campanha deixou de ser veiculada
e que foi dirigida exclusivamente para proprietários de
farmácias e drogarias. Ou seja, não teria como induzir
o consumidor ao erro. Discorda, também, da acusação
de plágio.
Ao analisar o assunto, a relatora votou pela alteração
das mensagens. Ela observa, em seu parecer, que o fato de a campanha
ter sido encerrada não a exime de ser analisada pelo Conar,
visto que o objetivo do órgão é também
orientar agências e anunciantes, e que não prospera,
igualmente, a alegação de que os anúncios
não foram dirigidos ao consumidor final. O parecer foi
acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sétima
Câmara.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Turner International - Mande Mac ou Blu - CN”
Representação nº 232/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50,
letra “b” do Código
Ação de merchandising, veiculada pelo Cartoon Network
em sua programação, foi considerada inadequada por
omitir informações relevantes de custo e forma de
cobrança do serviço oferecido, além de não
mencionar a necessidade de prévia autorização
dos responsáveis, por tratar-se de negócio oneroso.
Segundo a denúncia, ocorre também apelo imperativo
direto à criança, expresso por meio da frase “Escolha
o vencedor” e “Mande Mac ou Blu”.
A Turner considera, em sua defesa, que o anúncio é
adequado, uma vez que o preço dos downloads é exibido
antes de o usuário baixar o conteúdo e o serviço
ser cobrado e também que a informação sobre
a necessidade de prévia autorização tem destaque
no site do CN Celular. Informa ainda que, em respeito ao Conar,
já retirou o anúncio de veiculação
e está disposta a fazer as adaptações necessárias.
Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acolheram, por
unanimidade, o voto da relatora pela alteração do
comercial.
“Vaidosa – Cotiplás Brinquedos”
Representação nº 259/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cotiplás
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b”
do Código
Comercial de TV da Cotiplás contém apelo imperativo
de consumo dirigido ao público infanto-juvenil nas frases
“Venha brincar com a Vaidosa no seu salão cor de
rosa”, “Venha lavar com a duchinha...” e “Venha
secar e pentear...”.
A defesa alega que o produto anunciado é um brinquedo,
o que justificaria o emprego da expressão “venha
brincar”. No entender do anunciante e da agência,
a mensagem não é irregular, uma vez que não
emprega frases como “peça para a mamãe comprar”.
O relator votou pela alteração do comercial, considerando
necessária a exclusão da expressão “venha
brincar” que, diferente do alegado pela defesa, constitui
apelo imperativo às crianças. Os conselheiros reunidos
na Sexta Câmara acataram o parecer por unanimidade.
“Danoninho Ice”
Representação nº 290/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra “b”
do Código e em seu Anexo “H”
O comercial da Danone, veiculado em TV durante programação
infantil, é o alvo desta representação. Segundo
a denúncia, a mensagem é irregular por conter apelo
imperativo de consumo dirigido ao público infanto-juvenil,
expresso na frase “Experimente”.
Em sua defesa, o anunciante alega que a referida publicidade
não é dirigida ao público infantil e sim
às mães. Informa ainda que, dos 34 programas em
que o filme foi veiculado, apenas cinco eram destinados ao público
infantil.
Para o relator, não se sustenta o argumento de que a expressão
“Experimente” é direcionada aos pais, uma vez
que, no seu entender, é claramente dirigida às crianças.
O voto pela alteração da mensagem foi acatado por
unanimidade pelos conselheiros da Primeira Câmara.
“Tang – Preparou, bebeu, faz”
Representação nº 318/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kraft Foods Brasil e Ogilvy
Relator: conselheiro Marcello Braga Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“b” do Código
O alvo da representação é o comercial de
Tang, veiculado em TV, que apresentaria, no final, exemplo de
comportamento perigoso, ao mostrar uma criança pendurada
de cabeça para baixo em brinquedo de playground, o que
desatende às regras de segurança.
A defesa alega que a mensagem retrata uma cena natural de crianças
brincando num playground, fazendo referência, portanto,
a brincadeiras e sonhos comuns ao imaginário infantil.
Por maioria, os conselheiros da Segunda Câmara acataram
o parecer do voto vencedor, que recomendou a alteração
do comercial.
“Turner International - Você também
pode jogar com o seu celular. CN Celular”
Representação nº 319/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra
“c” do Código
Segundo a denúncia, o comercial em TV do Cartoon Network
é inadequado por envolver crianças e adolescentes
em cenas que caracterizam exemplos deseducativos. No comercial
em questão, que promove a divulgação de jogo
para telefone celular, o aparelho aparece fazendo as vezes da
bolinha num jogo de tênis. Segundo a denúncia formulada
pelo Conar, a sequência na qual o aparelho é espatifado
constitui exemplo deseducadivo, que pode influenciar indevidamente
o público infantil.
O anunciante, em sua defesa, esclareceu que, diante do questionamento
do Conar, entendeu por bem suspender imediatamente a veiculação
do anúncio.
O voto pela sustação do comercial foi seguido por
unanimidade pelos conselheiros da Sétima Câmara.
“Claro - O meu também”
Representação nº 336/09
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante e agência: Claro e AlmapBBDO
Relatora: conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Conforme denúncia apresentada ao Conar pela Pro Teste,
entidade associativa de consumidores, o anúncio, veiculado
em TV pela Claro, apresenta mensagem abusiva da operadora, que
utiliza crianças para divulgar seus novos modelos de aparelhos
celulares. É enfatizado que os produtos anunciados têm
como público-alvo adultos e que o uso das crianças
para promovê-los pode despertar o interesse delas.
Para a Claro, não há razão para se criticar
a presença de crianças em anúncio de produto
destinado a adultos, principalmente porque, neste caso, não
se trata de algo nocivo a elas.
O relator votou pelo arquivamento da representação.
Em seu parecer – acatado por unanimidade –, observa
que não há, no seu entender, apelo imperativo ao
consumo na publicidade em questão.
“Grendene - Nova Sandália da Barbie”
Representação nº 340/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Comercial da Grendene, que promove a nova sandália da
Barbie, foi considerado inadequado por conter apelo imperativo
dirigido a crianças, por meio das frases: “Sua imaginação
pode transformar o mundo, comece pelos cabelos”.
Concordando com os termos da defesa, o relator votou pelo arquivamento
da representação. Em seu parecer, observa que a
frase não caracteriza ordem imperativa, mas uma proposição
positiva de atitude, estimulando o uso da imaginação
na transformação do mundo. Os conselheiros reunidos
na Quinta Câmara acataram a decisão por unanimidade.
“Hasbro - Furreal Friends”
Representação nº 003/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hasbro Brasil
Relator: conselheiro Oscar Mattos Jr.
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
O anúncio em questão, veiculado em TV pela Hasbro,
foi considerado inadequado pelo fato de a locução
ser feita por criança e por mencionar frases como “Conheça
a Lulu, a gatinha de pelúcia...” e “conheça
também os Furreal Friends...”.
O anunciante não apresentou defesa e, ao analisar a representação,
o relator recomendou a alteração do comercial. Ele
enfatiza que o emprego de voz de criança na locução
pode confundir o público infantil. Além disso, há
de se considerar que o emprego de frases apelativas ao consumo,
bem como o fato de o lettering utilizado ser quase ilegível.
Seu voto foi acolhido por maioria pela Sétima Câmara.
“Hopi Hari – Alice no País das Maravilhas”
Representação nº 005/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Hopi Hari e NBS
Relator: conselheiro Manoel Zanzotti
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Anúncio do Hopi Hari, veiculado em TV durante programação
infantil, usa apelo imperativo de consumo dirigido diretamente
à criança, expresso em frases como “Venha
passar um dia inesquecível com a sua família”
e “Acesse já...” e “Ligue para...”.
A defesa do anunciante e sua agência alegam que a referida
publicidade visou à divulgação de um evento
com atrações não apenas para as crianças,
mas para toda a família, não contendo apelo imperativo
direto às crianças.
De acordo com o relator, “venha” e “acesse”
estão em modo verbal que conota comando, ou seja, seriam
imperativos. No seu entender, contudo, no caso do “acesse”,
embora constitua comando, não ocorre conotação
direta de consumo. Seu voto pela alteração, particularmente
com relação ao termo “venha”, foi seguido
por maioria pelo Conselho de Ética.
“Beach Park”
Representação nº 006/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Beach Park Hotéis e Turismo
e Verve Comunicação
Relator: conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras
“b” do Código
O anúncio, veiculado em TV pelo Beach Park Hotéis,
é alvo da representação do Conar por apresentar
apelo imperativo diretamente à criança, por meio
da frase “Pois venha para os hotéis Beach Park, aqui
você fica do lado de todos esses brinquedos”.
Para o anunciante, representado por sua agência, a Verve,
o anúncio questionado não passa de um convite ao
público em geral. Discordam que haja mensagem apelativa
às crianças no comercial.
O voto do relator – aceito por unanimidade – foi
pela alteração do comercial, com a exclusão
da expressão alvo da denúncia, uma vez que se trata
de uma afirmação com tom e verbo imperativos.
“Sundown Kids. Ultraproteção para
a pele sensível das crianças”
Representação nº 017/10
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Johnson & Johnson
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação, que tem como alvo o comercial
de Sundown Kids veiculado em TV, foi iniciada a partir de denúncia
apresentada pelo Instituto Alana. A reclamação da
entidade refere-se ao fato de o comercial ser protagonizado por
diversas crianças e, em determinado momento, apresentar
um garoto falando direto para a câmera, verbalizando sua
experiência de uso do protetor solar. A denúncia
ainda solicita que a Johnson & Johnson comprove a alegação
de que Sundown Kids protege a pele por seis horas até dentro
d´água.
Segundo a defesa, o comercial não é dirigido diretamente
ao público infantil, porém, como se trata de um
produto voltado a este target, não há irregularidade
em mostrá-lo em alguma atividade pertinente, no caso, brincando
na praia. Com relação à promessa de proteção
por seis horas, a empresa apresentou testes que comprovariam a
veracidade da informação.
O relator concordou com os argumentos da defesa quando diz que
a mensagem não é dirigida às crianças
e sim aos pais. Observa, em seu parecer, que este tipo de produto
não atrai a atenção das crianças e
que, portanto, há de se destacar o aspecto favorável
do comercial que pode facilitar a aceitação por
parte das crianças para o uso do protetor solar. Seu voto
pelo arquivamento foi acolhido por unanimidade.
“Brinca Mundi Parque Infantil”
Representação nº 025/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: MF Silva e Comunix Comunicação
Relatora: conselheira Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra
“b” do Código
Veiculado em TV pela MF Silva, o anúncio em questão
foi considerado inadequado por conter apelo imperativo diretamente
ao público infanto-juvenil, expresso na frase “vem
passar a tarde no Brinca Mundi”.
Agência e anunciante esclarecem, na defesa, que a frase
não havia sido colocada como apelo imperativo e sim como
um convite. Reconhecendo que pode ser interpretada desta forma,
porém, foi providenciada a alteração do material.
O relator votou pela alteração do anúncio,
conforme proposta da agência, e sua decisão foi acatada
por unanimidade.
RESPEITABILIDADE
“Ades Nutri Kids – As escolhas de Marina:
primeiro dia de aula”
Representação nº 162/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e New Content
Relatores: conselheiros Fátima Pacheco Jordão e
José Tadeu Gobbi
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37, 50, letra
“b” do Código
Duas consumidoras reclamaram ao Conar do comercial veiculado
em TV pela Unilever para promover a bebida Ades Nutri Kids.
Na mensagem, a mãe atende ao pedido da criança
para levá-la à escola no primeiro dia de aula. Para
justificar o possível atraso no trabalho, a protagonista
liga para o escritório e, na frente da criança,
diz que teria uma consulta médica. A “história”
acaba sendo desmascarada, uma vez que as duas colegas acabam encontrando-se
na frente da escola. Para as consumidoras que se queixaram da
mensagem, o comercial é irregular por mostrar a mãe
inventando uma situação mentirosa para contornar
obrigações profissionais, configurando exemplo de
comportamento reprovável e antiético.
Para a defesa, o fato de a mentira ser desmascarada no final
faz com que o anúncio reforce bons valores, uma vez que
demonstra que a mentira é ineficaz.
Em primeira instância, a relatora votou pela sustação
do comercial. Em seu parecer, acatado por maioria, ela observa
que o anúncio configura má pedagogia para crianças
e para a sociedade de um modo geral.
Na Câmara Especial de Recursos, o voto foi reformado para
alteração, aceito pela maioria dos conselheiros.
No entender do relator do recurso, trata-se de uma comunicação
bem-arquitetada, mas deve-se eliminar o desvio ético que
referenda a mentira como recurso para desvencilhar a personagem
de suas responsabilidades.
“Cleo Pires e Juliana Paes”
Representação nº 220/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Arezzo
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Cinco consumidores manifestaram-se contra os anúncios
da Arezzo, veiculado em jornais e revista e protagonizados pelas
atrizes Juliana Paes e Cléo Pires. A representação
do Conar foi fundamentada no eventual e inadequado apelo à
sensualidade; não se analisou, conforme indicado pelas
queixas, eventual conduta homossexual mencionada.
Para a relatora, o anúncio tem um cunho sensual, mas,
a seu ver, é um exagero afirmar que a mensagem é
contra a dignidade da mulher e que a Arezzo enxerga em suas consumidoras
apenas objetos sexuais. Dando razão à defesa, ela
recomendou o arquivamento da representação, em parecer
acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Revisão mesmo – Volkswagen”
Representação nº 277/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relator: conselheiro Raul Orfão Filho
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º., 6º, 19, 20 e 50, letra
“b” do Código
Consumidores de diversos Estados brasileiros manifestaram-se
perante o Conar contra o comercial da Volkswagen, criado pela
AlmapBBDO para promover o serviço de revisão da
montadora. De acordo com as queixas, a publicidade é inadequada
por associar problema físico a mau desempenho profissional,
o que pode contribuir para a discriminação de portadores
de desalinhamento dos eixos visuais e constituir exemplo deseducativo
e, na visão de alguns consumidores, denegrir a atividade
de oficinas independentes.
Agência e anunciante argumentam que o comercial faz parte
de uma campanha de pós-venda que se concretiza a partir
de situações engraçadas, pitorescas e, até
mesmo, caricatas. Discordam que exista qualquer tentativa de discriminação
ou de desrespeito.
Para o relator, o humor da peça apoia-se na deficiência
do personagem e na sua incapacidade de realizar o seu trabalho,
o que configuraria discriminação, mesmo que de maneira
não intencional, contra o indivíduo portador de
deficiência visual. Em seu parecer, ele enfatiza que uma
postura mais atenta e respeitosa em relação a vários
segmentos da sociedade é um fato irreversível, ainda
que muitas vezes não se veja maldade em certas brincadeiras.
“Família - Sadia”
Representação nº 292/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sadia
Agência: DPZ
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos Estados reclamaram ao Conar dos anúncios
da Sadia veiculados em TV e internet. O alvo das queixas são
as possíveis definições para o termo “família”.
No comercial de TV, após citar os diversos tipos de configurações
familiares – só de pai, só de mãe,
de outros casamentos, etc. –, uma garotinha lembra que “quando
junta todo mundo vira uma família só e fica tudo
no plural, e plural tem sempre um S de Sadia...”. Segundo
as queixas, há tratamento confuso, desrespeitoso e vulgar
na descrição da instituição da família.
O relator da Primeira Câmara deu razão aos termos
da defesa e recomendou o arquivamento da representação,
em voto aceito por unanimidade pelos conselheiros. Ele observa
que as mensagens não desrespeitam o contexto social vigente.
No seu entender, apesar das interpretações distintas
apresentadas nas queixas, ao invés de denegrir o conceito
de família, o comercial o enaltece, até porque procura
um tom de compreensão e tolerância.
“Ótica Seiko”
Representação nº 297/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ótica e Relojoaria Kavassaki
Relator: conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O anúncio para divulgar a Ótica Seiko, ilustrado
com animação de motivos orientais, provocou a queixa
de consumidor de São José dos Campos, que denuncia
o que entende ser uma ridicularização da comunidade
japonesa. No comercial, por meio de gestos e texto, destaca-se
a característica de “pequenininho” (atribuída
aos nipônicos de forma pejorativa) para descrever, maliciosamente,
os preços do estabelecimento.
A defesa contesta que haja ofensa à comunidade japonesa,
reiterando que a frase é direcionada ao proprietário
da ótica, que é japonês.
Para o relator do voto vencedor, tem razão o anunciante,
uma vez que se trata de uma tirada maliciosa, baseada em características
físicas que o anunciante atribui a si próprio. Por
maioria, os conselheiros acataram o parecer, recomendando o arquivamento
da representação.
“Vegas Gentlemen´s Club”
Representação nº 307/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vegas Gentlemen´s Club
Relator: conselheiro Samir Salimem
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra
“c” do Código
Consumidora do Rio Grande do Sul reclamou ao Conar do anúncio
do Vegas Gentlemen´s Club, veiculado em outdoor. De acordo
com a queixa, na referida publicidade, veiculada em mídia
exterior e acessível a público amplo, ocorre apelo
excessivo e inadequado à sensualidade.
Segundo a defesa, tanto nos panfletos quanto nos cartazes, não
há exposição das partes íntimas das
modelos e tampouco refere-se ao fato de que se trata de uma casa
de striptease. Informa, ainda, que suspendeu a veiculação
do painel tão logo tomou ciência da representação
do Conar.
Para o relator, a imagem das mulheres nuas, como consta do cartaz,
não deixa dúvidas de que se trata da divulgação
de uma casa de diversões adultas. Além disso, é
inadequado o local de instalação do painel, na BR
324, em frente a uma universidade. O voto pela sustação
do anúncio foi acatado por unanimidade pelos conselheiros
reunidos na Quinta Câmara.
“Novo Fox - Velhinhos”
Representação nº 010/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Volkswagen
Agência: AlmapBBDO
Relator: conselheiro Paulo de Tarso Nascimento
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Quatro consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro manifestaram-se
contra o comercial da Volkswagen, veiculado em TV, para divulgar
o novo Fox. Na visão dos reclamantes, a mensagem é
inadequada por desrespeitar o idoso e também desvalorizar
a fidelidade no casamento.
No comercial, numa cena protagonizada por um casal de idosos,
a senhora foge da pergunta do marido sobre fidelidade conjugal,
conduzindo-o para dentro do veículo anunciado, desviando
sua atenção para o volante e outras características
do carro. É o gancho para o mote da campanha: “Dentro
do novo Fox, o assunto é o novo Fox”.
Anunciante e agência argumentam, em defesa da mensagem,
que houve uma interpretação equivocada por parte
dos consumidores que reclamaram ao Conar. Não entenderam
que o núcleo da mensagem é a atitude “manhosa”
da senhora que, querendo fazer charme, não responde à
pergunta do marido.
O Conselho de Ética, seguindo por unanimidade o voto do
relator, recomendou o arquivamento da representação.
“Globo.com - Big Brother Brasil 10”
Representação nº 027/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Globo.com
Relator: conselheiro Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice
Consumidor do Guarujá reclamou ao Conar do comercial da
Globo.com, veiculado em TV para promover a décima edição
do Big Brother Brasil.
Na mensagem, o ex-BBB Alberto ‘Caubói’ aparece
na praia, jogando bola. De repente, a bola escapa e vai parar
nos pés de um banhista. O rapaz a segura, porém,
ao reconhecer o “dono”, joga-a em outra direção
ao invés de devolvê-la. É o gancho para a
chamada do programa: “Big Brother Brasil, quem vê
nunca esquece”, em alusão à rejeição
provocada na sétima edição por Alberto, eliminado
com 85% dos votos.
Para o consumidor, o referido anúncio seria inadequado
por apresentar exemplo de comportamento grosseiro, de inobservância
de regras de civilidade e boa convivência social.
A defesa argumenta que o comercial apenas ilustra a essência
do programa, que sabidamente expõe a personalidade e os
sentimentos de seus participantes. No caso, trata-se de um personagem
que ficou conhecido como “vilão”, o que justificaria
o argumento ficcional do comercial.
O relator votou pelo arquivamento da representação.
Em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética,
ele observa que se trata de uma brincadeira, de uma piada em cima
de um personagem de uma obra quase ficcional.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE
SAÚDE
“JMVL 2005 Nutrição e Artigos Esportivos
- Novidades para chegar em forma no verão”
Representação nº 296/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: JMVL 2005
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: sustação agravada por advertência
ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos
1º, 2º e 50, letras “a” e “c”
do Código
A representação objetiva o anúncio da JMVL
2005 Nutrição e Artigos Esportivos. Segundo a denúncia,
a empresa deve comprovar o registro junto à Anvisa, bem
como a real eficácia dos efeitos apregoados e que tais
propriedades estejam de acordo com a categoria na qual estejam
registrados.
O anunciante não se manifestou. Ao analisar o assunto,
o relator recomendou a sustação dos anúncios
e pena de advertência aos responsáveis, que devem
levar em consideração as restrições
do Código. O parecer do relator foi acatado por unanimidade.
Confira a íntegra do voto do conselheiro Carlos Pedrosa:
“É medicamento ou é alimento?
“A confusão inicial tem lá sua justificativa,
reforçada pelo uso no texto de
expressões como "efeitos colaterais", que embora
não seja obrigatoriamente restrito a medicamentos pode
remeter o leitor menos atento a um outro ramal de avaliação.
“Mas a confusão logo se desvanece. Nem Thermo Shock
nem o Oleo de Cártamo
(CL) estão registrados como medicamentos no site da Anvisa.
Por sinal, a pesquisa feita por mim não consegue sequer
encontrar o registro dos dois produtos na categoria alimentos.
Para efeito de julgamento do Conar não há problema
quanto a isso, visto que a pesquisa pode ter sido falha e de qualquer
forma a existência do registro válido (que aliás
ao anunciante caberia comprovar, coisa que não foi feita),
não pesará nesse relatório.
“No site da Shape It, que é quem assina o anúncio,
encontro o número de
registro do Ministério da Saúde para os dois produtos
e isso é um achado
tranquilizador, até porque há cerca de três
anos, a Anvisa fez retirar de venda várias marcas de Óleo
de Cártamo considerado potencialmente prejudiciais à
saúde. Logo e se este que agora está sendo apregoado
ainda está à venda ostenta a numeração
do MS, é sinal de que foi aprovado pela Anvisa.
“Esclareça-se que os lotes retirados do mercado eram
aqueles que possuíam alto
teor de concentração do ácido linoleico conjugado
(CLA), suspeito de causar, entre
outros danos, aumento do volume do fígado, o que acreditamos
não ser o caso do
produto em questão, pois hoje, para liberar as venda desse
suplemento, a Anvisa
exige apresentação de laudo detalhado de sua fabricação.
“Se fossem registrados como medicamentos, Thermo Shock e
Óleo de Cártamo estariam atentando contra praticamente
todos os itens do Código na categoria, além de agredir
três das mais pétreas súmulas do Conar.
“Mas definitiva mente, não se tratam de remédios
e, portanto, devemos considerá-los como suplementos alimentares,
em outras palavras "alimentos para fins
especiais". São termogênicos ambos, embora o
Óleo de Cártamo seja reconhecido como representante
de uma subcategoria da espécie. E o que são termogênicos?
São queimadores de gordura, possivelmente úteis
quando usados em consonância com a prática de atividades
físicas adequadas e alimentação equilibrada.
“Registrados ou não, produtos assim estão
impedidos de anunciar finalidades
medicamentosas ou terapêuticas e isso quem assegura é
o Decreto-lei 986 69.
Também não podem prometer emagrecimento, mas apenas
auxílio na redução ou manutenção
de peso.
“O anúncio Thermo Shock - Óleo de Cártamo
perde credibilidade quando logo
na segunda linha do subtítulo proclama que os produtos
"garantem redução de
gordura corporal" e no corpo do texto referente especificamente
ao Óleo de Cártamo assevera que já está
sendo amplamente indicado por médicos e nutricionistas
e que recentes pesquisas sugerem que pode proteger do câncer
da mama, reduzir o colesterol ruim e reduzir a gordura abdominal.
Isso tudo com a garantia de ser um produto 100% natural e sem
nenhum efeito colateral.
“Ora, fica-se sem ter qualquer pista de quem sejam os médicos
e nutricionistas
referidos, onde e quando foram feitas as recentes pesquisas, de
que forma pode o produto proteger do câncer da mama, e assim
por diante. A afirmação de que se trata de um produto
100% natural pode até ser justa, embora não fique
claro o critério pelo qual se registra que um produto chega
a 100 e não a 95 ou 83% de "naturalidade". A
propósito, recorde-se que o Conar recomenda sempre um rigor
maior na análise de anúncios que se autoproclamem
naturais.
“A afirmação do texto que, até onde
se sabe, também parece correta, é a que se refere
à ausência de "efeitos colaterais". Deve
ser verdadeira. Mas já que o
anunciante chega a tal grau de detalhamento, poderia ter se estendido
mais e
mencionado as contraindicações, pois sabe-se que
esse tipo de produto não deve ser usado por grávidas,
nutrizes, crianças, diabéticos e idosos em geral.
Uma tentativa de atenuar esse tipo de desinformação
seria talvez encaminhar o leitor de forma transparente a um site,
a um Serviço de Orientação ao Consumidor
ou a qualquer espécie de literatura que dirimisse dúvidas
e esclarecesse melhor sobre as restrições do produto.
Os telefones e endereços virtuais encontrados no final
do anúncio parecem ser comandos dirigidos maximamente a
quem quer comprar impulsivamente ou revender os produtos.
“Enfim, o que prejudica qualquer complacência com
relação a esse anúncio,
além do título e do bloco de texto a que nos referimos
acima, é uma linguagem
confusa, misturando termos éticos e populares que não
esclarecem suficientemente os compradores.
“Assim, não resta alternativa senão recomendar
sua sustação, acrescida de uma advertência
ao anunciante, no sentido de que não bastará, no
futuro, substituir o anuncio sem levar em conta as restrições
feitas pelo Conar, fato que, se ocorrer, poderá sujeitar
o anúncio substituto à suspensão liminar
e nova sustação.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Integração - Cresce Mabe, cresce
sua gente”
Representação nº 221/09, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Mabe Mercosur
Relatores: conselheiros Martino Bagini e Marisa D´Alessandri
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo
7º, letra “a”, 32, letras “a”, “b”,
“c” e “f” e 50, letras “a”
e “b” do Código
Segundo denúncia apresentada pela Electrolux, o anúncio
da Mabe, veiculado em mídia impressa, faz afirmações
inverídicas, estabelecendo comparações com
as empresas concorrentes que não teriam como ser comprovadas.
Acatando o pedido da empresa, o relator concedeu medida liminar
para a sustação do anúncio, entendendo que
houve abuso de liberdade comercial.
Em primeira instância, seguindo o voto do relator, o Conselho
de Ética recomendou a alteração do anúncio
com a exclusão das frases que fazem referência à
vice-liderança, ao fato de se tratar das marcas “mais
tradicionais”, etc. A Mabe recorreu da decisão reiterando
os termos explicitados em sua defesa, como a alegação
de que o anúncio foi veiculado exclusivamente para os vendedores,
a fim de comunicá-los acerca da nova posição
mercadológica da empresa.
A relatora do recurso ordinário manteve a decisão
de alteração do anúncio e, acolhendo pedido
da Electrolux, aplicou pena de advertência à Mabe,
pelo descumprimento da medida liminar de sustação
da mensagem em questão.
A Câmara Especial de Recursos acatou o parecer por unanimidade.