Ano - 2010

MARÇO/2010


Confira o resumo dos acórdãos julgados pelo Conselho de Ética, em março, em reuniões realizadas nos dias 4, 11, 17, 24, 29 e 30, em Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro.

Participaram das reuniões os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aluízio Maranhão, Ana Carolina Pescarmona, Ana Rita Dutra, André Luiz Ferreira Costa, André Porto Alegre, Angelo Franzão Neto, Armando Strozenberg, Artur Menegon da Cruz, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero José de Azevedo Netto, Claudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Clóvis Speroni, Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Ercy Pereira Torma, Fabíola Menezes Ferreiro de Paula, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Müller, George Moraes, Geraldo Alonso Filho, Gilson Storck, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, Kleber de Almeida, Luís Carlos Galvão, Luiz Cássio Werneck Netto, Luiz Celso Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Lula Vieira, Mariângela Toaldo, Manoel Zanzotti, Marisa D´Alessandri, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marcello Braga Artacho, Márcio Delfim Leite Soares, Marlene Bregman, Martino Bagini, Mauro Sato, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Tonet Camargo, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Paschoarelli Veiga, Raul Orfão Filho, Renata Lorenzetti Garrido, Ricardo (Chester) da Silveira, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Difini Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Ramos, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rogério Gabriel Comprido, Rubens da Costa Santos, Rui La Laina Porto e Samir Salimem.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Merchandising Brahma tampinha”

Representação nº 217/09, em recurso ordinário
Autora: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: conselheiros Ricardo Rezende e Raul Orfão Filho
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Iniciada pela Schincariol, contra a AmBev, a representação tem como alvo a exibição de merchandising da Brahma durante as transmissões dos jogos de futebol, em que são apresentadas animação de garrafas e latas da marca batendo uma bolinha com uma tampinha. Para a Schincariol, a publicidade é inadequada, porque pode despertar a curiosidade de crianças e adolescentes.

Concordando com a argumentação da defesa, em primeira instância, o relator votou pelo arquivamento da representação. Entendeu que os recursos gráficos e audiovisuais empregados não pertencem ao universo infanto-juvenil.

A Schincariol recorreu, reiterando que a mensagem viola as regras mais restritivas do Código, porém não convenceu a Câmara Especial de Recursos, que confirmou o arquivamento da representação, por unanimidade, seguindo o voto do relator.

“Skol – Pagando mico”

Representação nº 311/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: AmBev e F/Nazca S&S
Relator: conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Para consumidora do Rio de Janeiro, o comercial da Skol, veiculado em TV, é inadequado por mencionar a compra de camisinha como um suposto “mico”, o que contraria, na sua visão, os esforços das campanhas educativas para estímulo à utilização de preservativos.

Ao analisar o assunto, o relator concordou com a defesa, entendendo que o comercial retrata situações constrangedoras, entre as quais, apesar dos esforços, ainda é possível encaixar a compra da camisinha, vista com restrição em determinados momentos.

Por unanimidade, os conselheiros da Sétima Câmara acataram o seu parecer, pelo arquivamento da representação.

“GPS Automotivo NC300 – Localizador de radar”

Representação nº 001/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Americanas.com
Relator: conselheiro Ercy Torma
Quinta Câmara
Decisão: sustação
Fundamento: Artigos 1º, 2º, 6º, 16, 19, 21, 33 e 50, letra “c” do Código

Por unanimidade, o Conselho de Ética recomendou a sustação de anúncio veiculado em internet, que promovia equipamento automotivo antirradar da marca GPS, vendido pela Americana.com. Segundo a denúncia, o anúncio pode induzir à prática da direção perigosa e o consumidor ao cometimento de infração prevista no Código Brasileiro de Trânsito e classificada como gravíssima. Houve medida liminar sustando a exibição do anúncio até que ele fosse a julgamento.
Neste, os membros da Câmara acolheram a manifestação do relator. A representação foi aberta pelo presidente do Conselho Superior após manifestação enviada pelo Detran do Rio Grande do Sul. Não houve defesa por parte do anunciante.

“Nova Schin, Cervejão” e “Nova Schin – Na praia”

Representação nº 011/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: arquivamento (para denúncia de apelo sensual) e alteração (para frase de advertência).
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “P” (alteração) e Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Veiculados em TV, sob a responsabilidade da Primo Schincariol, os comerciais são alvo de representação em virtude da inadequação na cláusula de advertência e do eventual apelo à sensualidade. Segundo a denúncia, a cláusula de advertência, por ter sido proferida por personagem utilizado no anúncio e ter entonação peculiar, não cumpre seu papel de refletir a responsabilidade social.

Para a Schincariol, a mensagem contida na cláusula de advertência é percebida pelo receptor de forma muito mais eficiente, uma vez que aparece mais alinhada com a linguagem do comercial. Com relação à questão do apelo à sensualidade, argumenta a defesa que o foco do anúncio não é a sensualidade e sim o verão, o que resulta em cenas de alegria e diversão, mas sem ultrapassar o limite da normalidade.

Em seu parecer, o relator observa que a cláusula de advertência deve respeitar as peculiaridades estabelecidas no Código. Assim, votou pela alteração dos comerciais, de modo que a inserção das frases ocorra dentro dos parâmetros determinados. Com relação ao apelo à sensualidade, o relator pondera que o anúncio está dentro dos padrões aceitos. Seu voto foi acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.


“Astra 2010 – Muito mais Astra por menos do que você imagina”

Representação nº 014/10
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de queixa do Detran/RS
Anunciante: General Motors
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

De acordo com denúncia apresentada pelo Detran/RS, o anúncio em questão, veiculado em internet pela General Motors para divulgar o lançamento do Astra 2010, seria irregular por instigar o consumidor a crer que o automóvel é bom para quem excede a velocidade no trânsito. Segundo a denúncia, tal ideia está contida no emprego da frase “pronto para rasgar na pista”.

Anunciante e agência refutam as acusações, observando que o emprego do termo “rasgar” não configura alusão à ideia de velocidade e que não há nada no anúncio que induza ao risco de segurança ou incitação à direção agressiva e perigosa.

O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Malandragem Devassa”

Representação nº 037/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relatora: conselheira Renata Lorenzetti Garrido
Sexta Câmara
Decisão: sustação
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo “P”

O Conar questiona a divulgação, dentro do site da cerveja Devassa, de concurso que pode estimular o consumo excessivo de álcool. Lá promete-se premiação de R$ 3 mil a serem gastos na rede de cervejarias da marca.
Em sua defesa, a Primo Schincariol, fabricante da Devassa, explicou tratar-se de um concurso cultural e que o prêmio poderia ser utilizado não só em cervejas, mas em qualquer outro alimento ou bebida disponíveis na cervejaria.
A relatora não aceitou as alegações da Primo Schincariol. “O Anexo ‘P’ recomenda que a publicidade de bebidas alcoólicas não induza ao consumo excessivo e irresponsável desses produtos”, ela escreveu em seu voto. “É claro que o público alvo dessa promoção são os bebedores de cerveja e que o intuito é que eles passem mais tempo dentro da cervejaria, que tem como produto principal as bebidas da marca aqui discutida”.

Seu voto, pela sustação da divulgação da promoção, foi acolhido por unanimidade pela Sexta Câmara do Conselho de Ética. A Primo Schincariol ingressou com recurso contra a decisão.


“Bem gelada, bem loura, bem devassa” e “A Devassa nua e crua”

Representação nº 038/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores

Representação nº 039/10
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de queixa da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República

Representação nº 040/10
Autora: Cervejaria Petrópolis

Anunciante e agência: Primo Schincariol e Mood
Relator: conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação para os filmes e peças de mídia impressa e internet e arquivamento para os spots de rádio
Fundamentos: artigos 22 e 50, letra “c” do Código e Anexo “P”, item 3, letra “a”(sustação) / Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice (arquivamento)

A Sexta Câmara do Conselho de Ética do Conar manteve, por unanimidade, a recomendação de sustação para várias peças da campanha da cerveja Devassa, estrelada por Paris Hilton, incluindo os filmes para TV e anúncios de mídia impressa e internet, cuja veiculação fora interrompida por medida liminar. A denúncia contra os spots de rádio teve aceita a proposta de arquivamento.

A decisão abrange três processos éticos instaurados pelo Conar a partir de reclamações de vários consumidores, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Cervejaria Petrópolis. Todas insurgem-se contra o apelo à sensualidade, sexismo, desrespeito à figura da mulher e também apelo excessivo de consumo. Um dos processos abrange ainda a apresentação de frase de advertência fora dos padrões recomendados em anúncio de jornal.

Anunciante e sua agência enviaram defesa ao Conar em que ponderam que não há na campanha desrespeito à figura da mulher, tampouco apelo excessivo à sensualidade ou ao consumo da cerveja. Para a Primo Schincariol e a Mood, a ênfase da campanha se dá mais no fotógrafo e nas pessoas que passam pela rua e menos na modelo. A campanha, informam as denunciadas, foi inspirada no filme “Uma Janela Indiscreta”, apresentando uma celebridade misteriosa, objeto da curiosidade de um paparazzo.

Os conselheiros tomaram conhecimento dos argumentos da defesa, mas concordaram com o relator que, desde a liminar, identificou as infrações éticas confirmadas. Em seu voto, ele invocou como fundamento o Anexo “P”, item 3, letra “a” do Código, cujo texto está em vigor desde 2008.

Escreveu o relator em seu voto: “Os que acompanham mais de perto a atuação do Conar sabem do trabalho enorme que tem para defender a autorregulamentação como um caminho sadio e possível para a publicidade de bebidas alcoólicas. Nesta ampla mesa de negociações, tem prevalecido a defesa do direito à publicidade. Com reformas, com adaptações, com cessões, mas com determinação. Junto ao Conar, todos os diretamente interessados – anunciantes, agências e veículos de comunicação – cuidadosamente têm ampliado a autorregulamentação, equiparando as normas éticas brasileiras àquelas adotadas em países de economia, cultura e hábitos semelhantes. No texto primitivo de 1978 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária existiam cinco restrições e com as reformas do conhecimento e aprovadas pelos diretamente envolvidos, atualmente existem 32 normas éticas, adotadas nos anos 2000, 2004 e 2008, para demonstrar a responsabilidade ética da comunicação das cervejas. Isto é uma atitude retrógrada, do ‘século passado’?”, questiona o relator.

Ele informou ter revisto várias decisões do Conselho de Ética nos últimos cinco anos, em que eram analisadas as possibilidades de sensualidade como fator predominante na publicidade de cerveja. Segundo ele, o que emergiu desta análise foram alguns casos considerados dentro de um contexto aceitável, em que o ambiente ou o humor são elementos mais fortes do que a utilização de modelos como objeto sexual ou sua sensualidade. Em outros casos, o Conselho de Ética considerou que os limites foram ultrapassados.

Para ele, é claro o dano causado pela campanha ao item 3, letra “a”, do Anexo “P” do Código: “Eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual”. Segundo o relator, a expressão “eventuais apelos” pode dar margem a interpretações, mas o complemento “não constituirão o principal conteúdo da mensagem” condena a campanha. “A mesma conclusão valeria para qualquer modelo usada na campanha”, escreveu. “Mas estamos falando de Paris Hilton! É certo que o Conar e qualquer pessoa não tenham a ver com a vida particular da polêmica figura, mas isso deve chegar ao ponto de ignorá-la? Por que ela foi escolhida para estrelar a campanha?”

Ele encerrou seu voto dizendo que a decisão “chega após uma profunda análise dos processos, com uma serenidade muito grande e convencido de que o Conar cumpre mais uma vez seu papel de não enxergar o curto prazo, não desejando achar culpados e buscar penalidades indevidas. Resta a postura intransigente de defender, da melhor maneira possível, o direito dos anunciantes de bebidas alcoólicas promoverem seus produtos através de uma publicidade informativa, contributiva, responsável e ética”.

Primo Schincariol ingressou com recurso contra as decisões envolvendo os três processos.


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: conselheiros Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Ercy Pereira Torma, Gustavo Oliveira e Pedro Renato Eckersdorff
Segunda, Terceira e Quinta Câmaras

Representação nº 298/09, “Lidador Festival de Espumantes”
Anunciante: Lidador Pereira Cabral, Líquidos e Comestíveis Finos

Representação nº 308/09, “Aprecie este tesouro”
Anunciante: Indústria e Comércio de Bebidas Imperial
Agência: Núcleo

Representação nº 316/09, “Se o final do expediente já merece uma Brahma, imagine o final do ano”
Anunciante: Bar e Restaurante Monumental

Representação nº 331/09, “Quiosque Chopp Brahma”
Anunciante: AmBev

Representação nº 341/09, “Um ano novo está chegando, comemore com Freixenet”
Anunciante: Preebor Company do Brasil

Representação nº 004/10, “Feliz 2010!”
Anunciante: B2W – Cia. Global Varejo (Submarino)

Representação nº 032/10, “Cerveja Brahma Lata 350ml Pack com 12 unidades”
Anunciante: Supermercado Zona Sul

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letras “a” e “b” do Código e seus Anexos “A” e “P”

ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara

Representação nº 269/09, “Futebol Kaiser”
Anunciante: Cervejaria Kaiser

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 50, letra “b” do Código e seu Anexo “P”

ANÚNCIO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Luiz Celso Piratininga Jr.
Primeira Câmara

Representação nº 245/09, “Bohemia Oaken, a 1ª cerveja maturada com carvalho voltou”
Anunciante: AmBev
Agência: DM9DDB

Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

VERACIDADE

“Quantas calorias tem uma colher de Helmann´s?

Representação nº 122/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Ogilvy Brasil
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Quatro consumidores de São Paulo e Paraná reclamaram ao Conar do comercial de Hellmann´s, veiculado em TV. Segundo a denúncia, os anúncios em questão podem levar o consumidor a erro quanto às características nutricionais do produto, especialmente quando ele é apregoado como sendo de baixa caloria. O alvo das queixas é o fato de o comercial de TV alegar que uma colher da maionese tem 40 calorias, enquanto no anúncio de revista é mencionada para a mesma quantidade 40 quilocalorias (kcal).

A defesa esclarece que o uso do termo “calorias” justifica-se por ser largamente empregado no mercado, seja por leigos ou profissionais – neste caso, não se considera o significado ao pé da letra, uma vez que 1 kcal corresponde a 1.000 calorias. No anúncio em questão, teríamos então 40 kcal por colher.

O relator recomendou o arquivamento da representação, entendendo que, devido ao uso comum, o termo caloria vem sendo usado para expressar quilocaloria. Observa ainda, em seu parecer, que na embalagem e nos demais materiais está expresso que se trata de uma medida de kcal.

O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.

“Claro - Teste”

Representação nº 242/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Claro
Relator: conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 14, 17, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Segundo denúncia de consumidor de São Paulo, ações de merchandising da Claro, no Programa do Faustão, continham promessas que não foram cumpridas, como a opção de “não pagar nada” após testar o serviço e o fato de o sistema da operadora funcionar em “todo lugar”. De acordo com a queixa, o serviço não funcionou em sua residência, por estar em “área de sombra”. Na tentativa de rescindir o contrato, o consumidor foi informado sobre uma multa de R$ 650,00.

A defesa, preliminarmente, alegou que o caso em questão não deveria ser tratado pelo Conar, uma vez que se trata de reclamação de caráter individual, de um consumidor interessado na rescisão de seu contrato. Ao abordar o mérito da representação, a Claro argumenta que as regras da promoção estão no site da operadora, no qual consta que o referido teste, sem fidelização, pode ser feito de duas formas: levando um aparelho GSM ou 3G compatíveis com a tecnologia Claro ou adquirindo um novo aparelho, mas sem subsídio.

Em seu parecer, o relator observa que, com relação à competência do Conar para avaliar a questão, ela é inquestionável, uma vez que a análise é feita sob o prisma da veracidade da publicidade da empresa. Caso o anúncio não seja verdadeiro, é antiético, justificando a atuação do Conar. No mérito, o relator considerou que a Claro esclareceu de forma suficiente a questão da multa. Porém, com relação ao emprego da afirmação “pega em todo lugar”, como a denúncia indica “áreas de sombra”, é necessário fazer a alteração do anúncio, que deve suprimir tal expressão.

Por maioria de votos, os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acataram o voto, recomendando a alteração do texto do merchandising.

“Nova Scarlet II – Alta tecnologia envolvida em design” e “39,7 mm – Slim Design”

Representação nº 261/09, em recurso ordinário
Autora: Samsung
Anunciante: LG Eletronics
Relatores: conselheiros Rogério Salgado e Luís Carlos Galvão
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 23, 27 “caput” e parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código

A Samsung alega que os anúncios veiculados pela LG em folder induzem o consumidor ao erro ao empregar o claim “design slim – espessura 3,9cm*** - design super slim, elegância e imponência de forma sutil” sem especificar que tais características referem-se apenas ao modelo de 42 polegadas. Alega também que a afirmação “... o dobro de uma TV normal” não tem embasamento técnico ou fonte de comparação.

Em primeira instância, concordando com os argumentos da defesa, o relator recomendou o arquivamento da representação. Entendeu que é suficiente o emprego do asterisco para esclarecer que apenas os modelos de 42 polegadas têm a espessura indicada, e não vislumbrou, igualmente, irregularidade na comparação da função “true motion” com televisores comuns, que não apresentam a referida função.

Inconformada, a Samsung recorreu, reiterando a necessidade de alteração das mensagens, principalmente com relação à informação sobre a espessura do aparelho.

O relator do recurso ordinário concorda que os materiais publicitários apresentam informações verdadeiras do produto oferecido. Contudo, para afastar a possibilidade de o consumidor ser induzido ao erro, recomenda a repetição do asterisco e do seu lettering correspondente também nas páginas 2 e 3 do folder. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

“Samsung Eletrônica - In Plane Switching – Imagem inteligente”

Representação nº 262/09, em recurso ordinário
Autora: Samsung
Anunciante: LG Eletronics
Relatores: conselheiros Rubens da Costa Santos e Luiz Celso Piratininga Jr.
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação, iniciada pela Samsung, são os folhetos veiculados pela LG para promover as propriedades dos aparelhos de TV com monitores LCD dotados da tecnologia IPS (in plane switching). Em sua denúncia, a Samsung contesta as afirmações de superioridade feitas pela concorrente, alegando que as informações destacadas são enganosas, não possuindo embasamento técnico.

A LG, em sua defesa, invoca testes e estudos internacionais publicados em sites especializados em tecnologia, nos quais há declarações que apoiam diversas afirmações contidas no folheto promocional.

A Sexta Câmara, seguindo por unanimidade o voto do relator, recomendou a sustação da veiculação do folheto, concordando que falta ao material a indicação de fontes e estudos comprobatórios que justifiquem as afirmações.

Inconformada com a decisão, a LG interpôs recurso ordinário e contratou empresa externa especializada em testes e inspeções de produtos para fazer a comparação entre dois modelos de televisores LCD, um com tecnologia IPS, da própria LG, e outro com tecnologia VA, da Samsung. Em suas contrarrazões, a Samsung observa que os estudos apresentados são insuficientes para fundamentar as alegações de superioridade empregadas no referido folder.

Para o relator do recurso ordinário, o fato de os testes realizados compararem, exclusivamente, dois modelos de televisor e não uma gama representativa de aparelhos faz com que não sejam conclusivos. Assim, por não haver uma base irrefutável de comparação entre as tecnologias citadas, recomenda, em seu parecer, que sejam suprimidas as afirmações de superioridade tecnológica ou de performance em relação aos concorrentes, nas quais há comparação depreciativa sem embasamento científico. O voto foi aceito unanimemente pela Câmara Especial de Recursos.

“Caixa Econômica Federal - Tem Caixa aqui em Nova Iorque”

Representação nº 275/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e Fischer América
Relator: conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º., 27 “caput” e parágrafos 1º, 2º, 7º, letras “a” e “b”e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é um comercial em TV da Caixa. Segundo a denúncia, trata-se de publicidade irregular por conter uma informação inverídica. No caso, contesta-se o fato de a mensagem alardear a presença do serviço “Caixa Aqui” em Nova Iorque, cidade do Maranhão, a despeito de o referido serviço estar desativado há mais de dois anos.

A Caixa esclarece, em sua defesa, que ocorreu um lapso e que tão logo soube da representação do Conar providenciou a retirada do anúncio. O relator votou pela sustação do anúncio, em parecer acatado por unanimidade.

“Nissin – Miojo”

Representação nº 282/09
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante: Nissin-Ajinomoto
Relator: conselheiro Gustavo Leme
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

De acordo com a denúncia apresentada ao Conar pela Pro Teste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, os anúncios em questão, veiculados pela Nissin-Ajinomoto, são irregulares por levarem a crer que o produto contém grande quantidade de carne de galinha, o que não é verificado.

A defesa argumenta que o produto, como enfatizado na embalagem, contém galinha em sua composição e que, portanto, não se trata de sabor artificial. Argumenta também que o uso da imagem da galinha é uma linguagem figurativa, alegre e bem-humorada para remeter ao sabor verdadeiro do produto.

O relator deu razão aos termos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade.

“Bob's Delivery”

Representação nº 295/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Bob´s
Relatora: conselheira Ana Carolina Pescarmona
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “H”

O anúncio em questão, de acordo com denúncia de consumidor de São Paulo, pode induzir a erro uma vez que oferece preço promocional para refeição, mas apresenta visualmente lanche de valor mais elevado. Para o sanduíche que aparece no folheto, o valor seria de R$ 14,05, em contradição ao preço de R$ 8,64 anunciado.

A publicidade foi veiculada em folhetos pelo Bob´s, que refuta as acusações. Segundo o anunciante, a mensagem não tem o intuito de enganar o consumidor, mas somente apresentar um dos combos da rede, com preços “a partir de R$ 8,64”. Esclarece ainda que foram impressos poucos dos folhetos mencionados, entregues em apenas duas lojas da rede, e que já foram retirados de circulação.

O relator observa em seu parecer que o texto do anúncio não faz ressalva ao fato de o preço indicado não corresponder ao sanduíche e combinação ilustrados. O voto pela sustação da mensagem foi acatado por unanimidade pelos conselheiros.

“Novo Hyundai Azera 2010 – O melhor do mundo ficou ainda melhor”

Representação nº 012/10
Autora: Brazil Trading
Anunciante e agência: Hyundai Caoa e Z+
Relator: conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27 “caput” e parágrafos 1º, 2º, 7º, letras “a” e “b”e 50, letra “b” do Código

Iniciada pela Brazil Trading, a representação tem como alvo os anúncios do Hyundai Azera, criado pela Z+ e veiculado em TV pela Hyundai Caoa. Segundo a denúncia, o anúncio é inadequado por utilizar a expressão “o melhor do mundo”, com base nos resultados do Instituto J.D. Power, passando ao público a impressão incorreta de que houve um estudo comparativo entre os veículos.

A Hyundai, em sua defesa, alega que o instituto citado é mencionado também pela Brazil Trading em seus esforços publicitários, tendo em vista que se trata de uma referência confiável.

Para o relator do processo, ainda que seja legítimo citar o instituto, são necessários ajustes nos anúncios. Ele recomendou, como alteração, a inclusão de mais informações sobre a qualificação do instituto, além da divulgação de seu site, de modo que o consumidor tenha amplo acesso aos resultados das pesquisas. Foi recomendado, ainda, que seja excluída a frase “o melhor do mundo”, por não existir indício que substancie essa afirmação. A manifestação do relator foi aceita por unanimidade.

Notebook Dell Studio 14

Representação nº 42/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Dell Computadores
Relator: conselheiro Samir Salimen
Quinta Câmara
Decisão: arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

A Câmara de Ética com sede em Porto Alegre, por unanimidade, seguindo parecer do relator, recomendou o arquivamento da representação aberta a partir de queixa de consumidor de Vitória, contra anúncio em internet da Dell. Segundo a denúncia, o anúncio oferece equipamento com modelo de teclado não disponível no mercado brasileiro.
O relator, depois de estudar os termos da defesa, não encontrou irregularidades no anúncio.

“Locaweb - A melhor e maior empresa de serviços de internet do Brasil”

Representação nº 044/10
Autor: UOL
Anunciante: Locaweb
Relator: conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Para o UOL, comercial veiculado em rádio pela Locaweb Serviços de Internet seria inadequado ao não apresentar as fontes que sustentem a afirmação de que se trata “da melhor e maior empresa de serviços de internet do Brasil”.

A Locaweb, em sua defesa, não apresentou evidências que comprovem a afirmação e informou que decidiu suspender a veiculação do anúncio.

O relator deu razão ao UOL e recomendou a alteração do comercial. O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.

ORIGINALIDADE

“Na Oi você pode sim”

Representação nº 213/09, em recurso ordinário
Autora: Vivo
Anunciante: Oi
Relatores: conselheiros Arthur Amorim e Paulo de Tarso Nascimento Nogueira
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

A Vivo questiona a campanha publicitária da Oi, veiculada em TV e mídia impressa, alegando que a utilização das frases e apelos “Eu posso” e “Na Oi você pode sim” configura imitação de frases empregadas em suas campanhas anteriores, criando confusão proposital na mente do consumidor.

Em sua defesa, a Oi observa que há diferenças fundamentais no uso do termo. Enfatiza que, enquanto sua publicidade utiliza o verbo “poder” no sentido de possibilitar ao consumidor o controle da tomada de decisão, a Vivo utiliza em outro sentido, significando o aumento de possibilidades que a conexão pela telefonia móvel pode trazer. A empresa ainda alega que, em seu comercial de 2006, já empregava o conceito de “poder”.

Em primeira instância, o relator deu razão à defesa, ponderando que a palavra-conceito “poder” é de domínio de qualquer anunciante, não podendo ser apropriada por ninguém, e que são empregadas em sentido distinto. Seu voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade, mas a Vivo interpôs recurso ordinário, repisando os argumentos de que a campanha da concorrente pode gerar confusão para o consumidor.

O relator da Câmara Especial de Recursos confirmou a decisão pelo arquivamento, observando que não é possível estabelecer a anterioridade, que a palavra-conceito é de domínio público e que as campanhas são muito diferentes entre si. O parecer foi acatado por unanimidade.

“Fototica – Cuidando da sua visão”

Representação nº 229/09, em recurso ordinário
Autoras: Óticas Carol e SM Magalhães
Anunciante: Fototica
Relatores: conselheiros Mariângela Vassallo e Enio Basílio Rodrigues
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O alvo da representação, iniciada por Óticas Carol e sua agência, a SM Magalhães, são os anúncios veiculados pela Fototica em diversos meios de comunicação. Segundo a denúncia, as mensagens empregam conceito idêntico ao adotado por Óticas Carol – cenas nas quais os personagens aparecem fazendo gesto com as mãos como se fossem óculos. A defesa alega que os tais gestos, além de banais, corriqueiros e instintivos, possuem apelos distintos na campanha da Fototica.

Em primeira instância, a relatora concordou com a argumentação de defesa e recomendou o arquivamento da representação. O voto foi aceito por unanimidade pelos conselheiros.

Inconformada, Óticas Carol recorreu, reiterando que não pretende obter a exclusividade no uso dos gestos, mas que se insurge com o emprego deste apelo por parte de uma concorrente direta. Na Câmara Especial de Recursos, o relator confirmou a decisão de primeira instância, recomendando o arquivamento da representação, acatado por unanimidade.

“Cimed Indústria de Medicamentos - Bepantriz”

Representação nº 256/09
Autora: Bayer
Anunciante: Cimed
Relator: conselheira Ana Rita Dutra
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 23, parágrafo 2, 32, alíneas “c”, “e”, “f”, 41, 42, 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “I”, artigo 2, letra “i”

A Bayer, responsável pela marca Bepantol, questiona a campanha veiculada em mídia impressa pela Cimed Indústria de Medicamentos para promover o Bepantriz.

Segundo a denúncia, a concorrente tenta aproveitar-se do prestígio de sua marca para promover o lançamento de Bepantriz, o que se configura pelo emprego, na embalagem, dos mesmos elementos figurativos de Bepantol. Reitera ainda que, além de copiar a marca, embalagem e cores, a Cimed também adotou o slogan publicitário “dupla ação” e passou a comparar as marcas, afirmando, sem embasamento técnico: “Bepantriz, a mesma eficácia de Bepantol, com maior rentabilidade”. Acatando o pedido da Bayer, a relatora concedeu medida liminar no que se refere à alegação de comparação entre os produtos.

Em sua defesa, a Cimed alegou que a campanha deixou de ser veiculada e que foi dirigida exclusivamente para proprietários de farmácias e drogarias. Ou seja, não teria como induzir o consumidor ao erro. Discorda, também, da acusação de plágio.

Ao analisar o assunto, a relatora votou pela alteração das mensagens. Ela observa, em seu parecer, que o fato de a campanha ter sido encerrada não a exime de ser analisada pelo Conar, visto que o objetivo do órgão é também orientar agências e anunciantes, e que não prospera, igualmente, a alegação de que os anúncios não foram dirigidos ao consumidor final. O parecer foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sétima Câmara.

CRIANÇAS & ADOLESCENTES

“Turner International - Mande Mac ou Blu - CN”

Representação nº 232/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código

Ação de merchandising, veiculada pelo Cartoon Network em sua programação, foi considerada inadequada por omitir informações relevantes de custo e forma de cobrança do serviço oferecido, além de não mencionar a necessidade de prévia autorização dos responsáveis, por tratar-se de negócio oneroso. Segundo a denúncia, ocorre também apelo imperativo direto à criança, expresso por meio da frase “Escolha o vencedor” e “Mande Mac ou Blu”.

A Turner considera, em sua defesa, que o anúncio é adequado, uma vez que o preço dos downloads é exibido antes de o usuário baixar o conteúdo e o serviço ser cobrado e também que a informação sobre a necessidade de prévia autorização tem destaque no site do CN Celular. Informa ainda que, em respeito ao Conar, já retirou o anúncio de veiculação e está disposta a fazer as adaptações necessárias.

Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acolheram, por unanimidade, o voto da relatora pela alteração do comercial.

“Vaidosa – Cotiplás Brinquedos”

Representação nº 259/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Cotiplás
Relator: conselheiro Luiz Fernando Constantino
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Comercial de TV da Cotiplás contém apelo imperativo de consumo dirigido ao público infanto-juvenil nas frases “Venha brincar com a Vaidosa no seu salão cor de rosa”, “Venha lavar com a duchinha...” e “Venha secar e pentear...”.

A defesa alega que o produto anunciado é um brinquedo, o que justificaria o emprego da expressão “venha brincar”. No entender do anunciante e da agência, a mensagem não é irregular, uma vez que não emprega frases como “peça para a mamãe comprar”.

O relator votou pela alteração do comercial, considerando necessária a exclusão da expressão “venha brincar” que, diferente do alegado pela defesa, constitui apelo imperativo às crianças. Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acataram o parecer por unanimidade.

“Danoninho Ice”

Representação nº 290/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Danone e Young & Rubicam
Relator: conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

O comercial da Danone, veiculado em TV durante programação infantil, é o alvo desta representação. Segundo a denúncia, a mensagem é irregular por conter apelo imperativo de consumo dirigido ao público infanto-juvenil, expresso na frase “Experimente”.

Em sua defesa, o anunciante alega que a referida publicidade não é dirigida ao público infantil e sim às mães. Informa ainda que, dos 34 programas em que o filme foi veiculado, apenas cinco eram destinados ao público infantil.

Para o relator, não se sustenta o argumento de que a expressão “Experimente” é direcionada aos pais, uma vez que, no seu entender, é claramente dirigida às crianças. O voto pela alteração da mensagem foi acatado por unanimidade pelos conselheiros da Primeira Câmara.

“Tang – Preparou, bebeu, faz”

Representação nº 318/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kraft Foods Brasil e Ogilvy
Relator: conselheiro Marcello Braga Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é o comercial de Tang, veiculado em TV, que apresentaria, no final, exemplo de comportamento perigoso, ao mostrar uma criança pendurada de cabeça para baixo em brinquedo de playground, o que desatende às regras de segurança.

A defesa alega que a mensagem retrata uma cena natural de crianças brincando num playground, fazendo referência, portanto, a brincadeiras e sonhos comuns ao imaginário infantil.

Por maioria, os conselheiros da Segunda Câmara acataram o parecer do voto vencedor, que recomendou a alteração do comercial.

“Turner International - Você também pode jogar com o seu celular. CN Celular”

Representação nº 319/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Turner International (Cartoon Network)
Relator: conselheiro Rodrigo Lacerda
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “c” do Código

Segundo a denúncia, o comercial em TV do Cartoon Network é inadequado por envolver crianças e adolescentes em cenas que caracterizam exemplos deseducativos. No comercial em questão, que promove a divulgação de jogo para telefone celular, o aparelho aparece fazendo as vezes da bolinha num jogo de tênis. Segundo a denúncia formulada pelo Conar, a sequência na qual o aparelho é espatifado constitui exemplo deseducadivo, que pode influenciar indevidamente o público infantil.

O anunciante, em sua defesa, esclareceu que, diante do questionamento do Conar, entendeu por bem suspender imediatamente a veiculação do anúncio.

O voto pela sustação do comercial foi seguido por unanimidade pelos conselheiros da Sétima Câmara.

“Claro - O meu também”

Representação nº 336/09
Autor: Grupo de consumidores (Pro Teste)
Anunciante e agência: Claro e AlmapBBDO
Relatora: conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Conforme denúncia apresentada ao Conar pela Pro Teste, entidade associativa de consumidores, o anúncio, veiculado em TV pela Claro, apresenta mensagem abusiva da operadora, que utiliza crianças para divulgar seus novos modelos de aparelhos celulares. É enfatizado que os produtos anunciados têm como público-alvo adultos e que o uso das crianças para promovê-los pode despertar o interesse delas.

Para a Claro, não há razão para se criticar a presença de crianças em anúncio de produto destinado a adultos, principalmente porque, neste caso, não se trata de algo nocivo a elas.

O relator votou pelo arquivamento da representação. Em seu parecer – acatado por unanimidade –, observa que não há, no seu entender, apelo imperativo ao consumo na publicidade em questão.

“Grendene - Nova Sandália da Barbie”

Representação nº 340/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grendene Sobral
Relator: conselheiro Roberto Philomena
Quinta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Comercial da Grendene, que promove a nova sandália da Barbie, foi considerado inadequado por conter apelo imperativo dirigido a crianças, por meio das frases: “Sua imaginação pode transformar o mundo, comece pelos cabelos”.

Concordando com os termos da defesa, o relator votou pelo arquivamento da representação. Em seu parecer, observa que a frase não caracteriza ordem imperativa, mas uma proposição positiva de atitude, estimulando o uso da imaginação na transformação do mundo. Os conselheiros reunidos na Quinta Câmara acataram a decisão por unanimidade.

“Hasbro - Furreal Friends”

Representação nº 003/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Hasbro Brasil
Relator: conselheiro Oscar Mattos Jr.
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

O anúncio em questão, veiculado em TV pela Hasbro, foi considerado inadequado pelo fato de a locução ser feita por criança e por mencionar frases como “Conheça a Lulu, a gatinha de pelúcia...” e “conheça também os Furreal Friends...”.

O anunciante não apresentou defesa e, ao analisar a representação, o relator recomendou a alteração do comercial. Ele enfatiza que o emprego de voz de criança na locução pode confundir o público infantil. Além disso, há de se considerar que o emprego de frases apelativas ao consumo, bem como o fato de o lettering utilizado ser quase ilegível. Seu voto foi acolhido por maioria pela Sétima Câmara.

“Hopi Hari – Alice no País das Maravilhas”

Representação nº 005/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Hopi Hari e NBS
Relator: conselheiro Manoel Zanzotti
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Anúncio do Hopi Hari, veiculado em TV durante programação infantil, usa apelo imperativo de consumo dirigido diretamente à criança, expresso em frases como “Venha passar um dia inesquecível com a sua família” e “Acesse já...” e “Ligue para...”.

A defesa do anunciante e sua agência alegam que a referida publicidade visou à divulgação de um evento com atrações não apenas para as crianças, mas para toda a família, não contendo apelo imperativo direto às crianças.

De acordo com o relator, “venha” e “acesse” estão em modo verbal que conota comando, ou seja, seriam imperativos. No seu entender, contudo, no caso do “acesse”, embora constitua comando, não ocorre conotação direta de consumo. Seu voto pela alteração, particularmente com relação ao termo “venha”, foi seguido por maioria pelo Conselho de Ética.

“Beach Park”

Representação nº 006/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Beach Park Hotéis e Turismo e Verve Comunicação
Relator: conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letras “b” do Código

O anúncio, veiculado em TV pelo Beach Park Hotéis, é alvo da representação do Conar por apresentar apelo imperativo diretamente à criança, por meio da frase “Pois venha para os hotéis Beach Park, aqui você fica do lado de todos esses brinquedos”.

Para o anunciante, representado por sua agência, a Verve, o anúncio questionado não passa de um convite ao público em geral. Discordam que haja mensagem apelativa às crianças no comercial.

O voto do relator – aceito por unanimidade – foi pela alteração do comercial, com a exclusão da expressão alvo da denúncia, uma vez que se trata de uma afirmação com tom e verbo imperativos.

“Sundown Kids. Ultraproteção para a pele sensível das crianças”

Representação nº 017/10
Autor: Grupo de consumidores (Instituto Alana)
Anunciante: Johnson & Johnson
Relator: conselheiro Arthur Amorim
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A representação, que tem como alvo o comercial de Sundown Kids veiculado em TV, foi iniciada a partir de denúncia apresentada pelo Instituto Alana. A reclamação da entidade refere-se ao fato de o comercial ser protagonizado por diversas crianças e, em determinado momento, apresentar um garoto falando direto para a câmera, verbalizando sua experiência de uso do protetor solar. A denúncia ainda solicita que a Johnson & Johnson comprove a alegação de que Sundown Kids protege a pele por seis horas até dentro d´água.

Segundo a defesa, o comercial não é dirigido diretamente ao público infantil, porém, como se trata de um produto voltado a este target, não há irregularidade em mostrá-lo em alguma atividade pertinente, no caso, brincando na praia. Com relação à promessa de proteção por seis horas, a empresa apresentou testes que comprovariam a veracidade da informação.

O relator concordou com os argumentos da defesa quando diz que a mensagem não é dirigida às crianças e sim aos pais. Observa, em seu parecer, que este tipo de produto não atrai a atenção das crianças e que, portanto, há de se destacar o aspecto favorável do comercial que pode facilitar a aceitação por parte das crianças para o uso do protetor solar. Seu voto pelo arquivamento foi acolhido por unanimidade.

“Brinca Mundi Parque Infantil”

Representação nº 025/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: MF Silva e Comunix Comunicação
Relatora: conselheira Mariângela Toaldo
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Veiculado em TV pela MF Silva, o anúncio em questão foi considerado inadequado por conter apelo imperativo diretamente ao público infanto-juvenil, expresso na frase “vem passar a tarde no Brinca Mundi”.

Agência e anunciante esclarecem, na defesa, que a frase não havia sido colocada como apelo imperativo e sim como um convite. Reconhecendo que pode ser interpretada desta forma, porém, foi providenciada a alteração do material.

O relator votou pela alteração do anúncio, conforme proposta da agência, e sua decisão foi acatada por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

“Ades Nutri Kids – As escolhas de Marina: primeiro dia de aula”

Representação nº 162/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e New Content
Relatores: conselheiros Fátima Pacheco Jordão e José Tadeu Gobbi
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37, 50, letra “b” do Código

Duas consumidoras reclamaram ao Conar do comercial veiculado em TV pela Unilever para promover a bebida Ades Nutri Kids.

Na mensagem, a mãe atende ao pedido da criança para levá-la à escola no primeiro dia de aula. Para justificar o possível atraso no trabalho, a protagonista liga para o escritório e, na frente da criança, diz que teria uma consulta médica. A “história” acaba sendo desmascarada, uma vez que as duas colegas acabam encontrando-se na frente da escola. Para as consumidoras que se queixaram da mensagem, o comercial é irregular por mostrar a mãe inventando uma situação mentirosa para contornar obrigações profissionais, configurando exemplo de comportamento reprovável e antiético.

Para a defesa, o fato de a mentira ser desmascarada no final faz com que o anúncio reforce bons valores, uma vez que demonstra que a mentira é ineficaz.

Em primeira instância, a relatora votou pela sustação do comercial. Em seu parecer, acatado por maioria, ela observa que o anúncio configura má pedagogia para crianças e para a sociedade de um modo geral.

Na Câmara Especial de Recursos, o voto foi reformado para alteração, aceito pela maioria dos conselheiros. No entender do relator do recurso, trata-se de uma comunicação bem-arquitetada, mas deve-se eliminar o desvio ético que referenda a mentira como recurso para desvencilhar a personagem de suas responsabilidades.

“Cleo Pires e Juliana Paes”

Representação nº 220/09
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Arezzo
Relatora: conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Cinco consumidores manifestaram-se contra os anúncios da Arezzo, veiculado em jornais e revista e protagonizados pelas atrizes Juliana Paes e Cléo Pires. A representação do Conar foi fundamentada no eventual e inadequado apelo à sensualidade; não se analisou, conforme indicado pelas queixas, eventual conduta homossexual mencionada.

Para a relatora, o anúncio tem um cunho sensual, mas, a seu ver, é um exagero afirmar que a mensagem é contra a dignidade da mulher e que a Arezzo enxerga em suas consumidoras apenas objetos sexuais. Dando razão à defesa, ela recomendou o arquivamento da representação, em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Revisão mesmo – Volkswagen”

Representação nº 277/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e AlmapBBDO
Relator: conselheiro Raul Orfão Filho
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 2º., 6º, 19, 20 e 50, letra “b” do Código

Consumidores de diversos Estados brasileiros manifestaram-se perante o Conar contra o comercial da Volkswagen, criado pela AlmapBBDO para promover o serviço de revisão da montadora. De acordo com as queixas, a publicidade é inadequada por associar problema físico a mau desempenho profissional, o que pode contribuir para a discriminação de portadores de desalinhamento dos eixos visuais e constituir exemplo deseducativo e, na visão de alguns consumidores, denegrir a atividade de oficinas independentes.

Agência e anunciante argumentam que o comercial faz parte de uma campanha de pós-venda que se concretiza a partir de situações engraçadas, pitorescas e, até mesmo, caricatas. Discordam que exista qualquer tentativa de discriminação ou de desrespeito.

Para o relator, o humor da peça apoia-se na deficiência do personagem e na sua incapacidade de realizar o seu trabalho, o que configuraria discriminação, mesmo que de maneira não intencional, contra o indivíduo portador de deficiência visual. Em seu parecer, ele enfatiza que uma postura mais atenta e respeitosa em relação a vários segmentos da sociedade é um fato irreversível, ainda que muitas vezes não se veja maldade em certas brincadeiras.

“Família - Sadia”

Representação nº 292/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Sadia
Agência: DPZ
Relator: conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de diversos Estados reclamaram ao Conar dos anúncios da Sadia veiculados em TV e internet. O alvo das queixas são as possíveis definições para o termo “família”. No comercial de TV, após citar os diversos tipos de configurações familiares – só de pai, só de mãe, de outros casamentos, etc. –, uma garotinha lembra que “quando junta todo mundo vira uma família só e fica tudo no plural, e plural tem sempre um S de Sadia...”. Segundo as queixas, há tratamento confuso, desrespeitoso e vulgar na descrição da instituição da família.

O relator da Primeira Câmara deu razão aos termos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade pelos conselheiros. Ele observa que as mensagens não desrespeitam o contexto social vigente. No seu entender, apesar das interpretações distintas apresentadas nas queixas, ao invés de denegrir o conceito de família, o comercial o enaltece, até porque procura um tom de compreensão e tolerância.

“Ótica Seiko”

Representação nº 297/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Ótica e Relojoaria Kavassaki
Relator: conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O anúncio para divulgar a Ótica Seiko, ilustrado com animação de motivos orientais, provocou a queixa de consumidor de São José dos Campos, que denuncia o que entende ser uma ridicularização da comunidade japonesa. No comercial, por meio de gestos e texto, destaca-se a característica de “pequenininho” (atribuída aos nipônicos de forma pejorativa) para descrever, maliciosamente, os preços do estabelecimento.

A defesa contesta que haja ofensa à comunidade japonesa, reiterando que a frase é direcionada ao proprietário da ótica, que é japonês.

Para o relator do voto vencedor, tem razão o anunciante, uma vez que se trata de uma tirada maliciosa, baseada em características físicas que o anunciante atribui a si próprio. Por maioria, os conselheiros acataram o parecer, recomendando o arquivamento da representação.

“Vegas Gentlemen´s Club”

Representação nº 307/09
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vegas Gentlemen´s Club
Relator: conselheiro Samir Salimem
Quinta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letra “c” do Código

Consumidora do Rio Grande do Sul reclamou ao Conar do anúncio do Vegas Gentlemen´s Club, veiculado em outdoor. De acordo com a queixa, na referida publicidade, veiculada em mídia exterior e acessível a público amplo, ocorre apelo excessivo e inadequado à sensualidade.

Segundo a defesa, tanto nos panfletos quanto nos cartazes, não há exposição das partes íntimas das modelos e tampouco refere-se ao fato de que se trata de uma casa de striptease. Informa, ainda, que suspendeu a veiculação do painel tão logo tomou ciência da representação do Conar.

Para o relator, a imagem das mulheres nuas, como consta do cartaz, não deixa dúvidas de que se trata da divulgação de uma casa de diversões adultas. Além disso, é inadequado o local de instalação do painel, na BR 324, em frente a uma universidade. O voto pela sustação do anúncio foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Quinta Câmara.

“Novo Fox - Velhinhos”

Representação nº 010/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Volkswagen
Agência: AlmapBBDO
Relator: conselheiro Paulo de Tarso Nascimento
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Quatro consumidores de São Paulo e Rio de Janeiro manifestaram-se contra o comercial da Volkswagen, veiculado em TV, para divulgar o novo Fox. Na visão dos reclamantes, a mensagem é inadequada por desrespeitar o idoso e também desvalorizar a fidelidade no casamento.

No comercial, numa cena protagonizada por um casal de idosos, a senhora foge da pergunta do marido sobre fidelidade conjugal, conduzindo-o para dentro do veículo anunciado, desviando sua atenção para o volante e outras características do carro. É o gancho para o mote da campanha: “Dentro do novo Fox, o assunto é o novo Fox”.

Anunciante e agência argumentam, em defesa da mensagem, que houve uma interpretação equivocada por parte dos consumidores que reclamaram ao Conar. Não entenderam que o núcleo da mensagem é a atitude “manhosa” da senhora que, querendo fazer charme, não responde à pergunta do marido.

O Conselho de Ética, seguindo por unanimidade o voto do relator, recomendou o arquivamento da representação.

“Globo.com - Big Brother Brasil 10”

Representação nº 027/10
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Globo.com
Relator: conselheiro Lula Vieira
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº I, letra “a” do Rice

Consumidor do Guarujá reclamou ao Conar do comercial da Globo.com, veiculado em TV para promover a décima edição do Big Brother Brasil.

Na mensagem, o ex-BBB Alberto ‘Caubói’ aparece na praia, jogando bola. De repente, a bola escapa e vai parar nos pés de um banhista. O rapaz a segura, porém, ao reconhecer o “dono”, joga-a em outra direção ao invés de devolvê-la. É o gancho para a chamada do programa: “Big Brother Brasil, quem vê nunca esquece”, em alusão à rejeição provocada na sétima edição por Alberto, eliminado com 85% dos votos.

Para o consumidor, o referido anúncio seria inadequado por apresentar exemplo de comportamento grosseiro, de inobservância de regras de civilidade e boa convivência social.

A defesa argumenta que o comercial apenas ilustra a essência do programa, que sabidamente expõe a personalidade e os sentimentos de seus participantes. No caso, trata-se de um personagem que ficou conhecido como “vilão”, o que justificaria o argumento ficcional do comercial.

O relator votou pelo arquivamento da representação. Em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, ele observa que se trata de uma brincadeira, de uma piada em cima de um personagem de uma obra quase ficcional.


MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“JMVL 2005 Nutrição e Artigos Esportivos - Novidades para chegar em forma no verão”

Representação nº 296/09
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: JMVL 2005
Relator: conselheiro Carlos Pedrosa
Terceira Câmara
Decisão: sustação agravada por advertência ao anunciante
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 50, letras “a” e “c” do Código

A representação objetiva o anúncio da JMVL 2005 Nutrição e Artigos Esportivos. Segundo a denúncia, a empresa deve comprovar o registro junto à Anvisa, bem como a real eficácia dos efeitos apregoados e que tais propriedades estejam de acordo com a categoria na qual estejam registrados.

O anunciante não se manifestou. Ao analisar o assunto, o relator recomendou a sustação dos anúncios e pena de advertência aos responsáveis, que devem levar em consideração as restrições do Código. O parecer do relator foi acatado por unanimidade.

Confira a íntegra do voto do conselheiro Carlos Pedrosa:

“É medicamento ou é alimento?
“A confusão inicial tem lá sua justificativa, reforçada pelo uso no texto de
expressões como "efeitos colaterais", que embora não seja obrigatoriamente restrito a medicamentos pode remeter o leitor menos atento a um outro ramal de avaliação.

“Mas a confusão logo se desvanece. Nem Thermo Shock nem o Oleo de Cártamo
(CL) estão registrados como medicamentos no site da Anvisa. Por sinal, a pesquisa feita por mim não consegue sequer encontrar o registro dos dois produtos na categoria alimentos. Para efeito de julgamento do Conar não há problema quanto a isso, visto que a pesquisa pode ter sido falha e de qualquer forma a existência do registro válido (que aliás ao anunciante caberia comprovar, coisa que não foi feita), não pesará nesse relatório.
“No site da Shape It, que é quem assina o anúncio, encontro o número de
registro do Ministério da Saúde para os dois produtos e isso é um achado
tranquilizador, até porque há cerca de três anos, a Anvisa fez retirar de venda várias marcas de Óleo de Cártamo considerado potencialmente prejudiciais à saúde. Logo e se este que agora está sendo apregoado ainda está à venda ostenta a numeração do MS, é sinal de que foi aprovado pela Anvisa.
“Esclareça-se que os lotes retirados do mercado eram aqueles que possuíam alto
teor de concentração do ácido linoleico conjugado (CLA), suspeito de causar, entre
outros danos, aumento do volume do fígado, o que acreditamos não ser o caso do
produto em questão, pois hoje, para liberar as venda desse suplemento, a Anvisa
exige apresentação de laudo detalhado de sua fabricação.
“Se fossem registrados como medicamentos, Thermo Shock e Óleo de Cártamo estariam atentando contra praticamente todos os itens do Código na categoria, além de agredir três das mais pétreas súmulas do Conar.
“Mas definitiva mente, não se tratam de remédios e, portanto, devemos considerá-los como suplementos alimentares, em outras palavras "alimentos para fins
especiais". São termogênicos ambos, embora o Óleo de Cártamo seja reconhecido como representante de uma subcategoria da espécie. E o que são termogênicos? São queimadores de gordura, possivelmente úteis quando usados em consonância com a prática de atividades físicas adequadas e alimentação equilibrada.
“Registrados ou não, produtos assim estão impedidos de anunciar finalidades
medicamentosas ou terapêuticas e isso quem assegura é o Decreto-lei 986 69.
Também não podem prometer emagrecimento, mas apenas auxílio na redução ou manutenção de peso.

“O anúncio Thermo Shock - Óleo de Cártamo perde credibilidade quando logo
na segunda linha do subtítulo proclama que os produtos "garantem redução de
gordura corporal" e no corpo do texto referente especificamente ao Óleo de Cártamo assevera que já está sendo amplamente indicado por médicos e nutricionistas e que recentes pesquisas sugerem que pode proteger do câncer da mama, reduzir o colesterol ruim e reduzir a gordura abdominal. Isso tudo com a garantia de ser um produto 100% natural e sem nenhum efeito colateral.
“Ora, fica-se sem ter qualquer pista de quem sejam os médicos e nutricionistas
referidos, onde e quando foram feitas as recentes pesquisas, de que forma pode o produto proteger do câncer da mama, e assim por diante. A afirmação de que se trata de um produto 100% natural pode até ser justa, embora não fique claro o critério pelo qual se registra que um produto chega a 100 e não a 95 ou 83% de "naturalidade". A propósito, recorde-se que o Conar recomenda sempre um rigor maior na análise de anúncios que se autoproclamem naturais.
“A afirmação do texto que, até onde se sabe, também parece correta, é a que se refere à ausência de "efeitos colaterais". Deve ser verdadeira. Mas já que o
anunciante chega a tal grau de detalhamento, poderia ter se estendido mais e
mencionado as contraindicações, pois sabe-se que esse tipo de produto não deve ser usado por grávidas, nutrizes, crianças, diabéticos e idosos em geral. Uma tentativa de atenuar esse tipo de desinformação seria talvez encaminhar o leitor de forma transparente a um site, a um Serviço de Orientação ao Consumidor ou a qualquer espécie de literatura que dirimisse dúvidas e esclarecesse melhor sobre as restrições do produto. Os telefones e endereços virtuais encontrados no final do anúncio parecem ser comandos dirigidos maximamente a quem quer comprar impulsivamente ou revender os produtos.
“Enfim, o que prejudica qualquer complacência com relação a esse anúncio,
além do título e do bloco de texto a que nos referimos acima, é uma linguagem
confusa, misturando termos éticos e populares que não esclarecem suficientemente os compradores.


“Assim, não resta alternativa senão recomendar sua sustação, acrescida de uma advertência ao anunciante, no sentido de que não bastará, no futuro, substituir o anuncio sem levar em conta as restrições feitas pelo Conar, fato que, se ocorrer, poderá sujeitar o anúncio substituto à suspensão liminar e nova sustação.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Integração - Cresce Mabe, cresce sua gente”

Representação nº 221/09, em recurso ordinário
Autora: Electrolux
Anunciante: Mabe Mercosur
Relatores: conselheiros Martino Bagini e Marisa D´Alessandri
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 7º, letra “a”, 32, letras “a”, “b”, “c” e “f” e 50, letras “a” e “b” do Código

Segundo denúncia apresentada pela Electrolux, o anúncio da Mabe, veiculado em mídia impressa, faz afirmações inverídicas, estabelecendo comparações com as empresas concorrentes que não teriam como ser comprovadas. Acatando o pedido da empresa, o relator concedeu medida liminar para a sustação do anúncio, entendendo que houve abuso de liberdade comercial.

Em primeira instância, seguindo o voto do relator, o Conselho de Ética recomendou a alteração do anúncio com a exclusão das frases que fazem referência à vice-liderança, ao fato de se tratar das marcas “mais tradicionais”, etc. A Mabe recorreu da decisão reiterando os termos explicitados em sua defesa, como a alegação de que o anúncio foi veiculado exclusivamente para os vendedores, a fim de comunicá-los acerca da nova posição mercadológica da empresa.

A relatora do recurso ordinário manteve a decisão de alteração do anúncio e, acolhendo pedido da Electrolux, aplicou pena de advertência à Mabe, pelo descumprimento da medida liminar de sustação da mensagem em questão.

A Câmara Especial de Recursos acatou o parecer por unanimidade.

 



  

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